ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 349 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2016/C 349/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 349/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 349/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
24.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2016
relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade
(2016/C 349/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 2, e com o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O crescimento potencial na área do euro e na União no seu conjunto abrandou consideravelmente desde 2000. A tendência para a baixa do crescimento do produto potencial é devida, nomeadamente, a uma redução constante da contribuição da produtividade total dos fatores. Desde 2008, a queda do investimento enfraqueceu ainda mais o crescimento económico. Olhando para o futuro, o crescimento económico dependerá, em última análise, do aumento da produtividade. O aumento da produtividade é um desafio multifacetado que exige um conjunto de políticas equilibradas destinado, nomeadamente, a apoiar a inovação, aumentar as competências, reduzir a rigidez nos mercados de trabalho e de produtos, bem como permitir uma melhor distribuição dos recursos. Embora seja necessário aumentar o desempenho da produtividade e da competitividade em toda a União, a recente crise veio demonstrar que os Estados-Membros cuja moeda é o euro («Estados-Membros da área do euro») podem estar especialmente sujeitos à acumulação e ao súbito desencadeamento de desequilíbrios macroeconómicos, passíveis de terem repercussões noutros Estados-Membros da área do euro e em Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Na ausência de taxas de câmbio nominais flexíveis, esses Estados-Membros necessitam de mecanismos de ajustamento adequados a choques que afetam especificamente certos países. A produtividade e a dinâmica da competitividade são importantes fatores a ter em conta no que diz respeito quer à acumulação e correção de desequilíbrios macroeconómicos (por exemplo, défices comerciais e da balança de transações correntes, grandes volumes de passivos a nível interno e externo), quer à adaptação eficaz a choques assimétricos. A investigação e a análise das políticas que influenciam a produtividade e a dinâmica da competitividade deverão constituir uma base para uma evolução compatível com o funcionamento harmonioso da União Económica e Monetária. |
(2) |
Embora a presente recomendação se destine aos Estados-Membros da área do euro, os Estados-Membros não pertencentes à área do euro são incentivados a identificarem ou criarem organismos análogos. Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que declarem a sua intenção de dar seguimento à presente recomendação deverão ser autorizados a participar em condições de igualdade em todos os aspetos da cooperação relacionada com os conselhos da produtividade. |
(3) |
O Semestre Europeu, em especial o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e pelo Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proporciona um quadro para levar a cabo a coordenação e a supervisão integradas das políticas económicas. A fim de promover o avanço das reformas estruturais, esses mecanismos existentes deverão beneficiar de uma forte apropriação nacional. Para esse efeito, afigura-se conveniente assegurar uma análise independente a nível nacional e reforçar o diálogo estratégico nos Estados-Membros. |
(4) |
A criação de conselhos nacionais da produtividade que acompanhem a evolução da situação e contribuam para o debate nacional no domínio da produtividade e da competitividade deverá contribuir para reforçar a apropriação, a nível nacional, das políticas e reformas necessárias e para melhorar a base de conhecimentos disponíveis em que assenta a coordenação das políticas económicas da União. Esses conselhos deverão analisar a evolução da produtividade e da competitividade, incluindo em relação aos concorrentes a nível mundial, tendo em conta as especificidades nacionais e as práticas estabelecidas. |
(5) |
O âmbito do diagnóstico e da análise por parte dos conselhos da produtividade abarca uma noção abrangente de produtividade e de competitividade. Os conselhos da produtividade deverão ter em conta os impulsionadores e os facilitadores a longo prazo da produtividade e competitividade, incluindo a inovação e a capacidade de atrair investimentos, empresas e capital humano, e de analisar tanto os fatores baseados nos custos como os não baseados nos custos, suscetíveis de afetarem a curto prazo os preços e a qualidade de bens e serviços, inclusive em relação aos concorrentes a nível mundial. |
(6) |
Além disso, uma análise económica independente e de elevada qualidade dos desafios estratégicos aumenta a transparência dos debates sobre as políticas. A avaliação dos desafios estratégicos poderá aumentar a sensibilização de todas as partes interessadas. Tal poderá ter um impacto positivo sobre o apoio do público e a apropriação para as reformas necessárias. Além disso, se e na medida do previsto nos respetivos mandatos nacionais, os conselhos da produtividade poderão avaliar os efeitos das opções estratégicas, tornando explícitos os compromissos estabelecidos. |
