32000D0707

2000/707/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2000, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa e que altera a Decisão 2000/112/CE [notificada com o número C(2000) 3175]

Jornal Oficial nº L 289 de 16/11/2000 p. 0038 - 0040


Decisão da Comissão

de 6 de Novembro de 2000

relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa e que altera a Decisão 2000/112/CE

[notificada com o número C(2000) 3175]

(2000/707/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/762/CE(4), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa.

(2) O artigo 3.o dessa decisão designa como bancos de antigénios que têm na sua posse as reservas comunitárias o "Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires", de Lyon, França, o "Istituto Zooprofilattico Sperimentale de Brescia", Itália e prevê procedimentos para designar outros estabelecimentos como bancos de antigénios mediante decisão da Comissão.

(3) Nos termos da Decisão 2000/111/CE(5) a Comissão designou a Merial SAS, Pirbright, Reino Unido como terceiro banco comunitário de antigénios e estabeleceu disposições para a transferência dos antigénios armazenados num banco que deixou de ser designado. A contribuição financeira comunitária para o ano 2000 é sujeita ao contrato da transferência e armazenamento de antigénios concluído entre a Comissão e a Merial SAS, em conformidade com a referida decisão.

(4) A Decisão 2000/112/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE(6), no que respeita ao local de armazenamento de certas quantidades e tipos de antigénios, é aplicável desde 1 de Fevereiro de 2000. No entanto, a transferência de antigénios do Pirbright Institute for Animal Health para a Merial SAS Pirbright foi atrasada por razões técnicas e, assim, o Pirbright Institute for Animal Health continuou a fornecer à Comunidade os serviços de banco de antigénios até a transferência ter sido concluída, em 28 de Junho de 2000.

(5) O artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE especifica as funções e deveres desses bancos de antigénios e a assistência da Comunidade deve depender do seu cumprimento.

(6) Deve ser concedida assistência financeira comunitária aos bancos que fornecem serviços à Comunidade, de modo a permitir-lhes executar em 2000 as referidas funções e deveres.

(7) Por motivos de carácter orçamental a assistência da Comunidade deve ser concedida pelo período de um ano.

(8) Para efeitos de controlo financeiro, devem aplicar-se os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(9) A Decisão 2000/112/CE deve ser alterada, a fim de tomar em consideração o adiamento da transferência de antigénios adiada do Pirbright Institute for Animal Health para a Merial SAS Pribright, no Reino Unido.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concederá à França assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires", de Lyon, França, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 30000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concederá à Itália assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Istituto Zooprofilattico Sperimentale de Brescia", Itália, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 30000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concederá ao Reino Unido assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Institute for Animal Health", de Pirbright, Reino Unido, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 15000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2000.

Artigo 4.o

1. A assistência financeira da Comunidade referida no n.o 3 do artigo 1.o, no n.o 3 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 3.o será paga após a apresentação pelo Estado-Membro em causa de documentação comprovativa da execução efectiva das tarefas.

2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 2001 e incluir:

a) Dados técnicos sobre:

- a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento),

- o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques),

- o sistema de segurança aplicado (controlo da temperatura e medidas contra roubos),

- seguros (de incêndio e de acidente);

b) Dados financeiros (preenchimento do quadro constante do anexo).

Artigo 5.o

São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

Artigo 6.o

No artigo 3.o da Decisão 2000/112/CE a data de "1 de Fevereiro de 2000" é alterada para "1 de Julho de 2000".

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(4) JO L 301 de 24.11.1999, p. 6.

(5) JO L 33 de 8.2.2000, p. 19.

(6) JO L 33 de 8.2.2000, p. 21.

ANEXO

>PIC FILE= "L_2000289PT.004002.EPS">