02006R0765 — PT — 16.12.2024 — 044.001


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►B

▼M46

REGULAMENTO (CE) n.o 765/2006 DO CONSELHO,

de 18 de maio de 2006,

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

▼B

(JO L 134 de 20.5.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1587/2006 DA COMISSÃO  de 23 de Outubro de 2006

  L 294

25

25.10.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO  de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 646/2008 DO CONSELHO  de 8 de Julho de 2008

  L 180

5

9.7.2008

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 84/2011 DO CONSELHO  de 31 de Janeiro de 2011

  L 28

17

2.2.2011

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 271/2011 DO CONSELHO  de 21 de Março de 2011

  L 76

13

22.3.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 505/2011 DO CONSELHO  de 23 de Maio de 2011

  L 136

48

24.5.2011

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 588/2011 DO CONSELHO  de 20 de Junho de 2011

  L 161

1

21.6.2011

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 999/2011 DO CONSELHO  de 10 de Outubro de 2011

  L 265

6

11.10.2011

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1000/2011 DO CONSELHO  de 10 de Outubro de 2011

  L 265

8

11.10.2011

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1320/2011 DO CONSELHO  de 16 de Dezembro de 2011

  L 335

15

17.12.2011

 M11

REGULAMENTO (UE) N.o 114/2012 DO CONSELHO  de 10 de fevereiro de 2012

  L 38

3

11.2.2012

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 170/2012 DO CONSELHO  de 28 de fevereiro de 2012

  L 55

1

29.2.2012

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 265/2012 DO CONSELHO  de 23 de março de 2012

  L 87

37

24.3.2012

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 354/2012 DO CONSELHO  de 23 de abril de 2012

  L 113

1

25.4.2012

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 1014/2012 DO CONSELHO  de 6 de novembro de 2012

  L 307

1

7.11.2012

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1017/2012 DO CONSELHO  de 6 de novembro de 2012

  L 307

7

7.11.2012

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 494/2013 DO CONSELHO  de 29 de maio de 2013

  L 143

1

30.5.2013

 M18

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO  de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1054/2013 DO CONSELHO  de 29 de outubro de 2013

  L 288

1

30.10.2013

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 46/2014 DO CONSELHO  de 20 de janeiro de 2014

  L 16

3

21.1.2014

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2014 DO CONSELHO  de 8 de julho de 2014

  L 200

1

9.7.2014

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1159/2014 DO CONSELHO  de 30 de outubro de 2014

  L 311

2

31.10.2014

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1133 DO CONSELHO  de 13 de julho de 2015

  L 185

1

14.7.2015

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1326 DO CONSELHO  de 31 de julho de 2015

  L 206

16

1.8.2015

 M25

REGULAMENTO (UE) 2015/1948 DO CONSELHO  de 29 de outubro de 2015

  L 284

62

30.10.2015

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1949 DO CONSELHO  de 29 de outubro de 2015

  L 284

71

30.10.2015

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/276 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2016

  L 52

19

27.2.2016

►M28

REGULAMENTO (UE) 2016/277 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2016

  L 52

22

27.2.2016

 M29

REGULAMENTO (UE) 2017/331 DO CONSELHO  de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

9

28.2.2017

 M30

REGULAMENTO (UE) 2018/275 DO CONSELHO  de 23 de fevereiro de 2018

  L 54

1

24.2.2018

 M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO  de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1387 DO CONSELHO  de 2 de outubro de 2020

  L 319I

1

2.10.2020

 M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1648 DO CONSELHO  de 6 de novembro de 2020

  L 370I

1

6.11.2020

 M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2129 DO CONSELHO  de 17 de dezembro de 2020

  L 426I

1

17.12.2020

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/339 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2021

  L 68

29

26.2.2021

►M36

REGULAMENTO (UE) 2021/907 DO CONSELHO  de 4 de junho de 2021

  L 197I

1

4.6.2021

►M37

REGULAMENTO (UE) 2021/996 DO CONSELHO  de 21 de junho de 2021

  L 219I

1

21.6.2021

►M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/997 DO CONSELHO  de 21 de junho de 2021

  L 219I

3

21.6.2021

 M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/999 DO CONSELHO  de 21 de junho de 2021

  L 219I

55

21.6.2021

►M40

REGULAMENTO (UE) 2021/1030 DO CONSELHO  de 24 de junho de 2021

  L 224I

1

24.6.2021

►M41

REGULAMENTO (UE) 2021/1985 DO CONSELHO  de 15 de novembro de 2021

  L 405

1

16.11.2021

►M42

REGULAMENTO (UE) 2021/1986 DO CONSELHO  de 15 de novembro de 2021

  L 405

3

16.11.2021

►M43

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2124 DO CONSELHO  de 2 de dezembro de 2021

  L 430I

1

2.12.2021

►M44

REGULAMENTO (UE) 2022/212 DO CONSELHO  de 17 de fevereiro de 2022

  L 37

4

18.2.2022

►M45

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/300 DO CONSELHO  de 24 de fevereiro de 2022

  L 46

3

25.2.2022

►M46

REGULAMENTO (UE) 2022/355 DO CONSELHO  de 2 de março de 2022

  L 67

1

2.3.2022

►M47

REGULAMENTO (UE) 2022/398 DO CONSELHO  de 9 de março de 2022

  L 82

1

9.3.2022

►M48

REGULAMENTO (UE) 2022/577 DO CONSELHO  de 8 de abril de 2022

  L 111

67

8.4.2022

 M49

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO  de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M50

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/876 DO CONSELHO  de 3 de junho de 2022

  L 153

1

3.6.2022

►M51

REGULAMENTO (UE) 2022/877 DO CONSELHO  de 3 de junho de 2022

  L 153

11

3.6.2022

►M52

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1231 DO CONSELHO  de 18 de julho de 2022

  L 190

5

19.7.2022

►M53

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/419 DO CONSELHO  de 24 de fevereiro de 2023

  L 61

20

27.2.2023

►M54

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1591 DO CONSELHO  de 3 de agosto de 2023

  L 195I

1

3.8.2023

►M55

REGULAMENTO (UE) 2023/1594 DO CONSELHO  de 3 de agosto de 2023

  L 196

3

4.8.2023

►M56

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/768 DO CONSELHO  de 26 de fevereiro de 2024

  L 768

1

27.2.2024

►M57

REGULAMENTO (UE) 2024/1865 DO CONSELHO  de 29 de junho de 2024

  L 1865

1

30.6.2024

►M58

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2113 DO CONSELHO  de 26 de julho de 2024

  L 2113

1

5.8.2024

►M59

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2465 DA COMISSÃO  de 10 de setembro de 2024

  L 2465

1

12.9.2024

►M60

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3177 DO CONSELHO  de 16 de dezembro de 2024

  L 3177

1

16.12.2024


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 299, 17.10.2014, p.  32 (46/2014)

 C2

Rectificação, JO L 328, 13.11.2014, p.  60 (740/2014)

 C3

Rectificação, JO L 367, 23.12.2014, p.  126 (1159/2014)

 C4

Rectificação, JO L 176, 7.7.2015, p.  40 (740/2014)

 C5

Rectificação, JO L 057, 18.2.2021, p.  94 (2020/1648)

►C6

Rectificação, JO L 233, 1.7.2021, p.  10 (2021/339)

►C7

Rectificação, JO L 079, 9.3.2022, p.  38 (2021/1030)

►C8

Rectificação, JO L 083I, 10.3.2022, p.  2 (2022/398)

►C9

Rectificação, JO L 189, 18.7.2022, p.  24 (2022/355)

 C10

Rectificação, JO L 323, 19.12.2022, p.  107 (2021/997)

 C11

Rectificação, JO L 071, 9.3.2023, p.  42 ((UE) 2023/419)

►C12

Rectificação, JO L 090, 28.3.2023, p.  65 ((UE) 2023/419)




▼B

▼M46

REGULAMENTO (CE) n.o 765/2006 DO CONSELHO,

de 18 de maio de 2006,

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

▼B



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a) 

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b) 

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c) 

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d) 

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e) 

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f) 

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g) 

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

2) 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

3) 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

4) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

▼M7

5) 

«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

▼M7

6) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, e incluindo a assistência sob a forma verbal.

▼C7

7. 

«Transportadora aérea bielorrussa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Bielorrússia.

▼M46

8. 

«Bens e tecnologias de dupla utilização», os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

▼C7

9. 

«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

i) 

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii) 

execução de ordens por conta de clientes,

iii) 

negociação por conta própria,

iv) 

gestão de carteiras,

v) 

consultoria em matéria de investimento,

vi) 

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii) 

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii) 

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação.

▼C8

10) 

«Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, nomeadamente sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i) 

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii) 

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii) 

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que originem uma liquidação em dinheiro determinada por referência a valores mobiliários;

▼C7

11. 

«Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento.

12. 

«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

▼M44

13. 

«Serviços de corretagem»,

i) 

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) 

a venda ou a compra de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

14. 

«Entidade pública empresarial», uma empresa que não uma instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia e detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021.

15. 

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de reconhecimento de força executiva a uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

16. 

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

▼M46

17. 

«Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação; o pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

18. 

«País parceiro», um país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como listado no anexo V-B;

19. 

«Dispositivos de comunicações destinados ao grande público», os dispositivos utilizados por particulares como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (memórias USB) e software destinado aos consumidores para esses dispositivos.

▼M47

20. 

““Central de valores mobiliários””, uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

21. 

«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores quando:

i) 

a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa identificada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

ii) 

o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

iii) 

o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

22. 

«Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes dourados»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

23. 

«Regimes de residência para investidores» (ou «vistos dourados»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

24. 

«Plataforma de negociação», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado;

▼M57

25. 

«Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial de transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

▼M57

26. 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

27. 

«Setor da energia», um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades relacionadas com o nuclear civil:

i) 

exploração, produção, distribuição na Bielorrússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, refinação de combustíveis, liquefação ou regaseificação de gás natural,

ii) 

fabrico ou distribuição na Bielorrússia de produtos combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás, ou

iii) 

construção de instalações ou instalação de equipamentos para atividades relacionadas com a produção de energia ou de eletricidade, ou prestação de serviços, equipamentos ou tecnologias destinados a tais atividades.

▼M7

Artigo 1.o-A

1.  

É proibido:

a) 

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia para utilização nesse país;

b) 

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.  
O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal das Nações Unidas (ONU), pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
3.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

▼M40 —————

▼M7

Artigo 1.o-B

1.  

É proibido:

▼M57

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ) («Lista Militar Comum»), ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos incluídos nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

▼M7

b) 

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c) 

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

d) 

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.  

Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

a) 

Ao equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da UE ou da ONU no domínio da gestão de crises; ou

b) 

A veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

3.  
O n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

▼M40 —————

▼M55

Artigo 1.o-BA

1.  
Sem prejuízo do artigo 1.o-A do presente regulamento, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), bem como as armas de fogo e outras armas enumeradas no anexo XVI do presente regulamento, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, tal como referidas no n.o 1, exportadas da União.

▼M57

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

Artigo 1.o-BB

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, originários ou não da União, enumerados no anexo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
2.  
É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia dos bens e tecnologias enumerados no anexo XIX exportados da União.
3.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução.
5.  
No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 2602, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução até 2 de agosto de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
6.  
No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 8708 99, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à execução, até 2 de janeiro de 2025 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
7.  
As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.
8.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para:

a) 

Fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa ou para proceder a evacuações;

b) 

Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia; ou

c) 

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

9.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelo código NC 8417 20, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.
10.  
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais bielorrussas tal como enumeradas no anexo XIX, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 8.
11.  
As proibições previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
12.  
Em derrogação dos n.os 1 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias abrangidos pelos códigos NC 3917, 8523 e 8536 , tal como enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para efeitos de manutenção ou reparação de dispositivos médicos.
13.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos seguintes bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares na Bielorrússia:

a) 

Bens abrangidos pelo código NC 8417 20;

b) 

Tubos de cobre, tubos e acessórios para tubos abrangidos pelos códigos NC 7411 ou 7412 com um diâmetro interno inferior ou igual a 50 mm.

14.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo código NC 3917 10 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens são vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados estritamente para a produção de produtos alimentares destinados ao consumo humano na Bielorrússia.
15.  
Ao decidir sobre os pedidos de autorização para os efeitos previstos nos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.
16.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 8, 9, 10, 12, 13 e 14 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M40

Artigo 1.o-C

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo IV, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essa operação.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II, não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de repressão interna, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas públicas ou agências públicas da Bielorrússia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.
3.  
O anexo IV inclui o equipamento, a tecnologia e o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção de comunicações Internet ou telefónicas.
4.  
O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-D

1.  

Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 1.o-C, n.o 2, é proibido:

a) 

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

b) 

conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c) 

prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas ou agências da Bielorrússia ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo IV, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou qualquer outra atividade afim.

▼M55

Artigo 1.o-E

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, tal como referidos no n.o 1, exportados da União.

▼M57

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M55

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M57

3-A.  
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e), do presente artigo.

▼M55

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

e) 

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f) 

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) 

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.

▼M57

4-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.

▼M55

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, alínea a); ou

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 1.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, conforme enumerados no anexo V-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A exportados da União.

▼M57

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M55

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou

f) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.

Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M57

3-A.  
A proibição prevista no n.o 1-A não se aplica ao trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A, destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e).

▼M55

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:

a) 

Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;

b) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;

d) 

Segurança marítima;

e) 

Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

f) 

Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

▼M57

g) 

Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

h) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo; ou

▼M57

i) 

Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia;

▼M55

4-A.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea e), e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à liquidação, até 6 de fevereiro de 2024, de contratos e operações em curso em 5 de agosto de 2023 e que sejam necessários para a prestação de serviços de telecomunicações civis à população civil bielorrussa.

▼M57

4-B.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do respetivo setor da defesa e segurança, tal como enumerados no anexo V-A, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h).

▼M55

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
5-A.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8536 69 , 8536 90 , 8541 30 e 8541 60 enumerados no anexo V-A, até 6 de fevereiro de 2024, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, na medida do necessário para a transformação desses bens na Bielorrússia por um empreendimento conjunto em que uma empresa estabelecida na União tenha uma participação maioritária em 5 de agosto de 2023, com vista às subsequentes importação para a União e produção na União dos bens destinados aos setores da saúde ou farmacêutico, ou ao setor da investigação e desenvolvimento.
6.  
As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1; ou

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).

8.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

▼M46

Artigo 1.o-FA

▼M57

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são:

a) 

Necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que essa autorização tenha sido solicitada antes de 1 de maio de 2022.

▼M46

2.  
Todas as autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

▼C9

Artigo 1.o-FB

1.  
A notificação da autoridade competente referida nos artigos 1.o-E, n.o 3, e 1.o-F, n.o 3, deve ser apresentada por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.

▼M57

2.  
Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos dos modelos constantes do anexo V-C e pela ordem neles prevista.

▼M46

Artigo 1.o-FC

▼M57

1.  
As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA com os outros Estados-Membros e com a Comissão, nomeadamente sobre qualquer autorização concedida ou recusada e, em caso de suspeita de escolha do foro mais favorável ou noutros casos considerados apropriados, sobre os pedidos de autorização recebidos.

As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA com os outros Estados-Membros e com a Comissão, nomeadamente sobre infrações e sanções conexas, bem como sobre as melhores práticas das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e sobre a deteção e repressão de exportações não autorizadas. O intercâmbio de informações é efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto no artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

▼M46

2.  
As informações recebidas em resultado da aplicação do presente artigo só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.
3.  
Antes de conceder uma autorização nos termos dos artigos 1.o-E, 1o-F ou 1.o-FA para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa ainda válida por parte de outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa deve consultar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, desse facto informa os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

▼M57

3-A.  
Sempre que um Estado-Membro conceda uma autorização nos termos dos artigos 1.o-E, n.o 4, alínea d), 1.o-F, n.o 4, alínea d), ou 1.o-FD, n.o 4, alínea d), para a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias destinados à segurança marítima, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar dessa autorização.

▼M46

4.  
A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve proceder, se for caso disso e com base em reciprocidade, ao intercâmbio de informações com os países parceiros, a fim de apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.

▼M57

Artigo 1.o-FD

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, tal como enumerados no anexo XXIV, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

▼M40

Artigo 1.o-G

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar as mercadorias enumeradas no anexo VI, originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M46

1-A  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas no n.o 1.

▼M44

2.  
O anexo VI inclui mercadorias utilizadas na produção ou no fabrico de produtos do tabaco.

▼M46 —————

▼M57

Artigo 1.o-GA

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens de luxo, originários ou não da União, tal como enumerados no anexo XXV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.  
A proibição referida nos n.os 1 e 2 aplica-se aos bens de luxo enumerados no anexo XXV, na medida em que o seu valor exceda 300 EUR por artigo, salvo indicação em contrário nesse anexo.
4.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos bens que sejam necessários para fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.
5.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e 7114 00 00, tal como enumerados no anexo XXV, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem a partir da União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.
6.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Bielorrússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.
7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-GB

1.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou aumentar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Bielorrússia;

b) 

Conceder ou participar em qualquer mecanismo de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Bielorrússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Bielorrússia; ou

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

a) 

É necessária para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, bem como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 1.o-H, a partir ou através da Bielorrússia para a União; ou

b) 

Está exclusivamente ligada a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opera no setor da energia na Bielorrússia e que seja detido por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-GC

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo e na liquefação de gás natural, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XX, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram tal venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M57

Artigo 1.o-H

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos minerais, tal como enumerados no anexo VII, bem como petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia.
2.  
É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
3.  
As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam às aquisições na Bielorrússia de produtos minerais enumerados no anexo VII que sejam necessários para satisfazer necessidades essenciais do comprador na Bielorrússia ou de projetos humanitários na Bielorrússia.
4.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, até 2 de outubro de 2024, a operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto, tal como enumerado no anexo XXIII, celebrados antes de 1 de julho de 2024, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 23 de julho de 2024 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão.
5.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o trânsito, através da Bielorrússia, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 fornecido por oleoduto a partir da Rússia para os Estados-Membros até que o Conselho decida que as proibições estabelecidas no artigo 3.o-M, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho ( 6 ) se aplicam ao petróleo bruto fornecido por oleoduto a partir da Rússia.

▼M40

Artigo 1.o-I

1.  
É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Bielorrússia, os produtos de cloreto de potássio («potassa») enumerados no anexo VIII, originários ou não da Bielorrússia.

▼M46

1.-A  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas no n.o 1.

▼M46 —————

▼M40

Artigo 1.o-J

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 29 de junho de 2021:

▼M44

a) 

Pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo ou pelos seus organismos, empresas ou agências públicas;

b) 

Por uma grande instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX;

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b) do presente artigo; ou

d) 

Por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo.

▼M47

Artigo 1.o-JA

1.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Bielorrússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Bielorrússia.
2.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma transação desde que seja estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
3.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 2.

Artigo 1.o-JB

É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.

▼M57

Artigo 1.o-JC

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo serviços de revisão legal de contas, manutenção de registos contabilísticos ou consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão ou de relações públicas:

a) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b) 

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

2.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática:

a) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b) 

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

3.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade:

a) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b) 

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

4.  

É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou fornecer, direta ou indiretamente, programas informáticos para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais, tal como enumerados no anexo XXVI:

a) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

b) 

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.

5.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, ou a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo.

6.  
Os n.os 1 a 4 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 2 de outubro de 2024 de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para a execução desses contratos.
7.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.
8.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços que sejam estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento.
9.  
Os n.os 1 a 4 não se aplicam, até 2 de janeiro de 2025, à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B.
10.  
Os n.os 2, 3 e 4 não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
11.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a) 

Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e

b) 

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

12.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para permitir a contribuição por nacionais bielorrussos para projetos internacionais de fonte aberta.
13.  

Em derrogação dos n.os 1 a 5, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que são necessários para:

a) 

Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia;

c) 

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou dos países parceiros na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional;

d) 

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e) 

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f) 

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g) 

A prestação pelos operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários para o funcionamento, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Bielorrússia, na Ucrânia, na União, entre a Bielorrússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centros de dados na União; ou

h) 

O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B.

14.  
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços de assessoria jurídica nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para a prossecução de iniciativas existentes que prestem apoio a vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas e no quadro de procedimentos internacionais de adoção.
15.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 11 a 14 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M40

Artigo 1.o-K

1.  

É proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito com um prazo de vencimento superior a 90 dias, após 29 de junho de 2021:

▼M44

a) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas;

b) 

A uma grande instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX;

c) 

A uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b) do presente número; ou

d) 

A uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

▼M40

2.  
A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação;
3.  

A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder, nas condições que considere adequadas, uma autorização para contrair ou fazer parte dos empréstimos ou créditos a que se refere o n.o 1, se tiver determinado que:

i) 

as atividades em causa destinam-se a prestar apoio à população civil bielorrussa, como assistência humanitária, projetos ambientais ou segurança nuclear, ou o empréstimo ou o crédito é necessário para cumprir requisitos legais ou regulamentares de reserva mínima, ou requisitos semelhantes, para cumprir os critérios de solvência e liquidez aplicáveis às entidades financeiras na Bielorrússia maioritariamente detidas por instituições financeiras da União, e

ii) 

as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o ou a disponibilização em seu benefício.

Quando aplicar as condições ao abrigo das subalíneas i) e ii), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas das atividades em questão.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas da autorização.

▼M46 —————

▼M42

Artigo 1.o-L

1.  

É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

▼M44

i) 

À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou

▼M42

ii) 

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea i).

2.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos bielorrussos sempre que o risco segurado se situar na União, nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares bielorrussas na União.

▼M46 —————

▼M57

Artigo 1.o-M

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.

▼M40

Artigo 1.o-N

Além das proibições previstas no artigo 2.o-I, o Banco Europeu de Investimento (BEI):

a) 

fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo existentes celebrados entre a República da Bielorrússia ou qualquer autoridade pública da República da Bielorrússia e o BEI, ou com eles relacionado; e

b) 

deve suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica existentes relativos a projetos a realizar na Bielorrússia financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), em benefício direto ou indireto da República da Bielorrússia ou de qualquer autoridade pública bielorrussa.

▼M46

Artigo 1.o-O

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de madeira enumerados no anexo X, se:

i) 

forem originários da Bielorrússia, ou

ii) 

tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de madeira enumerados no anexo X localizados ou originários da Bielorrússia;

c) 

Transportar os produtos de madeira enumerados no anexo X, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-P

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se:

i) 

forem originários da Bielorrússia, ou

ii) 

tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de cimento enumerados no anexo XI localizados ou originários da Bielorrússia;

c) 

Transportar os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-Q

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se:

i) 

forem originários da Bielorrússia, ou

ii) 

tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII localizados ou originários da Bielorrússia;

c) 

Transportar os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

Artigo 1.o-R

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se:

i) 

forem originários da Bielorrússia, ou

ii) 

tiverem sido exportados da Bielorrússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII localizados ou originários da Bielorrússia;

c) 

Transportar os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

d) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M57

Artigo 1.o-RA

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, bens que permitam à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receita, permitindo-lhe assim participar na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tal como enumerados no anexo XXVII, se forem originários ou exportados da Bielorrússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1.

3.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às aquisições na Bielorrússia que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e dos seus familiares próximos.
4.  
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a importação de bens destinados ao uso estritamente pessoal de pessoas singulares que se desloquem para a União ou dos seus familiares próximos, limitadas aos objetos pessoais que sejam propriedade dessas pessoas e que manifestamente não se destinem à venda.
5.  

As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada na União de um veículo abrangido pelo código NC 8703 não destinado à venda e que seja propriedade de:

a) 

Um cidadão de um Estado-Membro ou um familiar próximo que resida na Bielorrússia e conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal; ou

b) 

Um cidadão bielorrusso titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos que permitam a entrada na União, que conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal.

6.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos a motor abrangidos pelo código NC 8703 com matrícula diplomática e que sejam necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal do seu pessoal e dos seus familiares próximos.
7.  
A proibição prevista no n.o 1 não impede que veículos que já se encontrem no território da União em 1 de julho de 2024 possam ser registados num Estado-Membro.
8.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à entrada na União de veículos abrangidos pelo código NC 8703 destinados exclusivamente a fins humanitários, nomeadamente para evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para o transporte de passageiros titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro que ateste que se deslocam para esse Estado-Membro no âmbito de iniciativas de apoio às vítimas de catástrofes naturais, nucleares ou químicas.
9.  
No que respeita aos bens enumerados no anexo XXVII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução até 2 de outubro de 2024 dos contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024, nem dos contratos acessórios necessários para essa execução.
10.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis para o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou para tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
11.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a importação ou a transferência de bens que se encontrem fisicamente na Bielorrússia antes da entrada em vigor da proibição aplicável a esses bens e que sejam abrangidos pelos códigos NC 8471, 8523, 8536 e 9027, tal como enumerados no anexo XXVII, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, após terem determinado que esses bens são componentes de dispositivos médicos e são introduzidos na União para efeitos de manutenção, reparação ou devolução de componentes defeituosos.
12.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 6, 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-RB

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXI, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro após 1 de julho de 2024.
2.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, os produtos enumerados no anexo XXI, quando tiverem sido transformados num país terceiro incorporando produtos proibidos pelo n.o 1.
3.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXII, se for originário da Bielorrússia e tiver sido exportado da Bielorrússia para a União após 1 de julho de 2024.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números; ou

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.

5.  
As proibições referidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para fins oficiais das missões diplomáticas, consulares ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional.
6.  
A proibição prevista no n.o 3 não se aplica aos bens abrangidos pelo anexo XXII para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.
7.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.

Artigo 1.o-RC

1.  
É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, se forem originários da Bielorrússia ou tiverem sido exportados da Bielorrússia para a União ou para qualquer país terceiro.
2.  
É proibido, a partir de 1 de julho de 2024, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, diamantes e produtos que incorporem diamantes, tal como enumerados no anexo XXIX, partes A, B e C, de qualquer origem, se tiverem transitado através do território da Bielorrússia.
3.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1 e 2 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1 e 2 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos bens enumerados no anexo XXIX, parte C, para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a União ou de membros da sua família próxima que com elas viajem, que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem à venda.
5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Bielorrússia.

▼M46

Artigo 1.o-S

1.  

É proibido:

a) 

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, as máquinas enumeradas no anexo XIV, originárias ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente por meio de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas na alínea a).

▼M57

1-A.  
É proibido o trânsito pelo território da Bielorrússia de maquinaria, tal como enumerada no anexo XIV-A, exportada da União.

▼M46

2.  

As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação das máquinas referidas no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;

(f) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) 

Uso pessoal por parte das pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia, e limitado a objetos pessoais, artigos domésticos, veículos ou ferramentas comerciais pertencentes a essas pessoas e não destinados a venda.

Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

3.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M57

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das máquinas enumeradas no anexo XIV, ou a prestação da assistência técnica correspondente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, após terem determinado que se destinam às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões, e de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional.
5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M55

Artigo 1.o-SA

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, conforme enumerados no anexo XVII, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias que possam ser utilizados na indústria aeronáutica ou espacial, tal como enumerados no anexo XVII, exportados da União.

▼M55

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XVII a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
3.  
É proibido prestar qualquer uma das seguintes atividades ou qualquer combinação das mesmas: revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionadas com os bens e tecnologias enumerados no anexo XVII, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M57

4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

b) 

Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

▼M55

5.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução, até 4 de setembro de 2023, de contratos celebrados antes de 5 de agosto de 2023, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:

a) 

Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

▼M57

6-A.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens constantes do anexo XVII, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados, após terem determinado que são necessários para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.
6-B.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias referidos no n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar colisões entre satélites ou a sua reentrada involuntária na atmosfera.

▼M55

7.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00 , 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados no anexo XVII, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

▼M57

7-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Bielorrússia de bens e tecnologias adequados para utilização na indústria aeronáutica ou espacial, tal como enumerados no anexo XVII, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos nos n.os 6-A, 6-B e 7.
7-B.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens constantes do anexo XVII, se se destinarem a utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização e a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia;

▼M55

8.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
9.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto no artigo 1.o-E, n.o 4, alínea b), e no artigo 1.o-F, n.o 4, alínea b).
10.  
A proibição estabelecida no n.o 4, alínea a), não é aplicável ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

▼M47

Artigo 1.o-T

1.  
É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Bielorrússia.
2.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:

a) 

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 10 de março de 2022;

b) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

c) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

Artigo 1.o-U

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.
2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.
3.  
O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Bielorrússia.

Artigo 1.o-V

1.  

Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a) 

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-U, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização específica, os motivos por que considera que deve ser concedida; ou

d) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b) e d), no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-W

1.  

Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a) 

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-X

1.  
É proibido às centrais de valores mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.
2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-Y

▼M48

1.  
É proibido vender títulos denominados em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.

▼M47

2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-Z

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:

a) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, uma lista dos depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia. Os montantes desses depósitos devem ser objeto de atualização a cada 12 meses;

b) 

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas informações sobre os depósitos de montante superior a 100 000  EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia que tenham adquirido a cidadania ou direitos de residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de residência para investidores.

▼M48

Artigo 1.o-ZA

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, incluindo o governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Fins oficiais de missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M51

Artigo 1.o-ZB

1.  
É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade que conste da lista no anexo XV.
2.  
Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no anexo XV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir dessa mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XV.

▼M48

Artigo 1.o-ZC

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

▼M57

1-A.  
A proibição prevista no n.o 1 aplica-se ao transporte de mercadorias no território da União por empresas de transporte rodoviário, efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Bielorrússia, incluindo quando sejam rebocados por camiões matriculados noutros países.
1-B.  
É proibida a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União que seja detido, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso a admissão à atividade de empresa de transporte rodoviário que efetue o transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito.
1-C.  
A partir de 2 de agosto de 2024, é proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na União após 8 de abril de 2022, que seja detida, em 25 % ou mais, por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo bielorrusso o exercício do transporte rodoviário de mercadorias no território da União, inclusive em trânsito.
1-D.  
As empresas de transporte rodoviário estabelecidas na União, a pedido da autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão estabelecidas, devem fornecer informações sobre a sua estrutura de propriedade a essa autoridade nacional competente.

▼M48

2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem correio no âmbito do serviço universal.

▼M57

2-A.  
Os n.os 1-B e 1-C não são aplicáveis às empresas de transporte rodoviário estabelecidas na União que sejam detidas, em 25 % ou mais, por nacionais bielorrussos que sejam também nacionais de um Estado-Membro ou que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M48

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022; ou

b) 

Necessite de transitar pela União para regressar à Bielorrússia.

▼M57

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia ou por qualquer empresa de transporte rodoviário, quando efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Bielorrússia, incluindo quando sejam rebocados por camiões matriculados noutros países, se as autoridades competentes tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

▼M48

a) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo de trigo e de fertilizantes cuja importação, aquisição ou transporte seja permitida ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários; ou

▼M57

d) 

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional.

▼M48

5.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M15

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
4.  
O Anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia ( 7 ) foram identificados pelo Conselho como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
5.  
O Anexo I consiste igualmente numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

▼M28 —————

▼M41

6.  

O anexo I consiste igualmente numa lista:

a) 

das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como organizando ou contribuindo para atividades do regime de Lukashenka que facilitam:

i) 

a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ou

ii) 

a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território da União; e

b) 

das pessoas coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

▼M57

7.  
O anexo I inclui igualmente uma lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC, foram identificados pelo Conselho como tendo facilitado infrações à proibição de contornar as disposições do presente regulamento ou dessa decisão ou que frustraram significativamente de qualquer outro modo essas disposições.
8.  
O anexo I inclui igualmente as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas, entidades ou organismos referidos nos n.os 5, 6 e 7.

▼M44

Artigo 2.o-A

As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

▼M4

Artigo 2.o-B

1.  
O ►M15  anexo I ◄ devem incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.
2.  
O ►M15  anexo I ◄ também devem incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de actividade.

▼M4

Artigo 3.o

▼M37

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos as condições que julgarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos são:

a) 

Necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, renda ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prémios de seguros e encargos de utilidade pública;

(b) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de taxas ou encargos de serviço pela detenção ou manutenção de rotina de fundos ou recursos económicos congelados;

▼M44

d) 

Destinados exclusivamente:

i) 

a fins humanitários, incluindo a operação de voos para a evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para iniciativas de apoio a vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos,

ii) 

à operação de voos no âmbito de processos internacionais de adoção,

iii) 

à operação de voos necessários para assistir a reuniões destinadas a procurar uma solução para a crise na Bielorrússia ou a promover os objetivos políticos das medidas restritivas, ou

iv) 

a uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência de uma transportadora aérea da UE;

▼M37

e) 

São necessários para dar resposta a de questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

▼M4

2.  
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.
3.  
2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

▼M44

Artigo 3.o-A

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A decisão beneficia uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼B

Artigo 4.o

1.  

O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou rendimentos dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

2.  
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todas as somas creditadas nessas contas sejam igualmente congeladas. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

▼M8

Artigo 4.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no ►M15  anexo I ◄ seja devido por força de um contrato ou um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) 

A autoridade competente determinou que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no ►M15  anexo I ◄ , ou em seu benefício; e

ii) 

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

▼M14

Artigo 4.o-B

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes nos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.

▼M57

Artigo 4.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, ou a prestação de serviços a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas, após terem determinado que tal é estritamente necessário para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a) 

Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e

b) 

Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

▼M3

Artigo 5.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou em que se encontram, todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, tais informações à Comissão; e

b) 

Cooperar com as autoridades competentes, que figuram nos sítios da internet enumerados no anexo II, em qualquer verificação destas informações.

2.  
As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

▼B

Artigo 6.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

▼M47

Artigo 7.o

1.  

Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

a) 

Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;

b) 

Às informações recebidas ao abrigo do artigo 1.o-Z;

▼M57

c) 

A eventuais violações e outros problemas de execução, a sanções aplicadas em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

▼M47

2.  
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo devem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, nomeadamente para assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento.

▼M57

4.  
Qualquer documento na posse do Conselho, da Comissão ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») para efeitos de assegurar a aplicação das medidas previstas no presente regulamento ou de prevenir a sua violação ou a evasão às mesmas fica sujeito ao segredo profissional e beneficia da proteção proporcionada pelas normas aplicáveis às instituições da União. Essa proteção aplica-se às propostas conjuntas de alteração do presente regulamento a apresentar pelo alto representante e pela Comissão e a quaisquer documentos preparatórios com elas relacionados.

Presume-se que a divulgação de quaisquer documentos ou propostas referidas no primeiro parágrafo prejudicariam a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.

▼M46

Artigo 8.o

A Comissão fica habilitada a alterar os anexos II e V-C com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.

▼M4

Artigo 8.o-A

1.  
O Conselho altera o ►M15  anexo I ◄ em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.
2.  
O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
4.  
A lista constante do ►M15  anexo I ◄ é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

▼M28 —————

▼M36

Artigo 8.o-B

1.  
É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União.
2.  
O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de sobrevoo de emergência.

Artigo 8.o-C

1.  
Em derrogação do artigo 8.o-B, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar uma aeronave a aterrar,descolar ou sobrevoar o território da União, se essas autoridades competentes tiverem determinado que tal é necessário para fins humanitários ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos do presente regulamento.
2.  
O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

▼M47

Artigo 8.o-CA

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 8.o-B do presente regulamento. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação do presente regulamento, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.
2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 8.o-B.

▼M44

Artigo 8.o-D

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, nomeadamente pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

▼M46

b) 

Entidades referidas nos artigos 1.o-J, 1.o-K, 1.o-L e 1.o-ZB ou enumeradas nos anexos V, IX e XV;

▼M44

c) 

Pessoas, entidades ou organismos bielorrussos, incluindo o Governo da Bielorrússia;

d) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que requer a execução do pedido.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

▼M57

Artigo 8.o-DA

1.  

Em derrogação dos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento ou transferência de bens e tecnologias constantes dos anexos V-A, VI, XIV, XVII, XVIII, XX, XXIV e XXV até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os bens e tecnologias são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os bens podem destinar-se a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia; e

c) 

Os bens e tecnologias em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes da entrada em vigor das proibições pertinentes previstas nos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA no que respeita a esses bens e tecnologias.

2.  

Em derrogação do artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, e dos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens constantes dos anexos VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXII e XXVII até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os bens são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

Os bens em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes de as proibições pertinentes previstas no artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, ou nos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, terem entrado em vigor no que respeita a esses bens.

3.  

Em derrogação do artigo 1.o-JC, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados, até 31 de dezembro de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Bielorrússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão de ativos e em seu benefício exclusivo; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os serviços podem estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Bielorrússia, a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia;

4.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
5.  
Todas as autorizações referidas no n.o 1 no que se refere aos bens e tecnologias enumerados tanto no anexo V-A como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, por via de formulários que contenham pelo menos todos os elementos do modelo C constante do anexo V-C do presente regulamento, e pela ordem nele prevista.

▼M44

Artigo 8.o-E

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais necessários para executar as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a) 

No que se refere ao Conselho, a preparação e introdução de alterações ao anexo I;

b) 

No que se refere ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c) 

No que se refere à Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

▼M47

ii) 

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados e informações sobre os depósitos e sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

▼M44

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, quando aplicável, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

▼M57

4.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no artigo 8.o-J, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora ao abrigo do presente regulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento. Esta disposição não prejudica as regras respeitantes à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias.

Artigo 8.o-F

1.  
Para efeitos das proibições de importação de bens previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída de bens fisicamente presentes na União, tal como previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União*, desde que tais bens tenham sido apresentados à alfândega em conformidade com o artigo 134.o do Código Aduaneiro da União antes da data de entrada em vigor ou da data de aplicabilidade das respetivas proibições de importação, consoante a que for posterior.
2.  
São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 dos bens relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.
3.  
As autoridades aduaneiras não autorizam a saída dos bens se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de uma tentativa de evasão às disposições, não devendo também autorizar a reexportação desses bens para a Bielorrússia.
4.  
Os pagamentos relativos a esses bens devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em particular no caso das proibições de compra.
5.  
Os bens fisicamente presentes na União e que já tinham sido apresentados às autoridades aduaneiras antes de 1 de julho de 2024 que tenham sido retidos em aplicação do presente regulamento podem ser objeto de autorização de saída pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1 a 4.

Artigo 8.o-G

1.  
Quando venderem, fornecerem, transferirem ou exportarem para um país terceiro, com exceção dos países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento, bens ou tecnologias enumerados nos anexos XVI, XVII e XXVIII do presente regulamento, artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX do presente regulamento, ou armas e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012, os exportadores proíbem contratualmente a reexportação para a Bielorrússia e a reexportação para utilização na Bielorrússia.
2.  

O n.o 1 não se aplica:

a) 

À execução de contratos celebrados relativamente a bens abrangidos pelos códigos NC 8457 10, 8458 11, 8458 91, 8459 61, 8466 93 enumerados no anexo XXX;

b) 

À execução de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 até à data do seu termo.

3.  
O n.o 1 não se aplica aos contratos públicos celebrados com uma autoridade pública de um país terceiro ou com uma organização internacional.
4.  
Os exportadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam estabelecidos, de qualquer contrato público que tenham celebrado e que tenha beneficiado da isenção prevista no n.o 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva celebração. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.
5.  
Em aplicação do n.o 1, os exportadores asseguram que o acordo com a contraparte do país terceiro contenha vias de recurso adequadas em caso de incumprimento de uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1.
6.  
Se a contraparte do país terceiro não cumprir qualquer uma das obrigações contratuais estipuladas nos termos do n.o 1, os exportadores devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro do qual são residentes ou em que se encontram estabelecidos, logo que tomem conhecimento do incumprimento.
7.  
Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão dos casos detetados de incumprimento ou evasão a uma obrigação contratual estipulada nos termos do n.o 1.

Artigo 8.o-GA

1.  

A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX do presente regulamento devem:

a) 

Tomar as medidas adequadas, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, e assegurar que essas avaliações dos riscos são documentadas e regularmente atualizadas;

b) 

Aplicar políticas, controlos e procedimentos adequados, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, independentemente de esses riscos terem sido identificados ao seu nível ou ao nível do Estado-Membro ou da União.

2.  
O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam ou transfiram artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX apenas dentro da União ou para países enumerados no anexo V-BA do presente regulamento.
3.  
A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos garantem que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos estabelecidos fora da União por eles detidos ou controlados que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no anexo XXX apliquem os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) e b).
4.  
O n.o 3 não se aplica nos casos em que, por razões não causadas por si, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo não possa exercer controlo sobre a pessoa coletiva, entidade ou organismo por ele detido.

Artigo 8.o-H

Qualquer pessoa referida no artigo 10.o, terceiro e quarto travessões, tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, ser indemnizada por danos, incluindo custas judiciais, em que incorra na sequência da reclamação de créditos nos tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente.

Artigo 8.o-I

As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medidas restritivas previstas no presente regulamento.

Artigo 8.o-J

1.  

Em consonância com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes garantida pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, se for caso disso, sem prejuízo das regras relativas à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a) 

Comunicar todas as informações que possam facilitar a execução do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos no prazo de duas semanas após a obtenção dessas informações; e

b) 

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  
Para efeitos do n.o 1, a confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes abrange a confidencialidade das comunicações relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.
3.  
O Estado-Membro em causa transmite à Comissão quaisquer informações pertinentes recebidas nos termos do n.o 1 no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro em causa pode transmitir essas informações de forma anonimizada se uma autoridade de investigação ou judiciária as tiver declarado confidenciais no contexto de investigações criminais ou processos judiciais de natureza penal pendentes.
4.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
5.  
As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

▼B

Artigo 9.o

▼M57

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e pode ter em conta a autodivulgação voluntária da violação do disposto no presente regulamento como fator atenuante, em conformidade com o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

▼B

2.  
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

▼M3

Artigo 9.o-A

1.  
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o e identificá-las nos sítios da internet enumerados no anexo II.
2.  
Até 31 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades competentes, incluindo os respectivos elementos de contacto, devendo também notificar, imediatamente, qualquer modificação de que sejam objecto.

▼M4

Artigo 9.o-B

Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

▼B

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

— 
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
— 
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
— 
A todas as pessoas singulares nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;
— 
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;
— 
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼C6

ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

A.   Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

▼M35



 

Nomes

(transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa)

Nomes

(em bielorrusso)

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Uladzimir Uladzimiravich NAVUMAU,

Vladimir Vladimirovich NAUMOV

Уладзімір Уладзіміравіч НАВУМАЎ

Владимир Владимирович НАУМОВ

Posição(ões): ex-ministro do Assuntos Internos; ex-Chefe dos Serviços de Segurança do Presidente

Data de nascimento: 7.2.1956

Local de nascimento: Smolensk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro dos Assuntos Internos e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até à sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenka com a Ordem «do Mérito» do terceiro grau.

24.9.2004

▼M45

2.

