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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 186 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1148 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso de particulares a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento. |
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(2) |
Embora o Regulamento (UE) n.o 98/2013 tenha contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos. Atendendo ao número de alterações necessárias, é conveniente substituir o Regulamento (UE) n.o 98/2013, por uma questão de clareza. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 98/2013 restringe o acesso e a utilização de precursores de explosivos por particulares. Não obstante essa restrição, os Estados-Membros podem decidir conceder a particulares acesso a essas substâncias através de um sistema de licenças e de registo. Por conseguinte, as restrições e os controlos aplicáveis aos precursores de explosivos nos Estados-Membros não têm sido uniformes e podem criar obstáculos ao comércio na União, entravando desse modo o funcionamento do mercado interno. Além disso, as restrições e os controlos existentes não garantem níveis suficientes de segurança da população, visto não impedirem eficazmente que os criminosos adquiram precursores de explosivos. O perigo que representam os explosivos artesanais permanece elevado e continua a evoluir. |
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(4) |
O sistema de prevenção do fabrico ilícito de explosivos deverá, por conseguinte, ser reforçado e harmonizado, tendo em conta a evolução do perigo para a segurança da população suscitado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves. Esse reforço e harmonização deverá garantir igualmente a livre circulação de precursores de explosivos no mercado interno e deverá promover a concorrência entre os operadores económicos e incentivar a inovação, por exemplo facilitando o desenvolvimento de produtos químicos mais seguros para substituir os precursores de explosivos. |
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(5) |
Entre os critérios que permitem determinar as medidas que deverão ser aplicadas aos diversos precursores de explosivos, figuram o nível de perigosidade associado ao precursor de explosivos em causa, o seu volume de comércio e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual o precursor de explosivos ainda possa ser utilizado para os fins legítimos para os quais é disponibilizado, mas em que a probabilidade da sua utilização no fabrico ilícito de explosivos seja significativamente menor. |
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(6) |
Os particulares não deverão ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar determinados precursores de explosivos em concentrações superiores a determinados valores-limite medidos em percentagem em peso (m/m). No entanto, deverão ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar alguns precursores de explosivos em concentrações superiores a esses valores-limite para fins legítimos, desde que disponham de licença para o fazer. Se o requerente for uma pessoa coletiva, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deverá ter em conta os antecedentes da pessoa coletiva e de qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela tenha um cargo de direção, quer seja com base no poder de representação da pessoa coletiva, na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou na autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva. |
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(7) |
Para alguns precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações superiores aos valores-limite fixados no presente regulamento, não existe qualquer utilização legítima para os particulares. Por conseguinte, é conveniente deixar de conceder licenças para o clorato de potássio, o perclorato de potássio, o clorato de sódio e o perclorato de sódio. O licenciamento só deverá ser permitido para um número limitado de precursores de explosivos objeto de restrições, para os quais exista uma utilização legítima por parte de particulares. Essa concessão de licenças deverá limitar-se a concentrações que não excedam o limite máximo previsto no presente regulamento. Acima desse valor-limite máximo o objetivo de evitar o risco de fabrico ilícito de explosivos deverá prevalecer em detrimento da utilização lícita, aliás insignificante, desses precursores de explosivos por particulares, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas desses precursores que podem produzir o mesmo efeito. O presente regulamento deverá determinar também as circunstâncias que as autoridades competentes deverão, no mínimo, ter em conta ao ponderar a concessão das licenças. Em conjunto com o modelo da licença previsto no anexo III, tal deverá facilitar o reconhecimento das licenças emitidas por outros Estados-Membros. |
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(8) |
Deverá ser possível que o reconhecimento mútuo das licenças emitidas por outros Estados-Membros seja feito a nível bilateral ou multilateral com vista a alcançar os objetivos do mercado único. |
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(9) |
Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos, que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares titulares de licenças, deverão poder basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, cada operador económico da cadeia de abastecimento deverá informar a pessoa que recebe o precursor de explosivos regulamentado de que a disponibilização, introdução, posse ou utilização do mesmo por particulares está sujeita às disposições do presente regulamento, por exemplo mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem ou através da inclusão desta informação na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(10) |
O que distingue um operador económico de um utilizador profissional é o facto de o operador económico disponibilizar precursores de explosivos a outras pessoas, enquanto os utilizadores profissionais os adquirem ou introduzem exclusivamente para sua própria utilização. Os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais, a outros operadores económicos ou a particulares titulares de uma licença deverão certificar-se de que o pessoal envolvido na venda dos precursores de explosivos tem conhecimento de quais dos produtos que vendem contêm precursores de explosivos, por exemplo incluindo essas informações no código de barras do produto. |
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(11) |
A distinção entre utilizadores profissionais, que deverão ter a possibilidade de acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e os particulares, que não podem ter esse acesso, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional específica, incluindo a silvicultura, a horticultura e a atividade agrícola, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno. Por conseguinte, os operadores económicos não deverão disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade profissional num domínio em que esse precursor de explosivos específico não seja habitualmente utilizado para fins profissionais, nem a pessoas singulares ou coletivas envolvidas em atividades sem ligação a qualquer finalidade profissional. |
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(12) |
O pessoal dos operadores económicos envolvido na disponibilização de precursores de explosivos, ao utilizar esses precursores para objetivos pessoais, deverá estar sujeito às mesmas regras do presente regulamento aplicáveis aos particulares. |
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(13) |
Os operadores económicos deverão conservar os dados sobre as transações para auxiliar de forma decisiva as autoridades na prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes graves cometidos com engenhos explosivos artesanais, bem como no controlo do cumprimento do presente regulamento. A identificação de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento e de todos os clientes é fundamental para alcançar este objetivo, quer se tratem de particulares, utilizadores profissionais ou operadores económicos. Uma vez que o fabrico e a utilização ilícita de explosivos artesanais podem ocorrer apenas algum tempo após a venda do precursor de explosivos, os dados sobre as transações deverão ser conservados enquanto for necessário, proporcionado e adequado para facilitar as investigações, tendo presente a duração média das inspeções. |
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(14) |
O presente regulamento também se aplica a operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital, nomeadamente os que operam em mercados digitais. Consequentemente, os operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital também deverão ministrar formação ao seu pessoal e dispor de procedimentos adequados de deteção de transações suspeitas. Além disso, só deverão disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares de outros Estados-Membros que mantenham ou estabeleçam um regime de licenciamento conforme com o presente regulamento, e apenas depois de verificarem que o particular é titular de uma licença. Após verificar a identidade do potencial cliente, por exemplo através dos mecanismos referidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o operador económico deverá verificar se foi emitida uma licença para a transação pretendida, por exemplo através de uma inspeção física da licença no momento da entrega do precursor de explosivos ou, com o consentimento do potencial cliente, contactando a autoridade competente dos Estados-Membros que emitiu a licença. Independentemente de exercerem a sua atividade por meio digital ou não, os operadores económicos deverão solicitar declarações de utilização final aos utilizadores profissionais. |
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(15) |
Os mercados digitais são meros intermediários entre operadores económicos, por um lado, e os particulares, os utilizadores profissionais ou outros operadores económicos, por outro lado. Por conseguinte, os mercados digitais não se enquadram na definição de operador económico e não deverão ser obrigados a ministrar formação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições ao abrigo do presente regulamento ou a verificar a identidade e, sendo caso disso, a licença do potencial cliente, ou a solicitar-lhe informações suplementares. No entanto, tendo em conta o papel central desempenhado por esses mercados digitais nas transações em linha, nomeadamente nas vendas de precursores de explosivos regulamentados, estes deverão informar os seus utilizadores que pretendam disponibilizar precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, das obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, de forma clara e eficaz. Além disso, os mercados digitais deverão tomar medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores cumprem as respetivas obrigações em matéria de verificação, por exemplo, disponibilizando ferramentas para facilitar a verificação das licenças. Dada a importância crescente dos mercados digitais para todos os tipos de ofertas e também a importância deste canal de aquisições, inclusive para fins terroristas, os mercados digitais deverão ser sujeitos às mesmas obrigações de deteção e de participação de informações que os operadores económicos, mas os procedimentos de deteção de transações deverão adaptar-se às especificidades do ambiente em meios digital. |
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(16) |
As obrigações impostas aos mercados digitais nos termos do presente regulamento não deverão equivaler a uma obrigação geral de controlo. O presente regulamento deverá estabelecer exclusivamente obrigações específicas aplicáveis aos mercados digitais no que respeita à deteção e participação de transações suspeitas que tenham lugar nos seus sítios Web ou que utilizem os seus serviços informáticos. Os mercados digitais não deverão ser responsabilizados, com base no presente regulamento, por transações que não tenham sido detetadas não obstante a existência nos mercados digitais de procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar tais transações suspeitas. |
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(17) |
O presente regulamento estabelece que os operadores económicos participem transações suspeitas, independentemente de se saber se o potencial cliente é um particular, um utilizador profissional ou um operador económico. As obrigações relacionadas com os precursores de explosivos regulamentados, nomeadamente a obrigação de participar transações suspeitas, deverão aplicar-se a todas as substâncias enumeradas nos anexos I e II, independentemente da sua concentração. Contudo, excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos que contêm precursores de explosivos em quantidades tão pequenas e em preparações tão complexas que a extração de precursores de explosivos seria extremamente difícil do ponto de vista técnico. |
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(18) |
Para melhorar a aplicação do presente regulamento, tanto os operadores económicos como as autoridades públicas deverão providenciar uma formação adequada sobre as obrigações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão nomear autoridades de controlo e organizar ações de sensibilização periódicas adaptadas às especificidades de cada um dos setores, e deverão manter um diálogo permanente com os operadores económicos em todos os níveis da cadeia de abastecimento, incluindo com os operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital. |
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(19) |
A escolha de substâncias utilizadas por criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, através do sistema de participação de transações suspeitas previsto no presente regulamento deverá ser possível acrescentar novas substâncias, se necessário, com caráter de urgência. A fim de ter em conta a eventual evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o presente regulamento, mediante a alteração dos valores-limite acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e de acrescentar substâncias à lista de substâncias em relação às quais deverão ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (6). Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
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(20) |
Deverá ser prevista uma cláusula de salvaguarda que preveja um procedimento adequado da União, a fim de ter em conta substâncias ainda não enumeradas nos anexos I ou II, mas a respeito das quais os Estados-Membros tenham boas razões para crer que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos. Além disso, tendo em conta os riscos específicos que o presente regulamento pretende acautelar, convém permitir que, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros tomem medidas de salvaguarda, inclusive relativamente a substâncias já sujeitas a restrições por força do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter medidas nacionais que tenham já sido comunicadas ou notificadas à Comissão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 98/2013. |
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(21) |
O regime regulamentar ficaria simplificado se as restrições de segurança impostas à disponibilização de nitrato de amónio previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 fossem integradas no presente regulamento. Por esse motivo, o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deverá ser alterado em conformidade. |
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(22) |
O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais e a sua divulgação a terceiros em caso de transações suspeitas. Esse tratamento e essa divulgação afetam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Por conseguinte, deverá ser assegurado o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais das pessoas cujos dados pessoais sejam tratados ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) rege o tratamento dos dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento. Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais necessário à concessão de licenças e à participação de transações suspeitas deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios gerais da proteção de dados de licitude, lealdade e transparência, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade, bem como a obrigação de respeitar os direitos das pessoas em questão. |
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(23) |
A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento baseada nos critérios da eficácia, eficiência, pertinência, coerência e do valor acrescentado europeu. Essa avaliação servirá de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. As informações deverão ser recolhidas periodicamente como base de avaliação do presente regulamento. |
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(24) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, limitar o acesso do público a precursores de explosivos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
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(25) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 98/2013 deverá ser revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso de particulares a tais substâncias ou preparações e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.
O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos I e II.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às substâncias constantes dos anexos I e II e às preparações e substâncias que contenham essas substâncias.
2. O presente regulamento não se aplica:
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a) |
Aos artigos, na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
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b) |
Aos artigos de pirotecnia, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
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c) |
Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas autoridades de aplicação de lei ou pelos bombeiros; |
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d) |
Aos artigos de pirotecnia abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
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e) |
Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial; |
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f) |
Às cápsulas fulminantes para brinquedos; |
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g) |
Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) "Substância": uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
2) "Preparação": uma preparação na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
3) "Artigo": um artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
4) "Disponibilização": qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;
5) "Introdução": a introdução de uma substância no território de um Estado-Membro, independentemente do seu destino dentro da União, a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), inclusive o trânsito;
6) "Utilização": a utilização na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
7) "Transação suspeita": uma transação relativa a precursores de explosivos regulamentados em relação à qual, após tomados em consideração todos os fatores pertinentes, existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou preparações em causa se destinam ao fabrico ilícito de explosivos;
8) "Particular": uma pessoa singular ou coletiva que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional;
9) "Utilizador profissional": uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional, incluindo uma atividade agrícola a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno no qual a atividade agrícola é exercida, desde que não incluam a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa;
10) "Operador económico": uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que disponibilize precursores de explosivos regulamentados no mercado, tanto em meio digital como não, nomeadamente em mercados digitais;
11) "Mercado digital": um prestador de um serviço de mediação que permite aos operadores económicos, por um lado, e particulares, utilizadores profissionais ou outros operadores económicos, por outro, concluir transações relativas a precursores de explosivos regulamentados através de contratos de venda ou de prestação de serviços por meio digital, quer no sítio Web do mercado digital, quer no de um operador económico que utiliza os serviços informáticos fornecidos pelo mercado digital;
12) "Precursor de explosivos objeto de restrições": uma substância constante do anexo I numa concentração superior ao valor-limite correspondente fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I, incluindo qualquer preparação ou substância que contenha uma substância constante desse anexo numa concentração superior ao valor-limite correspondente;
13) "Precursor de explosivos regulamentado": uma substância constante do anexo I ou II, incluindo qualquer preparação ou outra substância que contenha uma substância constante desses anexos, e excluindo misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m;
14) "Atividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou posse de animais para fins agrícolas, ou a manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
Artigo 4.o
Livre circulação
Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato normativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que seja disponibilizado um precursor de explosivos regulamentado por motivos relacionados com a prevenção do fabrico ilícito de explosivos.
Artigo 5.o
Disponibilização, introdução, posse e utilização
1. Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.
2. A restrição prevista no n.o 1 aplica-se igualmente às preparações que contenham os cloratos ou percloratos constantes do anexo I se a concentração global dessas substâncias na preparação exceder o valor-limite de uma dessas substâncias fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I.
3. Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de licenciamento segundo o qual determinados precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles introduzidos, possuídos e utilizados em concentrações não superiores aos valores-limite correspondentes fixados na coluna 3 da tabela constante do anexo I.
Ao abrigo desses regimes de licenciamento, os particulares obtêm e, se tal lhes for solicitado, apresentam uma licença para adquirir, introduzir, possuir ou utilizar precursores de explosivos objeto de restrições. Tal licença é emitida nos termos do artigo 6.o por uma autoridade competente do Estado-Membro onde se prevê que o precursor de explosivos objeto de restrições seja adquirido, introduzido, possuído ou utilizado.
4. Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão de todas as medidas que tomarem para instaurar o regime de licenciamento previsto no n.o 3. A notificação deve indicar todos os precursores de explosivos objeto de restrições relativamente aos quais os Estados-Membros preveem um regime de licenciamento nos termos do n.o 3.
5. A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4.
Artigo 6.o
Licenças
1. Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse ou utilização de precursores de explosivos objeto de restrições estabelecem as regras relativas à emissão da licença nos termos do artigo 5.o, n.o 3. Ao ponderar a emissão da licença, a autoridade competente do Estado-Membro tem em conta todas as circunstâncias pertinentes, em especial:
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a) |
A necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições e a licitude da utilização prevista; |
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b) |
A disponibilidade de precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações mais baixas ou de substâncias alternativas com efeito semelhante; |
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c) |
Os antecedentes do requerente, incluindo informações sobre condenações penais anteriores do mesmo em qualquer Estado-Membro da União; |
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d) |
O regime de armazenagem proposto, para garantir a conservação do precursor de explosivos objeto de restrições em condições de segurança. |
2. A autoridade competente recusa a emissão de licença se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos.
3. A autoridade competente pode optar por limitar a validade da licença a uma única utilização ou a utilizações múltiplas. O prazo de validade da licença não é superior a três anos. Até ao termo do prazo expresso de validade da licença, a autoridade competente pode exigir que o titular da licença comprove que continua a respeitar as condições em que esta foi emitida. A licença menciona os precursores de explosivos objeto de restrições para os quais foi emitida.
4. A autoridade competente pode cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não pode ser superior ao custo do tratamento do pedido.
5. A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi emitida deixaram de se verificar. A autoridade competente notifica sem atraso indevido os titulares das licenças de qualquer suspensão ou revogação das suas licenças, desde que tal não comprometa investigações em curso.
6. Os recursos das decisões da autoridade competente e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão das licenças são tratados por um organismo responsável por esses recursos e litígios nos termos da legislação nacional.
7. Um Estado-Membro pode reconhecer as licenças emitidas por outros Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.
8. Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de licença constante do anexo III.
9. A autoridade competente obtém as informações sobre condenações penais anteriores do requerente noutros Estados-Membros referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo, através do sistema estabelecido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (12). As autoridades centrais referidas no artigo 3.o dessa decisão-quadro fornecem as respostas aos pedidos relativos a tais informações, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
Artigo 7.o
Informação da cadeia de abastecimento
1. Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitas às restrições previstas no artigo 5.o, n.os 1 e 3.
Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos regulamentado por particulares estão sujeitas a uma obrigação de participação estabelecida no artigo 9.o.
2. Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 11.o que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:
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a) |
Tem conhecimento de quais dos produtos que vende contêm precursores de explosivos regulamentados; |
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b) |
Recebe instruções a respeito das obrigações previstas nos artigos 5.o a 9.o. |
3. Um mercado digital deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.o
Verificação no momento da venda
1. Os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, devem verificar em cada transação a prova de identidade e a licença da pessoa em causa, de acordo com o regime de licenciamento estabelecido pelo Estado-Membro onde os referidos precursores de explosivos forem disponibilizados, e registar a quantidade de precursores de explosivos objeto de restrições especificada na respetiva licença.
2. Para verificar se um potencial cliente é um utilizador profissional ou outro operador económico, os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico devem, em cada transação, solicitar as seguintes informações, salvo se tal verificação relativa a esse potencial cliente já tiver sido efetuada no período de um ano antes da data dessa transação e a transação não divirja significativamente de transações anteriores:
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a) |
Uma prova de identidade da pessoa habilitada a representar o potencial cliente; |
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b) |
A atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente, juntamente com o nome ou a denominação, endereço e número de identificação IVA ou qualquer outro número de identificação pertinente da empresa, se for caso disso; |
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c) |
A utilização que o potencial cliente pretende dar aos precursores de explosivos objeto de restrições. |
Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de declaração do cliente constante do anexo IV.
3. Para efeitos de verificação da utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, os operadores económicos devem avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente. Os operadores económicos podem recusar a transação se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos. Os operadores económicos devem participar tais transações ou a tentativa de transações nos termos do artigo 9.o.
4. Para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da prevenção e deteção do fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem conservar as informações referidas nos n.os 1 e 2 durante 18 meses a contar da data da transação. Durante esse período, as informações ficam à disposição das autoridades nacionais de controlo ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.
5. Os mercados digitais devem tomar medidas para ajudar a garantir que os utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições através do seu serviço, cumprem as suas obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 9.o
Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos
1. A fim de evitar e detetar o fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar as transações suspeitas. Os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar essas transações suspeitas tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:
|
a) |
Tenha dúvidas a respeito da utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados; |
|
b) |
Desconheça a utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização; |
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c) |
Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações de precursores de explosivos regulamentados pouco habituais para uma utilização lícita; |
|
d) |
Se recuse a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico; |
|
e) |
Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário. |
2. Os operadores económicos e os mercados digitais devem estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.
3. Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico, um formulário na Web ou qualquer outro instrumento eficaz, claramente identificados, para a participação de transações suspeitas e de desaparecimentos e furtos significativos. Os pontos de contacto nacionais devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana.
4. Os operadores económicos e os mercados digitais podem recusar uma transação suspeita. Devem participar a transação ou a tentativa de transação suspeita no prazo de 24 horas após considerarem que a mesma é suspeita. Participam tais transações ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde a transação foi concluída ou proposta, com informação sobre, se possível, a identidade do cliente e todas as informações que os levaram a considerar a transação suspeita.
5. Os operadores económicos e os utilizadores profissionais participam os desaparecimentos e os furtos significativos de precursores de explosivos regulamentados, no prazo de 24 horas após a sua deteção, ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o furto tiver ocorrido. Ao decidirem se um desaparecimento ou furto é importante, têm em conta se a quantidade em causa é invulgar à luz de todas as circunstâncias do caso.
6. Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos objeto de restrições nos termos do artigo 5.o, n.o 3, participam os desaparecimentos e os furtos significativos no prazo de 24 horas após a sua deteção ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o furto tiver ocorrido.
Artigo 10.o
Formação e sensibilização
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizados recursos adequados para a formação e que seja prestada formação às autoridades de aplicação da lei, aos socorristas e às autoridades aduaneiras para que estes reconheçam os precursores de explosivos regulamentados no exercício das suas funções e reajam em tempo útil e de forma adequada a uma atividade suspeita. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que preste ações de formação específicas complementares.
2. Os Estados-Membros organizam, pelo menos uma vez por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades de cada um dos setores que utilizam precursores de explosivos regulamentados.
3. Por forma a facilitar a cooperação e garantir que todas as partes visadas implementam o presente regulamento de forma eficaz, os Estados-Membros organizam intercâmbios regulares entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades nacionais de controlo, os operadores económicos, os mercados digitais e os representantes dos setores profissionais que utilizam precursores de explosivos regulamentados. Os operadores económicos são responsáveis por prestar informações ao seu pessoal sobre o modo como os precursores de explosivos devem ser disponibilizados nos termos do presente regulamento e por sensibilizar o pessoal a este respeito.
Artigo 11.o
Autoridades nacionais de controlo
1. Cada Estado-Membro nomeia autoridades competentes para proceder a inspeções e controlos da correta aplicação dos artigos 5.o a 9.o ("autoridades nacionais de controlo").
2. Cada Estado-Membro assegura que as autoridades nacionais de controlo dispõem dos meios e poderes de investigação necessários para garantirem a correta execução das suas funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.o
Orientações
1. A Comissão disponibiliza periodicamente orientações atualizadas destinadas a prestar assistência aos intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos químicos e às autoridades competentes, para facilitar a cooperação entre estas e os operadores económicos. A Comissão consulta o Comité Permanente dos Precursores de Explosivos sobre os projetos de orientações e respetivas atualizações. As orientações devem incluir, nomeadamente:
|
a) |
Informações sobre a forma de realizar as inspeções; |
|
b) |
Informações sobre a forma de aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento aos precursores de explosivos regulamentados encomendados à distância por particulares ou por utilizadores profissionais; |
|
c) |
Informações sobre eventuais medidas a adotar pelos mercados digitais para assegurar a conformidade com o presente regulamento; |
|
d) |
Informações sobre a forma de trocar informações relevantes entre as autoridades competentes e os pontos de contacto nacionais e entre Estados-Membros; |
|
e) |
Informações sobre o modo de reconhecer e participar transações suspeitas; |
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f) |
Informações sobre regimes de armazenagem que garantam a conservação do precursor de explosivos regulamentado em condições de segurança; |
|
g) |
Outras informações consideradas úteis. |
2. As autoridades competentes asseguram que as orientações previstas no n.o 1 sejam periodicamente divulgadas de forma que considerem apropriada, em conformidade com os objetivos das orientações.
3. A Comissão assegura que as orientações mencionadas no n.o 1 sejam disponibilizadas em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 13.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 14. o
Cláusula de salvaguarda
1. Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância não constante do anexo I ou II pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, ou de qualquer preparação ou substância que a contenha, ou podem determinar que a referida substância fique sujeita à obrigação de participação nos termos do artigo 9.o.
2. Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância constante do anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração igual ou inferior aos valores-limite fixados na coluna 2 ou 3 da tabela desse anexo, podem impor maiores restrições ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, fixando para tal um valor-limite inferior.
3. Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifiquem a fixação de um valor-limite acima do qual determinada substância constante do anexo II deva estar sujeita às restrições aplicáveis aos precursores de explosivos sujeitos a restrições, podem impor restrições ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, determinando para tal esse valor-limite.
4. Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros dessas restrições ou proibições, indicando os seus motivos.
5. Um Estado-Membro que imponha restrições ou proíba substâncias nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 sensibiliza os operadores económicos e os mercados digitais para essas restrições ou proibições no território desse Estado-Membro.
6. Após ter recebido as informações referidas no n.o 4, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Se necessário, os Estados-Membros em causa alteram ou revogam as suas disposições nacionais a fim de ter em conta as eventuais alterações dos anexos.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, de terceiros, pode decidir que a medida tomada por esse Estado-Membro não se justifica e estabelecer que esse Estado-Membro revogue ou altere a medida provisória. A Comissão toma tais decisões no prazo de 60 dias a contar da data de receção das informações referidas no n.o 4. O Estado-Membro em causa sensibiliza os operadores económicos e os mercados digitais no território desse Estado-Membro para essas decisões.
8. As medidas comunicadas ou notificadas pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de fevereiro de 2021 nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 98/2013 não são afetadas pelo presente artigo.
Artigo 15.o
Alteração dos anexos
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alteram o presente regulamento, através:
|
a) |
Da alteração dos valores-limite fixados no anexo I, na medida do necessário para a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos ou com base em estudos ou ensaios; |
|
b) |
Do aditamento de novas substâncias ao anexo II, caso seja necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos. |
Na preparação dos atos delegados, a Comissão consulta as partes interessadas, em especial a indústria química e o setor retalhista.
Se, em caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização indevida de substâncias para o fabrico ilícito de explosivos, e imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 17.o.
2. A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada alteração dos valores-limite fixados no Anexo I e relativamente a cada nova substância aditada ao Anexo II. Cada um desses atos delegados tem por base uma análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados para os operadores económicos ou para os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos prosseguidos.
Artigo 16.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 31 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 18.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são suprimidos os n.os 2 e 3 da coluna 2 da entrada 58 (Nitrato de amónio (NA)).
Artigo 19.o
Apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 2 de fevereiro de 2022 e, subsequentemente, todos os anos, as informações sobre:
|
a) |
O número de transações suspeitas, desaparecimentos e furtos significativos participados, respetivamente; |
|
b) |
O número de pedidos de licenças recebidos ao abrigo dos regimes de licenciamento em vigor que tenham mantido ou estabelecido, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, bem como o número de licenças emitidas, e os motivos mais comuns para a recusa da emissão de licenças; |
|
c) |
As ações de sensibilização referidas no artigo 10.o, n.o 2; |
|
d) |
As inspeções realizadas, tal como se refere no artigo 11.o, incluindo o número de inspeções e de operadores económicos abrangidos. |
2. Nas informações comunicadas à Comissão a que se refere o n.o 1, alíneas a), c) e d), os Estados-Membros indicam que participações, ações e inspeções foram efetuados, distinguido as que dizem respeito a atividades exercidas por meio digital ou não.
Artigo 20.o
Programa de acompanhamento
1. Até 1 de agosto de 2020, a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos do presente regulamento.
2. O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e da análise dos dados e das outras provas.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários para o acompanhamento.
Artigo 21.o
Avaliação
1. Até 2 de fevereiro de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada de acordo com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
Artigo 22.o
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.o 98/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.
2. As referências ao Regulamento (UE) n.o 98/2013 revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2021.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as licenças que tenham sido validamente emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 permanecem válidas até à data de validade inicialmente indicada nessas licenças, ou até 2 de fevereiro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.
4. O presente regulamento é aplicável aos pedidos de renovação das licenças referidas no n.o 3, apresentados após 1 de fevereiro de 2021.
5. Não obstante o artigo 5.o, n.o 1, a posse, a introdução e a utilização por particulares de precursores de explosivos objeto de restrições legalmente adquiridos antes de 1 de fevereiro de 2021 são autorizadas até 2 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 35.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.
(3) Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(6) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27).
(9) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(10) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(12) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(13) Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).
ANEXO I
PRECURSORES DE EXPLOSIVOS OBJETO DE RESTRIÇÕES
Lista das substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, quer isoladamente quer em preparações ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite indicados na coluna 2, e em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas e desaparecimentos e furtos significativos no prazo de 24 horas:
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Ácido nítrico (n.o CAS 7697-37-2) |
3 % m/m |
10 % m/m |
ex 2808 00 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Peróxido de hidrogénio (n.o CAS 7722-84-1) |
12 % m/m |
35 % m/m |
2847 00 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Ácido sulfúrico (n.o CAS 7664-93-9) |
15 % m/m |
40 % m/m |
ex 2807 00 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Nitrometano (n.o CAS 75-52-5) |
16 % m/m |
100 % m/m |
ex 2904 20 00 |
ex 3824 99 92 |
||||||||||
|
Nitrato de amónio (n.o CAS 6484-52-2) |
16 % m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio (4) |
Não é autorizado o licenciamento |
3102 30 10 (em solução aquosa) 3102 30 90 (outro) |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Clorato de potássio (n.o CAS 3811-04-9) |
40 % m/m |
Não é autorizado o licenciamento |
ex 2829 19 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Perclorato de potássio (n.o CAS 7778-74-7) |
40 % m/m |
Não é autorizado o licenciamento |
ex 2829 90 10 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Clorato de sódio (n.o CAS 7775-09-9) |
40 % m/m |
Não é autorizado o licenciamento |
2829 11 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||||||
|
Perclorato de sódio (n.o CAS 7601-89-0) |
40 % m/m |
Não é autorizado o licenciamento |
ex 2829 90 10 |
ex 3824 99 96 |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (2). Devem consultar-se as alterações subsequentes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) no que diz respeito aos códigos NC atualizados.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) 16 % m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio corresponde a 45,7 % de nitrato de amónio, eliminando as impurezas.x
ANEXO II
PRECURSORES DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE PARTICIPAÇÃO
Lista de substâncias isoladas ou em preparações ou em substâncias, e em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas e desaparecimentos e furtos significativos no prazo de 24 horas:
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Hexamina (n.o CAS 100-97-0) |
ex 2933 69 40 |
ex 3824 99 93 |
||||||
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Acetona (n.o CAS 67-64-1) |
2914 11 00 |
ex 3824 99 92 |
||||||
|
Nitrato de potássio (n.o CAS 7757-79-1) |
2834 21 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||
|
Nitrato de sódio (n.o CAS 7631-99-4) |
3102 50 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||
|
Nitrato de cálcio (n.o CAS 10124-37-5) |
ex 2834 29 80 |
ex 3824 99 96 |
||||||
|
Nitrato de amónio cálcico (n.o CAS 15245-12-2) |
ex 3102 60 00 |
ex 3824 99 96 |
||||||
|
ex 8104 30 00 |
|
|||||||
|
Nitrato de magnésio hexahidratado (n.o CAS 13446-18-9) |
ex 2834 29 80 |
ex 3824 99 96 |
||||||
|
7603 10 00 ex 7603 20 00 |
|
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/1925. Devem consultar-se as alterações subsequentes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 no que diz respeito aos códigos NC atualizados.
(2) Com granulometria inferior a 200 μm.
(3) Como substância ou em misturas que contenham, 70 % m/m ou mais de alumínio ou magnésio.
ANEXO III
MODELO DE LICENÇA
Modelo de uma licença que permita a um particular adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições, tal como referido no artigo 6.o, n.o 8.
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DO CLIENTE
relativa à utilização ou utilizações específicas de um precursor de explosivos objeto de restrições conforme referido no Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
(Preencher em maiúsculas) (*1)
O abaixo assinado,
Nome (cliente):
Prova de identidade (número, autoridade emissora):
Mandatário de:
Empresa (principal):
Número de identificação IVA ou outro número de identificação da empresa (*2)/ Endereço:
_
Atividade comercial/industrial/profissional:
|
Denominação comercial do produto |
Precursor de explosivos objeto de restrições |
N.o CAS |
Quantidade (kg/litros) |
Concentração |
Utilização prevista |
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Eu, abaixo assinado, declaro que ao produto comercial e à substância, ou preparação que a contenha, será dada apenas a utilização ou utilizações indicadas, que serão sempre legítimas, e apenas será vendido ou fornecido a outro cliente se este fizer uma declaração de utilização nestes mesmos termos, respeitando as restrições aplicáveis à disponibilização a particulares estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1148.
Assinatura: Nome:
Função: Data:
(1) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(*1) Pode acrescentar as linhas necessárias à tabela das substâncias.
(*2) Pode verificar a validade do número de identificação IVA de um operador económico através do sítio Web VIES da Comissão. Em função das regras nacionais sobre proteção de dados, alguns Estados-Membros fornecerão igualmente o nome e o endereço associados a um determinado número de identificação IVA, tal como registados nas bases de dados nacionais.
