19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2011

relativa ao apuramento das contas de um organismo pagador da Itália referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2011) 911]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2011/113/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas Decisões 2007/327/CE (3), 2008/394/CE (4) e 2010/61/UE (5), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador italiano ARBEA.

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador italiano ARBEA.

(3)

O artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (6), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no primeiro parágrafo da mesma disposição, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhe sejam pagáveis são determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2006, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o referido primeiro parágrafo. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas efectuadas no segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, juntamente com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução da obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (7). O anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2007. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa e são, por conseguinte, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2007/327/CE, na Decisão 2008/394/CE e na Decisão 2010/61/UE.

(7)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador italiano ARBEA, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis ou pagáveis a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 51.

(4)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 22.

(5)  JO L 34 de 5.2.2010, p. 33.

(6)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(7)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006

Montante a recuperar do ou a pagar ao Estado-Membro

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

EM

 

2006 - Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2007/327/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2008/394/CE

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão 2010/61/EU

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

i'

i''

j = h – i – i' – i''

IT

EUR

5 471 096 343,07

0,00

5 471 096 343,07

–50 445 262,13

– 124 588 830,86

5 296 062 250,08

5 460 957 034,26

– 164 894 784,18

–24 758 663,41

– 140 136 120,77

0,00

0,00


EM

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= j)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

IT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em Agosto, Setembro e Outubro de 2006.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

NB: Nomenclatura 2011: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.