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Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/6691 |
8.11.2024 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e os ativos elegíveis para taxonomia e alinhados pela taxonomia (terceira comunicação da Comissão)
(C/2024/6691)
O Regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável («Regulamento Taxonomia») criou um sistema de classificação unificado da UE para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental (designadas por «atividades alinhadas pela taxonomia») e impôs obrigações de transparência a determinadas empresas não financeiras e financeiras no que respeita a essas atividades (1).
1. CONTEXTO
Em junho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE («Regulamento Delegado Taxonomia Climática») (2) para aplicar o Regulamento Taxonomia no que respeita às atividades económicas que contribuem substancialmente para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Em março de 2022, a Comissão alterou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, acrescentando critérios para determinadas novas atividades no domínio da energia (3). Em junho de 2023, a Comissão adotou o Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental da UE («Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental») para os restantes objetivos ambientais (4) e alterou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, acrescentando critérios para novas atividades nos setores da indústria transformadora e dos transportes (5).
Em julho de 2021, a Comissão adotou um ato delegado que especifica as obrigações de divulgação das empresas nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia no que respeita às suas atividades elegíveis para taxonomia e alinhadas pela taxonomia («Regulamento Delegado Divulgação de Informações») (6). O referido ato delegado foi alterado em junho de 2023 pelo Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental, a fim de garantir a coerência dos respetivos requisitos de divulgação.
A Comissão já publicou quatro conjuntos de orientações sobre o conteúdo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, a saber:
— |
um documento dos serviços da Comissão com as perguntas mais frequentes (FAQ) neste contexto, intitulado What is the EU Taxonomy Article 8 delegated act and how will it work in practice? (7), |
— |
um documento dos serviços da Comissão, intitulado Frequently Asked Questions (FAQ), sobre a forma como as empresas financeiras e não financeiras devem comunicar as suas atividades económicas e ativos elegíveis para taxonomia em conformidade com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações (8), |
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uma comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, relativo à comunicação de informações sobre as atividades económicas elegíveis para taxonomia (9), |
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uma comunicação da Comissão sobre a interpretação e a aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, referentes à comunicação, por empresas não financeiras, de informações sobre as atividades económicas elegíveis para taxonomia e alinhadas pela taxonomia (10). |
Além disso, a fim de facilitar a aplicação da taxonomia da UE, a Comissão adotou uma comunicação sobre a interpretação jurídica e a aplicação das disposições que abrangem os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas alinhadas pela taxonomia estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática (11)).
A partir de 1 de janeiro de 2023, as empresas não financeiras começaram a comunicar os seus indicadores-chave de desempenho (ICD) no quadro da taxonomia. O Regulamento Delegado Divulgação de Informações exige que as empresas financeiras utilizem os ICD divulgados pelas suas contrapartes para calcular os seus próprios ICD, incluindo o rácio dos ativos ecológicos («RAE») (12). Além disso, o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (13) exige que os intervenientes no mercado financeiro utilizem os ICD divulgados pelas empresas beneficiárias do seu investimento para avaliar o nível de desempenho ambiental dos produtos financeiros (14).
As empresas financeiras começaram a comunicar os seus ICD a partir de 1 de janeiro de 2024 (15). Uma vez que o cálculo dos ICD das empresas financeiras, incluindo o RAE, depende do fluxo de informações e dados das contrapartes financeiras e não financeiras que financiam, a Comissão espera que a solidez e a exatidão desses ICD melhorem gradualmente com a adoção da taxonomia da UE pelas empresas pertinentes, bem como com o aumento do fluxo de dados das empresas não financeiras para as empresas financeiras.
O nível de alinhamento pela taxonomia das exposições que financiam atividades económicas e ativos anteriores à taxonomia da UE (ou seja, stocks acumulados) deverá passar a ser inferior ao das exposiçõespara financiamento de atividades económicas e ativos no futuro (ou seja, fluxo de novos financiamentos). Este facto é coerente com o objetivo da taxonomia da UE de facilitar o financiamento de novas atividades e projetos sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Além disso, as regras de divulgação previstas no Regulamento Delegado Divulgação de Informações para as empresas financeiras não abrangem as exposições específicas a que se refere o seu artigo 9.o, tais como determinadas exposições sobre entidades soberanas, bem como exposições sobre pequenas e médias empresas («PME») não cotadas e determinadas empresas de países terceiros. O mesmo artigo exige que a Comissão proceda ao reexame do tratamento destas exposições com base numa avaliação de impacto, em especial para as PME, avaliando os encargos administrativos, o acesso ao financiamento e outros impactos resultantes de um eventual alargamento dos ICD para abranger essas exposições.
Tendo em conta esta cobertura limitada ao abrigo das atuais regras de divulgação, os ICD não podem atualmente refletir todo o financiamento de atividades económicas alinhadas pela taxonomia por parte das empresas financeiras. No entanto, na ausência de dados suficientes e de elementos de prova adequados, incentiva-se as empresas financeiras a divulgar a título voluntário e separadamente dos seus ICD:
— |
quaisquer estimativas do alinhamento pela taxonomia das suas exposições que se encontram atualmente excluídas dos seus ICD (por exemplo, exposições sobre PME não cotadas), |
— |
quaisquer estimativas do alinhamento pela taxonomia das suas exposições abrangidas pelos ICD, mas em que as empresas financeiras não disponham de dados suficientes e de elementos de prova adequados específicos das suas exposições para provar o alinhamento pela taxonomia, ou |
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quaisquer informações relativas a um alinhamento parcial das suas exposições pela taxonomia da UE (ou seja, em que apenas estão satisfeitos ou comprovadamente cumpridos determinados critérios da taxonomia). |
Embora os ICD das empresas financeiras se destinem a representar fielmente a medida em que uma empresa financeira financia atividades económicas alinhadas pela taxonomia, não impõem quaisquer restrições ao financiamento de algum setor específico, incluindo setores estratégicos, ou de operadores económicos específicos, incluindo PME. Por conseguinte, esses setores e operadores específicos devem também continuar a ser financiados. Assim sendo, os ICD das empresas financeiras, incluindo o RAE, devem ser considerados num quadro mais amplo das operações de financiamento e de investimento das empresas financeiras, uma vez que essas empresas não se limitam a financiar atividades económicas alinhadas pela taxonomia, mas também todas as atividades económicas e operadores legais.
2. OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Enquanto as comunicações e documentos dos serviços da Comissão anteriores incidiam principalmente sobre as empresas não financeiras, o objetivo da presente comunicação é fornecer orientações adicionais em matéria de interpretação e aplicação às empresas financeiras, sob a forma de respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) quanto à comunicação dos ICD ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Essas perguntas mais frequentes provêm das partes interessadas sujeitas aos requisitos de comunicação de informações, da Plataforma para o Financiamento Sustentável e das autoridades nacionais e europeias de supervisão. Através da presente comunicação, a Comissão tenciona facilitar o cumprimento dos requisitos regulamentares pelas partes interessadas de uma forma eficaz em termos de custos, bem como assegurar a facilidade de utilização e comparabilidade das informações comunicadas para reforçar o financiamento sustentável. A Comissão pode atualizar estas perguntas mais frequentes, se for caso disso.
As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas na presente comunicação esclarecem as regras já previstas na legislação aplicável. Não alargam os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores e às autoridades competentes. As respostas às perguntas mais frequentes destinam-se meramente a ajudar as empresas financeiras a aplicar as regras jurídicas pertinentes. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e da União.
Glossário dos termos pertinentes e da legislação aplicável
Termo |
Referência |
Diretiva Contabilística |
Diretiva 2013/34/UE (16) |
FIA |
Fundo de investimento alternativo |
Anexo I do DDA |
Anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo II do DDA |
Anexo II do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo III do DDA |
Anexo III do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo IV do DDA |
Anexo IV do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo V do DDA |
Anexo V do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo VI do DDA |
Anexo VI do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo VII do DDA |
Anexo VII do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo VIII do DDA |
Anexo VIII do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo IX do DDA |
Anexo IX do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo X do DDA |
Anexo X do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo XI do DDA |
Anexo XI do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Anexo XII do DDA |
Anexo XII do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
CapEx |
Despesas de capital |
ICD CapEx |
Indicador-chave de desempenho relativo às despesas de capital a que se refere o anexo I, ponto 1.1.2 |
CCP |
Contraparte central |
Adaptação às alterações climáticas (AAC) |
Adaptação às alterações climáticas (AAC) a que se refere o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Taxonomia |
Mitigação das alterações climáticas (MAC) |
Mitigação das alterações climáticas (MAC) a que se refere o artigo 9.o, alínea a), do Regulamento Taxonomia |
Regulamento Delegado Taxonomia Climática |
Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (17) |
Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática |
Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE (18) |
CRR |
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (19) |
CRD |
Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (20) |
CSD |
Central de valores mobiliários |
CSDR |
Regulamento Liquidação de Valores Mobiliários e Centrais de Valores Mobiliários [Regulamento (UE) n.o 909/2014] (21) |
CSRD |
Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (22) |
Regulamento Delegado Divulgação de Informações (DDA) |
Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (23) |
NPS |
Não prejudicar significativamente |
EMIR |
Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu [Regulamento (UE) n.o 648/2012] (24) |
Atividades capacitantes |
Atividades económicas a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Taxonomia |
EuGB |
Obrigação verde europeia emitida em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 (25) |
Regulamento Delegado Taxonomia Ambiental |
Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão (26) |
RAE TD |
Rácio dos ativos ecológicos relativo a títulos de dívida concedidos a empresas não financeiras a que se refere o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea ii) |
RAE PC |
Rácio dos ativos ecológicos para participações de instituições de crédito em empresas não financeiras a que se refere o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea iii) |
RAE E&A |
Rácio dos ativos ecológicos para atividades de concessão de empréstimos a empresas não financeiras (empréstimos e adiantamentos) a que se refere o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea i) |
IFRS |
Normas internacionais de relato financeiro |
Indicadores-chave de desempenho (ICD) |
Indicadores-chave de desempenho (ICD) das empresas financeiras ou não financeiras a que se refere o anexo pertinente do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
MiFID |
Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (27) |
OpEx |
Despesas operacionais |
ICD OpEx |
O indicador-chave de desempenho relativo às despesas operacionais a que se refere o anexo I, ponto 1.1.3 do DDA |
Empresa que comunica informações |
Uma empresa não financeira sujeita à obrigação de comunicação de informações em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Taxonomia |
Segunda comunicação da Comissão |
Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e os ativos elegíveis para taxonomia e alinhados pela taxonomia (segunda comunicação da Comissão) (28) |
Segundo documento dos serviços da Comissão |
Documento dos serviços da Comissão FAQs: How should financial and non-financial undertakings report Taxonomy-eligible economic activities and assets in accordance with the Taxonomy Regulation Article 8 Disclosures Delegated Act? (29) |
Contributo substancial |
Um contributo substancial para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o, em conformidade com os artigos 10.o a 16.o do Regulamento Taxonomia |
Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros |
Regulamento (UE) 2019/2088 (30) |
Atividade económica alinhada pela taxonomia |
Uma atividade económica na aceção do artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Atividade económica elegível para taxonomia |
Uma atividade económica na aceção do artigo artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Atividade económica não elegível para taxonomia |
Uma atividade económica na aceção do artigo artigo 1.o, ponto 6, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações |
Regulamento Taxonomia |
Regulamento (UE) 2020/852 (31) |
Atividades de transição |
Atividades económicas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia |
CTA |
Critérios técnicos de avaliação |
ICD do volume de negócios |
O indicador-chave de desempenho relacionado com o volume de negócios a que se refere o anexo I, ponto 1.1.1, do DDA |
OICVM |
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários |
EMPRESAS FINANCEIRAS
1. PERGUNTAS GERAIS
A. ÂMBITO DAS ENTIDADES ABRANGIDAS
1. |
Que ICD devem as empresas como contrapartes centrais (CCP), centrais de valores mobiliários (CSD), sociedades de locação financeira e instituições de pagamento comunicar? As exposições sobre essas entidades devem ser tratadas como exposições sobre empresas financeiras ou não financeiras? |
Caso as empresas estejam sujeitas à comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se referem os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística, essas empresas devem determinar quais os ICD que lhes são aplicáveis.
As empresas que correspondem à definição de empresas financeiras em conformidade com o artigo 1.o, ponto 8, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (ou seja, gestores de ativos, instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros) devem comunicar os ICD específicos previstos no mesmo regulamento. As empresas que não correspondem à definição de empresas financeiras em conformidade com o artigo 1.o, ponto 8, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, mas que prestam serviços financeiros, devem ser consideradas empresas não financeiras. Devem comunicar os ICD como empresas não financeiras em conformidade com os anexos I e II do DDA.
No entanto, além de divulgarem os ICD obrigatórios para as empresas não financeiras, essas empresas são incentivadas a divulgar voluntariamente os ICD para as empresas financeiras, uma vez que esses ICD podem ser um indicador mais pertinente do alinhamento pela taxonomia dos serviços financeiros que prestam.
Se a empresa que comunica informações prestar funcionalmente as mesmas atividades que uma determinada empresa financeira na aceção do artigo artigo 1.o, ponto 8, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, pode também aplicar voluntariamente os ICD aplicáveis a essa empresa financeira. Por exemplo, uma empresa que comunica informações que presta serviços bancários, como empréstimos e financiamento, pode aplicar a título voluntário as disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações pertinentes para as instituições de crédito para efeitos de divulgação de informações sobre taxonomia.
Além disso, sempre que o direito dos Estados-Membros exija que as CCP, as CSD, as sociedades de locação financeira ou as instituições de pagamento exerçam as suas atividades específicas ao abrigo de uma autorização respeitante a uma empresa financeira, essas empresas são incentivadas a aplicar os ICD adequados para essa categoria de empresa financeira. Por exemplo, se um Estado-Membro exigir uma autorização nos termos do artigo 8.o da CRD para exercer essas atividades, a empresa pode divulgar voluntariamente os ICD adequados para as instituições de crédito (anexos V e VI do DDA).
No apêndice I da presente comunicação são fornecidas mais explicações sobre a forma como os ICD das empresas financeiras podem ser aplicados pelas entidades que prestam serviços financeiros.
B. ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DAS DIVULGAÇÕES
2. |
As empresas financeiras que comunicam informações e que são proprietárias de outras empresas financeiras devem apresentar as suas divulgações sobre taxonomia com base no nível regulamentar ou contabilístico da consolidação do grupo? Qual é o nível de consolidação para o grupo da entidade que comunica informações para efeitos das divulgações sobre taxonomia? |
Em conformidade com o anexo V do DDA, ponto 1.1.1. respeitante à consolidação dos ICD pertinentes para as instituições de crédito, essas instituições «devem divulgar os ICD pertinentes com base no âmbito da sua consolidação prudencial determinado em conformidade com o título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013» . Do mesmo modo, sempre que as empresas-mãe e respetivas filiais sejam ambas empresas financeiras que não instituições de crédito e estejam sujeitas a regulamentação prudencial (32), devem divulgar as suas informações com base na consolidação prudencial. Sempre que as empresas-mãe e respetivas filiais sejam ambas empresas financeiras, mas não estejam sujeitas a regulamentação prudencial, devem divulgar as suas informações com base na consolidação contabilística, em conformidade com o capítulo 6 da Diretiva Contabilística.
As respostas às perguntas 9 a 12 da segunda comunicação da Comissão, que abrangem o nível de consolidação dos ICD das empresas não financeiras, bem como à pergunta 7 da presente comunicação, são igualmente relevantes para as empresas financeiras.
C. AVALIAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS INDIVIDUAIS NA PERSPETIVA DA TAXONOMIA
3. |
As empresas financeiras devem calcular dois ICD para os investimentos ou exposições, um com base nos ICD do volume de negócios e outro com base nos ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento ou contrapartes? Ou devem combinar os valores do ICD do volume de negócios e do ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento ou contrapartes num único ICD? |
O Regulamento Delegado Divulgação de Informações especifica a metodologia para a avaliação nos ICD das exposições em que a utilização das receitas é conhecida ou desconhecida.
O artigo 7.o, n.o 4, ponto 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações prevê que as exposições sobre instrumentos financeiros que não se destinem ao financiamento de atividades específicas identificadas (utilização desconhecida das receitas) sejam incluídas no numerador do ICD pertinente com ponderação em relação ao ICD relativo ao volume de negócios e ao ICD CapEx do emitente em conformidade com a metodologia estabelecida nos anexos III, V, VII e IX do DDA. Para determinados ICD das instituições de crédito e das empresas de investimento, a metodologia estipula a utilização do ICD da contraparte em vez do ICD do emitente. Além disso, em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1., quarto parágrafo, do DDA, as exposições que sejam empréstimos ou adiantamentos, títulos de dívida, instrumentos de capital e cauções resgatadas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia devem ser incluídas no numerador do ICD pertinente com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx dos ativos subjacentes.
Por conseguinte, as empresas financeiras devem calcular e divulgar dois conjuntos distintos de ICD:
— |
um ICD baseado no volume de negócios, em que a ponderação das exposições com utilização desconhecida das receitas se baseia nos ICD do volume de negócios dos emitentes/das contrapartes pertinentes e |
— |
um ICD baseado nas CapEx, em que a ponderação das exposições com utilização desconhecida das receitas se baseia nos ICD CapEx dos emitentes/das contrapartes pertinentes. |
As exposições que tenham por objetivo financiar determinadas atividades específicas (utilização conhecida das receitas) devem ser incluídas nos numeradores de ambos os conjuntos separados de ICD da empresa financeira, baseados no volume de negócios e nas CapEx, respetivamente, na medida em que essas exposições financiem atividades alinhadas pela taxonomia, sem uma ponderação adicional pelo ICD do emitente/da contraparte (33).
Por conseguinte, para o cálculo do numerador dos seus ICD, as empresas financeiras devem incluir as exposições do seguinte modo:
— |
o numerador dos ICD baseados no volume de negócios deve ser igual: i) ao montante das exposições com utilização conhecida das receitas que financiam atividades alinhadas pela taxonomia mais ii) o montante das exposições com utilização desconhecida das receitas com ponderação em relação aos ICD do volume de negócios dos emitentes/das contrapartes pertinentes, |
— |
o numerador dos ICD baseados nas CapEx deve ser igual: i) ao montante das exposições com utilização conhecida das receitas que financiam atividades alinhadas pela taxonomia mais ii) o montante das exposições com utilização desconhecida das receitas com ponderação em relação aos ICD CapEx dos emitentes/das contrapartes pertinentes. |
Apresentam-se a seguir mais informações por tipo de empresa financeira.
