17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/59 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2023/818 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de abril de 2023
que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2023/8)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.°-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (1). A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (2) aplicou este quadro temporário, fixando o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023. |
(2) |
Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, o limite máximo de remuneração aplicável a esses depósitos detidos nos BCN será ajustado de modo a que, no que respeita a depósitos da administração pública que não sejam depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, este seja fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base, e que a possibilidade de uma remuneração mais favorável dos depósitos da administração pública até um determinado limiar seja eliminada. Esta decisão visa proporcionar incentivos para uma redução gradual e ordenada dos depósitos detidos nos BCN, minimizando, assim, o risco de efeitos adversos sobre o funcionamento do mercado e assegurando uma boa transmissão da política monetária. |
(3) |
Em 12 de maio de 2022, o Conselho do BCE decidiu reduzir a frequência da avaliação da aplicação da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), a apresentar pelo Banco Central Europeu (BCE) ao Conselho do BCE, de um ano para dois anos. Consequentemente, é adequado que a frequência com que os BCN informam o BCE das providências organizativas conexas seja também reduzida de um ano para dois anos. |
(4) |
Por conseguinte, a Orientação (EU) 2019/671 (BCE/2019/7) deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os BCN devem comunicar, de dois em dois anos, ao BCE, as providências tomadas em conformidade com o presente artigo.» |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A remuneração dos depósitos da administração pública está sujeita aos seguintes limites máximos:
|
3. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. De dois em dois anos, o BCE prepara uma avaliação da aplicação da presente orientação nos dois anos anteriores e submete-a ao Conselho do BCE.» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de maio de 2023. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes às medidas especificadas no artigo 1.o, ponto 2), o mais tardar até 17 de abril de 2023.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os BCN.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de abril de 2023.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).
(2) Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).