ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de abril de 2021 ( *1 )
[Texto retificado por Despacho de 12 de maio de 2021]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 75.o — Decisões proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro antes da adesão à União Europeia»
No processo C‑729/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido), por Decisão de 2 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2019, no processo
TKF
contra
Department of Justice for Northern Ireland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de outubro de 2020,
vistas as observações apresentadas:
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[Conforme retificado por Despacho de 12 de maio de 2021] em representação de TKF, por R. Lavery, QC, C. McGarrity, solicitor e M. McGowan, barrister, |
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[Conforme retificado por Despacho de 12 de maio de 2021] em representação do Department of Justice for Northern Ireland, por K. Brown, na qualidade de agente, assistido por T. McGleenan, QC, e L. McMahon, barrister, |
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[Conforme retificado por Despacho de 12 de maio de 2021] em representação do Governo polaco, por S. Żyrek, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de novembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1 e retificações no JO 2011, L 131, p. 26, e no JO 2013, L 8, p. 19). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TKF, um nacional polaco, ao Department of Justice for Northern Ireland (Ministério da Justiça da Irlanda do Norte), enquanto autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes desse regulamento, a respeito do reconhecimento e da execução no Reino Unido de decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas na Polónia antes da adesão da República da Polónia à União Europeia. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 44/2001
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3 |
O artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), integrado no capítulo VI deste regulamento, intitulado «Disposições transitórias», dispõe: «1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento. 2. Todavia, se as ações no Estado‑Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
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Regulamento n.o 4/2009
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4 |
Os considerandos 31, 44 e 47 do Regulamento n.o 4/2009 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
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5 |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 2: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “Estado‑Membro” todos os Estados‑Membros aos quais se aplica o presente regulamento.» |
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6 |
O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», enuncia, no seu n.o 1: «Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:
[…]
[…].» |
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7 |
O capítulo IV do referido regulamento, intitulado «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», está dividido em três secções. Nos termos do artigo 16.o desse regulamento, a secção 1, que reúne os artigos 17.o a 22.o do referido regulamento, é aplicável às decisões proferidas nos Estados‑Membros vinculados pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir «Protocolo da Haia»). A secção 2, que reúne os artigos 23.o a 38.o do referido regulamento, é aplicável às decisões proferidas nos Estados‑Membros não vinculados por este protocolo. A secção 3, que reúne os artigos 39.o a 43.o do mesmo regulamento, contém disposições comuns a todas as decisões. |
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8 |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do mesmo regulamento: «As decisões proferidas num Estado‑Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia da 2007 são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.» |
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9 |
O artigo 24.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento», dispõe: «Uma decisão não é reconhecida:
[…].» |
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10 |
O artigo 26.o deste regulamento, sob a epígrafe «Força executória», tem a seguinte redação: «As decisões proferidas num Estado‑Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a pedido de qualquer parte interessada.» |
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11 |
O capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009 contém disposições relativas à cooperação entre as autoridades centrais. Estas disposições figuram nos artigos 49.o a 63.o deste regulamento. |
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12 |
O artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê: «1. As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o, nomeadamente:
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13 |
O artigo 55.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Apresentação do pedido através das autoridades centrais», enuncia: «Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado‑Membro de residência do requerente à autoridade central do Estado‑Membro requerido.» |
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14 |
Nos termos do artigo 56.o, n.os 1 e 2, deste regulamento: «1. O credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do presente regulamento pode apresentar os seguintes pedidos:
