1)
|
O anexo I é retificado do seguinte modo:
a)
|
O ponto M.1 é retificado do seguinte modo:
i)
|
o ponto 3), subalínea ii), alínea b), passa a ter a seguinte redação:
«b)
|
A autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3).»;
|
|
ii)
|
é aditado o ponto 4), com a seguinte redação:
«4)
|
No que diz respeito à supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente, especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M):
i)
|
a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo;
|
ii)
|
a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo;
|
iii)
|
a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro.»;
|
|
|
|
b)
|
O ponto M.A.201 é alterado do seguinte modo:
i)
|
As alíneas e), f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redação:
«e)
|
No caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (*1), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:
1)
|
Assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);
|
2)
|
Ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), nos termos do anexo V-C (parte CAMO) ou da subparte G do presente anexo (parte M), em relação à aeronave que opera;
|
3)
|
Ser certificado em conformidade com o anexo II (parte 145) ou celebrar um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com uma entidade que tenha sido certificada nos termos do anexo II (parte 145).
|
|
f)
|
No caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas às quais tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, ou de organizações de formação certificadas para fins comerciais («ATO») e de organizações de formação declaradas («DTO») a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (*2), o operador deve assegurar que:
1)
|
Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);
|
2)
|
Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);
|
3)
|
A CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).
|
|
g)
|
No caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:
1)
|
Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);
|
2)
|
Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o proprietário não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);
|
3)
|
A CAMO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).
|
|
h)
|
No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO e DTO comerciais referidas no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o operador deve assegurar que:
1)
|
Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);
|
2)
|
Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte A), deverá celebrar um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo com uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO);
|
3)
|
A CAMO ou a CAO referida no ponto 2) foi certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou essa CAMO celebrou um contrato escrito em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M) com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.
|
|
i)
|
No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) e h), ou utilizadas para «operações limitadas», o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:
1)
|
adjudicar a uma CAMO ou a uma CAO os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente referidos no ponto M.A.301, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I; ou
|
2)
|
gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade; ou
|
3)
|
executar essas tarefas ele próprio, com exceção das tarefas de desenvolvimento e aprovação do PMA, mas apenas se estas forem adjudicadas a uma CAMO ou CAO mediante contrato escrito celebrado em conformidade com o ponto M.A.302.»;
|
|
(*1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)."
(*2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1)."
|
ii)
|
A alínea k) passa a ter a seguinte redação:
«k)
|
Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para as operações não comerciais ou para as operações especializadas a que se refere a subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou a subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M) ou pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.»;
|
|
|
c)
|
No ponto M.A.302, alínea c), o primeiro e o segundo períodos passam a ter a seguinte redação:
«Se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou uma CAO, ou se houver um contrato escrito entre o proprietário e uma CAMO ou uma CAO, celebrado nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3), o PMA e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.
Nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela CAMO ou pela CAO competente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (“CAME”) referido no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C ou do manual de aeronavegabilidade combinada (“CAE”) referido no ponto CA.A.025 do anexo V-D, e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida CAMO ou CAO.»;
|
d)
|
No ponto M.A.306, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
|
A emissão inicial da caderneta técnica da aeronave deve ser aprovada pela autoridade competente especificada no ponto CAMO.A.105 do anexo V-C (parte CAMO) ou no ponto M.1 do presente anexo (parte M) ou no ponto CAO.1, ponto 1), do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável. Quaisquer alterações subsequentes a esse sistema devem ser geridas em conformidade com o ponto CAMO.A.300, alínea c), com o ponto M.A.704, alíneas b) e c), ou com o ponto CAO.A.025, alínea c).»;
|
|
e)
|
O ponto M.A.502 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a primeira frase da alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1).»;
|
ii)
|
a primeira frase da alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A 307, alínea c), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1), ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2).»;
|
|
f)
|
No ponto M.A.503, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Os componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo não devem ultrapassar o limite aprovado tal como especificado no PMA e nas DA, exceto nos casos previstos no ponto M.A.504. alínea b).»;
|
|
g)
|
No ponto M.A.604, alínea a), o ponto 5) passa a ter a seguinte redação:
«5.
|
uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da certificação, e;»;
|
|
h)
|
O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
|
A qualificação do pessoal envolvido na manutenção e nas avaliações da aeronavegabilidade deve ser demonstrada e registada.»;
|
|
ii)
|
a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
|
Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado que preencha os seguintes requisitos:
1.
|
possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;
|
2.
|
possuir, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;
|
3.
|
ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;
|
4.
|
ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);
|
5.
|
possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;
|
6.
|
ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;
|
7.
