ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de junho de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) — Ação intentada pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário — Possibilidade de demandar o segurador no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio — Determinação da competência internacional e territorial de um tribunal de um Estado‑Membro — Artigo 13.o, n.o 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Segurador domiciliado num Estado‑Membro e que possui um estabelecimento noutro Estado‑Membro demandado no tribunal em cuja jurisdição esse estabelecimento está situado»

No processo C‑652/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), por Decisão de 28 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2020, no processo

HW,

ZF,

MZ

contra

Allianz Elementar Versicherungs AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen (relator), presidente de secção, M. Safjan e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo romeno, por E. Gane e L. Liţu, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HW, ZF e MZ, três pessoas singulares domiciliadas na Roménia, à Allianz Elementar Versicherungs AG, uma sociedade com sede na Áustria, mas representada pela sua correspondente romena, a respeito de uma ação de indemnização intentada pelas referidas pessoas, que alegam ser os beneficiários de um contrato de seguro celebrado entre esta sociedade e o responsável pelo acidente que esteve na origem do falecimento de um membro da sua família.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 15, 16, 18 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […]

[…]

(18)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[…]

(34)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, EE 01, F1, p. 186)], o Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, [desta] Convenção […] e dos regulamentos que a substituem.»

4

O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulado «Competência», contém uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», na qual figuram os artigos 4.o a 6.o deste regulamento.

5

O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

6

O artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7

O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, que figura na secção 2, intitulada «Competências especiais», desse capítulo II, estabelece:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

5)

Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram;

[…]»

8

A secção 3, intitulada «Competência em matéria de seguros», do referido capítulo II contém os artigos 10.o a 16.o do Regulamento n.o 1215/2012.

9

O artigo 10.o deste regulamento prevê:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.»

10

O artigo 11.o do referido regulamento enuncia:

«1.   O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:

a)

Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio;

b)

Noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou

[…]

2.   O segurador que, não tendo domicílio num Estado‑Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado‑Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado‑Membro.»

11

Nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento:

«1.   Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita.

2.   O disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Em 22 de dezembro de 2017, o condutor e o passageiro de um veículo faleceram num acidente de viação que foi causado, pelo menos em parte, por culpa desse condutor. O veículo em causa estava matriculado na Áustria e tinha seguro da Allianz Elementar Versicherung, cuja sede social se situa nesse Estado‑Membro.

13

Em 17 de fevereiro de 2020, para efeitos de obter uma indemnização por danos não patrimoniais, três membros da família alargada do passageiro falecido, todos domiciliados na Roménia, demandaram a Allianz Elementar Versicherung, representada pela sua correspondente romena Allianz‑Țiriac Asigurări SA, no Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia), em cuja jurisdição se situa a sede social dessa correspondente.

14

Em aplicação de disposições do Codul de procedură civilă (Código de Processo Civil), o órgão jurisdicional de reenvio verificou oficiosamente a sua própria competência internacional e territorial.

15

À luz do Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 31), que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, abrange disposições equivalentes do Regulamento n.o 44/2001, este órgão jurisdicional considera que é pertinente, para efeitos da referida verificação, a regra de competência prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, para a qual remete o artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento em caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o demandado no processo principal é um segurador estabelecido noutro Estado‑Membro, que foi demandado na Roménia, não num tribunal em cuja jurisdição se encontram os respetivos domicílios dos recorrentes no processo principal, que alegam ser os beneficiários da apólice de seguro em causa, mas no tribunal em cuja jurisdição se situa a sede da correspondente romena desse segurador.

17

Na sequência destas constatações, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 determina unicamente a competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros ou simultaneamente esta e a sua competência nacional, mais precisamente territorial. Invoca argumentos divergentes, de ordem literal, contextual e teleológica, que militam a favor de uma ou de outra dessas teses.

18

Nestas condições, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [n.o 1215/2012] ser interpretado no sentido de que respeita unicamente à competência internacional dos Estados‑Membros [da União Europeia] ou no sentido de que estabelece igualmente a competência nacional (territorial) do tribunal do domicílio do beneficiário da apólice de seguro?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando esta disposição é aplicável, determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.

20

A título preliminar, importa lembrar que, uma vez que, de acordo com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes últimos instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.o 30 e jurisprudência referida).

21

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que essa equivalência existe entre o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 e o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, dado que a redação desta primeira disposição foi reproduzida, no essencial, nesta segunda disposição (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 36).

22

No que respeita à disposição correspondente da Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça salientou que, com o objetivo de reforçar a proteção da pessoa economicamente mais fraca, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 foi redigido de maneira a permitir, expressamente, que o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro demandassem o segurador perante os tribunais do lugar do seu próprio domicílio, quando o artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 2, desta convenção previa apenas a competência do tribunal do lugar do domicílio do tomador de seguro, sem determinar se o segurador podia ou não ser demandado no tribunal do domicílio do segurado ou do beneficiário (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux, C‑112/03, EU:C:2005:280, n.o 41). Assim, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, que corresponde ao atual artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, alargou, em relação à referida convenção, a lista das pessoas que podem demandar o segurador em tribunal (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 35).

