21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/952 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros estão habilitados a adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas suas águas, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats) (2), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) (3) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva.

(3)

Por força do artigo 4.o da Diretiva Aves, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais de conservação relativas ao habitat das espécies mencionadas no seu anexo I e devem igualmente tomar medidas de conservação semelhantes para as espécies migratórias de ocorrência regular não enumeradas no anexo I dessa diretiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas para atingir ou manter um bom estado ambiental, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(5)

Sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (5) estabelece medidas de conservação em determinadas zonas marinhas protegidas no Kattegat e na zona marinha protegida de Bratten no mar do Norte.

(7)

Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Dinamarca, a Suécia e a Alemanha apresentaram à Comissão, em 2 de fevereiro de 2021, duas recomendações comuns para a gestão da pesca em certas zonas do Kattegat. A Dinamarca apresentou uma recomendação comum com vista a proteger os fundos marinhos macios e as estruturas de recifes da pesca com artes móveis em contacto com o fundo em seis zonas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e num sítio Natura 2000 na parte dinamarquesa do Kattegat. A Suécia apresentou uma recomendação comum com vista a proteger espécies e tipos de habitats sensíveis, autorizando apenas determinadas artes de pesca em quatro zonas marinhas protegidas na parte sueca do Kattegat.

(8)

Em outubro de 2021, a Comissão apresentou estas medidas, por procedimento escrito, a um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros.

(9)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou estas recomendações comuns e concluiu (6) que as medidas representam um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. Espera-se igualmente que estas recomendações contribuam para a proteção adequada das espécies e tipos de habitats designados e sensíveis, incluindo as funções ecológicas associadas nas zonas marinhas protegidas.

(10)

As medidas propostas pela Dinamarca visam proibir as artes móveis em contacto com o fundo nas zonas designadas. O CCTEP concluiu (7) que a proibição destas artes nos habitats vulneráveis em causa leva a uma melhor proteção dos fundos marinhos macios e das estruturas de recifes (tipo de habitat 1170) contra o impacto das atividades de pesca, contribuindo assim para a realização dos objetivos ambientais.

(11)

As medidas propostas pela Suécia visam designar zonas de pesca restringida e zonas em que as operações de pesca são proibidas. O CCTEP concluiu (8) que o impacto das artes de pesca propostas nas zonas de pesca restringida é provavelmente reduzido e que as medidas propostas representarão um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. A Comissão observa igualmente que, na recomendação comum, os Estados-Membros assumiram o compromisso de propor novos ajustamentos e de restringir a pesca com redes de emalhar, se tal for considerado necessário.

(12)

Os Estados-Membros sugeriram medidas de controlo e execução assentes na utilização do Sistema de Identificação Automática (AIS) em zonas específicas. O CCTEP concluiu (9) que o AIS deverá ser suficiente para que essas zonas sejam objeto de um acompanhamento em tempo real.

(13)

É conveniente alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 de modo a incluir as redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR) na definição de artes móveis em contacto com o fundo. As SPR foram involuntariamente excluídas das recomendações comuns apresentadas pela Dinamarca em 2015 e 2016 com vista a proibir a utilização de artes móveis em contacto com o fundo nas zonas 1. Os Estados-Membros pediram à Comissão que corrigisse esta omissão.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 e a recomendação comum apresentada pela Dinamarca abrangem apenas artes em contacto com o fundo que são móveis. Por razões de clareza, é, portanto, necessário incluir o termo «móvel» na definição de artes de pesca em contacto com o fundo estabelecida nesse regulamento.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(16)

O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições pertinentes nem a posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (*1), aplicam-se as seguintes:

1)

“Artes de pesca móveis em contacto com o fundo”: rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, rede de arrasto de lagostins, rede de arrasto do camarão, rede envolvente-arrastante, rede de cerco dinamarquesa, rede envolvente-arrastante escocesa, rede envolvente-arrastante escocesa de parelha, rede envolvente-arrastante de alar para bordo e dragas;

2)

“Zonas 1”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

3)

“Zonas 2”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

4)

“Zonas 3”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo IV do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

5)

“Bratten”: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo III do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

6)

“Zonas AIS”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo V do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

7)

“Estados-Membros interessados”: a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).»;"

2)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Proibição de pesca

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo nas “zonas 1”.