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11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/21 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344
(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União, que estão consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União Europeia deve promover uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e fomentar a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a luta contra a discriminação. Em conformidade com o artigo 9.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e a promoção de um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. |
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(3) |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em 17 de novembro de 2017 em Gotemburgo. A Cimeira salientou a necessidade de dar prioridade à dimensão humana a fim de continuar a desenvolver a dimensão social da União e promover a convergência através de esforços a todos os níveis, necessidade confirmada nas Conclusões do Conselho Europeu na sequência da sua reunião de 14 e 15 de dezembro de 2017. |
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(4) |
Na declaração conjunta sobre as prioridades legislativas para o período de 2018-2019, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a reforçar a dimensão social da União, através da melhoria da coordenação dos sistemas de segurança social, da proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde no local de trabalho, da garantia de tratamento equitativo para todos no mercado de trabalho da União mercê da modernização das regras em matéria de destacamento de trabalhadores, bem como do aperfeiçoamento da aplicação transfronteiriça do direito da União. |
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(5) |
A fim de proteger os direitos dos trabalhadores em mobilidade e promover a concorrência leal entre as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), é fundamental melhorar a aplicação transfronteiriça do direito da União no domínio da mobilidade dos trabalhadores e combater os abusos relacionados. |
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(6) |
Há que instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade), a fim de facilitar o reforço da equidade e da confiança no mercado interno. Os objetivos da Autoridade deverão ser claramente definidos, com forte incidência num número limitado de tarefas, a fim de assegurar que os meios disponíveis sejam utilizados da forma mais eficiente possível em domínios em que a Autoridade pode proporcionar o maior valor acrescentado. Para isso, a Autoridade deverá prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão no reforço do acesso à informação, deverá apoiar o cumprimento e a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à aplicação e ao cumprimento coerentes, eficientes e efetivos do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores na União, e a coordenação dos sistemas de segurança social na União e deverá mediar e facilitar soluções em caso de litígios. |
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(7) |
A melhoria do acesso de indivíduos e empregadores, em particular das PME, a informações sobre os respetivos direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral, livre circulação de serviços e coordenação da segurança social é essencial para lhes permitir explorar plenamente o potencial do mercado interno. |
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(8) |
A Autoridade deverá desenvolver as suas atividades nos domínios da mobilidade laboral em toda a União e da coordenação da segurança social, incluindo a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e os serviços com uma forte componente de mobilidade. Deverá também reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra o trabalho não declarado, bem como em outras situações que ponham em risco o bom funcionamento do mercado interno, como as entidades fictícias e o falso trabalho por conta própria, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidirem sobre medidas nacionais. Nos casos em que a Autoridade, no desempenho das suas atividades, tiver conhecimento de suspeitas de irregularidades em áreas do direito da União, tais como violações das normas aplicáveis a condições de trabalho ou regras de saúde e segurança, ou a exploração de mão de obra, deverá poder comunicar essas situações e cooperar nesses domínios com as autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa e, se for o caso, com a Comissão e outras instâncias competentes da União. |
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(9) |
O âmbito das atividades a desenvolver pela Autoridade deverá abranger os atos jurídicos específicos da União enumerados no presente regulamento, incluindo quaisquer alterações aos mesmos. Essa lista deverá ser alargada em caso de adoção de novos atos jurídicos da União no domínio da mobilidade laboral em toda a União. |
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(10) |
A Autoridade deverá contribuir de forma proativa para os esforços nacionais e da União no domínio da mobilidade laboral em toda a União e da coordenação da segurança social, desempenhando as suas funções em plena cooperação com as instituições e órgãos da União e com os Estados-Membros, evitando qualquer duplicação de esforços e promovendo sinergias e complementaridades. |
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(11) |
A Autoridade deverá contribuir para facilitar a aplicação e o cumprimento do direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como para apoiar a aplicação dessas disposições, a qual ocorre através de convenções coletivas de aplicação geral, em consonância com as práticas dos Estados-Membros. Para o efeito, a Autoridade deverá criar um sítio web único da União para aceder a todos os sítios web pertinentes da União e aos sítios web nacionais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Sem prejuízo das atribuições e atividades da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Comissão Administrativa), a Autoridade deverá igualmente prestar assistência na coordenação dos sistemas de segurança social. |
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(12) |
Em certos casos, foi adotada legislação setorial da União para dar resposta a necessidades específicas de um dado setor, como acontece no caso dos transportes internacionais, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e aéreos. No âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá também abordar as dimensões da mobilidade laboral transfronteiriça e da segurança social da aplicação dessa legislação setorial da União. O âmbito das atividades da Autoridade, designadamente se estas deverão ser alargadas a outros atos jurídicos da União que cubram necessidades específicas dos transportes internacionais, deverá ser sujeito a avaliação periódica e, sendo caso disso, a uma revisão. |
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(13) |
As atividades da Autoridade deverão incidir sobre os indivíduos abrangidos pelo direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria e candidatos a emprego. Deverão estar abrangidos tanto os cidadãos da União como os nacionais de países terceiros que residam legalmente na União, como seja o caso dos trabalhadores destacados, do pessoal transferido dentro da mesma empresa, dos residentes de longa duração e respetivos familiares, conforme previsto no direito da União que regula a sua circulação na União. |
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(14) |
A criação da Autoridade não deverá criar novos direitos e obrigações para os indivíduos ou para os empregadores, incluindo os operadores económicos ou as organizações sem fins lucrativos, uma vez que as atividades da Autoridade deverão contemplar esses indivíduos e empregadores na medida em que lhes for aplicável o direito da União no âmbito do presente regulamento. O reforço da cooperação no domínio da execução das regras não deve impor encargos administrativos excessivos aos trabalhadores em mobilidade ou aos empregadores, em especial às PME, nem desencorajar a mobilidade laboral. |
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(15) |
A fim de garantir que indivíduos e empregadores podem beneficiar de um mercado interno eficaz e equitativo, a Autoridade deverá apoiar os Estados-Membros na promoção de oportunidades de mobilidade laboral ou de prestação de serviços e contratação de pessoal em qualquer ponto da União, incluindo oportunidades de acesso a serviços de mobilidade transfronteiriça, como os que asseguram a correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de emprego, estágios, oportunidades de aprendizagem e medidas de apoio à de mobilidade como O teu primeiro emprego EURES ou o ErasmusPRO. A Autoridade deverá também contribuir para melhorar a transparência de informação, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações previstos no direito da União, e para facilitar o acesso aos serviços por parte de indivíduos e empregadores, em cooperação com outros serviços de informação da União, como A sua Europa — Aconselhamento, tirando partido e garantindo a coerência com o portal A sua Europa, que constituirá a espinha dorsal da plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(16) |
Para o efeito, a Autoridade deverá também cooperar noutras iniciativas e redes da União, em especial a Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego, a Rede Europeia de Empresas, o Ponto de Contacto Fronteiriço, a rede SOLVIT e o Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho, bem como serviços nacionais competentes como as entidades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2014/54/UE para promover a igualdade de tratamento e apoiar os trabalhadores e familiares. A Autoridade deverá substituir a Comissão na gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), criada por força do Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que estabelece nomeadamente as necessidades dos utilizadores e os requisitos operacionais para a eficácia do portal EURES e dos serviços informáticos relacionados, mas excluindo a prestação de serviços informáticos e a exploração e desenvolvimento das infraestruturas informáticas, que continuarão a ser assegurados pela Comissão. |
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(17) |
Tendo em vista a aplicação e o cumprimento justos, simples e efetivos do direito da União, a Autoridade deverá apoiar a cooperação e o intercâmbio atempado de informações entre os Estados-Membros. Juntamente com outros intervenientes, os agentes de ligação nacionais adstritos à Autoridade deverão ajudar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações de cooperação, acelerar as trocas de informação entre eles através de procedimentos destinados a reduzir os atrasos, e assegurar ligações com outros organismos, gabinetes de ligação nacionais, entidades e pontos de contacto, estabelecidos ao abrigo do direito da União. A Autoridade deverá encorajar a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, incluindo ferramentas de intercâmbio eletrónico de dados tais como o Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), devendo também contribuir para promover a digitalização dos procedimentos e a melhoria das ferramentas informáticas utilizadas para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais. |
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(18) |
A fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para garantir proteção a pessoas que exerçam o seu direito à livre circulação e fazer face a irregularidades com uma dimensão transfronteiriça em matérias relacionadas com o direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá apoiar as autoridades nacionais na realização de inspeções concertadas e conjuntas, nomeadamente facilitando a execução das inspeções em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2014/67/UE. Estas inspeções deverão realizar-se a pedido dos Estados-Membros ou mediante o seu aval a uma sugestão nesse sentido apresentada pela Autoridade. A Autoridade deverá fornecer apoio estratégico, logístico e técnico aos Estados-Membros que participam nas inspeções conjuntas ou concertadas, no pleno respeito dos requisitos de confidencialidade. As inspeções deverão ser realizadas em concertação e com o acordo dos Estados-Membros em causa e decorrer dentro do quadro jurídico do direito ou da prática nacionais dos Estados-Membros onde as inspeções se realizarem. Os Estados-Membros deverão dar seguimento aos resultados das inspeções concertadas e conjuntas, de acordo com o direito ou a prática nacionais. |
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(19) |
As inspeções concertadas e conjuntas não deverão substituir nem comprometer as competências nacionais. As autoridades nacionais deverão também ser plenamente envolvidas no processo das inspeções e deverão ter autoridade plena. Caso os sindicatos estejam eles próprios encarregados da realização de inspeções a nível nacional, as inspeções concertadas e conjuntas deverão realizar-se com o acordo e em cooperação com organizações relevantes que sejam parceiros sociais. |
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(20) |
A fim de acompanhar as novas tendências, os desafios ou as lacunas nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social, a Autoridade deverá desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros e, se for o caso, os parceiros sociais, capacidades de análise e de avaliação dos riscos, o que implica a realização de estudos e análises do mercado laboral e de avaliações pelos pares. A Autoridade deverá monitorizar os potenciais desequilíbrios de competências e os fluxos transfronteiriços de mão-de-obra, incluindo o seu possível impacto na coesão territorial. A Autoridade deverá também apoiar a avaliação de risco a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2014/67/UE. A Autoridade deverá assegurar sinergias e complementaridade com agências, serviços ou redes da União. Trata-se, neste contexto, de procurar a contribuição da rede SOLVIT e outros serviços similares para a resolução de desafios setoriais específicos e problemas recorrentes relativos à mobilidade laboral no âmbito do presente regulamento. A Autoridade deverá também facilitar e racionalizar a recolha de dados prevista no direito da União aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento. Isto não implica a criação de novas obrigações de reporte por parte dos Estados-Membros. |
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(21) |
A fim de reforçar a capacidade das autoridades nacionais nos setores da mobilidade laboral e coordenação da segurança social, bem como para melhorar a coerência na aplicação do direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá prestar assistência operacional às autoridades nacionais, nomeadamente através da elaboração de diretrizes práticas, conceção de programas de formação e de aprendizagem interpares, inclusive para que os serviços de inspeção do trabalho enfrentem desafios como as situações de falsa atividade por conta própria e os abusos no destacamento de trabalhadores, promoção de projetos de assistência mútua, fomento do intercâmbio de pessoal, à semelhança do que prevê no artigo 8.o da Diretiva 2014/67/UE, bem como apoiar os Estados-Membros na organização de campanhas de sensibilização para informar os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações. A Autoridade deverá promover o intercâmbio, a divulgação e a adoção de boas práticas e conhecimentos, e promover a compreensão recíproca de diferentes sistemas e práticas nacionais. |
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(22) |
A Autoridade deverá desenvolver sinergias entre a sua atribuição de assegurar uma mobilidade laboral justa e o combate ao trabalho não declarado. Para efeitos do presente regulamento, «combate», em relação a trabalho não declarado, significa a prevenção, a dissuasão e a tomada de medidas contra o trabalho não declarado, bem como o fomento da sua declaração. Com base nos conhecimentos e nos métodos de trabalho da Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado, criada pela Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade deverá criar, com a participação dos parceiros sociais, um grupo de trabalho permanente, também designado Plataforma, para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado. A Autoridade deverá assegurar uma transição harmoniosa das atividades existentes da plataforma criada pela Decisão (UE) 2016/344 para o novo grupo de trabalho criado no âmbito da Autoridade. |
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(23) |
A Autoridade deverá exercer uma função de mediação. Os Estados-Membros deverão poder dirigir-se à Autoridade para mediação de casos específicos de litígio, caso não tenha sido possível resolver o litígio através de contactos diretos e de diálogo. A mediação deverá apenas tratar de litígios entre Estados-Membros, enquanto os indivíduos e os empregadores que encontrarem dificuldades no exercício dos direitos que a União lhes confere deverão continuar a dispor dos serviços nacionais e da União que tratam de situações desta natureza, como por exemplo a rede SOLVIT, a quem a Autoridade deverá submeter tais casos. A rede SOLVIT deverá igualmente poder submeter à apreciação da Autoridade os casos em que os problemas não podem ser resolvidos devido a posições divergentes entre as administrações nacionais. A Autoridade deverá desempenhar o seu papel de mediação, sem prejuízo das competências do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) relativas à interpretação do direito da União e da competência da Comissão Administrativa. |
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(24) |
O Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) estabelece princípios e formula recomendações sobre a forma de melhorar a governação da interoperabilidade e a prestação de serviços públicos, estabelece relações transfronteiriças e interorganizacionais, racionaliza os processos destinados a apoiar intercâmbios totalmente digitais e garante que tanto a legislação em vigor como a nova legislação aderem aos princípios de interoperabilidade. A arquitetura de referência da interoperabilidade europeia (ARIE) é uma estrutura genérica com princípios e orientações para a aplicação de soluções de interoperabilidade na União, a que se refere a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O QEI e a ARIE deverão orientar e apoiar a Autoridade na análise das questões de interoperabilidade. |
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(25) |
A Autoridade deverá ter por objetivo facultar às partes interessadas da União e nacionais um melhor acesso à informação e aos serviços em linha e facilitar o intercâmbio de informações entre elas. Por conseguinte, a Autoridade deverá encorajar a utilização de ferramentas digitais sempre que possível. Para além dos sistemas informáticos e sítios web, as ferramentas digitais como as plataformas em linha desempenham um papel cada vez mais central no mercado da mobilidade laboral transfronteiriça. Por conseguinte, essas ferramentas são úteis para proporcionar um fácil acesso à informação relevante em linha e para facilitar o intercâmbio de informações entre partes interessadas nacionais e da União no que diz respeito às suas atividades transfronteiriças. |
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(26) |
A Autoridade deverá zelar por que os sítios web e aplicações móveis criados para a execução das tarefas estabelecidas no presente regulamento estejam conformes com os requisitos da União pertinentes em matéria de acessibilidade. A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que os sítios web das suas entidades públicas sejam acessíveis em conformidade com os princípios de que sejam percetíveis, operáveis, inteligíveis e robustos e que satisfaçam os requisitos dessa diretiva. A referida diretiva não se aplica aos sítios web ou às aplicações móveis das instituições, órgãos e organismos da União. No entanto, a Autoridade deverá procurar cumprir os princípios estabelecidos nessa diretiva. |
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(27) |
A Autoridade deverá reger-se e operar em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. |
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(28) |
O princípio da igualdade é um princípio fundamental do direito da União. Ao abrigo deste princípio, é garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Todas as partes deverão procurar garantir uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração e no Grupo de Partes Interessadas. Esse objetivo deverá também ser visado pelo Conselho de Administração no que respeita ao seu presidente e vice-presidente. |
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(29) |
A fim de assegurar o correto funcionamento da Autoridade, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados no seu Conselho de Administração. O Parlamento Europeu, bem como as organizações intersetoriais de parceiros sociais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores e com a adequada representação das PME, podem também designar representantes para o Conselho de Administração. A composição do Conselho de Administração, incluindo a escolha do presidente e do vice-presidente, deverá respeitar os princípios do equilíbrio de género, da experiência e da qualificação. Tendo em vista o funcionamento eficaz e eficiente da Autoridade, caberá ao Conselho de Administração adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as atribuições relacionadas com o orçamento da Autoridade, adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nomear um diretor executivo e estabelecer o processo de tomada de decisões relacionadas com as funções operacionais da Autoridade que o diretor executivo deve exercer. Deverão poder participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, os representantes de países terceiros que apliquem as normas da União em matérias do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(30) |
Em casos excecionais, caso seja necessário manter o nível máximo de confidencialidade, o perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu e os representantes das organizações intersetoriais de parceiros sociais ao nível da União não deverão participar nas deliberações do Conselho de Administração. Tal disposição deverá ser claramente especificada no regulamento interno do Conselho de Administração e limitada às informações sensíveis relativas a casos individuais, a fim de assegurar que a participação efetiva do perito e dos representantes nos trabalhos do Conselho de Administração não seja indevidamente limitada. |
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(31) |
Deverá ser nomeado um diretor executivo para assegurar a gestão administrativa global da Autoridade e a execução das atribuições confiadas à Autoridade. Outros membros do pessoal podem substituir o diretor executivo, se tal for considerado necessário para assegurar a gestão corrente da Autoridade, em conformidade com as regras internas da Autoridade, sem criar posições de gestão adicionais. |
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(32) |
Sem prejuízo dos poderes da Comissão, o Conselho de Administração e o diretor executivo deverão desempenhar as respetivas funções com total independência e em prol do interesse público. |
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(33) |
A Autoridade deverá apoiar-se nos conhecimentos técnicos dos intervenientes nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, através de um grupo específico, o Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas deverá ser composto por representantes dos parceiros sociais ao nível da União, incluindo parceiros sociais setoriais europeus reconhecidos que representem setores particularmente afetados por questões de mobilidade laboral. O Grupo de Partes Interessadas deverá receber informações prévias e poder apresentar os seus pareceres à Autoridade, a pedido da mesma ou por sua própria iniciativa. No desempenho das suas atividades, o Grupo de Partes Interessadas terá em devida conta os pareceres e conhecimentos especializados do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criado pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(34) |
Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas provenientes do orçamento geral da União, de contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros e de contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade. Em casos excecionais e devidamente justificados, deverá também poder beneficiar de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, e cobrar por publicações ou serviços prestados pela Autoridade. |
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(35) |
Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução). A Autoridade deverá colaborar com o Centro de Tradução no sentido de estabelecer indicadores de qualidade, pontualidade e confidencialidade, identificar claramente as necessidades e prioridades da Autoridade e criar procedimentos transparentes e objetivos para o processo de tradução. |
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(36) |
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento deverá ocorrer em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (13) ou (UE) 2018/1725 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme o que for aplicável. Aqui se inclui a tomada das medidas técnicas e organizativas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas por esses regulamentos, em especial as medidas relativas à legalidade do tratamento dos dados pessoais, à segurança das atividades de tratamento de dados, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados. |
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(37) |
A fim de garantir a transparência no funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se-lhe o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). As atividades da Autoridade deverão estar sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE. |
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(38) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverá aplicar-se à Autoridade, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |
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(39) |
O Estado-Membro que acolher a Autoridade deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade. |
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(40) |
A fim de assegurar condições de trabalho claras e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n.o 259/68 do Conselho (17), (a seguir designados respetivamente «Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos outros Agentes») deverão aplicar-se ao pessoal e ao diretor executivo da Autoridade, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente. |
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(41) |
No âmbito das suas competências, a Autoridade deverá cooperar com agências da União, nomeadamente as que operam no domínio do emprego e da política social, aproveitando os seus conhecimentos especializados e maximizando sinergias: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), bem como, no que diz respeito à luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). Essa cooperação deverá garantir a coordenação, promover sinergias e evitar qualquer duplicação nas respetivas atividades. |
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(42) |
No domínio da coordenação da segurança social, a Autoridade e a Comissão Administrativa deverão cooperar estreitamente com o objetivo de alcançar sinergias e evitar duplicações. |
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(43) |
A fim de conferir uma dimensão operacional às atividades dos organismos existentes nas áreas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, a Autoridade deverá desempenhar as atribuições do Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores, criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 492/2011, do Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, criado pela Decisão 2009/17/CE da Comissão (18), incluindo o intercâmbio de informações em matéria de cooperação administrativa, o apoio em questões relacionados com a execução e a aplicação transfronteiriça, e da plataforma criada pela Decisão (UE) 2016/344. Com a entrada em funcionamento da Autoridade, estas instâncias deverão deixar de existir. O Conselho de Administração poderá decidir criar grupos de trabalho ou painéis de peritos específicos. |
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(44) |
O Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores constituem um fórum de consulta dos parceiros sociais e dos representantes governamentais ao nível nacional. A Autoridade deverá contribuir para os trabalhos destas instâncias, podendo participar nas suas reuniões. |
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(45) |
A fim de refletir a nova arquitetura institucional, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 deverão ser alterados, e a Decisão (UE) 2016/344 deverá ser revogada quando a Autoridade entrar em funcionamento. |
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(46) |
A Autoridade deverá respeitar a diversidade dos sistemas nacionais que regem as relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais, tal como explicitamente reconhecido pelo TFUE. A participação nas atividades da Autoridade decorrerá sem prejuízo das competências, obrigações e responsabilidades dos Estados-Membros ao abrigo, designadamente, das convenções aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.o 81, sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, e dos poderes dos Estados-Membros para regular, mediar ou monitorizar os sistemas nacionais de relações laborais e, em particular, o exercício do direito à negociação coletiva e à ação coletiva. |
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(47) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir, no seu âmbito de aplicação, para uma mobilidade laboral justa em toda a União e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na coordenação dos sistemas de segurança social na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, devido à natureza transfronteiriça das atividades em causa e à necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(48) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios aprovados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como reconhecido no artigo 6.o do TUE, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
Artigo 1.o
Criação, objeto e âmbito
1. O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade).
2. A Autoridade presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão em matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da União no que respeita à mobilidade laboral transfronteiriça em toda a União e à coordenação dos sistemas de segurança social na União. A Autoridade atua no âmbito de aplicação dos atos da União enumerados no n.o 4, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseadas nesses atos, bem como qualquer outro futuro ato juridicamente vinculativo que confira atribuições à Autoridade.
3. O presente regulamento não prejudica o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou a prática nacionais. O presente regulamento também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas, ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.
4. O âmbito das atividades da Autoridade abrange os seguintes atos da União, incluindo todas as alterações que venham a ser introduzidas aos mesmos:
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a) |
Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19); |
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b) |
Diretiva 2014/67/UE; |
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c) |
Regulamento (CE) n.o 883/2004 e Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), incluindo as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (21) e (CEE) n.o 574/72 (22) do Conselho na medida em que ainda sejam aplicáveis, Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento e do Conselho (23) e Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (24) que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estejam abrangidos por tais disposições exclusivamente em razão da sua nacionalidade; |
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d) |
Regulamento (UE) n.o 492/2011; |
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e) |
Diretiva 2014/54/UE; |
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f) |
Regulamento (UE) 2016/589; |
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g) |
Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (25); |
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h) |
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26); |
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i) |
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). |
5. O âmbito das atividades da Autoridade abrangido pelas disposições do presente regulamento inclui a cooperação entre os Estados-Membros para combater o trabalho não declarado.
6. O presente regulamento respeita as competências dos Estados-Membros no que toca à aplicação e ao cumprimento do direito da União enumerado no n.o 4.
O presente regulamento não afeta os direitos ou as obrigações dos indivíduos ou dos empregadores decorrentes do direito da União ou do direito ou da prática nacionais, nem os direitos e obrigações das autoridades nacionais que decorrem das mesmas fontes, bem como a autonomia dos parceiros sociais, conforme reconhecido pelo TFUE.
O presente regulamento não prejudica os acordos bilaterais em vigor nem as disposições de cooperação administrativa acordadas entre Estados-Membros, especialmente as relativas a inspeções concertadas e conjuntas.
Artigo 2.o
Objetivos
São objetivos da Autoridade contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na coordenação dos sistemas de segurança social na União. Para esse efeito, e no âmbito previsto no artigo 1.o, compete à Autoridade:
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a) |
Facilitar o acesso às informações sobre direitos e obrigações no que se refere à mobilidade laboral em toda a União, bem como aos serviços relevantes; |
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b) |
Facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na aplicação do direito da União em todo o seu território, nomeadamente facilitando a realização de inspeções concertadas e conjuntas; |
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c) |
Mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre Estados-Membros; e |
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d) |
Apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no combate contra o trabalho não declarado. |
Artigo 3.o
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é uma entidade da União com personalidade jurídica.
2. Em cada um dos Estados-Membros, a Autoridade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE
Artigo 4.o
Atribuições da Autoridade
A fim de cumprir os seus objetivos, a Autoridade tem por atribuições:
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a) |
Facilitar o acesso à informação e coordenar a EURES nos termos dos artigos 5.o e 6.o; |
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b) |
Facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, com vista à aplicação e ao cumprimento coerentes, eficientes e efetivos do direito da União aplicável, nos termos do artigo 7.o; |
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c) |
Coordenar e apoiar a realização de inspeções concertadas e conjuntas, nos termos dos artigos 8.o e 9.o; |
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d) |
Realizar análises e avaliações de risco sobre questões de mobilidade laboral transfronteiriça, nos termos do artigo 10.o; |
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e) |
Apoiar os Estados-Membros com reforço de capacidades no que respeita à aplicação e ao cumprimento efetivos do direito da União aplicável, nos termos do artigo 11.o; |
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f) |
Apoiar os Estados-Membros no combate ao trabalho não declarado, nos termos do artigo 12.o; |
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g) |
Mediar litígios entre Estados-Membros sobre a aplicação do direito da União aplicável, nos termos do artigo 13.o; |
Artigo 5.o
Informações sobre mobilidade laboral
Cabe à Autoridade melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade da informação de caráter geral prestada aos indivíduos, aos empregadores e às organizações parceiras sociais relativamente aos seus direitos e obrigações decorrentes dos atos da União enumerados no artigo 1.o, n.o 4, para facilitar a mobilidade laboral em toda a União. Para esse efeito, a Autoridade deve:
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a) |
Contribuir para a prestação de informações relevantes sobre os direitos e as obrigações dos indivíduos em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, nomeadamente através de um sítio web único ao nível da União, que funcione como um portal único de acesso a fontes e serviços de informação ao nível da União e a nível nacional, em todas as línguas oficiais da União, criado pelo Regulamento (UE) 2018/1724; |
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b) |
Apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2016/589; |
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c) |
Apoiar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações em matéria de acesso e divulgação de informações relativas à livre circulação de trabalhadores, designadamente, conforme previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/54/UE e no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/589, à coordenação da segurança social, conforme previsto no artigo 76.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e ao destacamento de trabalhadores, conforme previsto no artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, nomeadamente remetendo para fontes de informação nacionais, como os sítios web nacionais oficiais únicos; |
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d) |
Apoiar os Estados-Membros na sua ação para melhorar a exatidão, a exaustividade e a facilidade de utilização das fontes e serviços de informação nacionais relevantes, em conformidade com os critérios de qualidade definidos no Regulamento (UE) 2018/1724; |
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e) |
Apoiar os Estados-Membros na sua ação para racionalizar a prestação de informações e serviços aos indivíduos e aos empregadores relativamente à mobilidade laboral transfronteiriça voluntária; |
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f) |
Facilitar a cooperação entre as entidades competentes designadas em conformidade com a Diretiva 2014/54/UE para prestar informação, orientação e assistência a indivíduos e empregadores no domínio da mobilidade laboral no seio do mercado interno. |
Artigo 6.o
Coordenação da rede EURES
A fim de apoiar os Estados-Membros na prestação de serviços a indivíduos e empregadores através da rede EURES, como o ajustamento transfronteiriço entre ofertas de emprego, estágio e aprendizagem e curricula vitae, facilitando assim a mobilidade laboral em toda a União, a Autoridade gere o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES, criado pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/589.
O Gabinete Europeu de Coordenação, sob a gestão da Autoridade, cumpre as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/589, exceto no que respeita aos aspetos técnicos do funcionamento e do desenvolvimento do portal EURES e dos serviços de TI conexos, que continuam a ser geridos pela Comissão. A Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 4, alínea n), do presente regulamento, assegura que essa atividade cumpre na íntegra os requisitos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, incluindo a obrigação de nomear um responsável pela proteção de dados, nos termos do artigo 36.o do presente regulamento.
Artigo 7.o
Cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.
1. A Autoridade facilita a cooperação e a agilização do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e vela pelo cumprimento efetivo das suas obrigações de cooperação, incluindo no que diz respeito à troca de informações, na aceção do direito da União, no âmbito de aplicação do presente regulamento.
Para o efeito a Autoridade deve, em especial:
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a) |
A pedido de um ou mais Estados-Membros, apoiar as autoridades nacionais na identificação dos pontos de contacto relevantes das autoridades nacionais noutros Estados-Membros; |
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b) |
A pedido de um ou mais Estados-Membros, facilitar o acompanhamento dos pedidos e das trocas de informações entre as autoridades nacionais através de apoio logístico e técnico, incluindo serviços de tradução e interpretação e informações sobre a situação dos processos; |
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c) |
Promover, partilhar e contribuir para a divulgação das melhores práticas entre Estados-Membros; |
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d) |
A pedido de um ou mais Estados-Membros, se for o caso, facilitar e apoiar a execução transfronteiriça das sanções e das coimas, no âmbito do presente regulamento, nos termos do artigo 1.o; |
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e) |
Comunicar semestralmente à Comissão a situação dos pedidos pendentes entre Estados-Membros e ponderar submeter esses pedidos a mediação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2. |
2. A pedido de um ou mais Estados-Membros e no desempenho das suas atribuições, a Autoridade presta informação com vista a apoiar o Estado-Membro em causa na aplicação efetiva dos atos da União que sejam da competência da Autoridade.
3. A Autoridade promove a utilização de ferramentas e procedimentos eletrónicos para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais, incluindo o sistema IMI.
4. A Autoridade incentiva a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, e promove o potencial da utilização de mecanismos de intercâmbio eletrónico e bases de dados entre os Estados-Membros, a fim de aceder aos dados em tempo real e facilitar a deteção de fraudes, e pode também sugerir melhorias possíveis no uso desses mecanismos e bases de dados. A Autoridade faculta relatórios à Comissão tendo em vista o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio eletrónico e bases de dados.
Artigo 8.o
Coordenação e apoio às inspeções concertadas e conjuntas
1. A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Autoridade coordena e apoia a realização de inspeções concertadas ou conjuntas nos domínios abrangidos pela competência da Autoridade. A Autoridade pode também, por iniciativa própria, sugerir às autoridades dos Estados-Membros em causa a realização de uma inspeção concertada ou conjunta.
As inspeções concertadas e conjuntas estão sujeitas ao acordo dos Estados-Membros em causa.
As organizações de parceiros sociais a nível nacional podem apresentar casos concretos à Autoridade.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
Inspeções concertadas, as inspeções realizadas em dois ou mais Estados-Membros simultaneamente no que diz respeito a casos relacionados, operando cada autoridade nacional no seu próprio território com o apoio, se for o caso, do pessoal da Autoridade; |
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b) |
Inspeções conjuntas, as inspeções realizadas num Estado-Membro com a participação das autoridades nacionais de um ou mais Estados-Membros com o apoio, se for o caso, do pessoal da Autoridade. |
3. De acordo com o princípio de cooperação leal, os Estados-Membros procuram participar em inspeções concertadas ou conjuntas.
Uma inspeção concertada ou conjunta carece do acordo prévio de todos os Estados-Membros participantes, devendo esse acordo ser comunicado através dos agentes de ligação nacionais designados em conformidade com o artigo 32.o.
Na eventualidade de um ou mais Estados-Membros não aceitarem participar na inspeção concertada ou conjunta, as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros realizam a inspeção apenas nos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros que decidirem não participar devem garantir a confidencialidade das informações sobre a inspeção.
4. A Autoridade estabelece e adota as modalidades para assegurar um seguimento adequado sempre que um Estado-Membro decida não participar numa inspeção concertada ou conjunta.
Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve informar a Autoridade e os outros Estados-Membros em causa, sem demora indevida, por escrito, incluindo por meios eletrónicos, sobre as razões da sua decisão e, eventualmente, sobre as medidas que tenciona tomar para resolver o caso, bem como sobre os resultados dessas medidas uma vez conhecidos. A Autoridade pode sugerir que o Estado-Membro que não participou numa inspeção concertada ou conjunta realize a sua própria inspeção numa base voluntária.
5. Os Estados-Membros e a Autoridade devem garantir a confidencialidade das informações sobre as inspeções previstas relativamente a terceiros.
Artigo 9.o
Coordenação das inspeções concertadas e conjuntas
1. Um acordo para a realização de uma inspeção concertada ou uma inspeção conjunta entre os Estados-Membros participantes e a Autoridade deve explicitar as condições dessa inspeção, incluindo o âmbito e a finalidade da inspeção e, se pertinente, quaisquer modalidades relativas à participação do pessoal da Autoridade. O acordo pode incluir disposições que permitam que as inspeções concertadas ou conjuntas, uma vez acordadas e programadas, sejam realizadas a breve trecho. A Autoridade elabora o modelo de acordo em conformidade com o direito da União e com o direito ou a prática nacionais.
2. As inspeções concertadas e conjuntas devem decorrer em conformidade com o direito ou a prática dos Estados-Membros em que se realizam. O seguimento dessas inspeções deve decorrer em conformidade com o direito ou a prática dos Estados-Membros em causa.
3. As inspeções concertadas e conjuntas realizam-se de uma forma operacionalmente eficaz. Para o efeito, no acordo de inspeção os Estados-Membros devem conceder aos agentes de outro Estado-Membro que nela participem um papel e estatuto adequados, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro em que a inspeção é efetuada.
4. A Autoridade presta apoio ao nível conceptual, logístico e técnico, e, se for o caso, apoio jurídico, se solicitado pelos Estados-Membros em causa, incluindo serviços de tradução e interpretação, aos Estados-Membros que realizarem inspeções concertadas ou conjuntas.
5. O pessoal ao serviço da Autoridade pode assistir às inspeções na qualidade de observador, pode prestar apoio logístico, e pode participar numa inspeção concertada ou conjunta com o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território preste assistência à realização da inspeção, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro.
6. A autoridade de um Estado-Membro que efetue uma inspeção concertada ou conjunta deve dar conta à Autoridade dos resultados da inspeção no Estado-Membro e do desenrolar da inspeção concertada ou conjunta o mais tardar seis meses após a conclusão da inspeção.
7. As informações recolhidas durante inspeções concertadas ou conjuntas podem ser utilizadas como meio de prova em processos judiciais nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o direito ou a prática do Estado-Membro.
8. As informações sobre as inspeções concertadas e conjuntas coordenadas pela Autoridade, bem como as informações prestadas pelos Estados-Membros e pela Autoridade referidas no artigo 8.o, n.os 2 e 3, devem constar dos relatórios a apresentar semestralmente ao Conselho de Administração. Esses relatórios devem ser igualmente enviados ao Grupo de Partes Interessadas, devidamente expurgados das informações sensíveis. O relatório anual das inspeções apoiadas pela Autoridade deve ser incluído no relatório anual de atividades da Autoridade.
9. Na eventualidade de a Autoridade, no decurso de inspeções concertadas ou conjuntas, ou no decurso de qualquer das suas atividades, suspeitar de irregularidades na aplicação do direito da União, pode comunicar tais suspeitas de irregularidades, se for o caso, às autoridades do Estado-Membro em causa e à Comissão.
Artigo 10.o
Análises da mobilidade laboral e avaliação de risco
1. A Autoridade efetua, em cooperação com os Estados-Membros e, se for o caso, com os parceiros sociais, avaliações de risco e análises da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social em toda a União. As avaliações de risco e o trabalho de análise devem abordar tópicos como os desequilíbrios do mercado de trabalho, desafios e problemas recorrentes específicos do setor, e a Autoridade pode também realizar análises e estudos para investigar determinadas questões. Para realizar tais avaliações de risco e trabalhos de análise, a Autoridade utiliza, tanto quanto possível, dados estatísticos pertinentes e atualizados disponíveis de inquéritos já realizados, garante a complementaridade e tira partido da experiência de agências ou serviços da União e de autoridades, agências ou serviços nacionais, incluindo nos domínios da fraude, exploração, discriminação, previsão das necessidades de competências e da saúde e segurança no trabalho.
2. A Autoridade organiza avaliações pelos pares junto dos Estados-Membros que concordem em participar a fim de:
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a) |
Examinar quaisquer questões, dificuldades e problemas específicos que possam surgir relativamente à aplicação prática do direito da União no âmbito da competência da Autoridade, bem como à sua execução prática; |
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b) |
Reforçar a coerência na prestação de serviços aos indivíduos e às empresas; |
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c) |
Melhorar o conhecimento e a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas, bem como avaliar a eficácia das diferentes medidas políticas, incluindo as medidas de prevenção e dissuasão. |
3. Sempre que uma avaliação de risco ou qualquer outro tipo de trabalho analítico esteja concluído, a Autoridade dá conta das suas conclusões à Comissão e diretamente aos Estados-Membros em causa, evidenciando possíveis medidas para corrigir as lacunas que tiverem sido identificadas.
A Autoridade inclui também uma síntese das suas conclusões nos seus relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu e à Comissão.
4. A Autoridade procede, se for o caso, à recolha dos dados estatísticos compilados e apresentados pelos Estados-Membros nos domínios do direito da União que são do âmbito da competência da Autoridade. Ao fazê-lo, a Autoridade procura racionalizar as atividades de recolha de dados em curso nesses domínios para evitar a duplicação da recolha de dados. Quando for o caso, é aplicável o artigo 15.o. A Autoridade trabalha em ligação com a Comissão (Eurostat) e partilha, se for o caso, os resultados das suas atividades de recolha de dados.
Artigo 11.o
Apoio ao desenvolvimento de capacidades
A Autoridade apoia os Estados-Membros no desenvolvimento de capacidades para promover o cumprimento coerente do direito da União em todos os domínios enumerados no artigo 1.o. A Autoridade desenvolve, em especial, as seguintes atividades:
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a) |
Em cooperação com as autoridades nacionais e, se for o caso, os parceiros sociais, desenvolvimento de orientações comuns não-vinculativas destinadas aos Estados-Membros e parceiros sociais, incluindo orientações para as inspeções em casos com uma dimensão transfronteiriça, bem como estabelecimento de definições e conceitos comuns, com base no que existe de relevante ao nível nacional e da União; |
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b) |
Fomento da assistência mútua, quer sob a forma de atividades interpares ou de grupo, quer como programas de intercâmbio e destacamento de pessoal entre as autoridades nacionais; |
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c) |
Promoção do intercâmbio e divulgação de experiências e de boas práticas, incluindo exemplos de cooperação entre as autoridades nacionais competentes; |
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d) |
Desenvolvimento de programas de formação setoriais e intersetoriais, inclusive destinados a inspeções do trabalho, e de material de formação dedicado, inclusive através de métodos de aprendizagem em linha; |
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e) |
Promoção de campanhas de sensibilização, incluindo campanhas destinadas a informar os indivíduos e os empregadores, em especial as PME, sobre os seus direitos e obrigações e as oportunidades ao seu dispor. |
Artigo 12.o
Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado
1. A Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (Plataforma) criada nos termos do artigo 16.o, n.o 2, apoia as atividades da Autoridade no âmbito do combate ao trabalho não declarado mediante:
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a) |
O reforço da cooperação entre as autoridades competentes e outros atores envolvidos dos Estados-Membros, para combater com maior eficiência e eficácia o trabalho não declarado nas suas diversas formas e o trabalho falsamente declarado a ele associado, incluindo o falso trabalho independente; |
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b) |
A melhoria da capacidade das diferentes autoridades competentes e dos diferentes atores dos Estados-Membros para combater os aspetos transfronteiriços do trabalho não declarado e, deste modo, contribuir para a criação de condições de equidade; |
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c) |
Uma maior sensibilização do público para as questões relacionadas com o trabalho não declarado e para a necessidade urgente de agir de forma adequada, bem como de incentivos aos Estados-Membros para que intensifiquem os esforços de combate ao trabalho não declarado; |
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d) |
A realização das atividades enumeradas no anexo. |
2. A Plataforma incentiva a cooperação entre os Estados-Membros mediante:
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a) |
O intercâmbio de melhores práticas e informações; |
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b) |
O desenvolvimento de competências especializadas e de análises, evitando a duplicação de esforços; |
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c) |
O incentivo e a facilitação de abordagens inovadoras de cooperação transfronteiriça e de experiências de avaliação eficazes e eficientes; |
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d) |
A contribuição para uma compreensão transversal das questões relacionadas com o trabalho não declarado. |
3. A Plataforma é constituída por:
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a) |
Um representante de alto nível nomeado por cada Estado-Membro; |
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b) |
Um representante da Comissão; |
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c) |
Um máximo de quatro representantes de organizações dos parceiros sociais intersetoriais ao nível da União, nomeados por essas organizações, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores. |
4. As seguintes partes interessadas podem assistir às reuniões da Plataforma na qualidade de observadores, sendo os seus contributos tidos em devida consideração:
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a) |
Um máximo de 14 representantes das organizações dos parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado, nomeados por essas organizações, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores; |
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b) |
Um representante de cada uma das seguintes entidades: Eurofound, EU-OSHA e OIT; |
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c) |
Um representante de cada um dos países terceiros do Espaço Económico Europeu; |
Outros observadores distintos dos referidos no primeiro parágrafo podem ser convidados a assistir às reuniões da Plataforma, sendo as suas contribuições tidas em devida consideração.
A Plataforma é presidida por um representante da Autoridade.
Artigo 13.o
Mediação entre Estados-Membros
1. A Autoridade pode facilitar soluções em caso de litígio entre dois ou mais Estados-Membros relativamente a casos específicos de aplicação do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Justiça. O objetivo de tal mediação consiste na conciliação de pontos de vista divergentes entre os Estados-Membros que sejam parte no litígio e na adoção de um parecer não vinculativo.
2. Caso um litígio não possa ser dirimido por contactos e diálogo diretos entre os Estados-Membros que sejam parte no litígio, a Autoridade dá início a um procedimento de mediação a pedido de um ou mais dos Estados-Membros em causa. A Autoridade pode também sugerir o lançamento de um procedimento de mediação por sua própria iniciativa. A mediação só pode ser realizada com o acordo de todos os Estados-Membros que sejam parte no litígio.
3. A primeira fase da mediação deve ser conduzida pelos Estados-Membros que sejam parte no litígio e por um mediador, que adotam um parecer não vinculativo de comum acordo. Os peritos dos Estados-Membros, da Comissão e da Autoridade podem participar nesta primeira fase da mediação a título consultivo.
4. Se não for encontrada uma solução na primeira fase da mediação, a Autoridade dá início a uma segunda fase da mediação junto do seu Conselho de Mediação, desde que tenha o acordo de todos os Estados-Membros que sejam parte no litígio.
5. O Conselho de Mediação, composto por peritos dos Estados-Membros que não os que sejam parte no litígio, procura conciliar os pontos de vista dos Estados-Membros que sejam parte no litígio e chega a acordo sobre um parecer não vinculativo. Os peritos da Comissão e da Autoridade podem participar na segunda fase da mediação a título consultivo.