Dzmitry Valerievich PAULICHENKA,

Dmitri Valerievich PAVLICHENKO (Dmitriy Valeriyevich PAVLICHENKO)

Дзмiтрый Валер'евiч ПАЎЛIЧЭНКА

Дмитрий Валериевич ПАВЛИЧЕНКО

Posição: ex-comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida

Comandante de uma unidade OMON

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Vitebsk/ Viciebsk, antiga URSS (atual Bielorrússia)

Endereço: Associação Bielorrussa de Veteranos de Forças Especiais do Ministério da Administração Interna “Honour”, 111 Mayakovskogo St., 220028 Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério do Interior.

Empresário, chefe da "Honra", a associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior.

Foi identificado como comandante de uma unidade OMON durante a repressão brutal dos manifestantes que ocorreu na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 2020.

24.9.2004

3.

Viktar Uladzimiravich SHEIMAN (Viktar Uladzimiravich SHEYMAN)

Viktor Vladimirovich SHEIMAN (Viktor Vladimirovich SHEYMAN)

Вiктар Уладзiмiравiч ШЭЙМАН

Виктор Владимирович ШЕЙМАН

Posição: ex-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 26.5.1958

Local de nascimento: Soltanishki, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atual Bielorrússia)

Endereço: Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, 38 Karl Marx St., 220016 Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Ex-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser assessor especial/auxiliar do presidente.

Continua a ser um membro influente e ativo do regime de Lukashenka.

24.9.2004

▼M35

4.

Iury Leanidavich SIVAKAU (Yuri Leanidavich SIVAKAU, SIVAKOU)

Iury (Yuri) Leonidovich SIVAKOV

Юрый Леанідавіч СІВАКАЎ, СІВАКОЎ

Юрий Леонидович СИВАКОВ

Posição(ões): ex-ministro dos Assuntos Internos; ex-vice-chefe da Administração Presidencial

Data de nascimento: 5.8.1946

Local de nascimento: Onor, região/província de Sakhalin, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos «Honra», 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia

Sexo: masculino

Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro dos Assuntos Internos e ex-vice-chefe da Administração Presidencial.

24.9.2004

5.

Yuri Khadzimuratavich KARAEU

Yuri Khadzimuratovich KARAEV

Юрый Хаджымуратавіч КАРАЕЎ

Юрий Хаджимуратович КАРАЕВ

Posição(ões): antigo ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da província de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 21.6.1966

Local de nascimento: Ordzhonikidze, antiga URSS (atualmente Vladikavkaz, Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Grodno/Hrodna.

2.10.2020

6.

Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH

Gennadi Arkadievich KAZAKEVICH

Генадзь Аркадзьевіч КАЗАКЕВІЧ

Геннадий Аркадьевич КАЗАКЕВИЧ

Posição(ões): ex-primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos;

Vice-ministro dos Assuntos Internos — Chefe da Milícia Judiciária, coronel da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 14.2.1975

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-ministro dos Assuntos Internos. Mantém o seu cargo de chefe da Milícia Judiciária.

2.10.2020

7.

Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU

Alexander (Alexandr) Petrovich BARSUKOV

Аляксандр Пятровіч БАРСУКОЎ

Александр Петрович БАРСУКОВ

Posição(ões): antigo vice-ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial);

adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da região/província de Minsk

Data de nascimento: 29.4.1965

Local de nascimento: Distrito de Vetkovski (Vetka), antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Minsk.

2.10.2020

▼M45

8.

Siarhei Mikalaevich KHAMENKA

Sergei Nikolaevich KHOMENKO

Сяргей Мiкалаевiч ХАМЕНКА

Сергей Николаевич ХОМЕНКО

Posição: ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Ministro da Justiça

Data de nascimento: 21.9.1966

Local de nascimento: Yasinovataya, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro da Justiça.

2.10.2020

▼M35

9.

Yuri Genadzevich NAZARANKA

Yuri Gennadievich NAZARENKO

Юрый Генадзевіч НАЗАРАНКА

Юрий Геннадьевич НАЗАРЕНКО

Posição(ões): ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, ex-comandante das Tropas Internas

Primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, chefe da Polícia de Segurança Pública, major-general da Milícia (Força de Polícia)

Data de nascimento: 17.4.1976

Local de nascimento: Slonim, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos e de comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial as Forças Militares Internas sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos e chefe da Polícia de Segurança Pública.

2.10.2020

▼M53

10.

Khazalbek Baktibekavich ATABEKAU

Khazalbek Bakhtibekovich ATABEKOV

Хазалбек Бактiбекавiч АТАБЕКАЎ

Хазалбек Бахтибекович АТАБЕКОВ

Posição(ões): antigo vice-comandante das Forças Militares Internas

Data de nascimento: 18.3.1967

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de vice-comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial pelas forças militares sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Foi transferido para a reserva militar em março de 2022 por decreto de Aliaksandr Lukashenka. Tem o direito de usar uniforme e insígnias militares.

2.10.2020

▼M56

11.

Aliaksandr Valerievich BYKAU

Alexander (Alexandr) Valerievich BYKOV

Аляксандр Валер’евiч БЫКАЎ

Александр Валерьевич БЫКОВ

Posição(ões): primeiro vice-comandante das Forças Internas, antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida (SOBR), tenente-coronel

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças da referida Unidade a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-comandante das Forças Internas.

2.10.2020

▼M35

12.

Aliaksandr Sviataslavavich SHEPELEU

Alexander (Alexander) Svyatoslavovich SHEPELEV

Аляксандр Святаслававіч ШЭПЕЛЕЎ

Александр Святославович ШЕПЕЛЕВ

Posição(ões): chefe do Departamento de Segurança, Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 14.10.1975

Local de nascimento: aldeia de Rublevsk, distrito de Kruglyanskiy, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Nas suas altas funções de chefe do Departamento de Segurança do Ministério dos Assuntos Internos, está implicado na campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças desse Ministério a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

13.

Dzmitry Uladzimiravich BALABA

Dmitry Vladimirovich BALABA

Дзмітрый Уладзіміравіч БАЛАБА

Дмитрий Владимирович БАЛАБА

Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia para Fins Especiais») do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 1.6.1972

Local de nascimento: aldeia de Gorodilovo, região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua posição de comando das forças da OMON em Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

14.

Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU

Ivan Vladimirovich KUBRAKOV

Іван Уладзіміравіч КУБРАКОЎ

Иван Владимирович КУБРАКОВ

Posição(ões): antigo chefe da Direção principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk

Ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 5.5.1975

Local de nascimento: localidade de Malinovka, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe da Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro dos Assuntos Internos.

2.10.2020

15.

Maxim Aliaksandravich GAMOLA (HAMOLA)

Maxim Alexandrovich GAMOLA

Максім Аляксандравіч ГАМОЛА

Максим Александрович ГАМОЛА

Posição(ões): antigo chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk

Vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk, chefe da Polícia Criminal

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka na qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk e chefe da Polícia Criminal

2.10.2020

▼M45

16.

Aliaksandr Mikhailavich ALIASHKEVICH

Alexander Mikhailovich ALESHKEVICH

Аляксандр Мiхайлавiч АЛЯШКЕВIЧ

Александр Михайлович АЛЕШКЕВИЧ

Posição: ex-primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovsky, Minsk, chefe da Polícia Criminal

Chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Leninski, Minsk

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovsky, Minsk e chefe da Polícia Criminal, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Leninsky, Minsk.

2.10.2020

▼M53

17.

Andrei Vasilievich GALENKA

Andrey Vasilievich GALENKA

Андрэй Васiльевiч ГАЛЕНКА

Андрей Васильевич ГАЛЕНКА

Posição(ões): primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka e é primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, e chefe da Polícia de Segurança Pública.

2.10.2020

▼M45

18.

Aliaksandr Paulavich VASILIEU

Alexander Pavlovich VASILIEV

Аляксандр Паўлавiч ВАСIЛЬЕЎ

Александр Павлович ВАСИЛЬЕВ

Posição: ex-chefe de Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel

Presidente da Academia do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 24.3.1975

Local de nascimento: Mahiliou/Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de chefe do Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente da Academia do Ministério dos Assuntos Internos.

2.10.2020

19.

Aleh Mikalaevich SHULIAKOUSKI

Oleg Nikolaevich SHULIAKOVSKI

Алег Мiкалаевiч ШУЛЯКОЎСКI

Олег Николаевич ШУЛЯКОВСКИЙ

Posição: ex-primeiro vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia Criminal

Chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de primeiro vice-chefe do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia Criminal, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest.

2.10.2020

▼M53

20.

Anatol Anatolievich VASILIEU

Anatoli Anatolievich VASILIEV

Анатоль Анатольевiч ВАСIЛЬЕЎ

Анатолий Анатольевич ВАСИЛЬЕВ

Posição(ões): Primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública

Antigo vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública, antigo vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 26.1.1972

Local de nascimento: Gomel/Homyel, região/Oblast de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/Oblast infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, e chefe da Polícia de Segurança Pública.

2.10.2020

▼M45

21.

Aliaksandr Viachaslavavich ASTREIKA

Alexander Viacheslavovich ASTREIKO

Аляксандр Вячаслававiч АСТРЭЙКА

Александр Вячеславович АСТРЕЙКО

Posição: ex-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest, major-general da Milícia (força policial)

Chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Minsk

Data de nascimento: 22.12.1971

Local de nascimento: Kapyl, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest e de major-general da Milícia, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Minsk.

2.10.2020

▼M53

22.

Leanid ZHURAUSKI

Leonid ZHURAVSKI

Леанiд ЖУРАЎСКI

Леонид ЖУРАВСКИЙ

Posição(ões): antigo chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Vitebsk/Viciebsk

Data de nascimento: 20.9.1975

Sexo: masculino

Na sua antiga posição ao comando das forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

▼M35

23.

Mikhail DAMARNACKI

Mikhail DOMARNATSKY

Міхаіл ДАМАРНАЦКІ

Михаил ДОМАРНАЦКИЙ

Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Gomel/Hyomel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Gomel/Homyel a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

24.

Maxim MIKHOVICH

Maxim MIKHOVICH

Максім МІХОВІЧ

Максим МИХОВИЧ

Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Brest, tenente-coronel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Brest, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Brest a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

25.

Aleh Uladzimiravich MATKIN

Oleg Vladimirovitch MATKIN

Алег Уладзіміравіч МАТКІН

Олег Владимирович МАТКИН

Posição(ões): chefe do Departamento de Correção Penal no Ministério dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Sexo: masculino

Na qualidade de chefe do Departamento de Correção Penal, sob cuja autoridade se encontram os estabelecimentos de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nos referidos estabelecimentos de detenção a cidadãos detidos a seguir às eleições presidenciais de 2020 e pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos.

2.10.2020

26.

Ivan Yurievich SAKALOUSKI

Ivan Yurievich SOKOLOVSKI

Іван Юр’евіч САКАЛОЎСКІ

Иван Юрьевич СОКОЛОВСКИЙ

Posição(ões): diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk

Sexo: masculino

Na sua qualidade de diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos em Akrestina, a seguir às eleições presidenciais de 2020.

2.10.2020

27.

Valeri Paulavich VAKULCHYK

Valery Pavlovich VAKULCHIK

Валерый Паўлавіч

ВАКУЛЬЧЫК

Валерий Павлович ВАКУЛЬЧИК

Posição(ões): antigo presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB).

Antigo secretário de Estado do Conselho de Segurança

Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest

Data de nascimento: 19.6.1964

Local de nascimento: Radostovo, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest.

2.10.2020

28.

Siarhei Yaugenavich TSERABAU

Sergey Evgenievich TEREBOV

Сяргей Яўгенавіч ЦЕРАБАЎ

Сергей Евгеньевич ТЕРЕБОВ

Posição(ões): primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Data de nascimento: 1972

Local de nascimento: Borisov/Barisaw, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

29.

Dzmitry Vasilievich RAVUTSKI

Dmitry Vasilievich REUTSKY

Дзмітрый Васільевіч РАВУЦКІ

Дмитрий Васильевич РЕУЦКИЙ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

▼M45

30.

Uladzimir Viktaravich KALACH

Vladimir Viktorovich KALACH

Уладзiмiр Вiктаравiч КАЛАЧ

Владимир Викторович КАЛАЧ

Posição: ex-vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da região/província de Minsk

Sexo: masculino

Patente: major-general

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da região/província de Minsk.

2.10.2020

31.

Alieg Anatolevich CHARNYSHOU

Oleg Anatolievich CHERNYSHEV

Алег Анатольевiч ЧАРНЫШОЎ

Олег Анатольевич ЧЕРНЫШЁВ

Posição: ex-vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Vice-presidente da cúpula da Academia Nacional de Ciências

Sexo: masculino

Patente: major-general

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-presidente da cúpula da Academia Nacional de Ciências.

2.10.2020

▼M35

32.

Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK

Alexander (Aleksandr) Vladimirovich KONYUK

Аляксандр Уладзіміравіч КАНЮК

Александр Владимирович КОНЮК

Posição(ões): anterior procurador-geral da República da Bielorrússia

Embaixador da República da Bielorrússia na Arménia

Data de nascimento: 11.7.1960

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de procurador-geral, é responsável pelo recurso generalizado a processos penais no intuito de excluir candidatos da oposição antes das eleições presidenciais de 2020 e de impedir determinadas pessoas de integrarem o Conselho de Coordenação criado pela oposição para contestar os resultados dessas eleições.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia na Arménia.

2.10.2020

▼M45

33.

Lidzia Mihailauna YARMOSHINA

Lidia Mikhailovna YERMOSHINA

Лiдзiя Мiхайлаўна ЯРМОШЫНА

Лидия Михайловна ЕРМОШИНА

Posição: ex-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 29.1.1953

Local de nascimento: Slutsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua anterior qualidade de presidente da Comissão Central Eleitoral (CEC), foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M35

34.

Vadzim Dzmitryevich IPATAU

Vadim Dmitrievich IPATOV

Вадзім Дзмітрыевіч ІПАТАЎ

Вадим Дмитриевич ИПАТОВ

Posição(ões): vice-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 30.10.1964

Local de nascimento: Kolomyia, região/província de Ivano-Frankivsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M53

35.

Alena Mikalaeuna DMUHAILA

Elena Nikolaevna DMUHAILO

Алена Мiкалаеўна ДМУХАЙЛА

Елена Николаевна ДМУХАЙЛО

Posição(ões): Ex-secretária da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1.7.1971

Sexo: feminino

Na sua anterior qualidade de secretária da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M35

36.

Andrei Anatolievich GURZHY

Andrey Anatolievich GURZHIY

Андрэй Анатольевіч ГУРЖЫ

Андрей Анатольевич ГУРЖИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 10.10.1975

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

37.

Volga Leanidauna DARASHENKA

Olga Leonidovna DOROSHENKO

Вольга Леанідаўна ДАРАШЭНКА

Ольга Леонидовна ДОРОШЕНКО

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1976

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

38.

Siarhei Aliakseevich KALINOUSKI

Sergey Alexeyevich KALINOVSKIY

Сяргей Аляксеевіч КАЛІНОЎСКІ

Сергей Алексеевич КАЛИНОВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 3.1.1969

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M56

39.

Sviatlana Piatrouna KATSUBA

Svetlana Petrovna KATSUBO

Святлана Пятроўна КАЦУБА

Светлана Петровна КАЦУБО

Posição(ões): diretora do departamento de Ciências Sociais, Humanas e Jurídicas da Universidade Técnica do Estado de Gomel/Homyel, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 6.8.1959

Local de nascimento: Podilsk, região/Oblast de Odessa, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: feminino

Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência por parte da CEC, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

Sviatlana Katsuba continua ativa no regime de Lukashenka como diretora do departamento de Ciências Sociais, Humanas e Jurídicas na Universidade Técnica do Estado de Gomel/Homyel.

2.10.2020

▼M35

40.

Aliaksandr Mikhailavich LASYAKIN

Alexander (Alexandr) Mikhailovich LOSYAKIN

Аляксандр Міхайлавіч ЛАСЯКІН

Александр Михайлович ЛОСЯКИН

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 21.7.1957

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M56

41.

Igar Anatolievich PLYSHEUSKI

Ihor Anatolievich PLYSHEVSKIY

Iгар Анатольевiч ПЛЫШЭЎСКI

Игорь Анатольевич ПЛЫШЕВСКИЙ

Posição(ões): diretor executivo do OOO Bergia Group, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 19.2.1979

Local de nascimento: Lyuban, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

Igar Plysheuski continua ativo no regime de Lukashenka como diretor executivo do OOO Bergia Group.

2.10.2020

▼M35

42.

Marina Yureuna RAKHMANAVA

Marina Yurievna RAKHMANOVA

Марына Юр’еўна РАХМАНАВА

Марина Юрьевна РАХМАНОВА

Posição(ões): antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 26.9.1970

Sexo: feminino

Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M56

43.

Aleh Leanidavich SLIZHEUSKI

Oleg Leonidovich SLIZHEVSKI

Алег Леанiдавiч СЛIЖЭЎСКI

Олег Леонидович СЛИЖЕВСКИЙ

Posição(ões): chefe do Departamento de Apoio Jurídico do Comité Permanente da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 16.8.1972

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

Aleh Slizheuski continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Apoio Jurídico do Comité Permanente da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia.

2.10.2020

44.

Irina Aliaksandrauna TSELIKAVETS

Irina Alexandrovna TSELIKOVEC

Iрына Аляксандраўна ЦЭЛIКАВЕЦ

Ирина Александровна ЦЕЛИКОВЕЦ

Posição(ões): antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 2.11.1976

Local de nascimento: Zhlobin, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

▼M35

45.

Aliaksandr Ryhoravich LUKASHENKA

Alexander (Alexandr) Grigorievich LUKASHENKO

Аляксаaндр Рыгоoравіч ЛУКАШЭНКА

Алексаaндр Григоoрьевич ЛУКАШЕEНКО

Posição(ões): presidente da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 30.8.1954

Local de nascimento: povoação de Kopys, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente da Bielorrússia com autoridade sobre os órgãos estatais, é responsável pela repressão violenta levada a cabo pelo aparelho de Estado antes e depois das eleições presidenciais de 2020, em especial pela exclusão dos principais candidatos da oposição, pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

▼M45

46.

Viktar Aliaksandravich LUKASHENKA

Viktor Aleksandrovich LUKASHENKO

Вiктар Аляксандравiч ЛУКАШЭНКА

Виктор Александрович ЛУКАШЕНКО

Posição: ex-conselheiro de segurança nacional do presidente, membro do Conselho de Segurança

Presidente do Comité Olímpico Nacional da Bielorrússia

Data de nascimento: 28.11.1975

Local de nascimento: Mahiliou/Mogilev (antiga URSS, atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

ID: 3281175A014PB8

Na sua anterior qualidade de conselheiro de segurança nacional do presidente e membro do Conselho de Segurança, bem como dada a sua posição informal na supervisão das forças de segurança da Bielorrússia, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como Presidente do Comité Olímpico Nacional. Nessa qualidade, para a qual foi nomeado em 26 de fevereiro de 2021, é responsável pelos maus-tratos infligidos pelos funcionários do Comité Olímpico Nacional à atleta Krystsina Tsimanouskaya durante os Jogos Olímpicos de verão de 2020 em Tóquio.

6.11.2020

▼M35

47.

Ihar Piatrovich SERGYAENKA

Igor Petrovich SERGEENKO

Ігар Пятровіч СЕРГЯЕНКА

Игорь Петрович СЕРГЕЕНКО

Posição(ões): chefe do Gabinete da Administração Presidencial

Data de nascimento: 14.1.1963

Local de nascimento: aldeia de Stolitsa, regão/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto chefe do Gabinete da Administração Presidencial, está intimamente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020.

6.11.2020

48.

Ivan Stanislavavich TERTEL

Ivan Stanislavovich TERTEL

Іван Станіслававіч ТЭРТЭЛЬ

Иван Станиславович ТЕРТЕЛЬ

Posição(ões): presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), antigo presidente do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.9.1966

Local de nascimento: aldeia de Privalka/Privalki na região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) e de antigo presidente do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

▼M45

49.

Raman Ivanavich MELNIK

Roman Ivanovich MELNIK

Раман Iванавiч МЕЛЬНIК

Роман Иванович МЕЛЬНИК

Posição: ex-chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos

Diretor da Administração do distrito de Leninsky, em Minsk

Data de nascimento: 29.5.1964

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor da Administração do distrito de Leninsky, em Minsk.

6.11.2020

50.

Ivan Danilavich NASKEVICH

Ivan Danilovich NOSKEVICH

Iван Данiлавiч НАСКЕВIЧ

Иван Данилович НОСКЕВИЧ

Posição: ex-vice-presidente da Comissão de Investigação

Membro da reserva da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 25.3.1970

Local de nascimento: aldeia de Cierabličy na província de Brest, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de presidente da Comissão de Investigação, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

Continua ativo no regime de Lukashenka como membro da reserva da Comissão de Investigação.

6.11.2020

▼M35

51.

Aliaksey Aliaksandravich VOLKAU

Alexei Alexandrovich VOLKOV

Аляксей Аляксандравіч ВОЛКАЎ

Алексей Александрович ВОЛКОВ

Posição(ões): ex-primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, atualmente presidente do Comité do Estado de Perícias Forenses

Data de nascimento: 7.9.1973

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

52.

Siarhei Yakaulevich AZEMSHA

Sergei Yakovlevich AZEMSHA

Сяргей Якаўлевіч АЗЕМША

Сергей Яковлевич АЗЕМША

Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 17.7.1974

Local de nascimento: Rechitsa, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

▼M45

53.

Andrei Fiodaravich SMAL

Andrei Fyodorovich SMAL

Андрэй Фёдаравiч СМАЛЬ

Андрей Федорович СМАЛЬ

Posição: ex-vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 1.8.1973

Local de nascimento: Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

▼M35

54.

Andrei Yurevich PAULIUCHENKA

Andrei Yurevich PAVLYUCHENKO

Андрэй Юр’евіч ПАЎЛЮЧЕНКА

Андрей Юрьевич ПАВЛЮЧЕНКО

Posição(ões): Chefe do Centro de Análise Operacional

Data de nascimento: 1.8.1971

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Centro de Análise Operacional, está intimamente ligado ao presidente e é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial utilizando a interrupção da ligação às redes de telecomunicações como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

55.

Ihar Ivanavich BUZOUSKI

Igor Ivanovich BUZOVSKI

Ігар Іванавіч БУЗОЎСКІ

Игорь Иванович БУЗОВСКИЙ

Posição(ões): vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 10.7.1972

Local de nascimento: aldeia de Koshelevo, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

56.

Natallia Mikalaeuna EISMANT

Natalia Nikolayevna EISMONT

Наталля Мікалаеўна ЭЙСМАНТ

Наталья Николаевна ЭЙСМОНТ

Posição(ões): assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 16.2.1984

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Apelido de solteira: Kirsanova (em russo: Кирсанова) ou Selyun (em russo: Селюн)

Sexo: feminino

Enquanto assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia, está estreitamente ligada ao presidente e é responsável pela coordenação das atividades do presidente relacionadas com os meios de comunicação social, inclusive a redação de declarações e a organização das aparições em público. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. Em especial, através das declarações públicas em defesa do presidente e da crítica a ativistas da oposição e manifestantes pacíficos que proferiu após as eleições presidenciais de 2020, contribuiu para comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

57.

Siarhei Yaugenavich ZUBKOU

Sergei Yevgenevich ZUBKOV

Сяргей Яўгенавіч ЗУБКОЎ

Сергей Евгеньевич ЗУБКОВ

Posição(ões): comandante da Unidade Alfa

Data de nascimento: 21.8.1975

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças da Unidade Alfa, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas suas forças após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

58.

Andrei Aliakseevich RAUKOU

Andrei Alexeyevich RAVKOV

Андрэ’й Аляксе’евіч РАЎКО’Ў

Андрей Алексеевич РАВКОВ

Posição(ões): ex-secretário de Estado do Conselho de Segurança

Embaixador da República da Bielorrússia no Azerbaijão

Data de nascimento: 25.6.1967

Local de nascimento: aldeia de Revyaki, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de secretário de Estado do Conselho de Segurança, tem estado intimamente ligado ao presidente e é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia no Azerbaijão.

6.11.2020

59.

Pyotr Piatrovich MIKLASHEVICH

Petr Petrovich MIKLASHEVICH

Пётр Пятровіч МІКЛАШЭВІЧ

Петр Петрович МИКЛАШЕВИЧ

Posição(ões): presidente do Tribunal Constitucional da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 18.10.1954

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente do Tribunal Constitucional, é responsável pela decisão adotada pelo Tribunal Constitucional em 25 de agosto de 2020, que legitimou os resultados das eleições fraudulentas. Por conseguinte, apoiou e facilitou as ações que constituíram a campanha de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e jornalistas levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020 e é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

60.

Anatol Aliaksandravich SIVAK

Anatoli Alexandrovich SIVAK

Анатоль Аляксандравіч СІВАК

Анатолий Александрович СИВАК

Posição(ões): vice-primeiro-ministro, antigo presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 19.7.1962

Local de nascimento: Zavoit, distrito de Narovlya, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local em Minsk, sob sua supervisão, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Proferiu várias declarações públicas criticando os protestos pacíficos que se realizavam na Bielorrússia.

Nas suas atuais funções de liderança como vice-primeiro-ministro, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

61.

Ivan Mikhailavich EISMANT

Ivan Mikhailovich EISMONT

Іван Міхайлавіч ЭЙСМАНТ

Иван Михайлович ЭЙСМОНТ

Posição(ões): presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio, diretor da empresa Belteleradio

Data de nascimento: 20.1.1977

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas atuais funções de diretor da Empresa Pública Bielorrussa de Televisão e Rádio, é responsável pela divulgação de propaganda oficial nos meios de comunicação social públicos e continua a apoiar o regime de Lukashenka, inclusivamente utilizando os canais dos referidos meios para apoiar a permanência do presidente nas suas funções, apesar das fraudes ocorridas nas eleições presidenciais, realizadas em 9 de agosto de 2020, e na posterior e reiterada repressão violenta das manifestações pacíficas.

Eismont fez publicamente declarações a criticar os manifestantes pacíficos e recusou-se a fazer a cobertura dos protestos. Durante a sua gestão, também despediu da empresa Belteleradio vários trabalhadores em greve, o que o torna responsável por violações dos direitos humanos.

17.12.2020

62.

Uladzimir Stsiapanavich KARANIK

Vladimir Stepanovich KARANIK

Уладзімір Сцяпанавіч КАРАНІК

Владимир Степанович КАРАНИК

Posição(ões): governador da região/província de Grodno/Hrodna; antigo ministro da Saúde

Data de nascimento: 30.11.1973

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança como ministro da Saúde, foi responsável pela utilização dos serviços de saúde para reprimir manifestantes pacíficos, nomeadamente utilizando ambulâncias para transportar manifestantes necessitados de cuidados médicos para unidades de isolamento, ao invés de os transportar para hospitais. Fez numerosas declarações públicas a criticar os protestos pacíficos que se realizam na Bielorrússia, inclusive acusando um manifestante de estar sob o efeito do álcool.

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de governador da região/província de Grodno/Hrodna, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

63.

Natallia Ivanauna KACHANAVA

Natalia Ivanovna KOCHANOVA

Наталля Іванаўна КАЧАНАВА

Наталья Ивановна КОЧАНОВА

Posição(ões): presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia

Data de nascimento: 25.9.1960

Local de nascimento: Polotsk, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia, é responsável por apoiar as decisões do presidente no domínio da política interna. É também responsável por organizar as fraudes nas eleições realizadas a 9 de agosto de 2020. Fez declarações públicas em defesa da repressão brutal de manifestantes pacíficos pelo aparelho de segurança.

17.12.2020

▼M53

64.

Pavel Mikalaevich LIOHKI

Pavel Nikolaevich LIOHKI

Павел Мiкалаевiч ЛЁГКI

Павел Николаевич ЛЁГКИЙ

Posição(ões): conselheiro na Embaixada da Bielorrússia em Moscovo, Rússia, ex-primeiro vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 30.5.1972

Local de nascimento: Baranavichy, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como conselheiro na Embaixada da Bielorrússia em Moscovo, Rússia.

17.12.2020

65.

Ihar Uladzimiravich LUTSKY

Igor Vladimirovich LUTSKY

Iгар Уладзiмiравiч ЛУЦКI

Игорь Владимирович ЛУЦКИЙ

Posição(ões): vice-chefe da Administração Presidencial, antigo ministro da Informação

Data de nascimento: 31.10.1972

Local de nascimento: Stolin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro da Informação, foi responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão do Ministério da Informação de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe da Administração Presidencial.

17.12.2020

▼M35

66.

Andrei Ivanavich SHVED

Andrei Ivanovich SHVED

Андрэй Іванавіч ШВЕД

Андрей Иванович ШВЕД

Posição(ões): Procurador-geral da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 21.4.1973

Local de nascimento: Glushkovichi, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável pela repressão em curso da sociedade civil e da oposição democrática, em especial pela instauração de processos crime a manifestantes pacíficos, dirigentes da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020. Fez também declarações públicas a ameaçar punir os participantes em «comícios não autorizados».

17.12.2020

▼M56

67.

Genadz Andreevich BOGDAN

Gennady Andreievich BOGDAN

Генадзь Андрэевiч БОГДАН

Геннадий Андреевич БОГДАН

Posição(ões): antigo vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 8.1.1977

Sexo: masculino

Na sua anterior posição de vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, supervisionou o funcionamento de várias empresas. O organismo sob sua direção presta apoio financeiro, material e técnico, social, médico e em matéria de alojamento ao aparelho de Estado e às autoridades republicanas. Genadz Andreevich Bogdan está estreitamente associado ao presidente e continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

68.

Ihar Paulavich BURMISTRAU

Igor Pavlovich BURMISTROV

Iгар Паўлавiч БУРМIСТРАЎ

Игорь Павлович БУРМИСТРОВ

Posição(ões): antigo chefe do estado-maior e primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 30.9.1968

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças internas do ministério sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Transitou para a situação de reserva. Tem o direito de usar uniforme e insígnias militares.

17.12.2020

69.

Arciom Kanstantinavich DUNKA

Artem Konstantinovich DUNKO

Арцём Канстанцiнавiч ДУНЬКА

Артем Константинович ДУНЬКО

Posição(ões): vice-chefe do gabinete da região/província de Vitebsk/Viciebsk do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, antigo Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.6.1990

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos inquéritos instaurados a dirigentes e ativistas da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe do gabinete da região/província de Vitebsk/Viciebsk do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado.

17.12.2020

▼M45

70.

Aleh Heorhievich KARAZIEI

Oleg Georgevich KARAZEI

Алег Георгiевiч КАРАЗЕЙ

Олег Георгиевич КАРАЗЕЙ

Posição: ex-chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério de Assuntos Internos

Professor associado na Academia do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 1.1.1979

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como Professor associado na Academia do Ministério dos Assuntos Internos.

17.12.2020

▼M53

71.

Dzmitry Aliaksandravich KURYAN

Dmitry Alexandrovich KURYAN

Дзмiтрый Аляксандравiч КУРЬЯН

Дмитрий Александрович КУРЬЯН

Posição(ões): chefe adjunto da milícia pública da Academia do Ministério dos Assuntos Internos, coronel da Polícia, antigo chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 3.10.1974

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe adjunto da milícia pública da Academia do Ministério dos Assuntos Internos e conserva o posto de coronel da Polícia.

17.12.2020

▼M35

72.

Aliaksandr Henrykavich TURCHIN

Alexander (Alexandr) Henrihovich TURCHIN

Аляксандр Генрыхавіч ТУРЧЫН

Александр Генрихович ТУРЧИН

Posição(ões): presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 2.7.1975

Local de nascimento: Novogrudok, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções como presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável por supervisionar a administração local, nomeadamente vários comités. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

17.12.2020

▼M53

73.

Dzmitry Mikalaevich SHUMILIN

Dmitry Nikolayevich SHUMILIN

Дзмiтрый Мiкалаевiч ШУМIЛIН

Дмитрий Николаевич ШУМИЛИН

Posição(ões): chefe adjunto da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas, antigo chefe adjunto do departamento para os eventos de massas do GUVD (Departamento Principal de Assuntos Internos) do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe adjunto do departamento para os eventos de massas do GUVD do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Há provas documentais da sua participação na detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe adjunto da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas do GUVD (Departamento Principal de Assuntos Internos) do Comité Executivo da cidade de Minsk.

17.12.2020

▼M35

74.

Vital Ivanavich STASIUKEVICH

Vitalyi Ivanovich STASIUKEVICH

Віталь Іванавіч СТАСЮКЕВІЧ

Виталий Иванович СТАСЮКЕВИЧ

Posição(ões): vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 5.3.1976

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

17.12.2020

▼M56

75.

Siarhei Leanidavich KALINNIK

Sergei Leonidovich KALINNIK

Сяргей Леанiдавiч КАЛИННИК

Сергей Леонидович КАЛИННИК

Posição(ões): vice-chefe da Polícia Criminal na Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, antigo coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk

Data de nascimento: 23.7.1979

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou e participou pessoalmente na tortura de manifestantes detidos ilegalmente.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe da Polícia Criminal na Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk.

17.12.2020

▼M35

76.

Vadzim Siarhaevich PRYGARA

Vadim Sergeyevich PRIGARA

Вадзім Сяргеевіч ПРЫГАРА

Вадим Сергеевич ПРИГАРА

Posição(ões): tenente-coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno

Data de nascimento: 31.10.1980

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente espancamentos de manifestantes detidos ilegalmente. Fez igualmente várias declarações ofensivas sobre os manifestantes aos meios de comunicação social.

17.12.2020

▼M45

77.

Viktar Ivanavich STANISLAUCHYK

Viktor Ivanovich STANISLAVCHIK

Вiктар Iванавiч СТАНIСЛАЎЧЫК

Виктор Иванович СТАНИСЛАВЧИК

Posição: antigo vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Primeiro vice-chefe do Centro de Estudos Avançados e Especialistas do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 27.1.1971

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk e de chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e de maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção de manifestantes pacíficos e espancamentos de pessoas detidas ilegalmente.

Continua a desempenhar uma função ativa no regime de Lukashenka, enquanto primeiro vice-chefe do Centro de Estudos Avançados e Especialistas do Ministério dos Assuntos Internos.

17.12.2020

▼M53

78.

Aliaksandr Aliaksandravich PIETRASH

Alexander (Alexandr) Alexandrovich PETRASH

Аляксандр Аляксандравiч ПЕТРАШ

Александр Александрович ПЕТРАШ

Posição(ões): presidente do tribunal da comarca de Tsentralny em Minsk, antigo presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk

Data de nascimento: 16.5.1988

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk, foi responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e admissão de declarações de testemunhas falsas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Desempenhou um papel fundamental na aplicação de multas e na detenção de manifestantes, jornalistas e dirigentes da oposição após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente do tribunal da comarca de Tsentralny em Minsk.

17.12.2020

▼M35

79.

Andrei Aliaksandravich LAHUNOVICH

Andrei Alexandrovich LAHUNOVICH

Андрэй Аляксандравіч ЛАГУНОВІЧ

Андрей Александрович ЛАГУНОВИЧ

Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel

Sexo: masculino

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

80.

Alena Vasileuna LITVINA

Elena Vasilevna LITVINA

Алена Васільеўна ЛІТВІНА

Елена Васильевна ЛИТВИНА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/ Mahiliou

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/Mahiliou, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tiskhanouskava. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

81.

Victoria Valeryeuna SHABUNYA

Victoria Valerevna SHABUNYA

Вікторыя Валер’еўна ШАБУНЯ

Виктория Валерьевна ШАБУНЯ

Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 27.2.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Sergei Dylevsky, membro do Conselho de Coordenação e dirigente de uma comissão de greve. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

82.

Alena Aliaksandravna ZHYVITSA

Elena Alexandrovna ZHYVITSA

Алена Аляксандравна ЖЫВІЦА

Елена Александровна ЖИВИЦА

Posição(ões): juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk

Data de nascimento: 9.4.1990

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

83.

Natallia Anatolievna DZIADKOVA

Natalia Anatolievna DEDKOVA

Наталля Анатольеўна ДЗЯДКОВА

Наталья Анатольевна ДЕДКОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk

Data de nascimento: 2.12.1979

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Mariya Kalesnikava, dirigente do Conselho de Coordenação. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

84.

Maryna Arkadzeuna FIODARAVA

Marina Arkadievna FEDOROVA

Марына Аркадзьеўна ФЁДАРАВА

Марина Аркадьевна ФЕДОРОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk

Data de nascimento: 11.9.1965

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

▼M53

85.

Yulia Chaslavauna HUSTYR

Yulia Cheslavovna HUSTYR

Юлiя Чаславаўна ГУСТЫР

Юлия Чеславовна ГУСТЫР

Posição(ões): advogada no gabinete de apoio judiciário da comarca de Kastrychnitski, em Minsk, antiga juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 14.1.1984

Sexo: feminino

Na sua antiga qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, foi responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Viktar Babarika, candidato da oposição às eleições presidenciais. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativa no regime de Lukashenka como advogada no gabinete de apoio judiciário da comarca de Kastrychnitski, em Minsk.

17.12.2020

▼M35

86.

Alena Tsimafeeuna NYAKRASAVA

Elena Timofeyevna NEKRASOVA

Алена Цімафееўна НЯКРАСАВА

Елена Тимофеевна НЕКРАСОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk

Data de nascimento: 26.11.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

▼M56

87.

Aliaksandr Vasilevich SHAKUTSIN

Aleksandr Vasilevich SHAKUTIN

Аляксандр Васiльевiч ШАКУЦIН

Александр Васильевич ШАКУТИН

Posição(ões): Empresário, presidente do conselho de administração da sociedade Amkodor, acionista da SV Maschinen GmbH, UAB EM System, Anulatrans SIA, Amkodor-Tsentr, OOO PMI Inzhiniring

Data de nascimento: 12.1.1959

Local de nascimento: Bolshoe Babino, Rayon de Orsha, região/Oblast de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores da construção, da construção de máquinas e da agricultura, entre outros.

Crê-se que é uma das pessoas que mais beneficiaram com as privatizações levadas a cabo durante o mandato presidencial de Lukashenka. É também um antigo membro da cúpula dirigente da associação pública pró-Lukashenka «Belaya Rus» e antigo membro do Conselho para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na República da Bielorrússia.

Em julho de 2020, fez publicamente comentários a condenar os protestos da oposição na Bielorrússia, apoiando assim a política de repressão do regime de Lukashenka contra manifestantes pacíficos, a oposição democrática e a sociedade civil.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Mantém interesses comerciais na Bielorrússia.

17.12.2020

▼M45

88.

Mikalai Mikalaevich VARABEI/VERABEI

Nikolay Nikolaevich VOROBEY

Мiкалай Мiкалаевiч ВАРАБЕЙ/ВЕРАБЕЙ

Николай Николаевич ВОРОБЕЙ

Posição: empresário, coproprietário do Grupo Bremino

Data de nascimento: 4.5.1963

Local de nascimento: República Socialista Soviética Ucraniana, (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários a operar na Bielorrússia e manteve interesses comerciais nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca, entre outros.

É coproprietário do Grupo Bremino, empresa que beneficiou de isenções fiscais e de outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa. À sua empresa BelKazTrans foi concedido o direito exclusivo de transportar carvão através da Bielorrússia. Em dezembro de 2020, transferiu uma parte do seu património para os seus parceiros próximos. De acordo com os meios de comunicação social, continua a controlar as empresas Interservice e Oil Bitumen Plant. Mantém atividades comerciais e relações estreitas com as autoridades da Bielorrússia e ofereceu dois automóveis de luxo a Lukashenka. Tem igualmente interesses comerciais na Ucrânia e na Rússia.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

▼M53

89.

Natallia Mikhailauna BUHUK

Natalia Mikhailovna BUGUK

Наталля Мiхайлаўна БУГУК

Наталья Михайловна БУГУК

Posição: juíza do Tribunal da cidade de Minsk, ex-juíza no tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk

Data de nascimento: 19.12.1989

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua antiga qualidade de juíza do tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk, Natallia Buhuk foi responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas e manifestantes, em especial a condenação de Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e de Darya Chultsova. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativa no regime de Lukashenka como juíza do Tribunal da cidade de Minsk.

21.6.2021

90.

Alina Siarhieeuna KASIANCHYK

Alina Sergeevna KASYANCHYK

Алiна Сяргееўна КАСЬЯНЧЫК

Алина Сергеевна КАСЬЯНЧИК

Posição: procuradora na Procuradoria da cidade de Minsk, ex-procuradora adjunta do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk

Data de nascimento: 12.3.1998

Local de nascimento:

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua antiga qualidade de procuradora-adjunta do tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk, Alina Kasianchyk representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Em particular, deduziu acusação contra as jornalistas Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e Darya Chultsova por fazerem a cobertura de manifestações pacíficas, com base nas acusações infundadas de «conspiração» e de «violação da ordem pública». Deduziu também acusação contra membros da sociedade civil bielorrussa, por exemplo por participarem em manifestações pacíficas e por prestarem homenagem a Aliaksandr Taraikousky, um cidadão morto durante uma manifestação. Solicitou repetidamente ao juiz a aplicação de longas penas de prisão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativa no regime de Lukashenka como procuradora na Procuradoria da cidade de Minsk.

21.6.2021

▼M38

91.

Ihar Viktaravich KURYLOVICH

Igor Viktorovich KURILOVICH

Iгар Вiĸтаравiч КУРЫЛОВIЧ,

Игорь Викторович КУРИЛОВИЧ

Investigador principal do Departamento da comarca de Frunzensky da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 26.9.1990

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de investigador principal do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Ihar Kurylovich esteve envolvido na preparação de um processo penal com motivações políticas contra as jornalistas Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e Darya Chultsova. As jornalistas, que fizeram a cobertura de manifestações pacíficas, foram acusadas de violação da ordem pública e condenadas a dois anos de prisão.

Por conseguinte, Ihar Kurylovich é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

92.

Siarhei Viktaravich SHATSILA

Sergei Viktorovich SHATILO

Сяргей Віĸтаравіч ШАЦІЛА

Сергей Виĸторович ШАТИЛО

Juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk

Data de nascimento: 13.8.1989

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk, Siarhei Shatsila é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes, nomeadamente pelas condenações de Natallia Hersche, Dzmitry Halko e de Dzmitry Karatkevich, considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

Por conseguinte, Siarhei Shatsila é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

93.

Anastasia Vasileuna ACHALAVA

Anastasia Vasilievna ACHALOVA

Анастасія Васільеўна АЧАЛАВА

Анастасия Васильевна АЧАЛОВА

Juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk

Data de nascimento: 15.10.1992

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk, Anastasia Achalava é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Dzmitry Kruk, membro do Conselho de Coordenação, bem como contra pessoal médico e cidadãos idosos. Foi relatada a admissão de declarações de testemunhas anónimas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Anastasia Achalava é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

94.

