5.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/62


Parecer do Comité das Regiões Europeu — A peste suína africana e o mercado europeu da carne de suíno

(2020/C 39/13)

Relator

:

Sławomir Sosnowski (PL-PPE), membro da Assembleia Regional de Lublin

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Contexto político

1.

observa que a peste suína africana (PSA) constitui uma ameaça e um desafio a nível local, regional, nacional e europeu, razão pela qual importa que o Comité das Regiões Europeu, enquanto porta-voz institucional dos municípios e das regiões na União Europeia, se pronuncie sobre este problema e participe na mobilização de todas as partes interessadas incumbidas do combate a este perigosíssimo vírus;

2.

vinca que a epidemia da PSA constitui uma ameaça para o ambiente, a economia e, sobretudo, para as pessoas que vivem nas zonas rurais e se ocupam da produção de suínos, principalmente na Europa Central e Oriental;

3.

entende que a luta contra a PSA combina objetivos estratégicos da política agrícola comum e da política do ambiente, bem como de outros domínios de intervenção e dos programas de financiamento, os quais abordam, entre outras coisas, os desafios societais e o desenvolvimento regional, garantindo assim uma abordagem coerente entre os diferentes setores; no âmbito das previsões orçamentais de 2020 relativas às medidas de apoio à agricultura contra a peste suína africana, apoia a proposta que visa afetar 50 milhões de euros a medidas de emergência e 28 milhões de euros ao desenvolvimento de vacinas/medicamentos contra a PSA;

4.

faz notar que a peste suína africana representa um desafio internacional. As regiões europeias devem demonstrar solidariedade no que toca à ameaça da PSA para as zonas rurais, a agricultura e a indústria transformadora de produtos agrícolas. Se a propagação do vírus se mantiver ao seu ritmo atual poderá provocar o colapso do mercado europeu da carne de suíno e eliminar a fonte de subsistência de centenas de milhares de agricultores. Trata-se de um problema que deixou de ser apenas local ou regional, tornando-se numa ameaça pan-europeia. Atualmente, a doença está presente em vários países europeus:

Polónia (1 492 casos e 1 foco),

Lituânia (728 casos da doença em javalis),

Letónia (286 casos),

Estónia (150 casos),

Ucrânia (26 casos, 22 focos em suínos),

República Checa (25 casos),

Itália (24 casos, 2 focos),

Roménia (3 focos),

(Dados relativos ao período 1.1.2018-15.4.2018);

5.

considera que a subvenção referida no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para os casos em que se verifique a ocorrência de PSA deve perfazer sempre os 100%, uma vez que a PSA é uma ameaça que tem um impacto enorme na saúde pública e destabiliza a economia;

6.

chama a atenção, em particular, para a necessidade de cooperação transfronteiriça com igual grau de intensidade à prevista para quando ocorrem catástrofes naturais; salienta que o problema diz igualmente respeito às regiões situadas nas fronteiras externas da UE, mas considera indispensável e necessário reforçar a cooperação transfronteiras. Salienta que continua a ser necessária uma cooperação transfronteiriça permanente para estabilizar a situação nos países vizinhos da UE (Federação da Rússia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia);

7.

assinala os vastos riscos socioeconómicos que a crise desencadeada pela PSA pode acarretar. Para além do problema de saúde pública, do impacto no mercado da carne de suíno na UE e das transformações estruturais profundas que acarreta para a produção de carne de suíno, há outros setores económicos que também podem vir a sofrer, como o turismo, a silvicultura, a indústria transformadora de carne e o comércio. Além disso, a PSA tem impacto na imagem de cada país, mas também na da UE no seu conjunto;

Medidas propostas

8.

congratula-se com as medidas adotadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia para combater a PSA no âmbito do atual quadro financeiro; considera, no entanto, que é necessário prever medidas adicionais no próximo Quadro Financeiro Plurianual, incluindo fundos avultados para a investigação científica, a fim de desenvolver uma vacina eficaz contra o vírus;

9.

solicita que seja afetada uma dotação específica transfronteiras de combate à PSA no âmbito de projetos realizados em conjunto por, pelo menos, dois países;

10.

considera que se devem realizar, a nível dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, negociações intensas com os países terceiros acima mencionados, a fim de encontrar uma resposta comum e coerente para combater a PSA. Deve-se ainda ponderar a possibilidade de apoiar estas medidas através de programas transfronteiras, no âmbito da segurança dos alimentos. A CORLEAP pode ser o fórum adequado para debater essas medidas transfronteiras;

