02006R0765 — PT — 16.12.2024 — 044.001
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REGULAMENTO (CE) n.o 765/2006 DO CONSELHO, de 18 de maio de 2006, (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) n.o 765/2006 DO CONSELHO,
de 18 de maio de 2006,
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;
Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, e incluindo a assistência sob a forma verbal.
«Transportadora aérea bielorrussa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Bielorrússia.
«Bens e tecnologias de dupla utilização», os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )
«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:
receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,
execução de ordens por conta de clientes,
negociação por conta própria,
gestão de carteiras,
consultoria em matéria de investimento,
tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
colocação de instrumentos financeiros sem garantia,
qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação.
«Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, nomeadamente sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:
ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,
obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,
quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que originem uma liquidação em dinheiro determinada por referência a valores mobiliários;
«Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento.
«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
«Serviços de corretagem»,
a negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou a compra de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Entidade pública empresarial», uma empresa que não uma instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia e detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021.
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de reconhecimento de força executiva a uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
«Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação; o pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;
«País parceiro», um país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como listado no anexo V-B;
«Dispositivos de comunicações destinados ao grande público», os dispositivos utilizados por particulares como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (memórias USB) e software destinado aos consumidores para esses dispositivos.
““Central de valores mobiliários””, uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores quando:
a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa identificada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,
o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,
o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;
«Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes dourados»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;
«Regimes de residência para investidores» (ou «vistos dourados»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro e que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;
«Plataforma de negociação», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado;
«Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial de transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II;
«Setor da energia», um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades relacionadas com o nuclear civil:
exploração, produção, distribuição na Bielorrússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, refinação de combustíveis, liquefação ou regaseificação de gás natural,
fabrico ou distribuição na Bielorrússia de produtos combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás, ou
construção de instalações ou instalação de equipamentos para atividades relacionadas com a produção de energia ou de eletricidade, ou prestação de serviços, equipamentos ou tecnologias destinados a tais atividades.
Artigo 1.o-A
É proibido:
Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia para utilização nesse país;
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).
▼M40 —————
Artigo 1.o-B
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ) («Lista Militar Comum»), ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos incluídos nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).
Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
Ao equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da UE ou da ONU no domínio da gestão de crises; ou
A veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Bielorrússia,
desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro identificadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.
▼M40 —————
Artigo 1.o-BA
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Artigo 1.o-BB
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias enumerados no anexo XVIII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para:
Fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa ou para proceder a evacuações;
Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia; ou
A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos seguintes bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares na Bielorrússia:
Bens abrangidos pelo código NC 8417 20;
Tubos de cobre, tubos e acessórios para tubos abrangidos pelos códigos NC 7411 ou 7412 com um diâmetro interno inferior ou igual a 50 mm.
Artigo 1.o-C
Artigo 1.o-D
Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo II, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 1.o-C, n.o 2, é proibido:
prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo IV, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;
conceder financiamento ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo IV, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;
prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas ou agências da Bielorrússia ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou em seu benefício direto ou indireto.
Artigo 1.o-E
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou
Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.
Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:
Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;
Segurança marítima;
Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;
Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;
Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo.
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, alínea a); ou
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destina à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).
Artigo 1.o-F
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica ou financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para consumidores; ou
Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia ou membros da sua família imediata que com elas viajem, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não se destinam a venda.
Com exceção da alínea f) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:
Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o governo da Bielorrússia em matérias puramente civis;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Exploração, manutenção, retratamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como a cooperação nuclear civil, em particular no domínio da investigação e desenvolvimento;
Segurança marítima;
Redes civis de telecomunicações não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;
Utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;
Representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu Governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse Governo; ou
Utilização exclusiva e sob o pleno controlo do Estado-Membro que concede a autorização a fim de cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas abrangidas por um acordo de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Bielorrússia;
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não podem conceder uma autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo V, ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1; ou
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b).
Artigo 1.o-FA
No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são:
Necessários para a prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou
Devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que essa autorização tenha sido solicitada antes de 1 de maio de 2022.
Artigo 1.o-FB
Artigo 1.o-FC
As autoridades competentes trocam informações sobre a aplicação dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA com os outros Estados-Membros e com a Comissão, nomeadamente sobre infrações e sanções conexas, bem como sobre as melhores práticas das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e sobre a deteção e repressão de exportações não autorizadas. O intercâmbio de informações é efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto no artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.
Artigo 1.o-FD
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Artigo 1.o-G
▼M46 —————
Artigo 1.o-GA
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Artigo 1.o-GB
É proibido:
Adquirir ou aumentar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Bielorrússia;
Conceder ou participar em qualquer mecanismo de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Bielorrússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;
Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Bielorrússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Bielorrússia; ou
Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:
É necessária para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, bem como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 1.o-H, a partir ou através da Bielorrússia para a União; ou
Está exclusivamente ligada a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opera no setor da energia na Bielorrússia e que seja detido por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.
Artigo 1.o-GC
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram tal venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.
Artigo 1.o-H
Artigo 1.o-I
▼M46 —————
Artigo 1.o-J
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 29 de junho de 2021:
Pela República da Bielorrússia, pelo seu Governo ou pelos seus organismos, empresas ou agências públicas;
Por uma grande instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX;
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b) do presente artigo; ou
Por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo.
Artigo 1.o-JA
Artigo 1.o-JB
É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
Artigo 1.o-JC
É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo serviços de revisão legal de contas, manutenção de registos contabilísticos ou consultoria fiscal, bem como de serviços de consultoria empresarial e de gestão ou de relações públicas:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.
É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.
É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.
É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou fornecer, direta ou indiretamente, programas informáticos para a gestão de empresas e para a conceção e fabrico industriais, tal como enumerados no anexo XXVI:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da República da Bielorrússia, do seu Governo ou dos seus organismos, empresas ou agências públicas.
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo; ou
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e serviços referidos nos n.os 1 a 4, tendo em vista o seu fornecimento, ou a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, à República da Bielorrússia, ao seu Governo, aos seus organismos, empresas ou agências públicas, ou a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de tal pessoa coletiva, entidade ou organismo.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:
Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e
Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.
Em derrogação dos n.os 1 a 5, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que são necessários para:
Fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;
Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia;
O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou dos países parceiros na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional;
Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;
Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;
A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;
A prestação pelos operadores de telecomunicações da União de serviços de comunicações eletrónicas necessários para o funcionamento, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Bielorrússia, na Ucrânia, na União, entre a Bielorrússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centros de dados na União; ou
O uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que sejam detidos ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo V-B.
Artigo 1.o-K
É proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito com um prazo de vencimento superior a 90 dias, após 29 de junho de 2021:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas;
A uma grande instituição de crédito estabelecida na Bielorrússia detida em mais de 50 % pelo Estado, ou sob controlo do Estado, em 1 de junho de 2021, enumerada no anexo IX;
A uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b) do presente número; ou
A uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
A autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente conceder, nas condições que considere adequadas, uma autorização para contrair ou fazer parte dos empréstimos ou créditos a que se refere o n.o 1, se tiver determinado que:
as atividades em causa destinam-se a prestar apoio à população civil bielorrussa, como assistência humanitária, projetos ambientais ou segurança nuclear, ou o empréstimo ou o crédito é necessário para cumprir requisitos legais ou regulamentares de reserva mínima, ou requisitos semelhantes, para cumprir os critérios de solvência e liquidez aplicáveis às entidades financeiras na Bielorrússia maioritariamente detidas por instituições financeiras da União, e
as atividades em causa não implicam a colocação, direta ou indireta, de fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o ou a disponibilização em seu benefício.
Quando aplicar as condições ao abrigo das subalíneas i) e ii), a autoridade competente deve exigir informações adequadas sobre a utilização da autorização concedida, incluindo informações relativas ao objetivo e às contrapartidas das atividades em questão.
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas da autorização.
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Artigo 1.o-L
É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:
À República da Bielorrússia, ao seu Governo ou aos seus organismos, empresas ou agências públicas; ou
a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea i).
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Artigo 1.o-M
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.
Artigo 1.o-N
Além das proibições previstas no artigo 2.o-I, o Banco Europeu de Investimento (BEI):
fica proibido de efetuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo existentes celebrados entre a República da Bielorrússia ou qualquer autoridade pública da República da Bielorrússia e o BEI, ou com eles relacionado; e
deve suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica existentes relativos a projetos a realizar na Bielorrússia financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), em benefício direto ou indireto da República da Bielorrússia ou de qualquer autoridade pública bielorrussa.
Artigo 1.o-O
É proibido:
Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de madeira enumerados no anexo X, se:
forem originários da Bielorrússia, ou
tiverem sido exportados da Bielorrússia;
Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de madeira enumerados no anexo X localizados ou originários da Bielorrússia;
Transportar os produtos de madeira enumerados no anexo X, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 1.o-P
É proibido:
Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se:
forem originários da Bielorrússia, ou
tiverem sido exportados da Bielorrússia;
Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de cimento enumerados no anexo XI localizados ou originários da Bielorrússia;
Transportar os produtos de cimento enumerados no anexo XI, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 1.o-Q
É proibido:
Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se:
forem originários da Bielorrússia, ou
tiverem sido exportados da Bielorrússia;
Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII localizados ou originários da Bielorrússia;
Transportar os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 1.o-R
É proibido:
Importar, direta ou indiretamente, para a União, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se:
forem originários da Bielorrússia, ou
tiverem sido exportados da Bielorrússia;
Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de borracha enumerados no anexo XIII localizados ou originários da Bielorrússia;
Transportar os produtos de borracha enumerados no anexo XIII, se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 1.o-RA
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista no n.o 1.
As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada na União de um veículo abrangido pelo código NC 8703 não destinado à venda e que seja propriedade de:
Um cidadão de um Estado-Membro ou um familiar próximo que resida na Bielorrússia e conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal; ou
Um cidadão bielorrusso titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos que permitam a entrada na União, que conduza o veículo para a União para uso estritamente pessoal.
Artigo 1.o-RB
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números; ou
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.
Artigo 1.o-RC
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1 e 2 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1 e 2 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição prevista nesses números.
Artigo 1.o-S
É proibido:
Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, as máquinas enumeradas no anexo XIV, originárias ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente por meio de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas na alínea a).
As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação das máquinas referidas no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Utilização temporária pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicações destinados ao grande público;
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou
Uso pessoal por parte das pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia, e limitado a objetos pessoais, artigos domésticos, veículos ou ferramentas comerciais pertencentes a essas pessoas e não destinados a venda.
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.
Artigo 1.o-SA
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;
Prestar financiamento ou assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia; ou
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 5 de agosto de 2023, após terem determinado que:
Tal é estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e
Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte bielorrussa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.
Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não podem conceder autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.
Artigo 1.o-T
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:
A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 10 de março de 2022;
À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou
À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.
Artigo 1.o-U
Artigo 1.o-V
Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 1.o-U, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização específica, os motivos por que considera que deve ser concedida; ou
É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.
Artigo 1.o-W
Em derrogação do artigo 1.o-U, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou
É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia.
Artigo 1.o-X
Artigo 1.o-Y
Artigo 1.o-Z
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:
Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, uma lista dos depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia. Os montantes desses depósitos devem ser objeto de atualização a cada 12 meses;
Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que estão localizadas informações sobre os depósitos de montante superior a 100 000 EUR detidos por nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia que tenham adquirido a cidadania ou direitos de residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de residência para investidores.
Artigo 1.o-ZA
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer moeda oficial de um Estado-Membro, desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:
Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou
Fins oficiais de missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Artigo 1.o-ZB
Artigo 1.o-ZC
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:
Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022; ou
Necessite de transitar pela União para regressar à Bielorrússia.
Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Bielorrússia ou por qualquer empresa de transporte rodoviário, quando efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Bielorrússia, incluindo quando sejam rebocados por camiões matriculados noutros países, se as autoridades competentes tiverem determinado que esse transporte é necessário para:
A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;
A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo de trigo e de fertilizantes cuja importação, aquisição ou transporte seja permitida ao abrigo da presente decisão;
Fins humanitários; ou
O funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que aí gozem de imunidades nos termos do direito internacional.
Artigo 2.o
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O anexo I consiste igualmente numa lista:
das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como organizando ou contribuindo para atividades do regime de Lukashenka que facilitam:
a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ou
a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território da União; e
das pessoas coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 2.o-A
As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 2.o-B
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos as condições que julgarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos são:
Necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, renda ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prémios de seguros e encargos de utilidade pública;
Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Destinados exclusivamente ao pagamento de taxas ou encargos de serviço pela detenção ou manutenção de rotina de fundos ou recursos económicos congelados;
Destinados exclusivamente:
a fins humanitários, incluindo a operação de voos para a evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para iniciativas de apoio a vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos,
à operação de voos no âmbito de processos internacionais de adoção,
à operação de voos necessários para assistir a reuniões destinadas a procurar uma solução para a crise na Bielorrússia ou a promover os objetivos políticos das medidas restritivas, ou
a uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência de uma transportadora aérea da UE;
São necessários para dar resposta a de questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 3.o-A
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
A decisão beneficia uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o
O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
Juros ou rendimentos dessas contas; ou
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,
Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 4.o-A
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no ►M15 anexo I ◄ seja devido por força de um contrato ou um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
A autoridade competente determinou que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no ►M15 anexo I ◄ , ou em seu benefício; e
O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.
Artigo 4.o-B
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes nos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.
Artigo 4.o-C
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, ou a prestação de serviços a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas, após terem determinado que tal é estritamente necessário para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:
Elimina o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I sobre os ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que seja detido pelo primeiro ou por ele controlado; e
Assegura que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.
Artigo 5.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou em que se encontram, todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, tais informações à Comissão; e
Cooperar com as autoridades competentes, que figuram nos sítios da internet enumerados no anexo II, em qualquer verificação destas informações.
Artigo 6.o
O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:
Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;
Às informações recebidas ao abrigo do artigo 1.o-Z;
A eventuais violações e outros problemas de execução, a sanções aplicadas em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Presume-se que a divulgação de quaisquer documentos ou propostas referidas no primeiro parágrafo prejudicariam a segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou a condução das suas relações internacionais.
Artigo 8.o
A Comissão fica habilitada a alterar os anexos II e V-C com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o-A
▼M28 —————
Artigo 8.o-B
Artigo 8.o-C
Artigo 8.o-CA
Artigo 8.o-D
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, nomeadamente pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;
Entidades referidas nos artigos 1.o-J, 1.o-K, 1.o-L e 1.o-ZB ou enumeradas nos anexos V, IX e XV;
Pessoas, entidades ou organismos bielorrussos, incluindo o Governo da Bielorrússia;
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
Artigo 8.o-DA
Em derrogação dos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento ou transferência de bens e tecnologias constantes dos anexos V-A, VI, XIV, XVII, XVIII, XX, XXIV e XXV até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
Os bens e tecnologias são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e
As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os bens podem destinar-se a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia; e
Os bens e tecnologias em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes da entrada em vigor das proibições pertinentes previstas nos artigos 1.o-BB, 1.o-E, 1.o-F, 1.o-FD, 1.o-G, 1.o-GA, 1.o-GC, 1.o-S e 1.o-SA no que respeita a esses bens e tecnologias.
Em derrogação do artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, e dos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens constantes dos anexos VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXII e XXVII até 31 de dezembro de 2024, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
Os bens são detidos por um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou são detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia que são detidos ou que são controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e
Os bens em causa já se encontravam fisicamente localizados na Bielorrússia antes de as proibições pertinentes previstas no artigo 1.o-H, no que respeita aos produtos minerais, ou nos artigos 1.o-O, 1.o-P, 1.o-Q, 1.o-R, 1.o-RA e 1.o-RB, terem entrado em vigor no que respeita a esses bens.
Em derrogação do artigo 1.o-JC, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados, até 31 de dezembro de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação das atividades comerciais na Bielorrússia, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão de ativos e em seu benefício exclusivo; e
As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para pensar que os serviços podem estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Bielorrússia, a um utilizador final militar ou para utilização final militar na Bielorrússia;
Artigo 8.o-E
O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais necessários para executar as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:
No que se refere ao Conselho, a preparação e introdução de alterações ao anexo I;
No que se refere ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I;
No que se refere à Comissão:
a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,
o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados e informações sobre os depósitos e sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 8.o-F
Artigo 8.o-G
O n.o 1 não se aplica:
À execução de contratos celebrados relativamente a bens abrangidos pelos códigos NC 8457 10, 8458 11, 8458 91, 8459 61, 8466 93 enumerados no anexo XXX;
À execução de contratos celebrados antes de 1 de julho de 2024 até à data do seu termo.
Artigo 8.o-GA
A partir de 2 de janeiro de 2025, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que vendam, forneçam, transfiram ou exportem artigos comuns de elevada prioridade enumerados no Anexo XXX do presente regulamento devem:
Tomar as medidas adequadas, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, e assegurar que essas avaliações dos riscos são documentadas e regularmente atualizadas;
Aplicar políticas, controlos e procedimentos adequados, de forma proporcionada em relação à sua natureza e dimensão, para atenuar e gerir eficazmente os riscos de exportação para a Bielorrússia e exportação para utilização na Bielorrússia dos referidos bens ou tecnologias, independentemente de esses riscos terem sido identificados ao seu nível ou ao nível do Estado-Membro ou da União.
Artigo 8.o-H
Qualquer pessoa referida no artigo 10.o, terceiro e quarto travessões, tem o direito de, por processo judicial interposto junto dos tribunais competentes do Estado-Membro, ser indemnizada por danos, incluindo custas judiciais, em que incorra na sequência da reclamação de créditos nos tribunais de países terceiros por pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 8.o-D, n.o 1, alínea a), b), c) ou d), em relação a qualquer contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, desde que a pessoa em causa não tenha acesso efetivo a vias de recurso na jurisdição pertinente.
Artigo 8.o-I
As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem envidar todos os esforços para assegurar que qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que detêm ou controlam não participe em atividades que frustrem as medidas restritivas previstas no presente regulamento.
Artigo 8.o-J
Em consonância com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes garantida pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, se for caso disso, sem prejuízo das regras relativas à confidencialidade das informações detidas pelas autoridades judiciárias, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Comunicar todas as informações que possam facilitar a execução do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos no prazo de duas semanas após a obtenção dessas informações; e
Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.
Artigo 9.o
Artigo 9.o-A
Artigo 9.o-B
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;
|
Nomes (transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa) |
Nomes (em bielorrusso) (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Uladzimir Uladzimiravich NAVUMAU, Vladimir Vladimirovich NAUMOV |
Уладзімір Уладзіміравіч НАВУМАЎ Владимир Владимирович НАУМОВ |
Posição(ões): ex-ministro do Assuntos Internos; ex-Chefe dos Serviços de Segurança do Presidente Data de nascimento: 7.2.1956 Local de nascimento: Smolensk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino |
Não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro dos Assuntos Internos e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até à sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenka com a Ordem «do Mérito» do terceiro grau. |
24.9.2004 |
2. |
Dzmitry Valerievich PAULICHENKA, Dmitri Valerievich PAVLICHENKO (Dmitriy Valeriyevich PAVLICHENKO) |
Дзмiтрый Валер'евiч ПАЎЛIЧЭНКА Дмитрий Валериевич ПАВЛИЧЕНКО |
Posição: ex-comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida Comandante de uma unidade OMON Data de nascimento: 1966 Local de nascimento: Vitebsk/ Viciebsk, antiga URSS (atual Bielorrússia) Endereço: Associação Bielorrussa de Veteranos de Forças Especiais do Ministério da Administração Interna “Honour”, 111 Mayakovskogo St., 220028 Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino |
Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério do Interior. Empresário, chefe da "Honra", a associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior. Foi identificado como comandante de uma unidade OMON durante a repressão brutal dos manifestantes que ocorreu na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 2020. |
24.9.2004 |
3. |
Viktar Uladzimiravich SHEIMAN (Viktar Uladzimiravich SHEYMAN) Viktor Vladimirovich SHEIMAN (Viktor Vladimirovich SHEYMAN) |
Вiктар Уладзiмiравiч ШЭЙМАН Виктор Владимирович ШЕЙМАН |
Posição: ex-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 26.5.1958 Local de nascimento: Soltanishki, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atual Bielorrússia) Endereço: Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, 38 Karl Marx St., 220016 Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino |
Ex-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser assessor especial/auxiliar do presidente. Continua a ser um membro influente e ativo do regime de Lukashenka. |
24.9.2004 |
4. |
Iury Leanidavich SIVAKAU (Yuri Leanidavich SIVAKAU, SIVAKOU) Iury (Yuri) Leonidovich SIVAKOV |
Юрый Леанідавіч СІВАКАЎ, СІВАКОЎ Юрий Леонидович СИВАКОВ |
Posição(ões): ex-ministro dos Assuntos Internos; ex-vice-chefe da Administração Presidencial Data de nascimento: 5.8.1946 Local de nascimento: Onor, região/província de Sakhalin, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos «Honra», 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia Sexo: masculino |
Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro dos Assuntos Internos e ex-vice-chefe da Administração Presidencial. |
24.9.2004 |
5. |
Yuri Khadzimuratavich KARAEU Yuri Khadzimuratovich KARAEV |
Юрый Хаджымуратавіч КАРАЕЎ Юрий Хаджимуратович КАРАЕВ |
Posição(ões): antigo ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da província de Grodno/Hrodna Data de nascimento: 21.6.1966 Local de nascimento: Ordzhonikidze, antiga URSS (atualmente Vladikavkaz, Federação da Rússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Grodno/Hrodna. |
2.10.2020 |
6. |
Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH Gennadi Arkadievich KAZAKEVICH |
Генадзь Аркадзьевіч КАЗАКЕВІЧ Геннадий Аркадьевич КАЗАКЕВИЧ |
Posição(ões): ex-primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos; Vice-ministro dos Assuntos Internos — Chefe da Milícia Judiciária, coronel da Milícia (força policial) Data de nascimento: 14.2.1975 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-ministro dos Assuntos Internos. Mantém o seu cargo de chefe da Milícia Judiciária. |
2.10.2020 |
7. |
Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU Alexander (Alexandr) Petrovich BARSUKOV |
Аляксандр Пятровіч БАРСУКОЎ Александр Петрович БАРСУКОВ |
Posição(ões): antigo vice-ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial); adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da região/província de Minsk Data de nascimento: 29.4.1965 Local de nascimento: Distrito de Vetkovski (Vetka), antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Minsk. |
2.10.2020 |
8. |
Siarhei Mikalaevich KHAMENKA Sergei Nikolaevich KHOMENKO |
Сяргей Мiкалаевiч ХАМЕНКА Сергей Николаевич ХОМЕНКО |
Posição: ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Ministro da Justiça Data de nascimento: 21.9.1966 Local de nascimento: Yasinovataya, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro da Justiça. |
2.10.2020 |
9. |
Yuri Genadzevich NAZARANKA Yuri Gennadievich NAZARENKO |
Юрый Генадзевіч НАЗАРАНКА Юрий Геннадьевич НАЗАРЕНКО |
Posição(ões): ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, ex-comandante das Tropas Internas Primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, chefe da Polícia de Segurança Pública, major-general da Milícia (Força de Polícia) Data de nascimento: 17.4.1976 Local de nascimento: Slonim, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos e de comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial as Forças Militares Internas sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos e chefe da Polícia de Segurança Pública. |
2.10.2020 |
10. |
Khazalbek Baktibekavich ATABEKAU Khazalbek Bakhtibekovich ATABEKOV |
Хазалбек Бактiбекавiч АТАБЕКАЎ Хазалбек Бахтибекович АТАБЕКОВ |
Posição(ões): antigo vice-comandante das Forças Militares Internas Data de nascimento: 18.3.1967 Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de vice-comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial pelas forças militares sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Foi transferido para a reserva militar em março de 2022 por decreto de Aliaksandr Lukashenka. Tem o direito de usar uniforme e insígnias militares. |
2.10.2020 |
11. |
Aliaksandr Valerievich BYKAU Alexander (Alexandr) Valerievich BYKOV |
Аляксандр Валер’евiч БЫКАЎ Александр Валерьевич БЫКОВ |
Posição(ões): primeiro vice-comandante das Forças Internas, antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida (SOBR), tenente-coronel Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças da referida Unidade a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos. Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-comandante das Forças Internas. |
2.10.2020 |
12. |
Aliaksandr Sviataslavavich SHEPELEU Alexander (Alexander) Svyatoslavovich SHEPELEV |
Аляксандр Святаслававіч ШЭПЕЛЕЎ Александр Святославович ШЕПЕЛЕВ |
Posição(ões): chefe do Departamento de Segurança, Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 14.10.1975 Local de nascimento: aldeia de Rublevsk, distrito de Kruglyanskiy, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia) Sexo: masculino |
Nas suas altas funções de chefe do Departamento de Segurança do Ministério dos Assuntos Internos, está implicado na campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças desse Ministério a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
13. |
Dzmitry Uladzimiravich BALABA Dmitry Vladimirovich BALABA |
Дзмітрый Уладзіміравіч БАЛАБА Дмитрий Владимирович БАЛАБА |
Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia para Fins Especiais») do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 1.6.1972 Local de nascimento: aldeia de Gorodilovo, região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua posição de comando das forças da OMON em Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
14. |
Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU Ivan Vladimirovich KUBRAKOV |
Іван Уладзіміравіч КУБРАКОЎ Иван Владимирович КУБРАКОВ |
Posição(ões): antigo chefe da Direção principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk Ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Data de nascimento: 5.5.1975 Local de nascimento: localidade de Malinovka, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia) Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe da Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro dos Assuntos Internos. |
2.10.2020 |
15. |
Maxim Aliaksandravich GAMOLA (HAMOLA) Maxim Alexandrovich GAMOLA |
Максім Аляксандравіч ГАМОЛА Максим Александрович ГАМОЛА |
Posição(ões): antigo chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk Vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk, chefe da Polícia Criminal Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka na qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk e chefe da Polícia Criminal |
2.10.2020 |
16. |
Aliaksandr Mikhailavich ALIASHKEVICH Alexander Mikhailovich ALESHKEVICH |
Аляксандр Мiхайлавiч АЛЯШКЕВIЧ Александр Михайлович АЛЕШКЕВИЧ |
Posição: ex-primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovsky, Minsk, chefe da Polícia Criminal Chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Leninski, Minsk Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovsky, Minsk e chefe da Polícia Criminal, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Leninsky, Minsk. |
2.10.2020 |
17. |
Andrei Vasilievich GALENKA Andrey Vasilievich GALENKA |
Андрэй Васiльевiч ГАЛЕНКА Андрей Васильевич ГАЛЕНКА |
Posição(ões): primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka e é primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, e chefe da Polícia de Segurança Pública. |
2.10.2020 |
18. |
Aliaksandr Paulavich VASILIEU Alexander Pavlovich VASILIEV |
Аляксандр Паўлавiч ВАСIЛЬЕЎ Александр Павлович ВАСИЛЬЕВ |
Posição: ex-chefe de Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel Presidente da Academia do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 24.3.1975 Local de nascimento: Mahiliou/Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de chefe do Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente da Academia do Ministério dos Assuntos Internos. |
2.10.2020 |
19. |
Aleh Mikalaevich SHULIAKOUSKI Oleg Nikolaevich SHULIAKOVSKI |
Алег Мiкалаевiч ШУЛЯКОЎСКI Олег Николаевич ШУЛЯКОВСКИЙ |
Posição: ex-primeiro vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia Criminal Chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest Data de nascimento: 26.7.1977 Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de primeiro vice-chefe do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia Criminal, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest. |
2.10.2020 |
20. |
Anatol Anatolievich VASILIEU Anatoli Anatolievich VASILIEV |
Анатоль Анатольевiч ВАСIЛЬЕЎ Анатолий Анатольевич ВАСИЛЬЕВ |
Posição(ões): Primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública Antigo vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública, antigo vice-presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 26.1.1972 Local de nascimento: Gomel/Homyel, região/Oblast de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/Oblast infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/Oblast de Gomel/Homyel, e chefe da Polícia de Segurança Pública. |
2.10.2020 |
21. |
Aliaksandr Viachaslavavich ASTREIKA Alexander Viacheslavovich ASTREIKO |
Аляксандр Вячаслававiч АСТРЭЙКА Александр Вячеславович АСТРЕЙКО |
Posição: ex-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest, major-general da Milícia (força policial) Chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Minsk Data de nascimento: 22.12.1971 Local de nascimento: Kapyl, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest e de major-general da Milícia, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Minsk. |
2.10.2020 |
22. |
Leanid ZHURAUSKI Leonid ZHURAVSKI |
Леанiд ЖУРАЎСКI Леонид ЖУРАВСКИЙ |
Posição(ões): antigo chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Vitebsk/Viciebsk Data de nascimento: 20.9.1975 Sexo: masculino |
Na sua antiga posição ao comando das forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
23. |
Mikhail DAMARNACKI Mikhail DOMARNATSKY |
Міхаіл ДАМАРНАЦКІ Михаил ДОМАРНАЦКИЙ |
Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Gomel/Hyomel Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças do OMON em Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Gomel/Homyel a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
24. |
Maxim MIKHOVICH Maxim MIKHOVICH |
Максім МІХОВІЧ Максим МИХОВИЧ |
Posição(ões): chefe do OMON («Destacamento de Polícia com Fins Especiais») em Brest, tenente-coronel Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças do OMON em Brest, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Brest a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
25. |
Aleh Uladzimiravich MATKIN Oleg Vladimirovitch MATKIN |
Алег Уладзіміравіч МАТКІН Олег Владимирович МАТКИН |
Posição(ões): chefe do Departamento de Correção Penal no Ministério dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Sexo: masculino |
Na qualidade de chefe do Departamento de Correção Penal, sob cuja autoridade se encontram os estabelecimentos de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nos referidos estabelecimentos de detenção a cidadãos detidos a seguir às eleições presidenciais de 2020 e pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
26. |
Ivan Yurievich SAKALOUSKI Ivan Yurievich SOKOLOVSKI |
Іван Юр’евіч САКАЛОЎСКІ Иван Юрьевич СОКОЛОВСКИЙ |
Posição(ões): diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk Sexo: masculino |
Na sua qualidade de diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos em Akrestina, a seguir às eleições presidenciais de 2020. |
2.10.2020 |
27. |
Valeri Paulavich VAKULCHYK Valery Pavlovich VAKULCHIK |
Валерый Паўлавіч ВАКУЛЬЧЫК Валерий Павлович ВАКУЛЬЧИК |
Posição(ões): antigo presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB). Antigo secretário de Estado do Conselho de Segurança Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest Data de nascimento: 19.6.1964 Local de nascimento: Radostovo, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest. |
2.10.2020 |
28. |
Siarhei Yaugenavich TSERABAU Sergey Evgenievich TEREBOV |
Сяргей Яўгенавіч ЦЕРАБАЎ Сергей Евгеньевич ТЕРЕБОВ |
Posição(ões): primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Data de nascimento: 1972 Local de nascimento: Borisov/Barisaw, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
29. |
Dzmitry Vasilievich RAVUTSKI Dmitry Vasilievich REUTSKY |
Дзмітрый Васільевіч РАВУЦКІ Дмитрий Васильевич РЕУЦКИЙ |
Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
30. |
Uladzimir Viktaravich KALACH Vladimir Viktorovich KALACH |
Уладзiмiр Вiктаравiч КАЛАЧ Владимир Викторович КАЛАЧ |
Posição: ex-vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da região/província de Minsk Sexo: masculino Patente: major-general |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da região/província de Minsk. |
2.10.2020 |
31. |
Alieg Anatolevich CHARNYSHOU Oleg Anatolievich CHERNYSHEV |
Алег Анатольевiч ЧАРНЫШОЎ Олег Анатольевич ЧЕРНЫШЁВ |
Posição: ex-vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Vice-presidente da cúpula da Academia Nacional de Ciências Sexo: masculino Patente: major-general |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-presidente da cúpula da Academia Nacional de Ciências. |
2.10.2020 |
32. |
Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK Alexander (Aleksandr) Vladimirovich KONYUK |
Аляксандр Уладзіміравіч КАНЮК Александр Владимирович КОНЮК |
Posição(ões): anterior procurador-geral da República da Bielorrússia Embaixador da República da Bielorrússia na Arménia Data de nascimento: 11.7.1960 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de procurador-geral, é responsável pelo recurso generalizado a processos penais no intuito de excluir candidatos da oposição antes das eleições presidenciais de 2020 e de impedir determinadas pessoas de integrarem o Conselho de Coordenação criado pela oposição para contestar os resultados dessas eleições. Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia na Arménia. |
2.10.2020 |
33. |
Lidzia Mihailauna YARMOSHINA Lidia Mikhailovna YERMOSHINA |
Лiдзiя Мiхайлаўна ЯРМОШЫНА Лидия Михайловна ЕРМОШИНА |
Posição: ex-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 29.1.1953 Local de nascimento: Slutsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Na sua anterior qualidade de presidente da Comissão Central Eleitoral (CEC), foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
34. |
Vadzim Dzmitryevich IPATAU Vadim Dmitrievich IPATOV |
Вадзім Дзмітрыевіч ІПАТАЎ Вадим Дмитриевич ИПАТОВ |
Posição(ões): vice-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 30.10.1964 Local de nascimento: Kolomyia, região/província de Ivano-Frankivsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
35. |
Alena Mikalaeuna DMUHAILA Elena Nikolaevna DMUHAILO |
Алена Мiкалаеўна ДМУХАЙЛА Елена Николаевна ДМУХАЙЛО |
Posição(ões): Ex-secretária da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 1.7.1971 Sexo: feminino |
Na sua anterior qualidade de secretária da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
36. |
Andrei Anatolievich GURZHY Andrey Anatolievich GURZHIY |
Андрэй Анатольевіч ГУРЖЫ Андрей Анатольевич ГУРЖИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 10.10.1975 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
37. |
Volga Leanidauna DARASHENKA Olga Leonidovna DOROSHENKO |
Вольга Леанідаўна ДАРАШЭНКА Ольга Леонидовна ДОРОШЕНКО |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 1976 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
38. |
Siarhei Aliakseevich KALINOUSKI Sergey Alexeyevich KALINOVSKIY |
Сяргей Аляксеевіч КАЛІНОЎСКІ Сергей Алексеевич КАЛИНОВСКИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 3.1.1969 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
39. |
Sviatlana Piatrouna KATSUBA Svetlana Petrovna KATSUBO |
Святлана Пятроўна КАЦУБА Светлана Петровна КАЦУБО |
Posição(ões): diretora do departamento de Ciências Sociais, Humanas e Jurídicas da Universidade Técnica do Estado de Gomel/Homyel, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 6.8.1959 Local de nascimento: Podilsk, região/Oblast de Odessa, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: feminino |
Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência por parte da CEC, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. Sviatlana Katsuba continua ativa no regime de Lukashenka como diretora do departamento de Ciências Sociais, Humanas e Jurídicas na Universidade Técnica do Estado de Gomel/Homyel. |
2.10.2020 |
40. |
Aliaksandr Mikhailavich LASYAKIN Alexander (Alexandr) Mikhailovich LOSYAKIN |