Mariya Viachaslavauna YAROKHINA

Maria Viacheslavovna YEROKHINA

Марыя Вячаславаўна ЯРОХІНА

Мария Вячеславовна ЕРОХИНА

Juiz do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk

Data de nascimento: 4.7.1987

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Mariya Yerokhina é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas sindicais, desportistas e manifestantes, em especial pela condenação do jornalista Uladzimir Hrydzin.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

95.

Yuliya Aliaksandrauna BLIZNIUK

Yuliya Aleksandrovna BLIZNIUK

Юлія Аляĸсандраўна БЛІЗНЮК

Юлия Алеĸсандровна БЛИЗНЮК

Vice-presidente/juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk

Data de nascimento: 23.9.1971

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Yuliya Blizniuk é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas e manifestantes, em especial pela condenação dos ativistas Artsiom Khvashcheuski, Artsiom Sauchuk e Maksim Pauliushchyk. Estas pessoas são consideradas presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

Por conseguinte, Yuliya Blizniuk é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

96.

Anastasia Dzmitreuna KULIK

Anastasia Dmitrievna KULIK

Анастасія Дзмітрыеўна КУЛІК

Анастасия Дмитриевна КУЛИК

Juíza do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk

Data de nascimento: 28.7.1989

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk, Anastasia Kulik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação de Aliaksandr Zakharevich, considerado preso político pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

Por conseguinte, Anastasia Kulik é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

97.

Maksim Leanidavich TRUSEVICH

Maksim Leonidovich TRUSEVICH

Маĸсім Леанідавіч ТРУСЕВІЧ

Маĸсим Леонидович ТРУСЕВИЧ

Juiz do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk

Data de nascimento: 12.8.1989

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk, Maksim Trusevich é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, Maksim Trusevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

98.

Tatsiana Yaraslavauna MATYL

Tatiana Yaroslavovna MOTYL

Тацяна Яраславаўна МАТЫЛЬ

Татьяна Ярославовна МОТЫЛЬ

Juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk

Data de nascimento: 20.1.1968

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk, Tatsiana Matyl é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial pela condenação de Mikalai Statkevich, político da oposição, e do jornalista Alexander Borozenko. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, Tatsiana Matyl é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

99.

Aliaksandr Anatolevich RUDZENKA

Aleksandr Anatolevich RUDENKO

Аляĸсандр Анатольевіч РУДЗЕНКА

Алеĸсандр Анатольевич РУДЕНКО

Vice-presidente e juiz do tribunal penal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk

Data de nascimento: 1.12.1981

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-presidente e juiz do tribunal penal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk, Aliaksandr Rudzenka é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes, tendo nomeadamente multado uma pessoa idosa e com deficiência que participou numa manifestação e condenado Lyudmila Kazak – a advogada de defesa de Mariya Kalesnikava, líder da oposição bielorrussa. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Aliaksandr Rudzenka é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

100.

Aliaksandr Aliaksandravich VOUK

Aleksandr Aleksandrovich VOLK

Аляĸсандр Аляĸсандравіч ВОЎК

Алеĸсандр Алеĸсандрович ВОЛК

Juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk

Data de nascimento: 1.8.1979

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk, Aliaksandr Vouk é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação das irmãs Anastasia e Victoria Mirontsev, consideradas presas políticas pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Aliaksandr Vouk é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

101.

Volha Siarheeuna NIABORSKAIA

Olga Sergeevna NEBORSKAIA

Вольга Сяргееўна НЯБОРСКАЯ

Ольга Сергеевна НЕБОРСКАЯ

Juíza do tribunal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk

Data de nascimento: 14.2.1991

Local de nascimento:

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk, Volha Niaborskaya é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos e jornalistas, nomeadamente pelas condenações de Sofia Malashevich e de Tikhon Kliukach, considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, Volha Niaborskaya é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

102.

Marina Sviataslavauna ZAPASNIK

Marina Sviatoslavovna ZAPASNIK

Марына Святаславаўна ЗАПАСНІК

Марина Святославовна ЗАПАСНИК

Vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk

Data de nascimento: 28.3.1982

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-presidente e juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk, Marina Zapasnik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação dos ativistas Vladislav Zenevich, Olga Pavlova, Olga Klaskovskaya, Viktar Barushka, Sergey Ratkevich, Aleksey Charvinskiy, Andrey Khrenkov, do estudante Viktor Aktistov e do menor Maksim Babich. Todas estas pessoas são consideradas presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Marina Zapasnik é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

103.

Maksim Yurevich FILATAU

Maksim Yurevich FILATOV

Максім Юр'евіч Філатаў

Максим Юрьевич ФИЛАТОВ

Juiz do tribunal da cidade de Lida

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do tribunal da cidade de Lida, Maksim Filatau é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação do ativista Vitold Ashurok, considerado como preso político pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

Por conseguinte, Maksim Filatau é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

▼M53

104.

Andrei Vaclavavich HRUSHKO

Andrei Vatslavovich GRUSHKO

Андрэй Вацлававiч ГРУШКО

Андрей Вацлавович ГРУШКО

Posição: Vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest, antigo juiz do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest

Data de nascimento: 24.1.1979

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest, Andrei Hrushko é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de ativistas, de pessoas reconhecidas como presos políticos e de menores.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Atualmente, é vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest.

21.6.2021

▼M38

105.

Dzmitry Iurevich HARA

Dmitry Iurevich GORA

Дзмітрый Юр'евіч ГАРА

Дмитрий Юрьевич ГОРА

Presidente da Comissão de Investigação da Bielorrússia (nomeado em 11 de março de 2021)

Antigo procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia (até 11 de março de 2021)

Data de nascimento: 4.5.1970

Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, cargo que ocupou até março de 2021, Dzmitry Hara é responsável por processos penais com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. Dzmitry Hara esteve também envolvido na instauração de um processo penal com motivações políticas contra Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya.

21.6.2021

 

 

 

Local de nascimento: Tblilisi (Tiblíssi), antiga RSS da Geórgia (atualmente Geórgia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Enquanto chefe da comissão intergovernamental criada pela Procuradoria-Geral para investigar as queixas dos cidadãos sobre abusos de poder por parte dos agentes de aplicação da lei, Dzmitry Hara é responsável pela inação dessa instituição, uma vez que não lhe é conhecida qualquer investigação, apesar dos pedidos de instauração de processos penais por recurso à violência, maus-tratos e tortura.

Dzmitry Hara é, desde março de 2021, presidente da Comissão de Investigação da Bielorrússia. Na sua qualidade de presidente desta comissão, é responsável por processos instaurados contra defensores dos direitos humanos e participantes em manifestações pacíficas.

 

 

 

 

 

Por conseguinte, Dzmitry Hara é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

106.

Aliaksei Kanstantsinavich STUK

Alexey Konstantinovich STUK

Аляĸсей Канстанцінавіч СТУК

Алеĸсей Константинович СТУК

Procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 1959

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, Aliaksei Stuk é responsável por processos penais com motivações políticas contra membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. É responsável por ter reforçado o controlo Procuradoria-Geral sobre as atividades dos cidadãos em locais públicos e no local de trabalho, e responsável por imputar responsabilidades jurídicas excessivas aos participantes em manifestações pacíficas. Aliaksei Stuk afirmou publicamente que a Procuradoria-Geral atuaria para identificar as associações de cidadania "ilegais" e pôr termo às suas atividades.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

107.

Genadz Iosifavich DYSKO

Gennadi Iosifovich DYSKO

Генадзь Іосіфавіч ДЫСКО

Геннадий Иосифович ДЫСКО

Procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia, conselheiro de Estado para a Justiça, 3.a classe Data de nascimento: 22.3.1964

Local de nascimento: Oshmyany, região de Hrodna, (antiga URSS) atualmente Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, Genadz Dysko é responsável por processos penais com motivações políticas contra membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. Esteve também envolvido na instauração de um processo penal com motivações políticas contra Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya.

Por conseguinte, Genadz Dysko é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

108.

Sviatlana, Anatoleuna LYUBETSKAYA

Svetlana Anatolevna LYUBETSKAYA

Святлана Анатольеўна ЛЮБЕЦКАЯ

Светлана Анатольевна ЛЮБЕЦКАЯ

Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, presidente da Comissão Permanente do Direito

Data de nascimento: 3.6.1971

Local de nascimento: antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Sviatlana Lyubetskaya é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

21.6.2021

109.

Aliaksei Uladzimiravich IAHORAU

Alexei Vladimirovich YEGOROV

Аляксей Уладзіміравіч ЯГОРАЎ

Алексей Владимирович ЕГОРОВ

Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, vice-presidente da Comissão Permanente do Direito

Data de nascimento: 16.12.1969

Na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Aliaksei Iahorau é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

21.6.2021

 

 

 

Local de nascimento: Novosokolniki, região de Pskov, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

 

 

110.

Aliaksandr Paulavich AMELIANIUK

Aleksandr Pavlovich OMELYANYUK

Аляксандр Паўлавіч АМЕЛЬЯНЮК

Александр Павлович ОМЕЛЬЯНЮК

Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, vice-presidente da Comissão Permanente do Direito

Data de nascimento: 6.3.1964

Na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Aliaksandr Amelianiuk é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

21.6.2021

 

 

 

Local de nascimento: Kobrin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

 

 

111.

Andrei Mikalaevich MUKAVOZCHYK

Andrei Nikolaevich MUKOVOZCHYK

Андрэй Міĸалаевіч МУКАВОЗЧЫК

Андрей Ниĸолаевич МУКОВОЗЧИК

Observador político do jornal "Belarus Today" ("Sovietskaia Belarus – Belarus Segodnya")

Data de nascimento: 13.6.1963

Local de nascimento: Novosibirsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Andrei Mukavozchyk é um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka, publicando no "Belarus Today", o jornal oficial da Administração Presidencial. Nos seus artigos, a oposição democrática e a sociedade civil são sistematicamente apresentadas de modo negativo e depreciativo, utilizando informações falseadas. Andrei Mukavozchyk é uma das principais fontes da propaganda estatal, que apoia e justifica a repressão da oposição democrática e da sociedade civil.

21.6.2021

 

 

 

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte n.o: MP 3413113 e MP 2387911

Em maio de 2020, Andrei Mukavozchyk foi galardoado com a "Caneta de Ouro", um prémio atribuído pela União de Jornalistas da Bielorrússia, uma organização próxima do regime. Em dezembro de 2020, recebeu o prémio "Letra de Ouro", entregue por representantes do Ministério da Informação bielorrusso. Em janeiro de 2021, Lukashenka assinou um decreto que atribui a Andrei Mukavozchyk a medalha de "mérito profissional".

Por conseguinte, Andrei Mukavozchyk beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

 

▼M45

112.

Siarhei Aliaksandravich GUSACHENKA

Sergey Alexandrovich GUSACHENKO

Сяргей Аляксандравiч ГУСАЧЭНКА

Сергей Александрович ГУСАЧЕНКО

Posição: vice-presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio (empresa Belteleradio)

Data de nascimento: 5.11.1983

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Telefone (emprego): +375(17) 369 90 15

Na sua qualidade de vice-presidente da empresa Belteleradio (a Empresa Nacional de Televisão e Rádio), autor e apresentador do programa semanal de propaganda Glavnyy efir, Siarhei Gusachenka tem divulgado ao público intencionalmente falsas informações sobre o resultado das eleições, as manifestações, os atos de repressão perpetrados pelas autoridades estatais e as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a transposição das fronteiras externas da União. É diretamente responsável pela forma como a televisão estatal apresenta informações sobre a situação no país e apoia desse modo as autoridades, incluindo Lukashenka.

Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

21.6.2021

▼M38

113.

Genadz Branislavavich DAVYDZKA

Gennadi Bronislavovich DAVYDKO

Генадзь Браніслававіч ДАВЫДЗЬКА

Геннадий Брониславович ДАВЫДЬКO

Membro da Câmara dos Representantes, presidente da Comissão dos Direitos Humanos e dos Média

Presidente da organização política bielorrussa Belaya Rus

Data de nascimento: 29.9.1955

Na sua qualidade de presidente da Belaya Rus, uma importante organização pró-Lukashenka, Genadz Davydzka é um dos principais propagandistas do regime. No seu apoio a Lukashenka, utiliza com frequência linguagem incendiária e incitou à violência do aparelho do Estado contra os manifestantes pacíficos.

Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

 

 

 

Local de nascimento: aldeia de Popovka, Senno/Sjanno, região de Vitebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte n.o: MP2156098

 

 

▼M45

114.

Volha Mikalaeuna CHAMADANAVA

Olga Nikolaevna CHEMODANOVA

Вольга Мiĸалаеўна ЧАМАДАНАВА

Ольга Ниĸолаевна ЧЕМОДАНОВА

Posição: antiga assessora de imprensa do ministro bielorrusso dos Assuntos Internos

Chefe do Departamento Principal de Ideologia e Juventude do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 13.10.1977

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Patente: coronel

Passaporte: MC1405076

No seu antigo cargo de principal responsável pelos média no Ministério bielorrusso dos Assuntos Internos, Volha Chamadanava desempenhou um papel importante na distorção e branqueamento dos episódios de violência contra manifestantes, bem como na divulgação de informações falsas a respeito desses episódios. Ameaçou manifestantes pacíficos e justificou continuamente a violência de que são alvo.

Dado que fazia parte do aparelho de segurança e falava em seu nome, é uma apoiante do regime de Lukashenka.

Continua ativa no regime de Lukashenka como chefe de Departamento Principal de Ideologia e Juventude do Comité Executivo da cidade de Minsk.

21.6.2021

▼M38

115.

Siarhei Ivanavich SKRYBA

Sergei Ivanovich SKRIBA

Сяргей Іванавіч СКРЫБА

Сергей Иванович СКРИБА

Vice-chanceler responsável pelo trabalho pedagógico da Universidade pública bielorrussa de Economia

Data de nascimento: 21.11.1964 / 1965

Local de nascimento: Kletsk, região de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Endereço eletrónico: skriba_s@bseu.by

Na sua qualidade de vice-chanceler responsável pelo trabalho pedagógico da Universidade pública bielorrussa de Economia (BSEU), Siarhei Skryba é responsável por sanções impostas a estudantes, incluindo a expulsão da universidade, pela sua participação em manifestações pacíficas.

Algumas destas sanções foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades.

Por conseguinte, Siarhei Skryba é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka.

21.6.2021

116.

Siarhei Piatrovich, RUBNIKOVICH

Sergei Petrovich RUBNIKOVICH

Сяргей Пятровіч РУБНІКОВІЧ Сергей Петрович РУБНИКОВИЧ

Reitor da Universidade pública bielorrussa de Medicina Data de nascimento: 1974

Local de nascimento: Sharkauschyna, região/Oblast de Vitebsk/ Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de reitor da Universidade pública bielorrussa de Medicina, tendo a sua nomeação sido aprovada por Alexander Lukashenka, Siarhei Rubnikovich é responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas. As decisões de expulsão foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades.

Por conseguinte, Siarhei Rubnikovich é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka.

21.6.2021

▼M56

117.

Aliaksandr Henadzevich BAKHANOVICH

Aleksandr Gennadevich BAKHANOVICH

Аляĸсандр Генадзевiч БАХАНОВIЧ

Алеĸсандр Геннадьевич БАХАНОВИЧ

Posição(ões): primeiro vice-ministro da Educação, antigo reitor da Universidade Técnica pública de Brest

Data de nascimento: 1972

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua anterior qualidade de reitor da Universidade Técnica pública de Brest, tendo a sua nomeação sido aprovada por Alexander Lukashenka, Aliaksandr Bakhanovich foi responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas. As ordens de expulsão foram dadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades. Em janeiro de 2023, Aliaksandr Bakhanovich foi nomeado primeiro vice-ministro da Educação da República da Bielorrússia.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

▼M38

118.

Mikhail Ryhoravich BARAZNA

Mikhail Grigorevich BOROZNA

Міхаіл Рыгоравіч БАРАЗНА

Михаил Григорьевич БОРОЗНА

Reitor da Academia das Artes pública bielorrussa

Data de nascimento: 20.11.1962

Local de nascimento: Rakusheva, Mahileu/ região/Oblast de Mogiliev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de reitor da Academia das Artes pública bielorrussa (BSAA), Mikhail Barazna é responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas.

As decisões de expulsão foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades.

Por conseguinte, Mikhail Barazna é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

119.

Maksim Uladzimiravich RYZHANKOU

Maksim Vladimirovich RYZHENKOV

Максім Уладзіміравіч РЫЖАНКОЎ

Максим Владимирович РЫЖЕНКОВ

Primeiro vice-chefe da Administração Presidencial

Data de nascimento: 19.6.1972

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Enquanto primeiro vice-chefe da Administração Presidencial, Maksim Ryzhankou está fortemente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Durante os mais de vinte anos de carreira na função pública bielorrussa, ocupou vários cargos, inclusive no Ministério dos Negócios Estrangeiros e em várias embaixadas. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

120.

Dzmitry Aliaksandravich LUKASHENKA

Dmitry Aleksandrovich LUKASHENKO

Дзмітрый Аляксандравіч ЛУКАШЭНКА

Дмитрий Александрович ЛУКАШЕНКО

Empresário, presidente da associação "Clube Desportivo do Presidente"

Data de nascimento: 23.3.1980

Local de nascimento: Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Dzmitry Lukashenka é filho de Aliaksandr Lukashenka e empresário. É presidente da associação pública estatal "Clube Desportivo do Presidente" desde 2005, tendo sido reeleito para o cargo em 2020. Gere negócios e controla várias empresas através desta entidade. Em setembro de 2020, esteve presente na cerimónia secreta de tomada de posse de Aliaksandr Lukashenka. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

21.6.2021

▼M45

121.

Liliya Valereuna LUKASHENKA (SIAMASHKA)

Liliya Valerevna LUKASHENKO (SEMASHKO)

Лiлiя Валер'еўна ЛУКАШЭНКА (СЯМАШКА)

Лилия Валерьевна ЛУКАШЕНКО (СЕМАШКО)

Posição: empresária, diretora de uma galeria de arte

Data de nascimento: 29.10.1979 Local de nascimento:

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

ID: 4291079A047PB1

Liliya Lukashenka é mulher de Viktar Lukashenka e nora de Aliaksandr Lukashenka. Esteve estreitamente ligada a uma série de empresas de alto nível que beneficiaram do regime de Lukashenka, nomeadamente a Dana Holdings/Dana Astra e o grupo Belkhudozhpromysly. Esteve presente, juntamente com o marido Viktar Lukashenka, na cerimónia secreta de tomada de posse de Aliaksandr Lukashenka, em setembro de 2020.

Atualmente, é diretora da galeria de arte Art Chaos. As suas atividades empresariais são promovidas pelos meios de comunicação social ligados ao regime.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

21.6.2021

▼M38

122.

Valeri Valerevich IVANKOVICH

Valery Valerevich IVANKOVICH

Валерый Валер'евіч ІВАНКОВІЧ

Валерий Валерьевич ИВАНКОВИЧ

Diretor-geral da OJSC "MAZ".

Data de nascimento: 1971

Local de nascimento: Novopolotsk, RSS da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de diretor-geral da OJSC "MAZ", Valeri Ivankavich é responsável pela detenção, pelas forças de segurança, de trabalhadores da MAZ nas instalações da empresa e pelo despedimento de trabalhadores da MAZ que participaram em manifestações pacíficas contra o regime. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

Valeri Ivankavich foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka para a comissão responsável pelo projeto de alterações à Constituição bielorrussa. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

▼M53

123.

Aliaksandr Yauhenavich SHATROU

Alexander (Alexandr) Evgenevich SHATROV

Аляксандр Яўгенавiч ШАТРОЎ

Александр Евгеньевич ШАТРОВ

Posição(ões): empresário, acionista e chefe da Synesis LLC

Data de nascimento: 9.11.1978

Local de nascimento: antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: russa, bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3091178A002VF5

Na sua qualidade de antigo chefe e antigo acionista maioritário da Synesis LLC, Alexander Shatrov foi responsável pela decisão da empresa de fornecer às autoridades bielorrussas a Kipod, uma plataforma de vigilância com capacidade para analisar e efetuar pesquisas em imagens de vídeo e para usar software de reconhecimento facial. Por conseguinte, contribui para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática por parte do aparelho de Estado. A Synesis afirma ter deixado de fornecer às autoridades bielorrussas a plataforma Kipod, mas, de acordo com informações do ByPOL, a Kipod continua a ser utilizada pelas agências de segurança do Estado.

A Synesis é uma das empresas residentes do parque tecnológico «Hi-Tech Park» criado por decreto de Aliaksandr Lukashenka, e, como tal, beneficia de numerosas vantagens, incluindo isenções do imposto sobre o rendimento, do IVA, dos impostos sobre offshore, dos direitos aduaneiros, entre outras.

A Synesis LLC e a sua filial Panoptes beneficiaram da sua participação no Sistema de Monitorização para a Segurança da República. Outras empresas de que Alexander Shatrov foi proprietário ou coproprietário, como a BelBet ou a Synesis Sport, também foram beneficiárias de contratos públicos.

Shatrov fez declarações públicas a criticar os manifestantes contra o regime de Lukashenka e a relativizar o défice democrático na Bielorrússia. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Continua a ser acionista da Synesis LLC.

21.6.2021

▼M45

124.

Siarhei Siamionavich TSIATSERYN

Sergei Semionovich TETERIN

Сяргей Сямёнавiч ЦЯЦЕРЫН

Сергей Семёнович ТЕТЕРИН

Posição: empresário, proprietário da BelGlobalStart, coproprietário da VIBEL, antigo presidente da Federação Bielorrussa de Ténis

Data de nascimento: 7.1.1961

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Siarhei Tsiatseryn é um dos principais empresários com atividade na Bielorrússia, com interesses comerciais na distribuição de bebidas alcoólicas (através da sua empresa "BelGlobalStart"), de produtos alimentares e de mobiliário. Faz parte do círculo próximo de Lukashenka.

Em 2019, a BelGlobalStart obteve licença para iniciar a construção de um centro de negócios multifuncional em frente do palácio presidencial de Minsk. Siarhei Tsiatseryn é coproprietário da empresa VIBEL, que vende anúncios em vários canais de televisão nacionais da Bielorrússia. Foi presidente da Federação Bielorrussa de Ténis e antigo adjunto do presidente Lukashenka para as questões desportivas.

21.6.2021

▼M53

125.

Mikhail Safarbekovich GUTSERIEV

Микаил (Михаил) Сафарбекович ГУЦЕРИЕВ

Posição(ões): empresário, acionista e presidente do conselho de administração da Slavkali, presidente do conselho de administração e acionista das: JSC Mospromstroi, Industrial Financial Group Safmar JSC, LLC Proekt Grad.

Membro do conselho de administração e acionista da JSC NKNeftisa

►C12  Data de nascimento: 9.3.1958 ◄

Local de nascimento: Akmolinsk, antiga URSS (atualmente Cazaquistão)

Sexo: masculino

Nacionalidade: russa

Mikhail Gutseriev é um destacado empresário russo, com interesses empresariais na Bielorrússia nos setores da energia, da produção de potassa, da hotelaria e outros. É um conhecido de longa data de Aliaksandr Lukashenka e, graças a esta relação, acumulou uma grande fortuna e ganhou influência junto da elite política da Bielorrússia. A empresa «Safmar», controlada por Mikhail Gutseriev, foi a única empresa petrolífera russa que continuou a fornecer petróleo às refinarias bielorrussas durante a crise energética entre a Bielorrússia e a Rússia no início de 2020.

Gutseriev também apoiou Lukashenka em diferendos com a Rússia sobre fornecimentos de petróleo. Gutseriev foi presidente do conselho de administração e acionista da empresa «Slavkali», que está a construir a unidade de extração e transformação de cloreto de potássio de Nezhinsky, localizada no depósito de sal de potassa de Starobinsky, perto de Lyuban. Trata-se do maior de todos os investimentos na Bielorrússia, no valor de 2 mil milhões de dólares. Lukashenka prometeu mudar o nome da cidade de Lyuban para Gutserievsk, em sua honra.

Os negócios de Gutseriev na Bielorrússia incluem também estações de serviço e depósitos de combustível, um hotel, um centro de negócios e um terminal de aeroporto em Minsk. Lukashenka defendeu Gutseriev quando este foi alvo de uma investigação penal na Rússia. Lukashenka também agradeceu a Gutseriev pelas suas contribuições financeiras para instituições de beneficência e pelos investimentos de milhares de milhões de dólares na Bielorrússia. Gutseriev terá oferecido presentes luxuosos a Lukashenka.

Gutseriev declarou além disso ser proprietário de uma residência que na verdade pertence a Lukashenka, encobrindo assim Lukashenka quando este foi alvo de uma investigação jornalística sobre os seus bens. Gutseriev esteve presente na cerimónia secreta de tomada de posse de Lukashenka, em 23 de setembro de 2020. Em outubro de 2020, Lukashenka e Gutseriev marcaram presença na inauguração de uma igreja ortodoxa, patrocinada por Gutseriev.

Segundo a imprensa, quando os trabalhadores em greve dos meios de comunicação social estatais da Bielorrússia foram despedidos em agosto de 2020, foram substituídos por trabalhadores dos meios de comunicação russos enviados para o país a bordo de um avião de Gutseriev, tendo ficado alojados no Hotel Minsk Renaissance, também propriedade de Gutseriev. Gutseriev comparticipou na aquisição de tomógrafos de TC para a Bielorrússia durante a crise da COVID-19. Por conseguinte, Mikhail Gutseriev beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

21.6.2021

▼M38

126.

Aliaksey Ivanavich ALEKSIN

Alexei Ivanovich OLEKSIN

Аляксей Іванавіч АЛЕКСІН

Алексей Иванович ОЛЕКСИН

Empresário, coproprietário do Grupo Bremino

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Aliaksei Aleksin é um dos principais empresários com atividade na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores do petróleo e da energia, do imobiliário, do desenvolvimento, da logística, do tabaco, do comércio de retalho, da finança e outros. Mantém uma relação de proximidade com Aliaksandr Lukashenka e com Viktar Lukashenka, filho de Aliaksandr e antigo conselheiro de segurança nacional. Participa ativamente no movimento motard da Bielorrússia, uma paixão que partilha com Viktar Lukashenka. A sua empresa tem propriedades em "Alexandria 2" (região de Mogilev), a chamada "residência presidencial", que Aliaksandr Lukashenka visita com frequência.

21.6.2021

 

 

 

 

Aliaksei Aleksin é coproprietário do Grupo Bremino, que lançou e coadministra o projeto da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial assinado por Aliaksandr Lukashenka. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Aleksin e outros proprietários do Grupo Bremino receberam apoio de Viktar Lukashenka.

 

 

 

 

 

As empresas "Inter Tobacco" e "Energo-Oil", que pertencem a Aliaksei Aleksin e a familiares próximos, detêm a exclusividade da importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, concedida por decreto assinado por Aliaksandr Lukashenka, e receberam apoios públicos para a criação dos quiosques Tabakierka. Aleksin esteve alegadamente envolvido na criação da primeira empresa militar privada aprovada pelo governo bielorrusso, a "GardServis", que estará ligada ao aparelho de segurança do país. Por conseguinte, Aliaksei Aleksin beneficia do regime de Lukashenka.

 

▼M45

127.

Aliaksandr Mikalaevich ZAITSAU

Alexander (Alexandr) Nikolaevich ZAITSEV

Аляксандр Мiкалаевiч ЗАЙЦАЎ

Александр Николаевич ЗАЙЦЕВ

Posição: empresário, coproprietário do Grupo Bremino e do Grupo Sohra

Data de nascimento: 22.11.1976

Local de nascimento: Ruzhany, província/região de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Aliaksandr Zaitsau é o antigo assistente de Viktar Lukashenka, filho e antigo conselheiro de segurança nacional de Aliaksandr Lukashenka. Devido às ligações com a família Lukashenka, Aliaksandr Zaitsau conseguiu contratos lucrativos para as suas empresas. Aliaksandr Zaitsau mantém ligações estreitas com o Grupo Sohra, ao qual foi concedido o direito de exportar a produção de empresas públicas (tratores e camiões) para os países do Golfo e de África. É ainda coproprietário e presidente do conselho dos participantes do Grupo Bremino. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Zaitsau e outros proprietários do Grupo Bremino receberam apoio de Viktar Lukashenka.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

21.6.2021

▼M38

128.

Ivan Branislavavich MYSLITSKI

Ivan Bronislavovich MYSLITSKIY

Іван Браніслававіч МЫСЛІЦКІ

Иван Брониславович МЫСЛИЦКИЙ

Primeiro vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 23.10.1976

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Ivan Myslitski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

21.6.2021

 

 

 

 

Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura.

Por conseguinte, Ivan Myslitski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

▼M53

129.

Aleh Mikalaevich, BELIAKOU

Oleg Nikolaevich BELIAKOV

Алег Мiĸалаевiч БЕЛЯКОЎ

Олег Ниĸолаевич БЕЛЯКОВ

Posição: chefe do Departamento de Trabalho Ideológico e Apoio ao Pessoal do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia, antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária dos Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na antiga qualidade de vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Aleh Beliakou foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Trabalho Ideológico e Apoio ao Pessoal do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia.

21.6.2021

▼M38

130.

Uladzislau Aliakseevich MANDRYK

Vladislav Alekseevich MANDRIK

Уладзіслаў Аляксеевіч МАНДРЫК

Владислав Алексеевич МАНДРИК

Vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 4.7.1971

Local de nascimento:

N.o de identidade nacional: 3040771A125PB2; Passaporte n.o: MP3810311.

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Uladzislau Mandryk é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

21.6.2021

 

 

 

 

Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

▼M53

131.

Andrei Mikalaevich DAILIDA

Andrei Nikolaevich DAILIDA

Андрэй Мiкалаевiч ДАЙЛIДА

Андрей Ниĸолаевич ДАЙЛИДА

Posição: Chefe do Departamento de Apoio de Retaguarda do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia, antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 1.7.1974

Local de nascimento:

Passaporte: KH2133825

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Andrei Dailida foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Pelo seu trabalho enquanto vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos, recebeu, em dezembro de 2020, a Ordem do Presidente pelos serviços prestados à Pátria, e beneficiou portanto do regime de Lukashenka.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Apoio de Retaguarda do Ministério dos Assuntos Internos.

21.6.2021

▼M38

132.

Aleh Mikalaevich LASHCHYNOUSKI

Oleg Nikolaevich LASHCHINOVSKII

Алег Мікалаевіч ЛАШЧЫНОЎСКІ

Олег Николаевич ЛАЩИНОВСКИЙ

Antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 12.5.1963

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Aleh Lashchynouski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

21.6.2021

 

 

 

 

Dadas as suas antigas funções, é responsável pelas condições das prisões do país e pelas medidas repressivas ali tomadas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura.

Por conseguinte, Andrei Dailida é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

133.

Zhana Uladzimirauna BATURYTSKAIA

Zhanna Vladimirovna BATURITSKAYA

Жана Уладзіміраўна БАТУРЫЦКАЯ

Жанна Владимировна БАТУРИЦКАЯ

Diretora da Direção de Execução de Penas do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 20.4.1972

Local de nascimento:

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de diretora da Direção de Execução de Penas do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção, Zhana Baturitskaia é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos.

21.6.2021

 

 

 

 

Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões do país, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de tortura a que os reclusos são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

134.

Dzmitry Mikalaevich STREBKOU

Dmitry Nikolaevich STREBKOV

Дзмітрый Мікалаевіч СТРЭБКОЎ

Дмитрий Николаевич СТРЕБКОВ

Diretor da Prisão n.o 8, em Zhodino

Data de nascimento: 19.3.1977

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de diretor da Prisão n.o 8, em Zhodino, Dzmitry Strebkou é responsável pelas condições deploráveis do centro de detenção e pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e ficaram detidos nestas instalações, incluindo o centro de detenção temporária, após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, Andrei Dailida é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

135.

Yauhen Andreevich SHAPETSKA

Evgeniy Andreevich SHAPETKO

Яўген Андрэевіч ШАПЕЦЬКА

Евгений Андреевич ШАПЕТЬКО

Diretor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina

Data de nascimento: 30.3.1989

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de diretor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina, Yauhen Shapetska é responsável pelas condições deploráveis do centro de isolamento e pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e ficaram detidos nestas instalações após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

136.

Ihar Ryhoravich KENIUKH

Igor Grigorevich KENIUKH

Ігар Рыгоравіч КЕНЮХ

Игорь Григорьевич КЕНЮХ

Chefe do Centro de Detenção Temporária de Akrestina

Data de nascimento: 21.1.1980

Local de nascimento: região/Oblast de Gomel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina, Ihar Keniukh é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020.

21.6.2021

 

 

 

 

Ihar Keniukh exerceu pressão sobre o serviço médico para dispensar os médicos que simpatizassem com os manifestantes. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura.

Por conseguinte, Ihar Keniukh é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

137.

Hleb Uladzimiravich DRYL

Gleb Vladimirovich DRIL

Глеб Уладзіміравіч ДРЫЛЬ

Глеб Владимирович ДРИЛЬ

Vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina

Data de nascimento: 12.5.1980

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-diretor do Centro de Detenção Temporária, Hleb Dryl é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020.

21.6.2021

 

 

 

 

Segundo os depoimentos de testemunhas, algumas das mulheres detidas entre 9 e 12 de agosto de 2020 foram brutalmente espancadas nos centros de detenção. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura.

Por conseguinte, Hleb Dryl é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

138.

Uladzimir Iosifavich LAPYR

Vladimir Yosifovich LAPYR

Уладзімір Іосіфавіч ЛАПЫР

Владимир Иосифович ЛАПЫРЬ

Vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina

Data de nascimento: 21.8.1977

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina, Uladzimir Lapyr é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Uladzimir Lapyr é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

139.

Aliaksandr Uladzimiravich VASILIUK

Alexander (Alexandr) Vladimirovich VASILIUK

Аляксандр Уладзіміравіч ВАСІЛЮК

Александр Владимирович ВАСИЛЮК

Chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 8.5.1975

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksandr Vasiliuk é responsável por processos e detenções com motivações políticas, em especial de membros do Conselho de Coordenação da oposição, incluindo a líder da oposição bielorrussa Mariya Kalesnikava, considerada como presa política pelas organizações de direitos humanos. É também responsável pela detenção de vários representantes dos meios de comunicação social oposicionistas.

Por conseguinte, Aliaksandr Vasiliuk é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

140.

Yauhen Anatolevich ARKHIREEU

Evgeniy Anatolevich ARKHIREEV

Яўген Анатольевіч АРХІРЭЕЎ

Евгений Анатольевич АРХИРЕЕВ

Chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 1.7.1977

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Yauhen Arkhireeu é responsável por lançar processos e investigações penais com motivações políticas, em especial contra membros do Conselho de Coordenação da oposição e de outros manifestantes. As investigações desta natureza visam intimidar os manifestantes e criminalizar a participação em manifestações pacíficas.

Por conseguinte, Yauhen Arkhireeu é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

141.

Aliaksei Iharavich KAURYZHKIN

Alexey Igorovich KOVRYZHKIN

Аляĸсей Ігаравіч КАЎРЫЖКІН

Алеĸсей Игоревич КОВРИЖКИН

Chefe de equipa de investigação, Departamento de Investigação Principal, Comissão de Investigação

Data de nascimento: 3.11.1981

Local de nascimento: Bobruisk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksei Kauryzhkin é responsável por processos e detenções com motivações políticas, em especial de membros da equipa da campanha eleitoral de Viktar Babarika e de membros do Conselho de Coordenação, incluindo o advogado Maksim Znak, considerado como preso político pelas organizações de direitos humanos.

Por conseguinte, Aliaksei Kauryzhkin é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

142.

Aliaksandr Dzmitryevich AHAFONAU

Alexander (Alexandr) Dmitrievich AGAFONOV

Аляксандр Дзмітрыевіч АГАФОНАЎ

Александр Дмитриевич АГАФОНОВ

Primeiro vice-chefe do Departamento de Investigação Principal, Comissão de Investigação

Data de nascimento: 13.3.1982

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksandr Ahafonau é responsável pelos processos e detenção com motivações políticas do candidato presidencial Siarhei Tsikhanousky – ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya – e de outros ativistas políticos, incluindo Mikalai Statkevich e Dzmitry Kazlou. Siarhei Tsikhanousky, Dzmitry Kazlou e Mikalai Statkevich são considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Aliaksandr Ahafonau é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

143.

Kanstantsin Fiodaravich BYCHAK

Konstantin Fedorovich BYCHEK

Канстанцін Фёдаравіч БЫЧАК

Константин Фёдорович БЫЧЕК

Chefe de Divisão do Departamento de Investigação do KGB

Data de nascimento: 20.9.1985

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe de divisão do Departamento de Investigação do KGB, Kanstantin Bychak supervisionou a investigação com motivações políticas sobre o candidato presidencial Viktar Babarika. A candidatura de Viktar Babarika foi rejeitada pela Comissão Eleitoral Central. Esta decisão baseou-se num relatório do KGB e nas declarações televisivas oficiais de Kanstantin Bychak em que Viktar Babarika foi declarado culpado do crime de branqueamento de capitais enquanto as investigações ainda estavam em curso.

21.6.2021

 

 

 

 

Em 26 de outubro de 2020, Bychak utilizou a televisão estatal para ameaçar os manifestantes pacíficos, afirmando que as suas ações seriam consideradas atos de terrorismo.

Por conseguinte, Kanstantin Bychak é responsável por atos de repressão da oposição democrática e da sociedade democrática.

 

▼M45

144.

Andrei Siarheevich BAKACH

Andrei Sergeevich BAKACH

Андрэй Сяргеевiч БАКАЧ

Андрей Сергеевич БАКАЧ

Posição: antigo chefe da Divisão de Pervomaysky do Comando de Polícia de Minsk

Primeiro vice-chefe da Direção dos Assuntos Internos da Comissão Executiva Regional de Grodno/Hrodna.

Data de nascimento: 19.11.1983

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos da Divisão de Pervomaysky do Comando de Polícia de Minsk, Andrei Bakach foi responsável pelas ações das forças policiais desta divisão e pelos atos praticados na esquadra da polícia. Enquanto foi chefe deste departamento, manifestantes pacíficos detidos em Minsk foram sujeitos a tratamento cruel, desumano e degradante na esquadra de polícia sob o seu comando.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Grodno/Hrodna.

21.6.2021

▼M38

145.

Aliaksandr Uladzimiravich, PALULEKH

Aleksandr Vladimirovich POLULEKH

Аляксандр Уладзіміравіч ПАЛУЛЕХ

Александр Владимирович ПОЛУЛЕХ

Chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 25.6.1979

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe da Direção dos Assuntos Internos da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Palulekh é responsável pela repressão policial nesta divisão contra manifestantes pacíficos após as eleições presidenciais de 2020, e em especial pelos maus-tratos, incluindo tortura, infligidos aos manifestantes pacíficos detidos na esquadra da polícia sob o seu comando.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

146.

Aliaksandr Aliaksandravich ZAKHVITSEVICH

Aleksandr Aleksandrovich ZAKHVITSEVICH

Аляксандр Аляксандравіч ЗАХВІЦЭВІЧ

Александр Александрович ЗАХВИЦЕВИЧ

Vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 1.1.1977

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Zakhvitsevich supervisiona a polícia de segurança pública e é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Frunzensky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos nesta divisão. Os agentes sob a supervisão de Zakhvitsevich torturaram detidos.

Por conseguinte, Aliaksandr Zakhvitsevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

▼M56

147.

Siarhei Uladzimiravich USHAKOU

Sergei Vladimirovich USHAKOV

Сяргей Уладзiмiравiч УШАКОЎ

Сергей Владимирович УШАКОВ

Posição(ões): chefe e antigo vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 22.8.1980

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua anterior qualidade de vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando da Polícia de Minsk, Siarhei Ushakou supervisionou a polícia judiciária e foi responsável pelos atos dos seus subordinados, em especial pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Frunzensky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. Os agentes sob a supervisão direta de Siarhei Ushakou torturaram detidos.

Por conseguinte, Siarhei Ushakou é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Atualmente, é chefe da Divisão de Frunzensky do Comando da Polícia de Minsk.

21.6.2021

▼M38

148.

Siarhei Piatrovich ARTSIOMENKA

Sergei Petrovich ARTEMENKO / ARTIOMENKO

Сяргей Пятровіч АРЦЁМЕНКА

Сергей Петрович АРТЁМЕНКО

Vice-chefe da Divisão de Pervomaisky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 26.3.1973

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de vice-chefe da Divisão de Pervomaisky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Artemenko supervisiona a polícia de segurança pública e é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos pelos seus subordinados aos cidadãos detidos na Divisão de Pervomaisky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. São disso exemplo os maus-tratos de que foi vítima Maksim Haroshin, um florista detido por ter distribuído flores aos participantes da Marcha das Mulheres em 13 de outubro de 2020. Artemenko exerceu pressão para que os cidadãos não participassem em manifestações pacíficas.

21.6.2021

 

 

 

 

Por conseguinte, Siarhei Artemenko é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

149.

Aliaksandr Mikhailavich RYDZETSKI

Aleksandr Mikhailovich RIDETSKIY

Аляксандр Міхайлавіч РЫДЗЕЦКІ

Александр Михайлович РИДЕЦКИЙ

Antigo chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, chefe da Direção de Segurança Interna da Comissão de Perícia Forense do Estado

Data de nascimento: 14.8.1978

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, Aliandsandr Rydzetski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos pelos seus subordinados aos cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, Aliandsandr Rydzetski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

150.

Dzmitry Iauhenevich BURDZIUK

Dmitry Evgenevich BURDIUK

Дзмітрый Яўгеньевіч БУРДЗЮК

Дмитрий

Евгеньевич БУРДЮК

Chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, antigo chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 31.1.1980

Local de nascimento: região de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe da Divisão de Partizanskiy do Comando de Polícia de Minsk, Dzmitry Burdziuk foi responsável pela supervisão dos brutais espancamentos e tortura infligidos a manifestantes pacíficos e transeuntes nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020.

Em dezembro de 2020, foi nomeado chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk.

Por conseguinte, Dzmitry Burdziuk é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

 

 

 

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3310180C009PB7

Passaporte n.o: MP3567896

 

 

151.

Vital Vitalevich KAPILEVICH

Vitaliy Vitalevich KAPILEVICH

Віталь Вітальевіч КАПІЛЕВІЧ

Виталий Витальевич КАПИЛЕВИЧ

Chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 26.11.1988

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk, Vital Kapilevich é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk. Foi recusada aos detidos assistência médica; os paramédicos que se apresentaram na esquadra foram intimidados com o objetivo de impedir a prestação de assistência médica aos detidos.

Por conseguinte, Vital Kapilevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

21.6.2021

152.

Kiryl Stanislavavich KISLOU

Kirill Stanislavovich KISLOV

Кірыл Станіслававіч КІСЛОЎ

Кирилл Станиславович КИСЛОВ

Chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 2.1.1979

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk, Kiryl Kislou é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos nas instalações desta esquadra de polícia. É ainda responsável pela repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes, praticada pelos seus subordinados.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

21.6.2021

153.

