ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 265

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
11 de agosto de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2015-2016
Sessões de 6 a 9 de julho de 2015
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 377 de 13.10.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de julho de 2015

2017/C 265/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a criação de um sistema integrado de bilhetes para as deslocações multimodais na Europa (2014/2244(INI))

2

2017/C 265/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre as perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do pacote do leite (2014/2146(INI))

7

2017/C 265/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países terceiros (2014/2233(INI))

17

2017/C 265/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre o setor das frutas e produtos hortícolas desde a reforma de 2007 (2014/2147(INI))

25

 

Quarta-feira, 8 de julho de 2015

2017/C 265/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (2014/2228(INI))

35

2017/C 265/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde (2014/2238(INI))

48

2017/C 265/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento (2015/2058(INI))

59

 

Quinta-feira, 9 de julho de 2015

2017/C 265/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (2014/2208(INI))

65

2017/C 265/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais (2015/2634(RSP))

76

2017/C 265/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (2015/2697(RSP))

84

2017/C 265/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Iémen (2015/2760(RSP))

93

2017/C 265/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os desafios da segurança na região do Médio Oriente e Norte de África (MONA) e as perspetivas de estabilidade política (2014/2229(INI))

98

2017/C 265/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (2015/2002(INI))

110

2017/C 265/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2014/2256(INI))

121

2017/C 265/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação (2014/2231(INI))

130

2017/C 265/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2723(RSP))

137

2017/C 265/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a comemoração de Srebrenica (2015/2747(RSP))

142

2017/C 265/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os projetos de lei sobre as ONG e os sindicatos no Camboja (2015/2756(RSP))

144

2017/C 265/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma (2015/2757(RSP))

147

2017/C 265/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre o Barém e, em particular, o caso de Nabeel Rajab (2015/2758(RSP))

151

2017/C 265/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação de dois pastores cristãos no Sudão (2015/2766(RSP))

155


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 7 de julho de 2015

2017/C 265/22

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Bettina Michelle Jakobsen (C8-0122/2015 — 2015/0803(NLE))

158

2017/C 265/23

P8_TA(2015)0240
Exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (texto codificado) (COM(2015)0049 — C8-0041/2015 — 2014/0174(COD))
P8_TC1-COD(2014)0174
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação)

159

2017/C 265/24

P8_TA(2015)0241
Defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (texto codificado) (COM(2014)0605 — C8-0171/2014 — 2014/0280(COD))
P8_TC1-COD(2014)0280
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

160

2017/C 265/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (05420/2015 — C8–0043/2015 — 2015/0001(NLE))

161

2017/C 265/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 da União Europeia para o exercício 2015 — inscrição do excedente do exercício de 2014 (09765/2015 — C8-0161/2015 — 2015/2077(BUD))

162

2017/C 265/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália (09767/2015 — C8-0162/2015 — 2015/2078(BUD))

164

2017/C 265/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália) (COM(2015)0162 — C8-0094/2015 — 2015/2079(BUD))

166

2017/C 265/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (09876/2015 — C8-0172/2015 — 2015/2011(BUD))

167

2017/C 265/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 da União Europeia para o exercício de 2015 — Dar resposta às pressões migratórias (09768/2015 — C8-0163/2015 — 2015/2121(BUD))

170

 

Quarta-feira, 8 de julho de 2015

2017/C 265/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05548/2014 — C8-0127/2014 — 2013/0386(NLE))

173

2017/C 265/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06682/2014 — C8-0098/2014 — 2014/0039(NLE))

174

2017/C 265/33

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (05872/2015 — C8-0074/2015 — 2014/0293(NLE))

175

2017/C 265/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (05660/2015 — C8-0057/2015 — 2014/0228(NLE))

176

2017/C 265/35

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de julho de 2015, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213 — C7-0147/2014 — 2014/0121(COD))

177

2017/C 265/36

P8_TA(2015)0258
Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (COM(2014)0020 — C8-0016/2014 — 2014/0011(COD))
P8_TC1-COD(2014)0011
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

198

2017/C 265/37

P8_TA(2015)0259
Marítimos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE (COM(2013)0798 — C7-0409/2013 — 2013/0390(COD))
P8_TC1-COD(2013)0390
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos

199

2017/C 265/38

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (05662/2015 — C8-0056/2015 — 2014/0304(NLE))

200

2017/C 265/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2015)0098 — C8-0075/2015 — 2015/0051(NLE))

201

2017/C 265/40

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2015/001 FI/Broadcom, apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 — C8-0135/2015 — 2015/2125(BUD))

223

2017/C 265/41

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o mandato para o trílogo relativo ao projeto de orçamento para 2016 (2015/2074(BUD))

226

 

Quinta-feira, 9 de julho de 2015

2017/C 265/42

P8_TA(2015)0267
Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa na sequência de um acidente nuclear ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (COM(2013)0943 — C7-0045/2014 — 2013/0451(COD))
P8_TC1-COD(2013)0451
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2015, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]

272


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2015-2016

Sessões de 6 a 9 de julho de 2015

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 377 de 13.10.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/2


P8_TA(2015)0246

Criação de um sistema integrado de bilhetes para as deslocações multimodais na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a criação de um sistema integrado de bilhetes para as deslocações multimodais na Europa (2014/2244(INI))

(2017/C 265/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa» (COM(2008)0886),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (4),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Rumo a um roteiro para o fornecimento de serviços de informação, planificação e venda de bilhetes relativos às viagens multimodais a nível da UE» (SWD(2014)0194),

Tendo em conta o Plano de Ação para a Mobilidade Urbana (COM(2009)0490),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0183/2015),

A.

Considerando que, apesar dos esforços já em curso, ainda não foi atingido o objetivo 22 do Livro Branco de 2011 (5), que prevê a criação de transportes multimodais sem descontinuidades e porta-a-porta, com sistemas inteligentes, interoperáveis e multimodais de elaboração de horários, informação, reserva em linha e bilhética;

B.

Considerando que os passageiros, na sua maioria, continuam a preferir o transporte particular, e que, uma vez que não bastará a criação de serviços de planificação de viagens ao nível da UE para conseguir uma melhor integração dos diversos tipos de transporte, cada um dos modos de transporte deverá aumentar a sua eficiência, sustentabilidade e usabilidade, e que este processo será consideravelmente facilitado através, nomeadamente, da adoção do quarto pacote ferroviário na medida em que assegurará também aos pequenos operadores, às PME e às empresas emergentes a igualdade de acesso às infraestruturas, da adoção do regulamento sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos e de uma estratégia europeia em matéria de vias navegáveis, bem como da execução dos projetos prioritários do Céu Único Europeu e das RTE-T;

C.

Considerando que, embora a Comissão defina bilhética integrada como uma combinação de diferentes métodos de transporte num bilhete único, tal definição nem sempre é partilhada pelas empresas, e alguns prestadores de serviços pretendem apenas fornecer bilhetes interoperáveis, o que prejudica o desenvolvimento do setor;

1.

Observa que os serviços multimodais de informação à escala da UE e uma abordagem integrada transfronteiras da planificação de viagens e da venda de bilhetes, nomeadamente para as viagens de longa distância, fazem parte da resposta a alguns desafios essenciais do setor europeu dos transportes, como a sustentabilidade, a multimodalidade, a melhoria da segurança em todos os modos de transporte, a eficiência e a viabilidade económica, a criação de empregos de qualidade e a mobilidade laboral e, por conseguinte, favorecem igualmente a sociedade, a economia, o ambiente, a coesão social e a indústria do turismo;

2.

Realça que os serviços multimodais integrados de informação, planificação de viagens e venda de bilhetes em toda a UE proporcionam às empresas europeias, nomeadamente PME e empresas emergentes, oportunidades de inovação e, por conseguinte, constituem uma importante contribuição para um mercado único europeu mundialmente competitivo e para a concretização de um espaço único europeu dos transportes;

3.

Sublinha que a mobilidade dos cidadãos em toda a UE é um requisito essencial para o exercício das suas liberdades fundamentais e que os consumidores devem, por isso, dispor da possibilidade de obter informações completas, precisas e neutras relativamente aos horários e às ligações e acerca de ligações de transporte transfronteiriças para facilitar as viagens porta-a-porta, sem descontinuidades, com elevados padrões de conforto, e de fazer as reservas necessárias e pagamentos em linha; congratula-se com o incentivo dado aos viajantes para que combinem vários modos de transporte disponíveis; observa que, na maioria dos Estados-Membros, ainda não está disponível a opção de adquirir bilhetes para viagens nacionais, transfronteiras e dentro da UE através da Internet ou de aplicações de telemóvel; considera que o bloqueio geográfico não deve ser permitido;

4.

Sublinha a importância para os utilizadores de obter um bilhete único para uma viagem multimodal, considera a possibilidade de um acesso justo e igual a dados sobre viagens e transportes multimodais e, por conseguinte, a prestação de informações completas, facilmente acessíveis, neutras, fiáveis e em tempo real aos viajantes um pré-requisito para sistemas de bilhética integrada, e salienta que, para garantir que as medidas nesse sentido sejam justas, é de suma importância que sejam acompanhadas da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte e de informações sobre o desempenho ambiental dos diferentes modos de transporte;

5.

Observa que os consumidores devem receber sempre informações transparentes sobre os preços; salienta, por conseguinte, que os serviços de reserva e de pagamento devem indicar claramente o preço total do bilhete para a viagem selecionada, incluindo elementos obrigatórios, tais como impostos e taxas; acentua a importância de plataformas informáticas inovadoras que reduzam as taxas de reserva e transação global, e sublinha a importância de permitir uma grande variedade de opções em matéria de pagamento para a compra de bilhetes de viagem; apela à UE e aos Estados-Membros para que atuem mais no sentido de restringir as taxas para utilização de cartões de crédito ou outras formas razoáveis de pagamento de serviços de transporte público;

6.

Salienta que a incompatibilidade e a incoerência entre as camadas de dados, a diversidade e a ausência de interoperabilidade dos formatos e protocolos de intercâmbio de dados comprometem a existência de serviços integrados de informação, planificação e venda de bilhetes para viagens multimodais na UE e geram custos adicionais; exorta a Comissão a assegurar que eventuais medidas regulamentares acompanhem a rápida evolução do setor dos transportes e não criem encargos desnecessários;

7.

Congratula-se com os esforços dos setores público e privado no sentido de introduzir um planeamento de viagens, juntamente com as necessárias normas abertas e interfaces, mas observa que muitos desses serviços abrangem apenas determinadas regiões ou países e que poucos são multimodais; solicita, por conseguinte, que, numa primeira fase, os prestadores de serviços de transportes e os fornecedores de serviços de planificação de viagens aproveitem as sinergias existentes e se concentrem mais na oferta de serviços de planificação de viagens multimodais transfronteiras com soluções adequadas em matéria de bilhética, dedicando especial atenção à língua em que os serviços são prestados, tendo em conta a utilização de línguas minoritárias e a ligação de transportes de longo curso e locais, incluindo «o primeiro e o último quilómetro», ou seja, modernizando os diferentes sistemas para desenvolver a sua interoperabilidade e permitir a comunicação entre eles; insta a Comissão a utilizar os corredores da RTE-T como projeto-piloto para a identificação de fluxos de passageiros e do potencial para serviços multimodais de informação, planificação de viagens e venda de bilhetes;

8.

Exorta a Comissão a criar um acervo de boas práticas aplicadas a projetos aos níveis local, regional ou nacional, que funcione como base para a implementação dos mesmos em toda a UE;

9.

Salienta que a facilidade e comodidade das compras realizadas através de sistemas de venda de bilhetes multimodais integrados atrairão mais passageiros para os transportes públicos, aumentando a sua satisfação e comportando vantagens para as empresas de transporte público;

10.

Insta a Comissão, no que se refere aos serviços de bilhética integrados multimodais, a tomar as medidas necessárias para criar um quadro claro que apoie e facilite os esforços envidados pelas partes interessadas e pelas autoridades competentes, os acordos já celebrados e o caráter inovador dos produtos e serviços oferecidos, e, na eventualidade de, até 2020, não se registar qualquer progresso significativo na criação de sistemas transfronteiras de emissão de bilhetes integrados, interoperáveis e multimodais, solicita à Comissão que, com base nos progressos já realizados e nas iniciativas voluntárias já introduzidas, adote medidas legislativas através da introdução de regras mínimas e de um calendário;

11.

Sublinha o papel ativo e a responsabilidade das autoridades locais e regionais relativamente à primeira e à última etapa da viagem; considera essencial que sejam envolvidas na implementação de medidas individuais, na supervisão do seu funcionamento e na garantia de que o sistema no seu conjunto funcione de forma eficaz; tendo em conta os pontos supramencionados, insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a

introduzir até 2020, o mais tardar, em estreita colaboração com os representantes do setor dos transportes, sistemas nacionais atualizados de informação de horários e de tarifas, com base em interfaces abertas que interliguem os dados de viagem regionais e locais dos transportes públicos urbanos operados por empresas privadas e públicas, e proceder regularmente à atualização desses sistemas,

assegurar que até 2020, o mais tardar, todos os meios de transporte público local estejam equipados com sistemas inteligentes que facultem informações em tempo real sobre a localização do veículo e que a inclusão desses sistemas seja adotada como critério nos concursos,

prever, o mais tardar até 2024, com base em interfaces abertas, a ligação dos sistemas nacionais de informação de horários e de tarifas, com informações em tempo real sobre os horários das empresas de transportes públicos locais, a uma rede transfronteiras e a sua disponibilização aos operadores, aos fornecedores de serviços de planificação de viagens e aos consumidores;

12.

Partilha a opinião da Comissão de que o acesso justo, aberto e equitativo de todos os prestadores de serviços de informação, planificação de viagens e venda de bilhetes, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, a dados de transporte e viagem multimodais em tempo real é uma condição essencial para os serviços multimodais de informação, planificação de viagens e venda de bilhetes a nível da UE, e insta a Comissão a difundir uma proposta destinada a obrigar todos os prestadores a disponibilizar, em condições justas e equitativas, todas as informações necessárias para a criação de serviços mais completos, dando assim aos viajantes uma possibilidade de escolha genuína e acessível entre as ligações mais sustentáveis, económicas ou rápidas, sem prejuízo dos interesses comerciais dos prestadores de serviços em causa;

13.

Salienta que, em consonância com a política de concorrência da UE, é da competência da Comissão identificar e contrariar qualquer eventual perigo de monopolização da informação pelos prestadores de serviços de informação e venda de bilhetes multimodais; refere ainda que a Comissão deve assegurar igualmente que a parte atribuída à renumeração do serviço de bilhetes eletrónicos não assuma proporções prejudiciais para as empresas que asseguram o transporte de passageiros;

14.

Apela à criação de uma plataforma de diálogo, associando todos os representantes do setor dos transportes e as autoridades competentes a nível local, regional, nacional e europeu, com vista a desenvolver mecanismos viáveis para a introdução gradual, a nível da UE, de sistemas de bilhética eletrónicos interoperáveis, tendo em conta todo o ciclo de viagem, desde o planeamento à compra de bilhetes, e a identificar e solucionar, de uma forma proporcionada, os problemas de distribuição das receitas da venda de bilhetes e da repartição dos custos em caso de litígio entre as partes contratantes; considera que estas soluções devem ser desenvolvidas de uma forma orientada para o mercado, sem sobrecarregar os operadores e os passageiros com custos desproporcionados; insta a Comissão a promover fortemente através de sinergias de cofinanciamento da UE neste domínio entre as redes transeuropeias de telecomunicações e transportes;

15.

Salienta que os direitos dos passageiros europeus são limitados, na medida em que se aplicam separadamente para cada contrato de transporte individual, mas quando a viagem envolva trajetos transfronteiriços ou o transporte multimodal, os direitos dos passageiros não podem ser garantidos da forma habitual, e insta, por conseguinte, a Comissão a responder ao apelo do Parlamento, na sua resolução sobre o Roteiro 2011 (6), no sentido da criação de uma Carta dos Direitos dos Passageiros que abranja todos os modos de transporte, mediante a apresentação de uma proposta de Carta, incluindo uma secção separada sobre viagens multimodais com uma proteção clara e transparente dos direitos dos passageiros no contexto multimodal, tendo em conta as características específicas de cada modo de transporte, e a bilhética multimodal integrada, até ao final de 2017;

16.

Sublinha a importância crucial, em termos de mobilidade social, e tendo em conta a evolução demográfica na Europa, do acesso equitativo e sem barreiras ao transporte para todos, em especial para as pessoas vulneráveis, e solicita que seja dedicada mais atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como às necessidades específicas das pessoas de idade no que se refere ao acesso a informações sobre as viagens antes e durante as mesmas, às opções relativas à venda de bilhetes e aos sistemas de reserva e pagamento, incluindo a possibilidade de reserva de espaços para cadeiras de rodas; acolhe favoravelmente o roteiro da lei da acessibilidade europeia elaborado pela Comissão e o potencial de medidas legislativas destinadas a eliminar as barreiras económicas e sociais com que as pessoas portadoras de deficiência se deparam; insta a Comissão a eliminar as barreiras ao transporte no âmbito dos seus esforços para melhorar a acessibilidade;

17.

Sublinha a importância de salvaguardar diferentes modelos de fixação de preços e opções de pagamento (benefícios, descontos, etc.) para assegurar que determinados grupos da sociedade (desempregados, reformados, estudantes, famílias numerosas, pessoas com baixos rendimentos e outros grupos sociais desfavorecidos) possam tirar partido de sistemas de bilhética multimodal na UE;

18.

Observa que os sistemas de informação sobre transportes multimodais devem ser de fácil utilização e, por conseguinte, complementados por mapas e dados geográficos atualizados;

19.

Apela à continuação do apoio às partes interessadas com vista à procura de soluções inovadoras e, por conseguinte, solicita não só a manutenção, mas também o desenvolvimento, das fontes relevantes de financiamento da UE, nomeadamente o Programa de Inovação 4 «Shift2Rail» no âmbito do programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa, a par com os fundos estruturais; insta o Banco Europeu de Investimento a utilizar devidamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos neste contexto;

20.

Solicita à Comissão que publique uma lista de fácil acesso com uma avaliação regular dos projetos cofinanciados pela UE no domínio da «bilhética integrada intermodal»;

21.

Salienta a importância fulcral do papel desempenhado pelos sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e, em particular, pelo sistema europeu de navegação por satélite Galileo na recolha de dados dinâmicos, permitindo a informação dos viajantes sobre eventuais perturbações do tráfego e itinerários alternativos, quer antes da partida quer durante a viagem; salienta que os benefícios dos sistemas de navegação por satélite devem sempre ser acompanhados de disposições adequadas em matéria de proteção de dados;

22.

Salienta a necessidade de redução do congestionamento e da poluição atmosférica nas zonas urbanas e solicita a introdução de incentivos que estimulem a utilização de modos de transporte sustentáveis em toda a Europa, com a inclusão nos serviços de informação e planificação de viagens de informações sobre diversos serviços de mobilidade, como a utilização partilhada e o uso comum de veículos, parques de estacionamento com acesso aos transportes públicos, sistemas de locação de bicicletas, pistas para ciclistas e percursos pedonais;

23.

Congratula-se com a disponibilidade cada vez maior de sistemas eletrónicos de bilhética integrada nas cidades e noutras áreas urbanas, como as tecnologias digitais inclusivas de «cartão inteligente» para utilização nos vários modos de transporte, e também nas viagens transfronteiras, mas sublinha que as soluções técnicas devem ser deixadas ao critério do mercado, e não ser impostas a nível europeu;

24.

Observa que ligações à rede com boa qualidade permanente são um dos pré-requisitos para a criação de um sistema inteligente e amigo dos passageiros, capaz de transmitir informações dinâmicas sobre a situação do tráfego em tempo real; insta, portanto, a Comissão a dar prioridade à facilitação, incentivo e apoio da disponibilidade generalizada de infraestruturas digitais de alta velocidade gratuitas ou a baixo custo, em todos os modos de transporte e em todos os pontos nodais dos transportes, através do Mecanismo Interligar a Europa, do programa Horizonte 2020, do FEIE e de outras fontes de financiamento relevantes;

25.

Sublinha a importância da proteção de dados, apela ao cumprimento da Diretiva 95/46/CE e solicita que sejam estabelecidas condições claras para a utilização e transmissão de dados, nomeadamente dados pessoais, que só devem ser tratados e utilizados de forma «anónima» e apenas para efeitos de facilitação da bilhética intermodal; destaca que a compra e o pagamento de bilhetes através de aplicações móveis e Internet devem, de preferência, estar disponíveis sem a necessidade de registo no sistema;

26.

Salienta a importância da planificação de viagens, da informação multimodal acessível e de uma venda de bilhetes clara e transparente, incluindo através de plataformas digitais e em linha, bem como a necessidade de melhorar o acesso aos transportes públicos nas viagens ao estrangeiro dentro da UE e de incentivar a modernização dos serviços de transporte sustentáveis para atrair turistas vindos da própria UE e do seu exterior, uma vez que estas medidas facilitarão todo o processo de planificação da viagem; sublinha também os potenciais efeitos positivos de um sistema de bilhética integrada em termos de uma melhor ligação entre todas as regiões, em especial as regiões mais remotas, como as regiões ultraperiféricas;

27.

Realça a necessidade de uma promoção e divulgação reforçadas e melhoradas dos mais de cem serviços de planificação de viagens multimodais já disponíveis na UE a nível municipal, regional e nacional, e solicita ainda que se envidem esforços no sentido de promover a interligação desses serviços;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.

(5)  «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144).

(6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72).


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/7


P8_TA(2015)0249

Perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do «pacote do leite»

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre as perspetivas para o setor dos laticínios da UE — Revisão da aplicação do «pacote do leite» (2014/2146(INI))

(2017/C 265/02)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de junho de 2014, intitulado «Evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao “pacote do leite”» (COM(2014)0354),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de dezembro de 2014, intitulado «Perspetivas dos mercados agrícolas da UE e rendimento 2014-2024»,

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as regiões ultraperiféricas da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, intitulado «Evolução da situação do mercado e consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras — segundo relatório “boa aterragem”» (COM(2012)0741),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre a manutenção da produção de leite nas zonas montanhosas, nas zonas desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas após a expiração do regime de quotas leiteiras (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre a crise no setor dos laticínios (5),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2014, intitulada «Lutar contra as práticas comerciais desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar» (COM(2014)0472),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 247/2006 (6) que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de janeiro de 2015, que institui o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (COM(2015)0010),

Tendo em conta o projeto de parecer do Comité das Regiões intitulado «O futuro do setor leiteiro»,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento sobre a cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural na UE, assinado em 23 de março de 2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0187/2015),

A.

Considerando que o «pacote do leite» entrou em vigor em 3 de outubro de 2012 e é válido até 30 de junho de 2020;

B.

Considerando que, tal como decidido na revisão intercalar de 2003 da PAC, as quotas leiteiras expiram em 31 de março de 2015;

C.

Considerando a importância e atualidade das medidas contidas na resolução de 11 de dezembro de 2013, sobre a manutenção da produção de leite nas zonas montanhosas, nas zonas desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas da União após a expiração do regime de quotas leiteiras;

D.

Considerando que o mercado mundial do leite e dos produtos lácteos é cada vez mais volátil, tendo sido registados os preços mais elevados de sempre em janeiro de 2014, ao que se seguiram quedas substanciais durante o resto do ano; que a produção pecuária e os insumos utilizados na produção leiteira são particularmente vulneráveis aos desafios da volatilidade, o que resulta em preços no produtor inferiores aos custos de produção;

E.

Considerando que a agricultura sustentável, fonte de alimentos de alta qualidade, só pode ser garantida se os agricultores beneficiarem de preços no produtor adequados que cubram todos os custos da produção sustentável;

F.

Considerando que a proibição russa à importação de produtos lácteos europeus desde agosto de 2014 tem tido um impacto negativo no mercado interno da UE, demonstrando a necessidade de se estar preparado para aplicar as medidas de mercado em situações de crise, independentemente da sua natureza, bem como a importância de garantir a diversidade dos mercados de exportação para os produtos da UE, sobretudo tendo em conta a previsão do aumento da procura mundial de produtos lácteos, em combinação com a garantia de um mercado interno estável e solvente;

G.

Considerando que o «pacote do leite» trouxe aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem contratos obrigatórios para ajudar os produtores e os transformadores a planearem os seus volumes de produção, bem como para reforçarem a estruturação das cadeias de abastecimento tendo em conta o fim das quotas leiteiras, e que poucos Estados-Membros fizeram uso dessa prerrogativa;

H.

Considerando que o «pacote do leite» obrigou os Estados-Membros a reconhecerem as organizações de produtores e as suas associações, assim como o papel crucial que as cooperativas continuam a desempenhar, tendo em conta a necessidade de melhorar a concentração, de modo a dar aos produtores um maior poder negocial;

I.

Considerando que o Observatório do Mercado do Leite foi criado em abril de 2014 para melhorar a supervisão do setor dos laticínios, tanto no que toca à Comissão como à indústria, e que o seu papel deve ser reforçado, de modo a criar no seio do setor um sistema de alerta de crise eficiente para explorações leiteiras de diversas dimensões e localizações geográficas, assim como com diferentes métodos de produção e distribuição;

J.

Considerando que a atual rede de segurança é demasiado fraca para assegurar uma proteção em caso de queda dos preços do leite;

K.

Considerando que um dos principais objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) é o desenvolvimento territorial equilibrado, do ponto de vista económico, social e ambiental; que tal implica a preservação de uma agricultura produtiva e sustentável nas zonas desfavorecidas, ultraperiféricas, periféricas ou montanhosas;

L.

Considerando o grande impacto negativo que a supressão das quotas terá nas regiões ultraperiféricas, especialmente nos Açores, em que a produção de leite é a principal atividade económica, representando cerca de 46 % da economia regional;

M.

Considerando que um grande número de explorações leiteiras está situado em regiões desfavorecidas, ultraperiféricas, insulares, periféricas ou montanhosas, em que os custos de produção, recolha e comercialização no mercado do leite e dos produtos lácteos fora das respetivas zonas de produção são muito mais elevados do que noutras zonas, e que não podem aproveitar em igual medida as oportunidades de crescimento decorrentes da supressão das quotas devido às desvantagens naturais dessas regiões; que, pelos motivos expostos, a maior concentração de produtores nas zonas mais bem localizadas da UE do ponto de vista económico pode constituir uma ameaça para esses produtores;

N.

Considerando que a obrigatoriedade de declarar os volumes de leite entregues será aplicada a partir de 1 de abril de 2015;

O.

Considerando que a renovação das gerações, a modernização e o investimento são fundamentais para o funcionamento e a sustentabilidade do setor europeu do leite;

P.

Considerando que a produção leiteira europeia, nomeadamente os produtos no âmbito dos regimes de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG), contribui significativamente para o sucesso da indústria agroalimentar da UE e a prosperidade das economias rurais, onde predominam pequenas e médias explorações familiares e onde é necessário manter a produção extensiva de leite, constitui a matéria-prima de um número elevado de empresas de transformação do setor privado ou de cooperativas, preserva a diversidade do património agroalimentar europeu e desempenha um papel central na configuração territorial e ambiental e na dimensão social europeias, tendo um efeito multiplicador sobre outros setores de atividade, como o turismo;

Q.

Considerando as multas significativas impostas aos agricultores e produtores de leite em alguns Estados-Membros por excederem as quotas leiteiras durante os dois últimos contingentes anuais;

1.

Recorda que a viabilidade, sustentabilidade e competitividade do setor dos laticínios no território da União, com instrumentos com capacidade de resposta que permitam uma remuneração justa dos produtores de leite, constituem o objetivo do «pacote do leite»; salienta que as questões identificadas no «pacote do leite» continuam a ser um obstáculo à sustentabilidade, competitividade e equidade do mercado do leite e a um rendimento justo para os agricultores;

2.

Recorda o papel importante das explorações leiteiras no que toca ao ordenamento do território, aos empregos nas zonas rurais e ao desenvolvimento económico, ambiental e social de numerosas zonas agrícolas europeias;

3.

Destaca que os produtores de leite, em particular os pequenos agricultores, são particularmente vulneráveis às variações dos rendimentos e aos riscos decorrentes dos elevados custos de capital, da volatilidade dos preços dos produtos lácteos de base e dos custos dos fatores de produção e da energia, e que a sustentabilidade da exploração leiteira é um desafio permanente, uma vez que os custos de produção estão frequentemente próximos ou acima dos preços no produtor;

4.

Salienta que os agricultores europeus têm de suportar custos elevados devido aos preços dos produtos envolvidos na produção, como os alimentos para animais, e que a sua competitividade é reduzida em comparação com outros países, em resultado de normas europeias rigorosas em matéria de bem-estar dos animais e de segurança dos alimentos;

Impacto do embargo russo e da atual crise no setor dos laticínios

5.

Exorta a Comissão a refletir sobre as causas da crise e as medidas a aplicar para evitar futuras crises, como referido nos artigos 219.o, 221.o e 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

6.

Insta a Comissão a tomar medidas de mercado adicionais focalizadas para resolver a crise com que o setor dos laticínios se depara atualmente, na sequência da pressão para diminuir os preços resultante da inexistência de instrumentos de prevenção de crise adequados, de uma quebra da procura mundial, da volatilidade dos preços a nível global e do embargo imposto pela Rússia, reconhecendo simultaneamente as medidas específicas tomadas até à data para fazer face às consequências do embargo russo;

7.

Salienta o facto de o excedente de produtos lácteos provenientes de determinados Estados-Membros que têm, tradicionalmente, relações comerciais com a Rússia, criar grandes desequilíbrios nos mercados internos, o que se traduziu numa drástica redução dos preços, tornando os produtores nacionais não competitivos; insta, neste sentido, a Comissão a analisar a nova situação criada e a adotar medidas prioritárias;

8.

Recorda que a crise leiteira de 2009 ocorreu no âmbito da estrutura de quotas e devido às falhas de funcionamento da cadeia de valor dos produtos lácteos, traduzindo-se numa pressão para diminuir os preços oferecidos aos produtores; lembra a Comissão de que o atraso na resposta à crise obrigou muitos produtores de leite a retirarem-se e manifesta a sua preocupação quanto à capacidade da Comissão para dar uma resposta rápida e eficaz às crises do mercado; realça o facto de a queda dos preços na fonte, que afetou os criadores, não se ter refletido nos preços ao consumidor, o que demonstra o grande desequilíbrio entre os diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos lácteos;

9.

Lamenta que o pedido do Parlamento, que previa, para as graves situações de crise, a instauração de um apoio aos produtores que reduzem voluntariamente a respetiva produção, não tenha sido aprovado pelo Conselho; salienta a importância de relançar o debate sobre esse instrumento de gestão de crises;

10.

Salienta que a abolição das quotas pode conduzir a uma concentração suplementar da produção de leite em benefício das maiores explorações leiteiras e em detrimento das explorações de dimensões reduzidas, sem que tal constitua uma garantia da eficácia ou dos rendimentos;

Desafios e oportunidades que se colocam ao setor dos laticínios

11.

Observa que as perspetivas a médio e longo prazo para o setor dos laticínios no mercado interno e mundial continuam fluidas e com flutuações da procura, ao mesmo tempo que sublinha que, enquanto parte essencial da indústria agroalimentar, o setor dos laticínios dispõe de um significativo potencial de crescimento e criação de emprego a longo prazo nas zonas rurais, que também deverá ser abordado no âmbito do novo plano de investimento;

12.

Salienta a importância de estimular a investigação e a inovação a fim de permitir que todos os produtores e todas as empresas do setor adaptem os seus instrumentos e técnicas de produção para responder às expectativas económicas, ambientais e sociais;

13.

Realça o papel importante da renovação das gerações para o futuro do setor do leite e as oportunidades significativas para jovens agricultores no ramo da produção leiteira;

14.

Exorta a Comissão a criar novas oportunidades de financiamento para os Estados-Membros, nomeadamente com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitam reformar o setor leiteiro; considera essencial o apoio financeiro, nomeadamente fundos de garantia, fundos de maneio e capital de investimento, juntamente com os recursos fornecidos pelo BEI, para intervir ao nível dos fundos estruturais e dos fundos de investimento europeus, em particular, em harmonia com o desenvolvimento rural; tal permitiria alcançar um efeito multiplicador em termos de crescimento e de rendimento, além de facilitar o acesso ao crédito por parte dos agricultores do setor leiteiro; congratula-se, neste sentido, com as oportunidades de financiamento propostas pelo novo fundo do BEI aos agricultores do setor leiteiro, que prevê taxas de juro inferiores para facilitar o investimento nas explorações e a modernização, oferecendo simultaneamente oportunidades financeiras aos jovens agricultores para que desenvolvam as suas empresas; destaca ainda o carácter complementar dos financiamentos através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que contribuiriam para o desenvolvimento do setor do leite, atraindo capital privado com vista a responsabilizar as despesas e aumentar a eficiência dos investimentos;

15.

Assinala que a extrema volatilidade dos preços e as crises recorrentes, incompatíveis com investimentos acrescidos na pecuária e com a instalação de novos produtores, são os principais desafios com que o setor do leite e dos produtos lácteos se depara; exorta, por conseguinte, a Comissão a estudar medidas destinadas a atenuar os riscos decorrentes de uma maior exposição ao mercado mundial, a acompanhar mais de perto o correto funcionamento do mercado único no setor do leite e dos produtos lácteos e a criar um plano de ação para demonstrar como tenciona atenuar estes riscos;

Manutenção de um setor dos lacticínios em regiões desfavorecidas, montanhosas, insulares e ultraperiféricas

16.

Compromete-se a manter a produção extensiva de leite, dado o importante contributo socioeconómico do setor dos laticínios para o desenvolvimento agrícola e rural em toda a UE, e destaca a sua particular importância nas regiões desfavorecidas, montanhosas, insulares e ultraperiféricas, onde é muitas vezes o único tipo de exploração possível; acresce ainda que, para essas regiões, este sector é responsável pela coesão social, económica e territorial, pela subsistência de muitas famílias, pelo ordenamento, ocupação e proteção do território, pela manutenção de práticas culturais e tradicionais, e também pela criação de uma base importante para o turismo, já que a exploração leiteira moldou ao longo de séculos as paisagens rurais das regiões em causa; destaca o facto de, nessas regiões, o abandono da produção leiteira equivaler ao abandono da agricultura;

17.

Salienta que importa criar nas Regiões Ultraperiféricas um mecanismo de transição entre o fim das quotas e a liberalização dos mercados, que permita proteger os produtores e o sector nestas regiões;

18.

Solicita que as medidas de rede de segurança possam ser ativadas em função dos indicadores específicos para as explorações e as empresas leiteiras das regiões montanhosas, dada a diferença na produção entre as zonas leiteiras de montanha e os outros territórios;

19.

Manifesta a sua deceção relativamente aos baixos níveis de implementação das medidas do «pacote do leite» nas regiões ultraperiféricas e nas zonas montanhosas, insulares e desfavorecidas, sublinhando que é indispensável a manutenção de explorações leiteiras enquanto empresas viáveis e competitivas em todos os territórios da União; considera, a este respeito, que essas zonas devem ser objeto de especial atenção e de estudos específicos por parte da Comissão e dos Estados-Membros e que deve ser incentivado o uso de cadeias curtas de abastecimento, dando preferência à produção local nestes casos específicos, de modo a garantir a continuidade da produção nestas regiões e a evitar o abandono do setor; insta ainda a Comissão Europeia e os Estados-Membros a melhorarem e a reforçarem os regimes de distribuição de leite nas escolas, privilegiando as cadeias curtas de abastecimento e permitindo assim o escoamento da produção nessas regiões; realça o facto de, nestas zonas, os custos de produção estarem frequentemente próximos ou acima dos preços no produtor e considera que as atuais incertezas da cadeia de abastecimento prejudicam especialmente as zonas desfavorecidas, caraterizadas por maiores limitações e poucas possibilidades de realização de economias de escala; recorda que os produtores dessas zonas, dado o seu isolamento geográfico, dependem direta e exclusivamente de um reduzido número de fornecedores de fatores de produção e de compradores da sua produção agrícola; sublinha que o apoio à criação e às atividades de organizações de produtores devem refletir melhor as realidades dessas regiões; salienta que, nestas condições, é necessário levar a cabo políticas ambiciosas de apoio a essas regiões com a ajuda de políticas de desenvolvimento rural, do plano de investimento e da promoção e ajustamento das ajudas da PAC propiciadas pela última reforma; insta a Comissão, portanto, a encorajar os Estados-Membros a aplicarem essas medidas, para permitir preservar a produção de leite nessas regiões; exorta a Comissão a acompanhar de perto a evolução da produção de leite nessas zonas e a avaliar o impacto económico que o fim do regime das quotas leiteiras tem nas explorações leiteiras; considera necessário atribuir recursos adicionais ao programa POSEI, a fim de ajudar os produtores de leite a adaptarem-se aos efeitos da desregulamentação dos mercados e permitir-lhes manter uma produção leiteira viável e competitiva em relação ao resto do espaço europeu;

20.

Salienta a importância de utilizar a menção de qualidade facultativa «produto de montanha», nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; exorta a Comissão a apoiar esta designação promovendo os produtos;

21.

Salienta a importância das raças bovinas autóctones de montanha para a produção leiteira nas regiões montanhosas; insta a Comissão a tomar medidas para reforçar a promoção dessas raças bovinas de montanha;

A volatilidade dos preços e o fim das quotas leiteiras

22.

Considera que a política leiteira da UE após o fim das quotas leiteiras tem de incluir meios que permitam tirar o maior partido possível das oportunidades de expansão para a economia da UE, por forma a assegurar a atratividade da produção leiteira para os produtores de leite, e que quaisquer futuras medidas devem reforçar a sua competitividade e estabilidade para facilitar o crescimento e a inovação sustentáveis no setor agrícola e a qualidade de vida nas zonas rurais;

23.

Reconhece a decisão de distribuir o pagamento ao longo de três anos no que respeita aos montantes finais imputados aos agricultores no âmbito do regime de quotas, mas observa que foram retirados fundos consideráveis ao setor leiteiro em resultado da supressão das imposições suplementares no último ano do regime de quotas, recomendando, por isso, que estas receitas permaneçam no orçamento da PAC e sejam utilizadas para reforçar a competitividade do setor leiteiro;

24.

Exorta a Comissão a apresentar um ou mais instrumentos de regulação que permitam a prevenção e a gestão eficazes de novas crises no setor do leite, facilitando, nomeadamente, a organização da produção de leite em termos de gestão da oferta; insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar um diálogo formal com o conjunto das partes interessadas do setor;

25.

Considera que o reforço da competitividade deve constituir um instrumento ao serviço do equilíbrio territorial e de uma remuneração mais harmonizada dos produtores no âmbito da cadeia de valor dos produtos lácteos;

Implementação do «pacote do leite»

26.

Assinala que a implementação do «pacote do leite» se encontra ainda numa fase inicial; manifesta, contudo, a sua desilusão relativamente aos baixos níveis de implementação dos contratos obrigatórios, pelo que solicita que estes sejam alargados a todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a proceder a uma análise aprofundada dos obstáculos à aplicação do pacote do leite e das medidas que permitiriam assegurar uma utilização ótima dos instrumentos disponíveis nos Estados-Membros;

27.

Lamenta o facto de, no programa de trabalho da Comissão para 2015, o «pacote do leite» não ter sido considerado uma prioridade e exorta a Comissão a introduzir essa prioridade com a maior urgência;

28.

Lamenta o facto de não ser claro no relatório se a Comissão está satisfeita com a aplicação do novo instrumento regulamentar e de a Comissão não quantificar o número esperado de novas organizações de produtores, de Estados-Membros participantes ou de negociações coletivas; refere que também não é claro o efeito dos novos instrumentos sobre os preços do leite; solicita, neste contexto, a elaboração de uma lista precisa sobre os efeitos nos preços do leite e de um registo rigoroso sobre as organizações de produtores participantes;

29.

Recomenda que a Comissão adote objetivos claros relativamente às organizações de produtores, aos contratos e às negociações coletivas;

30.

Recorda que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que «a fim de assegurar o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida equitativo daí resultante para os produtores de leite, deverá ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento»;

31.

Assinala que, até ao momento, o modelo de contrato ainda não foi aplicado como previsto, porque os produtores leiteiros continuam numa posição de mercado fraca, os contratos não preveem normas mínimas e as cooperativas estão deles excluídas;

32.

Salienta que o reforço e a melhoria das relações contratuais, com um alargamento a todo o setor, a fim de incluir, nomeadamente, a grande distribuição, ajudam a assegurar uma distribuição equitativa dos rendimentos em toda a cadeia de abastecimento, permitindo um maior valor acrescentado, e insiste na responsabilidade de as partes interessadas terem em conta a situação do mercado e reagirem em conformidade; salienta a importância da educação e da formação no domínio da gestão de riscos enquanto parte integrante do ensino agrícola, a fim de permitir aos agricultores lidar com a volatilidade e utilizar eficazmente os instrumentos de gestão de riscos disponíveis;

33.

Destaca o risco de o setor de um determinado Estado-Membro poder introduzir cláusulas abusivas em contratos de forma a neutralizar o objetivo da estabilidade das entregas, que é necessário para assegurar a manutenção da viabilidade das explorações leiteiras;

34.

Observa que o setor poderia continuar a explorar o potencial oferecido pelos contratos integrados da cadeia de abastecimento a longo prazo, contratos a prazo e contratos de margem fixa e a oportunidade de lock-in do preço do leite que reflita os custos de produção durante um determinado período de tempo; considera que deveria ser possível optar por usar os novos instrumentos nas relações contratuais e que devem também estar disponíveis instrumentos de mediação de litígios contratuais;

Papel das organizações de produtores

35.

Enfatiza o papel importante desempenhado pelas organizações de produtores (OP) e respetivas associações para aumentar o poder de negociação e a influência dos produtores na cadeia de abastecimento, bem como na investigação e inovação, e lamenta que os esforços de criação de OP tenham sido limitados, sobretudo nos novos Estados-Membros; considera que as normas de reconhecimento das OP devem ser reforçadas para aumentar de forma mais eficaz a influência dos produtores na negociação de contratos; realça que as OP podem beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do segundo pilar e insta a maiores incentivos a nível da UE e dos Estados-Membros, por exemplo, disponibilizando mais informação e reduzindo a carga administrativa que recai sobre as partes interessadas na criação ou adesão às OP, participando, sob diferentes formas, nas atividades das mesmas e realizando ações de formação entre produtores sobre as OP como instrumentos de auxílio à resolução dos desequilíbrios na cadeia de abastecimento; considera que é necessário melhorar a capacidade de regulamentação e organização do mercado pelas OP;

36.

Defende a necessidade de melhorar as disposições do «pacote do leite» com vista, em primeiro lugar, à constituição de organizações de produtores com maior capacidade de gestão e negociação no mercado;

37.

Assinala que a criação de OP deve ser promovida através da prestação de apoio político dinâmico que encoraje os agricultores a considerarem as OP enquanto instrumentos adequados;

38.

Salienta que importa facilitar os intercâmbios de informação e a concertação dos produtores e das organizações de produtores para que possam ter em conta a evolução do mercado e antecipar as crises;

39.

Insiste na necessidade de as OP terem uma dimensão adequada e de estarem juridicamente ligadas à produção dos seus membros, pois que as OP meramente representativas não têm uma verdadeira capacidade para assegurar o cumprimento das condições de qualidade e quantidade contratadas, nem têm interesse em agir como negociadores sérios com o setor;

40.

Apela a um maior apoio à criação de OP independentes através da disseminação de mecanismos de informação e apoio às atividades de gestão, de modo a incentivar os agricultores a considerarem as OP como instrumentos eficazes e a participarem nelas;

41.

Insta a Comissão a promover os instrumentos de gestão interprofissionais previstos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo à organização comum dos mercados;

42.

Realça o papel desempenhado pelas cooperativas de fornecimento de estabilidade a longo prazo aos seus membros; solicita à Comissão que facilite o intercâmbio de práticas de excelência;

43.

Assinala a importância de criar organizações interprofissionais para garantir a transparência e o intercâmbio de práticas de excelência;

44.

Recorda à Comissão a importância da transparência em toda a cadeia de abastecimento para que o setor possa incentivar as partes interessadas a responder aos sinais do mercado; regista a importância cada vez maior de informações precisas e em tempo útil no mercado posterior às quotas;

Reforço do Observatório do Mercado do Leite

45.

Congratula-se com a criação do Observatório do Mercado do Leite (OML), realça a sua importância para a difusão e análise de dados relativos ao mercado e apela a um reforço do papel do OML; recomenda a definição de um índice de mercado que inclua a evolução dos preços dos produtos, os preços do leite e os custos de produção; recomenda à Comissão que tome as medidas necessárias para assegurar que o OML se encontre em posição de, por um lado, oferecer dados rigorosos de forma atempada e, por outro, comunicar alertas precoces e mais frequentes, antecipar crises e, com base em análises dos mercados e em instrumentos de previsão, recomendar ações à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes, quando o índice de mercado descer abaixo de um determinado nível e a situação do mercado assim o exigir; considera que as informações fornecidas pelo OML devem incluir informações atualizadas sobre as tendências de mercado e de preços, dados sobre os custos de produção e as interações entre as produções de carne de bovino e de leite, o consumo, o estado das existências, os preços e o comércio com o leite importado ou exportado a nível europeu; observa que é igualmente útil integrar um acompanhamento dos custos de produção e dos mercados internacionais, a fim de identificar as respetivas tendências e aproveitar as oportunidades de exportação; destaca que os dados devem ser facilmente acessíveis e de fácil utilização por todas as partes interessadas;

46.

Sublinha a importância de os Estados-Membros fornecerem ao OML as informações relevantes e de o OML publicar os dados que recebe mensalmente em tempo útil, a bem de todas as partes interessadas, e recomenda que a Comissão pondere outros meios de garantir que estas informações sejam recebidas atempadamente; exorta a Comissão a precisar as regras de transmissão de dados pelos Estados-Membros, para assegurar que as informações sejam comparáveis à escala europeia;

47.

Insta a Comissão a criar estruturas próprias de recolha de dados extensivamente equipadas para todos os setores agrícolas;

As medidas da PAC e a indústria de lacticínios

48.

Observa que, ao abrigo do primeiro pilar, o apoio associado facultativo é um instrumento de assistência disponível para o setor dos laticínios, ao passo que, ao abrigo do segundo pilar, os produtores podem beneficiar de serviços de consultoria para apoiar as decisões empresariais e a boa gestão financeira — se necessário, os Estados-Membros podem utilizar as medidas de seguros, como o instrumento de estabilização dos rendimentos, e podem, igualmente, decidir agrupar e orientar, no âmbito do setor, as medidas de desenvolvimento rural com um nível mais elevado de apoio;

49.

Exorta o setor a investigar o desenvolvimento de novos instrumentos de seguro quando o mercado estiver forte, a fim de frear a volatilidade do preço do leite e não privar de rendimentos as explorações leiteiras europeias; destaca a necessidade de estudar a possibilidade de incorporar instrumentos com vista à gestão do risco — como os programas com base na proteção das margens — no primeiro pilar da PAC;

50.

Sublinha que, na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, alguns Estados-Membros optaram por um processo de convergência interna lento e incompleto, favorecendo, mais uma vez, a agricultura de planície que tem boas condições de trabalho;

51.

Defende a necessidade de rever os requisitos para desencadear o mecanismo de estabilização dos rendimentos disponível no âmbito do desenvolvimento rural, uma vez que considera excessivo exigir perdas num mínimo de 30 % para ter acesso a ajuda comunitária;

Potencial para o setor dos laticínios da UE no mercado mundial

52.

Salienta que a procura global de produtos lácteos deverá crescer 2 % por ano, o que oferece oportunidades aos produtos originários da UE, mas insiste em que estas oportunidades de exportação têm de ser equilibradas por um mercado interno estável, representando este mais de 90 % do mercado de produtos lácteos na Europa; observa, no entanto, que o mercado é cada vez mais dominado por produtos lácteos desidratados;

53.

Assinala que a UE continua a ser o primeiro importador agrícola do mundo e que o crescimento da produção do leite para exportações depende da importação de alimentos e de forragem;

54.

Sublinha que as negociações comerciais bilaterais podem representar oportunidades estratégicas para o setor dos laticínios da UE e, neste contexto, solicita à Comissão que se empenhe mais na abertura de novos mercados em países terceiros e na eliminação dos obstáculos ao comércio, instando ainda a Comissão a, aquando de negociações comerciais, tomar devidamente em conta as preocupações em matéria de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG), sob condição de serem protegidas e valorizadas as normas de qualidade e segurança europeias na produção e na oferta ao consumidor;

55.

Realça a necessidade de continuar a identificar e desenvolver novos mercados, aumentar a quota de mercado global da UE, garantir aos exportadores da UE um acesso justo e estimular o crescimento sustentável das exportações; exorta a Comissão, neste sentido, a tomar as medidas necessárias e a participar de forma mais ativa na identificação de novos mercados de exportação; considera que as oportunidades futuras devem ser analisadas através do aperfeiçoamento das relações comerciais com países terceiros e da dinamização da indústria de lacticínios, salientando ainda a importância de conhecer as tendências de consumo nestes mercados para gerar uma rápida capacidade de resposta a futuras evoluções;

56.

Observa ainda que as empresas da UE enfrentam a concorrência de um pequeno número de poderosos exportadores mundiais (incluindo Nova Zelândia, Estados Unidos da Améria e Austrália), que ao longo da história tiveram acesso aos mercados asiáticos e têm uma influência decisiva no preço dos produtos lácteos no mercado mundial;

Promoção e regimes de qualidade

57.

Salienta que o setor dos laticínios poderia beneficiar de um reforço das iniciativas de promoção no mercado interno e nos mercados de países terceiros ao abrigo das novas medidas de promoção e insta os produtores a participarem nas novas campanhas após a entrada em vigor, em 2016, dos novos regulamentos relativos à promoção, tendo em conta que está previsto um aumento do apoio financeiro da UE;

58.

Destaca que a necessidade de o setor atingir o seu potencial máximo em matéria de criação de valor não reside apenas na produção de produtos não transformados e considera que se deverá fazer pleno uso das medidas de investigação para desenvolver produtos lácteos inovadores de valor elevado em mercados em grande crescimento, como produtos nutricionais para fins medicinais e produtos nutricionais para lactentes, idosos e atletas;

59.

Assinala que a Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI), no quadro do programa Horizonte 2020, pode apoiar projetos inovadores que contribuam para um setor dos laticínios sustentável e de elevada produtividade, a fim de responder à procura mundial de produtos lácteos de elevado valor;

60.

Destaca que cumpre reforçar o apoio à distribuição de leite nos estabelecimentos de ensino, encorajando a participação de OP e dando prioridade aos produtos lácteos locais e às cadeias curtas de abastecimento, a fim de contribuir para a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos consumidores europeus;

61.

Observa que o setor ainda não recorreu de forma significativa e igual, em todos os Estados-Membros, aos regimes de «denominação de origem protegida» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) e «especialidade tradicional garantida» (ETG); exorta a Comissão a simplificar o acesso a estes regimes e a reduzir os requisitos administrativos associados ao processo de aprovação no que respeita aos pequenos produtores e às pequenas empresas, a reduzir os encargos administrativos associados ao processo de candidatura, mantendo-os como referência da qualidade dos produtos europeus isentos de qualquer dúvida nos mercados exportadores da UE, assim como a proceder à promoção focalizada de atividades de comercialização destes produtos;

62.

Exorta a Comissão a simplificar as regras sobre a regulação da oferta de queijo com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, nomeadamente no que toca às condições mínimas de representatividade para a adoção dessas regras;

63.

Exorta a Comissão a publicar, logo que possível, o relatório referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à análise do impacto da aplicação da indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e dos produtos lácteos; lamenta que o executivo comunitário ainda não tenha elaborado esse relatório, que devia ter sido apresentado até 31 de dezembro de 2014;

Gestão dos riscos no setor dos laticínios

64.

Salienta que as atuais medidas de «rede de segurança», como a intervenção pública e a ajuda privada ao armazenamento, por si só, não são instrumentos suficientes para resolver a volatilidade permanente ou uma crise no setor dos laticínios; Acrescenta que os preços de intervenção são demasiado baixos, já não têm qualquer relação com os atuais preços de mercado e demonstraram ser ineficazes para garantir preços no produtor adequados e estáveis a longo prazo;

65.

Relembra à Comissão a sua obrigação, nos termos do artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não só de dar resposta à atual perturbação do mercado mas, também, de adotar medidas imediatas para a evitar, inclusivamente nos casos em que a ação impediria que tais ameaças de perturbação se concretizassem, continuassem ou se transformassem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata poderia causar ou agravar a perturbação ou aumentaria o alcance das medidas que seria necessário adotar mais tarde para responder à ameaça ou perturbação ou seria prejudicial para as condições de produção ou do mercado;

66.

Insta a Comissão a cooperar com as partes interessadas no setor e a implementar medidas de rede de segurança mais dinâmicas e realistas que proporcionem segurança em caso de crises em que uma descida significativa dos preços do leite e um aumento substancial simultâneo dos preços dos produtos lácteos de base tenham um impacto grave na margem de rendimento dos agricultores; solicita que a intervenção seja atualizada de modo a refletir os custos de produção e adaptada em função da evolução do mercado;

67.

Insta a Comissão a implementar medidas de rede de segurança mais pró-ativas e realistas e solicita que o preço de intervenção reflita melhor os verdadeiros custos de produção e preços de mercado e seja adaptado em função da evolução do mercado; por conseguinte, solicita à Comissão que adapte imediatamente os preços de intervenção; além disso, reconhece que a restituição à exportação deve ser restabelecida temporariamente no caso de uma crise de mercado com base em critérios objetivos;

68.

Insta a Comissão a cooperar com as partes interessadas para definir indicadores sobre os custos de produção que tenham em conta os custos de energia, os fertilizantes, a alimentação dos animais, os salários, as rendas e outros custos de fatores de produção essenciais, e a rever os preços de referência em conformidade; insta ainda a Comissão a cooperar com as partes interessadas para elaborar um índice de mercado que inclua a evolução dos preços do produto, os preços do leite e os custos de produção;

69.

Salienta que a atual experiência da proibição russa demonstra que é desejável dispor de orientações acordadas entre os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento, que sirvam de guia para a ativação das medidas;

70.

Sublinha a importância de um instrumento de combate à crise mais efetivo e realista, e recomenda à Comissão e ao Parlamento Europeu, enquanto colegislador, que cooperem com o setor no que toca à possibilidade de utilização de instrumentos de gestão de riscos, como os mercados de futuros, para tirar partido da volatilidade do setor, a fim de melhorar a sua competitividade; considera que também devem ser estudados novos instrumentos de estabilização dos rendimentos, nomeadamente seguros de rendimento ou um programa de proteção das margens no setor dos laticínios;

71.

Insta a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros e os intervenientes na cadeia do leite, desenvolver instrumentos de proteção eficazes e adaptados contra as fortes e repentinas diminuições do preço do leite;

Práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento de produtos lácteos

72.

Salienta que os produtores de leite, especialmente os pequenos produtores, são particularmente vulneráveis a desequilíbrios na cadeia de abastecimento, em especial devido às flutuações da procura, ao aumento dos custos de produção e à diminuição dos preços no produtor, bem como às particularidades económicas de cada Estado-Membro; considera que a pressão no sentido da baixa de preços exercida pelos retalhistas de produtos da própria marca e a utilização persistente do leite líquido nas vendas com prejuízo pelos retalhistas comprometem o investimento e o trabalho dos produtores no setor dos laticínios e desvalorizam o produto final para o consumidor; defende a necessidade de introduzir códigos de boas práticas entre os vários intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar; destaca a necessidade de encontrar mecanismos que protejam efetivamente os produtores de abusos por parte da indústria e dos agentes distribuidores e da sua posição dominante no mercado retalhista e convida a Comissão a apresentar o mais depressa possível a sua proposta sobre a limitação de práticas comerciais desleais e a considerar uma abordagem setorial do direito da concorrência e das práticas comerciais desleais;

73.

Considera que as práticas comerciais desleais limitam consideravelmente a capacidade de investimento e de adaptação do setor, sendo necessário combatê-las tanto ao nível da UE, como dos Estados-Membros;

74.

Observa que, sem um programa de crise, os produtores de leite ficarão numa posição bem mais fraca, ao passo que a indústria leiteira e os grandes grupos de empresas no domínio da alimentação terão ainda mais poder;

75.

Apela a uma mais ampla inclusão dos produtores de produtos lácteos e das suas organizações nos mecanismos, grupos e iniciativas de gestão da cadeia de abastecimento;

o

o o

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0577.

(4)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 58.

(5)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 20.

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/17


P8_TA(2015)0250

Impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países terceiros (2014/2233(INI))

(2017/C 265/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1),

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (2),

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (3),

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896), sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (COM(2011)0895) e sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão (COM(2011)0897),

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas» (COM(2009)0615), «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento» (COM(2014)0263), «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612), «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173) e «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta a suas resoluções, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (4), de 6 de fevereiro de 2013, sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (5) e, de 26 de outubro de 2006, sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (6),

Tendo em conta o relatório elaborado em 2010 pela EIM para a Comissão Europeia, intitulado «Internacionalização das PME europeias»,

Tendo em conta o ponto 5 da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491), os Princípios de Emancipação da ONU Mulheres, lançados em março de 2010, os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos e as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 8 de dezembro de 2009, bem como o ponto 46 do documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20),

Tendo em conta a Recomendação da OCDE, de maio de 2012, sobre princípios no domínio da governação pública de parcerias público-privadas (7), a Convenção de 1997 da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em maio de 2011 (8),

Tendo em conta as Convenções pertinentes da OIT,

Tendo em o Manual sobre a promoção da boa governação nas parcerias público-privadas («Guidebook on Promoting Good Governance in Public-Private Partnerships»), da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 2008 (9),

Tendo em conta o Guia legislativo sobre projetos de infraestruturas com financiamento privado, de 2001, da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) (10), e os documentos apresentados durante o Colóquio Internacional da CNUDCI sobre parcerias público-privadas (PPP), que se realizou em Viena, em 2 e 3 de maio de 2013,

Tendo em conta o relatório da CAF de 2010, sobre Infraestruturas públicas e participação privada: conceitos e experiências na América e em Espanha («Infraestructura pública y participación privada: conceptos y experiencias en América y España»),

Tendo em conta o Guia de Referência das Parcerias Público-Privadas: Versão 2.0 («Public-Private Partnerships Reference Guide: Version 2.0»), de julho de 2014, elaborado pelo Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pelo Grupo do Banco Mundial e pelo Mecanismo de Fomento de Parcerias Público-Privadas nos Serviços Infraestruturais (PPIAF) (11),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0182/2015),

A.

Considerando que as sociedades e as estruturas económicas dos países e o seu dinamismo beneficiam de ambientes que permitem a interação entre os setores público e privado e a cooperação entre entidades públicas e privadas, entre outros modelos, através de iniciativas e empresas comuns;

B.

Considerando que, embora as parcerias público-privadas (PPP) sejam um instrumento de longo prazo utilizado no âmbito de políticas governamentais a nível internacional, nacional, regional e local, não existe nem definição reconhecida internacionalmente, nem quadro regulamentar abrangente neste domínio; que, na prática, se considera que as PPP se referem a um amplo e variado leque de relações de cooperação entre os intervenientes públicos (governos, agências e organizações internacionais, ou uma combinação destes) e os intervenientes do setor privado (empresas ou entidades sem fins lucrativos) e que, normalmente, pressupõem a disponibilização pelo setor privado de infraestruturas ou ativos tradicionalmente providenciados pelos governos;

C.

Considerando que as PPP são importantes enquanto vetores para o crescimento económico, a inovação, a competitividade e a criação de emprego, tanto no mercado único como no estrangeiro, e desempenham um papel estratégico na modernização das infraestruturas, nomeadamente das infraestruturas energéticas, hídricas, rodoviárias e digitais; que as empresas da UE se encontram bem preparadas para concorrer e operar essas parcerias;

D.