Se navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca móveis em contacto com o fundo exercerem nas “zonas 1” atividades de pesca que não estejam proibidas por força do primeiro parágrafo, as artes de pesca móveis em contacto com o fundo em causa devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibido:

a)

exercer atividades de pesca nos pontos 2(1) a 2(24) das “zonas 2”;

b)

realizar operações de pesca nos pontos 2(25), 2(26) e 2(27) das “zonas 2”.

3.   Nas “zonas 3” a pesca só é autorizada com as seguintes artes e nas seguintes condições:

aparelhos de mão como a cana e linha (LHP),

redes de arrasto pelágico (OTM/PTM),

nassas e armadilhas (FPO, FIX) na pesca de crustáceos,

redes de emalhar e tresmalhos (GTN), desde que os navios de pesca participem num programa nacional de monitorização e avaliação realizado pelas autoridades nacionais ou em seu nome para avaliar as capturas acessórias de botos e aves marinhas através da monitorização eletrónica à distância (“REM”), incluindo a utilização de câmaras de televisão em circuito fechado (“CCTV”) a bordo e dados de posição.

No que se refere ao último travessão do primeiro parágrafo, os Estados-Membros interessados devem examinar anualmente os dados relativos às capturas ocasionais de botos e aves marinhas e avaliá-los em qualquer momento, o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. Esses dados, e quaisquer novos dados adequados, devem ser utilizados para adaptar o recurso à pesca com rede nessas zonas, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   O n.o 2, alínea b), e o n.o 3 aplicam-se igualmente à pesca recreativa.»;

3)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Sistema de identificação automática

Os seguintes navios de pesca devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas de desempenho referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009:

a)

todos os navios de pesca presentes na zona marinha protegida de Bratten;

b)

todos os navios de pesca que operam com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento;

c)

todos os navios de pesca presentes nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 2, do presente regulamento.;

4)

o anexo I é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento.

5)

o anexo II é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo do presente regulamento.

6)

os anexos IV e V são alterados em conformidade com os pontos 3 e 4 do anexo do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193


ANEXO

1.

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:

«1(8):

Kims Top og den Kinesiske Mur (DK00VA247)