Gestores de ativos
Em conformidade com o anexo III, ponto 1.2, último parágrafo, do DDA, os gestores de ativos devem divulgar dois ICD distintos baseados nos ICD do volume de negócios e nos ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento. Os cálculos destes ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx são especificados por tipo de empresa que beneficia do investimento no anexo III, ponto 1.1, alíneas a) a e), do DDA.
Esta situação está refletida em conformidade no modelo de comunicação estabelecido no anexo IV do DDA, que exige que as empresas que comunicam informações preencham os valores dos ICD com base, separadamente, nos ICD do volume de negócios e nos ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento (ou seja, na primeira linha, bem como nas secções «Divulgações adicionais e complementares: discriminação do denominador do ICD» e «Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental»).
Empresas de seguros e de resseguros
Em conformidade com o anexo IX, ponto 1, quinto parágrafo, alíneas a) a e), do DDA, as empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os ICD relativos aos investimentos, separadamente, com base nos ICD do volume de negócios e nos ICD CapEx das suas empresas que beneficiam do investimento. Os cálculos dos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx das empresas que beneficiam do investimento são especificados nas referidas alíneas por tipo de empresa que beneficia do investimento.
Esta situação está refletida em conformidade no modelo de comunicação estabelecido no anexo X do DDA, que exige que as empresas que comunicam informações preencham os valores dos ICD com base, separadamente, nos ICD do volume de negócios e nos ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento (ou seja, na primeira linha, bem como nas secções «Divulgações adicionais e complementares: discriminação do denominador do ICD» e «Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental»).
Empresas de investimento
Em conformidade com o anexo VII, ponto 2.4, do DDA, as empresas de investimento devem calcular o RAE para os seus serviços e atividades de negociação por conta própria com base no ICD do volume de negócios e no ICD CapEx das empresas que beneficiam do investimento para cada objetivo ambiental.
Os cálculos dos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx das empresas que beneficiam do investimento são especificados, no anexo VII, ponto 2.4, terceiro parágrafo, alíneas a) a e), do DDA por tipo de empresa que beneficia do investimento. Os ICD relativos às atividades das empresas de investimento que não negoceiam por conta própria devem ser calculados mutatis mutandis utilizando ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx das contrapartes dos seus clientes (ver anexo VII, ponto 3.3., do DDA).
Esta situação está refletida em conformidade nos modelos de divulgação dos ICD das empresas de investimento. Os valores dos ICD baseados no volume de negócios e dos ICD CapEx da contraparte devem ser divulgados, respetivamente, nas quarta e quinta colunas do modelo 0 (Resumo dos ICD) do anexo VIII do DDA. Além disso, as empresas de investimento devem preencher em duplicado o modelo 1 (ICD EI – Serviços de negociação por conta própria) e o modelo 2 (ICD EI – Outros serviços), para os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx.
Instituições de crédito
Para as instituições de crédito, os pormenores do cálculo dos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx dos ativos subjacentes estão estabelecidos no anexo V do DDA para cada componente do ICD pertinente. No que respeita ao RAE para as posições em risco patrimoniais, por exemplo, o anexo V, ponto 1.2.1, quarto parágrafo, alínea a), do DDA, prevê que o numerador do ICD abrangerá os empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida, instrumentos de capital e cauções resgatadas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, com base nos ICD do volume de negócios e das CapEx dos ativos subjacentes.
Esta situação está refletida em conformidade nos modelos de divulgação dos ICD para as instituições de crédito. Os valores dos ICD baseados nos ICD do volume de negócios e nos ICD CapEx da contraparte devem ser divulgados, respetivamente, nas quarta e quinta colunas do modelo 0 (Resumo dos ICD) do anexo VI do DDA. Além disso, as instituições de crédito devem preencher em duplicado os modelos 3 (ICD RAE dos stocks), 4 (ICD RAE dos fluxos), 5 (ICD exposições extrapatrimoniais), 6 (ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos) e 7 (ICD da carteira de negociação) para os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, tal como esclarecido nas notas de rodapé do modelo pertinente.
4. |
Que ICD deve uma empresa financeira utilizar para avaliar a sua exposição sobre outra empresa financeira que comunica um ou mais ICD? Ao calcular as exposições sobre uma empresa de seguros ou de resseguros, como deve uma empresa financeira combinar os ICD do investimento e de subscrição para efeitos de avaliação dessa exposição? |
Tal como especificado na pergunta 3 da presente comunicação, as empresas financeiras devem calcular os seus ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx utilizando, respetivamente, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx dos respetivos emitentes/contrapartes, para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições (34) sobre as mesmas. O mesmo se aplica se se tratar de outras empresas financeiras, conforme especificado mais adiante.
Exposições sobre gestores de ativos
Em conformidade com as respetivas disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (35), sempre que as empresas financeiras que comunicam informações tenham exposições sobre um gestor de ativos, essas empresas financeiras devem utilizar, respetivamente, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx do gestor de ativos contraparte para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre esse gestor de ativos.
Quando investem ou concedem empréstimos a um OICVM ou FIA, as empresas financeiras que comunicam informações devem utilizar as informações disponíveis quanto ao alinhamento pela taxonomia desse mesmo OICVM ou FIA. Quando tais informações não estiverem disponíveis, a exposição deve ser considerada não alinhada pela taxonomia (ver resposta à pergunta 32 da presente comunicação).
Exposições sobre instituições de crédito
Em conformidade com as respetivas disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (36), sempre que as empresas financeiras que comunicam informações tenham exposições sobre uma instituição de crédito, essas empresas financeiras devem utilizar, respetivamente, o RAE baseado no volume de negócios e nas CapEx da instituição de crédito contraparte (ou seja, o RAE total da contraparte) para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre essa instituição de crédito contraparte.
As empresas financeiras que comunicam informações devem utilizar uma média ponderada dos ICD da respetiva instituição de crédito contraparte baseados no volume de negócios e nas CapEx, caso as empresas financeiras tenham exposições sobre essa instituição de crédito contraparte cujo total do RAE (ou seja, total do RAE relativo a empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital da carteira bancária) não seja aplicável porque:
— |
o modelo de negócio dessa instituição de crédito contraparte não abrange as atividades que criam exposições sobre empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital numa carteira bancária (por exemplo, atividades bancárias de investimento), ou |
— |
o total do RAE dessa instituição de crédito contraparte não é significativo no modelo de negócio dessa contraparte. |
A fim de dar cumprimento ao último travessão do anexo XI do DDA, a instituição de crédito contraparte deve calcular e divulgar nas informações contextuais de acompanhamento uma média ponderada baseada no volume de negócios e nas CapEx dos ICD aplicáveis, com os coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas decorrentes das atividades abrangidas pelos ICD correspondentes no total do seu volume de negócios.
Por exemplo, uma instituição de crédito contraparte ativa em atividades bancárias de investimento poderá calcular:
— |
50 % do seu total de receitas provenientes das atividades referidas no anexo V, ponto 1.2.3 [ICD relativos a serviços distintos da concessão de empréstimos – Taxas e comissões (ICD T&C)], |
— |
30 % do seu total de receitas provenientes das atividades referidas no anexo V, ponto 1.2.4 (RAE da carteira de negociação), e |
— |
20 % do seu total de receitas provenientes das atividades referidas no anexo V, ponto 1.2.2.2 [Rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão (ICD AuM)]. |
Para avaliar as suas exposições sobre uma instituição de crédito contraparte, as empresas financeiras que comunicam informações devem utilizar a média ponderada baseada no volume de negócios e nas CapEx dos ICD aplicáveis da instituição de crédito contraparte, que esta deve calcular do seguinte modo:
— |
média ponderada baseada no volume de negócios dos ICD aplicáveis = o seu ICD relativo a taxas e comissões (baseado no volume de negócios) multiplicado por 50 % + o seu RAE relativo à carteira de negociação (baseado no volume de negócios) multiplicado por 30 % + o seu ICD AuM (baseado no volume de negócios) multiplicado por 20 %, |
— |
média ponderada com base nas CapEx dos ICD aplicáveis = o ICD relativo a taxas e comissões (baseado nas CapEx) multiplicado por 50 % + o seu RAE relativo à carteira de negociação (baseado nas CapEx) multiplicado por 30 % + o seu ICD AuM (baseado nas CapEx) multiplicado por 20 %. |
Exposições sobre empresas de investimento
Em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (37), sempre que as empresas financeiras que comunicam informações tenham exposições sobre uma empresa de investimento, essas empresas financeiras devem utilizar, respetivamente, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx da empresa de investimento contraparte para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre essa contraparte. A empresa de investimento deve publicar nas informações contextuais de acompanhamento, a que se refere o anexo XI, último travessão, do DDA, o ICD baseado no volume de negócios e um ICD baseado nas CapEx, que devem ser calculados do seguinte modo:
— |
o ICD baseado no volume de negócios da empresa de investimento deve ser calculado como uma média ponderada do ICD baseado no volume de negócios da empresa de investimento relativo às atividades da negociação por conta própria e do ICD baseado no volume de negócios da empresa de investimento relativo a atividades distintas da negociação por conta própria, com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas provenientes de atividades da negociação por conta própria e a proporção das receitas provenientes de atividades distintas da negociação por conta própria no total de receitas (rendimentos) da empresa de investimento, |
— |
o ICD baseado nas CapEx da empresa de investimento deve ser calculado como uma média ponderada do ICD baseado nas CapEx da empresa de investimento relativo a atividades de negociação por conta própria e do ICD baseado nas CapEx da empresa de investimento relativo a atividades distintas da negociação por conta própria, com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas provenientes de atividades da negociação por conta própria e a proporção das receitas provenientes de atividades distintas da negociação por conta própria no total de receitas (rendimentos) da empresa de investimento. |
Exposições sobre empresas de seguros e de resseguros
Em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Delegado Divulgação de Informações (38), sempre que as empresas financeiras que comunicam informações tenham exposições sobre uma empresa de seguros ou de resseguros que exerça apenas atividades de prestação de seguros ou resseguros de vida, para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre essa empresa de seguros ou de resseguros, as empresas financeiras que comunicam informações devem utilizar, respetivamente, o ICD baseado no volume de negócios e nas CapEx relativo aos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros contraparte.
Sempre que as empresas financeiras tenham exposições sobre uma empresa de seguros ou de resseguros que exerça atividades de prestação de seguros não vida (ou que preste tanto serviços de seguros de vida como de não vida), as empresas financeiras que comunicam informações devem utilizar, respetivamente, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx da empresa de seguros ou de resseguros contraparte, para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre essa contraparte.
A fim de dar cumprimento ao último travessão do anexo XI do DDA, a empresa de seguros ou de resseguros deve divulgar, nas suas informações contextuais, um ICD baseado no volume de negócios e um ICD baseado nas CapEx, que devem ser calculados do seguinte modo:
— |
o ICD baseado no volume de negócios da empresa de seguros ou resseguros deve ser calculado como a média ponderada do ICD baseado no volume de negócios relativo aos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros e do ICD relativo à sua subscrição de seguros não vida, com coeficientes de correção em conformidade com a proporção de receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de investimento e a proporção de receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de subscrição de seguros não vida em relação ao total de receitas da empresa de seguros ou de resseguros, |
— |
o ICD baseado nas CapEx da empresa de seguros ou de resseguros deve ser calculado como a média ponderada do ICD baseado nas CapEx relativo aos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros e do ICD relativo à sua subscrição de seguros não vida, com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de investimento e a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de subscrição de seguros não vida em relação ao total das receitas da empresa de seguros ou de resseguros. |
5. |
O que devem as empresas financeiras comunicar se os ICD das entidades contrapartes não estiverem disponíveis ao público ou estiverem incorretos? Por exemplo, como devem as empresas financeiras comunicar nos seus ICD divulgados em 2024 as suas exposições sobre outras empresas financeiras contrapartes, que só terão de comunicar os respetivos ICD a partir de 2024? |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras têm de utilizar as informações e os ICD mais recentes disponíveis em relação às suas contrapartes para a comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia. Pode haver casos em que os ICD das entidades ou contrapartes subjacentes não estejam fácil ou publicamente disponíveis. Por exemplo, nos casos em que os ICD das empresas financeiras que comunicam informações são calculados com base nas exposições sobre outras empresas financeiras, essas empresas financeiras que comunicam informações podem não ter publicamente disponíveis todas as informações que lhes permitam fazer as suas próprias divulgações relativas ao alinhamento pela taxonomia no primeiro ciclo de relato (em 2024).
Se os ICD mais recentes das contrapartes que são obrigadas a comunicar ICD relativos à taxonomia no âmbito da sua comunicação de informações sobre sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística não estiverem pública ou prontamente disponíveis, as empresas financeiras que dependem desses ICD para a sua própria comunicação de informações são incentivadas a contactar essas contrapartes. Qualquer intercâmbio de informações deve observar as regras de concorrência da União.
Se, não obstante, as empresas financeiras não conseguirem obter ICD pertinentes da contraparte em questão ou se estes continuarem a ser inadequados para efeitos do cálculo dos seus próprios ICD, as empresas financeiras devem utilizar os ICD mais recentes disponíveis divulgados no(s) ano(s) anterior(es). Se esses ICD de anos anteriores também não estiverem disponíveis (39), a exposição deve ser considerada não elegível ou não alinhada, ou seja, as empresas financeiras devem inserir um valor «zero» no numerador do ICD pertinente, sem qualquer outra avaliação. Essa divulgação deve ser acompanhada de informações contextuais como parte das divulgações qualitativas da empresa financeira (que incluem informações sobre fontes de dados e limitações), em conformidade com o anexo XI do DDA. Além de comunicarem um valor «zero» neste caso como parte das suas divulgações obrigatórias, as empresas financeiras que comunicam informações podem optar por estimar o seu alinhamento pela taxonomia e comunicar essas informações a título facultativo, separadamente das suas divulgações obrigatórias (40).
6. |
Como devem as empresas financeiras tratar as reexpressões dos ICD (ou seja, correções dos ICD já publicados) efetuadas pelas suas contrapartes? As empresas financeiras têm de recalcular e reexpressar os seus ICD do ano anterior sempre que as suas contrapartes reexpressem os seus respetivos ICD do ano anterior? |
O Regulamento Delegado Divulgação de Informações exige que as empresas financeiras utilizem os ICD divulgados pelas suas contrapartes quando calculam os seus próprios ICD, nomeadamente o RAE. As empresas não financeiras são obrigadas a explicar por que motivo as alterações nos cálculos dos seus ICD desde o período de relato anterior resultam em informações mais fiáveis e pertinentes, bem como a fornecer valores comparativos reexpressos (ver anexo I, ponto 1.2.1, do DDA).
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras têm de utilizar as informações mais recentes disponíveis fornecidas pelas suas contrapartes para a comunicação de informações relativas ao seu alinhamento. Se, por exemplo, as empresas não financeiras contrapartes forem obrigadas a reexpressar informações ou ICD relativos ao ano anterior em conformidade com o anexo I, ponto 1.2.1, do DDA, os dados disponíveis mais recentes para as empresas financeiras que comunicam informações terão de incluir esses valores ou ICD reexpressos.
As empresas financeiras que comunicam informações só terão de reexpressar os seus próprios ICD na medida em que os valores ou os ICD reexpressos das empresas contrapartes tenham um impacto significativo no cálculo dos ICD das empresas financeiras que comunicam informações. Estas devem, por conseguinte, avaliar caso a caso se os valores ou os ICD reexpressos das empresas contrapartes têm esse impacto significativo nos seus próprios ICD, bem como fornecer valores e ICD comparativos reexpressos em conformidade.
D. AVALIAÇÃO DA TAXONOMIA DE GRUPOS
a. ICD a comunicar pelas empresas-mãe
7. |
Quais os ICD que devem ser comunicados pelas empresas-mãe de grupos, tais como conglomerados financeiros, que têm diversas atividades e segmentos de negócio a nível do grupo, como gestão de ativos, empresa de investimento, seguros e atividades bancárias? |
As empresas-mãe de grandes grupos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística que necessitam de elaborar um relato de sustentabilidade a nível consolidado, em conformidade com o artigo 29.o-A da referida diretiva, devem abranger todas as filiais do seu grupo, em conformidade com o capítulo 6 da Diretiva Contabilística (ver igualmente a resposta à pergunta 8). Essas empresas-mãe que comunicam informações devem incluir, no seu relato de sustentabilidade a nível consolidado, divulgações no quadro da taxonomia consolidadas.
As entidades-mãe dos conglomerados financeiros devem seguir o perímetro de consolidação prudencial para as suas atividades abrangidas pela regulação prudencial e comunicar a nível do grupo os ICD consolidados dos seus segmentos de negócio. Por exemplo, as empresas-mãe que comunicam informações de um conglomerado financeiro com segmentos de negócio relacionados com a gestão de ativos, a banca, empresas de investimento ou atividades de seguros exercidas pelas suas filiais devem comunicar essas atividades a nível consolidado. Por conseguinte, devem comunicar:
— |
os ICD referidos nos anexos III e IV do DDA consolidados, para as suas atividades de gestão de ativos exercidas por filiais que são gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) ou sociedades de gestão de OICVM (gestores de ativos), |
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os ICD referidos nos anexos V e VI do DDA consolidados, para as suas atividades bancárias exercidas por filiais que sejam instituições de crédito, |
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os ICD referidos nos anexos VII e VIII do DDA consolidados, para as suas atividades de empresa de investimento exercidas por filiais que sejam empresas de investimento e |
— |
os ICD referidos nos anexos IX e X do DDA consolidados, para as suas atividades de empresa de seguros e de resseguros exercidas por filiais que sejam empresas de seguros e de resseguros. |
Ademais, a fim de cumprir os seus requisitos de comunicar informações a nível consolidado do grupo e facilitar as divulgações no quadro da taxonomia pelos seus investidores e credores (ver pergunta 11), as empresas-mãe que comunicam informações devem calcular, e publicar nas divulgações contextuais referidas no anexo XI do DDA, um ICD consolidado a nível do grupo (41) na forma de uma média ponderada dos ICD correspondentes relativos, quando aplicável, à gestão de ativos, a atividades bancárias, a investimento e a atividades de seguros e resseguros com coeficientes de correção, em conformidade com a proporção do volume de negócios resultante das atividades correspondentes no volume de negócios consolidado total do conglomerado (42).
