32003D0791

2003/791/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Eisenguss Torgelow GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 2008]

Jornal Oficial nº L 300 de 18/11/2003 p. 0054 - 0061


Decisão da Comissão

de 5 de Junho de 2002

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Eisenguss Torgelow GmbH

[notificada com o número C(2002) 2008]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/791/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por fax de 29 de Dezembro de 1999, a Alemanha informou a Comissão sobre a adopção de medidas financeiras a favor da Eisenguss Torgelow GmbH ("EGT"), sedeada em Torgelow, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, que foram registadas pela Comissão em 3 de Janeiro de 2000 como auxílio NN 6/2000. Dado que, nessa altura, os auxílios já haviam sido concedidos à empresa em causa, estes foram registados como auxílio não notificado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por cartas de 31 de Janeiro e de 26 de Maio de 2000, bem como de 15 de Junho, 16 de Julho e 13 de Setembro de 2001, a Comissão solicitou informações adicionais. A Alemanha respondeu por cartas de 23 de Março, 24 de Maio, 4 de Julho e 1 e 5 de Setembro de 2000, bem como de 17 de Abril e 10 e 28 de Agosto de 2001.

(2) Por carta de 5 de Novembro de 2001, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio. O processo foi registado com o número C 77/2001. As observações da Alemanha foram recebidas em 21 de Janeiro de 2002.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. As observações das partes interessadas foram recebidas em 10 de Abril de 2002.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(4) A EGT é a empresa sucessora da antiga empresa pública Gießerei Torgelow GmbH (a seguir denominada "GT"), a qual, após ter sido privatizada em 1993, declarou falência em 1997. Em 1 de Maio de 2001, também a EGT declarou falência.

(5) A EGT operava no ramo da fundição, nomeadamente no quadro do fabrico e transformação de produtos de fundição. Os principais produtos da empresa eram componentes para o fabrico de motores e o sector metalo-mecânico.

(6) Em 1999, a EGT tinha 87 efectivos e registava um volume de negócios de 5592000 marcos alemães.

1. A privatização

(7) A GT foi privatizada pela Treuhandanstalt (THA) em 17 de Junho de 1993 e alienada ao Sr. Helmut Schumann pelo preço de 1 marco alemão. Em 1996, a GT tinha 80 efectivos e registava um volume de negócios de 8771000 marcos alemães. Em 1 de Setembro de 1997, a GT declarou falência.

2. A reestruturação

(8) Durante o processo de falência, foi decidido prosseguir a actividade da empresa, permitindo assim a procura de novos investidores.

(9) Segundo as informações fornecidas pela Alemanha, dos 12 investidores potenciais, apenas um grupo de investidores apresentou uma proposta de aquisição. Em 6 de Abril de 1998, esses novos investidores constituíram a EGT com o objectivo de darem continuidade às actividades da antiga GT. A partir de 1 de Maio de 1998, a EGT arrendou as instalações necessárias para o efeito. Em Agosto de 1998, foi celebrado um contrato de cessão de activos, que se tornou juridicamente válido em Junho de 1999. O preço de aquisição foi de 500000 marcos alemães.

(10) Os novos investidores são os seguintes:

a) Neue Harzer Werke (NHW), com 20 %;

b) Sr. Dieter Brunke, com 20 %;

c) Saparmet, com 20 %;

d) Allgemeine Industrie Beteiligungs- und Produktionsgesellschaft mbH (AIP), cujo sócio único é o Sr. Dierk Behrmann, com 20 %; e

e) Unitool GmbH, cujo sócio único é o senhor Lüpertz, com 20 %.

(11) De acordo com as informações disponíveis, existiam entre os investidores as seguintes ligações:

a) O Sr. Brunke era gerente da NHW;

b) A Saparmet era a holding da Metallwerke Harzgerode (MWH);

c) O Sr. Dierk Behrmann era gerente da EGT, da MWH e, desde Março de 1999, também da NHW. Além disso, detém uma participação de 24 % na NHW e de 38 % na MWH.

