7.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1913 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2022
relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha
[notificada com o número C(2022) 7162]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais. |
(2) |
A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(3) |
A Espanha informou a Comissão da atual situação da varíola ovina e caprina no seu território, na sequência de um foco dessa doença em ovinos e caprinos na região da Andaluzia, confirmado em 19 de setembro de 2022. Além disso, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. A Decisão de Execução (UE) 2022/1639 da Comissão (4) foi adotada no seguimento das informações recebidas de Espanha relativamente a esse foco. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/1639, a situação epidemiológica em Espanha continuou a evoluir no que diz respeito à varíola ovina e caprina, com a ocorrência de dois focos adicionais na Andaluzia e seis focos na região de Castela-Mancha. Por conseguinte, a Espanha continuou a aplicar as medidas de controlo de doenças necessárias e recolheu dados de vigilância adicionais. |
(5) |
Além disso, a Espanha informou a Comissão e o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de que, na ausência de medidas de mitigação dos riscos especialmente destinadas à varíola ovina e caprina no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e na pendência de uma alteração desse anexo, aplicará as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas nesse anexo para a dermatite nodular contagiosa à carne e ao leite de caprinos e ovinos originários das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o referido regulamento delegado. A Espanha declarou que é necessário tomar estas medidas de redução dos riscos que têm em conta a semelhança entre o vírus da varíola ovina e caprina e o vírus da dermatite nodular contagiosa, ambos pertencentes à família Poxviridae e ao género Capripoxvirus. |
(6) |
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina em Espanha, e a fim de prevenir perturbações desnecessárias da circulação de remessas de ovinos e caprinos no interior da União e evitar barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, a nível da União, as zonas submetidas a restrições para a varíola ovina e caprina, que incluem zonas de proteção e de vigilância, nesse Estado-Membro. Por conseguinte, as atuais áreas identificadas em Espanha como zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 devem ser enumeradas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/1639 deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(7) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
(8) |
Além disso, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito à varíola ovina e caprina, a presente decisão deve aplicar-se até 31 de dezembro de 2022. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão define, ao nível da União:
a) |
As zonas submetidas a restrições que incluem zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pela Espanha na sequência de um ou mais focos de varíola ovina e caprina em Espanha, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; |
b) |
A duração das medidas de controlo de doenças a aplicar nas zonas de proteção em conformidade com o artigo 39.o e nas zonas de vigilância em conformidade com o artigo 55.o do referido regulamento delegado, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
Artigo 2.o
Estabelecimento de zonas submetidas a restrições
A Espanha deve assegurar que:
a) |
A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece de imediato zonas submetidas a restrições que incluem zonas de proteção e de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; |
b) |
As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão. |
Artigo 3.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2022/1639
A Decisão de Execução (UE) 2022/1639 é revogada.
Artigo 4.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/1639 da Comissão, de 21 de setembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 247 de 23.9.2022, p. 69).
ANEXO
Número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zona submetida a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
ES-CAPRIPOX-2022-00001 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 |
14 de outubro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 |
23 de outubro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 |
De 15 a 23 de outubro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00002 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. -2,6521595 |
19 de outubro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. -2,6521595 |
28 de outubro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,5863689, long. -2,6521595 |
De 20 a 28 de outubro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00003 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 |
28 de outubro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 |
6 de novembro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 |
De 29 de outubro a 6 de novembro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00004 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. -2,6693747 |
28 de outubro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. -2,6693747 |
6 de novembro de 2022 |
|
Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5928739, long. -2,6693747 |
De 29 de outubro a 6 de novembro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00005 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. -2,7256039 |
28 de outubro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. -2,7256039 |
6 de novembro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6160813, long. -2,7256039 |
De 29 de outubro a 6 de novembro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00006 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. -2,6208532 |
1 de novembro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. -2,6208532 |
10 de novembro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,6168798, long. -2,6208532 |
De 2 de novembro de 2022 a 10 de novembro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00007 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. -2,6638083 |
1 de novembro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. -2,6638083 |
10 de novembro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5855338, long. -2,6638083 |
De 2 de novembro de 2022 a 10 de novembro de 2022 |
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ES-CAPRIPOX-2022-00008 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. -2,6648247 |
1 de novembro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. -2,6648247 |
10 de novembro de 2022 |
|
Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5852137, long. -2,6648247 |
De 2 de novembro de 2022 a 10 de novembro de 2022 |
|
ES-CAPRIPOX-2022-00009 |
Zona de proteção: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. -2,6691450 |
1 de novembro de 2022 |
Zona de vigilância: As partes situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. -2,6691450 |
10 de novembro de 2022 |
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Zona de vigilância: As partes situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5941535, long. -2,6691450 |
De 2 de novembro de 2022 a 10 de novembro de 2022 |