2. O devedor contra o qual exista uma decisão de prestação de alimentos pode apresentar os seguintes pedidos:
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15 |
O artigo 75.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», que faz parte do seu capítulo IX, intitulado «Disposições gerais e finais», dispõe: «1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos a partir da sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e 3. 2. As Secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
[…] 3. O capítulo VII, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do presente regulamento.» |
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16 |
O artigo 76.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor», tem a seguinte redação: «O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o são aplicáveis a partir de 18 de setembro de 2010. O presente regulamento é aplicável, com exceção das disposições referidas no segundo parágrafo a partir de 18 de junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia de 2007 ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do referido protocolo na Comunidade. […]» |
Decisão 2009/451/CE
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17 |
Nos termos do artigo 2.o da Decisão da Comissão 2009/451/CE, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento n.o 4/2009 (JO 2009, L 149, p. 73), o referido regulamento entrou em vigor no Reino Unido em 1 de julho de 2009. |
Decisão 2009/941/CE
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18 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO 2009, L 331, p. 17), as regras deste protocolo são aplicáveis a título provisório na União a partir de 18 de junho de 2011. |
Direito do Reino Unido
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19 |
O Regulamento n.o 4/2009 foi aplicado no Reino Unido (incluindo a Irlanda do Norte) pelo Civil Jurisdiction and Judgments (Maintenance) Regulations (SI 2011/1484) [Regulamento n.o 1484 de 2011 relativo à competência e às decisões judiciais em matéria cível (obrigações alimentares)]. |
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20 |
O artigo 4.o, alínea 1A, das Magistrates’ Courts (Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982) Rules (Northern Ireland) 1986 [Regulamento de 1986 dos Tribunal de Magistrados (Lei de 1982 Relativa à Competência e às Decisões Judiciais em Matéria Cível da Irlanda do Norte)] dispõe: «Quando um secretário do Magistrates’ Court for the Petty Sessions (Tribunal de Primeira Instância) recebe um pedido de registo nos termos do artigo 26.o do [Regulamento n.o 4/2009] para efeitos de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado diferente do Reino Unido vinculado por este regulamento, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o do referido regulamento e dos n.os 3 e 4 do presente artigo, registar essa [decisão] no referido tribunal, através de uma ata ou de um memorando por si inscrito e assinado.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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21 |
TKF e AKF, ambos de nacionalidade polaca, casaram‑se na Polónia em 1991. Tiveram dois filhos. |
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22 |
Em 1 de abril de 1999, um tribunal polaco proferiu uma decisão em matéria de obrigações alimentares favorável a AKF e desfavorável para TKF. |
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23 |
Em dezembro de 2002, foram instaurados num tribunal polaco novos processos em matéria de obrigações alimentares. Estes processos levaram à adoção de novas decisões em matéria de obrigações alimentares, datadas de 14 de fevereiro de 2003, que introduziram alterações à decisão inicial. |
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24 |
TKF e AKF divorciaram‑se em 2004. Em agosto de 2006, TKF mudou‑se para a Irlanda do Norte, onde reside desde então. |
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25 |
Por decisões de 24 de outubro de 2013 e de 15 de agosto de 2014 (a seguir «decisões de registar»), um secretário do Magistrates’ Court for the Petty Sessions District of Belfast and Newtownabbey (Tribunal de Primeira Instância do Distrito de Belfast e Newtownabbey, Reino Unido) registou e declarou executórias as duas decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas pelo tribunal polaco em 14 de fevereiro de 2003. As decisões de registar foram proferidas nos termos do artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009. Estas previam igualmente que as decisões assim registadas têm força executória para efeitos da secção 2 do capítulo IV do mesmo regulamento. |
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26 |
TKF interpôs recurso das decisões de registar na High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division (Tribunal Superior de Justiça da Irlanda do Norte, Secção do Foro da Rainha, Reino Unido). Em apoio deste recurso, alegou, em substância, que, uma vez que a República da Polónia não era um Estado‑Membro aquando da prolação das decisões em matéria de obrigações alimentares controvertidas, a secção 2 do capítulo IV deste regulamento não era aplicável in casu. Além disso, sustentou que os artigos 23.o e 26.o do referido regulamento não se aplicavam às referidas decisões e que, de qualquer modo, tais decisões não respeitavam o artigo 24.o desse regulamento, porquanto não existia nenhuma prova de que TKF tivesse tido conhecimento dos processos em causa nem de que tivesse comparecido ou que neles tivesse sido representado. |