(12) Tanto a NHW como a MWH operavam no mesmo ramo que a EGT. De acordo com as informações disponíveis, a NHW que foi igualmente submetida a uma reestruturação de 1996(3) a 1998, tinha entre 173 e 176 trabalhadores e apresentava um volume de negócios entre 13,4 e 20 milhões de marcos alemães. Em Setembro de 2000, a NHW declarou falência. A MWH tinha cerca de 400 trabalhadores em 1998 (1999) e apresentava um balanço total de 116 (144) milhões de marcos alemães e um volume de negócios de 112 (104) milhões de marcos alemães.

(13) O quadro infra refere alguns indicadores económicos importantes relativos aos anos de 1998 a 2001:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(14) Em 1 de Maio de 2001, a EGT declarou falência. Durante o processo de falência, a actividade prosseguiu e o activo imobilizado foi vendido a um novo investidor, a CHL Handels- und Projektierungsgesellschaft mbH (CHL), que, segundo as informações das autoridades alemãs, não tem qualquer ligação com a antiga empresa. De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, o preço de venda era o principal critério para esta alienação e foi a CHL, que prossegue agora a actividade com a denominação de Eisengießerei Torgelow GmbH, que apresentou a melhor oferta.

3. A reestruturação

(15) A fase de reestruturação iniciou-se em 1998 e foi concluída em 2000. De acordo com o plano de reestruturação, a EGT iria concentrar-se em nichos de mercado, como por exemplo o sector das peças fundidas fabricadas por medida e em pequenas quantidades. A fim de evitar uma situação de dependência da empresa de um único segmento ou de um único cliente, a quota de cada segmento não deveria exceder 30 % das vendas da EGT e a de cada cliente 20 % das vendas. A EGT deveria trabalhar em estreita cooperação com os seus novos investidores. As vendas deveriam crescer 30 % em 2000. Segundo as informações da Alemanha, estava previsto para 2001 um crescimento de 100 %.

(16) Os custos de reestruturação indicados foram os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Auxílios estatais de emergência e à reestruturação

(17) Foram concedidos os seguintes auxílios públicos de emergência a favor da GT e à reestruturação a favor da EGT:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Contributos financeiros de outras proveniências

(18) Segundo as primeiras informações fornecidas pela Alemanha, o financiamento da reestruturação compreendia os seguintes contributos da empresa beneficiária e de fontes de financiamento privadas:

a) O financiamento do preço de aquisição de 500000 marcos alemães e empréstimos de accionistas num total de 1500000 marcos alemães;

b) Garantia de 20 % emitida pelo Deutsche Bank AG ("Deutsche Bank") ou seja, 940000 marcos alemães, relativas a uma linha de crédito de 2700000 marcos alemães à taxa de 7,75 % ao ano, e a um financiamento do Fundo ERP concedido em Julho de 1999 (refinanciado pela KfW, medida n.o 4), no montante de 1955830 marcos alemães, à taxa de 3,75 %;

c) Um financiamento intercalar concedido pelo Deutsche Bank em Julho de 1999 na pendência do pagamento do prémio ao investimento, no montante de 485000 marcos alemães (à taxa de juro de 7,75 % ao ano), com vencimento em Junho de 2000;

d) Empréstimos do Deutsche Bank, no montante de 1600000 marcos alemães, concedidos em Agosto de 2000 e refinanciados no mesmo mês pela KfW (medida n.o 10);

e) Renúncia parcial dos trabalhadores aos salários, entre 1999 e 2000, no montante global de 1550000 marcos alemães;

f) Cashflow de 161000 marcos alemães.