6. O Conselho de Administração adota o regulamento interno da mediação, incluindo os métodos de trabalho e a nomeação dos mediadores, os prazos aplicáveis, a participação de peritos dos Estados-Membros, da Comissão e da Autoridade e a possibilidade de o Conselho de Mediação se reunir sob a forma de painéis compostos por vários membros.
7. A participação dos Estados-Membros que sejam parte no litígio em ambas as fases da mediação é facultativa. Se um desses Estados-Membros decidir não participar na mediação, deve informar a Autoridade e os outros Estados-Membros que sejam parte no litígio, por escrito, inclusivamente por via eletrónica, dos motivos dessa decisão no prazo fixado no regulamento interno a que se refere o n.o 6.
8. Ao apresentar um caso para mediação, os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais relativos a esse caso sejam anonimizados, de modo a que o titular dos dados não seja ou deixe de ser identificável. No decurso da mediação, a Autoridade não procede a qualquer tratamento dos dados pessoais dos indivíduos em causa no processo.
9. Os casos relativamente aos quais estejam em curso processos judiciais ao nível nacional ou ao nível da União não são admissíveis para mediação pela Autoridade. O procedimento de mediação é suspenso se forem iniciados processos judiciais no decorrer da mediação.
10. A mediação não prejudica a competência da Comissão Administrativa, incluindo todas as decisões que a mesma toma. A mediação tem em conta todas as decisões pertinentes da Comissão Administrativa.
11. Quando um litígio disser respeito, no todo ou em parte, a questões de segurança social, a Autoridade informa a Comissão Administrativa.
A fim de assegurar uma boa cooperação, coordenar as atividades por mútuo acordo e evitar duplicações em casos de mediação que digam respeito a questões de segurança social e de direito do trabalho, a Comissão Administrativa e a Autoridade celebram um acordo de cooperação.
A pedido da Comissão Administrativa e com o acordo dos Estados-Membros que sejam parte no litígio, a Autoridade submete à apreciação da Comissão Administrativa a questão relativa à segurança social, em conformidade com o artigo 74.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. A mediação pode prosseguir relativamente às questões não relacionadas com a segurança social.
A pedido de qualquer Estado-Membro que seja parte no litígio, a Autoridade submete à apreciação da Comissão Administrativa a questão relativa à coordenação da segurança social. Esta consulta pode ser feita em qualquer fase da mediação. A mediação pode prosseguir relativamente às questões não relacionadas com a segurança social.
12. No prazo de três meses a contar da adoção do parecer não vinculativo, os Estados-Membros que sejam parte no litígio devem dar conta à Autoridade das medidas que tomaram para dar seguimento ao parecer ou, caso não o tenham feito, das razões que os levaram a não dar seguimento.
13. Duas vezes por ano, a Autoridade dá conta à Comissão dos resultados dos procedimentos de mediação de que tratou e dos casos que não foram tratados.
Artigo 14.o
Cooperação com agências e organismos especializados
A Autoridade tem por objetivo, em todas as suas atividades, assegurar a cooperação, evitar sobreposições, promover sinergias e a complementaridade com outras agências descentralizadas e organismos especializados da União, como a Comissão Administrativa. Para o efeito, a Autoridade pode celebrar acordos de cooperação com agências pertinentes da União, como o Cedefop, a Eurofound, a EU-OSHA, a ETF, a Europol e a Eurojust.
Artigo 15.o
Interoperabilidade e intercâmbio de informações
A Autoridade coordena, desenvolve e aplica quadros de interoperabilidade para garantir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, bem como com a Autoridade. Estes quadros de interoperabilidade terão por base e apoio o Quadro Europeu de Interoperabilidade e a arquitetura de referência da interoperabilidade europeia a que se refere a Decisão (UE) 2015/2240.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE
Artigo 16.o
Estrutura administrativa e de gestão
1. A estrutura administrativa e de gestão da Autoridade compreende:
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a) |
Um Conselho de Administração; |
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b) |
Um diretor executivo; |
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c) |
Um Grupo de Partes Interessadas. |
2. A Autoridade pode criar grupos de trabalho ou painéis de peritos constituídos por representantes dos Estados-Membros ou da Comissão, ou peritos externos através de um procedimento de seleção, ou por uma combinação de ambos, para a realização de tarefas específicas ou para domínios políticos específicos. A Autoridade cria a Plataforma a que se refere o artigo 12.o enquanto grupo de trabalho permanente e o Conselho de Mediação a que se refere o artigo 13.o.
Os regulamentos internos desses grupos de trabalho e painéis são definidos pela Autoridade, após consultar a Comissão.
Artigo 17.o
Composição do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por:
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a) |
Um membro de cada Estado-Membro; |
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b) |
Dois membros em representação da Comissão; |
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c) |
Um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu; |
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d) |
Quatro membros em representação de organizações dos parceiros sociais intersetoriais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores. |
Apenas os membros referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), têm direito de voto.
2. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um suplente. O suplente representa o membro em caso de ausência deste último.
3. Os membros referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e os seus suplentes são nomeados pelos respetivos Estados-Membros.
A Comissão nomeia os membros referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).
O Parlamento Europeu nomeia o perito referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).
As organizações de parceiros sociais intersetoriais ao nível da União nomeiam os seus representantes e o Parlamento Europeu nomeia o seu perito independente, depois de verificarem a inexistência de conflitos de interesses.
Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados com base nos seus conhecimentos nos domínios referidos no artigo 1.o, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes.
Todas as partes representadas no Conselho de Administração procuram limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade dos seus trabalhos. Todas as partes visam alcançar uma representação equilibrada entre mulheres e homens no Conselho de Administração.
4. Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses. A Autoridade publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio web.
5. O mandato dos membros e dos suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.
6. Os representantes de países terceiros que aplicam as disposições do direito da União em matérias abrangidas pelo presente regulamento podem participar nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração na qualidade de observadores.
7. Um representante da Eurofound, um representante da EU-OSHA, um representante do Cedefop e um representante da Fundação Europeia para a Formação podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores, a fim de melhorar a eficiência das agências e as sinergias entre estas.
Artigo 18.o
Funções do Conselho de Administração
1. Compete ao Conselho de Administração, em especial:
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a) |
Emitir orientações estratégicas e supervisionar as atividades da Autoridade; |
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b) |
Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Autoridade e exercer outras funções respeitantes ao orçamento da Autoridade, nos termos do capítulo IV; |
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c) |
Analisar e aprovar o relatório anual consolidado das atividades da Autoridade, que inclui uma síntese do desempenho das suas atribuições, transmiti-lo até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torná-lo público; |
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d) |
Adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nos termos do artigo 29.o; |
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e) |
Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar; |
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f) |
Adotar normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros e aos peritos independentes, bem como aos membros do Grupo de Partes Interessadas e dos grupos de trabalho e painéis da Autoridade a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, e aos peritos nacionais destacados e pessoal externo a que se refere o artigo 33.o, e publicar anualmente no seu sítio web as declarações de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
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g) |
Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, com base numa análise das necessidades; |
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h) |
Adotar o seu regulamento interno; |
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i) |
Adotar o regulamento interno de mediação, nos termos do artigo 13.o; |
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j) |
Criar grupos de trabalho ou painéis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e adotar os respetivos regulamentos internos; |
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k) |
Exercer, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, conferidos pelo Estatuto dos Funcionários, e da entidade habilitada a celebrar contratos de trabalho, conferidos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes (poderes da entidade competente para proceder a nomeações); |
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l) |
Adotar regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o desse Estatuto; |
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m) |
Criar, se necessário, uma estrutura de auditoria interna; |
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n) |
Nomear o diretor executivo e, se for o caso, prorrogar o seu mandato, ou exonerá-lo, nos termos do artigo 31.o; |
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o) |
Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será plenamente independente no desempenho das suas funções; |
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p) |
Determinar o procedimento de seleção dos membros e dos suplentes do Grupo de Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 23.o, e nomear esses membros e suplentes; |
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q) |
Assegurar o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF; |
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r) |
Tomar todas as decisões relativas à criação dos comités ou outros organismos internos da Autoridade e, se necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão financeira; |
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s) |
Aprovar o projeto de documento único de programação da Autoridade a que se refere o artigo 24.o, antes de este ser apresentado à Comissão para que emita o seu parecer; |
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t) |
Adotar, após receção do parecer da Comissão, o documento único de programação da Autoridade, por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto, nos termos do artigo 24.o. |
2. O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1 do mesmo Estatuto e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, delegando no diretor executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações e estabelecendo as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
3. Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de poderes da entidade competente para proceder a nomeações no diretor executivo e os poderes subdelegados pelo diretor executivo, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor executivo.
Artigo 19.o
Presidente do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros com direito de voto, um presidente e um vice-presidente e procura uma representação equilibrada de homens e mulheres. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.
No caso de uma primeira votação não atingir a maioria de dois terços, é organizada uma segunda votação em que o presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria simples dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.
O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.
2. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de três anos, podendo ser renovados uma vez. Se, no entanto, a sua qualidade de membros do Conselho de Administração terminar durante o seu mandato, este último expira automaticamente na mesma data.
Artigo 20.o
Reuniões do Conselho de Administração
1. O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.
2. O presidente organiza as deliberações de acordo com os pontos da ordem de trabalhos. Os membros referidos no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não participam nas deliberações sobre questões relacionadas com informações sensíveis relativas a casos individuais, tal como especificado no regulamento interno do Conselho de Administração.
3. O diretor executivo da Autoridade participa nas deliberações, sem direito de voto.
4. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Além disso, reúne-se a pedido do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5. O Conselho de Administração convoca reuniões com o Grupo de Partes Interessadas pelo menos uma vez por ano.
6. O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa ou organização cuja opinião possa ser útil, nomeadamente membros do Grupo de Partes Interessadas.
7. Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.
8. A Autoridade assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.
Artigo 21.o
Regras de votação no Conselho de Administração
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e t), no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 31.o, n.o 8, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.
2. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.
3. O diretor executivo da Autoridade participa nas deliberações, sem direito de voto.
4. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as circunstâncias em que um membro pode representar outro e em que a votação decorre por procedimento escrito.
Artigo 22.o
Responsabilidades do diretor executivo
1. O diretor executivo é responsável pela gestão da Autoridade e visa garantir o equilíbrio de género na Autoridade. O diretor executivo responde perante o Conselho de Administração.
2. O diretor executivo presta contas do desempenho das suas funções ao Parlamento Europeu, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o diretor executivo a prestar contas do desempenho das suas funções.
3. O diretor executivo é o representante legal da Autoridade.
4. O diretor executivo é responsável pelo desempenho das atribuições que incumbem à Autoridade por força do presente regulamento, cabendo-lhe, nomeadamente:
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a) |
Assegurar a gestão corrente da Autoridade; |
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b) |
Executar as decisões aprovadas pelo Conselho de Administração; |
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c) |
Elaborar o projeto de documento único de programação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração; |
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d) |
Executar o documento único de programação e dar conta dessa execução ao Conselho de Administração; |
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e) |
Preparar o projeto de relatório anual consolidado sobre as atividades da Autoridade e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação e adoção; |
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f) |
Preparar um plano de ação que dê seguimento às conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF, e dar conta dos progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e ao Conselho de Administração, regularmente; |
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g) |
Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, à aplicação de sanções administrativas, incluindo pecuniárias, efetivas, proporcionadas e dissuasivas; |
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h) |
Elaborar uma estratégia antifraude para a Autoridade e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação; |
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i) |
Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade, e apresentá-las ao Conselho de Administração; |
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j) |
Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade enquanto parte do documento único de programação da Autoridade e executar o seu orçamento; |
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k) |
Tomar decisões relativas à gestão dos recursos humanos, em conformidade com a decisão referida no artigo 18.o, n.o 2; |
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l) |
Tomar decisões relativas às estruturas internas da Autoridade, incluindo, se necessário, a delegação de funções que podem abranger a gestão corrente da Autoridade, bem como, se necessário, à sua alteração, tendo em conta as necessidades relacionadas com as atividades da Autoridade e a boa gestão orçamental; |
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m) |
Cooperar com agências da União, se for o caso, e celebrar acordos de cooperação com as mesmas; |
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n) |
Executar as medidas estabelecidas pelo Conselho de Administração para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Autoridade; |
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o) |
Informar o Conselho de Administração das observações do Grupo de Partes Interessadas. |
5. O diretor executivo decide da necessidade de destacar pessoal para um ou mais Estados-Membros e de instalar um gabinete de ligação em Bruxelas para reforçar a cooperação da Autoridade com as instituições e órgãos pertinentes da União. Antes de decidir da instalação de delegações locais ou de um gabinete de ligação, o diretor executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em que a delegação deva ficar localizada. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Autoridade. Poderá ser necessário um acordo de sede com o Estado-Membro no qual a delegação local ou o gabinete de ligação deva ficar localizado.
Artigo 23.o
Grupo de Partes Interessadas
1. A fim de facilitar a consulta das partes interessadas e de beneficiar dos seus conhecimentos em domínios abrangidos pelo presente regulamento, é criado um Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas depende da Autoridade e tem funções consultivas.
2. O Grupo de Partes Interessadas recebe previamente informações e pode, a pedido da Autoridade ou por sua própria iniciativa, apresentar pareceres à Autoridade sobre:
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a) |
Questões relacionadas com a aplicação e o cumprimento do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, incluindo sobre as análises da mobilidade laboral transfronteiriça e a avaliação de risco a que se refere o artigo 10.o; |
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b) |
O projeto de relatório anual consolidado das atividades da Autoridade a que se refere o artigo 18.o; |
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c) |
O projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 24.o. |
3. O Grupo de Partes Interessadas é presidido pelo diretor executivo e reúne-se pelo menos duas vezes por ano por iniciativa do diretor executivo ou a pedido da Comissão.
4. O Grupo de Partes Interessadas é composto por dois representantes da Comissão e dez representantes dos parceiros sociais ao nível da União, com igual representação de associações sindicais e de organizações de empregadores, incluindo parceiros sociais setoriais da União reconhecidos que representem setores particularmente afetados por questões de mobilidade laboral.
5. Os membros e os suplentes do Grupo de Partes Interessadas são designados pelas respetivas organizações e são nomeados pelo Conselho de Administração. Os suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração nas mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os mesmos na sua ausência. Na medida do possível, é respeitado um equilíbrio adequado de género e uma representação adequada das PME.
6. A Autoridade assegura o secretariado do Grupo de Partes Interessadas. O Grupo de Partes Interessadas adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O regulamento interno é submetido à aprovação pelo Conselho de Administração.
7. O Grupo de Partes Interessadas pode convidar para as suas reuniões peritos ou representantes de organizações internacionais pertinentes.
8. A Autoridade torna públicos os pareceres, conselhos e recomendações do Grupo de Partes Interessadas, bem como os resultados das suas consultas, exceto quando houver requisitos de confidencialidade.
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DA AUTORIDADE
SECÇÃO 1
Documento único de programação da autoridade
Artigo 24.o
Programação anual e plurianual
1. Todos os anos, o diretor executivo elabora um projeto de documento de programação contendo a programação anual e plurianual, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (28), tendo em conta as orientações da Comissão, bem como eventuais pareceres do Grupo de Partes Interessadas.
2. Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota o documento de programação referido no n.o 1. Envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte, acompanhado de eventuais versões posteriores desse documento.
O documento único de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.
3. O programa de trabalho anual estabelece objetivos circunstanciados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e o montante indicativo dos recursos financeiros e humanos afetos a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o documento de programação anual sempre que seja cometida à Autoridade uma nova atribuição no âmbito do presente regulamento.
Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada pelo mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
4. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Deve também mencionar, para cada atividade, a título indicativo, os recursos humanos e financeiros considerados necessários para atingir os objetivos estabelecidos.
A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 40.o.
Artigo 25.o
Elaboração do orçamento
1. Compete ao diretor executivo elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho de Administração.
2. O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento anual de programação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados, em conformidade com o princípio de orçamentação baseada no desempenho.
3. Com base no projeto de mapa previsional provisório, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas da Autoridade para o exercício seguinte, e envia-o anualmente à Comissão até 31 de janeiro.
4. A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União. O mapa previsional é igualmente disponibilizado à Autoridade.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade proveniente do orçamento geral da União.
7. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Autoridade.
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Autoridade. O orçamento torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União e, se necessário, é adaptado em conformidade.
9. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Autoridade.
SECÇÃO 2
Apresentação, execução e controlo do orçamento da autoridade
Artigo 26.o
Estrutura do orçamento
1. Devem ser preparadas para cada exercício financeiro previsões de todas as receitas e despesas da Autoridade, as quais devem ser inscritas no seu orçamento. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.
2. O orçamento da Autoridade deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade incluem:
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a) |
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União; |
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b) |
Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros; |
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c) |
Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade, tal como previsto no artigo 42.o; |
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d) |
Possível financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Autoridade referidas no artigo 29.o e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União; |
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e) |
Montantes cobrados por publicações e por qualquer serviço prestado pela Autoridade. |
4. As despesas da Autoridade incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.
Artigo 27.o
Execução do orçamento
1. Compete ao diretor executivo executar o orçamento da Autoridade.
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.
Artigo 28.o
Apresentação de contas e quitação
1. O contabilista da Autoridade envia as contas provisórias relativas ao exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).
2. O contabilista da Autoridade transmite igualmente as informações contabilísticas para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, na forma e formato previstos por este até 1 de março do ano N + 1.
3. A Autoridade envia o relatório de gestão orçamental e financeira relativo ao ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.
4. Depois de receber as observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade relativas ao ano N, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da mesma sob a sua responsabilidade. O diretor executivo apresenta as contas definitivas ao Conselho de Administração para emissão de parecer.
5. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade relativas ao ano N.
6. O diretor executivo da Autoridade envia as contas definitivas relativas ao ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de julho do ano N + 1.
7. Uma ligação para as páginas do sítio web onde se encontram as contas definitivas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, até 15 de novembro do ano N + 1.
8. O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano N + 1, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O diretor executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração e à Comissão.
9. O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao ano N.
10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação ao diretor executivo pela execução do orçamento do ano N antes de 15 de maio do ano N + 2.
Artigo 29.o
Regras financeiras
Após consultar a Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se o funcionamento da Autoridade especificamente o exigir e a Comissão tiver dado o seu consentimento prévio.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Artigo 30.o
Disposições gerais
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Autoridade.
Artigo 31.o
Diretor executivo
1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Autoridade, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção público e transparente. O candidato selecionado é convidado a fazer uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados ao Parlamento Europeu. Essa troca de pontos de vista não deve atrasar indevidamente a nomeação do diretor executivo.
3. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Autoridade é representada pelo presidente do Conselho de Administração.
4. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atribuições e desafios futuros da Autoridade.
5. O Conselho de Administração pode, tendo em conta a avaliação referida no n.o 4, prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.
6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado nos termos do n.o 5 não pode participar noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo uma vez concluído o período total do seu mandato.
7. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração. Na sua decisão, o Conselho de Administração tem em conta a análise da Comissão sobre o desempenho do diretor executivo, tal como referido no n.o 4.
8. O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
Artigo 32.o
Agentes de ligação nacionais
1. Cada Estado-Membro designa um agente de ligação nacional, na qualidade de perito nacional destacado na Autoridade, para trabalhar na sede da mesma, nos termos do artigo 33.o.
2. Compete aos agentes de ligação nacionais contribuir para a execução das atribuições da Agência, nomeadamente facilitando a cooperação e o intercâmbio de informações a que se refere o artigo 7.o, e o apoio e coordenação das inspeções a que se refere o artigo 8.o. Atuam também como pontos de contacto nacionais para responder a questões suscitadas pelos respetivos Estados-Membros e relacionadas com esses Estados-Membros, quer dando resposta a estas questões diretamente ou remetendo para as respetivas administrações nacionais.
3. Os agentes de ligação nacionais têm direito a solicitar e receber todas as informações pertinentes dos respetivos Estados-Membros, tal como previsto no presente regulamento, respeitando plenamente o direito ou a prática nacionais dos respetivos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à proteção de dados e às regras de confidencialidade.
Artigo 33.o
Peritos nacionais destacados e outro pessoal
1. Para além dos agentes de ligação nacionais, a Autoridade pode recorrer a outros peritos nacionais destacados ou a pessoal externo, nos vários domínios da sua esfera de competências.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras de destacamento de peritos nacionais, incluindo os agentes de ligação nacionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 34.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 35.o
Disposições linguísticas
1. As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (30) aplicam-se à Autoridade.
2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução.
Artigo 36.o
Transparência, proteção dos dados pessoais e comunicação
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse da Autoridade. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
2. O Conselho de Administração estabelece medidas para dar cumprimento às obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1725, em especial as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados e as relativas à legalidade do tratamento de dados, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados.
3. A Autoridade pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições a que se refere o artigo 4.o. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração.
Artigo 37.o
Luta contra a fraude
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, no prazo de trinta meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Autoridade, mediante a utilização do modelo constante do anexo desse Acordo.
2. O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Autoridade.
3. O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Autoridade, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (31).
4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Autoridade devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem a tais auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.
Artigo 38.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
A Autoridade adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (32) e (UE, Euratom) 2015/444 (33) da Comissão. As regras de segurança da Autoridade abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.
Artigo 39.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da Autoridade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Autoridade.
3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas disposições do respetivo Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos outros Agentes que lhes for aplicável.
Artigo 40.o
Avaliação e revisão
1. Até 1 de agosto de 2024, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho da Autoridade no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. A avaliação deve incidir, em especial, na experiência adquirida com o procedimento de mediação nos termos do artigo 13.o. A avaliação deve também incidir na eventual necessidade de alteração do mandato e do âmbito de ação da Autoridade, nomeadamente o alargamento do seu âmbito de ação para cobrir necessidades específicas de setores, bem como nas implicações financeiras de qualquer alteração dessa natureza, tendo igualmente em conta o trabalho realizado pelas agências da União nesses domínios. A avaliação deve ainda explorar outras sinergias e racionalizações com agências que operam no domínio do emprego e da política social. Com base nesta avaliação, a Comissão pode, se for o caso, apresentar propostas legislativas de revisão do âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. Se, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições da Autoridade, a Comissão entender que a sua manutenção deixou de se justificar, pode propor que o presente regulamento seja alterado ou revogado em conformidade.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação serão tornados públicos.
Artigo 41.o
Inquéritos administrativos
As atividades da Autoridade estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 42.o
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
1. Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.
Para o efeito, a Autoridade pode, mediante autorização do Conselho de Administração e após a aprovação da Comissão, estabelecer convénios de trabalho com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. Tais convénios não podem criar obrigações jurídicas para a União ou para os Estados-Membros.
2. A Autoridade está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para esse efeito com a União.
Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no primeiro parágrafo, serão celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Autoridade, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses convénios devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes.
3. A Comissão assegura que a Autoridade funcione no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente, mediante a celebração de um convénio de trabalho adequado com o diretor executivo da Autoridade.
Artigo 43.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
1. As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Autoridade no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar após a aprovação do Conselho de Administração e o mais tardar em 1 de agosto de 2021.
2. O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade deve oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Autoridade, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.
Artigo 44.o
Início das atividades da Autoridade
1. A Autoridade entra em funcionamento com capacidade para executar o seu próprio orçamento até 1 de agosto de 2021.
2. A Comissão é responsável pela instituição e atividade inicial da Autoridade até que esta entre em funcionamento. Para esse efeito:
|
a) |
A Comissão pode designar um funcionário da Comissão como diretor executivo interino para exercer as respetivas funções até o diretor executivo assumir as suas funções, na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 31.o; |
|
b) |
Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, alínea k), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 18.o, n.o 2, o diretor executivo interino exerce os poderes da entidade competente para proceder a nomeações; |
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c) |
A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo; |
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d) |
O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade. |
Artigo 45.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 883/2004
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:
(*1) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;" |
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 74.o-A Autoridade Europeia do Trabalho 1. Sem prejuízo das atribuições e atividades da Comissão Administrativa, a Autoridade Europeia do Trabalho apoia a aplicação do presente regulamento, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2019/1149. A Comissão Administrativa coopera com a Autoridade Europeia do Trabalho a fim de coordenar de mútuo acordo as atividades e evitar duplicações de esforços. Nesse sentido, celebra um acordo de cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho. 2. A Comissão Administrativa pode solicitar à Autoridade Europeia do Trabalho que submeta à apreciação da Comissão Administrativa uma questão relativa à segurança social no âmbito de uma mediação, nos termos do artigo 13.o, n.o 11, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1149.». |
Artigo 46.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 492/2011
O Regulamento (UE) n.o 492/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Autoridade Europeia do Trabalho instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) participa nas reuniões do Comité Consultivo na qualidade de observadora, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados, conforme seja necessário. (*2) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;" |
|
2) |
Os artigos 29.o a 34.o são suprimidos com efeitos a partir da data em que a Autoridade entrar em funcionamento, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento; |
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3) |
O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o O regulamento interno do Comité Consultivo aplicável em 8 de novembro de 1968 continua em vigor.»; |
|
4) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o As despesas de funcionamento do Comité Consultivo são inscritas no orçamento geral da União, na secção relativa à Comissão.» |
Artigo 47.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/589
O Regulamento (UE) 2016/589 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto:
(*3) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).»;" |
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Deve ser assegurado o acesso das pessoas com deficiência às informações prestadas no portal EURES e aos serviços de apoio existentes a nível nacional. A Comissão, o Gabinete Europeu de Coordenação e os membros e parceiros EURES determinam os meios para assegurar esse acesso, tendo em conta as respetivas obrigações.»; |
|
4) |
No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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|
6) |
No artigo 9.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
7) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Grupo de Coordenação é composto por representantes ao nível adequado da Comissão, do Gabinete Europeu de Coordenação e dos GNC.»; |
|
8) |
No artigo 16.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A fim de alcançar um equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego na União, os Estados-Membros examinam, conjuntamente com a Comissão e o Gabinete Europeu de Coordenação, todas as possibilidades de conferir prioridade aos cidadãos da União no preenchimento dos empregos disponíveis. Para esse efeito, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias.»; |
|
9) |
No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros cooperam entre si, com a Comissão e com o Gabinete Europeu de Coordenação no que toca à interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia elaborada pela Comissão. A Comissão mantém os Estados-Membros informados acerca da elaboração da classificação europeia.»; |
|
10) |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 29.o Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões A Comissão e os Estados-Membros acompanham e divulgam os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base em relatórios da Autoridade Europeia do Trabalho, que utilizam as estatísticas do Eurostat e os dados nacionais disponíveis.». |
Artigo 48.o
Revogação
A Decisão (UE) 2016/344 é revogada com efeitos a partir da data em que a Autoridade entrar em funcionamento, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento.
As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 49.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 128.
(2) JO C 461 de 21.12.2018, p. 16.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.
(4) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(5) Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
(6) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(9) Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).
(10) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).
(11) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(15) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(17) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(18) Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).