Siarhei Aliaksandravich VAREIKA

Sergey Aleksandrovich VAREIKO

Сяргей Аляĸсандравіч ВАРЭЙКА

Сергей Алеĸсандрович ВАРЕЙКО

Chefe da Divisão de Moskovski do Comando de Polícia de Minsk, antigo vice-chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 1.2.1980

Local de nascimento:

No exercício das suas antigas funções de vice-chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Vareika é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Siarhei Vareika é também responsável pelos atos dos seus subordinados, que participaram na repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes.

21.6.2021

 

 

 

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Em 21 de dezembro de 2020, Siarhei Vareika foi nomeado chefe da Divisão de Moskovsky do Comando de Polícia de Minsk.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

 

154.

Siarhei Feliksavich DUBAVIK

Sergey Feliksovich DUBOVIK

Сяргей Феліĸсавіч ДУБАВІК

Сергей Фелиĸсович ДУБОВИК

Vice-chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 1.2.1974

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Dubavik é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Foi recusada aos detidos assistência médica; os paramédicos que se apresentaram na esquadra foram intimidados com o objetivo de impedir a prestação de assistência médica aos detidos.

21.6.2021

 

 

 

 

Siarhei Dubavik é também responsável pelos atos dos seus subordinados, que participaram na repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

155.

Aliaksandr Mechyslavavich ANDRYEUSKI

Alexander (Alexandr) Mechislavovich ANDRIEVSKII

Аляĸсандр Мечыслававіч АНДРЫЕЎСКІ

Алеĸсандр Мечиславович АНДРИЕВСКИЙ

Vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk

Data de nascimento: 29.4.1982

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de vice-chefe da Divisão de Fruzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Andryeuski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Os detidos foram obrigados a ficar de joelhos e de cabeça baixa durante várias horas, espancados e atingidos com tasers (pistolas de dardos elétricos).

Por conseguinte, Aliaksandr Andryeuski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

156.

Vital Mikhailavich MAKRYTSKI

Vitalii Mikhailavich MAKRITSKII

Віталь Міхайлавіч МАКРЫЦКІ

Виталий

Михайлович МАКРИЦКИЙ

Vice-chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk (até 17 de dezembro de 2020). Chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk (desde 17 de dezembro de 2020)

Data de nascimento: 17.2.1975

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua antiga qualidade de vice-chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, Vital Makrytski foi responsável pela supervisão dos brutais espancamentos e tortura infligidos a manifestantes pacíficos e transeuntes naquela divisão, após as eleições presidenciais de 2020.

Em dezembro de 2020 foi promovido a chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk.

Por conseguinte, Vital Makrytski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

157.

Yauhen Aliakseevich URUBLEUSKI

Evgenii Alekseevich VRUBLEVSKII

Яўген Аляĸсеевіч УРУБЛЕЎСКІ

ЕвгенийАлеĸсеевич ВРУБЛЕВСКИЙ

Sargento-mor da polícia do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina

Data de nascimento: 28.1.1966

Local de nascimento:

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de sargento-mor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina, Yauhen Urubleuski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos no Centro de Detenção de Delinquentes. Segundo testemunhas, e de acordo com a imprensa, participou pessoalmente nos espancamentos de civis detidos em agosto de 2020.

Por conseguinte, Yauhen Urubleuski é responsável por violações graves dos direitos humanos.

21.6.2021

158.

Mikalai Mikalaevich KARPIANKAU

Nikolai Nikolaevich KARPENKOV

Міĸалай Міĸалаевіч КАРПЯНКОЎ

Ниĸолай Ниĸолаевич КАРПЕНКОВ

Vice-ministro da Administração Interna, antigo chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção do Ministério da Administração Interna

Data de nascimento: 6.9.1968

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção do Ministério da Administração Interna, Mikalai Karpiankau é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e pela sua detenção e prisão arbitrárias. Numerosos testemunhos, fotografias e vídeos indicam que o grupo comandado por Karpiankau espancou e deteve manifestantes pacíficos, ameaçando-os com armas de fogo.

21.6.2021

 

 

 

 

Em 6 setembro de 2020, Karpiankau foi filmado a partir, com um bastão, a porta de vidro de um café onde se escondiam manifestantes pacíficos e a detê-los com brutalidade. Foi publicada uma gravação na qual Karpiankau afirma que a sua divisão usaria armas de fogo contra os manifestantes.

Por conseguinte, Mikalai Karpiankau é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

159.

Mikhail Viachaslavavich HRYB

Mikhail Viacheslavovich GRIB

Міхаіл Вячаслававіч ГРЫБ

Михаил Вячеславович ГРИБ

Chefe do Departamento Principal do Comité Executivo dos Assuntos Internos da cidade de Minsk

Data de nascimento: 29.7.1980

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Mikhail Hryb foi chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Vitebsk entre março de 2019 e outubro de 2020, tendo sido depois nomeado chefe do Departamento Principal do Comité Executivo dos Assuntos Internos da cidade de Minsk, tendo-lhe sido atribuído o posto de major-general da milícia (forças policiais).

21.6.2021

 

 

 

 

Nestas funções, é responsável pelos atos das forças policiais, respetivamente na região de Vitebsk até outubro de 2020, e em Minsk desde essa data, incluindo a repressão violenta de manifestantes pacíficos e a violação do direito de reunião pacífica e da liberdade de expressão por parte das forças policiais em Vitebsk e em Minsk, após as eleições presidenciais bielorrussas de 2020.

Por conseguinte, Mikhail Hryb é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

 

160.

Viktar Genadzevich KHRENIN

Viktor Gennadievich KHRENIN

Віктар Генадзевіч ХРЭНІН

Виктор Геннадиевич ХРЕНИН

Ministro da Defesa

Data de nascimento: 1.8.1971

Local de nascimento: Navahrudak/ Novogrudek, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Patente: tenente-general

Passaporte bielorrusso n.o: KH2594621

Na sua qualidade de ministro bielorrusso da Defesa desde 20 de janeiro de 2020, Viktar Khrenin é responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e pelas Forças de Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

21.6.2021

 

 

 

N.o de identificação pessoal: 3010871K003PB1

Viktar Khrenin fez várias declarações públicas em que se disse pronto a usar o exército contra manifestantes pacíficos em agosto de 2020 e associou o uso da bandeira histórica branco-vermelho-branco pelos manifestantes ao colaboracionismo nazi.

Por conseguinte, Viktar Khrenin é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka.

 

▼M56

161.

Ihar Uladzimiravich HOLUB

Igor Vladimirovich GOLUB

Iгар Уладзiмiравiч ГОЛУБ

Игорь Владимирович ГОЛУБ

Posição(ões): diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações, antigo comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas

Data de nascimento: 19.11.1967

Local de nascimento: Chernigov, Oblast de Chernigovskaya, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Patente: major-general

Passaporte bielorrusso n.o: KH2187962

N.o de identificação pessoal: 3191167E003PB1

Na sua anterior qualidade de comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas, Ihar Holub foi responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e da Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021.

Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Na sequência deste incidente, Ihar Holub fez declarações à imprensa, juntamente com o diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes, Artem Sikorsky, a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia e apoiante do regime de Lukashenka.

Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações.

21.6.2021

 

 

 

Passaporte bielorrusso n.o: KH2187962

N.o de identificação pessoal: 3191167E003PB1

Na sequência deste incidente, Ihar Holub fez declarações à imprensa, juntamente com o diretor do Departamento da Aviação do Ministério dos Transportes, Artem Sikorsky, a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia.

Por conseguinte, Ihar Holub é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka.

 

▼M38

162.

Andrei Mikalaevich GURTSEVICH

Andrei Nikolaevich GURTSEVICH

Андрэй Мікалаевіч ГУРЦЕВИЧ

Андрей Николаевич ГУРЦЕВИЧ

Chefe do estado-maior, primeiro vice-comandante da Força Aérea

Data de nascimento: 27.7.1971

Local de nascimento: Kobrin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Patente: major-general

Na sua qualidade de chefe do estado-maior e primeiro vice-comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas, Andrei Gurtsevich é responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e da Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021.

21.6.2021

 

 

 

Passaporte bielorrusso n.o: MP3849920

N.o de identificação pessoal: 3270771C016PB2

Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Na sequência deste incidente, Andrei Gurtsevich fez declarações à imprensa a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka.

 

▼M56

163.

Leanid Mikalaevich CHURO

Leonid Nikolaevich CHURO

Леанiд Мiкалаевiч ЧУРО

Леонид Николаевич ЧУРО

Posição(ões): presidente da Federação Republicana de Xadrez – Associação Pública "Federação Bielorrussa de Xadrez", antigo diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA

Data de nascimento: 8.7.1956

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte bielorrusso n.o: P4289481

N.o de identificação pessoal: 3080756A068PB5

Na sua anterior qualidade de diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA, Leanid Churo foi responsável pelo controlo do tráfego aéreo bielorrusso. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Por conseguinte, Leanid Churo é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente da Federação Republicana de Xadrez – Associação Pública "Federação Bielorrussa de Xadrez".

21.6.2021

▼M38

164.

Aliaksei Mikalaevich AURAMENKA

Alexey Nikolaevich AVRAMENKO

Аляксей Мікалаевіч АЎРАМЕНКА

Алексей Николаевич АВРАМЕНКО

Ministro dos Transportes e Comunicações

Data de nascimento: 11.5.1977

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte bielorrusso n.o: MP3102183

N.o de identificação pessoal: 3110577A020PB2

Na sua qualidade de ministro bielorrusso dos Transportes e Comunicações, Aliaksei Auramenka é responsável pela gestão estatal no domínio da aviação civil e da supervisão do controlo do tráfego aéreo. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Por conseguinte, Aliaksei Auramenka é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

▼M56

165.

Artsiom Igaravich SIKORSKI

Artem Igorevich SIKORSKIY

Арцём Iгаравiч СIКОРСКI

Артем Игоревич СИКОРСКИЙ

Posição(ões): diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA, antigo diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações

Data de nascimento: 1983

Local de nascimento: Soligorsk, região/Oblast de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte bielorrusso n.o: MP3785448

N.o de identificação pessoal: 3240483A023PB7

Na sua anterior qualidade de diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações da Bielorrússia, Artsiom Sikorski foi responsável pela gestão estatal no domínio da aviação civil e da supervisão do controlo do tráfego aéreo. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a prisão e detenção de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Na sequência deste incidente, Artsiom Sikorski fez declarações à imprensa, juntamente com Ihar Holub, comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas da Bielorrússia, justificando os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia.

Por conseguinte, Artsiom Sikorski é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática e apoiante o regime de Lukashenka.

Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA.

21.6.2021

▼M38

166.

Aleh Siarheevich HAIDUKEVICH

Oleg Sergeevich GAIDUKEVICH

Алег Сяргеевіч ГАЙДУКЕВІЧ

Олег Сергеевич ГАЙДУКЕВИЧ

Vice-presidente do Comité Permanente dos Assuntos Internacionais da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional, membro da delegação da Assembleia Nacional para os contactos com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Data de nascimento: 26.3.1977

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Aleh Haidukevich é vice-presidente do Comité Permanente dos Assuntos Internacionais da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional, membro da delegação da Assembleia Nacional para os contactos com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Fez declarações públicas em que aplaudiu o desvio do voo de passageiros FR4978 para Minsk em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas e sem justificação válida teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

21.6.2021

 

 

 

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3260377A081PB9

Passaporte n.o: MP2663333

Além disso, Aleh Haidukevich fez declarações públicas a sugerir que os líderes da oposição bielorrussa poderiam ser detidos no estrangeiro e transportados para a Bielorrússia "no porta-bagagens de um carro", apoiando assim a atual repressão das forças de segurança do país sobre a oposição democrática e jornalistas do país.

Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

 

▼M43

167.

Ihar Anatolevich KRUCHKOU

Igor Anatolevich KRIUCHKOV

Iгар Анатольевіч КРУЧКОЎ

Игорь Анатольевич КРЮЧКОВ

Chefe do Serviço Especial para Medidas Ativas (ASAM) das Forças Especiais da Comissão das Fronteiras

Data de nascimento: 13.4.1976

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3130476M077PB6

Na sua qualidade de chefe do Serviço Especial para Medidas Ativas (ASAM) das Forças Especiais da Comissão das Fronteiras, é responsável pelas ações das forças sob o seu comando, que estão implicadas no transporte físico de migrantes dentro da Bielorrússia para a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União. O ASAM cobra a travessia da fronteira aos migrantes que transporta. Essas ações são levadas a cabo no âmbito da operação "Gate".

Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

▼M56

168.

Anatol Piatrovich LAPO

Anatoliy Petrovich LAPPO

Анатоль Пятровiч ЛАПО/ЛАППО

Анатолии Петрович ЛАППО

Posição(ões): antigo tenente-general e presidente da Comissão das Fronteiras da República da Bielorrússia (nomeado em 29 de dezembro de 2016), primeiro delegado para as Fronteiras Nacionais

Data de nascimento: 24.5.1963

Local de nascimento: Kulakovka, região/Oblast de Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de passaporte: MP4098888

N.o de identificação pessoal: 3240563K033PB5

Na sua anterior qualidade de presidente da Comissão das Fronteiras, Anatol Lapo foi responsável pelas ações dos organismos de controlo das fronteiras sob o seu comando. Foi provado documentalmente que os guardas de fronteira que integram estes organismos dirigiram, guiaram ou forçaram migrantes a passar ilegalmente a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União, e que o incumprimento deliberado das suas obrigações facilita as tentativas dos migrantes de atravessar essa fronteira.

Por conseguinte, Anatol Lapo é responsável por organizar atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

Transitou para a situação de reserva militar em maio de 2023.

2.12.2021

169.

Kanstantsin Henadzevich MOLASTAU

Konstantin Gennadevich MOLOSTOV

Канстанцiн Генадзьевiч МОЛАСТАЎ

Константин Геннадьевич МОЛОСТОВ

Posição(ões): coronel, presidente da Comissão das Fronteiras, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Grodno (nomeado em 1 de outubro de 2014), Unidade Militar 2141, delegado das Fronteiras Nacionais

Data de nascimento: 30.5.1970

Local de nascimento: Krasnoarmeysk, região de Saratov, Federação da Rússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de passaporte: KH2479999

N.o de identificação pessoal: 3300570K025PB3

Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Grodno, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Grodno facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União.

Por conseguinte, Kanstantsin Molastau está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

Foi nomeado por Lukashenka como presidente do Comissão das Fronteiras.

2.12.2021

▼M43

170.

Pavel Mikalaevich KHARCHANKA

Pavel Nikolaevich KHARCHENKO

Павел Мікалаевіч ХАРЧАНКА

Павел Николаевич ХАРЧЕНКО

Chefe do Destacamento da Fronteira de Polotsk

Data de nascimento: 29.3.1981

Local de nascimento: Chita, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de chefe do Destacamento da Fronteira de Polotsk, é responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Destacamento da Fronteira de Polotsk facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União.

Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

▼M56

171.

Ihar Mikalaevich GUTNIK

Igor Nikolaevich GUTNIK

Iгар Мiкалаевiч ГУТНIК

Игорь Николаевич ГУТНИК

Posição(ões): coronel, vice-presidente do Comissão das Fronteiras, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Brest

Data de nascimento: 17.12.1974

Local de nascimento: aldeia de Zabolotye, distrito de Smolevichi, região/Oblast de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Endereço: 90 Heroes of Defense of the Brest Fortress St. [Rua Heróis da Defesa da Fortaleza de Brest 90], 224018, Brest, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de passaporte: BM1962867

Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Brest, Ihar Gutnik, que em 2018 assumiu funções de deputado no Conselho Regional de Brest como um dos candidatos leais a Lukashenka, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Brest facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União.

Por conseguinte, Ihar Gutnik está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

Foi nomeado por Lukashenka para o cargo de vice-presidente do Comissão das Fronteiras.

2.12.2021

▼M43

172.

Aliaksandr Barysavich DAVIDZIUK

Aleksandr Borisovich DAVIDIUK

Аляксандр Барысавіч ДАВІДЗЮК

Александр Борисович ДАВИДЮК

Coronel, chefe do Destacamento da Fronteira de Lida, Unidade Militar 1234 (nomeado em 27 de setembro de 2016), delegado das Fronteiras Nacionais

Membro da 28.a assembleia do Conselho Distrital de Deputados de Lida (assumiu funções em 2 de fevereiro de 2018)

Data de nascimento: 4.5.1973

Local de nascimento: Novograd-Volynsky, região de Zhytomyr, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Passaporte n.o: KH2613034

Identificação pessoal: 3040573E050PB7

Na sua qualidade de chefe do Destacamento da Fronteira de Lida é responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Destacamento da Fronteira de Lida facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

▼M56

173.

Maksim Viktaravich BUTRANETS

Maxim Viktorovich BUTRANETS

Максiм Вiктаравiч БУТРАНЕЦ

Максим Викторович БУТРАНЕЦ

Posição(ões): chefe do Grupo da Fronteira de Brest, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Smorgon, Unidade Militar 2044 (nomeado em março de 2018), delegado das Fronteiras Nacionais

Data de nascimento: 12.12.1978

Local de nascimento: Sverdlovsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Smorgon, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Smorgon facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Maksim Butranets declarou igualmente que o número de migrantes na fronteira entre a Bielorrússia e a Lituânia se mantinha no nível habitual, apesar do aumento substancial observado no lado lituano. Por conseguinte, Maksim Butranets está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

Foi nomeado chefe do Grupo da Fronteira de Brest.

2.12.2021

▼M43

174.

Anatol Anatolyevich GLAZ

Anatoliy Anatolyevich GLAZ

Анатоль Анатольевіч ГЛАЗ

Анатолий Анатольевич ГЛАЗ

Chefe do Departamento de Informação e Diplomacia Digital (porta-voz) do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia

Data de nascimento: 31.7.1982

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Anatol Glaz é chefe do Departamento de Informação e Diplomacia Digital e o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia desde 11 de junho de 2018. Nessa qualidade, fez uma série de declarações públicas de apoio à política do regime de Lukashenka nas suas mais recentes tentativas de facilitar a passagem ilegal das fronteiras externas de Estados-Membros da União. Também defendeu publicamente a aterragem forçada, sem justificação válida, do voo comercial FR4978 no aeroporto de Minsk, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

2.12.2021

175.

Siarhei Aliaksandravich EPIKHAU

Sergei Aleksandrovich EPIKHOV

Сяргей Аляксандравiч ЕПІХАЎ

Сергей Александрович ЕПИХОВ

Juiz do Tribunal Regional de Minsk

Data de nascimento: 16.5.1966

Endereço: 38 Timoshenko St. [Rua Timoshenko 38], apt. 198, Minsk, Bielorrússia;

59 L.Tolstoy St. [Rua L.Tolstoy 59], apt. 80, Vileika, Bielorrússia;

14 Kedyshko St. [Rua Kedyshko 14], apt. 11, Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3160566B046PB4

Na sua qualidade de juiz do Tribunal Regional de Minsk, é responsável por sentenças com motivações políticas contra líderes e ativistas da oposição, em especial a condenação de Maria Kolesnikova e Maksim Znak, que são considerados pelas organizações de defesa dos direitos humanos como presos políticos. Foram comunicadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

176.

Ihar Viachaslavavich LIUBAVITSKI

Igor Viacheslavovich LIUBOVITSKI

Iгар Вячаслававіч ЛЮБАВІЦКІ

Игорь Вячеславович ЛЮБОВИЦКИЙ

Juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 21.7.1983

Endereço: Vogel 1K St. [Rua Vogel 1K], apt. 17, Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3210783C002PB2

Na sua qualidade de juiz do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, é responsável por sentenças com motivações políticas contra líderes e ativistas da oposição e contra jornalistas, em especial a condenação do candidato da oposição às eleições presidenciais, Viktar Babarika, que é considerado pelas organizações de defesa dos direitos humanos como preso político.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

177.

Siarhei Siarheevich GIRGEL

Sergei Sergeevich GIRGEL

Сяргей Сяргеевіч ГIРГЕЛЬ

Сергей Сергеевич ГИРГЕЛЬ

Procurador superior do Ministério Público

Data de nascimento: 16.6.1978

Endereço: 16 Lidskaya St. [Rua Lidskaya 16], apt. 165, Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3160678H018PB5

Na sua qualidade de procurador superior do Ministério Público, representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas instaurados contra líderes da oposição e elementos da sociedade civil. Em particular, deduziu acusação contra o candidato da oposição às eleições presidenciais, Viktar Babarika, que é reconhecido pelas organizações de defesa dos direitos humanos como preso político. Siarhei Girgel solicitou repetidamente ao juiz a aplicação de longas penas de prisão.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

178.

Valiantsina Genadzeuna KULIK

Valentina Gennadevna KULIK

Валянціна Генадзьеўна КУЛІК

Валентина Геннадьевна КУЛИК

Juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 15.1.1960

Endereço: 54 Angarskaya St. [Rua Angarskaya 54], apt. 48, Minsk, Bielorrússia

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 4150160A119PB2

Na sua qualidade de juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, Valiantsina Kulik é responsável pela pronúncia de decisões com motivações políticas contra ativistas e líderes da oposição. Em especial, não admitiu o recurso de Viktar Babarika no sentido de instaurar um processo civil baseado nas suas queixas contra a decisão da Comissão Central de Eleições de recusar a sua inscrição como candidato presidencial.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

▼M53

179.

Andrei Andreevich PRAKAPUK

Andrey Andreevich PROKOPUK

Андрэй Андрэевiч ПРАКАПУК

Андрей Андреевич ПРОКОПУК

Posição: Diretor da empresa unitária da República «Centro de Brest para a Normalização, a Metrologia e a Certificação» (Republican Unitary Enterprise «Brest Center for Standardization, Metrology and Certification»), antigo diretor adjunto do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado da República da Bielorrússia

Coronel da Polícia Financeira

Data de nascimento: 22.7.1973

Local de nascimento: Kobrin, região de Brest, Bielorrússia

Endereço: 22 Mira St., apt. 88, Priluki, Minsk Region, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3220773C061PB1

Na sua antiga qualidade de diretor adjunto do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado da República da Bielorrússia, Andrei Prakapuk foi responsável pela realização de campanhas com motivações políticas desse departamento contra jornalistas e meios de comunicação social independentes da Bielorrússia. Aprovou pessoalmente a decisão de proceder a buscas nas instalações do canal de comunicação social independente TUT.by e instaurou um processo judicial ao TUT.by e aos seus jornalistas, bem como de bloquear o acesso ao sítio Web TUT.by.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como por atos que comprometem seriamente o Estado de direito.

Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor da empresa unitária da República «Centro de Brest para a Normalização, Metrologia e Certificação» (Republican Unitary Enterprise «Brest Center for Standardization, Metrology and Certification»).

2.12.2021

▼M43

180.

Ihar Anatolevich MARSHALAU

Igor Anatolevich MARSHALOV

Iгар Анатольевіч МАРШАЛАЎ

Игорь Анатольевич МАРШАЛОВ

Vice-presidente do Comité de Controlo do Estado, diretor do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado

Major-general da Polícia Financeira

Data de nascimento: 12.1.1972

Local de nascimento: Shkolv, região/Oblast de Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Endereço: 15 Shchukina St., Minsk, Belarus;

43A Franciska St., apt. 41, Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3120172H018PB4

Ihar Marshalau é vice-presidente do Comité de Controlo do Estado da Bielorrússia e diretor do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado. Nessa qualidade, é responsável por instaurar o processo por evasão fiscal com motivações políticas contra o canal de comunicação social TUT.by, alegadamente baseado no artigo 243.o do Código Penal da República da Bielorrússia, que ameaça a liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia. É igualmente responsável pelas buscas realizadas em maio de 2021 nos escritórios do TUT.by em Minsk, nas delegações regionais e nas habitações de vários trabalhadores do TUT.by.

É também responsável pela detenção de membros do Clube de Imprensa da Bielorrússia em dezembro de 2020, por uma busca e confisco de bens nos escritórios da organização Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o interrogatório violento de Aleh Hrableuski e Syarhei Drazdouski em janeiro de 2021, pela detenção e acusação por evasão fiscal ao membro do Conselho de Coordenação Liliya Ulasava, bem como pelas buscas e detenções de que foram alvo os trabalhadores da empresa de software PandaDoc, que estava a executar a iniciativa "Protect Belarus", em setembro de 2021.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como por atos que comprometem seriamente o Estado de direito.

2.12.2021

181.

Hanna Mikhailauna SAKALOUSKAYA

Anna Mikhaylovna SOKOLOVSKAYA

Ганна Міхайлаўна САКАЛОЎСКАЯ

Анна Михайловна СОКОЛОВСКАЯ

Juíza do Colégio Judicial Cível do Supremo Tribunal

Data de nascimento: 18.9.1955

Endereço: 22 Surhanava St., apt. 1, Minsk, Bielorrússia

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 4180955A015P80

Na sua qualidade de juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, Hanna Sakalouskaya é responsável pela decisão com motivações políticas de suprimir o Centro PEN da Bielorrússia – organização da sociedade civil bielorrussa. É também responsável por uma decisão com motivações políticas que conduziu à supressão do Comité de Helsínquia da Bielorrússia (BHC), tendo rejeitado, em 2 de setembro de 2021, a queixa do BHC relativa à advertência dirigida ao BHC pelo Ministério da Justiça da Bielorrússia.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

182.

Marat Siarheevich MARKAU

Marat Sergeevich MARKOV

Марат Сяргеевіч МАРКАЎ

Марат Сергеевич МАРКОВ

Presidente do Conselho de Administração do canal de televisão ONT, controlado pelo Estado, que transmite o programa "Markov: não é nada de pessoal"

Data de nascimento: 1.5.1969

Local de nascimento: Luninets, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Marat Markau é o presidente do Conselho de Administração do canal de televisão ONT, controlado pelo Estado, que transmite o programa "Markov: não é nada de pessoal". Nesta qualidade, tem fornecido voluntariamente ao público bielorrusso informações falsas sobre o resultado das eleições, os protestos e a repressão perpetrada pelas autoridades públicas, bem como sobre as circunstâncias da aterragem forçada, sem justificação válida, do voo comercial FR4978 no aeroporto de Minsk, em 23 de maio de 2021. É diretamente responsável pela forma como o canal de televisão ONT apresenta informações sobre a situação no país e apoia desse modo as autoridades, incluindo Lukashenka. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka.

Marat Markov realizou a primeira entrevista forçada com Raman Pratasevich, depois de este último ter sido detido, e, de acordo com numerosos relatos, torturado pelas autoridades bielorrussas. Marat Markov ameaçou e intimidou igualmente os trabalhadores da ONT que realizaram uma greve na sequência das eleições presidenciais fraudulentas de 2020 e da repressão levada a cabo pelas autoridades. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

183.

Dzmitry Siarheevich KARSIUK

Dmitriy Sergeevich KARSIUK

Дзмiтрый Сяргеевіч КАРСЮК

Дмитрий Сергеевич КАРСЮК

Juiz do Tribunal Central da cidade de Minsk

Data de nascimento: 7.7.1995

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de juiz do Tribunal Central da cidade de Minsk, Dzmitriy Karsiuk é responsável por numerosas sentenças com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial a condenação de Yahor Viarshynin, Pavel Lukoyanov, Artsiom Sakovich e Mikalai Shemetau, que são considerados presos políticos pela organização bielorrussa dos direitos humanos Viasna. Dzmitriy Karsiuk condenou pessoas a colónia penal, prisão e prisão domiciliária por terem participado em manifestações pacíficas, feito publicações nas redes sociais, utilizado a bandeira branco-vermelho-branco da Bielorrússia e pelo exercício de outras liberdades civis.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.12.2021

▼M50

184.

Ihar Vasilievich KARPENKA

Igor Vasilievich KARPENKO

Iгар Васiльевiч КАРПЕНКА

Игорь Васильевич КАРПЕНКО

Posição(ões): presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia para as eleições e a realização de referendos republicanos

Data de nascimento: 28.4.1964

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua qualidade de presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia para as eleições e a realização de referendos republicanos desde 13 de dezembro de 2021, Ihar Karpienka é responsável pela organização e realização do referendo constitucional de 27 de fevereiro de 2022, que não cumpre as normas internacionais em matéria de Estado de direito, democracia e direitos humanos e não cumpre os critérios estabelecidos pela Comissão de Veneza. Em especial, o processo de preparação não foi transparente e não envolveu a sociedade civil nem a oposição democrática no exílio.

Por conseguinte, Ihar Karpienka é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

3.6.2022

185.

Dzmitry Aliakseevich ALEKSIN

Dmitry Alexeevich OLEKSIN

Дзмiтрый Аляксеевiч АЛЕКСIН

Дмитрий Алексеевич ОЛЕКСИН

Posição(ões): Filho de Aliaksei Aleksin, acionista da Belneftgaz, da Energo-Oil e da Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest)

Data de nascimento: 25.4.1987

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Dzmitry Aleksin é filho de Aliaksei Aleksin, um proeminente empresário bielorrusso. Em 2021, tornou-se coproprietário de empresas pertencentes ou associadas ao seu pai, entre as quais a Energo-Oil, a Belneftgaz e a Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest). A essas empresas foi concedido um tratamento preferencial com base em decretos presidenciais assinados por Aliaksandr Lukashenka: A Inter Tobacco beneficiou de privilégios exclusivos para a importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, ao passo que a Belneftgaz foi designada operadora nacional de controlo do trânsito.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka.

3.6.2022

186.

Vital Aliakseevich ALEKSIN

Vitaliy Alexeevich OLEKSIN

Вiталь Аляксеевiч АЛЯКСIН

Виталий Алексеевич ОЛЕКСИН

Posição(ões): filho de Aliaksei Aleksin, acionista da Belneftgaz, da Energo-Oil e da Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest)

Data de nascimento: 29.8.1997

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Vital Aleksin é filho de Aliaksei Aleksin, um proeminente empresário bielorrusso. Em 2021, tornou-se coproprietário de empresas pertencentes ou associadas ao seu pai, entre as quais a Energo-Oil, a Belneftgaz e a Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest). A essas empresas foi concedido um tratamento preferencial com base em decretos presidenciais assinados por Aliaksandr Lukashenka: A Inter Tobacco beneficiou de privilégios exclusivos para a importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, ao passo que a Belneftgaz foi designada operadora nacional de controlo do trânsito.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka.

3.6.2022

187.

Bogoljub KARIĆ

Богољуб КАРИЋ

Боголюб КАРИЧ

Posição(ões): empresário e político sérvio, associado à empresa Dana Holdings

Data de nascimento: 17.1.1954

Local de nascimento: Peja/Pec, Kosovo

Sexo: masculino

Nacionalidade: sérvia

Passaporte n.o: 012830978 (válido até 27.12.2026)

Bogoljub Karić é um empresário e político sérvio. Juntamente com os seus familiares, desenvolveu uma rede de empresas imobiliárias na Bielorrússia e cultivou uma rede de contactos com a família de Aliaksandr Lukashenka. Em particular, tem estado estreitamente associado à Dana Holdings e à sua antiga filial Dana Astra e, alegadamente, terá representado essas entidades em reuniões com Lukashenka. O projeto «Minsk World», que foi desenvolvido por uma empresa associada a Bogoljub Karić, foi descrito por Lukashenka como «um exemplo de cooperação do mundo eslavo». Graças a essas relações estreitas com Lukashenka e o seu círculo de colaboradores, as empresas associadas a Karić receberam tratamento preferencial por parte do regime de Lukashenka, nomeadamente benefícios fiscais e parcelas de terreno destinadas a desenvolvimento imobiliário.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

188.

Andrii SICH

Andrey SYCH

Андрiй СИЧ

Андрей СЫЧ

Posição(ões): coapresentador do programa «Plataforma» no canal de televisão estatal «Belarus 1»

Membro da organização «Rusj molodaja»

Data de nascimento: 20.9.1990

Local de nascimento: Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Andrii Sich é coapresentador do programa «Plataforma» no canal de televisão estatal «Belarus 1». Nessa qualidade, apoiou as narrativas do regime que se destinam a descredibilizar os meios de comunicação social independentes, a comprometer a democracia e a justificar repressões. Apoiou a narrativa do regime de Lukashenka sobre as intenções dos Estados ocidentais de organizar um golpe de Estado na Bielorrússia e apelou a penas severas para quem estivesse alegadamente envolvido, apoiou as campanhas de desinformação sobre os maus-tratos a migrantes que chegaram à União vindos da Bielorrússia e promoveu a imagem dos meios de comunicação social independentes como agentes de influência estrangeira, cujas atividades deveriam ser restringidas.

Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

3.6.2022

189.

Dzianis Aliaksandravich MIKUSHEU

Denis Alexandrovich MIKUSHEV

Дзянiс Аляксандравiч МIКУШЭЎ

Денис Александрович МИКУШЕВ

Posição(ões): chefe do departamento de supervisão do cumprimento da lei das decisões dos tribunais em processos penais da Procuradoria da região/oblast de Gomel; conselheiro jurídico principal.

Data de nascimento: 21.3.1980

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Dzianis Mikusheu é chefe do departamento de supervisão do cumprimento da lei das decisões dos tribunais em processos penais da Procuradoria da região/oblast de Gomel e conselheiro jurídico principal. Nessa qualidade, é responsável por iniciar as ações judiciais contra Siarhei Tsikhanouski, Artsiom Sakau, Dzmitry Papou, lhar Losik, Uladzimir Tsyhanovich e Mikalai Statkevich. Contribuiu para a detenção arbitrária de Siarhei Tsikhanouski, conforme indicado no relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

3.6.2022

190.

Mikalai Ivanavich DOLIA

Nikolai lvanovich DOLYA

Мiĸалай Iванавiч ДОЛЯ

Ниĸолай Иванович ДОЛЯ

Posição(ões): juiz do Tribunal Regional de Gomel

Data de nascimento: 3.7.1979

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Identificação pessoal: 3070379H0 41PBI

Mikalai Dolia é juiz no Tribunal Regional de Gomel. Nessa qualidade, foi responsável pela condenação de Siarhei Tsikhanouski, Artsiom Sakau, Dzmitry Papou, lhar Losik, Uladzimir Tsyhanovich e Mikalai Statkevich a penas de prisão desproporcionalmente longas. Contribuiu para a detenção arbitrária de Siarhei Tsikhanouski, conforme indicado no relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

3.6.2022

191.

Andrei Yaouhenavich PARSHYN

Andrei Yevgenevich PARSHIN

Андрэй Яўгенавiч ПАРШЫН

Андрей Евгеньевич ПАРШИН

Posição(ões): chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção na Bielorrússia (GUBOPiK)

Data de nascimento: 19.2.1974

Endereço: Rua Skryganova 4A, Apt. 211, Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Desde 2021, Andrei Parshyn é o chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção na Bielorrússia (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, a ativistas e membros da sociedade civil.

O GUBOPiK publicou no seu perfil de Telegram vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política. O GUBOPiK também deteve Mark Bernstein, um dos principais editores de língua russa da Wikipédia, por publicar informações sobre a agressão russa contra a Ucrânia que foram consideradas notícias falsas antirussas.

Por conseguinte, Andrei Parshyn é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.6.2022

192.

Ihar Piatrovich TUR

Igor Petrovich TUR

Iгар Пятровiч ТУР

Игорь Петрович ТУР

Posição(ões): funcionário do (canal de televisão estatal) «ONT», autor e pivô de vários programas («Propaganda», «A completar»)

Data de nascimento: 26.3.1989

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Ihar Tur é funcionário do canal de televisão estatal ONT e um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka. É apresentador do programa «Propaganda», no qual apela à violência, descredibiliza ativistas da oposição e promove vídeos de confissões forçadas de presos políticos. É autor de vários relatórios falsos sobre protestos da oposição bielorrussa, e de desinformação sobre eventos ocorridos na União e sobre ataques à sociedade civil. É igualmente responsável por divulgar desinformação e mensagens de incitamento à violência em linha. Aliaksandr Lukashenka condecorou-o com uma medalha pelo seu trabalho nos meios de comunicação social.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

193.

Lyudmila Leanidauna HLADKAYA

Lyudmila Leonidovna GLADKAYA

Людмiла Леанiдаўна ГЛАДКАЯ

Людмила Леонидовна ГЛАДКАЯ

Posição(ões): correspondente especial do jornal bielorrusso SB Belarus Segodnya, apresentadora no canal de televisão estatal «Belarus 1»

Data de nascimento: 30.6.1983

Endereço: Rua Vodolazhsky 8A, apt. 45, Minsk

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Lyudmila Hladkaya é uma das mais proeminentes propagandistas do regime de Lukashenka. É funcionária do jornal «SB Belarus Segodnya» e está associada a outros meios de comunicação social pró-regime, incluindo o canal de televisão estatal «Belarus 1». Utiliza frequentemente o discurso de ódio e a linguagem depreciativa quando fala da oposição democrática. Conduziu também numerosas «entrevistas» a cidadãos bielorrussos injustamente detidos, muitos deles estudantes, mostrando-os em situações humilhantes e ridicularizando-os. Lyudmila Hladkaya promoveu a repressão por parte do aparelho de segurança bielorusso e participou em campanhas de desinformação e de manipulação de informação. Manifesta publicamente o seu apoio a Aliaksandr Lukashenka e manifesta orgulho em servir o seu regime. Lukashenka elogiou e condecorou Lyudmila Hladkaya publicamente pelo seu trabalho.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

194.

Ryhor Yur'yevich AZARONAK

Grigoriy Yurevich AZARYONOK

Рыгор Юр'евiч АЗАРОНАК

Григорий Юрьевич АЗАРЁНОК

Posição(ões): funcionário do canal de televisão estatal «CTV», autor e apresentador de vários programas («Primaveras secretas da Política», «Ordem de Judas», «Panopticon»)

Patente: tenente na reserva

Data de nascimento: 18.10.1995

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Ryhor Azaronak é um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka. É colunista político, autor e apresentador de programas de propaganda semanais no canal de televisão estatal «CTV». Nos seus programas, apoiou a violência contra dissidentes do regime de Lukashenka, utilizou sistematicamente a linguagem depreciativa contra ativistas, jornalistas e outros opositores do regime de Lukashenka. Foi galardoado por Aliaksandr Lukashenka com a medalha «Coragem».

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

▼M56

195.

Ivan Ivanavich GALAVATYI

Ivan Ivanovich GOLOVATY

Iван Iванавiч ГАЛАВАТЫ

Иван Иванович ГОЛОВАТЫЙ

Posição(ões): diretor-geral da sociedade por ações aberta "Belaruskali", presidente do conselho de supervisão da JSC Belarussian Potash Company.

Membro da Comissão Permanente para os Negócios Estrangeiros e a Segurança Nacional do Conselho da República da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia.

Data de nascimento: 15.6.1976

Local de nascimento: povoação de Pogost, distrito de Soligorsk, província de Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Ivan Galavatyi é diretor-geral da empresa pública Belaruskali, que representa uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenka. É membro do Conselho da República e da Assembleia Nacional. Ivan Galavatyi ocupa também vários outros cargos de alto nível na Bielorrússia e, durante a sua carreira, recebeu várias condecorações estatais, inclusive por parte do próprio Lukashenka. Tem estado estreitamente associado a Lukashenka e a membros da sua família. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Na qualidade de diretor-geral da empresa pública Belaruskali, Ivan Galavatyi está diretamente implicado na recolocação pelo regime de Lukashenka, em colaboração com a Rússia, de crianças ucranianas dos territórios ocupados. Por conseguinte, Ivan Galavatyi é apoiante do regime de Lukashenka.

Os empregados da sociedade por ações aberta "Belaruskali" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram privados de prémios e suspensos. O próprio Alexander Lukashenka ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Por conseguinte, Ivan Galavatyi, na qualidade de diretor-geral da empresa pública Belaruskali, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

3.6.2022

▼M54

196.

Aliaksandr Uladzimirovich KARNIENKA

Alexander Vladimirovich KORNIENKO

Аляксандр Уладзiмiравiч КАРНIЕНКА

Александр Владимирович КОРНИЕНКО

Posição(ões): antigo chefe da Colónia Penal IK-17, Shklov, tenente-coronel do serviço interno

Posição atual: inspetor distrital/Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Distrital de Slutsk

Data de nascimento: 9.1.1979

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de antigo chefe da Colónia Penal IK-17, em Shklov, Aliaksandr Karnienka foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Aliaksandr Karnienka era o chefe da colónia penal no momento da morte do preso político Vitold Ashurak nessa mesma colónia, em 21 de maio de 2021, em circunstâncias que não foram explicadas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

197.

Andrei Siarheevich PALCHIK

Andrei Sergeevich PALCHIK

Андрэй Сяргеевiч ПАЛЬЧЫК

Андрей Сергеевич ПАЛЬЧИК

Posição(ões): antigo chefe da Colónia Correcional n.o 1, Novopolotsk

Data de nascimento: 3.3.1981

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua anterior qualidade de chefe da Colónia Correcional n.o 1, em Novopolotsk, Andrei Palchik foi responsável e participou na prática sistemática de tortura e maus tratos, punições abusivas, incluindo o recurso prolongado e repetido ao regime de isolamento, contra os presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, nomeadamente na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Na qualidade de chefe da colónia penal, Andrei Palchik não só foi responsável por ordenar e supervisionar esses abusos, como tem também um historial documentado de envolvimento pessoal em atos de tortura e violência contra os presos. Durante a administração de Andrei Palchik, entre 2017 e março de 2023, a Colónia Correcional n.o 1, em Novopolotsk, tornou-se mal-afamada devido às condições de detenção extremamente duras e aos maus tratos infligidos aos presos, muitos dos quais destacados ativistas políticos e representantes da sociedade civil detidos pela sua oposição ao regime do presidente Lukashenka. Após ter sido transferido da Colónia Penal IK-1, Andrei Palchik continua a desempenhar um cargo ativo importante noutro centro de detenção e, por conseguinte, continua a servir o sistema repressivo.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

198.

Aliaksandr Uladzimiravich KAROL

Aleksandr Vladimirovich KAROL

Аляксандр Уладзiмiравiч КАРОЛЬ

Александр Владимирович КОРОЛЬ

Posição(ões): procurador superior do Ministério Público

Data de nascimento: 28.6.1992

Local de nascimento: Bobruisk, região de Mogilev, República da Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3280692M019PB8

Na qualidade de procurador superior do Ministério Público da Bielorrússia, Aliaksandar Karol é responsável por numerosos processos penais com motivações políticas contra defensores dos direitos humanos bielorrussos. Em especial, está envolvido na ação judicial por motivos políticos contra representantes da organização bielorrussa de defesa dos direitos humanos Viasna, incluindo o presidente Ales Bialiatski, o vice-presidente Valiantsin Stefanovic, o advogado Uladzimir Labkovich, a coordenadora da rede de voluntários da Viasna, Marfa Rabkova, o chefe do gabinete da Viasna em Gomel, Leanid Sudalenka, e o voluntário Andrei Chapiuk, bem como a voluntária Tatsiana Lasitsa, que foi libertada da colónia penal de Gomel em 24 de setembro de 2022.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

199.