(19) Os financiamentos concedidos pelo Deutsche Bank em 1999 estavam garantidos em 80 % pelas garantias do Estado (medida n.o 3), bem como por garantias prestadas pela empresa beneficiária e pelos investidores, como por exemplo uma hipoteca da EGT (de 5 milhões de marcos alemães), a cessão do título de propriedade dos equipamentos, instalações e existências, a cessão de créditos e garantias pessoais.

6. Decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(20) Na decisão de dar início ao procedimento, a EGT foi também considerada beneficiária das medidas de emergência concedidas inicialmente à Gießerei Torgelow em falência, uma vez que a finalidade dessas medidas era, de facto, viabilizar a constituição e a subsequente reestruturação da EGT.

(21) Além disso, foi considerado que o refinanciamento pela KfW de um empréstimo do Deutsche Bank, no montante de 622085 marcos alemães, à taxa de juro anual de 6 % (medida n.o 12), constitui um auxílio estatal, uma vez que esta medida foi concedida por um organismo público em condições que provavelmente não seriam aceites por uma entidade financiadora privada.

(22) Relativamente à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, a Comissão manifestou dúvidas quanto aos seguintes pontos:

a) Se não deveria ser considerado beneficiário do auxílio o conjunto das sociedades EGT, uma vez que algumas dessas sociedades estão interligadas, por um lado, devido à influência que diversos investidores exercem sobre estas últimas e, por outro, em razão da cooperação existente entre estas empresas. Assim, a entidade beneficiária poderia ser uma empresa de maior envergadura;

b) Se quatro das medidas concedidas alegadamente ao abrigo de regimes de auxílios autorizados, a saber, o refinanciamento de empréstimos pela KfW, no montante de 1955830 marcos alemães (medida n.o 4) e de 977915 marcos alemães (medida n.o 10), os subsídios ao investimento (dotações ao abrigo do 27.o programa-quadro da acção de interesse comum), no montante de 3760000 marcos alemães (medida n.o 5) e o prémio ao investimento, no montante de 1660000 marcos alemães (medida n.o 6) cumprem os requisitos desses regimes, uma vez que é duvidoso que tenha sido respeitada a intensidade máxima admissível dos subsídios ao investimento e que tenham sido observados os limiares previstos para a cumulação de auxílios;

c) Se o auxílio foi pago à empresa apenas pelo período estritamente necessário à elaboração do plano de reestruturação, isto é, para superar o período até à concessão dos auxílios à reestruturação, uma vez que o auxílio de emergência tinha sido reembolsado apenas parcialmente 16 meses após o seu pagamento, isto é, 12 meses após o início da reestruturação;

d) Se os auxílios foram concedidos a uma empresa em dificuldade, uma vez que é duvidoso que a EGT possa ser considerada a única beneficiária dos auxílios à reestruturação;

e) Se o plano de reestruturação é adequado para viabilizar o restabelecimento da rentabilidade da empresa, uma vez que:

(i) o plano de reestruturação prevê a cooperação com a NHW, uma das sociedades investidoras que, de 1996 até à declaração da falência em 2000, esteve constantemente em dificuldades,

(ii) é duvidoso que o princípio de repartição dos recursos pelos diferentes segmentos do sector tenha sido aplicado no âmbito da reestruturação,

(iii) é duvidoso que o plano de reestruturação tenha sido estabelecido com base em hipóteses realistas;

f) Se o auxílio se limitou ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação, dado que a Comissão considera que a contribuição da empresa beneficiária a partir de fundos próprios ou por um financiamento externo só ascendeu a 2000000 marcos alemães, ou seja, 11,5 % das despesas de reestruturação.

(23) Assim, a Comissão teve dúvidas de que os auxílios cumprissem as condições previstas nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(4) de 1999.

III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(24) Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento, a Alemanha refere que a EGT cumpre os critérios da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(5), uma vez que a EGT não é detentora de participações sociais em outras sociedades e que nenhuma outra sociedade ou pessoa particular é detentora de mais de 25 % do capital social ou dos direitos de voto da EGT. Além disso, constata-se que a EGT, a NHG e a MWH são empresas independentes com circuitos financeiros próprios e sem produção comum. Assim, a quota dos fornecimentos entre a EGT e a MWH, por exemplo, ascende apenas a 12,1 % do volume de negócios total da EGT.