(19) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(21) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
(22) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(26) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(27) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(28) Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(29) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(30) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(31) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(32) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(33) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
ANEXO
ATIVIDADES DA PLATAFORMA CRIADA NOS TERMOS DO ARTIGO 16.o, N.o 2
Ao apoiar os objetivos da Autoridade no combate ao trabalho não declarado, a Plataforma procura, nomeadamente:
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1) |
Melhorar o conhecimento do trabalho não declarado, no que diz respeito às suas causas e diferenças regionais e aos seus aspetos transfronteiriços, através de definições partilhadas e de conceitos comuns, de instrumentos de medida baseados em dados concretos e da promoção de análises comparativas; desenvolver a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas de combate ao trabalho não declarado e analisar a eficácia das medidas políticas, incluindo medidas preventivas e sanções; |
|
2) |
Facilitar e avaliar diferentes formas de cooperação entre os Estados-Membros e, se for o caso, com países terceiros, como, por exemplo, o intercâmbio de pessoal, a utilização de bases de dados, a realização de atividades e formações conjuntas e a criação de um sistema de intercâmbio de informações para a cooperação administrativa através da utilização de um módulo específico sobre o trabalho não declarado no âmbito do sistema IMI; |
|
3) |
Criar instrumentos como, por exemplo, um banco de conhecimentos, para um eficaz intercâmbio de informações e experiências, e desenvolver orientações para a aplicação da lei, manuais de boas práticas, princípios partilhados pelas inspeções para combater o trabalho não declarado e atividades conjuntas, como campanhas europeias; avaliar as experiências com tais instrumentos; |
|
4) |
Desenvolver um programa de aprendizagem interpares para a identificação de boas práticas em todos os domínios pertinentes para combater o trabalho não declarado e organizar revisões interpares para acompanhar os progressos no combate ao trabalho não declarado nos Estados-Membros que optem por participar nessas revisões; |
|
5) |
Concretizar o intercâmbio das experiências das autoridades nacionais na aplicação do direito da União em matéria de combate ao trabalho não declarado. |
|
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/57 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1150 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os serviços de intermediação em linha são facilitadores essenciais do empreendedorismo e de novos modelos de negócio, do comércio e da inovação que podem também melhorar o bem-estar dos consumidores e são cada vez mais utilizados tanto pelo setor público, como pelo setor privado. Os referidos serviços de intermediação oferecem acesso a novos mercados e oportunidades comerciais que permitem às empresas tirar partido dos benefícios do mercado interno. Estes serviços permitem aos consumidores da União beneficiar dessas vantagens, nomeadamente através de um maior leque de escolha de bens e serviços, bem como da contribuição para a oferta de preços competitivos em linha. Contudo, tais serviços suscitam problemas que têm de ser resolvidos com vista a garantir a segurança jurídica. |
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(2) |
Os serviços de intermediação em linha podem ser cruciais para o sucesso comercial das empresas que utilizam estes serviços para chegar aos consumidores. Assim, a fim de tirar pleno partido das vantagens da economia de plataformas em linha, importa que as empresas possam confiar nos serviços de intermediação em linha com os quais estabelecem relações comerciais. Tal é importante essencialmente porque a intermediação crescente das transações por intermédio de serviços de intermediação em linha, fomentada por efeitos importantes de rede indiretos baseados em dados, conduz a um aumento da dependência por parte deste tipo de utilizadores profissionais, em especial as micro, as pequenas e as médias empresas ("PME"), relativamente a esse tipo de serviços, a fim de alcançarem os consumidores. Devido a essa dependência crescente, os prestadores desse tipo de serviços dispõem frequentemente de um poder de negociação superior, que lhes permite agir, de facto, de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos seus utilizadores profissionais e, indiretamente, para os consumidores da União. Por exemplo, os prestadores desse tipo de serviços podem impor unilateralmente aos utilizadores profissionais práticas que se desviam manifestamente da boa conduta comercial ou são contrárias à boa-fé e à lealdade contratual. O presente regulamento regula estes potenciais conflitos na economia das plataformas em linha. |
|
(3) |
Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha. Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem-estar dos consumidores. Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais. No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor. |
|
(4) |
De igual modo, os motores de pesquisa em linha podem ser importantes fontes de tráfico na Internet para empresas que ofereçam bens ou serviços aos consumidores por intermédio de sítios Internet, e podem, portanto, afetar significativamente o sucesso comercial desse tipo de utilizadores de sítios Internet de empresas que propõem os seus bens ou serviços em linha no mercado interno. A este respeito, a classificação dos sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, incluindo daqueles por intermédio dos quais os utilizadores de sítios Internet de empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante na escolha do consumidor e no sucesso comercial desses utilizadores de sítios Internet de empresas. Assim, mesmo na falta de uma relação contratual com os utilizadores de sítios Internet de empresas, os fornecedores de motores de pesquisa em linha podem, efetivamente, agir de uma forma unilateral, que pode ser injusta e prejudicial para os interesses legítimos dos utilizadores de sítios Internet de empresas e, indiretamente, para os consumidores da União. |
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(5) |
A natureza da relação entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais poderão também dar origem a situações em que os utilizadores profissionais dispõem de oportunidades limitadas para procurar vias de recurso se as ações unilaterais por parte dos prestadores dos referidos serviços derem origem a litígio. Em muitos casos, os referidos prestadores de serviços não oferecem procedimentos internos de tratamento de reclamações eficazes e acessíveis. Os procedimentos alternativos de resolução extrajudicial de litígios em vigor podem também ser ineficazes devido a um conjunto de fatores, como a falta de mediadores especializados ou o receio de represálias sentido por parte dos utilizadores profissionais. |
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Os serviços de intermediação em linha e os motores de pesquisa em linha, bem como as transações promovidas por esse tipo de serviços, possuem um potencial transfronteiriço intrínseco e são particularmente importantes para o bom funcionamento do mercado interno da União na economia atual. As práticas comerciais potencialmente desleais e prejudiciais de determinados prestadores desse tipo de serviços e a falta de procedimentos de recurso eficazes dificultam a plena realização desse potencial e dificultam o bom funcionamento do mercado interno. |
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(7) |
Deverá ser estabelecido a nível da União um conjunto de regras obrigatórias, com a finalidade de garantir um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno. Em especial, os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha deverão usufruir da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças dentro da União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno e dar resposta a uma possível fragmentação emergente em domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento. |
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(8) |
Essas regras deverão prever igualmente incentivos adequados para promover a equidade e a transparência, especialmente no que diz respeito à classificação dos utilizadores de sítios Internet de empresas nos resultados de pesquisa gerados pelos motores de pesquisa em linha. Ao mesmo tempo, estas regras deverão reconhecer e salvaguardar o importante potencial de inovação da mais abrangente economia das plataformas em linha e permitir uma concorrência saudável que conduza a uma maior escolha para os consumidores. Importa clarificar que o presente regulamento não deverá afetar o direito civil nacional, em especial o direito contratual, como as normas relativas à validade, à formação, aos efeitos ou à cessação de um contrato, desde que as disposições nacionais em matéria de direito civil respeitem o direito da União e na medida em que os aspetos pertinentes não estejam abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de aplicar leis nacionais que proíbam ou sancionem atos unilaterais ou práticas comerciais desleais, na medida em que os aspetos relevantes não sejam abrangidos pelo presente regulamento. |
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Uma vez que os serviços de intermediação em linha e os motores de pesquisa em linha têm habitualmente uma dimensão global, o presente regulamento deverá ser aplicável aos prestadores desse tipo de serviços, independentemente de estes se encontrarem ou não estabelecidos num Estado-Membro ou fora da União, desde que duas condições cumulativas sejam respeitadas. Em primeiro lugar, os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas deverão estar estabelecidos na União. Em segundo lugar, os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas deverão, por intermédio da prestação dos referidos serviços, propor os seus bens ou serviços a consumidores situados na União, pelo menos, no que se refere a parte da transação. A fim de determinar se um utilizador profissional ou um utilizador de sítios Internet de empresas está a propor bens ou serviços a consumidores situados na União, é necessário determinar se o utilizador profissional ou o utilizador de sítios Internet de empresas dirige as suas atividades a consumidores situados num ou mais Estados-Membros. Este critério deverá ser interpretado de acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esses consumidores deverão estar situados na União, mas não precisam de aí ter o seu local de residência, nem de ter a nacionalidade de um Estado-Membro. Por isso, o presente regulamento não será aplicável nos casos em que os utilizadores profissionais ou os utilizadores de sítios Internet de empresas não se encontrem estabelecidos na União, ou nos casos em que estes se encontrem sediados na União, mas façam uso de serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha para proporem os seus bens ou serviços exclusivamente a consumidores situados fora da União ou a pessoas que não sejam consumidores. Além disso, o presente regulamento deverá ser aplicável independentemente do direito que seja aplicável a um contrato. |
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Uma grande variedade de relações entre empresas e consumidores são objeto de intermediação em linha por prestadores de serviços multifacetados que se baseiam essencialmente no mesmo modelo de negócio de criação de ecossistemas. A fim de abranger os serviços relevantes, os serviços de intermediação em linha deverão ser definidos de uma forma precisa e neutra a nível tecnológico. Os serviços deverão, nomeadamente, ser compostos por serviços da sociedade de informação, que se caracterizam por visarem agilizar a iniciação de transações diretas entre utilizadores profissionais e consumidores, independentemente de essas transações serem efetivamente concluídas em linha, no portal do prestador de serviços de intermediação em linha em causa ou no do utilizador profissional, fora das plataformas em linha, ou, de facto, de não serem de todo concluídas, o que significa que a existência de uma relação contratual entre os utilizadores profissionais e os consumidores não deverá constituir uma condição prévia para que um serviço de intermediação em linha seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. A mera inclusão de um serviço que tenha caráter marginal não deverá ser suficiente para concluir que o objetivo de um sítio Internet ou de um serviço seja facilitar as transações na aceção de um serviço de intermediação em linha. Além disso, os serviços deverão ser prestados com base em relações contratuais entre os prestadores de serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores. Este tipo de relação contratual deverá ser considerado como existente caso ambas as partes em causa expressem a sua intenção de ficarem vinculadas de uma forma inequívoca num suporte duradouro, sem necessidade de um acordo expresso por escrito. |
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Os exemplos de serviços de intermediação em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão consequentemente incluir os mercados de comércio eletrónico, nomeadamente os de caráter colaborativo em que os utilizadores profissionais se encontrarem ativos, as aplicações de software em linha, como as lojas de aplicações, e os serviços de redes sociais em linha, independentemente da tecnologia utilizada para prestar esses serviços. Neste sentido, os serviços de intermediação em linha poderiam também ser prestados através de tecnologias de assistência vocal. Também não deverá ser relevante saber se as transações em causa entre utilizadores profissionais e consumidores envolvem pagamentos em numerário ou se foram concluídas em parte fora de linha. No entanto, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos serviços de intermediação em linha entre pares, que não envolvam utilizadores profissionais, aos serviços de intermediação em linha exclusivamente entre empresas que não sejam propostos aos consumidores, às ferramentas de publicidade em linha nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar a iniciação de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores. Pelo mesmo motivo, os serviços de software de otimização de motores de pesquisa e os serviços relacionados com software de bloqueio de publicidade não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As funcionalidades e interfaces tecnológicas que se limitam a ligar o hardware e as aplicações não são abrangidas pelo presente regulamento, uma vez que normalmente não cumprem os requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação em linha. No entanto, essas funcionalidades ou interfaces podem ser diretamente ligadas ou acessórias a determinados serviços de intermediação em linha, e, se for esse o caso, os prestadores desses serviços intermediação em linha deverão estar sujeitos a requisitos de transparência relacionados com um tratamento diferenciado assente nessas funcionalidades e interfaces. O presente regulamento não deverá também aplicar-se a serviços de pagamento em linha, uma vez que estes não satisfazem as condições aplicáveis, mas têm inerentemente um caráter auxiliar à transação para fins de fornecimento de bens e serviços aos consumidores em causa. |
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De acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, e tendo em conta que a posição de dependência dos utilizadores profissionais ocorre principalmente em relação a serviços de intermediação em linha que servem de porta de entrada para consumidores enquanto pessoas singulares, o conceito de consumidor utilizado para delimitar o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser entendido como referindo-se exclusivamente a pessoas singulares que atuem para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. |
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(13) |
Tendo em conta o ritmo acelerado da inovação, a definição de motor de pesquisa em linha utilizada no presente regulamento deverá ser neutra do ponto de vista tecnológico. Em especial, a definição deverá ser entendida como abrangendo igualmente comandos vocais. |
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(14) |
Os prestadores de serviços de intermediação em linha tendem a utilizar cláusulas contratuais gerais previamente redigidas. A fim de proteger eficazmente os utilizadores profissionais, caso seja necessário, o presente regulamento deverá aplicar-se nos casos em que as cláusulas contratuais gerais de uma relação contratual, independentemente da sua denominação ou forma, sejam determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha. A questão de saber se as cláusulas contratuais gerais foram ou não determinadas unilateralmente deverá ser avaliada caso a caso, com base numa avaliação global. Para efeitos dessa avaliação global, a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter sido realizada uma negociação ou a eventualidade de algumas das disposições das mesmas terem sido objeto de negociação e determinadas conjuntamente pelo fornecedor e pelo utilizador profissional em causa não deverão, por si só, ser decisivos. Além disso, a obrigação de os prestadores de serviços de intermediação em linha disponibilizarem facilmente as suas cláusulas contratuais gerais aos utilizadores profissionais, incluindo na fase pré-contratual da sua relação comercial, significa que os utilizadores profissionais não serão privados da transparência resultante do presente regulamento pelo facto de poderem, de qualquer forma, negociar com êxito. |
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(15) |
A fim de assegurar que as cláusulas contratuais gerais de uma relação contratual permitem aos utilizadores profissionais determinar as condições comerciais para fins de utilização, cessação ou suspensão de serviços de intermediação em linha, e para alcançar um nível de previsibilidade na sua relação comercial, as referidas cláusulas contratuais gerais deverão ser redigidas numa linguagem simples e inteligível. As cláusulas contratuais gerais não deverão ser consideradas como tendo sido redigidas numa linguagem simples e inteligível se forem vagas, gerais ou carecerem de pormenores referentes a questões comerciais importantes, não conseguindo, assim, apresentar aos utilizadores profissionais um nível de previsibilidade razoável no que se refere aos aspetos mais importantes da relação contratual. Além disso, a linguagem enganosa não deverá ser considerada simples e inteligível. |
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Para garantir uma clareza suficiente aos utilizadores profissionais quanto ao local onde os seus bens ou serviços são comercializados e a quem se destinam, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão assegurar aos seus utilizadores profissionais a transparência dos canais adicionais de distribuição ou de potenciais programas de adesão que o serviço de intermediação em linha possa utilizar para comercializar os referidos bens ou serviços. Os canais adicionais de distribuição e os programas de adesão deverão ser entendidos de uma forma tecnologicamente neutra, mas poderão, nomeadamente, incluir outros sítios Internet, aplicações móveis ou outros serviços de intermediação em linha utilizados para comercializar os bens ou serviços propostos pelo utilizador profissional. |
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O direito de propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual em linha podem ter uma importância económica significativa tanto para os prestadores de serviços de intermediação em linha como para os seus utilizadores profissionais. A fim de assegurar a clareza e a transparência para os utilizadores profissionais e para a sua melhor compreensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão, nas suas cláusulas contratuais gerais, incluir informações gerais ou mais pormenorizadas, se assim o desejarem, sobre os eventuais efeitos globais das referidas cláusulas contratuais gerais sobre o direito de propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual do utilizador profissional. Essas informações poderão, nomeadamente, incluir a utilização geral de logótipos, marcas comerciais ou denominações comerciais. |
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Assegurar a transparência das cláusulas contratuais gerais pode constituir um fator essencial para promover relações empresariais sustentáveis e evitar práticas desleais que prejudiquem os utilizadores profissionais. Por conseguinte, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também garantir que as cláusulas contratuais gerais se encontram facilmente disponíveis em todas as fases da relação contratual, incluindo para potenciais utilizadores profissionais em causa na fase pré-contratual, e que as alterações dessas cláusulas são notificadas num suporte duradouro aos utilizadores profissionais dentro de um determinado prazo de pré-aviso, que deverá ser razoável e proporcionado à luz das circunstâncias concretas e que deverá ser no mínimo de 15 dias. Deverão ser concedidos prazos de pré-aviso proporcionais mais longos, superiores a 15 dias, se as alterações propostas às cláusulas contratuais gerais exigirem que os utilizadores profissionais façam adaptações técnicas ou comerciais a fim de dar cumprimento à modificação, por exemplo, exigindo que efetuem ajustamentos técnicos significativos aos seus bens ou serviços. Este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos e na medida em que for dispensado de modo inequívoco pelo utilizador profissional em causa, ou nos casos e na medida em que a necessidade de aplicar a alteração sem respeitar o prazo de pré-aviso resultar de uma obrigação legal ou regulamentar que incumbe ao prestador de serviços, por força do direito da União ou do direito nacional. Todavia, as simples propostas de alteração da redação não deverão ser abrangidas pelo termo "alteração", na medida em que não alterem o conteúdo nem o significado das cláusulas contratuais gerais. O requisito de notificação das alterações propostas num suporte duradouro deverá permitir que os utilizadores profissionais revejam eficazmente essas alterações numa fase posterior. Os utilizadores profissionais deverão ter o direito de resolver o contrato no prazo de 15 dias após a receção de uma notificação de uma alteração, salvo se se aplicar ao contrato um prazo mais curto, por exemplo, em aplicação do direito civil nacional. |
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(19) |
De um modo geral, a proposta de novos bens ou serviços, incluindo aplicações informáticas, nos serviços de intermediação em linha deverá ser considerada uma medida confirmativa inequívoca de renúncia ao prazo de pré-aviso exigido para as alterações das cláusulas contratuais gerais por parte do utilizador profissional. Contudo, nos casos em que o prazo de pré-aviso razoável e proporcionado seja superior a 15 dias devido ao facto de as alterações às cláusulas contratuais gerais exigirem que os utilizadores profissionais façam importantes adaptações técnicas e comerciais dos seus bens ou serviços, não se deverá considerar que os utilizadores profissionais renunciam automaticamente ao prazo de pré-aviso ao apresentarem bens ou serviços novos. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão prever que as alterações às cláusulas contratuais gerais implicam que o utilizador profissional proceda a adaptações técnicas significativos nos casos em que, por exemplo, sejam totalmente removidas ou adicionadas funcionalidades do serviço de intermediação em linha a que os utilizadores profissionais tenham acesso, ou em que os utilizadores profissionais necessitem de adaptar os seus bens ou reprogramar os seus serviços para poderem continuar a operar através dos serviços de intermediação em linha. |
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(20) |
A fim de proteger os utilizadores profissionais e proporcionar segurança jurídica a ambas as partes, as cláusulas contratuais gerais não conformes deverão ser nulas, isto é, consideradas como nunca tendo existido, com efeitos erga omnes e ex tunc. Tal deverá apenas incidir sobre as disposições específicas das cláusulas contratuais gerais que não sejam conformes. As restantes disposições deverão permanecer válidas e aplicáveis, contanto que possam ser distinguidas das disposições não conformes. Qualquer alteração súbita das cláusulas contratuais gerais existentes pode perturbar a atividade dos utilizadores profissionais de forma significativa. A fim de limitar esses efeitos negativos sobre os utilizadores profissionais, e para dissuadir este tipo de práticas, as alterações efetuadas em violação do prazo de pré-aviso deverão, por conseguinte, ser nulas, isto é, consideradas como nunca tendo existido, com efeitos erga omnes e ex tunc. |
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(21) |
A fim de assegurar que os utilizadores profissionais possam explorar plenamente as oportunidades comerciais oferecidas pelos serviços de intermediação em linha, os prestadores destes serviços não deverão impedir completamente os seus utilizadores profissionais de incluírem a sua identidade comercial como parte da sua proposta ou presença nos serviços de intermediação em linha pertinentes. No entanto, esta proibição de interferência não deverá ser entendida como um direito dos utilizadores profissionais de determinarem unilateralmente a apresentação da sua proposta ou presença nos serviços de intermediação em linha relevantes. |
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(22) |
Um prestador de serviços de intermediação em linha pode ter razões legítimas para decidir restringir, suspender ou fazer cessar a prestação dos seus serviços a um determinado utilizador profissional, incluindo a exclusão de certos bens ou serviços de um determinado utilizador profissional ou a supressão efetiva dos resultados da pesquisa. Exceto em caso de suspensão, os prestadores de serviços de intermediação em linha podem igualmente restringir as referências individuais dos utilizadores profissionais, por exemplo, desclassificando-os ou afetando negativamente a imagem do utilizador profissional o que pode compreender a descida na respetiva classificação. No entanto, uma vez que este tipo de decisão pode afetar significativamente os interesses dos utilizadores profissionais em causa, estes deverão receber, se for caso disso, antes ou na data em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação dessa decisão num suporte duradouro. Para minimizar o impacto negativo de tais decisões nos utilizadores profissionais, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também facultar a possibilidade de esclarecimento dos factos que conduziram a essa decisão no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações, o que ajudará o utilizador profissional, caso tal seja possível, a pôr termo ao incumprimento. Além disso, se o prestador de serviços de intermediação em linha revogar a decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação, por exemplo, pelo facto de a decisão ter sido tomada por erro ou de a violação das cláusulas contratuais gerais que conduziu a essa decisão não ter sido cometida de má fé e ter sido sanada de forma satisfatória, o prestador deverá restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional em causa, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso aos dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, disponíveis antes da decisão. A fundamentação da decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação de serviços de intermediação em linha deverá permitir aos utilizadores profissionais verificar se há matéria para contestar a decisão, melhorando assim as possibilidades destes procurarem vias de recurso eficazes, caso seja necessário. A fundamentação da decisão deverá indicar os motivos que levaram a essa decisão, com base nos motivos que o prestador de serviços tenha estabelecido antecipadamente nas suas cláusulas contratuais gerais, e referir, de uma forma adequada, as circunstâncias específicas relevantes, nomeadamente as notificações de terceiros, que levaram a essa decisão. Contudo, um prestador de serviços de intermediação em linha não deverá transmitir a fundamentação da decisão de restringir, suspender ou cessar a prestação de serviços em causa se tal transmissão violar uma obrigação legal ou regulamentar aplicável a esse prestador. Por outro lado, essa fundamentação da decisão não deverá ser obrigatória caso o prestador de serviços de intermediação em linha possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa. |
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(23) |
A cessação de todos os serviços de intermediação em linha e a correspondente supressão dos dados fornecidos para a utilização ou gerados através da prestação de serviços de intermediação em linha representam uma perda de informações essenciais, que poderá ter um impacto significativo para os utilizadores profissionais e poderia, além disso, comprometer a sua capacidade para exercer devidamente outros direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, o prestador de serviços de intermediação em linha deverá transmitir aos utilizadores profissionais a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro, pelo menos trinta dias antes de a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha entrar em vigor. Contudo, este prazo de pré-aviso não deverá ser aplicável nos casos em que uma obrigação legal ou regulamentar exija a um prestador de serviços de intermediação em linha que cesse a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional. Do mesmo modo, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha faça valer o seu direito de resolver o contrato ao abrigo do direito nacional e nos termos do direito da União, que preveja a cessação imediata sempre que, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso específico e ponderando os interesses de ambas as partes, não seja razoável esperar que a relação contratual continue até ao termo acordado ou até à expiração do pré-aviso. Por último, o prazo de pré-aviso de trinta dias não deverá ser aplicável caso um prestador de serviços de intermediação em linha demonstre que houve uma violação repetida das cláusulas contratuais gerais. As várias exceções ao prazo de pré-aviso de trinta dias podem, em especial, surgir em consequência de conteúdos ilícitos ou inadequados, da segurança de um bem ou serviço, da contrafação, da fraude, de programas informáticos maliciosos, de correio eletrónico não solicitado, das violações de dados, de outros riscos em matéria de cibersegurança ou da desadequação do bem ou serviço a menores. A fim de garantir a proporcionalidade, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão, sempre que tal seja razoável e tecnicamente viável, excluir apenas os bens ou serviços individuais de um utilizador profissional. A cessação da totalidade dos serviços de intermediação em linha constitui a medida mais restritiva. |
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(24) |
A classificação dos bens e serviços por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha tem um impacto importante na escolha do consumidor e, por conseguinte, no sucesso comercial dos utilizadores profissionais que oferecem esses bens e serviços aos consumidores. A classificação refere-se à importância relativa das ofertas dos utilizadores profissionais ou à relevância atribuída aos resultados das pesquisas tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, que resultem da utilização de uma sequenciação algorítmica, de mecanismos de avaliação ou de recensão, de destaques visuais ou de outras ferramentas de evidenciação, ou de diferentes combinações destes elementos. Para que haja previsibilidade é necessário que os prestadores de serviços de intermediação em linha determinem a classificação de uma forma não arbitrária. Os prestadores deverão, por conseguinte, apresentar antecipadamente os principais parâmetros que presidem à classificação, a fim de reforçar a previsibilidade para os utilizadores profissionais, permitindo-lhes compreender melhor o funcionamento do mecanismo de classificação e comparar as práticas de classificação dos diferentes prestadores de serviços. A conceção específica desta obrigação de transparência é importante para os utilizadores profissionais, uma vez que implica a identificação de um conjunto limitado de parâmetros que são os mais relevantes dentro de um número muito maior de parâmetros com algum impacto na classificação. Esta descrição fundamentada deverá ajudar os utilizadores profissionais a melhorar a apresentação dos seus bens e serviços ou algumas características inerentes a bens ou serviços. A noção de parâmetro principal deverá ser entendida como fazendo referência a quaisquer critérios gerais, processos, sinais específicos incorporados em algoritmos ou outros mecanismos de ajuste ou de despromoção utilizados no âmbito da classificação. |
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(25) |
A descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação deverá também incluir informação sobre a possibilidade de os utilizadores profissionais influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como informação sobre os efeitos relativos resultantes dessa influência. Neste contexto, a remuneração poderá referir-se aos pagamentos efetuados com o objetivo principal ou exclusivo de melhorar a classificação, bem como a uma remuneração indireta sob a forma de aceitação, por um utilizador profissional, de obrigações adicionais de qualquer tipo que possam ter o mesmo efeito prático, tal como a utilização de serviços acessórios ou de funcionalidades premium. O conteúdo da descrição, incluindo o número e o tipo dos principais parâmetros, podem variar bastante em função da especificidade dos serviços de intermediação em linha, mas deverá facultar aos utilizadores profissionais um entendimento adequado de como o mecanismo de classificação tem em conta as características dos bens e serviços efetivamente fornecidos pelo utilizador profissional e a sua relevância para os consumidores dos serviços de intermediação em linha específicos. Os indicadores utilizados para medir a qualidade dos bens ou dos serviços dos utilizadores profissionais, o uso de editores e a sua capacidade de influenciar a classificação dos referidos bens ou serviços, a amplitude do impacto da remuneração na classificação, bem como os elementos cuja relação com o bem ou serviço em si mesmo é inexistente ou remota, tais como elementos de apresentação da proposta em linha, poderão ser exemplos dos principais parâmetros que, quando incluídos numa descrição geral do mecanismo de classificação, redigida numa linguagem simples e inteligível, deverá ajudar os utilizadores profissionais a obter o necessário entendimento adequado do seu funcionamento. |
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(26) |
Do mesmo modo, a classificação de sítios Internet por parte dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, nomeadamente dos sítios Internet mediante os quais as empresas propõem os seus bens e serviços aos consumidores, possui um impacto importante sobre a escolha do consumidor e sobre o sucesso comercial dos utilizadores de sítios Internet de empresas. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha deverão, portanto, apresentar uma descrição dos principais parâmetros que determinam a classificação de todos os sítios Internet indexados e a importância relativa dos mesmos face a outros parâmetros, incluindo os dos utilizadores de sítios Internet de empresas e de outros sítios Internet. Além das características dos bens e serviços e da sua relevância para os consumidores, esta descrição deverá, no caso dos motores de pesquisa em linha, permitir igualmente aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e medida em que determinadas características de conceção do sítio Internet utilizado, como a sua otimização para apresentação em dispositivos móveis, é tida em conta. A referida descrição deverá também incluir uma explicação sobre a possibilidade de os utilizadores de sítios Internet de empresas influenciarem ativamente a classificação, em troca de remuneração, assim como uma explicação dos efeitos relativos resultantes dessa influência. Na ausência de uma relação contratual entre fornecedores de motores de pesquisa em linha e utilizadores de sítios Internet de empresas, esta descrição deverá estar publicamente disponível, e ser facilmente acessível no motor de pesquisa em linha relevante. As zonas dos sítios Internet que exigem aos utilizadores que iniciem uma sessão ou que se registem não deverão ser entendidas como estando fácil e publicamente disponíveis. A fim de garantir previsibilidade para os utilizadores de sítios Internet de empresas, a descrição deverá ser igualmente atualizada, incluindo a possibilidade de quaisquer alterações dos principais parâmetros serem facilmente identificáveis. A existência de uma descrição atualizada dos principais parâmetros beneficiaria também os utilizadores do motor de pesquisa em linha que não sejam utilizadores de sítios Internet de empresas. Em alguns casos, os fornecedores de motores de pesquisa em linha podem decidir influenciar a classificação num caso específico ou excluir um determinado sítio Internet de uma classificação com base numa notificação de terceiros. Ao contrário dos prestadores de serviços de intermediação em linha, não se pode esperar dos fornecedores de motores de pesquisa em linha, devido à inexistência de uma relação contratual, que notifiquem diretamente os utilizadores de um sítio Internet de empresas sobre uma alteração na classificação ou uma supressão da referenciação motivada por uma notificação de terceiros. Não obstante, um utilizador de um sítio Internet de empresas deverá poder consultar o conteúdo da notificação que levou à alteração da classificação num caso concreto ou à supressão da referenciação de um determinado sítio Internet, pesquisando o conteúdo da notificação nomeadamente numa base de dados acessível ao público em linha. Tal medida contribuiria para reduzir os eventuais abusos, por parte de concorrentes, das notificações que podem conduzir à supressão da referenciação. |
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(27) |
O presente regulamento não deverá obrigar os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha a divulgarem o funcionamento pormenorizado dos seus mecanismos de classificação, incluindo os algoritmos. Do mesmo modo, também não deverá ser prejudicada a sua capacidade para combater as manipulações da classificação efetuadas de má-fé por terceiros, inclusivamente no interesse dos consumidores. Uma descrição geral dos principais parâmetros de classificação deverá salvaguardar esses interesses, ao mesmo tempo que proporciona aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas o devido entendimento da forma como a classificação funciona no contexto da sua utilização de serviços específicos de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha específicos. Para garantir a realização do objetivo do presente regulamento, a tomada em consideração dos interesses comerciais dos prestadores de serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha nunca deverá, portanto, traduzir-se na recusa de revelar os principais parâmetros que determinam a classificação. Embora o presente regulamento não prejudique a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a descrição apresentada deverá, no mínimo, basear-se em dados reais relativos à importância dos parâmetros de classificação utilizados. |
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(28) |
A Comissão deverá elaborar orientações destinadas a assistir os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha na aplicação dos requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento relativamente aos critérios de classificação. Tal deverá contribuir para otimizar o modo como os principais parâmetros de classificação são identificados e apresentados aos utilizadores profissionais e aos utilizadores de sítios Internet de empresas. |
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(29) |
Os bens e serviços acessórios, deverão ser entendidos como os bens e serviços propostos ao consumidor antes da realização de uma transação iniciada num serviço de intermediação em linha, para complementar o bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional. Os bens e serviços acessórios correspondem a bens que dependem habitualmente do bem ou serviço principal para funcionarem ou que a este estão diretamente ligados para esse efeito. Por conseguinte, a definição de bens e serviços acessórios deverá excluir os bens e serviços que apenas sejam vendidos juntamente com os bens ou serviços principais em causa, mas que não sejam complementares destes por natureza. O conceito de serviços acessórios inclui, por exemplo, os serviços de reparação para bens ou produtos financeiros específicos como o seguro de locação automóvel proposto a fim de complementar os bens ou serviços específicos propostos pelo utilizador profissional, constituindo uma atualização ou um instrumento personalizado relacionado com o referido produto. Os prestadores de serviços de intermediação em linha que propõem aos consumidores bens ou serviços que são acessórios a um bem ou serviço vendido pelo utilizador profissional utilizando os respetivos serviços de intermediação em linha, deverão prever nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos. Tal descrição deverá constar das cláusulas contratuais gerais independentemente de o bem ou serviço acessório ser prestado pelo próprio prestador do serviço de intermediação em linha ou por um terceiro. Essa descrição deverá ser suficientemente completa a fim de permitir aos utilizadores profissionais compreender se um bem ou serviço é vendido como acessório do bem ou serviço do utilizador profissional. Além disso, essa descrição deverá de qualquer modo prever quando e em que condições um utilizador profissional está autorizado a propor os seus próprios bens ou serviços acessórios para além dos bens e serviços principais que propõe através dos serviços de intermediação em linha. |
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(30) |
No caso de um prestador de serviços de intermediação em linha propor determinados bens ou serviços aos consumidores por intermédio dos seus próprios serviços de intermediação em linha, ou se o fizer por intermédio de um utilizador profissional sob o seu controlo, o referido prestador de serviços poderá concorrer diretamente com outros utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha que não sejam controlados por si. Nesse caso, essa possibilidade poderia constituir um incentivo económico e poderia habilitá-lo a utilizar o seu controlo sobre o serviço de intermediação em linha para dar, às suas próprias propostas ou às propostas disponibilizadas através de um utilizador profissional sob o seu controlo, vantagens técnicas ou económicas que poderia recusar aos utilizadores profissionais concorrentes. Esse comportamento poderia pôr em causa a concorrência leal e reduzir a possibilidade de escolha dos consumidores. Particularmente neste tipo de situações, é importante que o prestador de serviços de intermediação em linha aja de forma transparente e apresente uma descrição adequada e considerações a favor de qualquer tipo de tratamento diferenciado, seja através de meio legais, comerciais ou técnicos, como as funcionalidades que envolvem os sistemas operativos, que possa evidenciar relativamente a bens ou serviços por ele oferecidos, em comparação com aqueles oferecidos pelos utilizadores profissionais. A fim de assegurar proporcionalidade, esta obrigação deverá aplicar-se ao nível dos serviços de intermediação em linha na sua globalidade, e não ao nível de cada um dos bens ou serviços propostos através desses serviços. |
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(31) |
Se um fornecedor de um motor de pesquisa em linha propusesse determinados bens ou serviços aos consumidores através dos seus próprios serviços de intermediação em linha ou através de um utilizador de um sítio Internet de empresas sob o seu controlo, poderia concorrer diretamente com outros utilizadores profissionais dos seus serviços de intermediação em linha que não estão sujeitos ao seu controlo. Sobretudo neste tipo de situações, é importante que o prestador de serviços de intermediação em linha aja de forma transparente e forneça uma descrição dos tipos de tratamento diferenciado, por meios legais, comerciais ou técnicos, que possa estabelecer para os bens ou serviços que propõe, ou que propõe através de um utilizador de um sítio Internet de empresas sob o seu controlo, comparativamente aos oferecidos por outros utilizadores de sítios Internet de empresas concorrentes. A fim de assegurar proporcionalidade, esta obrigação deverá aplicar-se ao nível dos serviços de intermediação em linha na sua globalidade e não ao nível dos bens ou serviços individuais propostos através desses serviços. |
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(32) |
Para assegurar que as relações contratuais entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais sejam conduzidas de boa-fé e se baseiem numa negociação equitativa, o presente regulamento deverá contemplar cláusulas contratuais específicas, especialmente em situações de desequilíbrio do poder de negociação. Para que haja previsibilidade e transparência, deverá ser dada aos utilizadores profissionais uma verdadeira oportunidade para se familiarizarem com as alterações das cláusulas contratuais gerais, que, por isso, não deverão ser impostas retroativamente, a menos que tenham por base uma obrigação legal ou regulamentar ou lhes sejam benéficas. Além disso, deverão ser claras as condições da resolução do contrato entre utilizadores profissionais e prestadores de serviços de intermediação em linha. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão zelar por que as condições de resolução do contrato sejam sempre proporcionadas e possam ser exercidas sem dificuldades indevidas. Por último, os utilizadores profissionais deverão ser plenamente informados de qualquer acesso que os prestadores de serviços de intermediação em linha mantenham, após o termo do contrato, às informações fornecidas ou geradas pelos utilizadores profissionais no contexto da sua utilização de serviços de intermediação em linha. |
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(33) |
A capacidade de aceder a dados, incluindo dados pessoais, e de os utilizar pode permitir uma importante criação de valor no âmbito da economia das plataformas em linha, tanto em termos gerais como para os utilizadores profissionais e os serviços de intermediação em linha envolvidos. É, por conseguinte, importante que os prestadores de serviços de intermediação em linha transmitam aos utilizadores profissionais uma descrição clara do âmbito de aplicação, da natureza e das condições de acesso e utilização de determinadas categorias de dados. A descrição deverá ser proporcional e pode remeter para condições gerais de acesso, em vez de uma identificação exaustiva dos dados reais, ou das categorias de dados. No entanto, também poderá incluir a identificação e as condições específicas do acesso a certos tipos de dados reais suscetíveis de serem muito úteis para os utilizadores profissionais. Esses dados poderão incluir as classificações e as análises acumuladas pelos utilizadores profissionais sobre os serviços de intermediação em linha. Em suma, a descrição deverá permitir aos utilizadores profissionais compreender se podem utilizar os dados com vista a contribuir para a respetiva criação de valor, incluindo, eventualmente, mediante o recurso a serviços de dados prestados por terceiros. |
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(34) |
Na mesma perspetiva, é importante que os utilizadores profissionais tenham conhecimento se o prestador de serviços partilha com terceiros alguns dados que tenham sido gerados pela utilização do serviço de intermediação por parte do utilizador profissional. Em especial, os utilizadores profissionais deverão ser informados de toda a partilha de dados com terceiros que ocorra para fins não necessários ao bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha; por exemplo, caso o fornecedor utilize esses dados para fins lucrativos. Para que os utilizadores profissionais possam exercer plenamente os seus direitos de influenciar esta partilha de dados, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão também ser explícitos relativamente a eventuais faculdades de autoexclusão da partilha de dados previstas na sua relação contratual com o utilizador profissional. |
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(35) |
Esses requisitos não deverão ser entendidos como uma obrigação para os prestadores de serviços de intermediação em linha de divulgar ou não divulgar dados pessoais ou não pessoais aos seus utilizadores profissionais. As medidas de transparência podem, todavia, contribuir para aumentar a partilha de dados e reforçar, enquanto fonte essencial de inovação e crescimento, os objetivos de criação de um espaço europeu comum de dados. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o regime jurídico da União relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas, mais particularmente o Regulamento (UE) 2016/679 (6), a Diretiva (UE) 2016/680 (7) e a Diretiva 2002/58/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(36) |
Os prestadores de serviços de intermediação em linha poderão, em certos casos, restringir, nas suas cláusulas contratuais gerais, a capacidade dos utilizadores profissionais de proporem bens ou serviços a consumidores em condições mais favoráveis através de outros meios que não esses serviços de intermediação em linha. Nesses casos, os prestadores de serviços em causa deverão fundamentar essa decisão, em especial, à luz das considerações legais, económicas ou comerciais subjacentes às restrições. Esta obrigação de transparência não deverá, contudo, ser entendida como afetando a avaliação da legalidade dessas restrições ao abrigo de outros atos legislativos da União ou do direito dos Estados-Membros que respeite o direito da União, nomeadamente nos domínios da concorrência e das práticas comerciais desleais, nem a aplicação da referida legislação. |
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(37) |
A fim de permitir que os utilizadores profissionais, incluindo aqueles cuja utilização dos serviços de intermediação em linha possa ter sido restringida, suspensa ou possa ter cessado, tenham acesso a vias de recurso expeditas, adequadas e eficazes, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão disponibilizar um procedimento interno de tratamento de reclamações. Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deverá basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento aplicados a situações idênticas e procurar assegurar que um número significativo de reclamações possa ser revolvido bilateralmente pelo prestador dos serviços de intermediação em linha e pelo utilizador profissional em causa num período de tempo razoável. A decisão tomada pelos prestadores de serviços de intermediação em linha pode manter-se em vigor na pendência da reclamação. A tentativa de alcançar um acordo por meio de um procedimento interno de tratamento de reclamações não afeta os direitos dos prestadores de serviços de intermediação em linha ou dos utilizadores profissionais de intentarem uma ação judicial em qualquer momento, durante ou após o procedimento interno de tratamento de reclamações. Além disso, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão publicar, pelo menos anualmente, e verificar informações sobre o funcionamento e a eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento das reclamações, a fim de ajudar os utilizadores profissionais a compreender os principais tipos de questões que podem surgir no contexto da prestação de diferentes serviços de intermediação em linha e a possibilidade de alcançar uma resolução bilateral rápida e eficaz. |
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(38) |
Os requisitos do presente regulamento relativos aos procedimentos internos de tratamento de reclamações visam proporcionar aos prestadores de serviços de intermediação em linha um nível de flexibilidade razoável na aplicação desses procedimentos e no tratamento das reclamações individuais, de modo a minimizar os encargos administrativos. Adicionalmente, os procedimentos internos de tratamento de reclamações deverão permitir aos prestadores de serviços de intermediação em linha reagir de forma proporcionada, se necessário, em caso de utilização de má-fé que determinados utilizadores profissionais possam procurar fazer no âmbito dos referidos procedimentos. Tendo em conta os custos de implantação e funcionamento de tais procedimentos, é conveniente isentar dessas obrigações os prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, em conformidade com as disposições pertinentes da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9). As regras de consolidação previstas nessa recomendação asseguram que se evite qualquer evasão às suas disposições. Essa isenção não deverá afetar o direito de essas empresas estabelecerem, numa base voluntária, um procedimento interno de tratamento de reclamações que cumpra os critérios estabelecidos no presente regulamento. |
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(39) |
A utilização do termo "interno" não deverá ser entendida como um impedimento à delegação do procedimento interno de tratamento de reclamações a um prestador de serviços externo ou a outra estrutura empresarial, na condição de que o prestador de serviços externo ou a outra estrutura empresarial tenha autoridade total e capacidade de assegurar a conformidade do procedimento interno de tratamento de reclamações com os requisitos do presente regulamento. |
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(40) |
A mediação pode proporcionar aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos seus utilizadores profissionais um meio para resolver litígios de maneira satisfatória, sem necessidade de recorrer a processos judiciais, que podem ser morosos e dispendiosos. Por isso, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão facilitar a mediação, em especial através da nomeação de, pelo menos, dois mediadores públicos ou privados com os quais estejam dispostos a colaborar. O objetivo de exigir a identificação de um número mínimo de mediadores destina-se a salvaguardar a sua neutralidade. Os mediadores que prestam os seus serviços a partir de um local fora da União apenas deverão ser indicados caso se garanta que a utilização dos seus serviços não priva de forma alguma os utilizadores profissionais em causa de qualquer proteção jurídica oferecida ao abrigo do direito da União, ou do direito dos Estados-Membros, incluindo os requisitos do presente regulamento e a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e segredos comerciais. A fim de serem acessíveis, justos e tão céleres, eficazes e eficientes quanto possível, os mediadores deverão cumprir determinados critérios. Não obstante, em caso de litígio, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais deverão manter a faculdade de, conjuntamente, escolher um mediador. Em consonância com a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a mediação prevista no presente regulamento deverá ter um caráter voluntário, no sentido de que as próprias partes são responsáveis por ele e o podem iniciar e concluir a qualquer momento. Não obstante o seu caráter voluntário, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão avaliar de boa-fé os pedidos para se proceder à mediação prevista no presente regulamento. |
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(41) |
Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão suportar uma proporção razoável dos custos totais da mediação, tendo em conta todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Para esta finalidade, o mediador deverá sugerir a proporção razoável dos custos para cada caso concreto. Tendo em conta os custos e os encargos administrativos associados à necessidade de indicar os mediadores nas cláusulas contratuais gerais, convém isentar dessas obrigações os prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, nos termos das disposições pertinentes da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. As regras de consolidação previstas nessa recomendação asseguram que se evite qualquer evasão às suas disposições. Contudo, tal não deverá afetar o direito das referidas empresas de indicar, nas respetivas cláusulas contratuais gerais, mediadores que cumpram os critérios estabelecidos no presente regulamento. |
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(42) |
Uma vez que os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão indicar os mediadores com que estão dispostos a colaborar e deverão agir de boa-fé durante quaisquer tentativas de mediação levadas a cabo por força do presente regulamento, essas obrigações deverão ser previstas de forma a evitar abusos do procedimento de mediação por parte dos utilizadores profissionais. Os utilizadores profissionais deverão também participar na mediação de boa-fé. O procedimento de mediação não deverá ser obrigatório para os prestadores de serviços de intermediação em linha se um utilizador profissional pretender recorrer ao procedimento de mediação a respeito de um assunto relativamente ao qual o mesmo utilizador já tinha exercido esse direito, tendo o mediador decidido, naquele caso, que o utilizador profissional não tinha agido de boa-fé. Os prestadores de serviços de intermediação em linha também não deverão ser obrigados a iniciar um processo de mediação com utilizadores profissionais que, reiteradamente, tenham feito tentativas frustradas de mediação. Estas situações excecionais não deverão restringir a possibilidade de o utilizador profissional dar início a um procedimento de mediação, caso o objeto da mediação, conforme declarado pelo mediador, não esteja relacionado com casos anteriores. |
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(43) |
A fim de facilitar a resolução de litígios relacionados com a prestação de serviços de intermediação em linha por recurso a mediação na União, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deverá incentivar a criação de organizações de mediação especializadas, atualmente escassas. O envolvimento de mediadores com conhecimentos especializados no domínio dos serviços de intermediação em linha, bem como de setores industriais específicos, no âmbito dos quais esses serviços são prestados, deverá aumentar a confiança das partes no processo de mediação e a probabilidade de este dar origem a uma resolução rápida, justa e com resultados satisfatórios. |
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(44) |
Vários fatores, tais como a escassez de meios financeiros, o receio de represálias e as cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais, podem limitar a eficácia das vias de recurso judicial existentes, especialmente aquelas que requerem que os utilizadores profissionais ou que os utilizadores de sítios Internet de empresas ajam de forma individual e identificável. De forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento, as organizações ou associações que representem utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, bem como determinados organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de intentar ações judiciais junto dos tribunais nacionais nos termos do direito nacional, nomeadamente, dos requisitos processuais nacionais. Este tipo de ações junto dos tribunais nacionais deverá visar a cessação ou a proibição de infrações às regras previstas no presente regulamento e evitar danos futuros que possam prejudicar as relações comerciais sustentáveis na economia das plataformas em linha. A fim de garantir que exercem efetivamente e de forma adequada esse direito, essas organizações ou associações deverão satisfazer determinados critérios. Em especial, as referidas organizações ou associações deverão ser devidamente constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro, ter caráter não lucrativo e perseguir os seus objetivos de forma sustentada. Esses requisitos deverão impedir a constituição ad hoc de organizações ou associações para efeitos de uma ação ou ações específicas, ou para fazer lucro. Além disso, importa assegurar que os terceiros prestadores de financiamento não exerçam qualquer influência indevida no processo de tomada de decisões dessas organizações ou associações. A fim de evitar conflito de interesses, deverá sobretudo evitar-se que as organizações ou associações que representam utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas sejam alvo de influências indevidas por parte de quaisquer prestadores de serviços de intermediação em linha ou de quaisquer motores de pesquisa em linha. A divulgação pública e integral de informações sobre a composição e a fonte de financiamento deverá facilitar a tarefa de verificação do cumprimento desses requisitos pelos tribunais nacionais. Tendo em conta o estatuto particular dos organismos públicos competentes nos Estados-Membros em que tais organismos tenham sido criados, só deverá ser exigido que estes tenham sido especificamente incumbidos, nos termos das regras pertinentes do direito nacional, de intentar tais ações, seja no interesse coletivo das partes em causa ou no interesse geral, sem haver necessidade de aplicar aqueles critérios a estes organismos públicos. Essas ações não deverão de modo algum afetar os direitos dos utilizadores profissionais e dos utilizadores de sítios Internet de empresas de intentarem ações judiciais a título individual. |
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(45) |
A identidade das organizações, das associações e dos organismos públicos que, na opinião dos Estados-Membros, deveriam ser competentes para intentar uma ação nos termos do presente regulamento deverão ser comunicados à Comissão. Nessa comunicação, os Estados-Membros deverão fazer uma referência específica às disposições nacionais pertinentes ao abrigo das quais foi constituída a organização, a associação ou o organismo público e, se for caso disso, indicar o registo público pertinente no qual a organização ou associação se encontra registada. Esta opção adicional de designação pelos Estados-Membros deverá proporcionar um certo grau de segurança jurídica e de previsibilidade aos utilizadores profissionais e aos utilizadores de sítios Internet de empresas. Ao mesmo tempo, essa opção visa tornar os processos judiciais mais eficientes e mais curtos, o que, neste contexto, se afigura apropriado. A Comissão deverá garantir a publicação de uma lista com essas organizações, associações e esses organismos públicos no Jornal Oficial da União Europeia. A inclusão nessa lista deverá constituir uma presunção refutável da legitimidade ativa da organização, da associação ou do organismo público que intenta a ação. No caso de existirem dúvidas relativamente a uma designação, o Estado-Membro que tiver designado a organização, a associação ou o organismo público deverá analisar essas dúvidas. As organizações, as associações e os organismos públicos que não tiverem sido designados por um Estado-Membro deverão ter a possibilidade de intentar uma ação junto dos tribunais nacionais, sem prejuízo da verificação da legitimidade ativa de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento. |
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(46) |
Os Estados-Membros deverão garantir a execução adequada e efetiva do presente regulamento. Nos Estados-Membros já existem diferentes sistemas de controlo do cumprimento, e estes não deverão ser obrigados a criar novos organismos nacionais para esse efeito. Os Estados-Membros deverão poder confiar o controlo do cumprimento do presente regulamento às autoridades existentes, incluindo aos tribunais. O presente regulamento não deverá obrigar os Estados-Membros a preverem o controlo oficioso do seu cumprimento ou a imporem multas. |
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(47) |
A Comissão deverá acompanhar a aplicação do presente regulamento de forma constante e em estreita cooperação com os Estados-Membros. Neste contexto, a Comissão deverá procurar estabelecer uma vasta rede de intercâmbio de informações recorrendo aos organismos especializados e centros de excelência pertinentes, bem como ao Observatório da Economia das Plataformas em Linha. Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, a pedido desta, todas as informações úteis de que disponham nesta matéria. Em suma, este exercício deverá beneficiar com o reforço da transparência nas relações comerciais entre os utilizadores profissionais e os prestadores de serviços de intermediação em linha e entre os utilizadores de sítios Internet de empresas e motores de pesquisa em linha que o presente regulamento procura alcançar. Para desempenhar eficazmente as suas funções de monitorização e revisão nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá procurar recolher informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha. Os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão cooperar de boa-fé, facilitando a recolha desses dados, se for caso disso. |
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(48) |
Os códigos de conduta, independentemente de terem sido redigidos pelos prestadores de serviços em causa, ou por organizações ou associações que os representem, podem contribuir para a correta aplicação deste regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas relevantes, deverão ser tidas em conta as características específicas dos setores em causa, bem como as características específicas das PME. Os códigos de conduta deverão ser redigidos de forma objetiva e não discriminatória. |
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(49) |
A Comissão deverá avaliar o presente regulamento periodicamente e monitorizar atentamente os respetivos efeitos sobre a economia das plataformas em linha, especificamente com o objetivo de ponderar a necessidade de alterações à luz de avanços tecnológicos ou comerciais relevantes. Esta avaliação deverá incluir os efeitos sobre os utilizadores profissionais que possam resultar da utilização generalizada de cláusulas relativas à escolha do direito aplicável e à eleição do foro competente constantes das cláusulas contratuais gerais determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha. A fim de obter uma visão ampla da evolução do setor, a avaliação deverá ter em conta as experiências dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. O grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado nos termos da Decisão C(2018)2393 da Comissão, desempenha um papel fundamental na prestação de informações à Comissão para a avaliação do presente regulamento. A Comissão deverá, por conseguinte, ter devidamente em conta os pareceres e relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo. Na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas. Outras medidas, incluindo de natureza legislativa, podem ser adequadas se e quando as disposições estabelecidas no presente regulamento se revelarem insuficientes para corrigir de forma adequada os desequilíbrios e as práticas comerciais desleais que persistem no setor. |
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(50) |
Quando forem fornecidas as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento, deverão ser tidas em conta, tanto quanto possível, as necessidades especiais das pessoas com deficiência, em conformidade com os objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (11). |
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(51) |
Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo. |
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(52) |
O presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito a uma ação efetiva e a um tribunal imparcial, tal como disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), e promover a aplicação da liberdade de empresa, tal como disposto no artigo 16.o da Carta, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.