Mikhail Mikhailavich MURASHKIN

Mikhail Mikhailovich MURASHKIN

Мiхаiл Мiхайлавiч МУРАШКIН

Михаил Михайлович МУРАШКИН

Posição(ões): antigo vice-chefe do Departamento Municipal dos Assuntos Internos de Zhodino — chefe da Polícia de Segurança Pública Primeiro vice-chefe do Departamento Distrital dos Assuntos Internos de Borisov — chefe da Polícia de Segurança Pública desde 29.10.2021

Data de nascimento: 8.9.1989

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de antigo chefe da Polícia de Segurança Pública em Zhodino, Mikhail Murashkin ordenou às tropas policiais e ao corpo de intervenção OMON que reprimissem brutalmente as manifestações pacíficas após as eleições presidenciais de 2020, espancando manifestantes e recorrendo à violência contra eles. Está igualmente envolvido na detenção ilegal e repetida de jornalistas independentes que faziam a cobertura dos protestos que antecederam as eleições presidenciais.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Continua a ocupar um cargo igualmente importante no Departamento dos Assuntos Internos.

3.8.2023

200.

Mikalai Vasilievich MAKSIMAVICH

Nikolai Vasilievich MAKSIMOVICH

Мiкалай Васiльевiч МАКСIМАВIЧ

Николай Васильевич МАКСИМОВИЧ

Posição(ões): vice-chefe da Milícia de Segurança Pública, Direção dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Minsk

Data de nascimento: 25.2.1977

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Endereço: Minsk, st. Yankee Brylya 21, apt. 224;

Minsk, st. Kolesnikova 32, apt. 3

N.o de identificação pessoal: 3250277M077PB2

Na qualidade de vice-chefe da Milícia de Segurança Pública, Direção dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Minsk, Mikalai Maksimavich é responsável pela repressão brutal de manifestações pacíficas no período que antecedeu as eleições presidenciais de agosto de 2020 e posteriormente. Ordenou pessoalmente ao corpo de intervenção OMON que reprimisse violentamente as manifestações, detivesse os manifestantes e os jornalistas independentes que faziam a cobertura desses eventos, e os submetesse a duras condições de detenção.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

201.

Piotr Aleksandrovich ARLOU

Petr Aleksandrovich ORLOV

Пётр Александровiч АРЛОЎ

Петр Александрович ОРЛОВ

Posição(ões): juiz do Tribunal da cidade de Minsk

Data de nascimento: 6.4.1967

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3040667A088PB0

Endereço: Minsk, st. Sharangovicha 78, apt. 60

Na qualidade de juiz no Tribunal da cidade de Minsk, Piotr Arlou representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas e é responsável por longas sentenças proferidas à revelia contra vários membros da oposição democrática: Sviatlana Tsikhanouskaya (15 anos), Pavel Latushka (18 anos) e Volha Kavalkova, Maryia Maroz e Siarhei Dyleuski (12 anos para cada um deles).

Piotr Arlou é igualmente responsável por julgamentos e sentenças com motivações políticas contra o bloguista Eduard Palchys (13 anos de prisão) e a jornalista Katsiaryna Andreyeva (dois anos). Estas sentenças fazem parte da recusa e punição sistemáticas, pelas autoridades bielorrussas, do exercício da liberdade de expressão. As sentenças proferidas por Piotr Arlou são exemplos da repressão sistémica da dissidência.

Por conseguinte, Piotr Arlou é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

3.8.2023

202.

Ruslan Khikmetavich MASHADZEOU

Ruslan Khikmetovich MASHADIYEV

Руслан Хiкметовiч МАШАДЗЕЎ

Руслан Хикметович МАШАДИЕВ

Posição(ões): Antigo vice-chefe da Colónia Penal n.o 1 Atual chefe da Colónia Penal n.o 1

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de chefe e antigo vice-chefe da Colónia Penal n.o 1, Ruslan Mashadzeou foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Ruslan Mashadziyeu era o chefe da colónia penal no momento da morte do preso político Vitold Ashurak nessa mesma colónia, em 21 de maio de 2021, em circunstâncias que não foram explicadas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

203.

Siarhei Uladzimiravich KARCHEUSKY

Sergey Vladimirovitch KARCHEVSKIY

Сяргей Уладзiмiравiч КАРЧЭЎСКI

Сергей Владимирович КАРЧЕВСКИЙ

Posição(ões): major e chefe do departamento de regime da Colónia Penal n.o 17, Shklow

Data de nascimento: 15.6.1983

Endereço: 6 Fatina str, apt. 100, Mogilev, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 3150683MO74PB5

Na qualidade de chefe do departamento de regime da Colónia Penal n.o 17, em Shklow, Siarhei Kharcheusky é diretamente responsável pelas condições de detenção desumanas aplicadas nessa colónia, pelas práticas violentas e pelos maus tratos infligidos aos presos, nomeadamente aos presos políticos. Esteve pessoalmente envolvido na prática de espancamentos e outros atos de extrema violência contra os presos e está diretamente envolvido e é responsável pela morte do preso político Vitold Ashurak na colónia penal, em 21 de maio de 2021.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

204.

Siarhei Vasilyevich MASLIUKOU

Sergey Vasilyevich MASLIUKOV

Сяргей Васiльевiч МАСЛЮКОЎ

Сергей Васильевич МАСЛЮКОВ

Posição(ões): coronel chefe do serviço interno da Colónia Educativa n.o 2, Bobruysk

Local de nascimento: Shklov, Bielorrússia

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Endereço presumido: Bobruysk

Na qualidade de coronel chefe do serviço interno da Colónia Educativa n.o 2, em Bobruysk, Siarhei Masliukou é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos a menores. É responsável por sujeitar crianças à fome, à tortura, a trabalho forçado e a diversas formas de violência física e psicológica. É igualmente responsável por privar menores condenados do acesso a cuidados médicos.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

▼M56

205.

Sviatlana Aliaksandrauna BANDARENKA

Svetlana Aleksandrovna BONDARENKO

Святлана Аляксандраўна БАНДАРЭНКА

Светлана Александровна БОНДАРЕНКО

Posição(ões): juíza do Supremo Tribunal da Bielorrússia, antiga juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Na sua anterior qualidade de juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk, Sviatlana Bandarenka foi responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas. Condenou vários cidadãos bielorrussos por participarem em manifestações e publicarem comentários antigovernamentais no Telegram. Condenou igualmente a jornalista Ekaterina Borisevich e o médico de urgências hospitalares Artyom Sorokin por divulgarem informações abrangidas pelo segredo médico sobre Roman Bondarenko, que foi espancado até à morte pelas forças de segurança.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Foi nomeada por Lukashenka para o cargo de juiz do Supremo Tribunal da Bielorrússia.

3.8.2023

▼M54

206.

Sviatlana Paulauna PAKHODAVA

Svetlana Pavlovna POKHODOVA

Святлана Паўлаўна ПАХОДАВА

Светлана Павловна ПОХОДОВА

Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 4 para mulheres, Gomel

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Paradeiro presumido: Gomel

Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 4 para mulheres, em Gomel, Sviatlana Pakhodava é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal. Sviatlana Pakhodava já era chefe da colónia penal na altura do julgamento de Maria Kalesnikava, uma presa política que foi condenada a 11 anos de prisão pela sua participação nos protestos contra o regime autoritário de Aliaksandr Lukashenka nessa colónia penal. Maria Kalesnikava foi privada de todos os direitos que assistem aos presos, incluindo o direito de consultar um advogado.

Por conseguinte, Sviatlana Pakhodava é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

207.

Tatsiana Valerieuna PIROZHNIKAVA

Tatiana Valeryevna PIROZHNIKOVA

Таццяна Валер’еўна ПIРОЖНIКАВА

Татьяна Валерьевна ПИРОЖНИКОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Moscovsky, Minsk

Data de nascimento: 8.1.1987

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

N.o de identificação pessoal: 4010887M019PB2

Na qualidade de juíza da comarca de Moskovsky, em Minsk, Tatsiana Pirozhnikava condenou vários cidadãos bielorrussos por motivos políticos, inclusive pela sua participação em manifestações e pela publicação de comentários antigovernamentais no Telegram. Há provas documentais de que, em algumas ocasiões, proferiu penas mais pesadas do que as solicitadas pelo procurador.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

208.

Tatsiana Aliaksandrauna GRAKUN

Tatyana Alexandrovna GRAKUN

Таццяна Аляксандраўна ГРАКУН

Татьяна Александровна ГРАКУН

Posição(ões): procuradora superior da Procuradoria da região de Minsk encarregada da supervisão do cumprimento da lei por parte das decisões dos tribunais em processos penais, conselheira júnior para a Justiça

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Tatsiana Grakun é uma procuradora bielorrussa que exerce funções na Procuradoria da região de Minsk. Nessa qualidade, representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas instaurados contra jornalistas. Mais concretamente, deduziu acusação contra Maryna Zolatava, chefe de redação do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão, e contra Liudmila Chekina, diretora-geral do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão em março de 2023, com base na acusação infundada de «prejudicar a segurança nacional da República da Bielorrússia».

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

209.

Valyantsina Mikalaeuna ZIANKEVICH

Valentina Nikolaevna ZENKEVICH

Валянцiна Мiкалаеўна ЗЯНКЕВIЧ

Валентина Николаевна ЗЕНЬКЕВИЧ

Posição(ões): juíza do Colégio Judicial Penal do Tribunal da cidade de Minsk

Data de nascimento: 8.1.1969

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Valyantsina Ziankevich é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Colégio Judicial Penal do Tribunal da cidade de Minsk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou, pelo menos, sete cidadãos bielorrussos por motivos políticos, incluindo Maryna Zolatava, chefe de redação do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão, e Liudmila Chekina, diretora-geral do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão em março de 2023. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2022.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia

3.8.2023

210.

Yauhen Valerievich BUBICH

Yevgeniy Valerievich BUBICH

Яўген Валер’евiч БУБIЧ

Евгений Валерьевич БУБИЧ

Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 2; tenente-coronel do serviço interno

Data de nascimento: 3.6.1979

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Endereço: Bobruysk, st. Kovzana 60, apartment 42;

Bobruysk, st. Kovzana 5/485;

Bobruysk, st. Internationalnaya 66B, apartment 31

Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 2, em Bobruysk, Yauhen Bubich é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos aos presos, incluindo tortura, trabalho forçado e violência física e psicológica.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

211.

Yuri Ivanavich VASILEVICH

Yuriy Ivanovich VASILEVICH

Юры Iванавiч ВАСIЛЕВIЧ

Юрий Иванович ВАСИЛЕВИЧ

Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 14, Novosady

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 14, Yury Vasilevich é responsável pelos maus tratos infligidos aos presos detidos sob a sua jurisdição, assim como pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

212.

Raman Ivanavich BIZIUK

Roman Ivanovich BIZYUK

Раман Iванавiч БIЗЮК

Роман Иванович БИЗЮК

Posição(ões): procurador

Data de nascimento: 25.3.1986

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3250386H012PB7

Endereço: Minsk, 30 Masherova Ave., apt. 25

Na qualidade de procurador no Tribunal Municipal de Minsk, Raman Biziuk representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas, em especial contra Marfa Rabkova e Andrei Chapyuk, que foram condenados a penas excecionalmente longas (15 e seis anos de prisão, respetivamente), e contra os oito coarguidos, que foram condenados a penas de prisão entre cinco e 17 anos.

Marfa Rabkova foi encarcerada por motivações políticas com base em acusações de «treinar pessoas para participarem em motins em grande escala ou financiar tais atividades», por coordenar o serviço de voluntariado no grupo de defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecido Viasna e por organizar o acompanhamento das eleições em agosto de 2020. Documentou igualmente casos de tortura e outros maus tratos contra manifestantes detidos. Marfa Rabkova foi um dos primeiros membros do Viasna a ser alvo de acusações penais por motivações políticas por parte das autoridades após as manifestações de agosto de 2020.

Andrei Chapiuk foi acusado de participação numa organização criminosa e de incitamento ao ódio, entre outras coisas, e pela sua participação no Viasna enquanto voluntário.

O julgamento de ambos foi realizado à porta fechada, a pedido do procurador Raman Biziuk e com a aprovação do juiz Siarhei Khrypach, devido à alegada existência de «material de natureza extremista» no processo.

Raman Biziuk é igualmente responsável pela ação judicial por motivações políticas contra os coarguidos nesse mesmo julgamento, a saber, Akihiro Haeuski-Hanada, Alyaksandr Frantaskevich, Alykaksei Galauko, Alyaksandr Kazlyanka, Pavel Shpteny, Mikita Dranets, Andrei Marach e Daniil Chul. É ainda responsável pelas acusações com motivações políticas contra Andrei Linnik e Anton Bialenski, bem como contra Dzmitry Kanapelka, Vitalii Kavalenka, Tsimur Pipiya, Dzianis Boltuts, Vital Shyshlou e Emil Huseinau.

Por conseguinte, Raman Biziuk é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

3.8.2023

213.

Siarhei Fiodaravich KHRYPACH

Sergey Fedorovich KHRIPACH

Сяргей Фёдаравiч ХРЫПАЧ

Сергей Федорович ХРИПАЧ

Posição(ões): juiz do Tribunal Municipal de Minsk

Data de nascimento: 16.4.1966

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3160466A077PB2

Endereço: Minsk, st. Odintsova 105, apt. 206

Na qualidade de juiz no Tribunal Municipal de Minsk, Siarhei Khrypach representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas, em especial contra Marfa Rabkova e Andrei Chapyuk, que foram condenados a penas excecionalmente longas (de 15 e seis anos de prisão, respetivamente), e contra os seus oito coarguidos, que foram condenados a penas de prisão entre cinco e 17 anos.

Marfa Rabkova foi encarcerada por motivações políticas com base em acusações de «treinar pessoas para participarem em motins em grande escala ou financiar tais atividades», por coordenar o serviço de voluntariado no grupo de defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecido Viasna e por organizar o acompanhamento das eleições em agosto de 2020. Documentou igualmente casos de tortura e outros maus tratos contra manifestantes detidos. Marfa Rabkova foi um dos primeiros membros do Viasna a ser alvo de acusações penais por motivações políticas por parte das autoridades após as manifestações de agosto de 2020.

Andrei Chapiuk foi acusado de participação numa organização criminosa e de incitamento ao ódio, entre outras coisas, e pela sua participação no Viasna enquanto voluntário.

O julgamento de ambos foi realizado à porta fechada, a pedido do procurador Raman Biziuk e com a aprovação do juiz Siarhei Khrypach, devido à alegada existência de «material de natureza extremista» no processo.

Siarhei Khrypach é igualmente responsável pela condução de um julgamento com motivações políticas e pelas sentenças daí resultantes contra os coarguidos nesse mesmo julgamento, a saber, Akihiro Haeuski-Hanada, Alyaksandr Frantaskevich, Alykaksei Galauko, Alyaksandr Kazlyanka, Pavel Shpteny, Mikita Dranets, Andrei Marach e Daniil Chul.

Siarhei Khrypach é também responsável pelo veredicto com motivações políticas contra Yegor Dudnikov, em maio de 2021.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia.

3.8.2023

214.

Vadzim Frantzavich GIGIN

Vadim Franzevich GIGIN

Vadzim HIHIN

Вадзiм Францавiч ГIГIН

Вадим Францевич ГИГИН

Posição(ões): diretor da Biblioteca Nacional da Bielorrússia, antigo chefe da sociedade governamental bielorrussa «Knowledge» e reitor da Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Estatal da Bielorrússia, candidato doutorando em Ciências Históricas

Data de nascimento: 21.10.1977

Local de nascimento: Minsk, antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia)

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Vadzim Gigin é um dos membros mais ativos e influentes do sistema de propaganda estatal bielorrussa. Apoia sistematicamente o regime de Lukashenka e apresenta frequentemente os seus pontos de vista nos canais de televisão estatais ONT e Belarus 1. Vadzim Gigin apoiou e justificou a repressão da oposição democrática, da sociedade civil e dos meios de comunicação social independentes, em especial após as eleições presidenciais de agosto de 2020. Vadzim Gigin divulga as suas narrativas de propaganda sobre o «regime nazi na Ucrânia», de difamação do Ocidente e de justificação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Até junho de 2023, Vadzim Gigin dirigiu a sociedade bielorrussa «Knowledge», conhecida como organização não governamental patrocinada pelo Estado que promove Lukashenka e o seu regime. O contributo de Gigin para o regime foi reconhecido por Lukashenka em setembro de 2021, quando Gigin recebeu uma medalha de «mérito profissional». Além disso, em fevereiro de 2023, Vadim Gigin foi nomeado membro da Comissão, dirigida pelo procurador-geral da Bielorrússia Andrei Shved, encarregada de examinar os recursos de cidadãos bielorrussos no estrangeiro relativos a infrações por eles cometidos.

Por conseguinte, Vadzim Gigin beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.8.2023

215.

Ksenia Piatrouna LEBEDZEVA

Ksenia Petrovna LEBEDEVA

Ксенiя Пятроўна ЛЕБЕДЗЕВА

Ксения Петровна ЛЕБЕДЕВА

Posição(ões): propagandista e empregada do canal estatal «Belarus 1» e da Belarus News Agency

Data de nascimento: 12.12.1987

Local de nascimento: Mogilev, antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia)

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Ksenia Lebedzeva é uma das principais propagandistas do regime de Lukashenka e está estreitamente associada aos meios de comunicação social do regime. É apresentadora de televisão bielorrussa no canal estatal «Belarus 1». Desde julho de 2021, apresenta o programa de informação e análise «This is different» no canal de televisão estatal «Belarus 1». Na sua rubrica e relatos para o canal de televisão «Belarus 1», promove a propaganda russa relativa à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a propaganda estatal da Bielorrússia dirigida contra a oposição e os países vizinhos. Ksenia Lebedzeva está a promover a ideia de que a Ucrânia, juntamente com a OTAN, tem vindo a lançar, desde 2020, operações especiais de informação e psicológicas contra a Bielorrússia, bem como a narrativa de Lukashenka de que os representantes da oposição são financiados pelos países ocidentais.

Em 16.1.2021, Ksenia Lebedzeva recebeu o agradecimento do presidente Lukashenka pelo seu «contributo significativo para a implementação da política de informação do Estado, pelo seu elevado profissionalismo e pela sua cobertura objetiva e abrangente dos acontecimentos da vida sociopolítica e sociocultural do país».

Por conseguinte, Ksenia Lebedeva beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.8.2023

216.

Zinaida Vasilieuna BALABALAVA

Zinaida Vasilievna BALABALAVA

Зiнаiда Васiльеўна БАЛАБАЛАВА

Зинаида Васильевна БАЛАБОЛАВА

Posição(ões): juíza do tribunal da cidade de Navapolatsk

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da cidade de Navapolatsk, Zinaida Balabalava é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação da dirigente sindical Volha Bytsikava e dos ativistas Hanna Tukava e Andrei Halavyryn. Condenou pessoas ao pagamento de multas e ordenou a sua detenção por publicarem palavras de ordem «não à guerra» ou informações independentes sobre julgamentos.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

217.

Halina KNIZHONAK

Galina KNIZHONAK

Галiна КНIЖОНАК

Галина КНИЖОНАК

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Mazyr

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Mazyr, Halina Knizhonak é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Hleb Koipish, Uladzislau Hancharou, Aliaksandr Tsimashenka e Daniil Skipalski. Condenou pessoas a penas de prisão por participarem em manifestações pacíficas contra o regime de Lukashenka.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

218.

Hanna Barisauna LIAVUSIK

Anna Borisovna LEUSIK

Ганна Барысаўна ЛЯВУСIК

Анна Борисовна ЛЕУСИК

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky de Hrodna/Grodno

Data de nascimento: 7.10.1973

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Endereço: Grodno, st. Soviet Border Guards 120, apt. 47

N.o de identificação pessoal: 4071073K000PB2

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninski de Hrodna, Hanna Liavusik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Alexander Tyelega. Condenou pessoas ao pagamento de multas e a penas de prisão por se pronunciarem contra a violência e a repressão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

219.

Henadz Ivanavich KUDLASEVICH

Gennadiy Ivanovich KUDLASEVICH

Генадзь Iванавiч КУДЛАСЕВIЧ

Геннадий Иванович КУДЛАСЕВИЧ

Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Ivanovsky

Data de nascimento: 5.5.1973

Local de nascimento: Tereblychi, distrito de Stolin antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia)

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Ivanovsky, Henadz Kudlasevich é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Yuryi Holik. Condenou pessoas a penas de prisão, a prisão domiciliária e ao pagamento de multas por protestarem contra o governo ou comunicarem informações independentes.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

220.

Ina Leanidauna PAULOUSKAYA

Inna Leonidovna PAVLOVSKAYA

Iна Леанiдаўна ПАЎЛОЎСКАЯ

Инна Леонидовна ПАВЛОВСКАЯ

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Baranovichi

Data de nascimento: 29.7.1975

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Endereço: Baranovichi, st. Mikolskaya 32

N.o de identificação pessoal: 4290775C016PB9

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Baranovichi, Ina Paulouskaya é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Vitaly Korsak e Anatoly Pugach. Condenou pessoas a penas de prisão e ao pagamento de multas por criticarem o presidente Lukashenka e protestarem contra o resultado das eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

221.

Aliaksandr Mikalaevich TARAKANAU

Alexander Nikolaevich TARAKANOV

Аляксандр Мiкалаевiч ТАРАКАНАЎ

Александр Николаевич ТАРАКАНОВ

Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Shklov, região de Mogilev

Data de nascimento: 19.5.1965

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Aliaksandr Tarakanau é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Shklov na região de Mogilev. Foi nomeado por tempo indeterminado por Aliaksandr Lukashenka em 2017. Proferiu principalmente sentenças que agravaram as penas contra opositores políticos das autoridades bielorrussas, especialmente ao alterar as sentenças impostas para penas de prisão efetiva ou para um regime mais rigoroso de cumprimento dessas penas. Tal decisão foi tomada no caso do filósofo e jornalista Uladzimir Matskievich associado ao canal de televisão independente Belsat. Por conseguinte, Aliaksandr Tarakanau é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

222.

Dzmitriy Vitalievich BUBENCHIK

Dmitriy Vitalievich BUBENCHIK

Дзмiтрый Вiтальевiч БУБЕНЧЫК

Дмитрий Витальевич БУБЕНЧИК

Posição(ões): juiz do tribunal regional de Grodno

Data de nascimento: 15.7.1985

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Dzmitriy Bubenchik é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Grodno. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Em 8 de fevereiro de 2023, condenou Andrzej Poczobut, jornalista independente e ativista da minoria polaca crítico do Governo da República da Bielorrússia, a oito anos de prisão.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

223.

Aleg Uladzimiravich KHOROSHKA

Oleg Vladimirovich KHOROSHKO

Алег Уладзiмiравiч ХОРОШКА

Олег Владимирович ХОРОШКО

Posição(ões): juiz do tribunal regional de Gomel

Data de nascimento: 22.5.1977

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Aleg Khoroshka é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Gomel. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas, entre os quais uma jornalista da estação de televisão independente Belsat, Katsiaryna Andreyeva, que foi condenada a oito anos e 3 meses numa colónia penal.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

224.

Anastasia Uladzimirouna BENEDZISIUK

Anastasia Vladimirovna BENEDISYUK

Анастасiя Уладзiмipаўна БЕНЕДЗIСЮК

Анастасия Владимировна БЕНЕДИСЮК

Posição(ões): chefe do departamento de repórteres da agência televisiva de notícias no canal de televisão estatal Belarus 1

Data de nascimento: 31.10.1992

Local de nascimento: Oshmyan, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Anastasia Benedzisiuk é uma das principais propagandistas do regime de Lukashenka e é a chefe do departamento de repórteres da agência televisiva de notícias, preparando reportagens para o canal de televisão Belarus 1.

Apresenta o programa de informação «Plan B» no canal de televisão estatal «Belarus 1». No seu programa e nas suas reportagens para o canal de televisão Belarus 1, difunde narrativas de propaganda russa sobre um «regime nazi na Ucrânia» e as forças armadas ucranianas, bem como a propaganda do presidente Lukashenka contra a oposição bielorrussa e o regimento Kalinousky. Difunde propaganda contra as sanções ocidentais.

Em 2023, Anastasia Benedzisiuk recebeu um galardão oficial com os agradecimentos de Lukashenka pelo seu «contributo significativo para a implementação da política de informação do Estado, pelo seu elevado profissionalismo e pela sua cobertura objetiva e abrangente dos acontecimentos da vida sociopolítica e sociocultural do país».

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.8.2023

225.

Yauhen PUSTAVY

Yevgeniy PUSTOVOY

Яўген ПУСТАВЫ

Евгений ПУСТОВОЙ

Função: propagandista e apresentador bielorrusso

Data de nascimento: 29.2.1984

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Yauhen Pustavy é um propagandista bielorrusso que trabalha para o Stolichnoye Televideniye, um dos três canais nacionais de televisão na Bielorrússia, e para o Minskaya Prauda, um jornal estatal. É responsável pela divulgação de propaganda em apoio das políticas de Lukashenka e que justifica a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Foi galardoado por Lukashenka pelos seus méritos no desenvolvimento da política de informação do Estado. Além disso, é membro da Comissão Estatal destinada a realizar verificações relativamente aos refugiados políticos que desejam regressar à Bielorrússia. Esta comissão foi criada por Lukashenka com o objetivo político de retratar os refugiados que regressam à Bielorrússia como pessoas que lamentam as suas ações contra o regime de Lukashenka.

Por conseguinte, Yauhen Pustavy beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.8.2023

226.

Alena Stanislavauna HARMASH

Alena Stanislavovna GORMASH

Алена Станiславаўна ГОРМАШ

Елена Станиславовна ГОРМАШ

Função: juíza do tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk

Data de nascimento: 10.9.1967

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Alena Harmash é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou seis apoiantes e ativistas da oposição por motivos políticos. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2020.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

227.

Andrei Ramanavich TARASEVICH

Andrei Romanovich TARASEVICH

Андрэй Раманавiч ТАРАСЕВIЧ

Андрей Романович ТАРАСЕВИЧ

Função: juiz do tribunal da comarca de Glubokoye

Data de nascimento: 10.11.1974

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Andrei Tarasevich é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Glubokoye. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou pelo menos 13 cidadãos bielorrussos por motivos políticos. Há provas documentais de que proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas de 2017 a 2023.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

228.

Hanna Mikhailauna ASIPENKA

Anna Mikhailovna OSIPENKO

Ганна Мiхайлаўна АСIПЕНКА

Анна Михайловна ОСИПЕНКО

Função: juíza do tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk

Data de nascimento: 7.12.1982

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Hanna Asipenka é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Entre 2020 e 2023, participou ativamente na condenação de opositores políticos do regime. Durante esse período, proferiu pelo menos 13 sentenças, inclusive contra dois jornalistas de meios de comunicação social independentes.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

229.

Iryna Uladzimirauna PADKAVYRAVA

Irina Vladimirovna PODKOVYROVA

Iрына Уладзiмiраўна ПАДКАВЫРАВА

Ирина Владимировна ПОДКОВЫРОВА

Função: procuradora

Data de nascimento: 22.9.1972

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Iryna Padkavyrava é uma procuradora bielorrussa. Está associada às autoridades responsáveis pela ação penal pelo menos desde 2009, altura em que exerceu as funções de procuradora superior na região de Gomel. Em 2022, exerceu as funções de procuradora no julgamento de uma jornalista independente associada à TVP e à Belsat TV. Nessa altura, pediu uma pena de prisão de quatro anos para a jornalista. Participou igualmente na análise dos recursos das sentenças proferidas pela publicação de conteúdos nos média sociais bielorrussos que eram desfavoráveis ao Governo e aos seus funcionários. Enquanto procuradora, apoiou as penas, que considerou adequadas e justas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

230.

Ludmila Stsiapanauna VASHCHANKA

Ludmila Stiepanovna VASHCHENKO

Людмiла Сцяпанаўна ВАШЧАНКА

Людмила Степановна ВАЩЕНКО

Função: juíza do tribunal da comarca de Glubokoye

Data de nascimento: 22.9.1972

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Liudmila Vashchanka é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Glubokoye. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Há provas documentais de que proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas de 2007 a 2023. Durante este período, condenou pelo menos nove cidadãos bielorrussos, incluindo apoiantes e ativistas da oposição, por motivos políticos.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

231.

Uladzimir Aliaksandravich DAVYDAU

Vladimir Alexandrovich DAVYDOV

Уладзiмiр Аляксандравiч ДАВЫДАЎ

Владимир Александрович ДАВЫДОВ

Função: juiz do Supremo Tribunal da Bielorrússia

Data de nascimento: 11.4.1967

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Uladzimir Davydau é um juiz bielorrusso que exerce funções no Supremo Tribunal da Bielorrússia. Foi nomeado por tempo indeterminado por Aliaksandr Lukashenka em 2014. O juiz Davydau pronunciou-se principalmente sobre recursos relativos a penas de prisão proferidas contra ativistas políticos e jornalistas. Deixou inalteradas as penas proferidas. Tal decisão foi tomada no caso do jornalista da Belsat, Pavel Vinahradau.

Por conseguinte, Uladzimir Davydau é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

232.

Viachaslau Uladzimiravich YELISEENKA

Vyacheslav Vladimirovich ELISEENKO

Вячаслаў Уладзiмiравiч ЕЛIСЕЕНКА

Вячеслав Владимирович ЕЛИСЕЕНКО

Função: juiz do tribunal da comarca de Dokshitsy

Data de nascimento: 10.4.1979

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Viachaslau Yeliseenka é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Dokshitsy. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou 10 cidadãos bielorrussos por motivos políticos. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2018.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

233.

Anton Uladzimiravich KALYAGA

Anton Vladimirovich KOLYAGO

Антон Уладзiмiравiч КАЛЯГА

Антон Владимирович КОЛЯГО

Função: investigador principal – investigador para casos particularmente importantes da Direção Principal de Investigação de Crimes na Esfera da Criminalidade Organizada e da Corrupção do Gabinete Central da Comissão de Investigação, major da Justiça

Data de nascimento: 2.10.1989

Local de nascimento: Minsk, República da Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Anton Kalyaga é um investigador da Direção Principal de Investigação de Crimes na Esfera da Criminalidade Organizada e da Corrupção do Gabinete Central da Comissão de Investigação da República da Bielorrússia. Conduz o processo penal contra membros do Viasna. Os processos judiciais contra Ales Bialiatski, Valianstin Stefanovich e Uladzimir Labkovich contêm numerosas irregularidades e o período de investigação foi artificialmente prorrogado pelas autoridades numa tentativa de fabricar provas, excedendo o prazo estabelecido pelo direito bielorrusso e pelas normas internacionais que regem o direito a um tribunal imparcial. A investigação e o julgamento no processo Viasna não respeitaram o Estado de direito.

Por conseguinte, Anton Kalyaga é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

3.8.2023

▼M58

234.

Andrii Valeriovich ANANENKO

Andrei Valerievich ANANENKO

Андрій Валерійович АНАНЕНКО

Андрей Валерьевич АНАНЕНКО

Chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna

Data de nascimento: 13.10.1977

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Andrii Ananenko é o chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil.

O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política.

No exercício das suas funções, Andrii Ananenko é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka.

5.8.2024

235.

Mikhail Piatrovich BYADUNKEVICH

Mikhail Petrovitch BEDUNKEVICH

Міхаіл Пятровіч БЯДУНКЕВIЧ

Михаил Петрович БЕДУНКЕВИЧ

Vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna; chefe do terceiro departamento do GUBOPiK, responsável pela luta contra o extremismo.

Data de nascimento: 8.10.1977

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Mikhail Byadunkevich é o vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna e chefe do terceiro departamento do GUBOPiK, que é responsável pela luta contra o extremismo. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil.

O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política.

No exercício das suas funções, Mikhail Byadunkevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka.

5.8.2024

236.

Zmitser Aliaksandrovich KOVACH

Dimitri Aleksandrovich KOVACH

Змiцер Аляксандравiч КОВАЧ

Дмитрий Александрович КОВАЧ

Vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna

Data de nascimento: 14.1.1979

Local de nascimento: Elisovo (oblast de Mogilev)

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Zmitser Kovach é o vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis por ações de perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil.

O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política.

No exercício das suas funções, Zmitser Kovach é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka.

5.8.2024

237.

Mikhail KAVALIOU

Mikhail KOVALEV

Міхаіл КАВАЛЁЎ

Михаил КАВАЛЁВ

Vice-chefe do departamento de Ação Penal do Gabinete de Supervisão da Execução das Decisões dos Tribunais em Processos Penais da Procuradoria-Geral

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do departamento de Ação Penal do Gabinete de Supervisão da Execução das Decisões dos Tribunais em Processos Penais da Procuradoria-Geral, Mikhail Kavaliou é responsável por numerosos processos penais com motivações políticas contra a oposição política bielorrussa. Em especial, está envolvido na ação judicial por motivos políticos contra Svetlana Tsikhanouskaya, Pavel Latushko, Olga Kovalkova, Maria Moroz e Sergei Dilevsky, todos eles membros do Conselho de Coordenação, um órgão da oposição bielorrussa, bem como no processo de «conspiração para a tomada do poder» contra Yuri Ziankovich, Alexander Fyaduta, Ryhor Kastusyov, Olga Halubovych e Dzianis Kravchuk.

Mikhail Kavaliou é, por conseguinte, responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

238.

Viktar Aliaksandravich DUBROUKA

Viktor Alexandrovich DUBROVKA

Віктар Аляксандравіч ДУБРОЎКА

Виктор Александрович ДУБРОВКА

Chefe da estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 11»; coronel do serviço interno

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 19.6.1978

Local de nascimento: Makhnachi, distrito de Slonim, região de Grodno

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3190678K013PB2

Viktar Dubrouka é o chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 11», onde Siarhei Ramanau cumpre uma pena de 20 anos e 11 meses e Vadzim Bobyrau cumpre uma pena de 11 anos. Ramanau e Bobyrau foram colocados diversas vezes em cela disciplinar..

Por conseguinte, Viktar Dubrouka é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia.

5.8.2024

239.

Pavel Ivanavich KAZAKOU

Pavel Ivanovich KAZAKOV

Павел Iванавіч КАЗАКОЎ

Павел Иванович КАЗАКОВ

Chefe do estabelecimento prisional «Penitenciária n.o 1» de Grodno, coronel do serviço interno

Data de nascimento: 11.6.1977

Local de nascimento: Russ, distrito de Volkavysk, região de Grodno

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3110677K031PB5

Pavel Kazakou é o chefe do estabelecimento prisional «Penitenciária n.o 1» de Grodno, onde o prisioneiro político Ales Pushkin e o artista Ruslan Karchauli morreram por não terem recebido cuidados médicos adequados. Outros prisioneiros detidos nesse estabelecimento testemunharam as condições desumanas.

Por conseguinte, Pavel Kazakou é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia.

5.8.2024

240.

Dzianis Anatolievich TAUSTSIANKOU

Denis Anatolievich TOLSTENKOV

Дзяніс Анатольевіч ТАЎСЦЯНКОЎ

Денис Анатольевич ТОЛСТЕНКОВ

Chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 4»; tenente-coronel do serviço interno

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 17.8.1977

Local de nascimento: Orsha, região de Vitebsk

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3170877M000PB9

Dzianis Tausiankou é o chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 4», onde está detida a ativista social Polina Sharendo-Panasyuk. Andrei Sharendo, o marido de Polina Sharendo-Panasyuk, denunciou as condições desumanas e a tortura a que a sua mulher foi submetida nessa colónia.

Por conseguinte, Dzianis Taustsiankou é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia.

5.8.2024

241.

Vasil Vasilevich KOLEDA

Vasily Vasilyevich KOLEDA

Васіль Васільевіч КОЛЕДА

Василий Васильевич КОЛЕДА

Vice-chefe da «Penitenciária n.o 1» de Grodno; tenente-coronel do serviço interno

Sexo: masculino

Vasil Koleda é o vice-chefe da «Penitenciária n.o 1» de Grodno, onde morreram o preso político Ales Pushkin e o artista Ruslan Karchauli por não terem recebido cuidados médicos adequados. Outros prisioneiros detidos nesse estabelecimento confirmaram as condições desumanas.

Por conseguinte, Vasil Koleda é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia.

5.8.2024

242.

Andrei Mikhailovich TSEDRYK

Andrey Mikhailovich TSEDRIK

Андрэй Міхайлавіч ЦЭДРЫК

Андрей Михайлович ЦЕДРИК

Chefe do Centro de Prisão Preventiva n.o 1; coronel do serviço interno

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 20.4.1978

Local de nascimento: Minsk

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3200478A058PB3

Andrei Tsedryk é o chefe do Centro de Prisão Preventiva n.o 1 em Minsk, que também é conhecido por «Voldarka». Muitos presos políticos, incluindo Ales Pushkin, passaram por esse centro e testemunharam que as condições no centro são desumanas. Ales Bialiatski está aqui detido. O centro também não dispõe de um hospital adequado.

Por conseguinte, Andrei Tsedryk é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia.

5.8.2024

243.

Iryna Barisauna AKULOVICH

Irina Borisovna AKULOVICH

Iрына Барысаўна АКУЛОВIЧ

Ирина Борисовна АКУЛОВИЧ

Diretora-geral da empresa unitária da República «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA)

Data de nascimento: 24.10.1974

Local de nascimento: Mogilev, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Iryna Akulovich é uma apoiante de longa data de Aliaksandr Lukashenka. Em 2018, foi por ele nomeada diretora-geral da maior agência noticiosa estatal, «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA) e continua a ocupar esse cargo. A BelTA, através das suas publicações e atividades, como exposições de fotografia e eventos públicos, promove amplamente Lukashenka e o seu regime.

Nas suas declarações e atividades públicas, Iryna Akulovich demonstra apoio a Lukashenka e às suas narrativas sobre a oposição democrática. Enquanto chefe da BelTA, define o tom e a direção da agência noticiosa e encara os média como um instrumento para preservar o atual regime do país. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

5.8.2024

244.

Mikita Sviatoslavovich RACHYLOUSKI

Nikita Sviatoslavovich RACHILOVSKYI

Мікіта Святаслававіч РАЧЫЛОЎСКI

Никита Святославович РАЧИЛОВСКИЙ

Apresentador do programa televisivo «Senado» no canal STV (CTB); presidente do Conselho da Juventude (Parlamento da Juventude na Assembleia Nacional da República da Bielorrússia); membro da comissão de turismo e ambiente da Câmara da Juventude na Assembleia Parlamentar da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia; presidente da aliança cívica da juventude «Avançar».

Data de nascimento: 28.7.1997

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Mikita Rachylouski ocupa altos cargos no Conselho da Juventude, na organização não governamental organizada pelo Governo «Avançar» e nos meios de comunicação social (programa televisivo «Senado»). Tirando partido destes cargos, Mykyta Rachylouski tem denunciado cidadãos bielorrussos por criticarem o governo, participarem em protestos em 2020 e por terem pontos de vista divergentes. Tem advogado com particular insistência a punição e perseguição do bloguista Kokobay, bem como da banda musical «Drozdy» e outros. As suas declarações incitam à perseguição e promovem o ódio contra os críticos do regime. Durante uma das suas numerosas aparições televisivas, defendeu o afastamento de pessoal das faculdades de História nas universidades bielorrussas.

Manifestou por diversas ocasiões o seu apoio ao Governo bielorrusso e a Aliaksandr Lukashenka. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

5.8.2024

245.

Dzmitry Aliaksandrovich ZHUK

Dmitrii Aleksandrovich ZHUK

Дзмітрый Аляксандравіч ЖУК

Дмитрий Александрович ЖУК

Diretor e chefe de redação da editora «Belarus Today»

Data de nascimento: 7.7.1970

Local de nascimento: Letkaushchyna, região de Minsk

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3070770A081PB7

Dzmitry Zhuk é um apoiante de longa data de Aliaksandr Lukashenka e do seu regime. Anteriormente, foi chefe do serviço de imprensa de Lukashenka e, durante muito tempo, o diretor-geral da maior agência noticiosa estatal, «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA).

Desde 2018 ocupa o cargo de diretor e chefe de redação da editora «Belarus Today». Nessa qualidade, Dzmitry Zhuk tem sido instrumental em fornecer ao público bielorrusso informações falsas sobre a repressão exercida pelas autoridades estatais, divulgou a desinformação produzida pelas autoridades bielorrussas e russas e promoveu o ódio contra a oposição democrática e a sociedade civil. É diretamente responsável pela forma como o «Belarus Today» apresenta informações sobre a situação no país e apoia as autoridades, incluindo Lukashenka. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

5.8.2024

246.

Viachaslau Ivanavich TULEYKA

Vyacheslav Ivanovich TULEYKO

Вячаслаў Iванавіч ТУЛЕЙКА

Вячеслав Иванович ТУЛЕЙКО

Juiz no Tribunal Regional de Minsk

Data de nascimento: 27.7.1977

Sexo: masculino

Nacionalidade: bielorrussa

Na qualidade de juiz no Tribunal Regional de Minsk, Viachaslau Tuleyka representou o regime de Lukashenka em numerosos julgamentos com motivações políticas e é responsável pelas longas sentenças proferidas contra vários profissionais dos média: lryna Leushyna (BelaPAN), Dzmitry Navazhylau (Bela PAN), Andrey Alyaksandrau (BelaPAN), lryna Zlobina (BelaPAN), Stepan Putilo (Nexta), Yan Rudik (Nexta) e Roman Pratasevich (Nexta). Condenou igualmente um cidadão bielorrusso por publicar comentários antigovernamentais nos média sociais. Essas sentenças fazem parte da recusa e punição sistemáticas, pelas autoridades bielorrussas, do exercício da liberdade de expressão.

Viachaslau Tuleyka é, por conseguinte, responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

247.

Alena Mikalayeuna ANANICH

Elena Nikoayevna ANANICH

Алена Мікалаеўна АНАНIЧ

Елена Николаевна АНАНИЧ

Juíza do Tribunal da cidade de Minsk

Sexo: feminino

Nacionalidade: bielorrussa

Alena Ananich é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Tribunal da cidade de Minsk desde 2015, tendo sido nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu numerosas sentenças com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas, nomeadamente com penas de prisão particularmente longas: Yauhen Yushkevich — 11 anos; Vital Brahiniets (advogado de Alies Bialatski, laureado com o Prémio Nobel da Paz) — 8 anos; Viachaslau Kandyba — 7 anos; e Siarhiei Nikitsin — 6 anos. Condenou igualmente à revelia um ativista da oposição no estrangeiro, Stanislau Lupanosau, antigo oficial do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna, a 18 anos de prisão.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

248.

Anatoliy Ryhoravich SOTNIKAU

Anatoliy Grigorievich SOTNIKOV

Анатолій Рыгоравіч СОТНIКАЎ

Анатолий Григорьевич СОТНИКОВ

Juiz do Tribunal Regional de Homel

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Anatoliy Sotnikau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Homel desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição à guerra de agressão em larga escala da Rússia contra a Ucrânia e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

249.