Аляксандр Міхайлавіч ЛАСЯКІН Александр Михайлович ЛОСЯКИН |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 21.7.1957 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
41. |
Igar Anatolievich PLYSHEUSKI Ihor Anatolievich PLYSHEVSKIY |
Iгар Анатольевiч ПЛЫШЭЎСКI Игорь Анатольевич ПЛЫШЕВСКИЙ |
Posição(ões): diretor executivo do OOO Bergia Group, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 19.2.1979 Local de nascimento: Lyuban, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. Igar Plysheuski continua ativo no regime de Lukashenka como diretor executivo do OOO Bergia Group. |
2.10.2020 |
42. |
Marina Yureuna RAKHMANAVA Marina Yurievna RAKHMANOVA |
Марына Юр’еўна РАХМАНАВА Марина Юрьевна РАХМАНОВА |
Posição(ões): antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 26.9.1970 Sexo: feminino |
Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
43. |
Aleh Leanidavich SLIZHEUSKI Oleg Leonidovich SLIZHEVSKI |
Алег Леанiдавiч СЛIЖЭЎСКI Олег Леонидович СЛИЖЕВСКИЙ |
Posição(ões): chefe do Departamento de Apoio Jurídico do Comité Permanente da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia, antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 16.8.1972 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. Aleh Slizheuski continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Apoio Jurídico do Comité Permanente da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia. |
2.10.2020 |
44. |
Irina Aliaksandrauna TSELIKAVETS Irina Alexandrovna TSELIKOVEC |
Iрына Аляксандраўна ЦЭЛIКАВЕЦ Ирина Александровна ЦЕЛИКОВЕЦ |
Posição(ões): antigo membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 2.11.1976 Local de nascimento: Zhlobin, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Na sua anterior qualidade de membro do colégio da CEC, foi responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
45. |
Aliaksandr Ryhoravich LUKASHENKA Alexander (Alexandr) Grigorievich LUKASHENKO |
Аляксаaндр Рыгоoравіч ЛУКАШЭНКА Алексаaндр Григоoрьевич ЛУКАШЕEНКО |
Posição(ões): presidente da República da Bielorrússia Data de nascimento: 30.8.1954 Local de nascimento: povoação de Kopys, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto presidente da Bielorrússia com autoridade sobre os órgãos estatais, é responsável pela repressão violenta levada a cabo pelo aparelho de Estado antes e depois das eleições presidenciais de 2020, em especial pela exclusão dos principais candidatos da oposição, pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
46. |
Viktar Aliaksandravich LUKASHENKA Viktor Aleksandrovich LUKASHENKO |
Вiктар Аляксандравiч ЛУКАШЭНКА Виктор Александрович ЛУКАШЕНКО |
Posição: ex-conselheiro de segurança nacional do presidente, membro do Conselho de Segurança Presidente do Comité Olímpico Nacional da Bielorrússia Data de nascimento: 28.11.1975 Local de nascimento: Mahiliou/Mogilev (antiga URSS, atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino ID: 3281175A014PB8 |
Na sua anterior qualidade de conselheiro de segurança nacional do presidente e membro do Conselho de Segurança, bem como dada a sua posição informal na supervisão das forças de segurança da Bielorrússia, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como Presidente do Comité Olímpico Nacional. Nessa qualidade, para a qual foi nomeado em 26 de fevereiro de 2021, é responsável pelos maus-tratos infligidos pelos funcionários do Comité Olímpico Nacional à atleta Krystsina Tsimanouskaya durante os Jogos Olímpicos de verão de 2020 em Tóquio. |
6.11.2020 |
47. |
Ihar Piatrovich SERGYAENKA Igor Petrovich SERGEENKO |
Ігар Пятровіч СЕРГЯЕНКА Игорь Петрович СЕРГЕЕНКО |
Posição(ões): chefe do Gabinete da Administração Presidencial Data de nascimento: 14.1.1963 Local de nascimento: aldeia de Stolitsa, regão/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto chefe do Gabinete da Administração Presidencial, está intimamente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. |
6.11.2020 |
48. |
Ivan Stanislavavich TERTEL Ivan Stanislavovich TERTEL |
Іван Станіслававіч ТЭРТЭЛЬ Иван Станиславович ТЕРТЕЛЬ |
Posição(ões): presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), antigo presidente do Comité de Controlo do Estado Data de nascimento: 8.9.1966 Local de nascimento: aldeia de Privalka/Privalki na região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) e de antigo presidente do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
49. |
Raman Ivanavich MELNIK Roman Ivanovich MELNIK |
Раман Iванавiч МЕЛЬНIК Роман Иванович МЕЛЬНИК |
Posição: ex-chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos Diretor da Administração do distrito de Leninsky, em Minsk Data de nascimento: 29.5.1964 Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor da Administração do distrito de Leninsky, em Minsk. |
6.11.2020 |
50. |
Ivan Danilavich NASKEVICH Ivan Danilovich NOSKEVICH |
Iван Данiлавiч НАСКЕВIЧ Иван Данилович НОСКЕВИЧ |
Posição: ex-vice-presidente da Comissão de Investigação Membro da reserva da Comissão de Investigação Data de nascimento: 25.3.1970 Local de nascimento: aldeia de Cierabličy na província de Brest, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de presidente da Comissão de Investigação, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. Continua ativo no regime de Lukashenka como membro da reserva da Comissão de Investigação. |
6.11.2020 |
51. |
Aliaksey Aliaksandravich VOLKAU Alexei Alexandrovich VOLKOV |
Аляксей Аляксандравіч ВОЛКАЎ Алексей Александрович ВОЛКОВ |
Posição(ões): ex-primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, atualmente presidente do Comité do Estado de Perícias Forenses Data de nascimento: 7.9.1973 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
52. |
Siarhei Yakaulevich AZEMSHA Sergei Yakovlevich AZEMSHA |
Сяргей Якаўлевіч АЗЕМША Сергей Яковлевич АЗЕМША |
Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 17.7.1974 Local de nascimento: Rechitsa, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
53. |
Andrei Fiodaravich SMAL Andrei Fyodorovich SMAL |
Андрэй Фёдаравiч СМАЛЬ Андрей Федорович СМАЛЬ |
Posição: ex-vice-presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 1.8.1973 Local de nascimento: Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
54. |
Andrei Yurevich PAULIUCHENKA Andrei Yurevich PAVLYUCHENKO |
Андрэй Юр’евіч ПАЎЛЮЧЕНКА Андрей Юрьевич ПАВЛЮЧЕНКО |
Posição(ões): Chefe do Centro de Análise Operacional Data de nascimento: 1.8.1971 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Centro de Análise Operacional, está intimamente ligado ao presidente e é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial utilizando a interrupção da ligação às redes de telecomunicações como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
6.11.2020 |
55. |
Ihar Ivanavich BUZOUSKI Igor Ivanovich BUZOVSKI |
Ігар Іванавіч БУЗОЎСКІ Игорь Иванович БУЗОВСКИЙ |
Posição(ões): vice-ministro da Informação Data de nascimento: 10.7.1972 Local de nascimento: aldeia de Koshelevo, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
6.11.2020 |
56. |
Natallia Mikalaeuna EISMANT Natalia Nikolayevna EISMONT |
Наталля Мікалаеўна ЭЙСМАНТ Наталья Николаевна ЭЙСМОНТ |
Posição(ões): assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 16.2.1984 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Apelido de solteira: Kirsanova (em russo: Кирсанова) ou Selyun (em russo: Селюн) Sexo: feminino |
Enquanto assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia, está estreitamente ligada ao presidente e é responsável pela coordenação das atividades do presidente relacionadas com os meios de comunicação social, inclusive a redação de declarações e a organização das aparições em público. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. Em especial, através das declarações públicas em defesa do presidente e da crítica a ativistas da oposição e manifestantes pacíficos que proferiu após as eleições presidenciais de 2020, contribuiu para comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
6.11.2020 |
57. |
Siarhei Yaugenavich ZUBKOU Sergei Yevgenevich ZUBKOV |
Сяргей Яўгенавіч ЗУБКОЎ Сергей Евгеньевич ЗУБКОВ |
Posição(ões): comandante da Unidade Alfa Data de nascimento: 21.8.1975 Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças da Unidade Alfa, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas suas forças após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
58. |
Andrei Aliakseevich RAUKOU Andrei Alexeyevich RAVKOV |
Андрэ’й Аляксе’евіч РАЎКО’Ў Андрей Алексеевич РАВКОВ |
Posição(ões): ex-secretário de Estado do Conselho de Segurança Embaixador da República da Bielorrússia no Azerbaijão Data de nascimento: 25.6.1967 Local de nascimento: aldeia de Revyaki, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de secretário de Estado do Conselho de Segurança, tem estado intimamente ligado ao presidente e é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia no Azerbaijão. |
6.11.2020 |
59. |
Pyotr Piatrovich MIKLASHEVICH Petr Petrovich MIKLASHEVICH |
Пётр Пятровіч МІКЛАШЭВІЧ Петр Петрович МИКЛАШЕВИЧ |
Posição(ões): presidente do Tribunal Constitucional da República da Bielorrússia Data de nascimento: 18.10.1954 Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto presidente do Tribunal Constitucional, é responsável pela decisão adotada pelo Tribunal Constitucional em 25 de agosto de 2020, que legitimou os resultados das eleições fraudulentas. Por conseguinte, apoiou e facilitou as ações que constituíram a campanha de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e jornalistas levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020 e é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
6.11.2020 |
60. |
Anatol Aliaksandravich SIVAK Anatoli Alexandrovich SIVAK |
Анатоль Аляксандравіч СІВАК Анатолий Александрович СИВАК |
Posição(ões): vice-primeiro-ministro, antigo presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 19.7.1962 Local de nascimento: Zavoit, distrito de Narovlya, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local em Minsk, sob sua supervisão, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Proferiu várias declarações públicas criticando os protestos pacíficos que se realizavam na Bielorrússia. Nas suas atuais funções de liderança como vice-primeiro-ministro, continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
61. |
Ivan Mikhailavich EISMANT Ivan Mikhailovich EISMONT |
Іван Міхайлавіч ЭЙСМАНТ Иван Михайлович ЭЙСМОНТ |
Posição(ões): presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio, diretor da empresa Belteleradio Data de nascimento: 20.1.1977 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas atuais funções de diretor da Empresa Pública Bielorrussa de Televisão e Rádio, é responsável pela divulgação de propaganda oficial nos meios de comunicação social públicos e continua a apoiar o regime de Lukashenka, inclusivamente utilizando os canais dos referidos meios para apoiar a permanência do presidente nas suas funções, apesar das fraudes ocorridas nas eleições presidenciais, realizadas em 9 de agosto de 2020, e na posterior e reiterada repressão violenta das manifestações pacíficas. Eismont fez publicamente declarações a criticar os manifestantes pacíficos e recusou-se a fazer a cobertura dos protestos. Durante a sua gestão, também despediu da empresa Belteleradio vários trabalhadores em greve, o que o torna responsável por violações dos direitos humanos. |
17.12.2020 |
62. |
Uladzimir Stsiapanavich KARANIK Vladimir Stepanovich KARANIK |
Уладзімір Сцяпанавіч КАРАНІК Владимир Степанович КАРАНИК |
Posição(ões): governador da região/província de Grodno/Hrodna; antigo ministro da Saúde Data de nascimento: 30.11.1973 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança como ministro da Saúde, foi responsável pela utilização dos serviços de saúde para reprimir manifestantes pacíficos, nomeadamente utilizando ambulâncias para transportar manifestantes necessitados de cuidados médicos para unidades de isolamento, ao invés de os transportar para hospitais. Fez numerosas declarações públicas a criticar os protestos pacíficos que se realizam na Bielorrússia, inclusive acusando um manifestante de estar sob o efeito do álcool. Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de governador da região/província de Grodno/Hrodna, continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
63. |
Natallia Ivanauna KACHANAVA Natalia Ivanovna KOCHANOVA |
Наталля Іванаўна КАЧАНАВА Наталья Ивановна КОЧАНОВА |
Posição(ões): presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia Data de nascimento: 25.9.1960 Local de nascimento: Polotsk, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia, é responsável por apoiar as decisões do presidente no domínio da política interna. É também responsável por organizar as fraudes nas eleições realizadas a 9 de agosto de 2020. Fez declarações públicas em defesa da repressão brutal de manifestantes pacíficos pelo aparelho de segurança. |
17.12.2020 |
64. |
Pavel Mikalaevich LIOHKI Pavel Nikolaevich LIOHKI |
Павел Мiкалаевiч ЛЁГКI Павел Николаевич ЛЁГКИЙ |
Posição(ões): conselheiro na Embaixada da Bielorrússia em Moscovo, Rússia, ex-primeiro vice-ministro da Informação Data de nascimento: 30.5.1972 Local de nascimento: Baranavichy, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como conselheiro na Embaixada da Bielorrússia em Moscovo, Rússia. |
17.12.2020 |
65. |
Ihar Uladzimiravich LUTSKY Igor Vladimirovich LUTSKY |
Iгар Уладзiмiравiч ЛУЦКI Игорь Владимирович ЛУЦКИЙ |
Posição(ões): vice-chefe da Administração Presidencial, antigo ministro da Informação Data de nascimento: 31.10.1972 Local de nascimento: Stolin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro da Informação, foi responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão do Ministério da Informação de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe da Administração Presidencial. |
17.12.2020 |
66. |
Andrei Ivanavich SHVED Andrei Ivanovich SHVED |
Андрэй Іванавіч ШВЕД Андрей Иванович ШВЕД |
Posição(ões): Procurador-geral da República da Bielorrússia Data de nascimento: 21.4.1973 Local de nascimento: Glushkovichi, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável pela repressão em curso da sociedade civil e da oposição democrática, em especial pela instauração de processos crime a manifestantes pacíficos, dirigentes da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020. Fez também declarações públicas a ameaçar punir os participantes em «comícios não autorizados». |
17.12.2020 |
67. |
Genadz Andreevich BOGDAN Gennady Andreievich BOGDAN |
Генадзь Андрэевiч БОГДАН Геннадий Андреевич БОГДАН |
Posição(ões): antigo vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 8.1.1977 Sexo: masculino |
Na sua anterior posição de vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, supervisionou o funcionamento de várias empresas. O organismo sob sua direção presta apoio financeiro, material e técnico, social, médico e em matéria de alojamento ao aparelho de Estado e às autoridades republicanas. Genadz Andreevich Bogdan está estreitamente associado ao presidente e continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
68. |
Ihar Paulavich BURMISTRAU Igor Pavlovich BURMISTROV |
Iгар Паўлавiч БУРМIСТРАЎ Игорь Павлович БУРМИСТРОВ |
Posição(ões): antigo chefe do estado-maior e primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 30.9.1968 Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças internas do ministério sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Transitou para a situação de reserva. Tem o direito de usar uniforme e insígnias militares. |
17.12.2020 |
69. |
Arciom Kanstantinavich DUNKA Artem Konstantinovich DUNKO |
Арцём Канстанцiнавiч ДУНЬКА Артем Константинович ДУНЬКО |
Posição(ões): vice-chefe do gabinete da região/província de Vitebsk/Viciebsk do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, antigo Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado Data de nascimento: 8.6.1990 Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos inquéritos instaurados a dirigentes e ativistas da oposição. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe do gabinete da região/província de Vitebsk/Viciebsk do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado. |
17.12.2020 |
70. |
Aleh Heorhievich KARAZIEI Oleg Georgevich KARAZEI |
Алег Георгiевiч КАРАЗЕЙ Олег Георгиевич КАРАЗЕЙ |
Posição: ex-chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério de Assuntos Internos Professor associado na Academia do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 1.1.1979 Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança na qualidade de chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como Professor associado na Academia do Ministério dos Assuntos Internos. |
17.12.2020 |
71. |
Dzmitry Aliaksandravich KURYAN Dmitry Alexandrovich KURYAN |
Дзмiтрый Аляксандравiч КУРЬЯН Дмитрий Александрович КУРЬЯН |
Posição(ões): chefe adjunto da milícia pública da Academia do Ministério dos Assuntos Internos, coronel da Polícia, antigo chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 3.10.1974 Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe adjunto da milícia pública da Academia do Ministério dos Assuntos Internos e conserva o posto de coronel da Polícia. |
17.12.2020 |
72. |
Aliaksandr Henrykavich TURCHIN Alexander (Alexandr) Henrihovich TURCHIN |
Аляксандр Генрыхавіч ТУРЧЫН Александр Генрихович ТУРЧИН |
Posição(ões): presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 2.7.1975 Local de nascimento: Novogrudok, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções como presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável por supervisionar a administração local, nomeadamente vários comités. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
73. |
Dzmitry Mikalaevich SHUMILIN Dmitry Nikolayevich SHUMILIN |
Дзмiтрый Мiкалаевiч ШУМIЛIН Дмитрий Николаевич ШУМИЛИН |
Posição(ões): chefe adjunto da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas, antigo chefe adjunto do departamento para os eventos de massas do GUVD (Departamento Principal de Assuntos Internos) do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 26.7.1977 Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe adjunto do departamento para os eventos de massas do GUVD do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Há provas documentais da sua participação na detenção ilegal de manifestantes pacíficos. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe adjunto da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas do GUVD (Departamento Principal de Assuntos Internos) do Comité Executivo da cidade de Minsk. |
17.12.2020 |
74. |
Vital Ivanavich STASIUKEVICH Vitalyi Ivanovich STASIUKEVICH |
Віталь Іванавіч СТАСЮКЕВІЧ Виталий Иванович СТАСЮКЕВИЧ |
Posição(ões): vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna Data de nascimento: 5.3.1976 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção ilegal de manifestantes pacíficos. |
17.12.2020 |
75. |
Siarhei Leanidavich KALINNIK Sergei Leonidovich KALINNIK |
Сяргей Леанiдавiч КАЛИННИК Сергей Леонидович КАЛИННИК |
Posição(ões): vice-chefe da Polícia Criminal na Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, antigo coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk Data de nascimento: 23.7.1979 Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus-tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou e participou pessoalmente na tortura de manifestantes detidos ilegalmente. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-chefe da Polícia Criminal na Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk. |
17.12.2020 |
76. |
Vadzim Siarhaevich PRYGARA Vadim Sergeyevich PRIGARA |
Вадзім Сяргеевіч ПРЫГАРА Вадим Сергеевич ПРИГАРА |
Posição(ões): tenente-coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno Data de nascimento: 31.10.1980 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente espancamentos de manifestantes detidos ilegalmente. Fez igualmente várias declarações ofensivas sobre os manifestantes aos meios de comunicação social. |
17.12.2020 |
77. |
Viktar Ivanavich STANISLAUCHYK Viktor Ivanovich STANISLAVCHIK |
Вiктар Iванавiч СТАНIСЛАЎЧЫК Виктор Иванович СТАНИСЛАВЧИК |
Posição: antigo vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública Primeiro vice-chefe do Centro de Estudos Avançados e Especialistas do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 27.1.1971 Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk e de chefe da Polícia de Segurança Pública, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e de maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção de manifestantes pacíficos e espancamentos de pessoas detidas ilegalmente. Continua a desempenhar uma função ativa no regime de Lukashenka, enquanto primeiro vice-chefe do Centro de Estudos Avançados e Especialistas do Ministério dos Assuntos Internos. |
17.12.2020 |
78. |
Aliaksandr Aliaksandravich PIETRASH Alexander (Alexandr) Alexandrovich PETRASH |
Аляксандр Аляксандравiч ПЕТРАШ Александр Александрович ПЕТРАШ |
Posição(ões): presidente do tribunal da comarca de Tsentralny em Minsk, antigo presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk Data de nascimento: 16.5.1988 Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk, foi responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e admissão de declarações de testemunhas falsas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Desempenhou um papel fundamental na aplicação de multas e na detenção de manifestantes, jornalistas e dirigentes da oposição após as eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente do tribunal da comarca de Tsentralny em Minsk. |
17.12.2020 |
79. |
Andrei Aliaksandravich LAHUNOVICH Andrei Alexandrovich LAHUNOVICH |
Андрэй Аляксандравіч ЛАГУНОВІЧ Андрей Александрович ЛАГУНОВИЧ |
Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel Sexo: masculino |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
80. |
Alena Vasileuna LITVINA Elena Vasilevna LITVINA |
Алена Васільеўна ЛІТВІНА Елена Васильевна ЛИТВИНА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/ Mahiliou Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/Mahiliou, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tiskhanouskava. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
81. |
Victoria Valeryeuna SHABUNYA Victoria Valerevna SHABUNYA |
Вікторыя Валер’еўна ШАБУНЯ Виктория Валерьевна ШАБУНЯ |
Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk Data de nascimento: 27.2.1974 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Sergei Dylevsky, membro do Conselho de Coordenação e dirigente de uma comissão de greve. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
82. |
Alena Aliaksandravna ZHYVITSA Elena Alexandrovna ZHYVITSA |
Алена Аляксандравна ЖЫВІЦА Елена Александровна ЖИВИЦА |
Posição(ões): juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk Data de nascimento: 9.4.1990 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
83. |
Natallia Anatolievna DZIADKOVA Natalia Anatolievna DEDKOVA |
Наталля Анатольеўна ДЗЯДКОВА Наталья Анатольевна ДЕДКОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk Data de nascimento: 2.12.1979 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Mariya Kalesnikava, dirigente do Conselho de Coordenação. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
84. |
Maryna Arkadzeuna FIODARAVA Marina Arkadievna FEDOROVA |
Марына Аркадзьеўна ФЁДАРАВА Марина Аркадьевна ФЕДОРОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk Data de nascimento: 11.9.1965 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
85. |
Yulia Chaslavauna HUSTYR Yulia Cheslavovna HUSTYR |
Юлiя Чаславаўна ГУСТЫР Юлия Чеславовна ГУСТЫР |
Posição(ões): advogada no gabinete de apoio judiciário da comarca de Kastrychnitski, em Minsk, antiga juíza do Tribunal Central de Minsk Data de nascimento: 14.1.1984 Sexo: feminino |
Na sua antiga qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, foi responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Viktar Babarika, candidato da oposição às eleições presidenciais. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativa no regime de Lukashenka como advogada no gabinete de apoio judiciário da comarca de Kastrychnitski, em Minsk. |
17.12.2020 |
86. |
Alena Tsimafeeuna NYAKRASAVA Elena Timofeyevna NEKRASOVA |
Алена Цімафееўна НЯКРАСАВА Елена Тимофеевна НЕКРАСОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk Data de nascimento: 26.11.1974 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
87. |
Aliaksandr Vasilevich SHAKUTSIN Aleksandr Vasilevich SHAKUTIN |
Аляксандр Васiльевiч ШАКУЦIН Александр Васильевич ШАКУТИН |
Posição(ões): Empresário, presidente do conselho de administração da sociedade Amkodor, acionista da SV Maschinen GmbH, UAB EM System, Anulatrans SIA, Amkodor-Tsentr, OOO PMI Inzhiniring Data de nascimento: 12.1.1959 Local de nascimento: Bolshoe Babino, Rayon de Orsha, região/Oblast de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores da construção, da construção de máquinas e da agricultura, entre outros. Crê-se que é uma das pessoas que mais beneficiaram com as privatizações levadas a cabo durante o mandato presidencial de Lukashenka. É também um antigo membro da cúpula dirigente da associação pública pró-Lukashenka «Belaya Rus» e antigo membro do Conselho para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na República da Bielorrússia. Em julho de 2020, fez publicamente comentários a condenar os protestos da oposição na Bielorrússia, apoiando assim a política de repressão do regime de Lukashenka contra manifestantes pacíficos, a oposição democrática e a sociedade civil. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Mantém interesses comerciais na Bielorrússia. |
17.12.2020 |
88. |
Mikalai Mikalaevich VARABEI/VERABEI Nikolay Nikolaevich VOROBEY |
Мiкалай Мiкалаевiч ВАРАБЕЙ/ВЕРАБЕЙ Николай Николаевич ВОРОБЕЙ |
Posição: empresário, coproprietário do Grupo Bremino Data de nascimento: 4.5.1963 Local de nascimento: República Socialista Soviética Ucraniana, (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
É um dos principais empresários a operar na Bielorrússia e manteve interesses comerciais nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca, entre outros. É coproprietário do Grupo Bremino, empresa que beneficiou de isenções fiscais e de outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa. À sua empresa BelKazTrans foi concedido o direito exclusivo de transportar carvão através da Bielorrússia. Em dezembro de 2020, transferiu uma parte do seu património para os seus parceiros próximos. De acordo com os meios de comunicação social, continua a controlar as empresas Interservice e Oil Bitumen Plant. Mantém atividades comerciais e relações estreitas com as autoridades da Bielorrússia e ofereceu dois automóveis de luxo a Lukashenka. Tem igualmente interesses comerciais na Ucrânia e na Rússia. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
89. |
Natallia Mikhailauna BUHUK Natalia Mikhailovna BUGUK |
Наталля Мiхайлаўна БУГУК Наталья Михайловна БУГУК |
Posição: juíza do Tribunal da cidade de Minsk, ex-juíza no tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk Data de nascimento: 19.12.1989 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua antiga qualidade de juíza do tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk, Natallia Buhuk foi responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas e manifestantes, em especial a condenação de Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e de Darya Chultsova. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativa no regime de Lukashenka como juíza do Tribunal da cidade de Minsk. |
21.6.2021 |
90. |
Alina Siarhieeuna KASIANCHYK Alina Sergeevna KASYANCHYK |
Алiна Сяргееўна КАСЬЯНЧЫК Алина Сергеевна КАСЬЯНЧИК |
Posição: procuradora na Procuradoria da cidade de Minsk, ex-procuradora adjunta do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk Data de nascimento: 12.3.1998 Local de nascimento: Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua antiga qualidade de procuradora-adjunta do tribunal da comarca de Fruzensky, em Minsk, Alina Kasianchyk representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Em particular, deduziu acusação contra as jornalistas Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e Darya Chultsova por fazerem a cobertura de manifestações pacíficas, com base nas acusações infundadas de «conspiração» e de «violação da ordem pública». Deduziu também acusação contra membros da sociedade civil bielorrussa, por exemplo por participarem em manifestações pacíficas e por prestarem homenagem a Aliaksandr Taraikousky, um cidadão morto durante uma manifestação. Solicitou repetidamente ao juiz a aplicação de longas penas de prisão. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativa no regime de Lukashenka como procuradora na Procuradoria da cidade de Minsk. |
21.6.2021 |
91. |
Ihar Viktaravich KURYLOVICH Igor Viktorovich KURILOVICH |
Iгар Вiĸтаравiч КУРЫЛОВIЧ, Игорь Викторович КУРИЛОВИЧ |
Investigador principal do Departamento da comarca de Frunzensky da Comissão de Investigação Data de nascimento: 26.9.1990 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de investigador principal do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Ihar Kurylovich esteve envolvido na preparação de um processo penal com motivações políticas contra as jornalistas Katsiaryna Bakhvalava (Andreyeva) e Darya Chultsova. As jornalistas, que fizeram a cobertura de manifestações pacíficas, foram acusadas de violação da ordem pública e condenadas a dois anos de prisão. Por conseguinte, Ihar Kurylovich é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
92. |
Siarhei Viktaravich SHATSILA Sergei Viktorovich SHATILO |
Сяргей Віĸтаравіч ШАЦІЛА Сергей Виĸторович ШАТИЛО |
Juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk Data de nascimento: 13.8.1989 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk, Siarhei Shatsila é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes, nomeadamente pelas condenações de Natallia Hersche, Dzmitry Halko e de Dzmitry Karatkevich, considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Por conseguinte, Siarhei Shatsila é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
93. |
Anastasia Vasileuna ACHALAVA Anastasia Vasilievna ACHALOVA |
Анастасія Васільеўна АЧАЛАВА Анастасия Васильевна АЧАЛОВА |
Juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk Data de nascimento: 15.10.1992 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk, Anastasia Achalava é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Dzmitry Kruk, membro do Conselho de Coordenação, bem como contra pessoal médico e cidadãos idosos. Foi relatada a admissão de declarações de testemunhas anónimas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Anastasia Achalava é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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94. |
Mariya Viachaslavauna YAROKHINA Maria Viacheslavovna YEROKHINA |
Марыя Вячаславаўна ЯРОХІНА Мария Вячеславовна ЕРОХИНА |
Juiz do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk Data de nascimento: 4.7.1987 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Mariya Yerokhina é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas sindicais, desportistas e manifestantes, em especial pela condenação do jornalista Uladzimir Hrydzin. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
95. |
Yuliya Aliaksandrauna BLIZNIUK Yuliya Aleksandrovna BLIZNIUK |
Юлія Аляĸсандраўна БЛІЗНЮК Юлия Алеĸсандровна БЛИЗНЮК |
Vice-presidente/juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk Data de nascimento: 23.9.1971 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Frunzensky, em Minsk, Yuliya Blizniuk é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas e manifestantes, em especial pela condenação dos ativistas Artsiom Khvashcheuski, Artsiom Sauchuk e Maksim Pauliushchyk. Estas pessoas são consideradas presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Por conseguinte, Yuliya Blizniuk é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
96. |
Anastasia Dzmitreuna KULIK Anastasia Dmitrievna KULIK |
Анастасія Дзмітрыеўна КУЛІК Анастасия Дмитриевна КУЛИК |
Juíza do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk Data de nascimento: 28.7.1989 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk, Anastasia Kulik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação de Aliaksandr Zakharevich, considerado preso político pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Por conseguinte, Anastasia Kulik é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
97. |
Maksim Leanidavich TRUSEVICH Maksim Leonidovich TRUSEVICH |
Маĸсім Леанідавіч ТРУСЕВІЧ Маĸсим Леонидович ТРУСЕВИЧ |
Juiz do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk Data de nascimento: 12.8.1989 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Pervomaisky, em Minsk, Maksim Trusevich é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, Maksim Trusevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
98. |
Tatsiana Yaraslavauna MATYL Tatiana Yaroslavovna MOTYL |
Тацяна Яраславаўна МАТЫЛЬ Татьяна Ярославовна МОТЫЛЬ |
Juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk Data de nascimento: 20.1.1968 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk, Tatsiana Matyl é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial pela condenação de Mikalai Statkevich, político da oposição, e do jornalista Alexander Borozenko. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, Tatsiana Matyl é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
99. |
Aliaksandr Anatolevich RUDZENKA Aleksandr Anatolevich RUDENKO |
Аляĸсандр Анатольевіч РУДЗЕНКА Алеĸсандр Анатольевич РУДЕНКО |
Vice-presidente e juiz do tribunal penal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk Data de nascimento: 1.12.1981 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-presidente e juiz do tribunal penal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk, Aliaksandr Rudzenka é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes, tendo nomeadamente multado uma pessoa idosa e com deficiência que participou numa manifestação e condenado Lyudmila Kazak – a advogada de defesa de Mariya Kalesnikava, líder da oposição bielorrussa. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Aliaksandr Rudzenka é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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100. |
Aliaksandr Aliaksandravich VOUK Aleksandr Aleksandrovich VOLK |
Аляĸсандр Аляĸсандравіч ВОЎК Алеĸсандр Алеĸсандрович ВОЛК |
Juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk Data de nascimento: 1.8.1979 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky, em Minsk, Aliaksandr Vouk é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação das irmãs Anastasia e Victoria Mirontsev, consideradas presas políticas pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Aliaksandr Vouk é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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101. |
Volha Siarheeuna NIABORSKAIA Olga Sergeevna NEBORSKAIA |
Вольга Сяргееўна НЯБОРСКАЯ Ольга Сергеевна НЕБОРСКАЯ |
Juíza do tribunal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk Data de nascimento: 14.2.1991 Local de nascimento: Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Oktyabrsky, em Minsk, Volha Niaborskaya é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos e jornalistas, nomeadamente pelas condenações de Sofia Malashevich e de Tikhon Kliukach, considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, Volha Niaborskaya é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
102. |
Marina Sviataslavauna ZAPASNIK Marina Sviatoslavovna ZAPASNIK |
Марына Святаславаўна ЗАПАСНІК Марина Святославовна ЗАПАСНИК |
Vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk Data de nascimento: 28.3.1982 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-presidente e juíza do tribunal da comarca de Leninsky, em Minsk, Marina Zapasnik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação dos ativistas Vladislav Zenevich, Olga Pavlova, Olga Klaskovskaya, Viktar Barushka, Sergey Ratkevich, Aleksey Charvinskiy, Andrey Khrenkov, do estudante Viktor Aktistov e do menor Maksim Babich. Todas estas pessoas são consideradas presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Marina Zapasnik é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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103. |
Maksim Yurevich FILATAU Maksim Yurevich FILATOV |
Максім Юр'евіч Філатаў Максим Юрьевич ФИЛАТОВ |
Juiz do tribunal da cidade de Lida Data de nascimento: Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da cidade de Lida, Maksim Filatau é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, nomeadamente pela condenação do ativista Vitold Ashurok, considerado como preso político pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. Por conseguinte, Maksim Filatau é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
104. |
Andrei Vaclavavich HRUSHKO Andrei Vatslavovich GRUSHKO |
Андрэй Вацлававiч ГРУШКО Андрей Вацлавович ГРУШКО |
Posição: Vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest, antigo juiz do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest Data de nascimento: 24.1.1979 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest, Andrei Hrushko é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de ativistas, de pessoas reconhecidas como presos políticos e de menores. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Atualmente, é vice-presidente do tribunal da comarca de Leninsky, em Brest. |
21.6.2021 |
105. |
Dzmitry Iurevich HARA Dmitry Iurevich GORA |
Дзмітрый Юр'евіч ГАРА Дмитрий Юрьевич ГОРА |
Presidente da Comissão de Investigação da Bielorrússia (nomeado em 11 de março de 2021) Antigo procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia (até 11 de março de 2021) Data de nascimento: 4.5.1970 |
Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, cargo que ocupou até março de 2021, Dzmitry Hara é responsável por processos penais com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. Dzmitry Hara esteve também envolvido na instauração de um processo penal com motivações políticas contra Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya. |
21.6.2021 |
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Local de nascimento: Tblilisi (Tiblíssi), antiga RSS da Geórgia (atualmente Geórgia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Enquanto chefe da comissão intergovernamental criada pela Procuradoria-Geral para investigar as queixas dos cidadãos sobre abusos de poder por parte dos agentes de aplicação da lei, Dzmitry Hara é responsável pela inação dessa instituição, uma vez que não lhe é conhecida qualquer investigação, apesar dos pedidos de instauração de processos penais por recurso à violência, maus-tratos e tortura. Dzmitry Hara é, desde março de 2021, presidente da Comissão de Investigação da Bielorrússia. Na sua qualidade de presidente desta comissão, é responsável por processos instaurados contra defensores dos direitos humanos e participantes em manifestações pacíficas. |
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Por conseguinte, Dzmitry Hara é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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106. |
Aliaksei Kanstantsinavich STUK Alexey Konstantinovich STUK |
Аляĸсей Канстанцінавіч СТУК Алеĸсей Константинович СТУК |
Procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia Data de nascimento: 1959 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, Aliaksei Stuk é responsável por processos penais com motivações políticas contra membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. É responsável por ter reforçado o controlo Procuradoria-Geral sobre as atividades dos cidadãos em locais públicos e no local de trabalho, e responsável por imputar responsabilidades jurídicas excessivas aos participantes em manifestações pacíficas. Aliaksei Stuk afirmou publicamente que a Procuradoria-Geral atuaria para identificar as associações de cidadania "ilegais" e pôr termo às suas atividades. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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107. |
Genadz Iosifavich DYSKO Gennadi Iosifovich DYSKO |
Генадзь Іосіфавіч ДЫСКО Геннадий Иосифович ДЫСКО |
Procurador-geral adjunto da República da Bielorrússia, conselheiro de Estado para a Justiça, 3.a classe Data de nascimento: 22.3.1964 Local de nascimento: Oshmyany, região de Hrodna, (antiga URSS) atualmente Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de procurador-geral adjunto, Genadz Dysko é responsável por processos penais com motivações políticas contra membros da oposição e da sociedade civil, jornalistas e cidadãos comuns. Esteve também envolvido na instauração de um processo penal com motivações políticas contra Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya. Por conseguinte, Genadz Dysko é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem gravemente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
108. |
Sviatlana, Anatoleuna LYUBETSKAYA Svetlana Anatolevna LYUBETSKAYA |
Святлана Анатольеўна ЛЮБЕЦКАЯ Светлана Анатольевна ЛЮБЕЦКАЯ |
Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, presidente da Comissão Permanente do Direito Data de nascimento: 3.6.1971 Local de nascimento: antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Sviatlana Lyubetskaya é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
21.6.2021 |
109. |
Aliaksei Uladzimiravich IAHORAU Alexei Vladimirovich YEGOROV |
Аляксей Уладзіміравіч ЯГОРАЎ Алексей Владимирович ЕГОРОВ |
Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, vice-presidente da Comissão Permanente do Direito Data de nascimento: 16.12.1969 |
Na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Aliaksei Iahorau é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
21.6.2021 |
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Local de nascimento: Novosokolniki, região de Pskov, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
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110. |
Aliaksandr Paulavich AMELIANIUK Aleksandr Pavlovich OMELYANYUK |
Аляксандр Паўлавіч АМЕЛЬЯНЮК Александр Павлович ОМЕЛЬЯНЮК |
Membro da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia, vice-presidente da Comissão Permanente do Direito Data de nascimento: 6.3.1964 |
Na sua qualidade de vice-presidente da Comissão Parlamentar do Direito, Aliaksandr Amelianiuk é responsável pela adoção do novo código das infrações administrativas (em vigor desde 1 de março de 2021), que autoriza detenções arbitrárias e impõe sanções mais duras pela participação em eventos de massas, inclusive pela exibição de símbolos políticos. Devido a estas atividades legislativas, é responsável por violações graves dos direitos humanos, incluindo o direito de reunião pacífica, e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Estas atividades legislativas também comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
21.6.2021 |
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Local de nascimento: Kobrin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
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111. |
Andrei Mikalaevich MUKAVOZCHYK Andrei Nikolaevich MUKOVOZCHYK |
Андрэй Міĸалаевіч МУКАВОЗЧЫК Андрей Ниĸолаевич МУКОВОЗЧИК |
Observador político do jornal "Belarus Today" ("Sovietskaia Belarus – Belarus Segodnya") Data de nascimento: 13.6.1963 Local de nascimento: Novosibirsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) |
Andrei Mukavozchyk é um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka, publicando no "Belarus Today", o jornal oficial da Administração Presidencial. Nos seus artigos, a oposição democrática e a sociedade civil são sistematicamente apresentadas de modo negativo e depreciativo, utilizando informações falseadas. Andrei Mukavozchyk é uma das principais fontes da propaganda estatal, que apoia e justifica a repressão da oposição democrática e da sociedade civil. |
21.6.2021 |
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Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte n.o: MP 3413113 e MP 2387911 |
Em maio de 2020, Andrei Mukavozchyk foi galardoado com a "Caneta de Ouro", um prémio atribuído pela União de Jornalistas da Bielorrússia, uma organização próxima do regime. Em dezembro de 2020, recebeu o prémio "Letra de Ouro", entregue por representantes do Ministério da Informação bielorrusso. Em janeiro de 2021, Lukashenka assinou um decreto que atribui a Andrei Mukavozchyk a medalha de "mérito profissional". Por conseguinte, Andrei Mukavozchyk beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
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112. |
Siarhei Aliaksandravich GUSACHENKA Sergey Alexandrovich GUSACHENKO |
Сяргей Аляксандравiч ГУСАЧЭНКА Сергей Александрович ГУСАЧЕНКО |
Posição: vice-presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio (empresa Belteleradio) Data de nascimento: 5.11.1983 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Telefone (emprego): +375(17) 369 90 15 |
Na sua qualidade de vice-presidente da empresa Belteleradio (a Empresa Nacional de Televisão e Rádio), autor e apresentador do programa semanal de propaganda Glavnyy efir, Siarhei Gusachenka tem divulgado ao público intencionalmente falsas informações sobre o resultado das eleições, as manifestações, os atos de repressão perpetrados pelas autoridades estatais e as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a transposição das fronteiras externas da União. É diretamente responsável pela forma como a televisão estatal apresenta informações sobre a situação no país e apoia desse modo as autoridades, incluindo Lukashenka. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
113. |
Genadz Branislavavich DAVYDZKA Gennadi Bronislavovich DAVYDKO |
Генадзь Браніслававіч ДАВЫДЗЬКА Геннадий Брониславович ДАВЫДЬКO |
Membro da Câmara dos Representantes, presidente da Comissão dos Direitos Humanos e dos Média Presidente da organização política bielorrussa Belaya Rus Data de nascimento: 29.9.1955 |
Na sua qualidade de presidente da Belaya Rus, uma importante organização pró-Lukashenka, Genadz Davydzka é um dos principais propagandistas do regime. No seu apoio a Lukashenka, utiliza com frequência linguagem incendiária e incitou à violência do aparelho do Estado contra os manifestantes pacíficos. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
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Local de nascimento: aldeia de Popovka, Senno/Sjanno, região de Vitebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte n.o: MP2156098 |
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114. |
Volha Mikalaeuna CHAMADANAVA Olga Nikolaevna CHEMODANOVA |
Вольга Мiĸалаеўна ЧАМАДАНАВА Ольга Ниĸолаевна ЧЕМОДАНОВА |
Posição: antiga assessora de imprensa do ministro bielorrusso dos Assuntos Internos Chefe do Departamento Principal de Ideologia e Juventude do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 13.10.1977 Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa Patente: coronel Passaporte: MC1405076 |
No seu antigo cargo de principal responsável pelos média no Ministério bielorrusso dos Assuntos Internos, Volha Chamadanava desempenhou um papel importante na distorção e branqueamento dos episódios de violência contra manifestantes, bem como na divulgação de informações falsas a respeito desses episódios. Ameaçou manifestantes pacíficos e justificou continuamente a violência de que são alvo. Dado que fazia parte do aparelho de segurança e falava em seu nome, é uma apoiante do regime de Lukashenka. Continua ativa no regime de Lukashenka como chefe de Departamento Principal de Ideologia e Juventude do Comité Executivo da cidade de Minsk. |
21.6.2021 |
115. |
Siarhei Ivanavich SKRYBA Sergei Ivanovich SKRIBA |
Сяргей Іванавіч СКРЫБА Сергей Иванович СКРИБА |
Vice-chanceler responsável pelo trabalho pedagógico da Universidade pública bielorrussa de Economia Data de nascimento: 21.11.1964 / 1965 Local de nascimento: Kletsk, região de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Endereço eletrónico: skriba_s@bseu.by |
Na sua qualidade de vice-chanceler responsável pelo trabalho pedagógico da Universidade pública bielorrussa de Economia (BSEU), Siarhei Skryba é responsável por sanções impostas a estudantes, incluindo a expulsão da universidade, pela sua participação em manifestações pacíficas. Algumas destas sanções foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades. Por conseguinte, Siarhei Skryba é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
116. |
Siarhei Piatrovich, RUBNIKOVICH Sergei Petrovich RUBNIKOVICH |
Сяргей Пятровіч РУБНІКОВІЧ Сергей Петрович РУБНИКОВИЧ |
Reitor da Universidade pública bielorrussa de Medicina Data de nascimento: 1974 Local de nascimento: Sharkauschyna, região/Oblast de Vitebsk/ Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de reitor da Universidade pública bielorrussa de Medicina, tendo a sua nomeação sido aprovada por Alexander Lukashenka, Siarhei Rubnikovich é responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas. As decisões de expulsão foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades. Por conseguinte, Siarhei Rubnikovich é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
117. |
Aliaksandr Henadzevich BAKHANOVICH Aleksandr Gennadevich BAKHANOVICH |
Аляĸсандр Генадзевiч БАХАНОВIЧ Алеĸсандр Геннадьевич БАХАНОВИЧ |
Posição(ões): primeiro vice-ministro da Educação, antigo reitor da Universidade Técnica pública de Brest Data de nascimento: 1972 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua anterior qualidade de reitor da Universidade Técnica pública de Brest, tendo a sua nomeação sido aprovada por Alexander Lukashenka, Aliaksandr Bakhanovich foi responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas. As ordens de expulsão foram dadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades. Em janeiro de 2023, Aliaksandr Bakhanovich foi nomeado primeiro vice-ministro da Educação da República da Bielorrússia. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
118. |
Mikhail Ryhoravich BARAZNA Mikhail Grigorevich BOROZNA |
Міхаіл Рыгоравіч БАРАЗНА Михаил Григорьевич БОРОЗНА |