Consta do apêndice II da presente comunicação um exemplo numérico de como calcular um ICD a nível consolidado do grupo relativo a atividades alinhadas pela taxonomia, na forma de uma média ponderada dos ICD.
8. |
Como deve a comunicação de informações aplicar-se a uma empresa-mãe que comunica informações e que possui várias filiais, das quais i) algumas estão sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística, mas utilizam a isenção de comunicar informações sobre sustentabilidade, e ii) outras não estão sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística? |
Tal como definido na pergunta 7 da presente comunicação, as empresas-mãe que comunicam informações devem incluir nas suas divulgações consolidadas no quadro da taxonomia todas as filiais do seu grupo, incluindo as que utilizam a isenção de comunicar informações sobre sustentabilidade nos termos do artigo 29.o-A, n.o 8, da Diretiva Contabilística e as que não estão sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da mesma diretiva.
Além disso, as respostas às perguntas 11 e 12 da segunda Comunicação da Comissão, que abrange as empresas não financeiras, são igualmente pertinentes para as empresas financeiras. Em especial, a resposta à pergunta 11 refere: «Atualmente, as empresas que estejam isentas da publicação de informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A, n.o 3, e do artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva Contabilística (43) estão igualmente isentas da divulgação de informações relacionadas com a taxonomia nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Taxonomia, se estiverem preenchidas as condições previstas nessas disposições [ou seja, a divulgação de informações relacionadas com a taxonomia da empresa isenta é incluída na demonstração não financeira consolidada, ou num relatório separado, de outra empresa(-mãe)].»
A resposta à pergunta 12 refere que: «As empresas-mãe devem também indicar quais as filiais incluídas na consolidação que estão isentas da comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade nos termos do artigo 19.o-A, n.o 9, ou do artigo 29.o-A, n.o 8, respetivamente. Nessas situações, a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade também deve fornecer os ICD da taxonomia a nível das filiais nas informações contextuais.»
9. |
Que ICD devem ser comunicados por uma empresa-mãe que comunica informações e que dispõe de diferentes tipos de filiais não financeiras e financeiras? |
Uma empresa-mãe que comunica informações e que dispõe de filiais financeiras e não financeiras deve:
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consolidar as atividades das suas filiais financeiras e comunicar os ICD correspondentes relativos às empresas financeiras, tal como esclarecido nas respostas às perguntas 2, 7 e 9 da presente comunicação e |
— |
em separado, consolidar as atividades das suas filiais não financeiras e comunicar os ICD correspondentes relativos às empresas não financeiras, tal como esclarecido nas respostas às perguntas 9 a 12 da segunda Comunicação da Comissão. |
Além disso, com vista a cumprir os seus requisitos de comunicar informações a nível consolidado do grupo e facilitar as divulgações no quadro da taxonomia pelos seus investidores e credores (ver pergunta 8 da presente comunicação), as empresas-mãe que comunicam informações devem calcular e publicar nas divulgações contextuais referidas no anexo XI do DDA um ICD consolidado a nível do grupo (44) na forma de uma média ponderada:
— |
dos ICD, baseados no volume de negócios e nas CapEx, respetivamente, relativos a atividades económicas financeiras, seguindo a abordagem estabelecida na resposta à pergunta 3 da presente comunicação, com coeficientes de correção para os ICD que correspondam à proporção do volume de negócios resultante das atividades económicas financeiras no volume de negócios consolidado total do grupo, quando aplicável, para atividades de gestão de ativos, bancárias, de investimento e de seguros e resseguros (45) e |
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dos ICD consolidados baseados no volume de negócios e nas CapEx, respetivamente, relativos a atividades económicas não financeiras com coeficientes de correção correspondentes à proporção do volume de negócios resultante dessas atividades no volume de negócios consolidado total do grupo. |
Consta do apêndice II da presente comunicação um exemplo numérico de como calcular o ICD consolidado a nível do grupo relativo a atividades alinhadas pela taxonomia, na forma de uma média ponderada dos ICD.
10. |
Como devem as empresas-mãe que comunicam informações ajustar as divulgações no quadro da taxonomia, caso as atividades de uma ou mais filiais divirjam do modelo de negócio global do grupo? |
A resposta à pergunta 12 da segunda comunicação da Comissão, que abrange as empresas não financeiras, é igualmente pertinente para as empresas financeiras: «Nos termos do artigo 29.o-A, n.o 4, da Diretiva Contabilística, com a redação que lhe foi dada pela CISE, se a empresa-mãe identificar diferenças significativas entre os riscos ou impactos do grupo e os riscos ou impactos de uma ou mais das suas filiais, a empresa-mãe deve fornecer uma compreensão adequada dos riscos e impactos dessas filiais. As empresas-mãe devem também indicar quais as filiais incluídas na consolidação que estão isentas da comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade nos termos do artigo 19.o-A, n.o 9, ou do artigo 29.o-A, n.o 8, respetivamente. Nessas situações, a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade também deve fornecer os ICD da taxonomia a nível das filiais nas informações contextuais.»
b. Avaliação no quadro da taxonomia das exposições sobre empresas-mãe
11. |
Que ICD devem ser considerados para as exposições de empresas financeiras sobre a empresa-mãe de um grupo, como um conglomerado financeiro, com filiais que prestam serviços de seguros, bancários, de investimento ou de gestão de ativos ou para as exposições sobre uma filial dessa empresa-mãe? |
As empresas financeiras devem usar i) o ICD consolidado a nível do grupo na forma de uma média ponderada dos ICD da empresa-mãe referida no anexo XI do DDA (ver também a resposta às perguntas 7 e 9 da presente comunicação) e ii) o montante das exposições sobre esse grupo, para calcular as exposições nos seus próprios ICD.
Sempre que o investimento ou a exposição de uma empresa financeira diga respeito a uma filial de um conglomerado financeiro e não à empresa-mãe, as empresas que comunicam informações devem garantir que utilizam os ICD que proporcionam a imagem mais representativa das atividades efetivas das suas empresas que beneficiam do investimento. Esta circunstância pode levar as empresas que comunicam informações a utilizar os ICD a nível das filiais, tal como explicado nas respostas às perguntas 8 e 10 da presente comunicação (que remetem para a resposta à pergunta 12 da segunda comunicação da Comissão), ou os ICD a nível do grupo, quando esses ICD a nível das filiais não estiverem disponíveis.
12. |
Que ICD devem ser considerados para as exposições de empresas financeiras sobre a empresa-mãe de um grupo misto com filiais que prestam serviços financeiros, tais como serviços de seguros, bancários, de investimento ou de gestão de ativos, e desenvolvem atividades não financeiras? |
Uma vez que o ICD a nível consolidado do grupo na forma de uma média ponderada de ICD a que se refere o anexo XI do DDA representa as atividades empresariais de um grupo (ver também a resposta à pergunta 9 da presente comunicação), as empresas financeiras devem utilizar i) esse ICD a nível consolidado do grupo comunicado pela empresa-mãe do grupo misto e ii) os montantes das exposições sobre esse grupo misto para calcular essas exposições nos seus próprios ICD.
Se o investimento ou a exposição das empresas que comunicam informações disser respeito a uma filial de um grupo misto, essas empresas devem garantir que utilizam os ICD que fornecem a imagem mais pertinente e representativa das atividades efetivas das suas empresas que beneficiam do investimento. Esta circunstância pode levar essas empresas a utilizar os ICD a nível das filiais, tal como explicado nas respostas às perguntas 8 e 10 da presente comunicação (que remetem para a resposta à pergunta 12 da segunda comunicação da Comissão), ou os ICD a nível do grupo, quando esses ICD a nível das filiais não estiverem disponíveis.
E. AVALIAÇÃO NO QUADRO DA TAXONOMIA DE EXPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
a. Exposições sobre entidades sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística
13. |
Como devem as empresas financeiras avaliar as suas exposições relativamente a:
|
A exclusão, prevista no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, das exposições sobre empresas que não estão sujeitas à publicação da comunicação de informações sobre sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística justifica-se pela indisponibilidade de ICD para uma contraparte de uma empresa financeira e pela necessidade de evitar encargos indevidos de comunicação de informações por parte de uma contraparte de uma empresa financeira.
A resposta à pergunta 12 da segunda Comunicação da Comissão que abrange as empresas não financeiras é pertinente no contexto das exposições sobre filiais que não comunicam ICD ou quando as atividades das filiais diferem do modelo de negócio global do grupo: «Nos termos do artigo 29.o-A, n.o 4, da Diretiva Contabilística, com a redação que lhe foi dada pela CISE, se a empresa-mãe identificar diferenças significativas entre os riscos ou impactos do grupo e os riscos ou impactos de uma ou mais das suas filiais, a empresa-mãe deve fornecer uma compreensão adequada dos riscos e impactos dessas filiais. As empresas-mãe devem também indicar quais as filiais incluídas na consolidação que estão isentas da comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade nos termos do artigo 19.o-A, n.o 9, ou do artigo 29.o-A, n.o 8, respetivamente. Nessas situações, a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade também deve fornecer os ICD da taxonomia a nível das filiais nas informações contextuais (sublinhado nosso). »
Para avaliar as exposições resultantes de instrumentos financeiros e de empréstimos em que a utilização das receitas seja desconhecida, as empresas financeiras devem assegurar que utilizam os ICD que fornecem a imagem mais pertinente e representativa das atividades efetivas das empresas que beneficiam do seu investimento.
Se uma filial tiver uma empresa-mãe ou uma empresa-mãe em última instância que comunica ICD nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, a exposição de uma empresa financeira sobre essa filial deve ser incluída no numerador dos ICD pertinentes dessa empresa financeira. Por conseguinte, as empresas financeiras devem utilizar o ICD da filial divulgado pela sua empresa-mãe ou empresa-mãe em última instância ou, se o ICD da filial não estiver disponível, os ICD da empresa-mãe mais próxima que comunica informações, para avaliar as exposições de uma empresa financeira sobre essa filial em conformidade com o anexo pertinente do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
No caso de exposições sobre uma filial de uma empresa-mãe abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 19.o-A da Diretiva Contabilística, mas em que essa filial está isenta da comunicação de informações sobre sustentabilidade a nível individual em virtude de a sua empresa-mãe o fazer em base consolidada, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 9, da Diretiva Contabilística, as empresas financeiras devem utilizar o ICD da filial divulgado pela empresa-mãe nas informações contextuais.
Para a avaliação das exposições resultantes de instrumentos e empréstimos em que é conhecida a utilização das receitas, a empresa financeira que comunica informações deve avaliar o grau de alinhamento pela taxonomia das atividades económicas e dos ativos financiados, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
b. Exposições sobre entidades de finalidade especial
14. |
Como devem ser tratadas as exposições sobre entidades de finalidade especial («EFE»)? As empresas financeiras têm de avaliar os empréstimos especializados ou o financiamento de projetos para efeitos da comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia? |
As obrigações de divulgação das empresas financeiras ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações destinam-se a fornecer informações sobre a medida em que os seus investimentos ou financiamentos financiam atividades alinhadas pela taxonomia. Tal significa que, para efeitos das divulgações exigidas pelo Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras devem examinar os seus investimentos e ativos para avaliar as empresas que beneficiam do investimento e que sejam as beneficiárias finais, bem como as suas atividades alinhadas pela taxonomia.
As empresas financeiras devem incluir na sua avaliação da taxonomia exposições sobre EFE que financiem entidades sujeitas ao artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística ou que pertençam a um grupo em que a empresa-mãe da EFE esteja sujeita ao artigo 29.o-A da referida diretiva, a nível consolidado do grupo (46).
Tal implica que, no caso de empréstimos e investimentos em que é desconhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem utilizar os ICD da empresa que é a beneficiária final do financiamento ou, caso esses ICD não estejam disponíveis, os ICD da sua empresa-mãe que comunica informações para avaliar a sua exposição sobre essa EFE. No que respeita ao financiamento e aos investimentos em que é conhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem ter em conta o alinhamento pela taxonomia das atividades económicas financiadas através de uma EFE para avaliar a sua exposição sobre essa EFE (ver resposta à pergunta 3 da presente comunicação).
Para efeitos das divulgações das discriminações do numerador dos seus ICD por tipo de emitente/contraparte, as empresas financeiras devem incluir essas posições em risco nas linhas adequadas dos respetivos modelos de comunicação de informações sobre taxonomia. A discriminação deve corresponder ao tipo de entidades cujos ICD a empresa financeira aplica a essa exposição, ou cujos ativos são financiados.
Se o beneficiário final for uma empresa não abrangida pelo artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística ou se a sua empresa-mãe em última instância não estiver sujeita a estes artigos, as posições em risco sobre a EFE devem ser excluídas do numerador dos ICD das empresas financeiras em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, com exceção das exposições sobre obrigações e títulos de dívida a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento delegado. No entanto, o alinhamento pela taxonomia dessas exposições pode ser comunicado a título voluntário.
c. Autoridades públicas
15. |
Como devem ser tratadas as exposições de empresas financeiras sobre administrações regionais e entidades controladas pelos Estados? |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações apenas exclui as exposições sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais do cálculo do numerador e do denominador dos ICD das empresas financeiras. A referência às administrações centrais inclui todos os serviços administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico do Estado em causa. Consequentemente, as exposições sobre administrações regionais, municípios ou empresas cujos proprietários ou acionistas sejam os referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações não são abrangidas por essa exclusão.
Por conseguinte, os instrumentos financeiros ou empréstimos que financiem autoridades públicas regionais e locais, sempre que seja conhecida a utilização das receitas, devem ser incluídos no numerador dos ICD das empresas financeiras, na medida em que os instrumentos ou empréstimos estejam alinhados pela taxonomia. Todos os instrumentos ou empréstimos que financiem essas autoridades, sempre que seja conhecida a utilização das receitas, devem ser incluídos no denominador dos ICD das empresas financeiras. No entanto, os empréstimos ou os financiamentos em que a utilização das receitas seja desconhecida devem ser excluídos do numerador dos ICD das empresas financeiras.
d. Empresas da UE e empresas de países terceiros não abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística
16. |
De que forma devem as empresas financeiras refletir nos seus ICD as exposições sobre empresas da UE e de países terceiros que não estão sujeitas à comunicação de informações sobre sustentabilidade, em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística?
As obrigações emitidas por empresas não sujeitas à comunicação de informações sobre sustentabilidade, em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística, têm de ser emitidas como obrigações verdes europeias para serem incluídas no numerador do RAE [anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea ii), do DDA]? Como devem ser avaliados os instrumentos financeiros (empréstimos) em que se sabe que a utilização das receitas financia essas empresas? |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as exposições sobre empresas (incluindo empresas de países terceiros) que não são abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística são excluídas do numerador, mas incluídas no denominador dos ICD das empresas financeiras. Este tratamento será revisto em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
No entanto, o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações estabelece que: «Sem prejuízo do ponto 1, as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental ou títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades específicas identificadas emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.» Por conseguinte, as empresas financeiras devem incluir no numerador dos seus ICD as receitas das obrigações e dos títulos de dívida sustentáveis do ponto de vista ambiental cujo objetivo seja financiar determinadas atividades e ativos específicos, independentemente de o emitente ser ou não uma empresa sujeita a comunicação de informações sobre sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística. Essas obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental podem ser emitidas como obrigações verdes europeias ou em conformidade com as normas e iniciativas públicas ou privadas.
Acresce que o Regulamento Delegado Divulgação de Informações não impede as empresas financeiras de incluírem informações ou estimativas voluntárias, como parte da divulgação facultativa de informações sobre o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre entidades atualmente excluídas do âmbito do numerador dos ICD em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Essas informações devem ser sempre comunicadas separadamente daquelas prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Além disso, no caso das obrigações e dos instrumentos de dívida sustentáveis do ponto de vista ambiental, as empresas financeiras podem utilizar estimativas para avaliar o alinhamento pela taxonomia das suas exposições sobre empresas estabelecidas num país terceiro, que não estejam sujeitas à comunicação de informações sobre sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística, nas condições especificadas no artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
e. Imóveis
17. |
Como podem as locações de imóveis ser tratadas no cálculo dos ICD? |
Dependendo do contrato de locação, as regras contabilísticas estabelecem uma distinção entre locação financeira e locação operacional. O tratamento da locação financeira no Regulamento Delegado Divulgação de Informações segue as regras contabilísticas da IFRS 16. No contexto da locação financeira, o locatário reconhece o ativo locado como um ativo sob direito de uso no início do contrato de locação (47). Do mesmo modo, o anexo I, ponto 1.1.2.1, do DDA inclui acréscimos aos ativos sob direito de uso no denominador do ICD CapEx do locatário, uma vez que representam acréscimos a ativos tangíveis e intangíveis.
De acordo com a IFRS 16, à data de entrada em vigor, um locador deve reconhecer os ativos detidos sob uma locação financeira na sua demonstração da posição financeira e apresentá-los como uma conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação, ou seja, o valor atual líquido dos pagamentos da locação. Do mesmo modo, para efeitos dos ICD da taxonomia, as empresas financeiras que prestam locações financeiras devem tratar os ativos detidos ao abrigo de uma locação financeira como uma exposição (empréstimo e adiantamento) sempre que a utilização das receitas seja conhecida e incluí-los no denominador do seu RAE. Devem incluí-los no numerador do seu RAE na medida em que os ativos locados estejam alinhados pela taxonomia (ver também a resposta à pergunta 1 da presente comunicação) (48).
Para efeitos dos seus ICD da taxonomia, as partes em locação imobiliária devem, por conseguinte, ter em conta a forma como contabilizam o ativo nas suas demonstrações financeiras. O código L.68 da NACE citado no ponto 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios») do Regulamento Delegado Taxonomia Climática também abrange bens imobiliários em locação.