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

0

57°6,775

11°38,736

0

1

57°6,22

11°39,218

0

2

57°5,38

11°39,223

0

3

57°5,04

11°38,842

0

4

57°4,949

11°38,657

0

5

57°4,73

11°38,213

0

6

57°4,554

11°37,653

0

7

57°4,548

11°37,222

0

8

57°4,477

11°36,915

0

9

57°4,216

11°35,833

0

10

57°3,759

11°35,869

0

11

57°3,711

11°35,774

0

12

57°3,614

11°35,202

0

13

57°3,617

11°34,427

0

14

57°3,656

11°33,601

0

15

57°4,247

11°32,264

0

16

57°4,919

11°32,632

0

17

57°5,11

11°32,689

0

18

57°5,311

11°33,047

0

19

57°5,385

11°34,028

0

20

57°5,592

11°34,987

0

21

57°5,974

11°36,491

0

22

57°6,42

11°36,53

0

23

57°6,798

11°37,603

0

24

57°6,72

11°38,352

0

25

57°6,775

11°38,736

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

2

0

57°2,396

11°29,401

2

1

57°2,284

11°29,562

2

2

57°2,176

11°29,618

2

3

57°2,113

11°29,743

2

4

57°2,019

11°29,741

2

5

57°1,961

11°29,613

2

6

57°1,943

11°29,452

2

7

57°1,823

11°29,284

2

8

57°1,718

11°29,04

2

9

57°1,725

11°28,346

2

10

57°2,526

11°27,918

2

11

57°3,006

11°27,048

2

12

57°3,973

11°27,133

2

13

57°4,439

11°27,94

2

14

57°4,455

11°28,804

2

15

57°4,417

11°29,443

2

16

57°4,305

11°29,615

2

17

57°3,353

11°29,799

2

18

57°3,169

11°29,657

2

19

57°3,051

11°29,769

2

20

57°2,913

11°29,64

2

21

57°2,774

11°29,459

2

22

57°2,648

11°29,383

2

23

57°2,383

11°29,105

2

24

57°2,396

11°29,401

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

3

0

57°1,544

11°31,142

3

1

57°1,588

11°31,386

3

2

57°1,383

11°33,166

3

3

57°1,286

11°33,267

3

4

57°0,971

11°33,189

3

5

57°1,028

11°31,046

3

6

57°1,117

11°30,919

3

7

57°1,36

11°30,955

3

8

57°1,544

11°31,142

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

4

0

57°1,824

11°27,187

4

1

57°1,747

11°27,824

4

2

57°1,413

11°27,824

4

3

57°1,371

11°28,067

4

4

57°0,609

11°27,863

4

5

57°0,002

11°29,025

4

6

56°59,622

11°28,775

4

7

56°59,615

11°28,408

4

8

56°58,469

11°28,237

4

9

56°58,164

11°27,601

4

10

56°58,44

11°27,153

4

11

56°58,934

11°27,044

4

12

56°59,853

11°27,035

4

13

57°0,344

11°27,071

4

14

57°0,664

11°27,048

4

15

57°1,564

11°27,065

4

16

57°1,824

11°27,187

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

5

0

57°0,059

11°31,148

5

1

56°59,997

11°33,767

5

2

56°59,705

11°33,788

5

3

56°59,192

11°31,861

5

4

56°59,472

11°31,319

5

5

57°0,059

11°31,148

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

6

0

56°59,256

11°30,359

6

1

56°58,434

11°30,746

6

2

56°58,046

11°30,63

6

3

56°58,042

11°29,611

6

4

56°57,836

11°29,365

6

5

56°57,836

11°28,938

6

6

56°58,121

11°28,765

6

7

56°59,141

11°29,625

6

8

56°59,256

11°30,359

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

7

0

57°1,691

11°35,419

7

1

57°1,757

11°36,356

7

2

57°1,369

11°36,746

7

3

57°0,757

11°36,606

7

4

57°0,623

11°38,218

7

5

57°0,608

11°38,286

7

6

57°0,345

11°38,796

7

7

57°0,25

11°38,897

7

8

57°0,175

11°38,867

7

9

57°0,207

11°37,727

7

10

57°0,341

11°36,414

7

11

56°59,432

11°37,405

7

12

56°59,354

11°37,403

7

13

56°59,293

11°37,323

7

14

56°59,237

11°37,152

7

15

56°59,238

11°36,752

7

16

56°59,092

11°36,709

