8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1172 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 74.o, 85.°, n.o 7, e 105.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as regras de base relativas, nomeadamente, ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado») e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, é necessário adotar determinadas regras com vista a complementar as disposições estabelecidas no mesmo regulamento nos domínios em causa.

(2)

As regras relativas ao sistema integrado e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem assegurar um sistema eficaz de controlo das regras a aplicar pelos Estados-Membros e pelos beneficiários no quadro da política agrícola comum (PAC), devendo, por conseguinte, ser estabelecidas num ato delegado. As novas regras em apreço devem substituir as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (2).

(3)

Em especial, devem ser estabelecidas regras que completem certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante ao funcionamento do sistema integrado previsto no artigo 65.o desse regulamento, regras relativas às avaliações da qualidade previstas nos artigos 68.o n.o 3, 69.°, n.o 6, e 70.°, n.o 2, desse regulamento, regras relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o desse regulamento e regras pormenorizadas de aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade previstas no artigo 85.o do mesmo regulamento.

(4)

O sistema de identificação das parcelas agrícolas deve proporcionar informações valiosas, completas e fiáveis relevantes para a elaboração de relatórios sobre o desempenho das políticas, contribuindo para a boa execução das intervenções com base na superfície e apoiando os beneficiários na correta apresentação de pedidos de ajuda. Para garantir o cumprimento destes objetivos, são necessárias regras para clarificar os requisitos técnicos que os Estados-Membros devem respeitar e a forma como as informações disponíveis devem ser estruturadas e atualizadas.

(5)

A fim de permitir que os Estados-Membros identifiquem proativamente eventuais deficiências no sistema integrado e tomem as medidas corretivas adequadas, quando necessário, devem ser estabelecidas regras sobre a avaliação anual da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies. A experiência adquirida com a avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 demonstrou que o desenvolvimento de orientações técnicas pela Comissão é particularmente útil, na medida em que estas ajudam os Estados-Membros a aplicar uma metodologia adaptada para realizar as suas avaliações. Dada a importância das avaliações da qualidade para o bom funcionamento do sistema integrado, fornecendo dados fiáveis e verificáveis nos relatórios anuais de desempenho, a Comissão deve assistir os Estados-Membros de forma análoga na realização das avaliações da qualidade previstas no Regulamento (UE) 2021/2116.

(6)

As avaliações da qualidade devem verificar se o sistema integrado cumpre o seu objetivo de fornecer informações fiáveis e exaustivas relevantes para a elaboração dos relatórios anuais de desempenho, tal como exigido pelo artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial o número correto de hectares relativos à produção e a proporção correta de superfícies para os indicadores de resultados das intervenções com base na superfície. Para tal, será necessário combinar os resultados pertinentes da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies e do sistema de pedido geoespacial, a fim de evitar a sobrestimação deste impacto devido a superfícies em que tenham ocorrido erros de medição e que tenham simultaneamente sido objeto de decisões incorretas no que toca às condições de elegibilidade. Para o efeito, a verificação da superfície declarada na avaliação da qualidade do sistema de pedido geoespacial deve basear-se na mesma amostra de parcelas que as incluídas na avaliação da qualidade no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.

(7)

A avaliação da qualidade relacionada com o sistema de vigilância de superfícies visa igualmente assegurar que os resultados são comparáveis entre os Estados-Membros, independentemente da possibilidade de adiar a implantação de um sistema de vigilância de superfícies plenamente operacional. Por conseguinte, esta avaliação da qualidade deve abranger todas as intervenções com base na superfície e as condições de elegibilidade pertinentes, independentemente da decisão do Estado-Membro de dispor de um sistema de vigilância de superfícies plenamente operacional apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, tal como previsto no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. A avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies deve fornecer informações de diagnóstico, tanto ao nível das intervenções como ao nível das condições de elegibilidade, com base nas quais os Estados-Membros devem, se necessário, tomar as medidas corretivas adequadas.

(8)

Por razões de clareza e a fim de estabelecer uma base harmonizada para o cálculo e aplicação de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, é necessário estabelecer definições e princípios gerais comuns para os casos de incumprimento.

(9)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que as sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem ser definidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, as reduções e exclusões devem ser classificadas em função da gravidade do incumprimento e ir até à exclusão total do beneficiário de todos os pagamentos e apoios referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do referido regulamento, em caso de incumprimento deliberado. A fim de proporcionar segurança jurídica aos beneficiários, deve ser estabelecido um prazo para a aplicação de sanções administrativas.

