23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/427 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas regras de produção pormenorizadas para produtos biológicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alínea e), o artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção gerais para produtos biológicos. O anexo II estabelece regras de produção pormenorizadas. |
(2) |
Uma vez que para a produção de sementes germinadas as plântulas utilizam exclusivamente as reservas nas sementes a germinar e são consumidas diretamente como géneros alimentícios, as sementes utilizadas na produção de sementes germinadas devem ser biológicas. |
(3) |
No que diz respeito à alimentação das colónias de abelhas, quando a sobrevivência da colónia está em perigo devido às condições climáticas, a possibilidade de utilizar pólen de apicultura biológica pode evitar a morte das larvas por falta de alimento. A fim de aumentar a probabilidade de sobrevivência da colónia, é adequado permitir que as colónias de abelhas sejam igualmente alimentadas com pólen biológico. |
(4) |
No que respeita aos requisitos atinentes à origem dos animais de aquicultura, nomeadamente à produção de juvenis, a criação de larvas caracteriza-se por três fases: a fase de incubação do ovo e fase autotrófica, em que as larvas consomem as reservas do seu saco vitelino, a fase heterotrófica, em que as larvas são alimentadas com plâncton, e o desmame final, até à introdução de novos regimes alimentares. Na medida em que esta última fase do desenvolvimento larvar conduz à forma juvenil, devem ser previstas novas condições para a produção de juvenis, que tenham em conta os conhecimentos mais recentes do setor, em conformidade com os princípios da produção biológica. |
(5) |
As regras atuais em matéria de alimentos para animais carnívoros de aquicultura incluem uma restrição quantitativa geral em relação aos alimentos para animais de origem vegetal. Uma vez que a dieta resultante não satisfaz as necessidades nutricionais de todas as espécies e fases de desenvolvimento, essa restrição deve ser abolida. |
(6) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte I, o ponto 1.3. passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
Na parte II, ponto 1.9.6.2., a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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(3) |
A parte III é alterada do seguinte modo:
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