18.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1178 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de julho de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016, são fixadas no anexo, parte B, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

PARTE A

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em kg)

1

09.4211

0,362538

2

09.4212

0,734532

4A

09.4214

0,696278

09.4251

0,792129

09.4252

7 224 290

6A

09.4216

0,371886

09.4260

0,458718

7

09.4217

22 177 600

8

09.4218

6 957 600

PARTE B

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em kg)

5A

09.4215

0,567537

09.4254

1,460433

09.4255

6,211209

09.4256

3 050 002