2. O presente regulamento é aplicável a serviços de intermediação em linha e a motores de pesquisa em linha fornecidos, ou objeto de proposta de fornecimento, a utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas, respetivamente, cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União e que proponham os seus bens ou serviços a consumidores localizados na União por intermédio desses serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos respetivos prestadores desses serviços e independentemente do direito aplicável.
3. O presente regulamento não se aplica aos serviços de pagamento em linha, às ferramentas de publicidade em linha, nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar o início de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores.
4. O presente regulamento não prejudica as regras nacionais que, de acordo com o direito da União, proíbam ou sancionem comportamentos unilaterais ou práticas comerciais desleais, na medida em que os aspetos relevantes não sejam regidos pelo presente regulamento. O presente regulamento não prejudica o direito civil nacional, em especial o direito dos contratos, tais como as regras relativas à validade, à formação, aos efeitos ou à cessação de um contrato, desde que as disposições nacionais em matéria de direito civil respeitem o direito da União e na medida em que os aspetos pertinentes não sejam regidos pelo presente regulamento.
5. O presente regulamento não afeta o direito da União, em especial o direito da União aplicável nos domínios da cooperação judicial em matéria civil, da concorrência, da proteção de dados, da proteção do segredo comercial, da defesa do consumidor, do comércio eletrónico e dos serviços financeiros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
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1) |
"Utilizador profissional", um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
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2) |
"Serviços de intermediação em linha", os serviços que satisfaçam todas os seguintes requisitos:
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3) |
"Prestador de serviços de intermediação em linha", uma pessoa singular ou coletiva que preste ou que se proponha a prestar serviços de intermediação em linha a utilizadores profissionais; |
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4) |
"Consumidor", uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
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5) |
"Motor de pesquisa em linha", um serviço digital que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado; |
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6) |
"Fornecedor de motor de pesquisa em linha", uma pessoa singular ou coletiva que forneça ou que se proponha a fornecer motores de pesquisa em linha a consumidores; |
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7) |
"Utilizador de sítios Internet de empresas", uma pessoa singular ou coletiva que utilize uma interface em linha, ou seja, qualquer software, nomeadamente um sítio Internet ou uma parte deste e aplicações, designadamente aplicações móveis, para propor bens ou serviços a consumidores com fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
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8) |
"Classificação", a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, respetivamente, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação; |
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9) |
"Controlo", o direito de propriedade sobre uma empresa ou a capacidade de exercer uma influência determinante sobre a mesma, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13); |
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10) |
"Cláusulas contratuais gerais", todas as cláusulas contratuais gerais ou cláusulas específicas que, independentemente da sua designação ou forma, regem as relações contratuais entre o prestador de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e são unilateralmente estipuladas pelo prestador de serviços de intermediação em linha; essa estipulação unilateral é avaliada tendo por base numa avaliação global, não sendo, por si só, determinante a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter ocorrido uma negociação ou o facto de determinadas disposições poderem ter sido objeto de tal negociação e terem sido determinadas em conjunto pelo fornecedor em causa e pelo utilizador profissional; |
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11) |
"Bens e serviços acessórios", os bens e serviços propostos ao consumidor antes da conclusão de uma transação iniciada nos serviços de intermediação em linha, de forma adicional e acessória relativamente ao bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional através dos serviços de intermediação em linha; |
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12) |
"Mediação", um processo estruturado, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/52/CE; |
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13) |
"Suporte duradouro", um instrumento que possibilite aos utilizadores profissionais conservar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas. |
Artigo 3.o
Cláusulas contratuais gerais
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem assegurar que as suas cláusulas contratuais gerais:
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a) |
São redigidas de forma simples e inteligível; |
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b) |
Se encontram facilmente acessíveis aos utilizadores profissionais em todas as fases da sua relação comercial com o prestador de serviços de intermediação em linha, incluindo na fase pré-contratual; |
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c) |
Estabelecem os motivos para tomar decisões relativas à suspensão, à cessação ou à imposição de qualquer outro tipo de restrição, no todo ou em parte, da prestação dos seus serviços de intermediação em linha aos utilizadores profissionais; |
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d) |
Incluem informações sobre quaisquer canais de distribuição adicionais e potenciais programas de adesão através dos quais os prestadores de serviços de intermediação em linha possam comercializar bens e serviços propostos pelos utilizadores profissionais; |
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e) |
Incluem informações gerais sobre a forma como as cláusulas contratuais gerais afetam a propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores profissionais. |
2. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem notificar, num suporte duradouro, os utilizadores profissionais em causa de qualquer proposta de alteração das suas cláusulas contratuais gerais.
As alterações propostas não podem ser aplicadas antes do termo de um prazo de pré-aviso, que deve ser razoável e proporcionado em relação à natureza e à extensão das alterações previstas, bem como às suas consequências para os utilizadores profissionais em causa. Este prazo de pré-aviso deve ser de, pelo menos, 15 dias a contar da data em que o prestador de serviços de intermediação em linha notificar os utilizadores profissionais em causa das alterações propostas. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem fixar prazos de pré-aviso mais longos quando tal for necessário para permitir que os utilizadores profissionais façam adaptações técnicas ou comerciais para respeitar as alterações.
O utilizador profissional em causa tem o direito de resolver o contrato com o prestador de serviços de intermediação em linha antes do termo do prazo de pré-aviso. Essa resolução do contrato produz efeitos no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo, salvo se se aplicar um prazo mais curto ao contrato.
Os utilizadores profissionais em causa podem, por via de uma declaração escrita ou de um consentimento expresso, renunciar ao prazo de pré-aviso a que se refere o segundo parágrafo em qualquer momento após a receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo.
Durante o prazo de pré-aviso, a apresentação de novos bens ou serviços nos serviços de intermediação em linha deve ser considerada uma medida afirmativa de renúncia ao prazo de pré-aviso, exceto nos casos em que o prazo razoável e proporcionado seja superior a 15 dias visto que as alterações às cláusulas contratuais gerais exigem que o utilizador profissional proceda a adaptações técnicas e comerciais significativas dos seus bens ou serviços. Nesses casos, a renúncia ao prazo de pré-aviso não é considerada automática se o utilizador profissional apresentar novos bens e serviços.
3. As cláusulas contratuais gerais, ou determinadas disposições das mesmas, que não cumpram o disposto no n.o 1, ou as alterações das cláusulas contratuais gerais aplicadas por um prestador de serviços de intermediação em linha que sejam contrárias ao disposto no n.o 2, são consideradas nulas, não produzindo qualquer efeito.
4. O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2, segundo parágrafo, não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:
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a) |
Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a alteração das suas cláusulas contratuais gerais de uma forma que o impeça de respeitar o prazo de pré-aviso a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo; |
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b) |
Altere excecionalmente as suas cláusulas contratuais gerais para fazer face a um perigo imprevisto e iminente relacionado com a defesa dos serviços de intermediação em linha, dos seus consumidores ou de outros utilizadores profissionais contra a fraude, os programas informáticos maliciosos (malware), as comunicações comerciais não solicitadas (spam), as violações de dados ou outros riscos em matéria de cibersegurança. |
5. Os prestadores de serviços de intermediação em linha garantem que a identidade do utilizador profissional que propõe os bens ou serviços no serviço de intermediação em linha seja claramente visível.
Artigo 4.o
Restrição, suspensão e cessação
1. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida restringir ou suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional no que diz respeito a cada um dos bens ou serviços propostos por esse utilizador profissional, deve transmitir-lhe, antes ou no momento em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
2. Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional, deve transmitir-lhe, pelo menos trinta dias antes da cessação produzir efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
3. Em caso de restrição, suspensão ou cessação, o prestador de serviços de intermediação em linha deve proporcionar ao utilizador profissional a oportunidade de esclarecer os factos e as circunstâncias no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o. Caso a restrição, a suspensão ou a cessação seja revogada pelo prestador de serviços de intermediação em linha, este deve restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso a dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, resultantes da utilização dos serviços pertinentes de intermediação em linha antes da restrição, suspensão ou cessação produzir efeitos.
4. O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2 não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:
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a) |
Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional de uma forma que o impeça de respeitar esse pré-aviso; ou |
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b) |
Exerça um direito de cessação por uma razão imperativa nos termos do direito nacional que respeite o direito da União; |
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c) |
Possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação do conjunto dos serviços de intermediação em linhal em causa. |
Nos casos em que o prazo de pré-aviso mencionado no n.o 2 não se aplique, o prestador de serviços de intermediação em linha deve transmitir ao utilizador profissional em causa, sem demora injustificada, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.
5. A fundamentação da decisão a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 4, segundo parágrafo, deve mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).
Um prestador de serviços de intermediação em linha não tem de apresentar a fundamentação da decisão se estiver sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a não transmissão dos factos ou das circunstâncias específicos ou da referência aos motivos aplicáveis, ou se um prestador de serviços de intermediação em linha demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.
Artigo 5.o
Classificação
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.
2. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.
3. Se os parâmetros principais incluírem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sítios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
4. Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso específico ou deixe de referenciar determinado sítio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sítio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.
5. As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:
|
a) |
As características dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha; |
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b) |
A importância destas características para os consumidores; |
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c) |
No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as características de conceção do sítio usado por utilizadores de sítios Internet de empresas. |
6. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.
7. Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.
Artigo 6.o
Bens e serviços acessórios
Caso os bens e serviços acessórios, incluindo os produtos financeiros, sejam propostos aos consumidores por serviços de intermediação em linha, quer pelo prestador de serviços de intermediação em linha, quer por terceiros, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos e uma descrição em que se indica se e em que condições o utilizador profissional também é autorizado a propor os seus próprios bens e serviços acessórios através dos serviços de intermediação em linha.
Artigo 7.o
Tratamento diferenciado
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição de qualquer tratamento diferenciado que deem ou possam dar a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses serviços de intermediação em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores profissionais controlados por esses prestadores e, por outro lado, por outros utilizadores profissionais. Essa descrição deve indicar as principais considerações económicas, comerciais ou legais subjacentes a esse tratamento diferenciado.
2. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem disponibilizar uma descrição de qualquer tratamento diferenciado aplicado ou que possam aplicar relativamente a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses motores de pesquisa em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores de sítios Internet de empresas controlados por esses fornecedores e, por outro lado, por outros utilizadores de sítios Internet de empresas.
3. As descrições a que se referem os n.os 1 e 2 devem abranger, nomeadamente, se aplicável, qualquer tratamento diferenciado aplicado por meio de práticas ou de medidas específicas tomadas por parte do prestador de serviços de intermediação em linha ou do fornecedor de motores de pesquisa em linha em relação a alguma das seguintes características:
|
a) |
Acesso a qualquer tipo de dados pessoais ou de outros dados, ou a ambos, por parte do prestador de serviços ou do fornecedor, ou de utilizadores profissionais ou dos utilizadores de sítios Internet de empresas controlados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, que os utilizadores profissionais, os utilizadores de sítios Internet de empresas ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços; |
|
b) |
Classificação ou outros parâmetros aplicados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor que influenciam o acesso dos consumidores aos bens ou serviços propostos através desses serviços de intermediação em linha por outros utilizadores profissionais ou através desses motores de pesquisa em linha por outros utilizadores de sítios internet de empresas; |
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c) |
Qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa; |
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d) |
Acesso, condições ou qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização de serviços, funcionalidades ou interfaces técnicas que sejam relevantes para o utilizador profissional ou para o utilizador do sítio Internet de empresas, diretamente ligados ou acessórios à utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa. |
Artigo 8.o
Cláusulas contratuais específicas
Para assegurar que as relações contratuais entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais sejam conduzidas de boa-fé e baseadas numa negociação equitativa, os prestadores de serviços de intermediação em linha:
|
a) |
Não podem impor alterações das cláusulas contratuais gerais com efeitos retroativos, exceto se forem necessárias para respeitar uma obrigação legal ou regulamentar ou benéficas para os utilizadores profissionais; |
|
b) |
Devem assegurar que as suas cláusulas contratuais gerais incluam informações sobre as condições em que os utilizadores profissionais podem pôr termo à relação contratual com o prestador de serviços de intermediação em linha; e |
|
c) |
Devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso técnico e contratual, ou da sua ausência, às informações fornecidas ou geradas pelo utilizador profissional, que mantêm após o termo do contrato entre o prestador de serviços de intermediação em linha e o utilizador profissional. |
Artigo 9.o
Acesso aos dados
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso técnico e contratual, ou da sua ausência, por parte dos utilizadores profissionais a quaisquer dados pessoais ou outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços.
2. Por intermédio da descrição a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem informar devidamente os utilizadores profissionais, em especial, do seguinte:
|
a) |
Se o prestador de serviços de intermediação em linha tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização desses serviços, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos mesmos, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições; |
|
b) |
Se um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, fornecidos por esse utilizador profissional no âmbito da utilização pelo mesmo dos serviços de intermediação em linha em causa, ou gerados no âmbito da prestação desses serviços a esse utilizador profissional e aos consumidores dos seus bens ou serviços, e, em caso afirmativo, a que categoria de dados e sob que condições; |
|
c) |
Se, além do disposto na alínea b), um utilizador profissional tem acesso a dados pessoais ou a outros tipos de dados, ou a ambos, incluindo de forma agregada, fornecidos ou gerados no âmbito da prestação dos serviços de intermediação em linha a todos os seus utilizadores profissionais e consumidores, e, em caso afirmativo, a que categorias de dados e sob que condições; e |
|
d) |
Se os dados referidos na alínea a) são fornecidos a terceiros, caso o fornecimento desses dados a terceiros não seja necessário para o bom funcionamento dos serviços de intermediação em linha, a finalidade dessa partilha de dados, assim como a faculdade dos utilizadores profissionais se excluírem dessa partilha de dados. |
3. O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e da Diretiva 2002/58/CE.
Artigo 10.o
Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
1. Se os prestadores de serviços de intermediação em linha, no âmbito da prestação dos seus serviços, restringirem a capacidade dos utilizadores profissionais de proporem, através de outros meios que não os referidos serviços, os mesmos bens e serviços a consumidores sob condições diferentes, esses prestadores de serviços devem incluir os motivos que levam a essa restrição nas suas cláusulas contratuais gerais e torná-los facilmente acessíveis ao público. Esses motivos devem incluir as principais considerações económicas, legais ou comerciais subjacentes a essas restrições.
2. A obrigação estabelecida no n.o 1 não afeta quaisquer proibições ou limitações relativas à imposição de restrições que possam resultar da aplicação de outros atos do direito da União ou do direito dos Estados-Membros nos termos do direito da União e às quais os prestadores dos serviços de intermediação em linha se encontrem sujeitos.
Artigo 11.o
Procedimento interno de tratamento de reclamações
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem dispor de um procedimento interno de tratamento das reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais.
Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deve ser de fácil acesso e grátis para os utilizadores profissionais e assegurar o tratamento das reclamações num prazo razoável. O referido procedimento deve basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento a situações idênticas e no tratamento das reclamações de forma proporcionada à sua importância e complexidade. Este procedimento deve permitir aos utilizadores profissionais apresentar reclamações diretamente ao prestador de serviços em causa relativas a qualquer uma das seguintes questões:
|
a) |
Alegado incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que afete o utilizador profissional que apresenta a reclamação (a seguir designado "reclamante"); |
|
b) |
Questões tecnológicas diretamente relacionadas com a prestação de serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante; |
|
c) |
Medidas tomadas por esse prestador de serviços, ou práticas do mesmo, diretamente ligadas à prestação dos serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante. |
2. Como parte dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem:
|
a) |
Analisar devidamente as reclamações apresentadas e o acompanhamento que devem prestar às mesmas, a fim de tratar as questões apresentadas de forma adequada; |
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b) |
Tratar as reclamações de forma rápida e eficaz, tendo em conta a importância e a complexidade das questões suscitadas; |
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c) |
Comunicar ao reclamante os resultados do procedimento interno de tratamento de reclamações, de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível. |
3. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prever nas suas cláusulas contratuais gerais todas as informações pertinentes relativas ao acesso e ao funcionamento dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.
4. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer e disponibilizar facilmente ao público informações relativas ao funcionamento e à eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações. Os referidos prestadores devem verificar as informações, pelo menos anualmente, e, caso sejam necessárias alterações importantes, devem atualizar essas informações.
Essas informações devem incluir o número total de reclamações apresentadas, os principais tipos de reclamações, o prazo médio necessário para as tratar e informações agregadas sobre o resultado das reclamações.
5. O disposto no presente artigo não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 12.o
Mediação
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem indicar nas suas cláusulas contratuais gerais dois ou mais mediadores com os quais estão dispostos a colaborar para tentar chegar a um acordo com utilizadores profissionais relativamente a quaisquer resoluções extrajudiciais de litígios entre o prestador de serviços e o utilizador profissional, decorrentes da prestação dos serviços de intermediação em linha em causa, incluindo quaisquer reclamações que não possam resolvidas por meio do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o.
Os prestadores de serviços de intermediação em linha podem indicar mediadores que proponham os seus serviços de mediação a partir de um local fora da União apenas no caso de se garantir que os utilizadores profissionais em causa não são efetivamente privados das garantias jurídicas estabelecidas no direito da União ou no direito dos Estados-Membros como consequência de os mediadores prestarem os referidos serviços a partir de um local fora da União.
2. Os mediadores mencionados no n.o 1 devem satisfazer as seguintes condições:
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a) |
Serem imparciais e independentes; |
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b) |
Disporem de serviços de mediação acessíveis aos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha em causa; |
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c) |
Serem capazes de prestar os seus serviços de mediação no idioma das cláusulas contratuais gerais que regem a relação contratual existente entre o prestador de serviços de intermediação em linha e o utilizador profissional em causa; |
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d) |
Serem facilmente acessíveis, seja presencialmente, no local do estabelecimento ou de residência do utilizador profissional, ou remotamente, pelo recurso a tecnologias de comunicação; |
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e) |
Serem capazes de prestar os seus serviços de mediação sem demora injustificada; |
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f) |
Terem um conhecimento suficiente das relações comerciais entre empresas em geral, que lhes permita contribuir eficazmente para a tentativa de resolver os litígios. |
3. Não obstante o caráter voluntário da mediação, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais devem colaborar de boa-fé durante as eventuais tentativas de mediação conduzidas nos termos do presente artigo.
4. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem suportar uma proporção razoável dos custos totais da mediação em cada caso individual. A proporção razoável desses custos totais deve ser determinada, com base numa sugestão apresentada pelo mediador, tendo em conta todos os elementos relevantes para o caso em questão, nomeadamente os méritos relativos das reivindicações das partes em litígio, a conduta dessas partes e a dimensão e poder financeiro das mesmas relativamente à outra.
5. Qualquer tentativa de alcançar um acordo através de mediação para fins de resolução de litígios, nos termos do presente artigo, não afeta os direitos dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos utilizadores profissionais em causa de intentarem uma ação judicial em qualquer momento, antes, durante ou após o procedimento de mediação.
6. A pedido de um utilizador profissional, antes de iniciar ou durante a mediação, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem disponibilizar ao utilizador profissional informações sobre o funcionamento e a eficácia da mediação relacionada com as suas atividades.
7. A obrigação prevista no n.o 1 não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 13.o
Mediadores especializados
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha e as organizações e associações que os representem a estabelecerem individualmente ou em conjunto uma ou mais organizações que prestem serviços de mediação e que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, com a finalidade específica de agilizar o processo de resolução extrajudicial de litígios com utilizadores profissionais decorrentes da prestação desses serviços, tendo em especial consideração a natureza transfronteiriça dos serviços de intermediação em linha.
Artigo 14.o
Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
1. As organizações e associações que tiverem um interesse legítimo em representar utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, assim como os organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros, devem ter direito a intentar ações junto dos tribunais nacionais competentes na União, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com a finalidade de fazer cessar ou proibir qualquer tipo de incumprimento face ao disposto no presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.
2. A Comissão deve incentivar os Estados-Membros à troca de boas práticas e de informações com os outros Estados-Membros, com base nos registos de atos ilícitos que foram objeto de ações condenatórias pelos tribunais nacionais, caso esses registos sejam criados pelos organismos ou pelas autoridades públicas competentes.
3. As organizações ou associações gozam do direito a que se refere o n.o 1 apenas se cumprirem todos os seguintes requisitos:
|
a) |
Estiverem devidamente constituídas nos termos do direito nacional de um Estado-Membro; |
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b) |
Prosseguirem objetivos de interesse coletivo para o grupo de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas que representam de forma contínua; |
|
c) |
Não prosseguirem fins lucrativos; |
|
d) |
O seu processo de decisão não for indevidamente influenciado por terceiros que as financiam, em especial por prestadores de serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha. |
Para esse efeito, as organizações ou associações devem divulgar publica e integralmente as informações relativas aos seus membros e às suas fontes de financiamento.
4. Nos Estados-Membros em que tenham sido criados organismos públicos, estes podem gozar do direito a que se refere o n.o 1 se estiverem incumbidos de defender os interesses coletivos de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas ou de assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa.
5. Os Estados-Membros podem designar:
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a) |
Organizações ou associações estabelecidas no seu Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no n.o 3, a pedido dessas organizações ou associações; |
|
b) |
Organismos públicos estabelecidos no seu Estado-Membro e que cumpram os requisitos previstos no n.o 4, |
aos quais é conferido o direito a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e os fins dessas organizações, associações ou desses organismos públicos designados.
6. A Comissão elabora uma lista das organizações, das associações e dos organismos públicos designados nos termos do n.o 5. Dessa lista devem constar os fins prosseguidos por essas organizações, associações ou esses organismos públicos. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações a essa lista são publicadas sem demora e, de qualquer modo, uma lista atualizada é elaborada e publicada semestralmente.
7. Os tribunais devem considerar a lista a que se refere o n.o 6 como presunção da legitimidade ativa da organização, da associação ou do organismo público em causa, sem prejuízo da competência do órgão jurisdicional para apreciar se o interesse que o autor prossegue justifica que intente uma ação em juízo num caso concreto.
8. Se um Estado-Membro ou a Comissão manifestar dúvidas sobre o cumprimento por parte de uma organização ou associação dos requisitos estabelecidos no n.o 3, ou sobre o cumprimento por parte de um organismo público dos requisitos estabelecidos no n.o 4, o Estado-Membro que designou essa organização, associação ou esse organismo público nos termos do n.o 5 avalia essas dúvidas e, se for caso disso, revoga a designação se um ou mais requisitos não forem cumpridos.
9. O direito a que se refere o n.o 1 não prejudica o direito dos utilizadores profissionais e dos utilizadores de sítios Internet de empresas de intentarem uma ação junto dos tribunais nacionais competentes, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com base nos direitos individuais e com vista a fazer cessar qualquer tipo incumprimento do presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.
Artigo 15.o
Controlo da aplicação
1. Cada Estado-Membro assegura a aplicação adequada e efetiva do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e asseguram a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 16.o
Acompanhamento
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados-Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
Artigo 17.o
Códigos de conduta
1. A Comissão deve promover a elaboração de códigos de conduta por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e das organizações e associações que os representem, juntamente com os utilizadores profissionais, incluindo as PME e as organizações que as representam, destinados a contribuir para uma correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características específicas dos diferentes setores em que são prestados serviços de intermediação em linha, bem como as características específicas das PME.
2. A Comissão deve incentivar os fornecedores de motores de pesquisa em linha e das organizações e associações que os representem a elaborarem códigos de conduta, especificamente destinados a contribuir para a correta aplicação do artigo 5.o.
3. A Comissão deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha a adotar e aplicar códigos de conduta setoriais, caso estes existam e sejam amplamente utilizados.
Artigo 18.o
Revisão
1. Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:
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a) |
Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha; |
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b) |
Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência; |
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c) |
Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas; |
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d) |
Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto; |
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e) |
Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais; |
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f) |
Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria; |
A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
3. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
4. Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 20 de junho de 2019
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 177.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(5) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(8) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).
(11) Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 37).