11.

exorta e incentiva todas as partes interessadas:

a)

os órgãos de poder local e regional,

b)

os caçadores e os agricultores,

c)

os serviços veterinários,

d)

as autoridades nacionais,

e)

os meios de comunicação social

a contribuírem de forma dinâmica e ativa para o processo de erradicação da PSA, sob a liderança da Comissão Europeia e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA);

12.

apela para um maior financiamento das atividades de educação e informação junto das partes interessadas, a fim de sensibilizar mais o público para esta doença e respetiva prevenção e combate, pois a peste suína africana representa uma enorme ameaça para o desenvolvimento rural, a economia local e regional, o ambiente, a criação de animais e, consequentemente, para as pessoas e a saúde pública, em especial;

13.

encoraja os órgãos de poder local e regional a divulgarem informação sobre o dever de diligência devida, a fim de evitar a propagação de doenças, a colaborarem continuamente na promoção da biossegurança, em particular nas pequenas explorações agrícolas, e a cooperarem mais estreitamente em caso de surto em zonas fronteiriças. Esta informação deve ser prestada a todos os detentores de suínos e a todas as pessoas suscetíveis de entrar em contacto com javalis;

14.

apela aos caçadores para que reforcem a vigilância epidemiológica da fauna selvagem nas zonas infetadas e aumentem a caça de javalis nas áreas em que a sua presença seja excessiva; assinala que as pessoas, e sobretudo os caçadores, embora não sejam afetadas pela doença, podem causar a sua propagação através de:

qualquer contacto com animais infetados vivos ou mortos (cadáveres),

contacto com objetos contaminados pelo vírus (por exemplo, vestuário, veículos, outro equipamento),

alimentação dos animais produzida com carne infetada ou produtos à base de carne proveniente de animais infetados (por exemplo, enchidos ou carne crua) ou de resíduos contendo carne infetada (por exemplo, restos de cozinha, lavaduras, incluindo miudezas);

15.

considera que o êxito na luta contra a doença depende essencialmente da dimensão da população de javalis. Devem, pois, ser tomadas medidas para reduzir essa população, nas regiões afetadas, para uma dimensão adequada do ponto de vista regional. Cumpre promover programas de cooperação entre os setores agrícola e ambiental (gestão da caça, proibição da alimentação suplementar — desde que não seja necessária para a caça [comedouros], práticas agrícolas) adaptados à situação específica dos Estados-Membros;

16.

saúda o trabalho realizado até à data pela Comissão Europeia para combater a PSA e recomenda, ao mesmo tempo, que a Comissão preveja novas subvenções, incluindo no âmbito do novo Programa Horizonte Europa, para ações neste domínio, pois já fecharam todos os concursos relativos à PSA no âmbito do Horizonte 2020;

17.

considera que as explorações agrícolas lesadas pela PSA devem ser objeto de apoio especial pela UE, o qual deve assumir a seguinte forma:

a)

reembolso do valor equivalente aos animais abatidos, sem imposição de condições adicionais,

b)

utilização do mecanismo histórico de subvenções, por um período de 5 anos a contar da cessação da produção em razão do abate da população animal,

c)

ajudas financeiras para transformar as explorações agrícolas noutro tipo de produção,

d)

assistência na introdução de medidas de biossegurança total para as explorações que continuem a produzir suínos e a praticar a engorda de suínos, assim como para fazer face aos encargos financeiros decorrentes da imposição de medidas em caso de crise (por exemplo, averiguações, imposição de condições de transporte),

e)

auxílios às perdas de rendimento dos produtores de suínos e suinicultores decorrentes da desestabilização do mercado de suínos,

f)

auxílios às explorações agrícolas que pretendam aumentar a produção de suínos através de medidas de biossegurança nas suas explorações;

g)

apoio a explorações afetadas por medidas de restrição da produção vegetal devido à PSA;

h)

auxílios às explorações que procederam ao abate na exploração e produziam em pequena escala,

i)

eliminação de todos os cadáveres de javalis a expensas do Estado-Membro;

18.

manifesta preocupação com a continuação da propagação do vírus da PSA e insta a Comissão Europeia a prosseguir os seus esforços, no sentido de monitorizar e avaliar as medidas de combate à PSA na UE, com a participação dos órgãos de poder local e regional.

Bruxelas, 9 de outubro de 2019.

O Presidente

do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.