23

Apesar da diferença de redação que, nesta medida, existe entre o artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, por um lado, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, bem como o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, por outro, não deixa de ser verdade que essas disposições podem ser qualificadas de equivalentes, na medida em que permitem que o segurador domiciliado no território, respetivamente, de um Estado contratante ou de um Estado‑Membro seja demandado no tribunal do lugar em que o requerente tenha o seu domicílio, quando a ação é intentada pelo tomador do seguro quanto à referida convenção, ou ainda pelo segurado ou pelo beneficiário do contrato de seguro quanto aos referidos regulamentos, desde que o requerente em causa esteja domiciliado, respetivamente, noutro Estado contratante ou noutro Estado‑Membro.

24

Por conseguinte, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas e ao artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 é igualmente válida para o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012.

25

Por outro lado, antes de responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que fazer alguns esclarecimentos, tendo em conta as circunstâncias do processo principal.

26

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro contra um segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro, pelo segurado ou pelo beneficiário de um contrato de seguro, o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado noutro Estado‑Membro, e mais especificamente no tribunal do lugar em que o requerente tem o seu domicílio.

27

No caso em apreço, por um lado, resulta da decisão de reenvio que a ação no processo principal foi intentada contra uma sociedade de seguros domiciliada na Áustria que é «representada pela sua correspondente na Roménia», segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, há que recordar que as constatações relativas aos factos do litígio no processo principal e às disposições de direito nacional que emanam desse tribunal não podem ser postas em causa, em conformidade com jurisprudência constante relativa à separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo referido no artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2021, Wilo Salmson France, C‑80/20, EU:C:2021:870, n.o 47, e de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.o 26).

28

No entanto, a fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos úteis para a resolução do litígio que lhe foi submetido, há que chamar a sua atenção, neste contexto, para as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 que estabelecem regras especiais de competência em caso de litígios relativos à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, e, mais especificamente, para o artigo 7.o, ponto 5, do referido regulamento, cujo artigo 10.o deste último reserva a aplicação em matéria de seguros. A decisão de reenvio não permite saber se o recurso interposto pelos recorrentes no processo principal é suscetível de constituir esse litígio, incumbindo, em todo o caso, a esse órgão jurisdicional determiná‑lo e, sendo caso disso, verificar a sua própria competência igualmente à luz das referidas disposições, tendo em conta os critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.os 51 e 52).

29

Por outro lado, nas suas observações escritas, a Comissão Europeia salientou que, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha indicado que os recorrentes no processo principal são «beneficiários» na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, o litígio no processo principal é antes relativo a uma ação direta intentada por pessoas lesadas, e não por beneficiários, contra o segurador, pelo que esta disposição só é aplicável no referido litígio por intermédio do artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento.

30

A este respeito, importa salientar que é certo que o órgão jurisdicional de reenvio qualificou os recorrentes no processo principal de «beneficiários da apólice de seguro» em causa, que são membros da família alargada do passageiro falecido no acidente causado pelo condutor do veículo segurado. No entanto, para demonstrar a aplicabilidade do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 no processo principal, esse órgão jurisdicional referiu‑se ao Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 31), nos termos do qual «a remissão do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste diploma deve ser interpretada no sentido de que a pessoa lesada pode intentar uma ação diretamente contra o segurador no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio num Estado‑Membro, sempre que tal ação direta seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro». Ora, as disposições assim referidas nesse acórdão são equivalentes, respetivamente, ao artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 e ao artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 36).

31

Nestas circunstâncias, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 parece efetivamente aplicável ao litígio no processo principal devido à remissão para esta disposição efetuada pelo artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento.

32

Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, antes de poder eventualmente aplicar o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 ao processo principal, se as regras processuais do direito romeno permitem às pessoas que tenham potencialmente direito a uma indemnização intentar uma ação diretamente contra o segurador, a qual, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento, tem como consequência tornar aplicáveis os artigos 10.o a 12.o do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 35). O Tribunal de Justiça precisa que a remissão que resulta do artigo 13.o, n.o 2, tem por objeto acrescentar à lista dos demandantes, contida no referido artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as pessoas que tiverem sofrido um dano, sem que o círculo dessas pessoas tenha sido restrito às que o sofreram diretamente (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.o 38).

33

Feitas todas estas precisões preliminares, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.o 31 e jurisprudência referida).

34

Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, importa sublinhar que a interrogação do Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste) se centra na parte final desta disposição.