(10)

De acordo com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, o cálculo da sanção administrativa no âmbito da condicionalidade é efetuado com base nos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. Por conseguinte, a fim de assegurar a relação entre o comportamento do agricultor e a sanção e garantir a igualdade de tratamento entre agricultores, é conveniente prever que, sempre que o mesmo incumprimento ocorra continuamente ao longo de vários anos civis, seja aplicada e calculada uma sanção administrativa para cada ano civil em que se possa determinar a ocorrência do incumprimento.

(11)

A fim de garantir que as sanções administrativas possam ser efetivamente aplicadas e imputadas, é conveniente prever que, se no ano civil da constatação a sanção exceder o montante total dos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário, ou se o beneficiário não apresentar um pedido de ajuda, a sanção deve ser aplicada ou imputada através de uma recuperação.

(12)

Nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, independentemente de um incumprimento ser detetado através do sistema de vigilância de superfícies ou por outros meios, caso o incumprimento não intencional não tenha consequências ou tenha apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, não é aplicada qualquer sanção administrativa. Devido ao caráter menor dos incumprimentos que não têm consequências ou que têm apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, e a fim de reduzir os encargos administrativos, esses incumprimentos não devem ser tidos em conta para efeitos de determinação da recorrência ou persistência de um incumprimento.

(13)

Nos termos do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116, se um Estado-Membro usar o sistema de vigilância de superfícies para detetar casos de incumprimento, pode decidir aplicar uma redução percentual inferior à prevista. Importa fixar uma percentagem mínima de redução.

(14)

Devem ser estabelecidas regras para o cálculo das sanções administrativas em caso de ocorrência de vários incumprimentos no mesmo ano civil.

(15)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), considera-se adequado estabelecer regras transitórias relativas à aplicação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de evitar custos e encargos administrativos excessivos relacionados com a condicionalidade e os controlos da mesma aplicados aos beneficiários que recebem pagamentos baseados na superfície, ao abrigo de um plano estratégico da PAC nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e de um programa de desenvolvimento rural executado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 31 de dezembro de 2025. Para o efeito, deve considerar-se que os controlos da condicionalidade com base na superfície abrangem igualmente os controlos relativos à condicionalidade referidos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tal justifica-se pelo facto de, para os pagamentos baseados na superfície, as regras relativas à condicionalidade serem geralmente mais restritivas, tanto no que diz respeito às obrigações como às sanções. Por conseguinte, se o beneficiário cumprir as obrigações que lhe incumbem no que respeita à condicionalidade, pode presumir-se que cumpre as regras. No entanto, se os controlos da condicionalidade revelarem incumprimentos, o Estado-Membro não pode continuar a presumir que as regras são respeitadas, devendo, por conseguinte, efetuar os controlos previstos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, nesse contexto, adotar as regras de cálculo e aplicação de sanções administrativas em conformidade com as disposições estabelecidas nesse regulamento.

(16)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve ser revogado. Porém, o mesmo deverá continuar a aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023, aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e ao sistema de controlo e sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade.

(17)

Tendo em conta o artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 106.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o presente regulamento deverá aplicar-se às intervenções a partir de 1 de janeiro de 2023 e executadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115.

(18)

Por último, tendo em conta o ponto 31 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar melhor», a Comissão considera que existe uma relação substantiva entre as competências conferidas pelo Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante às regras sobre o sistema integrado e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade, havendo uma interligação entre elas. Por conseguinte, é adequado estabelecer essas regras no mesmo ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2021/2116, em matéria de:

a)

avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o, n.o 3, do sistema de pedido geoespacial previsto no artigo 69.o, n.o 6, e do sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o, n.o 2, desse regulamento;

b)

sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o desse regulamento;

c)

aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade previstas no artigo 85.o desse regulamento.