(7) |
Os conselhos da produtividade deverão ter autonomia funcional perante qualquer autoridade pública encarregada da conceção e aplicação de políticas no domínio da produtividade e da competitividade no Estado-Membro ou a nível europeu. Em especial, deverão estar em condições de apresentar uma análise independente no âmbito da respetiva área de trabalho. A composição dos conselhos da produtividade, embora se encontre sujeita à apreciação discricionária das autoridades nacionais, deverá ser neutra, no sentido de não veicular apenas, ou principalmente, pontos de vista de um determinado grupo de partes interessadas. Esses requisitos de independência e imparcialidade visam garantir que os conselhos da produtividade estão habilitados a elaborarem análises especializadas formuladas no interesse geral. |
(8) |
As características dos conselhos da produtividade deverão obedecer integralmente ao disposto no artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e respeitar a prática e as instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Em conformidade com o disposto no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o funcionamento dos conselhos da produtividade não deverá afetar o direito dos trabalhadores e entidades patronais, ou das respetivas organizações, de negociarem e celebrarem convenções coletivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrerem a ações coletivas, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. |
(9) |
Os conselhos da produtividade deverão estabelecer contactos com os conselhos da produtividade dos outros Estados-Membros participantes com o objetivo de trocar pontos de vista e partilhar boas práticas, tendo igualmente em conta a dimensão mais vasta da área do euro e da UE. A Comissão poderá facilitar o intercâmbio de pontos de vista entre os conselhos da produtividade de todos os Estados-Membros participantes. Deverão também ser efetuados debates regulares entre os conselhos da produtividade e o Comité de Política Económica sobre questões da área de competência deste último, associando peritos pertinentes de Estados-Membros não participantes. |
(10) |
Os conselhos da produtividade deverão exercer as suas atividades de forma contínua. Deverão disponibilizar ao público as suas análises e publicar um relatório anual, que poderá ser integrado num relatório já existente. Os pareceres independentes emitidos por esses conselhos, nomeadamente através de relatórios anuais, poderão ser utilizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. |
(11) |
A fim de facilitar a troca de pontos de vista a nível supranacional, deverá ser criado em cada Estado-Membro um conselho da produtividade. É importante tirar partido das estruturas existentes a fim de preservar os aspetos que já funcionam bem e de minimizar os custos administrativos. Sempre que adequado, os conselhos da produtividade poderão basear-se numa estrutura nacional já existente e respeitada, nomeadamente no que se refere à participação e consulta das partes interessadas. No entanto, para poderem exercer adequadamente as suas funções, os conselhos da produtividade poderão, por seu turno, recorrer a diferentes organismos distintos existentes, desde que as suas análises tenham uma qualidade igualmente elevada. |
(12) |
A presente recomendação não altera as responsabilidades atribuídas no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente a conceção e o acompanhamento das recomendações específicas por país, ou a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. Objetivos e âmbito de aplicação
1. |
A presente recomendação tem por objetivo a identificação ou a criação de conselhos nacionais da produtividade incumbidos de analisar a evolução e as políticas em matéria de produtividade e competitividade, contribuindo assim para promover a apropriação e execução a nível nacional das reformas necessárias, e fomentando, por conseguinte, o crescimento económico sustentável e a convergência. |
2. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros da área do euro. Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro são igualmente incentivados a identificar ou criar organismos semelhantes. |
3. |
A aplicação da presente recomendação deverá respeitar plenamente o artigo 152.o do TFUE e deverá respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. A presente recomendação tem em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não prejudica o direito à negociação, celebração e aplicação de convenções coletivas nem o direito a recorrer a ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais. |
II. Os conselhos da produtividade
4. |
Os Estados-Membros deverão criar um conselho da produtividade incumbido de:
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5. |
Cada Estado-Membro deverá identificar um conselho da produtividade, que, por sua vez, poderá ser composto de outros organismos existentes ou a eles recorrer. |
6. |
