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6.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 375/25 |
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO BCE
(Este texto substitui a Parte 0 das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3)
(2020/C 375/02)
PARTE III. A Parte 0 das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico passa a ter a seguinte redação:
«III. PARTE 0 DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PESSOAL DO BCE — PARTE RESPEITANTE AO CÓDIGO DEONTOLÓGICO
0.1 Princípios e disposições gerais
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0.1.1 |
Os privilégios e imunidades de que os membros do pessoal gozam ao abrigo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são concedidos unicamente no interesse do BCE. Os referidos privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal do cumprimento das suas obrigações enquanto particulares, nem da observância das leis e dos regulamentos de polícia em vigor. Sempre que os privilégios e imunidades sejam objeto de litígio, o membro do pessoal interessado deve informar imediatamente desse facto a Comissão Executiva do BCE. |
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0.1.2 |
Em princípio, os membros do pessoal que estejam destacados no BCE, ou de licença de qualquer outra organização ou instituição, com vista à prestação de trabalho ao BCE na base de um contrato de trabalho do BCE integram o pessoal do BCE, têm os mesmos direitos e obrigações que o restante pessoal e desempenham as suas funções unicamente em benefício do BCE. |
0.2 Independência
0.2.1 Conflito de interesses
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0.2.1.1 |
Os membros do pessoal devem evitar conflitos de interesses no exercício das respetivas funções. |
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0.2.1.2 |
Por “conflito de interesses” entende-se uma situação em que um membro do pessoal tenha interesse privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções. Por «interesses pessoais» entende-se qualquer benefício, de natureza financeira ou não, efetiva ou potencialmente resultante para os membros do pessoal, para os membros da sua família ou outros parentes e afins, ou ainda para o seu círculo de amigos e conhecidos próximos. |
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0.2.1.3 |
Os membros do pessoal que tomem consciência de um conflito de interesses no desempenho das suas funções devem comunicar imediatamente a existência do mesmo ao seu superior hierárquico. Este deve tomar as providências adequadas para evitar tal conflito de interesses, após consulta do Gabinete de Conformidade e Governação. Se o referido conflito não puder ser resolvido ou atenuado por meio de outras medidas adequadas, o superior hierárquico competente pode retirar ao membro do pessoal a responsabilidade pela matéria em causa. Se o conflito de interesses respeitar a um processo de contratação pública, o superior hierárquico deve informar o Serviço Central de Aquisições, ou o Comité de Aquisições, consoante o caso, o qual decidirá então quais as medidas a tomar. |
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0.2.1.4 |
Antes da indigitação de um candidato, a autoridade responsável pela nomeação definida no artigo 1-A.1.1., alínea a), avaliará, de acordo com as regras sobre seleção e nomeação de candidatos, se existe algum conflito de interesses resultante da(s) posição(ões) previamente ocupada(s) pelo candidato, ou de relações pessoais próximas do candidato com membros do pessoal ou membros da Comissão Executiva ou de outros órgãos internos do BCE. Se identificar algum conflito de interesses, a autoridade responsável pela nomeação deve solicitar o conselho do Gabinete de Conformidade e Governação. |
0.2.2 Ofertas e hospitalidade
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0.2.2.1 |
Um membro do pessoal não pode solicitar nem aceitar, para si próprio ou para outrem, qualquer benefício que por qualquer forma se relacione com a sua relação laboral com o BCE. |
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0.2.2.2 |
Por «benefício» entende-se um presente, oferta de acolhimento ou qualquer outro benefício, de natureza financeira ou outra, que implique uma melhoria objetiva da situação financeira, jurídica ou pessoal do seu destinatário ou de qualquer terceiro, e à qual os mesmos não tenham direito por lei. Não se consideram as manifestações de hospitalidade durante reuniões de trabalho como um benefício. Considera-se relacionado com a relação laboral do destinatário com o BCE um benefício que seja oferecido mais em atenção à posição ocupada pelo destinatário no BCE do que numa base pessoal. |
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0.2.2.3 |
Em derrogação do disposto no artigo 0.2.2.1 acima, e na condição de não serem frequentes nem provenientes da mesma fonte, podem ser aceites:
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0.2.2.4 |
Os membros do pessoal devem registar sem demora no Gabinete de Conformidade e Governação;
Os membros do pessoal devem entregar ao BCE quaisquer ofertas recebidas ao abrigo do artigo 0.2.2.3., alínea c). Tais ofertas passarão a ser propriedade do BCE. |
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0.2.2.5 |
A aceitação de um benefício não deve, em caso algum, prejudicar ou influenciar a objetividade e liberdade de ação de um membro do pessoal. |
0.2.3 Aquisições
Os membros do pessoal devem zelar pela correta aplicação das normas para a aquisição pública de bens ou serviços, mantendo a objetividade, neutralidade e equidade e assegurando a transparência da sua atuação. Os membros do pessoal devem, em especial, obedecer a todas as regras gerais e específicas relativas à prevenção e comunicação de conflitos de interesses, à aceitação de regalias e ao segredo profissional.
Os membros do pessoal só podem comunicar com os participantes em procedimentos de aquisição mediante os canais oficiais devendo, sempre que possível, comunicar com eles por escrito.
0.2.4 Prémios, distinções e condecorações
Os membros do pessoal devem obter autorização do Gabinete de Conformidade e Governação antes de aceitarem quaisquer prémios, distinções ou condecorações relacionados com o seu trabalho para o BCE.
