8.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/401 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2021

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (2) estabelece o método de cálculo dos direitos aplicáveis às importações de arroz descascado.

(2)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação para 146 056 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021. Importa, pois, alterar o direito de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

O direito aplicável deve ser fixado no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido. É, pois, conveniente estabelecer a entrada em vigor imediata do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, é fixado em 30 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1259.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1259 da Comissão, de 8 de setembro de 2020, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 9 de setembro de 2020 (JO L 295 de 9.9.2020, p. 4).