(12) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
DIRETIVAS
|
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/80 |
DIRETIVA (UE) 2019/1151 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas b), c), f) e g),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece, designadamente, as regras de publicidade e interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades dos Estados-Membros. |
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(2) |
A utilização de ferramentas e procedimentos digitais para iniciar uma atividade económica de forma mais fácil, rápida e rentável em termos de custos e de tempo através da constituição de uma sociedade ou da abertura de uma sucursal noutro Estado-Membro e para fornecer informações completas e acessíveis sobre as sociedades, constitui uma das condições prévias para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização e a racionalização administrativa de um mercado interno competitivo e a competitividade e fiabilidade das sociedades. |
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(3) |
Assegurar a existência de um contexto jurídico e administrativo adaptado aos novos desafios económicos e sociais do mundo globalizado e digital é essencial, por um lado, para facultar as garantias necessárias contra a fraude e os abusos e, por outro, para prosseguir interesses como a promoção do crescimento económico, a criação de emprego e a atração de investimentos para a União, o que contribui, no seu conjunto, para gerar valor económico e social para a sociedade em geral. |
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(4) |
Existem atualmente diferenças significativas entre os Estados-Membros quanto à disponibilidade de ferramentas em linha que permitam aos empresários e às sociedades comunicar com as autoridades públicas no domínio do direito das sociedades. Os serviços de administração pública em linha variam entre os Estados-Membros. Alguns Estados-Membros facultam serviços integralmente em linha e de fácil utilização enquanto outros não dispõem de soluções deste tipo para fases críticas do ciclo de vida das sociedades. Por exemplo, alguns Estados-Membros preveem unicamente o procedimento presencial para a constituição de sociedades e a apresentação de alterações a documentos e de informações no registo, enquanto outros permitem ambos os procedimentos, ou seja, presencial e em linha, e outros ainda permitem-no apenas em linha. |
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(5) |
Além disso, no que diz respeito ao acesso a informações sobre as sociedades, o direito da União prevê um conjunto mínimo de dados que devem ser sempre fornecidos de forma gratuita; contudo, o âmbito dessas informações continua a ser limitado. O acesso a tais informações varia muito, encontrando-se mais informações disponíveis gratuitamente em alguns Estados-Membros do que noutros, o que cria uma situação de desequilíbrio na União. |
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(6) |
A Comissão, nas suas comunicações intituladas, respetivamente, «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» e «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», salientou que as administrações públicas devem ajudar as empresas a darem início às suas atividades, a operarem em linha e a expandirem-se a nível internacional de forma mais fácil. O plano de ação europeu para a administração pública em linha reconheceu especificamente a importância de melhorar a utilização de instrumentos digitais no cumprimento de requisitos relacionados com o direito das sociedades. Além disso, na Declaração de Taline sobre a administração pública em linha de 6 de outubro de 2017, os Estados-Membros lançaram um forte apelo à intensificação dos esforços tendo em vista a adoção na União de procedimentos eletrónicos eficientes e centrados no utilizador. |
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(7) |
Em junho de 2017 ficou operacional a interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades, o que facilita consideravelmente o acesso transnacional às informações sobre sociedades na União e permite aos registos dos Estados-Membros comunicarem entre si por via eletrónica sobre certas operações transnacionais que afetam as sociedades. |
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(8) |
A fim de facilitar a constituição de sociedades e o registo de sucursais, bem como de reduzir os custos, o tempo e os encargos administrativos associados a esses procedimentos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas («PME»), conforme definidas na Recomendação da Comissão 2003/361/CE (4), deverão ser criados procedimentos para permitir a constituição das sociedades e o registo das sucursais integralmente em linha. A presente diretiva não deverá obrigar as sociedades a utilizar tais procedimentos. Contudo, os Estados-Membros deverão poder decidir tornar obrigatórios alguns ou todos os procedimentos em linha. Os atuais custos e encargos associados aos procedimentos de constituição e registo incluem não só as taxas de natureza administrativa cobradas para a constituição de uma sociedade ou para o registo de uma sucursal, mas também outras formalidades que tornam muito longa a conclusão de todo o procedimento, em especial quando é exigida a presença física do requerente. Além disso, as informações sobre tais procedimentos deverão estar disponíveis em linha de forma gratuita. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo à criação de uma plataforma digital única, prevê normas gerais em matéria de transmissão de informações, procedimentos e serviços de assistência em linha para garantir o funcionamento do mercado interno. A presente diretiva estabelece normas específicas respeitantes à constituição em linha das sociedades de responsabilidade limitada, registo de sucursais e apresentação de documentos e informações pelas sociedades e sucursais (a seguir designados «procedimentos em linha») que não são abrangidas pelo referido regulamento. Em especial, os Estados-Membros deverão disponibilizar informações específicas sobre os procedimentos em linha previstos pela presente diretiva e modelos de ato constitutivo (a seguir designados «modelos») nos sítios Web acessíveis através da plataforma digital única. |
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(10) |
Possibilitar a constituição das sociedades, o registo de sucursais e a apresentação de documentos e informações integralmente em linha permitirá às sociedades utilizarem ferramentas digitais nos seus contactos com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para reforçar a confiança, os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de identificação eletrónica e de utilização de serviços de confiança pelos utilizadores nacionais e estrangeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, a fim de permitir a identificação eletrónica transnacional, os Estados-Membros deverão criar sistemas de identificação eletrónica que proporcionem meios de identificação eletrónica autorizados. Esses sistemas nacionais deverão ser utilizados como base para o reconhecimento de meios de identificação eletrónica emitidos noutro Estado-Membro. De modo a assegurar um nível elevado de confiança em situações de natureza transnacional, só deverão ser reconhecidos meios de identificação eletrónica que cumpram o disposto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014. Em qualquer caso, a presente diretiva apenas deverá obrigar os Estados-Membros a permitirem a constituição em linha de sociedades, o registo de sucursais e as apresentações em linha de documentos e informações por requerentes que sejam cidadãos da União através do reconhecimento dos respetivos meios de identificação eletrónica. Os Estados-Membros deverão determinar de que forma são disponibilizados ao público os meios de identificação que reconhecem, incluindo os que não estão abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
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(11) |
Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de decidir quem é a pessoa ou as pessoas que devem ser consideradas requerentes, nos termos do direito nacional, no que diz respeito aos procedimentos em linha, desde que o âmbito e o objetivo da presente diretiva não resultem limitados. |
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(12) |
A fim de facilitar os procedimentos em linha para as sociedades, os registos dos Estados-Membros deverão assegurar que as normas relativas às taxas cobradas pelos procedimentos em linha previstos na presente diretiva sejam transparentes e aplicadas de forma não discriminatória. No entanto, o requisito de transparência das normas relativas às taxas não deverá prejudicar a liberdade contratual, se aplicável, entre os requerentes e as pessoas que lhes prestam assistência em qualquer fase dos procedimentos em linha, incluindo a liberdade de negociar um preço adequado para tais serviços. |
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(13) |
As taxas cobradas pelos registos pelos procedimentos em linha deverão ser calculadas com base nos custos dos serviços em questão. Tais taxas poderão também cobrir, entre outros, os custos de serviços menores prestados gratuitamente. Para o cálculo do seu montante, os Estados-Membros deverão poder ter em conta todos os custos relacionados com a realização dos procedimentos em linha, incluindo a proporção das despesas gerais que lhes possa ser atribuída. Além disso, os Estados-Membros deverão poder impor taxas fixas e fixar o seu montante por um período indeterminado, desde que verifiquem regularmente que estas continuam a não exceder o custo médio dos registos em causa. Todas as taxas relativas a procedimentos em linha cobradas pelos registos dos Estados-Membros não deverão exceder o montante necessário à recuperação dos custos associados à prestação desses serviços. Além disso, sempre que a conclusão de um procedimento implique um pagamento, este deverá poder ser efetuado através de serviços de pagamento transnacionais amplamente disponíveis, como cartões de crédito e transferências bancárias. |
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(14) |
Os Estados-Membros deverão apoiar quem tenciona constituir uma sociedade ou registar uma sucursal, facultando certas informações através da plataforma digital única e, se for o caso, do Portal Europeu da Justiça, de forma concisa e facilmente acessível, sobre os procedimentos e as formalidades aplicáveis à constituição de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo de sucursais e à apresentação de documentos e informações, as normas relativas à inibição do exercício do cargo de administrador e uma descrição dos poderes e das responsabilidades dos órgãos sociais de administração, de gestão e de fiscalização das sociedades. |
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(15) |
Deverá ser possível constituir sociedades integralmente em linha. Todavia, os Estados-Membros deverão poder limitar a constituição em linha a determinados tipos de sociedades de responsabilidade limitada, tal como especificado na presente diretiva, devido à complexidade de constituição de outros tipos de sociedades no direito nacional. De qualquer modo, os Estados-Membros deverão estabelecer normas pormenorizadas em matéria de constituição em linha. Deverá ser possível constituir sociedades em linha mediante a apresentação de documentos ou informações em formato eletrónico, sem prejuízo dos requisitos materiais e processuais dos Estados-Membros, incluindo os relativos aos procedimentos legais de elaboração dos atos constitutivos e à autenticidade, exatidão, fiabilidade, idoneidade e à forma jurídica adequada dos documentos ou das informações a apresentar. No entanto, tais requisitos materiais e processuais não deverão impossibilitar os procedimentos em linha, nomeadamente os respeitantes à constituição em linha duma sociedade e ao registo em linha duma sucursal. Caso não seja tecnicamente possível obter cópias eletrónicas dos documentos que satisfaçam as exigências dos Estados-Membros, a título de exceção, poderá ser exigida a apresentação de documentos em suporte papel. |
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(16) |
Caso todas as formalidades para a constituição em linha de uma sociedade sejam cumpridas, incluindo o requisito de apresentação correta de todos os documentos e informações pela sociedade, a constituição em linha perante quaisquer autoridades, pessoas ou órgãos competentes, ao abrigo do direito nacional, para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha deverá ser célere. No entanto, nos casos em que haja dúvidas quanto ao cumprimento das formalidades necessárias, incluindo as relativas à identidade do requerente, à legalidade da denominação da sociedade, à inibição de exercício do cargo de administrador ou à conformidade de quaisquer outras informações ou documentos com os requisitos legais, ou nos casos de suspeita de fraude ou abuso, a constituição em linha poderá demorar mais tempo e o prazo para as autoridades não deverá começar a correr até tais formalidades terem sido cumpridas. Em qualquer caso, sempre que não for possível concluir o procedimento dentro do prazo, os Estados-Membros deverão assegurar que o requerente seja notificado dos motivos desse atraso. |
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(17) |
A fim de assegurar a constituição em linha de uma sociedade atempada ou o registo em linha de uma sucursal atempado, os Estados-Membros não deverão fazer depender essa constituição ou esse registo da obtenção de uma licença ou autorização antes de a constituição ou do registo estarem concluídos, a menos que tal esteja previsto no direito nacional para assegurar a fiscalização adequada de determinadas atividades. Após a constituição ou o registo, o direito nacional deverá regular as situações em que as sociedades ou as sucursais não podem exercer certas atividades sem obterem uma licença ou autorização. |
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(18) |
A fim de apoiar as empresas, em especial as microempresas e as PME, na sua constituição, deverá ser possível constituir uma sociedade de responsabilidade limitada recorrendo a modelos, que deverão estar acessíveis em linha. Os Estados-Membros deverão assegurar que tais modelos possam ser utilizados para as constituições em linha, permanecendo livres para determinar o seu valor jurídico. Esses modelos poderão incluir um conjunto de opções predefinidas nos termos do direito nacional. Os requerentes deverão poder escolher entre utilizar os modelos ou constituir uma sociedade graças a instrumentos específicos de constituição, e os Estados-Membros deverão ter a opção de disponibilizar modelos também para outros tipos de sociedades. |
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(19) |
A fim de respeitar as tradições dos Estados-Membros no domínio do direito das sociedades, é importante permitir flexibilidade no que respeita à forma como facultam um sistema integralmente em linha de constituição das sociedades, de registo de sucursais e de apresentação de documentos e informações, incluindo em relação ao papel dos notários e dos advogados em qualquer fase desses procedimentos em linha. As questões relativas a procedimentos em linha que não são reguladas pela presente diretiva deverão continuam a reger-se pelo direito nacional. |
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(20) |
Por outro lado, tendo em vista lutar contra a fraude e a falsificação de documentos e registos das sociedades e garantir a fiabilidade e credibilidade dos documentos e das informações constantes dos registos nacionais, as disposições relativas aos procedimentos em linha previstos na presente diretiva, deverão igualmente incluir controlos sobre a identidade e a capacidade jurídica das pessoas que tencionem constituir uma sociedade ou registar uma sucursal ou apresentar documentos e informações. Esses controlos poderão fazer parte do controlo de legalidade exigido por alguns Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros elaborar e adotar os meios e as modalidades de realização desses controlos. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder exigir a intervenção de notários ou advogados em qualquer fase dos procedimentos em linha. No entanto, essa intervenção não deverá impedir a conclusão do procedimento integralmente em linha. |
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(21) |
Sempre que se justifique por razões de interesse público impedir a utilização abusiva ou a alteração da identidade, ou assegurar o cumprimento das normas relativas à capacidade jurídica e aos poderes dos requerentes para representarem uma sociedade, os Estados-Membros deverão poder adotar medidas, nos termos do direito nacional, que possam exigir a presença física do requerente ou do seu representante perante qualquer autoridade de um Estado-Membro ou qualquer pessoa ou órgão competente, ao abrigo do direito nacional, para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha do Estado-Membro no qual deverá ser constituída a sociedade ou registada a sucursal. No entanto, essa presença física não deverá ser exigida sistematicamente, mas apenas caso a caso, quando existam motivos para suspeitar da falsificação da identidade dos requerentes ou do incumprimento das normas relativas à capacidade jurídica e aos poderes dos requerentes para representarem a sociedade. Essa suspeita deverá basear-se em informações disponibilizadas às autoridades, pessoas ou órgãos competentes, ao abrigo do direito nacional, para a realização de tais controlos. No caso de ser exigida a presença física, os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer outras etapas do procedimento possam ser concluídas em linha. Deverá entender-se que o conceito de capacidade jurídica inclui a capacidade de agir. |
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(22) |
Os Estados-Membros deverão poder igualmente permitir que as suas autoridades, pessoas ou órgãos competentes verifiquem, através de controlos eletrónicos complementares da identidade, da capacidade jurídica e da legalidade, se estão reunidas todas as condições necessárias para a constituição das sociedades. Esses controlos poderão incluir, designadamente, videoconferências ou outros meios em linha que permitam uma ligação audiovisual em tempo real. |
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(23) |
A fim de assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades, os Estados-Membros deverão poder prevenir comportamentos fraudulentos ou outros comportamentos abusivos, recusando-se a nomear uma pessoa como administrador de uma sociedade, tendo em conta não só a conduta anterior dessa pessoa no seu próprio território, mas, se previsto no direito nacional, também as informações fornecidas por outros Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder solicitar informações aos outros Estados-Membros. A resposta poderá consistir em informações sobre uma inibição em vigor ou noutras informações relevantes para a inibição no Estado-Membro que tenha recebido o pedido. Tais pedidos de informação deverão ser possíveis através do sistema de interconexão dos registos. A este respeito, os Estados-Membros deverão ser livres de escolher a melhor forma de recolher estas informações, por exemplo, recolhendo as informações relevantes de quaisquer registos ou outros locais em que estejam armazenadas, nos termos do seu direito nacional, ou criando registos específicos ou secções específicas nos registos das sociedades. Sempre que sejam necessárias informações complementares, designadamente, sobre o período e os motivos de exclusão, os Estados-Membros deverão poder prestá-las através de todos os sistemas disponíveis de intercâmbio de informações, nos termos do direito nacional. No entanto, a presente diretiva não deverá criar a obrigação de solicitar tais informações em todos os casos. Além disso, a possibilidade de ter em conta informações sobre a inibição noutro Estado-Membro não deverá obrigar os Estados-Membros a reconhecer as inibições vigentes noutros Estados-Membros. |
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(24) |
A fim de assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais e a prevenção de comportamentos fraudulentos ou outros comportamentos abusivos, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam verificar se a pessoa a nomear como administrador não está proibida de exercer esse cargo. Para o efeito, as autoridades competentes deverão também saber se a pessoa em causa está registada em qualquer dos registos relevantes em matéria de inibição do exercício do cargo de administrador noutros Estados-Membros através do sistema de interconexão dos registos das sociedades. Os registos, as autoridades ou as pessoas ou órgãos competentes, ao abrigo do direito nacional, para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha não deverão conservar esses dados pessoais durante mais tempo do que o necessário para avaliar a elegibilidade da pessoa a nomear como administrador. No entanto, estas entidades poderão ter de conservar essas informações por um período mais longo de tempo, para o efeito de uma eventual revisão de uma decisão negativa. Em qualquer caso, o período de conservação não deverá exceder o estabelecido nas normas nacionais para a conservação de quaisquer dados pessoais relacionados com a constituição de uma sociedade ou o registo de uma sucursal ou a apresentação conexa de documentos e informações. |
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(25) |
As obrigações previstas na presente diretiva relacionadas com a constituição das sociedades e o registo das sucursais em linha não deverão prejudicar qualquer outra formalidade, não relacionada com o direito das sociedades, que uma sociedade deva respeitar para iniciar as suas atividades nos termos do direito da União e do direito nacional. |
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(26) |
Tal como no que respeita à constituição das sociedades e ao registo das sucursais em linha, a fim de reduzir os custos e encargos para as sociedades, deverá ser igualmente possível que estas, ao longo do seu ciclo de vida, apresentem documentos e informações integralmente em linha aos registos nacionais. Simultaneamente, os Estados-Membros deverão poder autorizar a apresentação de documentos e informações por outros meios, incluindo em suporte papel. Além disso, a publicidade das informações de uma sociedade é assegurada logo que essas informações fiquem acessíveis ao público nesses registos nacionais, uma vez que estes últimos estão agora interligados e fornecem um ponto de referência abrangente para os utilizadores. A fim de evitar perturbações a nível dos meios de publicação existentes, os Estados-Membros deverão poder também publicar todas ou algumas informações respeitantes a uma sociedade num jornal oficial nacional, assegurando simultaneamente o envio dessas informações, por via eletrónica, pelo registo a esse jornal oficial. A presente diretiva não deverá afetar as normas nacionais relativas ao valor jurídico do registo e ao papel do jornal oficial nacional. |
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(27) |
A fim de facilitar a forma como as informações conservadas pelos registos nacionais podem ser consultadas e trocadas com outros sistemas, os Estados-Membros deverão assegurar que, após o termo do prazo de transposição aplicável, todos os documentos e informações transmitidos a uma autoridade, pessoa ou entidade competente, ao abrigo do direito nacional, para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha no âmbito dos procedimentos em linha previstos na presente diretiva, possam ser conservados pelos registos num formato de leitura ótica, que permita a pesquisa digital, ou sob a forma de dados estruturados. Isto significa que o formato do ficheiro deverá ser estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos e a sua estrutura interna. O requisito de assegurar que o formato dos documentos e informações permite a sua pesquisa não deverá incluir assinaturas digitalizadas ou outros dados que não sejam adequados para leitura ótica. Uma vez que tal poderá implicar a introdução de alterações nos sistemas de informação existentes dos Estados-Membros, deverá prever-se um período de transposição mais longo para este requisito. |
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(28) |
A fim de reduzir os custos, os encargos administrativos e a duração dos procedimentos para as sociedades, os Estados-Membros deverão aplicar o princípio da «declaração única» no domínio do direito das sociedades que se encontra previsto na União, como evidenciado, designadamente, no Regulamento (UE) n.o 2018/1724, no Plano de ação da Comissão Europeia para a administração pública em linha e na Declaração de Taline sobre a administração pública em linha. A aplicação do princípio da «declaração única» implica que as sociedades não são obrigadas a fornecer as mesmas informações mais do que uma vez às administrações públicas. Por exemplo, as sociedades não deverão ter de apresentar as mesmas informações tanto ao registo nacional como ao jornal oficial nacional. Em alternativa, o registo deverá fornecer as informações já apresentadas diretamente ao jornal oficial nacional. Paralelamente, quando uma sociedade é constituída num Estado-Membro e pretende registar uma sucursal noutro Estado-Membro, deverá ser possível à sociedade utilizar os documentos ou as informações previamente apresentados num registo. Além disso, quando uma sociedade é constituída num Estado-Membro, mas possui uma sucursal noutro Estado-Membro, a sociedade deverá poder apresentar determinadas alterações das suas informações apenas ao registo onde está registada, sem necessidade de apresentar as mesmas informações ao registo onde está registada a sua sucursal. Em contrapartida, informações como uma alteração da denominação da sociedade ou a mudança da sua sede estatutária deverão ser trocadas por via eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos, entre o registo onde está registada a sociedade e o registo onde está registada a sua sucursal. |
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(29) |
A fim de assegurar a disponibilização de informações coerentes e atualizadas sobre as sociedades na União e reforçar a transparência, deverá ser possível utilizar a interconexão de registos para o intercâmbio de informações sobre qualquer tipo de sociedade constante dos registos dos Estados-Membros, nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão ter a opção de disponibilizar cópias eletrónicas dos documentos e informações de outros tipos de sociedades igualmente através do sistema de interconexão de registos. |
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(30) |
Por razões de transparência e de proteção dos interesses dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas minoritários, e a fim de promover a confiança nas transações comerciais, incluindo as de natureza transnacional no mercado único, é importante que investidores, as partes interessadas, os parceiros comerciais e as autoridades possam aceder facilmente a informações sobre as sociedades. A fim de melhorar a acessibilidade dessas informações, é conveniente disponibilizar mais informações a título gratuito em todos os Estados-Membros. Tais informações deverão incluir o estatuto da sociedade e informações sobre as suas sucursais noutros Estados-Membros, bem como informações sobre as pessoas que, enquanto órgão ou membros de tais órgãos, tenham poderes para representar a sociedade. Além disso, o preço de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou das informações publicadas pela sociedade, em suporte papel ou por meios eletrónicos, não deverá exceder os custos administrativos correspondentes, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos, desde que esse preço não seja desproporcionado relativamente à informação procurada. |
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(31) |
Atualmente, os Estados-Membros podem criar pontos de acesso opcionais ao sistema de interconexão dos registos. Contudo, não é possível à Comissão ligar outras partes interessadas ao sistema de interconexão dos registos. Para que outras partes interessadas também tenham a possibilidade de beneficiar da interconexão dos registos e garantir que os seus sistemas conservam informações exatas, atualizadas e fiáveis sobre as sociedades, a Comissão deverá ser autorizada a criar pontos de acesso adicionais. Esses pontos de acesso deverão remeter para sistemas desenvolvidos e geridos pela Comissão ou por outras instituições, órgãos e organismos da União, a fim de exercerem as suas funções administrativas ou para respeitarem as disposições do direito da União. |
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(32) |
A fim de ajudar as sociedades estabelecidas no mercado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além-fronteiras, estas deverão poder abrir sucursais e registá-las em linha noutro Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão possibilitar, tal como sucede para o registo das sociedades, o registo em linha das sucursais e a apresentação em linha de documentos e informação, contribuindo assim para reduzir os custos, os encargos administrativos e a duração dos procedimentos relacionados com a expansão a nível internacional. |
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(33) |
Ao registar uma sucursal de uma sociedade registada noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão também poder verificar determinadas informações sobre a sociedade, através do sistema de interconexão dos registos. Além disso, se uma sucursal é encerrada num Estado-Membro, o registo deste último deverá deste facto informar o Estado-Membro onde a sociedade está registada, através do sistema de interconexão dos registos, e tal informação deverá ser inscrita em ambos os registos. |
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(34) |
A fim de assegurar a coerência com o direito da União e o direito nacional, é necessário suprimir a disposição relativa ao Comité de Contacto que cessou o seu mandato, bem como atualizar os tipos de sociedades indicadas nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2017/1132. |
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(35) |
A fim de ter em conta futuras alterações do direito dos Estados-Membros e do direito da União relativas aos tipos de sociedades, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, para efeitos de atualização da lista dos tipos de sociedades indicadas nos anexos I, II e II-A da Diretiva (UE) 2017/1132. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, bem como que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em especial, e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
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(36) |
As disposições da presente diretiva incluindo as obrigações de registo das sociedades, não afetam o direito nacional no que se refere às medidas fiscais dos Estados-Membros, ou às suas subdivisões territoriais e administrativas. |
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(37) |
Os poderes dos Estados-Membros para indeferir pedidos de constituição de sociedades e de registo de sucursais em caso de fraude ou abuso, e as medidas de investigação e execução tomadas pelos Estados-Membros, nomeadamente pela polícia ou por outras autoridades competentes, não deverão ser afetados pela presente diretiva. Os demais deveres, nos termos do direito nacional e do direito da União, incluindo os decorrentes das normas sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e sobre os beneficiários efetivos, também não deverão ser afetadas. A presente diretiva não afeta as disposições da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativas aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, em especial as obrigações relacionadas com a aplicação das medidas adequadas de diligência devida quanto à clientela em função do risco e com a identificação e o registo do beneficiário efetivo de qualquer nova entidade criada no Estado-Membro em que é constituída. |
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(38) |
A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com o direito da União relativo à proteção de dados e à proteção da vida privada e dos dados pessoais, conforme consagrado nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares no âmbito da presente diretiva deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(39) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 26 de julho de 2018. |
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(40) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, proporcionar mais soluções digitais para as sociedades no mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
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(41) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação a esta diretiva, o legislador entende que a transmissão desses documentos se justifica. |
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(42) |
Tendo em conta a complexidade das alterações exigidas aos sistemas nacionais para dar cumprimento às disposições da presente diretiva e as diferenças substanciais atualmente existentes entre os Estados-Membros relativamente à utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades, é conveniente prever que os Estados-Membros que se deparem com especiais dificuldades na transposição de determinadas disposições da presente diretiva possam notificar à Comissão a sua necessidade de beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do respetivo prazo de transposição. Os Estados-Membros deverão indicar os motivos objetivos para requerer essa prorrogação. |
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(43) |
A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Os Estados-Membros deverão contribuir para a realização desta avaliação, fornecendo à Comissão os dados disponíveis sobre a forma como a constituição em linha de sociedades funciona na prática — por exemplo, dados sobre o número de constituições em linha, o número de casos em que foram utilizados modelos ou em que a presença física foi requerida e a duração média e os custos das constituições em linha. |
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(44) |
Deverão ser recolhidas informações para a apreciação do desempenho da presente diretiva à luz do objetivo que persegue, e para a realização de uma avaliação nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
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(45) |
A Diretiva (UE) 2017/1132 deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, após o segundo travessão é inserido o seguinte travessão:
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2) |
No título I, o título do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos (constituição, registo e apresentação de documentos e informações) em linha, publicidade e registos». |
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3) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Âmbito de aplicação As medidas de coordenação previstas na presente secção e na secção 1-A aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades constantes dos anexos I e II-A.». |
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4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 13.o-A Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 13.o-B Reconhecimento dos meios de identificação para efeitos dos procedimentos em linha 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes meios de identificação eletrónica possam ser utilizados por requerentes que sejam cidadãos da União nos procedimentos em linha referidos no presente capítulo:
2. Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento de meios de identificação eletrónica, caso os níveis de garantia desses meios de identificação eletrónica não preencham as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014. 3. Todos os meios de identificação reconhecidos pelos Estados-Membros devem ser disponibilizados ao público. 4. Sempre que se justifique por razões de interesse público impedir a utilização abusiva da identidade ou a sua alteração, os Estados-Membros podem, para efeitos de verificação da identidade de um requerente, adotar medidas que exijam a presença física do requerente perante qualquer autoridade, pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha referidos no presente capítulo, incluindo a elaboração do ato constitutivo de uma sociedade. Os Estados-Membros asseguram que a presença física do requerente só possa ser exigida caso a caso e quando existam motivos para suspeitar da falsificação de identidade, e que as outras etapas processuais possam ser concluídas em linha. Artigo 13.o-C Disposições gerais relativas aos procedimentos em linha 1. A presente diretiva não prejudica a aplicação das legislações nacionais que, de acordo com os sistemas e tradições jurídicas dos Estados-Membros, designem qualquer autoridade, pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto da constituição de sociedades em linha, com o registo de sucursais em linha e com a apresentação em linha de documentos e informações. 2. A presente diretiva também não prejudica os procedimentos e requisitos previstos no direito nacional, incluindo os que dizem respeito aos procedimentos legais de elaboração dos atos constitutivos, desde que continuem a ser possíveis a constituição em linha de uma sociedade, conforme referida no artigo 13.o-G, o registo em linha de uma sucursal, conforme referido no artigo 28.o-A, e a apresentação em linha de documentos e informações, conforme referida nos artigos 13.o-J e 28.o-B. 3. Os requisitos do direito nacional aplicável em matéria de autenticidade, exatidão, fiabilidade, credibilidade e forma jurídica adequada dos documentos ou das informações apresentadas não são afetados pela presente diretiva, desde que continuem a ser possíveis a constituição em linha de uma sociedade, conforme referida no artigo 13.o-G, o registo em linha de uma sucursal, conforme referido no artigo 28.o-A, e a apresentação em linha de documentos e informações, conforme referida nos artigos 13.o-J e 28.o-B. Artigo 13.o-D Taxas aplicáveis a procedimentos em linha 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as normas relativas às taxas aplicáveis aos procedimentos em linha referidos no presente capítulo sejam transparentes e aplicadas de forma não discriminatória. 2. Nenhuma taxa relativa a procedimentos em linha cobrada pelos registos, a que se refere o artigo 16.o, pode exceder o montante necessário à recuperação dos custos decorrentes da prestação desses serviços. Artigo 13.o-E Pagamentos Sempre que a conclusão de um procedimento previsto no presente capítulo exija um pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que esse possa ser efetuado mediante um serviço de pagamento em linha amplamente disponível que possa ser utilizado em pagamentos transnacionais, que permita a identificação de quem realiza o pagamento e seja prestado por uma instituição financeira ou por um prestador de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro. Artigo 13.o-F Requisitos de informação Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas nos portais ou sítios Web de registo acessíveis através da Plataforma Digital Única, gratuitamente e pelo menos numa língua compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, informações concisas e facilmente compreensíveis para apoiar a constituição de sociedades e o registo de sucursais. A informação deverá abranger, no mínimo, o seguinte:
(*1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»." |
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5) |
No título I, capítulo III, é inserida a seguinte secção 1-A: «
Artigo 13.o-G Constituição em linha de sociedades 1. Os Estados-Membros devem assegurar que a constituição em linha de sociedades possa ser efetuada integralmente em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade ou outra pessoa ou órgão competente, ao abrigo do direito nacional, para tratar qualquer aspeto da constituição em linha de sociedades, inclusive a elaboração de um instrumento para a constituição de sociedades, sob reserva do disposto no artigo 13.o-B, n.o 4, e no n.o 8 do presente artigo. Contudo, os Estados-Membros podem decidir não prever procedimentos de constituição em linha para outros tipos de sociedades que não estejam indicados no anexo II-A. 2. Os Estados-Membros devem estabelecer regras de execução pormenorizadas para a constituição em linha das sociedades, incluindo sobre a utilização de modelos, como referido no artigo 13.o-H, e sobre os documentos e as informações exigidos para a constituição de uma sociedade. No âmbito dessas regras, os Estados-Membros devem assegurar que a constituição em linha possa ser efetuada mediante a apresentação de documentos ou de informação em formato eletrónico, incluindo cópias eletrónicas dos documentos e informações a que se refere o artigo 16.o-A, n.o 4. 3. As regras a que se refere o n.o 2 devem, no mínimo, prever o seguinte:
4. As regras a que se refere o n.o 2 devem igualmente prever, em particular, os seguintes procedimentos:
5. Os Estados-Membros não podem fazer depender a constituição em linha de uma sociedade da obtenção de uma licença ou autorização antes da conclusão do registo da sociedade, a menos que tal condição seja indispensável para a fiscalização adequada, prevista no direito nacional, de determinadas atividades. 6. Os Estados-Membros devem assegurar que sempre que é exigida a realização do capital social no âmbito do procedimento de constituição de uma sociedade, tal pagamento possa ser feito por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 13.o-E, para uma conta bancária de um banco que funcione na União. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que a prova de tais pagamentos possa ser igualmente apresentada em linha. 7. Os Estados-Membros devem assegurar que a constituição em linha seja concluída no prazo de cinco dias úteis, quando a sociedade é constituída exclusivamente por pessoas singulares que utilizam os modelos a que se refere o artigo 13.o-H, e, nos demais casos, no prazo de dez dias úteis a contar da última das seguintes datas:
Caso não seja possível concluir o procedimento dentro dos prazos referidos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja notificado dos motivos do atraso. 8. Qualquer autoridade, pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto da constituição em linha de uma sociedade, incluindo a elaboração do ato constitutivo, pode solicitar a presença física do requerente, sempre que se justifique por motivos de interesse público garantir o cumprimento das normas relativas à capacidade jurídica e aos poderes dos requerentes para representar uma sociedade. Os Estados-Membros asseguram que, nesses casos, a presença física dos requerentes só possa ser exigida caso a caso e quando existam motivos para suspeitar de incumprimento das normas referidas no n.o 3, alínea a). Não obstante, os Estados-Membros asseguram que quaisquer outras etapas do procedimento possam ser concluídas em linha. Artigo 13.o-H Modelos de constituição em linha das sociedades 1. Os Estados-Membros devem disponibilizar modelos nos portais ou nos sítios Web de registo acessíveis através da Plataforma Digital Única para os tipos de sociedades indicadas no anexo II-A. Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar modelos em linha para a constituição de outros tipos de sociedades. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os modelos a que se refere o n.o 1 possam ser utilizados pelos requerentes enquanto parte do procedimento de constituição em linha a que se refere o artigo 13.o-G. Sempre que esses modelos forem utilizados pelos requerentes em conformidade com as regras referidas no artigo 13.o-G, n.o 4, alínea a), deve considerar-se preenchido o requisito de os instrumentos de constituição da sociedade revestirem a forma de documento autêntico, caso não esteja previsto controlo preventivo administrativo ou judicial, conforme previsto no artigo 10.o A presente diretiva não prejudica os eventuais requisitos de celebração dos atos constitutivos por documento autêntico impostos pelo direito nacional, desde que a constituição em linha a que se refere o artigo 13.o-G seja possível. 3. Os Estados-Membros devem disponibilizar os modelos em, pelo menos, uma língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços. A disponibilização de modelos noutras línguas que não a língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa é feita apenas a título informativo, a menos que o Estado-Membro decida que também é possível constituir uma sociedade utilizando os modelos nessas outras línguas. 4. O conteúdo dos modelos rege-se pelo direito nacional. Artigo 13.o-I Inibição de administradores 1. Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de normas em matéria de inibição de administradores. Essas normas devem incluir a possibilidade de ter em consideração a inibição em vigor ou informações relevantes para a inibição noutro Estado-Membro. Para efeitos do presente artigo, a figura de administrador inclui pelo menos as pessoas a que se refere o artigo 14.o, alínea d), subalínea i). 2. Os Estados-Membros podem exigir que as pessoas que se candidatem ao cargo de administrador declarem se têm conhecimento de circunstâncias que possam conduzir à inibição no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem recusar a nomeação de uma pessoa como administrador de uma sociedade se essa pessoa estiver sujeita a uma inibição do exercício do cargo de direção noutro Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que estão aptos a responder a pedidos de outros Estados-Membros de informações relevantes para a inibição de administradores nos termos da legislação do Estado-Membro que responde ao pedido. 4. A fim de responder ao pedido a que se refere o n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros devem, pelo menos, tomar as medidas necessárias para garantir que estão aptos a fornecer sem demora, recorrendo ao sistema referido no artigo 22.o, informações sobre se uma determinada pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador ou se consta de um dos seus registos que contêm informações relevantes no que se refere à inibição de administradores. Os Estados-Membros podem igualmente trocar informações suplementares, nomeadamente sobre o período e os motivos da inibição. Essa troca de informações rege-se pelo direito nacional. 5. A Comissão estabelece as modalidades pormenorizadas e os pormenores técnicos do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do presente artigo através dos atos de execução referidos no artigo 24.o 6. O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, caso uma sociedade apresente informações relativas á nomeação de um novo administrador no registo a que se refere o artigo 16.o 7. Os dados pessoais das pessoas referidas no presente artigo devem ser tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do direito nacional, a fim de permitir à autoridade, pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional, avaliar as informações necessárias relacionadas com a inibição da pessoa para o exercício do cargo de administrador, tendo em vista prevenir comportamentos fraudulentos ou outros comportamentos abusivos e garantir a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais. Os Estados-Membros devem assegurar que os registos referidos no artigo 16.o, as autoridades, pessoas ou órgãos competentes ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos em linha, não conservem os dados pessoais transmitidos para efeitos do presente artigo por um período superior ao necessário e, em caso algum, por um período superior ao prazo de conservação de quaisquer dados pessoais relacionados com a constituição de uma sociedade, o registo de uma sucursal ou a apresentação de documentos ou informações por uma sociedade ou sucursal. Artigo 13.o-J Apresentação em linha de documentos e informações 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, incluindo qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha no prazo previsto pela legislação do Estado-Membro onde a sociedade se encontra registada. Os Estados-Membros devem assegurar que essa apresentação possa ser efetuada integralmente em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade, pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar as apresentações em linha de documentos e informações, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o-B, n.o 4, e, se for caso disso, no artigo 13.o-G, n.o 8. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que a origem e a integridade dos documentos apresentados em linha possam ser verificadas eletronicamente. 3. Os Estados-Membros podem exigir que algumas ou todas as sociedades solicitem a apresentação em linha de alguns ou de todos os documentos e informações a que se refere o n.o 1. 4. O artigo 13.o-G, n.os 2 a 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, à apresentação em linha de documentos e informações. 5. Os Estados-Membros podem continuar a autorizar outras formas de apresentação de documentos e informações que não as referidas no n.o 1, incluindo por via eletrónica ou em suporte papel, por sociedades, notários ou quaisquer outras pessoas ou órgãos competentes ao abrigo do direito nacional para proceder a tal apresentação.». |
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6) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Publicidade do registo 1. Em cada Estado-Membro é aberto um processo num registo central, comercial ou das sociedades (a seguir designado por “registo”), para cada uma das sociedades que aí esteja inscrita. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades disponham de um identificador único europeu (EUID), referido no ponto (8) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (*2), que lhes permita serem identificadas de modo inequívoco nas comunicações entre registos através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 22.o (o “sistema de interconexão dos registos”). Esse identificador único deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sociedade nesse registo e, se for caso disso, as características para evitar erros de identificação. 2. Todos os documentos e as informações sujeitos a publicação, por força do artigo 14.o, são conservados no processo a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou são diretamente inscritos no registo, devendo o objeto das inscrições neste último ficar registado no processo. Todos os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, independentemente do meio através do qual são arquivados, devem constar do processo no registo ou ser inscritos diretamente neste último em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem assegurar que todos esses documentos e informações arquivados em suporte papel sejam convertidos, logo que possível, em formato eletrónico pelo registo. Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, que foram arquivados em suporte de papel antes de 31 de dezembro de 2006, sejam convertidos em formato eletrónico pelo registo após receção de um pedido de publicação por via eletrónica. 3. Os Estados-Membros devem assegurar a publicidade dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o através da sua disponibilização ao público no registo. Além disso, os Estados-Membros podem igualmente exigir que alguns ou todos os documentos e informações sejam publicados num jornal oficial nacional designado para esse efeito ou através de meios igualmente eficazes. Esses meios devem abranger pelo menos a utilização de um sistema em que os documentos e as informações publicadas possam ser acedidas por ordem cronológica através de uma plataforma eletrónica central. Em tais casos, o registo deve assegurar o envio desses documentos e informações por via eletrónica para o jornal oficial nacional ou para a plataforma eletrónica central. 4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer discrepância entre o que consta do registo e do ficheiro. Os Estados-Membros que exijam a publicação de documentos e informações num jornal oficial nacional ou numa plataforma eletrónica central devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer discrepância entre o que é publicado nos termos do n.o 3 e o que é publicado no jornal oficial ou na plataforma. Em caso de discrepâncias ao abrigo do presente artigo, prevalecem os documentos e as informações disponibilizados no registo. 5. Os documentos e as informações a que se refere o artigo 14.o, só podem ser oponíveis a terceiros pela sociedade depois de terem sido publicados nos termos do n.o 3, do presente artigo, salvo se a sociedade provar que os terceiros em causa deles tinham conhecimento. Todavia, relativamente às operações efetuadas antes do 16.o dia seguinte ao da publicação, tais documentos e informações não são oponíveis a terceiros que provem ter-lhes sido impossível deles tomar conhecimento. Os terceiros podem sempre prevalecer-se dos documentos e das informações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade privar tais documentos ou informação de efeitos. 6. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos e informações submetidos no âmbito da constituição de uma sociedade, do registo de uma sucursal ou da apresentação de documentos e informações por uma sociedade ou sucursal sejam conservados pelos registos num formato de leitura ótica, que permita a pesquisa, ou sob a forma de dados estruturados. [note here]». (*2) Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1)." |
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7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Acesso a informações publicadas 1. Os Estados-Membros devem assegurar que possam ser obtidas junto do registo cópias integrais ou parciais dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.D, mediante pedido, e que tais pedidos possam ser apresentados ao registo em suporte papel ou por via eletrónica. Contudo, os Estados-Membros podem decidir que alguns tipos ou partes de documentos e informações, que foram arquivados em suporte de papel até 31 de dezembro de 2006, não podem ser obtidos por via eletrónica se já tiver decorrido um prazo determinado entre a data da sua apresentação e a data do pedido. Esse prazo determinado não pode ser inferior a 10 anos. 2. O preço de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou informações a que se refere o artigo 14.o, tanto em suporte papel como eletrónica, não pode ser superior ao respetivo custo administrativo, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos. 3. As cópias eletrónicas e em suporte papel transmitidas ao requerente devem ser autenticadas como cópias conformes, salvo se o requerente dispensar tal autenticação. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que as cópias e as certidões eletrónicas dos documentos e informações fornecidas pelo registo sejam autenticadas por serviços de confiança, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, de modo a garantir que essas cópias ou certidões eletrónicas foram fornecidas pelo registo e que o seu conteúdo é uma cópia autêntica do documento conservado pelo registo ou que é coerente com as informações dele constantes.». |
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8) |
No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de informações atualizadas que expliquem as disposições de direito nacional por força das quais terceiros podem invocar as informações e cada tipo de ato a que se refere o artigo 14.o, nos termos do artigo 16.o, n.os 3, 4 e 5.». |
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9) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Taxas pela obtenção de documentos e informações 1. As taxas cobradas pela obtenção dos documentos e das informações a que se refere o artigo 14.o através do sistema de interconexão dos registos não podem exceder os respetivos custos administrativos, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, pelo menos as seguintes informações e documentos:
3. O intercâmbio de informações através do sistema de interconexão dos registos é gratuito para os registos. 4. Os Estados-Membros podem decidir que as informações referidas nas alíneas d) e f) estejam acessíveis gratuitamente apenas às autoridades de outros Estados-Membros.». |
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11) |
No artigo 20.o, o n.o 3 é suprimido. |
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12) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No título I, capítulo III, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação: « »; |
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15) |
No título I, capítulo III, secção 2, são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 28.o-A Registo em linha das sociedades 1. Os Estados-Membros devem assegurar que o registo num Estado-Membro da sucursal de uma sociedade à qual se aplica a lei de outro Estado-Membro possa ser efetuado integralmente em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade ou outra pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto do pedido de registo da sucursal, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o-B, n.o 4, e, com as necessárias adaptações, no artigo 13.o-G, n.o 8. 2. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras de execução pormenorizadas para o registo em linha das sucursais, incluindo regras sobre os documentos e as informações que devem ser apresentados à autoridade competente. No âmbito dessas regras, os Estados-Membros devem assegurar que o registo em linha possa ser efetuado mediante a apresentação de informações ou de documentos em formato eletrónico, incluindo cópias eletrónicas dos documentos e informações a que se refere o artigo 16.o-A, n.o 4, ou utilizando as informações ou os documentos previamente apresentados num registo. 3. As regras a que se refere o n.o 2 devem, no mínimo, prever o seguinte:
4. As regras a que se refere o n.o 2 devem igualmente prever os procedimentos para:
5. Os Estados-Membros podem verificar as informações sobre a sociedade através do sistema de interconexão dos registos no momento do registo de uma sucursal de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros não podem fazer depender o registo em linha de uma sucursal da obtenção de uma licença ou autorização antes de o registo da sucursal estar concluído, a menos que tal condição seja indispensável para a fiscalização adequada, prevista no direito nacional, de determinadas atividades. 6. Os Estados-Membros devem assegurar que o registo em linha de uma sucursal seja concluído no prazo de dez dias úteis a contar da data de conclusão de todas as formalidades, incluindo a receção de todos os documentos e informações necessários, que estejam em conformidade com o direito nacional, por uma autoridade ou por uma pessoa ou órgão competente ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto do registo de uma sucursal. Sempre que não seja possível registar uma sucursal dentro dos prazos referidos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja notificado dos motivos do atraso. 7. Após o registo de uma sucursal de uma sociedade constituída ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o registo do Estado-Membro onde a sucursal está registada deve notificar o Estado-Membro onde está registada a sociedade de que a sucursal foi registada através do sistema de interconexão dos registos. O Estado-Membro onde a sociedade está registada deve acusar a receção da referida notificação e deve inscrever sem demora essas informações no respetivo registo. Artigo 28.o-B Apresentação em linha de documentos e informações relativos às sucursais 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o artigo 30.o, ou qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha no prazo previsto pela legislação do Estado-Membro onde a sucursal está estabelecida. Os Estados-Membros devem assegurar que essa apresentação possa ser efetuada integralmente em linha, sem necessidade de os requerentes comparecerem pessoalmente perante uma autoridade, pessoa ou organismo competente ao abrigo do direito nacional para tratar da apresentação em linha, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o-B, n.o 4, e, com as necessárias adaptações, no artigo 13.o-G, n.o 8. 2. O artigo 28.o-A, n.os 2, a 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, à apresentação de documentos em linha para as sucursais. 3. Os Estados-Membros podem exigir que alguns ou todos os documentos e informações referidos no n.o 1 só possam ser apresentados em linha. Artigo 28.o-C Encerramento de sucursais Os Estados-Membros devem assegurar que, após receção dos documentos e informações a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea h), o registo do Estado-Membro onde a sucursal de uma sociedade está registada informe, através do sistema de interconexão dos registos, o registo do Estado-Membro onde está inscrita a sociedade de que a sua sucursal foi encerrada e eliminada do registo. O Estado-Membro de registo da sociedade acusa a receção dessa notificação, igualmente através do mesmo sistema, e deve registar a informação sem demora.». |
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16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 30.o-A Alterações dos documentos e das informações da sociedade O Estado-Membro onde a sociedade está registada deve notificar sem demora, através do sistema de interconexão dos registos, o Estado-Membro onde a sucursal da sociedade está registada, caso uma alteração tenha sido averbada relativamente a qualquer dos elementos seguintes:
Após receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o registo onde está inscrita a sucursal deve, através do sistema de interconexão dos registos, acusar a receção dessa notificação e assegurar que os documentos e informações referidos no artigo 30.o, n.o 1, sejam atualizados sem demora.». |
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17) |
Ao artigo 31.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros podem prever que a publicidade obrigatória dos documentos contabilísticos, a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea g), possa ser considerada respeitada mediante a publicidade no registo do Estado-Membro onde a sociedade está registada, nos termos do artigo 14.o, alínea f).». |
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18) |
O artigo 43.o é suprimido. |
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19) |
O artigo 161.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 161.o Proteção de dados O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679.». |
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20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 162.o-A Alteração dos anexos Os Estados-Membros devem informar a Comissão sem demora de quaisquer alterações dos tipos de sociedades de responsabilidade limitada previstas no seu direito nacional que afetem o conteúdo dos anexos I, II e II-A. Caso os Estados-Membros informem a Comissão por força do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adaptar a lista dos tipos de sociedades constantes dos anexos I, II e II-A, em conformidade com as informações referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, através de atos delegados, nos termos do artigo 163.o». |
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21) |
O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 163.o Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 25.o, n.o 3, e no artigo 162.o-A, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a contar de 31 de julho de 2019. 3. A delegação de poderes referida no artigo 25.o, n.o 3, e no artigo 162.o-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o, n.o 3, ou do artigo 162.o-A, só entram em vigor não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
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22) |
No anexo I, o vigésimo sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:
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23) |
No anexo II, o vigésimo sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:
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24) |
É aditado o anexo II-A, constante do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 5, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 13.o-I e ao artigo 13.o-J, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, e ao artigo 1.o, n.o 6, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2017/1132, até 1 de agosto de 2023.