0.2.5 Proibição de pagamento por terceiros pelo desempenho de deveres profissionais
Os membros do pessoal não devem aceitar em benefício próprio quaisquer pagamentos de terceiros relativos ao desempenho dos seus deveres profissionais. Os pagamentos eventualmente oferecidos por terceiros devem ser efetuados ao BCE.
Presume-se que as atividades que se relacionem com as atribuições do BCE ou com as responsabilidades dos membros do pessoal englobam os deveres profissionais destes. Em caso de dúvida, o superior hierárquico responsável deve apreciar e decidir se determinada atividade deve ser considerada como um dever profissional ou não.
0.2.6 Atividades externas
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0.2.6.1 |
Os membros do pessoal devem solicitar autorização escrita antes de iniciarem qualquer atividade externa de natureza profissional ou que se possa razoavelmente considerar como constituindo algo mais do que uma atividade de lazer.
Após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação e aos superiores hierárquicos relevantes, o diretor-geral dos Recursos Humanos, ou o seu diretor-geral adjunto, concederá tal autorização se a atividade externa não prejudicar de nenhum modo o desempenho dos deveres profissionais do membro do pessoal para com o BCE e não representar uma possível fonte de conflito de interesses. Tal autorização será concedida, de cada vez, por um máximo de cinco anos. |
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0.2.6.2 |
Em derrogação do disposto no artigo 0.2.6.1, não é necessária qualquer autorização para atividades externas que:
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0.2.6.3 |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 0.2.6.1 e 0.2.6.2 acima, os membros do pessoal podem envolver-se em atividades políticas e sindicais, mas ao fazê-lo não devem fazer uso da sua posição no BCE e devem declarar explicitamente que a sua opinião pessoal não reflete, necessariamente, a do BCE. |
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0.2.6.4 |
Os membros do pessoal que tencionem candidatar-se a um cargo público, ou que para ele sejam eleitos ou nomeados, devem notificar o diretor-geral dos Recursos Humanos, ou o seu diretor-geral Adjunto, o qual decidirá, após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação, e tendo em conta o interesse do serviço, a importância do cargo, os deveres que acarreta e a remuneração ou reembolso de despesas incorridas no exercício das mesmas, se o membro do pessoal em causa:
Se o membro do pessoal tiver de solicitar uma licença sem vencimento por motivos pessoais, ou for autorizado a desempenhar as suas funções profissionais a tempo parcial, o período de licença sem vencimento ou padrão de trabalho a tempo parcial corresponderá ao do mandato do membro do pessoal. |
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0.2.6.5 |
Os membros do pessoal devem exercer as suas atividades externas fora do seu horário de trabalho. Em circunstâncias excecionais, o diretor-geral dos Recursos Humanos ou o seu diretor-geral Adjunto podem autorizar desvios a esta regra. |
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0.2.6.6 |
O diretor-geral dos Recursos Humanos, ou o seu diretor-geral Adjunto, pode a qualquer momento, após consulta ao Gabinete de Conformidade e Governação e, se possível, depois de ouvido o membro do pessoal em causa, exigir ao membro do pessoal que cesse qualquer atividade externa que possa prejudicar de qualquer modo o desempenho dos deveres profissionais do membro do pessoal para com o BCE, ou representar uma possível fonte de conflito de interesses, ainda que a mesma tenha sido previamente autorizada. Se necessário, será concedido ao membro de pessoal um período de tempo razoável para cessar a sua atividade externa a menos que, no interesse do serviço, uma cessação imediata se imponha. |
0.2.7 Emprego remunerado de cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a
Os membros do pessoal devem informar o Gabinete de Conformidade e Governação de qualquer emprego remunerado do cônjuge ou companheiro/a reconhecido/a que seja suscetível de originar um conflito de interesses. Se a natureza dessa atividade profissional for suscetível de levar a um conflito de interesses com os deveres profissionais do membro do pessoal, o Gabinete de Conformidade e Governação deve primeiro aconselhar o superior hierárquico responsável sobre as medidas adequadas para a minimização do conflito incluindo, se necessário, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria.