|
ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.»;
|
|
|
|
i)
|
No ponto M.A.614, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)
|
A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados. Deve manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.
|
«b)
|
A entidade de manutenção certificada deve fornecer ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados relativos aos trabalhos efetuados, necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;
|
|
j)
|
No ponto M.A.614, alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave.»;
|
k)
|
No ponto M.A.618, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
A aprovação permanece válida até 24 de setembro de 2021, sob reserva do seguinte:»;
|
|
l)
|
No ponto M.A.704, a alínea a) é retificada do seguinte modo:
i)
|
o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
«1.
|
Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso;»;
|
|
ii)
|
o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:
«7.
|
Os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e;»;
|
|
|
m)
|
O ponto M.A.706 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o presente anexo (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;
|
|
ii)
|
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Será nomeada uma pessoa — ou um grupo de pessoas — responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML). Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender, em última instância, do administrador responsável.»;
|
|
iii)
|
a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
|
Para as organizações que prorrogam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com os pontos M.A.711, alínea a), ponto 4), e M.A.901 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante o caso, a organização deve nomear pessoas autorizadas para o efeito, sob reserva de aprovação pela autoridade competente.»;
|
|
|
n)
|
No ponto M.A.707, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, do anexo I (parte M) ou a secção A, subparte I do anexo V-B (parte ML) e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):»;
|
|
o)
|
O ponto M.A.708 é alterado do seguinte modo:
i)
|
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo (parte M) ou a secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;
|
|
ii)
|
a alínea b) é retificada do seguinte modo:
—
|
Os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:
«1)
|
Assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;
|
2)
|
No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;
|
|
—
|
O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
«4)
|
Assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o programa de manutenção aprovado e com os requisitos da secção A, subparte H, do presente anexo (parte M) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;
|
|
|
iii)
|
as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
«c)
|
No caso de aeronaves a motor complexas ou de aeronaves utilizadas para CAT, ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas, ATO comerciais ou operações comerciais DTO, se a CAMO não estiver adequadamente certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), a entidade deverá, em consulta com o operador, celebrar um contrato de manutenção escrito com uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) ou com outro operador, discriminando as funções especificadas nos pontos M.A.301, alínea b), M.A.301, alínea c), M.A.301, alínea f) e M.A.301, alínea g), do presente anexo (parte M), ou no ponto MLA.301, alíneas b) a e), do anexo V-B (parte ML), assegurando que toda e qualquer operação de manutenção será executada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) e definindo o apoio das funções de qualidade referidas no ponto M.A.712, alínea b), do presente anexo (parte M).
|
d)
|
Sem prejuízo do disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de trabalho individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), no caso de:
1.
|
Uma aeronave que exija operações de manutenção de linha não programadas;
|
2.
|
Manutenção de componentes, incluindo motores.»;
|
|
|
|
p)
|
O ponto M.A.709 passa a ter a seguinte redação:
«M.A.709
|
Documentação
a)
|
A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto M.A.708 do presente anexo (parte M). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisa de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714 do presente anexo (parte M).
|
b)
|
No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção «de base» ou “genéricos”, ou ambos, a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação, mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M) ou no apêndice I do anexo V-B (parte ML), conforme aplicáveis. Esses programas de manutenção “de base” e “genéricos” não excluem, no entanto, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado em conformidade com o ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou com o ponto MLA.302 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, em tempo útil, antes de exercerem as prerrogativas referidas no ponto M.A.711 do presente anexo (parte M).»;
|
|
|
q)
|
O ponto M.A.710 passa a ter a seguinte redação:
«M.A.710
|
Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade
Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo (parte M), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o disposto no ponto M.A.901 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;
|
|
r)
|
O ponto M.A.711 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na alínea a), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
«4)
|
alargar, nas condições estabelecidas no ponto M.A.901, alínea f), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra organização ou pessoa, consoante o caso;»;
|
|
ii)
|
na alínea a), é aditado o ponto 5):
«5)
|
Aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).»;
|
|
iii)
|
na alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
«1)
|
Emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável; e;»;
|
|
|
s)
|
No ponto M.A.714, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Devem ser conservados os registos exigidos nos termos do ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou do ponto MLA.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e, se for caso disso, do ponto M.A.306 do presente anexo (parte M).»;
|
|
t)
|
No ponto M.A.715, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
A aprovação permanece válida até 24 de setembro de 2021, sob reserva do seguinte:»;
|
|
u)
|
No ponto M.A.716, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)
|
Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo;
|
b)
|
Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo.»;
|
|
v)
|
No ponto M.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Exceto no caso das aeronaves consideradas aptas para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), deve ser emitido um CRS após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502 do presente anexo (parte M).»;
|
|
w)
|
O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:
i)
|
na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b), ponto 1), pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C, alínea e), ou com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo ou o ponto CAO.A.095, alínea c), ponto 1), do Anexo V-D, conforme aplicável, e mediante cumprimento do disposto na alínea j):»;
|
ii)
|
na alínea e), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e em relação às aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):»;
|
|
x)
|
No ponto M.B.104, alínea d), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
«3.
