22.10.2011
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 277/20
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DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ARTIGO 14.O DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
de 30 de Setembro de 2011
que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)
(2011/702/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.
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(2)
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O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).
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(3)
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O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007.
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(4)
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Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo.
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(5)
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A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício.
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(6)
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A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços,
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.
É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) OJ L 114, 30.4.2002, p. 6.
(2) OJ L 124, 20.5.2009, p. 53.
(3) OJ L 352, 27.11.2004, p. 129.
(4) OJ L 255, 30.9.2005, p. 22.
(5) OJ L 165, 7.7.1993, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
(Diplomas, certificados e outros títulos)
1.
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As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia ("UE") a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo.
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2.
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Salvo disposição em contrário, o termo "Estado(s)-Membro(s)", que figura nos actos citados na secção A do presente Anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça.
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3.
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Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo.
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SECÇÃO A: ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
1a.
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32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),
alterada pela regulamentação seguinte:
—
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Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),
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—
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Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3),
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—
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Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10),
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—
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Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 7.4.2009, p. 11),
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—
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Regulamento (UE) n.o 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) (JO C 165 de 19.7.2007, p. 13),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação de médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas especialistas, parteiras e arquitectos (JO C 137 de 4.6.2008, p. 8),
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—
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Comunicação — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 322 de 17.12.2008, p. 3),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o, incluídas no anexo I da Directiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 114 de 19.5.2009, p. 1),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 279 de 19.11.2009, p. 1),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 129 de 19.5.2010, p. 3),
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—
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Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 337 de 14.12.2010, p. 10),
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—
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Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 271 de 16.10.2007, p. 18).
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—
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Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28).
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|
b.
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Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:
1.
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Os procedimentos previstos nos artigos seguintes da directiva não são aplicáveis entre as Partes Contratantes:
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Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo I da directiva,
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—
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Artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), última frase — procedimento de actualização do anexo II da directiva,
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—
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Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo III da directiva,
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—
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Artigo 14.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos — procedimento em caso de derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão,
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—
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Artigo 15.o, n.o 2 e n.o 5 — procedimento de adopção ou revogação das plataformas comuns,
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—
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Artigo 20.o — procedimento de alteração do anexo IV da directiva,
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—
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Artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências,
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—
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Artigo 21.o, n.o 7 — procedimento de actualização do anexo V da directiva,
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—
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Artigo 25.o, n.o 5 — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de médico especialista,
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—
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Artigo 26.o, segundo parágrafo — procedimento de inserção de novas especializações médicas,
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—
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Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais,
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—
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Artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de dentista,
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—
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Artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de dentista especialista,
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—
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Artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de veterinário,
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—
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Artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo — procedimento de actualização da formação de parteira,
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—
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Artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de farmacêutico,
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—
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Artigo 46.o, n.o 2 — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências dos arquitectos
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—
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Artigo 61.o – Cláusula de derrogação
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2.
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No artigo 56.o, os n.os 3 e 4 são aplicados do seguinte modo:
A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.
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3.
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No artigo 57.o, o segundo parágrafo é aplicado do seguinte modo:
O coordenador designado pela Suíça informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto.
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4.
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O artigo 63.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base nos actos jurídicos e nas comunicações referidas no ponto 1a. Os artigos 58.o e 64.o não são aplicáveis.
|
|
c.
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Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto:
"na Suíça:
—
|
Opticien diplômé, diplomierter Augenoptiker, ottico diplomato (Óptico-optometrista titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 17 anos de ensino, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, dos quais dois anos podem ser utilizados para realizar uma formação privada a tempo inteiro e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a adaptar lentes de contacto ou a efectuar testes oculares de forma independente ou na qualidade de assalariado.
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—
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Audioprothésiste avec brevet fédéral, Hörgeräte-Akustiker mit eidg. Fachausweis, audioprotesista con attestato professionale federale (Audio-protésico titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de três anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de três anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.
|
—
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Bottier-orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädie-Schuhmachermeister, calzolaio ortopedico diplomato (Técnico de calçado ortopédico titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 17 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.
|
—
|
Technicien dentiste, maître, Zahntechikermeister, odontotecnico, maestro (Técnico de próteses dentárias titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 18 anos de estudos, consistindo, pelo menos, em nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino profissional e formação ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo o ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.
|
—
|
Orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädist, ortopedista diplomato (Ortopedista titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 18 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado."
|
|
d.
