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18.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 351/2013 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
57,3 |
|
TN |
100,8 |
|
|
TR |
112,7 |
|
|
ZZ |
90,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
46,1 |
|
JO |
158,2 |
|
|
TR |
133,2 |
|
|
ZZ |
112,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
|
TR |
114,2 |
|
|
ZZ |
102,7 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
49,3 |
|
IL |
65,4 |
|
|
MA |
64,1 |
|
|
TN |
66,4 |
|
|
TR |
70,7 |
|
|
US |
84,5 |
|
|
ZZ |
66,7 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
83,4 |
|
ZA |
98,0 |
|
|
ZZ |
90,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
118,4 |
|
BR |
88,9 |
|
|
CL |
116,4 |
|
|
CN |
77,0 |
|
|
MK |
30,8 |
|
|
NZ |
146,8 |
|
|
US |
207,3 |
|
|
ZA |
99,1 |
|
|
ZZ |
110,6 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
123,0 |
|
CL |
137,1 |
|
|
CN |
72,9 |
|
|
TR |
204,5 |
|
|
ZA |
115,8 |
|
|
ZZ |
130,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».