Considerando que a constituição das PPP poder assumir várias formas e que a legislação do mercado único estabelece normas processuais exigentes; que essa legislação foi revista e consolidada nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE relativas aos contratos públicos, na Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão e nas orientações sobre as PPP institucionalizadas;

E.

Considerando que as parcerias público-privadas para o fornecimento de infraestruturas, bens e serviços de base se caracterizam por uma elevada complexidade técnica;

F.

Considerando que, desde 2007, a crise económica mundial tem vindo a afetar gravemente todos os países desenvolvidos, emergentes e em desenvolvimento e tem tido um impacto nas políticas orçamentais e no acesso, por parte de entidades institucionais e privadas, especialmente PME, aos fundos necessários para a execução de projetos, o que afeta o desenvolvimento de projetos de infraestruturas e de projetos de elevada intensidade de capital, bem como a prestação de serviços de base;

G.

Considerando que, devido a restrições dos orçamentos públicos exacerbadas pela crise económica e da dívida pública, são cada vez mais os governos que recorrem a soluções inovadoras, como as PPP que, quando desenvolvidas de forma adequada, podem servir para melhorar o custo, a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços públicos e garantir a disponibilização atempada das infraestruturas públicas mediante a participação adequada dos intervenientes públicos e privados;

H.

Considerando que o impacto positivo das PPP resulta de uma melhor execução dos projetos, de uma boa relação entre benefícios e custos, da possibilidade de financiamento a longo prazo dos custos, do estímulo à inovação e à investigação e de um quadro de gestão mais flexível e competente;

I.

Considerando que a liberalização do comércio e dos investimentos não são fins em si mesmos, mas antes ferramentas que devem criar riqueza e contribuir para melhorar a qualidade de vida da população mundial e que, neste sentido, é possível desenvolver políticas inovadoras, bem como novos instrumentos, como os instrumentos financeiros recentemente concebidos, e uma rede de acordos de comércio livre que se revelem úteis para os governos de países terceiros para estes garantirem a disponibilização de infraestruturas, bens e serviços de interesse geral, proporcionando ou permitindo ao mesmo tempo uma maior participação das empresas da UE em projetos de investimento no estrangeiro que reúnam empresas privadas e entidades públicas;

J.

Considera que as PPP se caraterizam por um ciclo de vida longo, que dura, por vezes, entre 10 e 30 anos e que o ciclo de vida das PPP deve ser significativo e coerente com os objetivos estabelecidos em matéria de trabalho, bens e serviços a fornecer, sem distorcer artificialmente a concorrência e sem criar custos mais elevados e encargos desnecessários para as administrações públicas e para os contribuintes;

K.

Considerando que a política comercial da UE não deve incentivar nem travar a decisão soberana de utilizar ou não uma PPP, mas que, uma vez tomada essa decisão, é dever da UE conseguir o melhor acesso possível das empresas europeias, grandes, médias, pequenas e microempresas, aos mercados de contratos públicos do Estado parceiro, conferindo valor acrescentado à comunidade local, à luz dos princípios de abertura, participação, responsabilidade, eficácia e coerência política;

L.

Considerando que o facto de o setor privado poder subvalorizar a infraestrutura social e a cobertura oferecida, os custos consideráveis associados à disponibilização da infraestrutura, a posição de alguns intervenientes enquanto monopólios naturais ou a sua importância estratégica significam que, em muitos casos, a concorrência aberta e a privatização não constituem a opção política mais adequada quando o interesse público deve prevalecer;

M.

Considerando que o objetivo das PPP é, por conseguinte, conjugar o melhor de dois mundos — prestação de serviços e disponibilização de infraestruturas de interesse geral — através da participação reforçada do setor privado e não de processos de privatização;

N.

Considerando que muitos países emergentes e em desenvolvimento se deparam com um desfasamento entre o dinamismo das empresas privadas e a inexistência de uma infraestrutura pública fiável; considerando que estas lacunas (que são impressionantes na Índia ou no Brasil) prejudicaram o crescimento potencial, limitando as capacidades de exportação/importação ou perturbando linhas de produção devido à insuficiência de infraestruturas portuárias, a deficiências no transporte interno (caminhos de ferro, transporte de mercadorias, autoestradas) ou a unidades de produção de eletricidade e redes de distribuição de energia disfuncionais; que estas lacunas também têm um impacto negativo no bem-estar humano (resultado da escassez de redes de esgotos e de distribuição de água); que as PPP permitem soluções integradas graças às quais um parceiro ou um consórcio disponibiliza a «obra» (construção, serviços de engenharia e de arquitetura), o «financiamento» (injeção de fundos privados, pelo menos para pré-financiar um projeto) e a «exploração» (serviços de manutenção, vigilância e gestão);

O.

Considerando que organizações intergovernamentais também recorreram a PPP para prestar auxílio a países menos desenvolvidos através de parcerias que operam no domínio do desenvolvimento e da cooperação: o Banco Mundial, os bancos regionais de reconstrução, a Organização para a Alimentação e a Agricultura, a Organização Mundial da Saúde e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), para citar apenas alguns, têm vindo a utilizar as PPP para a execução de ações; que, no que respeita à incidência geográfica, EUA, Austrália, Japão, Malásia, Singapura, Emirados Árabes Unidos e outros países da Ásia e da América Latina (sob a liderança do Chile) têm experiência em PPP; que os países da OCDE (Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha) também dispõem de legislação pertinente; que o Reino Unido tem o programa mais desenvolvido em matéria de PPP (representando a iniciativa financeira privada cerca de 20 % do investimento público); que a UE lidera o mercado das PPP no domínio das infraestruturas, concentrando mais de 45 % do valor nominal das PPP;

P.

Considerando que as PPP têm sido utilizadas no contexto dos Fundos Estruturais, do alargamento, das redes transeuropeias, das iniciativas tecnológicas conjuntas, da estratégia Europa 2020 (fábricas do futuro, edifícios eficientes do ponto de vista energético, iniciativa europeia relativa aos automóveis ecológicos, indústria transformadora sustentável, fotónica, robótica, computação de alto nível e redes 5G), da aprendizagem em linha, dos projetos de investigação com universidades e de outros programas no domínio da saúde (tais como a iniciativa sobre medicamentos inovadores); que o Banco Europeu de Investimento e o Centro Europeu de Especialização em PPP executaram projetos na UE, na sua vizinhança e noutras partes do mundo; que a UE contribuiu igualmente através do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis; que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos tenciona apoiar uma série de PPP na UE, nas quais poderão participar empresas de parceiros comerciais;

Q.

Considerando que, até ao presente, a UE manteve os seus mercados de contratação pública amplamente abertos à concorrência internacional e adotou normas que visam aumentar a concorrência leal e efetiva no mercado único e assegurar condições de concorrência equitativas para os investidores internacionais; que na UE não existe discriminação com base na propriedade ou no controlo estrangeiros e que as empresas de outros países podem estabelecer-se localmente para participarem nas PPP;

R.

Considerando que os acordos de comércio livre da UE incluem disposições que abrem caminho à candidatura de empresas a PPP através de acesso ao mercado e condições de estabelecimento prévio; que o tratamento e as oportunidades no que respeita à Coreia, à Colômbia e ao Peru, à América Central, a Singapura e ao Canadá (assim como ao Vietname e ao Japão) são definidos de forma distinta e específica; que deve existir uma abordagem relativamente flexível no que diz respeito a negociações com parceiros diferentes; que, contudo, o objetivo deve continuar a ser o de contribuir para o desenvolvimento social e económico, a sustentabilidade ambiental, a democracia e a boa governação, o respeito dos direitos humanos e a promoção de normas de proteção internacionalmente reconhecidas, incluindo a criação de emprego digno; que, a nível multilateral, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre os Contratos Públicos (ACP) também estabelecem uma série de compromissos, assim como outros instrumentos multilaterais, tais como o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA); que o ambiente na UE é, por conseguinte, cada vez mais competitivo;

Antecedentes

1.

Salienta a necessidade de estimular a criação de emprego, a competitividade e a produtividade na UE e em países terceiros através de políticas inovadoras e de novos instrumentos destinados a encorajar a atividade dos atores económicos e, assim, relançar o crescimento sustentável, inclusivamente através de investimentos fora do mercado único; considera que as PPP — sendo uma de várias opções — podem constituir uma fonte de crescimento para as empresas da UE e, ao mesmo tempo, ser úteis para os países terceiros que são nossos parceiros, dado que podem disponibilizar infraestruturas, bens e serviços de interesse geral;

2.

Recorda que as PPP devem criar um elevado valor acrescentado para os cidadãos e os consumidores, garantir serviços e/ou bens de qualidade e proporcionar vantagens competitivas e económicas concretas às administrações públicas, tanto a nível nacional como a nível local, evitando, simultaneamente, criar encargos adicionais ou perdas para o setor público;

3.

Insta a Comissão a promover uma definição de PPP, que seja reconhecida a nível internacional, como relação a longo prazo entre promotor público e investidores privados para o fornecimento de serviços públicos e de infraestruturas de qualidade e acessíveis, com base em condições claramente definidas em contrato, cujo respeito possa ser facilmente aferido por meio de indicadores que garantam uma retribuição justa e adequada quando as condições do contrato forem cumpridas;

4.

Observa que tanto as PME como as empresas de maior dimensão podem proporcionar conhecimentos, experiência e boas práticas específicas do setor privado, bem como redes que envolvam autoridades públicas de países terceiros, contribuindo efetivamente para pôr em prática políticas para o desenvolvimento sustentável; considera que as PME podem atingir melhor o seu potencial se criarem redes e tiverem um bom desempenho a nível mundial e acesso a mercados fora da Europa, nomeadamente através de PPP; solicita, neste contexto, à Comissão que promova e encoraje a formação de consórcios e outras formas de cooperação entre grandes empresas e PME, a fim de facilitar o acesso destas últimas a projetos de PPP;

5.

Salienta que o desenvolvimento de PPP deve ter em conta, em particular, os desafios que se colocam às PME da União Europeia em matéria de concorrência nos mercados internacionais no âmbito de uma PPP, bem como a necessidade de assegurar que as PME obtenham um acesso concreto, equitativo e recíproco, nomeadamente no setor dos serviços de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Diretiva 2014/25/UE; destaca, a este respeito, a importância da existência de regras específicas que permitam a apresentação de propostas agrupadas ou conjuntas pelas PME e o recurso a cadeias de subcontratação abertas e transparentes;

Desafios

6.

Considera lamentável que a UE tenha mantido, até ao momento, os seus mercados de contratação pública amplamente abertos à concorrência internacional, ao passo que as empresas da UE continuam a deparar-se com obstáculos substanciais em países terceiros; solicita à Comissão que vele por que os acordos comerciais da UE contenham instrumentos que permitam às nossas empresas, em particular as PME, concorrer em igualdade de circunstâncias com as empresas de outros países; solicita igualmente uma regulamentação clara e o acesso fácil à informação sobre concursos e critérios de adjudicação, bem como o levantamento de quaisquer entraves discriminatórios e injustificáveis ao comércio no domínio dos contratos públicos, serviços ou investimentos (como discriminação fiscal, entraves regulamentares ao estabelecimento de sucursais ou filiais e restrições em matéria de acesso ao financiamento); solicita aos países que são nossos parceiros que apliquem os princípios de «governação aberta», a fim de garantir a transparência e evitar conflitos de interesses, e que recorram às PPP com precaução, tendo em conta não apenas as análises custos-benefícios e a viabilidade dos projetos, mas também a capacidade financeira e técnica das autoridades públicas para supervisionar a disponibilização de serviços ou infraestruturas, de acordo com o interesse público geral;

7.

Reconhece que os desafios associados às PPP podem ser superados através de princípios de boa governação, como a transparência e a clareza das regras, sendo fundamentais os seguintes aspetos: adjudicação, execução e avaliação dos projetos desde as etapas iniciais, definição do modelo e da transferência de riscos (em particular, avaliação da rentabilidade a médio e a longo prazo), participação das partes interessadas e das organizações da sociedade civil, luta contra a corrupção e a fraude, capacidade financeira e técnica dos serviços administrativos competentes para planearem e supervisionarem convenientemente a execução dos contratos, e reforço da segurança jurídica através de um quadro que garanta às autoridades públicas o exercício do seu legítimo poder; solicita à Comissão e aos Estados-Membros (que têm, neste contexto, um papel crucial) que promovam estes princípios e correspondentes boas práticas para além das nossas fronteiras;

8.

Recorda que as PPP se caracterizam pelo seu elevado valor e complexidade técnica, bem como pelo compromisso de longo prazo entre as partes; assinala que, por conseguinte, as PPP requerem níveis adequados de flexibilidade e de garantias processuais para assegurar a transparência, a não discriminação e a igualdade de tratamento;

9.

Recorda que existem diversos riscos inerentes aos projetos de infraestruturas (nomeadamente os relacionados com a construção, o ambiente, as telecomunicações e as redes de energia) e que os governos, através das PPP, transferem uma parte dos riscos para o contratante privado, de modo a que ambas as partes possam colher os benefícios e partilhar os riscos e as responsabilidades dos projetos; realça, além disso, que uma repartição adequada dos riscos é essencial para reduzir os custos de um projeto e garantir o êxito da sua execução e a sua viabilidade;

10.

Recorda que a prestação ao público de serviços de elevada qualidade, acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia, tanto no interior como no exterior da UE, constitui uma condição essencial para assegurar a execução eficaz e a viabilidade das PPP; recorda que a escolha complexa de modelos e contratos tem impacto na evolução de um projeto; adverte para o facto de, em certas fases, as PPP terem sido usadas apenas para a realização do objetivo de respeitar formalmente os objetivos de défice público; salienta a necessidade de um quadro institucional adequado que combine o empenho político, a boa governação e a legislação subjacente adequada, a fim de garantir que as PPP ofereçam aos cidadãos serviços de melhor qualidade e com maior cobertura; realça, neste contexto, a importância de uma avaliação adequada do perfil e das experiências passadas das empresas envolvidas, de modo a determinar a qualidade dos serviços que prestaram e se a sua conduta empresarial foi responsável;

Associar o setor privado ao desenvolvimento

11.

Realça que as políticas de comércio, de investimento e de desenvolvimento da UE estão interligadas e que o artigo 208.o do Tratado de Lisboa consagra o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento, exigindo que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento sejam tidos em devida consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento; salienta também a importância de as políticas da UE em matéria de investimento serem orientadas para opções financeiras que incluam uma avaliação real do impacto social;

12.

Salienta o potencial crescente das PPP, que são uma opção entre outras, para fomentar soluções inovadoras que mobilizem financiamento privado e recursos nacionais a longo prazo para objetivos de desenvolvimento, uma vez que são necessários investimentos em larga escala nos países em vias de desenvolvimento — em termos de infraestruturas, abastecimento de água e energia — que o setor público por si só não poderá assegurar, a maioria dos quais beneficiaria do envolvimento do setor privado; considera que as PPP podem também gerar inovação no domínio das tecnologias e dos modelos empresariais e, ainda, criar mecanismos de responsabilização do setor privado; salienta, contudo, que, em certos casos, a participação do setor privado em PPP em determinados países em desenvolvimento não permitiu obter os resultados esperados; assinala que, por essa razão, é necessário contribuir com assistência técnica para reforçar os quadros jurídico e institucional no âmbito dos quais as PPP se desenvolvem, em particular no que se refere à capacidade para avaliar, planificar e supervisionar a execução dos projetos de forma adequada, e prever a opção de os parceiros públicos exigirem uma compensação às empresas privadas em caso de não cumprimento dos contratos;

13.

Observa que as PPP estão no topo da agenda para o desenvolvimento, sendo cada vez mais promovidas como forma de colmatar as lacunas a nível do financiamento de infraestruturas tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento;

14.

Exorta a Comissão — uma vez que esta exprimiu a vontade de alargar consideravelmente o recurso à combinação de subvenções com empréstimos nos próximos anos — a aplicar as recomendações contidas no Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a combinação de subvenções com empréstimos e a avaliar o mecanismo de combinação de subvenções com empréstimos, particularmente em termos de desenvolvimento e adicionalidade financeira, transparência e responsabilização;

15.

Exorta os organismos da UE a incentivarem as empresas da UE que participam em PPP em países terceiros, nomeadamente em países menos desenvolvidos, a trabalharem segundo o princípio da coerência das políticas, de acordo com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, de modo a que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento sejam tidos em consideração; insta a Comissão a encorajar investimentos sustentáveis, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento, dando prioridade ao desenvolvimento a longo prazo das economias nacionais em particular, e a promover projetos centrados na proteção do ambiente, na redução da pobreza, na educação, na gestão de resíduos ou na utilização das energias renováveis, por exemplo;

16.

Realça que, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, as PPP são uma forma eficaz de aplicar os fundos europeus, apoiando, ao mesmo tempo, as prioridades da UE e a coerência com outras políticas; apela para uma maior participação e investimento da Comissão nas PPP para o desenvolvimento e para a utilização das PPP como veículo de expansão do limitado orçamento da União para o desenvolvimento;

17.

Sublinha que o investimento e o financiamento privados são, provavelmente, o principal motor do crescimento sustentável, que deverá rondar os 5 % nos países em desenvolvimento nos próximos anos; reconhece que o financiamento privado pode ajudar a apoiar as empresas e as economias locais e criar empregos decentes — e, por conseguinte, conduzir à erradicação da pobreza –, desde que o investimento direto estrangeiro seja adequadamente regulado e vinculado a melhorias concretas nas economias dos países parceiros, por exemplo, através de transferências de tecnologia e oportunidades de formação para a mão de obra local; considera que, nestas circunstâncias, as PPP podem beneficiar os países menos desenvolvidos, uma vez que o risco desproporcionado de investimento não incentiva suficientemente os investimentos privados; realça que as futuras PPP enquadradas na agenda para o desenvolvimento pós-2015 deverão visar a redução da pobreza e os outros objetivos de desenvolvimento sustentável e ser consentâneas com os planos de desenvolvimento nacionais dos países parceiros;

18.

Faz notar que PPP bem estruturadas e eficientemente implementadas podem proporcionar muitos benefícios, tais como inovação, maior eficiência na utilização dos recursos e garantia e controlo de qualidade; observa também que é necessário avaliar as PPP nos países em desenvolvimento com base na sua capacidade para produzirem resultados em termos de desenvolvimento, bem como assegurar uma repartição justa dos riscos entre os setores público e privado; salienta que as PPP nos países em desenvolvimento se têm concentrado maioritariamente nos setores da energia e das telecomunicações, enquanto a participação privada em infraestruturas sociais permanece rara; encoraja, portanto, as PPP cujo objetivo principal é a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

19.

Defende o aumento da assistência técnica — designadamente a formação de pessoal local e a partilha de tecnologias — aos governos dos países parceiros, a fim de aumentar a sua capacidade para reivindicarem a apropriação das PPP e assumirem a sua quota de responsabilidade pela gestão dos projetos das PPP, nomeadamente ajudando-os a implementarem sistemas bancários e administrações fiscais capazes de assegurar a governação financeira e a gestão dos fundos públicos e privados; salienta que a experiência mostra que os contratos mal negociados de PPP podem, em certos casos, aumentar o endividamento do Estado, e insta à criação de um quadro regulamentar em matéria de financiamento responsável; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de fornecer assistência técnica e aconselhamento aos países em desenvolvimento em matéria de preparação e de aplicação das normas da UE nos respetivos mercados;

20.

Apoia firmemente a difusão e a implementação efetivas e abrangentes dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos dentro e fora da UE, e salienta a necessidade de serem tomadas todas as medidas políticas e legislativas necessárias para colmatar as lacunas na aplicação efetiva desses Princípios Orientadores, nomeadamente no domínio do acesso à justiça;

21.

Salienta que as agências para o desenvolvimento devem assegurar que os dinheiros públicos destinados ao desenvolvimento sejam utilizados para apoiar as redes económicas locais nos países em desenvolvimento e não sejam desviados para promover empresas privadas e multinacionais dos países doadores; salienta, em particular, que as PPP devem ter por objetivo reforçar as capacidades das microempresas e das pequenas e médias empresas nacionais;

22.

Recorda que a União Europeia se esforça por promover a igualdade de género e assegurar a integração da dimensão de género em todas as suas ações; insta a que a dimensão de género seja integrada no planeamento e na concretização das PPP, por exemplo, utilizando dados e análises repartidos por género para a realização de investimentos para um fim específico e estabelecendo indicadores de desempenho nos contratos para avaliar os benefícios para as mulheres; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, em especial às mulheres empresárias, por forma a que possam lucrar com o crescimento impulsionado pelo setor privado;

Potenciais instrumentos destinados a permitir a participação de empresas da UE em PPP no exterior da UE

23.

Exorta a Comissão a procurar garantir compromissos substanciais de acesso ao mercado, a nível internacional, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e nas negociações bilaterais em curso com países terceiros, com base numa abordagem positiva e recíproca que permita a concorrência internacional, a fim de corrigir as assimetrias entre a UE e outros parceiros comerciais no que se refere ao grau de abertura dos mercados de contratos públicos; solicita à Comissão que envide esforços para pôr termo aos entraves administrativos, processuais ou técnicos que impedem as empresas da UE de integrar PPP no estrangeiro;

24.

Solicita à Comissão que, ao negociar acordos comerciais e de investimento com outros países, apoie a supressão de entraves à participação das empresas da UE, em particular PME, em PPP nesses países e defenda a mobilidade profissional dos cidadãos da UE nesses Estados, de modo a que possam competir em pé de igualdade com as empresas nacionais e com as empresas de países terceiros;

25.

Exorta a Comissão a acompanhar as empresas da UE no estrangeiro, a tirar conclusões das histórias de sucesso, dos modelos e das boas práticas, a fim de elaborar orientações, e a ponderar a criação de centros de documentação virtual ou de observatórios para facilitar o acesso de empresas da UE, em particular PME, a informações sobre oportunidades de participação em PPP; solicita à Comissão que promova a criação de plataformas e redes de fácil utilização, de modo a promover um diálogo estruturado entre as partes interessadas e prestar apoio técnico relativamente ao quadro jurídico e aos desafios aguardados; solicita à Comissão que realize um estudo sobre os efeitos dos acordos de comércio livre celebrados pela União e da sua execução no acesso das empresas da UE a PPP no estrangeiro; considera que esse estudo pode facultar um conhecimento dos impactos concretos desses acordos no domínio das PPP e, em última análise, permitir identificar entraves ainda não abordados;

26.

Solicita à Comissão que promova a utilização de regras de contabilidade claras e abrangentes a nível internacional para reduzir as incertezas associadas às PPP, fomentando, ao mesmo tempo, políticas orçamentais sólidas e a sustentabilidade dos projetos;

27.

Solicita à Comissão que garanta que os organismos apoiados pela UE, como a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e a rede europeia de empresas, possam também obter e partilhar informações com as PME sobre como participar em PPP em Estados que não pertençam à UE e como promover a participação de PME em PPP em países terceiros;

28.

Sublinha que, para atrair fundos transfronteiras privados para as PPP, é fundamental oferecer garantias suficientes de que o investimento a longo prazo beneficiará de um quadro claro, estável e seguro, caracterizado pela boa governação, segurança jurídica, transparência, igualdade de tratamento, não discriminação e resolução eficaz de litígios; exorta a Comissão e o Conselho a colaborarem para este fim junto das instâncias internacionais competentes e das instituições financeiras internacionais para assegurar a existência do necessário quadro jurídico nesta área que seja transparente, democrático, inclusivo, eficaz e eficiente em termos de custos;

PPP em países terceiros: novos empregos e oportunidades de crescimento para as empresas da UE

29.

Está convicto de que a maior participação de empresas da UE em PPP internacionais de grande escala poderia ter benefícios substanciais em termos de criação de empregos dignos, produtividade, competitividade e desenvolvimento das capacidades tecnológicas e da inovação na Europa; recorda que o estudo da Comissão de 2010 intitulado «Internacionalização das PME europeias» salienta a correlação positiva entre internacionalização e inovação em termos de produtos, serviços e processos;

30.

Sublinha que o trabalho neste domínio deve ter em consideração, em particular, os desafios que as PME sediadas na UE enfrentam no âmbito da concorrência em mercados internacionais enquanto parte de PPP e a necessidade de garantir às PME um acesso efetivo e equitativo; destaca, a este respeito, a importância da existência de regras específicas que permitam a apresentação de propostas agrupadas ou conjuntas pelas PME e o recurso a cadeias de subcontratação abertas e transparentes; defende que as PME devem ser encorajadas a participar quer como subcontratantes quer como parte de consórcios candidatos a concursos para a adjudicação de contratos;

31.

Recorda os resultados obtidos na UE através do recurso a PPP no desenvolvimento de infraestruturas e em domínios de vanguarda da tecnologia, da investigação, da aprendizagem em linha e noutros setores de elevado valor acrescentado, e encoraja a Comissão a identificar os projetos que obtiveram os melhores resultados na UE e a promover a participação de todos os tipos de empresas da UE, especialmente PME, em iniciativas deste género no estrangeiro;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(3)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(4)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0050.

(6)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 447.

(7)  http://www.oecd.org/governance/budgeting/PPP-Recommendation.pdf.

(8)  http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf.

(9)  www.unece.org/fileadmin/DAM/ceci/publications/ppp.pdf.

(10)  http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/procurem/pfip/guide/pfip-e.pdf.

(11)  http://api.ning.com/files/Iumatxx-0jz3owSB05xZDkmWIE7GTVYA3cXwt4K4s3Uy0NtPPRgPWYO1lLrWaTUqybQeTXIeuSYUxbPFWlysuyNI5rL6b2Ms/PPPReferenceGuidev02Web.pdf.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/25


P8_TA(2015)0251

O setor das frutas e produtos hortícolas desde a reforma de 2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre o setor das frutas e produtos hortícolas desde a reforma de 2007 (2014/2147(INI))

(2017/C 265/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação das disposições relativas às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas desde a reforma de 2007 (COM(2014)0112),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativas ao relatório da Comissão supracitado,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o futuro do setor da horticultura europeu — Estratégias de crescimento (2),

Tendo em conta o estudo intitulado «O setor das frutas e dos produtos hortícolas da UE: Visão geral e perspetiva pós-PAC 2013», realizado sob os auspícios do Parlamento Europeu em 2011,

Tendo em conta os dois estudos intitulados «Rumo a novas normas para o setor das frutas e produtos hortícolas da UE», realizados, respetivamente, pela Assemblée des Régions Européennes Légumières et Horticoles (AREFLH) e pela Universidade de Wageningen para um seminário do Parlamento Europeu que teve lugar em 22 de janeiro de 2015,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Lutar contra as práticas comerciais desleais (PCD) nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar» (COM(2014)0472),

Tendo em conta o estudo intitulado «Análise comparativa dos instrumentos de gestão de risco apoiada pela Farm Bill dos EUA de 2014 e pela PAC 2014-2020», realizado sob os auspícios do Parlamento Europeu em 2014,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0170/2015),

A.

Considerando que, desde a década de 1990, a política da União para o setor das frutas e produtos hortícolas se tem centrado no reforço do papel das organizações de produtores (OP);

B.

Considerando que a reforma de 2007 visou reforçar as organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, proporcionando-lhes uma gama mais vasta de instrumentos para permitir, entre outras medidas, prevenir e gerir os riscos de mercado, bem como reforçando e concentrando a oferta, melhorando a qualidade e a competitividade, adaptando a oferta às necessidades do mercado e prestando apoio técnico à produção ecológica;

C.

Considerando que as organizações de produtores estão sujeitas a uma série de limitações em relação às sociedades comerciais, como as limitações na utilização dos investimentos, associadas à estrutura das receitas ou necessidade de venda;

D.

Considerando que é essencial apoiar o setor das frutas e produtos hortícolas em todo o território da União, dada a sua importância em termos de valor acrescentado e de emprego e em virtude dos benefícios que representa para a saúde através de regimes alimentares saudáveis e equilibrados;

E.

Considerando que o apoio da União às OP e às associações de organizações de produtores (AOP) visa reforçar a competitividade do setor, apoiar a inovação, aumentar a produtividade, reforçar a promoção, melhorar a capacidade de negociação dos agricultores e repor o equilíbrio da cadeia de abastecimento alimentar, integrando simultaneamente as preocupações de ordem ambiental na produção e comercialização das frutas e produtos hortícolas e tendo devidamente em conta a situação dos produtores individuais;

F.

Considerando que foram criados incentivos para encorajar não só as fusões entre as OP e entre as associações de organizações de produtores, mas também a cooperação transnacional, a fim de desenvolver o poder de negociação das OP na cadeia de distribuição;

G.

Considerando que, na UE, a maioria dos produtores de fruta e produtos hortícolas são pequenos ou médios agricultores;

H.

Considerando que, de acordo com um estudo de 2011 sobre o regime relativo às frutas e produtos hortícolas (FPH) realizado para o Parlamento Europeu, as OP devem ser incentivadas, uma vez que «as ações coletivas a nível dos produtores e a coordenação efetiva no âmbito da cadeia parecem ser condições prévias para qualquer estratégia de êxito que enfrente o declínio dos preços relativos no produtor»;

I.

Considerando que as OP e as AOP no setor das frutas e produtos hortícolas podem criar um fundo operacional para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros;

J.

Considerando que esses fundos são financiados por contribuições dos membros da OP ou pela própria OP e pela assistência financeira da UE, e que este cofinanciamento fomenta o empenhamento por parte dos beneficiários e contribui para assegurar que façam bom uso da assistência, além de ter um efeito multiplicador;

K.

Considerando que o apoio financeiro no âmbito da antiga política agrícola comum (PAC) aos investimentos de OP de frutas e produtos hortícolas recém-estabelecidas, suspendido pela reforma de 2013, era de importância crucial, sobretudo nos Estados-Membros da Europa Central, Oriental e Meridional, nos territórios ultramarinos e nas ilhas;

L.

Registando:

a)

O aumento da taxa de organizações, tendo a percentagem do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas na UE comercializada pelas OP e AOP em 2010 ascendido a cerca de 43 % (comparativamente aos 34 % de 2004);

b)

A melhoria da atratividade das OP, tendo a percentagem total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros de OP aumentado de 10,4 %, em 2004, para 16,5 %, em 2010; e

c)

A crescente atratividade das AOP, conforme demonstrado pela rápida subida do número de AOP, juntamente com o incremento substancial do número de OP existentes e da percentagem destas que são membros de AOP;

M.

Considerando que estes valores para a União no seu conjunto são médias que refletem situações extremamente divergentes entre Estados-Membros — ou mesmo situações bastante diferentes num mesmo Estado-Membro; considerando que essas situações, que refletem diferentes pontos de partida para a criação de OP, derivam de fatores históricos assentes na maior ou menor vontade de os agricultores quererem criar OP, da estrutura das explorações agrícolas, das diferentes condições de mercado e barreiras administrativas, da inadequação do apoio atualmente prestado e também do facto de, em muitos Estados-Membros, este setor ser dominado pelos pequenos produtores;

N.

Considerando que a consulta pública sobre opções políticas e a sua avaliação de impacto, realizada pela Comissão entre 4 de junho e 9 de setembro de 2012, sobre a revisão do regime da UE para o setor da fruta e produtos hortícolas, revela que a maioria dos inquiridos é favorável à continuação do regime, sob reserva de alguns ajustes específicos;

O.

Considerando que as regiões onde os produtores alcançaram níveis mais elevados de competitividade, rentabilidade, internacionalização, qualidade e sustentabilidade ambiental são aquelas em que o nível de organização da produção é mais elevado;

P.

Considerando que a taxa de organização entre os produtores permanece, em média, baixa e consideravelmente inferior à média da UE em alguns Estados-Membros, apesar de tal afirmação geral poder ser relativizada em função do grau de modernização da produção e comercialização em cada zona; considerando que a suspensão e o não reconhecimento de OP, que provoca insegurança entre os produtores, é um fator que contribui para esta média baixa;

Q.

Considerando que, embora a assistência financeira nacional (Regulamento (UE) n.o 1308/2013) tenha constituído um importante instrumento financeiro para a concentração da oferta de produtos, a sua eficácia deve ser reforçada;

R.

Considerando que o papel desempenhado pelas OP na abertura de novos mercados, na promoção do consumo ou no investimento em inovação tem repercussões muito positivas no conjunto do setor das FPH;

S.

Considerando que, na UE, o setor das FPH representa 18 % do valor total da produção agrícola, utiliza apenas 3 % das terras cultivadas e vale mais de 50 mil milhões de euros;

T.

Considerando que a cadeia de abastecimento de FPH tem um volume de negócios estimado em mais de 120 mil milhões de euros, conta com aproximadamente 550 000 funcionários e atua como multiplicador económico a nível europeu, estimulando tanto a procura como a criação de valor acrescentado noutros setores económicos;

U.

Considerando que o total da superfície agrícola da UE dedicada à produção de FPH caiu 6 % entre 2003 e 2010, indicando que os agricultores optaram por outras culturas ou que, em muitos casos, abandonaram a atividade; considerando que, de acordo com o estudo da AREFLH de 2015, este declínio foi maior no Sul da Europa do que no Norte da Europa;

V.

Considerando que o volume da produção de frutas e produtos hortícolas também caiu nos últimos anos, enquanto o seu valor tem mostrado tendência para se manter estável em termos reais, atingindo 48,25 mil milhões de euros em 2012, e, não obstante, não foi possível oferecer preços na origem conformes aos custos de produção e à remuneração do trabalho;

W.

Considerando que o défice de consumo representa um grande problema para os setores das frutas e produtos hortícolas, tendo-se assistido a uma perda de produção nos últimos anos; recordando os dados da «Freshfel Europe», que indicam que o consumo de frutas e produtos hortícolas frescos na UE-28 foi de 387 g por dia por habitante em 2012, um decréscimo de 8,7 % quando comparado com a média do período 2007-2011; considerando que este declínio parece refletir tendências a longo prazo para um maior consumo de alimentos transformados, bem como o impacto da crise económica;

X.

Considerando que 22 milhões de crianças têm excesso de peso na União Europeia, enquanto os adolescentes consomem, em média, apenas 30 a 50 % da dose diária recomendada de frutas e produtos hortícolas;

Y.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda um consumo diário mínimo de 400 g de frutas e produtos agrícolas a fim de prevenir doenças crónicas, tais como doenças cardíacas, cancro, diabetes e obesidade, esta última sobretudo em crianças; considerando que, até à data, apenas quatro Estados-Membros da UE cumpriram esta recomendação;

Z.

Considerando que, em 2012, a UE apresentou um défice comercial em FPH, em grande parte devido ao facto de importar significativamente mais fruta do que a que exporta, devido aos elevados custos de produção;

AA.

Considerando que o estudo da AREFLH de 2015 assinala que o mercado da UE está relativamente aberto a importações, enquanto as exportações europeias enfrentam consideráveis obstáculos pautais e não pautais por parte dos parceiros comerciais, o que impede a diversificação das exportações; considerando que, apesar de as importações de países terceiros concorrerem diretamente com produtos semelhantes da UE, em alguns casos não se aplicam ao seu cultivo as mesmas normas ambientais, de segurança alimentar e sociais;

AB.

Considerando que as crises de mercado ocorrem frequentemente no setor das FPH, já que até mesmo excedentes de produção de pequenas dimensões podem causar grandes quedas nos preços no produtor; considerando que as FPH são, maioritariamente, produtos perecíveis e devem, por conseguinte, ser vendidos rapidamente, deixando os agricultores deste setor com uma capacidade de negociação estruturalmente fraca em relação aos grandes retalhistas e transformadores;

AC.

Considerando que a crise causada pelo embargo russo tem tido, e continuará a ter no futuro, consideráveis efeitos negativos no setor das FPH e que os produtores deste setor sofreram as maiores perdas; considerando que deve ser salientada a importância de existirem OP robustas, organizadas de forma a poderem lidar coletivamente com situações inesperadas e adversas, apoiadas por instrumentos comunitários suficientes e adaptados à gravidade de cada crise, ou, se for caso disso, mediante a utilização das medidas excecionais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

AD.

Considerando que o relatório da Comissão reconhece que os instrumentos de prevenção de crises do regime de FPH têm sido pouco utilizados desde a reforma de 2007 e que tais instrumentos se revelaram insuficientes para atenuar as consequências de crises graves como a da E. coli ou a que sofremos atualmente com o embargo russo; considerando que, na maior parte dos casos, excetuando as retiradas do mercado, são de difícil aplicação administrativa devido à existência de regulamentação pouco clara neste domínio;

AE.

Considerando que o regime de distribuição de fruta nas escolas, no qual são utilizados diversos frutos e produtos hortícolas locais e da época, tem atraído interesses e sido bem-sucedido;

AF.

Considerando que a possibilidade de tornar elegíveis para a assistência financeira da UE o reembolso do capital e dos juros de empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises constituiu, no âmbito dos programas operacionais, um instrumento importante para gerir a incerteza dos mercados;

AG.

Considerando que o relatório da Comissão identifica como pontos fracos do atual regime de FPH a complexidade das normas e a falta de segurança jurídica; considerando que o Comissário Hogan se comprometeu a aperfeiçoar o regime no primeiro ano do seu mandato, tendo em conta as diferenças culturais e os contrastes nas realidades de mercado entre os diferentes Estados-Membros, bem como a necessidade de reforçar a competitividade e a força inovadora do setor;

AH.

Considerando que o estudo da Universidade de Wageningen conclui que as diferentes interpretações da legislação de execução da UE criaram insegurança jurídica para as administrações nacionais e OP, resultando num encargo administrativo acrescido e no receio de assumir riscos, e desencorajando igualmente a criação de OP;

AI.

Considerando que são essenciais procedimentos de auditoria claros e previsíveis para o bom funcionamento do regime de FPH; considerando que deve evitar-se a sobreposição de auditorias consecutivas e que não devem ser realizadas auditorias de acompanhamento antes de ter sido proferida uma decisão definitiva sobre uma auditoria anterior no âmbito do apuramento das contas, a fim de assegurar que os Estados-Membros não tenham de efetuar correções superiores às necessárias;

AJ.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, já teve em conta um determinado número de elementos que constam da comunicação da Comissão, e que há que estabilizar a atual regulamentação da União Europeia;

AK.

Considerando que a proporcionalidade deve desempenhar um papel essencial na redução da insegurança jurídica no regime de FPH, garantindo que uma OP não seja prejudicada no seu conjunto por infrações individuais;

AL.

Considerando que as OP enfrentam frequentemente dificuldades para encontrar e formar gestores com as competências necessárias para levar a cabo atividades comerciais no ambiente competitivo do setor agroalimentar; considerando que o relatório da Comissão afirma que as despesas das OP em ações de formação e serviços de aconselhamento têm sido baixas;

AM.

Considerando que a população agrícola na UE-28 está a envelhecer rapidamente e que, em média, existe apenas um agricultor com menos de 35 anos em cada nove agricultores com idade superior a 55 anos;

1.

Acolhe com agrado o relatório da Comissão, que oferece uma perspetiva equilibrada da evolução do regime de FPH desde a reforma de 2007, confirma a validade da estrutura organizativa básica deste setor e identifica as áreas em que se alcançaram progressos, como o aumento da concentração de OP, que melhorou o posicionamento do setor na cadeia de abastecimento alimentar, referindo simultaneamente os problemas que persistem;

2.

Considera que o apoio deve compensar as consequências negativas — do ponto de vista do mercado — das restrições impostas às organizações de produtores;

3.

Congratula-se com as medidas no âmbito do regime de FPH na UE que se destinam a reforçar a orientação de mercado entre os produtores da UE, encorajar a inovação, promover as frutas e produtos hortícolas, aumentar a competitividade dos produtores e melhorar a comercialização, a qualidade dos produtos e os aspetos ambientais da produção, através da prestação de apoio a OP, associações de OP, e do reconhecimento das organizações interprofissionais, e também da promoção de polos de agregação que gerem novos fluxos de rendimento destinados a novos investimentos;

4.

Acolhe com agrado o facto de a nova PAC manter o regime de FPH, reconhecendo embora que os instrumentos existentes nem sempre foram eficazes, como a Comissão admite no seu documento de consulta pública intitulado «Revisão do regime da UE para o setor das frutas e produtos hortícolas», e, por conseguinte, apoia o trabalho desenvolvido pelo «Grupo de Newcastle» com vista a melhorar o regime do setor das frutas e produtos hortícolas da UE, que deve ter em conta a natureza específica do regime jurídico das cooperativas nos diferentes Estados-Membros, de forma a não limitar a criação de novas OP, e respeitando simultaneamente o facto de os produtores poderem optar por permanecer à margem do regime de OP;

5.

Insta a Comissão a intensificar esforços na luta contra as práticas comerciais desleais (PCD) na cadeia de abastecimento alimentar que têm um impacto negativo nos rendimentos dos produtores, diminuem salários e ameaçam a viabilidade e sustentabilidade do setor; considera que as práticas comerciais desleais e a pressão exercida sobre os produtores, associados ou não, pelas grandes cadeias retalhistas constituem os principais obstáculos que impedem os agricultores de FPH de ter um rendimento condigno; destaca que a sua impotência é ainda maior devido ao facto de os seus produtos serem perecíveis; considera que os problemas citados, como o abandono de terras ou o envelhecimento da população de agricultores ativos, só desaparecerão quando os benefícios da produção forem suficientes para garantir o futuro da profissão e atrair mão-de-obra jovem;

6.

Convida a Comissão a estabelecer regras da UE claras sobre os princípios de boas práticas na cadeia de abastecimento alimentar, com vista a garantir uma interpretação comum das regras relativas às práticas comerciais desleais;

7.

Convida a Comissão a promover medidas para encorajar a comercialização direta dos produtos das OP; entende que a venda direta constitui uma alternativa aos grandes retalhistas e aos valores que lhes estão subjacentes no que respeita à relação com os bens alimentares, a agricultura e o ambiente; considera que os preços no mercado de venda direta continuam a ser inferiores aos praticados pelos grandes retalhistas precisamente devido à eliminação de intermediários e dos custos relacionados com a logística; considera, neste contexto, que o encurtamento da cadeia garante um rendimento equitativo aos agricultores e permite combater as práticas comerciais desleais;

8.

Observa que muitos Estados-Membros introduziram medidas para lutar contra as PCD, e solicita uma resposta coordenada por parte da UE para reforçar o bom funcionamento do mercado interno no domínio da produção agrícola;

9.

Sublinha a importância de preservar os padrões de qualidade europeus relativos a frutas e produtos hortícolas frescos, a fim de garantir uma qualidade elevada homogénea na cadeia de abastecimento, em benefício do consumidor final;

10.

Insta a Comissão a explicar como pretende aplicar o artigo 209.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, a fim de promover uma maior segurança jurídica sobre a forma de alcançar os objetivos previstos no artigo 39.o do TFUE, em inteira conformidade com o artigo 101.o do TFUE em matéria de concorrência;

11.

Observa que o grau de organização do setor, medido através da percentagem do valor total da produção de FPH comercializada por OP, tem aumentado constantemente nos últimos anos no conjunto da União, mas que tal aumento só pode ser atribuído a alguns Estados-Membros;

12.

Salienta que, apesar deste aumento, o grau de organização entre produtores se mantém, em média, baixo, e consideravelmente abaixo da média da UE em alguns Estados-Membros, e que a abordagem deste problema é crucial para o futuro do regime de FPH, em parte através da atenuação de desequilíbrios regionais significativos; sublinha ainda que a complexidade do regulamento das OP em nada favorece este baixo nível de organização, que resultou na suspensão e no não reconhecimento de OP em alguns Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a inverter este declínio através da simplificação das regras do regime, a fim de tornar a adesão às OP mais atrativa;

13.

Destaca a necessidade de melhorar a taxa de organização no setor, tendo em conta que é claramente mais elevada em regiões onde a produção e a comercialização estão mais atualizadas e orientadas para a exportação, sendo mais baixa em países que não têm a oportunidade de utilizar fundos operacionais há muitos anos;

14.

Considera indispensável prever a criação de instrumentos de gestão de crises, devendo as experiências bem-sucedidas na matéria realizadas por determinadas OP neste contexto ser claramente identificáveis para que possam ser reproduzidas sempre que possível; para este fim, solicita à Comissão que facilite o conhecimento e o saber-fazer destas organizações-piloto de produtores;

15.

Recorda que as OP constituem instrumentos ao serviço dos produtores que lhes permitem organizar-se coletivamente no mercado a fim de protegerem os seus rendimentos, e que as OP são particularmente úteis nas zonas de produção destinada a ser expedida para zonas de consumo, mas raramente são utilizadas por alguns produtores ou por determinados mercados de proximidade ou nichos de mercado;

16.

Frisa, neste contexto, a importância de aumentar o nível geral de apoio às OP e de fornecer incentivos mais eficazes tanto para a fusão das OP existentes em AOP como para a criação de novas OP no contexto nacional e internacional, reivindicando simultaneamente a monitorização do investimento das ajudas atribuídas para a criação de novas OP, de modo a que o investimento seja realmente efetuado com vista a melhorar os rendimentos dos produtores associados;

17.

Lamenta o facto de, em determinados Estados-Membros, a taxa de organização em OP ser extremamente baixa, e recomenda que os Estados-Membros insistam na promoção da associação dos produtores; insta a Comissão a analisar as particularidades dos Estados-Membros com baixas taxas de organização de produtores;

18.

Insta a Comissão, neste contexto, a restaurar o apoio financeiro aos investimentos de OP de frutas e produtos hortícolas recém-estabelecidas; considera que, sem este apoio, as organizações estabelecidas têm uma enorme dificuldade em obter o reconhecimento estatal necessário para o seu funcionamento; considera, por conseguinte, que o apoio é um dos instrumentos mais eficazes para desenvolver as organizações e aumentar a taxa de organização;

19.

Convida a Comissão a reforçar, no âmbito da simplificação da PAC, a eficácia das organizações de produtores relativamente à concentração da oferta de produtos, sobretudo no que diz respeito ao papel comercial fundamental que desempenham na cadeia de abastecimento de FPH;

20.

Considera que é essencial prever benefícios para as OP que decidem admitir membros jovens; frisa que as OP podem constituir uma oportunidade para promover a renovação das gerações no setor agrícola;

21.

Insta a Comissão a garantir uma aplicação rápida e harmonizada das disposições relativas às frutas e produtos hortícolas, por um lado, e às organizações de produtores e interprofissionais, por outro lado, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

22.

Reitera a sua profunda preocupação pelo facto de, atualmente, apenas 7,5 % dos agricultores da UE terem menos de 35 anos de idade, e acredita que as OP que funcionem bem e sejam apelativas para os jovens podem ter um papel a desempenhar na inversão desta tendência demográfica insustentável;

23.

Salienta a necessidade de proporcionar incentivos para reforçar a investigação e a inovação nas OP; considera que uma maior inovação permitirá tornar as OP mais competitivas e combater as doenças mortíferas que causam danos à agricultura europeia;

24.

Sublinha a necessidade de ajudar as OP a aumentar as exportações e a intervir na procura de novos mercados estrangeiros;

25.

Considera necessário tornar as organizações de produtores mais atrativas através da redução da burocracia e do reforço do apoio dado a estes grupos pela União Europeia, bem como através da melhoria dos mecanismos de gestão de crises;

26.

Exorta a Comissão, na sua próxima revisão da legislação de execução e no âmbito da sua agenda de «simplificação», a aumentar a segurança jurídica para as administrações nacionais, OP e AOP e a reduzir os encargos administrativos que lhes são impostos; realça que esta revisão não deve alterar a arquitetura básica do regime relativo às frutas e produtos hortícolas nem prejudicar os interesses ou as receitas dos produtores deste setor;

27.

Constata com preocupação que a regulamentação das OP se presta a múltiplas interpretações pelos auditores da Comissão, o que resulta num elevado grau de incerteza e pode colocar os Estados-Membros em risco de recusa do financiamento e de controlo judicial; destaca igualmente que os procedimentos de auditoria e as correções financeiras devem ser realizados de modo mais atempado e dentro de um prazo de auditoria estipulado;

28.

Solicita à Comissão que reduza consideravelmente a duração do período de realização das verificações de conformidade;

29.

Solicita à Comissão, também com vista a uma maior segurança jurídica do sistema, que racionalize os controlos e que os centre na fiscalização da execução real de cada ação ou medida aprovada no âmbito do programa operacional, bem como do custo atribuído a estas ações e medidas, estabelecendo claramente o que é controlado e quem deve efetuar o controlo;

30.

Solicita à Comissão que aplique o princípio da proporcionalidade no que se refere a sanções e que assegure que as auditorias sejam concluídas num prazo definido, a fim de aumentar a segurança jurídica para as OP e os respetivos membros;

31.

Salienta que as condições que presidem à candidatura ao regime de assistência e à justificação dos pedidos são excessivas e imprecisas, além de estarem sujeitas a múltiplos controlos por uma série de entidades administrativas que, muitas vezes, não são nem consistentes nem rigorosas, levando alguns tipos de parceiros a abandonar o regime e certas OP a decidir não apresentar programas operacionais; considera essencial, neste contexto, clarificar a legislação europeia em matéria de reconhecimento das OP, a fim de garantir a segurança jurídica do regime e de prevenir a incerteza entre os produtores;

32.

Exorta a Comissão a clarificar as regras para a constituição de (associações de) OP transnacionais e, em particular, as regras relativas à responsabilidade, a fim de criar segurança jurídica para as administrações nacionais e as OP em causa;

33.

Solicita que as competências das organizações interprofissionais sejam alargadas, nomeadamente nos domínios genéricos da comunicação, da informação e da educação do cidadão-consumidor, em particular no que se refere à alimentação;

34.

Destaca o papel das organizações interprofissionais na melhoria do diálogo interno no âmbito setorial;

35.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as maiores OP (que correspondem a sensivelmente 18 % de todas as OP com um volume de negócios superior a 20 milhões de euros) receberem cerca de 70 % da assistência financeira da UE;

36.

Considera que a redução da complexidade, incluindo nas normas de criação de novas OP no contexto nacional e internacional, deve ser o primeiro passo para as tornar mais apelativas para os agricultores, sem que tal constitua uma desvalorização da estrutura das OP em detrimento da sua capacidade para atuar eficientemente no mercado; solicita à Comissão que identifique medidas adicionais para melhorar a capacidade de atração das OP, em particular nos Estados-Membros com um baixo nível de organização;

37.

Solicita à Comissão que aplique o princípio da proporcionalidade com precaução, assegurando que os erros cometidos por indivíduos não são imputados a todos os membros de uma OP;

38.

Considera que qualquer simplificação do processo de reconhecimento não deveria ir contra as normas nacionais que validam as condições exigidas às OP de frutas e produtos hortícolas, como as aplicadas às cooperativas;

39.

Insta a Comissão, na sua revisão do regime relativo às frutas e produtos hortícolas, a reduzir os encargos administrativos que recaem sobre as OP, através da abolição das avaliações intercalares realizadas pelas autoridades nacionais; observa que, frequentemente, estas avaliações duplicam as perguntas colocadas às autoridades nacionais no seu relatório anual e não proporcionam nenhum benefício óbvio; exorta ainda a Comissão, no âmbito do seu objetivo de reduzir a burocracia, a reduzir a quantidade de informação que solicita às autoridades nacionais e às OP nos relatórios anuais, e a garantir que apenas sejam recolhidos dados efetivamente utilizados pela Comissão para acompanhar a eficácia do regime;

40.

Exorta a Comissão a rever o Regulamento Delegado (UE) n.o 499/2014, de 11 de março de 2014, que introduziu controlos mais complexos das OP, incluindo sanções desproporcionadas em caso de incumprimento de critérios de reconhecimento complexos; salienta a necessidade de proporcionalidade em relação à aplicação de sanções caso se pretenda incentivar novos produtores a aderir ao regime e impedir os membros existentes de repensar a sua participação;

41.

Considera que a competitividade das OP depende em grande medida da gestão das mesmas; exorta a Comissão a desenvolver as ações existentes ou a definir novas ações, incluindo medidas de formação e iniciativas destinadas à troca de boas práticas, que possam melhorar a gestão das OP e a sua posição concorrencial na cadeia de abastecimento alimentar, e a assegurar um papel reforçado para o comportamento orientado para o mercado no âmbito das OP; sublinha que as OP devem ser geridas por pessoas com competências em marketing e capazes de lidar com situações de crise no setor agrícola;

42.

Recomenda à Comissão que se centre nos modelos de produção e distribuição integrada das OP, e insta as autoridades locais e regionais a disponibilizarem apoio logístico e de venda para os produtos das OP nas regiões;

43.

Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para permitir que as organizações de produtores desempenhem plenamente o seu papel enquanto instrumento de melhoria dos rendimentos dos produtores;

44.

Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar as disposições previstas para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises (elegibilidade para a assistência financeira do reembolso do capital e dos juros de empréstimos contraídos) e também para a concretização de outros objetivos estabelecidos pelos programas operacionais das organizações de produtores e das suas associações;

45.

Insta a Comissão a tomar medidas que envolvam a transferência de conhecimentos administrativos e estruturais no que diz respeito à forma como as OP se organizam, dos Estados-Membros com um elevado nível de criação de OP para os Estados-Membros com um baixo nível;

46.

Observa que as práticas respeitadoras do ambiente devem ser executadas de maneira contínua e rigorosa e que a continuação do seu financiamento de um programa operacional para outro deve, portanto, ser incentivada e o âmbito de intervenção alargado aos produtores cujas parcelas são contíguas às parcelas exploradas pelos membros de uma organização de produtores;

47.

Considera que as associações de organizações de produtores (AOP) podem desempenhar um importante papel no aumento do poder de negociação dos agricultores, e insta a Comissão a aumentar os incentivos à criação de AOP, tanto a nível nacional como europeu, reforçando, no plano jurídico, a sua capacidade de ação, e a prever a possibilidade de associar às suas ações os produtores não pertencentes a OP, a fim de prever um papel mais importante para estas no futuro; sublinha que as AOP são capazes não apenas de efetuar uma concentração e valorização da oferta efetivas, mas também de demonstrar uma maior eficiência na gestão das intervenções devido ao papel de coordenação que são chamadas a desempenhar no plano operacional;

48.

Considera que as organizações interprofissionais devem ser incentivadas com vista a garantir uma melhor organização do setor das frutas e produtos hortícolas; considera que as referidas organizações podem desempenhar um papel importante na criação de valor acrescentado e na partilha deste entre as várias partes do setor, inclusivamente no que diz respeito à qualidade, ao aumento sustentável da produção e à gestão do mercado e das crises;

49.

Considera que as associações de organizações de produtores (AOP) poderiam desempenhar um papel importante na antecipação e gestão das crises conjunturais; sublinha o interesse de poder associar, numa base voluntária, os produtores não pertencentes a OP, a fim de reforçar a eficácia da ação coletiva dos produtores;

50.

Sublinha a importância de garantir que a estrutura e o funcionamento das OP e AOP assentem nos princípios da independência e da democracia, a fim de reforçar a confiança mútua entre produtores e de combater práticas comerciais desleais e comportamentos oportunistas;

51.

Insiste em que os métodos de produção dos países terceiros para exportações para a UE devem dar aos consumidores europeus as mesmas garantias em termos de saúde, segurança alimentar, bem-estar dos animais, desenvolvimento sustentável e normas sociais mínimas que as exigidas aos produtores da UE; considera que isto significa que, nos acordos celebrados com países terceiros, a UE deve respeitar um critério de verdadeira reciprocidade no que se refere ao acesso ao mercado e ao cumprimento das regras de produção aplicáveis aos produtores da UE;

52.

Destaca a necessidade de facilitar o acesso por parte dos produtores aos mercados dos países terceiros; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para apoiar os exportadores de frutas e produtos hortícolas, a fim de superar o número crescente de obstáculos não pautais, tais como certas normas fitossanitárias de países terceiros que tornam a exportação da UE difícil, se não mesmo impossível;

53.

Considera que, com vista a alcançar uma concorrência mais leal nas importações no mercado comunitário e uma reciprocidade no que diz respeito às exigências fitossanitárias, a UE deve reforçar o regime de controlo das importações a fim de o alinhar com o regime aplicado pela grande maioria dos seus parceiros comerciais;

54.

Congratula-se com a nova regulamentação horizontal de promoção de produtos agrícolas adotada recentemente, bem como com o objetivo de aumentar os fundos destinados principalmente à procura de novos mercados em países terceiros, e encoraja a Comissão a prosseguir os esforços no sentido de melhorar o instrumento de promoção nos próximos anos;

55.

Insta a Comissão a intensificar os esforços no âmbito das negociações comerciais com países terceiros, a fim de suprimir os obstáculos pautais e fitossanitários impostos às produções europeias, permitindo assim a abertura de novos mercados para as frutas e produtos hortícolas comunitários;

56.

Exorta a Comissão a identificar os motivos para a utilização residual dos instrumentos de prevenção e gestão de crises (apenas 16 % das OP usaram este recurso, que representou apenas 2,8 % da ajuda total), adaptados apenas para enfrentar pequenas crises de campanha, e a ponderar sobre a forma de melhorar a situação, tendo em conta exemplos de boas práticas e a experiência entre as OP existentes;

57.

Solicita à Comissão que utilize sempre como primeira medida de gestão de crises a preferência pelos produtos locais, com vista a promover e proteger o mercado único europeu e o consumo dos produtos da própria Europa; sugere à Comissão que atente nos instrumentos de gestão de risco, que são absolutamente necessários para assegurar a produção agrícola das OP;

58.

Exorta a Comissão a conceber um mecanismo mais bem coordenado para as retiradas do mercado em situações de crise, com vista a impedir que as crises de mercado se transformem em perturbações graves e prolongadas que deem origem a quebras de rendimento significativas por parte dos agricultores de FPH;

59.

Salienta que a utilização do mecanismo de retirada demonstrou ser limitada, e considera que as medidas de gestão de crises devem ser revistas, nomeadamente através do aumento da percentagem de assistência financeira da União, da adaptação dos preços de retirada, tendo em conta os custos de produção, através do aumento dos volumes que podem ser retirados e da melhoria do apoio, em termos de transporte e embalagem, à distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas, com vista a prever a flexibilidade necessária para adaptar o apoio ao tipo e gravidade de cada crise;

60.

Solicita que a Comissão analise a possibilidade de fazer com que as contribuições para fundos mutualistas sejam elegíveis como medidas de prevenção e gestão de crises, a fim de oferecer uma melhor proteção aos agricultores em casos de crises do mercado que causem quebras substanciais nos rendimentos, mas considera que estes fundos não devem, em circunstância alguma, proceder da rubrica afetada à agricultura e ao desenvolvimento rural pela Comissão quando a crise for provocada por questões alheias ao setor, como é o caso do embargo russo; considera que, em tais casos, a Comissão deve procurar outras rubricas para atribuir à atenuação dos efeitos negativos no setor das FPH;

61.

Considera que os produtores não devem suportar os custos das crises provocadas por circunstâncias alheias ao setor agrícola, como o embargo introduzido pela Rússia às exportações da UE, que afetou gravemente muitos produtores europeus de FPH, piorando mesmo situações de crises de mercado, como a vivida pelo setor das frutas com caroço; solicita que, em tais circunstâncias, as medidas comunitárias de apoio se mantenham em vigor enquanto for necessário, até ao total restabelecimento da situação normal do mercado;

62.

Salienta que, através dos seus programas operacionais, as OP podem dar um contributo importante para a concretização de objetivos ambientais e a melhoria das normas de segurança alimentar; acolhe com agrado os objetivos ambientais do regime, mas insta a Comissão a permitir que as OP adaptem os seus programas operacionais ao respetivo nível de maturidade e canalizem os seus fundos para uma gama mais vasta de medidas destinadas a aumentar a competitividade global do setor; realça que uma maior ênfase em medidas destinadas a incentivar a inovação e a gerar valor acrescentado tem maior potencial para melhorar os rendimentos do produtor e, assim, tornar a adesão às OP mais atrativa;

63.

Exorta a Comissão a reforçar os regimes de ajuda à distribuição de frutas, produtos hortícolas e leite nas escolas, tendo em conta a importância de promover uma alimentação saudável e equilibrada desde a mais tenra idade, aproximando simultaneamente os jovens consumidores dos produtores locais;

64.