Reitor da Academia das Artes pública bielorrussa Data de nascimento: 20.11.1962 Local de nascimento: Rakusheva, Mahileu/ região/Oblast de Mogiliev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de reitor da Academia das Artes pública bielorrussa (BSAA), Mikhail Barazna é responsável pela decisão da administração da universidade de expulsar estudantes por terem participado em manifestações pacíficas. As decisões de expulsão foram tomadas na sequência de um apelo de Lukashenka, em 27 de outubro de 2020, a que os estudantes que participassem em greves e manifestações fossem expulsos das universidades. Por conseguinte, Mikhail Barazna é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
119. |
Maksim Uladzimiravich RYZHANKOU Maksim Vladimirovich RYZHENKOV |
Максім Уладзіміравіч РЫЖАНКОЎ Максим Владимирович РЫЖЕНКОВ |
Primeiro vice-chefe da Administração Presidencial Data de nascimento: 19.6.1972 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Enquanto primeiro vice-chefe da Administração Presidencial, Maksim Ryzhankou está fortemente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Durante os mais de vinte anos de carreira na função pública bielorrussa, ocupou vários cargos, inclusive no Ministério dos Negócios Estrangeiros e em várias embaixadas. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
120. |
Dzmitry Aliaksandravich LUKASHENKA Dmitry Aleksandrovich LUKASHENKO |
Дзмітрый Аляксандравіч ЛУКАШЭНКА Дмитрий Александрович ЛУКАШЕНКО |
Empresário, presidente da associação "Clube Desportivo do Presidente" Data de nascimento: 23.3.1980 Local de nascimento: Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Dzmitry Lukashenka é filho de Aliaksandr Lukashenka e empresário. É presidente da associação pública estatal "Clube Desportivo do Presidente" desde 2005, tendo sido reeleito para o cargo em 2020. Gere negócios e controla várias empresas através desta entidade. Em setembro de 2020, esteve presente na cerimónia secreta de tomada de posse de Aliaksandr Lukashenka. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
21.6.2021 |
121. |
Liliya Valereuna LUKASHENKA (SIAMASHKA) Liliya Valerevna LUKASHENKO (SEMASHKO) |
Лiлiя Валер'еўна ЛУКАШЭНКА (СЯМАШКА) Лилия Валерьевна ЛУКАШЕНКО (СЕМАШКО) |
Posição: empresária, diretora de uma galeria de arte Data de nascimento: 29.10.1979 Local de nascimento: Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa ID: 4291079A047PB1 |
Liliya Lukashenka é mulher de Viktar Lukashenka e nora de Aliaksandr Lukashenka. Esteve estreitamente ligada a uma série de empresas de alto nível que beneficiaram do regime de Lukashenka, nomeadamente a Dana Holdings/Dana Astra e o grupo Belkhudozhpromysly. Esteve presente, juntamente com o marido Viktar Lukashenka, na cerimónia secreta de tomada de posse de Aliaksandr Lukashenka, em setembro de 2020. Atualmente, é diretora da galeria de arte Art Chaos. As suas atividades empresariais são promovidas pelos meios de comunicação social ligados ao regime. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
21.6.2021 |
122. |
Valeri Valerevich IVANKOVICH Valery Valerevich IVANKOVICH |
Валерый Валер'евіч ІВАНКОВІЧ Валерий Валерьевич ИВАНКОВИЧ |
Diretor-geral da OJSC "MAZ". Data de nascimento: 1971 Local de nascimento: Novopolotsk, RSS da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de diretor-geral da OJSC "MAZ", Valeri Ivankavich é responsável pela detenção, pelas forças de segurança, de trabalhadores da MAZ nas instalações da empresa e pelo despedimento de trabalhadores da MAZ que participaram em manifestações pacíficas contra o regime. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. Valeri Ivankavich foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka para a comissão responsável pelo projeto de alterações à Constituição bielorrussa. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
123. |
Aliaksandr Yauhenavich SHATROU Alexander (Alexandr) Evgenevich SHATROV |
Аляксандр Яўгенавiч ШАТРОЎ Александр Евгеньевич ШАТРОВ |
Posição(ões): empresário, acionista e chefe da Synesis LLC Data de nascimento: 9.11.1978 Local de nascimento: antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: russa, bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3091178A002VF5 |
Na sua qualidade de antigo chefe e antigo acionista maioritário da Synesis LLC, Alexander Shatrov foi responsável pela decisão da empresa de fornecer às autoridades bielorrussas a Kipod, uma plataforma de vigilância com capacidade para analisar e efetuar pesquisas em imagens de vídeo e para usar software de reconhecimento facial. Por conseguinte, contribui para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática por parte do aparelho de Estado. A Synesis afirma ter deixado de fornecer às autoridades bielorrussas a plataforma Kipod, mas, de acordo com informações do ByPOL, a Kipod continua a ser utilizada pelas agências de segurança do Estado. A Synesis é uma das empresas residentes do parque tecnológico «Hi-Tech Park» criado por decreto de Aliaksandr Lukashenka, e, como tal, beneficia de numerosas vantagens, incluindo isenções do imposto sobre o rendimento, do IVA, dos impostos sobre offshore, dos direitos aduaneiros, entre outras. A Synesis LLC e a sua filial Panoptes beneficiaram da sua participação no Sistema de Monitorização para a Segurança da República. Outras empresas de que Alexander Shatrov foi proprietário ou coproprietário, como a BelBet ou a Synesis Sport, também foram beneficiárias de contratos públicos. Shatrov fez declarações públicas a criticar os manifestantes contra o regime de Lukashenka e a relativizar o défice democrático na Bielorrússia. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Continua a ser acionista da Synesis LLC. |
21.6.2021 |
124. |
Siarhei Siamionavich TSIATSERYN Sergei Semionovich TETERIN |
Сяргей Сямёнавiч ЦЯЦЕРЫН Сергей Семёнович ТЕТЕРИН |
Posição: empresário, proprietário da BelGlobalStart, coproprietário da VIBEL, antigo presidente da Federação Bielorrussa de Ténis Data de nascimento: 7.1.1961 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Siarhei Tsiatseryn é um dos principais empresários com atividade na Bielorrússia, com interesses comerciais na distribuição de bebidas alcoólicas (através da sua empresa "BelGlobalStart"), de produtos alimentares e de mobiliário. Faz parte do círculo próximo de Lukashenka. Em 2019, a BelGlobalStart obteve licença para iniciar a construção de um centro de negócios multifuncional em frente do palácio presidencial de Minsk. Siarhei Tsiatseryn é coproprietário da empresa VIBEL, que vende anúncios em vários canais de televisão nacionais da Bielorrússia. Foi presidente da Federação Bielorrussa de Ténis e antigo adjunto do presidente Lukashenka para as questões desportivas. |
21.6.2021 |
125. |
Mikhail Safarbekovich GUTSERIEV |
Микаил (Михаил) Сафарбекович ГУЦЕРИЕВ |
Posição(ões): empresário, acionista e presidente do conselho de administração da Slavkali, presidente do conselho de administração e acionista das: JSC Mospromstroi, Industrial Financial Group Safmar JSC, LLC Proekt Grad. Membro do conselho de administração e acionista da JSC NKNeftisa ►C12 Data de nascimento: 9.3.1958 ◄ Local de nascimento: Akmolinsk, antiga URSS (atualmente Cazaquistão) Sexo: masculino Nacionalidade: russa |
Mikhail Gutseriev é um destacado empresário russo, com interesses empresariais na Bielorrússia nos setores da energia, da produção de potassa, da hotelaria e outros. É um conhecido de longa data de Aliaksandr Lukashenka e, graças a esta relação, acumulou uma grande fortuna e ganhou influência junto da elite política da Bielorrússia. A empresa «Safmar», controlada por Mikhail Gutseriev, foi a única empresa petrolífera russa que continuou a fornecer petróleo às refinarias bielorrussas durante a crise energética entre a Bielorrússia e a Rússia no início de 2020. Gutseriev também apoiou Lukashenka em diferendos com a Rússia sobre fornecimentos de petróleo. Gutseriev foi presidente do conselho de administração e acionista da empresa «Slavkali», que está a construir a unidade de extração e transformação de cloreto de potássio de Nezhinsky, localizada no depósito de sal de potassa de Starobinsky, perto de Lyuban. Trata-se do maior de todos os investimentos na Bielorrússia, no valor de 2 mil milhões de dólares. Lukashenka prometeu mudar o nome da cidade de Lyuban para Gutserievsk, em sua honra. Os negócios de Gutseriev na Bielorrússia incluem também estações de serviço e depósitos de combustível, um hotel, um centro de negócios e um terminal de aeroporto em Minsk. Lukashenka defendeu Gutseriev quando este foi alvo de uma investigação penal na Rússia. Lukashenka também agradeceu a Gutseriev pelas suas contribuições financeiras para instituições de beneficência e pelos investimentos de milhares de milhões de dólares na Bielorrússia. Gutseriev terá oferecido presentes luxuosos a Lukashenka. Gutseriev declarou além disso ser proprietário de uma residência que na verdade pertence a Lukashenka, encobrindo assim Lukashenka quando este foi alvo de uma investigação jornalística sobre os seus bens. Gutseriev esteve presente na cerimónia secreta de tomada de posse de Lukashenka, em 23 de setembro de 2020. Em outubro de 2020, Lukashenka e Gutseriev marcaram presença na inauguração de uma igreja ortodoxa, patrocinada por Gutseriev. Segundo a imprensa, quando os trabalhadores em greve dos meios de comunicação social estatais da Bielorrússia foram despedidos em agosto de 2020, foram substituídos por trabalhadores dos meios de comunicação russos enviados para o país a bordo de um avião de Gutseriev, tendo ficado alojados no Hotel Minsk Renaissance, também propriedade de Gutseriev. Gutseriev comparticipou na aquisição de tomógrafos de TC para a Bielorrússia durante a crise da COVID-19. Por conseguinte, Mikhail Gutseriev beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
21.6.2021 |
126. |
Aliaksey Ivanavich ALEKSIN Alexei Ivanovich OLEKSIN |
Аляксей Іванавіч АЛЕКСІН Алексей Иванович ОЛЕКСИН |
Empresário, coproprietário do Grupo Bremino Data de nascimento: Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Aliaksei Aleksin é um dos principais empresários com atividade na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores do petróleo e da energia, do imobiliário, do desenvolvimento, da logística, do tabaco, do comércio de retalho, da finança e outros. Mantém uma relação de proximidade com Aliaksandr Lukashenka e com Viktar Lukashenka, filho de Aliaksandr e antigo conselheiro de segurança nacional. Participa ativamente no movimento motard da Bielorrússia, uma paixão que partilha com Viktar Lukashenka. A sua empresa tem propriedades em "Alexandria 2" (região de Mogilev), a chamada "residência presidencial", que Aliaksandr Lukashenka visita com frequência. |
21.6.2021 |
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Aliaksei Aleksin é coproprietário do Grupo Bremino, que lançou e coadministra o projeto da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial assinado por Aliaksandr Lukashenka. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Aleksin e outros proprietários do Grupo Bremino receberam apoio de Viktar Lukashenka. |
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As empresas "Inter Tobacco" e "Energo-Oil", que pertencem a Aliaksei Aleksin e a familiares próximos, detêm a exclusividade da importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, concedida por decreto assinado por Aliaksandr Lukashenka, e receberam apoios públicos para a criação dos quiosques Tabakierka. Aleksin esteve alegadamente envolvido na criação da primeira empresa militar privada aprovada pelo governo bielorrusso, a "GardServis", que estará ligada ao aparelho de segurança do país. Por conseguinte, Aliaksei Aleksin beneficia do regime de Lukashenka. |
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127. |
Aliaksandr Mikalaevich ZAITSAU Alexander (Alexandr) Nikolaevich ZAITSEV |
Аляксандр Мiкалаевiч ЗАЙЦАЎ Александр Николаевич ЗАЙЦЕВ |
Posição: empresário, coproprietário do Grupo Bremino e do Grupo Sohra Data de nascimento: 22.11.1976 Local de nascimento: Ruzhany, província/região de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Aliaksandr Zaitsau é o antigo assistente de Viktar Lukashenka, filho e antigo conselheiro de segurança nacional de Aliaksandr Lukashenka. Devido às ligações com a família Lukashenka, Aliaksandr Zaitsau conseguiu contratos lucrativos para as suas empresas. Aliaksandr Zaitsau mantém ligações estreitas com o Grupo Sohra, ao qual foi concedido o direito de exportar a produção de empresas públicas (tratores e camiões) para os países do Golfo e de África. É ainda coproprietário e presidente do conselho dos participantes do Grupo Bremino. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Zaitsau e outros proprietários do Grupo Bremino receberam apoio de Viktar Lukashenka. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
21.6.2021 |
128. |
Ivan Branislavavich MYSLITSKI Ivan Bronislavovich MYSLITSKIY |
Іван Браніслававіч МЫСЛІЦКІ Иван Брониславович МЫСЛИЦКИЙ |
Primeiro vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 23.10.1976 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Ivan Myslitski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. |
21.6.2021 |
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Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Por conseguinte, Ivan Myslitski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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129. |
Aleh Mikalaevich, BELIAKOU Oleg Nikolaevich BELIAKOV |
Алег Мiĸалаевiч БЕЛЯКОЎ Олег Ниĸолаевич БЕЛЯКОВ |
Posição: chefe do Departamento de Trabalho Ideológico e Apoio ao Pessoal do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia, antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária dos Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na antiga qualidade de vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Aleh Beliakou foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Trabalho Ideológico e Apoio ao Pessoal do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia. |
21.6.2021 |
130. |
Uladzislau Aliakseevich MANDRYK Vladislav Alekseevich MANDRIK |
Уладзіслаў Аляксеевіч МАНДРЫК Владислав Алексеевич МАНДРИК |
Vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 4.7.1971 Local de nascimento: N.o de identidade nacional: 3040771A125PB2; Passaporte n.o: MP3810311. Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Uladzislau Mandryk é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. |
21.6.2021 |
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Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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131. |
Andrei Mikalaevich DAILIDA Andrei Nikolaevich DAILIDA |
Андрэй Мiкалаевiч ДАЙЛIДА Андрей Ниĸолаевич ДАЙЛИДА |
Posição: Chefe do Departamento de Apoio de Retaguarda do Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia, antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 1.7.1974 Local de nascimento: Passaporte: KH2133825 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Andrei Dailida foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões bielorrussas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Pelo seu trabalho enquanto vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos, recebeu, em dezembro de 2020, a Ordem do Presidente pelos serviços prestados à Pátria, e beneficiou portanto do regime de Lukashenka. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativo no regime de Lukashenka como chefe do Departamento de Apoio de Retaguarda do Ministério dos Assuntos Internos. |
21.6.2021 |
132. |
Aleh Mikalaevich LASHCHYNOUSKI Oleg Nikolaevich LASHCHINOVSKII |
Алег Мікалаевіч ЛАШЧЫНОЎСКІ Олег Николаевич ЛАЩИНОВСКИЙ |
Antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 12.5.1963 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de antigo vice-chefe do Departamento da Administração Penitenciária, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, Aleh Lashchynouski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. |
21.6.2021 |
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Dadas as suas antigas funções, é responsável pelas condições das prisões do país e pelas medidas repressivas ali tomadas, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de violência a que são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Por conseguinte, Andrei Dailida é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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Zhana Uladzimirauna BATURYTSKAIA Zhanna Vladimirovna BATURITSKAYA |
Жана Уладзіміраўна БАТУРЫЦКАЯ Жанна Владимировна БАТУРИЦКАЯ |
Diretora da Direção de Execução de Penas do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 20.4.1972 Local de nascimento: Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de diretora da Direção de Execução de Penas do Departamento da Administração Penitenciária do Ministério dos Assuntos Internos, sob cuja autoridade se encontram os centros de detenção, Zhana Baturitskaia é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nesses centros de detenção aos cidadãos detidos após as eleições presidenciais de 2020, em sintonia com o discurso de Lukashenka aos agentes do Ministério dos Assuntos Internos. |
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Dadas as suas funções, é responsável pelas condições de detenção nas prisões do país, incluindo a classificação dos reclusos em várias categorias, correspondentes aos diferentes tipos de maus-tratos e de tortura a que os reclusos são sujeitos, como a agressão verbal, o isolamento punitivo, a privação de telefonemas e visitas, a mutilação, os espancamentos e as formas mais brutais de tortura. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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134. |
Dzmitry Mikalaevich STREBKOU Dmitry Nikolaevich STREBKOV |
Дзмітрый Мікалаевіч СТРЭБКОЎ Дмитрий Николаевич СТРЕБКОВ |
Diretor da Prisão n.o 8, em Zhodino Data de nascimento: 19.3.1977 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de diretor da Prisão n.o 8, em Zhodino, Dzmitry Strebkou é responsável pelas condições deploráveis do centro de detenção e pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e ficaram detidos nestas instalações, incluindo o centro de detenção temporária, após as eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, Andrei Dailida é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
135. |
Yauhen Andreevich SHAPETSKA Evgeniy Andreevich SHAPETKO |
Яўген Андрэевіч ШАПЕЦЬКА Евгений Андреевич ШАПЕТЬКО |
Diretor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina Data de nascimento: 30.3.1989 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de diretor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina, Yauhen Shapetska é responsável pelas condições deploráveis do centro de isolamento e pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e ficaram detidos nestas instalações após as eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
136. |
Ihar Ryhoravich KENIUKH Igor Grigorevich KENIUKH |
Ігар Рыгоравіч КЕНЮХ Игорь Григорьевич КЕНЮХ |
Chefe do Centro de Detenção Temporária de Akrestina Data de nascimento: 21.1.1980 Local de nascimento: região/Oblast de Gomel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina, Ihar Keniukh é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020. |
21.6.2021 |
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Ihar Keniukh exerceu pressão sobre o serviço médico para dispensar os médicos que simpatizassem com os manifestantes. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura. Por conseguinte, Ihar Keniukh é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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137. |
Hleb Uladzimiravich DRYL Gleb Vladimirovich DRIL |
Глеб Уладзіміравіч ДРЫЛЬ Глеб Владимирович ДРИЛЬ |
Vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina Data de nascimento: 12.5.1980 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-diretor do Centro de Detenção Temporária, Hleb Dryl é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020. |
21.6.2021 |
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Segundo os depoimentos de testemunhas, algumas das mulheres detidas entre 9 e 12 de agosto de 2020 foram brutalmente espancadas nos centros de detenção. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura. Por conseguinte, Hleb Dryl é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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138. |
Uladzimir Iosifavich LAPYR Vladimir Yosifovich LAPYR |
Уладзімір Іосіфавіч ЛАПЫР Владимир Иосифович ЛАПЫРЬ |
Vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina Data de nascimento: 21.8.1977 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-diretor do Centro de Detenção Temporária de Akrestina, Uladzimir Lapyr é responsável pelas condições deploráveis e pelo tratamento desumano e degradante, incluindo o espancamento e a tortura, a que foram sujeitos os cidadãos detidos nessas instalações após as eleições presidenciais de 2020. Segundo o testemunho de várias mulheres, incluído no relatório do Centro para a Promoção dos Direitos da Mulher "Her Rights", os tratamentos mais desumanos ocorreram no Centro de Detenção de Akrestina, em Minsk, onde os agentes do OMON foram particularmente cruéis e recorreram à tortura. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Uladzimir Lapyr é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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139. |
Aliaksandr Uladzimiravich VASILIUK Alexander (Alexandr) Vladimirovich VASILIUK |
Аляксандр Уладзіміравіч ВАСІЛЮК Александр Владимирович ВАСИЛЮК |
Chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação Data de nascimento: 8.5.1975 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksandr Vasiliuk é responsável por processos e detenções com motivações políticas, em especial de membros do Conselho de Coordenação da oposição, incluindo a líder da oposição bielorrussa Mariya Kalesnikava, considerada como presa política pelas organizações de direitos humanos. É também responsável pela detenção de vários representantes dos meios de comunicação social oposicionistas. Por conseguinte, Aliaksandr Vasiliuk é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
140. |
Yauhen Anatolevich ARKHIREEU Evgeniy Anatolevich ARKHIREEV |
Яўген Анатольевіч АРХІРЭЕЎ Евгений Анатольевич АРХИРЕЕВ |
Chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação Data de nascimento: 1.7.1977 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Yauhen Arkhireeu é responsável por lançar processos e investigações penais com motivações políticas, em especial contra membros do Conselho de Coordenação da oposição e de outros manifestantes. As investigações desta natureza visam intimidar os manifestantes e criminalizar a participação em manifestações pacíficas. Por conseguinte, Yauhen Arkhireeu é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
141. |
Aliaksei Iharavich KAURYZHKIN Alexey Igorovich KOVRYZHKIN |
Аляĸсей Ігаравіч КАЎРЫЖКІН Алеĸсей Игоревич КОВРИЖКИН |
Chefe de equipa de investigação, Departamento de Investigação Principal, Comissão de Investigação Data de nascimento: 3.11.1981 Local de nascimento: Bobruisk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe de equipa de investigação da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksei Kauryzhkin é responsável por processos e detenções com motivações políticas, em especial de membros da equipa da campanha eleitoral de Viktar Babarika e de membros do Conselho de Coordenação, incluindo o advogado Maksim Znak, considerado como preso político pelas organizações de direitos humanos. Por conseguinte, Aliaksei Kauryzhkin é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
142. |
Aliaksandr Dzmitryevich AHAFONAU Alexander (Alexandr) Dmitrievich AGAFONOV |
Аляксандр Дзмітрыевіч АГАФОНАЎ Александр Дмитриевич АГАФОНОВ |
Primeiro vice-chefe do Departamento de Investigação Principal, Comissão de Investigação Data de nascimento: 13.3.1982 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento de Investigação Principal, Gabinete Central da Comissão de Investigação da Bielorrússia, Aliaksandr Ahafonau é responsável pelos processos e detenção com motivações políticas do candidato presidencial Siarhei Tsikhanousky – ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tsikhanouskaya – e de outros ativistas políticos, incluindo Mikalai Statkevich e Dzmitry Kazlou. Siarhei Tsikhanousky, Dzmitry Kazlou e Mikalai Statkevich são considerados presos políticos pela Viasna, uma organização bielorrussa de direitos humanos. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Aliaksandr Ahafonau é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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143. |
Kanstantsin Fiodaravich BYCHAK Konstantin Fedorovich BYCHEK |
Канстанцін Фёдаравіч БЫЧАК Константин Фёдорович БЫЧЕК |
Chefe de Divisão do Departamento de Investigação do KGB Data de nascimento: 20.9.1985 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe de divisão do Departamento de Investigação do KGB, Kanstantin Bychak supervisionou a investigação com motivações políticas sobre o candidato presidencial Viktar Babarika. A candidatura de Viktar Babarika foi rejeitada pela Comissão Eleitoral Central. Esta decisão baseou-se num relatório do KGB e nas declarações televisivas oficiais de Kanstantin Bychak em que Viktar Babarika foi declarado culpado do crime de branqueamento de capitais enquanto as investigações ainda estavam em curso. |
21.6.2021 |
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Em 26 de outubro de 2020, Bychak utilizou a televisão estatal para ameaçar os manifestantes pacíficos, afirmando que as suas ações seriam consideradas atos de terrorismo. Por conseguinte, Kanstantin Bychak é responsável por atos de repressão da oposição democrática e da sociedade democrática. |
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144. |
Andrei Siarheevich BAKACH Andrei Sergeevich BAKACH |
Андрэй Сяргеевiч БАКАЧ Андрей Сергеевич БАКАЧ |
Posição: antigo chefe da Divisão de Pervomaysky do Comando de Polícia de Minsk Primeiro vice-chefe da Direção dos Assuntos Internos da Comissão Executiva Regional de Grodno/Hrodna. Data de nascimento: 19.11.1983 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos da Divisão de Pervomaysky do Comando de Polícia de Minsk, Andrei Bakach foi responsável pelas ações das forças policiais desta divisão e pelos atos praticados na esquadra da polícia. Enquanto foi chefe deste departamento, manifestantes pacíficos detidos em Minsk foram sujeitos a tratamento cruel, desumano e degradante na esquadra de polícia sob o seu comando. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Grodno/Hrodna. |
21.6.2021 |
145. |
Aliaksandr Uladzimiravich, PALULEKH Aleksandr Vladimirovich POLULEKH |
Аляксандр Уладзіміравіч ПАЛУЛЕХ Александр Владимирович ПОЛУЛЕХ |
Chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 25.6.1979 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe da Direção dos Assuntos Internos da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Palulekh é responsável pela repressão policial nesta divisão contra manifestantes pacíficos após as eleições presidenciais de 2020, e em especial pelos maus-tratos, incluindo tortura, infligidos aos manifestantes pacíficos detidos na esquadra da polícia sob o seu comando. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
146. |
Aliaksandr Aliaksandravich ZAKHVITSEVICH Aleksandr Aleksandrovich ZAKHVITSEVICH |
Аляксандр Аляксандравіч ЗАХВІЦЭВІЧ Александр Александрович ЗАХВИЦЕВИЧ |
Vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 1.1.1977 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Zakhvitsevich supervisiona a polícia de segurança pública e é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Frunzensky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos nesta divisão. Os agentes sob a supervisão de Zakhvitsevich torturaram detidos. Por conseguinte, Aliaksandr Zakhvitsevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
147. |
Siarhei Uladzimiravich USHAKOU Sergei Vladimirovich USHAKOV |
Сяргей Уладзiмiравiч УШАКОЎ Сергей Владимирович УШАКОВ |
Posição(ões): chefe e antigo vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 22.8.1980 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua anterior qualidade de vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando da Polícia de Minsk, Siarhei Ushakou supervisionou a polícia judiciária e foi responsável pelos atos dos seus subordinados, em especial pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Frunzensky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. Os agentes sob a supervisão direta de Siarhei Ushakou torturaram detidos. Por conseguinte, Siarhei Ushakou é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Atualmente, é chefe da Divisão de Frunzensky do Comando da Polícia de Minsk. |
21.6.2021 |
148. |
Siarhei Piatrovich ARTSIOMENKA Sergei Petrovich ARTEMENKO / ARTIOMENKO |
Сяргей Пятровіч АРЦЁМЕНКА Сергей Петрович АРТЁМЕНКО |
Vice-chefe da Divisão de Pervomaisky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 26.3.1973 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de vice-chefe da Divisão de Pervomaisky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Artemenko supervisiona a polícia de segurança pública e é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos pelos seus subordinados aos cidadãos detidos na Divisão de Pervomaisky após as eleições presidenciais de 2020, bem como pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. São disso exemplo os maus-tratos de que foi vítima Maksim Haroshin, um florista detido por ter distribuído flores aos participantes da Marcha das Mulheres em 13 de outubro de 2020. Artemenko exerceu pressão para que os cidadãos não participassem em manifestações pacíficas. |
21.6.2021 |
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Por conseguinte, Siarhei Artemenko é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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149. |
Aliaksandr Mikhailavich RYDZETSKI Aleksandr Mikhailovich RIDETSKIY |
Аляксандр Міхайлавіч РЫДЗЕЦКІ Александр Михайлович РИДЕЦКИЙ |
Antigo chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, chefe da Direção de Segurança Interna da Comissão de Perícia Forense do Estado Data de nascimento: 14.8.1978 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, Aliandsandr Rydzetski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos pelos seus subordinados aos cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, Aliandsandr Rydzetski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
150. |
Dzmitry Iauhenevich BURDZIUK Dmitry Evgenevich BURDIUK |
Дзмітрый Яўгеньевіч БУРДЗЮК Дмитрий Евгеньевич БУРДЮК |
Chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, antigo chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 31.1.1980 Local de nascimento: região de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe da Divisão de Partizanskiy do Comando de Polícia de Minsk, Dzmitry Burdziuk foi responsável pela supervisão dos brutais espancamentos e tortura infligidos a manifestantes pacíficos e transeuntes nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Em dezembro de 2020, foi nomeado chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk. Por conseguinte, Dzmitry Burdziuk é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
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Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3310180C009PB7 Passaporte n.o: MP3567896 |
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151. |
Vital Vitalevich KAPILEVICH Vitaliy Vitalevich KAPILEVICH |
Віталь Вітальевіч КАПІЛЕВІЧ Виталий Витальевич КАПИЛЕВИЧ |
Chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 26.11.1988 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk, Vital Kapilevich é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos na Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk. Foi recusada aos detidos assistência médica; os paramédicos que se apresentaram na esquadra foram intimidados com o objetivo de impedir a prestação de assistência médica aos detidos. Por conseguinte, Vital Kapilevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
21.6.2021 |
152. |
Kiryl Stanislavavich KISLOU Kirill Stanislavovich KISLOV |
Кірыл Станіслававіч КІСЛОЎ Кирилл Станиславович КИСЛОВ |
Chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 2.1.1979 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk, Kiryl Kislou é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos cidadãos detidos nas instalações desta esquadra de polícia. É ainda responsável pela repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes, praticada pelos seus subordinados. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
21.6.2021 |
153. |
Siarhei Aliaksandravich VAREIKA Sergey Aleksandrovich VAREIKO |
Сяргей Аляĸсандравіч ВАРЭЙКА Сергей Алеĸсандрович ВАРЕЙКО |
Chefe da Divisão de Moskovski do Comando de Polícia de Minsk, antigo vice-chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 1.2.1980 Local de nascimento: |
No exercício das suas antigas funções de vice-chefe da Divisão de Zavodsky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Vareika é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Siarhei Vareika é também responsável pelos atos dos seus subordinados, que participaram na repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes. |
21.6.2021 |
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Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Em 21 de dezembro de 2020, Siarhei Vareika foi nomeado chefe da Divisão de Moskovsky do Comando de Polícia de Minsk. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
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154. |
Siarhei Feliksavich DUBAVIK Sergey Feliksovich DUBOVIK |
Сяргей Феліĸсавіч ДУБАВІК Сергей Фелиĸсович ДУБОВИК |
Vice-chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 1.2.1974 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-chefe da Divisão de Leninsky do Comando de Polícia de Minsk, Siarhei Dubavik é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Foi recusada aos detidos assistência médica; os paramédicos que se apresentaram na esquadra foram intimidados com o objetivo de impedir a prestação de assistência médica aos detidos. |
21.6.2021 |
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Siarhei Dubavik é também responsável pelos atos dos seus subordinados, que participaram na repressão maciça de manifestantes pacíficos, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, trabalhadores, representantes da comunidade académica e transeuntes. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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155. |
Aliaksandr Mechyslavavich ANDRYEUSKI Alexander (Alexandr) Mechislavovich ANDRIEVSKII |
Аляĸсандр Мечыслававіч АНДРЫЕЎСКІ Алеĸсандр Мечиславович АНДРИЕВСКИЙ |
Vice-chefe da Divisão de Frunzensky do Comando de Polícia de Minsk Data de nascimento: 29.4.1982 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de vice-chefe da Divisão de Fruzensky do Comando de Polícia de Minsk, Aliaksandr Andryeuski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos a cidadãos detidos nessa divisão após as eleições presidenciais de 2020. Os detidos foram obrigados a ficar de joelhos e de cabeça baixa durante várias horas, espancados e atingidos com tasers (pistolas de dardos elétricos). Por conseguinte, Aliaksandr Andryeuski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
156. |
Vital Mikhailavich MAKRYTSKI Vitalii Mikhailavich MAKRITSKII |
Віталь Міхайлавіч МАКРЫЦКІ Виталий Михайлович МАКРИЦКИЙ |
Vice-chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk (até 17 de dezembro de 2020). Chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk (desde 17 de dezembro de 2020) Data de nascimento: 17.2.1975 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua antiga qualidade de vice-chefe da Divisão de Oktyabrsky do Comando de Polícia de Minsk, Vital Makrytski foi responsável pela supervisão dos brutais espancamentos e tortura infligidos a manifestantes pacíficos e transeuntes naquela divisão, após as eleições presidenciais de 2020. Em dezembro de 2020 foi promovido a chefe da Divisão de Partizanski do Comando de Polícia de Minsk. Por conseguinte, Vital Makrytski é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
157. |
Yauhen Aliakseevich URUBLEUSKI Evgenii Alekseevich VRUBLEVSKII |
Яўген Аляĸсеевіч УРУБЛЕЎСКІ ЕвгенийАлеĸсеевич ВРУБЛЕВСКИЙ |
Sargento-mor da polícia do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina Data de nascimento: 28.1.1966 Local de nascimento: Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de sargento-mor do Centro de Isolamento de Delinquentes de Akrestina, Yauhen Urubleuski é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos no Centro de Detenção de Delinquentes. Segundo testemunhas, e de acordo com a imprensa, participou pessoalmente nos espancamentos de civis detidos em agosto de 2020. Por conseguinte, Yauhen Urubleuski é responsável por violações graves dos direitos humanos. |
21.6.2021 |
158. |
Mikalai Mikalaevich KARPIANKAU Nikolai Nikolaevich KARPENKOV |
Міĸалай Міĸалаевіч КАРПЯНКОЎ Ниĸолай Ниĸолаевич КАРПЕНКОВ |
Vice-ministro da Administração Interna, antigo chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção do Ministério da Administração Interna Data de nascimento: 6.9.1968 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção do Ministério da Administração Interna, Mikalai Karpiankau é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos a cidadãos que participaram em manifestações pacíficas e pela sua detenção e prisão arbitrárias. Numerosos testemunhos, fotografias e vídeos indicam que o grupo comandado por Karpiankau espancou e deteve manifestantes pacíficos, ameaçando-os com armas de fogo. |
21.6.2021 |
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Em 6 setembro de 2020, Karpiankau foi filmado a partir, com um bastão, a porta de vidro de um café onde se escondiam manifestantes pacíficos e a detê-los com brutalidade. Foi publicada uma gravação na qual Karpiankau afirma que a sua divisão usaria armas de fogo contra os manifestantes. Por conseguinte, Mikalai Karpiankau é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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159. |
Mikhail Viachaslavavich HRYB Mikhail Viacheslavovich GRIB |
Міхаіл Вячаслававіч ГРЫБ Михаил Вячеславович ГРИБ |
Chefe do Departamento Principal do Comité Executivo dos Assuntos Internos da cidade de Minsk Data de nascimento: 29.7.1980 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Mikhail Hryb foi chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Vitebsk entre março de 2019 e outubro de 2020, tendo sido depois nomeado chefe do Departamento Principal do Comité Executivo dos Assuntos Internos da cidade de Minsk, tendo-lhe sido atribuído o posto de major-general da milícia (forças policiais). |
21.6.2021 |
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Nestas funções, é responsável pelos atos das forças policiais, respetivamente na região de Vitebsk até outubro de 2020, e em Minsk desde essa data, incluindo a repressão violenta de manifestantes pacíficos e a violação do direito de reunião pacífica e da liberdade de expressão por parte das forças policiais em Vitebsk e em Minsk, após as eleições presidenciais bielorrussas de 2020. Por conseguinte, Mikhail Hryb é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
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160. |
Viktar Genadzevich KHRENIN Viktor Gennadievich KHRENIN |
Віктар Генадзевіч ХРЭНІН Виктор Геннадиевич ХРЕНИН |
Ministro da Defesa Data de nascimento: 1.8.1971 Local de nascimento: Navahrudak/ Novogrudek, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Patente: tenente-general Passaporte bielorrusso n.o: KH2594621 |
Na sua qualidade de ministro bielorrusso da Defesa desde 20 de janeiro de 2020, Viktar Khrenin é responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e pelas Forças de Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
21.6.2021 |
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N.o de identificação pessoal: 3010871K003PB1 |
Viktar Khrenin fez várias declarações públicas em que se disse pronto a usar o exército contra manifestantes pacíficos em agosto de 2020 e associou o uso da bandeira histórica branco-vermelho-branco pelos manifestantes ao colaboracionismo nazi. Por conseguinte, Viktar Khrenin é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka. |
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161. |
Ihar Uladzimiravich HOLUB Igor Vladimirovich GOLUB |
Iгар Уладзiмiравiч ГОЛУБ Игорь Владимирович ГОЛУБ |
Posição(ões): diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações, antigo comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas Data de nascimento: 19.11.1967 Local de nascimento: Chernigov, Oblast de Chernigovskaya, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Patente: major-general Passaporte bielorrusso n.o: KH2187962 N.o de identificação pessoal: 3191167E003PB1 |
Na sua anterior qualidade de comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas, Ihar Holub foi responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e da Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Na sequência deste incidente, Ihar Holub fez declarações à imprensa, juntamente com o diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes, Artem Sikorsky, a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia e apoiante do regime de Lukashenka. Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações. |
21.6.2021 |
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Passaporte bielorrusso n.o: KH2187962 N.o de identificação pessoal: 3191167E003PB1 |
Na sequência deste incidente, Ihar Holub fez declarações à imprensa, juntamente com o diretor do Departamento da Aviação do Ministério dos Transportes, Artem Sikorsky, a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia. Por conseguinte, Ihar Holub é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka. |
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162. |
Andrei Mikalaevich GURTSEVICH Andrei Nikolaevich GURTSEVICH |
Андрэй Мікалаевіч ГУРЦЕВИЧ Андрей Николаевич ГУРЦЕВИЧ |
Chefe do estado-maior, primeiro vice-comandante da Força Aérea Data de nascimento: 27.7.1971 Local de nascimento: Kobrin, região/Oblast de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Patente: major-general |
Na sua qualidade de chefe do estado-maior e primeiro vice-comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas, Andrei Gurtsevich é responsável pela decisão tomada pelo Comando da Força Aérea e da Defesa Aérea, a mando de Lukashenka, de enviar um avião militar para escoltar o voo de passageiros FR4978 e forçar a sua aterragem no aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. |
21.6.2021 |
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Passaporte bielorrusso n.o: MP3849920 N.o de identificação pessoal: 3270771C016PB2 |
Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Na sequência deste incidente, Andrei Gurtsevich fez declarações à imprensa a justificar os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da oposição democrática na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka. |
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163. |
Leanid Mikalaevich CHURO Leonid Nikolaevich CHURO |
Леанiд Мiкалаевiч ЧУРО Леонид Николаевич ЧУРО |
Posição(ões): presidente da Federação Republicana de Xadrez – Associação Pública "Federação Bielorrussa de Xadrez", antigo diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA Data de nascimento: 8.7.1956 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte bielorrusso n.o: P4289481 N.o de identificação pessoal: 3080756A068PB5 |
Na sua anterior qualidade de diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA, Leanid Churo foi responsável pelo controlo do tráfego aéreo bielorrusso. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Por conseguinte, Leanid Churo é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. Continua ativo no regime de Lukashenka como presidente da Federação Republicana de Xadrez – Associação Pública "Federação Bielorrussa de Xadrez". |
21.6.2021 |
164. |
Aliaksei Mikalaevich AURAMENKA Alexey Nikolaevich AVRAMENKO |
Аляксей Мікалаевіч АЎРАМЕНКА Алексей Николаевич АВРАМЕНКО |
Ministro dos Transportes e Comunicações Data de nascimento: 11.5.1977 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte bielorrusso n.o: MP3102183 N.o de identificação pessoal: 3110577A020PB2 |
Na sua qualidade de ministro bielorrusso dos Transportes e Comunicações, Aliaksei Auramenka é responsável pela gestão estatal no domínio da aviação civil e da supervisão do controlo do tráfego aéreo. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Por conseguinte, Aliaksei Auramenka é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
165. |
Artsiom Igaravich SIKORSKI Artem Igorevich SIKORSKIY |
Арцём Iгаравiч СIКОРСКI Артем Игоревич СИКОРСКИЙ |
Posição(ões): diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA, antigo diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações Data de nascimento: 1983 Local de nascimento: Soligorsk, região/Oblast de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte bielorrusso n.o: MP3785448 N.o de identificação pessoal: 3240483A023PB7 |
Na sua anterior qualidade de diretor do Departamento de Aviação do Ministério dos Transportes e Comunicações da Bielorrússia, Artsiom Sikorski foi responsável pela gestão estatal no domínio da aviação civil e da supervisão do controlo do tráfego aéreo. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a prisão e detenção de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Na sequência deste incidente, Artsiom Sikorski fez declarações à imprensa, juntamente com Ihar Holub, comandante da Força Aérea e da Defesa Aérea das Forças Armadas da Bielorrússia, justificando os atos das autoridades da aviação da Bielorrússia. Por conseguinte, Artsiom Sikorski é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática e apoiante o regime de Lukashenka. Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor-geral da empresa pública BELAERONAVIGATSIA. |
21.6.2021 |
166. |
Aleh Siarheevich HAIDUKEVICH Oleg Sergeevich GAIDUKEVICH |
Алег Сяргеевіч ГАЙДУКЕВІЧ Олег Сергеевич ГАЙДУКЕВИЧ |
Vice-presidente do Comité Permanente dos Assuntos Internacionais da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional, membro da delegação da Assembleia Nacional para os contactos com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Data de nascimento: 26.3.1977 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) |
Aleh Haidukevich é vice-presidente do Comité Permanente dos Assuntos Internacionais da Câmara dos Representantes da Assembleia Nacional, membro da delegação da Assembleia Nacional para os contactos com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Fez declarações públicas em que aplaudiu o desvio do voo de passageiros FR4978 para Minsk em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas e sem justificação válida teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
21.6.2021 |
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Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3260377A081PB9 Passaporte n.o: MP2663333 |
Além disso, Aleh Haidukevich fez declarações públicas a sugerir que os líderes da oposição bielorrussa poderiam ser detidos no estrangeiro e transportados para a Bielorrússia "no porta-bagagens de um carro", apoiando assim a atual repressão das forças de segurança do país sobre a oposição democrática e jornalistas do país. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. |
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167. |
Ihar Anatolevich KRUCHKOU Igor Anatolevich KRIUCHKOV |
Iгар Анатольевіч КРУЧКОЎ Игорь Анатольевич КРЮЧКОВ |
Chefe do Serviço Especial para Medidas Ativas (ASAM) das Forças Especiais da Comissão das Fronteiras Data de nascimento: 13.4.1976 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3130476M077PB6 |
Na sua qualidade de chefe do Serviço Especial para Medidas Ativas (ASAM) das Forças Especiais da Comissão das Fronteiras, é responsável pelas ações das forças sob o seu comando, que estão implicadas no transporte físico de migrantes dentro da Bielorrússia para a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União. O ASAM cobra a travessia da fronteira aos migrantes que transporta. Essas ações são levadas a cabo no âmbito da operação "Gate". Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
168. |
Anatol Piatrovich LAPO Anatoliy Petrovich LAPPO |
Анатоль Пятровiч ЛАПО/ЛАППО Анатолии Петрович ЛАППО |
Posição(ões): antigo tenente-general e presidente da Comissão das Fronteiras da República da Bielorrússia (nomeado em 29 de dezembro de 2016), primeiro delegado para as Fronteiras Nacionais Data de nascimento: 24.5.1963 Local de nascimento: Kulakovka, região/Oblast de Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de passaporte: MP4098888 N.o de identificação pessoal: 3240563K033PB5 |
Na sua anterior qualidade de presidente da Comissão das Fronteiras, Anatol Lapo foi responsável pelas ações dos organismos de controlo das fronteiras sob o seu comando. Foi provado documentalmente que os guardas de fronteira que integram estes organismos dirigiram, guiaram ou forçaram migrantes a passar ilegalmente a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União, e que o incumprimento deliberado das suas obrigações facilita as tentativas dos migrantes de atravessar essa fronteira. Por conseguinte, Anatol Lapo é responsável por organizar atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. Transitou para a situação de reserva militar em maio de 2023. |
2.12.2021 |
169. |
Kanstantsin Henadzevich MOLASTAU Konstantin Gennadevich MOLOSTOV |
Канстанцiн Генадзьевiч МОЛАСТАЎ Константин Геннадьевич МОЛОСТОВ |
Posição(ões): coronel, presidente da Comissão das Fronteiras, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Grodno (nomeado em 1 de outubro de 2014), Unidade Militar 2141, delegado das Fronteiras Nacionais Data de nascimento: 30.5.1970 Local de nascimento: Krasnoarmeysk, região de Saratov, Federação da Rússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de passaporte: KH2479999 N.o de identificação pessoal: 3300570K025PB3 |
Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Grodno, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Grodno facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Por conseguinte, Kanstantsin Molastau está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. Foi nomeado por Lukashenka como presidente do Comissão das Fronteiras. |
2.12.2021 |
170. |
Pavel Mikalaevich KHARCHANKA Pavel Nikolaevich KHARCHENKO |
Павел Мікалаевіч ХАРЧАНКА Павел Николаевич ХАРЧЕНКО |
