|
25.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/64 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/871 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2020
relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Lituânia
(Apenas faz fé o texto em língua lituana)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O ponto 1 do anexo IV, secção B, subsecção IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação deve estar sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão (2). |
|
(2) |
A Decisão 2008/364/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de quatro métodos de classificação de carcaças de suíno na Lituânia. |
|
(3) |
Salvo autorização explicita por decisão de execução da Comissão, não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação. |
|
(4) |
A Lituânia solicitou à Comissão que fosse revogada a autorização dos métodos «Hennessy Grading Probe (HGP7)» e «IM-03», retirando-os da lista dos métodos autorizados de classificação de carcaças de suíno no seu território, com o argumento de que estes métodos já não são utilizados no seu território. |
|
(5) |
A Lituânia solicitou também à Comissão a autorização de um novo método (Fat-O-Meat’er II). Para o efeito, a Lituânia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que se baseia o novo método, os resultados do referido ensaio e as equações usadas para calcular a percentagem de carne magra. A Lituânia solicitou ainda à Comissão que autorizasse a atualização das fórmulas de dois métodos (Fat-O-Meat’er S70 e método manual ZP) já autorizados pela Decisão 2008/364/CE para a classificação de carcaças de suíno no seu território. |
|
(6) |
A análise do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do novo método de classificação e para a atualização das fórmulas dos outros dois. O método de classificação e as fórmulas em questão devem, portanto, ser autorizados na Lituânia. |
|
(7) |
Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 2008/364/CE deve, por conseguinte, ser revogada. |
|
(8) |
Para que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos relacionados com a introdução de novos aparelhos e fórmulas, os métodos de classificação de carcaças de suíno autorizados ao abrigo da Decisão 2008/364/CE devem continuar a aplicar-se até 30 de abril de 2021. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada na Lituânia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo IV, secção B, subsecção IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
|
a) |
Aparelho denominado «Fat-O-Meat’er S70 (FOM S70)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte I; |
|
b) |
Aparelho denominado «Fat-O-Meat’er II (FOM II)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte II; |
|
c) |
«Método manual (ZP)» com régua e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte III. |
2. O método manual ZP com régua, referido no n.o 1, alínea c), só pode ser autorizado em matadouros:
|
a) |
cujo número de abates, calculado como média anual, não seja superior a 500 suínos por semana; ou |
|
b) |
cujo número de abates, calculado como média anual, seja superior a 500 suínos por semana, apenas caso não possam ser aplicados os métodos de classificação referidos no n.o 1, alíneas a) e b). |
Artigo 2.o
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente aprovadas por decisão de execução da Comissão.
Artigo 3.o
A Decisão 2008/364/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2020.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74).
(3) Decisão 2008/364/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Lituânia (JO L 125 de 9.5.2008, p. 32).
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNO NA LITUÂNIA
PARTE I
Fat-O-Meat’er S70 (FOM S70)
|
1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat’er S70 (FOM S70)». |
|
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro que contém um fotodíodo (tipo Siemens SFH 950/960), com capacidade para medir a uma profundidade compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados são convertidos, por computador, em valores estimativos do teor de carne magra. |
|
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPFOMS70 = 57,2500 – 0,2516 × F1 – 0,3926 × F2 + 0,1620 × M2 em que:
|
|
4. |
A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas. |
PARTE II
Fat-O-Meat’er II (FOM II)
|
1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat’er (FOM II)». |
|
2. |
O FOM II está equipado com uma sonda ótica dotada de uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional compreendida entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II. |
|
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPFOMII = 61,4200 – 0,6891 × F2 + 0,0977 × M2 em que:
|
|
4. |
A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas. |
PARTE III
Método manual (ZP)
|
1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suíno é efetuada pelo método manual (ZP), com régua. |
|
2. |
Neste método, utiliza-se uma régua para estabelecer a classificação por aplicação da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura de toucinho e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça aberta. |
|
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPZP = 54,89 – 0,4751 × F +0,1204 × M em que:
|
|
4. |
A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas. |