Andrey Viktaravich MLECHKA

Andrei Viktorovich MLECHKO

Андрэй Віктаравіч МЛЕЧКА

Андрей Викторович МЛЕЧКО

Juiz do tribunal da circunscrição de Frunzenski, na cidade de Minsk

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Andrey Mlechka é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Frunzenski da cidade de Minsk desde 2021, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com grandes motivações políticas contra cidadãos que se manifestavam pacificamente críticos das autoridades nas ruas e na Internet.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

250.

Ihar Aliaksandravich SHVEDAU

Igor Alexandrovich SHVEDOV

Iгар Аляксандравіч ШВЕДАЎ

Игорь Александрович ШВЕДОВ

Juiz do Tribunal Regional de Mahiliou

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Ihar Shvedau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Mahiliou desde 2020, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra opositores ao regime de Lukashenka, nomeadamente contra o jornalista Andrei Kuznechyk (6 anos de prisão), o prisioneiro político Anton Shybut (5 anos) e outros que criticaram as autoridades bielorrussas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

251.

Iryna Vladimirovna PADKAVYRAVA

Irina Vladimirovna PODKOVYROVA

Iрына Уладзіміраўна ПАДКАВЫРАВА

Ирина Владимировна ПОДКОВЫРОВА

Procuradora

Data de nascimento: 22.9.1972

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Iryna Padkavyrava é procuradora. Está associada às autoridades responsáveis pela ação penal pelo menos desde 2009, altura em que exerceu as funções de procuradora superior na região de Gomel. Em 2022, exerceu as funções de procuradora no julgamento de uma jornalista independente associada à TVP e à Belsat TV. Nessa altura, pediu uma pena de prisão de quatro anos para a jornalista. Participou igualmente na análise dos recursos das sentenças proferidas pela publicação de conteúdos nos média sociais bielorrussos críticos do Governo e dos seus funcionários. Enquanto procuradora, apoiou as penas, que considerou adequadas e justas.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

252.

Tatsiana Viktarauna SHOTSIK

Tatiana Viktorovna SHOTIK

Таццяна Віктараўна ШОЦIК

Татьяна Викторовна ШОТИК

Juíza do tribunal da circunscrição de Leninski, em Minsk

Data de nascimento: 21.1.1992

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

N.o de identificação pessoal: 4210192A027PB8

Tatsiana Shotsik é uma juíza que exerce funções no tribunal da circunscrição de Leninski, em Minsk, desde 2021, tendo sido nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Igor Lednik, um prisioneiro político, condenado por Shotsik a três anos de prisão, faleceu em 20 de fevereiro de 2024.

Por conseguinte, Tatsiana Shotsik é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

253.

Vasil Uladzimiravich SKOK

Vasily Vladimirovich SKOK

Васіль Уладзіміравіч СКОК

Василий Владимирович СКОК

Juiz do Tribunal Regional de Grodno

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 17.11.1959

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3171159K025PB0

Vasil Skok é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Grodno desde 2003, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao regime e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Condenou Andrey Sachevko a seis anos numa colónia penal de alta segurança.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

254.

Stanislau Uladzimiravich IVANIUTSENKA

Stanislav Vladimirovich IVANYUTENKO

Станіслаў Уладзіміравіч IВАНЮЦЕНКА

Станислав Владимирович ИВАНЮТЕНКО

Juiz do tribunal da circunscrição de Rechitsa da região de Gomel

Data de nascimento: 29.7.1982

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3290782H007PB3

Stanislau Ivaniutsenka é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Rechitsa da região de Gomel, desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Proferiu a sentença no processo de Polina Sharendo, uma ativista social da Bielorrússia, que foi detida em janeiro de 2021.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

255.

Aliaksey Anatolevich KHLYSZCZANKAU

Alexey Anatolievich KHLYSHCHENKOV

Аляксей Анатольевіч ХЛЫШЧАНКАЎ

Алексей Анатольевич ХЛЫЩЕНКОВ

Juiz do Tribunal Regional de Gomel

Data de nascimento: 27.8.1982

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3270882H007PB4

Aliaksey Klyshchankau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Gomel desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Condenou Yuri Vlasov, confidente da candidata presidencial Svetlana Tikhanovskaya, a 6,5 anos numa colónia penal de segurança máxima.

Por conseguinte, Aliaksey Klyshchankau é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

256.

Ihar Fiodaravich ZIAMTSAU

Igor Fedorovich ZEMTSOV

Iгар Фёдаравіч ЗЯМЦОЎ

Игорь Федорович ЗЕМЦОВ

Juiz do Tribunal Regional de Mogilev

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 20.3.1975

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3200375M061PB1

Ihar Ziamtsau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Mogilev desde 2017, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas.

Por conseguinte, é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

5.8.2024

257.

Aliaksei Iurievich KRIAKVIN

Alexey Yurevich KRIAKVIN

Аляксей Юр’евіч КРАКВIН

Алексей Юрьевич КРЯКВИН

Propagandista no canal televisivo Televisão Nacional (ONT)

Data de nascimento: 9.11.1984

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Aliaksei Kriakvin é propagandista do canal televisivo estatal ONT e está envolvido na produção de material de propaganda em apoio do regime de Lukashenka. Em especial, esteve diretamente envolvido nos trabalhos da «investigação especial» do ONT sobre o processo penal de Viktor Babariko, no âmbito da qual foram divulgados dados da investigação preliminar. Aparece nos programas televisivos, critica regularmente as ações dos opositores ao regime de Lukashenko e fala sobre o envolvimento do Ocidente na contestação popular na Bielorrússia. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

5.8.2024

258.

Viktar Arkadzievich SHAUTSOU

Viktor Arkadievich SHEVTSOV

Вiктар Аркадзьевiч ШАЎЦОЎ

Виктор Аркадьевич ШВЕЦОВ

Empresário, investidor

Data de nascimento: 5.12.1963

Local de nascimento: Aldeia de Razumava, região de Vitebsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de passaporte: MP4572331, emitido em 12 de fevereiro de 2021

N.o de identificação pessoal: 3051263A036PB7

Viktar Shautsou é um empresário que opera na Bielorrússia, com interesses comerciais em holografia. É o único acionista da Tekhnokhimtrade. A JSC Holography Industry é detida em copropriedade, entre outros, pela Tekhnokhimtrade e por duas entidades públicas.

Viktar Shautsou é beneficiário de um monopólio criado artificialmente pelo Estado, uma vez que, desde março de 2011, a JSC Holography Industry é a única empresa bielorrussa licenciada pelo Ministério das Finanças da Bielorrússia para produzir hologramas de segurança e cristalogramas para formulários e documentos de segurança. O Conselho de Ministros da Bielorrússia impôs a obrigação de apor hologramas autocolantes numa vasta gama de produtos, caixas registadoras e máquinas de jogo. Esses hologramas autocolantes são produzidos exclusivamente pela JSC Holography Industry.

Por conseguinte, Viktar Shautsou beneficia do regime de Lukashenka.

5.8.2024

259.

Volha Anatoleuna DUBOVIK

Olga Anatolievna DUBOVIK

Вольга Анатольеўна ДУБОВIК

Ольга Анатольевна ДУБОВИК

Juiz do tribunal da circunscrição de Maladzyechna da região de Minsk

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 26.8.1978

Sexo: feminino

N.o de identificação pessoal: 4260878B038PB7

Volha Dubovik é uma juíza bielorrussa que exerce funções no tribunal da circunscrição de Maladzechna, na região de Minsk. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka em 2020. Proferiu sentenças com motivações políticas, nomeadamente contra cidadãos bielorrussos que protestaram contra as eleições presidenciais fraudulentas de 2020. Condenou igualmente um cidadão por agir em legítima defesa contra a brutalidade policial.

Por conseguinte, é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

5.8.2024

260.

Anton Genadzevich DUDAL

Anton Gennadievich DUDAL

Антон Генадзевіч ДУДАЛЬ

Антон Геннадьевич ДУДАЛЬ

Juiz do tribunal da circunscrição de Bobruisk e da cidade de Bobruisk

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 11.8.1986

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3110886M079PB3

Anton Dudal é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Bobruisk e da cidade de Bobruisk. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka em 2019. Proferiu sentenças com motivações políticas, nomeadamente contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente. Condenou um cidadão por agir em legítima defesa contra a brutalidade policial. Transferiu Andrey Sachevko para a prisão em Mahiliou.

Por conseguinte, Anton Dudal é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

5.8.2024

261.

Mikalai Vasilievich SIARHEEVICH

Nikolai Vasilievich SERGEEVICH

Мікалай Васільевіч СЯРГЕЕВIЧ

Николай Васильевич СЕРГЕЕВИЧ

Juiz do tribunal da circunscrição de Zhlobinski da região de Gomel

Nacionalidade: bielorrussa

Data de nascimento: 22.8.1983

Sexo: masculino

N.o de identificação pessoal: 3220883H026PB7

Mikalai Siarheevich é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Zhlobinski da região de Gomel. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição às eleições presidenciais fraudulentas de 2020, incluindo os participantes nos protestos de Zhoblin.

Mikalai Siarheevich é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

5.8.2024

▼M60

262.

Vitali Viktaravich SINILA

Vitaliy Viktorovich SINILO

Віталій Віктаравіч СIНIЛА

Виталий Викторович СИНИЛО

Juiz e presidente do tribunal da circunscrição de Mostovsky da região de Grodno

Data de nascimento: 15.5.1976

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3161180C038PB1

Vitaliy Sinila é um juiz bielorrusso e presidente do tribunal da circunscrição de Mostovsky da região de Grodno. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra vários cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime, entre os quais Viktor Tsarikevich e Sergei Burak, pela dissidência que expressaram nas redes sociais e fora de linha.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

16.12.2024

263.

Iryna Vasieuna PRADUN

Irina Vasilevna PRADUN

Iрына Васільеўна ПРАДУН

Ирина Васильевна ПРАДУН

Juíza e presidente do tribunal da circunscrição de Rogachev da região de Gomel

Data de nascimento: 21.5.1974

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Número de identificação pessoal: 4210574H035PB4

Iryna Pradun é uma juíza bielorrussa, presidente do tribunal da circunscrição de Rogachev da região de Gomel. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente. Além disso, proferiu sentenças contra uma série de pessoas por alegadamente terem participado em protestos e por resistirem à brutalidade das autoridades bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei, por exemplo, no processo contra Evgeny Kokhanovsky, que, segundo os defensores dos direitos humanos, foi coagido a dar-se como culpado de ter participado em protestos.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

264.

Vadzim Ivanavich MAZOL

Vadim Ivanovich MOZOL

Вадзім Iванавіч МАЗОЛЬ

Вадим Иванович МОЗОЛЬ

Juiz do tribunal da circunscrição de Pruzhany da região de Brest

Data de nascimento: 13.4.1974

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3130474C031PB6

Vadzim Mazol é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Pruzhany da região de Brest. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente nas redes sociais.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

265.

Nina Uladzimirauna SHASTAK

Nina Vladimirovna SHESTAK

Ніна Уладзіміраўна ШАСТАК

Нина Владимировна ШЕСТАК

Juiz do Tribunal Regional de Brest

Data de nascimento: 1.5.1958

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Número de identificação pessoal: 4010558C080PB9

Nina Shastak é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra uma série de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra as autoridades do regime bielorrusso. Analisou igualmente recursos de sentenças proferidas por manifestantes pacíficos e confirmou essas sentenças.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

266.

Vera Viacheslavauna FILONIK

Vera Vyacheslavovna FILONIK

Вера Вячаславаўна ФIЛОНIК

Вера Вячеславовна ФИЛОНИК

Juíza do Tribunal Regional de Brest

Data de nascimento: 8.3.1990

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Número de identificação pessoal: 4080390K014PB5

Vera Filonik é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia acusados de terem participado nos protestos contra o regime bielorrusso em agosto de 2020.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

267.

Iryna Leanidauna MAIKO

Irina Leonidovna MAIKO

Iрына Леанідаўна МАЙКО

Ирина Леонидовна МАЙКО

Juíza do Tribunal Regional de Minsk

Data de nascimento: 25.11.1974

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Número de identificação pessoal: 4251174A007PB7

Iryna Maiko é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Minsk. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime, entre os quais Roman Yankouski e Mikhail Nemtsov, pela dissidência que expressaram nas redes sociais e fora de linha.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

268.

Vasili Vasilievich BIAGUN

Vasily Vasilyevich BEGUN

Васілій Васільевіч БЯГУН

Василий Васильевич БЕГУН

Juiz do Tribunal Regional de Gomel

Data de nascimento: 9.12.1960

Local de nascimento: Kondopoga, República da Carélia, Rússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Vasily Biagun é um juiz bielorrusso que exerce funções no Tribunal Regional de Gomel desde 2003. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Biagun proferiu numerosas decisões contra opositores das autoridades bielorrussas, inclusive sentenças contra indivíduos pela sua atividade nas redes sociais. Proferiu igualmente sentenças de prisão com motivações políticas contra Nikita Slepenka (três anos) e Pavel Bobchenko (dois anos).

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

269.

Yauheni Anatolevich BREGAN

Evgeni Anatolevich BREGAN

Яўгеній Анатольевіч БРЭГАН

Евгений Анатольевич БРЕГАН

Juiz do Tribunal Regional de Brest

Data de nascimento: 26.3.1982

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3260382K020PB0

Yauheni Bregan é um juiz bielorrusso do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Foi anteriormente juiz do tribunal da circunscrição de Moskovsky, em Brest, e juiz na cidade de Baranovichi na região de Brest. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia acusados, entre outras coisas, de terem participado nos protestos contra o regime bielorrusso em agosto de 2020.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

270.

Aliaksandr Mikalaevich MOKHORAU

Alexander Nikolaevich MOKHOREV

Аляксандр Мікалаевіч МОХОРАЎ

Александр Николаевич МОХОРЕВ

Juiz do tribunal da circunscrição de Sovetsky da cidade de Gomel

Data de nascimento: 16.4.1986

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3160486H031PB9

Aliaksandr Mokhorau é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Sovestky da cidade de Gomel desde 2021. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao sistema e à brutalidade das estruturas bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

271.

Alesya Uladzimiravna OSIPAVA

Olesya Vladimirovna OSIPOVA

Алеся Уладзіміраўна ОСIПАВА

Олеся Владимировна ОСИПОВА

Juíza do Tribunal Central de Gomel

Data de nascimento: 4.9.1979

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: feminino

Número de identificação pessoal: 4040979H059PB4

Alesya Osipava é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Tribunal Central cidade de Gomel desde 2019. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao sistema e à brutalidade das estruturas bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei.

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

272.

Viktar Viktaravich NOVIK

Viktor Viktorovich NOVIK

Віктар Віктаравіч НОВIК

Виктор Викторович НОВИК

Juiz, presidente do Tribunal, distrito de Zhabinka

Data de nascimento: 27.5.1963

Local de nascimento: Beloye, distrito de Mamlyutsky, região do Cazaquistão setentrional, Cazaquistão

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3270563K025PB7

Viktar Novik é um juiz bielorrusso que exerceu funções no tribunal da circunscrição de Zhabinka desde 2017. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Novik proferiu numerosas sentenças contra opositores das autoridades bielorrussas. Proferiu sentenças de prisão com motivações políticas contra Vitali Ivanyukovich (dois anos), Natalia Letsko (um ano), Andrei Vlasov e Yulia Suvalko (três anos) e Valentin Shumik (dois anos).

Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

16.12.2024

273.

Vadzim Rastivlavovich MURASHKA

Vadim Rostslavovich MURASHKO

Вадзім Расціслававіч МУРАШКА

Вадим Ростиславович МУРАШКО

Chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 13

Data de nascimento: 20.6.1979

Local de nascimento: Bortniki, distrito de Hlybokaye, região de Vitebsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3200679E065PB6

Vadzim Murashka é um cidadão bielorrusso e chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 13, uma prisão de segurança máxima onde se encontram detidos vários presos políticos, incluindo Nikolai Statkevich, Vitaly Melnik e Sergei Vereshkhagin. Os prisioneiros da Colónia Penal n.o 13 enfrentam condições desumanas e estão sujeitos a abusos.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

16.12.2024

274.

Siarhei Uladzimiravich BIAREISHYK

Sergey Vladimirovich BEREISHIK

Сяргей Уладзіміравіч БЯРЭЙШЫК

Сергей Владимирович БЕРЕЙШИК

Vice-chefe do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka»

Data de nascimento: 31.10.1976

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3311076A076PB6

Siarhei Biareishyk é vice-chefe do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka». Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos, o que inclui espancamentos, sobrelotação e falta de tratamento médico e de equipamento sanitário adequados. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Ales Bialiatski, ativista dos direitos humanos, fundador da organização bielorrussa de direitos humanos Viasna e vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022, que esteve detido em «Voldarka» até outubro de 2024.

Por conseguinte, Siarhei Biareishyk é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

16.12.2024

275.

Mikalai Mikalaevich MUSHKAROU

Nikolai Nikolaevich MUSHKAROV

Мікалай Мікалаевіч МУШКАРОЎ

Николай Николаевич МУШКАРОВ

Vice-chefe do serviço ocupacional no Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka»

Data de nascimento: 19.12.1980

Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3191280A031PB0

Mikalai Mushkarou é vice-chefe do serviço ocupacional do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka». Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos, maioritariamente presos políticos, o que inclui espancamentos, sobrelotação e falta de tratamento médico e de equipamento sanitário adequados. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Ales Bialiatski, ativista dos direitos humanos, fundador da organização bielorrussa de direitos humanos Viasna e vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022, que esteve detido em «Voldarka» até outubro de 2024.

Por conseguinte, Mikalai Mushkarou é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

16.12.2024

276.

Siarhei Mikalaevich PETRAKOVICH

Sergey Nikolaevich PETRAKOVICH

Сяргей Мікалаевіч ПЕТРАКОВIЧ

Сергей Николаевич ПЕТРАКОВИЧ

Chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 9

Data de nascimento: 26.10.1976

Local de nascimento: Stan, distrito de Gorki, região de Mogilev, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3261076M062PB5

Siarhei Petrakovich é o chefe da Colónia Penal n.o 9. Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos prisioneiros, o que inclui o isolamento e os espancamentos. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Mikola Dedok e Ales Bialiatski, vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022.

Por conseguinte, Siarhei Petrakovich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

16.12.2024

277.

Viktar Piatrovich LUTTSAU

Viktor Petrovich LUTSEV

Віктар Пятровіч ЛУТЦАЎ

Виктор Петрович ЛУТЦЕВ

Chefe da unidade médica, Prisão n.o 1 de Grodno

Data de nascimento: 24.12.1985

Local de nascimento: Grodno, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3241285K026PB1

Viktar Luttsau é o chefe da unidade médica da Prisão n.o 1, em Grodno. Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos e pela falta de prestação de tratamento médico adequado e atempado. A falta de prestação de tratamento médico adequado levou à morte do preso político Ales Pushkin, que não recebeu assistência médica atempada.

Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil.

16.12.2024

278.

Ihar Tsimafeevich SUBOTSIN

Igor Timofeyevich SUBBOTIN

Iгар Цімафеевіч СУБОЦIН

Игорь Тимофеевич СУББОТИН

Empresário

Data de nascimento: 15.10.1951

Local de nascimento: bielorrussa

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Número de identificação pessoal: 3151051A006PB8

Ihar Subotsin é um sócio próximo de Alexander Shakutin desde há muito tempo. Ihar Subotsin trabalha com Alexander Shakutin desde o início da década de 1990 e foi também seu assistente quando Alexander Shakutin foi membro do Conselho da República da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia e o seu adjunto na Federação de Ténis da Bielorrússia.

Alexander Shakutin e Ihar Subotsin são acionistas das seguintes empresas: SIA Anulatrans (Letónia), SV Maschinen GmbH (Alemanha), PMI Engineering LLC (Bielorrússia), SALEO LLC (Bielorrússia), UAB EM System (Lituânia).

São cofundadores e coproprietários da Prommedinvest, agora denominada SALEO LLC (Bielorrússia). Esta empresa é também parcialmente detida pela EM System, pela PMI Engineering e pela SV Maschinen GmbH, das quais tanto Shakutin como Subotsin são acionistas.

Ihar Subotsin está, por conseguinte, associado a Alexander Shakutin.

16.12.2024

279.

Aliaksei Ivanovich SHVAKAU

Alexey Ivanovich SHVAKOV

Аляксей Iванавіч ШВАКОЎ

Алексей Иванович ШВАКОВ

Presidente da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia (desde 14 de fevereiro de 2022); antigo presidente da Ordem dos Advogados da cidade de Minsk (entre 26 de abril de 2012 e 20 de fevereiro de 2022)

Data de nascimento: 5.10.1964

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 3051064A050PB

Na sua qualidade de presidente da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia, Aliaksei Shvakau tem dirigido e moldado a política de repressão sistémica da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia contra advogados que representam clientes em processos com motivações políticas ou que se pronunciam contra abusos por parte do regime de Lukashenka. Na sua anterior qualidade de presidente da Ordem dos Advogados da cidade de Minsk, também visou advogados que representam clientes em processos com motivações políticas.

Por conseguinte, é responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem o Estado de direito na Bielorrússia.

16.12.2024

280.

Aleh Genadzevich ARLOU

Oleg Gennadievich ORLOV

Алег Генадзевіч АРЛОЎ

Олег Геннадьевич ОРЛОВ

Data de nascimento: 18.7.1969

Local de nascimento: Azerbaijão

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: MP3428828

Aleh Arlou é um empresário com atividades na Bielorrússia. É, desde 7 de agosto de 2023, proprietário da Ruzekspeditsiya LLC.

Desde 2019, a empresa de Aleh Arlou tem exercido as suas atividades a partir da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial de Aliaksandr Lukashenka, que é gerida pelo Grupo Bremino LLC. As empresas estabelecidas na da zona económica especial Bremino-Orsha beneficiam de vantagens fiscais e de outra natureza. A zona económica especial Bremino-Orsha acolhe e, consequentemente, concede aqueles benefícios a apenas seis empresas, incluindo o Grupo Bremino LLC. A decisão sobre quem pode tornar-se residente e assim receber os benefícios da zona económica especial Bremino-Orsha cabe exclusivamente ao Grupo Bremino LLC, enquanto sociedade gestora da zona económica especial.

Segundo investigações de jornalistas, a Ruzekspeditsiya está envolvida num esquema de evasão às sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho.

Por conseguinte, Aleh Arlou está associado a entidades designadas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, nomeadamente à Ruzekspeditsiya LLC e ao Grupo Bremino LLC. Através da propriedade da empresa, beneficia igualmente dos benefícios concedidos à Ruzekspeditsiya LLC pelo regime. Além disso, participa num esquema destinado a frustrar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho.

16.12.2024

281.

Andrei Aliakseevich RYBAKOU

Andrei Alekseevich RYBAKOV

Андрэй РЫБАКОЎ

Андрей РЫБАКОВ

Diretor-geral da OAO Belaruskali

Antigo presidente da empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim)

Data de nascimento: 11.7.1976

Local de nascimento: Mohiliow (Mogilev), Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Andrei Rybakou é o diretor-geral da OAO Belaruskali. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka em 4 de novembro de 2024, em substituição de Ivan Golovaty. Lukashenka descreveu a Belaruskali como uma «empresa estatal vital».

Anteriormente, Rybakou foi presidente da empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim), sancionada pela UE desde 3 de agosto de 2023. Nessa qualidade, foi responsável pela produção das refinarias de petróleo bielorrussas, uma atividade vital para o regime de Lukashenka. Dmitri Krutoi, chefe da Administração Presidencial da Bielorrússia, afirmou que Rybakou foi nomeado especificamente pela sua «experiência específica» na gestão da entidade «mais sancionada» — a Belneftekhim. Por conseguinte, Andrei Rybakou beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao gerir empresas públicas de grande importância para o regime. Está também associado com a entidade sancionada OAO, Belaruskali, na qualidade de diretor-geral.

16.12.2024

282.

Aleh Fyedaravych BARABANAU

Oleg Fedorovich BARABANOV

Алег Федаровіч БАРАБАНАЎ

Олег Федорович БАРАБАНОВ

Data de nascimento: 29.8.1956

Local de nascimento: região de Grodno, Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: KH2539329

Documento de identificação nacional: 3290856K010PB6

Aleh Barabanau é diretor e proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Barabanau beneficia do regime de Lukashenka.

16.12.2024

283.

Aleh Ramualdavych HERASIM

Oleg Romualdovich GERASIM

Алег Рамуальдавіч ГЕРАСIМ

Олег Ромуальдович ГЕРАСИМ

Data de nascimento: 3.3.1962

Local de nascimento: bielorrussa

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: MP3293367

Documento de identificação nacional: 3030362A074PB6

Aleh Herasim é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Herasim beneficia do regime de Lukashenka.

16.12.2024

284.

Aleh Uladzimiravych PIATROU

Oleg Vladimirovich PETROV

Алег Уладзіміравіч ПЯТРОЎ

Олег Владимирович ПЕТРОВ

Data de nascimento: 26.3.1962

Local de nascimento: Rússia

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: OI110473

Aleh Piatrou é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Piatrou beneficia do regime de Lukashenka.

16.12.2024

285.

Andrei Ryhoravich SVIRYDAU

Andrei Grigoryevich SVIRIDOV

Андрэй Рыгоравiч СВIРЫДАЎ

Андрей Григорьевич СВИРИДОВ

Diretor financeiro da Dimicandum Invest Holding LTD;

Data de nascimento: 24.11.1983

Local de nascimento: Bielorrússia

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte n.o: KH 1801845

Andrei Svirydau é o diretor financeiro da Dimicandum Invest Holding LTD, uma empresa estabelecida na UE. Em 2022 e 2023, a Dimicandum Invest Holding LTD prestou serviços de transporte e de expedição à OJSC Belaruskali — sancionada pela União desde 2022 — a um preço que quase duplicou o preço de mercado. Na qualidade de diretor financeiro da Dimicandum, Andrei Svirydau assinou documentos que certificam o negócio, facilitando assim a violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho.

Por conseguinte, ao colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição da OJSC Belaruskali, ou ao disponibilizá-los em seu benefício, Andrei Svirydau frustrou significativamente a proibição de contornar o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. Além disso, Andrei Svirydau beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao facilitar a exportação de adubos potássicos da Belaruskali.

16.12.2024

286.

Dzmitry Mihaylavych ZAMULEVICH

Dmitriy Mikhailovich ZAMULEVICH

Дзмітрьій Міхайлавіч ЗАМУЛЕВIЧ

Дмитрий Михайлович ЗАМУЛЕВИЧ

Proprietário de parte da Vlate Logistik LLC

Data de nascimento: 7.5.1974

Nacionalidade: bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte bielorrusso n.o: BM2229283

Documento de identificação bielorrusso: 3070574E057PB8

Dzmitry Zamulevich é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Através da propriedade da Vlate Logistik LLC, Dzmitry Zamulevich está associado a uma entidade que beneficia do regime de Lukashenka.

16.12.2024

287.

Uladzimir Mihaylavych ARKADZYEU

Vladimir Mikhailovich ARKADIEV

Уладзімір Міхайлавіч АРКАДЗЬЕЎ

Владимир Михайлович АРКАДЬЕВ

Proprietário de parte da Vlate Logistik LLC

Data de nascimento: 23.4.1965

Local de nascimento: Rússia

Nacionalidade: russa e bielorrussa

Sexo: masculino

Passaporte bielorrusso n.o: KH2757270

Documento de identificação bielorrusso: 3230465K000PB5

Passaporte russo n.o: KH1935655

Uladzimir Arkadzyeu é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Através da propriedade da Vlate Logistik LLC, Dzmitry Zamulevich está associado a uma entidade que beneficia do regime de Lukashenka.

16.12.2024

▼M35

B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

▼M45



 

Nomes

(Transliteração da grafia bielorrussa)

(Transliteração da grafia russa)

Nomes

(em bielorrusso)

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Beltechexport

Белтехэкспорт

Endereço: Nezavisimosti ave., 86-B, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: https://bte.by/

Endereço eletrónico: mail@bte.by

A Beltechexport é uma entidade privada que exporta armas e equipamento militar produzidos pelas empresas estatais bielorrussas para países em África, na América do Sul, na Ásia e no Médio Oriente. A Beltechexport está intimamente ligada ao ministro da Defesa da Bielorrússia.

Por conseguinte, a Beltechexport beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao proporcionar benefícios à administração presidencial.

17.12.2020

2.

Dana Holdings

ТАА "Дана Холдынгз"

ООО «Дана Холдингз»

Endereço: st. Peter Mstislavets, 9, pom. 3 (gabinete 4), 220076 Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 690611860

Sítios Web: https://bte.by/; https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/

Endereço eletrónico: info@bir.by

Tel.: +375 (29) 636-23-91

A Dana Holdings é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa e as suas filiais receberam direitos de urbanização sobre terrenos e conceberam vários grandes complexos residenciais e centros de negócios.

Pessoas que alegadamente representam a Dana Holdings mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa Dana Astra.

A Dana Holdings continua a exercer uma atividade económica na Bielorrússia.

Por conseguinte, a Dana Holdings beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

3.

Dana Astra

ЗТАА "Дана Астра"

ИООО "Дана Астра"

Endereço: Peter Mstislavets St., 9, pom. 9-13, 220076 Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 191295361

Sítios Web: https://bte.by/; https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/

Endereço eletrónico: PR@bir.by

Tel.: +375 (17) 269-32-60; +375 17 269-32-51

A Dana Astra, anteriormente uma filial da Dana Holdings, é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu direitos de urbanização sobre terrenos e está a construir o centro multiusos Minsk World, que é anunciado pela empresa como sendo o maior investimento do género na Europa.

Pessoas que alegadamente representam a Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa.

Por conseguinte, a Dana Astra beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

4.

GHU – Departamento Económico Principal da Administração Presidencial

Главное хозяйственное управление

Endereço: Miasnikova str. 37, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: http://ghu.by

Endereço eletrónico: ghu@ghu.by

O Departamento Económico Principal (GHU) da Administração Presidencial é o principal operador do mercado de bens imobiliários não residenciais na República da Bielorrússia e supervisiona várias outras empresas.

Victor Sheiman, que, na qualidade de antigo chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, exerceu o controlo direto do GHU, foi convidado pelo presidente Aliaksandr Lukashenka para supervisionar a segurança das eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, o GHU beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

▼M53

5.

SYNESIS LLC

ООО «Синезис»

Endereço: 220005, Minsk, Platonova 20B, Bielorrússia; Mantulinskaya 24, Moscovo 123100, Rússia.

Número de registo (УНН/ИНН): 190950894 (Bielorrússia); 7704734000/

770301001 (Rússia).

Sítio Web: https://synesis.partners; https://synesis-group.com/

Tel. +375 (17) 240-36-50

Endereço eletrónico: yuriy.serbenkov@synesis.by

A Synesis LLC forneceu às autoridades bielorrussas uma plataforma de vigilância Kipod capaz de analisar imagens de vídeo e efetuar pesquisas nas mesmas, recorrendo a software de reconhecimento facial, o que faz desta empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática levada a cabo pelo aparelho de Estado na Bielorrússia. O Comité Bielorrusso de Segurança do Estado (KGB) e o Ministério dos Assuntos Internos foram identificados como utilizadores de um sistema criado pela Synesis.

A Synesis afirma ter deixado de fornecer às autoridades bielorrussas a plataforma Kipod, mas, de acordo com informações do ByPOL, a Kipod continua a ser utilizada pelas agências de segurança do Estado.

A Synesis é uma das empresas residentes do parque tecnológico «Hi-Tech Park» criado por decreto de Aliaksandr Lukashenka, e, como tal, beneficia de numerosas vantagens, incluindo isenções do imposto sobre o rendimento, do IVA, dos impostos sobre offshore, dos direitos aduaneiros, entre outras.

Por conseguinte, esta empresa beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

▼M45

6.

AGAT Electromechanical Plant OJSC [sociedade por ações aberta Fábrica Eletromecânica AGAT]

Агат-электромеханический завод

Endereço: Nezavisimosti ave., 115, 220114, Minsk, Bielorrússia

Website: https://agat-emz.by/

E-mail: marketing@agat-emz.by

Tel.:

+375 (17) 272-01-32;

+375 (17) 570-41-45

A sociedade por ações aberta AGAT Electromechanical Plant OJSC faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Desta forma,

a sociedade por ações aberta AGAT Electromechanical Plant OJSC beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz um sistema de barreiras destinado ao controlo de motins, designado "Rubezh", que foi utilizado contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

7.

140 Repair Plant

140 ремонтный завод

Sítio Web: 140zavod.org

A Fábrica de Reparações 140 faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica de Reparações 140 beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz veículos de transporte e veículos blindados, que foram utilizados contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

8.

MZKT (também conhecida por VOLAT)

МЗКТ – Минский завод колёсных тягачей

Sítio Web: www.mzkt.by

A MZKT (também conhecida por VOLAT) faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a MZKT (também conhecida por VOLAT) beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os funcionários da MZKT que se manifestaram durante a visita de Aliaksandr Lukashenka à fábrica e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos, o que faz desta empresa responsável por violações dos direitos humanos.

17.12.2020

9.

Grupo Sohra/Sohra LLC

ООО Сохра

Endereço: Revolucyonnaya 17/19, gabinete n.o 22, 220030 Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 192363182

Sítio Web: http://sohra.by/

Endereço eletrónico: info@sohra.by

A empresa Sohra foi propriedade de Aliaksandr Zaitsau, um dos empresários mais influentes da Bielorrússia, com fortes ligações à classe política do país, e colaborador próximo do filho mais velho de Lukashenka, Viktor. A Sohra promove produtos industriais bielorrussos nos países de África e do Médio Oriente. É cofundadora da empresa de defesa BSVT-New Technologies, dedicada à produção de armamento e à modernização de mísseis. Tirando partido da sua situação privilegiada, a Sohra desempenha o papel de intermediária entre a classe política bielorrussa e as empresas públicas do país e os parceiros internacionais em África e no Médio Oriente. Dedica-se também à mineração de ouro em África, através de concessões obtidas pelo regime de Lukashenka.

Por conseguinte, o Grupo Sohra beneficia do regime de Lukashenka.

21.6.2021

10.

Grupo Bremino LLC

ООО "Бремино групп"

Endereço: Niamiha 40, 220004 Minsk, Bielorrússia; Bolbasovo village (aldeia de Bolbasovo), Zavodskaya 1k, província/região de Orsha, Bielorrússia

Número de registo: 691598938

Sítio Web: http://www.bremino.by

Endereço eletrónico: office@bremino.by; marketing@bremino.by

O Grupo Bremino criou e coadministra o projeto da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial assinado por Aliaksandr Lukashenka. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Os proprietários do Grupo Bremino – Aliaksandr Zaitsau, Mikalai Varabei e Aliaksei Aleksin – fazem parte do círculo chegado de empresários relacionados com Lukashenka e mantêm fortes relações com ele e com a sua família.

Por conseguinte, o Grupo Bremino beneficia do regime de Lukashenka.

O Grupo Bremino é proprietário do Centro de Transportes e Logística (TLC) na fronteira entre a Bielorrússia e a Polónia, em Bremino-Bruzgi, utilizado pelo regime de Lukashenka como abrigo para migrantes que foram transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União Europeia com o objetivo de a atravessar ilegalmente. O TLC de Bremino-Bruzgi foi também um local de visita de propaganda de Lukashenka aos migrantes.

Por conseguinte, o Grupo Bremino está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a transposição ilegal das fronteiras externas da União.

21.6.2021

11.

Globalcustom Management, LLC

ООО "Глобалкастом-менеджмент"

Endereço: Nemiga 40/301, Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 193299162

Sítio Web: https://globalcustom.by/

Endereço eletrónico: info@globalcustom.by

A Globalcustom Management está associada à Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, outrora chefiada por Victor Sheiman, já designado pela UE desde 2004. A empresa está envolvida no contrabando de mercadorias para a Rússia, o que não seria possível sem a conivência do regime de Lukashenka, que controla a guarda de fronteira e as alfândegas. A posição privilegiada no setor da exportação de flores para a Rússia, da qual a empresa beneficia, resulta também do seu apoio ao regime. A Globalcustom Management foi a primeira proprietária da GardService, a única empresa privada a que Lukashenka autorizou o uso de armas. Por conseguinte, a Globalcustom Management beneficia do regime de Lukashenka.

21.6.2021

12.

Belarusski Avtomobilnyi Zavod (BelAZ) / OJSC "BELAZ"

Open Joint Stock Company «BELAZ» — Management Company of Holding «BELAZ-HOLDING»

ААТ "БЕЛАЗ"

ОАО "БЕЛАЗ"

Endereço: 40 let Octyabrya st. 4, 222161, Zhodino, Minsk region (província região de Minsk), Bielorrússia

Sítio Web: https://belaz.by

A sociedade por ações aberta OJSC "BelAZ" é uma das principais empresas públicas da Bielorrússia e um dos maiores fabricantes mundiais de camiões de grandes dimensões e de camiões basculantes de grandes dimensões. É uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. Lukashenka afirmou que o governo apoiará sempre a empresa, descrevendo-a como uma "marca bielorrussa" e "parte do património nacional". A sociedade por ações aberta OJSC "BelAZ" disponibilizou as suas instalações e equipamento para um comício político de apoio ao regime de Lukashenka. Por conseguinte, a OJSC "BelAZ" beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os empregados da OJSC "BelAZ" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram ameaçados de despedimento e intimidados pela direção da empresa. Um grupo de empregados foi trancado dentro das instalações pela própria empresa, a fim de os impedir de participar nos protestos. A direção da empresa descreveu à comunicação social uma greve dos empregados como uma simples reunião do pessoal. Por conseguinte, a OJSC "BelAZ" é responsável pela repressão da sociedade civil e é apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

13.

Minskii Avtomobilnyi Zavod (MAZ) / OJSC "MAZ"

Open Joint Stock Company "Minsk Automobile Works" — Management Company of "BELAVTOMAZ" Holding

ААТ "Мiнскi аўтамабiльны завод"

ОАО "Минский автомобильный завод"

Endereço: Socialisticheskaya 2, 220021, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: http://maz.by/

Data de registo: 16.7.1944

Tel. +375 (17) 2172222; +8000 217 22 22

A sociedade por ações aberta OJSC Minsk Automobile Plant (MAZ) é uma das maiores empresas públicas de fabrico de automóveis da Bielorrússia. Lukashenka descreveu-a como "uma das mais importantes empresas industriais do país". A empresa é uma fonte de receitas do regime de Lukashenka. A OJSC "MAZ" disponibilizou as suas instalações e equipamento para um evento político de apoio ao regime. Por conseguinte, a OJSC "MAZ" beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os empregados da OJSC "MAZ" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e depois despedidos pela direção da empresa. Um grupo de empregados foi trancado dentro das instalações pela própria empresa, a fim de os impedir de participar nos protestos. Por conseguinte, a OJSC "MAZ" é responsável pela repressão da sociedade civil e é apoiante do regime de Lukashenka.

21.6.2021

14.

Logex

ТАА "Лагекс"

ООО "Логекс"

Endereço: 24 Kommunisticheskaya Str., office 2, Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 192695465

Sítio Web: http://logex.by/

Endereço eletrónico: info@logex.by

A Logex está associada a Aliaksandr Shakutsin, um empresário próximo do regime de Lukashenka que foi designado pela União.

A empresa está envolvida na exportação de flores para a Federação da Rússia a preços de dumping, o que não seria possível sem a conivência do regime, que controla a guarda de fronteira e as alfândegas. A posição privilegiada no setor da exportação de flores para a Rússia, da qual a empresa beneficia, resulta do seu apoio ao regime. As principais fornecedoras de flores cortadas da Bielorrússia são as empresas que estão estreitamente relacionadas com a liderança da República.

Por conseguinte, a Logex beneficia do regime de Lukashenka.

21.6.2021

15.

Sociedade anónima "NNK" (Novaya Naftnaya Kampaniya)/New Oil Company

ЗАТ "ННК" (Новая нафтавая кампанiя)

ЗАО "ННК" (Новая нефтяная компания)

Endereço: Rakovska st. 14W room 7, 5th floor, Minsk, Bielorrússia

Número de registo: 193402282

A Novaya Neftnaya Kompaniya (NNK)/New Oil Company é uma entidade fundada em março de 2020. Trata-se da única empresa privada autorizada a exportar produtos petrolíferos a partir da Bielorrússia, o que é um indício de fortes ligações às autoridades e de acesso privilegiado às mais altas esferas do Estado. A NNK é propriedade da Interservice, empresa que pertence a Mikalai Varabei, um dos principais empresários que beneficiam do regime de Lukashenka e lhe prestam apoio. A NNK estará também associada a Aliaksei Aleksin, outro destacado empresário bielorrusso que beneficia do regime de Lukashenka. Segundo a imprensa, Aliaksei Aleksin foi, juntamente com Mikalai Varabei, fundador da NNK. A NNK foi também utilizada pelas autoridades bielorrussas para adaptar a economia do país às medidas restritivas adotadas pela União.

Por conseguinte, a NNK beneficia do regime de Lukashenka.

21.6.2021

16.

Belaeronavigatsia

Empresa pública

Белаэранавiгацыя

Дзяржаўнае прадпрыемства

Белаэронавигация

Государственное предприятие

Endereço: 19 Korotkevich Str., 220039, Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 1996

Sítio Web: http://www.ban.by/

Endereço eletrónico: office@ban.by

Tel.: +375 (17) 215-40-51

Fax: +375 (17) 213-41-63

A empresa pública Belaeronavigatsia é responsável pelo controlo do tráfego aéreo bielorrusso. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Por conseguinte, a empresa pública Belaeronavigatsia é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021

▼M56

17.

Sociedade por ações aberta "Belavia Belarusian Airlines"

ААТ "Авiякампанiя Белавiя"

ОАО "Авиакомпания Белавиа"

Endereço: 14A Nemiga St., 220004 Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 4.1.1996

Número de registo: 600390798

A sociedade por ações aberta "Belavia Belarusian Airlines" é a companhia aérea de bandeira nacional. A Belavia também detém e opera aviões públicos bielorrussos utilizados pelo presidente Aliaksandr Lukashenka. Aliaksandr Lukashenka prometeu que o seu governo prestaria todo o apoio possível à Belavia depois de a União ter decidido impor uma proibição de sobrevoo do espaço aéreo da União e de acesso a aeroportos da União por parte de todas as transportadoras aéreas bielorrussas. Para o efeito, acordou com o presidente russo, Vladimir Putin, o planeamento da abertura de novas rotas aéreas para a Belavia. Em 2021, o diretor executivo da Belavia confirmou receber apoio público para o restabelecimento dos voos para a Federação da Rússia. A companhia aérea de bandeira foi também isenta do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Governo bielorrusso no que diz respeito às aeronaves e aos componentes importados para o território da República da Bielorrússia. Além disso, em 2014, a Belavia obteve empréstimos de um banco estatal para a aquisição de novas aeronaves.