0.2.8 Restrições ao exercício de atividades profissionais após a cessação da relação laboral
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0.2.8.1 |
Os membros do pessoal devem atuar com integridade e discrição em quaisquer negociações referentes a perspetivas de emprego futuro. Os mesmos devem informar o Gabinete de Conformidade e Governação se a natureza dessa atividade profissional for suscetível de levar a um conflito de interesses com os respetivos deveres profissionais. Se se verificar um conflito de interesses, o Gabinete de Conformidade e Governação deve informar e aconselhar o superior hierárquico responsável sobre as medidas adequadas para a minimização do conflito incluindo, se necessário, retirar ao membro do pessoal em questão a responsabilidade por determinada matéria. |
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0.2.8.2 |
Os membros e ex-membros do pessoal devem notificar o Gabinete de Conformidade e Governação antes de aceitarem qualquer atividade profissional, dentro dos seguintes prazos de notificação:
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0.2.8.3 |
Os seguintes membros do pessoal ficam sujeitos a um período de limitação do exercício de atividade profissional:
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0.2.8.4 |
Se a atividade profissional em vista estiver sujeita a dois períodos diferentes de limitação do exercício de atividade profissional, aplica-se o mais longo. |
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0.2.8.5 |
Em relação aos membros do pessoal cuja duração do tempo de trabalho no BCE não exceda quatro anos, a duração dos prazos de notificação e da limitação do exercício de atividade profissional especificados nos artigos 0.2.8.2 e 0.2.8.3, respetivamente, não deve exceder metade do tempo de duração da sua relação laboral com o BCE. |
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0.2.8.6 |
A pedido de um membro do pessoal, a Comissão Executiva pode, a título excecional, prescindir dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no artigo 0.2.8.3, ou reduzi-los, se circunstâncias particulares excluírem a possibilidade de ocorrência de conflitos de interesse resultantes da futura atividade profissional. O membro de pessoal deve apresentar um pedido devidamente justificado, incluindo provas, ao Gabinete de Conformidade e Governação para ser submetido à Comissão Executiva para decisão num prazo razoável. |
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0.2.8.7 |
Se se aplicar a um caso o período de limitação de atividade previsto no artigo 0.2.8.3, alínea a), subalíneas 1.i), a Comissão Executiva pode, a título excecional e sob proposta do Gabinete de Conformidade e Governação, decidir aumentar o referido período até um máximo de dois anos se os conflitos de interesse se mantiverem. |
0.3 Padrões de conduta profissional
0.3.1 Segredo profissional
Os membros do pessoal devem obedecer às regras do BCE respeitantes à gestão e confidencialidade de documentos e, em especial, pedir autorização sempre que necessário para divulgar informação dentro e fora do BCE.
0.3.2 Relações com o exterior
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0.3.2.1 |
Os membros do pessoal devem ter sempre em mente a independência e a reputação do BCE, assim como a necessidade de guardarem o segredo profissional. No exercício das suas funções profissionais, os membros do pessoal não podem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou indivíduo alheios ao BCE. Os membros do pessoal devem informar os seus superiores hierárquicos de qualquer tentativa por parte de terceiros de influenciar o desempenho das atribuições do BCE.
Ao expressarem os seus pontos de vista relativamente a questões sobre as quais o BCE ainda não tenha posição assente, os membros do pessoal devem declarar explicitamente que a sua opinião pessoal não reflete necessariamente a do BCE. |
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0.3.2.2 |
Os membros do pessoal devem manter um elevado grau de disponibilidade nos seus contactos com outras instituições, organismos e agências europeias, assim como com organizações internacionais, dar respostas rápidas e dispor-se a reagir oportunamente.
Os membros do pessoal devem pautar o seu relacionamento com os seus colegas dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e com as autoridades nacionais competentes que participam no mecanismo único de supervisão (MUS) por um espírito de mútua e estreita cooperação, tendo sempre em mente as suas obrigações para com o BCE e o papel imparcial deste no seio do SEBC. |
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0.3.2.3 |
Os membros do pessoal devem usar de cautela no seu relacionamento com grupos de interesse e com os meios de comunicação. Os membros do pessoal devem remeter à Direção-Geral de Comunicação, de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Práticas Internas, todos os pedidos de informação recebidos do público ou dos meios de comunicação. Os membros do pessoal devem remeter à Direção-Geral do Secretariado, de acordo com as disposições aplicáveis do Manual de Práticas Internas, todos os pedidos de acesso a documentos do BCE recebidos do público ou dos meios de comunicação. |
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0.3.2.4 |
Os membros do pessoal que pretendam ser oradores em conferências ou seminários externos, ou estejam a considerar contribuir para publicações externas, devem pedir autorização prévia de acordo com o Manual de Práticas Internas, e cumprir com as disposições aplicáveis do mesmo. |
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0.3.2.5 |
Os artigos 0.3.2.3 e 0.3.2.4 não se aplicam a representantes do pessoal no que se refere a matérias no âmbito do seu mandato. Os representantes do pessoal devem informar oportunamente a Direção-Geral de Comunicação de quaisquer contactos com os meios de comunicação, discursos ou publicações externas. Em todo o caso, os mesmos continuam sujeitos ao dever de lealdade e às obrigações de segredo profissional. |
0.3.3 Relações internas
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0.3.3.1 |
Os membros do pessoal devem obedecer às instruções dos seus superiores hierárquicos e respeitar as vias de reporte apropriadas. Se os membros do pessoal considerarem que uma instrução que lhes foi dada é irregular, devem informar o seu superior hierárquico das suas dúvidas ou, se entenderem que este não lidou com elas adequadamente, o seu diretor-geral ou diretor, ou os respetivos adjuntos. Se a instrução for confirmada por escrito pelo diretor-geral ou diretor, ou pelos respetivos adjuntos, os membros do pessoal devem executá-la, a menos que a mesma seja manifestamente ilegal. |
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0.3.3.2 |
Os membros do pessoal não podem solicitar a outros membros do pessoal a execução de tarefas de caráter particular, para benefício próprio ou de terceiros. |
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0.3.3.3 |
Os membros do pessoal devem comportar-se lealmente para com os seus colegas. Os membros do pessoal não devem, em particular, ocultar de outros membros do pessoal informação que possa afetar o desenrolar das atividades destes, especialmente com o propósito de com isso obterem vantagens pessoais, nem fornecer-lhes informação falsa, incorreta ou distorcida. Tão-pouco devem obstruir o trabalho dos colegas ou recusar prestar-lhes colaboração. |
0.3.4 Respeito pelo princípio da separação entre as funções de supervisão e de política monetária
Os membros do pessoal devem respeitar o princípio da separação entre as funções de supervisão e de política monetária conforme indicado nas regras de aplicação a esse princípio.