18. |
Como devem as empresas financeiras comunicar os investimentos em ativos imobiliários não caucionados por imóveis de habitação? |
As exposições das instituições de crédito sobre ativos imobiliários caucionados por imóveis de habitação são especificadas no anexo V, ponto 1.2.1.3, do DDA. Os empréstimos relacionados com atividades de construção e imobiliárias a que se refere o anexo I, ponto 7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática com acordos equivalentes de garantia por imóveis destinados à habitação (por exemplo, hipotecas), tais como empréstimos com garantias de terceiros, devem também ser incluídos neste cálculo. Além disso, as empresas financeiras devem comunicar as seguintes exposições sobre imóveis:
— |
instituições de crédito: cauções imobiliárias resgatadas (anexo V, ponto 1.2.1.5., do DDA), |
— |
gestores de ativos, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros: investimentos imobiliários na medida e na proporção em que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia (ver, em especial, o anexo III, ponto 1.1, quarto parágrafo, do DDA; anexo VII, ponto 2.4, sexto parágrafo, do DDA; anexo IX, ponto 1, sétimo parágrafo, do DDA). |
Os valores registados no numerador e no denominador devem seguir a classificação contabilística desses investimentos.
19. |
Os critérios para contribuição substancial para a mitigação das alterações climáticas previstos no ponto 7.1 («Construção de edifícios novos») e no ponto 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios») do Regulamento Delegado Taxonomia Climática referem-se aos critérios para edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), que são definidos a nível nacional. Quando um Estado-Membro altera os critérios NZEB, as empresas financeiras devem reavaliar o alinhamento pela taxonomia dos edifícios que financiam, tendo em conta os novos critérios NZEB? |
Sim. Os CTA estabelecidos no anexo I, pontos 7.1 e 7.7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática referem-se a requisitos NZEB, que são definidos a nível nacional. Por conseguinte, o tratamento de salvaguarda de direitos adquiridos, especificado no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações para empréstimos e instrumentos em que é conhecida a utilização das receitas nos casos em que os CTA são alterados, não se aplica à situação em que um Estado-Membro altera os critérios NZEB na sua jurisdição. Consequentemente, a partir do momento em que as alterações a estes critérios NZEB se tornam aplicáveis, as exposições das empresas financeiras sobre os ativos imobiliários pertinentes devem ser reavaliadas para efeitos de alegar o seu alinhamento pela taxonomia (ver também a pergunta 152 da Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática).
20. |
Para efeitos de avaliação do alinhamento pela taxonomia nos termos do ponto 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios») do anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, as construções anteriores a 31 de dezembro de 2020 devem dispor, pelo menos, de um rótulo de classe A do certificado de desempenho energético (CDE) ou «situam-se nos primeiros 15 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária (PED) operacional e baseados em provas adequadas». De igual modo, os CTA para a atividade do anexo I, ponto 7.2 («Renovação de edifícios existentes»), do Regulamento Delegado Taxonomia Climática preveem dois CTA para um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas. Estes dois critérios podem ser utilizados simultaneamente para avaliar o alinhamento pela taxonomia das respetivas atividades? |
O anexo I, ponto 7.7, n.o 1, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática respeitante aos CTA para um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas prevê dois CTA para avaliar o alinhamento pela taxonomia das construções anteriores a 31 de dezembro de 2020. Do mesmo modo, o anexo I, ponto 7.2, do referido regulamento respeitante aos CTA para um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas prevê dois CTA para avaliar o alinhamento pela taxonomia relativamente à renovação de edifícios. As empresas financeiras podem optar por aplicar qualquer um dos dois CTA, mas não devem contabilizar duplamente as mesmas exposições no numerador dos ICD pertinentes, caso um edifício satisfaça ambos os CTA. Por exemplo, para a atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, tal implica que:
— |
uma exposição sobre um edifício sem um certificado de desempenho energético (CDE) de classe A pode ser contabilizada no numerador do ICD com base no facto de cumprir o critério dos primeiros 15 % e |
— |
uma exposição sobre um edifício com um CDE de classe A não pode ser contabilizada duas vezes no numerador do ICD pelo facto de também cumprir o critério dos primeiros 15 %. |
21. |
No que diz respeito ao critério dos primeiros 15 % respeitante ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas enumerado no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a conclusão de que os edifícios construídos após um determinado ano situam-se nos primeiros 15 % constitui uma estimativa que só poderia ser utilizada para a comunicação de informações a título voluntário pelas instituições de crédito? |
Os CTA enumerados no anexo I, ponto 7.7, n.o 1, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática exigem «provas adequadas, comparando, pelo menos, o desempenho do ativo relevante com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais» se for utilizada a opção dos «primeiros 15 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional».
A este respeito, a resposta à pergunta 149 da Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática especifica que:
«Não existem regras específicas para definir os primeiros 15 % ou 30 % do parque imobiliário, para além dos requisitos de referência ao parque imobiliário nacional ou regional expressos em procura de energia primária (PED) operacional e da distinção, pelo menos, entre edifícios residenciais e não residenciais.
Na ausência de um CDE pertinente, pode ser realizado um estudo técnico para estimar o limiar relevante para os primeiros 15 % do parque imobiliário nacional (ou regional) para essa categoria de edifício. As bases de dados nacionais ou os estudos elaborados por determinadas organizações (p. ex. o World Green Building Council) podem conter informações disponíveis.
Sempre que estejam disponíveis ao público, esses estudos podem ser utilizados. Quando não existir nenhum estudo, deverá ser realizado um.»
A resposta à pergunta 151 da Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática estabelece que, no que diz respeito à utilização de informações sobre o ano de construção de edifícios e aos regulamentos de construção, «[n]ão é possível utilizar dados indicativos, como o ano de construção do edifício».
Por conseguinte, a utilização do ano de construção de um edifício constitui uma estimativa para avaliar a conformidade com os CTA que só pode ser utilizada para a comunicação facultativa de informações. As estimativas do alinhamento pela taxonomia podem ser divulgadas a título voluntário separadamente dos ICD obrigatórios, juntamente com a metodologia utilizada para calcular essas estimativas.
22. |
Para efeitos de avaliação do alinhamento pela taxonomia nos termos do anexo I, ponto 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios»), do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, se uma instituição de crédito extrapolar a distribuição nacional conhecida de rótulos CDE de classe A para a sua própria carteira hipotecária numa área geográfica e não utilizar as suas próprias informações hipotecárias, dependendo completamente de fontes de dados externas sem qualquer outra garantia sobre os dados externos, tal constituiria uma estimativa que só poderia ser utilizada para a comunicação de informações a título voluntário? |
Uma extrapolação da composição CDE de uma carteira hipotecária baseada, por si só, nas estatísticas nacionais constituiria uma estimativa para efeitos de avaliação do alinhamento pela taxonomia da carteira hipotecária, que não pode ser incluída nos ICD das empresas financeiras. Por exemplo, se as estatísticas nacionais mostrarem que uma certa percentagem de construções anteriores a 31 de dezembro de 2020 tem um CDE de classe A, tal não implica que uma carteira hipotecária tenha automaticamente a mesma percentagem. No entanto, as estimativas podem ser divulgadas a título voluntário separadamente dos ICD obrigatórios, juntamente com a metodologia utilizada para calcular essas estimativas.
23. |
Se uma instituição de crédito assumir que os edifícios com um CDE de classe A caducado que constituem cauções de hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação na sua carteira se situam entre os primeiros 15 % do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária (PED) operacional, tal constituiria uma estimativa que só poderia ser utilizada para a comunicação de informações a título voluntário? |
Poderá ainda assim verificar se os edifícios com um CDE de classe A caducado cumprem o critério para os primeiros 15 % enumerado no anexo I, ponto 7.7, n.o 1, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, quando fundamentado com outras «provas adequadas», tal como exigido pelos CTA, conforme explicado mais pormenorizadamente nas respostas às perguntas 149 a 151 da Comunicação da Comissão sobre o Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
Pressupor que os edifícios com CDE de classe A caducados se encontram automaticamente nos primeiros 15 % do escalão de desempenho não seria suficiente, por si só, para determinar o seu alinhamento pela taxonomia e a sua inclusão no numerador dos ICD pertinentes. No entanto, as estimativas do alinhamento pela taxonomia podem ser divulgadas a título voluntário separadamente dos ICD obrigatórios, juntamente com a metodologia utilizada para calcular essas estimativas.
24. |
Uma instituição de crédito que concede um empréstimo hipotecário para a construção de um edifício deve avaliar o alinhamento pela taxonomia desse empréstimo à luz dos critérios do ponto 7.1. («Construção de edifícios novos») ou do ponto 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios») do anexo pertinente do Regulamento Delegado Taxonomia Climática? |
Uma instituição de crédito deve ter em conta a relação contratual do seu cliente subjacente ao edifício.
Se o contrato do cliente se destinar à construção de um edifício novo, as instituições de crédito devem avaliar a exposição à luz dos critérios do ponto 7.1 do anexo pertinente do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
Se o contrato do cliente for um contrato de aquisição, a instituição de crédito deve avaliar a exposição à luz dos critérios do ponto 7.7 do anexo pertinente do mesmo regulamento.
f. Instrumentos financeiros (derivados, titularizações, títulos estruturados e obrigações cobertas)
25. |
Como são tratados os derivados no total do RAE para a carteira bancária e no RAE para a carteira de negociação? |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras devem excluir os derivados do numerador dos seus ICD.
Nos termos do anexo V, ponto 1.1.2, do DDA, os derivados da carteira bancária das instituições de crédito são excluídos do numerador, mas incluídos no denominador do total do RAE relativo à carteira bancária.
As exposições na carteira de negociação (incluindo derivados) são excluídas da cobertura do total do RAE (ou seja, do numerador e do denominador), porque são avaliadas num ICD distinto, nomeadamente o RAE relativo à carteira de negociação, em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.4, do DDA. Os derivados são excluídos do numerador, mas incluídos no denominador do RAE relativo à carteira de negociação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
26. |
Os derivados no denominador do ICD dos ativos sob gestão (AuM) devem ser calculados como uma posição líquida (ou seja, ativos derivados compensados por passivos derivados ou apenas ativos derivados)? |
O anexo V, ponto 1.2.2.2, do DDA sobre o rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão (ICD AuM) estabelece que a metodologia para o cálculo do ICD AuM é a mesma que a metodologia para os gestores de ativos em conformidade com o anexo III do DDA.
O anexo III, ponto 1.2, do DDA, aplicável ao cálculo do denominador, não estabelece regras em matéria de compensação. Em conformidade com o anexo III, ponto 1.2, do DDA, o denominador deve consistir no valor de todos os ativos sob gestão (AuM) sem exposições a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, resultantes de atividades de gestão coletiva e individual de carteiras dos gestores de ativos. Por conseguinte, as empresas financeiras devem incluir todos os AuM no denominador dos seus ICD, incluindo todas as posições de ativos derivados sem compensação com quaisquer passivos derivados, a menos que tal seja permitido ao abrigo da IFRS (ver também a resposta à pergunta 25 da presente comunicação) (49).
27. |
De que forma deve o alinhamento pela taxonomia de instrumentos como titularizações, títulos estruturados e obrigações cobertas ser comunicado e avaliado? |
Em conformidade com o anexo III, ponto 1.1, do DDA, deve ser aplicada às titularizações uma abordagem da «transparência» (50). No caso da titularização, todos os pagamentos dos devedores subjacentes circulam através da EFE de titularização para os investidores na EFE.
— |
O cedente/banco não deve incluir no seu ICD os ativos subjacentes (ou seja, empréstimos) vendidos à EFE de titularização, uma vez que, no caso da titularização, o cedente/banco já não detém a propriedade legal ou económica desses ativos e não contabiliza esses ativos no seu balanço. Apenas os empréstimos alinhados pela taxonomia que constem do balanço do cedente devem ser incluídos no ICD do cedente. |
— |
O investidor nos valores mobiliários emitidos por uma EFE de titularização deve analisar a sua exposição sobre a EFE e avaliar o alinhamento pela taxonomia dos ativos subjacentes, utilizando, consoante o caso, o método relativo às exposições com utilização conhecida das receitas ou o ICD do devedor para financiamento de finalidade geral. O investidor deve contabilizar a sua exposição sobre titularizações no numerador do seu RAE na medida em que os ativos subjacentes da EFE de titularização financiem ativos alinhados pela taxonomia. |
Em relação a outras exposições em risco sobre EFE, como por exemplo empreendimentos conjuntos ou operações relacionadas com bens, remete-se para a resposta à pergunta 13 do segundo documento dos serviços da Comissão, que fornece orientações adicionais relativas à comunicação de informações sobre taxonomia nesses casos.
Títulos estruturados
A comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia dependerá da estrutura do título. Se o instrumento puder ser classificado como uma obrigação ou um instrumento de dívida em que é conhecida a utilização das receitas, será comunicado como alinhado pela taxonomia na medida em que as receitas financiem atividades económicas ou ativos alinhados pela taxonomia. Se o instrumento for uma obrigação ou um instrumento de dívida em que a utilização das receitas é desconhecida, o seu alinhamento pela taxonomia dependerá do ICD do emitente do título estruturado.
Obrigações cobertas
As obrigações cobertas são obrigações caucionadas com ativos específicos constantes do balanço do emitente dessas obrigações e que proporcionam proteção em caso de falência desse emitente. Ao contrário da titularização, o emitente de obrigações cobertas conserva, até à sua falência, a propriedade legal e económica dos ativos que servem de caução da obrigação coberta e todos os pagamentos dos devedores subjacentes são efetuados ao emitente das obrigações cobertas. A comunicação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia das obrigações cobertas deve incluir o seguinte:
— |
o emitente/banco do ordenador – uma vez que os ativos (por exemplo, empréstimos) utilizados como caução da obrigação coberta são mantidos no balanço do emitente dessa obrigação, este deve divulgar o alinhamento pela taxonomia desses ativos utilizados como caução da mesma forma que o faz para todos os seus outros ativos patrimoniais (51) e |
— |
o investidor – para as obrigações cobertas em que a utilização das receitas é desconhecida, o investidor deve utilizar o ICD do emitente da obrigação coberta para calcular o numerador do seu próprio ICD e, no caso das obrigações cobertas em que é conhecida a utilização das receitas, o investidor deve avaliar em que medida as receitas financiam atividades económicas ou ativos alinhados pela taxonomia. |
g. Exposições sobre atividades económicas específicas e atividades económicas que contribuem para vários objetivos ambientais
28. |
As empresas financeiras têm de divulgar todos os modelos constantes do anexo XII do DDA caso não realizem, financiem ou tenham exposições sobre atividades referidas no modelo 1 do mesmo anexo? |
Caso as empresas financeiras ou não financeiras não realizem, financiem ou tenham exposições sobre uma das atividades referidas em qualquer uma das linhas 1 a 6 do modelo 1 do anexo XII do DDA, devem indicar «Não» nas linhas correspondentes desse modelo e podem omitir a divulgação das linhas correspondentes nos modelos 2 a 5 desse anexo, para os respetivos ICD aplicáveis. Por conseguinte, as empresas que não realizam, não financiam ou não têm exposições sobre nenhuma das atividades referidas nas linhas 1 a 6 do modelo 1 do anexo XII do DDA podem omitir a divulgação dos modelos 2 a 5 desse anexo, para os respetivos ICD aplicáveis.
29. |
Quais são os ICD aplicáveis às empresas para as quais devem ser divulgados os modelos do anexo XII do DDA? |
Para as empresas não financeiras, os ICD aplicáveis são os ICD relativos ao volume de negócios, às CapEx e às OpEx referidos nos anexos I e II do DDA.
Para os gestores de ativos, os ICD aplicáveis são os ICD referidos no anexo III e na primeira linha do modelo constante do anexo IV do DDA.
Para as instituições de crédito, os ICD aplicáveis são stocks e fluxos do total do RAE, os ICD relativos a exposições extrapatrimoniais, os ICD relativos a serviços distintos da concessão de empréstimos – Taxas e comissões (ICD T&C) e o RAE da carteira de negociação referidos, respetivamente, nos pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 do anexo V do DDA e na quarta e quinta colunas do modelo «0. Resumo dos ICD» do anexo VI do DDA.
Para as empresas de investimento, os ICD aplicáveis são os ICD referidos no anexo VII, pontos 2 e 3, do DDA e nas colunas quatro e cinco do modelo «0. Resumo dos ICD» do anexo VIII do DDA.
Para as empresas de seguros e de resseguros, os ICD aplicáveis são os ICD referidos no ponto 1 e, se for o caso, no ponto 2 do anexo IX do DDA e na primeira linha do modelo «Proporção dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros que são direcionados para financiamento ou estão associados a atividades alinhadas pela taxonomia em relação ao total dos investimentos» e, se for caso disso, linha «A.1. Atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida alinhadas pela taxonomia (sustentáveis do ponto de vista ambiental)» do modelo «ICD de subscrição para as empresas de seguros e de resseguros não vida» do anexo X do DDA.
30. |
Como devem as empresas financeiras calcular as informações nos termos do anexo XII do DDA quando as suas contrapartes realizam, financiam ou estão expostas às atividades referidas nesse anexo? |
As empresas financeiras devem utilizar os montantes das suas exposições e as proporções divulgadas pelas suas contrapartes nos termos do anexo XII do DDA para calcular as informações a divulgar nos termos desse anexo.
31. |
Como devem as empresas financeiras calcular as discriminações dos seus ICD por objetivos ambientais? |
Exposições sobre empresas não financeiras
Para as exposições sobre empresas não financeiras, em que a utilização das receitas é desconhecida, as empresas financeiras devem utilizar a discriminação por objetivo:
— |
dos ICD relativos ao volume de negócios divulgados pelas empresas não financeiras na linha «Volume de negócios das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)» no «Modelo: Proporção do volume de negócios de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia – divulgação relativa ao ano N» no anexo II do DDA, para calcular a discriminação por objetivo dos seus ICD baseados no volume de negócios, e |
— |
os ICD CapEx divulgados pelas empresas não financeiras na linha «CapEx das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)» no «Modelo: Proporção das CapEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia – divulgação relativa ao ano N» no anexo II do DDA, para calcular a discriminação por objetivo dos seus ICD baseados nas CapEx (52). |
Para as exposições, em que é conhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem afetá-las ao objetivo ambiental pertinente. Se a mesma exposição for pertinente para dois ou mais objetivos ambientais, as empresas financeiras devem afetá-la ao objetivo mais pertinente, com base nas informações fornecidas pela contraparte não financeira. Não é permitida a dupla contagem.