Chefe do Destacamento da Fronteira de Polotsk Data de nascimento: 29.3.1981 Local de nascimento: Chita, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de chefe do Destacamento da Fronteira de Polotsk, é responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Destacamento da Fronteira de Polotsk facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
171. |
Ihar Mikalaevich GUTNIK Igor Nikolaevich GUTNIK |
Iгар Мiкалаевiч ГУТНIК Игорь Николаевич ГУТНИК |
Posição(ões): coronel, vice-presidente do Comissão das Fronteiras, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Brest Data de nascimento: 17.12.1974 Local de nascimento: aldeia de Zabolotye, distrito de Smolevichi, região/Oblast de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Endereço: 90 Heroes of Defense of the Brest Fortress St. [Rua Heróis da Defesa da Fortaleza de Brest 90], 224018, Brest, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de passaporte: BM1962867 |
Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Brest, Ihar Gutnik, que em 2018 assumiu funções de deputado no Conselho Regional de Brest como um dos candidatos leais a Lukashenka, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Brest facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Por conseguinte, Ihar Gutnik está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. Foi nomeado por Lukashenka para o cargo de vice-presidente do Comissão das Fronteiras. |
2.12.2021 |
172. |
Aliaksandr Barysavich DAVIDZIUK Aleksandr Borisovich DAVIDIUK |
Аляксандр Барысавіч ДАВІДЗЮК Александр Борисович ДАВИДЮК |
Coronel, chefe do Destacamento da Fronteira de Lida, Unidade Militar 1234 (nomeado em 27 de setembro de 2016), delegado das Fronteiras Nacionais Membro da 28.a assembleia do Conselho Distrital de Deputados de Lida (assumiu funções em 2 de fevereiro de 2018) Data de nascimento: 4.5.1973 Local de nascimento: Novograd-Volynsky, região de Zhytomyr, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Passaporte n.o: KH2613034 Identificação pessoal: 3040573E050PB7 |
Na sua qualidade de chefe do Destacamento da Fronteira de Lida é responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Destacamento da Fronteira de Lida facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
173. |
Maksim Viktaravich BUTRANETS Maxim Viktorovich BUTRANETS |
Максiм Вiктаравiч БУТРАНЕЦ Максим Викторович БУТРАНЕЦ |
Posição(ões): chefe do Grupo da Fronteira de Brest, antigo chefe do Grupo da Fronteira de Smorgon, Unidade Militar 2044 (nomeado em março de 2018), delegado das Fronteiras Nacionais Data de nascimento: 12.12.1978 Local de nascimento: Sverdlovsk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua anterior qualidade de chefe do Grupo da Fronteira de Smorgon, foi responsável pelas ações dos guardas de fronteira sob o seu comando. Ao não cumprir deliberadamente as suas funções, o Grupo da Fronteira de Smorgon facilita as tentativas dos migrantes de atravessar a fronteira com os Estados-Membros da União. Maksim Butranets declarou igualmente que o número de migrantes na fronteira entre a Bielorrússia e a Lituânia se mantinha no nível habitual, apesar do aumento substancial observado no lado lituano. Por conseguinte, Maksim Butranets está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. Foi nomeado chefe do Grupo da Fronteira de Brest. |
2.12.2021 |
174. |
Anatol Anatolyevich GLAZ Anatoliy Anatolyevich GLAZ |
Анатоль Анатольевіч ГЛАЗ Анатолий Анатольевич ГЛАЗ |
Chefe do Departamento de Informação e Diplomacia Digital (porta-voz) do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia Data de nascimento: 31.7.1982 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Anatol Glaz é chefe do Departamento de Informação e Diplomacia Digital e o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia desde 11 de junho de 2018. Nessa qualidade, fez uma série de declarações públicas de apoio à política do regime de Lukashenka nas suas mais recentes tentativas de facilitar a passagem ilegal das fronteiras externas de Estados-Membros da União. Também defendeu publicamente a aterragem forçada, sem justificação válida, do voo comercial FR4978 no aeroporto de Minsk, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. |
2.12.2021 |
175. |
Siarhei Aliaksandravich EPIKHAU Sergei Aleksandrovich EPIKHOV |
Сяргей Аляксандравiч ЕПІХАЎ Сергей Александрович ЕПИХОВ |
Juiz do Tribunal Regional de Minsk Data de nascimento: 16.5.1966 Endereço: 38 Timoshenko St. [Rua Timoshenko 38], apt. 198, Minsk, Bielorrússia; 59 L.Tolstoy St. [Rua L.Tolstoy 59], apt. 80, Vileika, Bielorrússia; 14 Kedyshko St. [Rua Kedyshko 14], apt. 11, Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3160566B046PB4 |
Na sua qualidade de juiz do Tribunal Regional de Minsk, é responsável por sentenças com motivações políticas contra líderes e ativistas da oposição, em especial a condenação de Maria Kolesnikova e Maksim Znak, que são considerados pelas organizações de defesa dos direitos humanos como presos políticos. Foram comunicadas violações dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
176. |
Ihar Viachaslavavich LIUBAVITSKI Igor Viacheslavovich LIUBOVITSKI |
Iгар Вячаслававіч ЛЮБАВІЦКІ Игорь Вячеславович ЛЮБОВИЦКИЙ |
Juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia Data de nascimento: 21.7.1983 Endereço: Vogel 1K St. [Rua Vogel 1K], apt. 17, Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3210783C002PB2 |
Na sua qualidade de juiz do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, é responsável por sentenças com motivações políticas contra líderes e ativistas da oposição e contra jornalistas, em especial a condenação do candidato da oposição às eleições presidenciais, Viktar Babarika, que é considerado pelas organizações de defesa dos direitos humanos como preso político. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
177. |
Siarhei Siarheevich GIRGEL Sergei Sergeevich GIRGEL |
Сяргей Сяргеевіч ГIРГЕЛЬ Сергей Сергеевич ГИРГЕЛЬ |
Procurador superior do Ministério Público Data de nascimento: 16.6.1978 Endereço: 16 Lidskaya St. [Rua Lidskaya 16], apt. 165, Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3160678H018PB5 |
Na sua qualidade de procurador superior do Ministério Público, representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas instaurados contra líderes da oposição e elementos da sociedade civil. Em particular, deduziu acusação contra o candidato da oposição às eleições presidenciais, Viktar Babarika, que é reconhecido pelas organizações de defesa dos direitos humanos como preso político. Siarhei Girgel solicitou repetidamente ao juiz a aplicação de longas penas de prisão. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
178. |
Valiantsina Genadzeuna KULIK Valentina Gennadevna KULIK |
Валянціна Генадзьеўна КУЛІК Валентина Геннадьевна КУЛИК |
Juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia Data de nascimento: 15.1.1960 Endereço: 54 Angarskaya St. [Rua Angarskaya 54], apt. 48, Minsk, Bielorrússia Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 4150160A119PB2 |
Na sua qualidade de juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, Valiantsina Kulik é responsável pela pronúncia de decisões com motivações políticas contra ativistas e líderes da oposição. Em especial, não admitiu o recurso de Viktar Babarika no sentido de instaurar um processo civil baseado nas suas queixas contra a decisão da Comissão Central de Eleições de recusar a sua inscrição como candidato presidencial. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
179. |
Andrei Andreevich PRAKAPUK Andrey Andreevich PROKOPUK |
Андрэй Андрэевiч ПРАКАПУК Андрей Андреевич ПРОКОПУК |
Posição: Diretor da empresa unitária da República «Centro de Brest para a Normalização, a Metrologia e a Certificação» (Republican Unitary Enterprise «Brest Center for Standardization, Metrology and Certification»), antigo diretor adjunto do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado da República da Bielorrússia Coronel da Polícia Financeira Data de nascimento: 22.7.1973 Local de nascimento: Kobrin, região de Brest, Bielorrússia Endereço: 22 Mira St., apt. 88, Priluki, Minsk Region, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3220773C061PB1 |
Na sua antiga qualidade de diretor adjunto do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado da República da Bielorrússia, Andrei Prakapuk foi responsável pela realização de campanhas com motivações políticas desse departamento contra jornalistas e meios de comunicação social independentes da Bielorrússia. Aprovou pessoalmente a decisão de proceder a buscas nas instalações do canal de comunicação social independente TUT.by e instaurou um processo judicial ao TUT.by e aos seus jornalistas, bem como de bloquear o acesso ao sítio Web TUT.by. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como por atos que comprometem seriamente o Estado de direito. Continua ativo no regime de Lukashenka como diretor da empresa unitária da República «Centro de Brest para a Normalização, Metrologia e Certificação» (Republican Unitary Enterprise «Brest Center for Standardization, Metrology and Certification»). |
2.12.2021 |
180. |
Ihar Anatolevich MARSHALAU Igor Anatolevich MARSHALOV |
Iгар Анатольевіч МАРШАЛАЎ Игорь Анатольевич МАРШАЛОВ |
Vice-presidente do Comité de Controlo do Estado, diretor do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado Major-general da Polícia Financeira Data de nascimento: 12.1.1972 Local de nascimento: Shkolv, região/Oblast de Mogilev, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Endereço: 15 Shchukina St., Minsk, Belarus; 43A Franciska St., apt. 41, Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3120172H018PB4 |
Ihar Marshalau é vice-presidente do Comité de Controlo do Estado da Bielorrússia e diretor do Departamento de Investigação Financeira do Comité de Controlo do Estado. Nessa qualidade, é responsável por instaurar o processo por evasão fiscal com motivações políticas contra o canal de comunicação social TUT.by, alegadamente baseado no artigo 243.o do Código Penal da República da Bielorrússia, que ameaça a liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia. É igualmente responsável pelas buscas realizadas em maio de 2021 nos escritórios do TUT.by em Minsk, nas delegações regionais e nas habitações de vários trabalhadores do TUT.by. É também responsável pela detenção de membros do Clube de Imprensa da Bielorrússia em dezembro de 2020, por uma busca e confisco de bens nos escritórios da organização Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o interrogatório violento de Aleh Hrableuski e Syarhei Drazdouski em janeiro de 2021, pela detenção e acusação por evasão fiscal ao membro do Conselho de Coordenação Liliya Ulasava, bem como pelas buscas e detenções de que foram alvo os trabalhadores da empresa de software PandaDoc, que estava a executar a iniciativa "Protect Belarus", em setembro de 2021. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como por atos que comprometem seriamente o Estado de direito. |
2.12.2021 |
181. |
Hanna Mikhailauna SAKALOUSKAYA Anna Mikhaylovna SOKOLOVSKAYA |
Ганна Міхайлаўна САКАЛОЎСКАЯ Анна Михайловна СОКОЛОВСКАЯ |
Juíza do Colégio Judicial Cível do Supremo Tribunal Data de nascimento: 18.9.1955 Endereço: 22 Surhanava St., apt. 1, Minsk, Bielorrússia Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 4180955A015P80 |
Na sua qualidade de juíza do Supremo Tribunal da República da Bielorrússia, Hanna Sakalouskaya é responsável pela decisão com motivações políticas de suprimir o Centro PEN da Bielorrússia – organização da sociedade civil bielorrussa. É também responsável por uma decisão com motivações políticas que conduziu à supressão do Comité de Helsínquia da Bielorrússia (BHC), tendo rejeitado, em 2 de setembro de 2021, a queixa do BHC relativa à advertência dirigida ao BHC pelo Ministério da Justiça da Bielorrússia. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
182. |
Marat Siarheevich MARKAU Marat Sergeevich MARKOV |
Марат Сяргеевіч МАРКАЎ Марат Сергеевич МАРКОВ |
Presidente do Conselho de Administração do canal de televisão ONT, controlado pelo Estado, que transmite o programa "Markov: não é nada de pessoal" Data de nascimento: 1.5.1969 Local de nascimento: Luninets, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Marat Markau é o presidente do Conselho de Administração do canal de televisão ONT, controlado pelo Estado, que transmite o programa "Markov: não é nada de pessoal". Nesta qualidade, tem fornecido voluntariamente ao público bielorrusso informações falsas sobre o resultado das eleições, os protestos e a repressão perpetrada pelas autoridades públicas, bem como sobre as circunstâncias da aterragem forçada, sem justificação válida, do voo comercial FR4978 no aeroporto de Minsk, em 23 de maio de 2021. É diretamente responsável pela forma como o canal de televisão ONT apresenta informações sobre a situação no país e apoia desse modo as autoridades, incluindo Lukashenka. Por conseguinte, é apoiante do regime de Lukashenka. Marat Markov realizou a primeira entrevista forçada com Raman Pratasevich, depois de este último ter sido detido, e, de acordo com numerosos relatos, torturado pelas autoridades bielorrussas. Marat Markov ameaçou e intimidou igualmente os trabalhadores da ONT que realizaram uma greve na sequência das eleições presidenciais fraudulentas de 2020 e da repressão levada a cabo pelas autoridades. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
183. |
Dzmitry Siarheevich KARSIUK Dmitriy Sergeevich KARSIUK |
Дзмiтрый Сяргеевіч КАРСЮК Дмитрий Сергеевич КАРСЮК |
Juiz do Tribunal Central da cidade de Minsk Data de nascimento: 7.7.1995 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de juiz do Tribunal Central da cidade de Minsk, Dzmitriy Karsiuk é responsável por numerosas sentenças com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial a condenação de Yahor Viarshynin, Pavel Lukoyanov, Artsiom Sakovich e Mikalai Shemetau, que são considerados presos políticos pela organização bielorrussa dos direitos humanos Viasna. Dzmitriy Karsiuk condenou pessoas a colónia penal, prisão e prisão domiciliária por terem participado em manifestações pacíficas, feito publicações nas redes sociais, utilizado a bandeira branco-vermelho-branco da Bielorrússia e pelo exercício de outras liberdades civis. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
2.12.2021 |
184. |
Ihar Vasilievich KARPENKA Igor Vasilievich KARPENKO |
Iгар Васiльевiч КАРПЕНКА Игорь Васильевич КАРПЕНКО |
Posição(ões): presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia para as eleições e a realização de referendos republicanos Data de nascimento: 28.4.1964 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua qualidade de presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia para as eleições e a realização de referendos republicanos desde 13 de dezembro de 2021, Ihar Karpienka é responsável pela organização e realização do referendo constitucional de 27 de fevereiro de 2022, que não cumpre as normas internacionais em matéria de Estado de direito, democracia e direitos humanos e não cumpre os critérios estabelecidos pela Comissão de Veneza. Em especial, o processo de preparação não foi transparente e não envolveu a sociedade civil nem a oposição democrática no exílio. Por conseguinte, Ihar Karpienka é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
3.6.2022 |
185. |
Dzmitry Aliakseevich ALEKSIN Dmitry Alexeevich OLEKSIN |
Дзмiтрый Аляксеевiч АЛЕКСIН Дмитрий Алексеевич ОЛЕКСИН |
Posição(ões): Filho de Aliaksei Aleksin, acionista da Belneftgaz, da Energo-Oil e da Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest) Data de nascimento: 25.4.1987 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Dzmitry Aleksin é filho de Aliaksei Aleksin, um proeminente empresário bielorrusso. Em 2021, tornou-se coproprietário de empresas pertencentes ou associadas ao seu pai, entre as quais a Energo-Oil, a Belneftgaz e a Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest). A essas empresas foi concedido um tratamento preferencial com base em decretos presidenciais assinados por Aliaksandr Lukashenka: A Inter Tobacco beneficiou de privilégios exclusivos para a importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, ao passo que a Belneftgaz foi designada operadora nacional de controlo do trânsito. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
186. |
Vital Aliakseevich ALEKSIN Vitaliy Alexeevich OLEKSIN |
Вiталь Аляксеевiч АЛЯКСIН Виталий Алексеевич ОЛЕКСИН |
Posição(ões): filho de Aliaksei Aleksin, acionista da Belneftgaz, da Energo-Oil e da Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest) Data de nascimento: 29.8.1997 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Vital Aleksin é filho de Aliaksei Aleksin, um proeminente empresário bielorrusso. Em 2021, tornou-se coproprietário de empresas pertencentes ou associadas ao seu pai, entre as quais a Energo-Oil, a Belneftgaz e a Grantlo (anteriormente Energo-Oil-Invest). A essas empresas foi concedido um tratamento preferencial com base em decretos presidenciais assinados por Aliaksandr Lukashenka: A Inter Tobacco beneficiou de privilégios exclusivos para a importação de produtos do tabaco para a Bielorrússia, ao passo que a Belneftgaz foi designada operadora nacional de controlo do trânsito. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
187. |
Bogoljub KARIĆ |
Богољуб КАРИЋ Боголюб КАРИЧ |
Posição(ões): empresário e político sérvio, associado à empresa Dana Holdings Data de nascimento: 17.1.1954 Local de nascimento: Peja/Pec, Kosovo Sexo: masculino Nacionalidade: sérvia Passaporte n.o: 012830978 (válido até 27.12.2026) |
Bogoljub Karić é um empresário e político sérvio. Juntamente com os seus familiares, desenvolveu uma rede de empresas imobiliárias na Bielorrússia e cultivou uma rede de contactos com a família de Aliaksandr Lukashenka. Em particular, tem estado estreitamente associado à Dana Holdings e à sua antiga filial Dana Astra e, alegadamente, terá representado essas entidades em reuniões com Lukashenka. O projeto «Minsk World», que foi desenvolvido por uma empresa associada a Bogoljub Karić, foi descrito por Lukashenka como «um exemplo de cooperação do mundo eslavo». Graças a essas relações estreitas com Lukashenka e o seu círculo de colaboradores, as empresas associadas a Karić receberam tratamento preferencial por parte do regime de Lukashenka, nomeadamente benefícios fiscais e parcelas de terreno destinadas a desenvolvimento imobiliário. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
188. |
Andrii SICH Andrey SYCH |
Андрiй СИЧ Андрей СЫЧ |
Posição(ões): coapresentador do programa «Plataforma» no canal de televisão estatal «Belarus 1» Membro da organização «Rusj molodaja» Data de nascimento: 20.9.1990 Local de nascimento: Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Andrii Sich é coapresentador do programa «Plataforma» no canal de televisão estatal «Belarus 1». Nessa qualidade, apoiou as narrativas do regime que se destinam a descredibilizar os meios de comunicação social independentes, a comprometer a democracia e a justificar repressões. Apoiou a narrativa do regime de Lukashenka sobre as intenções dos Estados ocidentais de organizar um golpe de Estado na Bielorrússia e apelou a penas severas para quem estivesse alegadamente envolvido, apoiou as campanhas de desinformação sobre os maus-tratos a migrantes que chegaram à União vindos da Bielorrússia e promoveu a imagem dos meios de comunicação social independentes como agentes de influência estrangeira, cujas atividades deveriam ser restringidas. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
189. |
Dzianis Aliaksandravich MIKUSHEU Denis Alexandrovich MIKUSHEV |
Дзянiс Аляксандравiч МIКУШЭЎ Денис Александрович МИКУШЕВ |
Posição(ões): chefe do departamento de supervisão do cumprimento da lei das decisões dos tribunais em processos penais da Procuradoria da região/oblast de Gomel; conselheiro jurídico principal. Data de nascimento: 21.3.1980 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Dzianis Mikusheu é chefe do departamento de supervisão do cumprimento da lei das decisões dos tribunais em processos penais da Procuradoria da região/oblast de Gomel e conselheiro jurídico principal. Nessa qualidade, é responsável por iniciar as ações judiciais contra Siarhei Tsikhanouski, Artsiom Sakau, Dzmitry Papou, lhar Losik, Uladzimir Tsyhanovich e Mikalai Statkevich. Contribuiu para a detenção arbitrária de Siarhei Tsikhanouski, conforme indicado no relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
3.6.2022 |
190. |
Mikalai Ivanavich DOLIA Nikolai lvanovich DOLYA |
Мiĸалай Iванавiч ДОЛЯ Ниĸолай Иванович ДОЛЯ |
Posição(ões): juiz do Tribunal Regional de Gomel Data de nascimento: 3.7.1979 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Identificação pessoal: 3070379H0 41PBI |
Mikalai Dolia é juiz no Tribunal Regional de Gomel. Nessa qualidade, foi responsável pela condenação de Siarhei Tsikhanouski, Artsiom Sakau, Dzmitry Papou, lhar Losik, Uladzimir Tsyhanovich e Mikalai Statkevich a penas de prisão desproporcionalmente longas. Contribuiu para a detenção arbitrária de Siarhei Tsikhanouski, conforme indicado no relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária do Conselho dos Direitos Humanos. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
3.6.2022 |
191. |
Andrei Yaouhenavich PARSHYN Andrei Yevgenevich PARSHIN |
Андрэй Яўгенавiч ПАРШЫН Андрей Евгеньевич ПАРШИН |
Posição(ões): chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção na Bielorrússia (GUBOPiK) Data de nascimento: 19.2.1974 Endereço: Rua Skryganova 4A, Apt. 211, Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Desde 2021, Andrei Parshyn é o chefe do Departamento Principal para o combate à criminalidade organizada e à corrupção na Bielorrússia (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, a ativistas e membros da sociedade civil. O GUBOPiK publicou no seu perfil de Telegram vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política. O GUBOPiK também deteve Mark Bernstein, um dos principais editores de língua russa da Wikipédia, por publicar informações sobre a agressão russa contra a Ucrânia que foram consideradas notícias falsas antirussas. Por conseguinte, Andrei Parshyn é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.6.2022 |
192. |
Ihar Piatrovich TUR Igor Petrovich TUR |
Iгар Пятровiч ТУР Игорь Петрович ТУР |
Posição(ões): funcionário do (canal de televisão estatal) «ONT», autor e pivô de vários programas («Propaganda», «A completar») Data de nascimento: 26.3.1989 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Ihar Tur é funcionário do canal de televisão estatal ONT e um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka. É apresentador do programa «Propaganda», no qual apela à violência, descredibiliza ativistas da oposição e promove vídeos de confissões forçadas de presos políticos. É autor de vários relatórios falsos sobre protestos da oposição bielorrussa, e de desinformação sobre eventos ocorridos na União e sobre ataques à sociedade civil. É igualmente responsável por divulgar desinformação e mensagens de incitamento à violência em linha. Aliaksandr Lukashenka condecorou-o com uma medalha pelo seu trabalho nos meios de comunicação social. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
193. |
Lyudmila Leanidauna HLADKAYA Lyudmila Leonidovna GLADKAYA |
Людмiла Леанiдаўна ГЛАДКАЯ Людмила Леонидовна ГЛАДКАЯ |
Posição(ões): correspondente especial do jornal bielorrusso SB Belarus Segodnya, apresentadora no canal de televisão estatal «Belarus 1» Data de nascimento: 30.6.1983 Endereço: Rua Vodolazhsky 8A, apt. 45, Minsk Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Lyudmila Hladkaya é uma das mais proeminentes propagandistas do regime de Lukashenka. É funcionária do jornal «SB Belarus Segodnya» e está associada a outros meios de comunicação social pró-regime, incluindo o canal de televisão estatal «Belarus 1». Utiliza frequentemente o discurso de ódio e a linguagem depreciativa quando fala da oposição democrática. Conduziu também numerosas «entrevistas» a cidadãos bielorrussos injustamente detidos, muitos deles estudantes, mostrando-os em situações humilhantes e ridicularizando-os. Lyudmila Hladkaya promoveu a repressão por parte do aparelho de segurança bielorusso e participou em campanhas de desinformação e de manipulação de informação. Manifesta publicamente o seu apoio a Aliaksandr Lukashenka e manifesta orgulho em servir o seu regime. Lukashenka elogiou e condecorou Lyudmila Hladkaya publicamente pelo seu trabalho. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
194. |
Ryhor Yur'yevich AZARONAK Grigoriy Yurevich AZARYONOK |
Рыгор Юр'евiч АЗАРОНАК Григорий Юрьевич АЗАРЁНОК |
Posição(ões): funcionário do canal de televisão estatal «CTV», autor e apresentador de vários programas («Primaveras secretas da Política», «Ordem de Judas», «Panopticon») Patente: tenente na reserva Data de nascimento: 18.10.1995 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Ryhor Azaronak é um dos principais propagandistas do regime de Lukashenka. É colunista político, autor e apresentador de programas de propaganda semanais no canal de televisão estatal «CTV». Nos seus programas, apoiou a violência contra dissidentes do regime de Lukashenka, utilizou sistematicamente a linguagem depreciativa contra ativistas, jornalistas e outros opositores do regime de Lukashenka. Foi galardoado por Aliaksandr Lukashenka com a medalha «Coragem». Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
195. |
Ivan Ivanavich GALAVATYI Ivan Ivanovich GOLOVATY |
Iван Iванавiч ГАЛАВАТЫ Иван Иванович ГОЛОВАТЫЙ |
Posição(ões): diretor-geral da sociedade por ações aberta "Belaruskali", presidente do conselho de supervisão da JSC Belarussian Potash Company. Membro da Comissão Permanente para os Negócios Estrangeiros e a Segurança Nacional do Conselho da República da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia. Data de nascimento: 15.6.1976 Local de nascimento: povoação de Pogost, distrito de Soligorsk, província de Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Ivan Galavatyi é diretor-geral da empresa pública Belaruskali, que representa uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenka. É membro do Conselho da República e da Assembleia Nacional. Ivan Galavatyi ocupa também vários outros cargos de alto nível na Bielorrússia e, durante a sua carreira, recebeu várias condecorações estatais, inclusive por parte do próprio Lukashenka. Tem estado estreitamente associado a Lukashenka e a membros da sua família. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Na qualidade de diretor-geral da empresa pública Belaruskali, Ivan Galavatyi está diretamente implicado na recolocação pelo regime de Lukashenka, em colaboração com a Rússia, de crianças ucranianas dos territórios ocupados. Por conseguinte, Ivan Galavatyi é apoiante do regime de Lukashenka. Os empregados da sociedade por ações aberta "Belaruskali" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram privados de prémios e suspensos. O próprio Alexander Lukashenka ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Por conseguinte, Ivan Galavatyi, na qualidade de diretor-geral da empresa pública Belaruskali, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
3.6.2022 |
196. |
Aliaksandr Uladzimirovich KARNIENKA Alexander Vladimirovich KORNIENKO |
Аляксандр Уладзiмiравiч КАРНIЕНКА Александр Владимирович КОРНИЕНКО |
Posição(ões): antigo chefe da Colónia Penal IK-17, Shklov, tenente-coronel do serviço interno Posição atual: inspetor distrital/Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo Distrital de Slutsk Data de nascimento: 9.1.1979 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de antigo chefe da Colónia Penal IK-17, em Shklov, Aliaksandr Karnienka foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Aliaksandr Karnienka era o chefe da colónia penal no momento da morte do preso político Vitold Ashurak nessa mesma colónia, em 21 de maio de 2021, em circunstâncias que não foram explicadas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
197. |
Andrei Siarheevich PALCHIK Andrei Sergeevich PALCHIK |
Андрэй Сяргеевiч ПАЛЬЧЫК Андрей Сергеевич ПАЛЬЧИК |
Posição(ões): antigo chefe da Colónia Correcional n.o 1, Novopolotsk Data de nascimento: 3.3.1981 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua anterior qualidade de chefe da Colónia Correcional n.o 1, em Novopolotsk, Andrei Palchik foi responsável e participou na prática sistemática de tortura e maus tratos, punições abusivas, incluindo o recurso prolongado e repetido ao regime de isolamento, contra os presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, nomeadamente na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Na qualidade de chefe da colónia penal, Andrei Palchik não só foi responsável por ordenar e supervisionar esses abusos, como tem também um historial documentado de envolvimento pessoal em atos de tortura e violência contra os presos. Durante a administração de Andrei Palchik, entre 2017 e março de 2023, a Colónia Correcional n.o 1, em Novopolotsk, tornou-se mal-afamada devido às condições de detenção extremamente duras e aos maus tratos infligidos aos presos, muitos dos quais destacados ativistas políticos e representantes da sociedade civil detidos pela sua oposição ao regime do presidente Lukashenka. Após ter sido transferido da Colónia Penal IK-1, Andrei Palchik continua a desempenhar um cargo ativo importante noutro centro de detenção e, por conseguinte, continua a servir o sistema repressivo. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
198. |
Aliaksandr Uladzimiravich KAROL Aleksandr Vladimirovich KAROL |
Аляксандр Уладзiмiравiч КАРОЛЬ Александр Владимирович КОРОЛЬ |
Posição(ões): procurador superior do Ministério Público Data de nascimento: 28.6.1992 Local de nascimento: Bobruisk, região de Mogilev, República da Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3280692M019PB8 |
Na qualidade de procurador superior do Ministério Público da Bielorrússia, Aliaksandar Karol é responsável por numerosos processos penais com motivações políticas contra defensores dos direitos humanos bielorrussos. Em especial, está envolvido na ação judicial por motivos políticos contra representantes da organização bielorrussa de defesa dos direitos humanos Viasna, incluindo o presidente Ales Bialiatski, o vice-presidente Valiantsin Stefanovic, o advogado Uladzimir Labkovich, a coordenadora da rede de voluntários da Viasna, Marfa Rabkova, o chefe do gabinete da Viasna em Gomel, Leanid Sudalenka, e o voluntário Andrei Chapiuk, bem como a voluntária Tatsiana Lasitsa, que foi libertada da colónia penal de Gomel em 24 de setembro de 2022. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
199. |
Mikhail Mikhailavich MURASHKIN Mikhail Mikhailovich MURASHKIN |
Мiхаiл Мiхайлавiч МУРАШКIН Михаил Михайлович МУРАШКИН |
Posição(ões): antigo vice-chefe do Departamento Municipal dos Assuntos Internos de Zhodino — chefe da Polícia de Segurança Pública Primeiro vice-chefe do Departamento Distrital dos Assuntos Internos de Borisov — chefe da Polícia de Segurança Pública desde 29.10.2021 Data de nascimento: 8.9.1989 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de antigo chefe da Polícia de Segurança Pública em Zhodino, Mikhail Murashkin ordenou às tropas policiais e ao corpo de intervenção OMON que reprimissem brutalmente as manifestações pacíficas após as eleições presidenciais de 2020, espancando manifestantes e recorrendo à violência contra eles. Está igualmente envolvido na detenção ilegal e repetida de jornalistas independentes que faziam a cobertura dos protestos que antecederam as eleições presidenciais. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Continua a ocupar um cargo igualmente importante no Departamento dos Assuntos Internos. |
3.8.2023 |
200. |
Mikalai Vasilievich MAKSIMAVICH Nikolai Vasilievich MAKSIMOVICH |
Мiкалай Васiльевiч МАКСIМАВIЧ Николай Васильевич МАКСИМОВИЧ |
Posição(ões): vice-chefe da Milícia de Segurança Pública, Direção dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Minsk Data de nascimento: 25.2.1977 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Endereço: Minsk, st. Yankee Brylya 21, apt. 224; Minsk, st. Kolesnikova 32, apt. 3 N.o de identificação pessoal: 3250277M077PB2 |
Na qualidade de vice-chefe da Milícia de Segurança Pública, Direção dos Assuntos Internos do Comité Executivo Regional de Minsk, Mikalai Maksimavich é responsável pela repressão brutal de manifestações pacíficas no período que antecedeu as eleições presidenciais de agosto de 2020 e posteriormente. Ordenou pessoalmente ao corpo de intervenção OMON que reprimisse violentamente as manifestações, detivesse os manifestantes e os jornalistas independentes que faziam a cobertura desses eventos, e os submetesse a duras condições de detenção. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
201. |
Piotr Aleksandrovich ARLOU Petr Aleksandrovich ORLOV |
Пётр Александровiч АРЛОЎ Петр Александрович ОРЛОВ |
Posição(ões): juiz do Tribunal da cidade de Minsk Data de nascimento: 6.4.1967 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3040667A088PB0 Endereço: Minsk, st. Sharangovicha 78, apt. 60 |
Na qualidade de juiz no Tribunal da cidade de Minsk, Piotr Arlou representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas e é responsável por longas sentenças proferidas à revelia contra vários membros da oposição democrática: Sviatlana Tsikhanouskaya (15 anos), Pavel Latushka (18 anos) e Volha Kavalkova, Maryia Maroz e Siarhei Dyleuski (12 anos para cada um deles). Piotr Arlou é igualmente responsável por julgamentos e sentenças com motivações políticas contra o bloguista Eduard Palchys (13 anos de prisão) e a jornalista Katsiaryna Andreyeva (dois anos). Estas sentenças fazem parte da recusa e punição sistemáticas, pelas autoridades bielorrussas, do exercício da liberdade de expressão. As sentenças proferidas por Piotr Arlou são exemplos da repressão sistémica da dissidência. Por conseguinte, Piotr Arlou é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
202. |
Ruslan Khikmetavich MASHADZEOU Ruslan Khikmetovich MASHADIYEV |
Руслан Хiкметовiч МАШАДЗЕЎ Руслан Хикметович МАШАДИЕВ |
Posição(ões): Antigo vice-chefe da Colónia Penal n.o 1 Atual chefe da Colónia Penal n.o 1 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de chefe e antigo vice-chefe da Colónia Penal n.o 1, Ruslan Mashadzeou foi responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal, na sequência das eleições presidenciais de 2020 e durante as manifestações pacíficas que se lhes seguiram. Ruslan Mashadziyeu era o chefe da colónia penal no momento da morte do preso político Vitold Ashurak nessa mesma colónia, em 21 de maio de 2021, em circunstâncias que não foram explicadas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
203. |
Siarhei Uladzimiravich KARCHEUSKY Sergey Vladimirovitch KARCHEVSKIY |
Сяргей Уладзiмiравiч КАРЧЭЎСКI Сергей Владимирович КАРЧЕВСКИЙ |
Posição(ões): major e chefe do departamento de regime da Colónia Penal n.o 17, Shklow Data de nascimento: 15.6.1983 Endereço: 6 Fatina str, apt. 100, Mogilev, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 3150683MO74PB5 |
Na qualidade de chefe do departamento de regime da Colónia Penal n.o 17, em Shklow, Siarhei Kharcheusky é diretamente responsável pelas condições de detenção desumanas aplicadas nessa colónia, pelas práticas violentas e pelos maus tratos infligidos aos presos, nomeadamente aos presos políticos. Esteve pessoalmente envolvido na prática de espancamentos e outros atos de extrema violência contra os presos e está diretamente envolvido e é responsável pela morte do preso político Vitold Ashurak na colónia penal, em 21 de maio de 2021. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
204. |
Siarhei Vasilyevich MASLIUKOU Sergey Vasilyevich MASLIUKOV |
Сяргей Васiльевiч МАСЛЮКОЎ Сергей Васильевич МАСЛЮКОВ |
Posição(ões): coronel chefe do serviço interno da Colónia Educativa n.o 2, Bobruysk Local de nascimento: Shklov, Bielorrússia Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Endereço presumido: Bobruysk |
Na qualidade de coronel chefe do serviço interno da Colónia Educativa n.o 2, em Bobruysk, Siarhei Masliukou é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos a menores. É responsável por sujeitar crianças à fome, à tortura, a trabalho forçado e a diversas formas de violência física e psicológica. É igualmente responsável por privar menores condenados do acesso a cuidados médicos. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
205. |
Sviatlana Aliaksandrauna BANDARENKA Svetlana Aleksandrovna BONDARENKO |
Святлана Аляксандраўна БАНДАРЭНКА Светлана Александровна БОНДАРЕНКО |
Posição(ões): juíza do Supremo Tribunal da Bielorrússia, antiga juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Na sua anterior qualidade de juíza do tribunal da comarca de Moskovsky, em Minsk, Sviatlana Bandarenka foi responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas. Condenou vários cidadãos bielorrussos por participarem em manifestações e publicarem comentários antigovernamentais no Telegram. Condenou igualmente a jornalista Ekaterina Borisevich e o médico de urgências hospitalares Artyom Sorokin por divulgarem informações abrangidas pelo segredo médico sobre Roman Bondarenko, que foi espancado até à morte pelas forças de segurança. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Foi nomeada por Lukashenka para o cargo de juiz do Supremo Tribunal da Bielorrússia. |
3.8.2023 |
206. |
Sviatlana Paulauna PAKHODAVA Svetlana Pavlovna POKHODOVA |
Святлана Паўлаўна ПАХОДАВА Светлана Павловна ПОХОДОВА |
Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 4 para mulheres, Gomel Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa Paradeiro presumido: Gomel |
Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 4 para mulheres, em Gomel, Sviatlana Pakhodava é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal. Sviatlana Pakhodava já era chefe da colónia penal na altura do julgamento de Maria Kalesnikava, uma presa política que foi condenada a 11 anos de prisão pela sua participação nos protestos contra o regime autoritário de Aliaksandr Lukashenka nessa colónia penal. Maria Kalesnikava foi privada de todos os direitos que assistem aos presos, incluindo o direito de consultar um advogado. Por conseguinte, Sviatlana Pakhodava é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
207. |
Tatsiana Valerieuna PIROZHNIKAVA Tatiana Valeryevna PIROZHNIKOVA |
Таццяна Валер’еўна ПIРОЖНIКАВА Татьяна Валерьевна ПИРОЖНИКОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Moscovsky, Minsk Data de nascimento: 8.1.1987 Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa N.o de identificação pessoal: 4010887M019PB2 |
Na qualidade de juíza da comarca de Moskovsky, em Minsk, Tatsiana Pirozhnikava condenou vários cidadãos bielorrussos por motivos políticos, inclusive pela sua participação em manifestações e pela publicação de comentários antigovernamentais no Telegram. Há provas documentais de que, em algumas ocasiões, proferiu penas mais pesadas do que as solicitadas pelo procurador. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
208. |
Tatsiana Aliaksandrauna GRAKUN Tatyana Alexandrovna GRAKUN |
Таццяна Аляксандраўна ГРАКУН Татьяна Александровна ГРАКУН |
Posição(ões): procuradora superior da Procuradoria da região de Minsk encarregada da supervisão do cumprimento da lei por parte das decisões dos tribunais em processos penais, conselheira júnior para a Justiça Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Tatsiana Grakun é uma procuradora bielorrussa que exerce funções na Procuradoria da região de Minsk. Nessa qualidade, representou o regime de Lukashenka em processos com motivações políticas instaurados contra jornalistas. Mais concretamente, deduziu acusação contra Maryna Zolatava, chefe de redação do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão, e contra Liudmila Chekina, diretora-geral do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão em março de 2023, com base na acusação infundada de «prejudicar a segurança nacional da República da Bielorrússia». Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
209. |
Valyantsina Mikalaeuna ZIANKEVICH Valentina Nikolaevna ZENKEVICH |
Валянцiна Мiкалаеўна ЗЯНКЕВIЧ Валентина Николаевна ЗЕНЬКЕВИЧ |
Posição(ões): juíza do Colégio Judicial Penal do Tribunal da cidade de Minsk Data de nascimento: 8.1.1969 Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Valyantsina Ziankevich é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Colégio Judicial Penal do Tribunal da cidade de Minsk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou, pelo menos, sete cidadãos bielorrussos por motivos políticos, incluindo Maryna Zolatava, chefe de redação do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão, e Liudmila Chekina, diretora-geral do TUT.BY, que foi condenada a 12 anos de prisão em março de 2023. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2022. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia |
3.8.2023 |
210. |
Yauhen Valerievich BUBICH Yevgeniy Valerievich BUBICH |
Яўген Валер’евiч БУБIЧ Евгений Валерьевич БУБИЧ |
Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 2; tenente-coronel do serviço interno Data de nascimento: 3.6.1979 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa Endereço: Bobruysk, st. Kovzana 60, apartment 42; Bobruysk, st. Kovzana 5/485; Bobruysk, st. Internationalnaya 66B, apartment 31 |
Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 2, em Bobruysk, Yauhen Bubich é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes infligidos aos presos, incluindo tortura, trabalho forçado e violência física e psicológica. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
211. |
Yuri Ivanavich VASILEVICH Yuriy Ivanovich VASILEVICH |
Юры Iванавiч ВАСIЛЕВIЧ Юрий Иванович ВАСИЛЕВИЧ |
Posição(ões): chefe da Colónia Penal n.o 14, Novosady Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de chefe da Colónia Penal n.o 14, Yury Vasilevich é responsável pelos maus tratos infligidos aos presos detidos sob a sua jurisdição, assim como pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo tortura, infligidos aos presos políticos e outros cidadãos detidos nessa colónia penal. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
212. |
Raman Ivanavich BIZIUK Roman Ivanovich BIZYUK |
Раман Iванавiч БIЗЮК Роман Иванович БИЗЮК |
Posição(ões): procurador Data de nascimento: 25.3.1986 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3250386H012PB7 Endereço: Minsk, 30 Masherova Ave., apt. 25 |
Na qualidade de procurador no Tribunal Municipal de Minsk, Raman Biziuk representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas, em especial contra Marfa Rabkova e Andrei Chapyuk, que foram condenados a penas excecionalmente longas (15 e seis anos de prisão, respetivamente), e contra os oito coarguidos, que foram condenados a penas de prisão entre cinco e 17 anos. Marfa Rabkova foi encarcerada por motivações políticas com base em acusações de «treinar pessoas para participarem em motins em grande escala ou financiar tais atividades», por coordenar o serviço de voluntariado no grupo de defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecido Viasna e por organizar o acompanhamento das eleições em agosto de 2020. Documentou igualmente casos de tortura e outros maus tratos contra manifestantes detidos. Marfa Rabkova foi um dos primeiros membros do Viasna a ser alvo de acusações penais por motivações políticas por parte das autoridades após as manifestações de agosto de 2020. Andrei Chapiuk foi acusado de participação numa organização criminosa e de incitamento ao ódio, entre outras coisas, e pela sua participação no Viasna enquanto voluntário. O julgamento de ambos foi realizado à porta fechada, a pedido do procurador Raman Biziuk e com a aprovação do juiz Siarhei Khrypach, devido à alegada existência de «material de natureza extremista» no processo. Raman Biziuk é igualmente responsável pela ação judicial por motivações políticas contra os coarguidos nesse mesmo julgamento, a saber, Akihiro Haeuski-Hanada, Alyaksandr Frantaskevich, Alykaksei Galauko, Alyaksandr Kazlyanka, Pavel Shpteny, Mikita Dranets, Andrei Marach e Daniil Chul. É ainda responsável pelas acusações com motivações políticas contra Andrei Linnik e Anton Bialenski, bem como contra Dzmitry Kanapelka, Vitalii Kavalenka, Tsimur Pipiya, Dzianis Boltuts, Vital Shyshlou e Emil Huseinau. Por conseguinte, Raman Biziuk é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
213. |
Siarhei Fiodaravich KHRYPACH Sergey Fedorovich KHRIPACH |
Сяргей Фёдаравiч ХРЫПАЧ Сергей Федорович ХРИПАЧ |
Posição(ões): juiz do Tribunal Municipal de Minsk Data de nascimento: 16.4.1966 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3160466A077PB2 Endereço: Minsk, st. Odintsova 105, apt. 206 |
Na qualidade de juiz no Tribunal Municipal de Minsk, Siarhei Khrypach representou o regime de Lukashenka em numerosos processos com motivações políticas, em especial contra Marfa Rabkova e Andrei Chapyuk, que foram condenados a penas excecionalmente longas (de 15 e seis anos de prisão, respetivamente), e contra os seus oito coarguidos, que foram condenados a penas de prisão entre cinco e 17 anos. Marfa Rabkova foi encarcerada por motivações políticas com base em acusações de «treinar pessoas para participarem em motins em grande escala ou financiar tais atividades», por coordenar o serviço de voluntariado no grupo de defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecido Viasna e por organizar o acompanhamento das eleições em agosto de 2020. Documentou igualmente casos de tortura e outros maus tratos contra manifestantes detidos. Marfa Rabkova foi um dos primeiros membros do Viasna a ser alvo de acusações penais por motivações políticas por parte das autoridades após as manifestações de agosto de 2020. Andrei Chapiuk foi acusado de participação numa organização criminosa e de incitamento ao ódio, entre outras coisas, e pela sua participação no Viasna enquanto voluntário. O julgamento de ambos foi realizado à porta fechada, a pedido do procurador Raman Biziuk e com a aprovação do juiz Siarhei Khrypach, devido à alegada existência de «material de natureza extremista» no processo. Siarhei Khrypach é igualmente responsável pela condução de um julgamento com motivações políticas e pelas sentenças daí resultantes contra os coarguidos nesse mesmo julgamento, a saber, Akihiro Haeuski-Hanada, Alyaksandr Frantaskevich, Alykaksei Galauko, Alyaksandr Kazlyanka, Pavel Shpteny, Mikita Dranets, Andrei Marach e Daniil Chul. Siarhei Khrypach é também responsável pelo veredicto com motivações políticas contra Yegor Dudnikov, em maio de 2021. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
214. |
Vadzim Frantzavich GIGIN Vadim Franzevich GIGIN Vadzim HIHIN |
Вадзiм Францавiч ГIГIН Вадим Францевич ГИГИН |
Posição(ões): diretor da Biblioteca Nacional da Bielorrússia, antigo chefe da sociedade governamental bielorrussa «Knowledge» e reitor da Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Estatal da Bielorrússia, candidato doutorando em Ciências Históricas Data de nascimento: 21.10.1977 Local de nascimento: Minsk, antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia) Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Vadzim Gigin é um dos membros mais ativos e influentes do sistema de propaganda estatal bielorrussa. Apoia sistematicamente o regime de Lukashenka e apresenta frequentemente os seus pontos de vista nos canais de televisão estatais ONT e Belarus 1. Vadzim Gigin apoiou e justificou a repressão da oposição democrática, da sociedade civil e dos meios de comunicação social independentes, em especial após as eleições presidenciais de agosto de 2020. Vadzim Gigin divulga as suas narrativas de propaganda sobre o «regime nazi na Ucrânia», de difamação do Ocidente e de justificação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Até junho de 2023, Vadzim Gigin dirigiu a sociedade bielorrussa «Knowledge», conhecida como organização não governamental patrocinada pelo Estado que promove Lukashenka e o seu regime. O contributo de Gigin para o regime foi reconhecido por Lukashenka em setembro de 2021, quando Gigin recebeu uma medalha de «mérito profissional». Além disso, em fevereiro de 2023, Vadim Gigin foi nomeado membro da Comissão, dirigida pelo procurador-geral da Bielorrússia Andrei Shved, encarregada de examinar os recursos de cidadãos bielorrussos no estrangeiro relativos a infrações por eles cometidos. Por conseguinte, Vadzim Gigin beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.8.2023 |
215. |
Ksenia Piatrouna LEBEDZEVA Ksenia Petrovna LEBEDEVA |
Ксенiя Пятроўна ЛЕБЕДЗЕВА Ксения Петровна ЛЕБЕДЕВА |
Posição(ões): propagandista e empregada do canal estatal «Belarus 1» e da Belarus News Agency Data de nascimento: 12.12.1987 Local de nascimento: Mogilev, antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia) Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Ksenia Lebedzeva é uma das principais propagandistas do regime de Lukashenka e está estreitamente associada aos meios de comunicação social do regime. É apresentadora de televisão bielorrussa no canal estatal «Belarus 1». Desde julho de 2021, apresenta o programa de informação e análise «This is different» no canal de televisão estatal «Belarus 1». Na sua rubrica e relatos para o canal de televisão «Belarus 1», promove a propaganda russa relativa à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a propaganda estatal da Bielorrússia dirigida contra a oposição e os países vizinhos. Ksenia Lebedzeva está a promover a ideia de que a Ucrânia, juntamente com a OTAN, tem vindo a lançar, desde 2020, operações especiais de informação e psicológicas contra a Bielorrússia, bem como a narrativa de Lukashenka de que os representantes da oposição são financiados pelos países ocidentais. Em 16.1.2021, Ksenia Lebedzeva recebeu o agradecimento do presidente Lukashenka pelo seu «contributo significativo para a implementação da política de informação do Estado, pelo seu elevado profissionalismo e pela sua cobertura objetiva e abrangente dos acontecimentos da vida sociopolítica e sociocultural do país». Por conseguinte, Ksenia Lebedeva beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.8.2023 |
216. |
Zinaida Vasilieuna BALABALAVA Zinaida Vasilievna BALABALAVA |