0.4 Operações financeiras privadas
0.4.1 Princípios gerais
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0.4.1.1 |
Os membros do pessoal devem empregar a maior precaução e cuidado ao realizarem operações financeiras por conta própria ou de terceiros, para salvaguarda tanto da reputação e credibilidade do BCE como da confiança do público na integridade e imparcialidade do seu pessoal. As referidas operações financeiras não devem revestir caráter especulativo nem ser de montante exagerado, e devem ser proporcionais ao rendimento e património dos membros do pessoal, para não colocar a sua independência financeira em risco. |
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0.4.1.2 |
O Gabinete de Conformidade e Governação pode emitir orientações vinculativas respeitantes à interpretação e aplicação deste artigo. Com a aprovação da Comissão Executiva o Gabinete de Conformidade e Governação pode, em especial, especificar quais as outras operações financeiras privadas que ficam proibidas ou sujeitas à autorização prévia prevista nos artigos 0.4.2.2 e 0.4.2.3., se tais operações estiverem em conflito com as operações do BCE ou como tal possam ser interpretadas. O Gabinete de Conformidade e Governação tornará públicas tais orientações pelos meios apropriados. |
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0.4.1.3 |
Aos membros do pessoal fica vedada a utilização, ou tentativa de utilização, de informação referente às atividades do BCE, dos bancos centrais nacionais, das autoridades nacionais competentes ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público (a seguir “informação privilegiada”) para promover interesses próprios ou de terceiros.
Os membros do pessoal ficam expressamente proibidos de utilizar tal informação em qualquer operação financeira privada, e ainda de recomendar ou desaconselhar de tais operações. |
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0.4.1.4 |
Em caso de dúvidas quanto à interpretação deste artigo, os membros do pessoal devem aconselhar-se junto do Gabinete de Conformidade e Governação antes de realizarem operações financeiras privadas. |
0.4.2 Categorias de operações financeiras privadas
Sem prejuízo das obrigações genéricas prescritas nos artigos 0.4.1. e 0.4.3., os membros do pessoal devem obedecer às regras aplicáveis às categorias seguintes:
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a) |
Operações financeiras privadas isentas; |
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b) |
Operações financeiras privadas proibidas; |
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c) |
Operações financeiras privadas sujeitas a autorização prévia; |
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d) |
Operações financeiras privadas sujeitas a notificação posterior. |
0.4.2.1
Sem prejuízo das obrigações genéricas prescritas nos artigos 0.4.1. e 0.4.3., os membros do pessoal podem realizar as seguintes operações financeiras privadas sem sujeição a quaisquer restrições ou obrigações de notificação:
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a) |
Compra ou venda de unidades de organismos de investimento coletivo cujas políticas de investimento o membro do pessoal não possa influenciar, com exceção dos organismos de investimento cujo objetivo principal seja investir em ativos abrangidos pelos artigos 0.4.2.2, alínea b) e 0.4.2.3, alíneas b) e c), assim como a efetivação de transferência de fundos e operações cambiais diretamente relacionadas com tal compra ou venda; |
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b) |
Compra ou resgate de apólices de seguro ou anuidades; |
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c) |
Compra ou venda de divisas para a aquisição esporádica de investimentos ou ativos não financeiros, para deslocações privadas, ou para cobrir despesas pessoais atuais ou futuras noutra moeda que não aquela em que o salário do membro do pessoal seja pago; |
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d) |
Despesas, incluindo a compra ou venda de investimentos ou ativos não financeiros, incluindo propriedade imobiliária; |
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e) |
Negociação de hipotecas; |
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f) |
Transferência de fundos de uma conta corrente ou de poupança denominada em qualquer moeda titulada pelo membro do pessoal para qualquer outra conta corrente ou de poupança titulada pelo mesmo ou por terceiros; |
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g) |
Outras operações financeiras de caráter privado que não sejam nem proibidas nem estejam sujeitas e autorização prévia e cujo valor não exceda 10 000 euros mensais. Os membros do pessoal não podem fracionar as operações financeiras privadas com o propósito de contornar esta limitação. |
0.4.2.2
Os membros do pessoal não poderão realizar nenhuma das seguintes operações financeiras privadas:
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a) |
Operações relacionadas com, ou em conjunto com, uma pessoa coletiva de direito privado ou com indivíduos com os quais o membro do pessoal tenha, em representação do BCE, um relacionamento profissional em curso; |
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b) |
Operações relacionadas com: i) ações e obrigações individuais transacionáveis emitidas por instituições financeiras (com exceção de bancos centrais) estabelecidas ou com sucursal na União; ii) instrumentos derivados relacionados com as referidas ações ou obrigações; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais obrigações, ações ou instrumentos. |
0.4.2.3
Os membros do pessoal devem pedir autorização ao Gabinete de Conformidade e Governação antes de realizar as operações seguintes:
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a) |
Negociação a curto prazo (short-term trading), ou seja, a compra ou venda de ativos com o mesmo Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) que tenham sido comprados ou vendidos no mês anterior. Não é necessária autorização se a venda subsequente for efetuada para execução de uma ordem de limite de perdas (stop-loss order) que o membro de pessoal tenha dado ao seu corretor; |
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b) |
Operações que excedam 10 000 euros mensais sobre i) instrumentos de dívida pública emitidos por Estados-Membros da área do euro; ii) instrumentos derivados relacionados com os referidos instrumentos de dívida pública; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais títulos ou instrumentos; |
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c) |
Operações que excedam 10 000 euros mensais sobre: i) ouro e instrumentos derivados relacionados com o ouro (incluindo valores mobiliários indexados ao ouro); ii) ações, obrigações ou instrumentos derivados emitidos por companhias cuja atividade principal consista na mineração ou produção de ouro; iii) instrumentos combinados, se algum dos componentes estiver abrangido pelas alíneas i) ou ii); e iv) unidades de organismos de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais títulos ou instrumentos; |
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d) |
Operações sobre divisas para além das enumeradas no artigo 0.4.2.1, alínea c), e que excedam 10 000 euros mensais. |
0.4.2.4 Operações financeiras privadas sujeitas a notificação posterior
Os membros do pessoal devem reportar ao Gabinete de Conformidade e Governação qualquer operação financeira privada que exceda 10 000 euros mensais e que não caiba em nenhuma das três categorias anteriores no prazo de 30 dias a contar da sua realização. O Gabinete de Conformidade e Governação determinará qual a informação a ser reportada, o formato do reporte e o procedimento a seguir.