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27 |
A High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division (Tribunal Superior de Justiça da Irlanda do Norte, Secção do Foro da Rainha) negou provimento a este recurso, com o fundamento de que o Regulamento n.o 4/2009 não contém nenhuma disposição que restrinja o seu âmbito de aplicação temporal apenas a decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro após a data da adesão desse Estado‑Membro à União. Além disso, segundo este tribunal, embora o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 não seja aplicável, é aplicável in casu o capítulo VII deste regulamento, por força do artigo 75.o, n.o 3, uma vez que a República da Polónia é um Estado parte do Protocolo da Haia. Por conseguinte, o referido tribunal declarou que as decisões do tribunal polaco tinham sido validamente registadas e executadas, em conformidade com esse capítulo. |
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28 |
TKF interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, que tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 4/2009 às decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas na Polónia antes da adesão deste Estado‑Membro à União, bem como quanto à competência do Magistrates’ Court for the Petty Sessions District of Belfast and Newtownabbey (Tribunal de Primeira Instância do Distrito de Belfast e Newtownabbey) para registar as decisões controvertidas ao abrigo de uma disposição do artigo 75.o desse regulamento. |
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29 |
Nestas condições, a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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30 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas às decisões proferidas pelos tribunais nacionais em Estados que já eram membros da União à data da adoção dessas decisões. |
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31 |
A título liminar, importa recordar que, através do Regulamento n.o 4/2009, o legislador da União pretendeu substituir as disposições em matéria de obrigações alimentares que figuram no Regulamento n.o 44/2001 por disposições que, tendo em conta a especial urgência associada ao pagamento dos créditos de alimentos, simplificassem o processo perante o juiz de execução, tornando‑o assim mais célere [Acórdão de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos), C‑41/19, EU:C:2020:425, n.o 32]. |
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32 |
Conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o Regulamento n.o 4/2009 constitui uma lex specialis no que respeita, nomeadamente, às questões de competência, de lei aplicável, de reconhecimento e de execução das decisões judiciais no domínio específico das obrigações alimentares [Acórdão de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos), C‑41/19, EU:C:2020:425, n.o 33]. |
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33 |
No que se refere, em particular, ao artigo 75.o desse regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», este prevê, no seu n.o 1, que o referido regulamento só se aplica, regra geral, aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação. |
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34 |
Todavia, enquanto derrogação a esta regra geral, as secções 2 e 3 do capítulo IV do Regulamento n.o 4/2009 aplicam‑se a certas decisões proferidas e a processos instaurados antes da data de aplicação deste regulamento, por força do n.o 2 do referido artigo 75.o |
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35 |
No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que as decisões em matéria de obrigações alimentares em causa no processo principal, cujo registo e execução no Reino Unido são contestados, foram proferidas na Polónia em 14 de fevereiro de 2003, isto é, antes da data de aplicação do Regulamento n.o 4/2009. Com efeito, como decorre do seu artigo 76.o, terceiro parágrafo, este regulamento é aplicável, com exceção das disposições previstas no segundo parágrafo do referido artigo 76.o, a partir de 18 de junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia ser aplicável na União nessa data. Ora, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2009/941, este protocolo era efetivamente aplicável na União em 18 de junho de 2011. |
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36 |
Em contrapartida, essas decisões foram registadas e declaradas executórias na Irlanda do Norte por decisões de 24 de outubro de 2013 e de 15 de agosto de 2014, pelo que é provável que o reconhecimento e a declaração de força executória das referidas decisões tenham sido pedidos após a data de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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37 |
Por conseguinte, com esta última reserva, trata‑se da hipótese prevista no artigo 75.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento que se afigura, em princípio, pertinente no caso em apreço, na medida em que visa decisões proferidas nos Estados‑Membros antes da data de aplicação do referido regulamento, cujo reconhecimento e declaração de força executória sejam pedidos a partir dessa data. |
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38 |
