11.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/91 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 750/2014 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2014
relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/496/CEE prevê que, se uma doença ou qualquer outro fenómeno suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou humana ocorrer ou se propagar no território de um país terceiro ou se qualquer outra razão grave de polícia sanitária o justificar, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, adotar medidas sem demora, incluindo relativas a condições especiais para os animais provenientes de todo ou de parte do país terceiro em causa. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos. O regulamento estabelece que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se cumprirem determinados requisitos e forem acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo correspondente constante do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento. |
(3) |
Os requisitos de saúde animal estabelecidos nos modelos de certificados veterinários fornecem garantias em relação às doenças dos animais que podem pôr em risco o estatuto sanitário da União. O cumprimento destes requisitos é, por conseguinte, fundamental para proteger a União de surtos de doenças exóticas. |
(4) |
Uma notificação pelos Estados Unidos à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (3) revela que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos, e um novo coronavírus delta dos suínos. O Canadá informou a Comissão dos resultados positivos dos testes para detetar a presença de coronavírus alfa e coronavírus delta realizados em explorações suinícolas canadianas. |
(5) |
A diarreia epidémica dos suínos causada pelo coronavírus alfa emergente e pelo novo coronavírus delta dos suínos pode constituir um risco para o estatuto sanitário da União. A doença afeta os suínos e a sua manifestação clínica é mais evidente em leitões, nos quais tem causado taxas de mortalidade elevadas. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário rever os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de remessas de suínos oriundas das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de assegurar as garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União. |
(7) |
Devido à necessidade de proteger a saúde animal na União e à grave ameaça que a introdução na União de suínos vivos para reprodução e/ou rendimento representa, a Comissão deve adotar medidas de salvaguarda provisórias aplicáveis às remessas desses animais provenientes dos países terceiros afetados enumerados no anexo I do presente regulamento. Por conseguinte, as remessas desses animais devem ser acompanhadas de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento, que prevê garantias específicas no que diz respeito à diarreia epidémica dos suínos causada pelo coronavírus alfa emergente e ao novo coronavírus delta dos suínos. |
(8) |
Tendo em conta o grave risco para a saúde animal colocado por essas remessas, essas medidas de salvaguarda provisórias devem entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento e ser aplicáveis por um período de 6 meses. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o, alínea b), e do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, as remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento, abrangidos pelo modelo de certificado veterinário «POR-X» que consta desse anexo, provenientes de países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento, devem ser acompanhadas de um certificado veterinário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 12 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) Regulamento (CE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(3) http://www.oie.int/wahis_2/public/wahid.php/Reviewreport/Review?page_refer=MapFullEventReport&reportid=15133
ANEXO I
CA — Canadá
US — Estados Unidos
ANEXO II
Modelo POR-X -PED