CAPÍTULO II

SISTEMA INTEGRADO

Artigo 2.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser estabelecido ao nível da parcela de referência e incluir informações que permitam o intercâmbio de dados com o pedido geoespacial de ajuda a que se refere o artigo 69.o e com o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o desse regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «parcela de referência» uma superfície geograficamente delimitada, a que corresponde uma identificação única registada no sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.o do Regulamento (UE) 2021/2116. A parcela de referência deve incluir uma unidade de solo que representa a superfície agrícola, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115. A parcela de referência deve igualmente incluir, se aplicável, as superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receber apoio no âmbito das intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

3.   As parcelas de referência devem servir de base para apoiar os beneficiários na apresentação de pedidos geoespaciais no âmbito das intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Os Estados-Membros devem delimitar as parcelas de referência de modo a assegurar que cada parcela é estável no tempo, que é mensurável e que permite uma localização única e inequívoca de cada parcela agrícola e de cada unidade de solo das superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receber o apoio no âmbito das intervenções com base na superfície, a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, declaradas anualmente.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar a atualização das informações relativas a todas as parcelas de referência no sistema de identificação, pelo menos, de três em três anos. Além disso, os Estados-Membros devem ter em conta, anualmente, todas as informações que estejam disponíveis no pedido geoespacial, no sistema de vigilância de superfícies ou com origem em qualquer outra fonte fiável.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de identificação das parcelas agrícolas contém as informações necessárias para extrair os dados pertinentes para a correta comunicação dos indicadores a que se refere o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   No sistema de identificação, para cada parcela de referência, os Estados-Membros devem, pelo menos:

a)

determinar a superfície máxima elegível para efeitos das intervenções com base na superfície no âmbito do sistema integrado. A fim de determinar a superfície máxima elegível, os Estados-Membros devem deduzir os elementos não elegíveis da parcela, por delimitação, sempre que possível. Os Estados-Membros devem definir previamente os critérios e procedimentos utilizados para avaliar, quantificar e, se for caso disso, delimitar as partes elegíveis e não elegíveis da parcela. Ao determinar a superfície máxima elegível, os Estados-Membros podem estabelecer uma margem razoável para a quantificação correta, a fim de ter em conta o perfil e o estado da parcela;

b)

identificar a superfície agrícola, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115. Os Estados-Membros devem assegurar, se aplicável, a distinção entre a superfície agrícola em terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes, inclusive quando estes formam sistemas agroflorestais nessa superfície, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento, por delimitação;

c)

registar todas as informações pertinentes no que diz respeito aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis e sempre que os Estados-Membros decidam aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

incluir as características e/ou os compromissos que sejam pertinentes para a elegibilidade das intervenções com base na superfície e para os requisitos de condicionalidade, e que sejam estáveis no tempo. Estas informações devem ser registadas como atributos ou níveis no sistema de identificação das parcelas agrícolas, devendo indicar-se, pelo menos:

i)

a localização das turfeiras ou zonas húmidas, se aplicável, em conformidade com a norma BCAA 2 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii)

o tipo e a localização dos elementos paisagísticos da parcela pertinentes para a condicionalidade ou para as intervenções previstas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116;

e)

localizar e determinar, se aplicável, a dimensão dos elementos paisagísticos de acordo com a norma BCAA 8 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, pertinentes para a percentagem mínima de superfície agrícola consagrada a zonas ou elementos não produtivos;

f)

determinar se as parcelas estão situadas em zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115, ou se se deve atender a desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios, nos termos do artigo 72.o do mesmo regulamento;

g)

determinar se as parcelas estão situadas em zonas Natura 2000, em zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em terras agrícolas autorizadas para a produção de algodão nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, em zonas que façam parte de práticas locais estabelecidas, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, alínea i), desse regulamento, em zonas de prados permanentes designados como prados ambientalmente sensíveis, nos termos da norma BCAA 9 constante do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, ou em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

8.   Para as intervenções relacionadas com a silvicultura apoiadas ao abrigo dos artigos 70.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar apenas as terras beneficiárias de apoio, sempre que essas terras sejam zonas florestais.

9.   O sistema de informação geográfica deve funcionar com base num sistema geodésico de referência nacional, conforme definido na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que permita a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em causa. No caso de serem utilizados vários sistemas geodésicos de referência, estes devem excluir-se mutuamente e cada um deles deve garantir a coerência entre os elementos de informação que se refiram à mesma localização.

Artigo 3.o

Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   Para efeitos do apoio ao rendimento de base com o objetivo de garantir a sustentabilidade, os Estados-Membros devem realizar anualmente a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, a qual deve incidir nos seguintes elementos:

a)

quantificação correta da superfície máxima elegível;

b)

proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis ou não tenha em conta a superfície agrícola;

c)

ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos;

d)

classificação correta das superfícies agrícolas como terras aráveis, prados permanentes ou culturas permanentes em cada parcela de referência;

e)

proporção de declarações de superfície por parcela de referência;

f)

categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tenha em conta as superfícies inelegíveis, não tenha em conta a superfície agrícola ou revele um defeito crítico;

g)

percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo do ciclo de atualizações periódicas.

Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que todos os pedidos de atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas sejam efetuados de forma a permitir determinar se resultaram do sistema de vigilância de superfícies, da ação do beneficiário ou de qualquer outra fonte.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar a avaliação referida no n.o 1 com base numa amostra de parcelas de referência. Os Estados-Membros devem utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação real no terreno.

3.   Caso os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências, os Estados-Membros devem propor as medidas corretivas adequadas.

Artigo 4.o

Avaliação da qualidade do sistema de pedido geoespacial

1.   Na avaliação anual da qualidade prevista no artigo 69.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve verificar-se a fiabilidade das informações constantes do pedido geoespacial e a exatidão das informações utilizadas para a elaboração dos relatórios sobre os indicadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Em especial, na avaliação da qualidade deve verificar-se a exaustividade e a exatidão das informações pré-preenchidas no pedido geoespacial, a exaustividade e a exatidão dos alertas orientadores -lançados aos beneficiários durante o processo de apresentação dos pedidos e a rastreabilidade de todas as alterações registadas nos pedidos geoespaciais após essa apresentação.

2.   A avaliação da qualidade compreende o seguinte:

a)

verificação de que as informações utilizadas pelo Estado-Membro para pré-preencher o pedido geoespacial estavam completas, corretas e atualizadas;

b)

verificação, pelo Estado-Membro, de que a superfície declarada pelo beneficiário para uma intervenção com base na superfície foi corretamente estabelecida em relação às condições de elegibilidade aplicáveis;

c)

verificação de que, na medida do possível, todas as condições de elegibilidade das intervenções e, se aplicável, os requisitos de condicionalidade pertinentes, foram tidos em conta para a emissão dos alertas orientadores lançados pelo Estado-Membro aos beneficiários durante o processo de apresentação dos pedidos;

d)

verificação de que todas as alterações introduzidas no pedido geoespacial após a sua apresentação foram registadas pelo Estado-Membro de modo a que seja possível determinar se resultaram de um alerta do sistema de vigilância de superfícies, de uma ação do beneficiário ou de qualquer outra fonte.

3.   A avaliação da qualidade prevista no n.o 2, alíneas a), c) e d), deve ser efetuada através de testes informáticos e da repetição do processo de apresentação dos pedidos na amostra representativa dos pedidos de ajuda.

4.   Para a verificação prevista no n.o 2, alínea b), a avaliação da qualidade deve ser efetuada por meio de visitas ao local ou de análises de imagens do mesmo ano civil que sejam, pelo menos, da mesma qualidade que a exigida para a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116. Essa verificação é efetuada por medição da superfície declarada relativamente a uma intervenção na amostra selecionada para a avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 5.o do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as intervenções com base na superfície geridas pelo sistema integrado são incluídas nas amostras a que se referem os n.os 3 e 4 e verificadas no processo de avaliação da qualidade.

6.   Caso os resultados da avaliação da qualidade revelem deficiências, o Estado-Membro deve propor as medidas corretivas adequadas.

Artigo 5.o

Avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies

1.   Na avaliação anual da qualidade prevista no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve verificar-se a fiabilidade da aplicação do sistema de vigilância de superfícies, prestar informações de diagnóstico sobre as fontes de decisões incorretas ao nível das intervenções e das condições de elegibilidade e, em especial, verificar a exatidão das informações fornecidas para a elaboração dos relatórios sobre os indicadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   A avaliação da qualidade deve ser efetuada através de visitas ao local ou de análises de imagens do mesmo ano civil e, se aplicável, com pelo menos a mesma qualidade que a exigida para a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116. As visitas ao local podem ser realizadas a qualquer momento do ano e devem, na medida do possível, abranger todas as condições de elegibilidade pertinentes para um determinado beneficiário durante a mesma visita. As imagens utilizadas pelos Estados-Membros para a avaliação da qualidade devem poder fornecer resultados conclusivos e fiáveis relativamente à situação real no terreno. Sempre que os Estados-Membros utilizem fotografias com geomarcação para a observação, o rastreio e a avaliação de atividades agrícolas como dados com valor pelo menos equivalente aos dados dos satélites Sentinels do Copérnico, os Estados-Membros podem efetuar a avaliação da qualidade das decisões com base em fotografias com geomarcação, através da sua análise não automatizada, sob reserva de as mesmas fornecerem resultados conclusivos e fiáveis.