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Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto:
"na Suíça:
—
|
Guide de montagne avec brevet fédéral, Bergführer mit eidg. Fachausweis, guida alpina con attestato professionale federale (Guia de montanha titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)
Exige um mínimo de 13 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de formação profissional sob supervisão de um profissional qualificado, incluindo ensino privado e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.
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—
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Professeur de sports de neige avec brevet fédéral, Schneesportlehrer mit eidg. Fachausweis, Maestro di sport sulla neve con attestato professionale fédérale (Monitor de desportos de neve titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional superior)
Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional ou uma experiência profissional de quatro anos, seguida de uma formação e experiência de aprendizagem de dois anos e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente."
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|
e.
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Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
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Título de formação
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Organismo que concede o título de formação
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Certificado que acompanha o título de formação
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Data de referência
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Suíça
|
Eidgenössisches Arztdiplom
Diplôme fédéral de médecin
Diploma federale di medico
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Eidgenössisches Departement des Innern
Département fédéral de l’intérieur
Dipartimento federale dell’interno
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1 de Junho de 2002"
|
|
f.
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Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
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Título de formação
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Organismo que concede o título de formação
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Data de referência
|
Suíça
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Diplom als Facharzt
Diplôme de médecin spécialiste Diploma di medico specialista
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Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte
Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses
Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri
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1 de Junho de 2002"
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|
g.
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Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
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Título
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Anestesiologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Anästhesiologie
Anesthésiologie
Anestesiologia
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País
|
Título
|
Cirurgia geral
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Chirurgie
Chirurgie
Chirurgia
|
País
|
Título
|
Neurocirurgia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Neurochirurgie
Neurochirurgie
Neurochirurgia
|
País
|
Título
|
Obstetrícia e ginecologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Gynäkologie und Geburtshilfe
Gynécologie et obstétrique
Ginecologia e ostetricia
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País
|
Título
|
Medicina interna
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Innere Medizin
Médecine interne
Medicina interna
|
País
|
Título
|
Oftalmologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Ophthalmologie
Ophtalmologie
Oftalmologia
|
País
|
Título
|
Otorrinolaringologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Oto-Rhino-Laryngologie
Oto-rhino-laryngologie
Otorinolaringoiatria
|
País
|
Título
|
Pediatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Kinder– und Jugendmedizin
Pédiatrie
Pediatria
|
País
|
Título
|
Pneumologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Pneumologie
Pneumologie
Pneumologia
|
País
|
Título
|
Urologia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Urologie
Urologie
Urologia
|
País
|
Título
|
Ortopedia
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates
Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur
Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio
|
País
|
Título
|
Anatomia patológica
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Pathologie
Pathologie
Patologia
|
País
|
Título
|
Neurologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Neurologie
Neurologie
Neurologia
|
País
|
Título
|
Psiquiatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Psychiatrie und Psychotherapie
Psychiatrie et psychothérapie
Psichiatria e psicoterapia
|
País
|
Título
|
Radiodiagnóstico
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Radiologie
Radiologie
Radiologia
|
País
|
Título
|
Radioterapia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Radio-Onkologie/Strahlentherapie
Radio-oncologie/radiothérapie
Radio-oncologia/radioterapia
|
País
|
Título