7

17

56°59,037

11°36,643

7

18

56°58,855

11°36,102

7

19

56°58,792

11°35,767

7

20

56°58,785

11°35,623

7

21

56°58,694

11°35,487

7

22

56°58,674

11°35,312

7

23

56°58,716

11°35,158

7

24

56°59,467

11°34,555

7

25

56°59,693

11°34,552

7

26

57°0,217

11°34,706

7

27

57°0,741

11°34,714

7

28

57°1,051

11°34,592

7

29

57°1,338

11°34,483

7

30

57°1,691

11°35,419

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

8

0

57°0,278

11°42,342

8

1

57°0,27

11°42,99

8

2

57°0,162

11°43,138

8

3

56°59,977

11°43,066

8

4

56°59,945

11°42,621

8

5

56°59,977

11°42,004

8

6

57°0,034

11°41,944

8

7

57°0,085

11°41,925

8

8

57°0,144

11°41,936

8

9

57°0,225

11°42,037

8

10

57°0,278

11°42,342

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

9

0

56°58,272

11°41,462

9

1

56°58,321

11°41,642

9

2

56°58,338

11°41,8

9

3

56°58,307

11°43,046

9

4

56°57,984

11°42,996

9

5

56°57,719

11°42,269

9

6

56°57,734

11°39,667

9

7

56°58,108

11°39,681

9

8

56°58,142

11°40,603

9

9

56°57,97

11°40,96

9

10

56°57,933

11°41,139

9

11

56°58,167

11°41,264

9

12

56°58,272

11°41,462

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

10

0

57°1,404

11°30,882

10

1

57°1,304

11°30,889

10

2

57°1,26

11°30,852

10

3

57°1,15

11°30,696

10

4

57°1,076

11°30,533

10

5

57°1,133

11°30,131

10

6

57°1,415

11°30,158

10

7

57°1,482

11°30,661

10

8

57°1,404

11°30,882

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

11

0

57°2,574

11°29,607

11

1

57°2,781

11°29,759

11

2

57°2,871

11°29,913

11

3

57°2,909

11°30,075

11

4

57°3,007

11°30,265

11

5

57°3,088

11°30,496

11

6

57°3,166

11°30,599

11

7

57°3,27

11°30,788

11

8

57°3,325

11°31,79

11

9

57°3,297

11°32,063

11

10

57°3,04

11°32,7

11

11

57°2,98

11°32,707

11

12

57°2,891

11°32,607

11

13

57°2,847

11°32,497

11

14

57°2,847

11°32,373

11

15

57°2,958

11°31,733

11

16

57°2,892

11°31,59

11

17

57°2,851

11°31,422

11

18

57°2,857

11°31,317

11

19

57°2,891

11°31,143

11

20

57°2,737

11°31,031

11

21

57°2,559

11°30,872

11

22

57°2,399

11°30,607

11

23

57°2,39

11°30,299

11

24

57°2,25

11°30,055

11

25

57°2,239

11°29,976

11

26

57°2,412

11°29,623

11

27

57°2,574

11°29,607

1(9):

Zonas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha

a)

Zona A da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

A

0

57°01,805′

10°40,61′

A

1

57°15,855′

10°37,688′

A

2

57°16,812′

10°40,258′

A

3

57°22,753′

10°40,844′

A

4

57°22,67′

10°41,177′

A

5

57°16,005′

10°43,465′

A

6

57°14,709′

10°42,491′

A

7

57°12,874′

10°43,04′

A

8

57°10,521′

10°43,876′

A

9

57°10,013′

10°45,51′

A

10

57°07,807′

10°46,26′

A

11

57°06,255′

10°44,799′

A

12

57°01,997′

10°45,825′

A

13

57°01,805′

10°40,61′

b)

Zona B da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

B

0

57°16,654′

11°24,312′

B

1

57°16,849′

11°23,921′

B

2

57°16,974′

11°23,282′

B

3

57°17,521′

11°23,305′

B

4

57°18,287′

11°22,807′

B

5

57°18,827′

11°22,27′

B

6

57°19,265′

11°22,546′

B

7

57°18,908′

11°24,134′

B

8

57°18,114′

11°24,229′

B

9

57°18,092′

11°23,693′

B

10

57°16,996′

11°23,747′

B

11

57°16,823′

11°24,173′

B

12

57°16,751′

11°24,683′

B

13

57°16,654′

11°24,312′

c)

