ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 53.o — Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no anexo I — Poderes do tribunal de origem — Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo»

No processo C‑347/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisão de 14 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2018, no processo

Alessandro Salvoni

contra

Anna Maria Fiermonte,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Pucciariello, avvocato dello Stato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por J. Quaney, G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Moro, M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 (JO 2015, L 54, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alessandro Salvoni a Anna Maria Fiermonte a respeito das quantias que lhe são por esta devidas por prestações que o mesmo lhe forneceu na sua qualidade de advogado.

Quadro jurídico

3

Nos termos dos considerandos 29 e 32 do Regulamento n.o 1215/2012:

«29

[…] [A] pessoa relativamente à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento. […]

[…]

(32)

A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender‑se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.»

4

Os artigos 17.o a 19.o do Regulamento n.o 1215/2012 fazem parte do capítulo II do mesmo relativo às regras de competência jurisdicional, e, em especial, da secção 4 desse capítulo, intitulada «Competência em matéria de contratos de consumo». O artigo 17.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento prevê:

«1.   Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:

[…]

c)

Em todos os outros casos, o contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

5

O artigo 18.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe:

«A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

6

Nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«Caso o requerido domiciliado num Estado‑Membro seja demandado no tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça em juízo, o juiz deve declarar‑se oficiosamente incompetente, salvo se a sua competência resultar do disposto no presente regulamento.»

7

O artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 enuncia:

«1.   As partes que pretendam invocar num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro devem apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o»

8

O artigo 42.o deste regulamento prevê:

«1.   Para efeitos da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.

2.   Para efeitos da execução num Estado‑Membro de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro que decrete medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:

a)

Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar sua autenticidade;

b)

Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.o que contenha uma descrição da medida e ateste que:

i)

o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa,

ii)

a decisão é executória no Estado‑Membro de origem; e

c)

Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.

[…]»

9

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.o é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.»

10

No que diz respeito à recusa de reconhecimento e execução, o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, do mesmo regulamento prevê:

«1.   A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:

[…]

e)

decisão desrespeitar:

i)

o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, ou

[…]

2.   Na sua apreciação dos critérios de competência referidos no n.o 1, alínea e), o tribunal a quem foi apresentado o pedido fica vinculado à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência.»

11

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, «[a] pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.o».

12

Em conformidade com o artigo 53.o deste regulamento, «[a] pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I».

13

O ponto 4 desse formulário, intitulado «Decisão», contém na sua rubrica 4.6.2 referências a incluir pelo tribunal de origem em caso de medida provisória ou cautelar relativa à competência para conhecer do mérito da causa do tribunal que ordenou tal medida.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Por requerimento apresentado em 3 de novembro de 2015, A. Salvoni, advogado cujo escritório se situa em Milão (Itália), pediu ao Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália) que emitisse uma injunção de pagamento contra A. M. Fiermonte, residente em Hamburgo (Alemanha), relativamente às quantias devidas a título das suas prestações no âmbito do processo de impugnação do testamento hológrafo do pai da sua cliente.

15

O órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma decisão de injunção de pagamento, acrescida de juros e de despesas. Uma vez que A. M. Fiermonte não se opôs a esta decisão, A. Salvoni apresentou nesse órgão jurisdicional, para efeitos de execução, um pedido de emissão de certidão ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, através do formulário constante do anexo I deste regulamento.

16

O órgão jurisdicional de reenvio efetuou oficiosamente uma pesquisa na Internet, de que resultou que A. Salvoni exercia uma atividade dirigida à Alemanha. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a A. Salvoni que demonstrasse em que escritório exercia a sua atividade durante o período em que assistiu A. M. Fiermonte, na qualidade de advogado. Os documentos apresentados por A. Salvoni confirmam que a sua atividade se dirigia à Alemanha e que, no momento em que assistiu A. M. Fiermonte, na qualidade de advogado, esta última residia na Alemanha.

17

Considerando que a relação entre A. Salvoni e A. M. Fiermonte era equiparável a um contrato de consumo, o órgão jurisdicional de reenvio deduziu das informações relativas à atividade profissional de A. Salvoni que a decisão de injunção de pagamento tinha sido proferida em violação das regras de competência estabelecidas no capítulo II, secção 4, do Regulamento n.o 1215/2012, relativa às regras de competência jurisdicional em matéria de contratos de consumo.

18

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto aos poderes atribuídos ao tribunal chamado a emitir a certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 quando uma decisão, que se tornou definitiva segundo o direito processual nacional, tenha sido adotada em violação das disposições relativas às regras de competência jurisdicional previstas por este regulamento.