Exposições sobre empresas financeiras
Para as exposições sobre empresas financeiras, em que a utilização das receitas é desconhecida, as empresas financeiras devem utilizar a discriminação por objetivo:
— |
dos ICD do volume de negócios divulgados pelas suas contrapartes para calcular a discriminação por objetivo dos seus ICD baseados no volume de negócios e |
— |
dos ICD CapEx divulgados pelas suas contrapartes para calcular a discriminação por objetivo dos seus ICD baseados nas CapEx (53). |
Para as exposições, em que é conhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem afetá-las ao objetivo ambiental pertinente. Se a mesma exposição for relevante para dois ou mais objetivos ambientais, as empresas financeiras devem afetá-la ao objetivo mais pertinente, com base nas informações fornecidas pela contraparte financeira. Não é permitida a dupla contagem.
F. VERIFICAÇÃO/GARANTIA/PROVA DE CONFORMIDADE COM OS CTA
32. |
Que dados de cálculo e ICD para os quais não estão disponíveis informações comunicadas externamente devem ser utilizados para avaliar as exposições das empresas financeiras? |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as empresas financeiras são obrigadas a utilizar os dados e os ICD mais recentes disponíveis em relação às suas contrapartes para calcular os seus próprios ICD. Por conseguinte, se as empresas financeiras não tiverem dados ou ICD disponíveis em relação à contraparte ou se estes continuarem a ser inadequados para calcular os seus próprios ICD, as empresas financeiras devem utilizar os dados ou ICD mais recentes disponíveis divulgados no(s) ano(s) anterior(es). Quando esses dados e ICD de anos anteriores também não estiverem disponíveis (54), a exposição deve ser considerada não elegível ou não alinhada pela taxonomia, ou seja, as empresas financeiras devem introduzir um valor «zero» no numerador do ICD pertinente para essas exposições sem qualquer outra avaliação.
As empresas financeiras, ao exercerem a diligência devida adequada (ver também a resposta à pergunta 33 da presente comunicação), podem utilizar dados obtidos bilateralmente de uma contraparte que não esteja sujeita à comunicação de informações sobre sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística, pelo que também não comunicam ICD da taxonomia. Esta abordagem é particularmente relevante para o cálculo do RAE relativo às exposições sobre a carteira de retalho que abrangem os empréstimos para a aquisição de habitação ou para a renovação de habitações, os empréstimos para veículos automóveis ou o RAE relativo às exposições sobre administrações locais (55). No que diz respeito às exposições em que é conhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem obter provas documentais adequadas que demonstrem que todos os CTA especificados na atividade económica correspondente nos respetivos atos delegados estão satisfeitos para poderem ser contabilizados como alinhados pela taxonomia. Relativamente às exposições sobre empresas em que é conhecida a utilização das receitas, as empresas financeiras devem igualmente verificar se essas empresas cumprem as salvaguardas sociais mínimas (ver também a resposta à pergunta 37 da presente comunicação).
O artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações apenas permite que as empresas financeiras recorram a estimativas para efeitos da comunicação regulamentar de informações, ao abrigo desse regulamento, das exposições sobre empresas a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, alíneas e) e f), do referido regulamento quando essas empresas financeiras conseguirem demonstrar o cumprimento de todos os critérios do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, com exceção dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, alínea b), desse regulamento. No entanto, as empresas financeiras podem optar por estimar o seu alinhamento pela taxonomia e comunicar essas informações a título voluntário, separadamente das suas divulgações obrigatórias (56) (ver também as respostas às perguntas 16, 21, 22, 23, 36 e 50 da presente comunicação).
33. |
Nos casos de financiamento em que é conhecida a utilização das receitas, uma empresa financeira deve rever todos os documentos que atestam a conformidade com os CTA ou deve aceitar a avaliação dessa conformidade, incluindo a verificação ou garantia, apresentada pela contraparte? |
As empresas financeiras dependem da exatidão dos dados e dos elementos de prova fornecidos pelas suas contrapartes. No entanto, são igualmente obrigadas a exercer a diligência devida adequada prevista nas Diretivas 2009/65/CE (57), 2009/138/CE (58) e 2011/61/UE (59), na CRD e na MiFID, bem como a assegurar a sua própria conformidade com a legislação aplicável. As divulgações fornecidas pelas empresas financeiras em conformidade com o Regulamento Delegado Divulgação de Informações continuam a fazer parte da comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se referem os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva Contabilística, pelo que devem, nomeadamente, ser fiáveis, comparáveis e pertinentes. Por exemplo, o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea i), do DDA, em relação a empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas, estabelece que «[p]ara efeitos do ponto (1)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das exposições em que é conhecida a utilização das receitas, incluindo exposições correspondentes a financiamento especializado, sobre a empresa não financeira na medida e na proporção em que os empréstimos financiem uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas.»
Por conseguinte, as empresas financeiras devem verificar se as informações relativas ao alinhamento pela taxonomia das atividades económicas fornecidas pelas suas contrapartes incluem provas documentais adequadas de que os respetivos CTA individuais são cumpridos. Se a exposição de uma empresa financeira financiar uma atividade estabelecida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, por exemplo, a instituição de crédito deve verificar se o imóvel tem uma CDE de classe A, com base na (cópia) do certificado CDE facultada pelo cliente, e deve receber as provas documentais adequadas de que todos os critérios NPS estão preenchidos. Não será suficiente uma simples declaração do cliente, sem quaisquer documentos justificativos, de que o imóvel em questão cumpre os CTA estabelecidos no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática para concluir que o respetivo imóvel e a exposição subjacente estão alinhados pela taxonomia. Do mesmo modo, se os CTA exigirem a verificação por um terceiro independente, a instituição de crédito deve receber um(a) (cópia do) relatório de verificação emitido pelo terceiro independente. Não será suficiente uma simples declaração do cliente à empresa financeira de que a verificação foi efetuada para inferir o alinhamento pela taxonomia da atividade económica. No caso da utilização de receitas provenientes de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental em que o alinhamento pela taxonomia da utilização das receitas é verificado por um terceiro independente, a instituição de crédito deve receber uma cópia desse relatório de verificação para determinar ela própria em que medida a sua exposição financia atividades económicas ou ativos alinhados pela taxonomia. Os mesmos elementos de prova podem ser utilizados para demonstrar a conformidade com os CTA relativamente a várias exposições a que dizem respeito.
34. |
As empresas financeiras têm de rever anualmente o alinhamento pela taxonomia das suas exposições? |
É necessário que os dados sobre o alinhamento pela taxonomia das exposições sejam analisados e, se necessário, revistos anualmente, a fim de assegurar que a declaração de sustentabilidade inclui uma imagem fiel da evolução e do desempenho das atividades da empresa, incluindo a sua conformidade com os CTA.
Por força da cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos prevista no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações aplicável aos empréstimos para fins especiais e a determinadas obrigações ou títulos de dívida sustentáveis do ponto de vista ambiental, se os CTA forem alterados, as empresas financeiras podem comunicar o alinhamento pela taxonomia desses empréstimos e instrumentos com os CTA alterados até cinco anos a contar da data de aplicação dos CTA alterados. Por conseguinte, não é necessário verificar a conformidade com os CTA alterados durante o período de salvaguarda dos direitos adquiridos, que corresponde a cinco anos. No entanto, incentiva-se as empresas financeiras a colaborarem com as suas contrapartes, com vista a alinharem as suas atividades económicas com os CTA alterados durante esse período transitório.
35. |
Caso uma instituição de crédito conceda, a uma empresa não financeira sujeita aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística, um empréstimo com o objetivo de financiar um projeto que se preveja estar em conformidade com os CTA, pode a instituição de crédito basear-se em informações recolhidas junto dessa contraparte especificamente relacionadas com esse projeto, independentemente da divulgação global de informações da taxonomia da contraparte? |
O anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea i), do DDA estabelece, em relação aos empréstimos e adiantamentos em que é conhecida utilização das receitas, que: «Para efeitos do ponto (1)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das exposições em que é conhecida a utilização das receitas, incluindo exposições correspondentes a financiamento especializado, sobre a empresa não financeira na medida e na proporção em que os empréstimos financiem uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas.»
Por conseguinte, a avaliação da instituição de crédito, de até que ponto uma utilização conhecida das receitas de concessão de empréstimos a uma empresa não financeira sujeita aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística financia atividades económicas ou ativos alinhados pela taxonomia, deve basear-se em informações relativas às atividades pertinentes financiadas pelas receitas, independentemente dos ICD comunicados pela empresa não financeira. A instituição de crédito, ao exercer a diligência devida adequada, deve recolher todos os dados e informações necessários para poder avaliar todos os CTA aplicáveis a essas atividades ou ativos. Estas informações devem incluir provas documentais adequadas de que os respetivos CTA individuais estão preenchidos (ver também as respostas às perguntas 33 e 36 da presente comunicação).
36. |
No caso dos clientes não profissionais, podem as instituições de crédito verificar a conformidade com os CTA, em especial à luz do princípio de «não prejudicar significativamente» para efeitos de adaptação, utilizando elementos de prova específicos, por exemplo, certificações nacionais ou informações constantes do CDE? |
O anexo V, ponto 1.2.1.3, do DDA prevê duas categorias de divulgações relativas às exposições sobre a carteira de retalho, a saber:
— |
crédito imobiliário residencial, sempre que seja exigida a conformidade com os CTA, tal como estabelecido nos pontos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7 do anexo I ou anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática ou nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática e |
— |
retalho – crédito ao consumo para empréstimos automóveis, em que é exigida a conformidade com os CTA estabelecidos no anexo I, ponto 6.5, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. |
No que diz respeito a essas exposições sobre a carteira de retalho, as instituições de crédito devem obter provas documentais adequadas que demonstrem que todos os CTA especificados no âmbito da atividade económica correspondente nos respetivos atos delegados são cumpridos (ver também as respostas à pergunta 33 da presente comunicação). O mesmo é válido para a avaliação dos critérios NPS para o objetivo da adaptação às alterações climáticas. Os elementos de prova podem ser obtidos diretamente junto do cliente ou podem assumir a forma de verificações independentes e fiáveis de terceiros ou de análises externas, que podem incluir certificações nacionais por autoridades públicas ou informações constantes dos CDE. Os elementos de prova fornecidos por terceiros e autoridades públicas podem ser utilizados para verificar a conformidade com os CTA, desde que sejam específicos e estejam diretamente relacionados com as exposições subjacentes das instituições de crédito. Os mesmos elementos de prova podem ser utilizados para demonstrar a conformidade com os CTA relativamente a várias exposições a que dizem respeito.
No entanto, na ausência de elementos de prova específicos da exposição, as estimativas do alinhamento pela taxonomia podem ser divulgadas a título voluntário separadamente dos ICD obrigatórios, juntamente com a metodologia utilizada para calcular essas estimativas.
G. CUMPRIMENTO DE SALVAGUARDAS MÍNIMAS
37. |
As empresas financeiras têm de cumprir salvaguardas mínimas no exercício das suas atividades ou o cumprimento das salvaguardas mínimas só é pertinente a nível da empresa que beneficia do investimento? |
O requisito específico de cumprimento das salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o do Regulamento Taxonomia aplica-se à entidade que exerce uma atividade económica e que alega que a sua atividade está alinhada pela taxonomia.
Para efeitos do cálculo nos seus ICD do alinhamento com a taxonomia das posições em risco sobre outras empresas, as empresas financeiras não têm elas próprias de cumprir as salvaguardas mínimas, uma vez que as atividades de financiamento não são, enquanto tais, elegíveis para taxonomia. No entanto, as empresas financeiras devem obter provas documentais adequadas, como a divulgação de informações sobre taxonomia pelas empresas não financeiras ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, que garantam que as empresas a que estão expostas cumprem as salvaguardas mínimas para poderem calcular como alinhadas pela taxonomia as exposições sobre essas empresas. O cumprimento das salvaguardas mínimas faz parte integrante dos ICD da taxonomia das empresas não financeiras que as empresas financeiras aplicam às suas exposições.
Quanto ao RAE das instituições de crédito relativo à utilização conhecida das receitas de exposições, tais como as exposições referidas no anexo IV, pontos 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do DDA relativas aos clientes não profissionais e às autoridades públicas, as instituições de crédito não têm de verificar o cumprimento das salvaguardas mínimas por parte desses clientes não profissionais e autoridades públicas. No entanto, para essas exposições, as instituições de crédito devem obter provas documentais adequadas, como a divulgação de informações sobre taxonomia ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações pelos respetivos produtores de bens e prestadores de serviços, que comprovem que as empresas que produzem bens e prestam serviços adquiridos por clientes não profissionais e autoridades públicas cumprem os CTA pertinentes e as salvaguardas mínimas para calcular as suas exposições como alinhadas pela taxonomia. Esta situação diz respeito, por exemplo, a um empréstimo concedido a um cliente não profissional ou a uma autoridade pública para a aquisição de veículos elétricos ou painéis solares, em que a instituição de crédito tem de verificar a conformidade com os CTA pertinentes e as salvaguardas mínimas por parte do fabricante desses bens para avaliar esse empréstimo como alinhado pela taxonomia.
As empresas financeiras só devem cumprir as salvaguardas mínimas se os serviços financeiros que prestam forem elegíveis para taxonomia e se alegarem que esses serviços estão alinhados pela taxonomia. Esta situação diz respeito a um pequeno número de atividades previstas no anexo I, ponto 6, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática relativas aos transportes, que se refere ao «financiamento» como parte da descrição da atividade, e às atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida previstas no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
No entanto, a título de orientação, as empresas são convidadas a consultar a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2023, sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações para o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade (60). Para mais aconselhamento informal sobre boas práticas, convida-se as empresas a consultar o relatório final sobre salvaguardas mínimas da Plataforma para o Financiamento Sustentável, publicado em outubro de 2022 (61), em especial os pontos 6 e 7.
38. |
Quando uma empresa de seguros ou de resseguros calcula o ICD de subscrição, devem os procedimentos pertinentes para o cumprimento das salvaguardas mínimas ser aplicados pela empresa a nível dos seus tomadores de seguros, além do seu próprio cumprimento dessas salvaguardas? |
As empresas de seguros e de resseguros que exerçam atividades elegíveis para taxonomia a que se refere o anexo II, pontos 10.1. e 10.2, do Regulamento Delegado Taxonomia Climáticae que pretendam alegar que essas atividades estão alinhadas pela taxonomia devem aplicar os procedimentos adequados de diligência devida a fim de garantir o alinhamento com as salvaguardas mínimas a que se refere o artigo 18.o do Regulamento Taxonomia. No âmbito do exercício da atividade de subscrição de seguros, tal deve também implicar uma avaliação adequada, relativamente a potenciais violações destas salvaguardas, das suas relações comerciais com os clientes a quem os produtos são oferecidos.
Para mais orientações, consultar também a Comunicação da Comissão de 16 de junho de 2023 referida na resposta à pergunta 37 da presente comunicação.
2. PERGUNTAS RELACIONADAS COM EMPRESAS FINANCEIRAS ESPECÍFICAS
A. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
a) Entidades abrangidas
39. |
Como deve o Regulamento Delegado Divulgação de Informações ser aplicado pelas instituições excluídas da aplicação da CRD, mas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística? Que modelos devem ser utilizados nesses casos para a comunicação de informações? |
As empresas obrigadas a comunicar informações sobre sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística devem também divulgar informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia (62). Além disso, as entidades abrangidas pela definição de instituição de crédito, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR, devem divulgar informações sobre a taxonomia em conformidade com as disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações aplicáveis às instituições de crédito.
Concretamente, as entidades referidas no artigo 5.o, n.o 5, pontos 3 a 24, da CRD que estão isentas da aplicação da mesma (63) devem comunicar os ICD nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia e do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, na medida em que sejam obrigadas a comunicar informações sobre sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística. Nos casos em que essas entidades sejam instituições de crédito em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR, devem divulgar as suas informações sobre taxonomia em conformidade com as disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações aplicáveis às instituições de crédito. Nomeadamente, os anexos V, VI e XI do DDA devem ser aplicáveis a essas entidades para a comunicação de informações relacionadas com a taxonomia.
40. |
Qual o limiar para se considerar que uma instituição de crédito tem um modelo de negócio baseado «em grande medida, no financiamento de habitação pública» (anexo V, ponto 1.2.1.4, do DDA)? |
A aplicação de um limiar quantitativo ou qualitativo predeterminado para avaliar se uma instituição de crédito tem um modelo de negócio baseado «em grande medida, no financiamento de habitação pública» não é exigida nos termos do anexo V, ponto 1.2.1.4, primeiro parágrafo, do DDA. Em vez disso, as instituições de crédito devem divulgar os métodos e os critérios adotados para determinar se o respetivo modelo de negócio se baseia ou não, em grande medida, no financiamento de habitação pública. Estes métodos e critérios devem ser adequados à organização e gestão de riscos da instituição de crédito. Devem ser fornecidas explicações pertinentes que permitam aos utilizadores compreender bem as informações a divulgar.
b) Âmbito dos ICD
41. |
Quando uma empresa financeira delega a gestão de carteiras de ativos noutra empresa financeira, que empresa financeira inclui esses ativos no cálculo do ICD? |
Quando uma empresa financeira delega a gestão de carteiras de ativos, em conformidade com as disposições específicas do setor, como o artigo 13.o da Diretiva 2009/65/CE ou o artigo 20.o da Diretiva 2011/61/UE, noutra empresa financeira para realizar essa gestão de carteiras em seu nome, os ativos são incluídos nos respetivos ICD a divulgar pela empresa financeira delegante. A empresa financeira na qual a gestão de carteiras desses ativos foi delegada não deve incluir esses ativos no seu ICD.
42. |
Os ativos pertencentes à função de gestão de carteiras da instituição de crédito, como as atividades de gestão de património, estão incluídos no ICD do rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão (AuM)? |
Com exceção das exposições a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, uma instituição de crédito deve incluir no ICD AuM ativos que gere com base nos mandatos de investimento individuais recebidos dos proprietários dos ativos.