(25) Relativamente ao auxílio de emergência, a Alemanha salienta que os empréstimos concedidos foram entretanto reembolsados integralmente e que o atraso no reembolso se deveu à obrigação de este dever ser efectuado a partir do produto da liquidação da antiga sociedade GT em falência.

(26) Quanto ao refinanciamento pela KfW do empréstimo concedido pelo Deutsche Bank, no montante de 622085 marcos alemães, à taxa de juro de 6 % ao ano (medida n.o 12), o facto de o Deutsche Bank ter assumido essa responsabilidade comprova, no entender da Alemanha, que o banco considerava o risco de incumprimento como moderado e que esta contribuição pode ser assim considerada como financiamento externo.

(27) Relativamente à questão de saber se o plano de reestruturação era adequado para recuperar a rentabilidade da EGT, conclui-se que as ligações com a NHW no âmbito do plano eram de menor importância e que a carteira de clientes englobava efectivamente cerca de 9 clientes principais, os quais não representavam de modo algum mais de 15 % do volume de negócios da EGT. A Alemanha refere ainda que o plano se baseou num estudo circunstanciado sobre os clientes e o volume de negócios por cliente e que a carteira de encomendas foi aumentando sucessivamente.

(28) Relativamente aos contributos da empresa beneficiária a partir de fundos próprios ou de financiamentos externos a Alemanha refere o seguinte:

a) A contribuição de capitais próprios por parte dos investidores consiste numa participação social no montante de 500000 marcos alemães e por empréstimos no montante de 2200000 marcos alemães;

b) Um empréstimo do Deutsche Bank no montante de 660000 marcos alemães, a uma taxa de juro de 9,25 % ao ano, que foi utilizado a título de financiamento provisório de um empréstimo do Estado, cuja aprovação, porém, acabou por não se concretizar, deve ser considerado como financiamento externo;

c) O cashflow constitui um contributo da empresa beneficiária, uma vez que se bem que o montante requerido não possa ser garantido, os investidores teriam contudo de financiar a verba em causa se esta não viesse a ser obtida pela sociedade. Segundo indicações da Alemanha, tal é o caso da EGT e, assim, os investidores tiveram de aumentar o capital em 264000 marcos alemães;

d) A garantia de 20 % assumida pelo Deutsche Bank para uma linha de crédito de 2700000 marcos alemães à taxa de 7,75 % ao ano é independente da garantia assumida pelo Estado para o caso de não pagamento. Deve ser assim considerada um financiamento externo, uma vez que já anteriormente à garantia do Estado a empresa tinha constituído garantias para a totalidade do empréstimo. Além disso, a Alemanha sublinha que a taxa de juro de 7,5 % não é uma taxa fixa, mas variável, que aumentou para 9,26 % em finais de 2000;

e) A taxa de juro para o cálculo da bonificação dos juros aplicada a um empréstimo do Deutsche Bank no montante de 1956000 marcos alemães, não deveria ser avaliada com base na situação económica da empresa antes da reestruturação, mas antes em função das suas perspectivas de recuperação.

(29) Finalmente, a Alemanha forneceu informações adicionais relativas à aplicação de regimes de auxílios que revelam que os custos de reestruturação ultrapassaram os custos previstos inicialmente devido a investimentos e a acções de I & D de valor mais elevado, tendo ascendido efectivamente a 18965000 marcos alemães.

IV. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(30) A actual Eisengießerei Torgelow GmbH apresentou observações relativas ao auxílio em causa. Esta empresa refere que só teve conhecimento da venda do activo imobilizado através de um anúncio publicado no "Frankfurter Allgemeine Zeitung" e no "Handelsblatt". Após ter analisado o anúncio de concurso, decidiu apresentar uma proposta.