Зiнаiда Васiльеўна БАЛАБАЛАВА Зинаида Васильевна БАЛАБОЛАВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da cidade de Navapolatsk Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da cidade de Navapolatsk, Zinaida Balabalava é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação da dirigente sindical Volha Bytsikava e dos ativistas Hanna Tukava e Andrei Halavyryn. Condenou pessoas ao pagamento de multas e ordenou a sua detenção por publicarem palavras de ordem «não à guerra» ou informações independentes sobre julgamentos. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
217. |
Halina KNIZHONAK Galina KNIZHONAK |
Галiна КНIЖОНАК Галина КНИЖОНАК |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Mazyr Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Mazyr, Halina Knizhonak é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Hleb Koipish, Uladzislau Hancharou, Aliaksandr Tsimashenka e Daniil Skipalski. Condenou pessoas a penas de prisão por participarem em manifestações pacíficas contra o regime de Lukashenka. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
218. |
Hanna Barisauna LIAVUSIK Anna Borisovna LEUSIK |
Ганна Барысаўна ЛЯВУСIК Анна Борисовна ЛЕУСИК |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky de Hrodna/Grodno Data de nascimento: 7.10.1973 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Endereço: Grodno, st. Soviet Border Guards 120, apt. 47 N.o de identificação pessoal: 4071073K000PB2 |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninski de Hrodna, Hanna Liavusik é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Alexander Tyelega. Condenou pessoas ao pagamento de multas e a penas de prisão por se pronunciarem contra a violência e a repressão. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
219. |
Henadz Ivanavich KUDLASEVICH Gennadiy Ivanovich KUDLASEVICH |
Генадзь Iванавiч КУДЛАСЕВIЧ Геннадий Иванович КУДЛАСЕВИЧ |
Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Ivanovsky Data de nascimento: 5.5.1973 Local de nascimento: Tereblychi, distrito de Stolin antiga República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia) Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Ivanovsky, Henadz Kudlasevich é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Yuryi Holik. Condenou pessoas a penas de prisão, a prisão domiciliária e ao pagamento de multas por protestarem contra o governo ou comunicarem informações independentes. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
220. |
Ina Leanidauna PAULOUSKAYA Inna Leonidovna PAVLOVSKAYA |
Iна Леанiдаўна ПАЎЛОЎСКАЯ Инна Леонидовна ПАВЛОВСКАЯ |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Baranovichi Data de nascimento: 29.7.1975 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Endereço: Baranovichi, st. Mikolskaya 32 N.o de identificação pessoal: 4290775C016PB9 |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Baranovichi, Ina Paulouskaya é responsável por numerosos acórdãos com motivações políticas contra manifestantes pacíficos, em especial pela condenação de Vitaly Korsak e Anatoly Pugach. Condenou pessoas a penas de prisão e ao pagamento de multas por criticarem o presidente Lukashenka e protestarem contra o resultado das eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
221. |
Aliaksandr Mikalaevich TARAKANAU Alexander Nikolaevich TARAKANOV |
Аляксандр Мiкалаевiч ТАРАКАНАЎ Александр Николаевич ТАРАКАНОВ |
Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Shklov, região de Mogilev Data de nascimento: 19.5.1965 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Aliaksandr Tarakanau é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Shklov na região de Mogilev. Foi nomeado por tempo indeterminado por Aliaksandr Lukashenka em 2017. Proferiu principalmente sentenças que agravaram as penas contra opositores políticos das autoridades bielorrussas, especialmente ao alterar as sentenças impostas para penas de prisão efetiva ou para um regime mais rigoroso de cumprimento dessas penas. Tal decisão foi tomada no caso do filósofo e jornalista Uladzimir Matskievich associado ao canal de televisão independente Belsat. Por conseguinte, Aliaksandr Tarakanau é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
222. |
Dzmitriy Vitalievich BUBENCHIK Dmitriy Vitalievich BUBENCHIK |
Дзмiтрый Вiтальевiч БУБЕНЧЫК Дмитрий Витальевич БУБЕНЧИК |
Posição(ões): juiz do tribunal regional de Grodno Data de nascimento: 15.7.1985 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Dzmitriy Bubenchik é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Grodno. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Em 8 de fevereiro de 2023, condenou Andrzej Poczobut, jornalista independente e ativista da minoria polaca crítico do Governo da República da Bielorrússia, a oito anos de prisão. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
223. |
Aleg Uladzimiravich KHOROSHKA Oleg Vladimirovich KHOROSHKO |
Алег Уладзiмiравiч ХОРОШКА Олег Владимирович ХОРОШКО |
Posição(ões): juiz do tribunal regional de Gomel Data de nascimento: 22.5.1977 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Aleg Khoroshka é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Gomel. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas, entre os quais uma jornalista da estação de televisão independente Belsat, Katsiaryna Andreyeva, que foi condenada a oito anos e 3 meses numa colónia penal. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
224. |
Anastasia Uladzimirouna BENEDZISIUK Anastasia Vladimirovna BENEDISYUK |
Анастасiя Уладзiмipаўна БЕНЕДЗIСЮК Анастасия Владимировна БЕНЕДИСЮК |
Posição(ões): chefe do departamento de repórteres da agência televisiva de notícias no canal de televisão estatal Belarus 1 Data de nascimento: 31.10.1992 Local de nascimento: Oshmyan, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Anastasia Benedzisiuk é uma das principais propagandistas do regime de Lukashenka e é a chefe do departamento de repórteres da agência televisiva de notícias, preparando reportagens para o canal de televisão Belarus 1. Apresenta o programa de informação «Plan B» no canal de televisão estatal «Belarus 1». No seu programa e nas suas reportagens para o canal de televisão Belarus 1, difunde narrativas de propaganda russa sobre um «regime nazi na Ucrânia» e as forças armadas ucranianas, bem como a propaganda do presidente Lukashenka contra a oposição bielorrussa e o regimento Kalinousky. Difunde propaganda contra as sanções ocidentais. Em 2023, Anastasia Benedzisiuk recebeu um galardão oficial com os agradecimentos de Lukashenka pelo seu «contributo significativo para a implementação da política de informação do Estado, pelo seu elevado profissionalismo e pela sua cobertura objetiva e abrangente dos acontecimentos da vida sociopolítica e sociocultural do país». Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.8.2023 |
225. |
Yauhen PUSTAVY Yevgeniy PUSTOVOY |
Яўген ПУСТАВЫ Евгений ПУСТОВОЙ |
Função: propagandista e apresentador bielorrusso Data de nascimento: 29.2.1984 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Yauhen Pustavy é um propagandista bielorrusso que trabalha para o Stolichnoye Televideniye, um dos três canais nacionais de televisão na Bielorrússia, e para o Minskaya Prauda, um jornal estatal. É responsável pela divulgação de propaganda em apoio das políticas de Lukashenka e que justifica a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Foi galardoado por Lukashenka pelos seus méritos no desenvolvimento da política de informação do Estado. Além disso, é membro da Comissão Estatal destinada a realizar verificações relativamente aos refugiados políticos que desejam regressar à Bielorrússia. Esta comissão foi criada por Lukashenka com o objetivo político de retratar os refugiados que regressam à Bielorrússia como pessoas que lamentam as suas ações contra o regime de Lukashenka. Por conseguinte, Yauhen Pustavy beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.8.2023 |
226. |
Alena Stanislavauna HARMASH Alena Stanislavovna GORMASH |
Алена Станiславаўна ГОРМАШ Елена Станиславовна ГОРМАШ |
Função: juíza do tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk Data de nascimento: 10.9.1967 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Alena Harmash é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou seis apoiantes e ativistas da oposição por motivos políticos. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2020. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
227. |
Andrei Ramanavich TARASEVICH Andrei Romanovich TARASEVICH |
Андрэй Раманавiч ТАРАСЕВIЧ Андрей Романович ТАРАСЕВИЧ |
Função: juiz do tribunal da comarca de Glubokoye Data de nascimento: 10.11.1974 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Andrei Tarasevich é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Glubokoye. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou pelo menos 13 cidadãos bielorrussos por motivos políticos. Há provas documentais de que proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas de 2017 a 2023. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
228. |
Hanna Mikhailauna ASIPENKA Anna Mikhailovna OSIPENKO |
Ганна Мiхайлаўна АСIПЕНКА Анна Михайловна ОСИПЕНКО |
Função: juíza do tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk Data de nascimento: 7.12.1982 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Hanna Asipenka é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Bobruisk e de Bobruisk. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Entre 2020 e 2023, participou ativamente na condenação de opositores políticos do regime. Durante esse período, proferiu pelo menos 13 sentenças, inclusive contra dois jornalistas de meios de comunicação social independentes. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
229. |
Iryna Uladzimirauna PADKAVYRAVA Irina Vladimirovna PODKOVYROVA |
Iрына Уладзiмiраўна ПАДКАВЫРАВА Ирина Владимировна ПОДКОВЫРОВА |
Função: procuradora Data de nascimento: 22.9.1972 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Iryna Padkavyrava é uma procuradora bielorrussa. Está associada às autoridades responsáveis pela ação penal pelo menos desde 2009, altura em que exerceu as funções de procuradora superior na região de Gomel. Em 2022, exerceu as funções de procuradora no julgamento de uma jornalista independente associada à TVP e à Belsat TV. Nessa altura, pediu uma pena de prisão de quatro anos para a jornalista. Participou igualmente na análise dos recursos das sentenças proferidas pela publicação de conteúdos nos média sociais bielorrussos que eram desfavoráveis ao Governo e aos seus funcionários. Enquanto procuradora, apoiou as penas, que considerou adequadas e justas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
230. |
Ludmila Stsiapanauna VASHCHANKA Ludmila Stiepanovna VASHCHENKO |
Людмiла Сцяпанаўна ВАШЧАНКА Людмила Степановна ВАЩЕНКО |
Função: juíza do tribunal da comarca de Glubokoye Data de nascimento: 22.9.1972 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Liudmila Vashchanka é uma juíza bielorrussa que exerce funções num tribunal da comarca de Glubokoye. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Há provas documentais de que proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas de 2007 a 2023. Durante este período, condenou pelo menos nove cidadãos bielorrussos, incluindo apoiantes e ativistas da oposição, por motivos políticos. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
231. |
Uladzimir Aliaksandravich DAVYDAU Vladimir Alexandrovich DAVYDOV |
Уладзiмiр Аляксандравiч ДАВЫДАЎ Владимир Александрович ДАВЫДОВ |
Função: juiz do Supremo Tribunal da Bielorrússia Data de nascimento: 11.4.1967 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Uladzimir Davydau é um juiz bielorrusso que exerce funções no Supremo Tribunal da Bielorrússia. Foi nomeado por tempo indeterminado por Aliaksandr Lukashenka em 2014. O juiz Davydau pronunciou-se principalmente sobre recursos relativos a penas de prisão proferidas contra ativistas políticos e jornalistas. Deixou inalteradas as penas proferidas. Tal decisão foi tomada no caso do jornalista da Belsat, Pavel Vinahradau. Por conseguinte, Uladzimir Davydau é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
232. |
Viachaslau Uladzimiravich YELISEENKA Vyacheslav Vladimirovich ELISEENKO |
Вячаслаў Уладзiмiравiч ЕЛIСЕЕНКА Вячеслав Владимирович ЕЛИСЕЕНКО |
Função: juiz do tribunal da comarca de Dokshitsy Data de nascimento: 10.4.1979 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Viachaslau Yeliseenka é um juiz bielorrusso que exerce funções num tribunal da comarca de Dokshitsy. Proferiu acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas. Condenou 10 cidadãos bielorrussos por motivos políticos. Há provas documentais de que tem proferido acórdãos com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas desde 2018. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
233. |
Anton Uladzimiravich KALYAGA Anton Vladimirovich KOLYAGO |
Антон Уладзiмiравiч КАЛЯГА Антон Владимирович КОЛЯГО |
Função: investigador principal – investigador para casos particularmente importantes da Direção Principal de Investigação de Crimes na Esfera da Criminalidade Organizada e da Corrupção do Gabinete Central da Comissão de Investigação, major da Justiça Data de nascimento: 2.10.1989 Local de nascimento: Minsk, República da Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Anton Kalyaga é um investigador da Direção Principal de Investigação de Crimes na Esfera da Criminalidade Organizada e da Corrupção do Gabinete Central da Comissão de Investigação da República da Bielorrússia. Conduz o processo penal contra membros do Viasna. Os processos judiciais contra Ales Bialiatski, Valianstin Stefanovich e Uladzimir Labkovich contêm numerosas irregularidades e o período de investigação foi artificialmente prorrogado pelas autoridades numa tentativa de fabricar provas, excedendo o prazo estabelecido pelo direito bielorrusso e pelas normas internacionais que regem o direito a um tribunal imparcial. A investigação e o julgamento no processo Viasna não respeitaram o Estado de direito. Por conseguinte, Anton Kalyaga é responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
234. |
Andrii Valeriovich ANANENKO Andrei Valerievich ANANENKO |
Андрій Валерійович АНАНЕНКО Андрей Валерьевич АНАНЕНКО |
Chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna Data de nascimento: 13.10.1977 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Andrii Ananenko é o chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil. O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política. No exercício das suas funções, Andrii Ananenko é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
235. |
Mikhail Piatrovich BYADUNKEVICH Mikhail Petrovitch BEDUNKEVICH |
Міхаіл Пятровіч БЯДУНКЕВIЧ Михаил Петрович БЕДУНКЕВИЧ |
Vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna; chefe do terceiro departamento do GUBOPiK, responsável pela luta contra o extremismo. Data de nascimento: 8.10.1977 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Mikhail Byadunkevich é o vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna e chefe do terceiro departamento do GUBOPiK, que é responsável pela luta contra o extremismo. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis pela perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil. O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política. No exercício das suas funções, Mikhail Byadunkevich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
236. |
Zmitser Aliaksandrovich KOVACH Dimitri Aleksandrovich KOVACH |
Змiцер Аляксандравiч КОВАЧ Дмитрий Александрович КОВАЧ |
Vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna Data de nascimento: 14.1.1979 Local de nascimento: Elisovo (oblast de Mogilev) Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Zmitser Kovach é o vice-chefe do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna. O GUBOPiK é um dos principais organismos responsáveis por ações de perseguição política na Bielorrússia, nomeadamente detenções arbitrárias e ilegais e maus-tratos, incluindo tortura, de ativistas e membros da sociedade civil. O GUBOPiK publicou vídeos de confissões forçadas de ativistas e cidadãos comuns da Bielorrússia, expondo-os ao público bielorrusso e utilizando-os como instrumento para exercer pressão política. No exercício das suas funções, Zmitser Kovach é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia. Além disso, é apoiante do regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
237. |
Mikhail KAVALIOU Mikhail KOVALEV |
Міхаіл КАВАЛЁЎ Михаил КАВАЛЁВ |
Vice-chefe do departamento de Ação Penal do Gabinete de Supervisão da Execução das Decisões dos Tribunais em Processos Penais da Procuradoria-Geral Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe do departamento de Ação Penal do Gabinete de Supervisão da Execução das Decisões dos Tribunais em Processos Penais da Procuradoria-Geral, Mikhail Kavaliou é responsável por numerosos processos penais com motivações políticas contra a oposição política bielorrussa. Em especial, está envolvido na ação judicial por motivos políticos contra Svetlana Tsikhanouskaya, Pavel Latushko, Olga Kovalkova, Maria Moroz e Sergei Dilevsky, todos eles membros do Conselho de Coordenação, um órgão da oposição bielorrussa, bem como no processo de «conspiração para a tomada do poder» contra Yuri Ziankovich, Alexander Fyaduta, Ryhor Kastusyov, Olga Halubovych e Dzianis Kravchuk. Mikhail Kavaliou é, por conseguinte, responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
238. |
Viktar Aliaksandravich DUBROUKA Viktor Alexandrovich DUBROVKA |
Віктар Аляксандравіч ДУБРОЎКА Виктор Александрович ДУБРОВКА |
Chefe da estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 11»; coronel do serviço interno Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 19.6.1978 Local de nascimento: Makhnachi, distrito de Slonim, região de Grodno Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3190678K013PB2 |
Viktar Dubrouka é o chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 11», onde Siarhei Ramanau cumpre uma pena de 20 anos e 11 meses e Vadzim Bobyrau cumpre uma pena de 11 anos. Ramanau e Bobyrau foram colocados diversas vezes em cela disciplinar.. Por conseguinte, Viktar Dubrouka é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
239. |
Pavel Ivanavich KAZAKOU Pavel Ivanovich KAZAKOV |
Павел Iванавіч КАЗАКОЎ Павел Иванович КАЗАКОВ |
Chefe do estabelecimento prisional «Penitenciária n.o 1» de Grodno, coronel do serviço interno Data de nascimento: 11.6.1977 Local de nascimento: Russ, distrito de Volkavysk, região de Grodno Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3110677K031PB5 |
Pavel Kazakou é o chefe do estabelecimento prisional «Penitenciária n.o 1» de Grodno, onde o prisioneiro político Ales Pushkin e o artista Ruslan Karchauli morreram por não terem recebido cuidados médicos adequados. Outros prisioneiros detidos nesse estabelecimento testemunharam as condições desumanas. Por conseguinte, Pavel Kazakou é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
240. |
Dzianis Anatolievich TAUSTSIANKOU Denis Anatolievich TOLSTENKOV |
Дзяніс Анатольевіч ТАЎСЦЯНКОЎ Денис Анатольевич ТОЛСТЕНКОВ |
Chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 4»; tenente-coronel do serviço interno Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 17.8.1977 Local de nascimento: Orsha, região de Vitebsk Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3170877M000PB9 |
Dzianis Tausiankou é o chefe do estabelecimento prisional «Colónia Penal n.o 4», onde está detida a ativista social Polina Sharendo-Panasyuk. Andrei Sharendo, o marido de Polina Sharendo-Panasyuk, denunciou as condições desumanas e a tortura a que a sua mulher foi submetida nessa colónia. Por conseguinte, Dzianis Taustsiankou é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
241. |
Vasil Vasilevich KOLEDA Vasily Vasilyevich KOLEDA |
Васіль Васільевіч КОЛЕДА Василий Васильевич КОЛЕДА |
Vice-chefe da «Penitenciária n.o 1» de Grodno; tenente-coronel do serviço interno Sexo: masculino |
Vasil Koleda é o vice-chefe da «Penitenciária n.o 1» de Grodno, onde morreram o preso político Ales Pushkin e o artista Ruslan Karchauli por não terem recebido cuidados médicos adequados. Outros prisioneiros detidos nesse estabelecimento confirmaram as condições desumanas. Por conseguinte, Vasil Koleda é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
242. |
Andrei Mikhailovich TSEDRYK Andrey Mikhailovich TSEDRIK |
Андрэй Міхайлавіч ЦЭДРЫК Андрей Михайлович ЦЕДРИК |
Chefe do Centro de Prisão Preventiva n.o 1; coronel do serviço interno Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 20.4.1978 Local de nascimento: Minsk Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3200478A058PB3 |
Andrei Tsedryk é o chefe do Centro de Prisão Preventiva n.o 1 em Minsk, que também é conhecido por «Voldarka». Muitos presos políticos, incluindo Ales Pushkin, passaram por esse centro e testemunharam que as condições no centro são desumanas. Ales Bialiatski está aqui detido. O centro também não dispõe de um hospital adequado. Por conseguinte, Andrei Tsedryk é responsável por graves violações dos direitos humanos na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
243. |
Iryna Barisauna AKULOVICH Irina Borisovna AKULOVICH |
Iрына Барысаўна АКУЛОВIЧ Ирина Борисовна АКУЛОВИЧ |
Diretora-geral da empresa unitária da República «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA) Data de nascimento: 24.10.1974 Local de nascimento: Mogilev, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Iryna Akulovich é uma apoiante de longa data de Aliaksandr Lukashenka. Em 2018, foi por ele nomeada diretora-geral da maior agência noticiosa estatal, «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA) e continua a ocupar esse cargo. A BelTA, através das suas publicações e atividades, como exposições de fotografia e eventos públicos, promove amplamente Lukashenka e o seu regime. Nas suas declarações e atividades públicas, Iryna Akulovich demonstra apoio a Lukashenka e às suas narrativas sobre a oposição democrática. Enquanto chefe da BelTA, define o tom e a direção da agência noticiosa e encara os média como um instrumento para preservar o atual regime do país. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
244. |
Mikita Sviatoslavovich RACHYLOUSKI Nikita Sviatoslavovich RACHILOVSKYI |
Мікіта Святаслававіч РАЧЫЛОЎСКI Никита Святославович РАЧИЛОВСКИЙ |
Apresentador do programa televisivo «Senado» no canal STV (CTB); presidente do Conselho da Juventude (Parlamento da Juventude na Assembleia Nacional da República da Bielorrússia); membro da comissão de turismo e ambiente da Câmara da Juventude na Assembleia Parlamentar da União dos Estados da Bielorrússia e da Rússia; presidente da aliança cívica da juventude «Avançar». Data de nascimento: 28.7.1997 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Mikita Rachylouski ocupa altos cargos no Conselho da Juventude, na organização não governamental organizada pelo Governo «Avançar» e nos meios de comunicação social (programa televisivo «Senado»). Tirando partido destes cargos, Mykyta Rachylouski tem denunciado cidadãos bielorrussos por criticarem o governo, participarem em protestos em 2020 e por terem pontos de vista divergentes. Tem advogado com particular insistência a punição e perseguição do bloguista Kokobay, bem como da banda musical «Drozdy» e outros. As suas declarações incitam à perseguição e promovem o ódio contra os críticos do regime. Durante uma das suas numerosas aparições televisivas, defendeu o afastamento de pessoal das faculdades de História nas universidades bielorrussas. Manifestou por diversas ocasiões o seu apoio ao Governo bielorrusso e a Aliaksandr Lukashenka. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
245. |
Dzmitry Aliaksandrovich ZHUK Dmitrii Aleksandrovich ZHUK |
Дзмітрый Аляксандравіч ЖУК Дмитрий Александрович ЖУК |
Diretor e chefe de redação da editora «Belarus Today» Data de nascimento: 7.7.1970 Local de nascimento: Letkaushchyna, região de Minsk Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3070770A081PB7 |
Dzmitry Zhuk é um apoiante de longa data de Aliaksandr Lukashenka e do seu regime. Anteriormente, foi chefe do serviço de imprensa de Lukashenka e, durante muito tempo, o diretor-geral da maior agência noticiosa estatal, «Agência Noticiosa da Bielorrússia» (BelTA). Desde 2018 ocupa o cargo de diretor e chefe de redação da editora «Belarus Today». Nessa qualidade, Dzmitry Zhuk tem sido instrumental em fornecer ao público bielorrusso informações falsas sobre a repressão exercida pelas autoridades estatais, divulgou a desinformação produzida pelas autoridades bielorrussas e russas e promoveu o ódio contra a oposição democrática e a sociedade civil. É diretamente responsável pela forma como o «Belarus Today» apresenta informações sobre a situação no país e apoia as autoridades, incluindo Lukashenka. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
246. |
Viachaslau Ivanavich TULEYKA Vyacheslav Ivanovich TULEYKO |
Вячаслаў Iванавіч ТУЛЕЙКА Вячеслав Иванович ТУЛЕЙКО |
Juiz no Tribunal Regional de Minsk Data de nascimento: 27.7.1977 Sexo: masculino Nacionalidade: bielorrussa |
Na qualidade de juiz no Tribunal Regional de Minsk, Viachaslau Tuleyka representou o regime de Lukashenka em numerosos julgamentos com motivações políticas e é responsável pelas longas sentenças proferidas contra vários profissionais dos média: lryna Leushyna (BelaPAN), Dzmitry Navazhylau (Bela PAN), Andrey Alyaksandrau (BelaPAN), lryna Zlobina (BelaPAN), Stepan Putilo (Nexta), Yan Rudik (Nexta) e Roman Pratasevich (Nexta). Condenou igualmente um cidadão bielorrusso por publicar comentários antigovernamentais nos média sociais. Essas sentenças fazem parte da recusa e punição sistemáticas, pelas autoridades bielorrussas, do exercício da liberdade de expressão. Viachaslau Tuleyka é, por conseguinte, responsável por graves violações dos direitos humanos e por atos que comprometem seriamente o Estado de direito, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
247. |
Alena Mikalayeuna ANANICH Elena Nikoayevna ANANICH |
Алена Мікалаеўна АНАНIЧ Елена Николаевна АНАНИЧ |
Juíza do Tribunal da cidade de Minsk Sexo: feminino Nacionalidade: bielorrussa |
Alena Ananich é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Tribunal da cidade de Minsk desde 2015, tendo sido nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu numerosas sentenças com motivações políticas contra os opositores das autoridades bielorrussas, nomeadamente com penas de prisão particularmente longas: Yauhen Yushkevich — 11 anos; Vital Brahiniets (advogado de Alies Bialatski, laureado com o Prémio Nobel da Paz) — 8 anos; Viachaslau Kandyba — 7 anos; e Siarhiei Nikitsin — 6 anos. Condenou igualmente à revelia um ativista da oposição no estrangeiro, Stanislau Lupanosau, antigo oficial do Departamento Principal de Combate à Criminalidade Organizada e à Corrupção (GUBOPiK) do Ministério da Administração Interna, a 18 anos de prisão. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
248. |
Anatoliy Ryhoravich SOTNIKAU Anatoliy Grigorievich SOTNIKOV |
Анатолій Рыгоравіч СОТНIКАЎ Анатолий Григорьевич СОТНИКОВ |
Juiz do Tribunal Regional de Homel Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Anatoliy Sotnikau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Homel desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição à guerra de agressão em larga escala da Rússia contra a Ucrânia e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
249. |
Andrey Viktaravich MLECHKA Andrei Viktorovich MLECHKO |
Андрэй Віктаравіч МЛЕЧКА Андрей Викторович МЛЕЧКО |
Juiz do tribunal da circunscrição de Frunzenski, na cidade de Minsk Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Andrey Mlechka é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Frunzenski da cidade de Minsk desde 2021, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com grandes motivações políticas contra cidadãos que se manifestavam pacificamente críticos das autoridades nas ruas e na Internet. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
250. |
Ihar Aliaksandravich SHVEDAU Igor Alexandrovich SHVEDOV |
Iгар Аляксандравіч ШВЕДАЎ Игорь Александрович ШВЕДОВ |
Juiz do Tribunal Regional de Mahiliou Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Ihar Shvedau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Mahiliou desde 2020, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra opositores ao regime de Lukashenka, nomeadamente contra o jornalista Andrei Kuznechyk (6 anos de prisão), o prisioneiro político Anton Shybut (5 anos) e outros que criticaram as autoridades bielorrussas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
251. |
Iryna Vladimirovna PADKAVYRAVA Irina Vladimirovna PODKOVYROVA |
Iрына Уладзіміраўна ПАДКАВЫРАВА Ирина Владимировна ПОДКОВЫРОВА |
Procuradora Data de nascimento: 22.9.1972 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino |
Iryna Padkavyrava é procuradora. Está associada às autoridades responsáveis pela ação penal pelo menos desde 2009, altura em que exerceu as funções de procuradora superior na região de Gomel. Em 2022, exerceu as funções de procuradora no julgamento de uma jornalista independente associada à TVP e à Belsat TV. Nessa altura, pediu uma pena de prisão de quatro anos para a jornalista. Participou igualmente na análise dos recursos das sentenças proferidas pela publicação de conteúdos nos média sociais bielorrussos críticos do Governo e dos seus funcionários. Enquanto procuradora, apoiou as penas, que considerou adequadas e justas. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
252. |
Tatsiana Viktarauna SHOTSIK Tatiana Viktorovna SHOTIK |
Таццяна Віктараўна ШОЦIК Татьяна Викторовна ШОТИК |
Juíza do tribunal da circunscrição de Leninski, em Minsk Data de nascimento: 21.1.1992 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino N.o de identificação pessoal: 4210192A027PB8 |
Tatsiana Shotsik é uma juíza que exerce funções no tribunal da circunscrição de Leninski, em Minsk, desde 2021, tendo sido nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Igor Lednik, um prisioneiro político, condenado por Shotsik a três anos de prisão, faleceu em 20 de fevereiro de 2024. Por conseguinte, Tatsiana Shotsik é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
253. |
Vasil Uladzimiravich SKOK Vasily Vladimirovich SKOK |
Васіль Уладзіміравіч СКОК Василий Владимирович СКОК |
Juiz do Tribunal Regional de Grodno Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 17.11.1959 Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3171159K025PB0 |
Vasil Skok é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Grodno desde 2003, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao regime e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Condenou Andrey Sachevko a seis anos numa colónia penal de alta segurança. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
254. |
Stanislau Uladzimiravich IVANIUTSENKA Stanislav Vladimirovich IVANYUTENKO |
Станіслаў Уладзіміравіч IВАНЮЦЕНКА Станислав Владимирович ИВАНЮТЕНКО |
Juiz do tribunal da circunscrição de Rechitsa da região de Gomel Data de nascimento: 29.7.1982 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3290782H007PB3 |
Stanislau Ivaniutsenka é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Rechitsa da região de Gomel, desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Proferiu a sentença no processo de Polina Sharendo, uma ativista social da Bielorrússia, que foi detida em janeiro de 2021. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
255. |
Aliaksey Anatolevich KHLYSZCZANKAU Alexey Anatolievich KHLYSHCHENKOV |
Аляксей Анатольевіч ХЛЫШЧАНКАЎ Алексей Анатольевич ХЛЫЩЕНКОВ |
Juiz do Tribunal Regional de Gomel Data de nascimento: 27.8.1982 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3270882H007PB4 |
Aliaksey Klyshchankau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Gomel desde 2019, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Condenou Yuri Vlasov, confidente da candidata presidencial Svetlana Tikhanovskaya, a 6,5 anos numa colónia penal de segurança máxima. Por conseguinte, Aliaksey Klyshchankau é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
256. |
Ihar Fiodaravich ZIAMTSAU Igor Fedorovich ZEMTSOV |
Iгар Фёдаравіч ЗЯМЦОЎ Игорь Федорович ЗЕМЦОВ |
Juiz do Tribunal Regional de Mogilev Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 20.3.1975 Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3200375M061PB1 |
Ihar Ziamtsau é um juiz que exerce funções no Tribunal Regional de Mogilev desde 2017, tendo sido nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente e à brutalidade das estruturas policiais bielorrussas. Por conseguinte, é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. |
5.8.2024 |
257. |
Aliaksei Iurievich KRIAKVIN Alexey Yurevich KRIAKVIN |
Аляксей Юр’евіч КРАКВIН Алексей Юрьевич КРЯКВИН |
Propagandista no canal televisivo Televisão Nacional (ONT) Data de nascimento: 9.11.1984 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Aliaksei Kriakvin é propagandista do canal televisivo estatal ONT e está envolvido na produção de material de propaganda em apoio do regime de Lukashenka. Em especial, esteve diretamente envolvido nos trabalhos da «investigação especial» do ONT sobre o processo penal de Viktor Babariko, no âmbito da qual foram divulgados dados da investigação preliminar. Aparece nos programas televisivos, critica regularmente as ações dos opositores ao regime de Lukashenko e fala sobre o envolvimento do Ocidente na contestação popular na Bielorrússia. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
258. |
Viktar Arkadzievich SHAUTSOU Viktor Arkadievich SHEVTSOV |
Вiктар Аркадзьевiч ШАЎЦОЎ Виктор Аркадьевич ШВЕЦОВ |
Empresário, investidor Data de nascimento: 5.12.1963 Local de nascimento: Aldeia de Razumava, região de Vitebsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de passaporte: MP4572331, emitido em 12 de fevereiro de 2021 N.o de identificação pessoal: 3051263A036PB7 |
Viktar Shautsou é um empresário que opera na Bielorrússia, com interesses comerciais em holografia. É o único acionista da Tekhnokhimtrade. A JSC Holography Industry é detida em copropriedade, entre outros, pela Tekhnokhimtrade e por duas entidades públicas. Viktar Shautsou é beneficiário de um monopólio criado artificialmente pelo Estado, uma vez que, desde março de 2011, a JSC Holography Industry é a única empresa bielorrussa licenciada pelo Ministério das Finanças da Bielorrússia para produzir hologramas de segurança e cristalogramas para formulários e documentos de segurança. O Conselho de Ministros da Bielorrússia impôs a obrigação de apor hologramas autocolantes numa vasta gama de produtos, caixas registadoras e máquinas de jogo. Esses hologramas autocolantes são produzidos exclusivamente pela JSC Holography Industry. Por conseguinte, Viktar Shautsou beneficia do regime de Lukashenka. |
5.8.2024 |
259. |
Volha Anatoleuna DUBOVIK Olga Anatolievna DUBOVIK |
Вольга Анатольеўна ДУБОВIК Ольга Анатольевна ДУБОВИК |
Juiz do tribunal da circunscrição de Maladzyechna da região de Minsk Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 26.8.1978 Sexo: feminino N.o de identificação pessoal: 4260878B038PB7 |
Volha Dubovik é uma juíza bielorrussa que exerce funções no tribunal da circunscrição de Maladzechna, na região de Minsk. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka em 2020. Proferiu sentenças com motivações políticas, nomeadamente contra cidadãos bielorrussos que protestaram contra as eleições presidenciais fraudulentas de 2020. Condenou igualmente um cidadão por agir em legítima defesa contra a brutalidade policial. Por conseguinte, é responsável por comprometer seriamente o Estado de direito e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
5.8.2024 |
260. |
Anton Genadzevich DUDAL Anton Gennadievich DUDAL |
Антон Генадзевіч ДУДАЛЬ Антон Геннадьевич ДУДАЛЬ |
Juiz do tribunal da circunscrição de Bobruisk e da cidade de Bobruisk Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 11.8.1986 Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3110886M079PB3 |
Anton Dudal é um juiz que exerce funções no tribunal da circunscrição de Bobruisk e da cidade de Bobruisk. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka em 2019. Proferiu sentenças com motivações políticas, nomeadamente contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente. Condenou um cidadão por agir em legítima defesa contra a brutalidade policial. Transferiu Andrey Sachevko para a prisão em Mahiliou. Por conseguinte, Anton Dudal é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
5.8.2024 |
261. |
Mikalai Vasilievich SIARHEEVICH Nikolai Vasilievich SERGEEVICH |
Мікалай Васільевіч СЯРГЕЕВIЧ Николай Васильевич СЕРГЕЕВИЧ |
Juiz do tribunal da circunscrição de Zhlobinski da região de Gomel Nacionalidade: bielorrussa Data de nascimento: 22.8.1983 Sexo: masculino N.o de identificação pessoal: 3220883H026PB7 |
Mikalai Siarheevich é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Zhlobinski da região de Gomel. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças com motivações políticas contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição às eleições presidenciais fraudulentas de 2020, incluindo os participantes nos protestos de Zhoblin. Mikalai Siarheevich é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
5.8.2024 |
262. |
Vitali Viktaravich SINILA Vitaliy Viktorovich SINILO |
Віталій Віктаравіч СIНIЛА Виталий Викторович СИНИЛО |
Juiz e presidente do tribunal da circunscrição de Mostovsky da região de Grodno Data de nascimento: 15.5.1976 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3161180C038PB1 |
Vitaliy Sinila é um juiz bielorrusso e presidente do tribunal da circunscrição de Mostovsky da região de Grodno. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra vários cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime, entre os quais Viktor Tsarikevich e Sergei Burak, pela dissidência que expressaram nas redes sociais e fora de linha. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
16.12.2024 |
263. |
Iryna Vasieuna PRADUN Irina Vasilevna PRADUN |
Iрына Васільеўна ПРАДУН Ирина Васильевна ПРАДУН |
Juíza e presidente do tribunal da circunscrição de Rogachev da região de Gomel Data de nascimento: 21.5.1974 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Número de identificação pessoal: 4210574H035PB4 |
Iryna Pradun é uma juíza bielorrussa, presidente do tribunal da circunscrição de Rogachev da região de Gomel. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente. Além disso, proferiu sentenças contra uma série de pessoas por alegadamente terem participado em protestos e por resistirem à brutalidade das autoridades bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei, por exemplo, no processo contra Evgeny Kokhanovsky, que, segundo os defensores dos direitos humanos, foi coagido a dar-se como culpado de ter participado em protestos. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
264. |
Vadzim Ivanavich MAZOL Vadim Ivanovich MOZOL |
Вадзім Iванавіч МАЗОЛЬ Вадим Иванович МОЗОЛЬ |
Juiz do tribunal da circunscrição de Pruzhany da região de Brest Data de nascimento: 13.4.1974 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3130474C031PB6 |
Vadzim Mazol é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Pruzhany da região de Brest. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente nas redes sociais. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
265. |
Nina Uladzimirauna SHASTAK Nina Vladimirovna SHESTAK |
Ніна Уладзіміраўна ШАСТАК Нина Владимировна ШЕСТАК |
Juiz do Tribunal Regional de Brest Data de nascimento: 1.5.1958 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Número de identificação pessoal: 4010558C080PB9 |
Nina Shastak é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra uma série de cidadãos da Bielorrússia que manifestaram as suas opiniões contra as autoridades do regime bielorrusso. Analisou igualmente recursos de sentenças proferidas por manifestantes pacíficos e confirmou essas sentenças. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
266. |
Vera Viacheslavauna FILONIK Vera Vyacheslavovna FILONIK |
Вера Вячаславаўна ФIЛОНIК Вера Вячеславовна ФИЛОНИК |
Juíza do Tribunal Regional de Brest Data de nascimento: 8.3.1990 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Número de identificação pessoal: 4080390K014PB5 |
Vera Filonik é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia acusados de terem participado nos protestos contra o regime bielorrusso em agosto de 2020. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
267. |
Iryna Leanidauna MAIKO Irina Leonidovna MAIKO |
Iрына Леанідаўна МАЙКО Ирина Леонидовна МАЙКО |
Juíza do Tribunal Regional de Minsk Data de nascimento: 25.11.1974 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Número de identificação pessoal: 4251174A007PB7 |
Iryna Maiko é uma juíza bielorrussa do Tribunal Regional de Minsk. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos que manifestaram as suas opiniões contra o presidente e as autoridades do regime, entre os quais Roman Yankouski e Mikhail Nemtsov, pela dissidência que expressaram nas redes sociais e fora de linha. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
268. |
Vasili Vasilievich BIAGUN Vasily Vasilyevich BEGUN |
Васілій Васільевіч БЯГУН Василий Васильевич БЕГУН |
Juiz do Tribunal Regional de Gomel Data de nascimento: 9.12.1960 Local de nascimento: Kondopoga, República da Carélia, Rússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Vasily Biagun é um juiz bielorrusso que exerce funções no Tribunal Regional de Gomel desde 2003. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Biagun proferiu numerosas decisões contra opositores das autoridades bielorrussas, inclusive sentenças contra indivíduos pela sua atividade nas redes sociais. Proferiu igualmente sentenças de prisão com motivações políticas contra Nikita Slepenka (três anos) e Pavel Bobchenko (dois anos). Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
269. |
Yauheni Anatolevich BREGAN Evgeni Anatolevich BREGAN |
Яўгеній Анатольевіч БРЭГАН Евгений Анатольевич БРЕГАН |
Juiz do Tribunal Regional de Brest Data de nascimento: 26.3.1982 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3260382K020PB0 |
Yauheni Bregan é um juiz bielorrusso do Tribunal Regional de Brest. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Foi anteriormente juiz do tribunal da circunscrição de Moskovsky, em Brest, e juiz na cidade de Baranovichi na região de Brest. Proferiu sentenças contra um grande número de cidadãos da Bielorrússia acusados, entre outras coisas, de terem participado nos protestos contra o regime bielorrusso em agosto de 2020. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
270. |
Aliaksandr Mikalaevich MOKHORAU Alexander Nikolaevich MOKHOREV |
Аляксандр Мікалаевіч МОХОРАЎ Александр Николаевич МОХОРЕВ |
Juiz do tribunal da circunscrição de Sovetsky da cidade de Gomel Data de nascimento: 16.4.1986 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3160486H031PB9 |
Aliaksandr Mokhorau é um juiz bielorrusso que exerce funções no tribunal da circunscrição de Sovestky da cidade de Gomel desde 2021. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao sistema e à brutalidade das estruturas bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
271. |
Alesya Uladzimiravna OSIPAVA Olesya Vladimirovna OSIPOVA |
Алеся Уладзіміраўна ОСIПАВА Олеся Владимировна ОСИПОВА |
Juíza do Tribunal Central de Gomel Data de nascimento: 4.9.1979 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: feminino Número de identificação pessoal: 4040979H059PB4 |
Alesya Osipava é uma juíza bielorrussa que exerce funções no Tribunal Central cidade de Gomel desde 2019. Foi nomeada por Aliaksandr Lukashenka. Proferiu sentenças contra cidadãos da Bielorrússia que manifestaram a sua oposição ao presidente, ao sistema e à brutalidade das estruturas bielorrussas responsáveis pela aplicação da lei. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
272. |
Viktar Viktaravich NOVIK Viktor Viktorovich NOVIK |
Віктар Віктаравіч НОВIК Виктор Викторович НОВИК |
Juiz, presidente do Tribunal, distrito de Zhabinka Data de nascimento: 27.5.1963 Local de nascimento: Beloye, distrito de Mamlyutsky, região do Cazaquistão setentrional, Cazaquistão Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3270563K025PB7 |
Viktar Novik é um juiz bielorrusso que exerceu funções no tribunal da circunscrição de Zhabinka desde 2017. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka. Novik proferiu numerosas sentenças contra opositores das autoridades bielorrussas. Proferiu sentenças de prisão com motivações políticas contra Vitali Ivanyukovich (dois anos), Natalia Letsko (um ano), Andrei Vlasov e Yulia Suvalko (três anos) e Valentin Shumik (dois anos). Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
273. |
Vadzim Rastivlavovich MURASHKA Vadim Rostslavovich MURASHKO |
Вадзім Расціслававіч МУРАШКА Вадим Ростиславович МУРАШКО |
Chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 13 Data de nascimento: 20.6.1979 Local de nascimento: Bortniki, distrito de Hlybokaye, região de Vitebsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3200679E065PB6 |
Vadzim Murashka é um cidadão bielorrusso e chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 13, uma prisão de segurança máxima onde se encontram detidos vários presos políticos, incluindo Nikolai Statkevich, Vitaly Melnik e Sergei Vereshkhagin. Os prisioneiros da Colónia Penal n.o 13 enfrentam condições desumanas e estão sujeitos a abusos. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
274. |
Siarhei Uladzimiravich BIAREISHYK Sergey Vladimirovich BEREISHIK |
Сяргей Уладзіміравіч БЯРЭЙШЫК Сергей Владимирович БЕРЕЙШИК |
Vice-chefe do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka» Data de nascimento: 31.10.1976 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3311076A076PB6 |
Siarhei Biareishyk é vice-chefe do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka». Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos, o que inclui espancamentos, sobrelotação e falta de tratamento médico e de equipamento sanitário adequados. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Ales Bialiatski, ativista dos direitos humanos, fundador da organização bielorrussa de direitos humanos Viasna e vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022, que esteve detido em «Voldarka» até outubro de 2024. Por conseguinte, Siarhei Biareishyk é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
275. |
Mikalai Mikalaevich MUSHKAROU Nikolai Nikolaevich MUSHKAROV |
Мікалай Мікалаевіч МУШКАРОЎ Николай Николаевич МУШКАРОВ |
Vice-chefe do serviço ocupacional no Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka» Data de nascimento: 19.12.1980 Local de nascimento: Minsk, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3191280A031PB0 |
Mikalai Mushkarou é vice-chefe do serviço ocupacional do Centro de Detenção Preventiva n.o 1 «Voldarka». Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos, maioritariamente presos políticos, o que inclui espancamentos, sobrelotação e falta de tratamento médico e de equipamento sanitário adequados. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Ales Bialiatski, ativista dos direitos humanos, fundador da organização bielorrussa de direitos humanos Viasna e vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022, que esteve detido em «Voldarka» até outubro de 2024. Por conseguinte, Mikalai Mushkarou é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
276. |
Siarhei Mikalaevich PETRAKOVICH Sergey Nikolaevich PETRAKOVICH |
Сяргей Мікалаевіч ПЕТРАКОВIЧ Сергей Николаевич ПЕТРАКОВИЧ |
Chefe do estabelecimento prisional Colónia Penal n.o 9 Data de nascimento: 26.10.1976 Local de nascimento: Stan, distrito de Gorki, região de Mogilev, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3261076M062PB5 |
Siarhei Petrakovich é o chefe da Colónia Penal n.o 9. Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos prisioneiros, o que inclui o isolamento e os espancamentos. A maioria dos reclusos são presos políticos, como Mikola Dedok e Ales Bialiatski, vencedor do Prémio Nobel da Paz de 2022. Por conseguinte, Siarhei Petrakovich é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
277. |
Viktar Piatrovich LUTTSAU Viktor Petrovich LUTSEV |
Віктар Пятровіч ЛУТЦАЎ Виктор Петрович ЛУТЦЕВ |
Chefe da unidade médica, Prisão n.o 1 de Grodno Data de nascimento: 24.12.1985 Local de nascimento: Grodno, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3241285K026PB1 |
Viktar Luttsau é o chefe da unidade médica da Prisão n.o 1, em Grodno. Nessa qualidade, é responsável pelo tratamento desumano dos detidos e pela falta de prestação de tratamento médico adequado e atempado. A falta de prestação de tratamento médico adequado levou à morte do preso político Ales Pushkin, que não recebeu assistência médica atempada. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil. |
16.12.2024 |
278. |
Ihar Tsimafeevich SUBOTSIN Igor Timofeyevich SUBBOTIN |
Iгар Цімафеевіч СУБОЦIН Игорь Тимофеевич СУББОТИН |
Empresário Data de nascimento: 15.10.1951 Local de nascimento: bielorrussa Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Número de identificação pessoal: 3151051A006PB8 |
Ihar Subotsin é um sócio próximo de Alexander Shakutin desde há muito tempo. Ihar Subotsin trabalha com Alexander Shakutin desde o início da década de 1990 e foi também seu assistente quando Alexander Shakutin foi membro do Conselho da República da Assembleia Nacional da República da Bielorrússia e o seu adjunto na Federação de Ténis da Bielorrússia. Alexander Shakutin e Ihar Subotsin são acionistas das seguintes empresas: SIA Anulatrans (Letónia), SV Maschinen GmbH (Alemanha), PMI Engineering LLC (Bielorrússia), SALEO LLC (Bielorrússia), UAB EM System (Lituânia). São cofundadores e coproprietários da Prommedinvest, agora denominada SALEO LLC (Bielorrússia). Esta empresa é também parcialmente detida pela EM System, pela PMI Engineering e pela SV Maschinen GmbH, das quais tanto Shakutin como Subotsin são acionistas. Ihar Subotsin está, por conseguinte, associado a Alexander Shakutin. |
16.12.2024 |
279. |
Aliaksei Ivanovich SHVAKAU Alexey Ivanovich SHVAKOV |
Аляксей Iванавіч ШВАКОЎ Алексей Иванович ШВАКОВ |
Presidente da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia (desde 14 de fevereiro de 2022); antigo presidente da Ordem dos Advogados da cidade de Minsk (entre 26 de abril de 2012 e 20 de fevereiro de 2022) Data de nascimento: 5.10.1964 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte n.o: 3051064A050PB |