Considera indispensável melhorar a eficácia da regulamentação comunitária existente em matéria de proteção dos vegetais contra a introdução de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros; destaca que esses organismos se estão a tornar cada vez mais comuns na UE devido aos níveis crescentes de trocas comerciais e que, muitas vezes, têm um efeito negativo no setor das frutas e produtos hortícolas;

65.

Considera que, tal como noutros setores (como o da olivicultura), as organizações de produtores poderiam assumir uma função de garantia e coordenação da complementaridade e coerência dos diversos regimes de apoio da UE, assegurando assim uma maior transparência do sistema para evitar situações de duplo financiamento;

66.

Insta a Comissão a elaborar orientações ou normas em matéria de política, clarificando as condições em que pode ser temporariamente concedida às OP uma derrogação ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE com base no artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que proporciona às OP a oportunidade de tomarem medidas a fim de estabilizar o setor durante períodos de desequilíbrios graves nos mercados;

67.

Realça a importância das cadeias de abastecimento curtas e insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem o desenvolvimento de mercados locais para a distribuição de frutas e produtos hortícolas;

68.

Insta a Comissão a reforçar a investigação e o controlo da ameaça à produção de frutas e produtos hortícolas na UE através de espécies invasivas, como a «mosca da cereja» (Drosophila suzukii);

69.

Lamenta as seguintes deficiências identificadas na elaboração de algumas estratégias nacionais: um número demasiado elevado de objetivos, a ausência de metas claras predefinidas para os diferentes objetivos e, mais concretamente, a eficácia operacional muito reduzida dos instrumentos de prevenção e gestão de crises, especialmente no que diz respeito aos seguros de colheita, à promoção e comunicação e à retirada de produtos, sobretudo em virtude de estes terem de ser financiados em detrimento de outras medidas estruturais e de a ajuda à retirada de produtos não ser, em muitos casos, suficiente, e ainda devido à quantidade considerável de burocracia envolvida; lamenta o facto de estes instrumentos só terem capacidade para dar resposta a crises de mercado isoladas e não serem suficientes para gerir crises de grande magnitude como a atualmente causada pelo embargo russo;

70.

Considera necessário adotar medidas preventivas destinadas a ajudar as OP a compreender, calcular e usar corretamente os indicadores de desempenho predefinidos, e acentua que, em muitos casos, há um número excessivo de indicadores de desempenho, o que torna o procedimento extremamente difícil, tanto para as OP como para as administrações; pensa que, neste contexto, seria bastante mais útil dispor de menos indicadores que fossem mais significativos;

71.

Considera que o incentivo de hábitos alimentares mais saudáveis se conjuga com uma melhor compreensão da agricultura e de como os alimentos são produzidos, e apoia, neste contexto, o objetivo de reforçar a dimensão educativa dos programas de distribuição de produtos hortícolas, fruta e leite nas escolas, e apela à adoção, logo que possível, do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino; acentua, a este respeito, a importância da participação das OP no regime de distribuição de fruta nas escolas como forma de incentivar uma cadeia de abastecimento curta e o consumo de frutas e produtos hortícolas locais e sazonais pelas crianças;

72.

Considera que a evolução dos rendimentos dos agricultores do setor das FPH é fundamental para analisar a situação do setor e, por conseguinte, exorta a Comissão a realizar um estudo centrado nesse tema para poder verificar se as medidas adotadas, como o reforço das OP, foram realmente eficazes;

73.

Insta a Comissão a elaborar um plano urgente de empregabilidade dos jovens no setor agrícola com vista a impedir o envelhecimento da profissão e o consequente abandono de terras e produção;

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0205.


Quarta-feira, 8 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/35


P8_TA(2015)0252

Negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) (2014/2228(INI))

(2017/C 265/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as diretrizes da UE de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, adotadas por unanimidade pelo Conselho em 14 de junho de 2013 (1) e desclassificadas e tornadas públicas pelo Conselho em 9 de outubro de 2014,

Tendo em conta os artigos 168.o a 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, o princípio de precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2,

Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira UE-EUA, de 26 de março de 2014 (2),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de março de 2015, da Comissária Cecilia Malmström e do representante dos EUA para o comércio, Michael Froman, relativa à exclusão dos serviços públicos dos acordos comerciais entre a UE e os EUA,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de março de 2015, sobre a TTIP,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2014, sobre a TTIP (3),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de novembro de 2014, do Presidente dos EUA, Barack Obama, do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, do Primeiro-Ministro britânico, David Cameron, da Chanceler alemã, Angela Merkel, do Presidente francês, François Hollande, do Primeiro-Ministro italiano, Matteo Renzi, e do Primeiro-Ministro espanhol, Mariano Rajoy, no seguimento da sua reunião à margem da Cimeira do G20 em Brisbane, na Austrália (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 (5),

Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Juncker para a próxima Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática» (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Colégio de Comissários, de 25 de novembro de 2014, relativa à transparência nas negociações da TTIP (C(2014)9052) (7), as decisões da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9051) e sobre a divulgação de informações relativas às reuniões entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes (C(2014)9048), os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13, 1/09) sobre o acesso aos documentos das instituições e a decisão, da Provedora de Justiça Europeia, de 6 de janeiro de 2015, de dar por encerrado o seu inquérito de iniciativa (OI/10/2014/RA) a respeito da Comissão Europeia e o tratamento de pedidos de informação e acesso aos documentos (transparência),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de dezembro de 2014, do Conselho da Energia UE-EUA (8),

Tendo em conta a abordagem integrada da UE relativamente à segurança alimentar («do prado ao prato»), desenvolvida em 2004 (9),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à consulta pública em linha sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP (SWD(2015)0003),

Tendo em conta as propostas de textos da União Europeia apresentadas para debate com os Estados Unidos nas rondas de negociações sobre a TTIP, nomeadamente as que foram desclassificadas e tornadas públicas pela Comissão, como, por exemplo, as posições escritas da UE intituladas «Questões regulamentares da TTIP — indústrias de engenharia» (10), «Teste à equivalência funcional: metodologia proposta para a equivalência regulamentar no domínio automóvel» (11) e «Capítulo dedicado ao comércio e desenvolvimento sustentável/mão de obra e ambiente: documento da UE que apresenta as questões e os elementos fundamentais para disposições da TTIP» (12), bem como as propostas de textos sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC) (13), medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) (14), alfândegas e facilitação do comércio (15), pequenas e médias empresas (PME) (16), possíveis disposições em matéria de concorrência (17), possíveis disposições em matéria de empresas públicas e empresas a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios especiais ou exclusivos (18), possíveis disposições em matéria de subvenções (19) e resolução de litígios (20) e disposições iniciais relativas à cooperação em matéria de regulamentação (21),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a «Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)» (ECOS-V-063) adotado durante a 110.a reunião plenária (11-13 de fevereiro de 2015), bem como o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de junho de 2014, sobre «Relações comerciais transatlânticas e o ponto de vista do CESE sobre uma cooperação reforçada e um eventual acordo de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos da América»,

Tendo em conta o relatório final, de 28 de abril de 2014, que a ECORYS elaborou para a Comissão, intitulado «Avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio no apoio às negociações de um acordo abrangente sobre comércio e investimento entre a União Europeia e os Estados Unidos da América» (22),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 2015 intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento» (COM(2015)0127) (23),

Tendo em conta a «Apreciação pormenorizada da avaliação de impacto da Comissão Europeia relativa à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento», publicada pelo CEPS, em abril de 2014, para o Parlamento,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a de 23 de outubro de 2012 sobre as relações económicas e comerciais com os Estados Unidos da América (24), a de 23 de maio de 2013 sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América (25) e a de 15 de janeiro de 2015 sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2013 (26),

Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 4, e o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0175/2015),

A.

Considerando que as exportações por via do comércio e o crescimento por via dos investimentos são os principais motores do crescimento económico e da criação de emprego que não exigem investimento governamental;

B.

Considerando que o PIB da UE está fortemente dependente do comércio e das exportações e beneficia do comércio e do investimento baseado em regras, e que a celebração de um acordo ambicioso e equilibrado com os EUA deverá promover a reindustrialização da Europa e ajudar a atingir o objetivo de aumentar de 15 % para 20 % o PIB gerado pela indústria da UE até 2020, ao reforçar o comércio transatlântico de bens e serviços; que este acordo pode criar oportunidades, especialmente para as PME, para as microempresas (de acordo com a definição da Recomendação da Comissão 2003/361/CE), para os agrupamentos e para as redes de empresas, que são desproporcionadamente mais afetados por entraves não pautais do que as empresas de maiores dimensões, dado que estas têm economias de escala que lhes facilitam o acesso aos mercados de ambos os lados do Atlântico; que um acordo entre os dois maiores blocos económicos mundiais pode criar padrões, normas e regras que serão adotados a nível mundial, o que seria igualmente vantajoso para países terceiros e impediria uma maior fragmentação do comércio mundial; que a incapacidade de negociar um acordo permitirá que outros países terceiros com normas e valores diferentes assumam este papel;

C.

Considerando que nove Estados-Membros da União Europeia já assinaram um acordo bilateral com os EUA e que a TTIP pode inspirar-se em boas práticas e responder melhor às dificuldades sentidas por estes Estados-Membros;

D.

Considerando que as recentes crises nas fronteiras da UE e os acontecimentos ocorridos em todo o mundo evidenciam a necessidade de investir na governação global e num sistema baseado em regras e valores;

E.

Considerando que, devido à crescente interligação dos mercados mundiais, é essencial que os decisores políticos moldem e promovam a interação dos mercados; que a existência de regras de comércio apropriadas e a eliminação de entraves desnecessários são fundamentais para a criação de valor acrescentado, mantendo e desenvolvendo ao mesmo tempo uma base industrial sólida, competitiva e diversificada na Europa;

F.

Considerando que as tentativas da UE em dar resposta às alterações climáticas, à proteção do ambiente e à segurança dos consumidores resultaram em elevados custos regulamentares para as empresas da UE, que acrescem aos elevados preços da eletricidade e das matérias-primas energéticas, algo que, se não for abordado na TTIP, pode acelerar o processo de deslocalização, desindustrialização e perdas de postos de trabalho, ameaçando desta forma a reindustrialização da UE e os objetivos relativos ao emprego, o que também impedirá a consecução dos objetivos políticos que os regulamentos da UE procuram alcançar;

G.

Considerando que um acordo de comércio bem concebido pode contribuir para tirar partido da globalização; que um acordo sólido e ambicioso deve, além de se concentrar na redução dos direitos aduaneiros e dos entraves não pautais, constituir um instrumento de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente; que um acordo de comércio sólido e ambicioso constitui uma oportunidade para criar um quadro apropriado através do reforço da regulamentação para o nível mais elevado, em consonância com os nossos valores comuns, a fim de impedir o dumping social e ambiental e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, tendo em conta o objetivo comum de garantir uma concorrência aberta em igualdade de condições;

H.

Considerando que, apesar de normas comuns mais estritas serem do interesse dos consumidores, é necessário reconhecer que a convergência faz igualmente sentido para as empresas, visto que os custos mais elevados decorrentes de um endurecimento das regras podem ser mais bem compensados por maiores economias de escala num mercado potencial de 850 milhões de consumidores;

I.

Considerando que, enquanto os acordos comerciais anteriores se traduziram em benefícios significativos para a economia europeia, é difícil avaliar o verdadeiro impacto da TTIP nas economias da UE e dos EUA e fazer previsões enquanto as negociações estiverem em curso e os estudos realizados apresentarem resultados contraditórios; que a TTIP não poderá, por si só, resolver os problemas económicos estruturais de longa data nem as causas que lhes estão subjacentes na UE, mas deverá ser visto como um elemento de uma estratégia europeia mais vasta para a criação de emprego e crescimento, e que as expectativas em relação à TTIP deverão ser consentâneas com o nível de ambição que for alcançado nas negociações;

J.

Considerando que as consequências do embargo russo demonstraram claramente a persistente relevância geopolítica da agricultura, a importância do acesso a uma série de mercados agrícolas diferentes e a necessidade de estabelecer parcerias comerciais sólidas e estratégicas com parceiros comerciais fiáveis;

K.

Considerando que a garantia de um acordo de comércio com os EUA benéfico para ambas as partes é importante para a agricultura europeia, a fim de reforçar a posição da Europa enquanto um dos principais intervenientes no mercado mundial, sem comprometer as atuais normas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas europeus e a futura melhoria destas normas, preservando, em simultâneo, o modelo agrícola europeu e garantindo a sua viabilidade económica e social;

L.

Considerando que os fluxos de comércio e de investimento não são um fim em si mesmos e que o bem-estar dos cidadãos comuns, dos trabalhadores e dos consumidores, bem como o aumento das oportunidades para as empresas enquanto motores de crescimento e de criação de emprego, constituem os parâmetros de referência de um acordo de comércio; que a TTIP deve ser considerada um modelo de acordo de comércio adequado que responde a estas exigências e servir de exemplo para futuras negociações com outros parceiros comerciais;

M.

Considerando que é necessário um certo grau de confidencialidade nas negociações a fim de garantir um resultado de alta qualidade, e que o nível limitado de transparência com que as negociações decorreram no passado conduziu a falhas em termos de controlo democrático do processo negocial;

N.

Considerando que o Presidente Juncker reiterou claramente, nas suas orientações políticas, que pretende um acordo comercial equilibrado e razoável com os Estados Unidos e que — embora a UE e os EUA possam ir mais longe no reconhecimento recíproco das normas aplicáveis aos produtos e trabalhar no sentido da criação de normas transatlânticas — a UE não sacrificará as suas normas em matéria de segurança (alimentar), saúde, saúde animal e proteção social, ambiental e de dados, nem a sua diversidade cultural; relembra que a segurança dos alimentos que consumimos, a proteção dos dados pessoais dos europeus e os serviços de interesse geral não são negociáveis, a não ser para alcançar um nível de proteção mais elevado;

O.

Considerando que é importante garantir que as negociações sobre o «porto seguro» e o acordo-quadro global em matéria de proteção de dados sejam concluídas de forma satisfatória;

P.

Considerando que o Presidente Juncker afirmou igualmente de forma clara nas suas orientações políticas que não aceitará que as competências dos tribunais nos Estados-Membros sejam limitadas por regimes especiais aplicáveis aos litígios entre investidores; que, agora que estão disponíveis os resultados da consulta pública sobre a proteção do investimento e a resolução de litígios entre os investidores e o Estado no âmbito da TTIP, está em curso um processo de reflexão — que tem em conta aqueles contributos –, no seio e entre as três instituições, em diálogo com a sociedade civil e as empresas, sobre a melhor forma de garantir a proteção do investimento e a igualdade de tratamento dos investidores, sem pôr em causa o direito de os Estados exercerem a sua função de regulação;

Q.

Considerando que o Parlamento apoia inteiramente a decisão do Conselho de desclassificar as diretrizes de negociação e a iniciativa de transparência da Comissão; que o vivo debate público que se trava em toda a Europa sobre a TTIP mostra a necessidade de as negociações deste acordo se realizarem de forma mais transparente e inclusiva, tendo em conta as preocupações expressas pelos cidadãos europeus e comunicando os resultados das negociações ao público em geral;

R.

Considerando que as conversações entre os EUA e a UE decorrem desde julho de 2013, mas que, até ao momento, as duas partes não chegaram a acordo em relação a um texto comum;

S.

Considerando que a TTIP deverá ser um acordo misto, sendo necessária a ratificação pelo Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e todos os 28 Estados-Membros;

1.

Considera que a UE e os EUA são importantes parceiros estratégicos; salienta que a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é o mais importante projeto entre a UE e os EUA e irá reforçar a parceria transatlântica no seu todo, para além da sua vertente comercial; sublinha que conclusão com êxito deste acordo se reveste de elevada importância política;

2.

Dirige, no contexto das negociações em curso sobre a TTIP, as seguintes recomendações à Comissão:

a)

No tocante ao âmbito e ao contexto mais alargado:

i)

assegurar que negociações transparentes sobre a TTIP conduzam a um acordo de comércio e investimento ambicioso, global, equilibrado e de qualidade, que promova o crescimento sustentável e seja benéfico para os Estados-Membros, oferecendo vantagens mútuas e recíprocas aos parceiros, aumente a competitividade internacional e abra novas oportunidades para as empresas da UE, nomeadamente as PME, apoie a criação de emprego de elevada qualidade para os cidadãos europeus e beneficie diretamente os consumidores europeus; o teor e a aplicação do acordo são mais importantes do que a celeridade das negociações;

ii)

salientar que, embora as negociações sobre a TTIP se debrucem sobre três domínios principais — melhoria ambiciosa do acesso recíproco aos mercados (de produtos, serviços, investimento e contratos públicos a todos os níveis de governo), diminuição dos entraves não pautais e melhoria da compatibilidade dos regimes regulamentares, bem como a criação de regras comuns para enfrentar desafios e oportunidades partilhadas em matéria de comércio mundial –, todos eles são igualmente importantes e devem ser incluídos num pacote global; a TTIP deve ser ambiciosa e vinculativa a todos os níveis de governo em ambos os lados do Atlântico, conduzir a uma verdadeira abertura de mercado duradoura numa base recíproca e a uma facilitação do comércio no terreno, bem como prestar especial atenção a medidas estruturais para alcançar uma maior cooperação transatlântica, apoiando simultaneamente normas regulamentares e a proteção dos consumidores e impedindo o dumping social, fiscal e ambiental;

iii)

ter em mente a importância estratégica da relação económica UE-EUA em geral e da TTIP em particular, nomeadamente como uma oportunidade para promover os princípios e os valores, assentes num quadro baseado em regras, comummente partilhados e valorizados pela UE e pelos EUA, bem como conceber uma abordagem e uma visão comuns do comércio, do investimento e das questões globais relacionadas com o comércio, tais como padrões elevados, normas e regulamentações, a fim de desenvolver uma visão transatlântica mais alargada e um conjunto comum de objetivos estratégicos; ter presente que, dada a dimensão do mercado transatlântico, a TTIP representa uma oportunidade para moldar e regular o sistema de comércio internacional de modo a assegurar que ambos os blocos prosperem num mundo interligado;

iv)

assegurar, especialmente tendo em conta os progressos registados na Organização Mundial do Comércio (OMC), que um acordo com os EUA constitua o primeiro passo para a realização de negociações de comércio mais amplas e que o mesmo não se antecipe ao processo da OMC nem o neutralize; os acordos de comércio bilaterais ou multilaterais devem, em regra, ser considerados a segunda melhor opção e não devem impedir a prossecução de esforços para alcançar progressos significativos a nível multilateral; a TTIP deve assegurar sinergias com os outros acordos comerciais em fase de negociação;

v)

ter presente que o TFUE define a política comercial da UE como parte integrante da ação externa global da União e, por conseguinte, avaliar as implicações do acordo final, reconhecendo as oportunidades, como um acesso facilitado ao mercado devido à existência de normas transatlânticas comuns, e os riscos, como o desvio do comércio dos países em desenvolvimento devido à erosão das preferências pautais;

vi)

garantir o pleno respeito das normas da UE em matéria de direitos fundamentais através da inclusão sistemática de uma cláusula, juridicamente vinculativa e suspensiva, de direitos humanos nos acordos de comércio entre a UE e países terceiros;

b)

No tocante ao acesso ao mercado:

i)

assegurar que as ofertas de acesso ao mercado nos vários domínios sejam recíprocas e igualmente ambiciosas e reflitam as expectativas de ambas as partes; sublinha que as diferentes propostas para esses domínios devem ser equilibradas;

ii)

visar a eliminação de todos os direitos pautais, respeitando simultaneamente o facto de existir um conjunto de produtos agrícolas e industriais sensíveis de ambos os lados, relativamente aos quais deverão ser acordadas listas exaustivas durante o processo negocial; prever, para os produtos mais sensíveis, quotas e períodos de transição adequados e, num número reduzido de casos, a sua exclusão, atendendo a que, em muitos casos, esses produtos têm custos de produção superiores na UE devido às normas que nela vigoram;

iii)

incorporar, tal como enunciado claramente no mandato de negociação, uma cláusula de salvaguarda no acordo, invocável no caso de um aumento das importações de um determinado produto ameaçar prejudicar gravemente a produção nacional, com uma referência específica à produção alimentar e aos setores dos produtos químicos, das matérias-primas e do aço da UE, caraterizados por uma utilização intensiva de energia e fugas de carbono;

iv)

ter em mente que, devido ao facto de a UE constituir o maior bloco comercial a nível mundial, existem importantes interesses ofensivos para a UE no setor dos serviços de elevada especialização, como, por exemplo, nas áreas da engenharia e de outros serviços profissionais, bem como dos serviços de telecomunicações, financeiros ou de transporte;

v)

aumentar o acesso ao mercado dos serviços, de acordo com a «abordagem de lista híbrida», utilizando «listas positivas» para o acesso ao mercado, com base nas quais os serviços a abrir às empresas estrangeiras serão expressamente referidos e os novos serviços serão excluídos, assegurando, simultaneamente, que as eventuais cláusulas de suspensão e de ajustamento se apliquem apenas às disposições de não discriminação e permitam uma flexibilidade suficiente, quer para fazer regressar os serviços de interesse económico geral ao controlo público, quer para ter em conta o aparecimento de serviços novos e inovadores, e utilizando a «abordagem de lista negativa» para o tratamento nacional;

vi)

as negociações devem examinar seriamente e suprimir as restrições existentes nos EUA aos serviços de transportes marítimos e de transportes aéreos que são propriedade das empresas europeias, as quais decorrem de atos legislativos como o «Jones Act», o «Foreign Dredging Act», o «Federal Aviation Act» e a «Air Cabotage Law» dos EUA, bem como as restrições à participação estrangeira no capital de companhias aéreas, que prejudicam seriamente não apenas o acesso ao mercado das empresas da UE como também a inovação nos próprios EUA;

vii)

ter por base a declaração conjunta que reflete o claro compromisso dos negociadores de excluir os atuais e os futuros serviços de interesse geral, bem como os serviços de interesse económico geral, do âmbito de aplicação da TTIP (a título exemplificativo, a água, a saúde, os serviços sociais, os sistemas de segurança social e a educação), a fim de garantir que as autoridades nacionais e, eventualmente, as autoridades locais mantenham plenamente o direito de introduzirem, adotarem, manterem ou revogarem quaisquer medidas em relação à concessão, à organização, ao financiamento e à prestação de serviços públicos, conforme previsto nos Tratados, bem como no mandato de negociação da UE; esta exclusão deve ser aplicável independentemente das modalidades de prestação e de financiamento dos serviços;

viii)

empenhar-se em assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente através da criação de um quadro jurídico com os Estados federais que têm poderes regulamentares neste domínio, a fim de permitir aos profissionais liberais da UE e dos EUA exercerem em ambos os lados do Atlântico e facilitar a mobilidade de investidores, profissionais, trabalhadores altamente qualificados e técnicos entre a UE e os EUA nos setores abrangidos pela TTIP;

ix)

ter em conta que a facilitação de vistos para os fornecedores e os prestadores europeus de bens e serviços constitui um elemento essencial para tirar partido do acordo e aumentar a pressão política sobre os EUA no contexto das negociações, a fim de garantir total reciprocidade em matéria de vistos e igualdade de tratamento para todos os cidadãos dos Estados-Membros da UE sem discriminação no que se refere ao seu acesso aos EUA;

x)

combinar as negociações sobre o acesso ao mercado dos serviços financeiros com a convergência da regulamentação financeira ao mais alto nível, a fim de apoiar a introdução e a compatibilidade da regulamentação necessária para reforçar a estabilidade financeira, proteger adequadamente os consumidores de produtos e serviços financeiros e apoiar os esforços de cooperação em curso noutros fóruns internacionais, tais como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Estabilidade Financeira; assegurar que estes esforços de cooperação não restrinjam a soberania regulamentar e de supervisão da UE e dos Estados-Membros, incluindo a sua capacidade para proibir determinados produtos e atividades financeiros;

xi)

estabelecer uma cooperação reforçada entre a UE, os Estados-Membros e os EUA, que inclua mecanismos que permitam uma cooperação internacional mais eficiente, com o objetivo de estabelecer normas globais mais rigorosas contra a criminalidade financeira e fiscal e a corrupção;

xii)

assegurar que o acervo da UE relativo à privacidade de dados não fique comprometido com a liberalização dos fluxos de dados, nomeadamente na área do comércio eletrónico e dos serviços financeiros, reconhecendo simultaneamente a importância dos fluxos de dados como alicerces do comércio transatlântico e da economia digital; incorporar no acordo, como um dos pontos principais, uma disposição autónoma, horizontal, clara e abrangente, baseada no artigo XIV do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que exclua por completo do âmbito de aplicação do acordo o quadro jurídico atual e futuro da UE em matéria de proteção de dados pessoais, sem condição alguma de coerência com outras partes da TTIP; só negociar disposições que afetem os fluxos de dados pessoais, se a plena aplicação das normas relativas à proteção de dados em ambos os lados do Atlântico for garantida e respeitada, e cooperar com os Estados Unidos a fim de incentivar países terceiros de todo o mundo a adotarem normas rigorosas semelhantes em matéria de proteção de dados;

xiii)

ter presente que existe o risco de o Parlamento Europeu não aprovar o acordo final relativo à TTIP enquanto as atividades de vigilância em larga escala dos EUA não cessarem por completo e não for encontrada uma solução para a proteção dos direitos à privacidade que assistem aos cidadãos da UE, como o recurso administrativo e judicial, conforme definido no n.o 74 da resolução do Parlamento de 12 de março de 2014 (27);

xiv)

assegurar que a confiança entre a UE e os EUA, prejudicada na sequência dos escândalos de vigilância em grande escala, seja rápida e plenamente restaurada;

xv)

incluir no acordo um capítulo ambicioso relativo à concorrência que assegure que o direito europeu em matéria de concorrência seja respeitado de forma adequada, nomeadamente no mundo digital; assegurar a possibilidade de empresas privadas competirem lealmente com empresas públicas ou controladas pelo Estado; assegurar que as subvenções estatais a empresas privadas sejam reguladas e sujeitas a um sistema de controlo transparente;

xvi)

apelar ao desenvolvimento da economia digital e à concorrência aberta neste domínio, que é por natureza global, mas tem as principais bases na UE e nos EUA; realçar nas negociações que a economia digital deve desempenhar um papel central no mercado transatlântico, com um efeito de alavancagem na economia mundial e no aprofundamento da abertura dos mercados mundiais;

xvii)

ter presente, no que respeita aos serviços da sociedade de informação e das telecomunicações, a importância particular de a TTIP assegurar condições de concorrência equitativas e o acesso justo e transparente, assente na reciprocidade, das empresas prestadoras de serviços da UE ao mercado norte-americano, prevendo a obrigação de os prestadores de serviços norte-americanos respeitarem e cumprirem todas as normas aplicáveis à indústria e em matéria de segurança dos produtos, assim como os direitos dos consumidores, no quadro da prestação de serviços na Europa ou a clientes europeus;

xviii)

assegurar por meio de uma cláusula geral legalmente vinculativa e aplicável à totalidade do acordo, em plena conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que as partes se reservem o direito de adotarem ou manterem quaisquer medidas (em particular, as de natureza regulamentar e/ou financeira), relativamente à proteção ou à promoção da diversidade cultural e linguística, em consonância com os artigos pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, independentemente da tecnologia ou da plataforma de distribuição utilizadas e tendo em conta que o mandato conferido à Comissão Europeia pelos Estados-Membros exclui explicitamente os serviços audiovisuais;

xix)

especificar que nenhuma das disposições do acordo deve afetar a capacidade da UE ou dos Estados-Membros da UE para subsidiar e prestar apoio financeiro às indústrias culturais, bem como aos serviços culturais, educativos, audiovisuais e de imprensa;

xx)

confirmar que os sistemas de fixação do preço dos livros e a fixação dos preços dos jornais e revistas não serão postos em causa pelas obrigações decorrentes do acordo relativo à TTIP;

xxi)

garantir, através de uma cláusula geral, o direito dos Estados-Membros da UE de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de qualquer serviço educativo e cultural que não tenha fins lucrativos e/ou receba financiamento público de algum tipo ou apoio do Estado sob qualquer forma e assegurar que os fornecedores estrangeiros financiados pelo setor privado cumpram os mesmos requisitos de qualidade e de certificação que os prestadores de serviços nacionais;

xxii)

dado o enorme interesse das empresas europeias, designadamente PME, em obterem acesso não discriminatório aos contratos públicos nos EUA, tanto a nível federal como subfederal, por exemplo, para serviços de construção, engenharia civil, infraestruturas nos setores dos transportes e da energia e bens e serviços, adotar uma abordagem ambiciosa relativamente ao capítulo dos contratos públicos, respeitando, simultaneamente, a conformidade desse capítulo com as novas diretivas da UE em matéria de contratos públicos de aquisição de bens e serviços e de concessões, com o objetivo, assente no princípio da reciprocidade, de corrigir a grande disparidade atualmente existente no grau de abertura dos dois mercados de contratos públicos em ambos os lados do Atlântico, abrindo significativamente o mercado dos EUA (ainda sujeito à disciplina do «Buy American Act» de 1933), tanto a nível federal como subfederal, tendo por base os compromissos assumidos no Acordo sobre Contratos Públicos, bem como suprimindo as restrições atualmente aplicáveis a nível federal, estatal e local nos Estados Unidos; criar mecanismos para garantir que os compromissos assumidos pelas autoridades federais dos EUA sejam honrados a todos os níveis políticos e administrativos;

xxiii)

assegurar, com o objetivo de criar requisitos processuais abertos, não discriminatórios e previsíveis que garantam a igualdade de acesso para as empresas da UE e dos EUA, especialmente as PME, aquando da participação em concursos para a adjudicação de contratos públicos, que os Estados Unidos aumentem a transparência do processo de adjudicação em vigor no seu território;

xxiv)

fomentar a cooperação UE-EUA a nível internacional, a fim de promover normas comuns de sustentabilidade para os concursos públicos a todos os níveis da administração federal e subfederal, nomeadamente no âmbito da aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos recentemente revisto, bem como a adoção e a observância das normas de responsabilidade social por parte das empresas, com base nas Linhas Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);

xxv)

garantir que os Estados dos EUA sejam incluídos no processo de negociação, a fim de se alcançar resultados significativos na abertura dos contratos públicos norte-americanos às empresas da UE;

xxvi)

ter presente, no que se refere à contratação pública, o caráter sensível dos domínios da defesa e segurança e ter em conta os objetivos definidos pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho de Defesa de 2013 para promover a criação de um mercado de defesa e segurança europeu e de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE);

xxvii)

assegurar que as negociações sobre as regras de origem visem conciliar as abordagens da UE e dos EUA e estabelecer regras de origem eficazes, evitando, assim, que estas sejam esvaziadas por outros acordos, e considerar as negociações uma oportunidade para avançar no sentido da definição de normas comuns sobre a obrigatoriedade da marcação de origem dos produtos; tendo em conta a conclusão das negociações do Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a UE e o Canadá, bem como a eventual melhoria do acordo de comércio livre entre a UE e o México, será necessário ter em consideração a possibilidade e o alcance da acumulação; ter presente, contudo, que o objetivo da TTIP consiste em facilitar o comércio de produtos efetivamente fabricados nos EUA e na UE e não em autorizar as importações de países terceiros, pelo que as exclusões de determinados produtos deverão ser consideradas caso a caso e deverão ser previstas exclusões de todo o tipo de acumulação para setores sensíveis;

xxviii)

garantir que a TTIP seja um acordo aberto e estudar de que modo parceiros apreciados, que tenham interesse nas negociações da TTIP devido a acordos de união aduaneira com a UE ou os EUA, podem ser informados de forma mais ativa sobre a evolução do processo;

c)

No tocante ao pilar da cooperação e da coerência em matéria de regulamentação e aos entraves não pautais:

i)

assegurar que o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação promova um ambiente económico transparente, eficaz, favorável à concorrência através da identificação e da prevenção de possíveis futuras barreiras não pautais ao comércio, que afetam desproporcionadamente as PME, e da facilitação do comércio e do investimento, criando e garantindo ao mesmo tempo os mais elevados níveis de proteção da legislação em matéria de saúde e segurança, em consonância com o princípio da precaução estabelecido no artigo 191.o do TFUE, defesa do consumidor, trabalho, ambiente e bem-estar dos animais, bem como da diversidade cultural existente na UE; apoiar, no pleno respeito da autonomia em matéria de regulamentação, o estabelecimento de um diálogo estruturado e de uma cooperação entre as autoridades reguladoras que se caracterizem pela maior transparência possível e envolvam as partes interessadas; incluir disciplinas transversais sobre a coerência e a transparência da regulamentação, para o desenvolvimento e a aplicação de normas relativas a bens e serviços que sejam eficientes, eficazes em termos de custos e mais compatíveis; os negociadores de ambos os lados devem identificar e ser muito claros em relação às normas e aos procedimentos técnicos que são fundamentais e não podem ser postos em causa, aos que podem ser objeto de uma abordagem comum, às áreas relativamente às quais é desejável que exista reconhecimento mútuo com base num padrão elevado comum e num forte sistema de fiscalização do mercado, bem como àquelas em que é possível simplesmente um melhor intercâmbio de informações, com base na experiência de vários anos de conversações no âmbito de diversas instâncias, como o Conselho Económico Transatlântico e o Fórum de Alto Nível sobre a Cooperação Regulamentar, a fim assegurar que o acordo não afete normas que ainda estão por definir em domínios relativamente aos quais a legislação e as normas nos EUA são muito diferentes das da UE, como é o caso da aplicação da legislação (quadro) vigente (por exemplo, o Regulamento REACH), a adoção de nova legislação (por exemplo, sobre clonagem) ou futuras definições que afetem o nível de proteção (por exemplo, relativas a desreguladores endócrinos); garantir que nenhuma disposição sobre cooperação regulamentar contida na TTIP estabeleça requisitos processuais para a adoção de atos da União com ela relacionados, nem crie direitos aplicáveis nessa matéria;

ii)

basear as negociações sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (MFS) e medidas relativas aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC) nos princípios fundamentais dos acordos multilaterais relativos a MFS e OTC e salvaguardar as normas e os procedimentos sanitários e fitossanitários europeus; visar, em primeiro lugar, a supressão ou uma significativa redução das medidas MFS excessivamente pesadas, incluindo os procedimentos de importação a estas associados; assegurar, em particular, que as aprovações prévias, os protocolos obrigatórios ou as inspeções antes do desalfandegamento não sejam aplicados como medidas de importação permanentes; conseguir uma maior transparência e abertura, o reconhecimento mútuo de normas equivalentes, o intercâmbio de boas práticas, o reforço do diálogo entre reguladores e partes interessadas e o reforço da cooperação em organismos internacionais de normalização; garantir, nas negociações sobre medidas OTC e MFS, que as normas rigorosas que foram instituídas na UE para salvaguardar a segurança alimentar e a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal não sejam de forma alguma postas em causa;

iii)

reconhecer que, nos domínios em que se verifica uma disparidade substancial entre as regras da UE e dos EUA, não existirá acordo, por exemplo, no que diz respeito aos serviços públicos de cuidados de saúde, aos OGM, à utilização de hormonas na carne de bovino, ao regulamento REACH e à sua aplicação, assim como à clonagem de animais para fins agropecuários, motivo por que insta a Comissão a não negociar sobre estes temas;

iv)

exorta os EUA a levantarem a proibição de importar carne de bovino da UE;

v)

no que se refere ao capítulo relativo à cooperação horizontal em matéria de regulamentação, promover a cooperação bilateral nesta matéria, a fim de evitar divergências desnecessárias, em especial no que diz respeito às novas tecnologias e serviços, em benefício da competitividade europeia e norte-americana e da escolha dos consumidores; atingir esse objetivo através de um intercâmbio de informações reforçado e melhorar a adoção e a aplicação de instrumentos internacionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, com base em precedentes bem-sucedidos, como, por exemplo, as normas ISO ou o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); não esquecer que o reconhecimento da equivalência do maior número possível de regulamentações em matéria de segurança dos veículos, com base num nível de proteção equivalente verificado, constituiria uma das mais importantes conquistas do acordo; assegurar que a avaliação prévia do impacto de cada ato regulamentar determine o seu impacto nos consumidores e no ambiente, para além do impacto no comércio e no investimento; promover a compatibilidade regulamentar sem comprometer os legítimos objetivos em matéria de regulamentação e de políticas nem as competências dos legisladores da UE e dos EUA;

vi)

procurar continuar a garantir um elevado nível de segurança dos produtos no interior da União, eliminando, em simultâneo, a duplicação desnecessária de testes, que implica um desperdício de recursos, em particular no que se refere a produtos de baixo risco;

vii)

resolver as questões aduaneiras que ultrapassam o quadro das normas do acordo de facilitação do comércio da OMC e salientar que, a fim de suprimir verdadeiramente os encargos administrativos, é necessário procurar alcançar um nível máximo de harmonização regulamentar relativamente às políticas e práticas aduaneiras e em matéria de fronteiras;

viii)

definir claramente, no contexto da futura cooperação regulamentar, quais as medidas que dizem respeito aos OTC e a formalidades e encargos administrativos duplicados ou redundantes e quais estão relacionadas com normas e regulamentos fundamentais, ou com procedimentos que têm objetivos de política pública;

ix)

respeitar plenamente os sistemas regulamentares estabelecidos em ambos os lados do Atlântico, bem como o papel do Parlamento Europeu no âmbito do processo de tomada de decisão da UE e do seu controlo democrático relativamente a processos regulamentares da UE, aquando da criação do quadro para a futura cooperação, assegurando simultaneamente a máxima transparência e estando atento ao envolvimento equilibrado das partes interessadas nas consultas incluídas na elaboração de uma proposta regulamentar, e assegurar que o processo legislativo europeu não sofra atrasos; especificar o papel, a composição e a qualidade jurídica do Organismo de Cooperação Regulamentar, tendo presente que uma aplicação direta e obrigatória das suas recomendações constituiria uma violação dos procedimentos legislativos previstos nos Tratados; velar também por que as autoridades nacionais, regionais e locais conservem plenamente a capacidade de criarem legislação para aplicarem as suas próprias políticas, nomeadamente nos domínios social e ambiental;

d)

No tocante às regras:

i)

combinar as negociações sobre o acesso ao mercado e a cooperação em matéria de regulamentação com a instituição de regras e princípios ambiciosos, tendo em conta que cada pilar tem uma sensibilidade específica sobre questões como, por exemplo, o desenvolvimento sustentável, a energia, as PME, o investimento e as empresas públicas;

ii)

assegurar que o capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável seja vinculativo e suscetível de execução e vise a ratificação, a aplicação e a execução plenas e efetivas das oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do seu conteúdo, da Agenda para o Trabalho Digno da OIT e dos acordos internacionais fundamentais em matéria de ambiente; as disposições devem prever um aperfeiçoamento contínuo dos níveis de proteção das normas laborais e ambientais; um capítulo ambicioso relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável deve incluir igualmente regras sobre responsabilidade social das empresas baseadas nas Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE e prever um diálogo claramente estruturado com a sociedade civil;

iii)

garantir que as normas laborais e ambientais não se limitem ao capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, sendo igualmente incluídas noutros domínios do acordo, como o investimento, o comércio de serviços, a cooperação regulamentar e a contratação pública;

iv)

assegurar que as normas laborais e ambientais sejam dotadas de força executória, tendo por base as experiências de acordos de comércio livre vigentes consideradas positivas pela UE e pelos EUA e a legislação nacional; assegurar que a aplicação e o cumprimento das disposições laborais sejam sujeitos a um processo de acompanhamento efetivo, que envolva representantes dos parceiros sociais e da sociedade civil, e ao mecanismo geral de resolução de litígios que se aplica a todo o acordo;

v)

assegurar, no pleno respeito pela legislação nacional, que os trabalhadores de empresas transatlânticas registadas nos termos da legislação de Estados-Membros da UE tenham acesso a informações e consultas em conformidade com a Diretiva relativa ao conselho de empresa europeu;

vi)

garantir que o impacto económico, social, ambiental e no emprego da TTIP seja igualmente examinado mediante uma exaustiva e objetiva avaliação ex ante de impacto na sustentabilidade do comércio, no pleno respeito da Diretiva da UE relativa a essa avaliação e com uma participação clara e estruturada de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; solicita à Comissão que leve a cabo estudos de impacto comparativos aprofundados para cada Estado-Membro e uma avaliação da competitividade dos setores da UE e dos seus homólogos dos EUA, com o objetivo de fazer projeções de ganhos e de perdas de postos de trabalho nos setores afetados em cada Estado-Membro, podendo os custos de ajustamento ser parcialmente assumidos pela UE e pelos Estados-Membros;

vii)

manter o objetivo de dedicar um capítulo específico à energia, que inclua as matérias-primas industriais; assegurar que, no decurso das negociações, as duas partes analisem formas de facilitar as exportações de energia, para que a TTIP elimine quaisquer restrições ou obstáculos existentes à exportação de combustíveis, incluindo o GNL e o petróleo bruto, entre os dois parceiros comerciais, com o objetivo de criar um mercado da energia competitivo, transparente e não discriminatório, apoiando desta forma uma diversificação dos recursos energéticos, contribuindo para a segurança do aprovisionamento energético e dando lugar a preços de energia mais baixos; salienta que este capítulo dedicado à energia deve incluir garantias claras de que as normas ambientais e os objetivos da UE em matéria de clima não sejam postos em causa; encoraja a cooperação entre a UE e os EUA para que seja posto termo às isenções fiscais aplicadas ao combustível da aviação comercial, em conformidade com os compromissos do G20 de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis;

viii)

assegurar que o direito de os parceiros gerirem e regulamentarem a prospeção, a exploração e a produção de fontes de energia permaneça salvaguardado por meio de um acordo, mas que seja aplicado o princípio da não discriminação logo que decidida a exploração; ter em mente que o acordo não deve conter disposições que prejudiquem decisões democráticas legítimas e não discriminatórias relativas à produção de energia, em conformidade com o princípio da precaução; assegurar que o acesso às matérias-primas e à energia também seja concedido com base na não discriminação a empresas tanto da UE como dos EUA e que as normas de qualidade aplicáveis aos produtos energéticos sejam respeitadas, incluindo as normas para produtos energéticos relacionadas com o seu impacto nas emissões de CO2, como a que consta da Diretiva relativa à qualidade dos combustíveis;

ix)

garantir que a TTIP apoie a utilização e a promoção de produtos e serviços ecológicos, nomeadamente facilitando o seu desenvolvimento, e simplifique a sua exportação e importação, explorando assim o potencial considerável da economia transatlântica para a obtenção de benefícios económicos e ambientais e complementando as negociações em curso sobre o acordo de bens ecológicos, com o objetivo de contribuir para a luta contra o aquecimento global e a criação de novos empregos na «economia verde»;

x)

assegurar que a TTIP funcione como um fórum para a criação de normas ambiciosas e vinculativas de sustentabilidade comuns para a produção de energia e a eficiência energética, tendo sempre em conta e respeitando as normas existentes em ambos os lados do Atlântico (como as diretivas relativas à rotulagem energética e à conceção ecológica da UE), e para explorar formas de reforçar a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da energia e promover tecnologias hipocarbónicas e respeitadoras do ambiente;

xi)

assegurar que a TTIP contribua para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente através da cooperação entre ambas as partes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

xii)

assegurar que a TTIP inclua um capítulo específico dedicado às PME, tendo por base o compromisso conjunto das duas partes envolvidas nas negociações, e tenha por objetivo criar novas oportunidades nos EUA para as PME europeias (incluindo as microempresas), com base nas experiências vividas e reunidas pelas PME exportadoras, por exemplo, através da eliminação dos requisitos de dupla certificação, da criação de um sistema de informação baseado na Web sobre diferentes regulamentos e boas práticas, da facilitação do acesso a regimes de apoio às PME, da introdução de procedimentos céleres na fronteira ou da eliminação de picos pautais específicos que continuam a existir; deve estabelecer mecanismos para que ambas as partes trabalhem em conjunto no intuito de facilitar a participação das PME no comércio e no investimento transatlânticos, por exemplo, através de um balcão único comum para as PME, em cuja criação as PME, que são partes interessadas, deveriam desempenhar um papel fundamental, e o qual deverá facultar as informações específicas de que estas empesas necessitam para exportar, importar ou investir nos EUA, nomeadamente informações sobre taxas aduaneiras, impostos, regulamentações, procedimentos aduaneiros e oportunidades de mercado;

xiii)

garantir que a TTIP contenha um capítulo abrangente sobre investimento, que inclua disposições sobre o acesso ao mercado e a proteção do investimento, reconhecendo que o acesso ao capital pode fomentar a criação de empregos e o crescimento; o capítulo sobre o investimento deve destinar-se a assegurar um tratamento não discriminatório em prol do estabelecimento de empresas europeias e norte-americanas em ambos os territórios, tendo igualmente em conta a natureza sensível de alguns setores específicos; este capítulo deve tentar valorizar a Europa enquanto destino para o investimento, aumentar a confiança do investimento da UE nos EUA e abordar as obrigações e responsabilidades dos investidores, fazendo referência aos princípios da OCDE para as empresas multinacionais e aos princípios das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, entre outros;

xiv)

assegurar que as disposições relativas à proteção do investimento se limitem às disposições aplicáveis após o estabelecimento e incidam no tratamento nacional, no tratamento de nação mais favorecida, no tratamento justo e equitativo e na proteção contra a expropriação direta e indireta, incluindo o direito a uma compensação adequada, pronta e efetiva; as normas de proteção e as definições de investidor e investimento devem ser elaboradas de uma forma precisa e legal, de modo a proteger o direito de regular em prol do interesse público, clarificar o significado de expropriação indireta e prevenir queixas infundadas ou supérfluas; a livre transferência de capitais deve ser conforme com as disposições do Tratado da UE e deve incluir medidas cautelares não limitadas no tempo a aplicar em caso de crises financeiras;

xv)

assegurar que os investidores estrangeiros sejam tratados de forma não discriminatória, sem beneficiar de mais direitos do que os investidores nacionais, e substituir o sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados por um novo sistema de resolução de litígios entre os investidores e os Estados sujeito aos princípios e ao controlo democráticos, mediante o qual os eventuais processos sejam tratados de forma transparente por juízes profissionais, independentes e nomeados pelo poder público em audições públicas e que inclua um mecanismo de recurso capaz de garantir a coerência das decisões judiciais e o respeito da competência dos tribunais da UE e dos Estados-Membros e que não permita que os interesses privados comprometam os objetivos das políticas públicas;

xvi)

assegurar que a TTIP inclua um capítulo ambicioso, equilibrado e moderno sobre áreas bem definidas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), como o reconhecimento e a maior proteção das indicações geográficas, e garanta um nível de proteção justo e eficiente, sem comprometer a necessidade de a UE rever o seu sistema de direitos de autor e garantindo um equilíbrio justo entre DPI e interesse público, em particular a necessidade de manter o acesso a medicamentos acessíveis, continuando a apoiar a flexibilidade existente no Acordo TRIPS;

xvii)

considerar que é da maior importância que a UE e os EUA continuem empenhados e envolvidos nas discussões multilaterais globais sobre harmonização de patentes através dos órgãos internacionais existentes e, por conseguinte, advertir contra a introdução, na TTIP, de disposições em matéria de direito material das patentes, em especial no que diz respeito a questões relacionadas com a patenteabilidade e os períodos de carência;

xviii)

assegurar que o capítulo relativo aos DPI não inclua disposições sobre a responsabilidade dos intermediários na Internet ou sobre sanções penais enquanto instrumento para impor o respeito das regras, disposições essas que foram anteriormente rejeitadas pelo Parlamento, incluindo no âmbito do Acordo ACTA proposto;

xix)

assegurar o pleno reconhecimento e uma sólida proteção jurídica das indicações geográficas da UE e medidas para impedir utilizações indevidas e práticas e informações enganosas; garantir o acesso dos consumidores à rotulagem, à rastreabilidade e à verdadeira origem dos produtos e a proteção dos conhecimentos dos produtores como elementos fundamentais de um acordo equilibrado;

e)

No tocante à transparência, à participação da sociedade civil e à sensibilização política e do público:

i)

prosseguir os esforços em curso para aumentar a transparência das negociações, disponibilizando ao público em geral mais propostas de negociação, e aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, em particular as relativas às normas em matéria de acesso do público aos documentos;

ii)

transformar esses esforços de transparência em resultados práticos significativos, nomeadamente através da obtenção de acordos com os EUA para melhorar a transparência, incluindo o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a todos os documentos das negociações, sem esquecer os textos consolidados, mantendo simultaneamente a necessária confidencialidade, para permitir aos deputados ao Parlamento e aos Estados-Membros levar a cabo debates construtivos com as partes interessadas e o público; assegurar que ambas as partes envolvidas nas negociações justifiquem qualquer recusa de divulgar uma proposta de negociação;

iii)

promover um envolvimento ainda mais estreito com os Estados-Membros, que foram responsáveis pelo mandato de negociação confiado à Comissão Europeia para dar início às negociações com os EUA, com o objetivo de forjar a sua participação ativa numa melhor comunicação aos cidadãos europeus do âmbito e dos possíveis benefícios do acordo, conforme o compromisso assumido nas conclusões do Conselho adotadas em 20 de março de 2015, a fim de assegurar a realização na Europa de um debate público sobre a TTIP, que seja amplo e baseado em factos, para analisar as verdadeiras preocupações em torno do acordo;

iv)

reforçar o seu diálogo contínuo e transparente com uma grande variedade de partes interessadas ao longo do processo de negociação; incentivar todas as partes interessadas a participar ativamente e a apresentar iniciativas e informação pertinentes para as negociações;

v)

encorajar os Estados-Membros a associar os parlamentos nacionais, de acordo com as respetivas obrigações constitucionais, prestar todo o apoio necessário aos Estados-Membros para o desempenho desta tarefa e reforçar a sensibilização dos parlamentos nacionais, mantendo-os devidamente informados sobre as negociações em curso;

vi)

prosseguir a estreita cooperação com o Parlamento e procurar um diálogo estruturado ainda mais estreito, dado que o Parlamento continuará a acompanhar de perto o processo de negociação e a trabalhar juntamente com a Comissão, os Estados-Membros e o Congresso e o Governo dos EUA, bem como com as partes interessadas de ambos os lados do Atlântico, no sentido de obter resultados que beneficiem os cidadãos da UE, dos EUA e de outros países;

vii)

assegurar que a TTIP e a sua futura aplicação sejam acompanhados de um aprofundamento da cooperação parlamentar transatlântica, tendo por base e usando a experiência do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de modo a garantir, no futuro, um quadro político mais amplo e robusto para desenvolver abordagens comuns, reforçar a parceria estratégica e melhorar a cooperação global entre a UE e os EUA;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso dos EUA.


(1)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-11103-2013-DCL-1/pt/pdf.

(2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/141920.pdf.

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/145906.pdf.

(4)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-1820_en.htm.

(5)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-79-2014-INIT/pt/pdf.

(6)  http://ec.europa.eu/priorities/docs/pg_pt.pdf.

(7)  http://ec.europa.eu/news/2014/docs/c_2014_9052_en.pdf.

(8)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-2341_en.htm.

(9)  http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/information_sources/docs/from_farm_to_fork_2004_en.pdf.

(10)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153022.pdf.

(11)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153023.pdf.

(12)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153024.pdf.

(13)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153025.pdf.

(14)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153026.pdf.

(15)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153027.pdf.

(16)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153028.pdf.

(17)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153029.pdf.

(18)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153030.pdf.

(19)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153031.pdf.

(20)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153032.pdf.

(21)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/january/tradoc_153120.pdf.

(22)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2014/may/tradoc_152512.pdf

(23)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/march/tradoc_153259.pdf.

(24)  JO C 68 E de 7.3.2014, p. 53.

(25)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0227.

(26)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0009.

(27)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/48


P8_TA(2015)0264

Iniciativa Emprego Verde: explorar o potencial de criação de emprego da economia verde

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde (2014/2238(INI))

(2017/C 265/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde» (COM(2014)0446),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação Verde para as PME» (COM(2014)0440),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde» (SWD(2012)0092),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, sobre «Políticas de emprego para uma economia competitiva, hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e verde»,

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o «Plano de Ação Verde para as PME e Iniciativa Emprego Verde»,

Tendo em conta o estudo da OCDE e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, de 2014, sobre «Competências e empregos mais ecológicos, Estudos da OCDE sobre o crescimento verde»,

Tendo em conta a Análise do Observatório Europeu do Emprego, de abril de 2013, sobre «Promover os empregos verdes ao longo da crise: manual das melhores práticas na Europa»,

Tendo em conta o relatório de 2011 da Organização Internacional do Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional sobre «Competências para empregos ecológicos: Uma visão global: Relatório de síntese baseado em 21 estudos por país»,

Tendo em conta o relatório de 2010 do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional sobre «Competências para empregos ecológicos — Relatório de síntese europeu»,

Tendo em conta os relatórios Eurofound sobre relações laborais e sustentabilidade: «O papel dos parceiros sociais na transição para uma economia mais ecológica» (2011), «Tornar a economia europeia mais ecológica: respostas e iniciativas dos Estados-Membros e dos parceiros sociais» (2009) e «Indústrias mais ecológicas na UE: Antecipar e gerir os efeitos na quantidade e qualidade dos empregos» (2013),

Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE e do CFE-LEED, de 8 de fevereiro de 2010, sobre «A ecologização dos postos de trabalho e das competências: As implicações para o mercado de trabalho resultantes da luta contra as alterações climáticas»,

Tendo em conta a definição da OIT e do PNUA de emprego verde enquanto emprego digno que contribui para preservar ou restabelecer a qualidade do ambiente, seja na agricultura, na indústria, nos serviços ou na administração,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre a ecoinovação — emprego e crescimento através da polícia ambiental (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (3),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0204/2015),

A.

Considerando que tendências globais como a utilização ineficaz dos recursos, a pressão insustentável sobre o ambiente e as alterações climáticas estão perto de atingir os limites para além dos quais será impossível evitar impactos irreversíveis nas nossas sociedades e no meio natural e que a exclusão social e as desigualdades crescentes são um desafio para as sociedades;

B.

Considerando que o relatório da Agência Europeia do Ambiente de 2015 salienta a inadequação das medidas em vigor para a realização dos objetivos em matéria de proteção da biodiversidade, redução da utilização de combustíveis fósseis, luta contra as alterações climáticas e prevenção do seu impacto na saúde humana e no ambiente;

C.

Considerando que, devido à falta de uma resposta política coerente capaz de fazer face a estes desafios comuns, uma parte significativa do potencial de criação de emprego sustentável da transição para uma economia verde inclusiva poderá ficar desaproveitada;

D.

Considerando que, em resposta a estas ameaças, assistimos ao desenvolvimento de novos setores, a mudanças em muitos outros e ao declínio de alguns, nomeadamente os setores fortemente poluidores; que é necessário centrar as atenções na inovação e em formas de reduzir a poluição; considerando que, em relação a alguns setores em declínio, convém dar especial atenção à força de trabalho em termos de reconversão profissional e de emprego alternativo; que os investimentos nos domínios considerados como prioritários pela agenda para o emprego verde da Comissão, entre os quais a reciclagem, a biodiversidade, a eficiência energética, a qualidade do ar e todas as tecnologias de energias renováveis, como por exemplo a energia renovável offshore, têm potencial para dar um impulso significativo à criação de emprego, nomeadamente em regiões escassamente povoadas;

E.

Considerando que, de acordo com a Agência Europeia do Ambiente, o setor dos bens e serviços verdes cresceu mais de 50 % entre 2000 e 2011, resultando na criação de mais de 1,3 milhões de postos de trabalho, e que, segundo estimativas da Comissão, a economia da energia renovável irá criar 20 milhões de novos postos de trabalho na Europa, até 2020; que uma política ambiciosa e coerente e investimentos por parte da UE nas energias renováveis, na gestão florestal, na agricultura sustentável e na proteção dos solos (para prevenir e combater os efeitos da instabilidade hidrogeológica) têm potencial para estimular de forma significativa a criação de emprego;

F.

Considerando que o objetivo de desenvolvimento sustentável está consagrado no Tratado de Lisboa e que a sua consecução implica que as questões ambientais sejam tratadas ao mesmo nível que as questões económicas e sociais;

G.

Considerando que a estratégia Europa 2020, que visa promover economias inteligentes, sustentáveis e inclusivas, reconhece o papel central de uma transição para economias verdes e socialmente justas;

H.

Considerando que a rigidez do mercado de trabalho está a impedir a criação de emprego, ao passo que um mercado de trabalho da UE competitivo pode contribuir para a consecução das metas de emprego da Estratégia Europa 2020;

I.

Considerando que a UE e os Estados-Membros assumiram o compromisso, na Conferência sobre a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas que se realizou em Cancun em 2010, de assegurar «uma transição justa da mão de obra que crie trabalho digno e empregos de qualidade»; considerando que uma transição justa para todos rumo a uma economia sustentável do ponto de vista ambiental deve ser bem gerida, a fim de contribuir para o objetivo de emprego sustentável e a longo prazo para todos — incluindo, mas não se limitando a empregos altamente qualificados –, bem como de inclusão social e de erradicação da pobreza;

J.

Considerando que os cinco pilares de uma «transição justa» incluem a consulta/voz da União, o investimento em empregos verdes e dignos, as competências verdes, o respeito pelos direitos laborais e humanos e a proteção social para os trabalhadores e as comunidades na linha da frente da transição de uma economia com emissões de carbono excessivas para uma economia hipocarbónica;

K.

Considerando que a forte participação dos trabalhadores na transição é fundamental para o aumento da consciência ambiental, a compreensão da necessidade de eficiência na utilização dos recursos e a diminuição do nosso impacto no ambiente;

L.

Considerando que o potencial de expansão dos empregos «verdes» é prejudicado por um défice de competências e pela inadequação destas, causados por uma série de fatores, nomeadamente a variabilidade dos currículos em relação à sustentabilidade, as lacunas identificadas em setores específicos, a falta de estudantes com as competências necessárias nos domínios STEM (ciência, das tecnologias, da engenharia e da matemática) e TI e a concentração de género em alguns setores, em vez do equilíbrio entre os géneros;

M.

Considerando que existem indícios de que o investimento na eficiência energética e dos recursos e o desenvolvimento da cadeia de abastecimento através de uma estratégia industrial clara, assim como a transferência da carga fiscal do trabalho para outras fontes têm, potencialmente, um impacto positivo na criação de emprego;

N.

Considerando que a Europa se encontra num contexto de concorrência global e que os preços de energia acessíveis, a concretização do mercado interno e a melhoria do contexto de investimento desempenham um papel decisivo para o crescimento sustentável e a criação de empregos;

O.

Considerando que determinados setores, como o da renovação de edifícios tendo em vista a eficiência energética, são específicos no que se refere à sua localização e não podem ser deslocalizados, nem transferidos;

P.

Considerando que a incerteza e a falta de coerência no rumo das políticas, assim como a ausência de objetivos claros dificultam o investimento, o desenvolvimento de competências e a I&D, e que, assim, impedem o desenvolvimento de oportunidades de emprego;

Q.

Considerando que uma maior sensibilização societal para a importância da necessidade de uma economia verde melhoraria as possibilidades de emprego;

R.

Considerando que objetivos claros, fixos e de médio a longo prazo, incluindo em matéria de eficiência energética na UE e de poluição, podem ser motores de mudança importantes, e que a regulamentação da UE também tem um papel importante a desempenhar neste contexto; que o investimento especificamente direcionado para a criação de emprego, nomeadamente no desenvolvimento de cadeias de abastecimento dentro da UE, deve decorrer de um quadro político claro e ser coerente com este;

S.

Considerando que o setor público e as autoridades regionais e locais podem desempenhar um papel fundamental ao facilitar as transições para uma economia verde e criar mercados de trabalho inclusivos;

T.

Considerando que instrumentos como o rótulo ecológico europeu, o EMAS e os contratos públicos ecológicos (CPE) contribuem para a criação de postos de trabalho verdes;

U.

