24.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/9


DECISÃO (UE) 2016/815 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2016

relativa à adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, e ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (2) («Convenção»), foi assinada em 26 de julho de 1995 e entrou em vigor em 17 de outubro de 2002.

(2)

A Convenção foi complementada pelo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (3) («Protocolo de 27 de setembro de 1996»), e pelo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (4) («Protocolo de 29 de novembro de 1996»), tendo entrado ambos em vigor em 17 de outubro de 2002.

(3)

A Convenção foi novamente complementada pelo Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (5) («Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997»), que entrou em vigor em 19 de maio de 2009.

(4)

O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê a adesão deste país às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Ato de Adesão. Essas convenções e protocolos incluem a Convenção, o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997. A Convenção e estes Protocolos devem entrar em vigor em relação à Croácia em data a determinar pelo Conselho.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho deve decidir fazer todas as adaptações exigidas por força da adesão da Croácia às convenções e protocolos enumerados no anexo I do Ato de Adesão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção, o Protocolo de 27 de setembro de 1996, o Protocolo de 29 de novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 entram em vigor para a Croácia no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de publicação da presente decisão.

Artigo 2.o

As versões em língua croata da Convenção (6), do Protocolo de 27 de setembro de 1996 (7), do Protocolo de 29 de novembro de 1996 (8) e do Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 (9) fazem fé nas mesmas condições que as outras versões linguísticas da Convenção e dos Protocolos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  Parecer de 25 de fevereiro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(3)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

(4)  JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.

(5)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

(6)  A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 50).

(7)  A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 73).

(8)  A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 92).

(9)  A versão em língua croata foi publicada na edição especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 141).