V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(31) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas.

1. Auxílios estatais

(32) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE é aplicável a todas as medidas de ordem financeiras adoptadas pela Alemanha a favor da empresa beneficiária. Todas essas medidas conferem a uma determinada empresa benefícios económicos que esta não teria obtido no sector privado. Essas medidas, portanto, constituem auxílios. Pela sua natureza, esses auxílios são passíveis de falsear a concorrência. Dadas as características dos auxílios em causa e o facto de prevalecerem as trocas comerciais intracomunitárias no sector em que a empresa beneficiária opera, as medidas financeiras concedidas encontram-se abrangidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(33) Relativamente aos auxílios estatais concedidos alegadamente ao abrigo de regimes autorizados, a Comissão conclui que os regimes em causa já não devem ser objecto de apreciação na presente decisão. Assim, a Comissão não tem de determinar se a EGT deve ser considerada uma empresa pequena ou média.

(34) O auxílio de emergência, no montante de 500000 marcos alemães (medida n.o 2), bem como o subsídio à reestruturação, no montante de 2000000 marcos alemães (medida n.o 11), constituem medidas que uma empresa em situação económica difícil não teria conseguido obter com estas condições no sector privado. Assim, na presente decisão, devem ser consideradas como auxílios ad hoc.

(35) Relativamente ao empréstimo de 1600000 marcos alemães concedido pelo Deutsche Bank à taxa de 6 %, verifica-se que o mesmo foi refinanciado integralmente pela KfW que também suportava 50 % do risco de incumprimento. Até ao montante de 978000 marcos alemães, o refinanciamento está coberto por um regime de auxílios autorizado (medida n.o 10), pelo que não será objecto de apreciação na presente decisão.

(36) A parcela remanescente do empréstimo referido, no montante de 622085 marcos alemães (medida n.o 12), não se encontrava abrangida por nenhum regime de auxílios. Assim, a garantia de 50 % do risco de incumprimento, no valor de 311042 marcos alemães, relativa à parcela do financiamento não abrangida por um regime autorizado, deve ser considerada como um auxílio ad hoc, uma vez que a EGT, na altura em que foi adoptada essa medida, era uma empresa em situação económica difícil e não teria obtido um apoio similar no sector privado.

(37) Além disso, contrariamente à posição defendida pela Alemanha na resposta à decisão de dar início ao procedimento, a Comissão entende que a EGT tão-pouco teria obtido um tal empréstimo do Deutsche Bank, a uma taxa de juro de 6 %, não fora o refinanciamento do Estado. A decisão tomada pelo Deutsche Bank de conceder esse empréstimo a uma taxa de juro de 6 % não pode ser vista como uma avaliação independente do risco que não tem em conta o refinanciamento do Estado. Pelo contrário: se se considerar, como aliás o faz a Alemanha, a contribuição do Deutsche Bank como um elemento de um conjunto integrado, chega-se à conclusão de que a taxa de juro de 6 % decorre de facto do refinanciamento do empréstimo pelo Estado. Assim, há que considerar a diferença entre o custo efectivo e o custo à taxa de mercado como um auxílio ad hoc. Uma vez que não era possível proceder a uma comparação destas condições com as condições normais de mercado efectivamente em vigor na altura, a taxa de referência considerada é, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(6), a taxa de referência da Comissão acrescida de 4 %. Em 2000, aquando da concessão do empréstimo, a taxa de referência situava-se em 5,7 %, pelo que se obtém como termo de comparação com as condições normais de mercado uma taxa de juro de 9,7 %. Em consequência, a Comissão considera também a diferença entre ambas as taxas de juro, isto é, uma taxa de juro anual de 3,7 % sobre 622085 marcos alemães, como um auxílio ad hoc à reestruturação.

