31994R0579

REGULAMENTO (CE) Nº 579/94 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 336/94 que fixa a quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o primeiro trimestre de 1994 e prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) nº 2377/80

Jornal Oficial nº L 074 de 17/03/1994 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 579/94 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 336/94 que fixa a quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o primeiro trimestre de 1994 e prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) nº 2377/80

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3611/93 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, o nº 2 do seu artigo 15º e o seu artigo 25º,

Considerando que a troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Bulgária relativa a determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos, anexa ao Acordo provisório entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (3), entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1993, concede à Bulgária o benefício do presente regime;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 336/94 da Comissão (4) prevê, no nº 1 alínea b), do seu artigo 1º, para o primeiro trimestre de 1994, uma taxa de redução do direito nivelador mais elevada para os animais de peso, por cabeça, entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia ou da Eslovénia; que é necessário tornar, com efeito imediato, esta disposição extensiva à Bulgária e adaptar certas regras;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 336/94 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) 45 530 com um peso vivo, por cabeça, entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Eslovénia ou da Bulgária e com um direito nivelador reduzido em 75 %. ».

2. O nº 4 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Em derrogação ao nº 1, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os pedidos de certificado e os certificados referir-se-ao:

- quer a vitelos com um peso por cabeça até 300 quilogramas,

- quer a vitelos com um peso por cabeça entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Eslovénia ou da Bulgária.

Neste último caso, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, nas casas 7 e 8, uma das seguintes menções:

- Hungría y/o Polonia y/o República Checa y/o República Eslovaca y/o Rumanía y/o Eslovenia, y/o Bulgaria,

- Ungarn og/eller Polen og/eller Den Tjekkiske Republik og/eller Den Slovakiske Republik og/eller Rumaenien og/eller Slovenien, og/eller Bulgarien,

- Ungarn und/oder Polen und/oder Tschechische Republik und/oder Slowakische Republik und/oder Rumaenien und/oder Slowenien, und/oder Bulgarien,

- Oyngaria i/kai Polonia i/kai Tsechiki Dimokratia i/kai Slovakiki Dimokratia i/kai Roymania i/kai Slovenia i/kai Voylgaria,

- Hungary and/or Poland and/or Czech Republic and/or Slovak Republic and/or Romania and/or Slovenia and/or Bulgaria,

- Hongrie et/ou Pologne et/ou République tchèque et/ou République slovaque et/ou Roumanie et/ou Slovénie et/ou Bulgarie,

- Ungheria e/o Polonia e/o Repubblica ceca e/o Repubblica slovacca e/o Romania e/o Slovenia e/o Bulgaria,

- Hongarije en/of Polen en/of Tsjechische Republiek en/of Slowaakse Republiek en/of Roemenië en/of Slovenië en/of Bulgarije,

- Hungria e/ou Polónia e/ou República Checa e/ou República Eslovaca e/ou Roménia e/ou Eslovénia e/ou Bulgária.

O certificado obriga a importar de um ou de vários dos países indicados. ».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

Em derrogação ao nº 1, alíneas e) e f), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os termos "220 kg" e "Jugoslávia e/ou Polónia e/ou Hungria" constantes dessas disposições devem ser lidos, respectivamente, como "160 kg" e "Hungria e/ou Polónia e/ou República Checa e/ou República Eslovaca e/ou Roménia e/ou Eslovénia e/ou Bulgária". ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

(4) JO nº L 43 de 16. 2. 1994, p. 7.