Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/203 |
29.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/203 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2023
que estabelece o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 7,
Após consulta do Comité FEG estabelecido pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/691,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG), nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/204 da Comissão (2). |
(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente dos fundos utilizados para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/691 habilita a Comissão a adotar normas de execução que estabeleçam o modelo a utilizar para a comunicação, pelos Estados-Membros, de irregularidades relacionadas com o financiamento do FEG. Essas normas devem ser equivalentes às normas pormenorizadas para a comunicação de irregularidades estabelecidas no anexo XII, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estar em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/206 da Comissão (4). |
(3) |
A fim de assegurar uma análise eficiente e uma gestão global dos casos de irregularidades na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/691, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de forma estruturada, todas as informações relevantes sobre as irregularidades a comunicar nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/691 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/204. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a estrutura dessas informações, em especial sobre o seu formato. |
(4) |
A fim de tirar o máximo partido da utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações, preservando ao mesmo tempo a segurança dos intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para notificar as irregularidades. |
(5) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do SGI se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
(6) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário determinar a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa, bem como a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade responsável. |
(7) |
Uma vez que poderão já ter ocorrido irregularidades notificáveis e que é do interesse da União corrigi-las, o presente regulamento deve aplicar-se imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre o presente regulamento em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de irregularidades nos termos do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.
Artigo 2.o
Modelo de comunicação de irregularidades
1. As informações referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/204 devem ser enviadas à Comissão por via eletrónica, utilizando o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) específico.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, sem demora após a deteção das irregularidades.
3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão os relatórios de acompanhamento a que se refere o artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, sem demora após a obtenção das informações pertinentes.
Artigo 3.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da apresentação do relatório nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/204, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional utilizando a taxa de câmbio contabilística mensal da Comissão em vigor no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos da autoridade competente. Se a despesa não tiver sido registada nas contas da autoridade competente, a taxa utilizada para converter em euros os montantes em moeda nacional é a taxa de câmbio contabilística mensal mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2024/204 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas relativas à comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) (JO L, 2024/204, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/204/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/206 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 (JO L, 2024/206, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/206/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)