(38) A Comissão conclui ainda que a Alemanha faltou ao cumprimento das suas obrigações nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Em termos formais, trata-se assim de um auxílio concedido indevidamente. O auxílio poderia porém ter sido declarado compatível com o mercado comum se tivesse reunido as condições das derrogações enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

2. Derrogações ao abrigo do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(39) As medidas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE que não sejam auxílios existentes não são, em regra, compatíveis com o mercado comum, salvo se forem aplicáveis as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. A Alemanha não alegou que o auxílio cumprisse os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE e os factos mostram que estas derrogações não são aplicáveis ao caso em apreço. Assim, importa examinar o auxílio em causa à luz do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, nos termos do qual a Comissão pode autorizar auxílios estatais em determinadas circunstâncias rigorosamente definidas. No caso em apreço, não foram invocadas nem são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b), d) e e), do artigo 87.o do Tratado CE. Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, assiste à Comissão o direito de autorizar auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. O Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental preenche essa condição. No caso em apreço, contudo, o auxílio destinou-se predominantemente a promover um determinado sector económico e não o desenvolvimento económico de uma região. Assim, o auxílio à reestruturação concedido nos termos do plano de reestruturação apresentado deve ser apreciado à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e não à luz do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(40) Nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (a seguir denominadas "orientações"), a Comissão definiu em pormenor os requisitos para o exercício positivo do direito de apreciação que lhe assiste, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Em conformidade com o ponto 7.5 das orientações de 1999, a Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio não notificado com base nas orientações se o auxílio, ou uma parte, tiver sido concedido após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É certo que o plano de reestruturação da EGT já havia sido elaborado em 1998, mas alguns dos auxílios em apreço só foram concedidos em 1999, ou mesmo mais tarde. Consequentemente, os auxílios devem ser examinados com base nas orientações.

a) Auxílio de emergência

(41) Relativamente à questão de saber se foram ou não ultrapassados os prazos de reembolso dos auxílios de emergência (medida n.o 2), a Comissão tomou nota das observações da Alemanha na resposta à decisão da Comissão de dar início ao procedimento. Segundo a Alemanha, os auxílios à recuperação foram entretanto integralmente reembolsados e o atraso no reembolso ficou a dever-se ao facto de este ter sido efectuado com o produto da liquidação da antiga sociedade GT em falência. Em conformidade com a prática seguida em situações similares(7), a Comissão considera que se encontram preenchidos os requisitos necessários à aprovação dos auxílios de emergência.

b) Auxílios à reestruturação

(42) Em primeiro lugar, a Comissão conclui que, para se proceder à apreciação dos auxílios à reestruturação à luz das orientações, importa tomar como data de referência a data de elaboração do plano de reestruturação.

(43) Há que considerar a medida n.o 11, a garantia de 50 % e a bonificação de juros associada à medida n.o 12 como auxílios ad hoc à reestruturação.

(44) Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou ainda algumas dúvidas quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos constantes das orientações, necessários à aprovação dos auxílios à reestruturação:

1. Elegibilidade da empresa

(45) Tendo em conta as informações agora disponíveis, segundo as quais a EGT não fazia parte de uma entidade económica de maior envergadura, a Comissão considera esclarecidas as suas dúvidas quanto ao facto de a EGT poder ser considerada uma empresa em dificuldade.

2. Restabelecimento da rentabilidade

(46) Relativamente às dúvidas sobre se o plano de reestruturação seria susceptível de restabelecer a rentabilidade da EGT, a Comissão tomou nota das observações da Alemanha segundo as quais a carteira de clientes foi ampliada e as relações comerciais com a NHW tinham uma importância secundária.