Zona C da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

C2

0

57°12,192′

11°25,28′

C2

1

57°11,285′

11°25,145′

C2

2

57°11,318′

11°23,744′

C2

3

57°12,291′

11°21,799′

C2

4

57°12,656′

11°21,614′

C2

5

57°13,225′

11°21,585′

C2

6

57°13,204′

11°22,243′

C2

7

57°12,937′

11°22,295′

C2

8

57°12,548′

11°22,53′

C2

9

57°12,255′

11°23,275′

C2

10

57°12,192′

11°25,28′

C1

0

57°12,752′

11°24,051′

C1

1

57°12,543′

11°24,437′

C1

2

57°12,62′

11°23,653′

C1

3

57°12,803′

11°23,332′

C1

4

57°13,108′

11°23,216′

C1

5

57°13,321′

11°23,289′

C1

6

57°14,053′

11°24,597′

C1

7

57°14,06′

11°24,884′

C1

8

57°13,783′

11°25,328′

C1

9

57°13,66′

11°25,328′

C1

10

57°12,752′

11°24,051′

d)

Zona D da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D1

0

57°04,583′

11°30,511′

D1

1

57°04,583′

11°30,294′

D1

2

57°04,694′

11°29,86′

D1

3

57°04,835′

11°29,589′

D1

4

57°05,545′

11°28,944′

D1

5

57°05,817′

11°29,035′

D1

6

57°05,959′

11°29,944′

D1

7

57°05,071′

11°30,542′

D1

8

57°04,824′

11°31,024′

D1

9

57°04,736′

11°30,998′

D1

10

57 4,583’

11 30,511’