19

Esse órgão jurisdicional interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 impõe ao tribunal ao qual tenha sido apresentado um pedido de certidão a transposição literal, nessa certidão, da decisão adotada no Estado‑Membro de origem, ou se esta disposição lhe permite decidir informar oficiosamente o requerido‑consumidor, relativamente ao qual a decisão deve ser executada num Estado‑Membro diferente do Estado de origem, da eventual violação das regras de competência estabelecidas no capítulo II, secção 4, deste regulamento e, portanto, da possibilidade de se opor ao reconhecimento, na aceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento.

20

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 42.o e 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 parecem poder ser interpretados no sentido de que o tribunal chamado a emitir a referida certidão não tem qualquer poder discricionário e que deve transpor de forma automática o conteúdo da decisão em causa no formulário que figura no anexo I desse regulamento a fim de atestar que essa decisão é executória no Estado‑Membro de origem.

21

No entanto, segundo esse órgão jurisdicional, tal interpretação é suscetível de violar o artigo 47.o da Carta, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no domínio do direito do consumo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e designadamente dos Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 39, 41 e 43), e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 46), que a situação de inferioridade do consumidor em relação ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, só pode ser compensada por uma intervenção positiva do tribunal que tem a obrigação de examinar oficiosamente a eventual natureza abusiva de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

22

Quanto à certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, esse órgão jurisdicional salienta que, como o Tribunal de Justiça enunciou no que respeita à certidão prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), no Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi (C‑511/14, EU:C:2016:448), a certificação de uma decisão judicial é um ato de natureza jurisdicional. No regime do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a função atribuída à certidão prevista no artigo 54.o deste regulamento consiste em facilitar a adoção da declaração de executoriedade da decisão adotada no Estado‑Membro de origem (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 41). Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a importância dessa certidão foi reforçada no regime estabelecido pelo Regulamento n.o 1215/2012.

23

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, cabe‑lhe conciliar o objetivo de circulação rápida das decisões visado pelo Regulamento n.o 1215/2012 e a proteção efetiva dos consumidores mediante a possibilidade, no momento da emissão da certidão prevista no artigo 53.o desse regulamento, de informar oficiosamente o consumidor de uma violação das regras de competência previstas no capítulo II, secção 4, desse regulamento.

24

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 53.o do Regulamento [n.o 1215/2012] e o artigo 47.o da [Carta] ser interpretados no sentido de que não obstam à possibilidade de a autoridade judicial de origem, à qual é solicitada a emissão da [certidão do artigo 53.o] relativa a uma decisão definitiva, exercer poderes oficiosos para verificar se foram violadas as disposições do [capítulo II, secção 4, do Regulamento n.o 1215/2012], informar o consumidor da violação eventualmente apurada e permitir que o mesmo consumidor avalie de modo consciente a possibilidade de fazer uso das vias de recurso previstas no artigo 45.o do mesmo regulamento?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

25

A título preliminar, importa determinar se um órgão jurisdicional ao qual é apresentado um pedido de emissão de uma certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 atua no exercício de uma atividade jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE, ou se o procedimento que segue pode ser equiparado a um processo puramente administrativo ou a um processo gracioso.

26

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o artigo 267.o TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao caráter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi, C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 24 e jurisprudência referida).

27

Os termos «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, abrangem todo o processo que leva à decisão final do órgão jurisdicional de reenvio e, por conseguinte, devem ser objeto de uma interpretação lata, a fim de evitar que numerosas questões processuais sejam consideradas inadmissíveis e não possam ser objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que este último não possa conhecer da interpretação de todas as disposições do direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a aplicar (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, Pebros Servizi, C‑511/14, EU:C:2016:448, n.o 28 e jurisprudência referida).

28

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 39 a 41 do Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162), que um tribunal de origem exerce funções jurisdicionais quando verifica se é competente para emitir a certidão ao abrigo do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012.

29

Esta solução não se pode limitar apenas aos casos em que a competência para emitir tal certidão é contestada, na medida em que o órgão que emite a certidão prevista nesse artigo é igualmente chamado a exercer funções de natureza jurisdicional noutras situações.

30

Assim, as funções preenchidas pela certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 no sistema estabelecido por este regulamento justificam que, quando uma parte das informações que devem ser reportadas nessa certidão não se encontre na decisão cuja execução é requerida ou necessite de uma interpretação dessa decisão ou tenha um caráter controvertido, o tribunal de origem exerce funções jurisdicionais. Nesses casos, esse tribunal inscreve‑se na continuidade do processo judicial anterior, assegurando a sua plena eficácia, na medida em que, na falta de certificação, uma decisão não pode circular livremente no espaço judiciário europeu. Tal conclusão responde à necessidade de assegurar a execução célere das decisões judiciais, salvaguardando simultaneamente a segurança jurídica em que assenta a confiança recíproca na administração da justiça na União Europeia.