(47) No entanto, a afirmação de que o plano se baseava em dados previsionais circunstanciados sobre os clientes e o volume de negócios não conseguiu afastar a dúvida principal, ou seja, se o plano assentaria em hipóteses realistas. A Comissão continua a considerar que o forte crescimento previsto para as vendas e os lucros, que não corresponde aos dados constantes da análise de mercado, não é realista. Segundo a Alemanha, prevê-se um crescimento do volume de negócios da EGT de 30 % para 2000 e de 100 % para 2001. Os dados da análise de mercado mostram que, no sector da fundição, em geral, e no subsector das componentes de motores e transmissões, em particular, as vendas estão em queda. Apesar de este ponto também ter sido referido na decisão relativa ao início do procedimento, as informações fornecidas pela Alemanha não explicam por que razão o volume de negócios da EGT iria crescer, contrariando as previsões tanto para o mercado em questão como para o subsector em que a EGT opera. Além disso, de acordo com as informações fornecidas, a Comissão verifica que os custos com o pessoal por efectivo aumentaram de forma significativa. Assim, a exequibilidade do plano fica ainda mais comprometida. Por conseguinte, a Comissão continua a defender que o plano não é adequado para restabelecer a rentabilidade da empresa. Esta conclusão é confirmada pelo facto de a empresa ter sido forçada a declarar falência em 2001.

3. Limitação dos auxílios ao mínimo estritamente necessário

(48) As orientações estabelecem que o beneficiário dos auxílios deve dar um contributo significativo para o plano de reestruturação através de fundos próprios ou de um financiamento externo obtido a condições de mercado.

(49) As despesas de reestruturação ascendem a 18965000 marcos alemães.

(50) A Comissão conclui que, segundo as últimas informações fornecidas pela Alemanha, os contributos da empresa beneficiária através de fundos próprios ou de financiamento externo ascendem a 3900000 marcos alemães discriminados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os números foram arredondados, não sendo aritmeticamente exactos.

(51) Relativamente aos restantes contributos que, segundo a Alemanha, deveriam ser também considerados contributos da empresa beneficiária a partir de fundos próprios ou de um financiamento externo, a Comissão reitera as suas considerações na decisão que dá início ao procedimento e continua a considerar que os referidos contributos não podem ser tidos como contribuições da empresa beneficiária.

(52) No entanto, tendo em conta o facto de que, segundo as últimas informações recebidas, os contributos da empresa beneficiária a partir de fundos próprios ou de um financiamento externo são significativamente mais elevados do que havia sido indicado no quadro da apreciação preliminar, a Comissão considera que foram afastadas as suas dúvidas iniciais sobre a importância do contributo da empresa beneficiária a favor da reestruturação.

VI. CONCLUSÕES

(53) A Comissão conclui que as autoridades alemãs concederam o auxílio em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Com base nesta apreciação, a Comissão conclui igualmente que o auxílio ad hoc à reestruturação não é compatível com o mercado comum, uma vez que não cumpre os requisitos das orientações.

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É incompatível com o mercado comum, o auxílio concedido pela Alemanha à Eisenguss Torgelow GmbH, Torgelow, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, sob a forma de um subsídio no montante de 2000000 marcos alemães (1022583 euros), de uma garantia da Kreditanstalt für Wiederaufbau no montante de 311042 marcos alemães (159033 euros) sobre o empréstimo concedido pelo Deutsche Bank AG no montante de 622085 marcos alemães (318067 euros) e ainda de uma bonificação de juros no valor de 3,7 % para o mesmo empréstimo.

Artigo 2.o

1. A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do respectivo beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o que lhe foi indevidamente concedido.

2. A recuperação do auxílio terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. O auxílio objecto de recuperação dará lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi indevidamente colocado à disposição do beneficiário até à sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 63 de 12.3.2002, p. 4.

(2) Ver nota 1.

(3) Uma vez que a NHW também beneficiara de auxílios, estes foram registados pela Comissão em 1999 com o número NN 38/99. Em 16 de Maio de 2000, foi dado início a um procedimento formal de investigação.

(4) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(5) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(6) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(7) Ver Decisão 83/252/CEE da Comissão (Cematex) (JO L 140 de 31.5.1983, p. 27).