17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/56


DECISÃO (UE) 2023/817 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de abril de 2023

que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (BCE/2023/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 17.o e 19.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de setembro de 2022, o Conselho do BCE decidiu ajustar temporariamente a remuneração dos depósitos detidos junto do Banco Central Europeu (BCE), aplicada de acordo com o disposto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (1) e no artigo 5.o da Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu. (2) A Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (3) aplicou este quadro temporário, fixando a remuneração desses depósitos à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa. A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanece em vigor até 30 de abril de 2023.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de maio de 2023, a remuneração desses depósitos será fixada à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base. Esta taxa de remuneração está alinhada com o limite máximo de remuneração aplicável aos depósitos da administração pública detidos junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, tal como especificado na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (4), o qual, a partir de 1 de maio de 2023, será igualmente fixado à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:

1.

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As contas mantidas no BCE, a seguir indicadas, são remuneradas à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base:

a)

Contas mantidas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu (*1), na Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu (*2), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu (*3), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu (*4) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (*5);

b)

Outras contas de depósito para o Mecanismo Europeu de Estabilidade e para o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira não abrangidas pela alínea a).

Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nas contas relevantes antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos são remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante o que for mais elevado.

(*1)  Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35)."

(*2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24)."

(*3)  Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10)."

(*4)  Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7)."

(*5)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (OJ L 159, de 20.5.2020, p. 1).»;"

2.

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A taxa especificada no n.o 1 é igualmente aplicável à conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e utilizada para efeitos das reservas prudenciais em numerário relacionadas com:

a)

O NextGenerationEU («NGEU»);

b)

O Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (**);

c)

Qualquer outro programa de financiamento da União Europeia que o BCE e a Comissão concordem incluir.

No entanto, um montante agregado dos depósitos detidos nessa conta específica que não exceda 20 mil milhões de euros será remunerado a zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base, consoante a que for mais elevada.

(*)  C(2021)2502 final."

(**)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de abril de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(2)  Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

(3)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236 I de 13.9.2022, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).