Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/414 |
29.1.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/414 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2023
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas b) e c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de maio de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre uma convenção sobre os efeitos internacionais das vendas judiciais de navios. Essas negociações foram concluídas com êxito com a adoção do texto da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios («Convenção») pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022. |
(2) |
A Convenção reforça o regime jurídico internacional em vigor em matéria de transporte marítimo e navegação e contribui de forma útil para o desenvolvimento de relações económicas internacionais harmoniosas. Por conseguinte, é desejável que a Convenção seja aplicada o mais rapidamente possível. |
(3) |
A União desenvolve uma cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Neste contexto, o legislador da União adotou, entre outros, os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 (1) e (UE) 2020/1784 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a União tem competência exclusiva nas matérias abrangidas por esses regulamentos, ao passo que as outras matérias tratadas pela Convenção não são abrangidas por essa competência. |
(4) |
O artigo 18.o, n.o 1, da Convenção prevê que as organizações regionais de integração económica com competência em certas matérias regidas pela Convenção possam assinar, aceitar ou aprovar essa Convenção ou a ela aderir. |
(5) |
O artigo 18.o, n.o 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas por essa Convenção em relação às quais os seus Estados membros tenham transferido competência. O artigo 20.o, n.o 1, da Convenção prevê que essa declaração seja feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Consequentemente, a União deverá fazer essa declaração no momento da assinatura da Convenção. |
(6) |
A Convenção deverá ser assinada, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e a Declaração que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022, sob reserva da celebração da referida Convenção (3).
Artigo 2.o
É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha a presente decisão. Quando assinar a Convenção, a União fará essa Declaração, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.os 1 e 2, da Convenção.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
(3) O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
Declaração ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022, em Nova Iorque, relativamente à competência da União Europeia nessas matérias regidas pela referida Convenção em relação às quais os Estados-Membros transferiram a sua competência para a União Europeia
O artigo 18.o, n.o 1, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios («Convenção») prevê que uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias regidas pela Convenção a podem assinar. O artigo 18.o, n.o 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos seus Estados membros. A União Europeia decidiu assinar a Convenção e faz essa declaração.
Na medida em que possam afetar regras comuns ou alterar o âmbito dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) e b), as matérias regidas pelas disposições da Convenção em relação às quais os Estados-Membros da União Europeia tenham transferido a competência e em relação às quais a União Europeia tem competência exclusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE são as seguintes:
a) |
Artigo 9.o da Convenção («Competência para anular e suspender a venda judicial») no que respeita às regras relativas à competência judiciária previstas no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), e |
b) |
Artigo 4.o da Convenção («Notificação da venda judicial») no que respeita às regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (citação ou notificação de atos) previstas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40). |
As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal alteração constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção.
A União especifica que, no que diz respeito à competência da União, a Convenção se aplica aos territórios dos Estados-Membros em que se aplicam o TUE e o TFUE, nos termos do artigo 52.o do TUE e nas condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 355.o do TFUE.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/414/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)