|
Cirurgia plástica e reconstrutiva
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie
Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique
Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica
|
País
|
Título
|
Cirurgia torácica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Herz– und thorakale Gefässchirurgie
Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique
Chirurgia del cuore e dei vasi toracici
|
País
|
Título
|
Cirurgia pediátrica
Período mínimo de formação: 5 anos
|
Suíça
|
Kinderchirurgie
Chirurgie pédiatrique
Chirurgia pediatrica
|
País
|
Título
|
Cardiologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Kardiologie
Cardiologie
Cardiologia
|
País
|
Título
|
Gastroenterologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Gastroenterologie
Gastroentérologie
Gastroenterologia
|
País
|
Título
|
Reumatologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Rheumatologie
Rhumatologie
Reumatologia
|
País
|
Título
|
Imuno-hemoterapia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Hämatologie
Hématologie
Ematologia
|
País
|
Título
|
Endocrinologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Endokrinologie-Diabetologie
Endocrinologie-diabétologie
Endocrinologia-diabetologia
|
País
|
Título
|
Fisioterapia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Physikalische Medizin und Rehabilitation
Médecine physique et réadaptation
Medicina fisica e riabilitazione
|
País
|
Título
|
Dermatovenereologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Dermatologie und Venerologie
Dermatologie et vénéréologie
Dermatologia e venerologia
|
País
|
Título
|
Medicina tropical
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Tropen– und Reisemedizin
Médecine tropicale et médecine des voyages
Medicina tropicale e medicina di viaggio
|
País
|
Título
|
Pedopsiquiatria
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Kinder – und Jugendpsychiatrie und –psychotherapie
Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents
Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza
|
País
|
Título
|
Nefrologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Nephrologie
Néphrologie
Nefrologia
|
País
|
Título
|
Doenças transmissíveis
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Infektiologie
Infectiologie
Malattie infettive
|
País
|
Título
|
Medicina comunitária
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Prävention und Gesundheitswesen
Prévention et santé publique
Prevenzione e salute pubblica
|
País
|
Título
|
Farmacologia
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Klinische Pharmakologie und Toxikologie
Pharmacologie et toxicologie cliniques
Farmacologia e tossicologia cliniche
|
País
|
Título
|
Medicina do trabalho
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Arbeitsmedizin
Médecine du travail
Medicina del lavoro
|
País
|
Título
|
Alergologia
Período mínimo de formação: 3 anos
|
Suíça
|
Allergologie und klinische Immunologie
Allergologie et immunologie clinique
Allergologia e immunologia clinica
|
País
|
Título
|
Medicina nuclear
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Nuklearmedizin
Médecine nucléaire
Medicina nucleare
|
País
|
Designação do diploma
|
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial
(formação de base de médico e de dentista)
Período mínimo de formação: 4 anos
|
Suíça
|
Mund-, Kiefer– und Gesichtschirurgie
Chirurgie orale et maxillo-faciale
Chirurgia oro-maxillo-facciale"
|
|
h.
|
Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Título profissional
|
Data de referência
|
Suíça
|
Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin
Diplôme de médecin praticien
Diploma di medico generico
|
Médecin praticien
Praktischer Arzt
Medico generico
|
1 de Junho de 2002"
|
|
i.
|
Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Título profissional
|
Data de referência
|
Suíça
|
1.
|
Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann
Infirmière diplômée et infirmier diplômé
Infermiera diplomata e infermiere diplomato
|
|
Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen
Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État
Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato
|
Pflegefachfrau, Pflegefachmann
Infirmière, infirmier
Infermiera, infermiere
|
1 de Junho de 2002
|
|
2.
|
Licenciatura em enfermagem
|
|
Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen
Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État
Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato
|
Pflegefachfrau, Pflegefachmann
Infirmière, infirmier
Infermiera, infermiere
|
30 de Setembro de 2011"
|
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j.
|
Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
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Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Título profissional
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Data de referência
|
Suíça
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Eidgenössisches Zahnarztdiplom
Diplôme fédéral de médecin-dentiste
Diploma federale di medico-dentista
|
Eidgenössisches Departement des Innern
Département fédéral de l’intérieur
Dipartimento federale dell’interno
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|
Zahnarzt
Médecin-dentiste
Medico-dentista
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1 de Junho de 2002"
|
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k.