Na sua qualidade de presidente da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia, Aliaksei Shvakau tem dirigido e moldado a política de repressão sistémica da Ordem dos Advogados da República da Bielorrússia contra advogados que representam clientes em processos com motivações políticas ou que se pronunciam contra abusos por parte do regime de Lukashenka. Na sua anterior qualidade de presidente da Ordem dos Advogados da cidade de Minsk, também visou advogados que representam clientes em processos com motivações políticas. Por conseguinte, é responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por atividades que comprometem o Estado de direito na Bielorrússia. |
16.12.2024 |
280. |
Aleh Genadzevich ARLOU Oleg Gennadievich ORLOV |
Алег Генадзевіч АРЛОЎ Олег Геннадьевич ОРЛОВ |
Data de nascimento: 18.7.1969 Local de nascimento: Azerbaijão Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte n.o: MP3428828 |
Aleh Arlou é um empresário com atividades na Bielorrússia. É, desde 7 de agosto de 2023, proprietário da Ruzekspeditsiya LLC. Desde 2019, a empresa de Aleh Arlou tem exercido as suas atividades a partir da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial de Aliaksandr Lukashenka, que é gerida pelo Grupo Bremino LLC. As empresas estabelecidas na da zona económica especial Bremino-Orsha beneficiam de vantagens fiscais e de outra natureza. A zona económica especial Bremino-Orsha acolhe e, consequentemente, concede aqueles benefícios a apenas seis empresas, incluindo o Grupo Bremino LLC. A decisão sobre quem pode tornar-se residente e assim receber os benefícios da zona económica especial Bremino-Orsha cabe exclusivamente ao Grupo Bremino LLC, enquanto sociedade gestora da zona económica especial. Segundo investigações de jornalistas, a Ruzekspeditsiya está envolvida num esquema de evasão às sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. Por conseguinte, Aleh Arlou está associado a entidades designadas no Regulamento (CE) n.o 765/2006, nomeadamente à Ruzekspeditsiya LLC e ao Grupo Bremino LLC. Através da propriedade da empresa, beneficia igualmente dos benefícios concedidos à Ruzekspeditsiya LLC pelo regime. Além disso, participa num esquema destinado a frustrar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. |
16.12.2024 |
281. |
Andrei Aliakseevich RYBAKOU Andrei Alekseevich RYBAKOV |
Андрэй РЫБАКОЎ Андрей РЫБАКОВ |
Diretor-geral da OAO Belaruskali Antigo presidente da empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim) Data de nascimento: 11.7.1976 Local de nascimento: Mohiliow (Mogilev), Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino |
Andrei Rybakou é o diretor-geral da OAO Belaruskali. Foi nomeado por Aliaksandr Lukashenka em 4 de novembro de 2024, em substituição de Ivan Golovaty. Lukashenka descreveu a Belaruskali como uma «empresa estatal vital». Anteriormente, Rybakou foi presidente da empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim), sancionada pela UE desde 3 de agosto de 2023. Nessa qualidade, foi responsável pela produção das refinarias de petróleo bielorrussas, uma atividade vital para o regime de Lukashenka. Dmitri Krutoi, chefe da Administração Presidencial da Bielorrússia, afirmou que Rybakou foi nomeado especificamente pela sua «experiência específica» na gestão da entidade «mais sancionada» — a Belneftekhim. Por conseguinte, Andrei Rybakou beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao gerir empresas públicas de grande importância para o regime. Está também associado com a entidade sancionada OAO, Belaruskali, na qualidade de diretor-geral. |
16.12.2024 |
282. |
Aleh Fyedaravych BARABANAU Oleg Fedorovich BARABANOV |
Алег Федаровіч БАРАБАНАЎ Олег Федорович БАРАБАНОВ |
Data de nascimento: 29.8.1956 Local de nascimento: região de Grodno, Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte n.o: KH2539329 Documento de identificação nacional: 3290856K010PB6 |
Aleh Barabanau é diretor e proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Barabanau beneficia do regime de Lukashenka. |
16.12.2024 |
283. |
Aleh Ramualdavych HERASIM Oleg Romualdovich GERASIM |
Алег Рамуальдавіч ГЕРАСIМ Олег Ромуальдович ГЕРАСИМ |
Data de nascimento: 3.3.1962 Local de nascimento: bielorrussa Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte n.o: MP3293367 Documento de identificação nacional: 3030362A074PB6 |
Aleh Herasim é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Herasim beneficia do regime de Lukashenka. |
16.12.2024 |
284. |
Aleh Uladzimiravych PIATROU Oleg Vladimirovich PETROV |
Алег Уладзіміравіч ПЯТРОЎ Олег Владимирович ПЕТРОВ |
Data de nascimento: 26.3.1962 Local de nascimento: Rússia Nacionalidade: russa Sexo: masculino Passaporte n.o: OI110473 |
Aleh Piatrou é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Por meio dos privilégios concedidos à empresa, Aleh Piatrou beneficia do regime de Lukashenka. |
16.12.2024 |
285. |
Andrei Ryhoravich SVIRYDAU Andrei Grigoryevich SVIRIDOV |
Андрэй Рыгоравiч СВIРЫДАЎ Андрей Григорьевич СВИРИДОВ |
Diretor financeiro da Dimicandum Invest Holding LTD; Data de nascimento: 24.11.1983 Local de nascimento: Bielorrússia Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte n.o: KH 1801845 |
Andrei Svirydau é o diretor financeiro da Dimicandum Invest Holding LTD, uma empresa estabelecida na UE. Em 2022 e 2023, a Dimicandum Invest Holding LTD prestou serviços de transporte e de expedição à OJSC Belaruskali — sancionada pela União desde 2022 — a um preço que quase duplicou o preço de mercado. Na qualidade de diretor financeiro da Dimicandum, Andrei Svirydau assinou documentos que certificam o negócio, facilitando assim a violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. Por conseguinte, ao colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição da OJSC Belaruskali, ou ao disponibilizá-los em seu benefício, Andrei Svirydau frustrou significativamente a proibição de contornar o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. Além disso, Andrei Svirydau beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao facilitar a exportação de adubos potássicos da Belaruskali. |
16.12.2024 |
286. |
Dzmitry Mihaylavych ZAMULEVICH Dmitriy Mikhailovich ZAMULEVICH |
Дзмітрьій Міхайлавіч ЗАМУЛЕВIЧ Дмитрий Михайлович ЗАМУЛЕВИЧ |
Proprietário de parte da Vlate Logistik LLC Data de nascimento: 7.5.1974 Nacionalidade: bielorrussa Sexo: masculino Passaporte bielorrusso n.o: BM2229283 Documento de identificação bielorrusso: 3070574E057PB8 |
Dzmitry Zamulevich é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Através da propriedade da Vlate Logistik LLC, Dzmitry Zamulevich está associado a uma entidade que beneficia do regime de Lukashenka. |
16.12.2024 |
287. |
Uladzimir Mihaylavych ARKADZYEU Vladimir Mikhailovich ARKADIEV |
Уладзімір Міхайлавіч АРКАДЗЬЕЎ Владимир Михайлович АРКАДЬЕВ |
Proprietário de parte da Vlate Logistik LLC Data de nascimento: 23.4.1965 Local de nascimento: Rússia Nacionalidade: russa e bielorrussa Sexo: masculino Passaporte bielorrusso n.o: KH2757270 Documento de identificação bielorrusso: 3230465K000PB5 Passaporte russo n.o: KH1935655 |
Uladzimir Arkadzyeu é proprietário de parte da Vlate Logistik LLC, uma empresa de transporte e armazenamento que tem o estatuto de operador económico autorizado. Graças a esse estatuto, emitido pelas autoridades estatais, beneficia de vantagens fiscais significativas. Através da propriedade da Vlate Logistik LLC, Dzmitry Zamulevich está associado a uma entidade que beneficia do regime de Lukashenka. |
16.12.2024 |
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.
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Nomes (Transliteração da grafia bielorrussa) (Transliteração da grafia russa) |
Nomes (em bielorrusso) (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Beltechexport |
Белтехэкспорт |
Endereço: Nezavisimosti ave., 86-B, Minsk, Bielorrússia Sítio Web: https://bte.by/ Endereço eletrónico: mail@bte.by |
A Beltechexport é uma entidade privada que exporta armas e equipamento militar produzidos pelas empresas estatais bielorrussas para países em África, na América do Sul, na Ásia e no Médio Oriente. A Beltechexport está intimamente ligada ao ministro da Defesa da Bielorrússia. Por conseguinte, a Beltechexport beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao proporcionar benefícios à administração presidencial. |
17.12.2020 |
2. |
Dana Holdings |
ТАА "Дана Холдынгз" ООО «Дана Холдингз» |
Endereço: st. Peter Mstislavets, 9, pom. 3 (gabinete 4), 220076 Minsk, Bielorrússia Número de registo: 690611860 Sítios Web: https://bte.by/; https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/ Endereço eletrónico: info@bir.by Tel.: +375 (29) 636-23-91 |
A Dana Holdings é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa e as suas filiais receberam direitos de urbanização sobre terrenos e conceberam vários grandes complexos residenciais e centros de negócios. Pessoas que alegadamente representam a Dana Holdings mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa Dana Astra. A Dana Holdings continua a exercer uma atividade económica na Bielorrússia. Por conseguinte, a Dana Holdings beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
3. |
Dana Astra |
ЗТАА "Дана Астра" ИООО "Дана Астра" |
Endereço: Peter Mstislavets St., 9, pom. 9-13, 220076 Minsk, Bielorrússia Número de registo: 191295361 Sítios Web: https://bte.by/; https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/ Endereço eletrónico: PR@bir.by Tel.: +375 (17) 269-32-60; +375 17 269-32-51 |
A Dana Astra, anteriormente uma filial da Dana Holdings, é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu direitos de urbanização sobre terrenos e está a construir o centro multiusos Minsk World, que é anunciado pela empresa como sendo o maior investimento do género na Europa. Pessoas que alegadamente representam a Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa. Por conseguinte, a Dana Astra beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
4. |
GHU – Departamento Económico Principal da Administração Presidencial |
Главное хозяйственное управление |
Endereço: Miasnikova str. 37, Minsk, Bielorrússia Sítio Web: http://ghu.by Endereço eletrónico: ghu@ghu.by |
O Departamento Económico Principal (GHU) da Administração Presidencial é o principal operador do mercado de bens imobiliários não residenciais na República da Bielorrússia e supervisiona várias outras empresas. Victor Sheiman, que, na qualidade de antigo chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, exerceu o controlo direto do GHU, foi convidado pelo presidente Aliaksandr Lukashenka para supervisionar a segurança das eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, o GHU beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
5. |
SYNESIS LLC |
ООО «Синезис» |
Endereço: 220005, Minsk, Platonova 20B, Bielorrússia; Mantulinskaya 24, Moscovo 123100, Rússia. Número de registo (УНН/ИНН): 190950894 (Bielorrússia); 7704734000/ 770301001 (Rússia). Sítio Web: https://synesis.partners; https://synesis-group.com/ Tel. +375 (17) 240-36-50 Endereço eletrónico: yuriy.serbenkov@synesis.by |
A Synesis LLC forneceu às autoridades bielorrussas uma plataforma de vigilância Kipod capaz de analisar imagens de vídeo e efetuar pesquisas nas mesmas, recorrendo a software de reconhecimento facial, o que faz desta empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática levada a cabo pelo aparelho de Estado na Bielorrússia. O Comité Bielorrusso de Segurança do Estado (KGB) e o Ministério dos Assuntos Internos foram identificados como utilizadores de um sistema criado pela Synesis. A Synesis afirma ter deixado de fornecer às autoridades bielorrussas a plataforma Kipod, mas, de acordo com informações do ByPOL, a Kipod continua a ser utilizada pelas agências de segurança do Estado. A Synesis é uma das empresas residentes do parque tecnológico «Hi-Tech Park» criado por decreto de Aliaksandr Lukashenka, e, como tal, beneficia de numerosas vantagens, incluindo isenções do imposto sobre o rendimento, do IVA, dos impostos sobre offshore, dos direitos aduaneiros, entre outras. Por conseguinte, esta empresa beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
6. |
AGAT Electromechanical Plant OJSC [sociedade por ações aberta Fábrica Eletromecânica AGAT] |
Агат-электромеханический завод |
Endereço: Nezavisimosti ave., 115, 220114, Minsk, Bielorrússia Website: https://agat-emz.by/ E-mail: marketing@agat-emz.by Tel.: +375 (17) 272-01-32; +375 (17) 570-41-45 |
A sociedade por ações aberta AGAT Electromechanical Plant OJSC faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Desta forma, a sociedade por ações aberta AGAT Electromechanical Plant OJSC beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. A empresa produz um sistema de barreiras destinado ao controlo de motins, designado "Rubezh", que foi utilizado contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
7. |
140 Repair Plant |
140 ремонтный завод |
Sítio Web: 140zavod.org |
A Fábrica de Reparações 140 faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica de Reparações 140 beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. A empresa produz veículos de transporte e veículos blindados, que foram utilizados contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
8. |
MZKT (também conhecida por VOLAT) |
МЗКТ – Минский завод колёсных тягачей |
Sítio Web: www.mzkt.by |
A MZKT (também conhecida por VOLAT) faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a MZKT (também conhecida por VOLAT) beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Os funcionários da MZKT que se manifestaram durante a visita de Aliaksandr Lukashenka à fábrica e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos, o que faz desta empresa responsável por violações dos direitos humanos. |
17.12.2020 |
9. |
Grupo Sohra/Sohra LLC |
ООО Сохра |
Endereço: Revolucyonnaya 17/19, gabinete n.o 22, 220030 Minsk, Bielorrússia Número de registo: 192363182 Sítio Web: http://sohra.by/ Endereço eletrónico: info@sohra.by |
A empresa Sohra foi propriedade de Aliaksandr Zaitsau, um dos empresários mais influentes da Bielorrússia, com fortes ligações à classe política do país, e colaborador próximo do filho mais velho de Lukashenka, Viktor. A Sohra promove produtos industriais bielorrussos nos países de África e do Médio Oriente. É cofundadora da empresa de defesa BSVT-New Technologies, dedicada à produção de armamento e à modernização de mísseis. Tirando partido da sua situação privilegiada, a Sohra desempenha o papel de intermediária entre a classe política bielorrussa e as empresas públicas do país e os parceiros internacionais em África e no Médio Oriente. Dedica-se também à mineração de ouro em África, através de concessões obtidas pelo regime de Lukashenka. Por conseguinte, o Grupo Sohra beneficia do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
10. |
Grupo Bremino LLC |
ООО "Бремино групп" |
Endereço: Niamiha 40, 220004 Minsk, Bielorrússia; Bolbasovo village (aldeia de Bolbasovo), Zavodskaya 1k, província/região de Orsha, Bielorrússia Número de registo: 691598938 Sítio Web: http://www.bremino.by Endereço eletrónico: office@bremino.by; marketing@bremino.by |
O Grupo Bremino criou e coadministra o projeto da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial assinado por Aliaksandr Lukashenka. A empresa recebeu apoios estatais para desenvolver a zona Bremino-Orsha, além de diversas vantagens financeiras e fiscais e outros benefícios. Os proprietários do Grupo Bremino – Aliaksandr Zaitsau, Mikalai Varabei e Aliaksei Aleksin – fazem parte do círculo chegado de empresários relacionados com Lukashenka e mantêm fortes relações com ele e com a sua família. Por conseguinte, o Grupo Bremino beneficia do regime de Lukashenka. O Grupo Bremino é proprietário do Centro de Transportes e Logística (TLC) na fronteira entre a Bielorrússia e a Polónia, em Bremino-Bruzgi, utilizado pelo regime de Lukashenka como abrigo para migrantes que foram transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União Europeia com o objetivo de a atravessar ilegalmente. O TLC de Bremino-Bruzgi foi também um local de visita de propaganda de Lukashenka aos migrantes. Por conseguinte, o Grupo Bremino está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a transposição ilegal das fronteiras externas da União. |
21.6.2021 |
11. |
Globalcustom Management, LLC |
ООО "Глобалкастом-менеджмент" |
Endereço: Nemiga 40/301, Minsk, Bielorrússia Número de registo: 193299162 Sítio Web: https://globalcustom.by/ Endereço eletrónico: info@globalcustom.by |
A Globalcustom Management está associada à Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, outrora chefiada por Victor Sheiman, já designado pela UE desde 2004. A empresa está envolvida no contrabando de mercadorias para a Rússia, o que não seria possível sem a conivência do regime de Lukashenka, que controla a guarda de fronteira e as alfândegas. A posição privilegiada no setor da exportação de flores para a Rússia, da qual a empresa beneficia, resulta também do seu apoio ao regime. A Globalcustom Management foi a primeira proprietária da GardService, a única empresa privada a que Lukashenka autorizou o uso de armas. Por conseguinte, a Globalcustom Management beneficia do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
12. |
Belarusski Avtomobilnyi Zavod (BelAZ) / OJSC "BELAZ" Open Joint Stock Company «BELAZ» — Management Company of Holding «BELAZ-HOLDING» |
ААТ "БЕЛАЗ" ОАО "БЕЛАЗ" |
Endereço: 40 let Octyabrya st. 4, 222161, Zhodino, Minsk region (província região de Minsk), Bielorrússia Sítio Web: https://belaz.by |
A sociedade por ações aberta OJSC "BelAZ" é uma das principais empresas públicas da Bielorrússia e um dos maiores fabricantes mundiais de camiões de grandes dimensões e de camiões basculantes de grandes dimensões. É uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. Lukashenka afirmou que o governo apoiará sempre a empresa, descrevendo-a como uma "marca bielorrussa" e "parte do património nacional". A sociedade por ações aberta OJSC "BelAZ" disponibilizou as suas instalações e equipamento para um comício político de apoio ao regime de Lukashenka. Por conseguinte, a OJSC "BelAZ" beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Os empregados da OJSC "BelAZ" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram ameaçados de despedimento e intimidados pela direção da empresa. Um grupo de empregados foi trancado dentro das instalações pela própria empresa, a fim de os impedir de participar nos protestos. A direção da empresa descreveu à comunicação social uma greve dos empregados como uma simples reunião do pessoal. Por conseguinte, a OJSC "BelAZ" é responsável pela repressão da sociedade civil e é apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
13. |
Minskii Avtomobilnyi Zavod (MAZ) / OJSC "MAZ" Open Joint Stock Company "Minsk Automobile Works" — Management Company of "BELAVTOMAZ" Holding |
ААТ "Мiнскi аўтамабiльны завод" ОАО "Минский автомобильный завод" |
Endereço: Socialisticheskaya 2, 220021, Minsk, Bielorrússia Sítio Web: http://maz.by/ Data de registo: 16.7.1944 Tel. +375 (17) 2172222; +8000 217 22 22 |
A sociedade por ações aberta OJSC Minsk Automobile Plant (MAZ) é uma das maiores empresas públicas de fabrico de automóveis da Bielorrússia. Lukashenka descreveu-a como "uma das mais importantes empresas industriais do país". A empresa é uma fonte de receitas do regime de Lukashenka. A OJSC "MAZ" disponibilizou as suas instalações e equipamento para um evento político de apoio ao regime. Por conseguinte, a OJSC "MAZ" beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Os empregados da OJSC "MAZ" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e depois despedidos pela direção da empresa. Um grupo de empregados foi trancado dentro das instalações pela própria empresa, a fim de os impedir de participar nos protestos. Por conseguinte, a OJSC "MAZ" é responsável pela repressão da sociedade civil e é apoiante do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
14. |
Logex |
ТАА "Лагекс" ООО "Логекс" |
Endereço: 24 Kommunisticheskaya Str., office 2, Minsk, Bielorrússia Número de registo: 192695465 Sítio Web: http://logex.by/ Endereço eletrónico: info@logex.by |
A Logex está associada a Aliaksandr Shakutsin, um empresário próximo do regime de Lukashenka que foi designado pela União. A empresa está envolvida na exportação de flores para a Federação da Rússia a preços de dumping, o que não seria possível sem a conivência do regime, que controla a guarda de fronteira e as alfândegas. A posição privilegiada no setor da exportação de flores para a Rússia, da qual a empresa beneficia, resulta do seu apoio ao regime. As principais fornecedoras de flores cortadas da Bielorrússia são as empresas que estão estreitamente relacionadas com a liderança da República. Por conseguinte, a Logex beneficia do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
15. |
Sociedade anónima "NNK" (Novaya Naftnaya Kampaniya)/New Oil Company |
ЗАТ "ННК" (Новая нафтавая кампанiя) ЗАО "ННК" (Новая нефтяная компания) |
Endereço: Rakovska st. 14W room 7, 5th floor, Minsk, Bielorrússia Número de registo: 193402282 |
A Novaya Neftnaya Kompaniya (NNK)/New Oil Company é uma entidade fundada em março de 2020. Trata-se da única empresa privada autorizada a exportar produtos petrolíferos a partir da Bielorrússia, o que é um indício de fortes ligações às autoridades e de acesso privilegiado às mais altas esferas do Estado. A NNK é propriedade da Interservice, empresa que pertence a Mikalai Varabei, um dos principais empresários que beneficiam do regime de Lukashenka e lhe prestam apoio. A NNK estará também associada a Aliaksei Aleksin, outro destacado empresário bielorrusso que beneficia do regime de Lukashenka. Segundo a imprensa, Aliaksei Aleksin foi, juntamente com Mikalai Varabei, fundador da NNK. A NNK foi também utilizada pelas autoridades bielorrussas para adaptar a economia do país às medidas restritivas adotadas pela União. Por conseguinte, a NNK beneficia do regime de Lukashenka. |
21.6.2021 |
16. |
Belaeronavigatsia Empresa pública |
Белаэранавiгацыя Дзяржаўнае прадпрыемства Белаэронавигация Государственное предприятие |
Endereço: 19 Korotkevich Str., 220039, Minsk, Bielorrússia Data de registo: 1996 Sítio Web: http://www.ban.by/ Endereço eletrónico: office@ban.by Tel.: +375 (17) 215-40-51 Fax: +375 (17) 213-41-63 |
A empresa pública Belaeronavigatsia é responsável pelo controlo do tráfego aéreo bielorrusso. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia. Por conseguinte, a empresa pública Belaeronavigatsia é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
21.6.2021 |
17. |
Sociedade por ações aberta "Belavia Belarusian Airlines" |
ААТ "Авiякампанiя Белавiя" ОАО "Авиакомпания Белавиа" |
Endereço: 14A Nemiga St., 220004 Minsk, Bielorrússia Data de registo: 4.1.1996 Número de registo: 600390798 |
A sociedade por ações aberta "Belavia Belarusian Airlines" é a companhia aérea de bandeira nacional. A Belavia também detém e opera aviões públicos bielorrussos utilizados pelo presidente Aliaksandr Lukashenka. Aliaksandr Lukashenka prometeu que o seu governo prestaria todo o apoio possível à Belavia depois de a União ter decidido impor uma proibição de sobrevoo do espaço aéreo da União e de acesso a aeroportos da União por parte de todas as transportadoras aéreas bielorrussas. Para o efeito, acordou com o presidente russo, Vladimir Putin, o planeamento da abertura de novas rotas aéreas para a Belavia. Em 2021, o diretor executivo da Belavia confirmou receber apoio público para o restabelecimento dos voos para a Federação da Rússia. A companhia aérea de bandeira foi também isenta do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado pelo Governo bielorrusso no que diz respeito às aeronaves e aos componentes importados para o território da República da Bielorrússia. Além disso, em 2014, a Belavia obteve empréstimos de um banco estatal para a aquisição de novas aeronaves. A direção da Belavia instruiu também os seus empregados no sentido de não protestarem contra as irregularidades eleitorais e as detenções em massa na Bielorrússia, tendo em conta o facto de a Belavia ser uma empresa pública. Por conseguinte, a Belavia está a beneficiar do regime de Lukashenka e a prestar-lhe apoio. |
2.12.2021 |
18. |
Republican unitary enterprise (Empresa unitária da República) "TSENTRKURORT" |
Рэспублiканскае унiтарнае прадпрыемства “ЦЭНТРКУРОРТ” Республиканское унитарное предприятие “ЦЕНТРКУРОРТ” |
Endereço: 39 Myasnikova St., 220030 Minsk, Bielorrússia Data de registo: 12.8.2003 Número de registo: 100726604 |
A empresa pública de turismo Tsentrkurort faz parte do Departamento dos Assuntos Presidenciais da Bielorrússia. Crê-se que a Tsentrkurort é uma das empresas que coordenam o fluxo de migrantes que pretendem atravessar a fronteira entre a Bielorrússia e a União. A Tsentrkurort ajudou pelo menos 51 cidadãos iraquianos a obter vistos de entrada na Bielorrússia e assinou um contrato de serviços de transporte com a empresa bielorrussa "Stroitur", que presta serviços de aluguer de autocarros com motorista. Os autocarros reservados pela Tsentrkurort transportaram migrantes, incluindo crianças, do aeroporto de Minsk para hotéis. Por conseguinte, a Tsentrkurort está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
19. |
Oskartour LLC |
ООО Оскартур |
Endereço: 25 Karl Marx St., room 1n, Minsk, Bielorrússia Data de registo: 18.10.2016 Número de registo: 192721937 |
A Oskartour é um operador turístico que facilitou a obtenção de vistos para migrantes provenientes do Iraque e organizou depois a sua viagem para a Bielorrússia em voos realizados de Bagdade para Minsk. Esses migrantes iraquianos foram posteriormente transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Graças à Oskartour e aos seus contactos com as companhias aéreas iraquianas, as autoridades bielorrussas e a empresa pública Tsentrkurort, a transportadora aérea iraquiana inaugurou voos regulares de Bagdade para Minsk, a fim de trazer mais pessoas para a Bielorrússia com o intuito de atravessar ilegalmente as fronteiras externas da União. A Oskartour participou neste sistema de passagem ilegal das fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia. Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
20. |
Republican subsidiary unitary enterprise (Empresa filial unitária da República) "Hotel Minsk" |
Гатэль «Мiнск» Республиканское дочернее унитарное предприятие «Отель Минск» |
Endereço: 11 Nezavisimosti Ave., Minsk, Bielorrússia Data de registo: 26.12.2016/3.4.2017 Número de registo: 192750964 Sítio Web: http://hotelminsk.by/ Endereço eletrónico: hotelminsk@udp.gov.by; marketing@hotelminsk.by Tel. +375 (17) 209-90-61 Fax +375 (17) 200-00-72 |
A empresa Hotel Minsk é uma filial da Direção de Gestão do Património do Presidente da Bielorrússia — organismo público que presta contas diretamente ao presidente. O Hotel Minsk participou no sistema de passagem ilegal de fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia. Os migrantes foram alojados no hotel antes de serem transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e a União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Os migrantes iraquianos tinham indicado o Hotel Minsk como residência temporária nos seus pedidos de visto bielorrussos, que foram apresentados imediatamente antes da sua chegada à Bielorrússia. Por conseguinte, o Hotel Minsk está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
21. |
Sociedade por ações aberta "Hotel Planeta" |
ААТ «Гасцiнiца Планета» OAO «Гостиница Планета» |
Endereço: 31 Pobediteley Ave., Minsk, Bielorrússia Data de registo: 1.2.1994/6.3.2000 Número de registo: 100135173 Sítio Web: https://hotelplaneta.by/ Endereço eletrónico: planeta@udp.gov.by Tel. +375 (17) 226-78-53 Fax +375 (17) 226-78-55 |
A sociedade por ações aberta Hotel Planeta é uma filial da Direção de Gestão do Património do Presidente da Bielorrússia — organismo público que presta contas diretamente ao presidente. O Hotel Planeta participou no sistema de passagem ilegal de fronteiras posto em prática pelos serviços de segurança e por empresas públicas da Bielorrússia. Os migrantes foram alojados no hotel antes de serem transportados para a fronteira entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da União com o intuito de a atravessar ilegalmente. Pagaram mil dólares americanos a uma agência de viagens em Bagdade pelo voo, um visto turístico e a estadia no hotel. Por conseguinte, o Hotel Planeta está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
22. |
ASAM (Asobnaia sluzhba aktyunykh merapryemstvau) OSAM (Otdiel’naya sluzhba aktivnykh mieropriyatiy) |
Асобная служба актыўных мерапрыемстваў (АСАМ) Отдельная служба активных мероприятий (ОСАМ) |
Endereço: State Border Committee of the Republic of Belarus, 24 Volodarsky St., 220050, Minsk, Bielorrússia |
O ASAM (Serviço Autónomo para Medidas Ativas) é uma unidade especial de guarda de fronteiras da Bielorrússia controlada por Viktar Lukashenka e chefiada por Ihar Kruchkou. As forças do ASAM, no quadro da operação especial "Gate", organizam a passagem ilegal da fronteira através da Bielorrússia para os Estados-Membros da União e estão diretamente implicadas no transporte físico de migrantes para o outro lado da fronteira. Além disso, o ASAM cobra aos migrantes que transporta um pagamento pela travessia da fronteira. Por conseguinte, está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
▼M52 ————— |
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24. |
VIP Grub |
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Endereço: Büyükdere Cad., No:201, Istambul, Turquia |
A VIP Grub é um serviço de emissão de passaportes e de vistos sediado em Istambul, Turquia, que organiza viagens para Bielorrússia com a intenção explícita de facilitar a migração para a União. A VIP Grub publicita ativamente a migração para a União. Por conseguinte, a VIP Grub está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenka que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União. |
2.12.2021 |
25. |
Sociedade por ações aberta "Grodno Azot" Incluindo a sucursal "Khimvolokno Plant" JSC "Grodno Azot" |
ААТ "Гродна Азот" ОАО "Гродно Азот" Фiлiял "Завод Хiмвалакно" ААТ "Гродна Азот" Филиал «Завод Химволокно» ОАО «Гродно Азот» |
Endereço: 100 Kosmonavtov Ave., Grodno/Hrodna, Bielorrússia Data de registo: 1965 Número de registo: 500036524 Sítio web: https://azot.by/en/ Endereço: 4 Slavinskogo, St., 230026 Grodno/Hrodna, Bielorrússia Data de registo: 12.5.2000 Número de registo: 590046884 Sítio Web: www.grodno-khim.by Endereço eletrónico: office@grodno-khim.by; market@grodno-khim.by; ppm@grodno-khim.by; tnp@grodno-khim.by Telefone/Fax: ; +375 (152) 39-19-00, ; +375 (152) 39-19-44 |
A sociedade por ações aberta Grodno Azot é uma grande empresa pública produtora de compostos azotados, com sede em Grodno/Hrodna. Lukashenka descreveu-a como "uma empresa muito importante, uma empresa estratégica". A Grodno Azot é também proprietária da Khimvolokno Plant, que é um grande fabricante de poliamida e poliéster e de materiais compósitos. A Grodno Azot e a sua sucursal Khimvolokno Plant são uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Grodno Azot apoia o regime de Lukashenka. Lukashenka visitou a empresa e reuniu-se com os seus representantes, discutindo a modernização da fábrica e várias formas de apoio público. Lukashenka prometeu ainda que seria concedido um empréstimo para a construção de uma nova unidade de produção de nitrogénio em Grodno/Hrodna. Por conseguinte, a Grodno Azot beneficia do regime de Lukashenka. Os trabalhadores da Grodno Azot, incluindo os funcionários da Khimvolokno Plant, que participaram em protestos pacíficos contra o regime e entraram em greve foram despedidos, intimidados e ameaçados tanto pela direção da Grodno Azot como pelos representantes do regime. Por conseguinte, a Grodno Azot é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
2.12.2021 |
26. |
Associação Estatal de Produção «Belorusneft» |
Дзяржаўнае вытворчае аб’яднанне «Беларуснафта» Государственное производственное объединение «Белоруснефть» |
Endereço: 9 Rogachevskaya St., 246003 Gomel/Homyel, Bielorrússia Data de registo: 25.2.1966 Número de registo: 400051902 |
A Belorusneft é uma empresa pública do setor petroquímico. A direção da empresa dispensou trabalhadores que entraram em greve, participaram em protestos contra o regime ou apoiaram publicamente esses protestos. Por conseguinte, a Belorusneft é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
2.12.2021 |
27. |
Sociedade por ações aberta Belshina |
AAT “Белшина” ОАО “Белшина” |
Endereço: 4 Minskoe Shosse St., 213824 Bobruisk, Bielorrússia Data de registo: 10.1.1994 Número de registo: 700016217 Sítio Web: http://www.belshinajsc.by/ |
A sociedade por ações aberta Belshina é uma das principais empresas públicas da Bielorrússia e grande fabricante de pneus para veículos. Como tal, a empresa é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. O Estado bielorrusso beneficia diretamente dos rendimentos obtidos pela Belshina. Por conseguinte, a Belshina é apoiante do regime de Lukashenka. Foram dispensados funcionários da Belshina que protestaram e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia. Por conseguinte, a Belshina é responsável por atos de repressão da sociedade civil. |
2.12.2021 |
28. |
Sociedade por ações aberta "Belaruskali" |
Адкрытае акцыянернае таварыства "Беларуськалiй" Открытое акционерное общество "Беларуськалий" |
Endereço: 5 Korzha St., Soligorsk, 223710 região/Oblast de Minsk, Bielorrússia Data de registo: 23.12.1996 Número de registo: 600122610 |
A sociedade por ações aberta "Belaruskali" é uma empresa pública e um dos maiores produtores mundiais de potassa. Apesar da diminuição da sua quota global no mercado mundial de potassa, que passou de 20 % para 9 % em 2022, a empresa continua a ser um dos principais exportadores de potassa e uma importante fonte de receitas para o orçamento do Estado bielorrusso. Alexander Lukashenka descreveu a "Belaruskali" como "um tesouro nacional, um orgulho, um dos pilares das exportações bielorrussas". É também uma importante fonte de moeda estrangeira do regime de Lukashenka. A empresa está diretamente implicada na recolocação pelo regime de Lukashenka, em colaboração com a Rússia, de crianças ucranianas dos territórios ocupados. Desde a invasão em larga escala, ilegal e não provocada da Ucrânia pela Rússia, passaram pelas instalações de Dubrava, propriedade da sociedade por ações aberta "Belaruskali", mais de 2 050 crianças ucranianas. Por conseguinte, a sociedade por ações aberta "Belaruskali" é apoiante do regime de Lukashenka. Os empregados da sociedade por ações aberta "Belaruskali" que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e suspensos pela direção da empresa. O próprio Alexander Lukashenka ameaçou pessoalmente substituir os grevistas por mineiros da Ucrânia. Por conseguinte, a "Belaruskali" é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
29. |
Joint Stock Company (sociedade por ações) «Belarusian Potash Company» |
ААТ «Беларуская калiйная кампанiя» ОАО Белорусская калийная компания |
Endereço: 35 Masherova Ave., 220002, Minsk, Bielorrússia Data de registo: 13.9.2013 Número de registo: 192050251 Tel. +375 (17) 309-30-10; +375 (17) 309-30-30 Endereço eletrónico: info@belpc.by |
A JSC Belarusian Potash Company é a filial de exportação da Belaruskali, empresa pública bielorrussa produtora de potassa. A Belaruskali é uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. Os fornecimentos da Belarusian Potash Company representam 20 % das exportações mundiais de potassa. O Estado garantiu à empresa Belarusian Potash Company os direitos de monopólio no que se refere à exportação de adubos potássicos. Graças ao tratamento preferencial das autoridades bielorrussas, a empresa obtém receitas substanciais. Por conseguinte, a Belarusian Potash Company beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
30. |
«Inter Tobacco» LLC |
Таварыства з абмежаванай адказнасцю «Iнтэр Табак» Общество с ограниченной ответственностью «Интер Тобако» |
Endereço: 131 aldeia de Novodvorskiy, conselho da aldeia de Novodvorskiy, distrito 223016 de Minsk, região/oblast de Minsk, Bielorrússia (zona económica franca de Minsk) Data de registo: 10.10.2002 Número de registo: 808000714 |
A Inter Tobacco LLC faz parte da indústria do tabaco na Bielorrússia. Tem uma quota significativa do rentável mercado nacional de cigarros na Bielorrússia. A empresa beneficiou de privilégios exclusivos para importar produtos do tabaco para a Bielorrússia, com base num decreto assinado por Aliaksandr Lukashenka. Além disso, Lukashenka emitiu um decreto presidencial para redefinir os limites territoriais da capital da Bielorrússia, Minsk, a fim de libertar terrenos para a fábrica da Inter Tobacco – provavelmente por razões relacionadas com a evasão fiscal. A Inter Tobacco pertence a Alexei Oleksin e aos seus familiares próximos (é propriedade da empresa de Oleksin, Energo-Oil). Por conseguinte, a Inter Tobacco beneficia do regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
31. |
Sociedade por ações aberta «Naftan» |
Адкрытае акцыянернае таварыства «НАФТАН» Открытое акционерное общество «НАФТАН» |
Endereço: Novopolotsk 1, 211440 região/oblast de Vitebsk, Bielorrússia Data de registo: 1992 Número de registo: 300042199 |
Enquanto empresa pública, a sociedade por ações aberta «Naftan» é uma importante fonte de receitas e de moeda estrangeira para o regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Naftan beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Os empregados da Naftan que participaram em greves e manifestações pacíficas após as eleições presidenciais fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram intimidados e despedidos pela direção da empresa. Por conseguinte, a «Naftan» é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia e apoia o regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
32. |
Sociedade por ações aberta «Grodno Tobacco Factory Neman» |
Адкрытае акцыянернае таварыства «Гродзенская тытунёвая фабрыка Нёман» Oткрытое акционерное общество «Гродненская табачная фабрика Неман» |
Endereço: Rua Ordzhonikidze 18, 230771 Grodno/Hrodna, Bielorrússia, Data de registo: 30.12.1996 Número de registo: 500047627 |
A sociedade por ações aberta Grodno Tobacco Factory Neman é uma empresa pública bielorrussa e uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. A empresa detém 70-80% da quota de mercado do tabaco na Bielorrússia. Por conseguinte, a Grodno Tobacco Factory Neman beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Fabricadas na Bielorrússia, as marcas de cigarros da Grodno Tobacco Factory Neman estão entre as mais frequentemente introduzidas na União por contrabando, fazendo parte do lucrativo comércio de tabaco de contrabando. No sistema de contrabando são utilizados vagões de transporte ferroviário pertencentes às empresas públicas bielorrussas Belaruskali e Grodno Azot. Por conseguinte, a Grodno Tobacco Factory Neman contribui para facilitar a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições para o território da União. |
3.6.2022 |
33. |
Beltamozhservice |
Рэспублiканскае унiтарнае прадпрыемства «БЕЛМЫТСЭРВIС» Республиканское унитарное предприятие «БЕЛТАМОЖСЕРВИС» |
Endereço: Km 17, estrada Minsk-Dzerzhinsk, edifício administrativo, escritório 75, Shchomyslitsky s/s, 223049 região/oblast de Minsk, Bielorrússia Data de registo: 9.6.1999 Número de registo: 101561144 |
A Beltamozhservice é uma empresa estatal e uma das maiores empresas de logística na Bielorrússia. Está estreitamente associada às autoridades bielorrussas e está implicada no contrabando e na reexportação de mercadorias da Bielorrússia para a Rússia. A empresa beneficia das ligações com as autoridades bielorussas e proporciona receitas significativas ao regime de Lukashenka. Por conseguinte, a Beltamozhservice beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.6.2022 |
34. |
Sociedade por ações aberta «Managing Company of Holding “Belkommunmash”» |
Адкрытае акцыянернае таварыства «Кiруючая кампанiя холдынгу “Белкамунмаш”» Открытое акционерное общество «Управляющая компания холдинга “Белкоммунмаш”» |
Endereço: Rua Perekhodnaya 64B-2, 220070 Minsk, Bielorrússia Data de registo: 13.8.1991 Número de registo: 100205408 |
A Belkommunmash é uma empresa bielorrussa de fabrico de veículos de transporte público. Aliaksandr Lukashenka está a promover as exportações pela Belkommunmash, garantindo o cumprimento, por parte da empresa, das suas obrigações contratuais para com os seus parceiros e utilizando a sua influência para apoiar a atividade empresarial da Belkommunmash. A Belkommunmash, por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka. A Belkommunmash despediu trabalhadores em retaliação pelo seu protesto contra os resultados falsificados das eleições presidenciais em 2020, e, por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil e apoia o regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
35. |
Empresa Belteleradio/Empresa Nacional de Televisão e Rádio da República da Bielorrússia |
Нацыянальная дзяржаўная тэлерадыёкампанiя Рэспублiкi Беларусь / Белтэлерадыёкампанiя Национальная государственная телерадиокомпания Республики Беларусь / Белтелерадиокомпания |
Endereço: Rua Makayonka 9, Minsk, Bielorrússia Data de registo: 14.9.1994 Número de registo: 100717729 Sítio Web: tvr.by |
A empresa Belteleradio é a empresa pública de televisão e rádio, e controla sete canais de televisão e cinco estações de rádio na Bielorrússia. Na sequência das eleições presidenciais fraudulentas em agosto de 2020, a empresa Belteleradio despediu dos meios de comunicação social sob o seu controlo os trabalhadores que participaram em protestos, substituindo-os por funcionários dos meios de comunicação social russos. Por conseguinte, é responsável por atos de repressão da sociedade civil. As estações de televisão e rádio supervisionadas pela empresa Belteleradio estão a difundir ativamente propaganda, apoiando assim o regime de Lukashenka. |
3.6.2022 |
36. |
Open Joint Stock Company «MINSK ELECTROTECHNICAL PLANT NAMED AFTER V. I. KOZLOV» |
Адкрытае акцыянернае таварыства «МIНСКI ЭЛЕКТРАТЭХНIЧНЫ ЗАВОД IМЯ В.I.КАЗЛОВА» Открытое акционерное общество «МИНСКИЙ ЭЛЕКТРОТЕХНИЧЕСКИЙ ЗАВОД ИМЕНИ В.И.КОЗЛОВА»/ОАО «МЭТЗ ИМ. В.И.КОЗЛОВА» |
Endereço: Room 502, 4, Uralskaya st., Minsk 220037, República da Bielorrússia Tipo de entidade: empresa estatal Local de registo: 4, Uralskaya st., Minsk 220037, República da Bielorrússia Data de registo: 1.3.1994 Número de registo: 100211261(УНП) Estabelecimento principal: Bielorrússia Sítio Web da empresa: www.metz.by Endereço eletrónico da empresa: urist@metz.by Telefone da empresa: 8017 230 11 22 |
A sociedade por ações aberta «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» é uma empresa estatal, sendo um dos maiores produtores de equipamento elétrico na Europa e um dos colossos industriais da Bielorrússia. Como tal, é uma das principais fontes de receitas do regime de Lukashenka. Os trabalhadores da «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» que participaram em manifestações pacíficas e greves após as eleições fraudulentas de agosto de 2020 na Bielorrússia foram ameaçados de despedimento e intimidados pela direção da empresa. Os trabalhadores foram mais tarde despedidos devido à sua participação nas greves. Por conseguinte, a «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Além disso, a «Minsk Electrotechnical Plant named after V.I. Kozlov» é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
37. |
Open joint stock company «Byelorussian Steel Works – management company of “Byelorusssian Metallurgical Company” holding» t.c.p. OJSC «BSW (BMZ) – management company of “BMC” holding» |
Адкрытае акцыянернае таварыства «Беларускi металургiчны завод - кiруючая кампанiя холдынгу “Беларуская металургiчная кампанiя”» t.c.p. ААТ «БМЗ - кiруючая кампанiя холдынгу “БМК”» Открытое акционерное общество «Белорусский металлургический завод- управляющая компания холдинга «Белорусская металлургическая компания»» t.c.p. ОАО «БМЗ- управляющая компания холдинга “БМК”» |
Endereço: 37, Promyshlennaya Street, Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia, 247210 Tipo de entidade: sociedade por ações aberta Local de registo: Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia Data de registo: 24.4.1991 como «БЕЛОРУССКИЙ МЕТАЛЛУРГИЧЕСКИЙ ЗАВОД», 11.9.1996 como «Государственное предприятие - Белорусский металлургический завод», 1.12.1997 como «Белорусский металлургический завод», 3.11.1999 como «Республиканское унитарное предприятие “Белорусский металлургический завод”», 1.1.2012 como «Открытое акционерное общество «Белорусский металлургический завод”” Número de registo: 400074854 Estabelecimento principal: Zhlobin, região de Gomel, Bielorrússia |
A sociedade por ações aberta BSW – management company of «BMC» holding é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia, e uma das maiores empresas do país. Como tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. O Estado bielorrusso beneficia diretamente das receitas obtidas pela sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding». Além disso, a empresa recebe grandes subvenções públicas e apoio político do regime de Lukashenka. O diretor-geral da sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding» foi nomeado pessoalmente pelo presidente Lukashenka. Os trabalhadores da sociedade por ações aberta «BSW – management company of “BMC” holding» que protestaram e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos. Desde então, a empresa continua a tomar medidas contra os trabalhadores que tentam organizar greves, através de ameaças e despedimentos. Por conseguinte, a sociedade por ações aberta «BSW — management company of “BMC” holding» do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Além disso, é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia. |
3.8.2023 |
38. |
Belneftekhim- Belarusian State Concern for Oil and Chemistry |
Белнафтахiм — Беларускi дзяржаўны канцэрн па нафце i хiмii Белнефтехим, Белорусский государственный концерн по нефти и химии |
Endereço: 73, Dzerzhinskogo Street, Minsk, 220116 Tipo de entidade: empresa estatal Local de registo: 73 Dzerzhinskogo Street, Minsk, 220116 Data de registo: 21.7.1997 Número de registo: 101272253 Estabelecimento principal: Minsk, Bielorrússia |
A empresa estatal bielorrussa para o petróleo e a química (Belneftekhim) é um dos maiores complexos industriais da República da Bielorrússia, sendo constituída por várias outras empresas estatais estabelecidas em 1997. Aliaksandr Lukashenka considera a Belneftekhim uma das empresas mais importantes e estratégicas da Bielorrússia. Em especial, a Belneftekhim representa um trunfo fundamental para a economia e a política externa bielorrussas, em especial no que diz respeito à cooperação entre a Rússia e a Bielorrússia no desenvolvimento de um mercado comum do petróleo. São realizadas consultas regulares entre a empresa e o presidente Lukashenka. A Belneftekhim beneficia do apoio prestado pelo regime de Lukashenka, especialmente no que diz respeito aos efeitos das sanções ocidentais. Por conseguinte, a Belneftekhim beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
3.8.2023 |
39. |
Ruzekspeditsiya LLC RUZSPEDITION LLC OOO RUDENSKI UDOBRENCHESKI ZAVOD OBSHCHESTVO S OGRANICHENNOI OTVETSTVENNOSTYU RUZEKSPEDITSIYA |
TAA «Рузэкспедыцыя» OOO «Рузэкспедиция» |
Endereço: 1K Zavodzkaya St., room 36 Bolbasovo 211004 Bielorrússia; 40 Nemiga St., room 304 Minsk 220004 Bielorrússia Data de registo: 6.1.2016 Número de registo: 690664113 Endereço eletrónico: info@ruz.by Tel. +375296615929 + 375172006232 Sítio Web: https://ruz.by/ |
A Ruzekspeditsiya LLC exerce as suas atividades a partir da zona económica especial Bremino-Orsha, criada por decreto presidencial de Aliaksandr Lukashenka), gerida pelo Grupo Bremino LLC. O Grupo Bremino LLC foi incluído na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. As empresas estabelecidas na zona económica especial Bremino-Orsha recebem vantagens fiscais e outras vantagens financeiras. A zona económica especial Bremino-Orsha acolhe e, consequentemente, concede os seus benefícios a apenas seis empresas, incluindo o Grupo Bremino LLC. A decisão sobre quem pode tornar-se residente e assim receber os benefícios da zona económica especial Bremino-Orsha cabe exclusivamente ao Grupo Bremino LLC, enquanto sociedade gestora da zona económica especial. Pelas razões acima expostas, a Ruzekspeditsiya está associada ao Grupo Bremino LLC. Enquanto empresa estabelecida na zona económica especial Bremino- Orsha, beneficia do regime. Ao participar na entrega de veículos cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação da União para a Bielorrússia é proibida, a Ruzekspeditsiya facilita igualmente a infração à proibição de contornar as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho. |
16.12.2024 |
40. |
Vlate Logistik LLC |
ТАА «ВЛАТЭ Лагістык» ООО «ВЛАТЕ Логистик» |
Endereço: 48 Komarova St., Pogranichny, 231773, Bielorrússia Data de registo: 16.4.2013 Número de registo: 192003422 |
A Vlate Logistik LLC é uma empresa bielorrussa detentora de dois postos de fronteira na fronteira UE-Bielorrússia. Em 10 de agosto de 2023, Aleh Herasim, Aleh Piatrou, Iryna Kalesnikava, Aleh Barabanau, Dzmitry Zamulevich e Uladzimir Arkadzyeu detinham a Vlate Logistik LLC em partes iguais. A Vlate Logistik LLC beneficia do regime pelo facto de ter o estatuto de «operador económico autorizado», que lhe permite receber isenções fiscais significativas e é emitido pelas autoridades estatais. |
16.12.2024 |
ANEXO II
Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
https://um.dk/udenrigspolitik/sanktioner/ansvarlige-myndigheder
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
CHIPRE
LETÓNIA
LITUÂNIA
LUXEMBURGO
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2/Spastraat 2
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO III
Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B
1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia ( 12 ) («Lista Militar Comum»);
Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;
Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.
2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.
3. Os seguintes tipos de veículos:
Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;
Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;
Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;
Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.
Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.
4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).
Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;
Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
amatol;
nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);
nitroglicol;
tetranitrato de pentaeritritol (PETN);
cloreto de picrilo;
2,4,6-trinitrotolueno (TNT).
5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;
Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.
Nota: Este ponto não abrange:
6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.
7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.
8. Arame farpado em lâmina.
9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.
9.-A Agentes antimotim, tal como definidos no artigo 1A004.a., n.o 4, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/1749, de 7 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.
11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.
ANEXO IV
EQUIPAMENTO, TECNOLOGIA E SOFTWARE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-C E 1.o-D
Nota geral
Não obstante o respetivo conteúdo, o presente anexo não se aplica ao seguinte:
equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 13 ) ou na Lista Militar Comum; ou
software concebido para instalação pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público por venda direta, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:
transações diretas,
transações por correspondência,
transações eletrónicas, ou
encomendas por telefone, ou
software que seja do domínio público.
As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.
A expressão «o equipamento, a tecnologia e o software » referida nos artigos 1.o-C e 1.o-D corresponde a:
Lista de equipamento
Não utilizado
Não utilizado
«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados no ponto A e «software» que apresente as características ou que realize ou simule as funções do equipamento especificado no ponto A.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em A.
O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».
Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, a extração, a descodificação, a gravação, o tratamento, a análise e o arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.
ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
Ministério da Defesa da Bielorrússia
140 Repair Plant JSC
558 Aircraft Repair Plant JSC
2566 Radioelectronic Armament Repair Plant JSC
AGAT — Control Systems — sociedade gestora da Geoinformation Control Systems Holding JSC
AGAT — Electromechanical Plant OJSC
AGAT — SYSTEM
ATE — Engineering LLC
BelOMO Holding
Belspetsvneshtechnika SFTUE
Beltechexport CJSC
BSVT — New Technologies
Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da Região de Gomel
Tropas Internas do Ministério dos Assuntos Internos da República da Bielorrússia
KGB Alpha
Kidma Tech OJSC
Minotor-Service
Minsk Wheeled Tractor Plant
Oboronnye Initsiativy LLC
OJS KB Radar Managing Company
Peleng JSC
Autoridade Estatal para a Indústria Militar da República da Bielorrússia
Comité de Segurança do Estado da República da Bielorrússia
Transaviaexport Airlines JSC
Volatavto OJSC
ANEXO V-A
Lista dos bens e tecnologias a que se referem o artigo 1.o-F, n.o 1, e o artigo 1.o-FA, n.o 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.”.
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C85/01).
Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-F, n.o 1, e do artigo 1.o-FA, n.o 1, do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
a.
“Microcircuitos microprocessadores”, “microcircuitos microcomputadores” e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:
1.
Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;
2.
Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou
3.
Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre “microcircuitos microprocessadores” paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;
b.
Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:
1.
Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:
a.
Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou
b.
Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:
1.
Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou
2.
Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;
2.
Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:
a.
Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou
b.
Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;
c.
Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:
1.
Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);
2.
Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);
3.
Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou
4.
Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);
d.
Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;
e.
Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;
f.
Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:
1.
Mais de 144 terminais; ou
2.
Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;
g.
“Dispositivos eletrónicos a vácuo” de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:
1.
Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;
2.
Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:
a.
“Largura de banda instantânea” igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2 ; ou
b.
“Largura de banda instantânea” inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4 ;
h.
Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;
i.
Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:
1.
Frequência portadora superior a 1 GHz; ou
2.
Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e
a.
“Rejeição dos lobos laterais de frequência” superior a 55 dB;
b.
Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou
c.
Atraso dispersivo superior a 10 μs; Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por “rejeição dos lobos laterais de frequência” o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.
j.
“Elementos”, como se segue:
1.
“Elementos primários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20oC);
2.
“Elementos secundários” com “densidade de energia” igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20oC); Nota: X.A.I.001.j não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único. Notas técnicas: 1. Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas). 2. Para efeitos de X.A.I.001.j, um “elemento” é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria. 3. Para efeitos de X.A.I.001.j.1, um “elemento primário” é um “elemento” que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte. 4. Para efeitos de X.A.I.001.j.2, um “elemento secundário” é um “elemento” concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.
k.
Eletroímanes ou solenoides “supercondutores” especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características: Nota: X.A.I.001.k não abrange eletroímanes ou solenoides “supercondutores” concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).
1.
Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;
2.
Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e
3.
Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma “densidade total de corrente” no enrolamento superior a 300 A/mm2;
l.
Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores” especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos constituintes “supercondutores”, com todas as seguintes características:
1.
Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;
2.
Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e
3.
Tempo de descarga inferior a 1 ms;
m.
Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;
n.
Ressonadores cerâmicos
o.
Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares “qualificados para uso espacial” não abrangidos por 3A001.e.4 ( 29 );
p.
Potenciómetros de ajuste. |
X.A.I.002 |
“Conjuntos eletrónicos”, módulos e equipamentos de uso geral.
a.
Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:
1.
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;
2.
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou
3.
“Qualificados para uso espacial”;
c.
Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;
d.
Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;
e.
Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:
1.
Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou
2.
Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;
f.
Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;
g.
Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras. Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:
1.
Unidades de conexão;
2.
Amplificadores externos;
3.
Pré-amplificadores;
4.
Instrumentos de amostragem;
5.
Tubos de raios catódicos. |
X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
a.
Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Espetrómetros de massa não especificados na LMC da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
c.
Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;
d.
Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
e.
Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:
1.
Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs; ou
2.
Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;
f.
Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria. |
X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 30 ) ou X.A.I.001;
b.
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos: Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
1.
Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue: Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.
a.
Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 ( 31 );
b.
Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 ( 32 ), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;
c.
Retratores e fornos de cristais, como se segue: Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.
1.
Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.
2.
Retratores de cristais “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:
a.
Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;
b.
Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou
c.
Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;
d.
Equipamentos para crescimento epitaxial “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:
1.
Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ±2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;
2.
Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ±3,5 % ou ainda melhor; ou
3.
Rotação de lâminas individuais durante o processamento;
e.
Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;
f.
Equipamentos de “pulverização catódica” melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;
g.
Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:
1.
Capacidade de gravar padrões;
2.
Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;
3.
Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou
4.
Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num “substrato” aquecido;
h.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:
1.
“Equipamentos de fabrico em lote” com qualquer das seguintes características:
a.
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou
b.
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;
2.
“Equipamentos de fabrico de lâminas individuais” com qualquer das seguintes características:
a.
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;
b.
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou
c.
Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga; Notas: 1. O termo “equipamentos de fabrico em lote” refere-se a máquinas não especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais). 2. O termo “equipamentos de fabrico de lâminas individuais” refere-se a máquinas especialmente concebidas para o processo de produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.
i.
Equipamentos de “deposição química em fase vapor” (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:
1.
Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou
2.
Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga; Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de “deposição química em fase vapor” a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de “pulverização catódica” reativa.
j.
Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
1.
Deflexão eletrostática do feixe;
2.
Perfil de feixe com forma não gaussiana;
3.
Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;
4.
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou
5.
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.
k.
Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:
1.
Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou
2.
Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm — leitura total indicada (TIR); Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.
l.
Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;
m.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” que utilizem “lasers” para reparar ou aparar “circuitos integrados monolíticos”, com qualquer das seguintes características:
1.
Exatidão de posicionamento inferior a ± 1 μm; ou
2.
Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm. Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por “pulverização catódica” um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.).
2.
Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue: Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.
a.
Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:
1.
Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 33 ); ou
2.
Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:
a.
Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e
b.
O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou software de produção;
b.
Substratos de máscaras, como se segue:
1.
“Substratos” (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou
2.
Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;
c.
Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;
d.
Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:
1.
Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do “substrato”;
2.
Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou “laser”, capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou
3.
Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos; Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.
e.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:
1.
Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e
2.
Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas; Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
f.
Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções: Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.
1.
Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;
2.
Alinhamento com uma precisão mais fina do que ±0,25 μm (3 sigma);
3.
Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ±0,3 μm; ou
4.
Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;
g.
Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm; Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.
h.
Equipamentos que utilizam “lasers” para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;
3.
Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:
a.
Fixadores de pastilhas “controlados por programas armazenados”, com todas as seguintes características:
1.
Especialmente concebidos para produzir “circuitos integrados híbridos”;
2.
Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e
3.
Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;
b.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);
c.
Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 34 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto. Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.
4.
Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3. Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas. |
X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
a.
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termoiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 35 ) ou X.A.I.001;
b.
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e “conjuntos eletrónicos”, como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos: Nota: X.B.I.002.b também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
1.
Equipamentos de inspeção “controlados por programas armazenados” que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões; Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
2.
Equipamentos de medição e análise “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos, como se segue:
a.
Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;
b.
Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;
c.
Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.
3.
Equipamentos de sondagem de lâminas “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:
a.
Exatidão de posicionamento de ± 3,5 μm, ou mais fina;
b.
Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou
c.
Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;
4.
Equipamentos de ensaio, como se segue:
a.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz; Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.
b.
Equipamentos “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos “conjuntos eletrónicos”, capazes de realizar testes funcionais:
1.
Com uma “frequência padrão” superior a 20 MHz; ou
2.
Com uma “frequência padrão” superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais. Notas: X.B.I.002.b.4.b não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:
1.
Memórias;
2.
“Conjuntos” ou uma categoria de “conjuntos eletrónicos” para aplicações domésticas ou de lazer; e
3.
Componentes eletrónicos, “conjuntos eletrónicos” e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 36 )ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de “programabilidade acessível ao utilizador”. Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se “frequência padrão” como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.
c.
Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições “controladas por programas armazenados” ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:
1.
Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;
2.
Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou
3.
Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;
5.
Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes “laser”, para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:
a.
Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;
b.
Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou
c.
Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados; Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.
6.
Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados “controlados por programas armazenados” especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
a.
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou
b.
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;
7.
Sistemas de medição de partículas que utilizam “lasers” concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:
a.
Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e
b.
Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior. Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão “controlados por programas armazenados” refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas. |
X.B.I.003 |
Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
Material de revelação;
b.
Material de máscara de solda;
c.
Material para plotters;
d.
Equipamento de galvanização ou galvanoplastia;
e.
Câmaras e prensas de vácuo;
f.
Laminadores de rolos;
g.
Equipamento de alinhamento; ou
h.
Equipamento de remoção. |
X.B.I.004 |
Equipamento automatizado de inspeção ótica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores óticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:
a.
Espaçamento, área, volume e altura;
b.
Aspeto visual do posicionamento das imagens do circuito;
c.
Componentes (presença, ausência, inversão, desalinhamento, polaridade ou assimetria);
d.
Solda (fissuras, juntas de solda insuficientes);
e.
Interconexões (deposição da pasta de solda insuficiente, levantamento);
f.
Componente suspenso só num lado (tombstone); ou
g.
Elétricos (curto-circuitos, aberturas, resistência, capacitância, potência, desempenho). |
X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.C.I.002 |
Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:
a.
Substratos compósitos de PCI constituídos por fibra de vidro ou algodão (por exemplo, FR-4, FR-2, FR-6, CEM-1, G-10, etc.);
b.
Substratos de PCI multicamadas que contenham, pelo menos, uma camada de qualquer dos seguintes materiais:
1.
Alumínio;
2.
Politetrafluoroetileno (PTFE); ou
3.
Materiais cerâmicos (por exemplo, alumina, óxido de titânio, etc.);
c.
Produtos químicos decapantes;
1.
Cloreto férrico (7705-08-0);
2.
Cloreto cúprico (7447-39-4);
3.
Persulfato de amónio (7727-54-0);
4.
Persulfato de sódio (7775-27-1); ou
5.
Preparações químicas especialmente concebidas para decapagem que contenham algum dos produtos químicos incluídos em X.C.I.002.c.1 a X.C.I.002.c.4. Nota: X.C.I.002.c não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.I.002.c em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.
d.
Folhas e tiras de cobre com uma pureza mínima de 95 % e espessura inferior a 100 μm;
e.
Substâncias e películas poliméricas de espessura inferior a 0,5 mm, como se segue:
1.
Poli-imidas aromáticas;
2.
Parilenos;
3.
Benzociclobutenos (BCB); ou
4.
Poli(benzoxazoles). |
X.D.I.001 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou “software” especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 37 ). |
X.D.I.002 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para o ensaio, “desenvolvimento” ou “produção” de placas de circuito impresso (PCI). |
X.E.I.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001. |
X.E.I.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de placas de circuito impresso (PCI). |
Categoria II — Computadores
Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.II.001 |
Computadores, “conjuntos eletrónicos” e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 38 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota: O estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
a.
Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;
b.
Os “computadores digitais” ou equipamentos conexos não sejam um “elemento principal” dos outros equipamentos ou sistemas; e N.B.1: O estatuto dos equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens” especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de “elemento principal” seja superado. N.B.2: Para o estatuto dos “computadores digitais” ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações) ( 39 ).
c.
A “tecnologia” para os “computadores digitais” e equipamentos conexos é determinada por 4E ( 40 ).
a.
Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70oC);
b.
“Computadores digitais”, incluindo equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
c.
“Conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:
1.
Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;
2.
Não utilizado; Nota 1: X.A.II.001.c abrange apenas “conjuntos eletrónicos” e interligações programáveis com um “PDA” que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como “conjuntos eletrónicos” não integrados. Não abrange “conjuntos eletrónicos” intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k. Nota 2: X.A.II.001.c não abrange “conjuntos eletrónicos” especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.
d.
Não utilizado;
e.
Não utilizado;
f.
Equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
g.
Não utilizado;
h.
Não utilizado;
i.
Equipamentos que contenham “equipamentos de interface terminal” que excedam os limites indicados em X.A.III.101; Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os “equipamentos de interface terminal” são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações — por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.
j.
Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de “computadores digitais” ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s. Nota: X.A.II.001.j não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, “controladores de acesso à rede” ou “controladores de canais de comunicação”. Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os “controladores de canais de comunicação” constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
k.
Computadores híbridos e “conjuntos eletrónicos”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:
1.
32 canais ou mais; e
2.
Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz. |
X.D.II.001 |
“Software” de verificação e validação de “programas”, “software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” e “software” de sistemas operativos “especialmente concebido” para equipamentos de “processamento em tempo real”.
a.
“Software” de verificação e validação de “programas” que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a “programas” cujo “código-fonte” contenha mais de 500 000 instruções;
b.
“Software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou
c.
“Software” de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de “processamento em tempo real” que garanta um “tempo total de latência de interrupção” inferior a 20 μs. Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o “tempo total de latência de interrupção” é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção. |
X.D.II.002 |
“Software” não abrangido por 4D001 ( 41 ) especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por 4A101 ( 42 ). |
X.E.II.001 |
“Tecnologia” para “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento controlado por X.A.II.001, ou “software” controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou a “produção” de equipamentos concebidos para o “processamento de fluxos múltiplos de dados”. Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o “processamento de fluxos múltiplos de dados” refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
1.
Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;
2.
Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);
3.
Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou
4.
Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas. |
Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações
Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
a.
Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a ( 43 ), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (54oC) a 397 K (124oC).
b.
Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos: Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:
a.
Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:
1.
Equipamento de rádio (por exemplo, transmissores, recetores e transmissores-recetores);
2.
Equipamento terminal de linha;
3.
Equipamento de amplificação intermédia;
4.
Equipamento repetidor;
5.
Equipamento de regeneração;
6.
Codificadores de tradução (transcodificadores);
7.
Equipamento Multiplex (incluindo o multiplex estatístico);
8.
Moduladores/desmoduladores (modems);
9.
Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);
10.
Equipamentos digitais de interligação “controlados por programa armazenado”;
11.
“Portas de conexão” e pontes;
12.
“Unidades de acesso a suportes da informação”; e
b.
Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:
1.
Cabos (linhas);
2.
Cabo coaxial;
3.
Cabo de fibra ótica;
4.
Radiação eletromagnética; ou
5.
Propagação subaquática de ondas acústicas.
1.
Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um “débito de transferência digital” ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um “débito total de transferência digital” superior a 90 Mbit/s; Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.
2.
Modems que utilizem a “largura de banda de um só canal de voz” com um “débito binário” superior a 9 600 bits por segundo;
3.
Que sejam equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5 Mbit/s por porta.
4.
Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:
a.
“Controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns com um “débito de transferência digital” superior a 33 Mbit/s; ou
b.
“Controladores de canais de comunicação” com saída digital e com um “débito binário” superior a 64 000 bits/s por canal; Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um “controlador de acesso à rede”, não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.
5.
Utilizando um “laser” e com qualquer uma das seguintes características:
a.
Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou
b.
Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;
c.
Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);
d.
Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou
e.
Aplicação de “amplificação ótica”;
6.
Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:
a.
31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou
b.
26,5 GHz para outras aplicações; Nota: X.A.III.101.b.6 não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.
7.
Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:
a.
Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o “débito de transferência digital total” for superior a 8,5 Mbit/s;
b.
Técnicas QAM acima do nível 16, se o “débito de transferência digital total” for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;
c.
Outras técnicas de modulação digital, com uma “eficiência espetral” superior a 3 bits/s/Hz; ou
d.
Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência. Notas: 1. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil. 2. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):
a.
Com qualquer das seguintes características:
1.
Não ultrapassam os 960 MHz; ou
2.
Têm um “débito de transferência digital total” não superior a 8,5 Mbit/s; e
b.
Com uma “eficiência espetral” não superior a 4 bit/s/Hz.
c.
Equipamentos de comutação “controlados por programas armazenados” e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos: Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores “controlados por programa armazenado”.
1.
Equipamentos ou sistemas de “comutação de dados (mensagens)” concebidos para “operação em modo pacote”, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
2.
Não utilizado;
3.
Encaminhamento ou comutação de pacotes “datagrama”; Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de “controladores de acesso à rede” nem aos “controladores de acesso à rede” propriamente ditos.
4.
Não utilizado;
5.
Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos; Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.
6.
Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;
7.
Que contenham equipamentos digitais de interligação “controlados por programas armazenados” com um “débito de transferência digital” superior a 8,5 Mbit/s por porta.
8.
“Sinalização por canal comum” em modo de funcionamento não associado ou quase associado;
9.
“Encaminhamento adaptativo dinâmico”;
10.
Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a.
Um “débito binário” de 64 000 bits/s por canal, no caso dos “controladores de canais de comunicação”; ou Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.
b.
Um “débito de transferência digital” de 33 Mbit/s, no caso dos “controladores de acesso à rede” e respetivos suportes comuns; Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.
11.
“Comutação óptica”;
12.
Utilizando técnicas de “modo de transferência assíncrona” (MTA).
d.
Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;
e.
Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:
1.
Receção de dados dos nós; e
2.
Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num “encaminhamento adaptativo dinâmico”; Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida. Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.
f.
Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
g.
Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou
h.
Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:
1)
“Modo de transferência assíncrona” (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.
2)
“Largura de banda de um só canal de voz” são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.
3)
“Controlador de canal de comunicações” é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
4)
“Datagrama” é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.
5)
“Seleção rápida” é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos “pacotes” de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.
6)
“Porta de conexão” é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e “software”, de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.
7)
“Rede digital com integração de serviços” (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.
8)
“Pacote” é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.
9)
“Sinalização por canal comum” é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.
10)
“Débito binário” é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.
11)
“Encaminhamento adaptativo dinâmico” é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.
12)
“Unidades de acesso aos suportes de informação” são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação (“controlador de acesso à rede”, “controlador de canal de telecomunicações”, modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.
13)
“Eficiência espetral” é o “débito de transferência digital” [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.
14)
“Controlo por programa residente” é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas. Nota: Os equipamentos podem ser “controlados por programas armazenados” em memórias eletrónicas internas ou externas. |
X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
a.
“Software”, exceto sob forma executável por máquina, “especialmente concebidos” para “encaminhamento adaptativo dinâmico”;
b.
Não utilizado. |
X.E.III.101 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou “software” abrangido por X.D.III.101, e outras “tecnologias”, como se segue:
a.
“Tecnologias” específicas, como se segue:
1.
“Tecnologia” para o tratamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;
2.
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” de equipamentos que utilizem técnicas de “hierarquia digital síncrona” (“SDH”) ou de “rede ótica síncrona” (“SONET”). Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:
1)
“Hierarquia digital síncrona” (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da “SDH” é de 155,52 Mbits/s.
2)
“Rede ótica síncrona” (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de “SDH” da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbit/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas “SDH”. |
Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação
Nota: Categoria III. A parte 2 não abrange os bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
a.
Não utilizado;
b.
Não utilizado;
c.
Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 44 ). |
X.D.III.201 |
“Software” de “segurança da informação”, como se segue: Nota: Esta entrada não abrange o “software” concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da “criptografia” se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
a.
Não utilizado;
b.
Não utilizado;
c.
“Software” classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia — nota 3 da categoria 5, parte 2 ( 45 ). |
X.E.III.201 |
“Tecnologias” de “segurança da informação” em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:
a.
Não utilizado;
b.
“Tecnologia”, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a “utilização” de bens de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de “software” de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c. |
Categoria IV — Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Materiais óticos, como se segue:
a.
Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:
1.
Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:
a.
Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;
b.
Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e
c.
Com qualquer das seguintes características:
1.
Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou
2.
Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;
2.
Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:
a.
15 000 ou mais tubos por placa; e
b.
Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.
b.
Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1. |
X.A.IV.003 |
Câmaras, como se segue:
a.
Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. ( 46 );
b.
Não utilizado; |
X.A.IV.004 |
Material ótico, como se segue: Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros óticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.
a.
Filtros óticos:
1.
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:
a.
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou
b.
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;
2.
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:
a.
Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;
b.
Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;
c.
Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e
d.
Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;
3.
Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;
b.
Cabos de “fibra fluoretada”, ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm; Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, “fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto. |
X.A.IV.005 |
“Lasers”, como se segue:
a.
“Lasers” de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:
1.
Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;
2.
Saída pulsante com “duração de impulso” superior a 10 μs; e
a.
Potência de saída média superior a 10 kW; ou
b.
“Potência de pico” pulsante superior a 100 kW; ou
3.
Saída pulsante com “duração de impulso” igual ou inferior a 10 μs; e
a.
Energia de impulso superior a 5 J por impulso e “potência de pico” superior a 2,5 kW; ou
b.
Potência de saída média superior a 2,5 kW;
b.
Lasers de semicondutores, como se segue:
1.
“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal único com:
a.
Potência de saída média superior a 100 mW; ou
b.
Comprimento de onda superior a 1 050 nm;
2.
“Lasers” singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de “lasers” singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;
c.
“Lasers” de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;
d.
“Lasers pulsantes” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
“Duração de impulso” igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
a.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
1.
“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
2.
“Potência de saída média” superior a 20 W; ou
b.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
1.
“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W;
2.
“Potência de pico” superior a 200 MW; ou
3.
“Potência de saída média” superior a 50 W; ou
2.
“Duração de impulso” superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
a.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
1.
“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
2.
“Potência de saída média” superior a 20 W; ou
b.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
1.
“Eficiência de tomada” superior a 18 % e “potência de saída média” superior a 30 W; ou
2.
“Potência de saída média” superior a 500 W;
e.
“Lasers” de onda contínua (CW) não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
a.
“Eficiência de tomada” superior a 12 %, “potência de saída média” superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
b.
“Potência de saída média” superior a 50 W; ou
2.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
a.
“Eficiência de tomada” superior a 18 % e uma “potência de saída média” superior a 30 W; ou
b.
“Potência de saída média” superior a 500 W; Nota: X.A.IV.005.e.2.b não abrange os “lasers” industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 1 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do “laser”, p. ex.: “laser”, fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.
f.
“Lasers” não “sintonizáveis” com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e “potência de pico” pulsante superior a 1 W; ou
2.
Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;
g.
“Lasers” de eletrões livres. Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a “eficiência de tomada” é definida como a razão entre a potência de saída do “laser” (ou “potência de saída média”) e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do “laser”, incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor. |
X.A.IV.006 |
“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
“Magnetómetros”, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com “sensibilidade” inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz. Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a “sensibilidade” (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
b.
Sensores eletromagnéticos “supercondutores”, componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores”:
1.
Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos seus constituintes “supercondutores” [incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos “supercondutores” de interferência quântica (SQUIDS)];
2.
Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e
3.
Com qualquer das seguintes características:
a.
Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;
b.
Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;
c.
Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou
d.
Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K. |
X.A.IV.007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
a.
Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou
b.
Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden). |
X.A.IV.008 |
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
b.
Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a “laser” “para uso espacial” “especialmente concebidos” para levantamentos ou para observação meteorológica.
c.
Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:
1.
Frequência de funcionamento de 94 GHz;
2.
Potência de saída média inferior a 20 mW;
3.
Feixe radar com largura de 1 grau; e
4.
Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m. |
X.A.IV.009 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
a.
Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c;
b.
Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
c.
Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado. |
X.B.IV.001 |
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
a.
Para o fabrico ou a inspeção de:
1.
Onduladores magnéticos para “lasers” de eletrões livres;
2.
Fotoinjetores para “lasers” de eletrões livres;
b.
Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de “lasers” de eletrões livres. |
X.C.IV.001 |
Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um “comprimento de batimento” inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b ( 47 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em “fração molar”. Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:
1)
Por “fração molar” entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.
2)
“Comprimento do batimento” é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos. |
X.C.IV.002 |
Materiais óticos, como segue:
a.
Materiais de fraca absorção ótica, como se segue:
1.
Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.
2.
Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 ( 48 );
b.
“Pré-formas de fibra ótica” fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, “especialmente concebidas” para o fabrico de “fibras fluoretadas” abrangidas por X.A.IV.004.b. Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:
1)
“Fibras fluoretadas” são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.
2)
“Pré-formas de fibras óticas” são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes. |
X.D.IV.001 |
“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 49 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008. |
X.D.IV.002 |
“Software” “especialmente concebido” para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005. |
X.D.IV.003 |
Outro “software”, como se segue:
a.
“Programas” de aplicação do “software” de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários [se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)] do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA;
b.
“Software” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou
c.
“Código-fonte” “especialmente concebido” para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos, materiais ou “software” abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003. |
X.E.IV.003 |
Outras “tecnologias”, como se segue:
a.
Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:
1.
Área superior a 1 m2; e
2.
Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;
b.
“Tecnologia” para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;
c.
“Tecnologias”, para o “desenvolvimento” ou “produção” das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.
d.
“Tecnologias” “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” de “magnetómetros” de saturação não triaxiais ou de sistemas de “magnetómetros” de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:
1.
“Sensibilidade” inferior a (melhor do que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou
2.
“Sensibilidade” inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;
e.
“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento” ou “produção” de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:
1.
Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e
2.
Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível. Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a “sensibilidade” (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado dos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido. |
Categoria V — Navegação e aviónica
X.A.V.001 |
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de “aeronaves”, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota 1: X.A.V.001. não abrange os auscultadores nem os microfones. Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.B.V.001 |
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou “produção” de equipamentos de navegação e aviónica. |
X.D.V.001 |
“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
X.E.V.001 |
“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
Categoria VI — Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
a.
Sistemas de visão subaquática, como se segue:
1.
Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou
2.
Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas; Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.
b.
Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto “especialmente concebida” para utilização subaquática;
c.
Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;
d.
Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
e.
Caldeiras para navios concebidas para apresentarem qualquer das seguintes características:
1.
Taxa de libertação de calor (à potência máxima) igual ou superior a 1 966,4 kW/m3 de volume do forno; ou
2.
Razão entre o vapor produzido em quilogramas por hora (à potência máxima) e o peso seco da caldeira em quilogramas igual ou superior a 37,6 ;
f.
Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.
g.
Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
h.
Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
i.
Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho; Nota: X.A.VI.001.i não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
j.
Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou Nota: X.A.VI.001.j não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
k.
Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar; |
X.D.VI.001 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
X.D.VI.002 |
“Software” especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás. |
X.E.VI.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
Categoria VII — Aeroespaço e propulsão
X.A.VII.001 |
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
a.
Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.
b.
Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
c.
Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos. Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União. |
X.A.VII.002 |
Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
a.
Não utilizado.
b.
Não utilizado.
c.
Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
d.
Não utilizado.
e.
Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.VII.003 |
Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
a.
Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou
b.
Motores elétricos Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves híbridas e modelos controlados por rádio |
X.B.VII.001 |
Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para “desenvolvimento” ou “produção”. Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento. |
X.B.VII.002 |
“Equipamentos”, ferramentas ou dispositivos de fixação “especialmente concebidos” para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:
a.
Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;
b.
Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por “laser”, jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 50 );
c.
Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;
d.
Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;
e.
Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;
f.
Equipamentos para queima com casca cerâmica. |
X.D.VII.001 |
“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.D.VII.002 |
“Software”, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.001 |
“Tecnologia”, diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.E.VII.002 |
“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.003 |
Outra “tecnologia”, não descrita em 9E003 ( 51 ), como se segue:
a.
Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem “tecnologias” ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou
b.
Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina. |
Categoria VIII — Bens diversos
X.A.VIII.001 |
Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
a.
Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);
b.
Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;
c.
Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;
d.
Sondas acústicas para sedimentos. |
X.A.VIII.002 |
Equipamentos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels. Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento. Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios. |
X.A.VIII.003 |
Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
a.
Microscópios de varrimento eletrónico (SEM);
b.
