20.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/423 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca constam do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (2). Esses acordos incluem exemplares de certificados de captura validados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa.

(2)

Os Estados Unidos da América reviram o respetivo modelo de certificado de captura, nomeadamente tendo em conta a nova ferramenta informática, CATCH, desenvolvida pela Comissão para o regime de certificação das capturas da União.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 280 de 27.10.2009, p. 5).


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, a secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 2

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efetuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Estados Unidos da América (EUA) — pelo certificado de captura dos EUA baseado no Sistema de Certificação das Capturas dos EUA (descrito no apêndice 2), que é um sistema eletrónico de declarações e de conservação de registos sob o controlo das autoridades dos EUA que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime de certificação de capturas da União Europeia.

Do apêndice 1 consta um modelo do certificado de captura dos EUA, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da União Europeia. Este certificado de captura revisto dos EUA pode abranger produtos da pesca obtidos a partir de capturas efetuadas por um único navio ou por um grupo de navios, tal como descrito no apêndice 2.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respetivas nos Estados Unidos da América e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice 1

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Apêndice 2

O regime de documentação das capturas dos EUA, na sua versão revista de 2019, foi concebido por forma a permitir a emissão de um formulário único de certificado de captura para as remessas de exportação dos Estados Unidos da América para a União Europeia (UE) de produtos da pesca, tanto em bruto como transformados.

No certificado de captura dos EUA, os exportadores dos EUA serão obrigados a 1) indicar o navio responsável pela captura do peixe ou dos produtos da pesca que constituem a respetiva remessa, apresentando todas as informações aplicáveis exigidas nos atestados de captura legal dos Estados Unidos; ou 2) apresentar o nome do grupo de navios responsáveis pela captura do peixe ou dos produtos da pesca que constituem a respetiva remessa, apresentando todas as informações aplicáveis exigidas nos atestados de captura legal dos Estados Unidos da América.

A possibilidade de indicar um grupo de navios será utilizada para as pescarias em que se constata uma mistura significativa das capturas no mar ou em terra (por exemplo, numa lista não exaustiva, nas pescarias em que as capturas iniciais são divididas por tamanho antes da expedição, como acontece por exemplo com o lavagante, ou nas pescarias em que diversos navios de pesca transbordam no mar o seu pescado para navios de apoio).

O agrupamento de navios será gerido pelo produtor ou transformador dos EUA que solicita o certificado e poderá ser objeto de auditoria. Refletindo as atuais práticas dos EUA, o produtor ou transformador dos EUA será responsável por conservar todas as informações correspondentes ao navio ou navios cujas capturas entraram na remessa e por facultar essas informações à autoridade competente da administração dos EUA, a pedido desta.

A possibilidade de indicar um único navio ou um grupo de navios permitirá que os Estados Unidos apresentem um único certificado por remessa, continuando a dispor de acesso às informações completas sobre todos os navios que contribuíram para cada remessa.

Estas informações serão disponibilizadas às autoridades dos Estados-Membros de importação mediante pedido à autoridade competente da administração dos EUA.

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