No contexto da delegação da gestão de carteiras de ativos de outra empresa financeira, os ativos em que o delegatário presta serviços de gestão de carteiras não devem ser contabilizados no ICD desse delegatário, mas sim no ICD do delegante; o objetivo é evitar a dupla contagem. Por conseguinte, no que diz respeito, em particular, ao ICD AuM, as instituições de crédito não devem incluir ativos cuja gestão da carteira tenha sido delegada na instituição de crédito por outra empresa financeira (ver também a pergunta 38 da presente comunicação).
As atividades distintas da gestão de carteiras realizadas em relação a ativos de terceiros devem ser avaliadas para efeitos de alinhamento pela taxonomia no RAE relativo às taxas e comissões.
43. |
Em relação ao ICD relativo aos ativos sob gestão (AuM), quem é responsável pela avaliação do alinhamento pela taxonomia de um OICVM ou FIA? As instituições de crédito podem obter as informações junto do gestor de ativos ou deverá ser a instituição de crédito a avaliar o alinhamento pela taxonomia? |
Em conformidade com o anexo III, ponto 1.2, do DDA, o denominador do ICD dos gestores de ativos consiste em todos os ativos/exposições «resultantes de atividades de gestão coletiva e individual de carteiras dos gestores de ativos». Por conseguinte, os gestores de ativos são responsáveis pela avaliação do alinhamento pela taxonomia dos OICVM e FIA em relação aos quais atuam como sociedades gestoras nos termos da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE, respetivamente, e das carteiras em relação às quais exercem atividades de gestão de carteiras individuais. Os gestores de ativos não são responsáveis pela avaliação do alinhamento pela taxonomia dos ativos cuja gestão da carteira lhes tenha sido delegada por outra empresa financeira. Tal como explicado na pergunta 37 da presente comunicação, os ativos em que o delegatário presta serviços de gestão de carteiras não devem ser avaliados no ICD do delegatário, mas sim no ICD do delegante.
44. |
Os contratos de acordo de recompra devem ser tratados como «empréstimos e adiantamentos» para efeitos da taxonomia da UE? Em especial, o alinhamento pode ser avaliado inferindo-o do ICD da contraparte ou verificando a conformidade com os CTA da atividade económica subjacente? |
Os acordos de recompra registados na carteira bancária devem ser considerados «empréstimos e adiantamentos» para efeitos de comunicação de informações sobre taxonomia.
Uma operação de recompra é uma forma de empréstimo caucionado quando um vendedor de valores mobiliários (um mutuário) concorda vender temporariamente esses valores mobiliários a um comprador de valores mobiliários (um mutuante) e ambas as partes acordam simultaneamente reverter essa operação numa data posterior especificada. Os valores mobiliários transacionados recebidos pelo mutuante atuam como caução para garantir a sua exposição de crédito sobre o mutuário.
Uma empresa financeira que seja o mutuário na operação de recompra deve, por conseguinte, contabilizar a exposição sobre esses valores mobiliários no seu próprio ICD relativo à taxonomia durante o prazo da operação de recompra. Uma empresa financeira que seja o mutuante na operação de recompra deve contabilizar a exposição sobre a operação de recompra como «empréstimos e adiantamentos» e utilizar o ICD do mutuário para calcular o numerador do seu próprio ICD relativo à taxonomia para as exposições sobre acordos de recompra na carteira bancária.
Uma vez que o mutuário continua a ser o proprietário económico dos valores mobiliários sujeitos à operação de recompra e que o mutuante financia o mutuário através da operação de recompra, é adequado que o mutuante utilize o ICD do mutuário, e não o ICD do emitente dos valores mobiliários recebidos a título de garantia objeto da operação de recompra, para calcular o numerador do seu próprio ICD.
45. |
Em que ICD do RAE devem as instituições de crédito avaliar as exposições decorrentes da tomada firme de instrumentos financeiros? |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do CRR, a definição de instituição de crédito abrange igualmente determinadas entidades que exercem qualquer uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da MiFID, ou seja, a negociação por conta própria e/ou a tomada firme de instrumentos financeiros e/ou a colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme.
Uma vez que essas entidades são instituições de crédito, devem cumprir as disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações relativas às instituições de crédito. Essas entidades devem tratar do seguinte modo os ativos adquiridos através da negociação por conta própria e da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme:
— |
os ativos detidos na carteira bancária devem ser avaliados no RAE relativo à carteira bancária (Total do RAE) e |
— |
os ativos detidos na carteira de negociação devem ser avaliados no RAE relativo à carteira de negociação e |
— |
as taxas e comissões resultantes da atividade de subscrição devem ser avaliadas no ICD relativo às taxas e comissões. |
46. |
Que dados devem ser utilizados para calcular o RAE baseado no volume de negócios e o RAE baseado nas CapEx? Que ICD devem ser utilizados nos casos em que não exista um ICD correspondente? |
Em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1, do DDA, para o RAE baseado no volume de negócios, as instituições de crédito devem utilizar o ICD relativo ao volume de negócios da sua contraparte para calcular o numerador do RAE para as seguintes exposições: instrumentos de capital próprio, títulos de dívida de finalidade geral e empréstimos e adiantamentos de finalidade geral. As exposições sobre títulos de dívida e empréstimos e cauções resgatadas em que é conhecida a utilização das receitas devem ser incluídas no numerador do RAE baseado no volume de negócios até ao montante que essas exposições financiam atividades/despesas alinhadas pela taxonomia com base nas informações fornecidas pela contraparte, sem uma ponderação adicional pelo ICD da contraparte.
Em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1, do DDA, para o RAE baseado nas CapEx, as instituições de crédito devem utilizar o ICD CapEx da sua contraparte para calcular o numerador do RAE para as seguintes exposições: instrumentos de capital próprio, títulos de dívida de finalidade geral e empréstimos e adiantamentos de finalidade geral. As exposições sobre títulos de dívida e empréstimos e cauções resgatadas em que é conhecida a utilização das receitas devem ser incluídas no numerador do RAE baseado nas CapEx até ao montante que essas exposições financiam atividades/despesas alinhadas pela taxonomia com base nas informações fornecidas pela contraparte, sem uma ponderação adicional pelo ICD da contraparte.
Por exemplo, o cálculo (1)(c)(1) + (1)(c)(2) (64) referido no anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA deve ser efetuado duas vezes relativamente às mesmas exposições. No primeiro cálculo, as exposições de finalidade geral em (1)(c)(2) são ponderadas com os ICD relativos ao volume de negócios das contrapartes para calcular o RAE baseado no volume de negócios. No segundo cálculo, as exposições de finalidade geral em (1)(c)(2) são ponderadas com o ICD CapEx das contrapartes.
Por conseguinte, os empréstimos de finalidade geral estão incluídos tanto no RAE baseado no volume de negócios como no RAE baseado nas CapEx. O RAE baseado no volume de negócios deve ser comunicado na coluna 4 e o RAE baseado nas CapEx dever ser comunicado na coluna 5 do modelo de comunicação «0. Resumo dos ICD», constante do anexo VI.
Remete-se para a pergunta 32 da presente comunicação no que diz respeito à situação em que os ICD das contrapartes não estão disponíveis.
c) Comunicação de exposições específicas
47. |
Como devem as instituições de crédito comunicar no RAE as exposições sobre autoridades públicas (por exemplo, administrações locais) não relacionadas com a habitação pública ou o financiamento de projetos? Como devem as instituições de crédito comunicar as suas exposições sobre administrações regionais? |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações exclui o seguinte do numerador e do denominador dos ICD das empresas financeiras: as suas exposições sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais.
O financiamento da habitação pública e outra utilização conhecida das receitas de concessão de empréstimos às administrações locais ou regionais devem ser incluídos no numerador do RAE, na medida em que as atividades e os ativos financiados estejam alinhados pela taxonomia. Os empréstimos ou financiamentos de finalidade geral devem ser excluídos do numerador do RAE (ver também a resposta à pergunta 15 da presente comunicação).
48. |
Como devem as instituições de crédito tratar os depósitos em numerário detidos em bancos centrais? |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as exposições sobre bancos centrais devem ser excluídas do cálculo do numerador e do denominador dos ICD das empresas financeiras. Tendo em conta que os depósitos em numerário em bancos centrais são exposições sobre bancos centrais, daí decorre que esses depósitos em numerário devem ser excluídos tanto do numerador como do denominador do RAE.
49. |
Os empréstimos caucionados para renovação devem ser comunicados como empréstimos caucionados por imóveis de habitação ou como empréstimos para renovação de edifícios no modelo do RAE? |
Os CTA relativos à renovação referidos nos pontos 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 do anexo I ou anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática ou no ponto 3.2 do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática são diferentes dos CTA relativos à construção de edifícios novos e à aquisição de edifícios antigos referidos no ponto 7.1 do anexo I ou anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática ou no ponto 3.1 do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática. As instituições de crédito devem, por conseguinte, estabelecer uma distinção entre essas exposições no modelo de comunicação de informações. Os empréstimos para renovação devem ser registados na linha 26 dos modelos 3 (ICD RAE dos stocks) e 4 (ICD RAE dos fluxos), independentemente de estarem ou não caucionados.
50. |
Como deve ser divulgado o alinhamento pela taxonomia para os empréstimos hipotecários e para veículos automóveis quando não estiverem disponíveis dados pertinentes? |
Tal como referido nas respostas às perguntas 33 e 36 da presente comunicação, no caso de exposições sobre a carteira de retalho (tais como empréstimos hipotecários e para veículos automóveis), as empresas financeiras podem, exercendo simultaneamente a diligência devida adequada, utilizar dados obtidos bilateralmente junto do cliente ou sob a forma de verificações independentes e fiáveis de terceiros ou de análises externas (65). As instituições de crédito devem obter provas documentais adequadas que demonstrem que todos os CTA especificados na atividade económica correspondente nos respetivos atos delegados são cumpridos (ver resposta à pergunta 33 da presente comunicação para mais informações sobre as provas documentais exigidas). Se esses dados ou elementos de prova não estiverem disponíveis, a exposição deve ser considerada não elegível/não alinhada, ou seja, as empresas financeiras devem introduzir um valor «zero» no numerador do ICD pertinente, sem qualquer outra avaliação. Além de comunicarem um valor «zero» como parte das suas divulgações obrigatórias, as empresas financeiras que comunicam informações podem optar por estimar o seu alinhamento pela taxonomia e comunicar essas informações a título voluntário, separadamente das suas divulgações obrigatórias (66).
51. |
Para efeitos do RAE das exposições sobre a carteira de retalho, as hipotecas podem ser elegíveis para taxonomia, independentemente de estarem ou não localizadas na UE? Os empréstimos não provenientes da UE são abrangidos pela isenção especificada no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações? |
As hipotecas no setor do retalho são elegíveis para taxonomia, independentemente de o imóvel estar ou não localizado na UE ou de o devedor ser ou não nacional de um Estado-Membro da UE. A isenção especificada no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações diz respeito a exposições sobre empresas específicas que não estão sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística, que podem incluir empresas de países terceiros.
d) Cálculo e avaliação das exposições
52. |
As exposições ao risco de crédito devem ser consideradas pelo seu valor bruto, ou seja, antes do ajustamento para ter em conta as perdas de crédito esperadas? |
Sim. Em consonância com a terminologia utilizada no FINREP (67), bem como com as normas contabilísticas, os anexos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações referem-se à quantia escriturada bruta, que é definida, entre outros, no FINREP, anexo 5, ponto 5.2. A definição do FINREP é ajustada aos diferentes princípios contabilísticos aplicáveis. No caso de instrumentos de dívida pelo custo amortizado nos termos das IFRS, a quantia escriturada bruta é definida como a quantia escriturada antes do ajustamento para qualquer provisão para perdas. Para os instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, a quantia escriturada bruta é definida como o custo amortizado antes do ajustamento para qualquer provisão para perdas.
53. |
Em relação aos investimentos, além da avaliação do alinhamento pela taxonomia, é necessário calcular um rácio de taxonomia que será «aplicado» ao valor contabilístico do investimento no final do exercício (ou seja, «na medida e na proporção em que o projeto financiado financie uma atividade económica alinhada pela taxonomia»). O rácio é calculado com base num valor suscetível de se alterar ao longo do tempo (o valor não está especificado no Regulamento Delegado Divulgação de Informações, mas pode ser o valor de mercado do ativo adquirido ou o volume de negócios e as CapEx gerados no âmbito do projeto financiado). Uma vez que este valor pode variar ao longo do tempo, o rácio aplicado ao valor contabilístico no final do exercício deve ser atualizado regularmente ou o valor inicial deve ser utilizado ao longo do ciclo de vida do investimento? |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, as instituições de crédito devem utilizar as informações mais recentes disponíveis sobre a medida e a proporção em que o projeto financia uma atividade alinhada pela taxonomia. As informações mais recentes devem já ter em conta eventuais alterações à regulamentação ou à própria atividade financiada.
54. |
Em relação aos ajustamentos pelo justo valor da contabilidade de cobertura, qual é o tratamento proposto de um ajustamento pelo justo valor de uma cobertura de risco de taxa de juro de uma carteira? O ajustamento pelo justo valor deve incidir sobre a linha de item de derivados no modelo de comunicação de informações ou o ajustamento do justo valor deve afetar a quantia escriturada bruta dos itens cobertos (empréstimos e adiantamentos)? |
Para o ajustamento pelo justo valor de uma cobertura de risco de taxa de juro de uma carteira, a quantia escriturada dos itens cobertos deve ser comunicada em termos brutos. Tal será consentâneo com as instruções do FINREP a que o DDA se refere por diversas vezes, que especificam no anexo V, parte 2, ponto 152, o seguinte: « “Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro” inclui os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor para a exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em termos brutos, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira.» Atendendo ao que precede, os ajustamentos pelo justo valor devem, portanto, ser comunicados na linha de item de derivados.
55. |
O numerador do RAE relativo aos instrumentos de capital próprio é descrito como: «O numerador corresponde à quantia escriturada bruta dos instrumentos de capital não detidos para negociação ponderada pelo ICD do volume de negócios e pelo ICD CapEx relativos às atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como divulgada pela empresa não financeira à qual pertencem os instrumentos de capital.» Uma vez que os ICD do volume de negócios e os ICD das CapEx serão números diferentes, e a quantia escriturada bruta dos instrumentos de capital será um número único, como deve ser feito este cálculo? |
Em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA, os ICD do RAE para as exposições sobre instrumentos de capital devem ser comunicados em duas versões: a primeira versão baseia-se no ICD do volume de negócios das contrapartes e a segunda baseia-se no ICD CapEx das contrapartes.
56. |
O total dos ativos dos modelos do anexo VI deve ser igual ao total dos ativos conforme definido no FINREP? |
Sim, o total de ativos constante dos modelos do anexo VI deve ser calculado com base na quantia escriturada bruta desses ativos comunicada no âmbito do FINREP. Os modelos do FINREP são concebidos com base nas categorias contabilísticas dos instrumentos financeiros (ativos financeiros pelo custo amortizado, ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral, etc.). Por outro lado, os modelos enumerados no anexo VI do DDA devem ser preenchidos aplicando os conceitos prudenciais de carteira bancária e carteira de negociação, que se traduzem em dois ICD diferentes – o RAE constante do anexo V, ponto 1.2.1, do DDA e o RAE relativo à carteira de negociação constante do anexo V, ponto 1.2.4, do DDA. Dada esta distinção, pode haver diferenças na comparação do respetivo montante total de ativos no âmbito do FINREP e do anexo VI do DDA. No entanto, a quantia escriturada bruta de cada instrumento relatado deve corresponder perfeitamente à comunicada no FINREP a que o DDA se refere por diversas vezes.
57. |
Como devem ser definidos os empréstimos intragrupo para efeitos de alinhamento pela taxonomia? |
As operações intragrupo devem ser eliminadas durante o processo de consolidação prudencial, em conformidade com o anexo V, ponto 1.1.1, do DDA. As operações intragrupo abrangidas pelo perímetro de consolidação contabilístico (mas não intragrupo ao considerar-se o perímetro de consolidação prudencial) devem ser tratadas como operações externas.
58. |
Como devem os prazos das atividades de transição ser tidos em conta na avaliação da taxonomia quando os prazos de vencimento do financiamento são superiores a esses prazos? |
Todos os anos, as instituições devem avaliar o montante em dívida do empréstimo no seu balanço face aos CTA em vigor nesse ano. Se os CTA tiverem um prazo para a sua aplicação, a exposição deixa de estar alinhada após o termo desse prazo. Se os critérios forem alterados por um ato delegado e a atividade ou o ativo financiado deixar de cumprir os novos critérios alterados, a exposição subjacente continuará a ser considerada alinhada pela taxonomia durante cinco anos após a data de aplicação do ato delegado modificativo (salvaguarda de direitos adquiridos), em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
59. |
Que prazos de auditoria devem ser aplicados a uma caução de empréstimo adquirida por uma instituição de crédito a título de resgate? |
O Regulamento Delegado Divulgação de Informações não prevê requisitos de auditoria adicionais aos estabelecidos na Diretiva Contabilística.
e) Preenchimento dos modelos
60. |
Como devem as instituições de crédito ser definidas no preenchimento dos modelos incluídos no anexo VI? |
As instituições de crédito são definidas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR (ver também as perguntas 1 e 35 da presente comunicação).
Para as discriminações por tipo de entidade nos modelos incluídos no anexo VI do DDA, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, os responsáveis pela elaboração devem aplicar os ICD das respetivas contrapartes ao calcularem os seus próprios ICD. Por conseguinte, quando as contrapartes de instituições de crédito publicam ICD incluídos nos anexos V e VI do DDA, as instituições de crédito devem utilizar as linhas relativas às exposições sobre instituições de crédito nos modelos incluídos no anexo VI do DDA.
