8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (UE) 2022/580 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 8 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/582 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, introduzindo novas possibilidades de derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos às pessoas e entidades designadas.

(3)

Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Vão ser creditados ou debitados numa conta pertencente ou detida por uma missão diplomática, posto consular ou organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para efeitos oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.»;

2)

O artigo 6.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-B

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54 e 55 no título “B. Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 24 de agosto de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 23 de fevereiro de 2022.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 79, 80 e 82 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 9 de outubro de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 8 de abril de 2022.

3.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, após terem determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos são necessários para a venda e a transferência, até 9 de outubro de 2022, dos direitos de propriedade sobre pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União, no caso de esses direitos de propriedade serem direta ou indiretamente detidos por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e que,

b)

O produto dessa venda e transferência permanece congelado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 55 do presente Jornal Oficial).