Considerando que as micro, pequenas e médias empresas são uma das principais fontes de emprego na UE, contribuem para muito mais de 80 % do número total de postos de trabalho e têm tido um papel de liderança em muitos setores «verdes», mas que poderão debater-se com certas dificuldades no que diz respeito à antecipação das necessidades em termos de competências e à materialização do potencial de emprego;

V.

Considerando que as orientações integradas são um aspeto crucial para a coordenação das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e constituem a base das recomendações específicas por país, e considerando que as referidas orientações deveriam estar subjacentes aos objetivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente à meta para o emprego, inclusive através da promoção da criação de emprego e através do emprego verde;

W.

Considerando que as mulheres têm de beneficiar em igual medida da criação de empregos verdes dignos e que é necessário quebrar os «telhados de vidro»;

X.

Considerando que as mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela crise e pelas políticas de austeridade e que o emprego verde demonstrou ser mais resistente à crise do que outros tipos de emprego;

Y.

Considerando que os setores hipocarbónicos tendem a ter maior produtividade do trabalho e que os salários têm diminuído menos nestes setores do que nas 15 principais indústrias poluidoras;

Z.

Considerando que os dados do Eurobarómetro sobre o emprego verde nas PME revelam que a poupança de energia, a redução dos resíduos e a diminuição do consumo de matérias-primas constituem medidas economicamente vantajosas;

Rumo a uma economia verde — oportunidades para o mercado de trabalho

1.

Salienta que uma transição para sociedades e economias sustentáveis, incluindo padrões sustentáveis de consumo e produção, pode gerar o potencial tanto de criar novos postos de trabalho de qualidade, como de transformar os já existentes em empregos verdes, praticamente em todos os setores e em toda a cadeia de valor: da investigação à produção, à distribuição e à prestação de serviços, bem como em novos setores verdes de alta tecnologia, como as energias renováveis, assim como nas indústrias tradicionais, nomeadamente na produção e na construção, ou na agricultura e nas pescas ou em setores de serviços como o turismo, a restauração, os transportes e a educação; frisa igualmente que, além de criar uma grande quantidade de postos de trabalho, o investimento em energias renováveis e na eficiência energética contribui para manter a competitividade económica e industrial da Europa e para reduzir a sua dependência energética;

2.

Realça que dois terços dos serviços prestados pela natureza, nomeadamente terrenos férteis e água e ar limpos, estão em declínio e que o aquecimento global e a perda de biodiversidade estão a atingir limites para além dos quais não será possível evitar efeitos irreversíveis nas nossas sociedades e no meio natural;

3.

Assinala que o crescimento económico contínuo só é possível se forem tidas em conta as limitações do ambiente; neste contexto, sublinha que uma economia verde e circular pode proporcionar soluções, tanto para o ambiente, como para a economia e a sociedade em geral;

4.

Sublinha que a plena aplicação da legislação ambiental e a melhoria da integração das questões ambientais e da coerência política nas diferentes políticas setoriais da UE são essenciais para uma exploração cabal do potencial da economia verde e, consequentemente, a criação de empregos verdes;

5.

Recorda que o relatório da Agência Europeia do Ambiente de 2015 salienta a insuficiência das medidas em vigor para a realização dos objetivos em matéria de proteção da biodiversidade, redução da utilização de combustíveis fósseis, luta contra as alterações climáticas e prevenção do seu impacto na saúde humana e na qualidade do ambiente;

6.

Observa que a transição encerra um potencial significativo de criação de empregos a nível local que não podem ser transferidos e em áreas que não podem ser deslocalizadas, bem como em setores atingidos pela crise, como o setor da construção; assinala que existem fortes indícios de que a transição para a economia verde terá, globalmente, um impacto positivo no emprego, refletindo o facto de as atividades económicas sustentáveis, como a poupança de energia ou a agricultura biológica, exigirem mais mão de obra do que as atividades que substituem e poderem ter potencial para permitir às regiões tornarem-se mais autossuficientes;

7.

Considera que deve ser adotada uma definição consensual de «empregos verdes», com base na definição da OIT e da Conferência Internacional de Estaticistas;

Transição justa e criação de empregos sustentáveis e de qualidade

8.

Congratula-se com a declaração da Comissão, nos termos da qual a reestruturação deve ser efetuada de forma socialmente responsável, reconhecendo simultaneamente a necessidade de as empresas inovarem e de se reestruturarem;

9.

Considera que é fundamental, para maximizar o potencial de criação líquida de emprego da economia verde, proporcionar à mão de obra existente as oportunidades certas para adquirir as novas competências necessárias para a economia circular;

10.

Convida os Estados-Membros a promoverem políticas que visem garantir a segurança e a requalificação de edifícios públicos, a fim de aumentar a eficiência energética e reduzir o consumo de energia;

11.

Insta os Estados-Membros e, quando adequado, a Comissão, a empenharem-se num «roteiro para uma transição justa» para alcançar objetivos ambientais ambiciosos através da promoção dos seguintes aspetos: proteção social e remuneração adequadas, empregos de longa duração e condições de trabalho saudáveis e seguras, investimentos de iniciativa governamental na educação, programas de formação e de aquisição de competências, respeito pelos direitos laborais e reforço dos direitos dos trabalhadores em matéria de informação, consulta e participação em relação às questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável, e representação efetiva da força de trabalho; insta os Estados-Membros a prosseguirem estes objetivos;

12.

Recorda que a estratégia revista da UE em matéria de saúde e segurança deve ter em conta, quando adequado, as evoluções específicas dos novos setores;

13.

Salienta, por um lado, que a antecipação de mudanças no emprego requer uma gestão proativa da transformação e uma melhor recolha de dados com elevada qualidade relativamente às necessidades presentes e futuras do mercado de trabalho, com um maior empenho por parte das instituições europeias de ensino superior, e, por outro, que o planeamento a longo prazo é essencial para assegurar a eficácia da transição e o crescimento do emprego; salienta o papel importante desempenhado pelas autoridades regionais e locais na transição para uma economia mais verde em termos de educação, infraestruturas, apoio às empresas locais e criação de empregos estáveis com salários regidos por acordos coletivos ou outros métodos autorizados nos termos da legislação nacional; considera que o diálogo social é um elemento imprescindível da gestão da transformação, insta a Comissão, os Estados-Membros, os governos regionais e locais e os parceiros sociais a assumirem as suas responsabilidades e a darem uma resposta coletiva a este desafio, tendo em conta o princípio da subsidiariedade;

14.

Observa que o papel dos parceiros sociais na transição para empregos verdes tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos, mas relembra que é necessário envidar mais esforços para construir um diálogo duradouro e sustentável, que possa ajudar a ultrapassar os desafios colocados pelas mudanças para uma economia competitiva, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos;

15.

Destaca a importância dos governos nacionais para promover o diálogo social setorial, em especial nas novas indústrias verdes emergentes, e também para garantir a inclusão das PME;

16.

Observa que algumas regiões se deparam com mais desafios do que outras, devido à concentração geográfica de indústrias poluentes e grandes consumidoras de energia e de recursos, ou a níveis elevados de pobreza ou de desemprego; exorta os Estados-Membros e os governos locais e regionais apoiados pela União Europeia a colaborarem com os parceiros sociais e aplicarem, coletivamente, roteiros para uma transição justa que incluam mecanismos de solidariedade para uma transição para economias regionais e locais verdes e socialmente justas, apoiando simultaneamente as comunidades e os trabalhadores afetados pela mudança e, assim, reduzindo a insegurança decorrente da deslocação do emprego e garantindo que as exigências em termos de competências profissionais sejam satisfeitas;

17.

Realça que as autoridades locais podem desempenhar um papel importante na promoção do crescimento do emprego na economia verde e de empregos mais inclusivos e dignos, através de:

investimento verde;

alavancagem do poder de contratação pública, incluindo a utilização de cláusulas sociais e ambientais na contratação pública;

estabelecimento de parcerias, inclusive com instituições de formação, para melhorar a adequação das competências aos empregos no mercado laboral local;

apoios às PME verdes e às PME que querem tornar-se mais ecológicas;

criação de programas inclusivos de emprego verde que assegurem que os grupos vulneráveis também beneficiem do crescimento verde;

18.

Faz referência a elementos que sublinham a importância do compromisso dos gestores para com os trabalhadores, a fim de assegurar a participação substancial dos trabalhadores na concretização destas mudanças através de parcerias sociais; recomenda o envolvimento dos «representantes verdes» dos sindicatos que cooperam com os empregadores em medidas que visem tornar a economia mais ecológica e aumentar a sustentabilidade nos respetivos locais de trabalho; insta os Estados-Membros a proporcionarem apoios especificamente direcionados para iniciativas conjuntas entre trabalhadores e empregadores, com vista a tornar as indústrias mais ecológicas;

19.

Considera que devem ser desenvolvidos projetos-piloto para apoiar alguns destes objetivos;

20.

Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de recorrer aos regimes de mobilidade específicos previstos no Programa para o Emprego e a Inovação Social, a fim de promover a mobilidade laboral dos candidatos a emprego;

Competências no domínio do emprego verde

21.

Acolhe com agrado os instrumentos para o desenvolvimento de competências e a previsão das necessidades em termos de competências propostos pela Comissão; destaca que o desenvolvimento de competências deve incentivar o desenvolvimento das competências nos domínios STEM que são muito úteis numa economia; salienta, todavia, que são necessárias medidas mais ambiciosas e mais investimento; considera que, a fim de antecipar as futuras necessidades em termos de competências, todas as partes interessadas no mercado de trabalho têm de estar fortemente envolvidas a todos os níveis;

22.

Insta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão para criar uma base de dados que liste os cursos de formação e as ofertas de emprego relacionados com o emprego verde, com vista a melhorar a qualidade da informação, do aconselhamento e da orientação disponíveis relativamente às carreiras e às competências necessárias para tirar o máximo partido das oportunidades de emprego resultantes do desenvolvimento de uma economia mais ecológica;

23.

Insta a Comissão a assegurar que a recolha de dados seja efetuada em todos os setores verdes, incluindo os que são atualmente negligenciados, como o setor dos transportes públicos e o setor retalhista; solicita à Comissão que — ao prestar apoio aos serviços nacionais de estatística e aos serviços públicos de emprego (SPE) e ao reforçar a utilização de instrumentos de modelização quantitativa — incorpore a perspetiva da igualdade dos géneros na recolha de dados em todos os setores do emprego verde;

24.

Solicita à Comissão que inclua a perspetiva do género no desenvolvimento da recolha, desagregação e análise de dados novos, de que é exemplo o trabalho efetuado com recurso ao instrumento econométrico FIDELIO, ou em conjunto com as partes interessadas, como a Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho;

25.

Salienta que é necessário colocar mais ênfase na redução deve merecer mais importância na colmatagem das lacunas de competências por meio do desenvolvimento das mesmas;

26.

Insta a Comissão a contribuir para a promoção do desenvolvimento de competências através de uma atualização das qualificações e dos programas de ensino e formação correspondentes à escala da UE;

27.

Exorta a Comissão a colocar ênfase na maior utilização de sistemas de classificação como a ESCO, que podem ser utilizados para identificar lacunas de competências;

28.

Realça a importância de melhores sinergias entre os sistemas de ensino e os novos empregos verdes emergentes através de uma melhor coordenação entre os estabelecimentos de ensino, os sindicatos dos empregadores e outras organizações relevantes;

29.

Insta os Estados-Membros, os governos regionais e as autoridades locais a adotarem e a aplicarem, juntamente com os parceiros sociais e os prestadores de formação, estratégias de desenvolvimento de competências e de antecipação das necessidades nesta matéria, com vista a melhorar as competências genéricas, setoriais e profissionais específicas; além disso, salienta a importância das parcerias e da confiança entre as instituições educativas, as empresas, os parceiros sociais e as autoridades;

30.

Assinala que estas estratégias devem incluir uma avaliação rigorosa do tipo e nível de empregos verdes a criar e das competências e dos conhecimentos necessários, que conduza à antecipação e identificação das lacunas existentes em matéria de competências e de programas específicos de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida centrados na adequação das competências e dos postos de trabalho ao objetivo de aumento do emprego; salienta a necessidade de incluir ativamente nas estratégias, tanto os trabalhadores deslocados, como os trabalhadores pouco qualificados em risco de serem excluídos do mercado de trabalho, assegurando que a formação em termos de competências seja especificamente direcionada, acessível e gratuita para estes trabalhadores;

31.

Observa que o CEDEFOP sugere que a adaptação dos programas e a inclusão da sensibilização para as questões ambientais, juntamente com a compreensão do desenvolvimento sustentável e da eficiência empresarial, é melhor do que propor novos programas de formação;

32.

Encoraja os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a integrarem o desenvolvimento sustentável e as competências e aptidões ambientais nos sistemas de formação e educação, nomeadamente reforçando os sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) e incentivando os centros de investigação a desenvolverem tecnologias, projetos e patentes para a criação de produtos verdes em colaboração com as novas empresas verdes; encoraja o intercâmbio de ideias entre os centros de investigação e as redes de empresas e profissionais; recorda a importância das competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e a necessidade de mais mulheres concluírem estudos em domínios STEM;

33.

Apela a uma estratégia ambiciosa para a criação de empregos sustentáveis, inclusivamente resolvendo o problema da desadequação das competências, com particular ênfase na satisfação das necessidades de competências de uma economia mais verde;

34.

Exorta os Estados-Membros a tirarem partido do desenvolvimento deste setor, a criarem estágios altamente qualificados para transmitir e disponibilizar aos jovens conhecimentos e formação especializados, bem como a ajudarem a dar resposta aos níveis elevados de desemprego jovem;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem igualmente em conta, no âmbito da transição para a economia verde, as necessidades das mulheres e raparigas no que respeita ao acesso à aprendizagem ao longo da vida, sobretudo nas áreas com elevado potencial de criação de empregos verdes, tais como a ciência, a investigação, a engenharia ou as novas tecnologias digitais, com vista a reforçar a posição das mulheres na sociedade, suprimir os estereótipos associados ao género e proporcionar empregos que correspondam plenamente às necessidades e competências específicas das mulheres;

36.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a incluírem sistematicamente a perspetiva da igualdade dos géneros na definição, na aplicação e no acompanhamento das políticas em matéria de criação de empregos verdes a todos os níveis, a fim de garantir a igualdade de oportunidades e tendo em conta os desafios da criação de emprego verde nas zonas rurais; insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a envidarem esforços suplementares para permitir que as mulheres participem plenamente na elaboração de políticas, no processo decisório e na aplicação de uma estratégia para o emprego verde que inclua qualificações ecológicas;

37.

Solicita à Comissão que encete um debate público e que promova o conceito de «educação para o desenvolvimento sustentável», dando particularmente destaque à educação das raparigas e das mulheres; exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem políticas com vista a encorajar uma maior participação das mulheres na educação em matéria de «STEM» e de empreendedorismo e a associarem a agenda para o emprego verde à capacitação das mulheres através da educação;; apela a medidas que incentivem a participação das mulheres em oportunidades de educação e formação profissional (EFP) e de aprendizagem ao longo da vida em setores ecológicos;

38.

Insta a Comissão a adotar uma estratégia europeia sobre a igualdade de género para 2015-2020, que tenha em conta as metas relativas às taxas de emprego da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

39.

Destaca a necessidade de uma ação orientada por parte das autoridades e dos serviços públicos para envolver todas as partes interessadas no mercado de trabalho, inclusive as organizações de empregadores e de trabalhadores, para colmatar a lacuna em matéria de competências; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a implantarem mecanismos para formar o pessoal das autoridades e serviços de emprego para integrar as competências para o emprego verde em todas as políticas do mercado de trabalho e a desenvolverem meios para avaliar o impacto da referida formação; salienta a importância de as instituições de ensino europeias alinharem os seus programas com vista as necessidades da economia verde e do mercado de trabalho em geral;

40.

Insta os Estados-Membros a criarem um enquadramento regulamentar que encoraje a inovação na economia verde;

Coerência política para desenvolver plenamente o potencial de emprego das economias sustentáveis

41.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem quadros regulamentares, fiscais e financeiros ambiciosos, integrados e a longo prazo para o investimento sustentável e a encorajarem a inovação, aproveitando assim plenamente o potencial de emprego destas evoluções; destaca que as políticas devem ser elaboradas num quadro de horizontes de longo prazo que inclua objetivos e indicadores para aferir os progressos efetuados na sua consecução;

42.

Salienta que a coordenação entre a Comissão e os ministérios nacionais pertinentes é importante para criar um quadro de mudança exaustivo e governamentalmente abrangente capaz de centrar a atenção necessária nos efeitos distributivos da transição;

43.

Assinala que o êxito ou o fracasso da iniciativa Emprego Verde depende do nível de ambição dos objetivos vinculativos da Comissão relativos às energias renováveis e à eficiência energética, bem como do investimento em tecnologias associadas às energias renováveis e em programas de eficiência energética que os Estados-Membros se proponham fazer;

44.

Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por políticas coerentes que promovam a produção de energias renováveis e maior eficiência energética, com vista a estimular o desenvolvimento local e regional e a criar empregos locais de qualidade; salienta que o investimento em energias renováveis e na eficiência energética poderá ser, nos próximos anos, a principal fonte de criação de emprego na Europa;

45.

Assinala que a autonomia energética dos territórios continua a ser um dos objetivos das políticas económicas e em matéria de energia da União; reitera, além disso, que a dimensão territorial dos investimentos deve ser absolutamente tida em conta, uma vez que contribui para a concretização dos objetivos da política da União em matéria de coesão territorial e para conectar as cidades e as zonas rurais;

46.

Congratula-se com a inclusão, por parte da Comissão, da questão dos empregos dignos no mandato de negociação da UE para a cimeira COP21, a realizar em Paris, dando continuidade ao acordo de Cancun, de 2010, e às iniciativas subsequentes; insta a Comissão a assegurar que a «transição justa» permaneça no âmbito da sua posição negocial;

47.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem objetivos vinculativos de poupança de energia e de eficiência energética e a apoiarem um sistema de «certificados brancos» enquanto instrumento apto a facilitar a realização dos objetivos de poupança de energia da UE; apela aos Estados-Membros para que apliquem plenamente e façam cumprir a Diretiva «Eficiência Energética» e se mantenham empenhados em alcançar, pelo menos, as metas de eficiência energética para 2030;

48.

Apoia os compromissos da UE no sentido de prosseguir uma transição mundial justa para uma economia verde inclusiva, em colaboração com outros parceiros internacionais;

49.

Solicita aos Estados-Membros que respeitem e implementem cabalmente as novas disposições da legislação da UE revista em matéria de contratos públicos e que ponderem analisar se a introdução de critérios ambientais e sociais nas suas políticas de contratos públicos pode impulsionar a criação de empregos na economia mais ecológica; salienta que as incertezas jurídicas ainda existentes quanto à utilização de cláusulas sociais e ambientais nos contratos públicos poderiam ser resolvidas;

50.

Exorta a Comissão a tomar medidas que promovam a revitalização do setor das reparações, o que criaria empregos novos e ecológicos por natureza;

51.

Insta os Estados-Membros a apoiarem o contributo dos serviços públicos na transição justa para uma economia sustentável, nomeadamente assegurando de forma proativa que serviços como as comunicações, a energia, os transportes, os resíduos e a gestão da água sejam prestados de forma sustentável;

52.

Manifesta a sua profunda desilusão com a retirada do pacote legislativo relativo à economia circular, que segundo as estimativas poderiam ter criado até 180 000 postos de trabalho, só no setor da gestão de resíduos na UE; insta, por conseguinte, a Comissão, respeitando as responsabilidades dos Estados-Membros, a honrar o seu compromisso no sentido de apresentar, o mais rapidamente possível, legislação ambiciosa que abranja a redução de resíduos a montante, novas metas de reciclagem e a reformulação dos critérios de cálculo das quantidades de materiais efetivamente reciclados anualmente;

53.

Insta ainda a Comissão a ponderar introduzir critérios destinados a proporcionar incentivos às empresas que tenham um ciclo de eliminação de resíduos adequado e sustentável em termos ambientais;

54.

Reconhece que a associação entre a produção agrícola sustentável e a monitorização e proteção da biodiversidade nas explorações agrícolas e subsequente rotulagem inteligente dos produtos agrícolas no que se refere ao respetivo impacto ambiental, tendo em vista incentivar os consumidores a procurar produtos que respeitem a biodiversidade, representa um potencial significativo de emprego verde nas zonas rurais da UE;

55.

Observa que uma gestão florestal sustentável tem um verdadeiro potencial de criação de emprego, contribuindo igualmente para atenuar os efeitos das alterações climáticas e proteger a biodiversidade;

56.

Insta a Comissão a tirar partido do Semestre Europeu e da revisão da Estratégia Europa 2020 para apoiar a criação de empregos verdes; exorta a Comissão a emitir recomendações específicas por país que possam contribuir para o aumento da taxa de emprego e a diminuição da pegada ecológica, e apela a estudos pormenorizados e independentes sobre os custos e benefícios de uma transferência da carga fiscal (por exemplo, uma transição de uma tributação laboral para uma tributação ambiental), assim como a supressão progressiva de subvenções até 2020;

57.

Salienta que tais recomendações poderiam incluir uma transferência do trabalho para outras fontes e que a referida transferência da carga fiscal deve ter como objetivo modificar os comportamentos prejudiciais ao ambiente, mas que não deve ter consequências negativas para os sistemas de segurança social ou um impacto desproporcionado nas pessoas com fracos rendimentos;

58.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a revogarem progressivamente os subsídios diretos e indiretos prejudiciais ao ambiente, incluindo, mas não exclusivamente, os relativos aos combustíveis fósseis; solicita à Comissão que desenvolva modelos, que possam ser aplicados pelos Estados-Membros, para a transferência da tributação dos rendimentos do trabalho para a poluição ambiental, tendo em conta o impacto ambiental dos bens e serviços de acordo com o princípio de poluidor-pagador; exorta a Comissão a emitir recomendações específicas por país para que os Estados-Membros possam contribuir para a promoção do emprego verde e a diminuição da pegada ecológica; insta ainda a Comissão a integrar proativamente as considerações ambientais e climáticas no Semestre Europeu para apoiar a criação de empregos verdes;

59.

Solicita aos Estados-Membros que concedam subsídios específicos e/ou isenções fiscais às empresas em fase de arranque, bem como às micro, pequenas e médias empresas que forneçam produtos e serviços de elevado valor acrescentado ambiental, nomeadamente com um teor de carbono reduzido;

60.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a coesão e a coerência entre as políticas e a reforçarem compromissos políticos ao mais alto nível no domínio de outros aspetos conexos, tais como a tributação das transações financeiras e o combate à fraude e à evasão fiscal;

61.

Insta a Comissão a renovar o seu compromisso em relação à Estratégia Europa 2020 e a publicar a sua revisão intercalar, sem demora e o mais tardar até 2015; insta a Comissão a confirmar, uma vez mais, as metas do Semestre Europeu, tendo em conta o painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos e a revisão da Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão que proponha metas sociais e ambientais mais ambiciosas para 2030 e 2050; salienta que uma monitorização rigorosa, assente em metodologias e partilhada dos empregos verdes também pode ajudar os Estados-Membros a avaliarem a eficácia das suas políticas ambientais e laborais, assim como reforçar os instrumentos desenvolvidos à escala da UE para registar os progressos e monitorizar as orientações em matéria de emprego no âmbito da estratégia Europa 2020;

62.

Salienta as oportunidades que o pacote relativo ao clima e energia para 2030 oferece no domínio da criação de emprego e o futuro papel que a legislação em matéria de ambiente desempenhará tanto na consecução dos objetivos ambientais a longo prazo da UE como na criação de emprego e no crescimento verde;

63.

Insta a Comissão a considerar a inovação como a pedra angular da indústria europeia e a desenvolver estratégias ativas para assegurar que as transições sociais sejam bem geridas e que os benefícios sejam distribuídos por toda a Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o aparecimento de novas cadeias de abastecimento e redes industriais no domínio da eficiência na utilização dos recursos, de novos bens e serviços, através de uma política industrial sustentável e de incentivos à transformação do mercado;

64.

Sublinha a necessidade de os Estados-Membros prepararem as suas economias para um futuro hipocarbónico e eficiente em termos de utilização de recursos e de energia, tendo todavia em conta o possível risco da deslocalização de postos de trabalho e a fuga de carbono devido ao impacto das políticas climáticas;

65.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação internacional para criar uma política ambiental global que possa limitar os danos causados pela deslocalização da produção industrial para fora da UE e pela fuga de carbono;

66.

Solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, a sua proposta de reforma do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), dada a necessidade de proteger as indústrias expostas a um risco significativo de fuga de carbono;

67.

Insta a Comissão a atender à questão do emprego verde na implementação da União da Energia;

Investir na criação de emprego sustentável

68.

Realça que é necessário aplicar a combinação certa de intervenções do lado da oferta e da procura, o que pode ser conseguido combinando políticas de criação de emprego com as políticas ativas correspondentes no que diz respeito ao mercado de trabalho, adequadas às necessidades dos diferentes mercados de trabalho locais;

69.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, inclusivamente no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, investimentos de qualidade destinados a gerar benefícios a nível societal e económico, como empregos de qualidade sustentáveis, igualdade de género, ensino e inovação de qualidade, para promover a transição verde e combater a pobreza energética; exorta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem o investimento em domínios com impacto positivo no mercado de trabalho, visando criar empregos sustentáveis que beneficiem de proteção social e de combater o desemprego; salienta que os projetos financiados devem contribuir para a estratégia Europa 2020 de forma mensurável; realça, neste contexto, que a criação de emprego nos setores verdes permaneceu positiva durante a recessão;

70.

Salienta que o investimento na eficiência energética pode promover a criação de emprego, o desenvolvimento económico a nível local e fazer diminuir a pobreza energética, e que assegurar a eficiência energética nos edifícios é a forma mais rentável de oferecer soluções de longo prazo para a pobreza energética, que afeta cerca de 125 milhões de pessoas na Europa, assim como um elemento importante para garantir uma utilização mais eficiente da energia europeia e criar empregos verdes; reitera que, para o efeito, é igualmente crucial assegurar a segurança dos edifícios; convida a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, a sua iniciativa «Financiamento Inteligente de Edifícios Inteligentes»;

71.

Recomenda que as metas em matéria de clima, energias renováveis e eficiência energética sejam consideradas objetivos de investimento e princípios orientadores importantes da ação política;

72.

Adverte contra o risco de apoiar atividades com impactos ambientais e sociais contrários, uma vez que estas prejudicam a coerência política necessária para maximizar o potencial de emprego dos empregos verdes;

73.

Recomenda que seja privilegiado o investimento de qualidade em serviços públicos importantes, como as comunicações, a energia, os transportes, os resíduos e a gestão da água, por forma a apoiar procedimentos sustentáveis em termos de contratos públicos e a integração das competências verdes;

74.

Insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades previstas no quadro jurídico dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e de outras fontes de financiamento da UE para promover projetos sustentáveis que fomentem o emprego verde e para tornarem, tanto quanto possível, o financiamento e os instrumentos financeiros da UE facilmente acessíveis às autoridades locais, com regras claras e inequívocas e limiares mínimos de financiamento alcançáveis;

75.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem a revisão pós-eleitoral do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), em 2016, como oportunidade para promover a transição mais verde das nossas economias;

76.

Observa que os fundos do FSE estão disponíveis para ajudar a apoiar a economia verde e o crescimento do emprego e encoraja os governos nacionais e os serviços nacionais relevantes a considerarem utilizar mais ativamente este financiamento para promover a criação de empregos verdes economicamente justificados e sustentáveis;

77.

Assinala que alguns Estados-Membros fizeram progressos consideráveis no sentido de tornar a economia mais ecológica e incentiva a União e os Estados-Membros a promoverem a partilha de ideias, conhecimento, experiência e práticas de excelência neste domínio, para assegurar uma transição sem incidentes;

78.

Insta os Estados-Membros e o setor privado a utilizarem instrumentos como a conceção ecológica, o rótulo ecológico europeu, o EMAS e os contratos públicos ecológicos (CPE), uma vez que apoiam a economia verde e, consequentemente, contribuem para a criação de empregos verdes; solicita à Comissão que forneça ferramentas de orientação para a criação de condições de mercado favoráveis à plena adesão a estes instrumentos voluntários;

79.

Insta os Estados-Membros a dedicarem uma atenção especial à aplicação de sistemas de gestão ambiental e de auditoria ecológica com base na norma europeia (ISO 14000);

Pequenas e médias empresas (PME)

80.

Apoia os objetivos do Plano de Ação Verde para as PME e as medidas orientadas para as PME, incluindo a criação de um centro europeu de excelência para a eficiência na utilização dos recursos para aconselhar e assistir as PME que procuram melhorar o seu desempenho no que diz respeito à eficiência de recursos, apoiar o empreendedorismo verde, explorar as oportunidades de cadeias de valor mais verdes e facilitar o acesso das PME verdes ao mercado; considera que as atividades de sensibilização e a assistência técnica são fundamentais para a participação ativa das PME na economia circular;

81.

Recorda que as PME têm um enorme potencial de criação de emprego, em particular entre os jovens, e de promoção de um sistema dual de formação profissional e de sistemas de aprendizagem;

82.

Reconhece que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) pode facilitar a participação de micro, pequenas e médias empresas em atividades altamente inovadoras do ponto de vista ambiental e social;

83.

Observa que os dados do Eurobarómetro sobre o emprego verde nas PME mostram que a poupança de energia, a redução dos resíduos e a diminuição do consumo de matérias-primas se revelaram economicamente vantajosas;

84.

Exorta a Comissão a incentivar novos modelos empresariais, nomeadamente o cooperativo, para aumentar a eficácia dos processos de produção e distribuição, tendo em vista a adoção de soluções inovadoras de poupança de recursos e a oferta de produtos e serviços mais sustentáveis;

85.

Salienta que as PME só podem gerar crescimento e emprego se também estiverem disponíveis oportunidades favoráveis e incentivadoras através da economia verde;

86.

Insta a Comissão a assegurar que os incentivos verdes destinados às PME tenham um impacto significativo onde são mais necessários;

87.

Observa que as PME e as microempresas são motores essenciais da criação de emprego na Europa; acentua que a utilização das oportunidades de emprego de uma transição verde (nomeadamente no tocante ao acesso ao financiamento, à formação e ao colmatar de lacunas em matéria de competências), representa um grande desafio para as PME e para as microempresas em particular; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas ambiciosas para ajudar a facilitar a criação de emprego verde nas PME e nas microempresas, incluindo informação específica, ações de sensibilização, assistência técnica e acesso ao financiamento e a ações de formação;

88.

Salienta que uma cadeia de valor mais verde, envolvendo o refabrico, a reparação, a manutenção, a reciclagem e a conceção ecológica, pode oferecer consideráveis oportunidades de negócio a muitas PME;

o

o o

89.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0584.

(2)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.

(3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/59


P8_TA(2015)0265

A elisão e a evasão fiscais como desafios nos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento (2015/2058(INI))

(2017/C 265/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Monterrey (2002), a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Doa (2008), a Declaração de Paris (2005) e o Programa de Ação de Acra (2008),

Tendo em conta as resoluções 68/204 e 68/279 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, que decorrerá em Adis Abeba, na Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015,

Tendo em conta o trabalho do Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal (1),

Tendo em conta o Modelo de Convenção sobre Dupla Tributação das Nações Unidas entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (3),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 21 de abril de 2010 intitulada «Fiscalidade e desenvolvimento — Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais» (COM(2010)0163),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 5 de fevereiro de 2015 intitulada «Uma parceria global para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável pós-2015» (COM(2015)0044),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 18 de março de 2015 sobre a transparência fiscal para combater a evasão e elisão fiscais (COM(2015)0136),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de maio de 2013 sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (4),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre fiscalidade e desenvolvimento — cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (5),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de fevereiro de 2010 sobre a promoção da boa governação em questões fiscais (6),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de outubro de 2013 sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (7),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre a promoção do desenvolvimento através de práticas empresariais responsáveis, incluindo o papel das indústrias extrativas nos países em desenvolvimento (8).

Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (9),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2014 sobre o Relatório da UE de 2013 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que estabelece a erradicação da pobreza como o objetivo principal da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento e o princípio da coerência entre políticas numa perspetiva de desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0184/2015),

A.

Considerando que os fluxos financeiros ilícitos (FFI) — isto é, todos os fluxos financeiros privados não registados que envolvam capital obtido, transferido ou utilizado de forma ilegal — resultam normalmente de atividades de elisão e evasão fiscais, como os preços de transferência abusivos, o que é contrário ao princípio da tributação dos lucros no local em que são realizados, e que a evasão e a elisão fiscais foram identificadas em todos os grandes textos e conferências internacionais sobre o financiamento do desenvolvimento como os principais obstáculos à mobilização de receitas internas para o desenvolvimento;

B.

Considerando que, de acordo com o relatório de 2014 sobre a Integridade Financeira Global, o investimento direto estrangeiro (IDE) e a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) combinados entre 2003 e 2012 representam ligeiramente menos do que os fluxos ilícitos; considerando que os FFI equivalem a um montante aproximadamente dez vezes superior ao da ajuda recebida pelos países em desenvolvimento que devia destinar-se à erradicação da pobreza, ao bem-estar social e ao desenvolvimento sustentável, representando uma fuga anual de capital ilícito dos países em desenvolvimento na ordem de um bilião de dólares americanos;

C.

Considerando que a geração de receitas públicas a partir das indústrias extrativas é essencial para as estratégias de desenvolvimento de muitos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, mas que o potencial oferecido pelas indústrias extrativas para aumentar as receitas fiscais não é, regra geral, bem explorado devido à inadequação das regras fiscais ou a dificuldades na sua aplicação, uma vez que os acordos entre os governos dos países em desenvolvimento e as empresas de extração são geralmente «ad hoc» e negociados sem transparência e orientações claras;

D.

Considerando que a existência de grandes setores informais nas economias dos países em desenvolvimento torna quase impossível aplicar uma tributação de base alargada e que, nos países onde uma grande percentagem da população vive em situação de pobreza, uma parte considerável do PIB não é tributável;

E.

Considerando que um regime fiscal justo, equilibrado, eficiente e transparente permite aos governos acederem a financiamento essencial para manter o direito de acesso dos cidadãos a serviços públicos básicos, tais como cuidados de saúde e educação para todos, e que uma política fiscal redistributiva eficaz contribui para atenuar os efeitos das crescentes desigualdades nas pessoas mais necessitadas;

F.

Considerando que, segundo a CNUCED, cerca de 30 % das ações de investimento das empresas transfronteiras foram encaminhadas através de países interpostos antes de chegarem ao seu destino como ativos produtivos;

G.

Considerando que as receitas do imposto sobre as sociedades constituem uma parte significativa do rendimento nacional dos países em desenvolvimento, o que faz com que sejam particularmente atingidos pela evasão fiscal das empresas, e que, nos últimos anos, estes países têm continuamente baixado as taxas do imposto sobre as sociedades;

H.

Considerando que os paraísos fiscais e as jurisdições com sigilo que permitem manter informações bancárias ou financeiras em privado, em combinação com regimes de «taxa zero» para atrair capitais e receitas que noutros países deveriam ser tributados, criam uma concorrência fiscal prejudicial, põem em causa a justiça do sistema fiscal e distorcem o comércio e o investimento, afetando, em especial, os países em desenvolvimento e causando uma perda de receitas fiscais anuais avaliada em cerca de 189 mil milhões de dólares;

I.

Considerando que a fiscalidade pode ser uma fonte fiável e sustentável de receita nos países em desenvolvimento e apresenta a vantagem da estabilidade em comparação com os mecanismos tradicionais de financiamento do desenvolvimento, como os empréstimos em condições preferenciais, apenas se houver um regime fiscal justo, equilibrado, eficiente e transparente e uma administração fiscal eficaz e eficiente para fomentar o cumprimento das obrigações fiscais e uma utilização responsável das receitas públicas;

J.

Considerando que os potenciais benefícios de políticas fiscais e orçamentais eficazes e transparentes não se resumem a um acréscimo dos recursos disponíveis para promover o desenvolvimento, tendo igualmente um efeito positivo direto na boa governação e na consolidação do Estado, ao reforçarem as instituições democráticas, o Estado de Direito e o contrato social entre o governo e os cidadãos, a fim de criar um elo recíproco entre os impostos, os serviços públicos e sociais e os esforços para promover a estabilidade dos orçamentos das administrações, fomentando assim a independência a longo prazo relativamente à ajuda externa e permitindo que os países em desenvolvimento reajam e sejam responsabilizados relativamente aos objetivos nacionais e se apropriem das suas escolhas políticas;

K.

Considerando que a necessidade de um aumento das receitas internas se tornou mais premente em resposta à crise económica e financeira;

L.

Considerando que o montante dos recursos obtidos pelos países em desenvolvimento através da mobilização das receitas internas tem vindo a aumentar de forma constante e que se realizaram progressos importantes neste domínio com a ajuda dos doadores internacionais;

M.

Considerando que os países em desenvolvimento enfrentam condicionalismos políticos, administrativos e técnicos de grande envergadura para aumentar as receitas fiscais, nomeadamente devido à insuficiência de recursos humanos e financeiros para cobrar impostos, à falta de capacidade administrativa para gerir o complexo processo de tributação das empresas multinacionais, à falta de capacidades e infraestruturas para a cobrança de impostos, à fuga do pessoal qualificado das administrações fiscais, à corrupção, à falta de legitimidade do sistema político, à falta de participação na cooperação internacional em matéria fiscal, à distribuição injusta do rendimento e à má governação no domínio fiscal;

N.

Considerando que, embora o atual contexto global de liberalização do comércio e a eliminação gradual dos obstáculos ao comércio ao longo das últimas décadas tenham aumentado o montante de bens comercializados a nível transfronteiriço, também criaram dificuldades para os países em desenvolvimento que dependem fortemente dos impostos sobre o comércio, em especial os países menos desenvolvidos, para compensar a descida dos impostos sobre o comércio e para passar a outros tipos de recursos nacionais, em particular a uma combinação fiscal bem equilibrada;

O.

Considerando que nos últimos anos se tem verificado um aumento do número de convenções fiscais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que têm sido utilizadas para reduzir a tributação nas transferências financeiras transfronteiriças, reduzindo as capacidades de mobilização de recursos nacionais dos países em desenvolvimento e criando eventuais vias através das quais as empresas multinacionais podem evitar a tributação; considerando que uma recente avaliação de impacto realizada pelas autoridades neerlandesas concluiu que o sistema fiscal neerlandês facilitou a evasão da retenção na fonte, conduzindo à perda de juros e dividendos de receitas fiscais da retenção na fonte em torno de 150-550 milhões de euros por ano nos países em desenvolvimento (11);

P.

Considerando que, de um ponto de vista comparativo, os países em desenvolvimento geram muito menos receitas do que as economias avançadas (com um rácio impostos/PIB de 10 a 20 %, em comparação com 30 a 40 % nas economias da OCDE) e são caracterizados por reduzidas bases tributáveis; considerando que existe um potencial importante para alargar as bases tributáveis e aumentar o montante das receitas fiscais com vista a providenciar os meios necessários para cumprir as responsabilidades públicas essenciais;

Q.

Considerando que os países em desenvolvimento têm procurado atrair o investimento essencialmente oferecendo diferentes incentivos e isenções fiscais que não são transparentes e não se baseiam numa análise de custo-benefício adequada, não conseguindo frequentemente atrair investimentos reais e sustentáveis, colocando as economias em desenvolvimento em concorrência entre si para oferecer o tratamento fiscal mais favorável e conduzindo a resultados insatisfatórios em termos de sistemas fiscais eficazes e eficientes e a uma concorrência fiscal nociva;

R.

Considerando que os Estados-Membros já se comprometeram a atribuir 0,7 % do seu RNB à APD, que o montante do auxílio em apoio da mobilização de recursos nacionais é ainda reduzido — representando menos de 1 % do total da APD em 2011 — e que apenas cerca de 0,1 % (118,4 milhões de dólares) da APD tenha sido consagrado ao reforço das capacidades em matéria fiscal em 2012;

S.

Considerando que muitos países em desenvolvimento não conseguem sequer atingir um nível de tributação suficiente para financiar o seu próprio funcionamento, os seus serviços públicos e os seus esforços de combate à pobreza;

T.

Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e as instituições financeiras de desenvolvimento dos Estados-Membros apoiam empresas privadas nos países em desenvolvimento, quer diretamente através da concessão de empréstimos, quer indiretamente através do apoio a intermediários financeiros, como os bancos comerciais e os fundos de investimento de capitais privados, os quais, em seguida, emprestam a empresas ou nelas investem;

U.

Considerando que os países em desenvolvimento deveriam estar mais bem representados nas estruturas e nos procedimentos da cooperação fiscal internacional, a fim de participarem em pé de igualdade na elaboração e na reforma das políticas fiscais globais;

V.

Considerando que o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal é um órgão subsidiário do Conselho Económico e Social, que presta especial atenção aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição;

W.

Considerando que a cobrança de níveis suficientes de recursos públicos pode desempenhar um papel decisivo na promoção de sociedades mais equitativas que rejeitem a discriminação entre homens e mulheres e que prestem um apoio específico às crianças e a outros grupos vulneráveis;

1.

Solicita à Comissão que proponha rapidamente um plano de ação ambicioso, sob a forma de uma comunicação, para apoiar a luta dos países em desenvolvimento contra a elisão e a evasão fiscais e para os ajudar a criar sistemas fiscais justos, equilibrados, eficientes e transparentes, tendo em devida consideração o trabalho realizado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE antes da Conferência sobre Financiamento do Desenvolvimento, que decorrerá em Adis Abeba, na Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015, e o impacto das convenções fiscais internacionais nos países em desenvolvimento;

2.

Reitera que a mobilização eficaz de recursos internos e o reforço dos sistemas fiscais serão um fator indispensável para a consecução do quadro pós-2015 que irá suceder aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), que representa uma estratégia viável para eliminar a dependência da ajuda externa a longo prazo, e que sistemas fiscais eficazes e justos são essenciais para a erradicação da pobreza, a luta contra as desigualdades, a boa governação e a consolidação do Estado; recorda que algumas atividades económicas transnacionais afetaram a capacidade dos países para gerarem receitas públicas nacionais e escolherem a sua estrutura fiscal, ao passo que o aumento da mobilidade de capitais, combinado com uma utilização intensiva dos paraísos fiscais, alterou em larga medida as condições de tributação; manifesta igualmente a sua preocupação com os níveis de corrupção e a falta de transparência que se verifica na administração pública, que impedem que as receitas fiscais sejam investidas na consolidação do Estado, nos serviços públicos ou nas infraestruturas públicas;

3.

Verifica que as receitas fiscais permanecem baixas, em percentagem do PIB, na maioria dos países em desenvolvimento, o que os torna particularmente vulneráveis às atividades de evasão e elisão fiscais por parte de contribuintes individuais e de empresas; salienta que tal representa uma perda financeira substancial para os países em desenvolvimento que encoraja a corrupção e prejudica a política da UE para o desenvolvimento, e que a adoção de medidas adequadas a nível nacional, internacional e da UE para combater estas práticas deve figurar entre as principais prioridades da UE e dos seus Estados-Membros, tendo em conta as necessidades e restrições enfrentadas pelos países em desenvolvimento para terem acesso às suas receitas fiscais; considera que a UE deve assumir um papel de liderança na promoção dos esforços internacionais para combater os paraísos fiscais, a elisão e a evasão fiscais, dando o exemplo, e deve colaborar com os países em desenvolvimento na luta contra as práticas de planeamento fiscal agressivo por parte de certas empresas transnacionais, bem como na procura de formas de os ajudar a suportar as pressões no sentido de praticarem a concorrência fiscal;

Plano de ação de combate à elisão e à evasão fiscais nos países em desenvolvimento

4.

Exorta a Comissão a tomar medidas concretas e efetivas para apoiar os países em desenvolvimento e os quadros das administrações fiscais regionais — como o Fórum Africano da Administração Fiscal e o Centro Interamericano das Administrações Fiscais — na luta contra a elisão e a evasão fiscais, no desenvolvimento de políticas fiscais justas, equilibradas, eficientes e transparentes, na promoção de reformas administrativas e no aumento da proporção da ajuda financeira e técnica às autoridades fiscais nacionais dos países em desenvolvimento, tanto em termos de assistência, como de desenvolvimento; considera que este apoio deve contribuir para reforçar as instituições judiciais e as agências de combate à corrupção nestes países; solicita a congregação de competências do setor público dos Estados-Membros e dos países beneficiários com o objetivo de reforçar as atividades de cooperação e, ao mesmo tempo, gerar resultados operacionais concretos para os países beneficiários; apoia a organização de seminários, ações de formação, missões de peritos e visitas de estudo, bem como a prestação de aconselhamento;

5.

Insta a Comissão a colocar a boa governação em matéria fiscal e a fiscalidade justa, equilibrada, eficiente e transparente num lugar de destaque da agenda do seu diálogo sobre políticas (nas suas vertentes política, de desenvolvimento e de comércio) e de todos os acordos de cooperação para o desenvolvimento com países parceiros, reforçando a apropriação e a responsabilização nacional através da promoção de um ambiente em que os parlamentos nacionais possam contribuir significativamente para a formulação e supervisão dos orçamentos nacionais, inclusivamente no que diz respeito às receitas internas e questões fiscais, e apoiando o papel da sociedade civil na tarefa de assegurar o controlo público da governação fiscal e do acompanhamento dos casos de fraude fiscal, nomeadamente através da criação de sistemas eficazes de proteção dos denunciantes e das fontes jornalísticas;

6.

Apela com urgência a que as informações sobre a propriedade efetiva de empresas, fundos e outras instituições sejam disponibilizadas ao público em formatos de acesso livre, de modo a evitar que empresas sem existência económica e estruturas jurídicas comparáveis sejam utilizadas para o branqueamento de dinheiro, para financiar atividades ilegais ou terroristas, dissimular a identidade de corruptos e criminosos, ocultar o furto de fundos públicos e os lucros do tráfico ilegal e da evasão fiscal; considera, além disso, que todos os países devem, no mínimo, adotar e aplicar plenamente as recomendações contra o branqueamento de capitais do Grupo de Ação Financeira (GAFI);

7.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que garantam a aplicação do princípio segundo o qual as empresas multinacionais cotadas ou não cotadas de todos os países e setores — em especial, as empresas de extração dos recursos naturais — têm de adotar como norma a elaboração de relatórios por país, exigindo-lhes que publiquem, no âmbito do seu relatório anual, e por cada país em cujo território operem, os nomes de todas as filiais e os respetivos resultados financeiros, informações fiscais pertinentes, os ativos e o número de empregados, e assegurem que estas informações sejam disponibilizadas ao público, minimizando simultaneamente os encargos administrativos ao isentarem as microempresas desta obrigação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a alterar em conformidade a Diretiva Contabilística; recorda que a transparência constitui um elemento essencial para corrigir o atual sistema fiscal e fomentar a confiança do público; insta a OCDE a recomendar que o modelo de apresentação de relatórios por país por si proposto seja tornado público por todas as empresas multinacionais com vista a garantir que todas as autoridades fiscais de todos os países possam ter acesso a informações exaustivas, a fim de poderem avaliar os riscos em matéria de preços de transferência e determinar a forma mais eficaz de utilizar os recursos de auditoria; sublinha que as isenções fiscais e as vantagens concedidas aos investidores estrangeiros através de convenções fiscais bilaterais concedem às empresas multinacionais uma vantagem concorrencial indevida em relação às empresas nacionais, em especial às PME;

8.

Solicita uma revisão das condições e regulamentações fiscais em que operam as indústrias extrativas; exorta a UE a intensificar a sua assistência nos países em desenvolvimento em apoio ao objetivo de tributar de forma adequada a extração de recursos naturais, reforçar a posição negocial dos governos dos países de acolhimento para obterem um melhor retorno da sua base de recursos naturais e estimular a diversificação da sua economia; apoia a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) e o seu alargamento às empresas produtoras e às sociedades de comércio de produtos de base;

9.

Congratula-se com a adoção de um mecanismo de intercâmbio automático de informações, que constitui uma ferramenta essencial para aumentar a transparência e a cooperação a nível global na luta contra a elisão e a evasão fiscais; reconhece, no entanto, que é necessário um apoio permanente em termos de financiamento, competências técnicas e tempo para que os países em desenvolvimento possam reforçar as capacidades necessárias para enviar e tratar informações; salienta, por isso, a importância de assegurar que a nova norma global da OCDE para a troca automática de informações inclua um período de transição para os países em desenvolvimento, reconhecendo que — ao tornar esta norma recíproca — os países que não têm os recursos e capacidades para criar a infraestrutura necessária para recolher, gerir e partilhar as informações exigidas podem ser efetivamente excluídos; considera, além disso, que deve ser ponderada uma norma única em matéria de confidencialidade;

10.

Apela ao estabelecimento, até ao final de 2015, de uma definição mundialmente aceite de paraísos fiscais, de sanções para os operadores que a eles recorram e de uma lista negra de países que não combatam a evasão fiscal ou que a aceitem; solicita à UE que apoie a reconversão económica dos países em desenvolvimento que funcionem como paraísos fiscais; insta os Estados-Membros com dependências e territórios que não fazem parte da União a colaborarem com as administrações dessas regiões com vista à adoção dos princípios da transparência fiscal e a assegurarem que nenhuma delas funcione como um paraíso fiscal;

11.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que garantam, nas negociações de convenções fiscais ou tratados de investimento com países em desenvolvimento, que os rendimentos ou lucros resultantes de atividades transfronteiriças sejam tributados no país de origem em que o valor é extraído ou criado; salienta, neste contexto, que o Modelo de Convenção Fiscal das Nações Unidas assegura uma distribuição equitativa dos direitos de tributação entre os países de origem e de residência; realça que, na negociação de convenções fiscais, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem respeitar o princípio de coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento estabelecido no artigo 208.o do TFUE;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a seguirem o exemplo de certos Estados-Membros, procedendo à avaliação do impacto das políticas fiscais europeias nos países em desenvolvimento e à partilha das boas práticas, a fim de reforçar a coerência entre as políticas para o desenvolvimento e melhorar as práticas existentes, bem como tendo devidamente em conta as repercussões negativas nos países em desenvolvimento e as necessidades especiais desses países; congratula-se, neste contexto, com a revisão do Plano de Ação da Comissão sobre a evasão e a elisão fiscais, a apresentar em 2015, e solicita aos Estados-Membros que cheguem rapidamente a acordo no tocante a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades;

13.

Apoia firmemente o leque de iniciativas internacionais existentes que visam a reforma global do sistema, incluindo a iniciativa da OCDE sobre a Erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), com destaque para o aumento da participação dos países em desenvolvimento nas estruturas e processos de cooperação fiscal a nível internacional; exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem que o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal seja convertido num verdadeiro organismo intergovernamental, mais bem equipado e com recursos suplementares suficientes, no quadro do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, garantindo que todos os países possam participar em pé de igualdade na elaboração e na reforma das políticas fiscais globais; salienta que devem ser previstas sanções aplicáveis tanto às jurisdições não cooperantes, como às instituições financeiras que operam em paraísos fiscais;

14.

Realça que níveis suficientes de financiamento público podem contribuir para a redução das desigualdades entre géneros e proporcionar meios para prestar um melhor apoio às crianças e aos grupos vulneráveis da sociedade, e reconhece que, embora tenha impacto no bem-estar das pessoas, a evasão fiscal é especialmente prejudicial para os pobres e as famílias de mais baixos rendimentos, em muitas das quais as mulheres estão desproporcionadamente representadas;

15.

Regista com preocupação que muitos países em desenvolvimento se encontram numa posição negocial muito fraca relativamente a alguns investidores diretos estrangeiros; considera que as empresas devem ser obrigadas a assumir compromissos concretos no que se refere aos efeitos positivos dos respetivos investimentos em matéria de desenvolvimento socioeconómico a nível local e/ou nacional no país de acolhimento; solicita à Comissão e ao Conselho, bem como os governos parceiros, que garantam que os incentivos fiscais não constituam opções adicionais para a elisão fiscal; salienta que os incentivos devem ser tornados mais transparentes e, idealmente, orientados para a promoção do investimento no desenvolvimento sustentável;

16.

Solicita ao BEI, ao BERD e às instituições financeiras de desenvolvimento dos Estados-Membros que controlem e garantam que as empresas ou outras entidades jurídicas que recebam assistência não pratiquem a elisão ou evasão fiscais interagindo com intermediários financeiros estabelecidos em centros offshore e paraísos fiscais ou facilitando os fluxos de capitais ilícitos, e que aumentem a sua política de transparência, por exemplo, disponibilizando ao público todos os seus relatórios e inquéritos; exorta o BEI a aplicar o dever de diligência, exigindo a apresentação anual de relatórios por país, obtendo informações sobre a propriedade efetiva das empresas e verificando os preços de transferência a fim de garantir a transparência dos investimentos e prevenir a evasão e a elisão fiscais;

o

o o

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.un.org/esa/ffd/tax/

(2)  http://www.un.org/esa/ffd/tax/unmodel.htm

(3)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 37.

(6)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 29.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0394.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0163.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0059.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0251.

(11)  «Evaluation issues in financing for development — Analysing effects of Dutch corporate tax policy on developing countries», estudo encomendado pelo Departamento de Avaliação de Políticas e Operações (IOB) do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, novembro de 2013.


Quinta-feira, 9 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/65


P8_TA(2015)0266

Eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (2014/2208(INI))

(2017/C 265/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades para ganhos de eficiência na utilização dos recursos no setor da construção» (COM(2014)0445),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação Verde para as PME: Permitir às PME transformar os desafios ambientais em oportunidades de negócio» (COM(2014)0440),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Construir o Mercado Único dos Produtos Ecológicos — Facilitar uma melhor informação sobre o desempenho ambiental de produtos e organizações» (COM(2013)0196),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa (COM(2012)0060),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» (COM(2011)0021),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de dezembro de 2013 sobre a ecoinovação — emprego e crescimento através da política ambiental (1),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de janeiro de 2014 sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente (2),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de maio de 2012 sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (3),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (4),

Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente,

Tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE (2006) e a sua revisão de 2009,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Ambiente» sobre «Ecologizar o Semestre Europeu e a Estratégia Europa 2020 — Revisão intercalar», de 28 de outubro de 2014,

Tendo em conta o relatório de síntese elaborado pela Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2015»,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

Tendo em conta o inquérito relativo à Conceção de um Sistema Financeiro Sustentável realizado pelo PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente),

Tendo em conta as conclusões do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos, do PNUA, sobre «Riscos e Desafios Ambientais dos Fluxos e Ciclos Antropogénicos de Metais» (2013),

Tendo em conta as conclusões do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos, do PNUA, sobre «Dissociar a utilização dos recursos naturais e os impactos ambientais do crescimento económico» (2011),

Tendo em conta a petição «Fim ao desperdício alimentar na Europa!»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2014 (5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2015 (6),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0215/2015),

A.

Considerando que a utilização insustentável dos recursos é a causa principal de vários riscos ambientais, como as alterações climáticas, a desertificação, a desflorestação, a perda de biodiversidade e o enfraquecimento dos serviços ecossistémicos; considerando que a economia global utiliza, em recursos, o equivalente a 1,5 planetas para a produção mundial e a absorção de resíduos e que se prevê que este número atinja o equivalente a dois planetas até 2030;

B.

Considerando que a Europa está mais dependente de recursos importados do que qualquer outra região do mundo e que muitos recursos se esgotarão em relativamente pouco tempo; considerando que é possível aumentar de forma significativa a competitividade da Europa gerando um maior valor acrescentado a partir dos recursos na economia e promovendo um abastecimento sustentável de matérias-primas de origem europeia; considerando, além disso, que, como contributo para a segurança do abastecimento de matérias-primas, deveriam ser reforçadas as parcerias para a inovação entre a indústria e o setor da gestão dos resíduos e a investigação com vista a aumentar o potencial de reciclagem das principais matérias-primas;

C.

Considerando que a transição para uma economia circular é essencialmente uma questão económica, envolvendo o acesso às matérias-primas ou a disponibilidade sustentável das mesmas, a reindustrialização e uma maior digitalização da Europa, a criação de emprego e os desafios relacionados com as alterações climáticas, a insegurança energética e a escassez de recursos; considerando que o investimento numa economia circular pode, por conseguinte, ser plenamente compatível com a agenda da Comissão para o emprego, o crescimento e a competitividade e que, além disso, tem potencial para criar uma situação vantajosa para todas as partes interessadas;

D.

Considerando que a eficiência na utilização dos recursos também deve atender a preocupações mais abrangentes em matéria de sustentabilidade e ser coerente com as mesmas, incluindo as dimensões ambiental, ética, económica e social;

E.

Considerando que os objetivos e as ações prioritárias definitivas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente são de natureza vinculativa;

F.

Considerando que o programa ambiental da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) conclui que a eficácia ambiental das abordagens voluntárias é frequentemente questionável e que a sua eficiência económica é geralmente baixa (7);

G.

Considerando que a transição para uma economia circular requer uma mudança sistémica que afete todos os intervenientes na cadeia de valor, bem como inovações substanciais nas tecnologias, nas empresas e na sociedade em geral;

H.

Considerando que os cidadãos, as pequenas empresas e as autoridades públicas locais desempenham um papel especial na garantia da eficiência energética e na promoção da dissociação do crescimento económico do consumo de recursos;

I.

Considerando que o bom funcionamento da economia circular depende da competitividade das empresas e que estas são a força motriz da transição para uma economia circular;

J.

Considerando que é importante colocar as PME no centro da estratégia da UE para a eficiência na utilização dos recursos, uma vez que representam 99 % das empresas da UE e empregam dois terços da força de trabalho;

K.

Considerando que um pacote europeu ambicioso para uma economia circular cria oportunidades de negócio, assegura o acesso às matérias-primas, prolonga a sua utilização produtiva (através da reutilização, da retransformação, da reciclagem ou como peças sobresselentes), garante processos de reciclagem de alta qualidade uma vez chegado o final da sua vida útil e trata todos os subprodutos e resíduos como fontes de recursos para novas utilizações;

L.

Considerando que o aprovisionamento sustentável e responsável de matérias-primas primárias é crucial para alcançar a eficiência na utilização dos recursos e cumprir os objetivos da economia circular;

M.

Considerando que é necessário desenvolver mercados de matérias-primas secundárias para cumprir os objetivos de eficiência na utilização dos recursos e obter uma economia circular;

N.

Considerando que o Parlamento apelou repetidamente à Comissão para que definisse indicadores e metas em matéria de eficiência na utilização dos recursos;

O.

Considerando que a eliminação de substâncias químicas tóxicas, para as quais existem ou serão criadas alternativas mais seguras em consonância com a legislação em vigor relativa a produtos químicos, desempenha um papel nuclear na construção de uma economia circular;

P.

Considerando que os dados do Eurostat sobre o tratamento de resíduos urbanos na UE-28 demonstram que ainda não existem condições de concorrência equitativas na política de resíduos e que a aplicação e o cumprimento da atual legislação impõem desafios consideráveis;

Q.

Considerando que, em média, apenas 40 % dos resíduos sólidos são reutilizados ou reciclados, sendo o resto depositado em aterro ou incinerado;

R.

Considerando que a produção e o consumo de produtos agroalimentares representam uma parte significativa da utilização dos recursos, com impactos significativos no ambiente, na saúde pública e na saúde e bem-estar animal; considerando que são necessárias soluções sustentáveis para uma resolução holística das ineficiências dos recursos alimentares;

S.

Considerando que a supressão de subsídios prejudiciais ao ambiente, incluindo subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis, reduziria substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa, contribuiria para combater as alterações climáticas e facilitaria a aceitação da economia circular;

1.

Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398); subscreve a abordagem da Comissão que visa a conceção e a inovação ao serviço de uma economia circular, a criação de um enquadramento político que apoie a eficiência na utilização dos recursos, a fixação de um objetivo relativo à eficiência na utilização dos recursos como previsto na comunicação e a definição de um quadro estratégico específico que permita que as PME transformem os desafios ambientais em oportunidades de negócio sustentáveis do ponto de vista ambiental; salienta que são necessárias medidas legislativas para avançar no sentido da economia circular e insta a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa sobre a economia circular até ao final de 2015, tal como anunciado no seu Programa de Trabalho para 2015;

2.