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D2

0

57°8,264

11°35,94

D2

1

57°7,746

11°35,887

D2

2

57°7,77

11°37,062

D2

3

57°8,394

11°38,925

D2

4

57°7,16

11°39,914

D2

5

57°6,81

11°39,376

D2

6

57°6,257

11°39,54

D2

7

57°5,99

11°39,867

D2

8

57°5,725

11°40,463

D2

9

57°5,628

11°41,06

D2

10

57°5,581

11°41,18

D2

11

57°5,191

11°41,492

D2

12

57°5,182

11°41,477

D2

13

57°5,075

11°41,365

D2

14

57°4,857

11°41,132

D2

15

57°4,622

11°41,134

D2

16

57°4,191

11°41,866

D2

17

57°4,148

11°42,326

D2

18

57°2,98

11°43,259

D2

19

57°2,806

11°41,852

D2

20

57°3,209

11°40,518

D2

21

57°3,304

11°39,29

D2

22

57°3,758

11°38,938

D2

23

57°3,975

11°36,3

D2

24

57°3,711

11°35,774

D2

25

57°3,614

11°35,202

D2

26

57°3,617

11°34,427

D2

27

57°3,314

11°33,866

D2

28

57°3,089

11°33,923

D2

29

57°2,854

11°34,319

D2

30

57°2,804

11°34,954

D2

31

57°2,621

11°36,229

D2

32

57°2,495

11°36,405

D2

33

57°2,088

11°36,225

D2

34

57°2,367

11°34,371

D2

35

57°2,549

11°34,37

D2

36

57°2,78

11°33,348

D2

37

57°3,592

11°31,329

D2

38

57°4,179

11°30,455

D2

39

57°4,237

11°30,529

D2

40

57°4,494

11°31,254

D2

41

57°4,489

11°31,353

D2

42

57°4,218

11°31,838

D2

43

57°4,247

11°32,264

D2

44

57°4,919

11°32,632

D2

45

57°4,543

11°34,496

D2

46

57°4,477

11°36,915

D2

47

57°4,548

11°37,222

D2

48

57°4,554

11°37,653

D2

49

57°4,73

11°38,213

D2

50

57°4,949

11°38,657

D2

51

57°5,04

11°38,842

D2

52

57°5,38

11°39,223

D2

53

57°6,22

11°39,218

D2

54

57°6,954

11°38,581

D2

55

57°7,26

11°38,007

D2

56

57°6,486

11°33,188

D2

57

57°7,544

11°33,222

D2

58

57°7,909

11°33,296

D2

59

57°8,179

11°33,391

D2

60

57°9,431

11°33,87

D2

61

57°10,72

11°33,563

D2

62

57°9,58

11°36,494

D2

63

57°8,653

11°35,967

D2

64

57°8,264

11°35,94

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D3

0

57°02,544′

11°39,187

D3

1

57°01,6′

11°38,839

D3

2

57°01,878′

11°38,249

D3

3

57°02,298′

11°37,962

D3

4

57°02,357′

11°37,41

D3

5

57°02,656′

11°37,35

D3

6

57°02,899′

11°39,749

D3

7

57°02,66′

11°39,75′

D3

8

57°02,544′

11°39,187′

e)

Zona E da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

E

0

56°35,127′

12°05,206′

E

1

56°32,944′

12°06,901′

E

2

56°32,569′

12°04,735′

E

3

56°28,129′

12°04,782′

E

4

56°29,34′

11°59,16′

E

5

56°35,101′

11°58,672′

E

6

56°35,127′

12°05,206′

f)

Zona F da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

F

0

56°13,468′

11°26,457′

F

1

56°10,173′

11°35,112′

F

2

56°02,724′

11°28,758′

F

3

55°59,343′

11°22,12′

F

4

55°59,168′

11°20,053′

F

5

56°00,095′

11°18,065′

F

6

56°02,625′

11°15,682′

F

7

56°13,468′

11°26,457′»

2.

No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:

«2(25):

A zona marinha protegida Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°35,823′

12°04,669′

2

56°37,185′

12°10,253′

3

56°36,001′

12°11,145′

4

56°32,976′

12°11,109′

5

56°30,518′

12°08,785′

6

56°31,138′

12°08,305′

7

56°32,056′

12°07,594′

8

56°32,973′

12°06,883′

9

56°33,890′

12°06,171′

10

56°34,808′

12°05,459′

11

56°35,725′

12°04,746′

2(26):

A zona marinha protegida Fladen (SE0510127)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°08,482′

11°38,859′

2

57°09,262′

11°39,140′

3

57°09,406′

11°40,244′

4

57°10,451′

11°41,133′

5

57°10,867′

11°41,288′

6

57°12,105′

11°41,252′

7

57°13,466′

11°42,649′

8

57°14,006′

11°44,422′

9

57°13,832′

11°47,763′

10

57°08,476′

11°44,410′

11

57°06,119′

11°40,755′

12

57°06,864′

11°40,158′

13

57°07,778′

11°39,425′

2(27):

A zona marinha protegida Lilla Middelgrund (SE0510126)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°57,150′

11°47,907′

2

57°02,068′

11°52,818′

3

57°02,192′

11°55,441′

4

56°55,588′

11°55,959′

5

56°54,230′

11°50,223′

6

56°54,967′

11°49,640′

7

56°55,883′

11°48,914′

8

56°56,798′

11°48,188′»

3.

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118:

«ANEXO IV

Coordenadas das “zonas 3”

1.   

A zona marinha protegida Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°40,045′

12°01,378′

2

56°44,151′

12°04,982′

3

56°37,185′

12°10,253′

4

56°35,823′

12°04,669′

5

56°36,642′

12°04,032′

6

56°37,559′

12°03,318′

7

56°38,475′

12°02,604′

8

56°39,392′

12°01,888′

2.   

A zona marinha protegida Fladen (SE0510127)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°06,119′

11°40,755′

2

57°08,476′

11°44,410′

3

57°13,832′

11°47,763′

4

57°13,636′

11°51,486′

5

57°12,988′

11°50,973′

6

57°12,672′

11°50,628′

7

57°12,190′

11°50,508′

8

57°11,669′

11°49,840′

9

57°08,987′

11°48,722′

10

57°08,580′

11°48,039′

11

57°06,116′

11°47,683′

12

57°03,810′

11°42,601′

13

57°04,119′

11°42,355′

14

57°05,034′

11°41,624′

15

57°05,949′

11°40,891′

3.   

