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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/414

29.1.2024

DECISÃO (UE) 2024/414 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2023

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas b) e c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de maio de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre uma convenção sobre os efeitos internacionais das vendas judiciais de navios. Essas negociações foram concluídas com êxito com a adoção do texto da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção») pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022.

(2)

A Convenção reforça o regime jurídico internacional em vigor em matéria de transporte marítimo e navegação e contribui de forma útil para o desenvolvimento de relações económicas internacionais harmoniosas. Por conseguinte, é desejável que a Convenção seja aplicada o mais rapidamente possível.

(3)

A União desenvolve uma cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Neste contexto, o legislador da União adotou, entre outros, os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 (1) e (UE) 2020/1784 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a União tem competência exclusiva nas matérias abrangidas por esses regulamentos, ao passo que as outras matérias tratadas pela Convenção não são abrangidas por essa competência.

(4)

O artigo 18.o, n.o 1, da Convenção prevê que as organizações regionais de integração económica com competência em certas matérias regidas pela Convenção possam assinar, aceitar ou aprovar essa Convenção ou a ela aderir.

(5)

O artigo 18.o, n.o 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas por essa Convenção em relação às quais os seus Estados membros tenham transferido competência. O artigo 20.o, n.o 1, da Convenção prevê que essa declaração seja feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Consequentemente, a União deverá fazer essa declaração no momento da assinatura da Convenção.

(6)

A Convenção deverá ser assinada, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e a Declaração que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022, sob reserva da celebração da referida Convenção (3).

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha a presente decisão. Quando assinar a Convenção, a União fará essa Declaração, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Convenção.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).

(3)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


Declaração ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022, em Nova Iorque, relativamente à competência da União Europeia nessas matérias regidas pela referida Convenção em relação às quais os Estados-Membros transferiram a sua competência para a União Europeia

O artigo 18.o, n.o 1, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios («Convenção») prevê que uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias regidas pela Convenção a podem assinar. O artigo 18.o, n.o 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos seus Estados membros. A União Europeia decidiu assinar a Convenção e faz essa declaração.

Na medida em que possam afetar regras comuns ou alterar o âmbito dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) e b), as matérias regidas pelas disposições da Convenção em relação às quais os Estados-Membros da União Europeia tenham transferido a competência e em relação às quais a União Europeia tem competência exclusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE são as seguintes:

a)

Artigo 9.o da Convenção («Competência para anular e suspender a venda judicial») no que respeita às regras relativas à competência judiciária previstas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), e

b)

Artigo 4.o da Convenção («Notificação da venda judicial») no que respeita às regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (citação ou notificação de atos) previstas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).

As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal alteração constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção.

A União especifica que, no que diz respeito à competência da União, a Convenção se aplica aos territórios dos Estados-Membros em que se aplicam o TUE e o TFUE, nos termos do artigo 52.o do TUE e nas condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 355.o do TFUE.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/414/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)