Realça que, para resolver o problema da escassez de recursos, é imprescindível reduzir a extração e a utilização dos recursos e dissociar totalmente o crescimento da utilização dos recursos naturais — uma alteração sistémica que requer que as ações sejam tomadas retrospetivamente a partir de uma perspetiva de sustentabilidade de 2050 e que sejam tomadas medidas imediatas;

3.

Sublinha que a produção e o consumo são áreas que têm de ser abordadas de uma forma que garanta a coerência com objetivos de desenvolvimento sustentáveis mais amplos;

4.

Recorda que, apesar das melhorias já verificadas na utilização eficiente dos recursos, o crescimento contínuo da produção ultrapassou estes ganhos em matéria de eficiência e a extração de recursos continua a aumentar de forma dramática a nível mundial, pelo que é urgente uma redução global da extração e da utilização de recursos para superar o efeito de ricochete; insta a Comissão a propor medidas em conformidade;

5.

Recorda que a água, enquanto recurso natural utilizado em processos de produção e enquanto bem público, deve ser tomada em consideração no cálculo dos valores de consumo de matérias-primas e ser utilizada de forma eficiente;

6.

Salienta que uma melhoria na utilização dos recursos, através de melhores requisitos de conceção e de uma legislação em matéria de resíduos que garanta uma ascensão na hierarquia de resíduos (contribuindo, assim, para a prevenção, a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos), poderá permitir que as empresas, as autoridades públicas e os consumidores da UE realizem poupanças líquidas substanciais, que são estimadas em 600 mil milhões de EUR, ou 8 % do total do volume de negócios anual, e reduzir também as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa em 2 a 4 %; realça que um aumento da produtividade dos recursos em 30 % até 2030 poderia resultar num aumento de 1 % do PIB e criar 2 milhões de novos postos de trabalho sustentáveis (8); recorda que a eficiência na utilização dos recursos é um objetivo prioritário do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que realça a necessidade de estimular a produção e a procura pelos consumidores de produtos e serviços sustentáveis do ponto de vista ambiental, através de políticas que aumentem a sua disponibilidade, acessibilidade, funcionalidade e atratividade;

7.

Manifesta a convicção de que a melhoria da eficiência na utilização dos recursos exige medidas legislativas e incentivos económicos, a internalização dos custos externos e um maior financiamento da investigação e inovação, bem como alterações sociais e de estilo de vida; assinala que são necessários vários instrumentos em diversos planos políticos, respeitando a subsidiariedade;

8.

Entende que a realização de uma economia circular em grande escala requer a participação de todas as partes interessadas, regiões, cidades, coletividades locais, PME, ONG e dos representantes da indústria, sindicatos e cidadãos;

9.

Solicita à Comissão que promova a participação das autoridades locais e regionais ao longo do desenvolvimento do pacote de economia circular;

10.

Salienta que a sensibilização do público e as perceções e a participação dos cidadãos são essenciais para o êxito na transição para uma economia circular; observa que deverá ser prestada atenção e devem ser atribuídos os recursos necessários à educação e à informação para promover modelos de consumo e de produção sustentáveis e destaca as vantagens da passagem a uma economia circular eficiente na utilização dos recursos;

11.

Assinala que a transição para uma economia circular exige uma mão de obra qualificada e que a educação e a formação têm de ter em conta a necessidade de competências «verdes»;

12.

Sublinha que certos dispositivos financeiros a favor da economia circular estão já em vigor na UE, designadamente através do programa Horizonte 2020 e do Life +, que, utilizados corretamente, promovem a ecoinovação e a ecologia industrial nos Estados-Membros e regiões da Europa;

13.

Salienta que a certeza jurídica e a previsibilidade a longo prazo são fundamentais para libertar o potencial do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos no que diz respeito à economia circular, a fim de canalizar os investimentos para uma economia sustentável;

14.

Realça que a transição para uma economia sustentável e circular deve combinar objetivos ambientais ambiciosos e exigências sociais fortes, incluindo a promoção do trabalho digno e de condições de trabalho saudáveis e seguras (ou seja, assegurar que os trabalhadores não estejam expostos a substâncias nocivas no local de trabalho);

15.

Salienta a necessidade de estabelecer um quadro jurídico mais coerente para produção e consumo sustentáveis, abrangendo todo o ciclo produtivo, desde as fontes sustentáveis até à valorização no final do ciclo de vida;

Indicadores e objetivos

16.

Salienta que, até 2050, a utilização dos recursos da UE tem de ser sustentável e que tal exige, inter alia, uma redução absoluta do consumo de recursos para níveis sustentáveis, com base numa medição fiável do consumo de recursos na totalidade da cadeia de abastecimento, uma aplicação rigorosa da hierarquia de resíduos, a implementação de uma utilização de recursos em cascata, nomeadamente na utilização de biomassa, um aprovisionamento responsável e sustentável, a criação de um «círculo fechado» em relação aos recursos não renováveis, o aumento da utilização das energias renováveis dentro dos limites da sua renovabilidade, a eliminação progressiva das substâncias tóxicas, em especial nos casos em que existem ou serão desenvolvidas alternativas mais seguras em conformidade com a atual legislação em matéria de produtos químicos, de modo a assegurar o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos e a melhoria da qualidade dos serviços ecossistémicos;

17.

Recorda que em 2012 o Parlamento solicitou indicadores claros, sólidos e mensuráveis da atividade económica, que tivessem em conta as alterações climáticas, a biodiversidade e a eficiência de recursos a partir de uma perspetiva de ciclo de vida, e a utilização desses indicadores como base para iniciativas legislativas e metas concretas de redução de emissões;

18.

Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2015, um indicador central e um conjunto de subindicadores relacionados com a eficiência na utilização dos recursos, incluindo nos serviços ambientais; assinala que a utilização destes indicadores harmonizados deve ser juridicamente vinculativa a partir de 2018, e que estes devem medir o consumo de recursos, incluindo as importações e exportações, a nível da UE, dos Estados-Membros e da indústria, e ter em conta a totalidade do ciclo de vida dos produtos e serviços, devendo basear-se na metodologia da pegada, medindo pelo menos a utilização do solo, da água e dos materiais, bem como as emissões de carbono;

19.

Insta a Comissão a propor, até ao final de 2015, um objetivo para aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da UE em 30 % até 2030 em comparação com os níveis de 2014, bem como objetivos individuais para cada Estado-Membro; salienta que, antes de poderem ser implementados, os objetivos em matéria de eficiência na utilização dos recursos devem ser sustentados por indicadores;

20.

Insta a Comissão a promover a utilização de indicadores de eficiência na utilização dos recursos através de convenções internacionais, a fim de permitir a comparabilidade entre indústrias e economias e de assegurar condições equitativas, bem como a apoiar o diálogo e a cooperação com países terceiros;

21.

Salienta que os referidos indicadores devem ser incluídos no Semestre Europeu e em todas as avaliações de impacto;

Política em matéria de produtos e conceção ecológica

22.

Sublinha a importância de uma política relativa aos produtos devidamente ponderada que aumente a vida útil esperada dos produtos, bem como a sua durabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem; destaca que a quantidade de recursos utilizados por um produto ao longo da sua vida útil e a sua possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem são determinadas, em grande medida, na fase da conceção; convida a Comissão a promover uma abordagem centrada no ciclo de vida nas políticas relativas aos produtos, nomeadamente através da criação de metodologias harmonizadas para a avaliação da pegada ambiental dos produtos;

23.

Insta a Comissão, neste contexto, a apresentar um programa de trabalho ambicioso e a implementar de forma abrangente e ambiciosa os requisitos de conceção ecológica previstos na atual diretiva na matéria através de medidas de execução novas e atualizadas, começando pela adoção imediata das medidas já esboçadas;

24.

Exorta a Comissão a propor uma revisão da legislação em matéria de conceção ecológica e de outra legislação pertinente em matéria de política relativa aos produtos até final de 2016, com base numa avaliação de impacto, incorporando as seguintes alterações essenciais: alargamento do âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de conceção ecológica de modo a abranger todas as principais linhas de produtos, e não apenas os produtos relacionados com a energia; inclusão gradual de todas as características relevantes em termos de eficiência na utilização dos recursos nos requisitos obrigatórios aplicáveis à conceção do produto; introdução de um «passaporte do produto» obrigatório, baseado nestes requisitos; implementação de autocontrolos e de auditorias realizadas por terceiros para assegurar que os produtos cumpram estas normas; definição de requisitos horizontais sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem, entre outros;

25.

Insta a Comissão a avaliar, com base numa análise custo-benefício, a possibilidade de definir valores mínimos de materiais reciclados em novos produtos, no âmbito da futura revisão da Diretiva relativa à conceção ecológica;

26.

Exorta a Comissão a desenvolver medidas contra a obsolescência programada e a estabelecer um conjunto de normas de produto para a economia circular, que incluam a renovação e a reparação, mecanismos de desmantelamento e a utilização eficiente de matérias-primas, recursos renováveis ou materiais reciclados nos produtos;

27.

Recorda que, para efeitos de conceção de uma economia circular bem-sucedida, desempenham também um papel importante a disponibilidade de componentes normalizados e modulares, a conceção para a desmontagem e para produtos de longa duração e os processos de produção eficientes; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar que os produtos sejam duradouros e fáceis de melhorar, reutilizar, reequipar, reparar, reciclar e desmantelar para novos recursos e que os componentes que contenham substâncias perigosas sejam claramente identificáveis nos manuais dos produtos, facilitando a sua separação antes da reciclagem;

28.

Realça que é fundamental sensibilizar os consumidores e aumentar o seu papel proativo;

29.

Exorta a Comissão a propor a extensão das garantias mínimas para os bens de consumo duradouros, a fim de prolongar o ciclo de vida dos produtos, e a clarificar que, em conformidade com Diretiva 1999/44/CE, os vendedores de bens de consumo devem examinar as deficiências durante os primeiros dois anos da garantia legal e apenas imputar os custos ao consumidor se a deficiência tiver sido causada por uma utilização indevida;

30.

Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas sobre a disponibilidade de peças sobressalentes, a fim de garantir a possibilidade de reparação dos produtos durante o seu ciclo de vida;

31.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a intensificarem os esforços para substituir as substâncias tóxicas mais preocupantes e a restringir as substâncias que comportam riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente no contexto do Regulamento REACH, como forma de cumprir o requisito do 7.o Plano de Ação para o Ambiente de desenvolvimento de ciclos dos materiais não tóxicos para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; solicita, neste sentido, à Comissão que abandone de imediato a sua moratória unilateral sobre a aplicação das recomendações da ECHA no que diz respeito à inclusão das substâncias tóxicas mais preocupantes no Anexo XIV do Regulamento REACH, procedendo, ao invés, a uma rápida inclusão dessas substâncias; salienta, em conformidade com a hierarquia de resíduos, que a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com histórico perigoso;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para substituir as substâncias perigosas no contexto da Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, com vista a estabelecer ciclos dos materiais não tóxicos;

33.

Insta os Estados-Membros a levarem a cabo um controlo eficaz do mercado a fim de garantir a conformidade dos produtos, europeus ou importados, com os requisitos em matéria de política de produto e conceção ecológica; exorta os Estados-Membros, a fim de garantir uma fiscalização eficaz do mercado, a antecipar sem demora o processo legislativo sobre a revisão do regulamento relativo à fiscalização do mercado; salienta que qualquer novo atraso pode prejudicar os interesses das empresas e dos cidadãos;

Para acabar com os resíduos

34.

Chama a atenção para a análise da Comissão que demonstra que a adoção de novas metas em matéria de resíduos resultaria na criação de 180 000 postos de trabalho, reforçaria a competitividade da UE e reduziria a procura de recursos dispendiosos e escassos (9); lamenta a retirada da proposta legislativa relativa aos resíduos (10), mas considera que a comunicação do Vice-Presidente Timmermans durante o período de sessões do Parlamento de dezembro de 2014 constitui uma oportunidade para um novo e mais ambicioso pacote legislativo relativo à economia circular;

35.

Exorta a Comissão a apresentar a anunciada proposta sobre a revisão da legislação relativa aos resíduos até final de 2015, com a devida aplicação da hierarquia de resíduos, e a incluir os seguintes pontos:

definições claras e inequívocas;

desenvolvimento de medidas de prevenção de resíduos;

estabelecimento de objetivos obrigatórios de redução para os resíduos urbanos, comerciais e industriais, a atingir até 2025;

estabelecimento de normas mínimas claras para os requisitos relativos à responsabilidade alargada dos produtores, a fim de assegurar a transparência e a rentabilidade económica dos regimes de responsabilidade alargada do produtor;

aplicação do princípio «pagamento em função do volume de resíduos gerado» para os resíduos finais, combinado com sistemas obrigatórios de recolha separada de papel, metal, plástico e vidro, de modo a facilitar a elevada qualidade das matérias-primas recicladas; introdução de regimes de recolha separada de resíduos biológicos até 2018;

aumento dos objetivos de reciclagem/preparação para reutilização para, no mínimo, 70 % dos resíduos sólidos urbanos e para 80 % de reciclagem dos resíduos de embalagens até 2030, com base num método de comunicação consistente, que impeça que os resíduos eliminados (por deposição em aterro ou incineração) sejam contabilizados como resíduos reciclados, utilizando o mesmo método harmonizado para todos os Estados-Membros com estatísticas verificadas externamente; obrigatoriedade para todos os operadores de instalações de reciclagem de comunicação das quantidades de resíduos «entradas» nas instalações de triagem e das quantidades de produtos reciclados «saídas» das instalações de reciclagem;

limitação rigorosa da incineração, com ou sem recuperação de energia, até 2020, aos resíduos não recicláveis e não biodegradáveis;

redução obrigatória e gradual da deposição em aterro, aplicada de acordo com os requisitos para reciclagem e escalonada em três fases (2020, 2025 e 2030), conduzindo à proibição da deposição em aterro, exceto para determinados resíduos perigosos e detritos residuais para os quais a deposição em aterro é a opção mais respeitadora do ambiente;

incentivo aos Estados-Membros para que introduzam taxas aplicáveis à deposição em aterro e à incineração;

36.

Salienta a importância e o valor acrescentado dos objetivos europeus em matéria de política de resíduos, não apenas em termos de certeza jurídica, previsibilidade e criação de condições equitativas no mercado interno, mas também em termos de garantia de que as condições de vida de todos os cidadãos da UE sejam protegidas e melhoradas;

37.

Solicita à Comissão que promova os mesmos objetivos em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar um nível de proteção ambiental igualmente elevado em toda a UE e de não comprometer o mercado único;

38.

Exorta a Comissão a garantir que a legislação e os objetivos existentes em matéria de resíduos sejam devida e integralmente aplicados, designadamente a obrigatoriedade de regimes de recolha separada, a assegurar que os Estados-Membros aumentem os seus esforços para atingir os atuais objetivos e a adotar medidas de apoio aos Estados-Membros na criação dos instrumentos necessários ao cumprimento dos objetivos dentro dos prazos;

39.

Salienta que, para fazer a melhor utilização possível das capacidades de gestão de resíduos disponíveis na UE, é necessário proceder a um melhor planeamento e a uma melhor partilha de informações para evitar o excesso de capacidades;

40.

Solicita à Comissão que investigue de forma aprofundada a exequibilidade de propor um quadro de regulamentação para uma melhor mineração de aterros, de modo a permitir a recuperação de matérias-primas secundárias que estão presentes em aterros existentes, e que analise o desenvolvimento de um sistema de licenças ambientais para a indústria da reciclagem;

41.

Solicita à Comissão que garanta maior transparência e melhores controlos, para evitar a transferência de resíduos para países com padrões ambientais e sociais menos rigorosos do que os da UE;

42.

Insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a intensificar os seus esforços para combater a exportação ilegal dos resíduos pós-consumidor;

43.

Exorta a Comissão a definir, no âmbito da diretiva-quadro relativa aos resíduos, requisitos mínimos para a definição de programas nacionais de prevenção e a estabelecer um conjunto de objetivos e indicadores que permitam tornar comparáveis os resultados individuais dos Estados-Membros;

44.

Exorta a Comissão a dar resposta aos problemas decorrentes de certos tipos de resíduos e a passar à ação, em conformidade com a comunicação da Comissão sobre uma economia circular (COM(2014)0398); incentiva os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem a mobilização de fundos da UE para apoiar a consecução dos objetivos de gestão integrada dos resíduos, como a recolha separada e o desenvolvimento de infraestruturas de reciclagem;

45.

Insta a Comissão a propor um objetivo de redução do lixo marinho de 50 % até 2025, em comparação com os níveis de 2014;

46.

Salienta a necessidade de estabelecer objetivos relativos à recolha e à reciclagem de determinados metais essenciais, tendo em conta a sua crescente escassez e com vista à redução da dependência dos mesmos;

47.

Exorta a Comissão a propor, até ao final de 2015, objetivos, medidas e instrumentos para lutar eficazmente contra os resíduos alimentares, incluindo a definição de uma meta vinculativa de redução dos resíduos alimentares até 2025 de, pelo menos, 30 % nos setores da indústria transformadora, da venda a retalho/distribuição, da restauração/hotelaria e dos agregados familiares; solicita à Comissão que promova a criação nos Estados-Membros de convenções que proponham que o setor dos produtos alimentares a retalho distribua os produtos não vendidos a associações de caridade; solicita à Comissão que, ao efetuar uma avaliação de impacto relativa às novas propostas legislativas pertinentes, avalie o seu impacto potencial no desperdício de alimentos;

Edifícios sustentáveis

48.

Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades para ganhos de eficiência na utilização dos recursos no setor da construção» (COM(2014)0445); considera que é necessária uma abordagem dedicada ao setor da construção, baseada num roteiro e em objetivos de longo prazo;

49.

Insta a Comissão a propor a aplicação integral dos princípios e requisitos da economia circular no setor da construção e a continuar a desenvolver o quadro político relativo à eficiência na utilização dos recursos em edifícios — o que inclui o desenvolvimento de indicadores, normas, métodos e requisitos de qualidade no que diz respeito à utilização do solo e ao planeamento urbano, à arquitetura, à engenharia de estruturas, à construção, à manutenção, à adaptabilidade, à eficiência energética, à renovação, à reutilização e à reciclagem; assinala que os indicadores relativos aos edifícios sustentáveis também devem incluir infraestruturas «verdes», como por exemplo coberturas «verdes»; sublinha a importância de uma visão holística para o património imobiliário da Europa, com objetivos claros e ambiciosos a médio e longo prazo e roteiros para a concretização desse projeto;

50.

Considera que critérios como a qualidade do ar interior, o bem-estar e as necessidades sociais dos utilizadores devem ser integrados na avaliação da sustentabilidade dos edifícios;

51.

Solicita à Comissão que elabore, no âmbito dos indicadores gerais sobre a eficiência na utilização dos recursos, indicadores para a avaliação da sustentabilidade dos edifícios ao longo de todo o seu ciclo de vida, utilizando normas e métodos existentes, com base numa abordagem de sustentabilidade ambiental, económica e social;

52.

Solicita à Comissão que determine se os princípios e normas MTD (melhores tecnologias disponíveis) podem ser alargados no sentido de englobarem todos os materiais e peças de construção e que desenvolva um «passaporte do edifício» baseado na totalidade do ciclo de vida de um edifício;

53.

Considera que, como 90 % do ambiente edificado para 2050 já existe, devem ser criados requisitos especiais para o setor da renovação, de modo a melhorar a pegada energética dos edifícios até 2050; solicita, por conseguinte, à Comissão que desenvolva uma estratégia a longo prazo para a renovação dos exercícios existentes e valorize o papel das estratégias nacionais de renovação introduzidas pela Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética;

54.

Exorta os Estados-Membros a promoverem a melhoria da reciclagem através do desenvolvimento de infraestruturas para recolha seletiva e reciclagem na indústria da construção;

55.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a possibilidade de auditorias pré-demolição (que consistem na avaliação de um edifício antes da sua desconstrução ou demolição, para descrição dos materiais existentes e designação das frações que podem ser separadas para reciclagem) e a seleção no local dos materiais recicláveis (a seleção no local fornece geralmente matérias-primas secundárias de maior pureza que a reciclagem fora do local e pode contribuir para a redução do impacto ambiental do transporte, por exemplo, por esmagamento/compactação no local);

56.

Regista que o betão é um dos materiais mais usados na indústria da construção; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de aumento da reciclagem do betão na construção, como acontece na Alemanha e na Suíça;

Desenvolvimento de mercados para as matérias-primas secundárias

57.

Solicita à Comissão que adote medidas destinadas a incentivar e facilitar o desenvolvimento de mercados de matérias-primas secundárias de elevada qualidade e o desenvolvimento empresarial baseado na reutilização de matérias-primas secundárias;

58.

Considera que um quadro de políticas previsíveis e de longo prazo ajudará a estimular o nível necessário de investimento e medidas para desenvolver plenamente mercados de tecnologias mais verdes e promover soluções empresariais sustentáveis. salienta que metas e indicadores de eficiência na gestão dos recursos, apoiados por uma sólida recolha de dados, facultariam aos decisores públicos e privados a devida orientação na transformação da economia;

59.

Salienta que é importante que a Comissão e os Estados-Membros promovam a criação de programas de simbiose industrial que apoiem sinergias industriais relativamente à reutilização e reciclagem e ajudem as empresas, em particular as PME, a descobrirem de que modo a sua energia, os seus resíduos e os seus subprodutos podem ser recursos para terceiros; chama a atenção para conceitos semelhantes, como o «do berço ao berço» e o de ecologia industrial;

Outras medidas

60.

Insta a Comissão a propor procedimentos relativamente aos contratos públicos em que as soluções e os produtos reutilizados, reparados, transformados, renovados, bem como os produtos e soluções sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos sejam preferidos, devendo, caso não sejam preferidos, ser aplicado o princípio «cumprir ou justificar»;

61.

Salienta a necessidade de um quadro orçamental consentâneo com o princípio do «poluidor-pagador», que dê os sinais corretos para a realização de investimentos que aumentem a eficiência na utilização dos recursos, a modernização dos processos produtivos e o fabrico de produtos mais reparáveis e duradouros; solicita que os Estados-Membros façam progressos nesta área no âmbito do processo do Semestre Europeu (11);

62.

Exorta a Comissão a estudar e propor medidas relacionadas com a tributação, como a redução do IVA para os produtos reciclados, reutilizados e eficientes em termos de recursos;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem integralmente o Plano de Ação Verde para as pequenas e médias empresas;

64.

Insta a Comissão a desenvolver um quadro político sobre nutrientes, de modo a reforçar a reciclagem, fomentar a inovação, melhorar as condições do mercado e integrar a sua utilização sustentável na legislação da UE em matéria de adubos, alimentos, recursos hídricos e resíduos;

65.

Exorta a Comissão a apresentar a comunicação sobre alimentos sustentáveis, que tem sido diversas vezes adiada desde 2013, durante o primeiro semestre de 2016; salienta que, uma vez que a produção e o consumo de alimentos representam uma fração significativa da utilização de recursos, a comunicação deve abordar de forma holística as ineficiências na utilização dos recursos na cadeia alimentar e incentivar o desenvolvimento de uma política alimentar sustentável; solicita à Comissão que avalie o aumento da utilização de embalagens de alimentos respeitadoras do ambiente, incluindo uma avaliação da possibilidade de substituir gradualmente as embalagens de alimentos por materiais de base biológica, biodegradáveis e compostáveis, de acordo com as normas europeias;

66.

Solicita à Comissão que crie uma plataforma permanente sobre eficiência na utilização dos recursos que inclua todas as partes interessadas, com vista a incentivar e facilitar a aplicação das mais recentes descobertas na área da investigação, o intercâmbio de boas práticas e o surgimento de novas simbioses industriais e novos ecossistemas industriais;

67.

Solicita à Comissão que crie um grupo de trabalho transetorial e inter-DG sobre financiamento sustentável, com vista a incluir os indicadores de eficiência na utilização dos recursos na apresentação de relatórios e na contabilidade integradas ao nível das empresas, respeitando a confidencialidade de certas informações comerciais; insta igualmente a Comissão a analisar qual a melhor forma de incorporar a eficiência na utilização dos recursos e os riscos ambientais nas notações de crédito e nos requisitos de capital dos bancos, entre outros, bem como de desenvolver um sistema de seguros abrangente para os perigos ambientais e de criar requisitos de informação para os produtos de investimento, com uma avaliação adequada do impacto; manifesta a este respeito a sua convicção de que a Comissão teria vantagens na cooperação com o inquérito sobre a conceção de um sistema financeiro sustentável do PNUA; exorta a Comissão a estudar as iniciativas voluntárias existentes nos Estados-Membros com vista a um eventual intercâmbio de boas práticas;

68.

Solicita à Comissão que, uma vez que um aprovisionamento sustentável e responsável das matérias-primas primárias é fundamental para a eficiência na utilização dos recursos e para a consecução dos objetivos da economia circular, reveja as recomendações políticas da Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos relativamente ao desenvolvimento de padrões sustentáveis de abastecimento de matérias-primas e produtos prioritários; salienta, a este respeito, o apoio conjunto do Parlamento e do Conselho às propostas da Comissão sobre o aprovisionamento responsável de metais e minerais provenientes de zonas de conflito;

69.

Insta a Comissão a rever a sua definição de matérias-primas «críticas», tendo em melhor consideração os impactos ambientais e os riscos relacionados com a sua extração e transformação, bem como o seu potencial de substituição por matérias-primas secundárias;

70.

Salienta que todo o financiamento da UE, incluindo o financiamento concedido através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), do Horizonte 2020, dos fundos de coesão e do Banco Europeu de Investimento, deve ser mobilizado para promover a eficiência na utilização dos recursos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a abolirem todos os subsídios prejudiciais para o ambiente, incluindo os destinados à produção de energia a partir da fração biodegradável dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos industriais por incineração, nos termos da Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção das energias renováveis, bem como os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis;

71.

Solicita que o financiamento atribuído ao abrigo do Programa da UE para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME), do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento seja mais centrado no desenvolvimento de soluções sustentáveis, inovadoras e eficientes em termos de recursos e de novos modelos empresariais (como a locação ou sistemas produto-serviço), e na melhoria da conceção dos produtos e da eficiência dos materiais no desempenho dos produtos e dos processos;

72.

Realça a importância da investigação e da inovação para o apoio à transição para uma economia circular na Europa e sublinha que é necessário contribuir, até 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular; salienta simultaneamente que, com a adoção de uma abordagem sistémica, estes projetos podem contribuir para a elaboração de um regulamento favorável à inovação e mais fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e/ou lacunas regulamentares passíveis de travar o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos;

73.

Solicita à Comissão que utilize a agenda digital e a tecnologia da informação em todo o seu potencial, a fim de promover a eficiência na utilização dos recursos e a passagem a uma economia circular;

74.

Sublinha que a UE possui uma economia aberta que importa e exporta num mercado global; chama a atenção para a necessidade de responder ao desafio global do esgotamento dos recursos a nível internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ativamente o trabalho do Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), investigando questões de importância crucial à escala mundial relativas aos recursos e desenvolvendo soluções práticas destinadas aos governantes, à indústria e à sociedade;

75.

Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias ao nível internacional para melhorar a rastreabilidade dos produtos;

76.

Salienta que o aumento da eficiência energética pode reduzir a dependência energética da UE e a precariedade energética, que afeta cerca de 125 milhões de cidadãos europeus; observa que vale a pena encarar a eficiência energética como uma fonte de energia distinta, cujo crescimento contribui substancialmente para o desenvolvimento da indústria da UE, a criação de postos de trabalho e a moderação das faturas de energia dos cidadãos;

77.

Insta a Comissão a analisar se a legislação existente e prevista prejudica a economia circular, os modelos económicos inovadores existentes ou o surgimento de novos modelos económicos, como uma economia baseada na locação ou uma economia de partilha/colaboração, ou se existem obstáculos de natureza financeira ou institucional neste contexto; Insta a Comissão a melhorar a legislação na matéria e a ultrapassar esses obstáculos, quando necessário; solicita à Comissão que reveja a legislação conexa, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental e a eficiência dos produtos na utilização dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida e o aumento da coerência entre os instrumentos existentes e o desenvolvimento de uma posição de liderança;

78.

Solicita à Comissão que clarifique aspetos relevantes da política de competitividade da UE em relação à economia circular, esclarecendo nomeadamente o compromisso entre os riscos de colusão do mercado e a necessidade de aprofundamento da cooperação entre os fabricantes e os seus fornecedores;

79.

Solicita à Comissão que comunique ao Parlamento todas as medidas acima referidas e proponha os próximos passos a dar até 2018;

o

o o

80.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0584.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0016.

(3)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.

(4)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 21.

(5)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(6)  JO C 140 de 28.4.2015, p. 37.

(7)  Programa ambiental da OCDE, «Voluntary approaches to environmental policy» (Abordagens voluntárias da política ambiental), 2003.

(8)  Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398).

(9)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de julho de 2014, que contém uma resumo da avaliação de impacto que acompanha a proposta de Diretiva que altera as diretivas relativas aos resíduos (SWD(2014)0208).

(10)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos, a Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a Diretiva 1999/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e a Diretiva 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2014)0397).

(11)  Budget Europe, 2015, Country-Specific Recommendations in Support of the European Semester Process, página 6, http://www.foes.de/pdf/2015-02-25_CSR%20Recommendations_FINAL.pdf.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/76


P8_TA(2015)0268

A criação de uma União dos Mercados de Capitais

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais (2015/2634(RSP))

(2017/C 265/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, intitulado «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0063),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «Um setor financeiro reformado para a Europa» (COM(2014)0279),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (1),

Tendo em conta os relatórios de revisão da Comissão sobre o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (COM(2014)0509 sobre as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e COM(2014)0508 sobre o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (COM(2014)0168),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a pergunta à Comissão relativa ao Livro Verde sobre a Construção de uma União dos Mercados de Capitais (O-000075/2015 — B8-0564/2015),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia salientou «a necessidade de melhorar o acesso aos mercados de capitais através de novas fontes de financiamento», registando, ao mesmo tempo, que «os bancos comerciais continuarão a ser uma fonte principal de financiamento, sendo igualmente essencial para os Estados-Membros criar novas fontes que complementem os mecanismos estabelecidos e preencham a lacuna do financiamento, prevendo, ao mesmo tempo, um quadro regulamentar e de supervisão adequado e orientado para as necessidades da economia real»;

B.

Considerando que a Comissão, na sua Comunicação de 27 de março de 2014 sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, explora as possibilidades de tomar ações concretas a fim de diversificar as fontes de financiamento, desenvolver mercados de capitais europeus e melhorar o acesso ao financiamento, designadamente para as PME, por exemplo, nos domínios dos mercados de ações e obrigações das empresas, da titularização simples e transparente, das obrigações cobertas e das colocações privadas;

C.

Considerando que, tal como declarado pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, a primeira prioridade estratégica da Comissão é reforçar a competitividade da Europa e estimular o investimento para a criação de emprego;

D.

Considerando que os mercados de capitais insuficientemente regulamentados e controlados foram a principal causa da eclosão da crise financeira; que quaisquer novas propostas, nomeadamente sobre a titularização, devem refletir adequadamente esta realidade;

E.

Considerando que, na sequência da crise financeira, as instituições da União Europeia adotaram vários atos legislativos destinados a impedir a repetição de uma tal crise e criar o ambiente de estabilidade financeira essencial para um crescimento verdadeiramente sustentável; que essa legislação deveria ser considerada um quadro para a realização da União dos Mercados de Capitais, e não um obstáculo;

F.

Considerando que a redução da fragmentação dos mercados de capitais pode redundar em custos de capital mais baixos, melhorando simultaneamente a sua atribuição e apoiando, desta forma, o crescimento das empresas, em especial das PME, e a criação de empregos na UE;

G.

Considerando que, atualmente, várias instituições da UE e o setor privado estão a desenvolver soluções ou recomendações, a fim de continuar a desenvolver os mercados de capitais, por exemplo, no domínio da titularização simples e transparente, das colocações privadas, do financiamento por capitais próprios, das obrigações cobertas europeias e da oferta pública inicial (OPI);

H.

Considerando que os anteriores esforços regulamentares (a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II)/o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF)) devem ser completados e desenvolvidos por uma União dos Mercados de Capitais (UMC);

Contexto económico

1.

Observa que os investimentos na economia real na Europa têm vindo a diminuir, relativamente, ao longo de várias décadas, não obstante um grande aumento da dimensão do setor financeiro europeu e mundial durante o mesmo período; salienta que a economia real permanece fortemente dependente dos bancos, o que torna a economia vulnerável face à contração da oferta de empréstimos bancários;

2.

Observa que a intervenção pública maciça desde o início da crise, provocada pela incapacidade do setor financeiro, redundou na abundância de liquidez, sem que tal se traduza num aumento da procura de financiamento por parte da economia real;

3.

Salienta que, antes da crise, na Europa não se verificava uma falta de fluxos transfronteiriços, mas que estes se concentravam em empréstimos interbancários e em instrumentos de dívida frequentemente detidos por investidores altamente alavancados, o que conduziu a uma transferência dos riscos no âmbito do mercado interno;

4.

Observa que a restauração da estabilidade do setor bancário na UE se tornou uma prioridade em relação ao financiamento do investimento a longo prazo e da economia real;

5.

Salienta que existe uma grande reserva de capitais inativos detidos pelo setor dos seguros que importa utilizar de forma mais eficaz, melhorando o quadro regulamentar através de uma reapreciação dos requisitos de fundos próprios para determinados investimentos realizados pelo setor dos seguros;

6.

Realça que, apesar das oportunidades oferecidas por um mercado de capitais da UE bem concebido, não se pode evitar o facto de existirem obstáculos consideráveis noutras áreas, tais como a fiscalidade, nomeadamente práticas que incentivem a dívida em relação aos capitais próprios, a insolvência e a legislação em matéria de contabilidade; considera que a harmonização da UE nestes domínios não proporcionará automaticamente benefícios e que, neste contexto, não é necessário um alargamento das normas internacionais de relato financeiro (IFRS) na Europa;

7.

Salienta que o grau de integração financeira tem vindo a diminuir desde a crise, uma vez que os bancos e os investidores regressam aos respetivos mercados nacionais;

8.

Salienta que a procura e a oferta podem ser incentivadas estabelecendo confiança na economia real através de compromissos claros ao nível dos Estados-Membros e da União, com vista a promover um clima de investimento positivo e segurança jurídica para os investidores, formular objetivos a longo prazo para um quadro legislativo competitivo e favorável ao crescimento e à estabilização, bem como incentivar e diversificar os investimentos em infraestruturas, permitindo, deste modo, às empresas planear a longo prazo;

9.

Reconhece que o futuro da Europa é indissociável da sua capacidade de inovar; considera que, para além de um quadro regulamentar propício à inovação, o acesso das empresas a financiamento fácil, adequado e diversificado é essencial para criar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

10.

Salienta que a melhoria das condições de financiamento para as empresas europeias tem de assentar no reforço da estabilidade económica e financeira, o que inclui a execução de reformas em todos os Estados-Membros;

11.

Salienta que mercados de capitais imperfeitos levaram a uma avaliação incorreta do nível de risco e a um desfasamento entre os rendimentos procurados e os riscos efetivamente incorridos, o que conduziu à polarização desfavorável dos mercados em relação a entidades como as PME; considera que um dos objetivos da UMC deveria ser melhorar a eficiência dos mercados e garantir uma relação risco/rendimento equitativa, adequada e economicamente sólida nos mercados de capitais da UE;

Uma abordagem genuinamente europeia

12.

Considera que, ao passo que os EUA, por exemplo, recuperaram da crise financeira mais rapidamente do que a UE, devido, parcialmente, a um sistema financeiro mais diversificado, a União Europeia tem de construir a sua própria versão de uma UMC, a qual poderá aproveitar a experiência de outras partes do mundo, mas sem se limitar a reproduzi-la; salienta, no entanto, que cumpre desenvolver uma abordagem razoável para o reconhecimento de normas iguais ou semelhantes dos países terceiros, de modo a garantir a compatibilidade dos mercados financeiros europeus e internacionais;

13.

Considera que uma verdadeira abordagem europeia aos mercados de capitais deve ter devidamente em conta a evolução a nível internacional, para que a UE continue a ser atrativa para os investidores internacionais, evitando divergências e duplicações desnecessárias na legislação;

14.

Sublinha que, conquanto a Europa poupe mais do que os EUA em percentagem do PIB (20 % e 17 %, respetivamente), o nível de poupanças detidas em fundos de investimento da UE equivale apenas a 50 % do nível nos EUA e as poupanças detidas em fundos de pensões apenas a 35 %; refere, além disso, que os mercados de ações da UE, os mercados de obrigações das empresas e a titularização representam, respetivamente, 60 %, 35 % e 20 % dos níveis dos seus congéneres dos EUA;

15.

Salienta a necessidade de a Comissão ter em conta a diferente composição cultural e económica do setor das PME por Estado-Membro, a fim de evitar quaisquer consequências indesejadas resultantes da aplicação da UMC que possam acentuar os desequilíbrios existentes no acesso ao financiamento entre os Estados-Membros;

16.

Insta a Comissão a estabelecer uma abordagem europeia para reforçar a diversificação das fontes de financiamento e os investimentos nas empresas europeias através duma UMC que tenha por base as características e a interdependência do panorama dos mercados bancários e de capitais europeus, tendo em conta as especificidades do modelo europeu de financiamento das empresas e a necessidade de desenvolver fontes de financiamento não bancárias fiáveis para o crescimento e de completar estas medidas com meios que permitam aos participantes no mercado obter capitais de dívida, capital próprio e capital de risco diretamente no mercado; observa que a Comissão não deve necessariamente basear-se apenas nas avaliações entre pares com outros órgãos jurisdicionais; chama a atenção da Comissão para o facto de que as diferenças culturais não devem ser negligenciadas e necessitam de respostas adequadas para as superar; considera, além disso, que a Comissão deve tomar em consideração os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes nas suas reformas dos mercados de capitais;

17.

Insta a Comissão a reconhecer que a diversidade dos modelos de negócio e dos mercados financeiros dos Estados-Membros pode ser um ponto forte que merece ser protegido para a Europa no seu todo;

18.

Salienta que o lançamento duma UMC e a legislação subjacente devem ser orientados para o funcionamento dos mercados de capitais de toda a UE, a conclusão do mercado único e o reforço do crescimento sustentável; salienta que, na sequência da crise, foram tomadas medidas em matéria de supervisão do setor bancário que, por enquanto, não foram alargadas aos mercados de capitais; salienta que existem diferenças entre os setores financeiros que tornam necessárias soluções diferentes; no entanto, salienta que a igualdade de condições entre os participantes deve ser garantida para atividades de financiamento semelhantes e que o objetivo principal de todos os setores deve ser a melhoria da afetação de capitais em toda a economia europeia e uma melhor utilização das atuais reservas de capital que permanecem inativas;

19.

Salienta que, para este efeito, tem de ser feita uma análise sólida e global que pondere o efeito cumulativo nos mercados de capitais europeus de todos os dossiers aprovados nos últimos anos; salienta que tal implica igualmente analisar cuidadosamente se é necessária uma reapreciação dos rigorosos requisitos de fundos próprios aplicados no setor bancário e dos seguros;

20.

Salienta que as iniciativas no sentido duma UMC não devem «reinventar a roda» mas reconhecer que o financiamento das empresas na Europa tem como base estruturas bem desenvolvidas e implantadas historicamente que, não obstante as suas limitações, tiveram sucesso e se revelaram resistentes a situações de crise e que uma maior diversificação e o desenvolvimento de novos canais poderão ser muito úteis para assegurar que os diferentes tipos de empresas tenham acesso a financiamentos complementares;

21.

Observa que os canais de financiamento tradicionais através dos bancos nem sempre são favoráveis a iniciativas inovadoras e às PME; salienta que a falta de acesso das PME ao financiamento é um dos maiores obstáculos ao crescimento na UE; salienta que — apesar de o crédito bancário ser constantemente difícil de obter para as PME — são necessárias alternativas ao financiamento bancário, designadamente através da melhoria do enquadramento da atividade em matéria de fundos de capital de risco, crédito entre pares, PME, colocação privada, titularização dos empréstimos das PME e promoção das cooperativas de crédito, mas também através da normalização das regras em matéria de parcerias público-privadas (PPP) em toda a UE;

22.

Sublinha que uma repartição mais eficaz dos capitais na UE nem sempre conduz a maiores fluxos de capitais transfronteiras; recorda que a constituição de bolhas do imobiliário em alguns Estados-Membros antes da crise foi, em certa medida, alimentada por fluxos de capital em excesso;

23.

Salienta a necessidade de identificar estruturas financeiras existentes que provaram ser eficazes e devem portanto ser mantidas, bem como as estruturas que necessitam de uma melhoria substancial; considera que também devem ser promovidas estruturas eficazes para as instituições financeiras locais e descentralizadas;

24.

Recorda o êxito de iniciativas à escala da UE, como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que permitiram o crescimento dos fundos de investimento da UE, que operam com um passaporte em vários Estados-Membros, de quase 8 biliões de euros de ativos; considera que a Diretiva «Gestores de Fundos de Investimento Alternativos» (GFIA) é também um bom exemplo;

25.

Congratula-se com a adoção do Regulamento relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP); considera que os FEILP podem reproduzir os progressos realizados com os OICVM, incentivando uma maior afetação de capitais a projetos a longo prazo que necessitam de financiamento, nomeadamente nos setores das infraestruturas e da energia, em particular a nível transfronteiriço; insta a Comissão a averiguar de que modo, a longo prazo, os programas de investimento extraordinários como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) poderão ser ligados de forma eficaz aos fundos regulares da UE; considera que os investidores institucionais devem ser convidados a contribuir com fundos sob a sua gestão para os mercados de capitais europeus; considera que os investidores institucionais e as condições em que eles podem entrar no mercado devem desempenhar um papel importante no desenvolvimento da UMC;

26.

Recorda os trabalhos anteriores relativos à integração dos mercados financeiros — como o Plano de Ação para os Serviços Financeiros (1999), o relatório Giovannini e o relatório de Larosière — e exorta a Comissão a ter em conta os mesmos no seu plano de ação relativo à União dos Mercados de Capitais;

27.

Insta a Comissão a analisar em profundidade e por cada país a situação atual nos mercados de capitais, a avaliar através duma análise económica global se e em que medida existem obstáculos ao investimento a nível da UE através dos mercados de capitais e a indicar de que forma — incluindo as abordagens baseadas no mercado e de natureza não legislativa — esses obstáculos podem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo; entende que esta análise é uma condição prévia para que a UMC seja coroada de êxito; exorta a Comissão a acelerar este processo;

28.

Insta a Comissão a identificar os riscos transfronteiras nos mercados financeiros e de capitais na UE causados por diferenças institucionais, jurídicas e regulamentares entre os Estados-Membros e a abordá-los com medidas eficazes, a fim de racionalizar os fluxos de capitais transfronteiras e reduzir o enviesamento doméstico existente entre os investidores;

29.

Insta a Comissão a considerar igualmente a oferta e, em particular, a analisar e combater as causas profundas pelas quais os investidores institucionais e de retalho não são capazes de mobilizar e transformar o capital suficiente para reforçar os serviços financeiros individuais e o investimento a longo prazo na economia real;

30.

Sugere que a Comissão promova a educação financeira dos investidores e das empresas como utilizadores dos mercados de capitais e aumente a disponibilidade de dados e investigação da UE mediante a normalização e a melhoria da recolha de dados, a fim de permitir que as empresas e os investidores compreendam os custos e benefícios comparativos de diferentes serviços prestados pelos operadores no mercado de capitais;

31.

Convida a Comissão a investigar formas de reduzir as assimetrias de informação nos mercados de capitais destinados às PME, prestando atenção ao mercado das agências de notação de risco e aos obstáculos à entrada de novos operadores no mercado; realça a ideia de agências de crédito europeias independentes que oferecem notações que também são eficazes em termos de custos para pequenos investimentos;

32.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de rever a Diretiva «Prospetos», de forma a abordar as deficiências do atual quadro relativamente aos prospetos; salienta a importância de simplificar os seus procedimentos, levantando proporcionalmente os encargos administrativos para os emitentes e as cotações, em especial, com vista às PME e às empresas de média capitalização; considera que poderá valer a pena investigar formas de adaptar melhor os requisitos em função do tipo de ativos e/ou dos investidores e/ou emitentes; faz notar que haveria um aumento da transparência e uma redução dos custos de transação se as informações a fornecer fossem normalizadas e disponibilizadas em formato digital;

33.

Insta a Comissão a clarificar melhor de que forma a UMC irá interagir com os outros dois pilares do Plano de Investimento Europeu, nomeadamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;

34.

Salienta a importância de integrar as iniciativas sobre mercados de capitais noutras agendas políticas — como o desenvolvimento de um mercado único digital e as reformas em curso no domínio do direito das sociedades e do governo das sociedades — para assegurar a coerência entre diferentes iniciativas regulamentares e não-regulamentares e assim maximizar os efeitos secundários positivos de diferentes políticas sobre o crescimento económico e a criação de emprego;

Elementos constitutivos de uma União dos Mercados de Capitais

35.

Considera que a UMC deve seguir uma abordagem passo-a-passo e que as suas prioridades devem ser três: em primeiro lugar, incentivar uma afetação mais eficiente das poupanças, aprofundando e diversificando as fontes de financiamento ao dispor das empresas, e oferecer mais opções de investimento, uma maior transparência e uma diversificação da carteira para os aforradores e investidores; em segundo lugar, permitir uma maior redução do risco, criando mercados transfronteiras mais profundos, aumentando a resistência do sistema financeiro aos efeitos adversos de crises financeiras graves e suavizando o impacto de choques idiossincráticos; em terceiro lugar, garantir a existência de um canal complementar eficaz para financiar a economia real;

36.

Convida a Comissão a, sempre que necessário, apresentar propostas de revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito às agências de notação de crédito e às empresas de auditoria, a fim de aumentar e completar a proteção dos investidores;

37.

Salienta a necessidade de eliminar os atuais obstáculos ao financiamento transfronteiras, especialmente em favor das PME, a fim de promover os benefícios da UMC para empresas de todas as dimensões e de todas as áreas geográficas;

38.

Salienta que um princípio fundamental para a criação duma UMC deve ser o de dar um maior destaque aos utilizadores finais dos mercados de capitais — ou seja, as empresas e os investidores — e reconhecer que os mercados existem para as empresas e os investidores; portanto, considera que as políticas da UE devem concentrar-se na tarefa de garantir que os mercados de capitais proporcionam às empresas um melhor acesso ao capital e oferecem aos investidores oportunidades de poupança variadas, transparentes e a preços comportáveis;

39.

Convida a Comissão a apresentar propostas coerentes para garantir que a UMC será acompanhada de uma estratégia clara para enfrentar os efeitos contraproducentes do sistema bancário paralelo;

40.

Salienta que, a fim de contribuir para as prioridades acima referidas, as iniciativas da UMC devem ter como objetivo limitar a complexidade — e simultaneamente aumentar a eficiência e reduzir os custos — da cadeia de intermediação entre poupança e investimentos, reforçando a sensibilização dos utilizadores finais para a cadeia de intermediação e a sua estrutura de custos, aumentando a proteção dos investidores, garantindo a estabilidade da cadeia de intermediação mediante regras apropriadas em matéria de prudência e garantindo que os intermediários podem falhar e ser substituídos causando uma perturbação mínima no sistema financeiro e na economia real;

41.

Congratula-se com a intenção da Comissão de fazer o balanço do impacto geral do Regulamento Financeiro, em especial a legislação dos últimos cinco anos; salienta a necessidade de ter em conta as prioridades acima referidas aquando das revisões dos regulamentos financeiros existentes;

42.

Salienta que o financiamento bancário e o papel de intermediário dos bancos nos mercados de capitais são pilares importantes do financiamento das empresas; salienta que a UMC deve ter como base complementar o papel fundamental dos bancos, e não deslocar os mesmos, dado que os financiamentos bancários devem continuar a desempenhar um papel fundamental no financiamento da economia europeia; salienta o papel importante da banca personalizada (relationship banking) no financiamento das micro, pequenas e médias empresas, que também pode ser utilizada para proporcionar métodos de financiamento alternativos; recorda a dimensão estratégica de um setor bancário europeu forte e diversificado; insta a Comissão a investigar o acesso aos empréstimos bancários em favor das PME em toda a União e a abordar os obstáculos inadequados;

43.

Salienta que as PME devem ter a mais ampla escolha possível de estruturas de financiamento, a fim de elas próprias disporem dum leque de opções de financiamento de diferentes níveis de complexidade e de custos, incluindo empréstimos hipotecários e financiamento baseado na titularização;

44.

Salienta a necessidade de promover um ambiente onde haja um maior fluxo de poupança das famílias e das empresas para veículos que invistam em mercados de capitais e onde os investidores sejam incentivados a afetar capital através das fronteiras dos Estados-Membros; salienta a necessidade de salvaguardas adequadas, especialmente para as famílias, a fim de assegurar uma plena consciência das vantagens e inconvenientes dos investimentos nos mercados de capitais; realça a importância de ampliar o acesso à educação financeira, com vista a melhorar a confiança dos investidores nos mercados de capitais, em particular os investidores de retalho; realça também que a educação financeira deve ser orientada para as PME, ensinando-lhes como utilizar os mercados de capitais;

45.

Salienta que as iniciativas no âmbito da união dos mercados de capitais devem permitir aos mutuários obterem fundos através do mercado, apoiando uma maior diversidade nas formas de financiamento, como capitais próprios e emissões de obrigações pelas empresas, bem como formas indiretas de financiamento em colaboração entre os bancos e os mercados;

46.

Salienta a importância de possibilitar uma comparação compreensível das opções de investimento disponíveis pelos intervenientes financeiros, a fim de criar uma união dos mercados de capitais eficiente; a este respeito, solicita o reforço do quadro comum de garantia da comparabilidade e da transparência entre os diferentes instrumentos financeiros, nomeadamente a correta execução das medidas previstas para este fim na Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, na Diretiva relativa à mediação de seguros e na legislação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP); salienta a importância da coerência legislativa em geral e entre os referidos processos em especial, a fim de evitar a arbitragem normativa e assegurar os padrões de proteção dos investidores mais elevados em todos os mercados;

47.

Considera que a união dos mercados de capitais deverá criar um ambiente normativo adequado que melhore o acesso transfronteiras à informação sobre as empresas candidatas a crédito e as estruturas de quase-capital e de capital próprio, a fim de promover o crescimento de modelos de financiamento não bancário, como o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares; considera que a divulgação dessas informações deve ser voluntária para as PME; sublinha que as normas de proteção dos investidores devem ser igualmente aplicáveis a todos os modelos de financiamento, independentemente de serem modelos de financiamento bancário ou não bancário; considera que um tal ambiente exigiria também uma maior resiliência sistémica e a supervisão dos intermediários financeiros sistémicos externos ao setor bancário;

48.

Considera que a normalização de determinados instrumentos financeiros e a sua disponibilidade em todo o mercado interno poderiam contribuir para aumentar a liquidez, reforçar o funcionamento do mercado único e possibilitar a visão de conjunto e a supervisão completas dos mercados de capitais europeus, sendo adequadamente consideradas as boas práticas estabelecidas nas normas existentes dos Estados-Membros; sublinha a necessidade de manter a possibilidade de emissão de instrumentos financeiros específicos que correspondam às necessidades individuais dos emitentes e dos investidores;

49.

Recorda que uma perspetiva histórica do plano de ação dos serviços financeiros evidencia duas lacunas que surgiram na sequência da sua execução, a necessidade de considerar cuidadosamente o impacto específico das medidas concebidas no âmbito do mercado interno sobre o funcionamento da área do euro e a necessidade de melhorar, em paralelo, a integração do mercado e da supervisão; convida a Comissão, aquando da elaboração do plano de ação, a extrair todos os ensinamentos deste precedente;

50.

Sublinha que os quadros jurídicos e de supervisão devem ser elementos fundamentais para evitar excessos nos riscos assumidos e instabilidade nos mercados financeiros; sublinha que um projeto sólido no âmbito do estabelecimento da união dos mercados de capitais tem de ser acompanhado por uma supervisão sólida a nível nacional e da UE, incluindo instrumentos macroprudenciais adequados; entre as opções possíveis, considera que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderia desempenhar um papel mais relevante relativamente à melhoria da convergência da supervisão;

51.

Exorta a Comissão a avaliar cuidadosamente os riscos do financiamento através da obtenção de crédito no mercado de capitais e as experiências pertinentes observáveis durante a emergência da crise financeira de 2007/2008, e a tomar medidas para responder aos eventuais problemas que daí decorrem;

Aproximar os mercados de capitais das PME

52.

Salienta que as eventuais alterações ou aditamentos ao quadro normativo existente dos intermediários financeiros devem ter como objetivo a supressão dos obstáculos à entrada de pequenos e médios intermediários e a melhoria do acesso ao financiamento, em particular para as start-ups e as pequenas e médias empresas inovadoras, e assegurar que as normas prudenciais sejam proporcionadas aos riscos;

53.

Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213); em particular, considera que esta proposta pode servir para apoiar o estabelecimento de um ambiente atrativo para os acionistas, melhorando a eficiência da cadeia de investimento em ações; salienta que a definição de um quadro sólido e viável de governo das sociedades reforçaria a união dos mercados de capitais;

54.

Salienta que a sofisticação dos mercados de capitais não deve conduzir, em última análise, à exclusão das PME, que são as empresas que mais necessitam de dispor de financiamento complementar, particularmente nos Estados-Membros que atravessam, ou atravessaram, uma fase de dificuldades económicas; sublinha que um ambiente que favoreça a obtenção de financiamento pelas PME tem como um dos seus requisitos a existência de condições económicas e normativas propícias às PME; em particular, salienta que importa chamar a atenção para uma possível simplificação dos procedimentos de acesso às ofertas públicas iniciais pelas PME e pelas empresas de média capitalização, sem prejuízo da manutenção de critérios firmes de avaliação da resiliência e da elegibilidade das empresas para uma oferta pública inicial; exorta a Comissão a debruçar-se sobre outras medidas para ajudar as PME a atrair o investimento;

55.

Recorda que a falta de informação sobre a situação financeira das PME é um dos principais obstáculos ao investimento neste tipo de empresa; solicita uma reflexão aprofundada sobre as formas e os meios que permitam melhorar o acesso dos investidores a dados transparentes e comparáveis sobre as PME, limitando, ao mesmo tempo, ao máximo o ónus adicional que é imposto a estas empresas;

56.

Encoraja o estabelecimento de uma base de financiamento diversificada e atrativa nos mercados públicos europeus para as empresas de qualquer dimensão, promovendo, simultaneamente, o conceito «Think Small First» no âmbito do quadro normativo do setor financeiro da UE que afeta as empresas com potencial de crescimento emergentes e revendo o quadro normativo do setor financeiro da UE, de modo a reduzir os custos administrativos da admissão à cotação das empresas em 30 a 50 %;

57.

Considera que, dada a importância das PME e das empresas de média capitalização para a criação de novos postos de trabalho, importa explorar melhor as oportunidades existentes de financiamento não bancário, como o desenvolvimento de mercados secundários especializados (por exemplo, mercados de PME em crescimento) e de modalidades simples, transparentes e normalizadas de titularização; congratula-se com a iniciativa que visa criar um mercado de titularização transparente e sustentável, desenvolvendo um quadro normativo específico com uma definição uniforme de titularização de alta qualidade, em conjugação com métodos eficazes de acompanhamento, avaliação e gestão dos riscos; salienta, no entanto, que as PME constituem uma categoria muito diversificada e que a titularização não é o único instrumento disponível; convida, por conseguinte, a Comissão a utilizar uma vasta gama de abordagens e a refletir sobre uma ampla variedade de plataformas para melhorar o financiamento das PME;

58.

Apoia as sugestões para aumentar as possibilidades de acesso aos dados pelas empresas europeias, em particular pelas PME; ao mesmo tempo, chama a atenção para o facto de que os dados de mercado têm custos modestos em relação ao total dos custos de transação;

59.

Insiste com a Comissão para que reforce a capacidade de monitorizar os tipos, os volumes e as tendências das atividades de intermediação de tipo bancário exercidas fora do setor bancário regulamentado e aplique medidas adequadas, de modo a submetê-las ao princípio «riscos idênticos, regras idênticas»;

60.

Realça que o «private equity» e o capital de risco constituem alternativas de financiamento interessantes, em especial para as start-ups; convida a Comissão a desenvolver, a partir da experiência adquirida com os Fundos de Capital de Risco Europeus e os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus, instrumentos adicionais, a fim de responder às limitações importantes dos mercados de capital de risco na UE, como a falta de informação aos investidores; considera que o desenvolvimento de uma base de dados especializada na recolha de informações sobre as PME e as start-ups, de participação voluntária, poderia ser útil para o fornecimento de informação aos investidores, acabando, assim, por alargar o leque de participantes no mercado e reforçando mais os mercados de capital de risco entre os Estados-Membros;

61.

Enaltece as iniciativas tendentes a apoiar o desenvolvimento de mercados de subscrições privadas através de definições e documentos normalizados, assegurando, simultaneamente, que os potenciais investidores sejam suficientemente informados sobre os riscos e as compensações desta modalidade de investimento;

62.

Exorta a Comissão a assegurar que a elaboração de quaisquer novas propostas em matéria de «fundos de fundos» no âmbito da união dos mercados de capitais não criem lacunas relativamente à avaliação e à gestão globais dos riscos específico e sistémico;

63.

Reitera a necessidade de, ao mesmo tempo que a criação da união dos mercados de capitais, reforçar e melhorar a coordenação da UE a nível internacional, designadamente no quadro do G20, da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e do Comité de Basileia;

Criação de um ambiente normativo coerente da UE no âmbito dos mercados de capitais

64.

Sublinha, ainda, a importância do financiamento através de capitais próprios, que pode ajudar a atenuar os riscos e reduzir os níveis excessivos de dívida e alavancagem no sistema financeiro; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reverem o quadro normativo excessivamente pesado do financiamento das sociedades fechadas através de capitais próprios; salienta a importância de neutralizar o favorecimento fiscal do financiamento através de dívida;

65.

Está ciente de que a heterogeneidade das normas em matéria de insolvência complica a criação de pacotes de ativos transfronteiras e, consequentemente, o processo de titularização; observa, a este respeito, que a Comissão sugere que, na medida do necessário para o bom funcionamento da união dos mercados de capitais, sejam adotadas medidas relativas às insolvências transfronteiriças; solicita o estabelecimento de um quadro relativo à recuperação e resolução das instituições não bancárias e, em particular, das contrapartes centrais;

66.

Recorda a importância dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários no âmbito do mercado de titularizações e advoga a criação das infraestruturas de mercado europeias para este fim, bem como a monitorização coordenada e mais harmonizada das infraestruturas críticas de mercado e, em especial, que seja considerada a possibilidade de ser criado um repositório de dados sobre as titularizações, que registaria os participantes em cada titularização, seguiria a situação das exposições agregadas e dos fluxos entre os participantes no mercado, monitorizaria a eficiência e eficácia das iniciativas políticas e detetaria a eventual formação de bolhas especulativas e reduziria as assimetrias de informação;

67.

Sublinha a necessidade, tendo em conta a importância das TIC, de adotar medidas contra a ameaça de ciberataques e tornar o conjunto do sistema financeiro mais resiliente a tais ataques;

68.

Incentiva a Comissão a aumentar a comparabilidade e a qualidade da informação financeira examinando o atual quadro em matéria de normas contabilísticas, nomeadamente com uma perspetiva global e tendo em conta modelos de avaliação conservadores e a proporcionalidade dos requisitos; reconhece que a recente revisão da legislação contabilística europeia tem de ser avaliada na prática em primeiro lugar;

69.