31

Por conseguinte, o processo destinado à emissão de uma certidão nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 reveste natureza jurisdicional, pelo que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de tal processo pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

32

Daqui decorre que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

33

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.o, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.o do referido regulamento.

34

Em primeiro lugar, há que salientar que decorre da comparação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), do artigo 42.o do Regulamento n.o 1215/2012 que o órgão jurisdicional ao qual é apresentado um pedido de emissão de certidão não deve examinar a competência do tribunal que proferiu a decisão de mérito, ao contrário do que é exigido no âmbito de uma decisão que ordene uma medida provisória ou cautelar.

35

Com efeito, enquanto o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento impõe simplesmente ao requerente, para efeitos da execução de uma decisão de mérito, que comunique a certidão que atesta que uma decisão é executória, o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento prevê que a certidão comunicada, para efeitos de execução de uma decisão que ordene uma medida provisória ou cautelar, deve atestar especificamente que o tribunal de origem era competente para conhecer do mérito.

36

Esta conclusão é corroborada pelo conteúdo da referida certidão, que figura no anexo I do mesmo regulamento, e em particular do seu ponto 4.6.2, que visa o caso de medidas provisórias ou cautelares.

37

Esta distinção é, aliás, coerente com o facto de, nos outros casos, o órgão jurisdicional que conhece do pedido de emissão da certidão ser o tribunal de origem, que proferiu a decisão de mérito cujo reconhecimento ou execução é pedido e que, por conseguinte, determinou formalmente a sua competência, de modo implícito ou explícito, ao proferir a decisão em causa, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1215/2012.

38

Em segundo lugar, resulta da redação do artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 que o tribunal de origem está obrigado a emitir uma certidão quando um pedido nesse sentido lhe for apresentado por uma parte interessada. Em contrapartida, esta disposição não prevê, de modo algum, que cabe a esse tribunal examinar os aspetos do litígio que não estão abrangidos pela aplicação desta disposição, como as questões de mérito e de competência que já foram julgadas na decisão cuja execução é requerida. Decorre, de resto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a emissão da referida certidão é quase automática (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 41).

39

Daqui resulta que o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal do Estado‑Membro de origem, ao qual foi apresentado o pedido de emissão da certidão referida neste artigo, relativa a uma decisão definitiva proferida contra um consumidor, verifique oficiosamente, num processo como o que está em causa no processo principal, se essa decisão foi adotada respeitando as regras de competência previstas por este regulamento.

40

Importa ainda examinar, em terceiro lugar, se a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mencionada no n.o 21 do presente acórdão, relativa à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), lida em conjugação com o artigo 47.o da Carta, é suscetível de pôr em causa esta conclusão, na medida em que implica que o tribunal de origem esteja obrigado, a fim de suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, a informar oficiosamente o consumidor da alegada violação.

41

Em primeiro lugar, no que diz respeito às regras de competência que o Regulamento n.o 1215/2012 institui, o considerando 18 deste precisa que é oportuno proteger a parte mais fraca através de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais.

42

Este objetivo é executado por disposições processuais precisas do Regulamento n.o 1215/2012. Resulta assim do artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento que, nos casos ali enunciados, a competência deve ser determinada com base em regras específicas aplicáveis aos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional, que são definidas no capítulo II, secção 4, desse regulamento.

43

No que respeita, em segundo lugar, à fase de reconhecimento e de execução de uma decisão no Estado‑Membro requerido, segundo o considerando 29 do Regulamento n.o 1215/2012, a pessoa relativamente à qual a execução é requerida deve poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa de reconhecimento, incluindo uma eventual violação das regras de competência especiais.

44

Nestas condições, como salientou o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13 não é transponível para o contexto do Regulamento n.o 1215/2012, que enuncia regras de natureza processual, ao passo que a Diretiva 93/13 visa uma harmonização mínima do direito dos Estados‑Membros em matéria de cláusulas abusivas nos contratos de consumo.

45

Quanto ao direito a um recurso efetivo previsto no artigo 47.o da Carta, este não é afetado, porquanto o artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012 permite ao requerido invocar designadamente a violação eventual das regras de competência previstas no capítulo II, secção 4, deste regulamento em matéria de contratos de consumo.

46

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.o, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.o do referido regulamento.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.o, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.o do referido regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.