A direção da Belavia instruiu também os seus empregados no sentido de não protestarem contra as irregularidades eleitorais e as detenções em massa na Bielorrússia, tendo em conta o facto de a Belavia ser uma empresa pública.

Por conseguinte, a Belavia está a beneficiar do regime de Lukashenka e a prestar-lhe apoio.

2.12.2021

▼M45

18.

Republican unitary enterprise (Empresa unitária da República) "TSENTRKURORT"

Рэспублiканскае унiтарнае прадпрыемства “ЦЭНТРКУРОРТ”

Республиканское унитарное предприятие “ЦЕНТРКУРОРТ”

Endereço: 39 Myasnikova St., 220030 Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 12.8.2003

Número de registo: 100726604

A empresa pública de turismo Tsentrkurort faz parte do Departamento dos Assuntos Presidenciais da Bielorrússia. Crê-se que a Tsentrkurort é uma das empresas que coordenam o fluxo de migrantes que pretendem atravessar a fronteira entre a Bielorrússia e a União. A Tsentrkurort ajudou pelo menos 51 cidadãos iraquianos a obter vistos de entrada na Bielorrússia e assinou um contrato de serviços de transporte com a empresa bielorrussa "Stroitur", que presta serviços de aluguer de autocarros com motorista. Os autocarros reservados pela Tsentrkurort transportaram migrantes, incluindo crianças, do aeroporto de Minsk para hotéis.

Por conseguinte, a Tsentrkurort está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

19.

Oskartour LLC

ООО Оскартур

Endereço: 25 Karl Marx St., room 1n, Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 18.10.2016

Número de registo: 192721937

A Oskartour é um operador turístico que facilitou a obtenção de vistos para migrantes provenientes do Iraque e organizou depois a sua viagem para a Bielorrússia em voos realizados de Bagdade para Minsk. Esses migrantes iraquianos foram posteriormente transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Graças à Oskartour e aos seus contactos com as companhias aéreas iraquianas, as autoridades bielorrussas e a empresa pública Tsentrkurort, a transportadora aérea iraquiana inaugurou voos regulares de Bagdade para Minsk, a fim de trazer mais pessoas para a Bielorrússia com o intuito de atravessar ilegalmente as fronteiras externas da União. A Oskartour participou neste sistema de passagem ilegal das fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia.

Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

20.

Republican subsidiary unitary enterprise (Empresa filial unitária da República) "Hotel Minsk"

Гатэль «Мiнск»

Республиканское дочернее унитарное предприятие «Отель Минск»

Endereço: 11 Nezavisimosti Ave., Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 26.12.2016/3.4.2017

Número de registo: 192750964

Sítio Web: http://hotelminsk.by/

Endereço eletrónico: hotelminsk@udp.gov.by; marketing@hotelminsk.by

Tel. +375 (17) 209-90-61

Fax +375 (17) 200-00-72

A empresa Hotel Minsk é uma filial da Direção de Gestão do Património do Presidente da Bielorrússia — organismo público que presta contas diretamente ao presidente. O Hotel Minsk participou no sistema de passagem ilegal de fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia. Os migrantes foram alojados no hotel antes de serem transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Os migrantes iraquianos tinham indicado o Hotel Minsk como residência temporária nos seus pedidos de visto bielorrussos, que foram apresentados imediatamente antes da sua chegada à Bielorrússia.

Por conseguinte, o Hotel Minsk está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

21.

Sociedade por ações aberta "Hotel Planeta"

ААТ «Гасцiнiца Планета»

OAO «Гостиница Планета»

Endereço: 31 Pobediteley Ave., Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 1.2.1994/6.3.2000

Número de registo: 100135173

Sítio Web: https://hotelplaneta.by/

Endereço eletrónico: planeta@udp.gov.by

Tel. +375 (17) 226-78-53

Fax +375 (17) 226-78-55

A sociedade por ações aberta Hotel Planeta é uma filial da Direção de Gestão do Património do Presidente da Bielorrússia — organismo público que presta contas diretamente ao presidente. O Hotel Planeta participou no sistema de passagem ilegal de fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia. Os migrantes foram alojados no hotel antes de serem transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Pagaram mil dólares americanos a uma agência de viagens em Bagdade pelo voo, um visto turístico e a estadia no hotel.

Por conseguinte, o Hotel Planeta está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

22.

ASAM (Asobnaia sluzhba aktyunykh merapryemstvau)

OSAM (Otdiel’naya sluzhba aktivnykh mieropriyatiy)

Асобная служба актыўных мерапрыемстваў (АСАМ)

Отдельная служба активных мероприятий (ОСАМ)

Endereço: State Border Committee of the Republic of Belarus, 24 Volodarsky St., 220050, Minsk, Bielorrússia

O ASAM (Serviço Autónomo para Medidas Ativas) é uma unidade especial de guarda de fronteiras da Bielorrússia controlada por Viktar Lukashenka e chefiada por Ihar Kruchkou. As forças do ASAM, no quadro da operação especial "Gate", organizam a passagem ilegal da fronteira através da Bielorrússia para os Estados-Membros da União e estão diretamente implicadas no transporte físico de migrantes para o outro lado da fronteira. Além disso, o ASAM cobra aos migrantes que transporta um pagamento pela travessia da fronteira.

Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

▼M52 —————

▼M45

24.

VIP Grub

 

Endereço: Büyükdere Cad., No:201, Istambul, Turquia

A VIP Grub é um serviço de emissão de passaportes e de vistos sediado em Istambul, Turquia, que organiza viagens para Bielorrússia com a intenção explícita de facilitar a migração para a União. A VIP Grub publicita ativamente a migração para a União. Por conseguinte, a VIP Grub está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

2.12.2021

25.

Sociedade por ações aberta "Grodno Azot"

Incluindo a sucursal "Khimvolokno Plant" JSC "Grodno Azot"

ААТ "Гродна Азот"

ОАО "Гродно Азот"

Фiлiял "Завод Хiмвалакно" ААТ "Гродна Азот"

Филиал «Завод Химволокно» ОАО «Гродно Азот»

Endereço: 100 Kosmonavtov Ave., Grodno/Hrodna, Bielorrússia

Data de registo: 1965

Número de registo: 500036524

Sítio web: https://azot.by/en/

Endereço: 4 Slavinskogo, St., 230026 Grodno/Hrodna, Bielorrússia

Data de registo: 12.5.2000

Número de registo: 590046884

Sítio Web: www.grodno-khim.by

Endereço eletrónico: office@grodno-khim.by; market@grodno-khim.by; ppm@grodno-khim.by; tnp@grodno-khim.by

Telefone/Fax: ; +375 (152) 39-19-00, ; +375 (152) 39-19-44

A sociedade por ações aberta Grodno Azot é uma grande empresa pública produtora de compostos azotados, com sede em Grodno/Hrodna. Lukashenka descreveu-a como "uma empresa muito importante, uma empresa estratégica". A Grodno Azot é também proprietária da Khimvolokno Plant, que é um grande fabricante de poliamida e poliéster e de materiais compósitos. A Grodno Azot e a sua sucursal Khimvolokno Plant são uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Grodno Azot apoia o regime de Lukashenka.

Lukashenka visitou a empresa e reuniu-se com os seus representantes, discutindo a modernização da fábrica e várias formas de apoio público. Lukashenka prometeu ainda que seria concedido um empréstimo para a construção de uma nova unidade de produção de nitrogénio em Grodno/Hrodna. Por conseguinte, a Grodno Azot beneficia do regime de Lukashenka.

Os trabalhadores da Grodno Azot, incluindo os funcionários da Khimvolokno Plant, que participaram em protestos pacíficos contra o regime e entraram em greve foram despedidos, intimidados e ameaçados tanto pela direção da Grodno Azot como pelos representantes do regime. Por conseguinte, a Grodno Azot é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

2.12.2021

26.

Associação Estatal de Produção «Belorusneft»

Дзяржаўнае вытворчае аб’яднанне «Беларуснафта»

Государственное производственное объединение «Белоруснефть»

Endereço: 9 Rogachevskaya St., 246003 Gomel/Homyel, Bielorrússia

Data de registo: 25.2.1966

Número de registo: 400051902

A Belorusneft é uma empresa pública do setor petroquímico. A direção da empresa dispensou trabalhadores que entraram em greve, participaram em protestos contra o regime ou apoiaram publicamente esses protestos. Por conseguinte, a Belorusneft é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

2.12.2021

27.

Sociedade por ações aberta Belshina

AAT “Белшина”

ОАО “Белшина”

Endereço: 4 Minskoe Shosse St., 213824 Bobruisk, Bielorrússia

Data de registo: 10.1.1994

Número de registo: 700016217

Sítio Web: http://www.belshinajsc.by/

A sociedade por ações aberta Belshina é uma das principais empresas públicas da Bielorrússia e grande fabricante de pneus para veículos. Como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. O Estado bielorrusso beneficia diretamente dos rendimentos obtidos pela Belshina. Por conseguinte, a Belshina é apoiante do regime de Lukashenka.

Foram dispensados funcionários da Belshina que protestaram e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia. Por conseguinte, a Belshina é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

2.12.2021

▼M56

28.

Sociedade por ações aberta "Belaruskali"

Адкрытае акцыянернае таварыства "Беларуськалiй"

Открытое акционерное общество "Беларуськалий"

Endereço: 5 Korzha St., Soligorsk, 223710 região/Oblast de Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 23.12.1996

Número de registo: 600122610

A sociedade por ações aberta "Belaruskali" é uma empresa pública e um dos maiores produtores mundiais de potassa. Apesar da diminuição da sua quota global no mercado mundial de potassa, que passou de 20 % para 9 % em 2022, a empresa continua a ser um dos principais exportadores de potassa e uma importante fonte de receitas para o orçamento do Estado bielorrusso. Alexander Lukashenka descreveu a "Belaruskali" como "um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas". É também uma importante fonte de moeda estrangeira do regime de Lukashenka.

A empresa está diretamente implicada na recolocação pelo regime de Lukashenka, em colaboração com a Rússia, de crianças ucranianas dos territórios ocupados. Desde a invasão em larga escala, ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia, passaram pelas instalações de Dubrava, propriedade da sociedade por ações aberta "Belaruskali", mais de 2 050 crianças ucranianas. Por conseguinte, a sociedade por ações aberta "Belaruskali" é apoiante do regime de Lukashenka.

Os empregados da sociedade por ações aberta "Belaruskali" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e suspensos pela direção da empresa. O próprio Alexander Lukashenka ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Por conseguinte, a "Belaruskali" é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka.

3.6.2022

▼M53

29.

Joint Stock Company (sociedade por ações) «Belarusian Potash Company»

ААТ «Беларуская калiйная кампанiя»

ОАО Белорусская калийная компания

Endereço: 35 Masherova Ave., 220002, Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 13.9.2013

Número de registo: 192050251

Tel. +375 (17) 309-30-10; +375 (17) 309-30-30

Endereço eletrónico: info@belpc.by

A JSC Belarusian Potash Company é a filial de exportação da Belaruskali, empresa pública bielorrussa produtora de potassa. A Belaruskali é uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. Os fornecimentos da Belarusian Potash Company representam 20 % das exportações mundiais de potassa.

O Estado garantiu à empresa Belarusian Potash Company os direitos de monopólio no que se refere à exportação de adubos potássicos. Graças ao tratamento preferencial das autoridades bielorrussas, a empresa obtém receitas substanciais. Por conseguinte, a Belarusian Potash Company beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

▼M50

30.

«Inter Tobacco» LLC

Таварыства з абмежаванай адказнасцю «Iнтэр Табак»

Общество с ограниченной ответственностью «Интер Тобако»

Endereço: 131 aldeia de Novodvorskiy, conselho da aldeia de Novodvorskiy, distrito 223016 de Minsk, região/oblast de Minsk, Bielorrússia (zona económica franca de Minsk)

Data de registo: 10.10.2002

Número de registo: 808000714

A Inter Tobacco LLC faz parte da indústria do tabaco na Bielorrússia. Tem uma quota significativa do rentável mercado nacional de cigarros na Bielorrússia. A empresa beneficiou de privilégios exclusivos para importar produtos do tabaco para a Bielorrússia, com base num decreto assinado por Aliaksandr Lukashenka. Além disso, Lukashenka emitiu um decreto presidencial para redefinir os limites territoriais da capital da Bielorrússia, Minsk, a fim de libertar terrenos para a fábrica da Inter Tobacco – provavelmente por razões relacionadas com a evasão fiscal. A Inter Tobacco pertence a Alexei Oleksin e aos seus familiares próximos (é propriedade da empresa de Oleksin, Energo-Oil).

Por conseguinte, a Inter Tobacco beneficia do regime de Lukashenka.

3.6.2022

31.

Sociedade por ações aberta «Naftan»

Адкрытае акцыянернае таварыства «НАФТАН»

Открытое акционерное общество «НАФТАН»

Endereço: Novopolotsk 1, 211440 região/oblast de Vitebsk, Bielorrússia

Data de registo: 1992

Número de registo: 300042199

Enquanto empresa pública, a sociedade por ações aberta «Naftan» é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Naftan beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os empregados da Naftan que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela direção da empresa. Por conseguinte, a «Naftan» é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka.

3.6.2022

32.

Sociedade por ações aberta «Grodno Tobacco Factory Neman»

Адкрытае акцыянернае таварыства «Гродзенская тытунёвая фабрыка Нёман»

Oткрытое акционерное общество «Гродненская табачная фабрика Неман»

Endereço: Rua Ordzhonikidze 18, 230771 Grodno/Hrodna, Bielorrússia,

Data de registo: 30.12.1996

Número de registo: 500047627

A sociedade por ações aberta Grodno Tobacco Factory Neman é uma empresa pública bielorrussa e uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. A empresa detém 70-80% da quota de mercado do tabaco na Bielorrússia. Por conseguinte, a Grodno Tobacco Factory Neman beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Fabricadas na Bielorrússia, as marcas de cigarros da Grodno Tobacco Factory Neman estão entre as mais frequentemente introduzidas na União por contrabando, fazendo parte do lucrativo comércio de tabaco de contrabando. No sistema de contrabando são utilizados vagões de transporte ferroviário pertencentes às empresas públicas bielorrussas Belaruskali e Grodno Azot. Por conseguinte, a Grodno Tobacco Factory Neman contribui para facilitar a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições para o território da União.

3.6.2022

33.

Beltamozhservice

Рэспублiканскае унiтарнае прадпрыемства «БЕЛМЫТСЭРВIС»

Республиканское унитарное предприятие «БЕЛТАМОЖСЕРВИС»

Endereço: Km 17, estrada Minsk-Dzerzhinsk, edifício administrativo, escritório 75, Shchomyslitsky s/s, 223049 região/oblast de Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 9.6.1999

Número de registo: 101561144

A Beltamozhservice é uma empresa estatal e uma das maiores empresas de logística na Bielorrússia. Está estreitamente associada às autoridades bielorrussas e está implicada no contrabando e na reexportação de mercadorias da Bielorrússia para a Rússia. A empresa beneficia das ligações com as autoridades bielorussas e proporciona receitas significativas ao regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Beltamozhservice beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.6.2022

34.

Sociedade por ações aberta «Managing Company of Holding “Belkommunmash”»

Адкрытае акцыянернае таварыства «Кiруючая кампанiя холдынгу “Белкамунмаш”»

Открытое акционерное общество «Управляющая компания холдинга “Белкоммунмаш”»

Endereço: Rua Perekhodnaya 64B-2, 220070 Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 13.8.1991

Número de registo: 100205408

A Belkommunmash é uma empresa bielorrussa de fabrico de veículos de transporte público. Aliaksandr Lukashenka está a promover as exportações pela Belkommunmash, garantindo o cumprimento, por parte da empresa, das suas obrigações contratuais para com os seus parceiros e utilizando a sua influência para apoiar a atividade empresarial da Belkommunmash. A Belkommunmash, por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka.

A Belkommunmash despediu trabalhadores em retaliação pelo seu protesto contra os resultados falsificados das eleições presidenciais em 2020, e, por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka.

3.6.2022

35.

Empresa Belteleradio/Empresa Nacional de Televisão e Rádio da República da Bielorrússia

Нацыянальная дзяржаўная тэлерадыёкампанiя Рэспублiкi Беларусь / Белтэлерадыёкампанiя

Национальная государственная телерадиокомпания Республики Беларусь / Белтелерадиокомпания

Endereço: Rua Makayonka 9, Minsk, Bielorrússia

Data de registo: 14.9.1994

Número de registo: 100717729

Sítio Web: tvr.by

A empresa Belteleradio é a empresa pública de televisão e rádio, e controla sete canais de televisão e cinco estações de rádio na Bielorrússia. Na sequência das eleições presidenciais fraudulentas em agosto de 2020, a empresa Belteleradio despediu dos meios de comunicação social sob o seu controlo os trabalhadores que participaram em protestos, substituindo-os por funcionários dos meios de comunicação social russos. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil.

As estações de televisão e rádio supervisionadas pela empresa Belteleradio estão a difundir ativamente propaganda, apoiando assim o regime de Lukashenka.

3.6.2022

▼M54

36.

Open Joint Stock Company «MINSK ELECTROTECHNICAL PLANT NAMED AFTER V. I. KOZLOV»

Адкрытае акцыянернае таварыства «МIНСКI ЭЛЕКТРАТЭХНIЧНЫ ЗАВОД IМЯ В.I.КАЗЛОВА»

Открытое акционерное общество «МИНСКИЙ ЭЛЕКТРОТЕХНИЧЕСКИЙ ЗАВОД ИМЕНИ В.И.КОЗЛОВА»/ОАО «МЭТЗ ИМ. В.И.КОЗЛОВА»

Endereço: Room 502, 4, Uralskaya st., Minsk 220037, República da Bielorrússia

Tipo de entidade: empresa estatal

Local de registo: 4, Uralskaya st.,

Minsk 220037,

República da Bielorrússia

Data de registo: 1.3.1994

Número de registo: 100211261(УНП)

Estabelecimento principal: Bielorrússia

Sítio Web da empresa: www.metz.by

Endereço eletrónico da empresa: urist@metz.by

Telefone da empresa: 8017 230 11 22

A sociedade por ações aberta «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» é uma empresa estatal, sendo um dos maiores produtores de equipamento elétrico na Europa e um dos colossos industriais da Bielorrússia. Como tal, é uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. Os trabalhadores da «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» que participaram em manifestações pacíficas e greves após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram ameaçados de despedimento e intimidados pela direção da empresa. Os trabalhadores foram mais tarde despedidos devido à sua participação nas greves.

Por conseguinte, a «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Além disso, a «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

37.

Open joint stock company «Byelorussian Steel Works – management company of “Byelorusssian Metallurgical Company” holding» t.c.p. OJSC «BSW (BMZ) – management company of “BMC” holding»

Адкрытае акцыянернае таварыства «Беларускi металургiчны завод - кiруючая кампанiя холдынгу “Беларуская металургiчная кампанiя”» t.c.p. ААТ «БМЗ - кiруючая кампанiя холдынгу “БМК”»

Открытое акционерное общество «Белорусский металлургический завод- управляющая компания холдинга «Белорусская металлургическая компания»» t.c.p. ОАО «БМЗ- управляющая компания холдинга “БМК”»

Endereço: 37, Promyshlennaya Street, Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia, 247210

Tipo de entidade: sociedade por ações aberta

Local de registo: Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia

Data de registo: 24.4.1991 como «БЕЛОРУССКИЙ МЕТАЛЛУРГИЧЕСКИЙ ЗАВОД»,

11.9.1996 como «Государственное предприятие - Белорусский металлургический завод»,

1.12.1997 como «Белорусский металлургический завод»,

3.11.1999 como «Республиканское унитарное предприятие “Белорусский металлургический завод”»,

1.1.2012 como «Открытое акционерное общество «Белорусский металлургический завод””

Número de registo: 400074854

Estabelecimento principal: Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia

A sociedade por ações aberta BSW – management company of «BMC» holding é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia, e uma das maiores empresas do país. Como tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. O Estado bielorrusso beneficia diretamente das receitas obtidas pela sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding». Além disso, a empresa recebe grandes subvenções públicas e apoio político do regime de Lukashenka. O diretor-geral da sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding» foi nomeado pessoalmente pelo presidente Lukashenka.

Os trabalhadores da sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding» que protestaram e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos. Desde então, a empresa continua a tomar medidas contra os trabalhadores que tentam organizar greves, através de ameaças e despedimentos. Por conseguinte, a sociedade por ações aberta «BSW — management company of “BMC” holding» do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Além disso, é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia.

3.8.2023

38.

Belneftekhim- Belarusian State Concern for Oil and Chemistry

Белнафтахiм — Беларускi дзяржаўны канцэрн па нафце i хiмii

Белнефтехим, Белорусский государственный концерн по нефти и химии

Endereço: 73, Dzerzhinskogo Street, Minsk, 220116

Tipo de entidade: empresa estatal

Local de registo: 73 Dzerzhinskogo Street, Minsk, 220116

Data de registo: 21.7.1997

Número de registo: 101272253

Estabelecimento principal: Minsk, Bielorrússia

A empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim) é um dos maiores complexos industriais da República da Bielorrússia, sendo constituída por várias outras empresas estatais estabelecidas em 1997. Aliaksandr Lukashenka considera a Belneftekhim uma das empresas mais importantes e estratégicas da Bielorrússia. Em especial, a Belneftekhim representa um trunfo fundamental para a economia e a política externa bielorrussas, em especial no que diz respeito à cooperação entre a Rússia e a Bielorrússia no desenvolvimento de um mercado comum do petróleo. São realizadas consultas regulares entre a empresa e o presidente Lukashenka. A Belneftekhim beneficia do apoio prestado pelo regime de Lukashenka, especialmente no que diz respeito aos efeitos das sanções ocidentais. Por conseguinte, a Belneftekhim beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

3.8.2023

▼M60

39.

Ruzekspeditsiya LLC

RUZSPEDITION LLC

OOO RUDENSKI UDOBRENCHESKI ZAVOD

OBSHCHESTVO S OGRANICHENNOI OTVETSTVENNOSTYU RUZEKSPEDITSIYA

TAA «Рузэкспедыцыя»

OOO «Рузэкспедиция»

Endereço: 1K Zavodzkaya St., room 36 Bolbasovo 211004 Bielorrússia;

40 Nemiga St., room 304 Minsk 220004 Bielorrússia

Data de registo: 6.1.2016

Número de registo: 690664113

Endereço eletrónico: info@ruz.by

Tel. +375296615929

+ 375172006232

Sítio Web: https://ruz.by/

A Ruzekspeditsiya LLC exerce as suas atividades a partir da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial de Aliaksandr Lukashenka), gerida pelo Grupo Bremino LLC. O Grupo Bremino LLC foi incluído na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. As empresas estabelecidas na zona económica especial Bremino-Orsha recebem vantagens fiscais e outras vantagens financeiras.

A zona económica especial Bremino-Orsha acolhe e, consequentemente, concede os seus benefícios a apenas seis empresas, incluindo o Grupo Bremino LLC. A decisão sobre quem pode tornar-se residente e assim receber os benefícios da zona económica especial Bremino-Orsha cabe exclusivamente ao Grupo Bremino LLC, enquanto sociedade gestora da zona económica especial.

Pelas razões acima expostas, a Ruzekspeditsiya está associada ao Grupo Bremino LLC. Enquanto empresa estabelecida na zona económica especial Bremino- Orsha, beneficia do regime. Ao participar na entrega de veículos cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação da União para a Bielorrússia é proibida, a Ruzekspeditsiya facilita igualmente a infração à proibição de contornar as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho.

16.12.2024

40.

Vlate Logistik LLC

ТАА «ВЛАТЭ Лагістык»

ООО «ВЛАТЕ Логистик»

Endereço: 48 Komarova St., Pogranichny, 231773, Bielorrússia

Data de registo: 16.4.2013

Número de registo: 192003422

A Vlate Logistik LLC é uma empresa bielorrussa detentora de dois postos de fronteira na fronteira UE-Bielorrússia. Em 10 de agosto de 2023, Aleh Herasim, Aleh Piatrou, Iryna Kalesnikava, Aleh Barabanau, Dzmitry Zamulevich e Uladzimir Arkadzyeu detinham a Vlate Logistik LLC em partes iguais. A Vlate Logistik LLC beneficia do regime pelo facto de ter o estatuto de «operador económico autorizado», que lhe permite receber isenções fiscais significativas e é emitido pelas autoridades estatais.

16.12.2024

▼M3




ANEXO II

▼M4

Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia

▼M59

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

https://um.dk/udenrigspolitik/sanktioner/ansvarlige-myndigheder

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

https://www.fid.gov.lv/en

LITUÂNIA

https://www.urm.lt/en/lithuania-in-the-region-and-the-world/lithuanias-security-policy/international-sanctions/997

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://smb.gov.mt/

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2/Spastraat 2

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M7




ANEXO III

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B

1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1. 

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia ( 12 ) («Lista Militar Comum»);

1.2. 

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3. 

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.1. 

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2. 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3. 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4. 

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5. 

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6. 

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:   Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:   Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1. 

Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).

4.2. 

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3. 

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a. 

amatol;

b. 

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c. 

nitroglicol;

d. 

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e. 

cloreto de picrilo;

f. 

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1. 

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2. 

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

— 
equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;
— 
equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

▼M40

9.-A Agentes antimotim, tal como definidos no artigo 1A004.a., n.o 4, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/1749, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

▼M7

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

▼M40




ANEXO IV

EQUIPAMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-C E 1.o-D

Nota geral

Não obstante o respetivo conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:

a) 

equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 13 ) ou na Lista Militar Comum; ou

b) 

software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) 

transações diretas,

ii) 

transações por correspondência,

iii) 

transações eletrónicas, ou

iv) 

encomendas por telefone, ou

c) 

software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

A expressão «o equipamento, a tecnologia e o software » referida nos artigos 1.o-C e 1.o-D corresponde a:

A. 

Lista de equipamento

— 
Equipamento de inspeção profunda de pacotes
— 
Equipamento de interceção de redes, nomeadamente sistemas de gestão de interceções (IMS) e equipamento de informações sobre ligações para conservação de dados
— 
Equipamento de controlo das radiofrequências
— 
Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite
— 
Equipamento de infeção à distância
— 
Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal
— 
Equipamento de controlo e interceção IMSI ( 14 ), MSISDN ( 15 ), IMEI ( 16 ), TMSI ( 17 )

▼M44

— 
Sistemas, equipamentos e componentes para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para a geração, o comando e o controlo, ou a distribuição de « software de intrusão», tal como definido no Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ),

▼M40

— 
Equipamentos concebidos ou modificados para fazer criptoanálise,
— 
Equipamento tático de controlo e interceção SMS ( 19 ) /GSM ( 20 ) /GPS ( 21 ) /GPRS ( 22 ) /UMTS ( 23 ) /CDMA ( 24 ) /PSTN ( 25 )
— 
Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 26 ), SMTP ( 27 ), GTP ( 28 )
— 
Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões
— 
Equipamento de técnicas forenses à distância
— 
Equipamento de motores de tratamento semântico
— 
Equipamento de violação de códigos WEP e WPA
— 
Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)
B. 

Não utilizado

C. 

Não utilizado

D. 

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados no ponto A e «software» que apresente as características ou que realize ou simule as funções do equipamento especificado no ponto A.

E. 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

▼M51




ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1

Ministério da Defesa da Bielorrússia

140 Repair Plant JSC

558 Aircraft Repair Plant JSC

2566 Radioelectronic Armament Repair Plant JSC

AGAT — Control Systems — sociedade gestora da Geoinformation Control Systems Holding JSC

AGAT — Electromechanical Plant OJSC

AGAT — SYSTEM

ATE — Engineering LLC

BelOMO Holding

Belspetsvneshtechnika SFTUE

Beltechexport CJSC

BSVT — New Technologies

Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da Região de Gomel

Tropas Internas do Ministério dos Assuntos Internos da República da Bielorrússia

KGB Alpha

Kidma Tech OJSC

Minotor-Service

Minsk Wheeled Tractor Plant

Oboronnye Initsiativy LLC

OJS KB Radar Managing Company

Peleng JSC

Autoridade Estatal para a Indústria Militar da República da Bielorrússia

Comité de Segurança do Estado da República da Bielorrússia

Transaviaexport Airlines JSC

Volatavto OJSC

▼M57




ANEXO V-A

Lista dos bens e tecnologias a que se referem o artigo 1.o-F, n.o 1, e o artigo 1.o-FA, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.”.

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C85/01).

Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-F, n.o 1, e do artigo 1.o-FA, n.o 1, do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a. 

“Microcircuitos microprocessadores”, “microcircuitos microcomputadores” e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1. 

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2. 

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3. 

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre “microcircuitos microprocessadores” paralelos com um débito de transferência de 2,5  Mbyte/s;

b. 

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1. 

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a. 

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b. 

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1. 

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2. 

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2. 

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:

a. 

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b. 

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c. 

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1. 

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2. 

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3. 

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4. 

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5  milhões de amostras por segundo (MSPS);

d. 

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e. 

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024  pontos inferior a 1 ms;

f. 

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1. 

Mais de 144 terminais; ou

2. 

Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g. 

“Dispositivos eletrónicos a vácuo” de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1. 

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2. 

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

a. 

“Largura de banda instantânea” igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2 ; ou

b. 

“Largura de banda instantânea” inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4 ;

h. 

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i. 

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1. 

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2. 

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a. 

“Rejeição dos lobos laterais de frequência” superior a 55 dB;

b. 

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c. 

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por “rejeição dos lobos laterais de frequência” o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j. 

“Elementos”, como se segue:

1. 

“Elementos primários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20oC);

2. 

“Elementos secundários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20oC);

Nota: X.A.I.001.j não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.   Para efeitos de X.A.I.001.j, um “elemento” é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.   Para efeitos de X.A.I.001.j.1, um “elemento primário” é um “elemento” que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.   Para efeitos de X.A.I.001.j.2, um “elemento secundário” é um “elemento” concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k. 

Eletroímanes ou solenoides “supercondutores” especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota: X.A.I.001.k não abrange eletroímanes ou solenoides “supercondutores” concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1. 

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2. 

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3. 

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma “densidade total de corrente” no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l. 

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores” especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos constituintes “supercondutores”, com todas as seguintes características:

1. 

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2. 

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3. 

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m. 

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n. 

Ressonadores cerâmicos

o. 

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares “qualificados para uso espacial” não abrangidos por 3A001.e.4 ( 29 );

p. 

Potenciómetros de ajuste.

X.A.I.002

“Conjuntos eletrónicos”, módulos e equipamentos de uso geral.

a. 

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2. 

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3. 

“Qualificados para uso espacial”;

c. 

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d. 

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e. 

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1. 

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2. 

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f. 

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g. 

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1. 

Unidades de conexão;

2. 

Amplificadores externos;

3. 

Pré-amplificadores;

4. 

Instrumentos de amostragem;

5. 

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003

Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Espetrómetros de massa não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d. 

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e. 

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1. 

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs; ou

2. 

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f. 

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 30 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a. 

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 ( 31 );

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 ( 32 ), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c. 

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1. 

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005  m2 por minuto.

2. 

Retratores de cristais “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

a. 

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b. 

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5  × 105 Pa; ou

c. 

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d. 

Equipamentos para crescimento epitaxial “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ±2,5  % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2. 

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ±3,5  % ou ainda melhor; ou

3. 

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e. 

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f. 

Equipamentos de “pulverização catódica” melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g. 

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Capacidade de gravar padrões;

2. 

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3. 

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4. 

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num “substrato” aquecido;

h. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1. 

“Equipamentos de fabrico em lote” com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66  Pa;

2. 

“Equipamentos de fabrico de lâminas individuais” com qualquer das seguintes características:

a. 

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;

b. 

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66  Pa; ou

c. 

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.   O termo “equipamentos de fabrico em lote” refere-se a máquinas não especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.   O termo “equipamentos de fabrico de lâminas individuais” refere-se a máquinas especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i. 

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1. 

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2. 

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de “deposição química em fase vapor” a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de “pulverização catódica” reativa.

j. 

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1. 

Deflexão eletrostática do feixe;

2. 

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3. 

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k. 

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1. 

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2. 

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm — leitura total indicada (TIR);

Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l. 

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” que utilizem “lasers” para reparar ou aparar “circuitos integrados monolíticos”, com qualquer das seguintes características:

1. 

Exatidão de posicionamento inferior a ± 1 μm; ou

2. 

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por “pulverização catódica” um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.).

2. 

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a. 

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1. 

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 33 ); ou

2. 

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a. 

Desenho baseado em geometrias de 2,5  μm, ou maiores; e

b. 

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou software de produção;

b. 

Substratos de máscaras, como se segue:

1. 

“Substratos” (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2. 

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c. 

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d. 

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1. 

Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5  μm no material fotorresistente do “substrato”;

2. 

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou “laser”, capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5  μm; ou

3. 

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1. 

Resolução de 0,25  μm, ou mais fina; e

2. 

Precisão de 0,75  μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5  mm numa ou em duas coordenadas;

Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f. 

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1. 

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5  μm;

2. 

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ±0,25  μm (3 sigma);

3. 

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ±0,3  μm; ou

4. 

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g. 

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5  μm;

Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h. 

Equipamentos que utilizam “lasers” para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5  μm;

3. 

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a. 

Fixadores de pastilhas “controlados por programas armazenados”, com todas as seguintes características:

1. 

Especialmente concebidos para produzir “circuitos integrados híbridos”;

2. 

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5  mm × 37,5  mm; e

3. 

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c. 

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 34 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4. 

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3  μm por 0,02832  m3.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 35 ) ou X.A.I.001;

b. 

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.002.b também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1. 

Equipamentos de inspeção “controlados por programas armazenados” que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6  μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2. 

Equipamentos de medição e análise “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos, como se segue:

a. 

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b. 

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c. 

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3. 

Equipamentos de sondagem de lâminas “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

a. 

Exatidão de posicionamento de ± 3,5 μm, ou mais fina;

b. 

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c. 

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4. 

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b. 

Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos “conjuntos eletrónicos”, capazes de realizar testes funcionais:

1. 

Com uma “frequência padrão” superior a 20 MHz; ou

2. 

Com uma “frequência padrão” superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas: X.B.I.002.b.4.b não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1. 

Memórias;

2. 

“Conjuntos” ou uma categoria de “conjuntos eletrónicos” para aplicações domésticas ou de lazer; e

3. 

Componentes eletrónicos, “conjuntos eletrónicos” e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 36 )ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de “programabilidade acessível ao utilizador”.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se “frequência padrão” como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c. 

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200  nm, utilizando medições “controladas por programas armazenados” ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1. 

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12  mm;

2. 

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3. 

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5. 

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes “laser”, para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a. 

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b. 

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5  V; ou

c. 

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6. 

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a. 

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b. 

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7. 

Sistemas de medição de partículas que utilizam “lasers” concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a. 

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2  μm a um caudal igual ou superior a 0,02832  m3 por minuto; e

b. 

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.003

Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Material de revelação;

b. 

Material de máscara de solda;

c. 

Material para plotters;

d. 

Equipamento de galvanização ou galvanoplastia;

e. 

Câmaras e prensas de vácuo;

f. 

Laminadores de rolos;

g. 

Equipamento de alinhamento; ou

h. 

Equipamento de remoção.

X.B.I.004

Equipamento automatizado de inspeção ótica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores óticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:

a. 

Espaçamento, área, volume e altura;

b. 

Aspeto visual do posicionamento das imagens do circuito;

c. 

Componentes (presença, ausência, inversão, desalinhamento, polaridade ou assimetria);

d. 

Solda (fissuras, juntas de solda insuficientes);

e. 

Interconexões (deposição da pasta de solda insuficiente, levantamento);

f. 

Componente suspenso só num lado (tombstone); ou

g. 

Elétricos (curto-circuitos, aberturas, resistência, capacitância, potência, desempenho).

X.C.I.001

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.C.I.002

Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:

a. 

Substratos compósitos de PCI constituídos por fibra de vidro ou algodão (por exemplo, FR-4, FR-2, FR-6, CEM-1, G-10, etc.);

b. 

Substratos de PCI multicamadas que contenham, pelo menos, uma camada de qualquer dos seguintes materiais:

1. 

Alumínio;

2. 

Politetrafluoroetileno (PTFE); ou

3. 

Materiais cerâmicos (por exemplo, alumina, óxido de titânio, etc.);

c. 

Produtos químicos decapantes;

1. 

Cloreto férrico (7705-08-0);

2. 

Cloreto cúprico (7447-39-4);

3. 

Persulfato de amónio (7727-54-0);

4. 

Persulfato de sódio (7775-27-1); ou

5. 

Preparações químicas especialmente concebidas para decapagem que contenham algum dos produtos químicos incluídos em X.C.I.002.c.1 a X.C.I.002.c.4.

Nota: X.C.I.002.c não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.I.002.c em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

d. 

Folhas e tiras de cobre com uma pureza mínima de 95 % e espessura inferior a 100 μm;

e. 

Substâncias e películas poliméricas de espessura inferior a 0,5  mm, como se segue:

1. 

Poli-imidas aromáticas;

2. 

Parilenos;

3. 

Benzociclobutenos (BCB); ou

4. 

Poli(benzoxazoles).

X.D.I.001

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou “software” especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 37 ).

X.D.I.002

“Suportes lógicos” especialmente concebidos para o ensaio, “desenvolvimento” ou “produção” de placas de circuito impresso (PCI).

X.E.I.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001.

X.E.I.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de placas de circuito impresso (PCI).

Categoria II — Computadores

Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001

Computadores, “conjuntos eletrónicos” e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 38 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: O estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a. 

Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b. 

Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos não sejam um “elemento principal” dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1: O estatuto dos equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens” especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de “elemento principal” seja superado.

N.B.2: Para o estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)  ( 39 ).

c. 

A “tecnologia” para os “computadores digitais” e equipamentos conexos é determinada por 4E ( 40 ).

a. 

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70oC);

b. 

“Computadores digitais”, incluindo equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128  TeraFLOPS ponderados (TP);

c. 

“Conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1. 

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2. 

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c abrange apenas “conjuntos eletrónicos” e interligações programáveis com um “PDA” que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como “conjuntos eletrónicos” não integrados. Não abrange “conjuntos eletrónicos” intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c não abrange “conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d. 

Não utilizado;

e. 

Não utilizado;

f. 

Equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128  TeraFLOPS ponderados (TP);

g. 

Não utilizado;

h. 

Não utilizado;

i. 

Equipamentos que contenham “equipamentos de interface terminal” que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os “equipamentos de interface terminal” são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações — por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j. 

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de “computadores digitais” ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota: X.A.II.001.j não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, “controladores de acesso à rede” ou “controladores de canais de comunicação”.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os “controladores de canais de comunicação” constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k. 

Computadores híbridos e “conjuntos eletrónicos”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1. 

32 canais ou mais; e

2. 

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000  Hz.

X.D.II.001

“Software” de verificação e validação de “programas”, “software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” e “software” de sistemas operativos “especialmente concebido” para equipamentos de “processamento em tempo real”.

a. 

“Software” de verificação e validação de “programas” que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a “programas” cujo “código-fonte” contenha mais de 500 000 instruções;

b. 

“Software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c. 

“Software” de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de “processamento em tempo real” que garanta um “tempo total de latência de interrupção” inferior a 20 μs.

Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o “tempo total de latência de interrupção” é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002

“Software” não abrangido por 4D001 ( 41 ) especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por 4A101 ( 42 ).

X.E.II.001

“Tecnologia” para “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento controlado por X.A.II.001, ou “software” controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou a “produção” de equipamentos concebidos para o “processamento de fluxos múltiplos de dados”.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o “processamento de fluxos múltiplos de dados” refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1. 

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2. 

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3. 

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4. 

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações

Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101

Equipamento de telecomunicações.

a. 

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a ( 43 ), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (54oC) a 397 K (124oC).

b. 

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a. 

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1. 

Equipamento de rádio (por exemplo, transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2. 

Equipamento terminal de linha;

3. 

Equipamento de amplificação intermédia;

4. 

Equipamento repetidor;

5. 

Equipamento de regeneração;

6. 

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7. 

Equipamento Multiplex (incluindo o multiplex estatístico);

8. 

Moduladores/desmoduladores (modems);

9. 

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10. 

Equipamentos digitais de interligação “controlados por programa armazenado”;

11. 

“Portas de conexão” e pontes;

12. 

“Unidades de acesso a suportes da informação”; e

b. 

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1. 

Cabos (linhas);

2. 

Cabo coaxial;

3. 

Cabo de fibra ótica;

4. 

Radiação eletromagnética; ou

5. 

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1. 

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um “débito de transferência digital” ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um “débito total de transferência digital” superior a 90 Mbit/s;

Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2. 

Modems que utilizem a “largura de banda de um só canal de voz” com um “débito binário” superior a 9 600  bits por segundo;

3. 

Que sejam equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5  Mbit/s por porta.

4. 

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a. 

“Controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns com um “débito de transferência digital” superior a 33 Mbit/s; ou

b. 

“Controladores de canais de comunicação” com saída digital e com um “débito binário” superior a 64 000  bits/s por canal;

Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um “controlador de acesso à rede”, não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5. 

Utilizando um “laser” e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000  nm; ou

b. 

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c. 

Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

d. 

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e. 

Aplicação de “amplificação ótica”;

6. 

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a. 

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b. 

26,5  GHz para outras aplicações;

Nota: X.A.III.101.b.6 não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5  GHz e 31 GHz.

7. 

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a. 

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o “débito de transferência digital total” for superior a 8,5  Mbit/s;

b. 

Técnicas QAM acima do nível 16, se o “débito de transferência digital total” for igual ou inferior a 8,5  Mbit/s;

c. 

Outras técnicas de modulação digital, com uma “eficiência espetral” superior a 3 bits/s/Hz; ou

d. 

Operação na banda de frequências de 1,5  MHz a 87,5  MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.   X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.   X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2. 

Têm um “débito de transferência digital total” não superior a 8,5  Mbit/s; e

b. 

Com uma “eficiência espetral” não superior a 4 bit/s/Hz.

c. 

Equipamentos de comutação “controlados por programas armazenados” e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores “controlados por programa armazenado”.

1. 

Equipamentos ou sistemas de “comutação de dados (mensagens)” concebidos para “operação em modo pacote”, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

2. 

Não utilizado;

3. 

Encaminhamento ou comutação de pacotes “datagrama”;

Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de “controladores de acesso à rede” nem aos “controladores de acesso à rede” propriamente ditos.

4. 

Não utilizado;

5. 

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6. 

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7. 

Que contenham equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5  Mbit/s por porta.

8. 

“Sinalização por canal comum” em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9. 

“Encaminhamento adaptativo dinâmico”;

10. 

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a. 

Um “débito binário” de 64 000  bits/s por canal, no caso dos “controladores de canais de comunicação”; ou

Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b. 

Um “débito de transferência digital” de 33 Mbit/s, no caso dos “controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns;

Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11. 

“Comutação óptica”;

12. 