35

Ora, cumpre referir que a versão deste artigo 11.o, n.o 1, alínea b), em língua romena, juntamente com as versões em língua inglesa e finlandesa, diferem a este nível, nomeadamente, das versões em língua espanhola, dinamarquesa, alemã, francesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Na primeira série destas versões, a parte final desta disposição visa «os tribunais do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio», enquanto na segunda série das referidas versões, visa «[o] tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio». Afigura‑se, portanto, que a utilização do plural para o termo «tribunal», tal como figura na questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não foi utilizada em várias versões linguísticas da disposição interpretada.

36

Em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição, nem ter, a esse respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que a mesma constitui um elemento (Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Personal Exchange International, C‑774/19, EU:C:2020:1015, n.o 27 e jurisprudência referida).

37

A este respeito, como salientaram o órgão jurisdicional de reenvio bem como o Governo romeno e a Comissão nas suas observações escritas, é particularmente esclarecedor comparar a redação da alínea b), do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 1215/2012, que é objeto da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, e a redação da alínea a) desse n.o 1. Com efeito, o critério de competência que foi adotado pelo legislador da União nessa alínea b) visa, especificamente, o «lugar em que o requerente tiver o seu domicílio», ao passo que o critério que figura na alínea a) do referido n.o 1 refere, de maneira global, o «Estado‑Membro em que [o segurador] tiver domicílio».

38

Esta diferença de redação milita a favor da interpretação segundo a qual o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 se destina a designar diretamente um tribunal específico num Estado‑Membro, sem proceder a uma remissão para as regras de repartição da competência territorial em vigor neste último, e, portanto, a determinar não apenas a competência internacional mas também a competência territorial do referido tribunal, nas hipóteses abrangidas por esta disposição.

39

Como foi evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio e pela Comissão nas suas observações escritas, a interpretação acolhida no número anterior do presente acórdão é corroborada por uma analogia com os acórdãos em que o Tribunal de Justiça interpretou várias disposições do artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, cuja redação tende igualmente a designar um «lugar» preciso num Estado‑Membro no sentido de que as referidas disposições determinam simultaneamente a competência internacional e a competência territorial. Estes acórdãos dizem respeito, particularmente, ao n.o 1, alínea b), primeiro travessão, deste artigo 7.o, equivalente ao n.o 1, alínea b), primeiro travessão, do artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2007, Color Drack, C‑386/05, EU:C:2007:262, n.o 30), o n.o 1, alínea b), segundo travessão, do referido artigo 7.o (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.o 46), bem como o n.o 2 do mesmo artigo 7.o (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.os 33 e 43).

40

A analogia assim estabelecida com os referidos acórdãos é igualmente confirmada pelo Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1979, C 59, p. 1). Com efeito, nos termos da página 31 desse relatório, o artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas «limita‑se a enunciar uma competência geral ao prever a competência dos tribunais do Estado do domicílio do segurador», de modo que «[n]o interior de cada Estado, será aplicada a legislação interna para determinar o tribunal competente», ao passo que o ponto 2 do mesmo artigo 8.o, primeiro parágrafo, tem por finalidade prever que «se o segurador for demandado fora do Estado em que tem domicílio, a ação deve ser intentada num tribunal expressamente determinado, seguindo o sistema já adotado no artigo 5.o [da referida convenção]».

41

Uma vez que, por um lado, as regras de competência em matéria de seguros enunciadas no artigo 8.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2, da Convenção de Bruxelas equivalem, no essencial, às previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1215/2012 e, por outro, as regras de competência em matéria contratual e extracontratual enunciadas no artigo 5.o, pontos 1 e 3, desta convenção equivalem, no essencial, às previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, o relatório referido no número anterior do presente acórdão, especialmente o paralelo estabelecido no fim da citação referida no mesmo número anterior, permite demonstrar a interpretação segundo a qual o emprego dos termos «o lugar» no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento conduz a que esta disposição designa um tribunal expressamente determinado e, portanto, fixa diretamente a competência territorial, como foi declarado pelo Tribunal de Justiça quanto às fórmulas análogas que figuram no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

42

Resulta dos elementos precedentes que uma interpretação literal do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 já permite, por si só, concluir que esta disposição determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.

43

Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pela análise do contexto em que se insere a referida disposição. A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem, em princípio, ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. Do mesmo modo, o considerando 15 deste regulamento sublinha que as regras de competência nele previstas se fundam no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido, que deve estar sempre disponível nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas.

44

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que, em derrogação a este princípio, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II deste regulamento.

45

No que respeita, mais especificamente, à secção 3 do capítulo II deste regulamento, em que figura o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), é pacífico que estabelece um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros, como resulta, especialmente, do título desta secção e do artigo 10.o do referido regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2021, T.B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, não publicado, EU:C:2021:871, n.o 29, e de 9 de dezembro de 2021, BT (Ação direta contra a pessoa segurada),C‑708/20, EU:C:2021:986, n.o 26].