|
recomendações de avaliação da aeronavegabilidade emitidas pela CAO ou pela CAMO;»;
|
|
y)
|
No ponto M.B.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2018/1139.»;
|
|
z)
|
No ponto M.B.301, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Em caso de aprovação indireta, tal como previsto no ponto M.A.302, alínea c), o procedimento respeitante ao PMA da CAO ou da CAMO deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual do referido organismo, referido no ponto CAO.A.025 do anexo V-D, no ponto M.A.704 do presente anexo ou no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C, conforme aplicável.»;
|
|
aa)
|
O ponto M.B.302 passa a ter a seguinte redação:
«M.B.302
|
Isenções
Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.»;
|
|
bb)
|
No ponto M.B.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
|
Para que a entidade possa introduzir alterações na caderneta técnica da aeronave sem a aprovação prévia da autoridade competente, a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante a que se refere o ponto CAMO.A.300, alínea c), do anexo V-C, ou o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo ou o ponto CAO.A.025, alínea c), do anexo V-D.»;
|
|
cc)
|
O ponto M.B.703 passa a ter a seguinte redação:
«M.B.703
|
Emissão da certificação
a)
|
A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (formulário 14-MG da AESA, apêndice VI do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir os requisitos especificados na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).
|
b)
|
A autoridade competente deve indicar a validade do título de certificação (formulário 14-MG da AESA).
|
c)
|
O número de referência deve ser indicado no título de certificação (formulário 14-MG da AESA), conforme especificado pela Agência.
|
d)
|
No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14-MG da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.»;
|
|
|
dd)
|
No ponto M.B.705, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo (parte M) ou no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:»;
|
|
ee)
|
No ponto M.B.706, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:
1.
|
No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea b), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.
|
2.
|
No caso de ser utilizado um procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve assegurar que:
i)
|
as alterações são menores;
|
ii)
|
detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;
|
|
|
|
ff)
|
O apêndice III é retificado do seguinte modo:
i)
|
a frase relativa à certificação do formulário 15b da AESA passa a ter a seguinte redação:
«Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguinte entidade, certificada em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte CAMO) ou com a secção A da subparte G do anexo I (parte M) ou com a secção A do anexo V-B (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão,
[NOME E ENDEREÇO DA ENTIDADE CERTIFICADA]
[REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO]
certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, da seguinte aeronave:»;
|
ii)
|
a versão do formulário 15b da AESA é substituída pela sua «Versão n.o 6»;
|
|
gg)
|
O quadro do ponto 13) do apêndice IV é retificado do seguinte modo:
i)
|
as casas correspondentes à categoria A2 passam a ter a seguinte redação:
«CLASSE
|
CATEGORIA
|
LIMITAÇÃO
|
BASE
|
LINHA
|
AERONAVE
|
Aeronaves A2 de 5 700 kg ou menos
|
[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]
Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter
Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.
|
[SIM/NÃO] (*)
|
[SIM/NÃO] (*)»;
|
|
ii)
|
as casas correspondentes à categoria A4 passam a ter a seguinte redação:
«CLASSE
|
CATEGORIA
|
LIMITAÇÃO
|
BASE
|
LINHA
|
AERONAVE
|
Aeronave A4 diferente de A1, A2 e A3
|
[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]
Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.
|
[SIM/NÃO] (*)
|
[SIM/NÃO] (*)»;
|
|
|
hh)
|
O apêndice V passa a ter a seguinte redação:
«Apêndice V
Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F — Formulário 3-MF da AESA
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[ESTADO-MEMBRO (*)]
um Estado-Membro da União Europeia (**)
CERTIFICADO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.[XXXX]
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:
[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]
como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como previsto no anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.903, do mesmo regulamento, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.