Dito isto, cumpre recordar que a República da Polónia aderiu à União em 1 de maio de 2004, ou seja, após a data em que cada uma das referidas decisões em matéria de obrigações alimentares foi proferida, mas antes do momento em que foram pedidos o reconhecimento e a execução das referidas decisões. |
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39 |
Neste contexto, importa, por conseguinte, determinar se o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 é suscetível de se aplicar unicamente no que respeita a decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas em Estados que já eram membros da União à data da adoção dessas decisões, ou se esta disposição é igualmente suscetível de se aplicar a decisões proferidas antes da data de aplicação desse regulamento num Estado que só se tornou membro da União após a adoção dessas decisões. |
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40 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 12 de novembro de 2014, L, C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 38). |
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41 |
Quanto à redação do artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, importa salientar que esta se refere a decisões «proferidas nos Estados‑Membros». |
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42 |
Por outro lado, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, primeira frase, do referido regulamento, entende‑se por «decisão» uma decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal «de um Estado‑Membro». |
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43 |
Todavia, como observou a Comissão, as redações conjugadas destas duas disposições não permitem, por si só, considerar que uma decisão, na aceção da primeira destas disposições, devia ter sido proferida por um tribunal de um Estado que, à data da adoção dessa decisão, já era membro da União. Com efeito, embora decorra dessas redações que é indispensável que, no momento em que é pedido o reconhecimento ou a execução de uma decisão, se possa verificar que tal decisão provém de um Estado que tem nesse momento a qualidade de Estado‑Membro da União, as referidas redações não implicam, em contrapartida, que esta qualidade tenha necessariamente de existir à data da adoção da decisão em causa. |
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44 |
Assim, há que ter igualmente em conta o contexto em que se insere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. |
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45 |
A este respeito, importa salientar que resulta do considerando 44 do Regulamento n.o 4/2009 que as disposições transitórias do artigo 75.o deste regulamento visam assegurar a transição entre o regime previsto pelo Regulamento n.o 44/2001 em matéria de obrigações alimentares e o regime previsto pelo Regulamento n.o 4/2009, permitindo assim o reconhecimento e a execução das decisões judiciais proferidas ao abrigo do Regulamento n.o 44/2001. |
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46 |
Além disso, decorre do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 4/2009 que o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento só se aplica na condição de as decisões a que se refere estarem abrangidas, para efeitos do seu reconhecimento e execução, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. |
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47 |
Ora, importa realçar que, como resulta do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, as disposições deste regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor. Este princípio deve reger quer a questão da competência judiciária quer as disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais (Acórdão de 21 de junho de 2012, Wolf Naturprodukte, C‑514/10, EU:C:2012:367, n.o 21). |
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48 |
No entanto, o artigo 66.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 prevê, enquanto derrogação ao referido princípio, que as disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais são aplicáveis às decisões proferidas após a entrada em vigor do referido regulamento na sequência de ações judiciais intentadas no Estado‑Membro de origem antes dessa data, desde que a ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ou da Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Lugano») tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro requerido. |
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49 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, para justificar a aplicabilidade do Regulamento n.o 44/2001 para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, este regulamento tenha entrado em vigor tanto no Estado‑Membro de origem, isto é, no Estado em que a decisão judicial foi proferida, como no Estado‑Membro requerido, ou seja, naquele em que o reconhecimento e a execução dessa decisão são pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2012, Wolf Naturprodukte, C‑514/10, EU:C:2012:367, n.o 34). |
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50 |
Daqui resulta que as decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas por um tribunal de um Estado que, à data da adoção dessas decisões, ainda não era membro da União e no qual o Regulamento n.o 44/2001 ainda não tinha, por conseguinte, entrado em vigor, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. |
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51 |