Utilizando técnicas de “modo de transferência assíncrona” (MTA).

d. 

Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e. 

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1. 

Receção de dados dos nós; e

2. 

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num “encaminhamento adaptativo dinâmico”;

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f. 

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5  GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g. 

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h. 

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7  GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:

1) 

“Modo de transferência assíncrona” (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2) 

“Largura de banda de um só canal de voz” são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100  Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3) 

“Controlador de canal de comunicações” é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4) 

“Datagrama” é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5) 

“Seleção rápida” é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos “pacotes” de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6) 

“Porta de conexão” é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e “software”, de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7) 

“Rede digital com integração de serviços” (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8) 

“Pacote” é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9) 

“Sinalização por canal comum” é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10) 

“Débito binário” é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11) 

“Encaminhamento adaptativo dinâmico” é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12) 

“Unidades de acesso aos suportes de informação” são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação (“controlador de acesso à rede”, “controlador de canal de telecomunicações”, modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13) 

“Eficiência espetral” é o “débito de transferência digital” [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

14) 

“Controlo por programa residente” é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota: Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a. 

“Software”, exceto sob forma executável por máquina, “especialmente concebidos” para “encaminhamento adaptativo dinâmico”;

b. 

Não utilizado.

X.E.III.101

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou “software” abrangido por X.D.III.101, e outras “tecnologias”, como se segue:

a. 

“Tecnologias” específicas, como se segue:

1. 

“Tecnologia” para o tratamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2. 

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” de equipamentos que utilizem técnicas de “hierarquia digital síncrona” (“SDH”) ou de “rede ótica síncrona” (“SONET”).

Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

1) 

“Hierarquia digital síncrona” (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da “SDH” é de 155,52 Mbits/s.

2) 

“Rede ótica síncrona” (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de “SDH” da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81  Mbit/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas “SDH”.

Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

Nota: Categoria III. A parte 2 não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201

Os seguintes equipamentos:

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 44 ).

X.D.III.201

“Software” de “segurança da informação”, como se segue:

Nota: Esta entrada não abrange o “software” concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da “criptografia” se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a. 

Não utilizado;

b. 

Não utilizado;

c. 

“Software” classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia — nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 45 ).

X.E.III.201

“Tecnologias” de “segurança da informação” em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

a. 

Não utilizado;

b. 

“Tecnologia”, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a “utilização” de bens de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de “software” de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV — Sensores e lasers

X.A.IV.001

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002

Materiais óticos, como se segue:

a. 

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1. 

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a. 

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050  nm;

b. 

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c. 

Com qualquer das seguintes características:

1. 

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2. 

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2. 

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a. 

15 000 ou mais tubos por placa; e

b. 

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b. 

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003

Câmaras, como se segue:

a. 

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. ( 46 );

b. 

Não utilizado;

X.A.IV.004

Material ótico, como se segue:

Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros óticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a. 

Filtros óticos:

1. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b. 

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1  nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2. 

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a. 

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b. 

Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25  nm;

c. 

Comprimento de onda regulável em 0,1  ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d. 

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3. 

Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b. 

Cabos de “fibra fluoretada”, ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000  nm, mas não superiores a 3 000  nm;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, “fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005

“Lasers”, como se segue:

a. 

“Lasers” de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:

1. 

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2. 

Saída pulsante com “duração de impulso” superior a 10 μs; e

a. 

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b. 

“Potência de pico” pulsante superior a 100 kW; ou

3. 

Saída pulsante com “duração de impulso” igual ou inferior a 10 μs; e

a. 

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e “potência de pico” superior a 2,5  kW; ou

b. 

Potência de saída média superior a 2,5  kW;

b. 

Lasers de semicondutores, como se segue:

1. 

“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a. 

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b. 

Comprimento de onda superior a 1 050  nm;

2. 

“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de “lasers” singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050  nm;

c. 

“Lasers” de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d. 

“Lasers pulsantes” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

“Duração de impulso” igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. 

“Potência de saída média” superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W;

2. 

“Potência de pico” superior a 200 MW; ou

3. 

“Potência de saída média” superior a 50 W; ou

2. 

“Duração de impulso” superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1. 

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2. 

“Potência de saída média” superior a 20 W; ou

b. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1. 

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e “potência de saída média” superior a 30 W; ou

2. 

“Potência de saída média” superior a 500 W;

e. 

“Lasers” de onda contínua (CW) não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a. 

“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b. 

“Potência de saída média” superior a 50 W; ou

2. 

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a. 

“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W; ou

b. 

“Potência de saída média” superior a 500 W;

Nota: X.A.IV.005.e.2.b não abrange os “lasers” industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 1 200  kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do “laser”, p. ex.: “laser”, fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f. 

“Lasers” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 1 400  nm mas não superior a 1 555  nm e com qualquer das seguintes características:

1. 

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e “potência de pico” pulsante superior a 1 W; ou

2. 

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g. 

“Lasers” de eletrões livres.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a “eficiência de tomada” é definida como a razão entre a potência de saída do “laser” (ou “potência de saída média”) e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do “laser”, incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006

“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

“Magnetómetros”, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com “sensibilidade” inferior a (melhor que) 1,0  nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a “sensibilidade” (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b. 

Sensores eletromagnéticos “supercondutores”, componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores”:

1. 

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos seus constituintes “supercondutores” [incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos “supercondutores” de interferência quântica (SQUIDS)];

2. 

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3. 

Com qualquer das seguintes características:

a. 

Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b. 

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c. 

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d. 

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b. 

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a. 

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b. 

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a “laser” “para uso espacial” “especialmente concebidos” para levantamentos ou para observação meteorológica.

c. 

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1. 

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2. 

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3. 

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4. 

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500  m.

X.A.IV.009

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a. 

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c;

b. 

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c. 

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a. 

Para o fabrico ou a inspeção de:

1. 

Onduladores magnéticos para “lasers” de eletrões livres;

2. 

Fotoinjetores para “lasers” de eletrões livres;

b. 

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de “lasers” de eletrões livres.

X.C.IV.001

Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um “comprimento de batimento” inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b ( 47 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em “fração molar”.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

1) 

Por “fração molar” entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2) 

“Comprimento do batimento” é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a. 

Materiais de fraca absorção ótica, como se segue:

1. 

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999  %; ou

Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2. 

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 ( 48 );

b. 

“Pré-formas de fibra ótica” fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999  %, “especialmente concebidas” para o fabrico de “fibras fluoretadas” abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

1) 

“Fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2) 

“Pré-formas de fibras óticas” são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

X.D.IV.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 49 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002

“Software” “especialmente concebido” para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003

Outro “software”, como se segue:

a. 

“Programas” de aplicação do “software” de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários [se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)] do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA;

b. 

“Software” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c. 

“Código-fonte” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos, materiais ou “software” abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003

Outras “tecnologias”, como se segue:

a. 

Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1. 

Área superior a 1 m2; e

2. 

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b. 

“Tecnologia” para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75  pares de linhas por milirradiano;

c. 

“Tecnologias”, para o “desenvolvimento” ou “produção” das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d. 

“Tecnologias” “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” de “magnetómetros” de saturação não triaxiais ou de sistemas de “magnetómetros” de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1. 

“Sensibilidade” inferior a (melhor do que) 0,05  nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2. 

“Sensibilidade” inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e. 

“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento” ou “produção” de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1. 

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500  nm; e

2. 

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a “sensibilidade” (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria V — Navegação e aviónica

X.A.V.001

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de “aeronaves”, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001. não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou “produção” de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001

“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a. 

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1. 

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2. 

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b. 

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto “especialmente concebida” para utilização subaquática;

c. 

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d. 

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e. 

Caldeiras para navios concebidas para apresentarem qualquer das seguintes características:

1. 

Taxa de libertação de calor (à potência máxima) igual ou superior a 1 966,4  kW/m3 de volume do forno; ou

2. 

Razão entre o vapor produzido em quilogramas por hora (à potência máxima) e o peso seco da caldeira em quilogramas igual ou superior a 37,6 ;

f. 

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g. 

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h. 

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i. 

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota: X.A.VI.001.i não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j. 

Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou

Nota: X.A.VI.001.j não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k. 

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002

“Software” especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII — Aeroespaço e propulsão

X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a. 

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b. 

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c. 

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002

Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a. 

Não utilizado.

b. 

Não utilizado.

c. 

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

d. 

Não utilizado.

e. 

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.003

Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a. 

Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

b. 

Motores elétricos

Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves híbridas e modelos controlados por rádio

X.B.VII.001

Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para “desenvolvimento” ou “produção”. Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002

“Equipamentos”, ferramentas ou dispositivos de fixação “especialmente concebidos” para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

a. 

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b. 

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por “laser”, jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 50 );

c. 

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d. 

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e. 

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f. 

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001

“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002

“Software”, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001

“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002

“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003

Outra “tecnologia”, não descrita em 9E003 ( 51 ), como se segue:

a. 

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem “tecnologias” ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b. 

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

Categoria VIII — Bens diversos

X.A.VIII.001

Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a. 

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b. 

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c. 

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d. 

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002

Equipamentos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003

Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a. 

Microscópios de varrimento eletrónico (SEM);

b. 

Microscópios de varrimento Auger;

c. 

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d. 

Microscópios de força atómica (AFM);

e. 

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f. 

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a — X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma das seguintes técnicas de análise de materiais:

1. 

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2. 

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3. 

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004

Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005

Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a. 

Equipamento de fabrico aditivo para a “produção” de peças metálicas;

Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1. 

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

2. 

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b. 

Equipamento de fabrico aditivo para “materiais energéticos”, incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c. 

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006

Equipamento para a “produção” de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007

Equipamento para a “produção” de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008

Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009

Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a. 

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b. 

Manómetros de UHV.

Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010

“Sistemas de refrigeração criogénicos” concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1  K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a. 

Tubos pulsantes;

b. 

Crióstatos;

c. 

Tanques;

d. 

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e. 

Compressores; ou

f. 

Controladores.

Nota: Os “sistemas de refrigeração criogénicos” incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011

Equipamento de “descapsulação” para dispositivos semicondutores.

Nota: “Descapsulação” é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012

Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 nm aos 1 600  nm.

X.AVIII.013

Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000  mm.

X.A.VIII.014

Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

X.A.VIII.015

Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

X.A.VIII.016

Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VIII.017

Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

X.A.VIII.018

Equipamento, “software” e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Não utilizado.

b. 

Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

1. 

“Software” e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

2. 

Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica (“fracking”); ou

3. 

Bombas de alta pressão.

Nota técnica:

Um “agente” é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um “fluido de fraturação”, cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

X.A.VIII.019

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Ímanes de anel;

b. 

Não utilizado.

X.A.VIII.020

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

a. 

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

b. 

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou

Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

1. 

A unidade que produz a descarga elétrica;

2. 

O interruptor, mesmo num comando à distância; e

3. 

Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.

c. 

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

X.A.VIII.021

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

a. 

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia.

Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

b. 

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

c. 

Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

d. 

Misturas que contenham pelo menos 0,3  %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

e. 

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

f. 

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;

Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia.

Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

g. 

Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3  %, em peso, da substância ativa, como se segue:

1. 

Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

2. 

8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);

3. 

8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);

4. 

N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);

5. 

N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);

6. 

N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);

7. 

4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

8. 

cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);

9. 

N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou

10. 

N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina.

X.A.VIII.022

Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

a. 

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

1. 

Amobarbital (CAS 57-43-2);

2. 

Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

3. 

Pentobarbital (CAS 76-74-4);

4. 

Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

5. 

Secobarbital (CAS 76-73-3);

6. 

Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

7. 

Tiopental (NR CAS 76-75-5); ou

8. 

Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

b. 

Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.

X.A.VIII.023

Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.

X.A.VIII.024

“Veículos todo-o-terreno”.

Nota técnica:

“Veículo todo-o-terreno”, qualquer veículo a motor concebido para se deslocar sobre três ou quatro rodas equipadas com pneus de baixa pressão (menos de 0,9  bar de pressão manométrica) em superfícies não pavimentadas, geralmente com um selim de montar destinado a ser utilizado pelo operador e um guiador para a condução. O “veículo todo-o-terreno” pode incluir, por exemplo, motos-quatro, veículos fora de estrada e veículos utilitários todo-o-terreno.

X.B.VIII.001

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células quentes; ou

b. 

Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

X.C.VIII.001

Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002

Materiais avançados, como se segue:

a. 

Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

b. 

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c. 

Não utilizado;

d. 

Ligas de elevada entropia (HEA);

e. 

Compostos Heusler; ou

f. 

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003

Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004

Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a. 

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b. 

Pólvora negra;

c. 

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d. 

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e. 

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f. 

Não utilizado;

g. 

Tetranitronaftaleno;

h. 

Trinitroanizol;

i. 

Trinitronaftaleno;

j. 

Trinitroxileno;

k. 

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l. 

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m. 

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n. 

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o. 

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p. 

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q. 

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r. 

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s. 

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t. 

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u. 

Não utilizado;

v. 

Não utilizado;

w. 

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x. 

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y. 

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z. 

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa. 

Não utilizado;

bb. 

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc. 

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou

dd. 

Não utilizado.

X.D.VIII.001

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos, “conjuntos eletrónicos” ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003

“Software” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

X.D.VIII.004

“Programas informáticos” especialmente concebidos para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.D.VIII.005

“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

“Software” para cálculos/modelação em neutrónica;

b. 

“Software” para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou

c. 

“Software” para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

X.E.VIII.001

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003

“Tecnologia” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o “software” especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” do “software” especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002.

X.E.VIII.005

“Tecnologias”, “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.E.VIII.006

“Tecnologias”, exclusivamente para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo

X.A.IX.001

Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05  g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IX.002

Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

X.A.IX.003

Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 ( 52 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

a. 

Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

b. 

Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

X.A.IX.004

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b. 

Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

X.B.IX.001

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

b. 

Aceleradores de partículas;

c. 

Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

d. 

Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3  kW/h; ou

e. 

Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

X.C.IX.001

Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a. 

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1. 

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2. 

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3. 

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4. 

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5. 

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6. 

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8. 

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9. 

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10. 

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11. 

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12. 

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13. 

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14. 

Benzilo (CAS 134-81-6);

15. 

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16. 

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17. 

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18. 

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19. 

Butirilcolinesterase (BCHE);

20. 

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21. 

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22. 

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23. 

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24. 

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25. 

Etilamina (CAS 75-04-7);

26. 

Hexamina (CAS 100-97-0);

27. 

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28. 

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29. 

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30. 

Metilamina (CAS 74-89-5);

31. 

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32. 

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33. 

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34. 

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35. 

Piridina (CAS 110-86-1);

36. 

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37. 

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38. 

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39. 

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40. 

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41. 

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b. 

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1. 

Acetona (CAS 67-64-1);

2. 

Acetileno (CAS 74-86-2);

3. 

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4. 

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5. 

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6. 

Benzoína (CAS 119-53-9);

7. 

1-Butanol(CAS 71-36-3);

8. 

2-Butanol(CAS 78-92-2);

9. 

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10. 

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11. 

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12. 

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13. 

Cloro (CAS 7782-50-5);

14. 

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15. 

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16. 

Etanol (CAS 64-17-5);

17. 

Etileno (CAS 74-85-1);

18. 

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19. 

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20. 

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21. 

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22. 

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23. 

Metanol (CAS 67-56-1);

24. 

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25. 

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26. 

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27. 

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28. 

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29. 

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30. 

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31. 

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32. 

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33. 

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34. 

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35. 

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36. 

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37. 

Fósforo branco (CAS 12185-10-3);

38. 

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

39. 

Mercúrio (CAS 7439-97-6);

40. 

Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

41. 

Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

42. 

3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

43. 

2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);

44. 

2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);

45. 

2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);

46. 

2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

47. 

2,3-dimetil–2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

48. 

2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

49. 

Butil-lítio (CAS 109-72-8);

50. 

Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);

51. 

Formaldeído (CAS 50-00-0);

52. 

Dietanolamina (CAS 111-42-2);

53. 

Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

54. 

Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

55. 

Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

56. 

Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);

57. 

Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

58. 

Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

59. 

Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7);

60. 

Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);

X.C.IX.002

Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.003

Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a. 

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b. 

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas:

1.   X.C.IX.003 não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

2.   X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.004

Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 ( 53 ), para utilização em estruturas “compósitas”, com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.

X.C.IX.005

“Vacinas”, “imunotoxinas”, “produtos médicos”, “kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares”, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

“Vacinas” contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

b. 

“Imunotoxinas” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

c. 

“Produtos médicos” que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

“Toxinas” abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

2. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

d. 

“Produtos médicos” não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1. 

Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

2. 

Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

3. 

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

e. 

“Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

Notas técnicas:

1.   Os “produtos médicos” são: 1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, 2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e 3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

2.   Os “kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares” são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

X.C.IX.006

Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

a. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

1. 

Contenham qualquer formulação de “materiais controlados”;

2. 

Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90 graus;

3. 

Contenham mais de 0,010  kg, mas não mais de 0,090  kg, de “materiais controlados”; e

4. 

Tenham um diâmetro não superior a 114,3  cm;

b. 

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010  kg de “materiais controlados”;

c. 

Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064  kg/m de “materiais controlados”;

d. 

Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70  kg de “materiais controlados” no material de deflagração;

e. 

Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01  kg de “materiais controlados”;

f. 

Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01  kg/m de “materiais controlados”;

g. 

Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015  kg de “materiais controlados”;

h. 

Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0  kg de “materiais controlados”;

i. 

Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0  kg nem mais de 35 %, em peso, de “materiais controlados” do ponto ML8;

j. 

Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5  kg de “materiais controlados”;

k. 

Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0  kg de “materiais controlados”;

l. 

Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0  kg de “materiais controlados”; ou

Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

m. 

Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

Notas:

1.   Por “materiais controlados” entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

2.   O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

X.C.IX.007

As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 ( 54 ) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

1. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

a. 

Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

b. 

Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

b. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

1. 

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

a. 

Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

b. 

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

2. 

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

c. 

“Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

Nota técnica:

Para efeitos da presente entrada, os “kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

X.C.IX.008

Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 ( 55 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

1. 

Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2. 

Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3. 

Poli(éter-cetona) (PEK); ou

4. 

Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

b. 

Não utilizado.

X.C.IX.009

Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

b. 

Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c. 

Chapas de monel;

d. 

Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

e. 

Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

f. 

Flúor (CAS 7782-41-4); ou

g. 

Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.IX.010

Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Formas primárias;

b. 

Fios multi ou monofilamentos;

c. 

Cabos de filamento;

d. 

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e. 

Fibras cardadas ou cortadas;

f. 

Materiais têxteis;

g. 

Polpas ou desperdícios.

X.C.IX.011

Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Nanomateriais semicondutores;

b. 

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c. 

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1. 

Nanotubos de carbono;

2. 

Nanofibras de carbono;

3. 

Fulerenos;

4. 

Grafenos; ou

5. 

“Cebolas” de carbono.

Notas: Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1. 

É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2. 

Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3. 

Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, exceto materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

X.C.IX.012

Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si.

Nota 1: Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio.

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras.

Nota 3: X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso.

X.C.IX.013

Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 ou 1C226 ( 56 ).

Nota 1: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os cabos.

Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos.

X.C.IX.014

Lítio e compostos de lítio, como se segue:

a. 

Lítio (CAS 7439-93-2);

b. 

Carbonato de lítio (CAS 554-13-2);

c. 

Hidróxido de lítio (CAS 1310-65-2 e CAS 1310-66-3);

d. 

Óxido de lítio (CAS 12057-24-8);

e. 

Óxido de lítio cobalto (CAS 12190-79-3);

f. 

Fosfato de lítio e ferro (CAS 15365-14-7);

g. 

Óxido de lítio-manganês (CAS 12057-17-9);

h. 

Óxido de lítio níquel manganês cobalto (CAS 346417-97-8); ou

i. 

Titanato de lítio (CAS 12031-82-2);

X.C.IX.015

Polietileno de peso molecular ultraelevado (UHMWPE), não abrangido por 1C010 ou 1C210 ( 57 ), apresentado em qualquer das seguintes formas:

a. 

Formas primárias;

b. 

Fios multi ou monofilamentos;

c. 

Cabos de filamento;

d. 

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e. 

Fibras cardadas ou cortadas;

f. 

Materiais têxteis;

g. 

Polpas ou desperdícios.

X.D.IX.001

“Software” específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

“Software” especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b. 

“Software” especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.E.IX.001

“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

X.E.IX.002

“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

Categoria X — Tratamento de materiais

X.A.X.001

Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

a. 

Equipamento de deteção de explosivos para “decisões automatizadas” a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

b. 

Não utilizado;

c. 

Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Notas técnicas:

1.   As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

2.   Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

3.   Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 ( 58 ).

X.A.X.002

Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000  GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

X.A.X.003

Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300oC), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3  milhões de DN;

b. 

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1. 

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3  milhões de DN; ou

2. 

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC);

c. 

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288oC), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d. 

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e. 

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC).

Notas técnicas:

1.   “DN” corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.   As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

X.A.X.004

Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

a. 

Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

b. 

Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g ( 59 ):

1. 

Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e

2. 

Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

Notas:

1.   No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

X.A.X.005

Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

Notas:

1.   No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.   Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.   As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

X.A.X.006

“Geradores elétricos portáteis” e componentes especialmente concebidos.

Nota técnica:

“Geradores elétricos portáteis” — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268  kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5  toneladas sem necessidade de instalação especial.

X.A.X.007

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Válvulas seladas com foles;

b. 

Não utilizado.

X.B.X.001

“Reatores de fluxo contínuo” e seus “componentes modulares”.

Notas técnicas:

1.   Para efeitos de X.B.X.001, os “reatores de fluxo contínuo” consistem em sistemas “prontos a utilizar” nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.   Para efeitos de X.B.X.001, os “componentes modulares” são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002

Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003

Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

X.B.X.004

Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas “controladas numericamente”, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

a. 

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas:

1. 

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2. 

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001  mm;

3. 

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

b. 

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1. 

Interpolação em mais de quatro eixos;

2. 

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a. 

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b. 

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3. 

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

c. 

Máquinas-ferramentas de “controlo numérico” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

2. 

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c. 

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d. 

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1. 

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a. 

Um ou mais “fusos basculantes”;

Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b. 

“Excentricidade” (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c. 

“Desalinhamento” numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

d. 

A “precisão de posicionamento”, com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 o em qualquer eixo de rotação;

2. 

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

X.B.X.005

Máquinas-ferramentas sem “controlo numérico” para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a. 

Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

1. 

Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005  mm por 300 mm de curso;

2. 

Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025  mm por 300 mm de curso;

3. 

“Desalinhamento” e “excentricidade” do fuso inferior a (melhor que) 0,0004  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

4. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e

5. 

Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001  mm por 300 mm de curso;

Nota técnica:

A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

b. 

Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

1. 

“Excentricidade” e “desalinhamento” do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004  mm TIR; e

2. 

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

X.B.X.006

Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

X.B.X.007

Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

1. 

Dois ou mais eixos; e

2. 

Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

X.B.X.008

“Robôs” não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

X.B.X.009

Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

a. 

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial (“desalinhamento”) ou axial (“excentricidade”) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b. 

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1. 

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;

2. 

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

3. 

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002  mm, em termos de TIR.

c. 

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de “controlo numérico”, máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa (“feedback”) em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

X.B.X.010

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b. 

Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

c. 

Máquinas para soldadura a laser;

d. 

Soldadores MIG;

e. 

Soldadores de feixe eletrónico;

f. 

Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

g. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

h. 

Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

1. 

Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

2. 

Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

i. 

Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

j. 

Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

k. 

Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

l. 

Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

m. 

Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

n. 

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

X.B.X.011

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.

X.B.X.012

Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas

X.B.X.013

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 litros, utilizáveis para matérias biológicas.

X.B.X.014

Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos

X.B.X.015

Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 ( 60 ), independentemente dos materiais de fabrico.

Nota: Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000  litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás.

X.B.X.016

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

X.B.X.017

Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.

X.B.X.018

Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.

X.B.X.019

Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana

X.B.X.020

Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.021

Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.022

Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.023

Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.024

Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.025

Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.026

Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.

X.B.X.027

Reatores de micro-ondas — Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, como o aquecimento.

X.D.X.001

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

X.D.X.002

“Software” necessário para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

X.D.X.003

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

X.D.X.004

“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a. 

“Software” para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

1. 

Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e

2. 

Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

a. 

Visão por máquina (telemetria ótica);

b. 

Imagiologia por infravermelhos;

c. 

Imagiologia acústica (telemetria acústica);

d. 

Medição tátil;

e. 

Posicionamento por inércia;

f. 

Medição da força; e

g. 

Medição do binário.

Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em “unidades de fabrico flexíveis”, utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

b. 

Não utilizado.

X.D.X.005

“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

Nota: Ver 2E001 (“desenvolvimento”) no que respeita à “tecnologia” para os “software” abrangidos per esta entrada.

X.D.X.006

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento” ou “produção” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

X.E.X.001

“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o “desenvolvimento” de “software” abrangido por X.D.X.002.

Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.

X.E.X.002

“Tecnologia” para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

X.E.X.003

“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

X.E.X.004

“Tecnologia” para a “utilização” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores



Código NC

Designação das mercadorias

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8541 90

Dispositivos semicondutores: Partes

2.   Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio



Código NC

Designação das mercadorias

3818 00

Elementos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica, na forma de discos, wafers ou análogas; compostos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers)

8486 20

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8534 00

Circuitos impressos

8537 10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, para uma tensão não superior a 1 000  V

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros circuitos integrados eletrónicos

8542 90

Circuitos integrados eletrónicos: Partes

8543 20

Geradores de sinais

9027 50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

3.   Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos



Código NC

Designação das mercadorias

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9006 91

Partes e acessórios para câmaras

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

9032 10

Termóstatos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos



Código NC

Designação das mercadorias

8501 32

Motores e geradores de corrente contínua de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW (excluindo geradores fotovoltaicos)

8504 31

Transformadores de potência não superior a 1 kVA (excluindo transformadores de dielétrico líquido)

8504 40

Conversores estáticos

8505 11

Ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 22

Condensadores elétricos fixos eletrolíticos de alumínio (excluindo condensadores de potência)

8532 24

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8533 21

Resistências elétricas fixas de potência não superior a 20 W (excluindo resistências de aquecimento, e resistências fixas de carbono)

8533 40

Resistências elétricas variáveis, incluindo os reóstatos e os potenciómetros (excluindo resistências variáveis bobinadas e resistências de aquecimento)

8536 41

Relés, para uma tensão não superior a 60 V

8536 49

Relés, para uma tensão superior a 60 V mas não superior a 1,000  V

8536 50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras ótica, feixes ou cabos de fibras ótica

8543 70 02

Amplificadores de micro-ondas

8543 70 04

Registadores digitais de dados de voo

8543 70 30

Amplificadores de antenas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados



Código NC

Designação das mercadorias

8205 59 80

Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), excluindo ferramentas de uso doméstico, e ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

8456 11

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser

8457 10

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

8458 11

Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico

8458 91

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais)

8459 61

Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola]

8466 10

Porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos e para máquinas-ferramentas; fieiras de abertura automática

8466 93

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições

8485 20

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

8485 30

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

8485 90

Partes de máquinas para fabricação aditiva

6.   Materiais e precursores energéticos



Código NC

Designação das mercadorias

2829 90

Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

4706 10

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas Pastas de linters de algodão

7.   Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos



Código NC

Designação das mercadorias

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 70 98

Outras unidades de memória

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8517 79

Partes de aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares ou para outras redes sem fios e outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, excluindo antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e suas partes

8526 91

Aparelhos de radionavegação

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

8.   Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados



Código NC

Designação das mercadorias

8112 41

Rénio e desperdícios, resíduos, sucata e pós de rénio, em formas brutas

8112 49

Rénio, exceto em formas brutas, resíduos, sucata e pós

9.   Partes reconhecíveis, conjuntos e componentes de máquinas



Código NC

Designação das mercadorias

8482 10

Rolamentos de esferas

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 30

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50

Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

10.   Diversos



Código NC

Designação das mercadorias

8807 30

Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

▼M46




ANEXO V-B

LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 4, O ARTIGO 1.o-F, N.o 4, E O ARTIGO 1.o-FC, N.o 4

[…]

▼M57




ANEXO V-BA

Lista dos países a que se referem os artigos 8.o-G, n.o 1 e 8.o-GA, n.o 2

NORUEGA

SUÍÇA

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

JAPÃO

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

AUSTRÁLIA

CANADÁ

NOVA ZELÂNDIA

LISTENSTAINE

ISLÂNDIA

▼M46




ANEXO V-C

A.   Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento. transferência ou exportação

(a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

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B.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica

(a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)

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▼M57

C.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 8.o-DA, n.o 1, do presente regulamento)

A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

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▼M46




ANEXO VI

LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Filtros

ex 4823 90

Papel para cigarros

4813

Aromas para tabaco

ex 3302 90

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

8478

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

ex 8208 90 00

(1)   

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ANEXO VII

LISTA DE PRODUTOS MINERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-H



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2707

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2710

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2711

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2712

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados noutras posições

2713

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

2715

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.




ANEXO VIII

LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO («POTASSA») A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-I



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Cloreto de potássio

3104 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 20 10

3105 20 90

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3105 60 00

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

ex 3105 90 20

ex 3105 90 80

(1)   

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▼M44




ANEXO IX

LISTA DAS GRANDES INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-J e 1 o-K

Belarusbank

Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento)

Belagroprombank

Bank Dabrabyt

Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia

▼M46




ANEXO X

LISTA DE PRODUTOS DE MADEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-O



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

44

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.




ANEXO XI

LISTA DE PRODUTOS DE CIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-P



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Cimentos, incluindo clínqueres, mesmo corados

2523

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

6810

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.




ANEXO XII

LISTA DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-Q



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Ferro fundido, ferro e aço

72

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.




ANEXO XIII

LISTA DE PRODUTOS DE BORRACHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-R



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Pneumáticos novos, de borracha

4011

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.




ANEXO XIV

LISTA DAS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-S



Nome do produto

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

8401

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

8402

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8404

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

8405

Turbinas a vapor

8406

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8407

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8408

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8409

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

8410

Outros motores e máquinas motrizes

8412

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

8413

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

8415

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416

Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Ex  84 18

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

8420

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

Ex  84 22

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8423

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424

Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

8425

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8428

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8429

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

8430

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8431

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

8439

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

8440

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo

8441

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

8442

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; suas partes e acessórios

8443

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444 00

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

8445

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

8447

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 [por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras]; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8448

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

8454

Laminadores de metais e seus cilindros

8455

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8457

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8458

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8466

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8467

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

8468

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8471

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

8474

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

8477

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo

8479

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

8480

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8483

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8484

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8501

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8502

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições

8503

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

8504

Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes

8505

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis)

8507

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8511

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes

8514

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

8529

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones)

8537

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas noutras posições

8538

►M57  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED); suas partes ◄

8539

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8544

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8545

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas noutras posições do capítulo 85

8548

Produtos confidenciais do capítulo 85; mercadorias do capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística

 

(1)   

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.

▼M57




ANEXO XIV-A

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-S, n.o 1-A, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorrússia



Código NC

Designação das mercadorias

8407 10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

8409 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

8409 99

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8412 21

Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

8421 23

Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

8421 31

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

8428 39

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8429 59

Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, auto propulsoras (exceto máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal)

8431 39

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8428 (exceto partes de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes), não especificados nem compreendidos noutras posições

8471 30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

8471 70

Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8502 20

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão)

8507 10

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

▼M51




ANEXO XV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-ZB



Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Belagroprombank

20 de março de 2022

Banco Dabrabyt

20 de março de 2022

Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia

20 de março de 2022

Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento)

14 de junho de 2022

▼M55




ANEXO XVI

Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-BA



Código NC

Descrição

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

ex  93 04

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307




ANEXO XVII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-SA



Código NC

Descrição

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

ex 2710 19 83

Óleos hidráulicos para uso em veículos do capítulo 88

ex 2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação

4011 30 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

ex 6813 20 00

Discos e pastilhas de travões para uso em aeronaves

6813 81 00

Calços e pastilhas de travões

8411 11

Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn

8411 12

Turborreatores com uma impulsão > 25 kn

8411 21

Turbopropulsores com uma potência <= 1 100  kW

8411 22

Turbopropulsores com uma potência > 1 100  kW

8411 91

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, não especificados noutras posições

8517 71 00

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

ex 8517 79 00

Outras partes relacionadas com antenas

9024 10 00

Máquinas e aparelhos para ensaio da dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9026 00 00

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

▼M57




ANEXO XVIII

Lista de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial da Bielorrússia a que se refere o artigo 1.o-BB



Código NC

Designação das mercadorias

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212;

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

2508

Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

2509

Cré

2512

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente ≥ 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gipsite; anidrite

2521

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares [splittings]; desperdícios de mica

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2602

Minérios de manganês

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707 30

Xilol (xilenos)

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

Ex  28 04

Hidrogénio e outros elementos não metálicos (exceto gases raros)

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834 10

Nitritos

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres dos ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxi-imida, incluindo a sacarina e seus sais, e de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2930

Tiocompostos orgânicos

2933 29

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, bem como produtos da subposição 3002 10 )

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2933 79

Lactamas [exceto 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama), Clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

2933 99

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomos(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina (hidrogenado ou não) não condensado, ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações, um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina, e lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos e azinfos-metilo (ISO)]

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou “breu-dos-vosgos” (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para remover vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização)

3816

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros de hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos (graxos) do tall oil, industriais

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94 , em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907 29

Polímeros, em formas primárias [exceto poliacetais e metilfosfonato de bis(polioxietileno) e artigos da posição 3002]

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

3908

Poliamidas, em formas primárias

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910

Silicones em formas primárias

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros polímeros e pré-polímeros obtidos mediante síntese química, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

4011 20

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4011 80

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, extração mineira ou produção industrial

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura ≤ 6 mm

4411 13

Painéis de fibras de madeira de média densidade (denominados MDF) de espessura > 5 mm mas ≤ 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade (massa específica) ≤ 0,5  g/cm3 [exceto os de média densidade (MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras:

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja ≤ 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer dimensão, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803)

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > a 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803)

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado > 36 cm e o outro > 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de resinas artificiais ou de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809 ou 4818)

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus

5211

Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso > 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente seja ≤ 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

5502

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

5803

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806)

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura ≤ 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso ≥ 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”)

6003

Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811

Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, > 0,5  % mas ≤ 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

72

Ferro fundido, ferro e aço

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4  mm, de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406)

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da Secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407

Barras e perfis, de cobre

7408

Fios de cobre

7409

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15  mm

7411

Tubos de cobre

7412

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de cobre

7413

Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel

7508

Outras obras de níquel

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2  mm

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) ≤ 0,2  mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7608

Tubos de alumínio

7609

Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

7610

Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas (exceto os da posição 8305), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105 90

Obras de cobalto

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8111

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8414 10

Bombas de vácuo

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes — Partes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419 89

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514)

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar — Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8456

Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)]

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8485

Máquinas para fabricação aditiva

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers) de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C do Capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições

8487

Partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas; suas partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto as lâmpadas da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis; suas partes

8513

Lâmpadas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia, por exemplo, de pilhas, de acumuladores e de magnetos; suas partes

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

8524

Módulos de visualização de ecrã plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (sensíveis ao toque)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (exceto os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); suas partes

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

8534

Circuitos impressos

8536

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes (exceto dormentes de madeira, de betão e de aço, filas de carris e quaisquer outros elementos de construção das vias-férreas ainda não montados); aparelhos mecânicos, incluindo os eletromecânicos, de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

8609

Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 29

Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores)

8703 10

Veículos para o transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex 8703 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 3 000  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 1 900  cm3 mas ≤ 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 2 500  cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias)

Ex 8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex 8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis)

Ex 8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex 8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

Ex 8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor elétrico para propulsão, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de ignição por faísca (centelha) ou por compressão ou motor elétrico

Ex  87 04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 87042191 e 87042199 com motor de cilindrada não superior a 1 900  cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8708 99

Partes e acessórios, para tratores, veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001 10

Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013

Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos); suas partes

9025 90

Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (penas) e suas pontas

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Ex98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos




ANEXO XIX

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-BB, n.o 2, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorússia



Código NC

Designação das mercadorias

2710 19 21

Carborreatores (jet fuel), tipo querosene

2710 19 29

Óleos médios e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

8705 10

Camiões-guindastes




ANEXO XX

Lista de bens e tecnologia adequados para a refinação de petróleo e a liquefação de gás natural a que a que se refere o artigo 1.o-GC



 

NC

Produto

ex

8419 60 00

Unidades de liquefação do gás natural

ex

8419 60 00

Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

ex

8419 60 00

Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)




ANEXO XXI

Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.OS 1 E 2



 

Código NC

Nome do produto

 

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7112 91

Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

ex

7118 90

Moedas de ouro




ANEXO XXII

Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.o 3



 

Código NC

Nome do produto

ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro




ANEXO XXIII

Lista de produtos minerais a que se refere o artigo 1.o-H



Código NC

Nome do produto

ex 2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito




ANEXO XXIV

Lista de bens e tecnologias marítimos a que se refere o artigo 1.o-FD

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

a) 

Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

b) 

Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.




ANEXO XXV

Lista de produtos de luxo a que se refere o artigo 1.o-GA

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

1)   Cavalos



ex

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2)   Caviar e seus sucedâneos



ex

1604 31 00

Caviar

ex

1604 32 00

Sucedâneos do caviar

3)   Trufas e suas preparações



ex

0709 56 00

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

ex

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4)   Charutos e cigarrilhas



ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

5)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não



ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

6)   Moedas e notas, sem curso legal



ex

4907 00 30

Papel-moeda

ex

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

7)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

8)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000  EUR



ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

9)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000  EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000  EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 40 00

Do tipo utilizado em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo do tipo utilizado em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8603 00 00

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10)   Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor



ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

ex

9013 80 90

Visores de pontos vermelhos




ANEXO XXVI

Lista de software a que se refere o artigo 1.o-JC, n.o 4

Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:

— 
planeamento de recursos empresariais (ERP),
— 
serviços de gestão de relacionamento com clientes (CRM),
— 
informação empresarial (BI),
— 
gestão da cadeia de abastecimento (SCM),
— 
armazenamento de dados empresariais,
— 
sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS),
— 
software de gestão de projetos,
— 
gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM),
— 
componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.

Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:

— 
modelação da informação na construção (BIM),
— 
conceção assistida por computador (CAD),
— 
produção assistida por computador (CAM),
— 
engenharia por encomenda (ETO),
— 
componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos.




ANEXO XXVII

Lista de bens que permitem à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas a que se refere o artigo 1.o-RA



Código NC

Nome do produto

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos do caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804 29 10

Hélio

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos)

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

ex  28 25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 28252000 e 28253000

2834

Nitritos; nitratos

ex  28 35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, exceto do código NC 28352600

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2845 40

Hélio-3

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 29011000

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2931

Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio)

2933

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização ”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3823

Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliamidas, em formas primárias

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918)

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

4202

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4801

Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capítulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4802

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803

4803

Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810)

4818

Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura ≤ 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos e semelhantes

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura ≤a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja >a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento ≤a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6204

Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo)

6806

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6808

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais (exceto obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes)

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal)

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes)

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições

7408

Fios de cobre

7604

Barras e perfis, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2  mm

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2  mm (excluindo o suporte)

7608

Tubos de alumínio

7801

Chumbo em formas brutas

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Ex  84 11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás); suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais)

8422

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes

8424

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros; cilindros de laminadores e suas partes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais na forma sólida, incluídos os pós e pastas; máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos)

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326); suas partes

8483

Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas no capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos (exceto os grupos eletrogéneos)

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545; suas partes

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)]; suas partes (exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528)

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes ” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

8536

Aparelhos elétricos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão ≤ a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas ” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos; suas partes

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8603

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702)

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina

8716

Reboques e semirreboques, outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas (exceto os constituídos por fibras embainhadas individualmente da posição 8544); matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers (exceto díodos laser); outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação)

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481)

9401

Assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402)

9403

Outros móveis e suas partes

9404

Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água)

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

9406

Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas




ANEXO XXVIII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 8.o-G



Código NC

Designação das mercadorias

8407 10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

8409 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

 

Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

2710 12 70

Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

2710 19 29

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 21

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

2710 20 90

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel ()

 

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— outros inibidores de oxidação

3811 90 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores da corrosão

Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

3811 21 00

— que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

— Outros

3811 90 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

(1)   

Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.




ANEXO XXIX

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-RC

Parte A



 

Código NC

Designação das mercadorias

 

7102 10

Diamantes não selecionados

 

7102 31

Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 

7102 39

Diamantes não industriais, que não em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Parte B



 

Código NC

Designação das mercadorias

 

7104 21

Diamantes sintéticos ou reconstruídos, em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados

 

7104 91

Diamantes sintéticos ou reconstruídos, que não em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados

Parte C



 

Código NC

Designação das mercadorias

Ex

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes

Ex

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes

Ex

7115 90

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes, não especificados noutras posições, exceto telas ou grades catalisadoras de platina

Ex

7116 20

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com incorporação de diamantes

Ex

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com incorporação de diamantes, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos




ANEXO XXX

Lista de bens e tecnologias comuns de elevada prioridade a que se refere o artigo 8.o-G



Código NC

Designação das mercadorias

8457 10

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

8458 11

Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico

8458 91

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais)

8459 61

Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola]

8466 93

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições

8471 50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471 80

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

8482 10

Rolamentos de esferas

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 30

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50

Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

8486 10

Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers)

8486 20

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

8486 40

Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo

8504 40

Conversores estáticos

8517 62

Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517 69

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526 91

Aparelhos de radionavegação

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8529 90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

8532 21

Outros condensadores fixos: Condensadores de tântalo

8532 24

Outros condensadores fixos: Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8534 00

Circuitos impressos

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas, para uma tensão não superior a 1 000  V

8536 90

Aparelhos para interrupção, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1 000  V (excluindo comutadores, disjuntores e outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, relés, e outros interruptores, suportes para lâmpadas e outros conectores, fichas e tomadas de corrente)

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto fototransístores

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8542 31

Circuitos integrados eletrónicos: Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Circuitos integrados eletrónicos: Memórias

8542 33

Circuitos integrados eletrónicos: Amplificadores

8542 39

Circuitos integrados eletrónicos: Outros

8543 20

Geradores de sinais

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

8807 30

Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

9013 10

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

9014 20

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014 80

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

9027 50

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

9030 20

Osciloscópios e oscilógrafos

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores



( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 4 )  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)

( 7 )  JO L 285 de 17.10.2012, p.1.

( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 9 ) Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 11 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

( 12 )  JO C 86 de 18.3.2011, p.1.

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 14 )  «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 15 )  «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Por outras palavras, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI e servindo também para encaminhar as chamadas através desse mesmo assinante.

( 16 )  «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 17 )  «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é normalmente enviada entre o telefone móvel e a rede.

( 18 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 19 )  «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

( 20 )  «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

( 21 )  «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

( 22 )  «GPRS» é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

( 23 )  «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

( 24 )  «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

( 25 )  «PSTN» é a sigla de Public Switch Telephone Networks (rede telefónica pública comutada).

( 26 )  «DHCP» é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

( 27 )  «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

( 28 )  «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

( 29 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 30 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 31 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 32 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 33 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 34 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 35 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 36 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.