Salienta a necessidade de que qualquer legislação adicional, incluindo os atos delegados e de execução, seja objeto de uma avaliação de impacto e de uma análise de custo-benefício; observa que a elaboração de nova legislação pode não ser sempre a resposta adequada a estes desafios e que importa estudar a adoção de medidas não legislativas e de iniciativas no âmbito do mercado, bem como, por vezes, as soluções nacionais já existentes; exorta a Comissão a aplicar o princípio da proporcionalidade na legislação pertinente, a fim de favorecer os efeitos positivos para as PME e as empresas de média capitalização;

70.

Considera que os pilares de uma união dos mercados de capitais plenamente operacional devem estar prontos, o mais tardar, em 2018; reitera o pedido de uma análise completa da situação atual nos mercados de capitais da UE e dos obstáculos existentes a nível da UE; exorta a Comissão a acelerar a elaboração do plano de ação e a apresentar propostas legislativas e não legislativas o mais rapidamente possível, de modo a concretizar o objetivo de criar um mercado de capitais da UE único e totalmente integrado até final de 2018;

71.

Observa que o desenvolvimento em curso do ambiente digital deve ser encarado como uma oportunidade para melhorar o desempenho e o valor que transita para as empresas, os investidores e a sociedade em geral através da indústria dos mercados de capitais;

o

o o

72.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0161.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/84


P8_TA(2015)0269

Agenda Europeia para a Segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (2015/2697(RSP))

(2017/C 265/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 7.o e 21.o do Tratado da União Europeia e os artigos 4.o, 16.o, 20.o, 67.o, 68.o, 70.o a 72.o, 75.o, 82.o a 87.o e 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.o, 7.o, 8.o, o artigo 10.o, n.o 1, bem como os artigos 11.o, 12.o, 21.o, 47.o a 50.o, 52.o e 53.o,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité dos Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança (COM(2015)0185),

Tendo em conta a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto (SEC(2011)0567),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 que invalida a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações,

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta o seu relatório, de 14 de dezembro de 2011, intitulado «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre medidas de combate ao terrorismo (6),

Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 28 de abril de 2015 sobre a Agenda Europeia para a Segurança,

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre a Agenda Europeia para a Segurança (O-000064/2015 — B8-0566/2015 e O-000065/2015 — B8-0567/2015),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as ameaças à segurança interna da União se tornaram mais complexas, híbridas, assimétricas, não convencionais, internacionais, de rápida evolução e difíceis de prever, ultrapassando a capacidade de qualquer Estado-Membro individual, e que, por conseguinte, requerem, mais do que nunca, uma resposta da UE coerente, global, multidimensional e coordenada, que tenha plenamente em consideração o respeito pelos direitos fundamentais;

B.

Considerando que o desenvolvimento da política de segurança da UE é uma questão de responsabilidade partilhada que requer esforços coordenados e harmonizados por parte de todos os Estados-Membros, das instituições e agências da UE, da sociedade civil e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, orientada para objetivos comuns e baseada no Estado de direito e no respeito dos direitos fundamentais; que, para produzir resultados ótimos, a aplicação concreta destes objetivos e prioridades comuns deve ser associada a uma repartição clara de tarefas a nível da UE e a nível nacional, com base no princípio da subsidiariedade e sujeita a um controlo judicial e parlamentar sólido e eficaz;

C.

Considerando que a exceção por motivos de segurança nacional prevista no artigo 4.o, n.o 2, do TUE não pode ser aplicada com o objetivo de permitir que as agências de segurança nacional infrinjam os interesses, nomeadamente económicos, de outros Estados-Membros, os direitos dos seus cidadãos e residentes e a legislação e as políticas da União Europeia e dos países terceiros em termos mais gerais;

D.

Considerando que convém chamar a atenção para a necessidade de extrair lições dos inúmeros exemplos de violações das normas e dos valores europeus e universais, no contexto da cooperação em matéria de segurança interna e externa após os atentados do 11 de setembro;

E.

Considerando que a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que devem ser prosseguidos paralelamente; considerando que, para assegurar a liberdade e a justiça, as medidas de segurança devem respeitar sempre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo ser sujeitas a uma supervisão democrática e responsabilização adequadas; que a Agenda Europeia para a Segurança não contempla suficientemente a dimensão de justiça e prevenção;

F.

Considerando que algumas das causas profundas da criminalidade, como o aumento das desigualdades, a pobreza, a violência racial e xenófoba e os crimes de ódio, não podem ser resolvidas unicamente através de medidas de segurança, mas precisam de ser abordadas num contexto político mais vasto, que abranja políticas mais eficazes em matéria social, de emprego, de educação, cultural e externa;

G.

Considerando que a vertente de prevenção da Agenda Europeia para a Segurança é particularmente indispensável num período em que as desigualdades económicas e sociais se agravam, pondo em causa o pacto social, bem como o exercício efetivo dos direitos fundamentais e das liberdades civis; que as medidas alternativas à pena de prisão, por um lado, e as medidas de reintegração, por outro, nomeadamente no que diz respeito às infrações de menor gravidade, devem constituir um elemento importante das políticas de prevenção;

H.

Considerando que, após o termo do período transitório previsto no Protocolo n.o 36 anexo aos Tratados, a Comissão e o Tribunal de Justiça Europeu obtiveram plenos poderes no que diz respeito aos instrumentos jurídicos do antigo terceiro pilar, alargando a responsabilidade democrática e em matéria de direitos fundamentais por forma a abranger as medidas que desempenharam um papel importante na definição do espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

I.

Considerando que a cibercriminalidade e o crime facilitado pela cibernética afetam a segurança dos cidadãos da UE, o mercado interno, a propriedade intelectual e a prosperidade da União Europeia; que, por exemplo, as botnets como forma de cibercriminalidade afetam milhões de computadores e milhares de alvos ao mesmo tempo;

J.

Considerando que a fronteira entre a segurança interna e externa é cada vez mais ténue, o que requer uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros conducente a uma abordagem global e multidimensional;

K.

Considerando que, enquanto parte importante da agenda para a segurança, deve ser prestada especial atenção ao apoio e à proteção de todas as vítimas do terrorismo e de crimes na UE;

1.

Toma nota da Agenda Europeia para a Segurança para o período 2015-2020 proposta pela Comissão e das prioridades nela estabelecidas; considera que, tendo em conta os desafios que a União Europeia enfrenta atualmente, o terrorismo, o extremismo violento, o crime organizado transnacional e a cibercriminalidade representam as ameaças mais graves, as quais exigem ações coordenadas a nível nacional, a nível da UE e a nível mundial; salienta que a Agenda deve ser estruturada de forma flexível para responder a eventuais novos desafios no futuro;

2.

Reitera a necessidade de continuar a investigar e a abordar as causas profundas da criminalidade, incluindo a desigualdade, a pobreza e a discriminação; sublinha, além disso, a necessidade de assegurar recursos adequados para os assistentes sociais, agentes da polícia local e nacional e funcionários judiciais, cujos orçamentos sofreram cortes em alguns Estados-Membros;

3.

Solicita que seja encontrado um equilíbrio adequado entre as políticas de prevenção e as medidas de repressão a fim de preservar a liberdade, a segurança e a justiça; salienta que as medidas de segurança devem ser sempre aplicadas em consonância com os princípios do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais, como o direito à vida privada e à proteção de dados, à liberdade de expressão e de associação e o direito a um processo justo; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em devida conta, aquando da aplicação da Agenda Europeia para a Segurança, o recente acórdão do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (acórdão nos processos apensos C-293/12 e C-594/12), que exige que todos os instrumentos respeitem os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, e a incluir as garantias adequadas em matéria de responsabilização e de recurso judicial; solicita à Comissão que avalie totalmente o impacto deste acórdão em qualquer instrumento que preveja a conservação de dados para efeitos de aplicação da lei;

4.

Recorda que, para ser um ator credível na promoção dos direitos fundamentais, tanto a nível interno como externo, a União Europeia deve basear as suas políticas em matéria de segurança, a luta contra o terrorismo e a luta contra a criminalidade organizada, bem como as suas parcerias com países terceiros no domínio da segurança, numa abordagem abrangente que integre todos os fatores que levam as pessoas a participar no terrorismo ou na criminalidade organizada, que inclua, por conseguinte, medidas económicas e sociais elaboradas e executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e sujeitas a um controlo democrático e judicial e a avaliações aprofundadas;

5.

Congratula-se com a escolha da Comissão de basear a Agenda nos princípios do pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, que devem ser garantidos por uma supervisão judicial adequada, de uma maior transparência, responsabilização e controlo democrático, de uma melhor aplicação e execução dos instrumentos jurídicos da UE já existentes, de uma abordagem intersetorial e interagências mais concertada, e de uma maior aproximação das dimensões interna e externa da segurança; solicita à Comissão e ao Conselho que observem rigorosamente esses princípios na execução da Agenda; sublinha que o Parlamento deve colocar estes princípios no cerne do seu acompanhamento da execução da Agenda;

6.

Congratula-se com a tónica colocada pela Agenda nos direitos fundamentais e, em especial, com o compromisso da Comissão no sentido de avaliar escrupulosamente todas as medidas de segurança propostas, não só em termos de realização dos respetivos objetivos, mas também no que respeita à sua conformidade com os direitos fundamentais; realça a necessidade de a Comissão associar à sua avaliação todos os organismos e agências competentes, nomeadamente a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Europol e a Eurojust; solicita à Comissão que forneça todas as informações e toda a documentação sobre essa avaliação, a fim de permitir ao Parlamento exercer eficazmente o seu controlo democrático;

7.

Recorda, a este respeito, a sua condenação de medidas que impliquem a recolha vasta, sistemática e generalizada de dados pessoais de cidadãos inocentes, especialmente tendo em conta os efeitos potencialmente graves sobre o direito a um processo equitativo, à não discriminação, à vida privada e à proteção de dados, à liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão e à liberdade de reunião e de associação, bem como de medidas que envolvam um potencial significativo de utilização abusiva das informações recolhidas contra adversários políticos; manifesta sérias dúvidas quanto à utilidade das medidas de vigilância maciça, visto que consistem muitas vezes numa busca demasiado alargada da rede e, por conseguinte, produzem um número excessivo de falsos positivos e negativos; alerta para o perigo de as medidas de vigilância maciça ocultarem a necessidade de investir em medidas de aplicação da lei menos onerosas, mais eficazes e menos intrusivas;

8.

Exorta os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja respeitado em toda a legislação em matéria de segurança;

9.

Constata que não existe uma definição acordada de «segurança nacional» na UE, o que gera exceções indefinidas nos instrumentos jurídicos da UE que contenham referências à «segurança nacional»;

10.

Considera que, a fim de que os cidadãos possam ter mais confiança nas políticas de segurança, as instituições e agências da UE e os Estados-Membros devem garantir a transparência, a responsabilização e o controlo democrático no processo de desenvolvimento e implementação de políticas; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre a execução da Agenda; reitera a sua intenção de organizar periodicamente exercícios de acompanhamento, em cooperação com os parlamentos nacionais, sobre a boa execução e a evolução da Agenda; regista com interesse a proposta da Comissão de criar um Fórum Consultivo de Segurança da UE; solicita que este Fórum assegure uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e espera receber informações mais pormenorizadas sobre o mesmo, em particular, no que respeita ao seu papel exato e às suas funções, composição e competências, bem como à participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais neste projeto;

11.

Salienta a necessidade de melhorar o controlo democrático e judicial dos serviços de informação dos Estados-Membros; observa que o Parlamento, o Tribunal de Justiça e o Provedor de Justiça não dispõem de poderes suficientes para assegurar um nível eficaz de controlo das políticas de segurança europeias;

12.

Insta a Comissão e o Conselho a elaborarem um roteiro, ou um mecanismo semelhante, o mais rapidamente possível, para garantir uma execução eficaz e operacional da Agenda, a apresentarem-no ao Parlamento e a darem início à sua aplicação no prazo de seis meses; considera que uma abordagem do tipo «ciclo político da UE» (que inclua a identificação e avaliação de ameaças e vulnerabilidades comuns, a definição de prioridades políticas e o desenvolvimento de planos estratégicos e operacionais, uma execução efetiva com elementos condutores, calendários e objetivos definidos e uma avaliação) poderia proporcionar a necessária coerência e continuidade da execução do programa, desde que o Parlamento seja devidamente envolvido na definição das prioridades políticas e dos objetivos estratégicos; aguarda com expectativa a oportunidade de aprofundar o debate sobre estas questões com a Comissão e o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI);

13.

Congratula-se com o princípio subjacente à Agenda de aplicar e executar plenamente os instrumentos existentes no domínio da segurança antes de propor a criação de novos instrumentos; reitera a necessidade de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e de informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade; lamenta, porém, que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento, continue a faltar uma avaliação da eficácia dos atuais instrumentos da UE, tendo igualmente em conta as novas ameaças à segurança que a UE enfrenta atualmente, e das lacunas que subsistem; considera que tal exercício é essencial para assegurar que a política de segurança europeia é eficiente, necessária, proporcionada, coerente e exaustiva; exorta a Comissão a estabelecer como medida prioritária a avaliação operacional dos instrumentos, recursos e financiamento da UE já disponíveis no domínio da segurança interna ao abrigo do Roteiro para a execução da Agenda; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam conjuntamente a uma avaliação exaustiva da aplicação das medidas adotadas no domínio da segurança interna, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 70.o do TFUE;

14.

Congratula-se com o enfoque da Comissão na gestão das fronteiras como um aspeto essencial da prevenção do terrorismo e da criminalidade transfronteiras; frisa que a segurança nas fronteiras da UE deve ser reforçada através de verificações sistemáticas em todas as bases de dados existentes, nomeadamente o SIS; saúda o compromisso da Comissão de apresentar a sua proposta revista sobre as Fronteiras Inteligentes até ao início de 2016;

15.

Apoia o apelo da Comissão a uma abordagem intersetorial e interagências mais concertada e as medidas propostas para melhorar o intercâmbio de informação e de boas práticas e para aumentar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e com as agências da UE; reitera o seu apelo a um maior recurso aos instrumentos existentes e a bases de dados como o SIS e o ECRIS, bem como a equipas de investigação conjuntas; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para acelerar a celebração de protocolos de colaboração pendentes entre as agências; constata com pesar que a Agenda não prevê suficientes medidas concretas de reforço da sua dimensão de justiça; apela à integração e a um maior desenvolvimento de todos os seus aspetos da cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente através do reforço dos direitos dos suspeitos e arguidos, bem como das vítimas e testemunhas, e da melhoria da aplicação dos instrumentos da UE de reconhecimento mútuo já existentes;

16.

Apoia plenamente a prioridade da Comissão de ajudar os Estados-Membros a reforçar a confiança mútua, a explorar plenamente os instrumentos existentes para a partilha de informações e a incentivar a cooperação operacional transfronteiras entre as autoridades competentes; sublinha a importância da cooperação operacional transfronteiras, em especial nas regiões fronteiriças;

17.

Insta a Comissão a apresentar rapidamente uma proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (7), a fim de harmonizar os critérios de alerta e de tornar obrigatórias as indicações de pessoas condenadas ou suspeitas de terrorismo;

18.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado uma avaliação da necessidade e do potencial valor acrescentado de um sistema europeu de indexação de ficheiros policiais (EPRIS), a fim de facilitar o acesso transfronteiras a informações detidas em registos nacionais de polícia, e apoia plenamente o lançamento de um projeto-piloto planeado por um grupo de Estados-Membros com o objetivo de criar mecanismos de pesquisa transfronteiras automatizada nos registos nacionais, com base num sistema de respostas positivas/negativas; sublinha a importância do acesso transfronteiras à informação, em especial nas regiões fronteiriças;

19.

Salienta a importância das equipas de investigação conjuntas (EIC) para investigar os casos específicos de natureza transfronteiriça e insta os Estados-Membros a utilizar este instrumento bem-sucedido mais regularmente; convida a Comissão a elaborar propostas para um quadro jurídico que permita a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) permanentes ou semipermanentes destinadas a dar resposta a ameaças persistentes, em particular em regiões fronteiriças, como o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e os grupos de motoqueiros fora da lei;

20.

Lamenta que certos instrumentos, como o congelamento e confisco de bens de origem criminosa, não sejam ainda utilizados de forma sistemática em todos os casos transfronteiriços pertinentes e apela à realização de mais esforços por parte dos Estados-Membros e da Comissão neste domínio;

21.

Salienta que existe uma lacuna em termos de controlo democrático e judicial na cooperação transfronteiriça entre as agências nacionais de informações; manifesta a sua preocupação com o facto de o controlo democrático e judicial ser gravemente prejudicado pela regra dos terceiros no que diz respeito ao acesso aos documentos;

22.

Observa que os limites entre a segurança externa e a segurança interna estão cada vez mais esbatidos e congratula-se, por conseguinte, com o compromisso da Comissão de assegurar uma sinergia entre as dimensões interna e externa da política de segurança; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que avaliem igualmente o impacto da Agenda na Estratégia de Segurança Externa da UE, e vice-versa, incluindo no que diz respeito às obrigações relativas ao respeito e à promoção das liberdades e direitos fundamentais e dos valores e princípios democráticos, tal como inscritos nas convenções e acordos internacionais que tenham ratificado ou assinado; sublinha a necessidade de continuar a reforçar as ligações, as sinergias e a coerência entre as duas, em especial para lidar com as novas ameaças transversais e híbridas com que a Europa se depara, sem deixar de respeitar os valores da União e os direitos fundamentais; solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento sobre quaisquer outras ações destinadas a desenvolver a ligação entre a dimensão interna e externa da política de segurança e da cooperação com países terceiros no domínio da segurança, a fim de que este possa exercer o seu direito de controlo democrático, juntamente com os parlamentos nacionais;

23.

Sublinha a importância e a oportunidade da análise estratégica em curso conduzida pela VP/AR, a qual lhe foi confiada pelo Conselho Europeu de dezembro de 2013 e que deverá conduzir à adoção de uma nova Estratégia Europeia de Segurança; considera que uma vasta estratégia em matéria de política externa e de segurança deve determinar e descrever os interesses, prioridades e objetivos da UE, as ameaças, desafios e oportunidades existentes e em evolução, e os instrumentos e meios da UE para lhes dar resposta;

24.

Apela à inclusão de cláusulas de grande solidez sobre direitos humanos nos acordos de cooperação com países terceiros, nomeadamente do Norte de África e da região do Golfo, no que respeita à cooperação em matéria de segurança; exige que a cooperação com países não democráticos com registos deficientes em matéria de direitos humanos seja reavaliada;

25.

Salienta a importância crucial de combater as causas profundas dos conflitos armados, do extremismo e da pobreza em países terceiros, o que causa problemas de segurança para a UE; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de apoio aos Estados pluralistas, inclusivos e que funcionem bem, com uma sociedade civil forte, viável e capaz de proporcionar liberdade, segurança, justiça e emprego aos seus cidadãos;

26.

Insta a VP/AR a apresentar um projeto de posição comum sobre a utilização de «drones» armados, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados (8);

27.

Reconhece o apelo urgente da Comissão para concluir os trabalhos sobre a adoção da Diretiva PNR da UE; reitera o seu compromisso de trabalhar no sentido da sua conclusão até ao final do ano; salienta que a Diretiva PNR deve respeitar os direitos fundamentais e as normas em matéria de proteção de dados, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, e prever ao mesmo tempo um instrumento eficaz a nível da UE; exorta a Comissão a continuar a apoiar este processo, fornecendo elementos adicionais relevantes para a necessidade e a proporcionalidade de uma Diretiva PNR da UE; solicita que, no futuro, qualquer proposta de criação de novos instrumentos no domínio da segurança, como o PNR, inclua sistematicamente mecanismos de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros;

28.

Concorda com a Comissão quanto à importância crucial de apoiar as ações relacionadas com a formação, a investigação e a inovação, bem como o importante trabalho da Academia Europeia de Polícia (CEPOL) neste domínio; considera que os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm uma importância significativa para continuar a fomentar uma cultura policial europeia e boas práticas neste domínio; considera que é necessário um maior investimento na investigação e na inovação em matéria de segurança, incluindo no domínio da prevenção;

29.

Salienta que a rápida evolução da situação de segurança exige uma abordagem flexível, adaptável e reativa, o desenvolvimento das capacidades técnicas e uma revisão periódica das ações prioritárias definidas na Agenda; salienta, a este respeito, que pode ser aplicado o artigo 222.o do TFUE, que requer que o Conselho Europeu conduza uma avaliação regular das ameaças para a União, nomeadamente com base em avaliações de ameaças já realizadas pelos Estados-Membros e a Europol, e informe o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos seus resultados e seguimento;

Terrorismo

30.

Congratula-se com as medidas enunciadas na Agenda em matéria de luta contra o terrorismo, para combater o financiamento do terrorismo, a ameaça de nacionais e residentes da UE que viajam para o estrangeiro para fins de terrorismo («combatentes estrangeiros») e para prevenir a radicalização; toma nota da nova estrutura proposta para o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo, a ser criado no seio da Europol, e convida a Comissão a esclarecer melhor o seu papel exato, bem como as suas funções, poderes e competências de supervisão, nomeadamente tendo em conta a necessidade de assegurar um controlo democrático e judicial adequado, aos níveis apropriados, incluindo através da revisão em curso do mandato da Europol; salienta que uma maior partilha de informações entre os Estados-Membros é crucial para a luta contra o terrorismo e que deve ser feita numa base mais estrutural;

31.

Condena qualquer análise que crie uma confusão entre os conceitos de terrorismo, insegurança, Islão e migrantes;

32.

Recorda, à luz dos recentes ataques terroristas em Bruxelas, Paris, Copenhaga e Saint-Quentin-Fallavier, a necessidade urgente de a UE avaliar melhor a ameaça para a segurança da UE e de centrar a atenção nas áreas de prioridade imediata relativamente à luta contra o terrorismo: reforçar a segurança das fronteiras externas da UE, reforçar as capacidades de sinalização de conteúdos na Internet, combater o tráfico ilícito de armas de fogo, bem como intensificar a partilha de informações e a cooperação operacional entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informação;

33.

Recorda a importância fundamental da localização e desarticulação dos fluxos financeiros na luta contra as redes terroristas e os grupos de criminalidade organizada, nomeadamente os fluxos financeiros exteriores ao SWIFT; congratula-se com os esforços envidados para assegurar uma participação equitativa e equilibrada no Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP);

34.

Salienta que a ameaça do terrorismo endógeno na UE está a atingir níveis inéditos perigosos, desde que os fundamentalistas islâmicos ocuparam territórios na Síria e no Iraque e iniciaram uma campanha de propaganda em todo o mundo para unir forças com os jihadistas e para levar a cabo atentados dentro das fronteiras da UE;

35.

Salienta que enfrentar a ameaça representada pelos combatentes estrangeiros e o terrorismo em geral requer uma abordagem multidimensional, assente numa abordagem a vários níveis, que aborde globalmente os fatores subjacentes, como a radicalização, o desenvolvimento da coesão social e a inclusão, que facilite a reintegração, promovendo a tolerância religiosa e política, analisando e procurando formas de contrabalançar o incitamento em linha à realização de atos terroristas, prevenindo as deslocações com vista ao ingresso em organizações terroristas, prevenindo e contendo o recrutamento e a participação em conflitos armados, cessando o apoio financeiro às organizações terroristas e aos indivíduos que nelas pretendam ingressar, garantindo, se for caso disso, uma ação judicial firme e dotando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com os instrumentos adequados ao desempenho das suas funções, no pleno respeito dos direitos fundamentais;

36.

Exorta a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma verdadeira estratégia no que diz respeito aos combatentes europeus, que não existe na Agenda Europeia para a Segurança, em especial para os que regressam de zonas de conflito, que querem deixar as organizações terroristas que os recrutaram e demonstram disponibilidade para reintegrar na sociedade; considera que deve ser dada uma ênfase especial à situação dos jovens combatentes europeus;

37.

Reitera a sua vontade de assegurar a responsabilização por violações maciças dos direitos fundamentais sob pretexto da luta contra o terrorismo, em especial no contexto do transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA, por meio de inquéritos abertos e transparentes; apela à proteção das pessoas que revelam tais violações, como jornalistas e denunciantes;

Radicalização

38.

Concorda que a prevenção da radicalização deve ser uma prioridade para a UE; lamenta a falta de medidas mais concretas na Agenda para responder à radicalização na Europa e apela a uma ação urgente e global por parte da Comissão no sentido de intensificar as medidas destinadas a prevenir a radicalização e o extremismo violento, impedir a propagação de ideologias extremistas e promover a integração e inclusão; insta a Comissão a reforçar a Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR), que reúne todos os intervenientes relevantes envolvidos em iniciativas para responder à radicalização no terreno, e a clarificar o mandato, as funções e o âmbito de aplicação da proposta para um novo centro de excelência da RSR; recomenda que se incluam na sua estrutura também decisores nacionais e locais, de modo a assegurar a aplicação prática das recomendações elaboradas por peritos e partes interessadas; insta à tomada de medidas mais ousadas para lutar contra a radicalização na Internet e a utilização de sítios Internet ou meios de comunicação social para divulgar ideologias radicais na Europa; congratula-se com a criação de uma Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet na Europol para apoiar os Estados-Membros no sentido de identificar e remover conteúdos extremistas violentos em linha com a cooperação da indústria, e insta a Comissão a prever os recursos adicionais necessários para o seu funcionamento; lamenta a ausência de medidas concretas para reforçar o papel da Internet como uma ferramenta de sensibilização contra a radicalização, nomeadamente a divulgação de contradiscursos em linha de uma forma proativa, de modo a combater a propaganda terrorista;

39.

Assinala que o êxito da política de segurança deve abordar os fatores subjacentes ao extremismo, como a radicalização, a intolerância e a discriminação, promovendo a tolerância política e religiosa, desenvolvendo a coesão social e a inclusão e facilitando a reintegração;

40.

Considera necessário desenvolver uma investigação exaustiva e elaborar medidas concretas, com o apoio financeiro e operacional da Comissão, a fim de promover e partilhar com todos os cidadãos europeus, através de canais de comunicação eficazes, os nossos valores comuns de tolerância, pluralismo, respeito pela liberdade de expressão e de consciência, bem como os nossos direitos fundamentais de um modo geral; considera que a Agenda deve igualmente sublinhar a necessidade de combater os preconceitos sobre as religiões, em particular o Islão, as quais não são responsáveis, por si só, pela radicalização e pelo terrorismo;

41.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao recente aumento de incidentes e crimes de ódio, incluindo em linha, contra cidadãos europeus; insta os Estados-Membros a protegerem os seus cidadãos contra atentados futuros e a impedir o incitamento ao ódio e quaisquer atos de intolerância com base na origem, crença ou religião, incluindo através de um trabalho educativo direcionado para os jovens e da promoção do diálogo inclusivo;

Criminalidade organizada

42.

Concorda que o tráfico de seres humanos é um fenómeno que tem de ser abordado mais eficazmente a nível europeu; rejeita, no entanto, veementemente qualquer relação entre a migração irregular e o terrorismo; salienta que a falta de vias legais para entrar na UE no intuito de procurar proteção gera uma procura constante de vias ilegais, pondo em risco os migrantes mais vulneráveis que necessitam de proteção internacional;

43.

Salienta a gravidade do crime organizado no domínio do tráfico de seres humanos; chama a atenção para o grau extremo de violência e brutalidade exercido por criminosos sobre este grupo particularmente vulnerável; congratula-se com o quadro existente e concorda com a necessidade de uma estratégia pós-2016 que envolva a Europol e a Eurojust, com os seus conhecimentos específicos neste domínio;

44.

Reconhece que a luta contra a criminalidade organizada exige uma forte ação europeia; apoia a determinação da Comissão para abordar este problema; solicita à Comissão, em particular, que estabeleça uma cooperação sólida no combate ao tráfico de seres humanos, mas que coopere também com os países terceiros no sentido de prevenir o tráfico ilícito de migrantes, a fim de evitar novas tragédias no Mediterrâneo;

45.

Frisa que deve ser prestada uma maior atenção à evolução da criminalidade organizada transfronteiras, no que respeita ao tráfico de armas, ao tráfico de seres humanos e à produção e venda de drogas ilícitas; regista com satisfação que a Agenda reconhece o caráter dinâmico do problema da droga, e em especial a sua ligação à criminalidade organizada, bem como a evolução da ameaça de inovação do mercado em termos de produção e venda de drogas, tanto as novas como as já estabelecidas; sublinha a necessidade de uma rápida adoção do pacote proposto sobre as novas substâncias psicoativas e insta o Conselho a progredir nesse sentido;

46.

Considera que, para além dos instrumentos da UE de luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, uma Agenda Europeia para a Segurança deve incluir mecanismos de proteção para as vítimas destes crimes graves, a fim de evitar uma maior vitimização; observa que a proteção das vítimas deve ser considerada como um instrumento importante na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, pois transmite uma mensagem clara aos infratores de que a sociedade não sucumbirá à violência e protegerá sempre as vítimas e a sua dignidade;

Cibercriminalidade

47.

Sublinha que as organizações terroristas e grupos de criminalidade organizada utilizam cada vez mais o ciberespaço para facilitar todas as formas de crime e que a cibercriminalidade e o crime facilitado pela cibernética constituem uma grande ameaça para os cidadãos e a economia da UE; faz notar que a cibercriminalidade exige uma nova abordagem da cooperação judiciária e em matéria de aplicação da lei na era digital; recorda que os novos desenvolvimentos tecnológicos aumentam o impacto da cibercriminalidade de forma abrangente e célere e, por conseguinte, exorta a Comissão a efetuar uma análise exaustiva dos poderes das autoridades policiais e judiciais, bem como das suas capacidades jurídicas e técnicas, em linha e fora de linha, de modo a permitir-lhes combater eficazmente a cibercriminalidade, sublinhando que todas as medidas de execução têm de respeitar plenamente os direitos fundamentais, ser necessárias e proporcionadas e respeitar a legislação nacional e da UE; insta a Comissão, em particular, a garantir que o direito de utilização de cifragem permanece intacto em toda a União Europeia e que, embora a interceção de comunicações no contexto de uma investigação policial ou processo judicial continue a ser possível com a devida autorização judicial, os Estados-Membros não devem aplicar medidas que impliquem uma interferência no direito de os indivíduos utilizarem a cifragem de dados; convida a Comissão a dotar a Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet da Europol dos recursos adicionais necessários ao seu funcionamento em vez de proceder a reafetações internas de lugares, incluindo do pessoal do Centro Europeu contra a Cibercriminalidade (EC3), o qual deve dispor de um número de efetivos suficiente;

48.

Sublinha a importância fundamental da investigação e da inovação, a fim de manter a UE atualizada relativamente à evolução das necessidades de segurança; realça a importância da competitividade da indústria de segurança da UE para a autonomia da UE em matéria de segurança; reitera o seu apelo no sentido de uma maior autonomia da UE em matéria de segurança informática e a necessidade de ponderar a utilização de dispositivos e serviços de segurança fabricados na UE no caso das infraestruturas críticas e dos serviços públicos;

49.

Exorta a Comissão a lançar uma campanha de sensibilização e preparação para os riscos relacionados com a cibercriminalidade grave, a fim de melhorar a resistência contra ciberataques;

50.

Congratula-se com o trabalho realizado pelo Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) no combate à cibercriminalidade e ao crime facilitado pela cibernética a nível transnacional; sublinha o papel fundamental do EC3 para apoiar os Estados-Membros, em particular na luta contra a exploração sexual de crianças; reitera os anúncios feitos pela Comissão de dotar o EC3 dos peritos e do orçamento necessários a fim de estimular os domínios da cooperação europeia que não tenham sido abordados desde a sua criação em 2013;

51.

Exorta a Comissão a proceder a uma avaliação completa das medidas existentes relacionadas com a luta contra a exploração sexual de crianças em linha, a fim de decidir se são necessários novos instrumentos legislativos, e a averiguar se a Europol dispõe dos conhecimentos técnicos, dos recursos e do pessoal de que necessita para poder combater este crime horrendo;

Financiamento

52.

Lamenta o facto de o projeto de orçamento da Comissão para 2016 prever um aumento do orçamento da Europol em apenas cerca de 1,5 milhões de euros, o que não lhe proporciona os recursos necessários para criar, tal como previsto na Agenda, um Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo e uma Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet;

53.

Congratula-se com a declaração proferida pelo Primeiro Vice-Presidente da Comissão, Frans Timmermans, no Parlamento Europeu, segundo qual a Comissão irá alinhar os recursos financeiros disponíveis com as prioridades da Agenda; realça uma vez mais, a este respeito, a importância de assegurar que as agências competentes da UE estão equipadas com recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar as suas atuais e futuras funções ao abrigo da Agenda; tenciona examinar atentamente a execução do Fundo para a Segurança Interna, a nível da UE e a nível nacional, e avaliar as necessidades futuras;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 93.

(2)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 45.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0102.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0032.

(7)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0172.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/93


P8_TA(2015)0270

A situação no Iémen

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Iémen (2015/2760(RSP))

(2017/C 265/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iémen,

Tendo em conta a declaração, de 26 de março de 2015, da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre a situação no Iémen,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 1 de abril de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre o impacto do conflito no Iémen,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 11 de maio de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre a proposta de cessar-fogo no Iémen,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 3 de julho de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre a crise no Iémen,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de abril de 2015 sobre o Iémen,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015) e 2216 (2015),

Tendo em conta a declaração de 24 de maio de 2015 dos Copresidentes do 24.o Conselho Conjunto e Reunião Ministerial Conselho de Cooperação do Golfo — União Europeia (CCG-UE),

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de junho de 2015, sobre a situação no Iémen,

Tendo em conta o Acordo de Paz e Parceria Nacional de 21 de setembro de 2014, o documento sobre os resultados da Conferência de Diálogo Nacional de 25 de janeiro de 2014 e a iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo de 21 de novembro de 2011,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a atual crise no Iémen é o resultado do fracasso dos sucessivos governos em corresponder às legítimas aspirações do povo iemenita pela democracia, pelo desenvolvimento económico e social, pela estabilidade e pela segurança; considerando que, não conseguindo estabelecer um governo inclusivo e uma partilha justa do poder e ignorando, de forma sistemática, as muitas tensões tribais, a insegurança generalizada e a paralisia económica do país, esse fracasso criou as condições para um surto de violência;

B.

Considerando que o atual conflito no Iémen se propagou a 20 das 22 províncias; que, segundo os mais recentes números consolidados da Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo menos 1 439 pessoas foram mortas entre 19 de março e 5 de maio de 2015, e outras 5 951 ficaram feridas, muitos dos quais civis; que mais de 3 000 pessoas foram mortas e mais de 10 000 ficaram feridas, desde que as hostilidades deflagraram;

C.

Considerando que o Iémen é um dos países mais pobres do Médio Oriente, tendo taxas elevadas de desemprego e de analfabetismo e carecendo de serviços básicos; considerando que 20 milhões de pessoas necessitam de assistência humanitária, incluindo de 9,4 milhões de crianças iemenitas, mais de 250 000 refugiados e 335 000 deslocados internos;

D.

Considerando que os recentes desenvolvimentos acarretam graves riscos para a estabilidade da região, em particular a região do Corno de África, do Mar Vermelho e do Médio Oriente em geral;

E.

Considerando que, em 26 de março de 2015, uma coligação liderada pela Arábia Saudita, que inclui o Barém, o Egito, a Jordânia, o Kuwait, Marrocos, o Catar, o Sudão e os Emirados Árabes Unidos, lançou uma operação militar no Iémen contra os rebeldes hutis, a pedido do Presidente iemenita Abd-Rabbu Mansour Hadi; que esta coligação está alegadamente a utilizar bombas de fragmentação proibidas a nível internacional no Iémen e que estas alegações estão a ser investigadas pelo Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

F.

Considerando que os grupos armados hutis e as forças que lhes estão associadas são responsáveis por numerosas vítimas civis no Iémen, nomeadamente utilizando munições antiaéreas que detonam após a queda em áreas povoadas, matando e mutilando os civis;

G.

Considerando que, em várias ocasiões, os ataques aéreos da coligação militar liderada pela Arábia Saudita no Iémen provocaram a morte de civis, em violação do direito humanitário internacional, que exige a tomada de todas as medidas possíveis para prevenir ou minimizar a ocorrência de vítimas civis;

H.

Considerando que, além dos ataques aéreos, a Arábia Saudita impôs um bloqueio naval ao Iémen que tem efeitos dramáticos sobre a população civil, deixando 22 milhões de pessoas — quase 80 % da população — a necessitar urgentemente de alimentos, água e material médico;

I.

Considerando que, em 15 de junho de 2015, em virtude das negociações de paz da ONU, o Secretário-Geral da ONU Ban Ki Moon apelou a uma nova pausa humanitária de, pelo menos, duas semanas durante o Ramadão, para permitir prestar assistência vital a todos os iemenitas necessitados, sem que tenha sido alcançado um acordo; considerando que, em 19 de junho de 2015, as partes beligerantes iemenitas não conseguiram chegar a um acordo de cessar-fogo durante negociações diplomáticas mediadas pelo enviado especial das Nações Unidas Ismail Ould Cheikh Ahmed;

J.

Considerando que, em 30 de junho de 2015, cerca de 1 200 prisioneiros, incluindo suspeitos da Al-Qaeda, fugiram da prisão central da cidade de Taiz; que, no mês de abril de 2015, cerca de 300 reclusos tinham já fugido de outra prisão na província de Hadramout; que o Iémen é alvo de atentados terroristas, como os de 17 de junho de 2015 em Saná, nomeadamente a três mesquitas, de que resultaram mortos e feridos;

K.

Considerando que, em 1 de julho de 2015, as Nações Unidas classificaram o Iémen no nível de emergência 3, o mais elevado da escala; considerando que, através do plano de emergência, as Nações Unidas tentarão ajudar 11,7 milhões de pessoas mais necessitadas; considerando que a situação do sistema de saúde é descrita como de «colapso iminente», tendo encerrado pelo menos 160 instalações de cuidados de saúde devido à situação insegurança e à falta de combustível e de fornecimentos;

L.

Considerando que 15,9 milhões de pessoas no Iémen necessitam de ajuda humanitária; Considerando que as crianças mais vulneráveis não terão acesso aos cuidados de saúde ou serviços de nutrição de que necessitam, devido à atual insegurança generalizada;

M.

Considerando que 9,9 milhões de crianças foram gravemente afetadas pelo conflito, com 279 crianças mortas e 402 feridas desde março de 2015; que pelo menos 1,8 milhões de crianças deixaram de ter acesso ao ensino devido ao encerramento de escolas relacionado com o conflito, o que as deixa em maior risco de serem recrutadas ou utilizadas por grupos armados e de outras formas de abuso; considerando que, segundo a UNICEF, as crianças constituem um terço dos combatentes no Iémen, tendo sido recrutadas, só entre 26 de março e 24 de abril de 2015, pelo menos 140; que foi confirmado o recrutamento e a utilização por grupos armados de 156 crianças em 2014; que esse número foi já duplicado em 2015;

N.

Considerando que, segundo a UNICEF, mais de meio milhão de crianças com menos de cinco anos de idade estão em risco de desenvolver uma grave malnutrição aguda, e que 1,2 milhões de crianças com menos de cinco anos de idade estão em risco de uma malnutrição aguda moderada — um número que aumentou quase para o dobro desde o início da crise;

O.

Considerando que o sistema de saúde está à beira da rutura, colocando, com a interrupção dos serviços de vacinação, cerca de 2,6 milhões de crianças com menos de 15 anos em risco de contraírem o sarampo e 2,5 milhões de crianças em risco de diarreia — afeção potencialmente fatal que se propaga rapidamente em tempos de conflito e de deslocação de populações; que o número de casos de febre de dengue está a aumentar, que faltam tratamentos para as doenças crónicas, que o material médico vital e os profissionais da saúde não estão a conseguir chegar às pessoas em causa;

P.

Considerando que o país está a ficar rapidamente sem combustível e a falta de combustível está já a restringir seriamente a distribuição da ajuda e, a breve trecho, conduzirá a uma falta de água de consequências fatais, uma vez que, assolado pela seca, o Iémen depende inteiramente de bombas a fuelóleo para a capação de água a grande profundidade;

Q.

Considerando que o Iémen é também diretamente afetado pela crise humanitária no Corno de África, na medida em que mais de 250 000 refugiados, na sua maioria provenientes da Somália, ficam retidos no país e vivem em condições precárias; que, além disso, o Iémen acolhe cerca de um milhão de migrantes etíopes, segundo estimativas do Governo;

R.

Considerando que, devido à deterioração das condições de segurança as organizações humanitárias retiraram do país a maior parte do pessoal internacional; que poucas organizações são ainda capazes de operar no Iémen e as suas atividades são gravemente afetadas;

S.

Considerando que a Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) tem conseguido beneficiar da deterioração da situação política e de segurança no Iémen, a reforçando a sua presença e aumentando o número e a dimensão dos seus ataques terroristas;

T.

Considerando que o chamado Estado Islâmico (ISIS)/Daesh estabeleceu a sua presença no Iémen e realizou ataques terroristas contra mesquitas xiitas, causando a morte de centenas de pessoas; que se espera que tanto a AQAP como o ISIS/Daesh explorem o vazio de segurança do Iémen para aumentar as suas capacidades e planear atentados contra as forças de segurança iemenitas, os hutis e qualquer presença do Ocidente;

U.

Considerando que a escalada do conflito armado constitui uma ameaça para o património cultural do Iémen; que, em 2 de julho de 2015, o Comité do Património Mundial colocou dois locais do Iémen na lista do património mundial em perigo: o centro histórico da cidade de Saná e a antiga cidade fortificada de Shibam;

V.

Considerando que a UE impôs um embargo ao armamento e outras sanções direcionadas contra um líder huti e o filho do antigo Presidente Ali Abdullah Saleh; que dois outros membros do movimento huti, juntamente com o antigo Presidente Saleh, estão sujeitos às mesmas restrições desde dezembro de 2014;

W.

Considerando que, em 2015, a Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil (ECHO) atribuiu 25 milhões de EUR para a prestação de assistência às populações do país afetadas pela malnutrição aguda, pelo conflito e pela deslocação forçada; que, em 2014, somando os montantes atribuídos pelos Estados-Membros e pela Comissão, o financiamento total da UE para a prestação de ajuda humanitária no Iémen se elevou a 100,8 milhões de EUR, dos quais 33 milhões de EUR foram disponibilizados pela ECHO;

X.

Considerando que o apelo humanitário revisto das Nações Unidas solicitou 1,6 mil milhões de USD, mas apenas cerca de 10 % desse montante estão atualmente garantidos;

1.

Manifesta profunda preocupação com a rápida deterioração da situação política, humanitária e da segurança no Iémen; insta todas as partes em conflito a cessarem imediatamente o recurso à violência; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; salienta que a UE reiterou o seu compromisso de continuar a apoiar o Iémen e o povo do iemenita;

2.

Reitera o seu apoio firme à unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iémen, e manifesta solidariedade para com o povo do Iémen;

3.

Condena as ações unilaterais, violentas e desestabilizadoras empreendidas pelos hutis e pelas unidades militares leais ao antigo Presidente Saleh; condena ainda os ataques aéreos da coligação liderada pela Arábia Saudita e o bloqueio naval imposto ao Iémen, que provocaram a morte de milhares de pessoas, contribuíram para uma maior desestabilização do Iémen, criaram condições mais propícias à expansão das organizações extremistas e terroristas, como o ISIS/Daesh e a AQAP, e agravaram a situação humanitária já de si crítica;

4.

Insta todas as partes iemenitas, em particular os hutis, a trabalharem no sentido de resolverem os seus diferendos através do diálogo e de consultas; apela a todos os intervenientes regionais para que dialoguem construtivamente com as partes iemenitas, a fim de permitir o desanuviamento da crise e evitar o aumento da instabilidade na região; insta todas as partes para que se abstenham de visar, através da artilharia ou de ataques aéreos, os locais e edifícios do património cultural, ou de utilizar os mesmos para fins militares;

5.

Saúda o facto de a UE ter reiterado o seu firme empenho e a sua determinação em combater a ameaça colocada pelos grupos extremistas e terroristas, como a AQAP, e impedir esses grupos de continuarem a tirar partido da atual situação;

6.

Condena todas as formas de violência e as tentativas ou ameaças do uso de violência para intimidar os participantes nas consultas mediadas pelas Nações Unidas; salienta que o diálogo político inclusivo mediado pelas Nações Unidas deve ser um processo conduzido pelos iemenitas, com o objetivo de encontrar uma solução política consensual para a crise do Iémen, em conformidade com a iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e respetivo mecanismo de aplicação, os resultados da Conferência de Diálogo Nacional abrangente, o Acordo de Paz e Parceria Nacional e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

7.

Condena com toda a veemência os ataques terroristas perpetrados pelo ISIS/Daesh contra mesquitas xiitas em Saná e Saada, que mataram e feriram centenas de pessoas, e também a difusão da ideologia sectária extremista subjacente a estes atos criminosos;

8.

Manifesta consternação com a capacidade da AQAP de beneficiar da deterioração da situação política e de segurança no Iémen; exorta todas as partes em conflito a demonstrarem, com a máxima prioridade, um compromisso firme e determinação na luta contra os grupos extremistas e terroristas, como o ISIS/Daesh e a AQAP;

9.

Condena o recrutamento e a utilização de crianças pelas partes beligerantes;

10.

Manifesta o seu pleno apoio aos esforços da ONU e do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Iémen, Ismail Ould Cheikh Ahmed, para mediar as negociações de paz entre as partes; apoia os esforços de Omã para alcançar um cessar-fogo entre os hutis e as forças leais ao Governo do Iémen como um primeiro passo no sentido de uma solução política negociada;

11.

Salienta que apenas pode existir uma solução política, inclusiva e negociada para o conflito; insta todas as partes iemenitas, portanto, a trabalhar no sentido de resolver os seus diferendos através do diálogo, do compromisso e da partilha do poder, com vista à formação de um governo de unidade nacional, a fim de restabelecer a paz, evitar o colapso económico e financeiro e enfrentar a crise humanitária;

12.

Solicita uma pausa humanitária, a fim de permitir que a assistência vital chegue ao povo iemenita com urgência; insta todas as partes a facilitarem a prestação urgente de assistência humanitária a todas as regiões do Iémen, bem como o acesso rápido, seguro e sem entraves para que os intervenientes humanitários possam chegar às pessoas que necessitam de ajuda humanitária, designadamente assistência médica, em conformidade com os princípios de imparcialidade, neutralidade e independência; recorda ainda que é fundamental simplificar ainda mais o acesso da navegação comercial ao Iémen;

13.

Exorta todas as partes a respeitarem o Direito internacional humanitário e o Direito internacional em matéria de direitos humanos, a assegurarem a proteção dos civis e a absterem-se de visar diretamente infraestruturas civis, em particular instalações médicas e sistemas de abastecimento de água, e de utilizarem os edifícios civis para fins militares, bem como a colaborarem urgentemente com as Nações Unidas e as organizações de ajuda humanitária para a prestação de assistência às pessoas necessitadas;

14.

Salienta a necessidade de coordenar a ação humanitária sob a égide das Nações Unidas e insta todos os países a contribuírem para fazer face às necessidades humanitárias; exorta a comunidade internacional a contribuir para o apelo humanitário revisto das Nações Unidas;

15.

Solicita a realização de um inquérito internacional independente relativo a todas as alegadas violações do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito humanitário internacional;

16.

Toma nota dos progressos realizados no âmbito do Comité de Redação Constitucional e solicita a elaboração de uma Constituição inclusiva e transparente que vá ao encontro das legítimas aspirações do povo iemenita e reflita os resultados da Conferência de Diálogo Nacional, bem como a realização de um referendo sobre o projeto de Constituição e a organização atempada de eleições gerais, a fim de evitar que a situação humanitária e as condições de segurança no Iémen continuem a deteriorar-se;

17.

Recorda que a liberdade de religião e de crença é um direito humano fundamental e condena de forma veemente qualquer tipo de violência ou discriminação em razão da religião ou da crença no Iémen; reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas e de outro tipo; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio, o sectarismo e a radicalização violenta e extremista;

18.

Convida a VP/AR, em conjunto com os Estados-Membros, a procurar obter, com caráter de urgência, o apoio das Nações Unidas para um grande plano internacional destinado a garantir o abastecimento de água ao Iémen, uma vez que este passo poderia ser determinante para levar a bom termo um potencial processo de paz e dar à população a perspetiva de ser capaz de melhorar a sua agricultura e ser autossuficiente para as suas necessidades alimentares, bem como de reconstruir o país;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo, ao Secretário-Geral da Liga Árabe e ao Governo do Iémen.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/98


P8_TA(2015)0271

Desafios da segurança na região do Médio Oriente e do Norte de África e perspetivas de estabilidade política

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os desafios da segurança na região do Médio Oriente e Norte de África (MONA) e as perspetivas de estabilidade política (2014/2229(INI))

(2017/C 265/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua posição, de 17 de janeiro de 2013, sobre essa parceria (1),

Tendo em conta a estratégia europeia de segurança, de 12 de dezembro de 2003, e a declaração do Conselho da União, de 11 de dezembro de 2008, sobre o reforço de capacidades,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

Tendo em conta a Parceria de Deauville lançada pelo G8 na cimeira dos chefes de Estado e de Governo de 21 de maio de 2011, em Deauville,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 6 de fevereiro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do Daesh» (JOIN(2015)0002),

Tendo em conta a declaração adotada na terceira reunião dos ministros dos negócios estrangeiros da União Europeia e da Liga Árabe, em Atenas, em 11 de junho de 2014, bem como o memorando de entendimento assinado em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015, entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e o Secretariado-Geral da Liga Árabe,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de agosto de 2014, sobre o Iraque e a Síria,

Tendo em conta as conclusões da Conferência Internacional sobre a Paz e a Segurança no Iraque, realizada em Paris, em 15 de setembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2014, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 15 de dezembro de 2014, relativas a uma estratégia regional da União Europeia para a Síria e o Iraque,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 9 de fevereiro de 2015, relativas à luta contra o terrorismo,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2011, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da política europeia de vizinhança (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de setembro de 2014, sobre a situação no Iraque e na Síria e a ofensiva do EI incluindo a perseguição de minorias (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Líbia (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2015, sobre a crise humanitária no Iraque e na Síria, em especial no contexto do EI (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as relações entre a UE e a Liga dos Estados Árabes e a cooperação na luta contra o terrorismo (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre os recentes ataques e raptos efetuados pelo EIIL/Daech no Médio Oriente, nomeadamente de assírios (11),

Tendo em conta as conclusões da reunião de representantes municipais da Líbia, de 23 de março de 2015, convocada pela Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia e organizada pela União Europeia em Bruxelas,

Tendo em conta a reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos países da UE e do Mediterrâneo Meridional, realizada em Barcelona, em 13 de abril de 2015, organizada por Espanha, pela presidência letã e pela UE para discutir o futuro da política europeia de vizinhança,

Tendo em conta as Resoluções 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191 (2014) do Conselho de Segurança da ONU, que autorizam o acesso transfronteiras e cruzado das Nações Unidas e dos seus parceiros para a prestação de ajuda humanitária na Síria sem consentimento dos Estados,

Tendo em conta o artigo 52o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0193/2015),

A.

Considerando que os conflitos na Síria, no Iraque, no Iémen e na Líbia e o recrudescimento das tensões na região do Médio Oriente e Norte de África (MONA) são importantes fontes de desestabilização dessa região; considerando a confluência que se verifica entre as frentes no Médio Oriente e no Sahel na luta contra o terrorismo e a proximidade dessas frentes com a zona sensível do Corno de África; que as consequências de uma tal situação são desastrosas para a segurança de toda a região, uma vez que prejudicam de forma duradoura o desenvolvimento político e económico, as infraestruturas críticas e a coesão demográfica na região; considerando os graves riscos para a segurança, os cidadãos e os interesses europeus inerentes a esta evolução; considerando o número elevado de vítimas civis e de atos de terror perpetrados contra civis; considerando as graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário, perpetradas, nomeadamente, contra minorias étnicas e religiosas; considerando que a grave crise humanitária resultante destes conflitos está a dar origem a consideráveis deslocações de populações e a criar enormes dificuldades aos refugiados e às comunidades que os acolhem; que persistem as dificuldades em encontrar uma estratégia de resolução do conflito coerente e em estabelecer uma base legítima e fiável com vista à realização de um diálogo inclusivo com as diferentes partes interessadas;

B.

Considerando a necessidade de rever a ação da União Europeia na região do Médio Oriente e Norte de África à luz dos efeitos das sublevações árabes nos países afetados, da situação nova e complexa assim criada e da necessidade imperiosa de combater o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL) e outras organizações terroristas; considerando a necessidade de aumentar a pressão sobre os regimes autoritários para que introduzam políticas inclusivas; considerando que a estabilização da região não é apenas uma questão de segurança, mas tem também implicações económicas, políticas e sociais, exigindo que, a médio e a longo prazo, a União e os Estados-Membros desenvolvam políticas estratégicas globais e multifacetadas e cooperem plenamente com as partes na região;

C.

Considerando que a organização terrorista EIIL lançou campanhas sistemáticas de limpeza étnica no norte do Iraque e da Síria, perpetrando crimes de guerra, incluindo execuções sumárias e raptos em larga escala contra minorias étnicas e religiosas; considerando que as Nações Unidas já denunciaram casos de homicídios seletivos, conversões forçadas, raptos, venda de mulheres, escravização de mulheres e crianças, recrutamento de crianças para atentados suicidas, abuso físico e sexual e tortura; considerando que as comunidades cristã, yazidi, turcomana, shabak, kaka’i, sabeíta e xiita têm sido um alvo para o EIIL, bem como muitos árabes e muçulmanos sunitas,

D.

Considerando que o Médio Oriente e o Norte de África se encontram numa situação de convulsão geopolítica suscetível de alterar de forma profunda e imprevisível os equilíbrios regionais; considerando que se regista uma aceleração do ritmo das crises e dos conflitos com uma dimensão política, étnica e sectária, de par com o poder crescente de grupos paramilitares e a debilidade ou o colapso de alguns Estados da região; que, em resultado desta situação, se regista um grande número de violações dos direitos humanos; considerando que os países da região do Médio Oriente e Norte de África, bem como a comunidade internacional têm um interesse comum em lutar contra o terrorismo e apoiar uma reforma inclusiva e verdadeiramente democrática na região,

E.

Considerando que os conflitos no Iraque e na Síria, tal como o conflito no Iémen e na Líbia, estão a agravar as tensões regionais e internacionais; que a causa religiosa e étnica está a ser instrumentalizada para promover interesses políticos e de poder; considerando que o risco de confrontação entre sunitas e xiitas daí resultante ultrapassa as fronteiras geográficas imediatas;

F.

Considerando que a Tunísia constitui o exemplo mais notável de democratização após a primavera Árabe mas foi, em 18 de março de 2015, alvo de um ataque terrorista reivindicado pelo EIIL que recorda a necessidade de dar um apoio forte e contínuo aos países da região, em especial à Tunísia;

G.

Considerando que, em conformidade com as orientações da UE em matéria de violência contra as mulheres e as jovens, de 2008, a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de género deveriam constituir elementos fundamentais do diálogo político e do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e os países da região do Médio Oriente e Norte de África; considerando que o empenho e a capacitação das mulheres nas esferas pública, política, económica e cultural nos países da região do Médio Oriente e Norte de África são fundamentais para promover a estabilidade, a paz e a prosperidade económica a longo prazo; que a capacitação das mulheres e das jovens através da educação é essencial para fomentar o seu papel nessas mesmas esferas; que as organizações da sociedade civil que lutam pelos direitos das mulheres e pela igualdade de género podem desempenhar funções importantes na capacitação das mulheres nos países do Médio Oriente e Norte de África;

H.

Considerando que a influência exercida pelos Estados-Membros na região difere muito; que é necessário aumentar a influência da União Europeia; considerando que a estabilidade política e económica a longo prazo da região do Médio Oriente e Norte de África e se reveste de importância estratégica fundamental para a União; considerando que, por conseguinte, a União tem um papel fundamental a desempenhar na promoção da resolução de conflitos e da governação democrática na região do Médio Oriente e Norte de África;

I.

Considerando que, no passado, a ajuda da UE aos países do Médio Oriente e Norte de África foi excessivamente fragmentada e demasiada lenta para poder adaptar-se às necessidades políticas e económicas dos países em causa, comprometendo, assim, a capacidade da UE de desempenhar um papel importante na região;

J.

Considerando que, no passado, a assistência prestada pela UE aos países do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança (PEV), seguiu com demasiada frequência a mesma abordagem estratégica indiscriminada, sem atender à situação específica de cada país em causa e sem identificar os parceiros da sociedade civil que necessitam de apoio e assistência em matéria de reforço das capacidades; considerando que as tentativas de democratização levadas a cabo na sequência das insurreições da Primavera Árabe necessitam de um apoio ativo, assente numa abordagem estruturada e de longo prazo;

K.

Considerando que as convulsões na região do Médio Oriente e Norte de África têm repercussões na capacidade da UE de promover os seus valores políticos e democráticos; que essas convulsões afetam a evolução das suas relações económicas com os países em causa e podem colocar em risco a sua segurança energética;

L.

Considerando que, tendo sido obrigada a tomar medidas de emergência em resposta às sucessivas crises na região do Médio Oriente e Norte de África, que não foi capaz de antecipar, a União Europeia não logrou analisar os elementos fundamentais nem fazer face à complexidade da situação, às expectativas e às perspetivas criadas pelas sublevações árabes de 2011; que, acima de tudo, não conseguiu dar resposta à necessidade de desenvolver uma estratégia a muito longo prazo para manter e apoiar uma verdadeira transição democrática, o desenvolvimento económico e a estabilidade política; considerando que, agindo em conformidade com as instruções transmitidas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2013, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR/VP) lançou um importante processo de reflexão estratégica; que a Comissão Europeia e o serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) lançaram um amplo processo de consulta tendo em vista a revisão da PEV; considerando que a estrutura do SEAE oferece a possibilidade de uma análise política e estratégica, país por país, que deverá constituir um fator fundamental no planeamento da assistência aos países da região, incluindo a assistência prestada no quadro da PEV;

M.

Considerando que, caso a UE pretenda exercer uma influência positiva nos países da região MONA, deverá poder oferecer mais do que uma simples perspectiva de cooperação económica, nomeadamente uma parceria política e estratégica de larga escala;

N.

Considerando que os ataques verificados entre 26 e 30 de junho de 2015 na Tunísia, no Koweit e no Iémen, que foram reivindicados pelo Daesh/EIIL, mataram 92 pessoas e feriram várias centenas; considerando que esses ataques realçam mais uma vez a necessidade de tratar de forma eficiente os desafios de segurança e a falta de estabilidade política na região;

Fazer face à situação em matéria de segurança

1.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a examinarem as causas profundas da rápida deterioração da situação na região do Médio Oriente e Norte de África através de uma abordagem holística e ambiciosa; apoia a campanha internacional contra o EIIL e congratula-se com o compromisso assumido pelos parceiros da coligação no sentido de trabalharem em conjunto no quadro de uma estratégia comum; Saúda, em especial, a ação desenvolvida pelos Estados-Membros da UE que participam na coligação internacional contra o EIIL, seja diretamente através de ataques militares, seja através da assistência logística, financeira e humanitária; solicita, contudo, uma maior mobilização em todos os domínios e sublinha a necessidade de ações mais articuladas; observa que estas medidas podem ser coordenadas de forma profícua sob a égide da UE, se necessário, como parte integrante de uma operação comum de segurança e defesa (PCSD) e, para este efeito, exorta a UE a criar uma capacidade operacional suficiente e uma verdadeira defesa comum europeia; salienta, no entanto, que a questão do combate ao EIIL, à Frente Al-Nusra e a outros grupos terroristas necessita de uma resposta adaptada, com base nas diferenças políticas e inter-regionais, no que diz respeito; convida a UE a assumir o papel de principal facilitador de um diálogo regional em que participem todas as partes interessadas da região, em especial a Liga dos Estados Árabes, a Arábia Saudita, o Egito, a Turquia e o Irão; recorda a importância de responder às legítimas exigências das populações locais, em particular as reivindicações manifestadas durante a primavera Árabe de 2011, para assegurar a estabilidade a longo prazo da região; toma nota do recente anúncio da Liga dos Estados Árabes sobre a criação de uma unidade de resposta rápida permanente, com particular incidência na luta contra o EIIL e outros grupos terroristas emergentes;

2.

