4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1186 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que revoga a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu a substância repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2012 da Comissão (4) exigia que os Estados-Membros em causa garantissem que o notificador que solicitou a inclusão dos repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto apresentasse mais informações confirmatórias no que se refere à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, bem como ao perfil toxicológico da substância até 1 de maio de 2013 e 31 de maio de 2014, respetivamente.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(3)

Em abril de 2013, o notificador apresentou informações ao Estado-Membro relator, a Grécia, a fim de dar cumprimento à obrigação de enviar informações complementares tal como se refere no considerando 1.

(4)

A Grécia avaliou as informações apresentadas pelo notificador, incluindo algumas informações adicionais relacionadas com a apresentação inicial entregue durante o processo de avaliação. Em novembro de 2014 e em novembro de 2015, a Grécia apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

Os Estados-Membros, o requerente e a autoridade foram consultados e convidados a apresentar as suas observações sobre a avaliação do Estado-Membro relator. Em 27 de março de 2015, a Autoridade publicou um relatório técnico que sintetiza os resultados da consulta sobre o tall oil bruto (6).

(6)

À luz das informações prestadas pelo notificador, da avaliação desta informação pelo Estado-Membro relator e dos comentários apresentados sobre a avaliação pelos Estados-Membros e a EFSA, a Comissão considera que as informações confirmatórias não são suficientes para chegar a uma conclusão sobre a equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, nem sobre o perfil toxicológico da substância.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre as considerações da Comissão.

(8)

No entanto, apesar dos argumentos avançados pelo notificador, a Comissão chegou à conclusão de que as informações enviadas estão incompletas e não permitem chegar a uma conclusão sobre a equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade, nem sobre o perfil toxicológico da substância.

(9)

Por conseguinte, é adequado revogar a aprovação dessa substância ativa.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para revogarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância ativa.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham a referida substância ativa, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 24 de outubro de 2018.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação da aprovação

É revogada a aprovação da substância ativa repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 250, Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem revogar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto como substância ativa, o mais tardar, até 24 de outubro de 2017.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 24 de outubro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2012 da Comissão, de 13 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas sulfato de ferro, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/tall oil bruto e repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/breu de tall oil (JO L 186 de 14.7.2012, p. 20).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment of confirmatory data for tall oil crude (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas dos dados confirmatórios relativos ao tall oil bruto). Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-781. 14 pp.