A zona marinha protegida Lilla Middelgrund (SE0510126)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°54,230′

11°50,223′

2

56°55,588′

11°55,959′

3

57°02,192′

11°55,441′

4

57°00,544′

12°01,298′

5

56°57,373′

12°01,502′

6

56°53,475′

11°59,929′

7

56°52,309′

11°53,628′

8

56°52,475′

11°51,612′

9

56°53,136′

11°51,090′

10

56°54,052′

11°50,365′

4.   

A zona marinha protegida Morups bank (SE0510187)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°53,067′

12°11,872′

2

56°53,065′

12°14,118′

3

56°51,436′

12°14,123′

4

56°51,438′

12°11,884′

»

4.

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118:

«ANEXO V

Coordenadas das zonas AIS

1.   

As zonas AIS da DQEM A-F e a zona Natura 2000 Kims Top og Den Kinesiske Mur (DK00VA247).

1(1)

Zona A

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

57° 27,305′ N

10° 49,692′ E

1

56° 58,560′ N

10° 55,505′ E

2

56° 57,259′ N

10° 34,190′ E

3

57° 12,253′ N

10° 31,032′ E

4

57° 12,914′ N

10° 32,832′ E

5

57° 26,350′ N

10° 33,935′ E

1(2)

Zonas B, C, D

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

57° 23,600′ N

11° 26,629′ E

1

56° 58,768′ N

11° 46,616′ E

2

56° 54,689′ N

11° 41,068′ E

3

57° 04,671′ N

11° 16,259′ E

4

57° 22,641′ N

11° 13,827′ E

1(3)

Zona E

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

56° 39,110′ N

12° 02,106′ E

1

56° 30,505′ N

12° 08,795′ E

2

56° 24,142′ N

12° 06,927′ E

3

56° 24,076′ N

11° 51,626′ E

4

56° 39,061′ N

11° 51,365′ E

1(4)

Zona F

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

56° 04,482′ N

11° 09,358′ E

1

56° 18,901′ N

11° 23,673′ E

2

56° 11,900′ N

11° 46,156′ E

3

55° 57,289′ N

11° 31,512′ E

4

55° 58,928′ N

11° 19,782′ E

2.   

Zonas AIS das zonas marinhas protegidas Fladen, Lilla Middelgrund, Stora Middelgrund och Röde bank e Morups bank.