61. |
Como devem os códigos NACE ser atribuídos às exposições para efeitos do modelo 2 de divulgações do RAE incluído no anexo VI do DDA? Uma vez que a discriminação por código NACE não é exigida nas divulgações por empresas não financeiras, onde podem as instituições de crédito encontrar essas informações para preencher o modelo 2 do anexo VI do DDA? Dado que algumas atividades enumeradas no Regulamento Delegado Divulgação de Informações não têm um código NACE, como podem estas ser integradas no modelo 2 do anexo VI do DDA? |
Para efeitos do modelo 2 de divulgações do RAE incluído no anexo VI do DDA, deve ser indicado o código NACE da atividade principal da contraparte. Se a exposição se referir a mais do que uma entidade, deve referir-se ao código NACE da atividade principal da contraparte que foi a mais pertinente, ou determinante, para a instituição conceder a exposição. Se a contraparte for uma sociedade gestora de participações sociais, a instituição de crédito deve ter em conta o setor NACE da atividade principal da contraparte específica controlada pela sociedade gestora de participações sociais (se for diferente da sociedade gestora de participações sociais) que recebeu o financiamento. Do mesmo modo, as instituições de crédito devem divulgar as informações pertinentes do setor NACE associado à atividade económica da empresa-mãe da entidade de finalidade especial. Se a atividade não estiver abrangida por um código NACE, a instituição de crédito pode utilizar o código referido na nota de rodapé (a) dos modelos incluídos no anexo II do DDA.
62. |
Qual é a definição de emitentes supranacionais e em que linha do modelo 1 constante do anexo VI devem ser comunicadas as exposições sobre emitentes supranacionais (por exemplo, linha 51, 52)? |
Embora o Regulamento Delegado Divulgação de Informações não preveja qualquer definição para «exposições sobre emitentes supranacionais», tal deve ser interpretado como exposições sobre organizações internacionais, como as instituições da União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais. As exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento são excluídas desta definição e comunicadas como exposições sobre instituições de crédito, tal como explicado no anexo V, ponto 1.2.1.2, quarto parágrafo, do DDA. As «exposições sobre emitentes supranacionais» devem ser comunicadas na linha 50 – «Administrações centrais e emitentes supranacionais».
63. |
Qual deverá ser o calendário das divulgações dos diferentes modelos incluídos no anexo VI do DDA? |
O calendário para a divulgação dos modelos segue o calendário de aplicação dos ICD subjacentes estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
O quadro seguinte apresenta o calendário para a divulgação dos modelos.
Número do modelo |
Nome do modelo |
Primeira divulgação em |
Relativo ao exercício fiscal |
0 |
Resumo dos ICD |
2024 |
2023 |
1 |
Ativos cobertos (RAE, extrapatrimonial) |
2024 apenas para a data de referência da divulgação T |
2023 apenas para a data de referência da divulgação T |
2 |
Informações setoriais do RAE |
2024 |
2023 |
3 |
ICD RAE dos stocks |
2024 apenas para a data de referência da divulgação T |
2023 apenas para a data de referência da divulgação T |
4 |
ICD RAE dos fluxos |
2024 |
2023 |
5 |
FinGuar, ICD AuM |
2024 |
2023 |
6 |
ICD T&C |
2026 apenas para a data de referência da divulgação T |
2025 apenas para a data de referência da divulgação T |
7 |
ICD da carteira de negociação |
2026 apenas para a data de referência da divulgação T |
2025 apenas para a data de referência da divulgação T |
64. |
Como preencher as colunas «dos quais» nos modelos do anexo VI do DDA? |
A coluna «Dos quais: utilização das receitas» deve ser utilizada para comunicar as posições em que é conhecida a utilização das receitas da exposição e que estão incluídas no RAE até ao montante que a exposição financia atividades alinhadas pela taxonomia.
Por exemplo, quando essas exposições são:
— |
exposições sobre empréstimos de empresas não financeiras, as exposições a comunicar na coluna «Dos quais: utilização das receitas» da linha 21 do modelo 3 correspondem ao elemento(1)(c)(1) do anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA. Em conformidade, a soma dos elementos (1)(c)(1) + (1)(c)(2), no anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA, deve ser comunicada na coluna «Proporção do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para a taxonomia (alinhados pela taxonomia)» na linha 21 do modelo 3, |
— |
exposições sobre títulos de dívida de empresas não financeiras, as exposições que devem ser comunicadas na coluna «Dos quais: utilização das receitas» da linha 22 do modelo 3 correspondem ao elemento (2)(c)(1) do anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA. Em conformidade, a soma dos elementos (2)(c)(1) + (2)(c)(2), no anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA deve ser comunicada na coluna «Proporção do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para a taxonomia (alinhados pela taxonomia)» na linha 22 do modelo 3, |
— |
exposições sobre empréstimos de famílias abrangidas pelo anexo V, ponto 1.2.1.3, do DDA, essas exposições devem ser comunicadas na coluna «Dos quais: utilização das receitas» nas linhas correspondentes às famílias no modelo 3. Dado que o ponto 1.2.1.3 do DDA abrange apenas as exposições em que é conhecida a utilização das receitas, a coluna «Dos quais: utilização das receitas» e a coluna «Proporção do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para a taxonomia (alinhados pela taxonomia)» devem indicar os mesmos valores, |
— |
exposições sobre empréstimos ou títulos de dívida de administrações locais abrangidas pelo anexo V, ponto 1.2.1.4, do DDA, essas exposições devem ser comunicadas na coluna «Dos quais: utilização das receitas» nas linhas correspondentes às administrações locais no modelo 3. Dado que o ponto 1.2.1.4 abrange apenas as exposições em que é conhecida a utilização das receitas, a coluna «Dos quais: utilização das receitas» e a coluna «Proporção do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para a taxonomia (alinhados pela taxonomia)» devem indicar os mesmos valores. |
Nas colunas «Dos quais: atividades de transição» e «Dos quais: atividades capacitantes», as instituições devem comunicar as suas exposições sobre atividades económicas transitórias e capacitantes.
A coluna «Dos quais: utilização das receitas», por um lado, e as colunas «Dos quais: atividades de transição» e «Dos quais: atividades capacitantes», por outro, não representam discriminações mutuamente excludentes. Por conseguinte, não devem corresponder à «Proporção do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para a taxonomia (alinhados pela taxonomia)». O objetivo das colunas «dos quais» é antes fornecer informações mais específicas sob duas perspetivas diferentes, uma sobre o tipo de financiamento e outra sobre o tipo de atividade económica.
65. |
As instituições de crédito devem considerar como fluxo o montante das novas exposições com base na quantia escriturada bruta (tal como indicado no anexo V do DDA) ou o fluxo de empréstimos calculado com base em t versus t-1 numa base líquida (tal como indicado na nota introdutória do modelo 4)? No primeiro caso, o que significa «novos», por exemplo, para refinanciamentos, facilidades de crédito renováveis, etc. |
O anexo V, ponto 1.2.1.1, do DDA indica que:
«As instituições de crédito devem divulgar o RAE relativo... ao fluxo de novos empréstimos.»
«Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:
(…)b) em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos empréstimos e adiantamentos concedidos durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(...)»
“Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos ICD:
(...)
b) em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos títulos de dívida durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(...)”
«Devem ser divulgados os seguintes aspetos dos rácios:
(...);
b) em termos de fluxos, com base na quantia escriturada bruta de novos instrumentos de capital durante o ano anterior à data de referência da divulgação;
(...)»
Ao calcular o ICD de fluxos no modelo 4 do anexo VI do DDA, as instituições de crédito só devem ter em conta a quantia escriturada bruta das exposições recém-incorridas (isto é, novos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida, instrumentos de capital próprio), ou seja, apenas novas exposições incorridas durante o ano anterior à data de referência da divulgação, sem deduzir os montantes dos reembolsos de empréstimos ou cessões de títulos de dívida/instrumentos de capital próprio que tenham ocorrido durante o ano anterior à data de referência da divulgação. Por conseguinte, as instituições de crédito não devem calcular o numerador e o denominador do ICD de fluxos como exposições na data de referência da divulgação (T) menos as exposições na data de referência da divulgação (T-1) (68).
66. |
A utilização do termo «empréstimos especializados» está limitada ao financiamento de projetos ou inclui alguma utilização das receitas? |
O termo «empréstimos especializados» não se limita ao financiamento de projetos e inclui todos os empréstimos especializados em conformidade com a definição constante do artigo 147.o, n.o 8, do CRR. Em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1.2, do DDA, as instituições de crédito devem avaliar, na componente (1)(c)(1) do numerador do RAE para os empréstimos e adiantamentos, todos os empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas, incluindo os empréstimos especializados a que se refere o artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
B. EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS
67. |
No que respeita aos ICD relacionados com as atividades de subscrição, para os produtos de seguros multirriscos que também cubram os riscos relacionados com o clima, as empresas de seguros divulgam como alinhada pela taxonomia apenas a parte pertinente do prémio de seguro relativa aos riscos relacionados com o clima ou o prémio total de seguro incorporado num produto de seguros mais vasto? É suficiente que pelo menos uma apólice de seguro na classe de negócio ofereça cobertura de riscos relacionados com o clima para inferir o alinhamento pela taxonomia de toda a classe de negócio? |
O ICD relacionado com as atividades de subscrição referido no anexo IX, ponto 2, do DDA (ICD de subscrição) reflete o nível de riscos relacionados com o clima segurados pelas empresas de seguros. O ICD de subscrição mostra que proporção da globalidade das atividades de subscrição de seguros não vida é composta pela subscrição de riscos relacionados com o clima, tal como referido na «Descrição da atividade» no anexo II, ponto 10.1, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática e no considerando 10 do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
Para efeitos de cálculo do alinhamento pela taxonomia, as empresas de seguros devem utilizar esses prémios de seguro, ou as quotas-partes correspondentes dos prémios de seguro no caso de contratos de seguro multirriscos, que apenas digam respeito à cobertura de riscos relacionados com o clima.
Em conformidade com o ponto 1 dos CTA relativo aos critérios de avaliação no anexo II, ponto 10.1, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, as empresas de seguros devem utilizar uma metodologia adequada para determinar os montantes dos prémios relativos a riscos relacionados com o clima, como a metodologia utilizada nos seus processos de fixação de preços. Caso as empresas de seguros não consigam obter os dados sobre os prémios emitidos respeitantes a riscos relacionados com o clima para um determinado contrato de seguro, devem comunicar esses prémios como não elegíveis e indicar um valor «zero» no cálculo do numerador do ICD.
68. |
Como devem as empresas de resseguros aplicar a abordagem proporcional explicada na resposta à pergunta 67 às atividades no âmbito de um tratado, uma vez que uma parte dos produtos subjacentes abrangidos por um tratado pode dizer respeito a riscos relacionados com o clima? |
As empresas de resseguros devem divulgar apenas os prémios, ou quotas-partes de prémios, que digam respeito à subscrição de riscos relacionados com o clima (ver também a pergunta 67 da presente comunicação).
69. |
Como devem as empresas de seguros e de resseguros cumprir os CTA em matéria de partilha de dados estabelecidos nos CTA relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, n.o 4, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática? Tal significa que os dados relativos às perdas devem ser disponibilizados gratuitamente a qualquer pessoa que os solicite? Onde deve ser feita a declaração de intenção? |
O ponto 4.2 dos «Critérios técnicos de avaliação» no anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática prevê uma opção de recurso para as empresas de seguros e de resseguros, se essas empresas não partilharem dados sobre perdas com autoridades públicas, tal como previsto no ponto 4.1 desses «Critérios técnicos de avaliação». Nos termos do ponto 4.2, as empresas de seguros e de resseguros devem declarar a sua intenção de disponibilizar dados, a título gratuito, a entidades terceiras interessadas, incluindo as condições da partilha desses dados.
Essa declaração de intenção deve figurar nos sítios Web da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
As empresas de seguros e de resseguros devem aplicar a partilha de dados sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e de direito da concorrência.
70. |
Como devem ser preenchidas as colunas «NPS» e «salvaguardas mínimas» do anexo X? |
As alternativas «S» ou «N» nas colunas intituladas «Não prejudicar significativamente» e «Salvaguardas mínimas» no modelo «ICD de subscrição para as empresas de seguros e de resseguros não vida» indicam o cumprimento ou o incumprimento dos critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» e das salvaguardas mínimas referidos no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento Taxonomia. As empresas de seguros e de resseguros devem indicar «S» nas colunas «Não prejudicar significativamente» sempre que os respetivos CTA não estejam especificados, respetivamente, nos pontos 10.1 e 10.2 do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.
71. |
Uma vez que não é mencionada qualquer discriminação entre CapEx e volume de negócios, que valor deve ser comunicado pelas empresas de seguros ou de resseguros nas linhas 4 a 11 do segundo modelo do anexo X do DDA? Do mesmo modo, que valor deve ser comunicado pelos gestores de ativos nas linhas 4 a 10 do modelo constante do anexo IV do DDA? |
Gestores de ativos
Nas linhas 4 a 10 do modelo do anexo IV do DDA, os gestores de ativos devem comunicar informações complementares sobre a discriminação do denominador (ou seja, uma discriminação do total dos ativos abrangidos) do ICD, para o qual não utilizam nem o ICD do volume de negócios nem o ICD CapEx da empresa beneficiaria do investimento.
Os ICD do alinhamento pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento só devem ser utilizados para calcular o numerador do ICD das empresas que comunicam informações relativo aos investimentos, que representa a proporção das exposições sobre essas empresas que beneficiam do investimento que são consideradas alinhadas pela taxonomia.
Por conseguinte, para calcular a discriminação do denominador na linha 9 relativo às exposições sobre «atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia», os gestores de ativos devem utilizar os ICD correspondentes das atividades não elegíveis para taxonomia das suas contrapartes. Especificamente, os gestores de ativos devem fornecer a discriminação baseada no volume de negócios e nas CapEx multiplicando as suas exposições sobre (69):
— |
empresas não financeiras, de acordo com as proporções (%) do volume de negócios e CapEx, respetivamente, no volume de negócios total e nas CapEx comunicadas pelas suas contrapartes na linha «Volume de negócios das atividades não elegíveis para taxonomia» e na linha «CapEx das atividades não elegíveis para taxonomia» nos modelos correspondentes incluídos no anexo II do DDA, |
— |
gestores de ativos, de acordo com as proporções baseadas no volume de negócios e nas CapEx (%) comunicadas pelas suas contrapartes na linha 9 do modelo IV («atividades económicas que não são elegíveis para taxonomia»), |
— |
instituições de crédito, de acordo com, respetivamente, uma proporção baseada no volume de negócios e uma proporção baseada nas CapEx calculada como [1 – proporção (%) do total dos ativos abrangidos que financiam setores relevantes para taxonomia (elegível para taxonomia) (70)], |
— |
empresas de investimento, de acordo com, respetivamente, as médias ponderadas baseadas no volume de negócios e nas CapEx (71) de
|
— |
empresas de seguros ou de resseguros, de acordo com, respetivamente, as médias ponderadas baseadas no volume de negócios e nas CapEx (74) de
|
Para calcular a discriminação do denominador na linha 10 no que diz respeito às exposições sobre «atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia», os gestores de ativos devem utilizar os ICD correspondentes das atividades das suas contrapartes elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia. Concretamente, os gestores de ativos devem fornecer uma discriminação baseada no volume de negócios e nas CapEx multiplicando as suas exposições sobre:
— |
empresas não financeiras, de acordo com as proporções (%) do volume de negócios e das CapEx, respetivamente, no total de volume de negócios e CapEx comunicado pelas suas contrapartes na linha «Volume de negócios das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)», coluna 4, e na linha «CapEx das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)», coluna 4, nos modelos correspondentes do anexo II do DDA, |
— |
gestores de ativos, de acordo com, respetivamente as proporções baseadas no volume de negócios e nas CapEx (%) comunicadas pelas suas contrapartes na linha 10 do modelo IV («atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia»), |
— |
instituições de crédito, de acordo com, respetivamente, o volume de negócios e as CapEx [proporção (%) do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para taxonomia (elegível para taxonomia) (75) menos proporção (%) do total dos ativos abrangidos que financiam setores pertinentes para taxonomia (alinhados pela taxonomia) (76)], |
— |
empresas de investimento, de acordo com, respetivamente, as médias ponderadas baseadas no volume de negócios e nas CapEx (77) de
|
— |
empresas de seguros ou de resseguros, de acordo com, respetivamente, as médias ponderadas baseadas no volume de negócios e nas CapEx (82) de:
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Empresas de seguros e de resseguros
As empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar, nas linhas 4 a 11 do segundo modelo do anexo X, informações complementares sobre a discriminação do denominador (ou seja, uma discriminação do total dos ativos cobertos) do ICD, para o qual não utilizam nem o ICD do volume de negócios nem o ICD CapEx da empresa que beneficia do investimento.
Os ICD do alinhamento pela taxonomia das empresas que beneficiam do investimento só devem ser utilizados para calcular o numerador do ICD das empresas que comunicam informações relativo aos investimentos, que representa a proporção das exposições sobre essas empresas que beneficiam do investimento que são consideradas alinhadas pela taxonomia.
Por conseguinte, para calcular a discriminação do denominador na linha 10 do segundo modelo do anexo X do DDA no que respeita às exposições sobre «atividades económicas não elegíveis para taxonomia», as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar os ICD correspondentes, baseados no volume de negócios e nas CapEx, respetivamente, das atividades não elegíveis para taxonomia das suas contrapartes, da mesma forma que para os gestores de ativos, tal como descrito acima.
Para calcular a discriminação do denominador na linha 11 do segundo modelo do anexo X do DDA no que respeita às «atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia», as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar os ICD correspondentes baseados no volume de negócios e nas CapEx, respetivamente, das atividades elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia das suas contrapartes, da mesma forma que para os gestores de ativos, tal como descrito acima.
(1) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/2485 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação adicionais para determinar em que condições determinadas atividades económicas são qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essas atividades não prejudicam significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L, 2023/2485, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2485/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(7) https://finance.ec.europa.eu/system/files/2021-07/sustainable-finance-taxonomy-article-8-faq_en.pdf.
(8) https://finance.ec.europa.eu/system/files/2022-01/sustainable-finance-taxonomy-article-8-report-eligible-activities-assets-faq_en.pdf.
(9) Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE relativo à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis (2022/C 385/01) (JO C 385 de 6.10.2022, p. 1).
(10) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e os ativos elegíveis para taxonomia e alinhados pela taxonomia (segunda comunicação da Comissão) (JO C, C/2023/305, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/305/oj).
(11) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais (JO C, C/2023/267, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/267/oj).
(12) As disposições pertinentes do Regulamento Delegado Divulgação de Informações são citadas nas notas de rodapé 35 a 38.
(13) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(14) Artigos 8.o, n.o 2-A, e 9.o, n.o 4-A, do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros.
(15) Artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.
(16) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(18) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais (JO C, C/2023/267, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/267/oj).