A obrigação de reporte aplica-se, de modo especial, a:
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a) |
Outros empréstimos diferentes de hipotecas (incluindo a alteração de taxa de juro de fixa para variável, e vice-versa, ou a extensão de um empréstimo pré-existente). Os membros do pessoal devem indicar se o empréstimo foi utilizado para a compra de instrumentos financeiros; |
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b) |
Derivados relacionados com taxas de juro e derivados baseados em índices; |
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c) |
Compras ou vendas de ações de empresas não referidas no artigo 0.4.2.2, alínea b), e de obrigações por elas emitidas. |
0.4.2.5
Os membros do pessoal podem conservar os ativos resultantes de operações previstas no artigo 0.4.2.2:
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a) |
De que já sejam titulares no momento em que ficarem sujeitos às restrições estabelecidas no artigo 0.4; |
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b) |
Que adquiram em momento posterior sem ação da sua parte, em especial mediante herança, doação, alteração da situação familiar, ou em resultado de uma mudança na estrutura do capital ou no controlo da entidade na qual o membro de pessoal detenha os ativos ou direitos; |
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c) |
Que tenham sido adquiridos numa altura em que a operação subjacente ainda não estava proibida. Os membros do pessoal podem alienar ou exercer quaisquer direitos acessórios de tais ativos com autorização do Gabinete de Conformidade e Governação. Os membros do pessoal devem pedir o conselho do Gabinete de Conformidade e Governação caso a manutenção da titularidade de tais ativos possa originar um conflito de interesses. Se assim for, o Gabinete de Conformidade e Governação poderá pedir ao membro do Pessoal que aliene tais ativos num período de tempo razoável, caso tal alienação se revele indispensável para prevenir um conflito de interesses. |
0.4.2.6
Qualquer pedido de autorização previsto no artigo 0.4.2.3 ou 0.4.2.5 deve ser apresentado ao Gabinete de Conformidade e Governação pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a ordem, no formato especificado pelo referido Gabinete. O Gabinete de Conformidade e Governação decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis, tendo em especial atenção, e se relevante: a) os deveres profissionais do membro do pessoal e o seu acesso a informação privilegiada relevante; b) a natureza, especulativa ou não, da operação; c) os montantes envolvidos, se indicados; d) o risco reputacional para o BCE; e) O momento da operação, em especial a sua proximidade de uma reunião dos órgãos de decisão do BCE. O Gabinete de Conformidade e Governação pode sujeitar a autorização a determinadas condições. Se o Gabinete de Conformidade e Governação não reagir a um pedido de autorização no prazo cinco dias, presume-se que a operação foi autorizada.
0.4.2.7
As operações financeiras ficam isentas das restrições impostas nos artigos 0.4.2.2 a 0.4.2.6 na medida em que sejam levadas a cabo por um terceiro ao qual o membro do pessoal tenha conferido, mediante contrato escrito de gestão de ativos, poderes discricionários para gerir as suas operações financeiras privadas. Esta isenção fica sujeita a autorização pelo Gabinete de Conformidade e Governação. A autorização será garantida se for feita prova de que os termos e condições do referido contrato garantem que o membro do pessoal não pode influenciar, direta ou indiretamente, qualquer decisão de gestão tomada pelo terceiro. O membro do pessoal deve informar o Gabinete de Conformidade e Governação de qualquer alteração aos termos e condições do contrato de gestão de ativos.
