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26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/16 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Alemanha) — KMB Europe BV/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-193/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Leitor MP3/multimédia - Posição 8521 - Aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som)
2011/C 63/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes
Recorrente: KMB Europe BV
Recorrido: Hauptzollamt Duisburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1) — Leitor MP3 (MP3 Media Player) — Aparelho com capacidade limitada para reproduzir imagens fixas e vídeos, mas cuja função principal é a reprodução de som — Classificação na posição 8519 («aparelhos de gravação ou de reprodução de som») ou 8521 («aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som») da Nomenclatura Combinada
Dispositivo
A posição 8521 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que dela estão excluídos os leitores MP3/multimédia, como os que estão em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos é a gravação e reprodução de sons.