CONDIÇÕES:
1.
|
O presente certificado está limitado ao especificado na secção «Âmbito dos trabalhos» do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão; e ainda
|
2.
|
O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção certificada; e ainda
|
3.
|
O presente certificado é válido enquanto a entidade de manutenção certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.
|
4.
|
Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado antes dessa data.
|
Data da primeira emissão: …
Data da presente revisão: …
Revisão n.o : …
Assinatura: …
Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]
|
Formulário 3-MF da AESA — Versão 5
(*)
|
ou «AESA», se for ela a autoridade competente.
|
(**)
|
suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.
|
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CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.XXXX
Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]
CLASSE
|
CATEGORIA
|
LIMITAÇÃO
|
AERONAVE (**)
|
(***)
|
(****)
|
(***)
|
(****)
|
MOTORES (**)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU (**)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
(***)
|
As condições de certificação limitam-se aos produtos, peças, equipamentos e atividades especificados na secção «âmbito dos trabalhos» do manual da entidade de manutenção certificada.
Referência do manual da entidade de manutenção: …
Data da versão original: …
Data da última revisão aprovada: … Revisão n.o : …
Assinatura: …
Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]
|
Formulário 3-MF da AESA — Versão 5
(*)
|
ou AESA, se for ela a autoridade competente.
|
(**)
|
Riscar, se a entidade não for certificada.
|
(***)
|
Preencher, indicando a correspondente categoria e limitação.
|
(****)
|
Completar com a limitação adequada e indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, quando a entidade efetua a avaliação da aeronavegabilidade em conjugação com a inspeção anual prevista no PMA).;
|
|
ii)
|
o apêndice VI é alterado do seguinte modo:
«Apêndice VI
Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA
[ESTADO-MEMBRO (*)]
um Estado-Membro da União Europeia (**)
ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE CERTIFICADO
Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX (ref. COA XX.XXXX)
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:
[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]
como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves que constam da lista do plano de certificação em anexo, bem como, quando estipulado, para emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após realização de uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto M.A.901 do anexo I (parte M), e, quando estipulado, para emitir licenças de voo como especificado no ponto M.A.711, alínea c), do anexo I (parte M) do mesmo regulamento.
CONDIÇÕES
1.
|
O presente certificação está limitada ao âmbito da certificação especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.
|
2.
|
O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, aprovado em conformidade com o anexo I, subparte G (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.
|
3.
|
O presente certificado é válido enquanto a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e, quando aplicável, no anexo V-A (parte T) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.
|
4.
|
No caso de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente contratar os serviços de uma ou várias entidades ao abrigo do seu sistema de qualidade, o presente certificado permanece válido desde que as entidades em questão satisfaçam as obrigações contratuais aplicáveis.
|
5.
|
Sem prejuízo das condições n.o
s 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.
Caso o presente formulário também seja utilizado para transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, deve ser acrescentado à referência o número do Certificado de Operador Aéreo (COA), além do número-padrão, e a condição 5 deve ser substituída pelas seguintes condições suplementares 6, 7 e 8:
|
6.
|
O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.
|
7.
|
A cessação, suspensão ou cancelamento do COA implica a anulação automática do presente certificado em relação às matrículas de aeronaves especificadas no COA, salvo indicação explícita em contrário da autoridade competente.
|
8.
|
Sem prejuízo das condições n.o
s 1 a 4. 6 e 7, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.
|
Data da primeira emissão: …
Assinatura: …
Data da presente revisão: … Revisão n.o : …
Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]
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|
Formulário 14-MG da AESA — Versão 5
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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
TERMOS DE CERTIFICAÇÃO
Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX
(Ref.: COA XX.XXX)
Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]
Tipo/série/grupo da aeronave
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Avaliação da aeronavegabilidade autorizada
|
Licenças de voo autorizadas
|
Entidades que trabalham ao abrigo de um sistema de qualidade
|
|
[SIM/NÃO] (***)
|
[SIM/NÃO] (***)
|
|
|
[SIM/NÃO] (***)
|
[SIM/NÃO] (***)
|
|
|
[SIM/NÃO] (***)
|
[SIM/NÃO] (***)
|
|
|
[SIM/NÃO] (***)
|
[SIM/NÃO] (***)
|
|
Os presentes termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado …
Referência do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente: …
Data da primeira emissão: …
Assinatura: …
Data da presente revisão: … Revisão n.o : …
Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]
|
Formulário 14-MG da AESA — Versão 5
(*)
|
ou AESA, se esta for a autoridade competente.
|
(**)
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Riscar, no caso de país terceiro ou da AESA
|
(***)
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Suprimir se a entidade não for certificada.;
|
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jj)
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no apêndice VIII, a alínea a), ponto 3), passa a ter a seguinte redação:
«3.
|
O piloto-proprietário (ou a respetiva CAMO ou CAO contratada) deve identificar as tarefas do piloto-proprietário de acordo com estes princípios básicos no programa de manutenção e assegurar que o documento é atualizado em tempo útil.»;
|
|
|