26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Alemanha) — KMB Europe BV/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-193/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Leitor MP3/multimédia - Posição 8521 - Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som)

2011/C 63/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes

Recorrente: KMB Europe BV

Recorrido: Hauptzollamt Duisburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1) — Leitor MP3 (MP3 Media Player) — Aparelho com capacidade limitada para reproduzir imagens fixas e vídeos, mas cuja função principal é a reprodução de som — Classificação na posição 8519 («aparelhos de gravação ou de reprodução de som») ou 8521 («aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som») da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

A posição 8521 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que dela estão excluídos os leitores MP3/multimédia, como os que estão em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos é a gravação e reprodução de sons.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.