Nesse caso, a questão de saber se as ações judiciais que levaram à adoção dessas decisões foram intentadas após a entrada em vigor, no Estado em causa, da Convenção de Lugano, não é pertinente, uma vez que, à data em que as referidas decisões foram proferidas, o Regulamento n.o 44/2001 ainda não tinha entrado em vigor nesse Estado. |
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52 |
Ante o exposto, tais decisões também não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da disposição transitória do artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009. |
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53 |
Na medida em que as decisões proferidas em Estados que não eram membros da União não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, não há, com efeito, que alargar a estas benefício das disposições transitórias do artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009, que visam, como foi recordado no n.o 45 do presente acórdão, assegurar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais proferidas ao abrigo desse primeiro regulamento. |
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54 |
Por último, tal interpretação do artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 encontra‑se igualmente em conformidade com o princípio segundo o qual uma regra, como a referida disposição, como assinalado no n.o 34 do presente acórdão, que estabelece uma derrogação a uma regra geral deve ser interpretada de maneira restritiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2007, Granberg, C‑330/05, EU:C:2007:679, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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55 |
À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas às decisões proferidas pelos tribunais nacionais em Estados que já eram membros da União à data da adoção dessas decisões. |
Quanto à segunda questão
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56 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que o seu artigo 75.o ou qualquer outra disposição deste regulamento permite que as decisões em matéria de obrigações alimentares, proferidas num Estado antes da sua adesão à União e antes da data de aplicação do referido regulamento, sejam reconhecidas e executadas, após a adesão desse Estado à União, noutro Estado‑Membro. |
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57 |
A título preliminar, importa recordar que, como foi realçado no n.o 33 do presente acórdão, o artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009 prevê, no seu n.o 1, que o referido regulamento é aplicável exclusivamente, regra geral, aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação. |
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58 |
Além disso, as únicas derrogações a esta regra foram expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 75.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 4/2009. |
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59 |
No que respeita à derrogação prevista no artigo 75.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, resulta, todavia, da resposta à primeira questão que esta derrogação só é aplicável às decisões proferidas em Estados que, à data da sua prolação, já eram membros da União. Ora, não é esse o caso das decisões em matéria de obrigações alimentares em causa no processo principal, proferidas em 14 de fevereiro de 2003 na Polónia, Estado que só aderiu à União em 1 de maio de 2004. Esta disposição não pode, por conseguinte, fundamentar o reconhecimento e a execução dessas decisões noutro Estado‑Membro. |
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60 |
Quanto à derrogação que figura no artigo 75.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009, esta visa as decisões proferidas a partir da data de aplicação deste regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data. Assim, esta exceção também não se afigura aplicável no processo principal, uma vez que, como resulta do n.o 35 do presente acórdão, as decisões em matéria de obrigações alimentares em causa no processo principal foram proferidas antes da data de aplicação do referido regulamento. |
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61 |
Além disso, como foi realçado no n.o 46 do presente acórdão, resulta do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 4/2009, que este parágrafo só se aplica na condição de as decisões a que se refere estarem abrangidas, para efeitos do reconhecimento e da execução, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. |
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62 |
Ora, o Regulamento n.o 44/2001 só entrou em vigor na Polónia a partir de 1 de maio de 2004. |
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63 |
Daqui resulta, como decorre do n.o 50 do presente acórdão, que as decisões em matéria de obrigações alimentares em causa no processo principal não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento e, por conseguinte, como resulta do n.o 60 deste acórdão, também não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009. |
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64 |
A este respeito, a circunstância, invocada pelo Governo polaco nas suas observações orais, relacionada com o artigo 66.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, de a Convenção de Lugano ter entrado em vigor na Polónia em 1 de fevereiro de 2000 não pode, como decorre do n.o 51 do presente acórdão, pôr em causa tal interpretação. |
