ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
24 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2016/C 349/01

Recomendação do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 349/02

Taxas de câmbio do euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 349/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business) ( 1 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade

(2016/C 349/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 2, e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento potencial na área do euro e na União no seu conjunto abrandou consideravelmente desde 2000. A tendência para a baixa do crescimento do produto potencial é devida, nomeadamente, a uma redução constante da contribuição da produtividade total dos fatores. Desde 2008, a queda do investimento enfraqueceu ainda mais o crescimento económico. Olhando para o futuro, o crescimento económico dependerá, em última análise, do aumento da produtividade. O aumento da produtividade é um desafio multifacetado que exige um conjunto de políticas equilibradas destinado, nomeadamente, a apoiar a inovação, aumentar as competências, reduzir a rigidez nos mercados de trabalho e de produtos, bem como permitir uma melhor distribuição dos recursos. Embora seja necessário aumentar o desempenho da produtividade e da competitividade em toda a União, a recente crise veio demonstrar que os Estados-Membros cuja moeda é o euro («Estados-Membros da área do euro») podem estar especialmente sujeitos à acumulação e ao súbito desencadeamento de desequilíbrios macroeconómicos, passíveis de terem repercussões noutros Estados-Membros da área do euro e em Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Na ausência de taxas de câmbio nominais flexíveis, esses Estados-Membros necessitam de mecanismos de ajustamento adequados a choques que afetam especificamente certos países. A produtividade e a dinâmica da competitividade são importantes fatores a ter em conta no que diz respeito quer à acumulação e correção de desequilíbrios macroeconómicos (por exemplo, défices comerciais e da balança de transações correntes, grandes volumes de passivos a nível interno e externo), quer à adaptação eficaz a choques assimétricos. A investigação e a análise das políticas que influenciam a produtividade e a dinâmica da competitividade deverão constituir uma base para uma evolução compatível com o funcionamento harmonioso da União Económica e Monetária.

(2)

Embora a presente recomendação se destine aos Estados-Membros da área do euro, os Estados-Membros não pertencentes à área do euro são incentivados a identificarem ou criarem organismos análogos. Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que declarem a sua intenção de dar seguimento à presente recomendação deverão ser autorizados a participar em condições de igualdade em todos os aspetos da cooperação relacionada com os conselhos da produtividade.

(3)

O Semestre Europeu, em especial o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e pelo Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proporciona um quadro para levar a cabo a coordenação e a supervisão integradas das políticas económicas. A fim de promover o avanço das reformas estruturais, esses mecanismos existentes deverão beneficiar de uma forte apropriação nacional. Para esse efeito, afigura-se conveniente assegurar uma análise independente a nível nacional e reforçar o diálogo estratégico nos Estados-Membros.

(4)

A criação de conselhos nacionais da produtividade que acompanhem a evolução da situação e contribuam para o debate nacional no domínio da produtividade e da competitividade deverá contribuir para reforçar a apropriação, a nível nacional, das políticas e reformas necessárias e para melhorar a base de conhecimentos disponíveis em que assenta a coordenação das políticas económicas da União. Esses conselhos deverão analisar a evolução da produtividade e da competitividade, incluindo em relação aos concorrentes a nível mundial, tendo em conta as especificidades nacionais e as práticas estabelecidas.

(5)

O âmbito do diagnóstico e da análise por parte dos conselhos da produtividade abarca uma noção abrangente de produtividade e de competitividade. Os conselhos da produtividade deverão ter em conta os impulsionadores e os facilitadores a longo prazo da produtividade e competitividade, incluindo a inovação e a capacidade de atrair investimentos, empresas e capital humano, e de analisar tanto os fatores baseados nos custos como os não baseados nos custos, suscetíveis de afetarem a curto prazo os preços e a qualidade de bens e serviços, inclusive em relação aos concorrentes a nível mundial.

(6)

Além disso, uma análise económica independente e de elevada qualidade dos desafios estratégicos aumenta a transparência dos debates sobre as políticas. A avaliação dos desafios estratégicos poderá aumentar a sensibilização de todas as partes interessadas. Tal poderá ter um impacto positivo sobre o apoio do público e a apropriação para as reformas necessárias. Além disso, se e na medida do previsto nos respetivos mandatos nacionais, os conselhos da produtividade poderão avaliar os efeitos das opções estratégicas, tornando explícitos os compromissos estabelecidos.