0.4.3 Fiscalização da conformidade
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0.4.3.1 |
Os membros do pessoal devem fornecer ao Gabinete de Conformidade e Governação uma lista atual:
Os membros do pessoal devem manter estas listas atualizadas. |
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0.4.3.2 |
Dadas as suas obrigações de reporte por força do artigo 0.4.3, os membros do pessoal devem manter registos respeitantes ao ano anterior e em curso de tudo o que segue:
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0.4.3.3 |
Com a aprovação da Comissão Executiva, o Gabinete de Conformidade e Governação pode encarregar um fornecedor de serviços externos de efetuar:
O Gabinete de Conformidade e de Governação pode, para efeitos das verificações de conformidade, pedir aos membros do pessoal em causa que forneçam em envelope selado os registos mencionados no artigo 0.4.3.2 relativos a determinado período, para ser entregue ao fornecedor de serviços externos. Os membros do pessoal devem fornecer tais registos dentro dos prazos indicados pelo Gabinete de Conformidade e Governação. |
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0.4.3.4 |
Sem prejuízo do disposto no artigo 0.4.3.5, o fornecedor de serviços externo tratará toda a informação e documentação recebida com o maior sigilo e utilizá-la-á apenas para efetuar verificações de conformidade. |
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0.4.3.5 |
Se o fornecedor de serviços externos descobrir indícios que levantem suspeitas de violação de deveres profissionais por um membro do pessoal, ou de violação de deveres contratuais por parte de uma pessoa externa a trabalhar no BCE e que esteja sujeita às restrições estabelecidas no artigo 0.4 em virtude do seu contrato, reportará e enviará ao Gabinete de Conformidade e Governação documentação comprovativa da potencial violação. O Gabinete de Conformidade e Governação apreciará a potencial violação e, se a suspeita se revelar fundada, reportará o caso ao órgão ou área do BCE competente para mais averiguações, se necessárias, ou para instauração de procedimento disciplinar. O relatório do fornecedor de serviços externos, incluindo a documentação comprovativa conforme com as regras acima, poderá fazer parte de quaisquer procedimentos subsequentes, internos ou externos. |
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0.4.3.6 |
As obrigações dos membros do pessoal decorrentes do artigo 0.4.3 continuarão a ser válidas até ao final do ano civil que se seguir ao ano da cessação da sua relação laboral. A proibição de utilização de informação privilegiada imposta pelo artigo 0.4.1.3 continuará a ser aplicável enquanto tal informação não for tornada pública. |
0.4-A Instrumento de denúncia de irregularidades e proteção do denunciante
0.4-A.1 Definições
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
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a) |
“Irregularidade”, qualquer atividade ilegal, incluindo fraude ou corrupção, que lese os interesses financeiros da União, ou qualquer conduta relacionada com o desempenho de deveres profissionais por qualquer pessoa envolvida nas atividades do BCE que constitua uma violação das regras e regulamentos que lhe são aplicáveis; |
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b) |
“Identidade”, informações que identificam ou tornam identificável uma pessoa singular ou que podem conduzir à identificação direta ou indireta de uma pessoa, em especial por referência aos identificadores referidos no ponto 1) do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). |
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c) |
“Denúncia de irregularidades”, informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre possíveis irregularidades ou sobre tentativas de ocultação de tais irregularidades; |
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d) |
“Pessoa envolvida nas atividades do BCE”, membro do pessoal, membro do pessoal com contrato de trabalho de curto prazo, participante no programa para licenciados, estagiário ou alto responsável do BCE; |
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e) |
“Altos-responsáveis do BCE”, os responsáveis referidos nos artigos 1.1, 1.2 e 1.4 do Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu (*2); |
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f) |
“Denunciante”, pessoa envolvida nas atividades do BCE que denuncia irregularidades através de qualquer um dos canais de denúncia previstos no artigo 0.4-A.2, no artigo 0.5, na Decisão (UE) 2016/456 do Banco Central Europeu (BCE/2016/3) (*3), ou na Administrative Circular 01/2006 on internal administrative inquiries; |
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g) |
“Testemunha”, pessoa envolvida nas atividades do BCE, diferente do denunciante, cuja cooperação é exigida no contexto da avaliação interna de uma possível irregularidade, incluindo mediante a prestação de depoimento nos termos da Administrative Circular 01/2006; |
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h) |
“Pessoa em causa”, pessoa envolvida nas atividades do BCE referida na denúncia como a pessoa a quem é atribuída a irregularidade ou a quem esta está associada; |
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i) |
“Retaliação”, ato ou omissão direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia de irregularidades através de qualquer um dos canais de denúncia previstos no artigo 0.4-A.2, no artigo 0.5, na Decisão (UE) 2016/456 (ECB/2016/3), ou na Administrative Circular 01/2006, ou pelo depoimento de uma testemunha relativo a uma tal denúncia, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante ou à testemunha. O termo deve ser interpretado como incluindo ameaças de retaliação e tentativas de retaliação; |
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j) |
“Autoridade competente”, a autoridade designada para apreciar as denúncias de irregularidades efetuadas através do canal de denúncia previsto no artigo 0.4-A.2 e comunicar uma resposta ao denunciante, e/ou designada para dar seguimento a tais denúncias. |
0.4-A.2 Instrumento de denúncia de irregularidades
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0.4-A.2.1 |
Sem prejuízo das disposições sobre a comunicação de possíveis atividades ilegais previstas na Decisão (UE) 2016/456 (ECB/2016/3), de possíveis irregularidades relacionadas com a dignidade no local de trabalho previstas no artigo 0.5 e de possíveis violações de deveres profissionais previstos na Administrative Circular 01/2006, os membros do pessoal podem denunciar irregularidades através da plataforma interna de denúncia criada para este efeito pelo BCE (“instrumento de denúncia de irregularidades”). |
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0.4-A.2.2 |
Os membros do pessoal podem utilizar o instrumento de denúncia de irregularidades como um canal de denúncia alternativo para o cumprimento da respetiva obrigação de denúncia por força da Decisão (UE) 2016/456 (BCE/2016/3) ou da Administrative Circular 01/2006. |
0.4-A.3 Avaliação e seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades
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0.4-A.3.1 |
Em relação às denúncias de irregularidades recebidas através do instrumento de denúncia de irregularidades, a autoridade competente será:
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0.4-A.3.2 |
As denúncias de irregularidades recebidas através do instrumento de denúncia de irregularidades que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2016/456 (BCE/2016/3) são objeto de seguimento de acordo com a referida decisão. |
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0.4-A.3.3 |
As denúncias de irregularidades recebidas através do instrumento de denúncia de irregularidades que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2016/456 (BCE/2016/3) são objeto de seguimento de acordo com a Administrative Circular 01/2006.
