26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo
(2011/129/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), assinado em 11 de Outubro de 2007, a seguir denominado « Acordo», cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e pela sua correcta aplicação. |
(2) |
Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi posteriormente codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2), afigura-se adequado à União Europeia e à Suíça, a seguir designadas «Partes Contratantes» actualizar as referências àquela directiva, como prevê, na Acta Final (3) do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo. |
(3) |
A União deverá adoptar no Comité Misto UE– Suíça a posição constante do anexo à presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho aprova o projecto de decisão constante do anexo como posição a adoptar pela União Europeia no que se refere a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto UE-Suíça, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo.
Artigo 2.o
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(2) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.
(3) JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.
ANEXO
Projecto de
DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007
de …
sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado « Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em Agosto de 2010, |
(2) |
Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (3), afigura-se adequado às Partes Contratantes actualizar as respectivas referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão
1. A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (4) (a seguir denominada “Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual”), de acordo com o seguinte:
A Suíça mantém o direito de:
a) |
Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos n.so 1 ou 2 do artigo 27.o, e/ou no artigo 6.o. da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; |
b) |
Exigir aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não discriminatórias. |
2. Nos casos em que a Suíça:
a) |
Tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pela alínea b) do n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e |
b) |
Considere que um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território, |
pode contactar esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o organismo de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência dessa instância no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.
3. Se a Suíça considerar:
a) |
Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e |
b) |
Que o organismo de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça, |
pode adoptar medidas adequadas contra o organismo de radiodifusão em causa.
Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.
4. A Suíça apenas pode tomar medidas nos termos da alínea a) do n.o 1, ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Tenha notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e |
b) |
O Comité Misto tenha decidido que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 têm uma base correcta. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em … .
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da UE
O Chefe da Delegação da Suíça
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(2) JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.