(7)

Os conselhos da produtividade deverão ter autonomia funcional perante qualquer autoridade pública encarregada da conceção e aplicação de políticas no domínio da produtividade e da competitividade no Estado-Membro ou a nível europeu. Em especial, deverão estar em condições de apresentar uma análise independente no âmbito da respetiva área de trabalho. A composição dos conselhos da produtividade, embora se encontre sujeita à apreciação discricionária das autoridades nacionais, deverá ser neutra, no sentido de não veicular apenas, ou principalmente, pontos de vista de um determinado grupo de partes interessadas. Esses requisitos de independência e imparcialidade visam garantir que os conselhos da produtividade estão habilitados a elaborarem análises especializadas formuladas no interesse geral.

(8)

As características dos conselhos da produtividade deverão obedecer integralmente ao disposto no artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e respeitar a prática e as instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Em conformidade com o disposto no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o funcionamento dos conselhos da produtividade não deverá afetar o direito dos trabalhadores e entidades patronais, ou das respetivas organizações, de negociarem e celebrarem convenções coletivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrerem a ações coletivas, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

(9)

Os conselhos da produtividade deverão estabelecer contactos com os conselhos da produtividade dos outros Estados-Membros participantes com o objetivo de trocar pontos de vista e partilhar boas práticas, tendo igualmente em conta a dimensão mais vasta da área do euro e da UE. A Comissão poderá facilitar o intercâmbio de pontos de vista entre os conselhos da produtividade de todos os Estados-Membros participantes. Deverão também ser efetuados debates regulares entre os conselhos da produtividade e o Comité de Política Económica sobre questões da área de competência deste último, associando peritos pertinentes de Estados-Membros não participantes.

(10)

Os conselhos da produtividade deverão exercer as suas atividades de forma contínua. Deverão disponibilizar ao público as suas análises e publicar um relatório anual, que poderá ser integrado num relatório já existente. Os pareceres independentes emitidos por esses conselhos, nomeadamente através de relatórios anuais, poderão ser utilizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

(11)

A fim de facilitar a troca de pontos de vista a nível supranacional, deverá ser criado em cada Estado-Membro um conselho da produtividade. É importante tirar partido das estruturas existentes a fim de preservar os aspetos que já funcionam bem e de minimizar os custos administrativos. Sempre que adequado, os conselhos da produtividade poderão basear-se numa estrutura nacional já existente e respeitada, nomeadamente no que se refere à participação e consulta das partes interessadas. No entanto, para poderem exercer adequadamente as suas funções, os conselhos da produtividade poderão, por seu turno, recorrer a diferentes organismos distintos existentes, desde que as suas análises tenham uma qualidade igualmente elevada.

(12)

A presente recomendação não altera as responsabilidades atribuídas no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente a conceção e o acompanhamento das recomendações específicas por país, ou a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Objetivos e âmbito de aplicação

1.

A presente recomendação tem por objetivo a identificação ou a criação de conselhos nacionais da produtividade incumbidos de analisar a evolução e as políticas em matéria de produtividade e competitividade, contribuindo assim para promover a apropriação e execução a nível nacional das reformas necessárias, e fomentando, por conseguinte, o crescimento económico sustentável e a convergência.

2.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros da área do euro. Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro são igualmente incentivados a identificar ou criar organismos semelhantes.

3.

A aplicação da presente recomendação deverá respeitar plenamente o artigo 152.o do TFUE e deverá respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. A presente recomendação tem em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não prejudica o direito à negociação, celebração e aplicação de convenções coletivas nem o direito a recorrer a ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais.

II.   Os conselhos da produtividade

4.

Os Estados-Membros deverão criar um conselho da produtividade incumbido de:

a)

Diagnosticar e analisar a evolução da produtividade e da competitividade no Estado-Membro em causa. A análise deverá ter em conta aspetos da área do euro e da União e incidir nos impulsionadores e nos facilitadores a longo prazo da produtividade e competitividade, incluindo a inovação e a capacidade de atrair investimentos, empresas e capital humano, e de analisar tanto os fatores baseados nos custos como os não baseados nos custos, suscetíveis de afetarem a curto prazo os preços e a qualidade de bens e serviços, inclusive em relação aos concorrentes a nível mundial. A análise deverá basear-se em indicadores transparentes e comparáveis; e

b)

Analisar de modo independente os desafios estratégicos no domínio da produtividade e da competitividade e, se e na medida do previsto no respetivo mandato nacional, avaliar os efeitos das opções estratégicas, tornando explícitos os compromissos estabelecidos.

5.

Cada Estado-Membro deverá identificar um conselho da produtividade, que, por sua vez, poderá ser composto de outros organismos existentes ou a eles recorrer.

