12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 297/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1808]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorantraniliprol, ciantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, fludioxonil, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, indoxacarbe, isoxaflutol, mandipropamida, pentiopirade, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ametoctradina, amissulbrome, bupirimato, clofentezina, etefão, etirimol, fluopicolida, imazapic, propamocarbe, piraclostrobina e tau-fluvalinato no interior e à superfície de determinados produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4,5-T, barbana, binapacril, bromofos-etilo, canfecloro (toxafeno), clorbufame, cloroxurão, clozolinato, DNOC, di-alato, dinosebe, dinoterbe, dioxatião, óxido de etileno, acetato de fentina, hidróxido de fentina, flucicloxurão, flucitrinato, formotião, mecarbame, metacrifos, monolinurão, fenotrina, profame, pirazofos, quinalfos, resmetrina, tecnazeno e vinclozolina no interior ou à superfície de determinados produtos (3), tal como retificado no JO L 174 de 3.7.2015, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Trichoderma polysporum estirpe IMI 206 039, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum), estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum), estirpes IMI 206 040 e T11, Trichoderma harzianum, estirpes T-22 e ITEM 908, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride), estirpe ICC080, Trichoderma asperellum (estirpe T34), Trichoderma atroviride, estirpe I-1237, geraniol, timol, sacarose, sulfato férrico [sulfato de ferro (III)], sulfato ferroso [sulfato de ferro (II)] e ácido fólico no interior e à superfície de certos produtos (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32015 R 0845: Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015 (JO L 138 de 4.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0846: Regulamento (UE) 2015/846 da Comissão, de 28 de maio de 2015 (JO L 140 de 5.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0868: Regulamento (UE) 2015/868 da Comissão, de 26 de maio de 2015 (JO L 145 de 10.6.2015, p. 1), |
— |
32015 R 0896: Regulamento (UE) 2015/896 da Comissão, de 11 de junho de 2015 (JO L 147 de 12.6.2015, p. 3).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/845, (UE) 2015/846, (UE) 2015/868 e (UE) 2015/896 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 138 de 4.6.2015, p. 1.
(2) JO L 140 de 5.6.2015, p. 1.
(3) JO L 145 de 10.6.2015, p. 1.
(4) JO L 147 de 12.6.2015, p. 3.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.