17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/59


ORIENTAÇÃO (UE) 2023/818 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de abril de 2023

que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2023/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.°-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (1). A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (2) aplicou este quadro temporário, fixando o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos detidos nos BCN será ajustado de modo a que, no que respeita a depósitos da administração pública que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, este seja fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base, e que a possibilidade de uma remuneração mais favorável dos depósitos da administração pública até um determinado limiar seja eliminada. Esta decisão visa proporcionar incentivos para uma redução gradual e ordenada dos depósitos detidos nos BCN, minimizando, assim, o risco de efeitos adversos sobre o funcionamento do mercado e assegurando uma boa transmissão da política monetária.

(3)

Em 12 de maio de 2022, o Conselho do BCE decidiu reduzir a frequência da avaliação da aplicação da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), a apresentar pelo Banco Central Europeu (BCE) ao Conselho do BCE, de um ano para dois anos. Consequentemente, é adequado que a frequência com que os BCN informam o BCE das providências organizativas conexas seja também reduzida de um ano para dois anos.

(4)

Por conseguinte, a Orientação (EU) 2019/671 (BCE/2019/7) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os BCN devem comunicar, de dois em dois anos, ao BCE, as providências tomadas em conformidade com o presente artigo.»

;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A remuneração dos depósitos da administração pública está sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

No caso de depósitos da administração pública denominados em euros, que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento:

i)

relativamente a depósitos overnight da administração pública, a taxa overnight de mercado sem garantia menos 20 pontos base;

ii)

relativamente a depósitos a prazo fixo da administração pública, a taxa de mercado com garantia com um prazo de vencimento comparável menos 20 pontos base ou, se tal não estiver disponível, a taxa overnight de mercado sem garantia menos 20 pontos base;

b)

No caso dos depósitos da administração pública denominados noutras moedas, que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, é utilizado um método relativo à moeda em questão comparável ao definido para os depósitos denominados em euros, conforme previsto na alínea a);

c)

No caso de depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, o mais elevado dos seguintes valores: i) zero por cento e ii) a taxa overnight de mercado sem garantia ou, se tal estiver disponível, a taxa de mercado com garantia com um prazo de vencimento comparável, consoante seja aplicável.»

;

3.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De dois em dois anos, o BCE prepara uma avaliação da aplicação da presente orientação nos dois anos anteriores e submete-a ao Conselho do BCE.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de maio de 2023. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes às medidas especificadas no artigo 1.o, ponto 2), o mais tardar até 17 de abril de 2023.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os BCN.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de abril de 2023.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).

(2)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).