01992L0035 — PT — 01.01.2019 — 008.001


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►B

DIRECTIVA 92/35/CEE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1992

que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina

(JO L 157 de 10.6.1992, p. 19)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2006/911/CE de 5 de Dezembro de 2006

  L 346

41

9.12.2006

 M3

DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

352

20.12.2006

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO 2007/729/CE de 7 de Novembro de 2007

  L 294

26

13.11.2007

►M5

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008

►M6

REGULAMENTO (UE) 2018/415 DA COMISSÃO de 16 de março de 2018

  L 75

18

19.3.2018


Alterada por:

 A1

ACTO (94/C 241/08)

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

 A2

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 92/35/CEE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1992

que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina



Artigo 1.o

A presente directiva define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, são aplicáveis, se for caso disso, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE.

No entanto, entende-se por «exploração» a exploração na acepção da Directiva 90/426/CEE e as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.

Além disso, entende-se por:

a)  Proprietário ou criador, a ou as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;

b)  Vector, o insecto da espécie culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o processo previsto no artigo 19.o, após parecer do Comité científico veterinário;

c)  Confirmação, a declaração, pela autoridade competente, da presença de peste equina com base em resultados laboratoriais; no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente poderá igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e/ou epidemiológicos;

d)  Autoridade competente, a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade veterinária em que essa autoridade central tenha delegado esta competência;

e)  Veterinário oficial, o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.o

Os Estados-membros providenciarão para que a manifestação ou suspeita de presença de peste equina sejam obrigatória e imediatamente notificadas à autoridade competente.

Artigo 4.o

1.  Sempre que numa exploração existirem um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, os Estados-membros providenciarão para que o veterinário oficial accione imediatamente os meios oficiais e investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

2.  Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial:

a) Mandará colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial;

b) Mandará proceder:

i) a um recenseamento oficial das espécies de equídeos que indique, para cada uma dessas espécies, o número de equídeos já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, bem como à actualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; as informações deste recenseamento devem ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podem ser controladas em cada visita,

ii) ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector ou de o alojar e à desinsectização pelos meios adequados,

iii) a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.o;

c) Efectuará visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões:

i) examinar todos os equídeos existentes na exploração,

ii) proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos, e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de exames laboratoriais;

d) Tomará as medidas necessárias para que:

i) todos os equídeos da ou das explorações sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos contra o vector,

ii) seja proibida toda a circulação de equídeos do interior da ou das explorações para fora da(s) mesma(s) e vice-versa,

iii) sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes,

iv) os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE ( 1 ).

3.  Na pendência da aplicação das medidas estabelecidas no n.o 2, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deverá tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do n.o 2.

4.  A autoridade competente poderá aplicar qualquer das medidas previstas no n.o 2 a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.

5.  Além das disposições estabelecidas no n.o 2, poderão ser previstas disposições específicas de acordo com o processo definido no artigo 19.o para as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.

6.  As medidas referidas no presente artigo só serão suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada, pela autoridade competente, a suspeita de peste equina.

Artigo 5.o

A vacinação contra a peste equina só poderá ser praticada em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 6.o

1.  Sempre que a presença da peste equina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial:

a) Mandará proceder de imediato ao abate dos equídeos da exploração infectada, atingidos ou que apresentem sinais clínicos de peste equina;

b) Mandará destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com a Directiva 90/667/CEE;

c) Alargará as medidas previstas no artigo 4.o às explorações situadas num raio de 20 quilómetros (incluída a zona de protecção) à volta da ou das explorações infectadas;

d) Mandará proceder, na zona prevista na alínea c), à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela autoridade competente, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o No entanto, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, a autoridade competente poderá conceder derrogações à obrigatoriedade de vacinação. Desse facto informará a Comissão;

e) Mandará proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.o

2.  A autoridade competente poderá alargar as medidas previstas no n.o 1 para além da zona referida na alínea c) do n.o 1 no caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada premitirem suspeitar uma eventual propagação da peste equina. Deste facto informará a Comissão.

3.  No caso de a zona referida no n.o 1 se situar no território de vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão a fim de delimitar a zona. Se necessário, a zona será delimitada segundo o processo previsto no artigo 19.o

Artigo 7.o

1.  O inquérito epidemiológico abrangerá:

 a duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração,

 a origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem,

 a presença e distribuição dos vectores da doença,

 a circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.

2.  A fim de garantir uma coordenação total de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no mais breve prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, será criada uma unidade de crise.

As regras gerais respeitantes às unidades de crise nacionais e à unidade de crise comunitária serão adoptadas pelo Conselho, que deliberará sob proposta da Comissão.

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros providenciarão para que, em complemento das medidas referidas no artigo 6.o, a autoridade competente delimite uma zona de protecção e uma zona de vigilância. A delimitação destas zonas deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.

2.  

a) A zona de protecção será constituída por uma parte do território comunitário com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros à volta de toda a exploração infectada.

b) A zona de vigilância será constituída por uma parte do território comunitário com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.

c) No caso de estas zonas se situarem no território de vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão a fim de delimitarem as zonas referidas nas alíneas a) e b). No entanto, se necessário, a zona de protecção e a zona de vigilância serão delimitadas em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o

3.  Na sequência de um pedido devidamente fundamentado por parte de um Estado-membro, pode ser tomada uma decisão, em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o, com vista a alterar a delimitação das zonas definidas no n.o 2, atendendo:

 à sua situação geográfica e a factores ecológicos,

 às condições meteorológicas,

 à presença e distribuição do vector,

 aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7.o,

 aos resultados dos exames laboratoriais,

 à aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.