(19) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(20) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(21) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(23) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(24) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
(26) Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj).
(27) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, 12.6.2014, p. 349).
(28) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e os ativos elegíveis para taxonomia e alinhados pela taxonomia (segunda comunicação da Comissão) (JO C, C/2023/305, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/305/oj).
(29) https://finance.ec.europa.eu/system/files/2022-01/sustainable-finance-taxonomy-article-8-report-eligible-activities-assets-faq_en.pdf.
(30) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1) (JO L 330, de 15.11.2014, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(32) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( JO L 335 de 17.12.2009, p. 1); Diretiva 2014/65/UE (MiFID); Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR).
(33) Por exemplo, uma exposição com utilização conhecida das receitas que financia uma atividade alinhada pela taxonomia de 100 milhões de EUR deve ser incluída tanto no numerador do ICD baseado no volume de negócios como no ICD baseado nas CapEx – no mesmo montante – sem ser ponderada pelo ICD do respetivo emitente/contraparte.
(34) Sempre que a utilização das receitas seja desconhecida.
(35) Anexo III, ponto 1.1, alínea b), do DDA para gestores de ativos; anexo V, ponto 1.2.1.2, sétimo parágrafo, do DDA para instituições de crédito; anexo VII, ponto 2.4, alínea b), do DDA para as empresas de investimento; anexo IX, ponto 1, quinto parágrafo, alínea b), do DDA para as empresas de seguros ou de resseguros.
(36) Anexo III, ponto 1.1, alínea c), do DDA para os gestores de ativos; anexo V, ponto 1.2.1.2, quinto parágrafo, do DDA para as instituições de crédito; anexo VII, ponto 2.4, alínea c), do DDA para as empresas de investimento; anexo IX, ponto 1, quinto parágrafo, alínea c), para as empresas de seguros e de resseguros.
(37) Anexo III, ponto 1.1, alínea d), do DDA para os gestores de ativos; anexo V, ponto 1.2.1.2, sexto parágrafo, do DDA para instituições de crédito; anexo VII, ponto 2.4, alínea d), do DDA para as empresas de investimento; anexo IX, ponto 1, quinto parágrafo, alínea d), do DDA para as empresas de seguros e de resseguros.
(38) Anexo III, ponto 1.1, alínea e), do DDA para gestores de ativos; anexo V, ponto 1.2.1.2. oitavo parágrafo, do DDA para as instituições de crédito; anexo VII, ponto 2.4, alínea e), do DDA para as empresas de investimento; anexo IX, ponto 1, quinto parágrafo, alínea e), do DDA para as empresas de seguros ou de resseguros.
(39) Por exemplo, os ICD de empresas financeiras contrapartes ainda não estão disponíveis para o primeiro ciclo de relato das empresas financeiras em 2024, para o qual apenas está disponível o rácio de elegibilidade para taxonomia, mas não de alinhamento pela taxonomia, tal como divulgado nos ciclos de relato de 2022 e 2023 por essas empresas contrapartes.
(40) A comunicação voluntária de informações não deve contradizer nem deturpar as informações prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. De igual forma, também não deve beneficiar de mais destaque do que as informações obrigatórias. Se uma empresa incluir a comunicação voluntária de informações, deve acrescentar elementos comprovativos, definindo a base para essa divulgação, os métodos utilizados para a sua elaboração e uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações obrigatórias.
(41) Esses ICD devem abranger os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx relativos às atividades alinhadas pela taxonomia e a sua discriminação por objetivo ambiental, atividades elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia, e atividades não elegíveis para taxonomia.
(42) A metodologia é a mesma que a descrita na resposta à pergunta 9.
(43) Estas disposições foram alteradas pela Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas. Na sequência do início da aplicação desta diretiva, as referências pertinentes a essas regras de isenção serão o artigo 19.o-A, n.o 9, e o artigo 29.o-A, n.o 8, da Diretiva Contabilística.
(44) Esses ICD devem abranger os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx relativos às atividades alinhadas pela taxonomia e a sua discriminação por objetivo ambiental, atividades elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia, e atividades não elegíveis para taxonomia.
(45) A metodologia é análoga à descrita na pergunta 9.
(46) Se uma EFE financiar várias empresas, a exposição sobre a EFE deve ser incluída no numerador dos ICD das empresas financeiras se, pelo menos, uma empresa financiada consolidar a EFE e estiver sujeita ao artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística.
(47) O locatário também reconhece o passivo da locação igual ao valor atual líquido dos pagamentos da locação. No decurso da locação, o locatário reparte os pagamentos da locação pela redução do passivo da locação e do gasto de juros relativo ao passivo da locação. O gasto de juros relativo ao passivo da locação e a depreciação do ativo locado são contabilizados como custos pelo locatário.
(48) Um locador deve reconhecer o rendimento financeiro obtido durante o período da locação, com base num modelo que reflita uma taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação. Um locador tem a intenção de imputar o rendimento financeiro durante o prazo da locação numa base sistemática e racional. O locador deve aplicar os pagamentos de locação relativos a esse período ao investimento bruto na locação, a fim de reduzir não só o capital, mas também o rendimento financeiro não obtido.
(49) Do mesmo modo, para as posições curtas, o denominador abrange, por conseguinte, todos os ativos sob gestão sem compensação com passivos de posição curta, exceto quando permitido ao abrigo da IFRS.
(50) Para mais informações, consultar a resposta à pergunta 13 do segundo documento dos serviços da Comissão.
(51) A avaliação do alinhamento pela taxonomia nos ICD das empresas financeiras deve incluir todos os ativos abrangidos, independentemente de esses ativos serem ou não utilizados como cauções pelas empresas que comunicam informações.
(52) As empresas financeiras devem proceder de forma análoga para calcular a discriminação por objetivo da categoria «Das quais, capacitantes» dos seus ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, utilizando a discriminação por objetivo na linha «Das quais, capacitantes» nos respetivos modelos de volume de negócios e CapEx das suas contrapartes não financeiras.
(53) As empresas financeiras devem proceder de modo análogo para calcular a discriminação por objetivo da categoria «Das quais, capacitantes» dos seus ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx, utilizando a discriminação por objetivo da proporção «Das quais, capacitantes» dos ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx das suas contrapartes financeiras.
(54) Em especial, é esse o caso quando apenas o rácio da elegibilidade para taxonomia, mas não do alinhamento pela taxonomia dos ativos das empresas financeiras, é divulgado no primeiro ciclo de relato em 2024.
(55) No entanto, o cálculo dos referidos RAE exclui as empresas não abrangidas pelo artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística.
(56) A comunicação voluntária de informações não deve contradizer nem deturpar as informações prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. De igual forma, também não deve beneficiar de mais destaque do que as informações obrigatórias. Se uma empresa incluir a comunicação voluntária de informações, deve acrescentar elementos comprovativos, definindo a base para essa divulgação, os métodos utilizados para a sua elaboração e uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações obrigatórias.
(57) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ( JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(58) Diretiva 2009/138/CE(Solvência II).
(59) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos ( JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(60) Comunicação da Comissão sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (C/2023/3719) (JO C 211 de 16.6.2023, p. 1).
(61) https://finance.ec.europa.eu/system/files/2022-10/221011-sustainable-finance-platform-finance-report-minimum-safeguards_en.pdf.
(62) Inclui: i) grandes empresas; ii) pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva Contabilística; iii) empresas-mãe de um grande grupo, tal como referido no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; e iv) entidades de países terceiros obrigadas a divulgar informações sobre sustentabilidade em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva Transparência.
(63) A CRD prevê isenções de requisitos de fundos próprios, mas não da supervisão em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 6.
(64) No anexo V, ponto 1.2.1.1., do DDA, 1(c)(1) representa os empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas e 1(c)(2) representa os empréstimos e adiantamentos em que a utilização das receitas é desconhecida (empréstimos gerais).
(65) Os elementos de prova fornecidos por terceiros e autoridades públicas podem ser utilizados para verificar a conformidade com os CTA, desde que sejam específicos e estejam diretamente relacionados com as exposições subjacentes das instituições de crédito (ver resposta à pergunta 31 da presente comunicação).
(66) A comunicação voluntária de informações não deve contradizer nem deturpar as informações prestadas a título obrigatório ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. De igual forma, também não deve beneficiar de mais destaque do que as informações obrigatórias. Se uma empresa incluir a comunicação voluntária de informações, deve acrescentar elementos comprovativos, definindo a base para essa divulgação, os métodos utilizados para a sua elaboração e uma explicação clara da forma como difere da comunicação de informações obrigatórias.
(67) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
(68) Fazê-lo pode resultar em valores negativos do numerador ou denominador do ICD de fluxos, ou mesmo num rácio matematicamente indefinido (ICD), caso as exposições calculadas no denominador na data (T) sejam do mesmo montante que as exposições no denominador na data (T-1).
(69) Apenas as informações das contrapartes não financeiras estarão disponíveis no ciclo de relato de 2024.
(70) Comunicadas pelas suas contrapartes na linha 32, coluna «aa», do modelo «3.ICD RAE dos stocks » do anexo VI do DDA.
(71) Com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas provenientes da negociação por conta própria e a proporção das receitas provenientes de outras operações distintas da negociação por conta própria no total das receitas (rendimentos) da empresa de investimento.
(72) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «w», do modelo «ICD EI – Serviços de negociação por conta própria» do anexo VIII do DDA.
(73) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «w», do modelo «ICD EI – Outros serviços» do anexo VIII do DDA.
(74) Com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de investimento e a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de subscrição de seguros não vida no total de receitas da empresa de seguros ou de resseguros.
(75) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 32 da coluna «aa» do modelo «3. ICD RAE dos stocks » do anexo VI do DDA.
(76) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 32 da coluna «ab» do modelo «3. ICD RAE dos stocks » do anexo VI do DDA.
(77) Com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas provenientes da negociação por conta própria e a proporção das receitas provenientes de outras operações distintas da negociação por conta própria no total das receitas (rendimentos) da empresa de investimento.
(78) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «w», do modelo «ICD EI – Serviços de negociação por conta própria» do anexo VIII do DDA.
(79) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «x», do modelo «ICD EI – Serviços de negociação por conta própria» do anexo VIII do DDA.
(80) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «w», do modelo «ICD EI – Outros serviços» do anexo VIII do DDA.
(81) Comunicados pelas suas contrapartes na linha 1, coluna «x», do modelo «ICD EI – Outros serviços» do anexo VIII do DDA.
(82) Com coeficientes de correção em conformidade com a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de investimento e a proporção das receitas que a empresa de seguros ou de resseguros obtém das suas atividades de subscrição de seguros não vida no total de receitas da empresa de seguros ou de resseguros.
Apêndice I
Comunicação facultativa de ICD por entidades que não são empresas financeiras, mas que prestam determinados tipos de serviços financeiros
Centrais de valores mobiliários (CSD):
As CSD são autorizadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários e podem prestar os serviços enumerados no anexo desse mesmo regulamento, tal como indicado no quadro infra. Para prestar serviços bancários auxiliares, as CSD são obrigadas a obter uma autorização adicional para prestar esses serviços em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários. As CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares são incentivadas a aplicar os ICD adequados para as instituições de crédito. As CSD que não estão autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares podem também aplicar os ICD adequados para as instituições de crédito, uma vez que prestam serviços funcionalmente semelhantes (ou seja, liquidação). O quadro seguinte estabelece quais os ICD adequados para as instituições de crédito que podem ser aplicados pelas CSD a título voluntário.
Serviços das CSD |
ICD a aplicar (*1) |
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SECÇÃO A: Serviços principais das centrais de valores mobiliários |
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SECÇÃO B Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSD que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez Serviços prestados pelas CSD que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, que podem incluir, embora sem caráter limitativo: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SECÇÃO C Serviços bancários auxiliares Serviços de tipo bancário diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B, tais como: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Contrapartes centrais (CCP)
Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do EMIR, as CCP só estão autorizadas a exercer atividades relacionadas com a compensação. A autorização da CCP não obsta a que os Estados-Membros adotem ou continuem a aplicar, no que diz respeito às CCP estabelecidas no seu território, requisitos adicionais, designadamente determinados requisitos de autorização ao abrigo da CRD (artigo 14.o, n.o 5, do EMIR). As CCP podem compensar instrumentos financeiros da MiFID [valores mobiliários (instrumentos de dívida/capital próprio), instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, derivados, licenças de emissão] ou instrumentos financeiros não abrangidos pela MiFID (acordos de recompra/concessão de empréstimos de valores mobiliários/contratos à vista/criptoativos distintos de derivados).
As CCP podem aplicar os ICD das instituições de crédito porque prestam serviços similares aos prestados pelas instituições de crédito (ou seja, compensação e liquidação de transações). O ICD aplicável aos serviços de compensação e liquidação seria o ICD relativo aos serviços distintos da concessão de empréstimos – Taxas e comissões (ICD T&C). As CCP podem multiplicar a taxa recebida pelos seus serviços pelo ICD da contraparte que recebe o serviço em conformidade com o ponto 1.2.3 do anexo V do DDA.
Sociedades de locação financeira
As instituições de crédito podem conceder financiamento sob a forma de locação financeira (1) ao abrigo da sua licença bancária, tal como referido no anexo I, ponto 3,da CRD. As exposições sobre locações financeiras por instituições de crédito devem ser avaliadas no seu ICD RAE E&A, em conformidade com o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea i), do DDA.
Incentivam-se as instituições que não sejam instituições de crédito que concedam financiamento sob a forma de locação financeira a aplicar os ICD das instituições de crédito, em especial o RAE dos empréstimos automóveis de retalho a que se refere o anexo V, ponto 1.2.1.3, alínea ii), do DDA ou o RAE E&A a que se refere o anexo V, ponto 1.2.1.1, alínea i), do DDA, consoante o caso, porque as suas atividades de financiamento são funcionalmente semelhantes às das instituições de crédito que concedem financiamento sob a forma de locação financeira.
As instituições que não sejam instituições de crédito que exercem atividades de locação (operacional) de curto prazo (por exemplo, locação de equipamento industrial a título oneroso) devem aplicar os ICD das empresas não financeiras, uma vez que essas atividades de locação não são atividades de financiamento.
Instituições de pagamento/instituições de moeda eletrónica
O Regulamento Delegado Divulgação de Informações exige que as instituições de crédito divulguem em que medida as receitas de taxas e comissões associadas aos seus serviços, incluindo serviços de pagamento, estão associadas às atividades económicas das empresas alinhadas pela taxonomia em relação ao ICD relativo a serviços distintos da concessão de empréstimos – ICD das taxas e comissões (ICD T&C).
As instituições de pagamento/instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366 (2) ou da Diretiva 2009/110/CE (3), respetivamente, e que não são instituições de crédito são incentivadas a também aplicar o ICD T&C, porquanto exercem atividades funcionalmente semelhantes às disponibilizadas pelas instituições de crédito (serviços de pagamento).
Determinados prestadores de pensões
As empresas financeiras devem incluir nos respetivos ICD, do seguinte modo, os investimentos realizados no contexto do fornecimento de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP), ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 (4):
— |
instituições de crédito: RAE AuM, |
— |
gestores de ativos: RAE relativo aos investimentos, |
— |
empresas de investimento: RAE relativo ao investimento (negociação por conta própria), |
— |
Empresas de seguros: RAE relativo aos investimentos. |
De acordo com a Diretiva (UE) 2016/2341 (5), as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) sujeitas à comunicação de informações sobre sustentabilidade em conformidade com os artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva Contabilística devem aplicar as disposições do Regulamento Delegado Divulgação de Informações aplicáveis às empresas de seguros, em especial o ICD relacionado com os investimentos referido no anexo IX, ponto 1, do DDA.
(*1) Notas relativas à metodologia:
— |
Em relação ao ICD T&C, multiplicar a taxa pelo ICD da contraparte que recebe o serviço. |
(1) Quer diretamente, quer através de uma EFE, devendo neste caso ser aplicada uma abordagem baseada na transparência.
(2) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE ( JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(3) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE ( JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ( JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
Apêndice II
Exemplos de cálculo da média ponderada dos ICD relativos às atividades dos grupos alinhadas pela taxonomia
Conglomerado financeiro
|
|
|
ICD por segmento de negócio |
|||
|
Rendimento |
Proporção da receita total do grupo (A) |
ICD baseado no volume de negócios (B) |
ICD baseado nas CapEx (C) |
ICD ponderado baseado no volume de negócios (A*B) |
ICD ponderado baseado nas CapEx (A*C) |
Gestão de ativos |
10 |
10 % |
20 % |
30 % |
2,0 % |
3,0 % |
Atividades bancárias |
30 |
30 % |
30 % |
35 % |
9,0 % |
10,5 % |
Empresas de investimento |
40 |
40 % |
13 % |
25 % |
5,0 % |
10,0 % |
Empresas de seguros |
20 |
20 % |
33 % |
42 % |
6,7 % |
8,3 % |
Total |
100 |
100 % |
|
|
|
|
ICD médio |
|
|
|
|
22,7 % |
31,8 % |
Grupo misto
|
|
|
ICD por segmento de negócio |
|||||
|
Rendimento |
Proporção da receita total do grupo (A) |
ICD baseado no volume de negócios (B) |
ICD baseado nas CapEx (C) |
ICD ponderado baseado no volume de negócios (A*B) |
ICD ponderado baseado nas CapEx (A*C) |
||
|
100 |
50 % |
|
|
|
|
||
Gestão de ativos |
10 |
5 % |
20 % |
30 % |
1,0 % |
1,5 % |
||
Atividades bancárias |
30 |
15 % |
30 % |
35 % |
4,5 % |
5,3 % |
||
Empresas de investimento |
40 |
20 % |
13 % |
25 % |
2,5 % |
5 % |
||
Empresas de seguros |
20 |
10 % |
33 % |
42 % |
3,3 % |
4,2 % |
||
|
|
|
ICD do volume de negócios (B) |
ICD CapEx (C) |
ICD ponderado do volume de negócios (A*B) |
ICD ponderado CapEx (A*C) |
||
|
100 |
50 % |
10 % |
20 % |
5 % |
10 % |
||
Receita total do grupo |
200 |
100 % |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ICD médio baseado no volume de negócios |
ICD médio baseado nas CapEx |
||
ICD médio do grupo |
|
|
|
|
16,3 % |
25,9 % |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6691/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)