Sublinha a importância de uma presença política permanente da UE a um nível tão elevado quanto possível para assegurar um diálogo político estratégico de longo prazo e um verdadeiro debate conjunto com os países do Médio Oriente e Norte de África, por forma a determinar as necessidades destes últimos com vista a alcançar uma estabilidade política regional; sublinha que a UE só desempenhará um papel eficaz na cena internacional se falar a uma só voz; solicita, por conseguinte, à UE que adote rapidamente uma verdadeira política externa comum, em que as ações internas e externas sejam coordenadas de forma estreita; convida, nesse sentido, a VP/AR a trabalhar em colaboração com os ministros dos negócios estrangeiros dos Estados-Membros da UE ou com personalidades políticas reconhecidas pelos intervenientes na região, a fim de, sob a sua autoridade e em nome da União, assegurar um diálogo permanente e de alto nível com os países da região; recorda a necessidade de identificar e poder contar com os principais países parceiros, a fim de, a longo prazo, assegurar a estabilidade em termos políticos e de segurança;

3.

Salienta a importância e necessidade de, ao longo de 2015, realizar de forma efetiva as seguintes iniciativas: apoio aos projetos de reforço de capacidades e às medidas tomadas em conjunto com os países da região do Médio Oriente e Norte de África, combate à radicalização e ao extremismo violento, promoção da cooperação internacional, resolução dos fatores subjacentes e das crises atuais e reforço da parceria com os principais países, incluindo o reforço do diálogo político com a Liga dos Estados Árabes, a Organização da Cooperação Islâmica, a União Africana e outras estruturas de coordenação regional, como o G5 Sahel;

4.

Insiste no facto de que a estabilidade e segurança da região do Médio Oriente e Norte de África são fundamentais para a segurança da UE; recorda que o EIIL e outras organizações terroristas tiveram a sua origem no Iraque e na Síria há muitos anos e têm por objetivo estabelecer uma influência regional; observa que as vitórias do grupo são o resultado de crises institucionais, democráticas e no domínio da segurança nesses países, devendo-se ainda à permeabilidade das suas fronteiras comuns; salienta que a capacidade de recrutamento e a expansão do EIIL e da Frente Al-Nusra são alimentadas pela crise económica, política, social e cultural que a região atravessa; convida a UE a avaliar, em conjunto com o Mundo Árabe, as causas profundas da radicalização e a adotar uma abordagem global baseada na segurança, na capacidade de governação democrática e no desenvolvimento político, económico, social, guiando-se para tal na inclusão como princípio orientador; considera que, a menos que seja encontrada uma solução prática e sustentável para estes problemas, qualquer ação com vista a neutralizar a ameaça representada pelo EIIL e por outros grupos terroristas deparar-se-á com dificuldades acrescidas e persistentes;

5.

Toma nota da afetação de mil milhões de euros ao abrigo da estratégia da União Europeia intitulada «Estratégia regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como para a ameaça do EIIL», 400 milhões dos quais são destinados à ajuda humanitária; saúda as tentativas de adaptar a assistência humanitária da UE às necessidades específicas inerentes ao género e à idade; solicita que seja prestada especial atenção à Jordânia e ao Líbano, que, proporcionalmente à sua população, estão a acolher a maior parte dos refugiados; salienta a importância de estes dois países facilitarem a passagem segura de refugiados para os seus territórios e respeitarem o princípio de não repulsão; recorda igualmente as consequências da crise de refugiados para o Governo Regional do Curdistão iraquiano (KRG); manifesta-se preocupado com o facto de os campos de refugiados poderem tornar-se viveiros de radicalização em virtude das condições generalizadas de extrema pobreza e de indigência; considera que, a longo prazo, estes constituem fatores de desestabilização para os países de acolhimento e solicita, por conseguinte, que sejam encontradas soluções a longo prazo, tanto em benefício dos refugiados como dos respetivos países de acolhimento; exorta a UE a trabalhar em conjunto com outros parceiros, nomeadamente o ACNUR e a UNICEF, a fim de resolver os problemas persistentes em campos de refugiados e de pessoas deslocadas internamente situados no Iraque, na Jordânia, no Líbano e na Turquia, especialmente no que se refere à falta de escolarização para os jovens e as crianças; congratula-se com a afetação de fundos às populações de acolhimento ao abrigo da nova estratégia e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IcSP); solicita a todos os Estados-Membros da UE um empenho acrescido no que diz respeito à crise dos refugiados, tanto em termos de recursos financeiros como de reinstalação dos refugiados mais vulneráveis;

6.

Regista o aumento contínuo de pedidos de asilo provenientes da Síria e do Iraque e insta os Estados-Membros da UE a intensificarem os esforços envidados no acolhimento de requerentes de asilo e na rápida resposta aos casos pendentes;

7.

Saúda a participação de alguns Estados da região do Médio Oriente e Norte de África na coligação internacional contra o EIIL; exorta os respetivos governos e a comunidade internacional a redobrarem os esforços para prevenir o financiamento do terrorismo internacional e as guerras na Síria e na Líbia; reitera o seu pedido dirigido a todos os países da região no sentido de impedirem os particulares e as empresas públicas e privadas de financiarem ou tornarem possível o financiamento de organizações terroristas e de particulares ou empresas afiliadas ao governo sírio, atualmente sujeitas a sanções da UE, que devem ser suficientemente severas; apela à sua participação em regimes de cooperação regional para a supervisão dos movimentos de capitais, estabelecendo uma colaboração entre o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), a LEA, a OCI e às instituições da UE; realça a necessidade urgente de instituir um regime de sanções eficiente em concertação com a LEA, a OCI e o CCG, por forma a pôr termo ao financiamento do EIIL por intervenientes internacionais e à comercialização do petróleo produzido ilegalmente por organizações terroristas; recorda ainda, neste contexto, a necessidade urgente de uma maior cooperação entre as autoridades aduaneiras na fronteira da Turquia, do Iraque e da Síria, a fim de impedir a comercialização pelo EIIL de petróleo ilegal;

8.

Realça a importância de um diálogo a longo prazo com a LEA, a OCI e o CCG; congratula-se, neste contexto, com a declaração adotada em Atenas, em 11 de junho de 2014, bem como com o memorando de entendimento de janeiro de 2015 e apela à sua aplicação integral; salienta a importância crucial de que se reveste a organização de cimeiras regulares entre a UE e a LEA, a OCI e o CCG; realça o papel central a desempenhar pela LEA na resolução das crises; considera que estas crises põem em evidência a necessidade de os membros da LEA transformarem esta organização num órgão executivo de pleno direito que seja verdadeiramente capaz de adotar decisões vinculativas; regista a cooperação estratégica entre a União Europeia e o CCG; salienta que o CCG pode ter uma influência política positiva na gestão das crises e dos conflitos nos países do Médio Oriente e Norte de África;

9.

Destaca igualmente a importância dos diálogos regionais com a Turquia e o Irão; saúda o acordo recentemente alcançado nas negociações entre a UE3+3 e o Irão sobre o programa nuclear deste último e espera que este acordo se traduza num acordo final global dentro do prazo acordado; insta a VP/AR e os Estados-Membros, em caso de um acordo final sobre a questão nuclear, a procederem a consultas aprofundadas com o Irão e a assegurar, simultaneamente, o seu compromisso de não proliferação até confirmação pelos organismos internacionais pertinentes, incluindo a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA); para o efeito, insta a UE a empenhar-se ativamente na promoção de medidas que reforcem a confiança entre o Irão e a Arábia Saudita; realça a necessidade de reforçar a cooperação com a Turquia no combate ao terrorismo; insiste no facto de a Turquia, na sua qualidade de membro da NATO, poder desempenhar um papel importante na luta contra o EIIL e na estabilização do Iraque e da Síria; insta a Turquia a clarificar certas ambiguidades e a desempenhar plenamente o seu papel como uma força estabilizadora na região, através do controlo efetivo da sua fronteira com a Síria e de uma participação mais ativa na luta contra o EIIL, em cooperação com a UE;

10.

Insta os países da região a absterem-se de exportar o terrorismo e armas para os países vizinhos, uma vez que tal pode desestabilizar ainda mais a situação nessa zona;

11.

Recorda a necessidade de criar as condições para o reatamento das conversações de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana, tendo em vista a resolução definitiva do conflito, com base numa solução que permita aos dois Estados uma coexistência em condições de paz e segurança, assente nas fronteiras de 1967, e em que Jerusalém constitua a capital de ambos os Estados, em conformidade com o direito internacional; Manifesta, mais uma vez, a sua profunda preocupação com a rápida deterioração da situação humanitária na Faixa de Gaza; está seriamente preocupado com a política israelita de implantação de colonatos na Cisjordânia; está profundamente preocupado com o impasse nas conversações e a crescente tensão entre israelitas e palestinianos; apela a um esforço sincero e credível de ambas as partes, da UE e da comunidade internacional para ultrapassar esta situação; saúda e apoia a determinação da Alta Representante Federica Mogherini no sentido de a UE reforçar o seu empenhamento no Processo de Paz do Médio Oriente e a afirmar-se como mediador; exorta todas as partes a absterem-se de quaisquer atos de incitamento, provocação, uso excessivo da força ou retaliação que possam agravar a situação; reitera o seu total apoio à Iniciativa Árabe de Paz, de 2002, e exorta os países da LEA e Israel a executá-la; salienta que qualquer debate sobre a retoma do processo de paz e sobre o controlo administrativo e político da Faixa de Gaza pela Autoridade Palestiniana beneficiaria com a participação da LEA; sublinha o papel determinante desempenhado pelo Egito na obtenção do cessar-fogo definitivo aquando do conflito entre o Hamas e Israel, no verão de 2014; exorta os doadores internacionais a respeitarem os compromissos assumidos na Conferência do Cairo de outubro de 2014;

12.

Manifesta o seu total apoio a ações concretas a desenvolver pela UE no quadro de uma política comum de segurança e defesa firme, destinada a promover a estabilidade e a segurança nos países do Médio Oriente e Norte de África; lamenta que as missões e operações da política comum de segurança e defesa em curso na região (EUBAM Líbia, EUPOL COPPS e EUBAM Rafa) tenham uma dimensão demasiado reduzida e estejam desfasadas em relação aos desafios de segurança que a região enfrenta e solicita que seja efetuada uma avaliação estratégica destes destacamentos; observa que a UE poderia, no quadro deste compromisso para com os direitos humanos e o Estado de direito, desempenhar um papel importante na prestação de assistência específica e formação em competências específicas no domínio da reforma da justiça penal, reforma do setor de segurança (RSS) e no domínio do desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), da vigilância das fronteiras, da luta contra o terrorismo e a radicalização, bem como da prevenção do tráfico de armas, droga e seres humanos; solicita que seja consagrada uma atenção especial à Líbia; sublinha a importância do diálogo e da cooperação com a LEA e a União Africana, para que os países parceiros possam desenvolver competências e dispor dos recursos militares e humanos para combater o extremismo;

13.

Opõe-se firmemente à utilização de veículos aéreos não tripulados para cometer execuções extrajudiciais e extraterritoriais de suspeitos de terrorismo e solicita que a utilização de aeronaves para este efeito seja proibida;

14.

Insta as autoridades dos Estados-Membros da UE e as autoridades dos países do Médio Oriente e Norte de África a manterem a proibição da tortura, nomeadamente consagrada na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi assinada e ratificada pela maioria dos referidos países; reitera a nulidade das confissões obtidas sob tortura e condena esta prática;

15.

Está particularmente preocupado com o facto de as várias crises políticas na região terem reduzido a capacidade de informação dos Estados-Membros; recorda a importância crucial de promover uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros da UE e os países do Médio Oriente e Norte de África para combater o terrorismo no respeito dos direitos humanos e do direito internacional; apela a uma cooperação sistemática e eficaz entre estes países, bem como com a Europol e a Interpol, a fim de os ajudar a desenvolver as estruturas e os recursos necessários no domínio da luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, através da aplicação de sistemas de defesa integrados, concebidos para proteger os direitos humanos de cada indivíduo envolvido, desde que estejam estabelecidas as garantias adequadas em matéria de direitos humanos; destaca o diálogo 5 +5 que complementa a ação da União para o Mediterrâneo (UM) e permite a realização de trabalhos sobre a cooperação em matéria de segurança; sublinha a necessidade de superar as deficiências persistentes no domínio da cooperação com os países de origem, de trânsito e de destino dos combatentes estrangeiros; convida os Estados-Membros da UE a reunirem os seus recursos, reforçarem os mecanismos existentes (Frontex, Eurosur) e estabelecerem um Registo de Identificação dos Passageiros europeu, a fim de melhorar o controlo nas fronteiras externas da União Europeia; salienta que a colaboração ativa entre ministros dos negócios estrangeiros e do interior deve ser reforçada, nomeadamente no que diz respeito à cooperação judicial e policial e à partilha de informações;

16.

Salienta a necessidade urgente de encontrar uma solução política para o conflito na Síria; defende que uma solução sustentável requer um processo político inclusivo liderado pela Síria que culmine numa transição, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e consentâneo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de manter a unidade, a soberania e a integridade territorial do país; congratula-se com os esforços envidados pela Coligação Nacional Síria no sentido de permitir a entrada de novos membros e de colaborar com outras forças da oposição, nomeadamente através do recente compromisso com a Comissão de Coordenação Nacional, para definir a visão da oposição para uma transição política; apoia os esforços envidados pelo enviado especial da ONU, Staffan de Mistura, no sentido de pôr termo aos conflitos armados e relançar o diálogo político; salienta a importância de proteger e apoiar a oposição Síria democrática; recorda a necessidade de uma atribuição de responsabilidades pelos crimes contra a humanidade, crimes de guerra e graves violações dos direitos humanos perpetrados pelo regime de Bashar al-Assad durante o conflito;

17.

Solicita que toda e qualquer iniciativa destinada a pôr termo aos combates na Síria tenha em conta os requisitos estabelecidos pelo direito internacional humanitário e pela legislação internacional em matéria de direitos humanos, sendo que esta última se aplica tanto em períodos de guerra como de paz, bem como pelo direito penal internacional; convida a União Europeia a aumentar a pressão sobre o regime de Assad para que cumpra as Resoluções 2139 (2014), 2165 (2014) e 2191 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e intensificar os esforços para canalizar a ajuda humanitária, incluindo nas zonas controladas pela oposição moderada, contribuindo para o reforço das suas capacidades; congratula-se com os compromissos assumidos durante a conferência Kuwait III e solicita à UE e aos outros doadores internacionais que cumpram os compromissos financeiros assumidos em resposta à crise na Síria; apoia a recomendação da Comissão no sentido de encorajar o restabelecimento da administração e dos serviços públicos nas regiões devastadas da Síria e solicita com urgência ajuda para a reconstrução da cidade de Kobane;

18.

Manifesta a sua profunda preocupação com a degradação da situação humanitária na Síria, volvidos quatro anos; regista que o acesso da ajuda humanitária tem vindo a diminuir devido a uma obstrução deliberada à ajuda, e que é necessário pôr imediatamente fim a esta situação; verifica com grande preocupação que, ao longo dos dois últimos anos, quase duplicou o número de habitantes em áreas onde o acesso das organizações humanitárias é difícil ou impossível;

19.

Assinala que as violações de guerra contra mulheres e jovens foram documentadas, sobretudo na Síria, no Iraque e nos territórios controlados pelo Daesh; insta a que as mulheres vítimas de violação no contexto dos conflitos armados disponham de toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, designadamente a prática do aborto, em instalações de ajuda humanitária financiados pela UE, em conformidade com o direito humanitário internacional, as resoluções do Conselho de Segurança da ONU e o artigo 3.o comum às Convenções de Genebra, garantindo todos os cuidados médicos necessários de que necessitem os feridos e os doentes, sem qualquer discriminação negativa;

20.

Sublinha a necessidade de o Governo iraquiano promover a partilha de responsabilidades políticas, do poder e dos lucros do petróleo de uma forma inclusiva, que abranja todas as comunidades religiosas e étnicas do país, nomeadamente as minorias sunitas; solicita que tal seja estabelecido como pré-requisito para a execução do acordo de parceria e de cooperação entre a União Europeia e o Iraque; apela ao Governo iraquiano para que proteja sem demora as minorias étnicas e religiosas, a fim de impedir que as milícias xiitas exerçam violência contra as minorias sunitas, e garanta aos refugiados que tenham escapado ao terror do Estado Islâmico abrigos seguros e a ajuda essencial; regista o acordo alcançado entre o Governo do Iraque e o Governo Regional do Curdistão iraquiano (KRG), insta à sua plena aplicação e solicita ainda ao Iraque que respeite plenamente os direitos financeiros do KRG, tal como previsto na Constituição; sublinha a importância da cooperação entre Bagdade e Erbil e exorta ao seu reforço, com vista a garantir a segurança e prosperidade económica do Iraque e da região; insta a UE a contribuir para o reforço das capacidades políticas, administrativas e militares do Governo iraquiano, a fim de, nomeadamente, dar resposta aos desafios colocados pela crise socioeconómica e pela proteção insuficiente dos direitos humanos;

21.

Considera que, para garantir uma segurança duradoura nas regiões já libertadas do domínio do EIIL e de outros grupos terroristas, é necessária uma maior estabilização dessas áreas; faz notar que esse objetivo pode ser concretizado através de ajuda humanitária, programas de desminagem e policiamento;

22.

Condena veementemente o atentado terrorista, de 18 de março de 2015, no museu do Bardo, em Tunes, reivindicado pelo Estado Islâmico; manifesta a sua preocupação com a capacidade de recrutamento das redes terroristas num país liderado por um governo de unidade nacional, de que faz parte o partido moderado islâmico Ennhada; está igualmente preocupado com a permeabilidade das fronteiras da Tunísia com a Líbia, que são, nomeadamente, utilizadas para o tráfico de armas e de estupefacientes, e saúda a recente cooperação entre a Tunísia e a UE e os seus Estados-Membros a este respeito; continua preocupado com o fluxo maciço de refugiados líbios para a Tunísia, que está a pôr a estabilidade do país sob uma forte pressão, e saúda o acolhimento dispensado pela Tunísia, onde se encontram atualmente mais de um milhão de refugiados líbios; sublinha a importância para a UE e para a Tunísia de prosseguir e reforçar a sua cooperação em matéria de segurança, designadamente através do estabelecimento de programas conjuntos de segurança; considera indispensável prestar um maior apoio à questão tunisina, assumindo compromissos específicos, nomeadamente em termos económicos e de investimento, a fim de apoiar a frágil transição democrática, uma vez que o sucesso da experiência tunisina é do interesse de toda a região e da UE; exorta a Comissão a sublinhar a importância da democratização e a enviar, na sequência das insurreições árabes, uma mensagem simbólica ao organizar em Tunes uma cimeira UE-MONA;

23.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação em termos de segurança e humanitários na Líbia; está profundamente preocupado com a expansão dos grupos terroristas no país, em especial o EIIL, que está a tirar proveito do vazio político e da escalada de violência; sublinha a importância de medidas urgentes que limitem e erradiquem a influência das organizações terroristas no território líbio; considera alarmante a situação particularmente grave que se regista no sul do país, uma vez que serve de plataforma para a criminalidade organizada e os grupos armados; salienta a necessidade de manter a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia, que só podem ser alcançadas através de uma política que inclua todos os intervenientes relevantes; reitera o seu apoio às conversações conduzidas pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Bernardino Léon, com vista a encontrar uma solução negociada que conduza à formação de um governo de unidade nacional líbio; congratula-se com os esforços envidados pela Argélia e Marrocos no sentido de promover o diálogo interno na Líbia; salienta que a UE já manifestou a sua disponibilidade para introduzir medidas restritivas contra os sabotadores do processo de diálogo, em consonância com a Resolução 2174 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; salienta que, assim que for encontrada uma solução política e alcançado um cessar-fogo, a UE deve estar preparada para apoiar as instituições na Líbia; sublinha que, assim que for estabelecido um governo de unidade nacional líbio, e a pedido deste, a UE deve contribuir para o esforço em matéria de desarmamento, desmobilização e reinserção (DDR) e de reforma do setor da segurança (RSS) na Líbia; adverte, porém, que, no caso de um impasse nas negociações políticas e de uma intensificação do conflito armado, a UE deve estar disponível para contribuir para qualquer intervenção de manutenção da paz mandatada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

24.

Manifesta a sua preocupação com a deterioração das condições de segurança no Iémen; salienta que a crise política se tornou uma crise de segurança e humanitária, que desestabiliza toda a Península Arábica e, além disso, todos os países do Médio Oriente e Norte de África; apoia as Nações Unidas no seu esforço de retomar as negociações; sublinha que só um amplo consenso político alcançado através de negociações pacíficas entre os principais grupos políticos, realizadas num clima isento de medo, permitirá encontrar uma solução sustentável para a crise atual e preservar a unidade e a integridade territorial do país; insta a UE e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas destinadas a ajudar as populações civis e a pôr termo à crise;

25.

Condena veementemente os ataques contra infraestruturas civis e contra a população no Iémen, que resultaram num elevado número de baixas, piorando seriamente a já dramática situação humanitária; solicita à UE e a todos os intervenientes a nível internacional e regional a mediação de um cessar-fogo imediato e o fim da violência dirigida contra civis; solicita a disponibilização de fundos adicionais, em coordenação com outros doadores internacionais, a fim de evitar uma crise humanitária e prestar assistência essencial àqueles que dela necessitam;

26.

Exorta a Comissão Europeia a resolver de forma estrutural, em conjunto com os países do Médio Oriente e Norte de África, o problema dos jovens que abandonam a UE para combater ao lado do EIIL e de outras organizações terroristas na Síria e no Iraque; solicita aos Estados-Membros que tomem medidas adequadas a fim de evitar que os combatentes viajem a partir do seu território, em consonância com a resolução 2170 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e a desenvolverem uma estratégia comum para os serviços de segurança e as agências da UE no que diz respeito à monitorização e ao controlo dos jiadistas; apela à cooperação a nível da UE e a nível internacional, de molde a que sejam instauradas as medidas judiciais adequadas contra qualquer pessoa suspeita de envolvimento em atos terroristas e por forma a que sejam tomadas outras medidas destinadas a detetar a radicalização e pôr termo a esta; insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o intercâmbio de informações entre si e com os organismos da UE;

27.

Sublinha a importância de, na sua luta contra o terrorismo, o Governo egípcio respeitar os direitos humanos e as liberdades políticas fundamentais, pôr termo à prisão sistemática de manifestantes pacíficos e defender o direito a um julgamento justo; observa que saudaria uma proibição da pena de morte que abrangesse os membros de organizações políticas e sociais recentemente condenados;

28.

Congratula-se com o acordo preliminar sobre o curso do Nilo celebrado entre o Egito, o Sudão e a Etiópia, em 23 de março de 2015; salienta que a utilização, aprovada de comum acordo, das águas do Nilo é fundamental para a segurança de todos os países envolvidos; sublinha que a UE deve estar preparada para fomentar a continuação do diálogo entre todas as partes, se tal for considerado útil para as negociações;

Reforçar a estratégia global para a democracia

29.

Está convicto de que a falta de democracia é uma das causas profundas da instabilidade política da região e que o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios fundamentais da democracia constitui a principal salvaguarda a longo prazo contra a instabilidade crónica nos países da região do Médio Oriente e Norte de África; insta a UE e os seus Estados-Membros a não ver a região MONA apenas como uma ameaça à segurança a curto prazo e a apoiar de forma ativa e duradoura as aspirações democráticas das sociedades na região; salienta que é necessário tomar medidas equilibradas, no quadro de uma abordagem holística e ambiciosa para a democracia, a fim de associar a política de segurança à política relativa aos direitos humanos, que constitui uma das prioridades da UE; salienta a importância de reforçar a estabilidade a longo prazo na região do Médio Oriente e Norte de África, através do prosseguimento do apoio da UE à sociedade civil, nomeadamente através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e do Fundo de Apoio à Sociedade Civil no âmbito da política de Vizinhança, bem como através de novos instrumentos a favor da democracia, como o Fundo Europeu para a Democracia (DED); solicita aos Estados-Membros que, num espírito de solidariedade e compromisso, prevejam fundos suficientes para o orçamento do Fundo, por forma a garantir o máximo de flexibilidade e eficácia no apoio aos protagonistas da mudança democrática na região; convida o SEAE a redobrar os seus esforços no sentido da difundir e explicar os valores europeus, sobretudo através de contactos regulares com as autoridades e, simultaneamente, com os representantes das sociedades civis;

30.

Congratula-se com o lançamento pela VP/AR e pela Comissão Europeia de um amplo processo de consulta sobre a revisão da PEV; convida a Comissão, o SEAE, o Conselho e os Estados-Membros a desenvolverem uma dimensão política e estratégica da PEV mais eficaz e inovadora; congratula-se com o encontro entre os ministros dos negócios estrangeiros da UE e dos países do Sul do Mediterrâneo; recorda que, nesse encontro, os Ministros dos Negócios Estrangeiros estiveram juntos pela primeira vez em sete anos; considera que os ministros se devem reunir anualmente; convida o SEAE e a Comissão a continuarem a incentivar a realização de reformas democráticas e a apoiar os intervenientes democráticos na região do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente nos países da vizinhança da União Europeia; destaca a importância de preservar o equilíbrio atual da distribuição de fundos no que diz respeito à atribuição de fundos da PEV; recorda que deveria ser concedido um importante apoio adicional aos países que estão a fazer progressos na aplicação de reformas e que seguem a política europeia, com especial atenção para a Tunísia, e sublinha a necessidade de promover os direitos das mulheres;

31.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a estabelecerem um programa especial para o apoio e a reabilitação das mulheres e jovens vítimas de violência sexual e escravatura nas zonas de conflito na região do Médio Oriente e Norte de África, nomeadamente na Síria e no Iraque; insta os governos dos países da região do Médio Oriente e Norte de África, a ONU, a UE e as ONG em causa a terem em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e jovens refugiadas, principalmente aquelas que estão isoladas das suas famílias, proporcionando-lhes a proteção adequada e redobrando os seus esforços no sentido de prestar assistência às sobreviventes de violência sexual, criando, ao mesmo tempo, políticas sociais que permitam a sua reintegração na sociedade civil; apela às partes envolvidas em conflitos armados a respeitarem as disposições da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a tomarem medidas para proteger as mulheres e as jovens, em particular dos abusos sexuais, do tráfico e do comércio sexual, e a lutarem contra a impunidade dos responsáveis; exorta os governos dos países da região do Médio Oriente e Norte de África a assinarem e ratificarem a Convenção de Istambul, que constitui um instrumento poderoso para abordar de forma abrangente a questão da violência contra as mulheres e as jovens, nomeadamente a violência doméstica e a mutilação genital feminina (MGF);

32.

Salienta que as negociações de acordos de associação constituem uma oportunidade para impulsionar as reformas; realça que todas as vertentes da ação devem estar interligadas, a fim de a União Europeia poder aprofundar as suas relações de forma abrangente e coerente; sublinha a necessidade de incluir nos referidos acordos incentivos reais e tangíveis para os parceiros, de modo a tornar a via das reformas mais atrativa, eficaz e inteligível para as populações civis;

33.

Salienta a necessidade de uma colaboração mais estreita entre a UE e os países do Médio Oriente e Norte de África com base em objetivos aceitáveis para ambas as partes, assentes em interesses comuns; realça as vantagens de coordenar a assistência prestada pela UE aos países do Médio Oriente e Norte de África com a assistência prestada por outros doadores internacionais; convida a Comissão a apresentar propostas de melhoria neste contexto e sublinha a necessidade de uma coordenação entre a ajuda de emergência e o apoio ao desenvolvimento a longo prazo;

34.

Manifesta a sua firme convicção de que o desenvolvimento da democracia local e de um poder local eficaz é fundamental para a estabilização dos países do Norte de África e Médio Oriente e apela, por conseguinte, à institucionalização e ao desenvolvimento das capacidades das associações de autoridades locais e regionais nos países do Norte de África e Médio Oriente;

35.

Condena as violações permanentes do direito à liberdade de religião cometidas na região e reitera a importância que a UE atribui a esta questão; realça, uma vez mais, que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião constitui um direito humano fundamental; realça, por conseguinte, a necessidade de combater de forma eficaz todas as formas de discriminação de minorias religiosas; solicita aos governos dos países do Médio Oriente e Norte de África que defendam o pluralismo religioso; insta a União Europeia a envidar esforços redobrados para garantir uma proteção ativa das minorias religiosas e disponibilizar refúgios seguros; acolhe com agrado a adoção, no decurso do ano de referência de 2013, das diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença e convida as instituições e os Estados-Membros a conferirem especial atenção à aplicação destas diretrizes, quer no quadro de fóruns internacionais e regionais, quer no âmbito de relações bilaterais com países terceiros; insta a VP/AR e o SEAE a encetarem um diálogo permanente com as ONG, os grupos religiosos ou confessionais, bem como com os líderes religiosos;

36.

Está convicto de que a cooperação e a diplomacia no domínio cultural, bem como a cooperação a nível académico e o diálogo religioso são essenciais para a luta contra o terrorismo e contra todas as formas de radicalismo; salienta que, tanto na Europa como na região do Médio Oriente e Norte de África, a educação e o desenvolvimento do pensamento crítico representam igualmente um bastião contra a radicalização e convida, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a apoiarem os investimentos necessários neste domínio; destaca a importância crucial de que se reveste a promoção de intercâmbios culturais e académicos, nomeadamente com os representantes do Islão nos países do Médio Oriente e Norte de África, bem como com as comunidades islâmicas da Europa; insta os Estados parceiros a participarem nos programas culturais da UE; solicita à Comissão Europeia que dê seguimento à proposta do Parlamento Europeu de criação de um ambicioso programa Erasmus euro-mediterrânico, distinto do programa Erasmus +; insta a Comissão a conferir desde já especial atenção aos programas Erasmus + elaborados para o Mediterrâneo do Sul; apela a que sejam também admitidos nos programas de intercâmbio participantes de países do Médio Oriente e Norte de África não abrangidos pela PEV;

37.

Sublinha a necessidade de todos os Estados-Membros desenvolverem uma resposta europeia comum à propaganda jiadista e à radicalização a nível interno que seja eficaz, tendo em conta a utilização de ferramentas digitais, a internet e as redes sociais, com a participação das autoridades locais europeias e em colaboração com as comunidades de cidadãos europeus com fortes laços culturais com os países do Médio Oriente e Norte de África; considera que esta retórica de oposição deve basear-se na promoção dos valores comuns que têm como fundamento a universalidade dos direitos humanos, devendo ainda desacreditar a ideia de um conflito entre religiões e civilizações; solicita que o SEAE recrute pessoal que fale as línguas da região do Médio Oriente e Norte de África, a fim de aumentar a eficácia da comunicação; realça que é necessário transmitir uma mensagem positiva, acompanhada de exemplos concretos no que diz respeito às relações e à cooperação entre a União Europeia e os países do Médio Oriente e Norte de África; realça que é necessário reforçar a visibilidade da União Europeia e dos seus Estados-Membros na região;

38.

Salienta o potencial que a PEV pode ter para o diálogo cultural e inter-religioso; destaca a relação existente entre, por um lado, os intercâmbios e a cooperação entre a União Europeia e os países da PEV no domínio da cultura e da educação e, por outro, o desenvolvimento e o reforço de uma sociedade civil aberta, da democracia e do Estado de direito, bem como a promoção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos;

39.

Sublinha a importância de desenvolver um diálogo direto com as sociedades civis dos países do Médio Oriente e Norte de África, a fim de compreender de forma mais clara as suas expectativas; manifesta o seu apoio à consulta e ao reforço das organizações da sociedade civil e das gerações mais jovens no quadro da PEV; salienta, em especial, a importância de envolver os jovens destes países em pé de igualdade num diálogo assente numa relação franca e direta; recorda a importância das missões de observação eleitoral e convida o Parlamento Europeu e o SEAE a enviarem, sempre que houver reais perspetivas de eleições genuinamente democráticas, missões desta natureza a todos os países da região, a convite dos governos desses países, e a garantirem que essas missões não acabem por legitimar uma orquestração manipulada; solicita um acompanhamento regular das recomendações formuladas por estas missões;

40.

Realça a necessidade de destacar o papel central desempenhado pela União para o Mediterrâneo (UM), a qual deve, enquanto fórum único para o diálogo sobre a parceria entre a União Europeia e o conjunto dos países da bacia mediterrânica, tornar-se uma força motriz para os investimentos no desenvolvimento socioeconómico sustentável da região; assinala que a UM, por si só, deve estar em condições de recolher os fundos necessários ao financiamento destes projetos; apoia a direção que está a ser seguida pelas reuniões ministeriais; solicita uma maior divulgação dos programas e das ações decorrentes das mesmas, nomeadamente missões conjuntas de observação eleitoral e missões conjuntas de avaliação, e insta ainda a uma maior cooperação com a União Europeia; reitera a importância de redinamizar a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica e reavivar a sua ambição política, a fim de dar resposta aos desafios colocados pela situação de segurança e estabilidade da região do Mediterrâneo de forma verdadeiramente aceitável para ambas as partes;

41.

Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos humanos, em especial contra grupos vulneráveis nos países do Médio Oriente e Norte de África envolvidos em conflitos; considera que as crianças constituem um dos grupos mais vulneráveis e reafirma, portanto, a necessidade de intensificar os esforços tendo em vista a aplicação da Estratégia de Implementação Revista das Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados; incentiva a UE a aprofundar a sua cooperação com a Representante Especial das Nações Unidas para as crianças afetadas por conflitos armados, apoiando os respetivos planos de ação e mecanismos de monitorização e comunicação;

Aprofundar a cooperação para o desenvolvimento económico

42.

Constata que a região do Médio Oriente e Norte de África é particularmente atingida pela pobreza e pela desigualdade; está convicto de que o desenvolvimento económico e social é, a par do reforço da democracia e da justiça, uma condição necessária para alcançar a estabilidade política; manifesta a sua preocupação com a situação dos jovens e considera indispensável que lhes sejam oferecidas perspetivas condignas e legítimas para o seu futuro; destaca a importância fundamental de que se reveste o combate à corrupção nos países do Médio Oriente e Norte de África, não só para atrair investimentos europeus e permitir um desenvolvimento económico sustentável, mas também para responder aos desafios em matéria de segurança; sublinha a relação estável entre a transparência, o Estado de direito e a luta contra o terrorismo, que têm de ser abordadas no seu conjunto; solicita ao SEAE, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que intensifiquem a sua cooperação no domínio do combate à corrupção nos países do Médio Oriente e Norte de África, que deve constituir uma prioridade na luta contra o terrorismo;

43.

Considera que o diálogo estratégico entre a União Europeia e os países do Médio Oriente e Norte de África deve ser impulsionado no sentido de um desenvolvimento económico sustentável, que contribua para reduzir as desigualdades e criar oportunidades de emprego e educação, especialmente para os jovens; destaca a importância de criar as condições para o acesso dos países do Médio Oriente e Norte de África ao mercado interno da União, com todas as proteções de que necessitam; sublinha a importância de favorecer os investimentos europeus nos países do Médio Oriente e Norte de África, com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade democrática;

44.

Recorda que 2015 é o Ano Europeu para o Desenvolvimento, que pretende inspirar um maior número de europeus a participar na erradicação da pobreza em todo o mundo e que coincide com os planos da comunidade internacional de acordar um conjunto de objetivos de desenvolvimento sustentável; exorta as autoridades públicas a todos os níveis de governação nos países do Médio Oriente e Norte de África a considerarem a consecução destes objetivos como uma prioridade;

45.

Salienta que um diálogo reforçado sobre questões relacionadas com a energia no Mediterrâneo pode ajudar a estimular a cooperação regional, promover a estabilidade regional e assegurar a integridade ambiental; propõe, por conseguinte, que a UE se empenhe com mais firmeza na ação diplomática em matéria de energia nos países do Médio Oriente e Norte de África, conforme referido no quadro da União da Energia; realça que o abastecimento de energia aos países da vizinhança meridional da UE é importante, tanto em termos estratégicos como económicos; congratula-se com a criação da plataforma de gás euro-mediterrânica e considera que é necessário incentivar o estabelecimento de interligações euro-mediterrânicas nos setores do gás e da eletricidade;

46.

Apoia o financiamento da formação académica e profissional, com vista à criação de uma ampla reserva de competências profissionais nos países do Médio Oriente e Norte de África; assinala que o programa de mobilidade circular da União Europeia para a formação profissional deveria, tanto quanto possível, ser alargado a todos os países do Médio Oriente e Norte de África, mediante o recurso a instrumentos flexíveis e evolutivos, como as parcerias para a mobilidade;

47.

Convida a UE a assegurar o seu empenho em todas as etapas do desenvolvimento económico dos países da região, recorrendo para tal a todos os instrumentos que tem à sua disposição; recorda que esses instrumentos vão da ajuda humanitária aos acordos de comércio livre aprofundados e abrangentes e permitem-lhe acompanhar o processo desde a saída da crise até ao estabelecimento de instituições estáveis;

48.

Lamenta que seja necessário um período mínimo de um ano para desbloquear a assistência macrofinanceira destinada a países que se encontram numa situação financeira precária; Insta a UE a mobilizar ou reorientar fundos com grande rapidez; insiste no estabelecimento de uma nova dimensão processual para a ajuda da UE, tanto no que diz respeito à assistência prestada através de instrumentos financeiros no quadro da ação externa da UE como ao nível da assistência macrofinanceira; sublinha a necessidade de, no âmbito da assistência macrofinanceira, a UE avaliar convenientemente as repercussões socioeconómicas e em matéria de direitos humanos das medidas solicitadas pelos países beneficiários, a fim de garantir que a assistência não constitua um fator de instabilidade, deteriorando, por exemplo, os serviços sociais; convida os doadores árabes a coordenarem a sua ajuda no quadro da LEA e do CCG, bem como, tanto quanto possível, com a UE;

49.

Convida o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) a coordenarem as suas estratégias de investimento com a União para o Mediterrâneo, para propiciar a criação de sinergias positivas;

50.

Exorta a União Europeia a desenvolver parcerias com os países da região que sejam vizinhos diretos; é favorável à conclusão de um acordo que estabeleça uma zona de comércio livre entre a UE e o CCG, na medida em que seja possível chegar a um acordo mutuamente vantajoso que proporcione à UE uma maior presença na região e sirva de alavanca suplementar, nomeadamente através do reatamento das negociações relativas a um novo programa de ação conjunta; recorda que, em 1 de julho de 2014, entrou em vigor um acordo desse tipo entre o CCG e a EFTA;

51.

Convida a UE a prosseguir as conversações com vista à abertura de negociações sobre acordos de comércio livre aprofundados e abrangentes com alguns dos países da região, em conformidade com os compromissos assumidos pela UE no seguimento da Parceria de Deauville; recorda que o desenvolvimento de relações comerciais é parte integrante da política externa da UE e contribui para os objetivos da paz, da prosperidade e da estabilidade;

52.

Salienta que a integração regional dos países do Médio Oriente e Norte de África permitiria o reforço dos laços políticos e favoreceria o comércio e o desenvolvimento; insta os países do Médio Oriente e Norte de África a diversificarem as suas economias e importações; assinala que a grande maioria das trocas comerciais dos países do Médio Oriente e Norte de África é realizada com países terceiros; lamenta o impasse em que se encontra a UE relativamente à União do Magrebe Árabe (UMA); convida a UE a envidar todos os esforços, a nível diplomático, político e financeiro, para contribuir para a integração regional dos países do Magrebe, no quadro da UMA ou dos acordos de Agadir, mais abrangentes em termos geográficos;

53.

Saúda o apoio do Conselho dos Negócios Estrangeiros à iniciativa de coordenação dos investimentos na região do Mediterrâneo Meridional (AMICI); sublinha a importância das iniciativas que promovem a coesão e a eficácia da ação externa da União Europeia;

54.

Acolhe favoravelmente uma cooperação mais intensa no setor dos transportes, nomeadamente através de uma ligação mais estreita entre as redes de infraestruturas da União Europeia e dos países parceiros, a fim de facilitar a circulação de pessoas e bens;

o

o o

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Comité das Regiões, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Secretário-Geral da União para o Mediterrâneo e aos governos e parlamentos dos Estados membros da União para o Mediterrâneo.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0023.

(2)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 163.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 26.

(5)  JO C 261 E de 10.9.2013, p. 21.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0207.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0027.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0010.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0040.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0077.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0071.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/110


P8_TA(2015)0272

Revisão da Política Europeia de Vizinhança

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (2015/2002(INI))

(2017/C 265/13)

O Parlamento Europeu

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5, e os artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Comissão e da Vice-Presidente/Alta Representante, de 4 de março de 2015, intitulado «Para uma nova Política Europeia de Vizinhança» (1),

Tendo em conta as comunicações conjuntas da Comissão e da Vice-Presidente/Alta Representante intituladas «Parceria para a Democracia e a Prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200) (2), publicada em 8 de março de 2011, e «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303) (3), publicada em 25 de maio de 2011,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 11 de março de 2003, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (COM(2003)0104) (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, sobre a Política Europeia de Vizinhança (5), e de 20 de abril de 2015 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 20 de novembro de 2003, sobre as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (6), de 20 de abril de 2004, sobre o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança (7), de 19 de janeiro de 2006, sobre a Política Europeia de Vizinhança (8), de 15 de novembro de 2007, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (9), de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança — Dimensão Oriental (10), de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança — Dimensão Meridional (11), de 14 de dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (12), de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceria reforçada — A posição do PE sobre os relatórios intercalares de 2012 (13), e de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental (14),

Tendo em conta a Declaração de Riga da Cimeira da Parceria Oriental — UE, de 22 de maio de 2015,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão de Alto Nível sobre a Comunidade da Energia para o Futuro,

Tendo em conta o artigo 52.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0194/2015),

A.

Considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV) foi concebida para aprofundar as relações, fortalecer a cooperação reforçar as parcerias da União Europeia (UE) com os países vizinhos, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade partilhadas, como previsto no artigo 8.o do TUE; considerando que o objetivo continua a ser o mesmo;

B.

Considerando que as regiões vizinhas estão atualmente em estado de transição devido ao número crescente de desafios de longa data e novos no domínio da segurança, e se encontram num cenário menos estável e consideravelmente menos seguro, enfrentando uma crise económica mais profunda do que no momento em que a PEV foi lançada;

C.

Considerando que a revisão da política deve basear-se na prestação mútua de contas e no compromisso partilhado para com os valores e os princípios da UE, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as instituições públicas eficientes, responsáveis e transparentes, e que aqueles são do interesse tanto das sociedades vizinhas como da própria UE em termos de estabilidade, segurança e prosperidade; que, embora existam complexidades e desafios na prática, a UE deve continuar a apoiar firmemente os processos de transição em todos e quaisquer países, bem como a democratização, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;

D.

Considerando que amplas zonas das regiões vizinhas continuam a ser afetadas por conflitos armados ou latentes, bem como por crises; que os países parceiros devem procurar uma solução pacífica para os conflitos em curso; que a existência de conflitos, incluindo conflitos latentes ou prolongados, prejudica as transformações económicas, sociais e políticas, bem como a cooperação, estabilidade e segurança regionais; que a UE deve desempenhar um papel mais ativo na resolução pacífica dos conflitos em curso;

E.

Considerando que estes conflitos estão a comprometer o desenvolvimento de uma dimensão multilateral genuína e eficaz da PEV; que a paz e a estabilidade são elementos fundamentais da PEV; que os países parceiros têm de respeitar estes princípios;

F.

Considerando que a UE condena firmemente todas as formas de violação dos direitos humanos, nomeadamente a violência contra as mulheres e raparigas, a violação, a escravatura, os crimes de honra, os casamentos forçados, o trabalho infantil e a mutilação genital feminina;

G.

Considerando que a evolução na região desde 2004, sobretudo nos últimos anos, tem vindo a demonstrar a incapacidade da PEV para dar uma resposta adequada e célere às circunstâncias desafiantes e em rápida mutação;

H.

Considerando que a PEV continua a ser uma prioridade estratégica da política externa da UE; que a revisão da PEV deve ser realizada com o objetivo de a reforçar e com vista a progredir sustentadamente rumo a uma política externa e de segurança comum, abrangente e eficaz no seu conjunto;

I.

Considerando que a Comissão e o SEAE, em conjunto com o Conselho e o Parlamento, tentaram reformular a PEV, com vista a colmatar as suas lacunas e a adaptá-la à alteração das condições internacionais e nacionais, sobretudo na sequência da Primavera Árabe; que essa tentativa se refletiu no novo instrumento financeiro da PEV para o período 2014-2020 — o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV); que os atuais desafios colocados pela crise no leste da Ucrânia, pela ocupação da Crimeia e pelo Daesh devem ser tidos em conta na revisão da PEV;

J.

Considerando que a insegurança, a instabilidade e as condições socioeconómicas desfavoráveis nos países vizinhos podem ter efeitos negativos e inverter as anteriores tendências democráticas;

K.

Considerando que, desde a introdução da nova abordagem em 2011, a evolução da situação política nos países vizinhos demonstrou que a UE necessita de repensar as relações com os seus vizinhos, tendo em consideração as diferentes realidades a nível externo e interno; que a UE precisa de enfrentar os novos desafios na sua vizinhança e de adaptar a sua estratégia em função dos seus interesses e prioridades e da avaliação dos seus instrumentos políticos, incentivos e recursos disponíveis, assim como do interesse que têm para os seus parceiros;

L.

Considerando que a revisão da PEV, em 2011, indicava que a nova abordagem deveria basear-se na responsabilização mútua e no compromisso partilhado relativamente aos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

M.

Considerando que a UE deve desempenhar um papel mais ativo na resolução pacífica dos atuais conflitos, nomeadamente os de caráter pendente ou prolongado, que representam, atualmente, um obstáculo insuperável ao pleno desenvolvimento da PEV a leste e a sul, prejudicando as relações de boa vizinhança e a cooperação regional;

N.

Considerando que a PEV inclui diferentes «vizinhanças», abrangendo países com interesses, ambições e capacidades diferentes;

O.

Considerando que são necessárias uma abordagem diferenciada e uma política adaptada às circunstâncias, sobretudo numa altura em que a vizinhança da UE se apresenta mais fragmentada do que nunca, apresentando os países divergências a muitos níveis, incluindo em termos de ambições e expectativas em relação à UE, desafios que enfrentam e respetivos contextos externos; que as relações bilaterais da UE com os países da PEV se encontram em diferentes estádios de desenvolvimento; que a utilização eficaz do princípio «mais por mais» se reveste de uma importância crucial na definição e na diferenciação das relações com os países parceiros, e que a UE deve «recompensar» os países que demonstram uma maior cooperação com a UE e que apresentam progressos na consecução de valores europeus, tanto em termos de recursos como outros incentivos no quadro da PEV; que os países vizinhos da UE devem poder escolher o seu futuro sem pressões externas;

P.

Considerando que os progressos na resolução de conflitos e controvérsias entre os países da PEV devem ser considerados como um critério a avaliar nos relatórios anuais de progresso;

Q.

Considerando que o respeito pela integridade territorial dos Estados soberanos é um princípio fundamental das relações entre países na Vizinhança Europeia e que não é admissível a ocupação de um território de um país por outro;

R.

Considerando que os recursos de que a UE dispõe até 2020 para a sua ação como «interveniente global» no âmbito do quadro financeiro plurianual correspondem apenas a 6 % do orçamento total e abrangem todos os programas conexos, incluindo o apoio à cooperação e ao desenvolvimento;

S.

Considerando que a PEV contribuiu para a articulação de uma posição em uníssono da UE nas regiões vizinhas; que os Estados-Membros devem desempenhar um papel relevante na vizinhança europeia, alinhando os seus esforços e aumentando a credibilidade e a capacidade de ação da UE para agir falando a uma só voz;

T.

Considerando que o processo de consulta levado a cabo pela Comissão e pelo SEAE deve ser abrangente e inclusivo, por forma a garantir a consulta de todas as partes interessadas; que se deve salientar a importância de encorajar as organizações que operam no domínio dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros a participar neste processo de consulta; que devem ser envidados mais esforços para promover a visibilidade e a sensibilização no que respeita à PEV junto da opinião pública nos países parceiros;

U.

Considerando que os países vizinhos a leste e a sul enfrentam diferentes problemas e que a resolução eficaz dos mesmos requer que a PEV seja flexível e adaptável em termos das necessidades e dos desafios específicos de cada região;

1.

Sublinha a importância, a necessidade e a oportunidade da revisão da PEV; salienta que a PEV revista deve ser capaz de garantir uma resposta rápida, flexível e adequada à situação no terreno, apresentando simultaneamente uma perspetiva estratégica ambiciosa para o desenvolvimento das relações com os países vizinhos nos quadros bilateral e multilateral, em consonância com o compromisso de promover os valores essenciais em que a PEV se baseia;

2.

Salienta que a PEV constitui uma parte essencial da política externa da UE e deve permanecer uma política única; considera que está integrada na ação externa da UE, cujo potencial e singularidade assentam numa ampla gama de instrumentos nos domínios da diplomacia, da segurança, da defesa, da economia, do comércio, do desenvolvimento e da ajuda humanitária, disponíveis para serem mobilizados; defende que uma PEV eficaz é vital para reforçar a credibilidade e o posicionamento a nível mundial da UE em termos de política externa, e que a PEV tem de demonstrar a verdadeira liderança da UE na vizinhança e nas relações com os nossos parceiros globais;

3.

Acredita no valor imperecível dos objetivos iniciais da PEV de criar uma zona de prosperidade, estabilidade, segurança e boa vizinhança, baseada nos valores e princípios comuns da União, através do fornecimento de ajuda e incentivos às reformas estruturais profundas dos países vizinhos, realizadas sob a responsabilidade destes e em acordo com os mesmos, o que permitirá um compromisso reforçado com a UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de ter em conta os ensinamentos aprendidos, voltar às raízes e recolocar estes objetivos entre as prioridades da sua agenda;

4.

Sublinha a importância estratégica da PEV como uma política que cria relações multifacetadas e uma forte interdependência entre a UE e os seus parceiros na vizinhança; salienta que o desafio fundamental da PEV reside na consecução de melhorias tangíveis e concretas para os cidadãos dos países parceiros; considera que a PEV deve tornar-se uma política mais forte, de cariz mais político e mais eficaz, inclusive através do reforço dos seus elementos positivos, tais como uma maior incidência na parceria com as sociedades, na diferenciação e numa abordagem «mais por mais»;

5.

Salienta que o respeito pelos valores fundamentais universais dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia, da liberdade, da igualdade e do respeito pela dignidade humana nos quais a UE se alicerça, deve continuar a constituir o âmago da política revista, nos termos do disposto no artigo 2.o dos acordos de associação celebrados entre a UE e países terceiros; reitera que o reforço do Estado de direito e o apoio à democracia e aos direitos humanos são do interesse dos países terceiros e insta a uma condicionalidade mais firme em relação ao respeito por estes valores comuns fundamentais; realça, neste contexto, o papel desempenhado pelo Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos e pelo Fundo Europeu para a Democracia;

6.

Sublinha que a política revista deve ser mais estratégica, focada, flexível e coerente e ter uma orientação de índole política; insta a UE a formular uma perspetiva política clara e ambiciosa sobre a PEV e a prestar particular atenção às suas próprias prioridades políticas nos países vizinhos a leste e a sul, tendo em conta os diferentes desafios com que se confrontam os países em cada região, bem como as diversas aspirações e ambições políticas; reitera a importância crucial das parcerias a leste e no Mediterrâneo; solicita que sejam destacados representantes especiais para o leste e para o sul, com a função de coordenar politicamente a política revista e participar em todas as ações encetadas pela UE nos países vizinhos;

7.

Salienta o importante papel dos Estados-Membros, dos seus conhecimentos e das relações bilaterais com os países da PEV ao definir uma política coerente da UE; frisa a necessidade de uma coordenação adequada entre a VP/AR, o Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, as delegações da UE e os representantes especiais da UE, com vista a evitar a duplicação de esforços; reitera que as delegações da UE devem desempenhar um papel importante na execução da PEV;

8.

Insta a VP/AR a elaborar propostas de cooperação com os países vizinhos europeus interessados com base no modelo do Espaço Económico Europeu, o que poderia constituir um novo passo na sua perspetiva europeia, basear-se numa inclusão reforçada no espaço da UE em termos de liberdades e de plena integração no mercado comum e incluir também uma cooperação mais estreita no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

9.

Exorta à definição das prioridades e dos objetivos estratégicos a curto, médio e longo prazo, tendo em atenção que a PEV deve ter como meta a criação de abordagens diferenciadas para promover a cooperação em diferentes domínios com os países por ela abrangidos e entre eles; sublinha que, ao definir a sua abordagem, a UE deve ter em conta os seus próprios interesses e prioridades e os de cada um dos países em causa, bem como o seu nível de desenvolvimento, considerando os interesses e as ambições das sociedades, as ambições políticas e o ambiente geopolítico;

10.

Salienta que a apropriação, transparência, prestação de contas recíproca e inclusão a nível local devem constituir aspetos fundamentais da nova abordagem, no sentido de garantir que as vantagens da PEV chegam a todos os níveis da comunidade e da sociedade nos países em causa, em vez de estarem concentradas em determinados grupos;

11.

Sublinha a sua convicção de que o reforço dos potenciais de desenvolvimento dos países parceiros exige que o diálogo político atualmente dominante na PEV seja transformado num diálogo social, económico e cultural mais amplo que abranja todas as vertentes da diversidade política, social, étnica e cultural dos países parceiros; sublinha a importância do progresso alcançado através da cooperação territorial com envolvimento direto das autarquias locais;

12.

Lamenta os reduzidos recursos atribuídos à cooperação da UE com os parceiros seus vizinhos, nomeadamente em comparação com os níveis de recursos significativamente mais elevados que as partes interessadas de países terceiros investem nos países da PEV; observa que esta situação compromete a capacidade da UE de promover e executar políticas que se encontrem em consonância com os seus interesses estratégicos nos países vizinhos; salienta a necessidade de racionalizar o apoio e aumentar os fundos, a fim de recompensar e apoiar com eficácia os países parceiros que estão de facto empenhados e que realizam progressos tangíveis para efetuar reformas, democratizar e respeitar os direitos humanos;

13.

Salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de prestação de contas e transparência nos países parceiros, a fim de assegurar que estes têm capacidade para absorver e consumir os fundos de modo eficiente e significativo; exorta a Comissão, assim, a assegurar mecanismos eficientes de controlo e supervisão das despesas relacionadas com a assistência da UE nos países da PEV, nomeadamente mediante o controlo efetuado pela sociedade civil;

14.

Exorta a UE a melhorar a sua coordenação com outros doadores e instituições financeiras internacionais, nomeadamente através da iniciativa AMICI, em consonância com o seu compromisso de se tornar um interveniente mundial mais coerente, respeitado e eficiente, e destaca a necessidade de uma programação conjunta com e entre os seus Estados-Membros; destaca que é necessária uma melhor coordenação com os Estados-Membros e com as autoridades regionais e locais, a fim de prosseguir e atingir uma abordagem comum, coerente e eficaz em relação aos objetivos a curto e a médio prazo da cooperação da UE com os países vizinhos e solicita que seja iniciado um debate com o Conselho sobre este tema;

15.

Sublinha que a UE deve corresponder com financiamento suficiente às ambições de envolvimento reforçado na sua vizinhança; considera que a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo deve ter em consideração a política revista e que o IEV deve, portanto, refletir a ambição de tornar a PEV mais eficiente e assegurar a previsibilidade e sustentabilidade do compromisso da UE com os seus parceiros, bem como um grau adequado de flexibilidade processual; insta ainda a uma maior coerência e coesão entre os diversos instrumentos de financiamento externo da UE;

16.

Realça, neste contexto, o papel facilitador do Fundo Europeu para a Democracia (FED), que complementa os instrumentos da UE com uma nova abordagem, mais flexível e reativa, que elimina lacunas e se mostra eficiente a nível financeiro; insta a Comissão a dotar o FED de mais recursos;

17.

Reconhece que os comportamentos dos países vizinhos em relação à Europa e à UE têm um impacto real em situações de conflito, mas rejeita qualquer cumplicidade com a repressão e violação dos direitos humanos nos países vizinhos decorrentes de uma procura de estabilidade que se revela mal direcionada e de curto prazo;

Valor acrescentado da ação a nível da UE

Reformulação da Política Europeia de Vizinhança

18.

Salienta a necessidade de reformular a PEV para construir parcerias sólidas, estratégicas e duradouras com os países da PEV com base na proteção dos valores e dos princípios da UE, na coerência com os mesmos e na promoção dos interesses comuns; apela para que os aspetos técnicos da política sejam escorados por uma perspetiva política clara;

19.

Recorda que a PEV deve desenvolver a sua própria metodologia e instrumentos, os quais devem corresponder ao nível de ambição, às necessidades e aos objetivos que os diferentes países da PEV e a UE procuram atingir;

20.

Apela à Comissão para que se concentre nos setores, identificados em conjunto com os seus parceiros com base nos interesses comuns, em que seja possível conseguir progressos e valor acrescentado universal, e amplie gradualmente a cooperação, com base nos progressos registados e nas ambições, em particular para contribuir para o crescimento económico e o desenvolvimento humano centrando-se nas novas gerações; salienta que as reformas económicas devem ser acompanhadas de reformas políticas e que a boa governação apenas poderá ser alcançada mediante um processo de decisão aberto, responsável e transparente baseado em instituições democráticas;

21.

Sublinha que a política de alargamento e a política de vizinhança são políticas distintas com objetivos diferentes; reitera, porém, que os países europeus abrangidos pela PEV podem solicitar a sua adesão à UE, como qualquer país europeu, se satisfizerem os critérios e condições de elegibilidade e admissão previstos no artigo 49.o do TUE; considera que, embora reconhecendo que a reforma e a transição têm de ocorrer em primeiro lugar e não desejando criar expetativas irrealistas, a perspetiva da adesão deve ser apoiada como um incentivo a todos os países que sejam elegíveis e que tenham manifestado evidentes aspirações e ambições europeias;

Apoio à democracia, à reforma judicial, ao Estado de direito, à boa governação e ao reforço de capacidades institucionais

22.

Considera que o apoio à democracia, ao Estado de direito, à boa governação, à consolidação do Estado, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais deve constituir o cerne da PEV; destaca que não devem ser adotadas, no âmbito da PEV, quaisquer políticas que ponham em risco estes valores essenciais; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem proporcionar incentivos e conhecimentos especializados para a realização e o apoio a reformas democráticas, bem como para a superação dos desafios políticos, económicos e sociais;

23.

Sublinha a necessidade permanente de atenção ao reforço e à consolidação da democracia, do Estado de direito, da boa governação, da independência do sistema judicial, da luta contra a corrupção, do respeito pela diversidade e pelos direitos das minorias, nomeadamente os grupos religiosos, os direitos de pessoas LGBTI, os direitos de pessoas portadoras de deficiência e os direitos de pessoas pertencentes a minorias étnicas; salienta que o reforço de capacidades ao nível das instituições nacionais, incluindo as assembleias nacionais, a par do apoio à sociedade civil, aos grupos pró-democracia e aos partidos políticos, irá promover o diálogo político e o pluralismo;

24.

Sublinha que os direitos das mulheres, a igualdade dos géneros e o direito à não discriminação constituem direitos fundamentais e princípios essenciais da ação externa da UE; salienta a importância de promover os direitos das crianças e dos jovens e a igualdade dos géneros, bem como a capacitação económica e política das mulheres, com vista a construir sociedades inclusivas, prósperas e estáveis nos países vizinhos da UE;

25.

Considera que a PEV revista deve reforçar a promoção das liberdades fundamentais nos países da PEV, nomeadamente fomentando a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, uma vez que se tratam de direitos suscetíveis de permitir a concretização dos direitos económicos, sociais e culturais;

26.

