16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 78/2010

de 11 de Junho de 2010

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2009 de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

Tendo em vista a incorporação do pacote legislativo sobre o Céu Único Europeu no Acordo e o papel primordial do projecto SESAR no futuro desenvolvimento das medidas de execução nesse domínio, e tendo em vista a participação dos Estados da EFTA no financiamento público do projecto ao abrigo do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, convém incentivar uma cooperação adequada entre as Partes Contratantes no Acordo em matérias abrangidas pelas actividades da Empresa Comum SESAR criada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (2), no intuito de incentivar a participação das partes interessadas dos Estados da EFTA no projecto SESAR.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, a seguir ao n.o 8a do artigo 1.o, (investigação e desenvolvimento tecnológico) é inserido o seguinte número:

«8b.   As Partes Contratantes incentivam uma cooperação adequada entre as organizações, instituições e outras entidades competentes nos seus territórios respectivos no intuito de incentivar a participação das partes interessadas dos Estados da EFTA em igualdade de condições com as dos Estados-Membros da UE no projecto SESAR, incluindo nas actividades da Empresa Comum SESAR, nos termos do seu regulamento de base (3).

Os Estados da EFTA participam plenamente, com excepção do direito de voto, no Comité do Céu Único Europeu que assiste a Comissão Europeia na gestão, no desenvolvimento e na execução das actividades da Empresa Comum SESAR.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 65.

(2)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(3)  32007 R 0219: Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).»

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.