Não obstante o n.o 1, o procedimento de avaliação e seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades em que a pessoa em causa ou alguma das pessoas em causa seja um alto-responsável do BCE é estabelecido numa decisão específica do Conselho do BCE. |
0.4-A.4 Proteção do denunciante
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0.4-A.4.1 |
O BCE protege os denunciantes salvaguardando a sua identidade e defendendo-os contra retaliações. |
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0.4-A.4.2 |
Os denunciantes podem beneficiar da proteção ao abrigo deste artigo se se considerar, nos termos do artigo 0.4-A.7.4, que os mesmos tiveram motivos razoáveis para crer, atendendo às circunstâncias e às informações de que dispunham no momento da denúncia, que as denúncias por si efetuadas eram verdadeiras e diziam respeito a uma possível irregularidade.
Mais especificamente, em aplicação do n.o 1, os denunciantes:
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0.4-A.5 Proteção da identidade
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0.4-A.5.1 |
A identidade dos denunciantes e das testemunhas é protegida em conformidade com os princípios estabelecidos na parte 2 do Manual de Normas Internas [Business Rulebook].
Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 5, da Administrative Circular 01/2006, a identidade dos denunciantes que se tenham identificado só será divulgada:
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0.4-A.5.2 |
Os denunciantes podem efetuar denúncias de forma anónima através do instrumento de denúncia de irregularidades. Neste caso, a sua identidade só será divulgada se e quando estes decidam identificar-se. |
0.4-A.6 Proteção contra retaliações
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0.4-A.6.1 |
A retaliação contra denunciantes e testemunhas constitui uma violação dos deveres profissionais e está sujeita a medidas adequadas incluindo, caso necessário, medidas disciplinares. |
0.4-A.7 Procedimento do pedido de proteção contra retaliações
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0.4-A.7.1 |
Os denunciantes e as testemunhas podem submeter um pedido de proteção contra retaliações ao Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação, acompanhado de quaisquer documentos pertinentes ou de informações que fundamentem o seu pedido. O pedido deve ser submetido no prazo de 24 meses a contar da data da ocorrência do alegado ato ou omissão de retaliação. |
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0.4-A.7.2 |
Tal pedido não protege o requerente da responsabilidade pelo seu próprio envolvimento, caso aplicável, na irregularidade por si denunciada ou da qual é testemunha. |
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0.4-A.7.3 |
O Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação aprecia tais pedidos em regime de estrita confidencialidade e a identidade do requerente é protegida de acordo com o artigo 0.4-A.5.1, incluindo quando o mesmo seja uma testemunha. |
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0.4-A.7.4 |
Após a receção do pedido de proteção contra retaliações, o Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação deve, sem demora:
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0.4-A.7.5 |
Se o Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação concluir que:
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0.4-A.7.6 |
Se, depois de realizar a avaliação referida no artigo 0.4-A.7.5, alínea b), subalínea ii), o Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação concluir que:
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0.4-A.7.7 |
Se o Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação entender que existe um conflito de interesses na apreciação de um pedido de proteção contra retaliações, remete o assunto para o diretor-Geral de Serviços para este designe a pessoa que dará seguimento ao pedido em conformidade com o procedimento acima referido. |
0.4-A.8 Medidas de proteção provisórias e medidas corretivas
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0.4-A.8.1 |
O Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação pode recomendar medidas necessárias e adequadas para proteger o denunciante e as testemunhas contra retaliações, incluindo medidas protetivas provisórias e medidas corretivas, na condição de que tais medidas estejam em consonância com o quadro jurídico do BCE. |
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0.4-A.8.2 |
O Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação pode recomendar, a todo o tempo, com o consentimento do denunciante ou da testemunha, o controlo da sua situação laboral pela Direção-Geral de Recursos Humanos. |
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0.4-A.8.3 |
O Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação pode solicitar aos destinatários das suas recomendações que informem sobre a aplicação das recomendações. Se o Chefe do Gabinete de Conformidade e de Governação não estiver satisfeito com o seguimento dados às suas recomendações, pode informar desse facto o presidente. |
0.4-A.9 Reporte sobre denúncias de irregularidades
O BCE pode reportar informações respeitantes a denúncias de irregularidades, em forma sumária ou agregada e que não permitam a identificação individualizada de pessoas.
