22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/20


DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

de 30 de Setembro de 2011

que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

(2011/702/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

(3)

O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007.

(4)

Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo.

(5)

A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício.

(6)

A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.

É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  OJ L 114, 30.4.2002, p. 6.

(2)  OJ L 124, 20.5.2009, p. 53.

(3)  OJ L 352, 27.11.2004, p. 129.

(4)  OJ L 255, 30.9.2005, p. 22.

(5)  OJ L 165, 7.7.1993, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

(Diplomas, certificados e outros títulos)

1.

As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia ("UE") a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo.

2.

Salvo disposição em contrário, o termo "Estado(s)-Membro(s)", que figura nos actos citados na secção A do presente Anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça.

3.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo.

SECÇÃO A:   ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1a.

32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),

alterada pela regulamentação seguinte:

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3),

Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10),

Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 7.4.2009, p. 11),

Regulamento (UE) n.o 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),

Notificação de títulos de qualificação em arquitectura (JO C 332 de 30.12.2006, p. 35),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 148 de 24.6.2006, p. 34),

Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 3 de 6.1.2006, p. 12),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de dentista especialista (JO C 165 de 19.7.2007, p. 18),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) (JO C 165 de 19.7.2007, p. 13),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação de médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas especialistas, parteiras e arquitectos (JO C 137 de 4.6.2008, p. 8),

Comunicação — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 322 de 17.12.2008, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o, incluídas no anexo I da Directiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 114 de 19.5.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 279 de 19.11.2009, p. 1),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 129 de 19.5.2010, p. 3),

Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 337 de 14.12.2010, p. 10),

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 271 de 16.10.2007, p. 18).

Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:

1.

Os procedimentos previstos nos artigos seguintes da directiva não são aplicáveis entre as Partes Contratantes:

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo I da directiva,

Artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), última frase — procedimento de actualização do anexo II da directiva,

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo III da directiva,

Artigo 14.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos — procedimento em caso de derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão,

Artigo 15.o, n.o 2 e n.o 5 — procedimento de adopção ou revogação das plataformas comuns,

Artigo 20.o — procedimento de alteração do anexo IV da directiva,

Artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências,

Artigo 21.o, n.o 7 — procedimento de actualização do anexo V da directiva,

Artigo 25.o, n.o 5 — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de médico especialista,

Artigo 26.o, segundo parágrafo — procedimento de inserção de novas especializações médicas,

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais,

Artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de dentista,

Artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de dentista especialista,

Artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de veterinário,

Artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo — procedimento de actualização da formação de parteira,

Artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de farmacêutico,

Artigo 46.o, n.o 2 — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências dos arquitectos

Artigo 61.o – Cláusula de derrogação

2.

No artigo 56.o, os n.os 3 e 4 são aplicados do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

No artigo 57.o, o segundo parágrafo é aplicado do seguinte modo:

O coordenador designado pela Suíça informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto.

4.

O artigo 63.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base nos actos jurídicos e nas comunicações referidas no ponto 1a. Os artigos 58.o e 64.o não são aplicáveis.

c.

Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

"na Suíça:

Opticien diplômé, diplomierter Augenoptiker, ottico diplomato (Óptico-optometrista titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de ensino, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, dos quais dois anos podem ser utilizados para realizar uma formação privada a tempo inteiro e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a adaptar lentes de contacto ou a efectuar testes oculares de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Audioprothésiste avec brevet fédéral, Hörgeräte-Akustiker mit eidg. Fachausweis, audioprotesista con attestato professionale federale (Audio-protésico titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de três anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de três anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Bottier-orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädie-Schuhmachermeister, calzolaio ortopedico diplomato (Técnico de calçado ortopédico titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 17 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Technicien dentiste, maître, Zahntechikermeister, odontotecnico, maestro (Técnico de próteses dentárias titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, consistindo, pelo menos, em nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino profissional e formação ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo o ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

Orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädist, ortopedista diplomato (Ortopedista titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 18 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado."

d.

Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

"na Suíça:

Guide de montagne avec brevet fédéral, Bergführer mit eidg. Fachausweis, guida alpina con attestato professionale federale (Guia de montanha titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

Exige um mínimo de 13 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de formação profissional sob supervisão de um profissional qualificado, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.

Professeur de sports de neige avec brevet fédéral, Schneesportlehrer mit eidg. Fachausweis, Maestro di sport sulla neve con attestato professionale fédérale (Monitor de desportos de neve titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional superior)

Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional ou uma experiência profissional de quatro anos, seguida de uma formação e experiência de aprendizagem de dois anos e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente."

e.

Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Arztdiplom

Diplôme fédéral de médecin

Diploma federale di medico

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

f.

Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom als Facharzt

Diplôme de médecin spécialiste Diploma di medico specialista

Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri

1 de Junho de 2002"

g.

Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Anästhesiologie

Anesthésiologie

Anestesiologia


País

Título

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie

Chirurgie

Chirurgia


País

Título

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Neurochirurgie

Neurochirurgie

Neurochirurgia


País

Título

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gynäkologie und Geburtshilfe

Gynécologie et obstétrique

Ginecologia e ostetricia


País

Título

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Innere Medizin

Médecine interne

Medicina interna


País

Título

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Ophthalmologie

Ophtalmologie

Oftalmologia


País

Título

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Oto-Rhino-Laryngologie

Oto-rhino-laryngologie

Otorinolaringoiatria


País

Título

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder– und Jugendmedizin

Pédiatrie

Pediatria


País

Título

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pneumologie

Pneumologie

Pneumologia


País

Título

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Urologie

Urologie

Urologia


País

Título

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio


País

Título

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pathologie

Pathologie

Patologia


País

Título

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Neurologie

Neurologie

Neurologia


País

Título

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie und Psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie

Psichiatria e psicoterapia


País

Título

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radiologie

Radiologie

Radiologia


País

Título

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radio-Onkologie/Strahlentherapie

Radio-oncologie/radiothérapie

Radio-oncologia/radioterapia


País

Título

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie

Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica


País

Título

Cirurgia torácica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Herz– und thorakale Gefässchirurgie

Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Chirurgia del cuore e dei vasi toracici


País

Título

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Kinderchirurgie

Chirurgie pédiatrique

Chirurgia pediatrica


País

Título

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kardiologie

Cardiologie

Cardiologia


País

Título

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gastroenterologie

Gastroentérologie

Gastroenterologia


País

Título

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Rheumatologie

Rhumatologie

Reumatologia


País

Título

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Hämatologie

Hématologie

Ematologia


País

Título

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Endokrinologie-Diabetologie

Endocrinologie-diabétologie

Endocrinologia-diabetologia


País

Título

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Médecine physique et réadaptation

Medicina fisica e riabilitazione


País

Título

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Dermatologie und Venerologie

Dermatologie et vénéréologie

Dermatologia e venerologia


País

Título

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Tropen– und Reisemedizin

Médecine tropicale et médecine des voyages

Medicina tropicale e medicina di viaggio


País

Título

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder – und Jugendpsychiatrie und –psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza


País

Título

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nephrologie

Néphrologie

Nefrologia


País

Título

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Infektiologie

Infectiologie

Malattie infettive


País

Título

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Prävention und Gesundheitswesen

Prévention et santé publique

Prevenzione e salute pubblica


País

Título

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Pharmacologie et toxicologie cliniques

Farmacologia e tossicologia cliniche


País

Título

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Arbeitsmedizin

Médecine du travail

Medicina del lavoro


País

Título

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Allergologie und klinische Immunologie

Allergologie et immunologie clinique

Allergologia e immunologia clinica


País

Título

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nuklearmedizin

Médecine nucléaire

Medicina nucleare


País

Designação do diploma

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial

(formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Mund-, Kiefer– und Gesichtschirurgie

Chirurgie orale et maxillo-faciale

Chirurgia oro-maxillo-facciale"

h.

Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin

Diplôme de médecin praticien

Diploma di medico generico

Médecin praticien

Praktischer Arzt

Medico generico

1 de Junho de 2002"

i.

Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1.

Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

Infirmière diplômée et infirmier diplômé

Infermiera diplomata e infermiere diplomato

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1 de Junho de 2002

 

2.

Licenciatura em enfermagem

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

30 de Setembro de 2011"

j.

Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Zahnarztdiplom

Diplôme fédéral de médecin-dentiste

Diploma federale di medico-dentista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

Zahnarzt

Médecin-dentiste

Medico-dentista

1 de Junho de 2002"

k.

Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"Ortodôncia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Kieferorthopädie

Diplôme fédéral d’orthodontiste

Diploma di ortodontista

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

1 de Junho de 2002


Cirurgia da boca

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Oralchirurgie

Diplôme fédéral de chirurgie orale

Diploma di chirurgia orale

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

30 de Abril de 2004"

l.

Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Tierarztdiplom

Diplôme fédéral de vétérinaire

Diploma federale di veterinario

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

m.

Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplomierte Hebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1 de Junho de 2002"

n.

Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Apothekerdiplom Diplôme fédéral de pharmacien

Diploma federale di farmacista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

 

1 de Junho de 2002"

o.

Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Suíça

Diploma di architettura (Arch. Dipl. USI)

Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana

 

1996-1997

 

Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

2007-2008

 

Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

 

2007-2008

 

Master of Arts FHNW in Architektur

Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW

2007-2008

 

Master of Arts FHZ in Architektur

Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)

2007-2008

 

Master of Arts ZFH in Architektur

Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen

2007-2008

 

Master of Science MSc in Architecture,

Architecte (arch. dipl. EPF)

Ecole Polytechnique Fédérale deLausanne

 

2007-2008

 

Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch

Eidgenössische Technische Hochschule Zurich

 

2007-2008"

p.

Ao anexo VI da Directiva, é aditado o seguinte texto:

"País

Título de formação

Ano académico de referência

Suíça

1.

Dipl. Arch. ETH,

arch. dipl. EPF,

arch. dipl. PF

2004-2005

 

2.

Architecte diplômé EAUG

2004-2005

 

3.

Architekt REG A

Architecte REG A

Architetto REG A

2004-2005"

2a.

377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

alterada pela regulamentação seguinte:

1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

1 85 I: Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto:

"Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato."

2.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 77/249/CEE.

3a.

398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

alterada pela regulamentação seguinte:

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003,p. 33),

Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:

1.

Ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

"Suíça:

 

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

 

Avocat

 

Avvocato."

2.

Os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 98/5/CE.

3.

O artigo 14.o é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

4a.

374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

2.

O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/556/CEE.

5a.

374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).

alterada dada por:

Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:

1.

na Suíça:

Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na lei relativa aos produtos tóxicos (compilação classificada da legislação Federal (CC) 813.1) e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814812,31, 814812,32 e 814812,33)

2.

No artigo 7.o, o n.o 5 é aplicado do seguinte modo:

A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

3.

O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/557/CEE.

6a.

386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

b.

Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma:

O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE.

SECÇÃO B:   ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:

7.

389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).»