6.

Os conselhos da produtividade deverão exercer as suas atividades de forma contínua. Deverão publicar as suas análises e um relatório anual. Deverão estabelecer contactos com os conselhos da produtividade dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro com o objetivo de trocar pontos de vista e partilhar boas práticas e, se for caso disso, produzir análises conjuntas, tendo igualmente em conta a dimensão mais vasta da área do euro e da União. A Comissão procederá periodicamente à troca de pontos de vista com todos os conselhos da produtividade participantes, inclusive durante missões de informação aos Estados-Membros, e poderá facilitar a troca de pontos de vista entre os conselhos da produtividade.

III.   Características dos conselhos da produtividade

7.

Os conselhos da produtividade deverão ter autonomia funcional perante qualquer autoridade pública encarregada da conceção e aplicação de políticas no domínio da produtividade e da competitividade no Estado-Membro ou a nível europeu. A fim de desempenhar as tarefas descritas na presente recomendação, deverão poder apoiar-se em disposições nacionais que garantam um elevado grau de autonomia funcional e de responsabilização e que prevejam, designadamente:

a)

a capacidade de comunicar pública e tempestivamente;

b)

procedimentos de nomeação dos membros com base na sua experiência e competência;

c)

um adequado acesso às informações necessárias ao cumprimento do seu mandato.

8.

Os conselhos da produtividade deverão ser objetivos, neutros e completamente independentes em matéria de análise e conteúdo. Podem consultar as partes interessadas pertinentes, mas não deverão veicular apenas, ou principalmente, os pareceres e os interesses de um determinado grupo de partes interessadas.

9.

Os conselhos da produtividade deverão ter capacidade para realizar análises económicas e estatísticas com um elevado grau de qualidade, reconhecido, nomeadamente, pela comunidade académica. A análise poderá ser produzida por organismos distintos existentes, desde que tenha uma qualidade igualmente elevada.

IV.   Relação com o Semestre Europeu

10.

Os conhecimentos especializados independentes disponibilizados por estes conselhos, nomeadamente através dos relatórios anuais, poderão ser utilizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. A presente recomendação não altera as responsabilidades atribuídas no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente a conceção e o acompanhamento das recomendações específicas por país, ou a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

V.   Responsabilidade e transparência

11.

Regra geral, os relatórios anuais elaborados pelos conselhos deverão ser divulgados ao público.

VI.   Disposições finais

12.

Os Estados-Membros da área do euro são convidados a aplicar os princípios estabelecidos na presente recomendação até 20 de março de 2018.

13.

A Comissão é convidada a elaborar um relatório intercalar até 20 de março de 2019, com base nas informações pertinentes facultadas por todos os Estados-Membros, sobre a execução e a pertinência da presente recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições suplementares se afigura necessária. O relatório será acompanhado, se for necessário, de uma proposta de adaptação da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/5


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de setembro de 2016

(2016/C 349/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1214

JPY

iene

113,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4552

GBP

libra esterlina

0,86435

SEK

coroa sueca

9,5820

CHF

franco suíço

1,0887

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1028

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

305,51

PLN

zlóti

4,2869

RON

leu romeno

4,4475

TRY

lira turca

3,3059

AUD

dólar australiano

1,4685

CAD

dólar canadiano

1,4625

HKD

dólar de Hong Kong

8,6979

NZD

dólar neozelandês

1,5435

SGD

dólar singapurense

1,5231

KRW

won sul-coreano

1 235,78

ZAR

rand

15,2370

CNY

iuane

7,4797

HRK

kuna

7,5005

IDR

rupia indonésia

14 663,99

MYR

ringgit

4,6028

PHP

peso filipino

53,881

RUB

rublo

71,2201

THB

baht

38,834

BRL

real

3,5931

MXN

peso mexicano

22,0086

INR

rupia indiana

74,7110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 349/03)

1.

Em 19 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Grupo Boehringer Ingelheim («BI», Alemanha), através da sua filial a 100 % Boehringer Ingelheim International GmbH, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do negócio de saúde animal da Sanofi («Merial», França), mediante aquisição de ações e ativos. A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 8 de junho de 2016, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 22 de julho de 2016.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BI: ativa, a nível mundial, no desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, nomeadamente medicamentos sujeitos a receita médica, produtos de saúde, produtos biofarmacêuticos e produtos para a saúde animal,

—   Merial: produtora, a nível mundial, de um vasto leque de produtos farmacêuticos veterinários e vacinas para animais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).