3.   A nível das intervenções, a avaliação da qualidade deve incluir os seguintes elementos:

a)

quantificação dos erros devidos a decisões incorretas sobre as condições de elegibilidade das parcelas ao abrigo de uma intervenção com base na superfície, independentemente de a decisão pertinente decorrer ou não do sistema de vigilância de superfícies. O resultado deve ser expresso em hectares;

b)

quantificação do número de parcelas em que o sistema de vigilância de superfícies detetou um incumprimento das condições de elegibilidade e do número de parcelas que não cumprem as condições de elegibilidade após a data-limite para alteração dos pedidos de ajuda.

4.   Os relatórios a apresentar até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de 2027 devem também incluir a verificação de que todas as condições de elegibilidade das intervenções com base na superfície consideradas monitorizáveis foram abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies em 2024 e 2026, respetivamente. Podem ser necessárias medidas corretivas na sequência da avaliação dos resultados desses relatórios.

5.   A avaliação da qualidade deve ser efetuada através da verificação de todas as condições de elegibilidade de todas as intervenções objeto de pedidos de ajuda constantes de uma amostra representativa de parcelas.

6.   Para efeitos de simplificação, e dado que a amostra da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies proporciona um nível de fiabilidade adequado no respeitante ao cumprimento das condições de elegibilidade por intervenção, o Estado-Membro pode decidir ter em conta as avaliações da qualidade referidas nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento no que respeita à obrigação de estabelecer um sistema de controlo prevista no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as intervenções com base na superfície geridas pelo sistema integrado são incluídas na amostra de parcelas e verificadas no âmbito do processo de avaliação da qualidade, independentemente da possibilidade de criar gradualmente o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116.

8.   Caso os resultados das quantificações referidas no n.o 3, alíneas a) e b), revelem deficiências, o Estado-Membro deve propor as medidas corretivas adequadas.

9.   As medidas corretivas relativas às condições de elegibilidade não controladas ou controladas de forma não conclusiva podem incluir a realização de visitas ao local. Sempre que sejam necessárias medidas corretivas na sequência dos resultados da avaliação da qualidade para o ano civil em causa, poderá ser necessário incluir informações adicionais no relatório de avaliação da qualidade do ano seguinte no que diz respeito às deficiências a corrigir.

CAPÍTULO III

APLICAÇÃO E CÁLCULO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA CONDICIONALIDADE

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«incumprimento», a não conformidade com os requisitos legais de gestão previstos no direito da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou com as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento;

b)

«normas», as normas estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

«ano da constatação», o ano civil em que foi efetuado o controlo administrativo ou no local;

d)

«domínios de condicionalidade», os três domínios referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 7.o

Princípios gerais relativos aos incumprimentos

1.   Para determinar a recorrência de um incumprimento, devem ser tidos em conta os incumprimentos das regras de condicionalidade determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014.

2.   A «extensão» do incumprimento é determinada tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se circunscreve à exploração.

3.   A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das suas consequências, atendendo aos objetivos do requisito ou da norma em causa.

4.   A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

5.   Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se determinado um incumprimento sempre que tenha sido verificado por qualquer tipo de controlo efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 ou de qualquer outra forma levado ao conhecimento da autoridade de controlo competente ou, se aplicável, do organismo pagador.

Artigo 8.o

Princípios gerais das sanções administrativas

1.   A sanção administrativa prevista no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 só será aplicada se for detetado um incumprimento no prazo de três anos civis consecutivos, calculados a partir do ano em que o mesmo ocorreu, inclusive.

2.   Se o mesmo incumprimento ocorrer continuamente ao longo de vários anos civis, aplicar-se-á uma sanção administrativa por cada ano civil em que aquele ocorreu. As sanções administrativas no âmbito da condicionalidade devem ser calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante os anos civis em que o incumprimento ocorreu.

3.   Se, no ano civil da constatação, o beneficiário não apresentar um pedido de ajuda ou a sanção administrativa exceder o montante total dos pagamentos concedidos ou a conceder ao beneficiário relativamente aos pedidos de ajuda que o mesmo apresentou ou apresentará durante o ano civil da constatação, a sanção administrativa deve ser recuperada em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (10).

Artigo 9.o

Percentagens de reduções em caso de incumprimento não intencional

1.   Caso se constatem incumprimentos não intencionais, o organismo pagador pode decidir, com base na avaliação do incumprimento apresentada pela autoridade de controlo competente tendo em conta os critérios definidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, reduzir a percentagem estabelecida no artigo 85.o, n.o 2, desse regulamento, até um máximo de 1%.