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65 |
No que respeita ao artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4/2009, este esclarece que o capítulo VII deste regulamento relativo à cooperação entre as autoridades centrais é aplicável aos requerimentos e aos pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do referido regulamento. |
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66 |
A este respeito, é de salientar que resulta do considerando 31 do Regulamento n.o 4/2009 que o legislador da União pretendeu instituir uma cooperação entre as autoridades centrais a fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de prestações de alimentos e de prestar assistência aos credores e aos devedores de alimentos para fazerem valer o seu direito noutro Estado‑Membro (Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S., C‑283/16, EU:C:2017:104, n.o 35). |
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67 |
Em particular, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento, essas autoridades prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no artigo 56.o deste, transmitindo e recebendo esses pedidos, iniciando ou facilitando a introdução da instância em relação a esses pedidos. |
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68 |
Ao abrigo do n.o 1 deste artigo 56.o, o credor que pretenda cobrar a prestação de alimentos no âmbito do Regulamento n.o 4/2009 pode assim apresentar vários tipos de pedido, a saber, em substância, um pedido para efeitos de reconhecimento e/ou de declaração de força executória de uma decisão, um pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado‑Membro requerido, um pedido de obtenção de uma decisão no Estado‑Membro requerido ou ainda um pedido de alteração de uma decisão. Neste caso, nos termos do artigo 55.o do referido regulamento, o credor deve apresentar o pedido à autoridade central do Estado‑Membro da sua residência, que o transmite à autoridade central do Estado‑Membro requerido. |
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69 |
Quanto ao devedor, este pode, ao abrigo do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009, pedir o reconhecimento de uma decisão que suspenda ou limite a execução de uma decisão anterior ou pedir a alteração de uma decisão. |
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70 |
Decorre das disposições mencionadas nos n.os 66 a 68 do presente acórdão, que figuram no capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009, que o papel das autoridades centrais a esse respeito se limita, todavia, à prestação de assistência ao credor de alimentos ou ao devedor que a solicitem para efeitos da transmissão ou da receção dos seus pedidos ou da introdução de instâncias relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 56.o desse regulamento. |
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71 |
Em contrapartida, as referidas disposições não se referem às condições de reconhecimento ou de execução das decisões judiciais em matéria de obrigações alimentares, as quais estão abrangidas exclusivamente pelo capítulo IV do referido regulamento, intitulado «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o do mesmo regulamento, e não o n.o 3 deste artigo. |
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72 |
Por conseguinte, as decisões em matéria de obrigações alimentares, como as que estão em causa no processo principal, proferidas num Estado antes da sua adesão à União e antes da data de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, não podem ser reconhecidas e executadas, após a adesão desse Estado à União, noutro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 75.o, n.o 3, deste regulamento. |
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73 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já considerou que o pedido de assistência às autoridades centrais, ao abrigo das disposições que figuram no capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009, constitui um direito e não uma obrigação. Esse pedido é, por conseguinte, facultativo e só se aplica se o credor de alimentos pretender utilizá‑lo, por exemplo para ultrapassar determinadas dificuldades particulares, como é o caso da localização do devedor de alimentos (Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S., C‑283/16, EU:C:2017:104, n.o 40). |
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74 |
Ora, como sustentou o advogado‑geral no n.o 47 das suas conclusões, permitir que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado antes da adesão desse Estado à União possam depender do recurso ou não às diferentes vias que o capítulo VII oferece ao credor para executar uma decisão em matéria de obrigações alimentares acarretaria uma discriminação entre os credores que optem por apresentar o seu pedido por intermédio das autoridades centrais e os que decidem recorrer diretamente às autoridades competentes. |
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75 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que nenhuma disposição deste regulamento permite que decisões em matéria de obrigações alimentares, proferidas num Estado antes da sua adesão à União e antes da data de aplicação do referido regulamento, sejam reconhecidas e executadas, após a adesão desse Estado à União, noutro Estado‑Membro. |
Quanto às despesas
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76 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.