Microscópios de varrimento Auger;
c.
Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);
d.
Microscópios de força atómica (AFM);
e.
Microscópios de força de varrimento (SFM);
f.
Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a — X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma das seguintes técnicas de análise de materiais:
1.
Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);
2.
Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou
3.
Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA). |
X.A.VIII.004 |
Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos. |
X.A.VIII.005 |
Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
a.
Equipamento de fabrico aditivo para a “produção” de peças metálicas; Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:
1.
Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou
2.
Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.
b.
Equipamento de fabrico aditivo para “materiais energéticos”, incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;
c.
Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP). |
X.A.VIII.006 |
Equipamento para a “produção” de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC). |
X.A.VIII.007 |
Equipamento para a “produção” de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina. |
X.A.VIII.008 |
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %). |
X.A.VIII.009 |
Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
a.
Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);
b.
Manómetros de UHV. Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa). |
X.A.VIII.010 |
“Sistemas de refrigeração criogénicos” concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
a.
Tubos pulsantes;
b.
Crióstatos;
c.
Tanques;
d.
Sistemas de transporte de gases (GHS);
e.
Compressores; ou
f.
Controladores. Nota: Os “sistemas de refrigeração criogénicos” incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser. |
X.A.VIII.011 |
Equipamento de “descapsulação” para dispositivos semicondutores. Nota: “Descapsulação” é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado. |
X.A.VIII.012 |
Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 nm aos 1 600 nm. |
X.AVIII.013 |
Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm. |
X.A.VIII.014 |
Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes. |
X.A.VIII.015 |
Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes. |
X.A.VIII.016 |
Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.VIII.017 |
Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel. |
X.A.VIII.018 |
Equipamento, “software” e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Não utilizado.
b.
Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:
1.
“Software” e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;
2.
Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica (“fracking”); ou
3.
Bombas de alta pressão. Nota técnica: Um “agente” é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um “fluido de fraturação”, cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água. |
X.A.VIII.019 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Ímanes de anel;
b.
Não utilizado. |
X.A.VIII.020 |
Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
a.
Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;
b.
Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:
1.
A unidade que produz a descarga elétrica;
2.
O interruptor, mesmo num comando à distância; e
3.
Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.
c.
Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas. |
X.A.VIII.021 |
Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:
a.
Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada; Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia. Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal. Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
b.
Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);
c.
Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);
d.
Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes; Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor. Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.
e.
Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
f.
Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício; Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML7(e) da LMC da União Europeia. Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
g.
Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:
1.
Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);
2.
8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);
3.
8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);
4.
N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);
5.
N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);
6.
N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);
7.
4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);
8.
cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);
9.
N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou
10.
N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina. |
X.A.VIII.022 |
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:
a.
Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:
1.
Amobarbital (CAS 57-43-2);
2.
Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);
3.
Pentobarbital (CAS 76-74-4);
4.
Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);
5.
Secobarbital (CAS 76-73-3);
6.
Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);
7.
Tiopental (NR CAS 76-75-5); ou
8.
Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;
b.
Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a. |
X.A.VIII.023 |
Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem. |
X.A.VIII.024 |
“Veículos todo-o-terreno”. Nota técnica: “Veículo todo-o-terreno”, qualquer veículo a motor concebido para se deslocar sobre três ou quatro rodas equipadas com pneus de baixa pressão (menos de 0,9 bar de pressão manométrica) em superfícies não pavimentadas, geralmente com um selim de montar destinado a ser utilizado pelo operador e um guiador para a condução. O “veículo todo-o-terreno” pode incluir, por exemplo, motos-quatro, veículos fora de estrada e veículos utilitários todo-o-terreno. |
X.B.VIII.001 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Células quentes; ou
b.
Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos. |
X.C.VIII.001 |
Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a. |
X.C.VIII.002 |
Materiais avançados, como se segue:
a.
Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;
b.
Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;
c.
Não utilizado;
d.
Ligas de elevada entropia (HEA);
e.
Compostos Heusler; ou
f.
Materiais Kitaev, incluindo líquidos. |
X.C.VIII.003 |
Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos. |
X.C.VIII.004 |
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
a.
Picrato de amónio (CAS 131-74-8);
b.
Pólvora negra;
c.
Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
d.
Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
e.
Nitroamido (CAS 9056-38-6);
f.
Não utilizado;
g.
Tetranitronaftaleno;
h.
Trinitroanizol;
i.
Trinitronaftaleno;
j.
Trinitroxileno;
k.
N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
l.
Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
m.
Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
n.
Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;
o.
Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
p.
Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);
q.
2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
r.
Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
s.
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
t.
Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;
u.
Não utilizado;
v.
Não utilizado;
w.
Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.
x.
N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
y.
Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);
z.
Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);
aa.
Não utilizado;
bb.
4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
cc.
2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou
dd.
Não utilizado. |
X.D.VIII.001 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013. |
X.D.VIII.002 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos, “conjuntos eletrónicos” ou componentes especificados em X.A.VIII.002; |
X.D.VIII.003 |
“Software” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo. |
X.D.VIII.004 |
“Programas informáticos” especialmente concebidos para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.D.VIII.005 |
“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
“Software” para cálculos/modelação em neutrónica;
b.
“Software” para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou
c.
“Software” para cálculos/modelação em hidrodinâmica. |
X.E.VIII.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013. |
X.E.VIII.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003. |
X.E.VIII.003 |
“Tecnologia” para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o “software” especificado em X.D.VIII.003. |
X.E.VIII.004 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” do “software” especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002. |
X.E.VIII.005 |
“Tecnologias”, “necessárias” para o “desenvolvimento” ou “produção” das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.E.VIII.006 |
“Tecnologias”, exclusivamente para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017. |
Categoria IX — Materiais especiais e equipamento conexo
X.A.IX.001 |
Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IX.002 |
Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais. |
X.A.IX.003 |
Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 ( 52 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:
a.
Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou
b.
Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas. |
X.A.IX.004 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
b.
Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência. |
X.B.IX.001 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
b.
Aceleradores de partículas;
c.
Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
d.
Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW/h; ou
e.
Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas. |
X.C.IX.001 |
Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:
a.
Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:
1.
Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);
2.
Nitrometano (CAS 75-52-5);
3.
Ácido pícrico (CAS 88-89-1);
4.
Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);
5.
Arsénio (CAS 7440-38-2);
6.
Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);
7.
Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);
8.
Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);
9.
Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);
10.
Tributilfosfito (CAS 102-85-2);
11.
Isocianometano (CAS 624-83-9);
12.
Quinaldina (CAS 91-63-4);
13.
2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);
14.
Benzilo (CAS 134-81-6);
15.
Éter dietílico (CAS 60-29-7);
16.
Éter dimetílico (CAS 115-10-6);
17.
Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);
18.
2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);
19.
Butirilcolinesterase (BCHE);
20.
Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);
21.
Diclorometano (CAS 75-09-2);
22.
Dimetilanilina (CAS 121-69-7);
23.
Brometo de etilo (CAS 74-96-4);
24.
Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);
25.
Etilamina (CAS 75-04-7);
26.
Hexamina (CAS 100-97-0);
27.
Isopropanol (CAS 67– 63-0);
28.
Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);
29.
Éter isopropílico (CAS 108-20-3);
30.
Metilamina (CAS 74-89-5);
31.
Brometo de metilo (CAS 74-83-9);
32.
Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);
33.
Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);
34.
Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);
35.
Piridina (CAS 110-86-1);
36.
Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);
37.
Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);
38.
Metal de sódio (CAS 7440-23-5);
39.
Tributilamina (CAS 102-82-9);
40.
Trietilamina (CAS 121-44-8); ou
41.
Trimetilamina (CAS 75-50-3).
b.
Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:
1.
Acetona (CAS 67-64-1);
2.
Acetileno (CAS 74-86-2);
3.
Amoníaco (CAS 7664-41-7);
4.
Antimónio (CAS 7440-36-0);
5.
Benzaldeído (CAS 100-52-7);
6.
Benzoína (CAS 119-53-9);
7.
1-Butanol(CAS 71-36-3);
8.
2-Butanol(CAS 78-92-2);
9.
Isobutanol (CAS 78-83-1);
10.
Terc-butanol (CAS 75-65-0);
11.
Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);
12.
Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);
13.
Cloro (CAS 7782-50-5);
14.
Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);
15.
Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);
16.
Etanol (CAS 64-17-5);
17.
Etileno (CAS 74-85-1);
18.
Óxido de etileno (CAS 75-21-8);
19.
Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);
20.
Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);
21.
Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);
22.
Ácido mandélico (CAS 90-64-2);
23.
Metanol (CAS 67-56-1);
24.
Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);
25.
Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);
26.
Metilmercaptano (CAS 74-93-1);
27.
Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);
28.
Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);
29.
Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);
30.
Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);
31.
Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);
32.
Enxofre (CAS 7704-34-9);
33.
Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);
34.
Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);
35.
Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);
36.
Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);
37.
Fósforo branco (CAS 12185-10-3);
38.
Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);
39.
Mercúrio (CAS 7439-97-6);
40.
Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);
41.
Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);
42.
3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);
43.
2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);
44.
2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);
45.
2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);
46.
2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);
47.
2,3-dimetil–2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);
48.
2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);
49.
Butil-lítio (CAS 109-72-8);
50.
Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);
51.
Formaldeído (CAS 50-00-0);
52.
Dietanolamina (CAS 111-42-2);
53.
Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);
54.
Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);
55.
Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);
56.
Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);
57.
Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);
58.
Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);
59.
Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7);
60.
Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1); |
X.C.IX.002 |
Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais. Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
X.C.IX.003 |
Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:
a.
4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou
b.
N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4). Notas: 1. X.C.IX.003 não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas no ponto X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa. 2. X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
X.C.IX.004 |
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 ( 53 ), para utilização em estruturas “compósitas”, com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m. |
X.C.IX.005 |
“Vacinas”, “imunotoxinas”, “produtos médicos”, “kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares”, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
“Vacinas” contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;
b.
“Imunotoxinas” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou
c.
“Produtos médicos” que contenham qualquer dos seguintes elementos:
1.
“Toxinas” abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou
2.
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);
d.
“Produtos médicos” não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:
1.
Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;
2.
Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
3.
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
e.
“Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5). Notas técnicas: 1. Os “produtos médicos” são: 1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, 2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e 3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos. 2. Os “kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares” são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351. |
X.C.IX.006 |
Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):
a.
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:
1.
Contenham qualquer formulação de “materiais controlados”;
2.
Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90 graus;
3.
Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de “materiais controlados”; e
4.
Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;
b.
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de “materiais controlados”;
c.
Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de “materiais controlados”;
d.
Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de “materiais controlados” no material de deflagração;
e.
Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de “materiais controlados”;
f.
Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de “materiais controlados”;
g.
Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de “materiais controlados”;
h.
Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de “materiais controlados”;
i.
Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de “materiais controlados” do ponto ML8;
j.
Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de “materiais controlados”;
k.
Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de “materiais controlados”;
l.
Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de “materiais controlados”; ou Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.
m.
Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso. Notas: 1. Por “materiais controlados” entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8). 2. O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC. |
X.C.IX.007 |
As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 ( 54 ) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:
1.
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;
2.
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:
a.
Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou
b.
Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;
b.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:
1.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:
a.
Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou
b.
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;
2.
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;
c.
“Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico. Nota técnica: Para efeitos da presente entrada, os “kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares” são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350. |
X.C.IX.008 |
Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 ( 55 ), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:
1.
Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);
2.
Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);
3.
Poli(éter-cetona) (PEK); ou
4.
Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);
b.
Não utilizado. |
X.C.IX.009 |
Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);
b.
Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
c.
Chapas de monel;
d.
Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);
e.
Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;
f.
Flúor (CAS 7782-41-4); ou
g.
Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.IX.010 |
Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Formas primárias;
b.
Fios multi ou monofilamentos;
c.
Cabos de filamento;
d.
Mechas ligeiramente torcidas (rovings);
e.
Fibras cardadas ou cortadas;
f.
Materiais têxteis;
g.
Polpas ou desperdícios. |
X.C.IX.011 |
Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Nanomateriais semicondutores;
b.
Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou
c.
Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:
1.
Nanotubos de carbono;
2.
Nanofibras de carbono;
3.
Fulerenos;
4.
Grafenos; ou
5.
“Cebolas” de carbono. Notas: Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:
1.
É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;
2.
Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou
3.
Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, exceto materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm. |
X.C.IX.012 |
Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si. Nota 1: Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio. Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras. Nota 3: X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso. |
X.C.IX.013 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 ou 1C226 ( 56 ). Nota 1: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os cabos. Nota 2: Para efeitos de X.C.IX.013, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos. |
X.C.IX.014 |
Lítio e compostos de lítio, como se segue:
a.
Lítio (CAS 7439-93-2);
b.
Carbonato de lítio (CAS 554-13-2);
c.
Hidróxido de lítio (CAS 1310-65-2 e CAS 1310-66-3);
d.
Óxido de lítio (CAS 12057-24-8);
e.
Óxido de lítio cobalto (CAS 12190-79-3);
f.
Fosfato de lítio e ferro (CAS 15365-14-7);
g.
Óxido de lítio-manganês (CAS 12057-17-9);
h.
Óxido de lítio níquel manganês cobalto (CAS 346417-97-8); ou
i.
Titanato de lítio (CAS 12031-82-2); |
X.C.IX.015 |
Polietileno de peso molecular ultraelevado (UHMWPE), não abrangido por 1C010 ou 1C210 ( 57 ), apresentado em qualquer das seguintes formas:
a.
Formas primárias;
b.
Fios multi ou monofilamentos;
c.
Cabos de filamento;
d.
Mechas ligeiramente torcidas (rovings);
e.
Fibras cardadas ou cortadas;
f.
Materiais têxteis;
g.
Polpas ou desperdícios. |
X.D.IX.001 |
“Software” específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
“Software” especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
b.
“Software” especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.E.IX.001 |
“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010. |
X.E.IX.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011. |
Categoria X — Tratamento de materiais
X.A.X.001 |
Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:
a.
Equipamento de deteção de explosivos para “decisões automatizadas” a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);
b.
Não utilizado;
c.
Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas. Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio. Notas técnicas: 1. As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido. 2. Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende. 3. Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 ( 58 ). |
X.A.X.002 |
Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio. Nota técnica: Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz. |
X.A.X.003 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:
1.
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300oC), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou
2.
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;
b.
Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:
1.
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou
2.
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC);
c.
Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288oC), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;
d.
Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;
e.
Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (54oC) ou superiores a 423 K (150oC). Notas técnicas: 1. “DN” corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm. 2. As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento. |
X.A.X.004 |
Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:
a.
Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;
b.
Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g ( 59 ):
1.
Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e
2.
Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa. Notas: 1. No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005. 2. Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada. 3. Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010. |
X.A.X.005 |
Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas. Notas: 1. No que respeita ao “software” para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005. 2. Ver 2E001 (“desenvolvimento”), 2E002 (“produção”) e X.E.X.003 (“utilização”) quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada. 3. As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001. |
X.A.X.006 |
“Geradores elétricos portáteis” e componentes especialmente concebidos. Nota técnica: “Geradores elétricos portáteis” — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial. |
X.A.X.007 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Válvulas seladas com foles;
b.
Não utilizado. |
X.B.X.001 |
“Reatores de fluxo contínuo” e seus “componentes modulares”. Notas técnicas: 1. Para efeitos de X.B.X.001, os “reatores de fluxo contínuo” consistem em sistemas “prontos a utilizar” nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída. 2. Para efeitos de X.B.X.001, os “componentes modulares” são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc. |
X.B.X.002 |
Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases. |
X.B.X.003 |
Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada. |
X.B.X.004 |
Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas “controladas numericamente”, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):
a.
Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas:
1.
Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou
2.
Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;
3.
Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou
b.
Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:
1.
Interpolação em mais de quatro eixos;
2.
Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:
a.
Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou
b.
Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou
3.
Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;
c.
Máquinas-ferramentas de “controlo numérico” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:
1.
Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e
2.
Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:
a.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;
b.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou
c.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou
d.
Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:
1.
Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:
a.
Um ou mais “fusos basculantes”; Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.
b.
“Excentricidade” (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.
c.
“Desalinhamento” numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou
d.
A “precisão de posicionamento”, com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 o em qualquer eixo de rotação;
2.
Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno. |
X.B.X.005 |
Máquinas-ferramentas sem “controlo numérico” para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
a.
Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:
1.
Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;
2.
Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;
3.
“Desalinhamento” e “excentricidade” do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
4.
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e
5.
Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso; Nota técnica: A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.
b.
Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:
1.
“Excentricidade” e “desalinhamento” do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e
2.
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total. |
X.B.X.006 |
Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11. |
X.B.X.007 |
Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:
1.
Dois ou mais eixos; e
2.
Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm). |
X.B.X.008 |
“Robôs” não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas. |
X.B.X.009 |
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:
a.
Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial (“desalinhamento”) ou axial (“excentricidade”) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
b.
Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:
1.
Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;
2.
Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e
3.
Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.
c.
Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de “controlo numérico”, máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009. Nota técnica: Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa (“feedback”) em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante. |
X.B.X.010 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;
c.
Máquinas para soldadura a laser;
d.
Soldadores MIG;
e.
Soldadores de feixe eletrónico;
f.
Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;
g.
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316; Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.
h.
Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:
1.
Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;
2.
Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;
i.
Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;
j.
Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;
k.
Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
l.
Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
m.
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
n.
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico. |
X.B.X.011 |
Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros. |
X.B.X.012 |
Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas |
X.B.X.013 |
Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 litros, utilizáveis para matérias biológicas. |
X.B.X.014 |
Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos |
X.B.X.015 |
Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 ( 60 ), independentemente dos materiais de fabrico. Nota: Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000 litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás. |
X.B.X.016 |
Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4). |
X.B.X.017 |
Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados. |
X.B.X.018 |
Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas. |
X.B.X.019 |
Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana |
X.B.X.020 |
Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.021 |
Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.022 |
Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.023 |
Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.024 |
Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.025 |
Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.026 |
Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção. |
X.B.X.027 |
Reatores de micro-ondas — Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, como o aquecimento. |
X.D.X.001 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001. |
X.D.X.002 |
“Software” necessário para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002. |
X.D.X.003 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009. |
X.D.X.004 |
“Software” específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
“Software” para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:
1.
Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e
2.
Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:
a.
Visão por máquina (telemetria ótica);
b.
Imagiologia por infravermelhos;
c.
Imagiologia acústica (telemetria acústica);
d.
Medição tátil;
e.
Posicionamento por inércia;
f.
Medição da força; e
g.
Medição do binário. Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em “unidades de fabrico flexíveis”, utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.
b.
Não utilizado. |
X.D.X.005 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005. Nota: Ver 2E001 (“desenvolvimento”) no que respeita à “tecnologia” para os “software” abrangidos per esta entrada. |
X.D.X.006 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento” ou “produção” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
X.E.X.001 |
“Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o “desenvolvimento” de “software” abrangido por X.D.X.002. Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software. |
X.E.X.002 |
“Tecnologia” para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008. |
X.E.X.003 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005. |
X.E.X.004 |
“Tecnologia” para a “utilização” de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
Parte B
1. Dispositivos com semicondutores
Código NC |
Designação das mercadorias |
8541 10 |
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) |
8541 21 |
Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 29 |
Outros transístores, exceto fototransístores |
8541 30 |
Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores) |
8541 49 |
Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas) |
8541 51 |
Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores |
8541 59 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541 60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541 90 |
Dispositivos semicondutores: Partes |
2. Circuitos integrados eletrónicos, equipamento de fabrico e de ensaio
Código NC |
Designação das mercadorias |
3818 00 |
Elementos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica, na forma de discos, wafers ou análogas; compostos químicos dopados próprios para utilização em eletrónica |
8486 10 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers) |
8486 20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos |
8486 40 |
Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo |
8534 00 |
Circuitos impressos |
8537 10 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, para uma tensão não superior a 1 000 V |
8542 31 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542 32 |
Memórias |
8542 33 |
Amplificadores |
8542 39 |
Outros circuitos integrados eletrónicos |
8542 90 |
Circuitos integrados eletrónicos: Partes |
8543 20 |
Geradores de sinais |
9027 50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) |
9030 20 |
Osciloscópios e oscilógrafos |
9030 32 |
Multímetros com dispositivo registador |
9030 39 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador |
9030 82 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores |
3. Câmaras fotográficas, sensores e componentes óticos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8525 89 |
Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8529 90 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 |
9006 30 |
Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
9006 91 |
Partes e acessórios para câmaras |
9013 10 |
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI |
9013 80 |
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos |
9025 19 |
Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos |
9032 10 |
Termóstatos |
4. Outros componentes elétricos/magnéticos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8501 32 |
Motores e geradores de corrente contínua de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW (excluindo geradores fotovoltaicos) |
8504 31 |
Transformadores de potência não superior a 1 kVA (excluindo transformadores de dielétrico líquido) |
8504 40 |
Conversores estáticos |
8505 11 |
Ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal |
8529 10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8532 21 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
8532 22 |
Condensadores elétricos fixos eletrolíticos de alumínio (excluindo condensadores de potência) |
8532 24 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8533 21 |
Resistências elétricas fixas de potência não superior a 20 W (excluindo resistências de aquecimento, e resistências fixas de carbono) |
8533 40 |
Resistências elétricas variáveis, incluindo os reóstatos e os potenciómetros (excluindo resistências variáveis bobinadas e resistências de aquecimento) |
8536 41 |
Relés, para uma tensão não superior a 60 V |
8536 49 |
Relés, para uma tensão superior a 60 V mas não superior a 1,000 V |
8536 50 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536 69 |
Tomadas de corrente, machos e fêmeas |
8536 90 |
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ótica, feixes ou cabos de fibras ótica |
8543 70 02 |
Amplificadores de micro-ondas |
8543 70 04 |
Registadores digitais de dados de voo |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
8548 00 |
Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85 |
5. Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados
Código NC |
Designação das mercadorias |
8205 59 80 |
Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), excluindo ferramentas de uso doméstico, e ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores |
8456 11 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser |
8457 10 |
Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais |
8458 11 |
Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico |
8458 91 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais) |
8459 61 |
Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola] |
8466 10 |
Porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos e para máquinas-ferramentas; fieiras de abertura automática |
8466 93 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8485 20 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha |
8485 30 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro |
8485 90 |
Partes de máquinas para fabricação aditiva |
6. Materiais e precursores energéticos
Código NC |
Designação das mercadorias |
2829 90 |
Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
4706 10 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas Pastas de linters de algodão |
7. Dispositivos, módulos e conjuntos eletrónicos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8471 50 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471 70 98 |
Outras unidades de memória |
8471 80 |
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória) |
8517 62 |
Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517 69 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio |
8517 79 |
Partes de aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares ou para outras redes sem fios e outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, excluindo antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e suas partes |
8526 91 |
Aparelhos de radionavegação |
9014 20 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014 80 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
8. Produtos químicos, metais, ligas, compósitos e outros materiais avançados
Código NC |
Designação das mercadorias |
8112 41 |
Rénio e desperdícios, resíduos, sucata e pós de rénio, em formas brutas |
8112 49 |
Rénio, exceto em formas brutas, resíduos, sucata e pós |
9. Partes reconhecíveis, conjuntos e componentes de máquinas
Código NC |
Designação das mercadorias |
8482 10 |
Rolamentos de esferas |
8482 20 |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 30 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482 50 |
Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes |
10. Diversos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8807 30 |
Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas |
ANEXO V-B
LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 4, O ARTIGO 1.o-F, N.o 4, E O ARTIGO 1.o-FC, N.o 4
[…]
ANEXO V-BA
Lista dos países a que se referem os artigos 8.o-G, n.o 1 e 8.o-GA, n.o 2
NORUEGA
SUÍÇA
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
JAPÃO
REINO UNIDO
COREIA DO SUL
AUSTRÁLIA
CANADÁ
NOVA ZELÂNDIA
LISTENSTAINE
ISLÂNDIA
ANEXO V-C
A. Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento. transferência ou exportação
(a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)
A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
B. Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica
(a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)
C. Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 8.o-DA, n.o 1, do presente regulamento)
A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
ANEXO VI
LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Filtros |
ex 4823 90 |
Papel para cigarros |
4813 |
Aromas para tabaco |
ex 3302 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco |
8478 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
ex 8208 90 00 |
(1)
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT. |
ANEXO VII
LISTA DE PRODUTOS MINERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-H
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2707 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
2710 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2711 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2712 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados noutras posições |
2713 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
2715 |
(1)
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT. |
ANEXO VIII
LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO («POTASSA») A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-I
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Cloreto de potássio |
3104 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 20 10 3105 20 90 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
3105 60 00 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex 3105 90 20 ex 3105 90 80 |
(1)
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT. |
ANEXO IX
LISTA DAS GRANDES INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o-J e 1 o-K
Belarusbank
Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento)
Belagroprombank
Bank Dabrabyt
Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia
ANEXO X
LISTA DE PRODUTOS DE MADEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-O
ANEXO XI
LISTA DE PRODUTOS DE CIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-P
ANEXO XII
LISTA DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-Q
ANEXO XIII
LISTA DE PRODUTOS DE BORRACHA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-R
ANEXO XIV
LISTA DAS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-S
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
8401 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
8402 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8404 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores |
8405 |
Turbinas a vapor |
8406 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8407 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
8408 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8410 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8412 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
8413 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
8415 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416 |
Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Ex 84 18 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8420 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
Ex 84 22 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8423 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8424 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8425 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426 |
Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8428 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
8429 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8430 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8431 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8439 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos |
8440 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo |
8441 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8442 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; suas partes e acessórios |
8443 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444 00 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8445 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8447 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 [por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras]; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8448 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
8449 00 00 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8454 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
8455 |
Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8457 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
8458 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
8466 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8468 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8471 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8474 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8475 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo |
8477 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo |
8479 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
8480 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8481 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8483 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
8484 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8501 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8502 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições |
8503 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8504 |
Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes |
8505 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis) |
8507 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8511 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes |
8514 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8529 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones) |
8537 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas noutras posições |
8538 |
►M57 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED); suas partes ◄ |
8539 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8545 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8547 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas noutras posições do capítulo 85 |
8548 |
Produtos confidenciais do capítulo 85; mercadorias do capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística |
|
(1)
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT. |
ANEXO XIV-A
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-S, n.o 1-A, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorrússia
Código NC |
Designação das mercadorias |
8407 10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação |
8409 10 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação |
8409 99 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8412 21 |
Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) |
8413 50 |
Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8421 23 |
Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão |
8421 31 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
8428 39 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos) |
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, auto propulsoras (exceto máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal) |
8431 39 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8428 (exceto partes de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes), não especificados nem compreendidos noutras posições |
8471 30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela) |
8471 70 |
Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8502 20 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão) |
8507 10 |
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
ANEXO XV
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-ZB
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Data de aplicação |
Belagroprombank |
20 de março de 2022 |
Banco Dabrabyt |
20 de março de 2022 |
Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia |
20 de março de 2022 |
Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento) |
14 de junho de 2022 |
ANEXO XVI
Lista de armas de fogo e outras armas a que se refere o artigo 1.o-BA
Código NC |
Descrição |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
ex 93 04 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
ANEXO XVII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-SA
Código NC |
Descrição |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
ex 2710 19 83 |
Óleos hidráulicos para uso em veículos do capítulo 88 |
ex 2710 19 99 |
Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação |
4011 30 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões |
ex 6813 20 00 |
Discos e pastilhas de travões para uso em aeronaves |
6813 81 00 |
Calços e pastilhas de travões |
8411 11 |
Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn |
8411 12 |
Turborreatores com uma impulsão > 25 kn |
8411 21 |
Turbopropulsores com uma potência <= 1 100 kW |
8411 22 |
Turbopropulsores com uma potência > 1 100 kW |
8411 91 |
Partes de turborreatores ou turbopropulsores, não especificados noutras posições |
8517 71 00 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
ex 8517 79 00 |
Outras partes relacionadas com antenas |
9024 10 00 |
Máquinas e aparelhos para ensaio da dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
9026 00 00 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
ANEXO XVIII
Lista de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço da capacidade industrial da Bielorrússia a que se refere o artigo 1.o-BB
Código NC |
Designação das mercadorias |
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212; |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos |
2508 |
Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
2509 |
Cré |
2512 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente ≥ 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gipsite; anidrite |
2521 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2525 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares [splittings]; desperdícios de mica |
2526 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2602 |
Minérios de manganês |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
2712 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2715 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros |
Ex 28 04 |
Hidrogénio e outros elementos não metálicos (exceto gases raros) |
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
2820 |
Óxidos de manganês |
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; Bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos |
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
2834 10 |
Nitritos |
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
2847 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2911 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2920 |
Ésteres dos ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico |
2925 |
Compostos de função carboxi-imida, incluindo a sacarina e seus sais, e de função imina |
2926 |
Compostos de função nitrilo |
2930 |
Tiocompostos orgânicos |
2933 29 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, bem como produtos da subposição 3002 10 ) |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
2933 79 |
Lactamas [exceto 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama), Clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
2933 99 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomos(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina (hidrogenado ou não) não condensado, ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações, um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina, e lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos e azinfos-metilo (ISO)] |
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) — Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros |
3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; Soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913, com uma proporção do solvente > 50 % do peso da solução (exceto à base de colódios) |
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria |
3215 11 |
Tinta de impressão – Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão – Outra |
3403 |
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou “breu-dos-vosgos” (“pez-dos-vosgos”), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química indefinida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para remover vernizes de unhas) |
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização) |
3816 |
Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801 |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros de hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso |
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos (graxos) do tall oil, industriais |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00) |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios) |
3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94 , em formas primárias |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3905 |
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias |
3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 29 |
Polímeros, em formas primárias [exceto poliacetais e metilfosfonato de bis(polioxietileno) e artigos da posição 3002] |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)] |
3908 |
Poliamidas, em formas primárias |
3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3910 |
Silicones em formas primárias |
3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros polímeros e pré-polímeros obtidos mediante síntese química, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3920 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular |
3921 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 20 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |
4011 80 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, extração mineira ou produção industrial |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura ≤ 6 mm |
4411 13 |
Painéis de fibras de madeira de média densidade (denominados MDF) de espessura > 5 mm mas ≤ 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade (massa específica) ≤ 0,5 g/cm3 [exceto os de média densidade (MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 |
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 |
Obras de cortiça natural |
4504 |
Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras: |
4701 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução) |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas |
4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras seja ≤ 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer dimensão, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803) |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas |
4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > a 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas |
4808 |
Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803) |
4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado > 36 cm e o outro > 15 cm quando não dobrados |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de resinas artificiais ou de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809 ou 4818) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados) |
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
4823 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”) |
5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911) |
5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso > 200 g/m2 |
5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5404 |
Monofilamentos sintéticos, de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente seja ≤ 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título ≥ 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal seja ≤ 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 |
Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55 |
5502 |
Cabos de filamentos artificiais, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55 |
5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham ≥ 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806) |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806) |
5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura ≤ 30 cm |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico) |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso ≥ 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) |
6003 |
Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto os que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, ≥ 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 |
Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação] |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69 |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 |
Produtos de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902) |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, > 0,5 % mas ≤ 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Peças de acabamento |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7305 |
Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço |
7306 |
Tubos e perfis ocos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço |
7307 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da Secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7408 |
Fios de cobre |
7409 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
7411 |
Tubos de cobre |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de cobre |
7413 |
Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de níquel |
7508 |
Outras obras de níquel |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) ≤ 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio |
7610 |
Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade ≤ 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas (exceto os da posição 8305), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7905 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 |
Estanho em formas brutas |
8003 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
8111 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8414 10 |
Bombas de vácuo |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes — Partes |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos |
8419 40 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419 50 |
Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras) |
8419 60 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419 89 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514) |
8419 90 |
Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar — Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8456 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água |
8459 |
Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461, bem como as máquinas de uso manual) |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual) |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores |
8463 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual) |
8464 |
Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual) |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes |
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras |
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)] |
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472 |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
8485 |
Máquinas para fabricação aditiva |
8486 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers) de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C do Capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8487 |
Partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas; suas partes |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto as lâmpadas da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis; suas partes |
8513 |
Lâmpadas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia, por exemplo, de pilhas, de acumuladores e de magnetos; suas partes |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); suas partes |
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 |
Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 |
8524 |
Módulos de visualização de ecrã plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (sensíveis ao toque) |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (exceto os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608); suas partes |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento |
8534 |
Circuitos impressos |
8536 |
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes |
8541 |
Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
8549 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
8602 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes |
8604 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8607 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes (exceto dormentes de madeira, de betão e de aço, filas de carris e quaisquer outros elementos de construção das vias-férreas ainda não montados); aparelhos mecânicos, incluindo os eletromecânicos, de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
8609 |
Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 29 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores) |
8703 10 |
Veículos para o transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
Ex 8703 23 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 1 900 cm3 mas ≤ 3 000 cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias) |
Ex 8703 24 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada > 3 000 cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias) |
Ex 8703 32 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 1 900 cm3 mas ≤ 2 500 cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias) |
Ex 8703 33 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor diesel, de cilindrada > 2 500 cm3, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto as ambulâncias) |
Ex 8703 40 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis) |
Ex 8703 50 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm (exceto veículos híbridos elétricos recarregáveis) |
Ex 8703 60 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm |
Ex 8703 70 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor diesel e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm |
Ex 8703 80 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, unicamente com motor elétrico para propulsão, cuja distância vertical entre a parte inferior do chassis do veículo e a estrada (distância ao solo) seja igual ou superior a 165 mm |
8703 90 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de menos de 10 pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de ignição por faísca (centelha) ou por compressão ou motor elétrico |
Ex 87 04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 87042191 e 87042199 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8708 99 |
Partes e acessórios, para tratores, veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 10 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544) |
9002 11 |
Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução |
9002 19 |
Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução) |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições) |
9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo) |
9010 |
Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção |
9013 |
Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos); suas partes |
9025 90 |
Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 |
Construções pré-fabricadas |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho) |
9608 91 |
Aparos (penas) e suas pontas |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa |
Ex98 |
Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos |
ANEXO XIX
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-BB, n.o 2, relativamente à proibição do trânsito pela Bielorússia
Código NC |
Designação das mercadorias |
2710 19 21 |
Carborreatores (jet fuel), tipo querosene |
2710 19 29 |
Óleos médios e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
8705 10 |
Camiões-guindastes |
ANEXO XX
Lista de bens e tecnologia adequados para a refinação de petróleo e a liquefação de gás natural a que a que se refere o artigo 1.o-GC
|
NC |
Produto |
ex |
8419 60 00 |
Unidades de liquefação do gás natural |
ex |
8419 60 00 |
Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio |
ex |
8419 60 00 |
Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual) |
ANEXO XXI
Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.OS 1 E 2
|
Código NC |
Nome do produto |
|
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7112 91 |
Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
ex |
7118 90 |
Moedas de ouro |
ANEXO XXII
Lista de ouro a que se refere o artigo 1.o-RB, n.o 3
|
Código NC |
Nome do produto |
ex |
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro |
ex |
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro |
ANEXO XXIII
Lista de produtos minerais a que se refere o artigo 1.o-H
Código NC |
Nome do produto |
ex 2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito |
ANEXO XXIV
Lista de bens e tecnologias marítimos a que se refere o artigo 1.o-FD
Categoria VI — Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:
a)
Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;
b)
Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos. |
ANEXO XXV
Lista de produtos de luxo a que se refere o artigo 1.o-GA
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
1) Cavalos
ex |
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
2) Caviar e seus sucedâneos
ex |
1604 31 00 |
Caviar |
ex |
1604 32 00 |
Sucedâneos do caviar |
3) Trufas e suas preparações
ex |
0709 56 00 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
ex |
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4) Charutos e cigarrilhas
ex |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
ex |
2402 90 00 |
Outros |
5) Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não
ex |
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
ex |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
ex |
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco) |
ex |
5702 31 80 |
Outros |
ex |
5702 32 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
ex |
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5702 41 90 |
Outros |
ex |
5702 42 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
ex |
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
ex |
5702 91 00 |
De lã ou pelos finos |
ex |
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
ex |
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
ex |
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
ex |
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
ex |
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
6) Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
ex |
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outros |
7) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
8) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
ex |
9007 00 00 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 50 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 40 00 |
Do tipo utilizado em motocicletas |
ex |
4011 90 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8411 00 00 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
ex |
8512 20 00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo do tipo utilizado em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
10) Artigos e equipamentos ópticos de qualquer valor
ex |
9004 90 90 |
Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica |
ex |
9013 80 90 |
Visores de pontos vermelhos |
ANEXO XXVI
Lista de software a que se refere o artigo 1.o-JC, n.o 4
Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:
Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:
ANEXO XXVII
Lista de bens que permitem à Bielorrússia diversificar as suas fontes de receitas a que se refere o artigo 1.o-RA
Código NC |
Nome do produto |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
1604 31 00 |
Caviar |
1604 32 00 |
Sucedâneos do caviar |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706 |
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
2803 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
2804 29 10 |
Hélio |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos) |
2818 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio |
ex 28 25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, exceto dos códigos 28252000 e 28253000 |
2834 |
Nitritos; nitratos |
ex 28 35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, exceto do código NC 28352600 |
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
2845 40 |
Hélio-3 |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 29011000 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
2931 |
Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio) |
2933 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização ”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso |
3823 |
Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliamidas, em formas primárias |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918) |
3920 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918] |
3921 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918] |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3926 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4202 |
Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução) |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4801 |
Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capítulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 |
4803 |
Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810) |
4818 |
Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura ≤ 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos e semelhantes |
4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura ≤a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja >a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento ≤a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6204 |
Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo) |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos) |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6808 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais (exceto obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes) |
6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal) |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões) |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes) |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7408 |
Fios de cobre |
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7608 |
Tubos de alumínio |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Ex 84 11 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00 |
8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás); suas partes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais) |
8422 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes |
8424 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros; cilindros de laminadores e suas partes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais na forma sólida, incluídos os pós e pastas; máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos) |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326); suas partes |
8483 |
Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas no capítulo 84, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos (exceto os grupos eletrogéneos) |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545; suas partes |
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)]; suas partes (exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528) |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes ” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537) |
8536 |
Aparelhos elétricos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão ≤ a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537) |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas ” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes |
8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes |
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos; suas partes |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8603 |
Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702) |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina |
8716 |
Reboques e semirreboques, outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas (exceto os constituídos por fibras embainhadas individualmente da posição 8544); matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers (exceto díodos laser); outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação) |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481) |
9401 |
Assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402) |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
9404 |
Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água) |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
9406 |
Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas |
ANEXO XXVIII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 8.o-G
Código NC |
Designação das mercadorias |
8407 10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação |
8409 10 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação |
|
Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene): |
2710 12 70 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves) |
2710 19 29 |
À exceção do querosene (óleos médios) |
2710 19 21 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios) |
2710 20 90 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel () |
|
Inibidores de oxidação Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros inibidores de oxidação |
3811 90 00 |
Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos antiestáticos Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores da corrosão Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes) Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Desativadores de metais Desativadores de metais para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos biocidas Aditivos biocidas para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— Outros |
3811 90 00 |
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
(1)
Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
ANEXO XXIX
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 1.o-RC
Parte A
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
7102 10 |
Diamantes não selecionados |
|
7102 31 |
Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
|
7102 39 |
Diamantes não industriais, que não em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
Parte B
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
7104 21 |
Diamantes sintéticos ou reconstruídos, em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados |
|
7104 91 |
Diamantes sintéticos ou reconstruídos, que não em bruto ou simplesmente serrados ou desbastados |
Parte C
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Ex |
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes |
Ex |
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes |
Ex |
7115 90 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, com incorporação de diamantes, não especificados noutras posições, exceto telas ou grades catalisadoras de platina |
Ex |
7116 20 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com incorporação de diamantes |
Ex |
9101 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com incorporação de diamantes, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ANEXO XXX
Lista de bens e tecnologias comuns de elevada prioridade a que se refere o artigo 8.o-G
Código NC |
Designação das mercadorias |
8457 10 |
Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais |
8458 11 |
Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico |
8458 91 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais, de comando numérico (excluindo tornos horizontais) |
8459 61 |
Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458, unidades com cabeça deslizante, máquinas para furar, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola] |
8466 93 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8471 50 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471 80 |
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória) |
8482 10 |
Rolamentos de esferas |
8482 20 |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 30 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482 50 |
Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes |
8486 10 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou “bolachas” (wafers) |
8486 20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos |
8486 40 |
Máquinas e aparelhos especificados na nota 11 C) do presente capítulo |
8504 40 |
Conversores estáticos |
8517 62 |
Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517 69 |
Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio |
8525 89 |
Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 91 |
Aparelhos de radionavegação |
8529 10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8529 90 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 |
8532 21 |
Outros condensadores fixos: Condensadores de tântalo |
8532 24 |
Outros condensadores fixos: Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8534 00 |
Circuitos impressos |
8536 69 |
Tomadas de corrente, machos e fêmeas, para uma tensão não superior a 1 000 V |
8536 90 |
Aparelhos para interrupção, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V (excluindo comutadores, disjuntores e outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, relés, e outros interruptores, suportes para lâmpadas e outros conectores, fichas e tomadas de corrente) |
8541 10 |
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) |
8541 21 |
Transístores, exceto fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 29 |
Outros transístores, exceto fototransístores |
8541 30 |
Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores) |
8541 49 |
Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas) |
8541 51 |
Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores |
8541 59 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541 60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8542 31 |
Circuitos integrados eletrónicos: Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542 32 |
Circuitos integrados eletrónicos: Memórias |
8542 33 |
Circuitos integrados eletrónicos: Amplificadores |
8542 39 |
Circuitos integrados eletrónicos: Outros |
8543 20 |
Geradores de sinais |
8548 00 |
Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85 |
8807 30 |
Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas |
9013 10 |
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI |
9013 80 |
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos |
9014 20 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014 80 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
9027 50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) |
9030 20 |
Osciloscópios e oscilógrafos |
9030 32 |
Multímetros com dispositivo registador |
9030 39 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador |
9030 82 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores |
( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 4 ) JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)
( 7 ) JO L 285 de 17.10.2012, p.1.
( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 9 ) Regulamento (UE) n. o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 11 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)
( 12 ) JO C 86 de 18.3.2011, p.1.
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 14 ) «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.
( 15 ) «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Por outras palavras, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI e servindo também para encaminhar as chamadas através desse mesmo assinante.
( 16 ) «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.
( 17 ) «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é normalmente enviada entre o telefone móvel e a rede.
( 18 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
( 19 ) «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).
( 20 ) «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).
( 21 ) «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).
( 22 ) «GPRS» é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).
( 23 ) «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).
( 24 ) «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).
( 25 ) «PSTN» é a sigla de Public Switch Telephone Networks (rede telefónica pública comutada).
( 26 ) «DHCP» é a sigla de Dinamyc Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).
( 27 ) «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).
( 28 ) «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).
( 29 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 30 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 31 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 32 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 33 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 34 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 35 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 36 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 37 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.