Os conselhos da produtividade deverão exercer as suas atividades de forma contínua. Deverão publicar as suas análises e um relatório anual. Deverão estabelecer contactos com os conselhos da produtividade dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro com o objetivo de trocar pontos de vista e partilhar boas práticas e, se for caso disso, produzir análises conjuntas, tendo igualmente em conta a dimensão mais vasta da área do euro e da União. A Comissão procederá periodicamente à troca de pontos de vista com todos os conselhos da produtividade participantes, inclusive durante missões de informação aos Estados-Membros, e poderá facilitar a troca de pontos de vista entre os conselhos da produtividade. |
III. Características dos conselhos da produtividade
7. |
Os conselhos da produtividade deverão ter autonomia funcional perante qualquer autoridade pública encarregada da conceção e aplicação de políticas no domínio da produtividade e da competitividade no Estado-Membro ou a nível europeu. A fim de desempenhar as tarefas descritas na presente recomendação, deverão poder apoiar-se em disposições nacionais que garantam um elevado grau de autonomia funcional e de responsabilização e que prevejam, designadamente:
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8. |
Os conselhos da produtividade deverão ser objetivos, neutros e completamente independentes em matéria de análise e conteúdo. Podem consultar as partes interessadas pertinentes, mas não deverão veicular apenas, ou principalmente, os pareceres e os interesses de um determinado grupo de partes interessadas. |
9. |
Os conselhos da produtividade deverão ter capacidade para realizar análises económicas e estatísticas com um elevado grau de qualidade, reconhecido, nomeadamente, pela comunidade académica. A análise poderá ser produzida por organismos distintos existentes, desde que tenha uma qualidade igualmente elevada. |
IV. Relação com o Semestre Europeu
10. |
Os conhecimentos especializados independentes disponibilizados por estes conselhos, nomeadamente através dos relatórios anuais, poderão ser utilizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. A presente recomendação não altera as responsabilidades atribuídas no âmbito do Semestre Europeu, nomeadamente a conceção e o acompanhamento das recomendações específicas por país, ou a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011. |
V. Responsabilidade e transparência
11. |
Regra geral, os relatórios anuais elaborados pelos conselhos deverão ser divulgados ao público. |
VI. Disposições finais
12. |
Os Estados-Membros da área do euro são convidados a aplicar os princípios estabelecidos na presente recomendação até 20 de março de 2018. |
13. |
A Comissão é convidada a elaborar um relatório intercalar até 20 de março de 2019, com base nas informações pertinentes facultadas por todos os Estados-Membros, sobre a execução e a pertinência da presente recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições suplementares se afigura necessária. O relatório será acompanhado, se for necessário, de uma proposta de adaptação da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(2) Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
24.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de setembro de 2016
(2016/C 349/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1214 |
JPY |
iene |
113,02 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4552 |
GBP |
libra esterlina |
0,86435 |
SEK |
coroa sueca |
9,5820 |
CHF |
franco suíço |
1,0887 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,1028 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,022 |
HUF |
forint |
305,51 |
PLN |
zlóti |
4,2869 |
RON |
leu romeno |
4,4475 |
TRY |
lira turca |
3,3059 |
AUD |
dólar australiano |
1,4685 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4625 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6979 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5435 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5231 |
KRW |
won sul-coreano |
1 235,78 |
ZAR |
rand |
15,2370 |
CNY |
iuane |
7,4797 |
HRK |
kuna |
7,5005 |
IDR |
rupia indonésia |
14 663,99 |
MYR |
ringgit |
4,6028 |
PHP |
peso filipino |
53,881 |
RUB |
rublo |
71,2201 |
THB |
baht |
38,834 |
BRL |
real |
3,5931 |
MXN |
peso mexicano |
22,0086 |
INR |
rupia indiana |
74,7110 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
24.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 349/03)
1. |
Em 19 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Grupo Boehringer Ingelheim («BI», Alemanha), através da sua filial a 100 % Boehringer Ingelheim International GmbH, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do negócio de saúde animal da Sanofi («Merial», França), mediante aquisição de ações e ativos. A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 8 de junho de 2016, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 22 de julho de 2016. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — BI: ativa, a nível mundial, no desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, nomeadamente medicamentos sujeitos a receita médica, produtos de saúde, produtos biofarmacêuticos e produtos para a saúde animal, — Merial: produtora, a nível mundial, de um vasto leque de produtos farmacêuticos veterinários e vacinas para animais. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7917 — Boehringer Ingelheim/Sanofi Animal Health Business, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).