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°30,000′

11°21,010′

2

57°30,000′

11°38,810′

3

57°29,470′

11°38,930′

4

57°28,270′

11°40,850′

5

57°27,670′

11°44,830′

6

57°25,950′

11°45,040′

7

57°24,970′

11°44,400′

8

57°22,760′

11°46,040′

9

57°20,660′

11°47,050′

10

57°19,670′

11°49,500′

11

57°19,646′

11°56,209′

12

57°15,730′

11°57,790′

13

57°13,480′

11°59,500′

14

57°12,040′

12°00,200′

15

57°10,660′

12°01,880′

16

57°09,140′

12°01,110′

17

57°07,640′

12°01,940′

18

57°06,200′

12°04,340′

19

57°05,050′

12°07,370′

20

57°03,960′

12°09,470′

21

57°02,510′

12°09,840′

22

57°00,250′

12°13,430′

23

56°58,160′

12°15,440′

24

56°55,660′

12°15,630′

25

56°54,500′

12°16,280′

26

56°52,530′

12°19,070′

27

56°51,030′

12°22,830′

28

56°50,480′

12°25,970′

29

56°48,930′

12°26,110′

30

56°47,490′

12°27,880′

31

56°46,870′

12°31,310′

32

56°43,440′

12°32,310′

33

56°41,610′

12°35,200′

34

56°39,000′

12°36,800′

35

56°27,100′

12°27,200′

36

56°24,200′

12°28,650′

37

56°18,050′

12°21,600′

38

56°15,800′

12°23,850′

39

56°15,318′

12°24,332′

40

56°12,893′

12°21,897′

41

56°12,947′

12°21,728′

42

56°13,254′

12°20,766′

43

56°13,750′

12°19,212′

44

56°14,246′

12°17,657′

45

56°14,741′

12°16,101′

46

56°15,236′

12°14,545′

47

56°15,731′

12°12,988′

48

56°16,226′

12°11,430′

49

56°16,720′

12°09,872′

50

56°17,214′

12°08,313′

51

56°17,707′

12°06,753′

52

56°18,200′

12°05,192′

53

56°18,684′

12°05,333′

54

56°19,669′

12°05,621′

55

56°20,654′

12°05,908′

56

56°21,639′

12°06,196′

57

56°22,624′

12°06,484′

58

56°23,609′

12°06,772′

59

56°24,594′

12°07,060′

60

56°25,579′

12°07,349′

61

56°26,564′

12°07,638′

62

56°27,549′

12°07,927′

63

56°28,534′

12°08,216′

64

56°29,519′

12°08,506′

65

56°30,504′

12°08,796′

66

56°31,138′

12°08,305′

67

56°32,056′

12°07,594′

68

56°32,973′

12°06,883′

69

56°33,890′

12°06,171′

70

56°34,808′

12°05,459′

71

56°35,725′

12°04,746′

72

56°36,642′

12°04,032′

73

56°37,559′

12°03,318′

74

56°38,475′

12°02,604′

75

56°39,392′

12°01,888′

76

56°40,309′

12°01,173′

77

56°41,226′

12°00,456′

78

56°42,142′

11°59,739′

79

56°43,059′

11°59,022′

80

56°43,975′

11°58,304′

81

56°44,892′

11°57,585′

82

56°45,808′

11°56,865′

83

56°46,724′

11°56,146′

84

56°47,641′

11°55,425′

85

56°48,557′

11°54,704′

86

56°49,473′

11°53,982′

87

56°50,389′

11°53,260′

88

56°51,304′

11°52,537′

89

56°52,220′

11°51,814′

90

56°53,136′

11°51,090′

91

56°54,052′

11°50,365′

92

56°54,967′

11°49,640′

93

56°55,883′

11°48,914′

94

56°56,798′

11°48,188′

95

56°57,714′

11°47,461′

96

56°58,629′

11°46,733′

97

56°59,544′

11°46,005′

98

57°00,459′

11°45,276′

99

57°01,374′

11°44,547′

100

57°02,290′

11°43,817′

101

57°03,204′

11°43,087′

102

57°04,119′

11°42,355′

103

57°05,034′

11°41,624′

104

57°05,949′

11°40,891′

105

57°06,864′

11°40,158′

106

57°07,778′

11°39,425′

107

57°08,693′

11°38,691′

108

57°09,607′

11°37,956′

109

57°10,521′

11°37,220′

110

57°11,436′

11°36,484′

111

57°12,350′

11°35,748′

112

57°13,264′

11°35,011′

113

57°14,178′

11°34,273′

114

57°15,092′

11°33,535′

115

57°16,006′

11°32,795′

116

57°16,920′

11°32,056′

117

57°17,834′

11°31,316′

118

57°18,747′

11°30,575′

119

57°19,661′

11°29,833′

120

57°20,574′

11°29,091′

121

57°21,488′

11°28,349′

122

57°22,401′

11°27,605′

123

57°23,315′

11°26,861′

124

57°24,228′

11°26,117′

125

57°25,141′

11°25,372′

126

57°26,054′

11°24,626′

127

57°26,967′

11°23,880′

128

57°27,668′

11°23,217′

129

57°28,557′

11°22,376′

130

57°29,446′

11°21,535′

»