Artigo 9.o

1.  Os Estados-membros providenciarão para que sejam aplicadas, na zona de protecção, as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;

b) Realização, pelo veterinário oficial, de:

 visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos,

 um exame clínico dos referidos equídeos que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, ficando assente que deverá existir um registo das visitas e observações feitas;

c) Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou, sé a mesma não dispuser de matadouros, para um matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente.

2.  Em complemento das medidas previstas no n.o 1, pode ser decidida, em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o, a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona referida no n.o 1.

Artigo 10.o

Os Estados-membros providenciarão para que:

1. As medidas previstas no n.o 1 do artigo 9.o sejam aplicáveis na zona de vigilância. No entanto, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, os equídeos poderão ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela autoridade competente;

2. Seja proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.

Artigo 11.o

O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 6.o, 8.o, 9.o e 10.o serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 19.o, nunca podendo ser inferior a 12 meses caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 9.o

No entanto, em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o:

a) Os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância poderão ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 90/426/CEE, para o centro de quarentena referido na alínea d) da mesma disposição;

b) Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficarão subordinados à autorização da autoridade competente, com base nas seguintes regras:

i) os equídeos deverão:

 ser objecto de controlo oficial prévio,

 ser objecto de identificação,

 ser acompanhados de um documento oficial,

ii) seja em que circunstâncias for, os Estados-membros providenciarão no sentido de que os equídeos vacinados há menos de 60 dias não possam sair da exploração em que se encontravam no momento da vacinação,

iii) por intermédio do Comité veterinário permanente os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas na matéria.

Artigo 12.o

Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas suplementares a tomar pelos Estados-membros serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 19.o

Artigo 13.o

Os Estados-membros providenciarão para que a autoridade competente adopte todas as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.

▼M5

Artigo 14.o

1.  Os Estados-Membros designam um laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos na presente directiva e disponibilizam os dados relativos a esse laboratório, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 19.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.

2.  As funções e obrigações dos laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 são indicadas no anexo I.

3.  Os laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 devem cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no artigo 15.o

▼B

Artigo 15.o

O laboratório comunitário de referência da peste equina é indicado no anexo II. Sem prejuízo das disposições previstas pela Decisão 90/424/CEE e, nomeadamente, do seu artigo 28.o, as funções deste laboratório estão definidas no anexo III.

Artigo 16.o

Na medida em que tal seja necessário à aplicação uniforme da presente directiva, e em colaboração com as autoridades competentes, os peritos da Comissão poderão efectuar controlos no local. Para esse efeito poderão verificar, através do controlo de uma percentagem representativa de explorações, se as autoridades competentes controlam o cumprimento das disposições da presente directiva. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

O Estado-membro em cujo território esteja a ser efectuado um controlo deve prestar todo o apoio necessário aos peritos no cumprimento da sua missão.

As normas de execução do presente artigo serão definidas em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o

Artigo 17.o

1.  Cada Estado-membro elaborará um plano de intervenção que especifique o modo de execução das medidas definidas na presente directiva.

Este plano deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.

2.  Os critérios a respeitar na elaboração dos planos previstos no n.o 1 constam do anexo IV.

Os planos elaborados de acordo com estes critérios serão apresentados à Comissão, o mais tardar três meses após o início da aplicação da presente directiva.

A Comissão examinará os planos, a fim de determinar se os mesmos permitem atingir o objectivo pretendido e sugerirá ao Estado-membro em causa quaisquer alterações necessárias, nomeadamente, para garantir a sua compatibilidade com os planos dos outros Estados-membros.

A Comissão aprovará os planos, eventualmente alterados, em conformidade com o processo previsto no artigo 19.o

Posteriormente, os planos poderão ser alterados ou completados de acordo com o mesmo processo, a fim de ter em conta a evolução da situação.

Artigo 18.o

Os anexos são alterados de acordo com o processo previsto no artigo 19.o

▼M1

Artigo 19.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 2 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 3 ).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 20.o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros aprovarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 21.o

Até 1 de Outubro de 1993 e em função da experiência adquirida, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 22.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

▼M5 —————

▼B

B.   FUNÇÕES DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DA PESTE EQUINA

Os laboratórios nacionais da peste equina serão responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado-membro, pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito, os laboratórios nacionais:

a) Poderão fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;

b) Controlarão a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados nesse Estado-membro;

c) Organizarão periodicamente testes comparativos;

d) Conservarão isolados do vírus da peste equina a partir de casos confirmados nesse Estado-membro;

e) Assegurarão a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.

▼M4




ANEXO II

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

▼M6

Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal

Ctra. M-106, P.K. 1,4

28110 Algete (Madrid)

ESPAÑA

▼B




ANEXO III

FUNÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA DA PESTE EQUINA

São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:

1. Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste equina nos Estados-membros, nomeadamente, mediante:

a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;

b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado-membro;

c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da peste equina;

d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

f) A caracterização dos isolados do vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina;

g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da peste equina;

2. Prestar ajuda activa na identificação de focos de peste equina nos Estados-membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3. Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

4. Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da peste equina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina.




ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO

Os planos de intervenção devem prever pelo menos:

1. A criação a nível nacional de um centro de crise que coordenará todas as medidas de urgência no Estado-membro em causa;

2. Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;

3. Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4. A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção;

5. Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;

6. Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7. Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco de processos administrativos;

8. Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);

9. Precisões sobre a quantidade de vacina contra a peste equina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10. Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.



( 1 ) JO n.o L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

( 2 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).