0.5 Dignidade no local de trabalho
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0.5.1 |
Os membros do pessoal devem respeitar a dignidade dos seus colegas e abster-se de qualquer comportamento impróprio e vexatório. Devem igualmente demonstrar sensibilidade e respeito no trato. |
0.5.2 Definições
Para efeitos do Código Deontológico, entende-se por:
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1. |
“Dignidade no local de trabalho”: a ausência de comportamentos impróprios. “Comportamento impróprio” refere-se a qualquer forma de discriminação, direta ou indireta; violência física; assédio psicológico (bullying e mobbing) e assédio sexual. |
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2. |
Há lugar a “discriminação direta” quando uma pessoa, em virtude da sua nacionalidade, género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência física, idade ou orientação sexual é, foi ou irá ser tratada de modo menos favorável que uma outra pessoa em situação comparável. |
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3. |
Há lugar a “discriminação indireta” quando uma norma, critério ou prática, aparentemente neutro/a, coloque alguém em posição de desvantagem face a outrem devido à sua nacionalidade, género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência física, idade ou orientação sexual, a menos que tal norma, critério ou prática se baseie em razões objetivas. |
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4. |
“'Violência física”: o uso intencional ou ameaça de uso de força física contra outra pessoa que resulte em danos físicos, sexuais ou morais. |
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5. |
“Assédio psicológico”: qualquer conduta imprópria que se desenrole ao longo do tempo, revista caráter repetitivo ou sistemático e implique comportamentos, expressão oral ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de rebaixar, ferir a dignidade ou atentar contra a integridade física ou moral de qualquer pessoa. |
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6. |
“Assédio sexual”: conduta de índole sexual que não é desejada pela pessoa a quem é dirigida e que tem por objetivo ou efeito ofender o/a destinatário/a ou criar um ambiente intimidatório, hostil, ofensivo ou perturbador. |
A impropriedade do comportamento será avaliada objetivamente, segundo a perspetiva de um terceiro pautada pela razoabilidade.
0.5.3 Procedimentos
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0.5.3.1 |
Os membros do pessoal que considerem ter sido alvo de um comportamento impróprio podem recorrer a um procedimento formal ou informal para lidar com a situação. Os membros do pessoal que iniciem um tal procedimento não sofrerão por isso quaisquer consequências negativas, a não ser que, no âmbito do processo, se conclua que os mesmos fizeram declarações falsas ou maliciosas. |
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0.5.3.2 |
Procedimento informal
Num procedimento informal, o membro do pessoal afetado pode:
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0.5.3.3 |
Procedimento formal
Se o membro do pessoal em causa entender que o procedimento informal não é apropriado ao seu caso ou este não tiver tido sucesso, poderá pedir ao diretor-geral de Recursos Humanos, ou ao seu diretor-adjunto, que tome (provisoriamente) as medidas necessárias. O referido diretor-geral, ou diretor-adjunto, lidará com tais pedidos de uma forma rápida, séria e confidencial. Se necessário, o diretor-geral, ou diretor-adjunto, poderá reportar a questão ao órgão competente para decidir da eventual abertura de um inquérito administrativo interno. |
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0.5.3.4 |
Os superiores hierárquicos que tomem conhecimento de comportamentos impróprios com que que não possam lidar por meio de ato imediato de gestão devem reportar tal comportamento sem demora indevida ao diretor-geral de Recursos Humanos, ou ao seu diretor-adjunto, o qual decidirá sobre o seguimento a dar à questão de acordo com o disposto no artigo 0.5.3. |
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0.5.3.5 |
Outros membros do pessoal que tomem conhecimento de comportamentos impróprios podem reportá-los ao seu superior hierárquico ou, se necessário, diretamente ao diretor-geral de Recursos Humanos, ou ao seu diretor-adjunto. As regras sobre a proteção de membros do pessoal que denunciem uma violação dos deveres profissionais serão aplicáveis. |
0.6 Utilização de recursos do BCE
Os membros do pessoal devem respeitar e proteger os bens propriedade do BCE. Todo o equipamento e meios, independentemente da sua natureza, são fornecidos pelo BCE apenas para uso oficial, a menos que a sua utilização privada seja autorizada, ao abrigo das normas do Manual de Práticas Internas aplicáveis ou de permissão especial do diretor-geral dos Recursos Humanos, ou do seu diretor-geral adjunto. Os membros do pessoal devem tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para limitar os custos do BCE, de modo a que a eficiência da utilização dos recursos disponíveis seja otimizada.
0.7 Medidas de aplicação
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0.7.1 |
Sem prejuízo do disposto no artigo 0.4.2, o Gabinete de Conformidade e Governação, juntamente com o diretor-geral dos Recursos Humanos, ou o seu diretor-geral adjunto podem emitir orientações para a interpretação e aplicação do Código Deontológico. |
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0.7.2 |
Os membros do pessoal podem solicitar ao Gabinete de Conformidade e Governação, ou ao diretor-Geral dos Recursos Humanos, ou ao seu diretor-geral adjunto nos casos em que estes tenham competência para decidir, que lhes deem orientação em quaisquer matérias relacionadas com o Código Deontológico. Presume-se que as condutas por parte de membros do pessoal que observem integralmente o aconselhamento do Gabinete de Conformidade e Governação ou da Direção-Geral dos Recursos Humanos estão em conformidade com o disposto no Código Deontológico e não dão origem a procedimentos disciplinares. Contudo, tal aconselhamento não isenta o pessoal das suas obrigações por força da legislação nacional. |