31985R3795

Regulamento (CEE) nº 3795/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1985 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0023


REGULAMENTO (CEE) No 3795/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que adapta, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 1674/72 que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente introduzir, em conformidade com o artigo 396o do Acto de Adesão, adaptações ao Regulamento (CEE) no 1674/72 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1659/81 (2);

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades Europeias podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1674/72, é aditado o número seguinte:

«3. Enquanto forem aplicades as derrogações referidas no no 1 do artigo 344o do Acto de Adesão, a ajuda será igualmente concedida para as sementes de base e para as sementes certificadas produzidas em Portugal e que forem objecto de uma decisão nos termos do no 3 do artigo 344o do referido Acto.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986, desde que entre em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no L 177 de 4. 8. 1972, p. 1.(2) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 1.