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na transposição da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo previsto no n.o 1. Os Estados-Membros devem apresentar as razões objetivas que justifiquem a necessidade dessa prorrogação. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de se prevalecerem de tal prorrogação até 1 de fevereiro de 2021.
4. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Relatórios, revisão e recolha de dados
1. A Comissão deve, até 1 de agosto de 2024, ou, caso um Estado-Membro se prevaleça da derrogação prevista no artigo 2.o, n.o 3, até 1 de agosto de 2025, efetuar uma avaliação das disposições introduzidas pela presente diretiva na Diretiva (UE) 2017/1132 e apresentar um relatório com as correspondentes conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, salvo no que respeita às disposições referidas no artigo 2.o, n.o 2, em relação às quais a avaliação e o relatório devem ser realizados, até 1 de agosto de 2026.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios, designadamente os dados sobre o número de registos em linha e os custos conexos.
2. O relatório da Comissão deve avaliar, entre outras coisas, o seguinte:
|
a) |
A viabilidade de prever o registo integralmente em linha para os tipos de sociedades diferentes das indicadas no anexo II-A; |
|
b) |
A viabilidade de disponibilizar modelos pelos Estados-Membros para todos os tipos de sociedades de responsabilidade limitada, bem como a necessidade e viabilidade de disponibilizar um modelo harmonizado em toda a União a utilizar por todos os Estados-Membros para os tipos de sociedades indicados no anexo II-A; |
|
c) |
A experiência prática da aplicação das normas relativas à inibição do exercício do cargo de administrador a que se refere o artigo 13.o-I; |
|
d) |
Os métodos para a apresentação de documentos e informações em linha e o acesso em linha, incluindo a utilização de interfaces de programação de aplicações; |
|
e) |
A necessidade e a viabilidade de disponibilizar mais informações a título gratuito para além das requeridas no artigo 19.o, n.o 2, bem como de assegurar o acesso mais fácil a tais informações; |
|
f) |
A necessidade e a viabilidade de uma maior aplicação do princípio da declaração única. |
3. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração da Diretiva (UE) 2017/1132.
4. A fim de efetuar uma avaliação fiável das disposições introduzidas pela presente diretiva na Diretiva (UE) 2017/1132, os Estados-Membros devem recolher dados sobre o modo como a constituição em linha das sociedades funciona na prática. Geralmente, estas informações deverão incluir o número de constituições em linha, o número de casos em que os modelos foram utilizados ou em que a presença física foi necessária, bem como a duração média da constituição em linha das sociedades e os custos a esta associados. Estas informações devem ser comunicadas à Comissão duas vezes, o mais tardar dois anos após a data de transposição.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 24.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.
(3) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(7) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II-A
TIPOS DE SOCIEDADES
REFERIDOS NOS ARTIGOS 13.o, 13.o-F, 13.o-G, 13.o-H, e 162.o-A
|
— |
Bélgica |
: |
société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid, société privée à responsabilité limitée unipersonnelle/Eenpersoons besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid; |
|
— |
Bulgária |
: |
дружество с ограничена отговорност, еднолично дружество с ограничена отговорност; |
|
— |
República Checa |
: |
společnost s ručením omezeným; |
|
— |
Dinamarca |
: |
Anpartsselskab; |
|
— |
Alemanha |
: |
Gesellschaft mit beschränkter Haftung; |
|
— |
Estónia |
: |
osaühing; |
|
— |
Irlanda |
: |
private company limited by shares or by guarantee/cuideachta phríobháideach faoi theorainn scaireanna nó ráthaíochta, designated activity company/cuideachta ghníomhaíochta ainmnithe; |
|
— |
Grécia |
: |
εταιρεία περιορισμένης ευθύνης, ιδιωτική κεφαλαιουχική εταιρεία; |
|
— |
Espanha |
: |
sociedad de responsabilidad limitada; |
|
— |
França |
: |
société à responsabilité limitée, entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée, société par actions simplifiée, société par actions simplifiée unipersonnelle; |
|
— |
Croácia |
: |
društvo s ograničenom odgovornošću, jednostavno društvo s ograničenom odgovornošću; |
|
— |
Itália |
: |
società a responsabilità limitata, società a responsabilità limitata semplificata; |
|
— |
Chipre |
: |
ιδιωτική εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή/και με εγγύηση; |
|
— |
Letónia |
: |
sabiedrība ar ierobežotu atbildību; |
|
— |
Lituânia |
: |
uždaroji akcinė bendrovė; |
|
— |
Luxemburgo |
: |
société à responsabilité limitée; |
|
— |
Hungria |
: |
korlátolt felelősségű társaság; |
|
— |
Malta |
: |
private limited liability company/kumpannija privata; |
|
— |
Países Baixos |
: |
besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid; |
|
— |
Áustria |
: |
Gesellschaft mit beschränkter Haftung; |
|
— |
Polónia |
: |
spółka z ograniczoną odpowiedzialnością; |
|
— |
Portugal |
: |
sociedade por quotas; |
|
— |
Roménia |
: |
societate cu răspundere limitată; |
|
— |
Eslovénia |
: |
družba z omejeno odgovornostjo; |
|
— |
Eslováquia |
: |
spoločnosť s ručením obmedzeným; |
|
— |
Finlândia |
: |
yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag; |
|
— |
Suécia |
: |
privat aktiebolag; |
|
— |
Reino Unido |
: |
private company limited by shares or guarantee.» |
|
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/105 |
DIRETIVA (UE) 2019/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. |
|
(2) |
O Princípio n.o 5 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, prevê que, independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação, devendo ser promovida a transição para modelos de emprego por tempo indeterminado; que, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos, assegurem a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico; que se promovam formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade, que o empreendedorismo e o trabalho por conta própria sejam incentivados e que a mobilidade profissional seja facilitada. Por fim, prevê que as relações de trabalho conducentes a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos, e que qualquer período experimental deve ter uma duração razoável. |
|
(3) |
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê, no seu Princípio n.o 7, que, no início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental; que, antes de qualquer despedimento, os trabalhadores têm o direito de ser informados sobre os motivos do despedimento e de dispor de um pré-aviso razoável e que os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada. |
|
(4) |
Desde a adoção da Diretiva 91/533/CEE do Conselho (4), os mercados de trabalho sofreram profundas alterações em razão da evolução demográfica e da digitalização, levando à criação de novas formas de emprego que favoreceram a inovação, a criação de postos de trabalho e o crescimento. As novas formas de emprego podem distanciar-se significativamente, na sua previsibilidade, das relações de trabalho tradicionais, criando incerteza quanto aos direitos aplicáveis e à proteção social dos trabalhadores em causa. Neste contexto evolutivo, existe, pois, uma necessidade acrescida de informação plena aos trabalhadores sobre os aspetos essenciais das condições de trabalho, o que deverá ocorrer em tempo útil e por escrito, de uma forma que lhes seja facilmente acessível. A fim de adequadamente enquadrar o desenvolvimento de novas formas de emprego, deverá também ser concedido aos trabalhadores da União um conjunto de direitos mínimos que visem promover a segurança e a previsibilidade nas relações de trabalho, assegurando simultaneamente uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros e preservando a adaptabilidade do mercado de trabalho. |
|
(5) |
Nos termos da Diretiva 91/533/CEE, a maioria dos trabalhadores na União tem o direito de receber, por escrito, informações sobre as suas condições de trabalho. No entanto, esta diretiva não se aplica a todos os trabalhadores da União. Além disso, as novas formas de emprego, criadas em resultado da evolução do mercado de trabalho desde 1991, apresentam lacunas em matéria de proteção. |
|
(6) |
Por conseguinte, deverão ser estabelecidos a nível da União requisitos mínimos relativos à informação sobre os elementos essenciais da relação de trabalho e as condições de trabalho, que se apliquem a todos os trabalhadores a fim de lhes garantir um grau adequado de transparência e previsibilidade nestas áreas, a par da manutenção de uma flexibilidade razoável quanto às formas atípicas de emprego, preservando assim os seus benefícios para trabalhadores e empregadores. |
|
(7) |
A Comissão procedeu a uma consulta dos parceiros sociais em duas fases, nos termos do artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a melhoria do âmbito de aplicação e eficácia da Diretiva 91/533/CEE, bem como o alargamento dos seus objetivos para incluir novos direitos dos trabalhadores. Esta consulta não resultou em qualquer acordo entre os parceiros sociais no sentido de encetar negociações sobre estas matérias. No entanto, conforme confirmado pelos resultados das consultas públicas realizadas com o intuito de conhecer as opiniões das diferentes partes interessadas e dos cidadãos, é importante tomar medidas a nível da União neste domínio, através da modernização e da adaptação do atual regime jurídico a novas evoluções. |
|
(8) |
Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) definiu os critérios para determinar o estatuto de trabalhador (5). A interpretação que o Tribunal de Justiça faz destes critérios deverá ser tida em conta na execução da presente diretiva. Desde que preenchidos tais critérios, os trabalhadores domésticos, os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores intermitentes, os trabalhadores por cheque-serviço, os trabalhadores de plataformas, os estagiários e os aprendizes podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os genuínos trabalhadores por conta própria não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que não preenchem esses critérios. O abuso do estatuto de trabalhador independente, tal como é definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado que está frequentemente associada ao trabalho não declarado. Verifica-se uma situação de falso trabalho independente quando uma pessoa preenche as condições típicas de uma relação de trabalho, mas está declarada como trabalhador independente, a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. Essas pessoas deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se nos factos relativos à prestação efetiva de trabalho e não no modo como as partes descrevem a relação. |
|
(9) |
Atendendo à natureza específica das funções que são chamados a desempenhar ou às suas condições de emprego, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever, quando tal se justifique por razões objetivas, que determinadas disposições da presente diretiva não sejam aplicáveis a determinadas categorias de funcionários públicos, aos serviços públicos de emergência, às forças armadas, às autoridades policiais, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público, aos investigadores ou a outras autoridades de aplicação da lei. |
|
(10) |
O cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva sobre as seguintes matérias, não deverá ser aplicável aos marítimos nem aos pescadores marítimos, atendendo às especificidades das suas condições de emprego: o emprego em paralelo, quando incompatível com o trabalho prestado a bordo de navios ou de barcos de pesca, a previsibilidade mínima do trabalho, o envio de trabalhadores para outro Estado-Membro ou país terceiro, a transição para outra forma de emprego e a prestação de informações sobre a identidade das instituições de segurança social que recebem as contribuições sociais. Para efeitos da presente diretiva, os marítimos e os pescadores, conforme definidos, respetivamente, na Diretiva 2009/13/CE (6) do Conselho e na Diretiva (UE) 2017/159/UE (7) do Conselho, deverão considerar-se como trabalhando na União enquanto exercem a sua atividade a bordo de navios ou de barcos de pesca, respetivamente, registados num Estado-Membro ou que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. |
|
(11) |
Tendo em conta o número crescente de trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 91/533/CEE em virtude das exclusões aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do seu artigo 1.o, é necessário substituir tais exclusões pela possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem as disposições da presente diretiva a uma relação de trabalho que se caracterize por um tempo de trabalho predeterminado e efetivo de três horas por semana ou menos num período de referência de quatro semanas consecutivas. O cálculo dessas horas deverá incluir todo o tempo de trabalho efetivo para um empregador, como horas extraordinárias ou trabalho suplementar relativamente ao garantido ou previsto no contrato ou relação de trabalho. A partir do momento em que o trabalhador tenha ultrapassado este limiar, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente diretiva, independentemente do número de horas de trabalho que o trabalhador trabalhe posteriores ou do número de horas previstas no contrato de trabalho. |
|
(12) |
Os trabalhadores sem tempo de trabalho garantido, incluindo os trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho e alguns contratos de trabalho ocasional, encontram-se numa situação particularmente vulnerável. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva deverão ser-lhes aplicáveis, independentemente do número de horas de trabalho efetivo. |
|
(13) |
Várias pessoas singulares ou coletivas, ou outras entidades, podem, na prática, assumir as funções e as responsabilidades de empregador. Os Estados-Membros deverão continuar a gozar da liberdade de determinar de modo mais preciso que pessoas devem ser consideradas total ou parcialmente responsáveis pelo cumprimento dos deveres impostos aos empregadores pela presente diretiva, desde que esses deveres sejam cumpridos. Os Estados-Membros deverão também poder decidir que alguns ou a totalidade destes deveres devem ser imputados a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte no contrato de trabalho ou na relação de trabalho. |
|
(14) |
Os Estados-Membros deverão poder estabelecer regras específicas para excluir da aplicação dos requisitos da presente diretiva as pessoas singulares que sejam empregadores de trabalhadores domésticos nas suas habitações, relativamente às seguintes matérias: consideração e resposta a pedidos de transição para outra forma de emprego; prestação de formação obrigatória e gratuita; e previsão de meios de recurso com base em presunções favoráveis em caso de informação em falta na documentação que deve ser facultada ao trabalhador nos termos da presente diretiva. |
|
(15) |
A Diretiva 91/533/CEE introduziu uma lista de elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho que devem ser prestados, por escrito, aos trabalhadores. É necessário adaptar essa lista, que os Estados-Membros podem alargar, a fim de ter em conta a evolução do mercado, nomeadamente a expansão de formas atípicas de emprego. |
|
(16) |
Se não tiver um local de trabalho fixo ou predominante, o trabalhador deverá receber informação sobre as modalidades, caso existam, de deslocação entre os locais de trabalho. |
|
(17) |
Deverá ser possível que as informações sobre o direito a formação garantido pelo empregador assumam a forma de informação que inclua o número de dias de formação por ano, se for o caso, a que o trabalhador tem direito e informação sobre a política geral de formação seguida pelo empregador. |
|
(18) |
A informação sobre o procedimento a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação da relação de trabalho deverá poder incluir os prazos para intentar uma ação de impugnação contra o despedimento. |
|
(19) |
A informação sobre o tempo de trabalho deverá ser coerente com a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e incluir informação sobre períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal e duração das férias remuneradas, garantindo assim a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. |
|
(20) |
A informação sobre remuneração deverá incluir todos os elementos que a compõem, indicados separadamente, incluindo, se for o caso, contribuições pecuniárias ou em espécie, o pagamento de horas extraordinárias, prémios e outros direitos, direta ou indiretamente recebidos pelo trabalhador em razão do seu trabalho. A disponibilização dessa informação não deverá prejudicar a liberdade de os empregadores incluírem elementos de remuneração suplementares, tais como pagamentos de caráter extraordinário. O facto de os elementos de remuneração devidos por força de lei ou convenção coletiva não terem sido incluídos nessa informação não constitui motivo para os mesmos não serem facultados aos trabalhadores. |
|
(21) |
Se não for possível indicar um horário fixo devido à natureza do trabalho a prestar, como no caso de um contrato de trabalho ocasional, os empregadores deverão informar os trabalhadores do modo como será determinado o seu tempo de trabalho, incluindo as faixas horárias em que podem ser chamados a trabalhar e o período de antecedência mínima com que devem ser notificados antes do início da prestação de trabalho. |
|
(22) |
A informação sobre os sistemas de segurança social deverá incluir informação relativa à identidade das instituições de segurança social que recebem as contribuições sociais para, consoante o caso, prestações de doença, maternidade, paternidade e prestações parentais, por acidente de trabalho ou doença profissional, e prestações por velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego, reforma antecipada e familiares. Os empregadores não deverão ser obrigados a prestar essa informação quando a escolha da instituição seja feita pelo trabalhador. A informação sobre a proteção social assegurada pelo empregador deverá incluir, se for o caso, a existência de cobertura de regimes complementares de reforma na aceção da Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Diretiva 98/49/CE do Conselho (10). |
|
(23) |
No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito a ser informados sobre os direitos e deveres dela decorrentes. A informação de base deverá, pois, ser-lhes facultadas com a maior brevidade e, o mais tardar, no prazo de uma semana a contar do primeiro dia de trabalho. A demais informação deverá ser-lhes facultada no prazo de um mês a contar do primeiro dia de trabalho. O primeiro dia de trabalho deverá ser entendido como o início da prestação efetiva do trabalho pelo trabalhador na relação de trabalho. Os Estados-Membros deverão procurar obter a informação pertinente sobre a relação de trabalho prestada pelos empregadores antes do termo da duração do contrato inicialmente acordada. |
|
(24) |
Tendo em conta a utilização crescente de instrumentos de comunicação digital, sempre que a presente diretiva se referir a informação a prestar por escrito, a mesma poderá ser prestada por meios eletrónicos. |
|
(25) |
A fim de ajudar os empregadores a prestar informação em tempo útil, os Estados-Membros deverão estar em condições de facultar modelos a nível nacional que incluam informação relevante e suficientemente exaustiva sobre o regime jurídico aplicável. Tais modelos poderão também ser elaborados a nível setorial ou local, por parte das autoridades nacionais e dos parceiros sociais. A Comissão apoiará os Estados-Membros no desenvolvimento de modelos, tornando-os facilmente disponíveis, se for o caso. |
|
(26) |
Os trabalhadores expatriados deverão receber informações complementares específicas à sua situação. Na eventualidade de prestações sucessivas de trabalho em diversos Estados-Membros ou países terceiros, deverá ser possível agrupar a informação relativa a cada prestação antes de o trabalhador partir para o estrangeiro pela primeira vez, alterando-a subsequentemente em caso de mudanças. Caso sejam considerados trabalhadores destacados ao abrigo da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão também ser informados do sítio Web criado pelo Estado-Membro de acolhimento onde podem encontrar as informações pertinentes sobre as condições de trabalho aplicáveis à sua situação. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, tais deveres são aplicáveis se a duração do período de trabalho no estrangeiro for superior a quatro semanas consecutivas. |
|
(27) |
Os períodos experimentais permitem às partes na relação de trabalho assegurar-se de que os trabalhadores e os postos de trabalho para os quais foram contratados são compatíveis, ao mesmo tempo que prestam apoio aos trabalhadores. Qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deverá ser sinónimo de insegurança prolongada. Conforme estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais deverão, por conseguinte, ter uma duração razoável. |
|
(28) |
Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do período experimental entre três e seis meses, a qual deve ser considerada razoável. A título excecional, os períodos experimentais deverão poder exceder os seis meses quando tal se justifique pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão ou direção ou cargos na função pública ou quando seja do interesse do trabalhador, como no contexto de medidas específicas que promovam o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. Deverá igualmente ser possível prorrogar correspondentemente os períodos experimentais nos casos em que o trabalhador se tenha ausentado durante esse período, devido a doença ou férias, por forma a permitir ao empregador avaliar a aptidão do trabalhador para a função em causa. No caso de relações laborais a termo de duração inferior a 12 meses, os Estados-Membros devem assegurar que a duração do período experimental é adequada e proporcional à duração prevista do contrato e à natureza do trabalho. Quando previsto no direito ou na prática nacional, o período experimental deverá ser contabilizado na aquisição de direitos laborais. |
|
(29) |
Os empregadores não podem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer condições da utilização de restrições por incompatibilidade, entendidas como restrições para trabalhar para outros empregadores por razões objetivas, como a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, incluindo a imposição de limites ao tempo de trabalho, a proteção do sigilo comercial, a integridade do serviço público ou a necessidade de evitar conflito de interesses. |
|
(30) |
Os trabalhadores cujo regime de trabalho for totalmente ou em grande parte imprevisível deverão beneficiar de um nível mínimo de previsibilidade quando o horário é determinado sobretudo pelo empregador, quer direta – por exemplo, através da atribuição de tarefas – quer indiretamente – por exemplo, exigindo que o trabalhador responda a pedidos de clientes. |
|
(31) |
As horas e os dias de referência, entendidos como faixas horárias durante as quais o empregador pode solicitar a prestação de atividade, deverão ser estabelecidos por escrito no início da relação de trabalho. |
|
(32) |
Um período mínimo razoável de pré-aviso, entendido como o período entre o momento em que o trabalhador é informado de um novo trabalho e o momento em que este efetivamente começa, constitui outro elemento necessário da previsibilidade das relações de trabalho nas quais o regime de prestação do trabalho é totalmente ou em grande parte imprevisível. O período de pré-aviso pode variar em função das necessidades do setor em causa, assegurando simultaneamente uma proteção adequada dos trabalhadores. Esse período é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
|
(33) |
Os trabalhadores deverão ter a possibilidade de recusar uma prestação de trabalho que deva ser realizada fora das horas e dos dias de referência ou caso o trabalhador não tenha sido notificado no prazo de pré-aviso mínimo, sem serem penalizados por essa recusa. Deverão também ter a possibilidade de aceitar o trabalho, se assim o desejarem. |
|
(34) |
Caso um trabalhador cujo regime de trabalho seja totalmente ou em grande parte imprevisível aceite executar uma prestação de trabalho específica para o seu empregador, deverá poder planear as atividades em conformidade. O trabalhador deverá ser protegido contra a perda de rendimentos resultante do cancelamento tardio do trabalho acordado mediante uma indemnização adequada. |
|
(35) |
Os contratos de trabalho ocasional ou outros contratos de trabalho análogos, incluindo os contratos sem especificação do horário, nos termos dos quais o empregador tem flexibilidade para chamar o trabalhador em função das suas necessidades, são particularmente imprevisíveis para o trabalhador. Os Estados-Membros que autorizam tais contratos deverão assegurar a aplicação de medidas eficazes para prevenir abusos. Essas medidas poderão ter por objetivo limitar a utilização e a duração de tais contratos, adotar o princípio da presunção ilidível da existência de um contrato ou de uma relação de trabalho com um número garantido de horas remuneradas com base nas horas de trabalho no decurso de um período de referência anterior, ou de outras medidas equivalentes que garantam uma prevenção eficaz de práticas abusivas. |
|
(36) |
Nos casos em que os empregadores tenham a possibilidade de propor contratos a tempo inteiro ou sem termo a trabalhadores em formas atípicas de emprego, deverá ser promovida a transição para formas de emprego mais estáveis, em conformidade com os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Deverá ser garantida aos trabalhadores a possibilidade de solicitarem, nos casos em que exista disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego mais previsível e segura e de receberem uma resposta fundamentada do empregador, por escrito, que tenha em conta as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores. Os Estados-Membros deverão poder limitar a frequência desse tipo de pedidos. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de estabelecerem que os cargos da função pública relativamente aos quais a admissão se realiza através de concurso não podem ser atribuídos mediante simples pedido do trabalhador, e que, portanto, estão fora do âmbito de aplicação do direito de solicitar condições de trabalho mais previsíveis e seguras. |
|
(37) |
Nos casos em que os empregadores sejam obrigados, por força do direito da União ou nacional ou de convenções coletivas, a assegurar formação aos trabalhadores para realizar o trabalho para o qual foram contratados, é importante garantir que essa formação é ministrada em pé de igualdade a todos os trabalhadores, incluindo para os trabalhadores em formas atípicas de emprego. Os custos dessa formação não deverão ficar a cargo do trabalhador, nem retidos ou deduzidos da sua remuneração. Essa formação deverá ser considerada como tempo de trabalho e, sempre que possível, ser efetuada durante o horário de trabalho. Essa obrigação não abrange a formação profissional ou a formação exigida para os trabalhadores obterem, manterem ou renovarem uma qualificação profissional, enquanto o direito da União ou nacional ou convenções coletivas não exigirem que os empregadores a facultem ao trabalhador. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores contra práticas abusivas em matéria de formação. |
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(38) |
A autonomia dos parceiros sociais e a sua qualidade de representantes dos trabalhadores e dos empregadores deverão ser respeitadas. Por conseguinte, os parceiros sociais deverão poder considerar que, para a consecução dos objetivos da presente diretiva, em determinados setores ou situações é mais adequado aplicar disposições diferentes de certas normas mínimas estabelecidas na presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder autorizar os parceiros sociais a manter, negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas que diferem de certas disposições constantes da presente diretiva, desde que o nível global de proteção dos trabalhadores não seja reduzido. |
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(39) |
A consulta pública sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tornou clara a necessidade de reforçar a aplicação da legislação laboral da União para assegurar a sua eficácia. A avaliação da Diretiva 91/533/CEE conduzida ao abrigo do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação da Comissão confirmou que o reforço dos procedimentos de controlo do cumprimento poderia traduzir-se numa melhoria da eficácia da legislação laboral da União. A consulta demonstrou ainda que os sistemas de recurso assentes unicamente em pedidos de indemnização são menos eficazes do que os sistemas que preveem igualmente a imposição de sanções (tais como o pagamento de montantes fixos ou a perda de licenças) aos empregadores que não fornecerem declarações escritas. Revelou igualmente que os trabalhadores raramente procuram obter reparação durante a relação laboral, o que compromete o objetivo da declaração escrita, que consiste em assegurar que os trabalhadores são informados dos elementos essenciais da relação de trabalho. É, pois, necessário introduzir disposições de execução que assegurem a aplicação de presunções favoráveis quando a informação sobre a relação de trabalho não for fornecida ou de um procedimento nos termos do qual o empregador pode ser obrigado a fornecer as informações em falta, podendo ser alvo de sanções caso não o faça. Tais presunções favoráveis poderão incluir uma presunção de que o trabalhador tem uma relação de trabalho sem termo certo, de que não existe período experimental ou de que o trabalhador ocupa um lugar a tempo inteiro, no caso de estar em falta a informação correspondente. A via de recurso poderá ser sujeita a um procedimento pelo qual o empregador é notificado pelo trabalhador ou por terceiros, como o representante dos trabalhadores ou outra entidade ou autoridade competente, da falta de informação e da obrigatoriedade de fornecer informação exaustiva e correta em tempo útil. |
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(40) |
Desde a adoção da Diretiva 91/533/CEE, foi criado um vasto sistema de disposições de execução relativamente ao acervo social da União, em especial no domínio da igualdade de oportunidades, cujos elementos deverão aplicar-se à presente diretiva, de modo a garantir que os trabalhadores têm acesso a procedimentos eficazes e imparciais de resolução de litígios, tais como um tribunal cível ou do trabalho, e a vias de recurso, inclusive sob a forma de indemnizações adequadas, o que reflete o Princípio n.o 7 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. |
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(41) |
Mais especificamente, e tendo em conta o caráter fundamental do direito a uma proteção jurídica eficaz, os trabalhadores deverão continuar a beneficiar dessa proteção mesmo após o termo da relação de trabalho que deu azo à alegada violação dos direitos do trabalhador ao abrigo da presente diretiva. |
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(42) |
A execução eficaz da presente diretiva exige uma proteção judicial e administrativa adequada contra qualquer forma de tratamento desfavorável em reação a uma tentativa de exercício dos direitos nela consagrados, ou a uma queixa ao empregador ou processo judicial ou administrativo no sentido de fazer respeitar as disposições da presente diretiva. |
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(43) |
Os trabalhadores que exercem os direitos previstos na presente diretiva deverão beneficiar de proteção contra o despedimento ou contra penalizações equivalentes, como seja, no caso dos trabalhadores ocasionais, o facto de o empregador deixar de lhes atribuir trabalho, ou preparativos para um eventual despedimento, em razão de terem procurado exercer esses direitos. Quando considerarem que foram despedidos ou alvo de penalizações equivalentes por esse motivo, os trabalhadores e as autoridades ou entidades competentes deverão poder exigir ao empregador que justifique devidamente esse despedimento ou medida de efeito equivalente. |
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(44) |
O ónus de provar que não existiu despedimento ou penalização equivalente motivado pelo facto de os trabalhadores terem exercido os seus direitos previstos na presente diretiva deverá recair sobre os empregadores quando os trabalhadores apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade ou entidade competente, factos dos quais se possa presumir que foram despedidos, ou foram sujeitos a medidas de efeito equivalente, por esse motivo. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não aplicar essa regra nos processos em que compete a um tribunal ou a outra autoridade ou entidade competente investigar os factos, em especial nos sistemas em que o despedimento deve ser previamente autorizado pela referida autoridade ou entidade. |
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(45) |
Deverão ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de incumprimento dos deveres decorrentes da presente diretiva. As sanções podem incluir sanções administrativas e financeiras, tais como coimas ou o pagamento de uma compensação, bem como outros tipos de sanções. |
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(46) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de trabalho ao promover um emprego mais transparente e previsível, garantindo simultaneamente a adaptabilidade do mercado de trabalho, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à necessidade de estabelecer requisitos mínimos comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(47) |
A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a prerrogativa de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. Os direitos adquiridos ao abrigo do regime jurídico em vigor devem continuar a ser aplicáveis, salvo disposições mais favoráveis que sejam introduzidas pela presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não poderá ser utilizada para reduzir os direitos previstos na legislação da União ou na legislação nacional em vigor neste domínio nem poderá constituir um motivo válido para diminuir o nível geral de proteção proporcionado aos trabalhadores no domínio abrangido pela presente diretiva. Mais concretamente, não deverá servir de fundamento para a celebração de contratos sem especificação do horário de trabalho ou de outros tipos semelhantes de contratos de trabalho. |
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(48) |
Ao dar execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros são, por conseguinte, convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as pequenas e médias empresas, a fim de garantir que não sejam afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. |
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(49) |
Os Estados-Membros podem atribuir a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva. Os Estados-Membros deverão, igualmente, em conformidade com o direito e a prática nacionais, tomar medidas adequadas para garantir a participação efetiva dos parceiros sociais, bem como promover e reforçar o diálogo social, tendo em vista a aplicação das disposições da presente diretiva. |
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(50) |
Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento dos deveres decorrentes da presente diretiva, nomeadamente mediante a realização de inspeções, se for caso disso. |
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(51) |
Tendo em conta as alterações substanciais introduzidas pela presente diretiva ao nível dos objetivos, âmbito de aplicação e conteúdo da Diretiva 91/533/CEE, a sua alteração não é adequada. Por conseguinte, a Diretiva 91/533/CEE deverá ser revogada. |
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(52) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão de tais documentos se justifica, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva tem por objetivo a melhoria das condições de trabalho, pela promoção de um emprego mais transparente e previsível, e garantir, simultaneamente, a adaptabilidade do mercado de trabalho.
2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todos os trabalhadores na União que tenham um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas vigentes em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os deveres decorrentes da presente diretiva aos trabalhadores cuja relação de trabalho se caracterize por um tempo de trabalho predeterminado e efetivo de duração inferior ou igual a três horas por semana, em média, num período de referência de quatro semanas consecutivas. O tempo de trabalho prestado junto de todos os empregadores que fazem parte ou pertencem à mesma empresa, grupo ou entidade deve ser considerado para efeitos do cálculo desta média de três horas.
4. O n.o 3 não se aplica a uma relação de trabalho em que não é determinado qualquer volume garantido de trabalho remunerado antes do início da atividade.
5. Os Estados-Membros podem determinar que pessoas são responsáveis pelo cumprimento dos deveres dos empregadores estabelecidos na presente diretiva, desde que todos esses deveres sejam cumpridos. Podem igualmente decidir que a totalidade ou parte desses deveres deve ser atribuído a uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte na relação de trabalho.
O disposto no presente número não prejudica a aplicação da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
6. Os Estados-Membros podem prever, com base em critérios objetivos, que as disposições estabelecidas no capítulo III não se aplicam aos funcionários públicos, aos serviços públicos de emergência, às forças armadas, às autoridades policiais, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, investigadores ou outros serviços de aplicação da lei.
7. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os deveres previstos nos artigos 12.o e 13.° e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), às pessoas singulares pertencentes a agregados familiares que atuem na qualidade de empregadores quando o trabalho é efetuado para esses agregados.
8. O capítulo II da presente diretiva aplica-se aos marítimos e aos pescadores, sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2009/13/CE e (UE) 2017/159 do Conselho, respetivamente. Os deveres previstos no artigo 4.o, n.o 2, alíneas m) e o), e nos artigos 7.o, 9.°, 10.° e 12.° não se aplicam aos marítimos nem aos pescadores marítimos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
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a) |
«Horário de trabalho», o calendário que determina as horas e os dias em que se inicia e termina a prestação de trabalho; |
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b) |
«Dias e horas de referência», as faixas horárias em dias determinados em que a prestação de trabalho pode ter lugar a pedido do empregador; |
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c) |
«Regime de trabalho», o modo de organização do tempo de trabalho e a respetiva repartição, de acordo com um determinado regime determinado pelo empregador. |
Artigo 3.o
Prestação de informação
O empregador deve fornecer por escrito a cada trabalhador a informação prevista na presente diretiva. A informação deve ser comunicada e transmitida em suporte papel ou em formato eletrónico, se o trabalhador tiver acesso à informação por esse meio e a puder guardar e imprimir e o empregador conservar prova da sua transmissão ou receção.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 4.o
Dever de informação
1. Os Estados-Membros devem impor aos empregadores o dever de informar os trabalhadores sobre os elementos essenciais da relação de trabalho.
2. A informação a que se refere o n.o 1 deve incluir, pelo menos:
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a) |
A identidade das partes na relação de trabalho; |
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b) |
O local de trabalho; na ausência de local de trabalho fixo ou predominante, o princípio de que o trabalhador desenvolve a sua atividade em vários locais ou pode determinar o seu local de trabalho, bem como a sede ou, eventualmente, o domicílio do empregador; |
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c) |
E:
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d) |
A data de início da relação de trabalho; |
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e) |
Caso se trate de uma relação de trabalho a termo, a data do seu termo ou a sua duração previsível; |
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f) |
No caso dos trabalhadores temporários, a identidade das empresas utilizadoras, quando e assim que for conhecida; |
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g) |
A duração e as condições do período experimental, se for o caso; |
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h) |
O direito a formação garantido pelo empregador, se for o caso; |
|
i) |
O período de férias remuneradas a que o trabalhador tem direito ou, caso não seja possível dispor dessa indicação no momento da prestação da informação, os critérios de atribuição e de determinação dessas férias; |
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j) |
O procedimento a observar pelo empregador e pelo trabalhador, incluindo requisitos formais e períodos de pré-aviso, em caso de cessação da relação de trabalho ou, caso não seja possível indicar dos períodos de pré-aviso no momento da prestação da informação, o método para a sua determinação; |
|
k) |
A remuneração, incluindo o montante de base inicial, quaisquer outros elementos constitutivos aplicáveis, indicados separadamente e a periodicidade e o método de pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito; |
|
l) |
Se o regime de trabalho for totalmente ou em grande parte previsível, a duração do trabalho diário ou semanal do trabalhador e eventuais disposições relativas a horas extraordinárias e respetiva remuneração e, se aplicável, eventuais disposições relativas a alterações de turnos; |
|
m) |
Se o regime de trabalho for totalmente ou em grande parte não previsível, o empregador deve informar o trabalhador sobre:
|
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n) |
A menção das convenções coletivas que regem as condições de trabalho do trabalhador ou, caso se trate de convenções coletivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários específicos, a menção dos órgãos ou instituições no âmbito dos quais foram celebradas; |
|
o) |
Caso seja da responsabilidade do empregador, a identidade da instituição ou instituições de segurança social que recebem as contribuições sociais inerentes à relação de trabalho e a proteção de segurança social assegurada pelo empregador. |
3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas g) a l) e o) do n.o 2 pode, se for o caso, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções coletivas que regem esses elementos.
Artigo 5.o
Prazos e meios de informação
1. Se não tiverem sido comunicadas anteriormente, as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), a e), g), k), l) e m) devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um ou mais documentos entre o primeiro dia de trabalho e, o mais tardar, o sétimo dia de calendário. As demais informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, devem ser facultadas individualmente ao trabalhador sob a forma de um documento, no prazo de um mês a contar do primeiro dia de trabalho.
2. Os Estados-Membros podem elaborar modelos dos documentos referidos no n.o 1, colocando-os à disposição do trabalhador e do empregador, nomeadamente num sítio Web oficial único a nível nacional ou através de outros meios adequados.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou as convenções coletivas de aplicação geral que constituem o regime jurídico aplicável e que devem ser comunicadas pelos empregadores são disponibilizadas gratuitamente, de forma clara, transparente e exaustiva e de modo a que estejam facilmente acessíveis à distância e por via eletrónica, nomeadamente nos portais em linha existentes.
Artigo 6.o
Alteração da relação de trabalho
1. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração aos elementos da relação de trabalho a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, e às informações complementares aos trabalhadores expatriados para outro Estado-Membro ou país terceiro nos termos do artigo 7.o seja notificada pelo empregador ao trabalhador sob a forma de um documento o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no dia em que começa a produzir efeitos.
2. O documento referido no n.o 1 não se aplica a alterações que se limitem a reproduzir uma alteração das disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias, ou das convenções coletivas a que se referem os documentos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e, se for caso disso, o artigo 7.o.
Artigo 7.o
Informação complementar para trabalhadores expatriados noutro Estado-Membro ou país terceiro
1. Os Estados-Membros devem garantir que, sempre que um trabalhador tiver que exercer a sua atividade num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde trabalha habitualmente ou num país terceiro, o empregador deve facultar os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 1, antes da partida do trabalhador. Tais documentos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações adicionais:
|
a) |
O país ou países onde o trabalho deve ser prestado e a sua duração prevista; |
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b) |
A moeda em que será paga a remuneração; |
|
c) |
Se aplicável, as prestações pecuniárias ou em espécie decorrentes do trabalho prestado; |
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d) |
Informação que indique se está prevista uma repatriação e, em caso afirmativo, as condições de uma tal repatriação. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que um trabalhador num regime de destacamento abrangido pela Diretiva 96/71/CE deve, além disso, ser notificado do seguinte:
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a) |
A remuneração a que tem direito nos termos da legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento; |
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b) |
Se aplicável, eventuais subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, alojamento e alimentação; |
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c) |
A ligação para o sítio Web nacional único oficial criado pelo Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
3. A informação sobre os elementos constantes do n.o 1, alínea b), e do n.o 2), alínea a), pode, eventualmente, assumir a forma de referência a disposições específicas de atos legislativos, regulamentares, administrativos ou estatutários, ou às convenções coletivas que regem essa informação.
4. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.os 1 e 2 não se aplicam se a duração de cada período de trabalho prestado fora do Estado-Membro onde esse trabalhador exerce habitualmente a sua atividade for igual ou inferior a quatro semanas consecutivas.
CAPÍTULO III
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 8.o
Duração máxima do período experimental
1. Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita a um período experimental, conforme definido na legislação ou prática nacional, este período não excede seis meses.
2. No caso de relações de trabalho a termo, os Estados-Membros devem assegurar que a duração desse período experimental é proporcional à duração prevista do contrato e à natureza da atividade. Em caso de renovação de um contrato para a mesma função e as mesmas tarefas, a relação de trabalho não pode ser sujeita a um novo período experimental.
3. Os Estados-Membros podem, a título excecional, prever períodos experimentais mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou no interesse do trabalhador. Nos casos em que o trabalhador tenha estado ausente do trabalho durante o período experimental, os Estados-Membros podem prever que o período experimental seja correspondentemente alargado, em função da duração da ausência.
Artigo 9.o
Emprego em paralelo
1. Os Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíbe um trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro, nem sujeita um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer condições para o recurso a restrições de incompatibilidade por parte dos empregadores, com base em fundamentos objetivos, como a saúde e segurança, proteção do sigilo comercial, integridade do serviço público ou para evitar conflito de interesses.
Artigo 10.o
Previsibilidade mínima do trabalho
1. Os Estados-Membros devem garantir que, se o regime de trabalho do trabalhador for totalmente ou em grande parte não previsível, o trabalhador não pode ser obrigado pelo empregador a trabalhar, salvo se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
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a) |
A prestação de trabalho ocorre durante os dias e horas pré-estabelecidos, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea m), subalínea ii); e |
|
b) |
O trabalhador é informado com antecedência razoável pelo seu empregador da atribuição de um trabalho especifico, estabelecido em conformidade com a legislação, as convenções coletivas ou as práticas nacionais referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea m), subalínea iii). |
2. Caso não estejam preenchidas as duas condições previstas no n.o 1, o trabalhador tem o direito de recusar um trabalho e não pode ser prejudicado por essa recusa.
3. Sempre que autorizem que um empregador cancele um trabalho sem direito a indemnização, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional, as convenções coletivas ou as práticas nacionais, para garantir que o trabalhador tem direito a uma indemnização se o empregador cancelar o trabalho previamente aceite pelo trabalhador após um prazo especificado razoável.
4. Os Estados-Membros podem estabelecer as regras de aplicação do presente artigo, em conformidade com a legislação, as convenções coletivas ou as práticas nacionais.
Artigo 11.o
Medidas complementares aplicáveis a contratos de trabalho ocasional
Sempre que os Estados-Membros autorizam a utilização de contratos de trabalho ocasional ou contratos similares, devem tomar uma ou mais das seguintes medidas para prevenir práticas abusivas:
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a) |
Limitações à utilização e à duração dos contratos de trabalho ocasional ou contratos de trabalho equivalentes; |
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b) |
Uma presunção ilidível da existência de um contrato de trabalho com um mínimo de horas pagas com base no número médio de horas de trabalho durante um dado período; |
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c) |
Outras medidas equivalentes que garantam uma prevenção eficaz de práticas abusivas. |
Os Estados-Membros informarão a Comissão do facto.
Artigo 12.o
Transição para outra forma de emprego
1. Os Estados-Membros devem garantir que um trabalhador que tenha completado, se for o caso, o seu período experimental, com, pelo menos, seis meses de serviço junto do mesmo empregador pode solicitar, nos casos em que houver disponibilidade para tal, a transição para uma forma de emprego com condições de trabalho mais previsíveis e seguras e receber uma resposta fundamentada por escrito. Os Estados-Membros podem limitar a frequência dos pedidos de cumprimento do dever previsto no presente artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que o empregador responda por escrito, de forma fundamentada, no prazo de um mês após a apresentação do pedido a que se refere o n.o 1. Em relação às pessoas singulares que agem na qualidade de empregadores e às micro, pequenas ou médias empresas, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação desse prazo por um máximo de três meses e autorizar que a resposta a um pedido semelhante apresentado posteriormente pelo mesmo trabalhador se faça por via oral, se a justificação da resposta no que diz respeito à situação do trabalhador permanecer inalterada.
Artigo 13.o
Formação obrigatória
Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que um empregador seja obrigado pelo direito da União ou nacional ou por convenções coletivas a ministrar formação a um trabalhador para o desempenho das funções para as quais foi contratado, essa formação deve ser ministrada sem custos para o trabalhador, deve contar como tempo de trabalho e, se possível, decorrer durante o horário de trabalho.
Artigo 14.o
Convenções coletivas
Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a manter, negociar, celebrar e aplicar, em conformidade com a legislação ou a prática nacionais, convenções coletivas que, no respeito pelos princípios da proteção geral dos trabalhadores, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho diversas das referidas nos artigos 8.o a 13.°.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 15.o
Presunção legal e procedimento de resolução simplificado
1. Os Estados-Membros devem garantir que, quando um trabalhador não tiver recebido em tempo devido a totalidade ou parte dos documentos referidos no artigo 5.o, n.o 1 ou no artigo 6.o, aplica-se uma ou ambas as seguintes alíneas:
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a) |
O trabalhador deve beneficiar de presunções favoráveis definidas pelo Estado-Membro, que os empregadores devem ter a possibilidade de ilidir; |
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b) |
O trabalhador deve ter a possibilidade de apresentar queixa junto de uma autoridade ou entidade competente e receber uma reparação adequada em tempo útil e de forma eficaz. |
2. Os Estados-Membros podem prever que a aplicação de presunções e do procedimento a que se refere o n.o 1 seja subordinada à notificação do empregador e ao não cumprimento pelo empregador em tempo útil da prestação da informação em falta.
Artigo 16.o
Direito de recurso
Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores, incluindo aqueles cuja relação de trabalho tenha cessado, têm acesso a procedimentos eficazes e imparciais de resolução de litígios e direito a vias de recurso em caso de violação dos direitos decorrentes da presente diretiva.
Artigo 17.o
Proteção contra formas de tratamento ou consequências desfavoráveis
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores, incluindo os que exercem funções de representação dos trabalhadores, contra qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador ou consequências adversas decorrentes de uma queixa junto do empregador ou decorrentes de eventuais ações no sentido de fazer respeitar os direitos previstos na presente diretiva.
Artigo 18.o
Proteção contra o despedimento e ónus da prova
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir o despedimento ou medida equivalente, bem como qualquer ação preparatória de despedimento de trabalhadores, com o fundamento de terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere.
2. Os trabalhadores que considerem ter sido despedidos ou sujeitos a medidas de efeito equivalente por terem exercido os direitos que a presente diretiva lhes confere podem exigir ao empregador que apresente motivos devidamente substanciados para esse despedimento ou medida equivalente. O empregador deve apresentar essa justificação por escrito.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, quando os trabalhadores a que se refere o n.o 2 apresentarem, perante um tribunal ou outra autoridade ou entidade competente, factos dos quais se possa presumir que existiu um tal despedimento ou medida equivalente, incumbe ao empregador provar que o despedimento teve por base outros motivos que não os referidos no n.o 1.
4. O n.o 3 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável para os trabalhadores.
5. Os Estados-Membros podem não aplicar o n.o 3 nas ações em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra autoridade ou instância competente.
6. O n.o 3 não se aplicável aos processos penais, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros.
Artigo 19.o
Sanções
Os Estados-Membros devem prever regras no que respeita às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva ou às disposições relevantes já em vigor relativamente aos direitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Cláusula de não regressão e disposições mais favoráveis
1. A presente diretiva não constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores nos Estados-Membros.
2. A presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.
3. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos aos trabalhadores por outros atos jurídicos da União.
Artigo 21.o
Transposição e aplicação
1. Os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros, a que se refere o n.o 1, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência e formulada.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
4. Em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais, bem como para promover e reforçar o diálogo social, tendo em vista a aplicação da presente diretiva.
5. Os Estados-Membros podem atribuir a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para garantirem a todo o tempo os resultados pretendidos pela presente diretiva.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
Os direitos e deveres previstos na presente diretiva aplicam-se a todas as relações de trabalho até 1 de agosto de 2022. Contudo, um empregador só deve disponibilizar ou completar os documentos referidos no artigo 5.o, n.o 1 e nos artigos 6.o e 7.°, a pedido de um trabalhador já contratado nessa data. A falta de um tal pedido não deve ter por efeito a exclusão dos trabalhadores dos direitos mínimos estabelecidos nos artigos 8.o a 13.°.
Artigo 23.o
Reexame pela Comissão
Até 1 de agosto de 2027, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros e aos parceiros sociais ao nível da União, e tendo em conta o impacto nas micro, pequenas e médias empresas, procederá ao reexame da aplicação da presente diretiva e proporá, se for o caso, as alterações legislativas necessárias.
Artigo 24.o
Revogação
A Diretiva 91/533/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em20 de junho de 2019 .
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 283 de 10.8.2018, p. 39.
(2) JO C 387 de 25.10.2018, p. 53.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.
(4) Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).
(5) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum v Land Baden-Württemberg, processo C-66/85, ECLI:EU:C:1986:284; 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère, Processo C-428/09, ECLI:EU:C:2010:612; 9 de julho de 2015, Ender Balkaya contra Kiesel Abbruch– und Recycling Technik GmbH, C-229/14, ECLI:EU:C:2015:455; 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media v Staat der Nederlanden, C-413/13, ECLI:EU:C:2014:2411; e 17 de novembro de 2016, Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH v Ruhrlandklinik gGmbH, C-216/15, ECLI:EU:C:2016:883.
(6) Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).
(7) Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).
(8) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).
(9) Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1).
(10) Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).
(11) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(12) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(13) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(14) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(15) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
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11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/122 |
DIRETIVA (UE) 2019/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
É necessário facilitar a utilização de informações financeiras para prevenir, detetar, investigar ou reprimir a criminalidade grave. |
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(2) |
A fim de reforçar a segurança, melhorar a repressão dos crimes financeiros, lutar contra o branqueamento de capitais e prevenir a evasão fiscal nos Estados-Membros e no conjunto da União, é necessário melhorar o acesso às informações pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades. |
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(3) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União e os Estados-Membros assistem-se mutuamente. Deverão também comprometer-se a cooperar de forma leal e célere. |
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(4) |
Na sua Comunicação de 2 de fevereiro de 2016, sobre um «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo», a Comissão comprometeu-se a analisar a possibilidade de adotar um instrumento jurídico autónomo distinto para alargar o acesso aos registos centralizados de contas bancárias e de pagamentos pelas autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, os gabinetes de recuperação de ativos, as autoridades tributárias e as autoridades anticorrupção. Além disso, esse Plano de Ação também apelava à elaboração de um inventário que identificasse os obstáculos ao acesso, ao intercâmbio e à utilização de informações, bem como à cooperação operacional entre as UIF. |
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(5) |
A luta contra a criminalidade grave, nomeadamente a fraude financeira e o branqueamento de capitais, continua a ser uma prioridade para a União. |
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(6) |
A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que os Estados-Membros criem registos centralizados de contas bancárias ou sistemas de recuperação de dados que permitam a identificação em tempo útil dos titulares de contas bancárias, de contas de pagamento e de cofres. |
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(7) |
Em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, as informações que constam desses registos centralizados de contas bancárias devem estar diretamente acessíveis às UIF, e estar igualmente acessíveis às autoridades nacionais competentes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. |
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(8) |
O acesso imediato e direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias é muitas vezes indispensável para o êxito de uma investigação criminal ou para a identificação, localização e congelamento oportunos dos bens em causa com vista à declaração da sua perda. O acesso direto é o tipo mais imediato de acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias. Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer normas sobre a concessão de acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias às autoridades designadas pelos Estados-Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais. Caso um Estado-Membro dê acesso às informações de contas bancárias através de um sistema eletrónico central de recuperação de dados, deverá assegurar que a autoridade que gere o sistema de recuperação comunique os resultados da pesquisa de forma imediata e não filtrada às autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deverá afetar os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nem os seus poderes com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas, ao abrigo do direito nacional ou da União. O acesso às informações conservadas nos registos centralizados de contas bancárias pelas autoridades nacionais para outros fins que não os previstos na presente diretiva ou relativas a infrações penais que não as abrangidas pela presente diretiva, não se enquadra no seu âmbito de aplicação. |
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(9) |
Atendendo a que, em cada Estado-Membro, existem numerosas autoridades ou organismos competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e com vista a assegurar um acesso proporcionado às informações financeiras e a outras informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ser obrigados a designar as autoridades ou organismos habilitados a aceder aos registos centralizados de contas bancárias e que podem solicitar informações às UIF para efeitos da presente diretiva. Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a natureza, o estatuto organizacional, as atribuições e as prerrogativas dessas autoridades e organismos, tal como estabelecido no respetivo direito nacional, nomeadamente os mecanismos existentes de proteção dos sistemas financeiros contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
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(10) |
Os gabinetes de recuperação de ativos deverão ser designados de entre as autoridades competentes e ter acesso direto às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias quando pretendem prevenir, detetar ou investigar uma infração penal grave específica ou apoiar uma investigação criminal específica, incluindo a identificação, localização e congelamento de bens. |
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(11) |
Na medida em que as autoridades tributárias e os organismos anticorrupção sejam competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ao abrigo do direito nacional, também deverão ser consideradas autoridades que podem ser designadas para efeitos da presente diretiva. As investigações de natureza administrativa, que não as conduzidas pelas UIF para prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, não deverão ser abrangidas pela presente diretiva. |
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(12) |
Os autores de infrações penais, em especial os grupos criminosos e os terroristas, operam muitas vezes em diferentes Estados-Membros e os seus bens, incluindo as contas bancárias, estão frequentemente localizados noutros Estados-Membros. Atendendo à dimensão transfronteiriça da criminalidade grave, incluindo o terrorismo, e das atividades financeiras conexas, muitas vezes é necessário que as autoridades competentes que realizam as investigações criminais num Estado-Membro acedam às informações sobre contas bancárias conservadas noutros Estados-Membros. |
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(13) |
É possível proceder ao intercâmbio das informações obtidas pelas autoridades competentes a partir dos registos nacionais centralizados de contas bancárias, com autoridades competentes localizadas num outro Estado-Membro, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (4), com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
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(14) |
A Diretiva (UE) 2015/849 reforçou substancialmente o quadro jurídico da União que rege a atividade e a cooperação das UIF, incluindo a avaliação pela Comissão da possibilidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio. O estatuto jurídico das UIF varia consoante o Estado-Membro, podendo ter desde um estatuto administrativo ou policial até um estatuto híbrido. Os poderes das UIF incluem o direito de acesso às informações financeiras, administrativas e policiais de que necessitam para prevenir, detetar e lutar contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. No entanto, o direito da União não prevê todos os instrumentos e mecanismos específicos que as UIF deverão ter à sua disposição para aceder a essas informações e prosseguirem as suas atribuições. Uma vez que os Estados-Membros são plenamente responsáveis por criar as UIF e determinar a sua natureza organizacional, as diferentes UIF dispõem de variados graus de acesso às bases de dados regulamentares, o que se traduz num intercâmbio de informações insuficiente entre os serviços policiais ou judiciários e as UIF. |
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(15) |
Para reforçar a segurança jurídica e a eficácia operacional, a presente diretiva deverá estabelecer regras que reforcem a capacidade de as UIF partilharem informações financeiras e análises financeiras com as autoridades competentes designadas no respetivo Estado-Membro em relação a todas as infrações penais graves. Mais precisamente, as UIF deverão ter o dever de cooperar com as autoridades competentes designadas dos respetivos Estados-Membros e deverão poder responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras formulados por essas autoridades competentes designadas, sempre que tais informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias, numa base caso a caso, e quando esses pedidos forem motivados por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, sob reserva das isenções previstas no artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. Essa exigência não deverá impedir a autonomia das UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849. Em especial, nos casos em que as informações requeridas sejam provenientes de uma UIF de outro Estado-Membro, as restrições e condições impostas por essa UIF relativamente à utilização de tais informações deverão ser respeitadas. Qualquer utilização para outros fins que não os originalmente aprovados deverá ficar sujeita ao consentimento prévio da referida UIF. As UIF deverão explicar devidamente qualquer recusa de resposta a um pedido de informações ou de análise. A presente diretiva não deverá afetar a independência operacional e a autonomia das UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente a autonomia das UIF para disseminarem espontaneamente informações, por sua própria iniciativa, para efeitos da presente diretiva. |
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(16) |
A presente diretiva deverá estabelecer igualmente um quadro jurídico claramente definido que permita às UIF solicitar dados pertinentes conservados pelas autoridades competentes designadas no respetivo Estado-Membro, a fim de poderem prevenir, detetar e lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. |
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(17) |
As UIF deverão procurar proceder rapidamente ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras em casos excecionais e urgentes, sempre que tais informações ou análises estiverem relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo. |
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(18) |
Esse intercâmbio não deverá dificultar o papel ativo de uma UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 na disseminação das suas análises a outras UIF sempre que as referidas análises revelem factos, condutas ou suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que tenham interesse direto para essas outras UIF. A análise financeira abrange a análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume de comunicações recebidas e da utilização prevista das informações após a disseminação, bem como a análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Contudo, a presente diretiva não deverá prejudicar o estatuto organizacional nem o papel atribuído às UIF ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros. |
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(19) |
Atendendo à sensibilidade dos dados financeiros que são analisados pelas UIF e às garantias necessárias em matéria de proteção de dados, a presente diretiva deverá definir especificamente o tipo e o âmbito das informações que podem ser trocadas entre UIF e com as autoridades competentes designadas. A presente diretiva não deverá alterar os métodos atualmente acordados para a recolha de dados. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir alargar o âmbito das informações financeiras e das informações sobre contas bancárias que podem ser trocadas entre UIF, entre UIF e autoridades competentes designadas e entre autoridades competentes designadas de diferentes Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também poder facilitar o acesso das autoridades competentes designadas às informações financeiras e às informações sobre contas bancárias para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais que não sejam infrações penais graves. A presente diretiva não deverá derrogar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
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(20) |
No âmbito das competências e atribuições específicas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), previstas nesse mesmo regulamento, a Europol proporciona apoio às investigações transfronteiras dos Estados-Membros no domínio das atividades de branqueamento de capitais de organizações criminosas transnacionais. Neste contexto, a Europol deverá notificar os Estados-Membros de todas as informações e ligações existentes entre infrações penais que lhes digam respeito. Nos termos desse regulamento, as unidades nacionais da Europol são os organismos de ligação entre a Europol e as autoridades dos Estados-Membros competentes para investigar infrações penais. A fim de disponibilizar à Europol as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, cada Estado-Membro deverá permitir que a sua UIF possa responder aos pedidos de informação financeira e de análise financeira apresentados pela Europol através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro ou, se for conveniente, através de contactos diretos. Os Estados-Membros deverão também garantir que as respetivas unidades nacionais da Europol e, se for caso disso, as respetivas autoridades competentes designadas, estejam habilitadas a responder aos pedidos de informação sobre contas bancárias apresentados pela Europol. Os pedidos apresentados pela Europol deverão ser devidamente justificados. Deverão ser apresentados numa base caso a caso, dentro dos limites das responsabilidades da Europol e tendo em vista o exercício das suas atribuições. A independência e autonomia operacionais das UIF não deverá ser posta em causa e a decisão de facultar as informações ou análises solicitadas deverá continuar a caber às UIF. A fim de assegurar uma cooperação rápida e eficaz, as UIF deverão responder atempadamente aos pedidos apresentados pela Europol. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, a Europol deverá manter a sua prática atual de informar os Estados-Membros sobre a utilização das informações ou das análises facultadas ao abrigo da presente diretiva. |
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(21) |
A presente diretiva deverá também ter em consideração o facto de, se for caso disso, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (7), os Procuradores Europeus Delegados da Procuradoria Europeia estarem habilitados a obter quaisquer informações pertinentes conservadas nas bases de dados nacionais de investigação criminal e dos serviços de segurança, bem como noutros registos pertinentes das autoridades públicas, incluindo registos centralizados de contas bancárias e sistemas de recuperação de dados, nas mesmas condições que as aplicáveis a casos similares por força do direito nacional. |
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(22) |
A fim de reforçar a cooperação entre as UIF, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto no futuro próximo, para analisar a possibilidade e a conveniência da criação de um mecanismo de coordenação e apoio, como uma «UIF UE». |
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(23) |
Para alcançar um equilíbrio adequado entre eficiência e um elevado nível de proteção de dados, os Estados-Membros deverão garantir que o tratamento de informações financeiras sensíveis suscetíveis de revelar dados sensíveis relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, ou à filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido às pessoas especificamente autorizadas e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. |
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(24) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a proibição da discriminação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como os direitos fundamentais e princípios previstos pelo direito internacional e pelos acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros são partes, incluindo a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e pelas constituições dos Estados-Membros, nos respetivos âmbitos de aplicação. |
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(25) |
É essencial garantir que o tratamento dos dados pessoais ao abrigo da presente diretiva respeite plenamente o direito à proteção de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (8) e à Diretiva (UE) 2016/680 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, nos respetivos âmbitos de aplicação. No que diz respeito ao acesso pelos gabinetes de recuperação de ativos aos registos centralizados de contas bancárias e aos sistemas de recuperação de dados, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680, embora o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2007/845/JAI do Conselho (10) não deva ser aplicado. No que diz respeito à Europol, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794. A presente diretiva deverá estabelecer garantias e condições específicas e complementares para assegurar a proteção dos dados pessoais em relação aos mecanismos destinados a garantir o tratamento de dados sensíveis e os registos dos pedidos de informação. |
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(26) |
Todos os dados pessoais obtidos ao abrigo da presente diretiva só deverão ser tratados em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pelas autoridades competentes quando tal se revele necessário e proporcionado para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave. |
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(27) |
Além disso, a fim de respeitar o direito à proteção de dados pessoais e o direito à privacidade e limitar o impacto do acesso às informações que constam dos registos centralizados de contas bancárias e dos sistemas de recuperação de dados, é essencial prever condições que limitem tal acesso. Em especial, os Estados-Membros deverão assegurar que são aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Apenas o pessoal autorizado deverá ter acesso às informações que contenham dados pessoais suscetíveis de ser obtidos a partir dos registos centralizados de contas bancárias ou através de processos de autenticação. O pessoal a quem é concedido o acesso a esses dados sensíveis deverá receber formação sobre práticas de segurança no que se refere ao intercâmbio e ao tratamento dos dados. |
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(28) |
A transferência de dados financeiros para países terceiros e parceiros internacionais, para os efeitos da presente diretiva só deverá ser autorizada nas condições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 ou no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680. |
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(29) |
A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva três anos após a data da sua transposição e, posteriormente, de três em três anos. Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), a Comissão também deverá efetuar uma avaliação da presente diretiva com base nas informações recolhidas através de disposições de acompanhamento específicas por forma a avaliar os efeitos reais da diretiva e a necessidade de adotar novas medidas. |
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(30) |
A presente diretiva tem como objetivo assegurar a adoção de regras que proporcionem aos cidadãos da União um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, em conformidade com o artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Devido à sua natureza transnacional, o terrorismo e as ameaças criminosas afetam toda a União e exigem uma resposta à escala da União. Os criminosos poderão utilizar em seu proveito a falta de uma utilização eficiente das informações sobre contas bancárias e das informações financeiras existentes num Estado-Membro, o que pode ter consequências noutro Estado-Membro. |
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(31) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o acesso às informações pelas UIF e pelas autoridades públicas responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão da criminalidade grave, aumentar a sua capacidade para realizar investigações financeiras e melhorar a cooperação entre essas unidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
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(32) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que respeita à autorização de os Estados-Membros provisoriamente aplicarem ou celebrarem acordos com países terceiros que sejam partes contratantes no Espaço Económico Europeu, em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo II da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(33) |
A Decisão 2000/642/JAI do Conselho deverá ser revogada, uma vez que o seu objeto é regulado por outros atos da União, tendo deixado, portanto, de ser necessária. |
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(34) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva. |
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(35) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(36) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu parecer em 10 de setembro de 2018, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente diretiva estabelece medidas para facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves. Estabelece igualmente medidas para facilitar o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo, e medidas para facilitar a cooperação entre as UIF.
2. A presente diretiva não prejudica:
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a) |
A Diretiva (UE) 2015/849 e as disposições conexas do direito nacional, nomeadamente o estatuto organizacional conferido às UIF ao abrigo do direito nacional, bem como as suas independência operacional e autonomia; |
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b) |
Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes ao abrigo do direito da União ou nacional com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas; |
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c) |
O Regulamento (UE) 2016/794; |
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d) |
As obrigações decorrentes dos instrumentos da União sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal e da Decisão-Quadro 2006/960/JAI. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
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1) |
«Registos centralizados de contas bancárias», os mecanismos automatizados centralizados, tais como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, criados em conformidade com o artigo 32.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849; |
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2) |
«Gabinetes de recuperação de ativos», os serviços nacionais criados ou designados por cada Estado-Membro nos termos da Decisão 2007/845/JAI; |
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3) |
«Unidade de Informação Financeira (“UIF”)», uma UIF tal como estabelecida nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849; |
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4) |
«Entidades obrigadas», as entidades indicadas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849; |
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5) |
«Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que já estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e eficazmente lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
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6) |
«Informações de natureza policial»:
Essas informações incluem, nomeadamente, registos criminais, informações sobre investigações, informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens; |
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7) |
«Informações sobre contas bancárias», as seguintes informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e cofres constantes dos registos centralizados de contas bancárias:
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8) |
«Branqueamento de capitais», a conduta definida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
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9) |
«Infrações subjacentes associadas», as infrações a que se refere o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1673; |
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10) |
«Financiamento do terrorismo», a conduta definida no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (15); |
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11) |
«Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica que já foi efetuada pelas UIF para efeitos do exercício das suas atribuições, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849; |
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12) |
«Infrações penais graves», as formas de criminalidade enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794. |
Artigo 3.o
Designação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa, de entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes habilitadas a ter acesso ao seu registo nacional centralizado de contas bancárias e a efetuar pesquisas nesse registo. Essas autoridades competentes devem incluir, pelo menos, os gabinetes de recuperação de ativos.
2. Cada Estado-Membro designa, de entre as suas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes que podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF.
3. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as suas autoridades competentes que sejam designadas nos termos dos n.os 1 e 2 até 2 de dezembro de 2021 e comunica à Comissão qualquer alteração das mesmas. A Comissão publica as comunicações no Jornal Oficial da União Europeia.
CAPÍTULO II
ACESSO DAS AUTORIDADES COMPETENTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS
Artigo 4.o
Acesso e pesquisas de informações sobre contas bancárias por autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, disponham do poder de aceder e pesquisar, de forma direta e imediata, as informações sobre contas bancárias, quando necessário para o exercício das suas atribuições para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, deteção e congelamento de bens relacionados com essa investigação. Considera-se que o acesso e as pesquisas são diretos e imediatos, nomeadamente, caso as autoridades nacionais que gerem os registos centrais de contas bancárias transmitam rapidamente às autoridades competentes as informações sobre contas bancárias através de um mecanismo automático, desde que nenhuma instituição intermediária seja capaz de interferir com os dados solicitados ou as informações a prestar.
2. As informações adicionais que os Estados-Membros considerem essenciais e incluam nos registos centralizados de contas bancárias, nos termos do artigo 32.o-A, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, não são acessíveis nem podem ser pesquisadas pelas autoridades competentes nos termos da presente diretiva.
Artigo 5.o
Condições de acesso e de pesquisas por autoridades competentes
1. O acesso e as pesquisas de informações sobre contas bancárias, em conformidade com o artigo 4.o, só podem ser efetuados, numa base caso a caso, pelo pessoal de cada autoridade competente que tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções.
2. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades competentes designadas mantenha elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados, faça prova de elevada integridade e possua as competências adequadas.
3. Os Estados-Membros asseguram que existam medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas tendo em vista o exercício pelas autoridades competentes do poder de acesso e de pesquisa de informações sobre contas bancárias em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 6.o
Controlo do acesso e das pesquisas por autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem prever que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias garantam que sejam mantidos registos de cada acesso e pesquisa das autoridades competentes designadas às informações sobre contas bancárias. Esses registos devem incluir, nomeadamente, o seguinte:
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a) |
A referência do ficheiro nacional; |
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b) |
A data e a hora da consulta ou pesquisa; |
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c) |
O tipo de dados utilizados para lançar a consulta ou pesquisa; |
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d) |
O identificador único dos resultados; |
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e) |
O nome da autoridade competente designada que consultou o registo; |
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f) |
O identificador de utilizador único do funcionário ou agente que efetuou a consulta ou pesquisa e se for caso disso, do funcionário ou agente que ordenou a consulta ou pesquisa e, na medida do possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou pesquisa. |
2. Os responsáveis pela proteção de dados dos registos centralizados de contas bancárias verificam regularmente os registos. Os registos são facultados, a pedido, à autoridade de controlo competente, criada em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680.
3. Os registos só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento de dados, bem como para garantir a segurança dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que gerem os registos centralizados de contas bancárias tomam as medidas adequadas para que o pessoal esteja ciente do direito da União e nacional aplicável, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Essas medidas devem incluir programas especializados de formação.
CAPÍTULO III
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E AS UIF E ENTRE AS UIF
Artigo 7.o
Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes a uma UIF
1. Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro assegura que a sua UIF esteja obrigada a cooperar com as autoridades competentes designadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e possa responder atempadamente aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados por essas autoridades competentes designadas, caso essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias numa base caso a caso, e caso o pedido for motivado por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.
2. Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessas informações pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foram solicitadas, a UIF não tem obrigação de satisfazer o pedido de informações.
3. Qualquer utilização para outros fins que não os originalmente aprovados fica sujeita ao consentimento prévio da UIF. As UIF devem explicar devidamente qualquer recusa de resposta a um pedido efetuado nos termos do n.o 1.
4. A decisão de proceder à disseminação de informações cabe à UIF.
5. As autoridades competentes designadas podem tratar as informações financeiras ou análises financeiras recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais são recolhidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 8.o
Pedidos de informações apresentados pelas UIF às autoridades competentes
Sob reserva das garantias processuais nacionais e para além do acesso das UIF às informações previsto no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas estejam obrigadas a responder atempadamente aos pedidos de informações de natureza policial da UIF nacional, numa base caso a caso, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.
Artigo 9.o
Intercâmbio de informações entre as UIF de diferentes Estados-Membros
1. Os Estados-Membros asseguram que, em casos excecionais e urgentes, as respetivas UIF estejam habilitadas a proceder ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o tratamento ou análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.
2. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1 e sob reserva das suas limitações operacionais, as UIF procurem proceder rapidamente ao intercâmbio de tais informações.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
1. Sob reserva das garantias processuais nacionais, cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes que sejam designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, possam proceder ao intercâmbio de informações financeiras ou análises financeiras facultadas pela UIF do seu Estado-Membro, mediante pedido e numa base caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, deteção e luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo.
Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes designadas utilizam as informações financeiras ou análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo exclusivamente para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.
Cada Estado-Membro assegura que qualquer disseminação das informações financeiras ou análises financeiras facultadas pela UIF às suas autoridades competentes designadas a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização dessas informações para outros fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados, fica sujeita ao consentimento prévio da UIF que faculta as informações.
2. Os Estados-Membros asseguram que os pedidos apresentados nos termos do presente artigo e a respetiva resposta sejam transmitidos através de comunicações eletrónicas seguras específicas, que garantam um nível elevado de segurança de dados.
CAPÍTULO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM A EUROPOL
Artigo 11.o
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam habilitadas a responder através da unidade nacional da Europol ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contactos diretos com a Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias apresentados pela Europol, numa base caso a caso, nos limites das suas responsabilidades e para efeitos do exercício das suas atribuições. O artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/794 é aplicável.
Artigo 12.o
Intercâmbio de informações entre a Europol e as UIF
1. Cada Estado-Membro assegura que a sua UIF esteja habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados apresentados pela Europol através da unidade nacional da Europol ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contactos diretos com a Europol. Esses pedidos devem estar relacionados com informações financeiras ou análises financeiras e ser efetuados numa base caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para efeitos do exercício das suas atribuições.
2. O artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849 e o artigo 7.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/794 são aplicáveis ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo.
3. Os Estados-Membros asseguram que qualquer falta de resposta ao pedido seja devidamente explicada.
Artigo 13.o
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
1. Os Estados-Membros asseguram que o intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva é efetuado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, por via eletrónica através:
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a) |
Da aplicação SIENA ou da sua sucessora, na língua aplicável à aplicação SIENA; ou |
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b) |
Se for caso disso, da rede FIU.net ou da sua sucessora. |
2. Os Estados-Membros asseguram que o intercâmbio de informações nos termos do artigo 12.o, é realizado atempadamente e, nesse contexto, os pedidos de informações apresentados pela Europol são tratados como se fossem provenientes de outra UIF.
Artigo 14.o
Requisitos em matéria de proteção de dados
1. O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.o e 12.o da presente diretiva, é efetuado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/794 e exclusivamente pelo pessoal da Europol que tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções.
2. A Europol informa o responsável pela proteção de dados, designado em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) 2016/794, de cada intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente diretiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 15.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se apenas às autoridades competentes designadas e às UIF a respeito do intercâmbio de informações mencionado no capítulo III e a respeito do intercâmbio de informações financeiras e análises financeiras em que participem as unidades nacionais da Europol nos termos do capítulo IV.
Artigo 16.o
Tratamento de dados pessoais sensíveis
1. O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, só é permitido sob reserva de salvaguardas adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados.
2. Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no n.o 1 e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do responsável pela proteção de dados.
Artigo 17.o
Registos dos pedidos de informações
Os Estados-Membros asseguram que sejam mantidos registos relativos aos pedidos de informações apresentados nos termos da presente diretiva. Esses registos incluem, pelo menos, as seguintes indicações:
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a) |
O nome e dados de contacto da organização e do membro do pessoal que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou pesquisa; |
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b) |
A referência do ficheiro nacional relativamente ao qual são solicitadas as informações; |
|
c) |
O objeto dos pedidos; e |
|
d) |
Todas as medidas de execução de tais pedidos. |
Os registos são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação e devem ser utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais. As autoridades em causa facultam todos os registos à autoridade nacional de controlo, a pedido desta.
Artigo 18.o
Restrições dos direitos dos titulares dos dados
Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir, no todo ou em parte, o direito de acesso dos titulares dos dados pessoais aos dados pessoais que lhes digam respeito tratados ao abrigo da presente diretiva, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 ou com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680, consoante o caso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.o
Acompanhamento
1. Os Estados-Membros avaliam a eficácia dos seus sistemas de luta contra infrações penais graves através da elaboração de estatísticas exaustivas a este respeito.
2. Até 1 de fevereiro de 2020, a Comissão estabelece um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e do impacto da presente diretiva.
Esse programa define os meios e a periodicidade da recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros na recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários ao acompanhamento.
3. Em qualquer caso, as estatísticas referidas no n.o 1 incluem as seguintes informações:
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a) |
O número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 4.o; |
|
b) |
Dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves, sempre que tais informações estejam disponíveis; |
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c) |
Dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a receção deste último; |
|
d) |
Se disponíveis, dados que indiquem o custo dos recursos humanos ou informáticos consagrados aos pedidos nacionais ou transnacionais abrangidos pela presente diretiva. |
4. Os Estados-Membros organizam a produção e recolha das estatísticas e transmitem anualmente à Comissão as estatísticas a que se refere o n.o 3.
Artigo 20.o
Articulação com outros instrumentos
1. A presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou celebrem entre si acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, na medida em que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o direito da União, em especial com a presente diretiva.
2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações e dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros ou pela União ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais vigentes com países terceiros.
3. Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua intenção de encetarem negociações sobre acordos entre os Estados-Membros e países terceiros que são partes contratantes no Espaço Económico Europeu, sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo II da presente diretiva, e de celebrarem esses acordos.
Se, no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação da intenção de um Estado-Membro de encetar as negociações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão concluir que as negociações são suscetíveis de prejudicar políticas relevantes da União ou de conduzir a um acordo que é incompatível com o direito da União, deve informar o Estado-Membro desse facto.
Os Estados-Membros mantêm a Comissão regularmente informada de tais negociações e, se for caso disso, convidam a Comissão a participar como observador.
Os Estados-Membros ficam autorizados a aplicar provisoriamente ou a celebrar os acordos a que se refere o primeiro parágrafo, desde que esses acordos sejam compatíveis com o direito da União e não prejudiquem o objeto e a finalidade das políticas relevantes da União. A Comissão adota essas decisões de autorização através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o.
Artigo 21.o
Avaliação
1. Até 2 de agosto de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é tornado público.
2. Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão avalia os obstáculos e as oportunidades para o reforço da cooperação entre as UIF na União, incluindo a possibilidade e a oportunidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio.
3. Até 2 de agosto de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório para avaliar a necessidade e a proporcionalidade de alargar a definição de informações financeiras a qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades obrigadas e que se encontrem à disposição das UIF, sem necessidade de serem tomadas medidas coercivas ao abrigo do direito n acional, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.
4. Até 2 de agosto de 2024, a Comissão efetua uma avaliação das oportunidades e dos desafios do alargamento do intercâmbio de informações financeiras e análises financeiras entre UIF na União ao intercâmbio de informações relativas às infrações penais graves que não o terrorismo ou a criminalidade organizada associada ao terrorismo.
5. Após 2 de agosto de 2027, a Comissão realiza uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório inclui igualmente uma avaliação do modo como os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foram respeitados.
6. Para efeitos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias. A Comissão tem em conta os dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 19.o e pode solicitar informações adicionais aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.
Artigo 22.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 23.o
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de agosto de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 24.o
Revogação da Decisão 2000/642/JAI
A Decisão 2000/642/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 84.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.
(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(4) Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
(5) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(7) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(10) Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).
(11) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(13) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(15) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).