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Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"Ortodôncia
|
País
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Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Data de referência
|
Suíça
|
Diplom für Kieferorthopädie
Diplôme fédéral d’orthodontiste
Diploma di ortodontista
|
Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft
Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie
Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia
|
1 de Junho de 2002
|
Cirurgia da boca
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País
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Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Data de referência
|
Suíça
|
Diplom für Oralchirurgie
Diplôme fédéral de chirurgie orale
Diploma di chirurgia orale
|
Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft
Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie
Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia
|
30 de Abril de 2004"
|
|
l.
|
Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
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Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Data de referência
|
Suíça
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Eidgenössisches Tierarztdiplom
Diplôme fédéral de vétérinaire
Diploma federale di veterinario
|
Eidgenössisches Departement des Innern
Département fédéral de l’intérieur
Dipartimento federale dell’interno
|
|
1 de Junho de 2002"
|
|
m.
|
Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Título profissional
|
Data de referência
|
Suíça
|
Diplomierte Hebamme
Sage-femme diplômée
Levatrice diplomata
|
Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen
Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État
Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato
|
Hebamme
Sage-femme
Levatrice
|
1 de Junho de 2002"
|
|
n.
|
Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Data de referência
|
Suíça
|
Eidgenössisches Apothekerdiplom Diplôme fédéral de pharmacien
Diploma federale di farmacista
|
Eidgenössisches Departement des Innern
Département fédéral de l’intérieur
Dipartimento federale dell’interno
|
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1 de Junho de 2002"
|
|
o.
|
Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Organismo que concede o título de formação
|
Certificado que acompanha o título de formação
|
Ano académico de referência
|
Suíça
|
Diploma di architettura (Arch. Dipl. USI)
|
Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana
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1996-1997
|
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Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture
|
Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)
|
—
|
2007-2008
|
|
Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture
|
Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)
|
|
2007-2008
|
|
Master of Arts FHNW in Architektur
|
Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW
|
—
|
2007-2008
|
|
Master of Arts FHZ in Architektur
|
Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)
|
—
|
2007-2008
|
|
Master of Arts ZFH in Architektur
|
Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen
|
—
|
2007-2008
|
|
Master of Science MSc in Architecture,
Architecte (arch. dipl. EPF)
|
Ecole Polytechnique Fédérale deLausanne
|
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2007-2008
|
|
Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch
|
Eidgenössische Technische Hochschule Zurich
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|
2007-2008"
|
|
p.
|
Ao anexo VI da Directiva, é aditado o seguinte texto:
"País
|
Título de formação
|
Ano académico de referência
|
Suíça
|
1.
|
Dipl. Arch. ETH,
arch. dipl. EPF,
arch. dipl. PF
|
|
2004-2005
|
|
2.
|
Architecte diplômé EAUG
|
|
2004-2005
|
|
3.
|
Architekt REG A
Architecte REG A
Architetto REG A
|
|
2004-2005"
|
|
2a.
|
377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).
alterada pela regulamentação seguinte:
—
|
1 85 I: Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),
|
—
|
Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),
|
—
|
1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
|
—
|
Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),
|
|
b.
|
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:
1.
|
Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto:
"Suíça:
|
Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech
|
|
2.
|
O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 77/249/CEE.
|
|
3a.
|
398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
alterada pela regulamentação seguinte:
—
|
1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003,p. 33),
|
—
|
Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),
|
|
b.
|
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:
1.
|
Ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:
"Suíça:
|
Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech
|
|
2.
|
Os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 98/5/CE.
|
3.
|
O artigo 14.o é aplicado do seguinte modo:
A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.
|
|
4a.
|
374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).
|
b.
|
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:
1.
|
No artigo 4.o, o n.o 3 é aplicado do seguinte modo:
A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.
|
2.
|
O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/556/CEE.
|
|
5a.
|
374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).
alterada dada por:
—
|
Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),
|
—
|
1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
|
—
|
Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).
|
|
b.
|
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:
1.
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na Suíça:
Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na lei relativa aos produtos tóxicos (compilação classificada da legislação Federal (CC) 813.1) e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814812,31, 814812,32 e 814812,33)
|
2.
|
No artigo 7.o, o n.o 5 é aplicado do seguinte modo:
A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.
|
3.
|
O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/557/CEE.
|
|
6a.
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386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).
|
b.
|
Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma:
O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE.
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SECÇÃO B: ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO
As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:
7.
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389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).»
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