2.   Se determinado incumprimento não intencional tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal, o organismo pagador pode decidir, com base na avaliação do incumprimento apresentada pela autoridade de controlo competente e tendo em conta os critérios definidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, aumentar a percentagem a que se refere o artigo 85.o, n.o 5, desse regulamento, até um máximo de 10%.

3.   Se determinado incumprimento não intencional do mesmo requisito ou norma persistir no prazo de três anos civis consecutivos, a percentagem de redução estabelecida no artigo 85.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 só será aplicável se o beneficiário tiver sido informado do anterior incumprimento constatado. Se o mesmo incumprimento continuar a persistir sem motivo justificado por parte do beneficiário, será considerado um caso de incumprimento intencional.

4.   Se um incumprimento constatado não tiver consequências ou apenas tiver consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa e não for imposta qualquer sanção administrativa em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, o incumprimento não deve ser tido em conta para efeitos de determinação da recorrência ou persistência de um incumprimento.

5.   Sempre que um Estado-Membro utilize o sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116 para detetar casos de incumprimento, a redução a impor nos casos de incumprimentos não intencionais pode ser inferior à redução prevista no n.o 1, mas terá de ser pelo menos 0,5% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

Artigo 10.o

Percentagens de reduções em caso de incumprimento intencional

A redução percentual em caso de incumprimento intencional constatado deve corresponder a, pelo menos, 15% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116. Com base na avaliação do incumprimento efetuada pela autoridade de controlo competente tendo em conta os critérios referidos no artigo 85.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o organismo pagador pode decidir aumentar essa percentagem até 100%.

Artigo 11.o

Cálculo das reduções para vários incumprimentos ocorridos no mesmo ano civil

1.   Se um incumprimento constatado de uma norma constituir igualmente um incumprimento de um requisito, tal considerar-se-á como um único incumprimento. Para efeitos do cálculo das reduções, o incumprimento é considerado integrado no domínio de condicionalidade do requisito.

2.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos não intencionais e não recorrentes, o procedimento de fixação da redução deve ser aplicado individualmente a cada incumprimento e as percentagens resultantes devem ser adicionadas. Todavia, a redução total não pode exceder:

a)

5% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116, se nenhum dos incumprimentos tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal; ou,

b)

10% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116, se, pelo menos, um incumprimento tiver consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constituir um risco direto para a saúde pública ou animal.

3.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos não intencionais e recorrentes, aplica-se o procedimento de fixação da redução, individualmente a cada incumprimento, e adicionam-se as percentagens das reduções resultantes. Porém, a redução não deve exceder 20% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Se tiverem ocorrido, no mesmo ano civil, vários incumprimentos intencionais, aplica-se o procedimento de fixação da redução, individualmente a cada incumprimento, e adicionam-se as percentagens das reduções resultantes. Porém, a redução não deve exceder 100% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Caso tenham ocorrido múltiplas situações de incumprimento, não intencional, recorrente e intencional, no mesmo ano civil, adiciona-se as percentagens das reduções resultantes, se aplicável, após a aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4. Porém, a redução não deve exceder 100% do montante total resultante dos pagamentos e do apoio referidos no artigo 83.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2116.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 12.o

Disposições transitórias

Em derrogação do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, os controlos do cumprimento das regras da condicionalidade a que se refere o artigo 83.o desse regulamento devem ser efetuados em superfícies apoiadas com base nos artigos 28.o, 29.° e 30.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, através de programas de desenvolvimento rural executados até 31 de dezembro de 2025 ao abrigo desse regulamento, sempre que o beneficiário em causa receba pagamentos com base na superfície também ao abrigo do plano estratégico da PAC, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.

Considera-se que os controlos da condicionalidade referidos no primeiro parágrafo abrangem os controlos previstos no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, exceto se revelarem o incumprimento das regras aplicáveis. Se as regras relativas à condicionalidade não forem cumpridas, o Estado-Membro deve efetuar controlos, em conformidade com esse artigo, às medidas baseadas na superfície constantes dos programas de desenvolvimento rural e, caso sejam detetadas irregularidades, aplicar as regras de cálculo e aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a ser aplicável:

a)

aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023;

b)

aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

ao sistema de controlo e sanções administrativas no que diz respeito às regras relativas à condicionalidade.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, assim como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(8)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).