46

Uma vez que a competência do foro do domicílio do requerente, que está prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, constitui uma regra que derroga o princípio da competência do foro do domicílio demandado, deve ser interpretada em sentido estrito, o que não permite uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas por esse regulamento [v., por analogia, Acórdãos de 20 de maio de 2021, CNP, C‑913/19, EU:C:2021:399, n.o 49, e de 21 de outubro de 2021, T.B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, não publicado, EU:C:2021:871, n.o 42].

47

Uma interpretação estrita desta disposição impõe‑se tanto mais que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no que respeita à disposição equivalente que figura no artigo 8.o, primeiro parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, os autores desta convenção manifestaram ser desfavoráveis à competência dos tribunais do domicílio do requerente fora dos casos nela expressamente previstos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2000, Group Josi, C‑412/98, EU:C:2000:399, n.os 69 a 72).

48

Por conseguinte, não se pode considerar que, ao designar «[o] tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio», o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 atribui competência a todos os tribunais do Estado‑Membro onde o requerente está domiciliado.

49

Em terceiro e último lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas disposições relevantes no presente processo, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta do considerando 18 do Regulamento n.o 1215/2012 que a ação em matéria de seguros se caracteriza por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições da secção 3 do capítulo II deste regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que o são as regras gerais [Acórdão de 9 de dezembro de 2021, BT (Ação direta contra a pessoa segurada), C‑708/20, EU:C:2021:986, n.o 32 e jurisprudência referida].

50

Em particular, a regra de competência especial prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, tal como todas as contidas na secção 3 do capítulo II deste último, tem por objetivo garantir que a parte mais fraca que pretende demandar em juízo a parte mais forte possa fazê‑lo no tribunal de um Estado‑Membro facilmente acessível [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 28, e de 21 de outubro de 2021, T.B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, não publicado, EU:C:2021:871, n.o 46].

51

Mais especificamente, já foi declarado que os herdeiros da vítima de um acidente de viação, como os recorrentes no processo principal, devem poder beneficiar do forum actoris que é autorizado pelo artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, T.B. e D. (Competência em matéria de seguros), C‑393/20, não publicado, EU:C:2021:871, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida].

52

Em contrapartida, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento não pode ser entendido no sentido de que significa, como o órgão jurisdicional de reenvio considera, que os requerentes em causa têm a faculdade de recorrer não apenas ao tribunal em cuja jurisdição se situa o seu domicílio, mas também a qualquer outro órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que estão domiciliados. Esta disposição não tem, de modo algum, por objetivo permitir uma prática de forum shopping, que, de resto, não está em conformidade com os outros objetivos referidos pelo Regulamento n.o 1215/2012.

53

Com efeito, como salientou o Governo romeno nas suas observações escritas, a finalidade de proteção do referido artigo 11.o, n.o 1, alínea b), já é alcançada ao oferecer a qualquer requerente referido nesta disposição, a saber, ao tomador do seguro, ao segurado ou a um beneficiário do contrato de seguro, a faculdade de optar entre os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o domicílio do segurador demandado e o tribunal em cuja jurisdição tiver o seu próprio domicílio.

54

Além disso, em conformidade com o considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, as disposições deste regulamento devem ser interpretadas tendo em conta o objetivo que consiste em facilitar uma boa administração da justiça [Acórdão de 9 de dezembro de 2021, BT (Ação direta contra a pessoa segurada), C‑708/20, EU:C:2021:986, n.o 35]. Resulta igualmente deste considerando 16 que o princípio do foro do domicílio do requerido foi completado pelo legislador da União, a título derrogatório, pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito existente entre a jurisdição e o litígio. O referido considerando precisa que a existência desse vínculo tende a assegurar a certeza jurídica e a evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. A procura de um elevado grau de certeza jurídica da competência, especialmente para o requerido, é igualmente mencionada como objetivo no considerando 15 deste regulamento.

55

Neste contexto, importa salientar que o facto de interpretar o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 no sentido de que designa diretamente, sem remeter para as regras internas dos Estados‑Membros, um determinado tribunal, a saber, aquele em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente, garante não só que o único tribunal assim competente apresenta vínculo particularmente estreito com o litígio em causa, mas também que esse tribunal seja ao mesmo tempo facilmente identificável pelo requerente e razoavelmente previsível para o requerido.

56

Para ser exaustivo, há que precisar que, em contrapartida, a delimitação da área de jurisdição do tribunal em que se situa o lugar em que o requerente tem o seu domicílio na aceção deste artigo 11.o, n.o 1, alínea b), é, em princípio, da competência organizacional do Estado‑Membro ao qual este tribunal pertence (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.o 34).

57

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando esta disposição é aplicável, determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando esta disposição é aplicável, determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.