Sublinha a importância do desenvolvimento da dimensão social da PEV, através da associação com parceiros no combate à pobreza e à exclusão, do estímulo ao emprego e ao crescimento equitativo, do incentivo a relações laborais saudáveis e da promoção da educação e do trabalho digno, combatendo assim algumas das causas profundas da migração irregular;

27.

Reconhece a importância do diálogo no domínio cultural entre a UE e os países da vizinhança, em áreas como a prevenção de conflitos e a construção da paz, o desenvolvimento de indústrias criativas, o reforço da liberdade de expressão, o apoio ao desenvolvimento social e económico, o reforço do diálogo com a sociedade civil e dos diálogos interculturais e entre religiões, no intuito também de combater a discriminação crescente e a perseguição de grupos minoritários e religiosos; exorta ao reforço dos quadros das relações culturais, permitindo o desenvolvimento de programas de mobilidade, formação e reforço de capacidades e o intercâmbio nos domínios da cultura e da educação;

28.

Sublinha que a abordagem baseada na «parceria com as sociedades» deve ser reforçada e estimulada; insta a que os interesses e objetivos comuns da PEV sejam definidos em concertação com todas as partes interessadas das diversas sociedades, e não apenas com as autoridades;

29.

Salienta a importância do desenvolvimento de uma sociedade civil próspera e ativa, incluindo os parceiros sociais e a comunidade empresarial, para o processo de transformação e democratização; insta a um maior apoio à sociedade civil, às PME locais e a outros intervenientes não estatais, uma vez que estes constituem uma força impulsionadora do processo de reformas, e a um diálogo e a uma parceria mais empenhados entre os diversos intervenientes e setores da sociedade civil na UE e nos países da vizinhança no âmbito da PEV; sublinha a importância das empresas europeias e do seu papel na promoção e divulgação de padrões empresariais internacionais, incluindo a responsabilidade social das empresas;

Diferenciação e condicionalidade

30.

Apela a que a PEV seja desenvolvida no sentido de um quadro político mais adaptado e flexível, capaz de se ajustar à diversidade existente entre os países parceiros, e à aplicação coerente de uma «abordagem diferenciada»; sublinha que a diferenciação deve ocorrer entre os países da PEV;

31.

Salienta a necessidade de aplicar uma condicionalidade efetiva em relação aos processos de reforma, e frisa a necessidade de uma abordagem coerente por parte da UE entre as suas posições e a condicionalidade em termos das suas dotações financeiras; salienta que a UE não pode comprometer os seus valores e direitos fundamentais e deve evitar criar critérios duplos; destaca que os países que estão a realizar progressos na execução de reformas, conducentes a desenvolvimentos políticos, económicos e sociais de longo prazo e que procuram um empenhamento político mais profundo com a UE, devem obter um compromisso e um apoio mais substancial por parte da UE e devem ser avaliados com base nas realizações de cada um relativamente a estes processos de reforma; reitera a importância da aplicação integral do princípio «mais por mais»;

32.

Salienta que os acordos de associação são os mais avançados, mas não constituem o passo final nas relações entre a UE e os países vizinhos;

33.

Considera que a UE deve convidar os países parceiros não abrangidos por um acordo de associação a empenharem-se na cooperação setorial, incluindo a possibilidade de concluir acordos setoriais, novos ou de reforço aos que se encontram em vigor, nomeadamente o da Comunidade da Energia, que possam facilitar a integração dos referidos países em áreas setoriais específicas do domínio das quatro liberdades básicas da UE;

34.

Considera que a prossecução da PEV deve prestar especial atenção à cooperação relacionada com a governação económica e a sustentabilidade das finanças públicas nos países da PEV;

Dimensão da segurança

35.

Observa que a preservação da paz, da segurança e da estabilidade é uma preocupação fundamental nos países da vizinhança e que o ambiente de segurança se está a deteriorar acentuadamente; insta a uma componente forte em termos de segurança no quadro da PEV, com adequados instrumentos de política que infelizmente têm sido inexistentes até à data; insiste em que a UE deve centrar-se na melhoria da eficiência e da eficácia dos seus atuais instrumentos de gestão de crises, tendo em vista a criação de capacidades para alargar o espetro das intervenções neste domínio; salienta que a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento são indissociáveis e que é necessária uma abordagem abrangente para dar resposta às preocupações de segurança na região e às respetivas causas profundas;

36.

Verifica que a estabilidade da faixa Sara-Sael deve ser considerada o centro nevrálgico de insegurança tanto no norte como no sul de África e que a instabilidade desta região é causada pela proliferação de redes de tráfico de armas, droga e seres humanos, o que afeta a estabilidade da Europa;

37.

Apela a uma estreita coordenação entre a PEV e as ações mais alargadas da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política de Segurança e de Defesa Comum (PCSD), em paralelo com o reforço das ligações entre segurança interna e externa e a abordagem de diferentes aspetos da segurança dos países da PEV e da UE; salienta a necessidade de coerência e plena consonância entre a revisão da PEV e a revisão da Estratégia de Segurança da UE;

38.

Sublinha a necessidade de uma estratégia política global que assegure o cumprimento integral da legislação e dos compromissos internacionais, de acordo com o estipulado na Ata Final de Helsínquia de 1975, baseada no respeito em matéria de direitos humanos, direitos das minorias e liberdades fundamentais, independência, soberania e integridade territorial dos Estados, inviolabilidade das fronteiras, igualdade dos direitos e direito à autodeterminação dos povos, e resolução pacífica dos conflitos; chama a atenção para o facto de a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), na qualidade de principal organização regional responsável pela segurança, poder desempenhar um papel importante neste contexto, e entende que deve ganhar um novo ímpeto assumindo o papel de mediador; apoia o direito de os parceiros efetuarem escolhas independentes e soberanas em matéria de política externa e de segurança, sem pressões e coerção externas;

39.

Exorta a que a política revista apoie os países parceiros na construção de estruturas estatais adequadas para a resolução de questões em matéria de segurança, nomeadamente em termos de eficácia na aplicação da legislação, terrorismo e criminalidade organizada, serviço de informações e segurança, incluindo a cibersegurança, que devem ser desenvolvidas com base no pleno respeito pelos direitos humanos e acompanhadas por um adequado controlo parlamentar democrático; sublinha que a UE se deve empenhar em domínios como a reforma do setor da segurança (RSS) e, em situações pós-conflito, no desarmamento, na desmobilização e na reintegração (DDR); insta a UE a centrar-se no reforço das capacidades no que toca ao controlo das fronteiras por parte dos países parceiros, reconhecendo o contributo em curso que já está a ser efetuado por alguns desses países; convida os países vizinhos a contribuírem para as missões da PCSD sempre que tal seja pertinente; exorta a UE a promover iniciativas conjuntas dos países da vizinhança no domínio da segurança, para lhes permitir que assumam uma maior responsabilidade e que contribuam de forma positiva para a segurança na sua região;

40.

Lembra aos Estados-Membros da UE as suas obrigações ao abrigo da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho sobre as exportações de armas, a qual, entre outros requisitos, exige que os Estados-Membros recusem emitir licenças de exportação de tecnologias ou equipamento militar a países vizinhos, caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem utilizados para fins de repressão interna ou para a de prática de violações graves do direito humanitário internacional, o que poderia provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos existentes no país de destino final, ou que poderiam ser exportados de forma agressiva contra outro país, ou utilizados para fazer valer pela força uma reivindicação territorial;

41.

Sublinha a necessidade de promover ativamente e apoiar a resolução pacífica de conflitos e as políticas de reconciliação pós-conflitos nos países vizinhos da UE, recorrendo a diferentes ferramentas e instrumentos, com base no valor acrescentado que podem proporcionar; entende que tais medidas devem incluir o trabalho dos representantes especiais da UE, programas de consolidação da confiança, o restabelecimento do diálogo, a mediação que promove os contactos pessoais e as missões da PCSD; insta a VP/AR e o SEAE a desenvolver medidas e abordagens inovadoras, incluindo estratégias de comunicação pública e consultas informais, a fim de apoiar o diálogo e a reconciliação; observa que as delegações da UE desempenham um papel fundamental na criação de mecanismos de alerta precoce, tecendo redes de prevenção estreitas com as diversas organizações da sociedade civil;

42.

Reitera o seu apoio à soberania, integridade territorial e independência política dos países parceiros; considera que a PEV deve contribuir e apoiar, na prática, estes princípios; reitera que os conflitos latentes ou prolongados constituem um obstáculo ao pleno desenvolvimento da PEV; lamenta, a este propósito, que, desde o lançamento da PEV, não se tenham registado progressos na resolução dos conflitos existentes; recorda a sua posição de que a ocupação do território de um país parceiro viola os princípios e objetivos fundamentais da PEV; frisa a necessidade de uma resolução pacífica o mais cedo possível dos conflitos latentes com base nas normas e nos princípios do Direito internacional; insta a VP/AR a desempenhar um papel mais ativo, explicitando que o aprofundamento das relações bilaterais depende da resolução pacífica dos conflitos e do respeito pelo Direito internacional; insiste, a este respeito, na importância da prossecução de uma política de princípios que reforce a prestação de contas por todas as violações dos direitos humanos e do Direito humanitário internacional, e de evitar os critérios duplos, nomeadamente neste contexto;

43.

Insta a UE a aplicar aos conflitos regionais o espírito e os ensinamentos decorrentes da experiência histórica da integração europeia, uma vez que as questões bilaterais têm de ser resolvidas de forma pacífica e as boas relações de vizinhança e a cooperação regional são elementos fundamentais da PEV; apela, a este respeito, à participação dos cidadãos e ao empenho dos intervenientes públicos em parcerias horizontais e na geminação com as partes homólogas da União, e ainda ao compromisso para com a sociedade e a geração mais jovem como fator de mudança;

Fomentar a integração regional

44.

Sublinha a importância da dimensão regional da PEV e a necessidade de promover e contribuir para as sinergias e a integração regionais, através de programas de cooperação regional; frisa a necessidade de uma cooperação económica reforçada entre os países da PEV para alcançar a estabilidade e prosperidade nos países vizinhos da Europa;

45.

Apela, a este respeito, para que seja aditada uma dimensão multilateral às relações bilaterais da UE com os países da PEV, aumentando o número de atividades e iniciativas incluídas neste domínio e dando especial atenção ao fortalecimento dos projetos transfronteiras, reforçando os programas de ajuda às populações, desenvolvendo incentivos à cooperação regional e aprofundando um diálogo consequente com a sociedade civil; considera que a futura PEV deve disponibilizar uma plataforma regional e inclusiva para o debate de questões sobre direitos humanos, em consonância com os princípios fundamentais da PEV;

46.

Apela à realização de avaliações sistemáticas do impacto sobre os direitos humanos — incluindo perspetivas de género — dos acordos comerciais e do apoio financeiro da UE a programas e projetos no âmbito da PEV;

47.

Apela a que a política revista reforce as plataformas de cooperação existentes, nomeadamente a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental, a fim de continuar a apoiar a integração regional, caso as prioridades para um domínio político específico identificadas pelos parceiros sejam semelhantes, abordar questões sub-regionais específicas como a mobilidade, a energia ou a segurança, e aproximar os parceiros ao nível das normas económicas e da legislação; entende que as estruturas multilaterais da PEV devem ser consolidadas e desenvolvidas de forma mais estratégica;

48.

Sublinha a importância do papel das assembleias multilaterais, como a Euronest e a APEM, como fóruns para o diálogo político e como instrumentos para promover a apropriação da Política de Vizinhança, e incentiva-as vivamente a aumentar o seu empenho nesse âmbito de uma forma adequada e eficaz;

49.

Salienta o valor acrescentado da diplomacia parlamentar e dos encontros interparlamentares bilaterais regulares que o PE organiza com os seus homólogos da vizinhança, enquanto instrumento de troca de experiências e de avaliação do estado da relação de cada país com a UE; incentiva os parlamentos nacionais dos Estados-Membros a realizarem os respetivos encontros interparlamentares bilaterais no âmbito da PEV, como forma de assegurar uma abordagem coerente;

50.

Destaca a relevância da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP) e da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), através das quais os representantes locais e regionais podem desenvolver um diálogo com as instituições da UE, bem como uma cooperação económica, social e territorial;

51.

Salienta que o desenvolvimento de plataformas regionais para a sociedade civil, como os Fóruns da Sociedade Civil da Parceria Oriental e da Vizinhança Meridional, reforça o compromisso das múltiplas partes interessadas, impulsionando a agenda de democratização e de reforma económica nos países da vizinhança;

Vizinhos dos vizinhos

52.

Destaca a necessidade de construir parcerias fortes com os países vizinhos; sublinha a importância de assegurar que a PEV se integre numa política externa mais ampla da UE e de reconhecer os outros intervenientes estratégicos com influência na sua vizinhança — os «vizinhos dos vizinhos» — assim como as organizações internacionais e regionais, através, nomeadamente, da abordagem de questões de interesse comum e preocupação mútua, incluindo a segurança ao nível regional e global, recorrendo a quadros bilaterais ou ao diálogo multilateral quando considerado adequado e pertinente;

53.

Sublinha que a UE deve considerar de forma realista as diferentes opções políticas que se apresentam aos seus parceiros, bem como o modo de construir pontes a diferentes níveis com os seus vizinhos e o modo de dar resposta à política externa dos países terceiros na sua vizinhança, garantindo que cabe à UE e aos seus parceiros soberanos decidir sobre a forma como pretendem prosseguir nas suas relações;

54.

Reitera a sua convicção de que as disposições relativas às ZCLAA não representam qualquer desafio comercial para a Federação Russa e que os acordos de associação não devem ser considerados como um obstáculo às boas relações dos parceiros orientais com os seus países vizinhos;

55.

Insta a UE a desenvolver mecanismos eficazes de apoio aos países parceiros da PEV que prosseguem uma agenda europeia ambiciosa e que, em consequência disso, são alvo de medidas de retaliação, coação comercial ou verdadeiras agressões militares por países terceiros; reitera que, embora a PEV não vise prejudicar nenhum interveniente estratégico e rejeite o conceito de concorrência geopolítica «de soma zero» nos países vizinhos, a UE deve assumir compromissos credíveis e providenciar apoio político sólido aos parceiros que pretendam estar em maior consonância com ela;

56.

Apela à UE para que tire partido das competências das organizações regionais a que os seus vizinhos pertencem, como o Conselho da Europa, a OSCE, a União Africana, os gabinetes regionais pertinentes das Nações Unidas e a Liga dos Estados Árabes, e que se envolva e coopere ativamente com essas organizações a fim de resolver conflitos regionais; recorda que estes são fóruns importantes para obter o empenho dos parceiros na realização de reformas, abordar preocupações em matéria de direitos humanos e questões regionais — em relação às quais devem assumir uma maior responsabilidade — e reforçar a democratização;

Objetivos e instrumentos políticos

Uma oferta diversificada: setores prioritários

57.

Exorta a UE a explorar e identificar, juntamente com os seus parceiros, as prioridades para a cooperação e a integração reforçadas em diferentes domínios políticos, como o desenvolvimento económico e humano, a prevenção de conflitos e catástrofes, o desenvolvimento de infraestruturas e o desenvolvimento regional, o ambiente, as políticas em matéria de concorrência, as PME, a migração, a segurança, a energia e a eficiência energética, com o objetivo de criar uma zona de prosperidade, estabilidade e boa vizinhança;

58.

Considera que a nova PEV deve refletir o objetivo de coerência das políticas internas e externas da União Europeia, bem como a crescente relação íntima entre determinadas questões internas e externas;

59.

Considera o reforço da cooperação no domínio do futuro mercado único digital, o apoio às reformas da Administração Pública em linha e as soluções de governação aberta como um instrumento em prol da participação dos cidadãos;

60.

Sublinha a importância da livre circulação de pessoas e apoia uma maior mobilidade na vizinhança, em ambiente seguro e bem gerido, através da concessão e liberalização de vistos, especialmente para estudantes, jovens, artistas e investigadores; exorta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a continuar a promover parcerias para a mobilidade na sua vizinhança e a possibilitar regimes circulares de migração que abram vias seguras e legais aos migrantes; insta a UE a estabelecer uma distinção clara entre os requerentes de asilo que fogem à perseguição e os migrantes económicos irregulares; condena o tráfico de seres humanos, no qual a maioria das vítimas são mulheres, e salienta a importância do reforço da cooperação com países parceiros para o combater;

61.

Exorta a Comissão a prestar atenção à perspetiva da igualdade dos géneros ao promover a formação profissional e académica, bem como no quadro de programas circulares de migração com os países da vizinhança, a fim de reforçar a participação das mulheres nas respetivas economias;

62.

Observa que os elevados níveis de desemprego, sobretudo entre os jovens, a falta de acesso à informação, a exclusão social e a pobreza, bem como a falta de proteção dos direitos das minorias, combinados com a escassa participação política e socioeconómica das mulheres, a má governação e os níveis elevados de corrupção, são as causas profundas de instabilidade, e apela a um compromisso para além das zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA); observa que, só por si, a perspetiva de acordos comerciais e de livre comércio já não constitui uma alavanca suficientemente eficaz para reforçar a nossa parceria com os países da vizinhança, nomeadamente os países do sul do Mediterrâneo; chama a atenção para a falta de cooperação económica regional entre os países vizinhos da UE e convida à criação de iniciativas sub-regionais a fim de aumentar o comércio entre os referidos países;

63.

Sublinha a importância do investimento em projetos para a juventude, as mulheres e futuros dirigentes, utilizando integralmente as oportunidades de bolsas no âmbito do programa «Erasmus+» para fomentar o intercâmbio de estudantes e docentes entre os países da PEV e os Estados-Membros, no intuito de formar futuros dirigentes oriundos dos países da PEV e dos Estados-Membros, bem como de continuar a promover projetos académicos e educativos que já deram provas do seu valor neste domínio, como o Colégio da Europa;

64.

Insta a Comissão a explorar e proporcionar aos países da PEV diferentes níveis de participação, cooperação e empenho nas políticas, programas e organizações da UE, como a EUROPOL, a FRONTEX e a gestão dos serviços aduaneiros, no domínio do combate ao tráfico de seres humanos e da criminalidade económica e transfronteiras e da Comunidade da Energia, o que enquanto acordo de integração bem-sucedido pode desempenhar um papel de maior destaque na PEV; sublinha a importância da segurança energética e de uma cooperação mais estreita em matéria de energia nos países vizinhos da Europa, tendo em vista a prossecução do objetivo partilhado de abastecimento ininterrupto de energia a preços acessíveis, sustentável, eficiente e limpa; insta à gradual abertura da União da Energia aos países da PEV; incentiva a Comissão a promover a Convenção de Budapeste sobre o combate à criminalidade informática entre os países da PEV e a instá-los a associarem-se, se ainda não o fizeram;

65.

Considera que importa dar maior relevância ao recurso a programas de assistência técnica, como o TAIEX e a geminação, e à inclusão dos parceiros em programas da UE, como o Erasmus e o Horizonte 2020, uma vez que estes contribuem para a partilha do conhecimento e para o estabelecimento de redes a diferentes níveis, constituindo a base para a criação de um espaço de vizinhança comum;

66.

É de opinião que a vertente parlamentar da política necessita de ser reforçada através de uma maior eficácia dos encontros interparlamentares, dos órgãos parlamentares conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos com a UE e das assembleias parlamentares; acolhe com agrado, neste contexto, a nova abordagem do apoio à democracia parlamentar adotada pelo Parlamento; sublinha o papel desempenhado pelos parlamentos dos países da PEV para assegurar a prestação de contas por parte dos governos, e incentiva o reforço da sua capacidade de controlo; insiste em que o Parlamento Europeu seja associado à aplicação da nova PEV e que seja informado periodicamente e consultado sobre a sua evolução nos países parceiros; observa que os partidos políticos e os grupos políticos europeus nos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e no Parlamento Europeu podem ter um papel decisivo e assumir uma responsabilidade fundamental no que toca à promoção de uma cultura política baseada em instituições democráticas plenamente desenvolvidas, no Estado de direito, numa democracia pluripartidária e na plena participação das mulheres na tomada de decisões;

67.

Reitera que, para fazer da PEV uma política de sucesso, deve também ser assegurada a sua apropriação pelos Estados-Membros, nomeadamente através da expansão de iniciativas emblemáticas; apela, por isso, à Comissão para que reforce a coordenação política e a programação conjunta da assistência financeira e para que proporcione mecanismos que fomentem a partilha de informações entre os Estados-Membros e as estruturas da UE sobre os países da PEV, bem como a consulta entre os Estados-Membros, as estruturas da UE e os países vizinhos; entende que a assistência financeira e técnica da UE deve depender do sucesso no cumprimento de referências palpáveis no processo de reformas com base nas quais será atribuído mais apoio;

Avaliação e visibilidade

68.

Salienta que os planos de ação, estabelecidos em estreita colaboração com as autoridades dos países parceiros e em consulta com as OSC, se devem concentrar num número limitado de prioridades realistas a aplicar e que a sua aplicação deve ser regularmente avaliada, ou sempre que a evolução das circunstâncias o exija, com opções políticas a adotar de comum acordo; sublinha a importância do desenvolvimento de um processo de consulta com as OSC no que respeita à definição de valores de referência;

69.

Sublinha que os relatórios de progresso devem incidir na aplicação das prioridades identificadas nos planos de ação e refletir o nível de empenho do país parceiro; reitera a sua vontade de ver os dados incluídos nos relatórios colocados em perspetiva tendo em conta o contexto nacional e incluindo as tendências dos anos anteriores; entende que as principais partes interessadas dos países da PEV, incluindo a sociedade civil, devem ser efetivamente envolvidas e consultadas antes da elaboração dos relatórios; solicita que os documentos mais importantes, como os relatórios de progresso, estejam prontamente disponíveis nos sítios Web das respetivas delegações da UE e traduzidos para a língua local; exorta a UE a utilizar mais meios qualitativos para medir a extensão do progresso nos países parceiros e a aplicar medidas eficazes de condicionalidade referentes aos progressos dos parceiros nos domínios dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia;

70.

Considera que a visibilidade da ajuda da UE deve ser reforçada, a fim de tornar claros os benefícios dessa ajuda tanto às populações dos países parceiros como aos Estados-Membros da UE; exorta a Comissão a conceber um mecanismo especial para a prestação de assistência humanitária da UE aos países da vizinhança, diferente do modelo utilizado para os países terceiros a nível mundial, e que, entre outros objetivos, assegure uma elevada visibilidade para a UE e para a sua agenda política; sublinha a importância e necessidade de um mecanismo capaz de garantir transparência relativamente à assistência financeira concedida pela UE;

71.

Exorta a UE a reforçar a sua capacidade de dar resposta às campanhas de desinformação e propaganda contra a UE e os seus Estados-Membros, que visam diminuir a unidade e a solidariedade; insta a UE a reforçar a sua visibilidade para mostrar claramente o seu apoio e empenho em relação aos países parceiros; sublinha a importância de promover informações objetivas, independentes e imparciais, da liberdade dos meios de comunicação social nos países da PEV, bem como a necessidade de envidar esforços de comunicação estratégica na sua vizinhança, incluindo sobre os respetivos valores e objetivos, mediante o desenvolvimento de uma estratégia de comunicação abrangente, eficaz e sistemática no quadro da política revista;

72.

Apela à UE para que aumente a sua presença nos países parceiros, utilizando mais meios audiovisuais interativos e as redes sociais nas respetivas línguas locais, no intuito de alcançar toda a sociedade; exorta a Comissão a preparar uma estratégia de comunicação clara para as sociedades dos países da PEV, visando explicar-lhes os benefícios dos acordos de associação, incluindo as zonas de comércio livre abrangentes e aprofundadas (ZCLAA), como instrumento de modernização dos seus sistemas políticos e das suas economias;

o

o o

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos países da PEV, às assembleias parlamentares Euronest e União para o Mediterrâneo, à Liga dos Estados Árabes, à União Africana, ao Conselho da Europa e à OSCE.


(1)  JOIN (2015)0006.

http://ec.europa.eu/enlargement/neighbourhood/consultation/consultation.pdf

(2)  http://eeas.europa.eu/euromed/docs/com2011_200_en.pdf

(3)  http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0303:FIN:pt:PDF

(4)  http://eeas.europa.eu/enp/pdf/pdf/com03_104_en.pdf

(5)  Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, de 18 de fevereiro de 2008, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/gena/98818.pdf

(6)  JO C 87 E de 7.4.2004, p. 506.

(7)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 127.

(8)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.

(9)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.

(10)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 105.

(11)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 114.

(12)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 26.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0446.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0229.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/121


P8_TA(2015)0273

Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2014/2256(INI))

(2017/C 265/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 4.o, 26.o, 34.o, 114.o, 118.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 27.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS),

Tendo em conta a Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta os artigos 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o, 22.o e 52.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1),

Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e, mais concretamente, o teste em três fases,

Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 20 de dezembro de 1996, sobre o direito de autor,

Tendo em conta o Tratado da OMPI, de 20 de dezembro de 1996, sobre Prestações e Fonogramas,

Tendo em conta o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado pela conferência diplomática sobre a proteção das interpretações e execuções audiovisuais da OMPI realizada em Pequim, em 24 de junho de 2012,

Tendo em conta o estudo relativo aos direitos de propriedade intelectual realizado conjuntamente pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), intitulado «Setores com utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual: contribuição para o desempenho económico e o emprego na União Europeia»,

Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso,

Tendo em conta a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (2),

Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (3),

Tendo em conta a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (4),

Tendo em conta a Diretiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (6),

Tendo em conta a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (7),

Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (8),

Tendo em conta a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (9), que altera a Diretiva 92/100/CEE (10),

Tendo em conta a Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Promover os setores culturais e criativos europeus enquanto fontes de crescimento económico e emprego» (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (15),

Tendo em conta a consulta pública realizada pela Comissão, entre 5 de dezembro de 2013 e 5 de março de 2014, sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a Petição 0924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da «European Blind Union (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB)», sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (16),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia — Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios (COM(2011)0427),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «O Direito de Autor na Economia do Conhecimento» (COM(2008)0466),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 20 de setembro de 2011 sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas, para facilitar a digitalização e a disponibilização de livros e revistas científicas nas bibliotecas europeias e noutras instituições semelhantes,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0209/2015),

A.

Considerando que a revisão da Diretiva 2001/29/CE é essencial para a promoção da criatividade e da inovação, da diversidade cultural, do crescimento económico, da competitividade, do Mercado Único Digital e para o acesso ao conhecimento e à informação, concedendo, ao mesmo tempo, aos autores de obras literárias e artísticas reconhecimento e proteção suficientes dos seus direitos;

B.

Considerando que o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União Europeia promoverá o desenvolvimento e a diversidade das culturas dos Estados Membros, nomeadamente através da criação artística e literária;

C.

Considerando que a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação visava adaptar a legislação em matéria de direitos de autor e direitos conexos para refletir os desenvolvimentos tecnológicos;

D.

Considerando que a Diretiva 2001/29/CE abrange igualmente um certo número de obrigações da UE decorrentes do direito internacional, incluindo as disposições da Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;

E.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros estão a fazer investimentos consideráveis na digitalização e na acessibilidade em linha das valiosas coleções das instituições dedicadas à preservação do património cultural da Europa, para que os cidadãos possam beneficiar de acesso às mesmas a partir de qualquer lugar e de qualquer dispositivo;

F.

Considerando que as indústrias culturais e criativas europeias são um motor de crescimento económico e de criação de emprego na UE e dão um contributo importante para a economia da UE, empregando mais de 7 milhões de pessoas e gerando mais de 4,2 % do PIB da UE, de acordo com as últimas estimativas, e considerando que as indústrias culturais continuaram a criar emprego durante a crise económica de 2008-2012;

G.

Considerando que o estudo conjunto do IEP e do IHMI, de setembro de 2013, mostra que cerca de 39 % da atividade económica da UE, com um valor aproximado de 4,7 mil milhões de euros por ano, é gerada por setores com utilização intensiva de DPI, que criam, além disso, 26 % dos empregos diretos (ou seja, 56 milhões de postos de trabalho), representando o emprego indireto mais 9 % do número total de empregos na UE;

H.

Considerando que a «revolução digital» introduziu novas técnicas e meios de comunicação e permitiu novas formas de expressão que, questionando a relação trilateral que tradicionalmente liga criador e utilizador através do empresário cultural, incentivou o nascimento de uma economia baseada no conhecimento, criando novos postos de trabalho e promovendo a cultura e a inovação;

I.

Considerando que qualquer iniciativa política relativa ao Mercado Único Digital deve observar a Carta dos Direitos Fundamentais da União, nomeadamente os seus artigos 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o e 22.o;

J.

Considerando que a diversidade cultural e a diversidade linguística ultrapassam as fronteiras nacionais, sendo algumas línguas europeias faladas em vários países;

K.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais protege a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e da ciência, e garante a proteção dos dados pessoais e da diversidade cultural e linguística, o direito à propriedade e a proteção da propriedade intelectual, o direito à educação e a liberdade de empresa;

L.

Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa;

M.

Considerando que as medidas que contribuem para o futuro desenvolvimento do intercâmbio cultural e que melhoram a segurança jurídica no setor têm de ser tidas em conta; considerando que foram desenvolvidos vários serviços criativos em linha desde a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, e que os consumidores nunca tinham tido acesso a um conjunto tão amplo de obras criativas e culturais; considerando que os utilizadores precisam de ter acesso a uma oferta abundante e diversa de conteúdos de qualidade elevada;

N.

Considerando que o desenvolvimento harmonioso e sistemático da biblioteca digital Europeana, criada em 2008 no âmbito de uma iniciativa da UE, disponibiliza obras provenientes das bibliotecas dos Estados-Membros;

O.

Considerando que as obras criativas são uma das principais fontes de alimentação da economia digital e dos atores do setor das tecnologias da informação, tais como motores de busca, redes sociais ou plataformas de conteúdos geridos pelos utilizadores, mas que a quase totalidade do valor gerado pelas obras criativas é transferido para os intermediários digitais, que se recusam a remunerar os autores ou negoceiam remunerações extremamente baixas;

P.

Considerando que a Diretiva 2011/77/UE e a Diretiva 2006/116/CE relativas ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, harmonizaram as condições da proteção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecendo uma harmonização completa do período de proteção para cada tipo de obra e cada direito conexo nos Estados-Membros;

Q.

Considerando que compete ao legislador da União promover um quadro jurídico claro aplicável aos direitos de autor e direitos conexos que seja compreensível para todos os interessados, em particular para o público em geral, e que garanta a segurança jurídica;

R.

Considerando a vantagem concorrencial e o poder crescente de vários intermediários na Internet, bem como o impacto negativo desta situação para o potencial de criação dos autores e para o desenvolvimento dos serviços propostos por outros distribuidores de obras criativas;

S.

Considerando que a definição do quadro jurídico em matéria de direitos de autor e direitos conexos deve ter em conta a necessidade de promover modelos industriais e comerciais inovadores, explorando as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com vista a tornar as empresas da UE mais competitivas;

T.

Considerando que a criação de crescimento e emprego constitui uma prioridade da Comissão e ocupa um lugar de destaque no seu programa para 2014-2019;

1.

Salienta que o direito de autor é o meio concreto que permite assegurar a remuneração dos criadores e o financiamento da criação;

2.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de realizar uma consulta sobre direitos de autor, que gerou muito interesse por parte de diversas partes interessadas, incluindo o setor cultural e a sociedade civil (17);

3.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de prosseguir o desenvolvimento da agenda digital da UE, incluindo dos direitos de autor, durante o seu novo mandato; saúda o programa de trabalho da Comissão para 2015, na medida em que se compromete a apresentar um Pacote para o Mercado Único Digital que inclui uma proposta legislativa com o objetivo de modernizar a legislação sobre direitos de autor para a tornar compatível com a era digital;

4.

Relembra que o direito de autor e os direitos conexos protegem e incentivam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração dos seus conteúdos criativos, contribuindo assim para mais competitividade, emprego e inovação em diversos setores industriais da UE;

5.

Salienta que a eficácia dos direitos de autor depende das medidas de execução em vigor para os proteger e que, para assegurar um setor criativo produtivo e inovador, a aplicação dos direitos de autor tem de ser robusta;

6.

Recorda que a territorialidade é inerente à existência dos direitos de autor e dos direitos conexos; sublinha que este princípio não é contrário à garantia da portabilidade dos conteúdos;

7.

Sublinha que uma revisão da Diretiva 2001/29/CE deveria continuar a garantir o princípio de uma remuneração equitativa dos titulares de direitos; exige que o princípio da territorialidade, o qual permite a cada Estado-Membro garantir o referido princípio no âmbito da sua política cultural, seja reafirmado;

8.

Observa que o conjunto de obras legalmente disponíveis para os utilizadores aumentou desde a implementação da Diretiva 2001/29/CE; observa ainda que o acesso transfronteiras à diversidade de utilizações que o progresso tecnológico oferece aos consumidores pode requerer melhorias do atual quadro jurídico, baseadas em dados concretos, com vista a ampliar a oferta legal em linha de conteúdos culturais e criativos diversificados para possibilitar o acesso à diversidade cultural europeia;

9.

Relembra que o acesso a determinados serviços de conteúdos é, com demasiada frequência, recusado aos consumidores por motivos geográficos, o que contraria o objetivo da Diretiva 2001/29/CE de aplicar as quatro liberdades do mercado interno; insta, por conseguinte, a Comissão a propor soluções adequadas para garantir aos consumidores uma melhor acessibilidade transfronteiras dos serviços e conteúdos protegidos pelo direito de autor;

10.

Considera que podem ser retirados ensinamentos, para outros tipos de conteúdos, da abordagem adotada na Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, mas que as questões relativas à portabilidade e ao bloqueio geográfico podem não ser resolvidas com uma solução global, podendo exigir diferentes intervenções, tanto regulamentares como lideradas pelo mercado;

11.

Salienta que a produção criativa da UE é um dos seus recursos mais valiosos e que aqueles que pretendam dela desfrutar devem poder pagar para o fazer, mesmo que só esteja à venda num outro Estado-Membro;

12.

Recorda a possibilidade da utilização de licenças multiterritoriais, tal como previsto pela Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor, no caso de os difusores pretenderem cobrir todo o território europeu;

13.

Recorda que o financiamento, a produção e a coprodução de filmes e conteúdos televisivos dependem amplamente de licenças territoriais exclusivas concedidas aos distribuidores locais em diferentes plataformas que respondem às especificidades culturais dos diferentes mercados europeus; sublinha que a liberdade contratual de escolher a extensão territorial e diferentes plataformas de distribuição incentiva o investimento no cinema e nos conteúdos televisivos, bem como a diversidade cultural; exorta a Comissão a garantir que uma iniciativa relativa à modernização do direito de autor seja precedida por um grande estudo sobre o impacto dos seus efeitos sobre a produção, o financiamento e a distribuição de filmes e conteúdos televisivos, bem como sobre a diversidade cultural;

14.

Salienta que as práticas de bloqueio geográfico da indústria não devem impedir as minorias culturais a residir em Estados-Membros da UE de aceder a conteúdos ou serviços existentes na sua língua que são gratuitos ou pagos;

15.

Apoia as iniciativas que visem melhorar a portabilidade, dentro da UE, de serviços em linha de conteúdos adquiridos e disponibilizados legalmente, no pleno respeito pelos direitos de autor e pelos interesses dos titulares de direitos;

16.

Relembra que os mercados culturais europeus são naturalmente heterogéneos, devido à diversidade cultural e linguística europeia; observa que essa diversidade deve ser considerada uma vantagem e não um obstáculo ao mercado único;

17.

Regista a importância das licenças territoriais na UE, nomeadamente no que se refere à produção audiovisual e cinematográfica, que se baseia principalmente em sistemas de aquisição ou financiamento prévios das operadoras de radiodifusão;

18.

Regista com preocupação a multiplicação dos serviços ilegais em linha e o aumento da pirataria e, de forma mais geral, os ataques à propriedade intelectual, o que constitui uma ameaça grave para as economias dos Estados-Membros e para a criação na UE;

19.

Salienta que qualquer reforma do quadro dos direitos de autor deve ter por base um elevado nível de proteção, uma vez que os direitos são fundamentais para a criação intelectual e criam uma base jurídica estável, clara e flexível que promove o investimento e o crescimento nos setores criativo e cultural, eliminando as incertezas jurídicas e as incoerências que prejudicam o funcionamento do mercado interno;

20.

Solicita que, além do desenvolvimento importante de estruturas operacionais para o mercado interno digital, se continue a garantir também o funcionamento do mercado interno analógico;

21.

Recorda que as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor empregam mais de 7 milhões de pessoas na UE; convida, desde já, a Comissão a garantir que as eventuais iniciativas legislativas relativas à modernização do direito de autor sejam precedidas de uma avaliação de impacto ex ante e exaustiva dos seus efeitos sobre o crescimento e o emprego, bem como sobre os custos e as vantagens potencialmente gerados por uma tal iniciativa, em conformidade com os princípios de melhoria da legislação;

22.

Sublinha que qualquer revisão futura do direito de autor europeu deve ser incisiva e ter por base dados comprovados, a fim de assegurar a prossecução do desenvolvimento dos setores criativos na Europa;

23.

Reconhece que as atividades comerciais que violam os direitos de autor constituem uma ameaça grave para o funcionamento do Mercado Único Digital e para o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos diversificados em linha;

24.

Considera indispensável reforçar a posição dos autores e dos criadores e melhorar a sua remuneração no que diz respeito à distribuição e exploração digitais das suas obras;

Direitos exclusivos

25.

Reconhece a necessidade de os autores e os artistas-intérpretes ou executantes terem direito à proteção jurídica do seu trabalho criativo e artístico; reconhece o interesse público da difusão da cultura e do conhecimento; reconhece o papel dos produtores e dos editores na comercialização das obras e a necessidade de remuneração justa e adequada para todas as categorias de titulares de direitos; solicita a melhoria da posição contratual dos autores e dos artistas-intérpretes ou executantes relativamente a outros titulares de direitos e intermediários, nomeadamente através do estabelecimento de um prazo, de duração razoável, para a utilização dos direitos transferidos do autor a um terceiro, sob pena de regresso, uma vez que as trocas contratuais podem ser marcadas por um desequilíbrio de poder; sublinha, neste contexto, a importância da liberdade contratual;

26.

Observa que uma proteção proporcionada das obras e outro material protegido pelos direitos de autor se reveste de grande importância, inclusive do ponto de vista cultural, e que, nos termos do artigo 167.o do TFUE, a União é instada a ter em conta os aspetos culturais nas suas atividades;

27.

Salienta que é necessário garantir aos autores e artistas-intérpretes uma remuneração adequada, tanto no ambiente digital como no mundo analógico;

28.

Convida a Comissão a avaliar medidas específicas e apropriadas para melhorar a segurança jurídica, em conformidade com o objetivo da Comissão de uma melhor regulamentação; insta a Comissão a estudar o impacto de um regime único europeu de direitos de autor no emprego e na inovação, no interesse dos autores, artistas-intérpretes e executantes e outros titulares de direitos de autor, e na promoção do acesso dos consumidores à diversidade cultural regional;

29.

Recorda que os direitos exclusivos e a liberdade contratual são elementos fundamentais do ecossistema frágil da criação e do seu financiamento, uma vez que permitem uma melhor repartição dos riscos, possibilitam o envolvimento de diferentes intervenientes em projetos comuns a favor de um público culturalmente diversificado e incentivam o investimento na produção de conteúdos profissionais;

30.

Recomenda que o legislador da UE, com vista a defender o interesse público e, ao mesmo tempo, protegendo os dados pessoais, estude a forma de reduzir ainda mais os obstáculos à reutilização de informações do setor público; observa que essa adaptação da legislação deve ser feita tendo devidamente em conta a Diretiva 2013/37/UE, os princípios subjacentes ao sistema de direitos de autor e a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia;

31.

Exorta a Comissão a salvaguardar de forma eficaz as obras do domínio público, que, por definição, não são abrangidas pela proteção dos direitos de autor; insta, por conseguinte, a Comissão a clarificar que, assim que uma obra é do domínio público, qualquer digitalização dessa obra que não constitua uma obra nova e transformadora continua a ser do domínio público; insta igualmente a Comissão a analisar a possibilidade de os titulares de direitos cederem as suas obras ao domínio público, total ou parcialmente;

32.

Exorta a Comissão a proceder a uma maior harmonização do prazo de proteção do direito de autor, coibindo-se, ao mesmo tempo, de prorrogar esse prazo, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Convenção de Berna; incentiva os Estados-Membros a concluir a transposição e aplicação das Diretivas 2006/116/CE e 2011/77/UE de uma forma eficaz;

Exceções e limitações

33.

Solicita ao legislador da UE que permaneça fiel ao objetivo da Diretiva 2001/29/CE de proporcionar uma proteção adequada do direito de autor e dos direitos conexos enquanto uma das formas principais de assegurar a criatividade cultural europeia e salvaguardar um equilíbrio justo entre as várias categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido, assim como entre as várias categorias de titulares de direitos; destaca ainda que todas as alterações legislativas neste domínio devem garantir que as pessoas com deficiência possam aceder às obras e serviços protegidos pelos direitos de autor e direitos conexos em qualquer formato;

34.

Destaca que os direitos de autor e os direitos conexos formam o quadro jurídico das indústrias culturais e criativas europeias, bem como do setor da educação e da investigação e de outros setores que beneficiam das exceções e limitações a esses direitos, e estão na base da sua atividade e capacidade de gerar emprego;

35.

Observa que as exceções e limitações devem ser aplicadas de forma a ter em conta o objetivo a que se destinam e as respetivas características específicas dos contextos digital e analógico, respeitando o equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses do público; exorta, portanto, a Comissão a analisar a possibilidade de rever uma série de exceções e limitações existentes para melhorar a sua adaptação ao ambiente digital, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no ambiente digital e a necessidade de competitividade;

36.

Sublinha a importância de as exceções e limitações serem acessíveis às pessoas com deficiência; regista, neste contexto, a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiências visuais aos livros, e encoraja a rápida ratificação do mesmo, sem condicionar a ratificação à revisão do quadro jurídico da UE; considera que o Tratado constitui um bom passo em frente, mas que ainda há muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com diferentes incapacidades;

37.

Regista a importância da diversidade cultural europeia, e nota que as diferenças entre os Estados-Membros a nível da implementação das exceções pode constituir um desafio para o funcionamento do mercado interno à luz do desenvolvimento das atividades transfronteiras e da competitividade global e inovação da UE, podendo também gerar incerteza jurídica para os autores e utilizadores; considera que algumas exceções e limitações podem, portanto, beneficiar de regras mais comuns; observa, no entanto, que as diferenças poderão justificar-se para permitir aos Estados-Membros que legislem de acordo com os seus interesses culturais e económicos específicos, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

38.

Insta a Comissão a analisar a aplicação de normas mínimas nas exceções e limitações, bem como a assegurar uma execução adequada das exceções e limitações referidas na Diretiva 2001/29/CE, bem como igualdade de acesso à diversidade cultural através das fronteiras no mercado interno, e a reforçar a segurança jurídica;

39.

Considera necessário reforçar as exceções de que podem beneficiar as instituições de interesse público, como bibliotecas, museus ou arquivos, com vista a promover o acesso ao património cultural através de plataformas em linha;

40.

Insta a Comissão a ponderar com prudência a proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente a luta contra as discriminações e a proteção da liberdade de imprensa; lembra, a este propósito, que as exceções devem ser objeto de compensações equitativas;

41.

Lembra a importância das pequenas e médias empresas (PME) dos setores culturais e criativos em termos de criação de emprego e de crescimento na União; salienta que a grande maioria das PME dos setores culturais e criativos se vale da flexibilidade do regime dos direitos de autor tanto para produzir, investir e distribuir obras culturais e criativas como para desenvolver soluções inovadoras que permitam o acesso dos utilizadores a obras criativas em linha adaptadas às preferências e especificidades dos mercados locais;

42.

Observa com interesse o desenvolvimento de novas formas de utilização das obras em redes digitais, em especial as reutilizações criativas, e destaca a necessidade de estudar soluções que conciliem uma proteção eficaz que permita uma remuneração adequada e uma compensação justa dos criadores com o interesse público de acesso a bens culturais e ao conhecimento;

43.

Acentua que, nos casos em que já se aplique uma exceção ou limitação, as novas utilizações de conteúdos possibilitadas pela evolução tecnológica ou novas utilizações da tecnologia devem ser, tanto quanto possível, interpretadas em conformidade com a exceção ou limitação existente, desde que a nova utilização seja semelhante à já existente, com vista a melhorar a segurança jurídica — de acordo com o teste dos três passos; reconhece que esta flexibilidade na interpretação das exceções e limitações pode permitir a adaptação das exceções e limitações em causa às diferentes circunstâncias nacionais e necessidades sociais;

44.

Salienta a necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica e a compatibilidade futura das exceções e das limitações, tendo devidamente em conta os efeitos da convergência dos «media», servindo simultaneamente o interesse público através da promoção de incentivos à criação, financiamento e distribuição de novas obras, bem como à disponibilização dessas obras ao público de formas novas, inovadoras e apelativas;

45.

Sugere que se reveja a responsabilidade dos fornecedores de serviços e dos intermediários, a fim de clarificar o seu estatuto jurídico e responsabilidade no que se refere a direitos de autor, de garantir que são efetuadas as devidas diligências ao longo do processo criativo e da cadeia de abastecimento, bem como de assegurar uma remuneração justa para os criadores e titulares de direitos na União Europeia;

46.

Salienta que o desenvolvimento do mercado digital não é possível sem o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

47.

Salienta a importância que a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche tem para a vitalidade do debate democrático; considera que a exceção deve procurar o equilíbrio entre os interesses e os direitos dos criadores e figuras originais e a liberdade de expressão do utilizador de uma obra protegida, que invoca a exceção para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;

48.

Sublinha a necessidade de avaliar devidamente a utilização de técnicas de análise automatizadas de texto e de dados (como «pesquisa de textos e de dados» ou «pesquisa de conteúdos») para fins de investigação, desde que tenha sido adquirida autorização para ler a obra;

49.

Salienta que o desenvolvimento do mercado digital está intimamente ligado ao desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, pelo que só é possível atingir uma prosperidade duradoura através do desenvolvimento paralelo e equilibrado de ambos os setores;

50.

Observa que o direito à propriedade privada é uma das bases da sociedade moderna; observa também que a concessão de acesso a materiais didáticos e bens culturais é de extrema importância para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento, e que tal deve ser tido em consideração pelos legisladores;

51.

Solicita uma exceção para fins de investigação e de ensino, que deve incluir não apenas os estabelecimentos de ensino, mas também atividades de ensino ou de investigação reconhecidas, incluindo atividades em linha e transfronteiras, ligadas a um estabelecimento de ensino ou instituição reconhecidos pelas autoridades competentes ou pela legislação, ou ainda no âmbito de um programa educacional;

52.

Salienta que quaisquer novas exceções ou limitações introduzidas no sistema jurídico de direitos de autor da UE têm de ser devidamente justificadas por uma análise económica e jurídica sólida e objetiva;

53.

Reconhece a importância das bibliotecas para o acesso ao conhecimento, e insta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita legalmente às bibliotecas públicas e de investigação emprestarem obras em formato digital ao público para uso pessoal, durante um período limitado, através da Internet ou das redes das bibliotecas, para que o interesse público de difusão do conhecimento possa ser servido com eficácia e de maneira atualizada; recomenda que os autores recebam uma compensação justa pelos empréstimos de conteúdos digitais, equivalente à que recebem pelo empréstimo de livros físicos, de acordo com as restrições territoriais nacionais;

54.

Exorta a Comissão a avaliar a adoção de uma exceção que permita às bibliotecas digitalizar conteúdos para fins de consulta, catalogação e arquivo;

55.

Salienta a importância de ter em conta as conclusões das inúmeras experiências a ser realizadas pela indústria livreira para criar modelos empresariais justos, equilibrados e viáveis;

56.

Regista que, em alguns Estados-Membros, foram introduzidas licenças legais para regimes de compensação; acentua a necessidade de assegurar que os atos permissíveis ao abrigo de uma exceção continuem a sê-lo; recorda que a compensação pelo exercício de exceções e limitações só deve ser contemplada nos casos em que os atos que se considere serem abrangidos por uma exceção prejudiquem o titular de direitos; solicita ainda ao Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual que realize uma avaliação científica completa destas medidas dos Estados-Membros e do seu efeito em cada uma das partes interessadas em causa;

57.

Recorda a importância da exceção da cópia para uso privado, que não pode ser tecnicamente limitada, associada à justa compensação dos criadores; convida a Comissão a analisar, com base nos dados científicos, a resolução do Parlamento de 27 de fevereiro de 2014 sobre as taxas relativas às cópias para uso privado (18) e os resultados do último processo de mediação conduzido pela Comissão (19), a viabilidade das atuais medidas para a justa compensação dos titulares de direitos no que diz respeito às reproduções realizadas por pessoas singulares para uso privado, nomeadamente relativamente às medidas em matéria de transparência;

58.

Observa que as taxas aplicáveis à cópia privada devem visar informar os cidadãos do âmbito, da finalidade e das modalidades reais da utilização das taxas;

59.

Realça que as taxas sobre conteúdos digitais devem ser tornadas mais transparentes e otimizadas, a fim de proteger os direitos dos titulares e dos consumidores, e ter em consideração a Diretiva 2014/26/UE relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;

60.

Realça a importância de tornar mais claro e transparente o regime do direito de autor para os utilizadores de obras protegidas, em particular no que se refere a conteúdos gerados pelos utilizadores e aos direitos cobrados a título da propriedade intelectual, a fim de estimular a criatividade e o desenvolvimento de plataformas em linha e de assegurar a remuneração adequada dos titulares de direitos;

61.

Regista a importância do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2001/29/CE, e acentua que o exercício efetivo de exceções ou limitações, bem como o acesso a conteúdos não sujeitos a direitos de autor ou a direitos conexos, não deve ser anulado por contrato ou termos contratuais;

62.

Convida os difusores a publicarem todas as informações relativas às medidas tecnológicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos seus conteúdos;

63.

Salienta a importância de promover uma maior interoperabilidade, nomeadamente no que respeita aos suportes lógicos e aos terminais, dado que a falta de interoperabilidade trava a inovação, reduz a concorrência e prejudica o consumidor; considera que a falta de interoperabilidade pode conduzir a situações de domínio do mercado por um produto ou serviço, aniquilando a concorrência e limitando a escolha dos consumidores na UE;

64.

Salienta que o ritmo acelerado da evolução tecnológica no mercado digital exige um quadro legislativo tecnologicamente neutro para os direitos de autor;

65.

Reconhece o papel da execução proporcionada e eficaz no apoio a criadores, titulares de direitos e consumidores;

66.

Solicita à Comissão e ao legislador da UE que ponderem soluções para o deslocamento do valor dos conteúdos para os serviços; insiste na necessidade de adaptar a definição do estatuto de intermediário ao atual ambiente digital;

67.

Salienta que os consumidores se deparam frequentemente com diversas limitações e que a noção de direitos do consumidor está muitas vezes ausente do quadro dos direitos de autor; insta a Comissão a avaliar a eficácia da atual legislação em matéria de direitos de autor a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores e a desenvolver um conjunto claro e abrangente de direitos do consumidor;

o

o o

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(2)  JO L 84 de 20.3.2014, p. 72.

(3)  JO L 175 de 27.6.2013, p. 1.

(4)  JO L 299 de 27.10.2012, p. 5.

(5)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(6)  JO L 265 de 11.10.2011, p. 1.

(7)  JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.

(8)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(9)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(10)  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.

(11)  JO L 272 de 13.10.2001, p. 32.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0179.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0368.

(14)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.

(15)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.

(16)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 49.

(17)  Comissão Europeia, DG Mercado Interno, Relatório sobre os resultados da consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor, julho de 2014.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0179.

(19)  Tal como referido nas recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do mais recente processo de mediação conduzido pela Comissão sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/130


P8_TA(2015)0274

A nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia (FED) desde a sua criação

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a nova abordagem da UE relativamente aos direitos humanos e à democracia — avaliação das atividades do Fundo Europeu para a Democracia desde a sua criação (2014/2231(INI))

(2017/C 265/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o, 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a sua recomendação, de 29 de março de 2012, ao Conselho referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED) (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (3),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013, aprovado pelo Conselho em 23 de junho de 2014,

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de Maio de 2009, sobre o «Apoio à governação democrática — para um quadro reforçado da UE» (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que contêm o relatório intercalar de 2010 e uma lista de países-piloto sugeridos (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2011, relativas à Política Europeia de Vizinhança (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, relativas à Dotação Europeia para a Democracia (11),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 25 de junho de 2012, sobre democracia e direitos humanos (12) e sobre o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotados na sua 3179.a reunião, em 25 de junho de 2012 (13),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, sobre o apoio da UE às mudanças sustentáveis nas sociedades em transição (14),

Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 4 de Março de 2015, intitulado «Para uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0006),

Tendo em conta a Análise de 2013 do Serviço Europeu para a Ação Externa (15),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação (COM(2011)0303),

Tendo em conta a carta de apoio ao estabelecimento da Dotação Europeia para a Democracia, com data de 25 de novembro de 2011, dirigida ao então Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, e à então Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Governadores do Fundo Europeu para a Democracia, de 3 de dezembro de 2014, que determina o levantamento das restrições geográficas do Fundo;

Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0177/2015),

A.

Considerando que a promoção e o fomento da democracia, do Estado de Direito e do respeito pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais figuram entre os principais objetivos da política externa da UE, tal como consagrado no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.

Considerando que a UE entende que o princípio da apropriação dos processos de construção da democracia é essencial para fomentar uma verdadeira cultura democrática;

C.

Considerando que um elevado número de Estados-Membros concluiu com sucesso um processo de transformação democrática da sociedade ao longo dos últimos anos e acumulou, nesta matéria, uma vasta experiência pertinente para as atividades do Fundo Europeu para a Democracia (a seguir designado «o Fundo»), que pode e deve ser utilizada a nível político e a nível de peritos para o trabalho do Fundo;

D.

Considerando que os acontecimentos da Primavera Árabe e na vizinhança oriental desencadearam uma redefinição dos instrumentos políticos da UE para a promoção dos direitos humanos e do apoio à democracia;

E.

Considerando que, em muitos países nos quais o Fundo está presente, o espaço de ação legítima da sociedade civil e o financiamento externo das organizações da sociedade civil está a ser reduzido em virtude da utilização pelos regimes autoritários de meios cada vez mais sofisticados, incluindo legislação, que limitam o trabalho das ONG e dos intervenientes pró-democracia, nomeadamente de beneficiários do Fundo;

F.

Considerando que, nos últimos anos, vários países da vizinhança da UE enfrentaram um número significativo de desafios políticos, económicos e de segurança, que colocaram sob grande pressão os esforços de democratização e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

G.

Considerando que é necessário promover a difusão de informações objetivas e independentes e reforçar o espaço mediático, nomeadamente a Internet e os meios de comunicação digitais e sociais, em países abrangidos pelo âmbito geográfico do Fundo, protegendo a liberdade de imprensa e de opinião e combatendo todas as formas de censura social e política; considerando que é também necessário apoiar os esforços de democratização nesses países, incluindo a consolidação do Estado de Direito e o combate à corrupção;

H.

Considerando que o estabelecimento do Fundo Europeu para a Democracia, juntamente com outros programas da UE, tais como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e o Instrumento para a Sociedade Civil da Política Europeia de Vizinhança, suplementa a abordagem tradicional centrada nos Estados, proporcionando uma tão necessária perspetiva mais equilibrada e a longo prazo centrada na sociedade, que coloca a ênfase no estabelecimento de relações diretas com movimentos de base e intervenientes políticos democráticos locais e regionais;

I.

Considerando que a avaliação do impacto das atividades de apoio à democracia, como as realizadas pelo Fundo, permanece uma tarefa difícil por natureza, nomeadamente devido ao caráter não linear e a longo prazo da transformação política nos países em causa, bem como ao caráter frequentemente confidencial das atividades realizadas;

J.

Considerando que as novas tecnologias da informação e os novos meios de comunicação digitais e sociais se tornaram instrumentos importantes na luta pela democracia e devem, por conseguinte, ocupar uma posição de destaque na agenda europeia de apoio à democracia;

K.

Considerando que, em 30 de junho de 2015, o Fundo Europeu para a Democracia já tinha financiado 186 iniciativas, correspondentes a um total de 5,2 milhões de EUR na vizinhança meridional e 5,3 milhões de EUR na vizinhança oriental e noutras zonas;

L.

Considerando que o Fundo Europeu para a Democracia beneficia de uma forma única de cofinanciamento, nos termos da qual o seu orçamento administrativo é financiado pela Comissão, enquanto as atividades no terreno são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros e de países terceiros;

Avaliação geral

1.

Saúda os resultados alcançados pelo Fundo até ao momento, tendo em conta o difícil ambiente internacional atual, e considera que o Fundo tem cumprido o seu principal objetivo de «fomentar e promover a democratização e uma democracia sólida e duradoura nos países em transição política e nas sociedades que lutam pela democratização» (16), nomeadamente prestando «apoio aos que carecem de apoio» através do combate à corrupção, promovendo o diálogo na diversidade e na não-violência, encorajando a participação social e política, protegendo os ativistas e os jornalistas que fazem do seu melhor no terreno para garantir e acelerar o lançamento de um processo democrático, e tornando a justiça mais acessível;

2.

Constata com satisfação que, não obstante a sua curta existência e as verbas limitadas de que dispõe, bem como as dificuldades inerentes à avaliação do impacto das atividades de apoio à democracia, o Fundo respeita as recomendações do Parlamento, aumentando o valor acrescentado do atual apoio da UE à democracia através de um financiamento rápido, flexível, da base para o topo e em função das necessidades, concedido diretamente aos beneficiários de forma eficiente em termos financeiros e complementar relativamente a outros meios da UE, graças aos poucos encargos administrativos e aos procedimentos simples estabelecidos para o Fundo pelo Conselho de Governadores;

3.

Considera que o Fundo, enquanto modalidade de apoio à democracia, tem contribuído para a redução dos riscos políticos e pessoais;

4.

Salienta o seu apoio pleno e continuado aos diversos esforços da UE no sentido de apoiar organizações da sociedade civil, movimentos sociais e ativistas em todo o mundo; destaca a importância de evitar duplicações e de continuar a velar pela complementaridade das atividades do Fundo com os atuais instrumentos de financiamento externo da UE, em particular o IEDDH e o Instrumento Europeu de Vizinhança, visto que todos têm como objetivo a promoção dos princípios democráticos e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na vizinhança da UE;

5.

Saúda o empenho constante do Fundo a favor da liberdade de expressão e de associação, da liberdade de imprensa, da construção e do reforço do Estado de Direito, da luta contra a corrupção e do pluralismo social e político, a fim de apoiar o desenvolvimento de regimes democráticos nas vizinhanças oriental e meridional da UE;

6.

É de opinião de que as iniciativas empreendidas pelo Fundo demonstraram a sua capacidade única para encontrar soluções ou colmatar lacunas nos casos em que era impossível obter financiamento dos Estados-Membros ou de países terceiros;

7.

Insta a UE e os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem holística de apoio à transição política e à democratização em países terceiros, que inclua o respeito pelos direitos humanos, a promoção da justiça, da transparência, da responsabilidade, da reconciliação e do Estado de Direito e o reforço das instituições democráticas, incluindo dos órgãos legislativos;

Financiamento

8.

Apela aos fundadores do Fundo Europeu para a Democracia e, em particular, a todos os Estados-Membros da UE e à Comissão para que contribuam ou aumentem as suas contribuições para o Fundo, em conformidade com os compromissos que assumiram;

9.

Recorda que, em 26 de abril de 2015, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suécia e a Suíça tinham assumido compromissos para com o Fundo Europeu para a Democracia e haviam efetuado contribuições para este Fundo, contrariamente aos restantes 12 membros;

10.

Salienta que, a fim de manter e melhorar adicionalmente a eficácia do Fundo, é essencial garantir um financiamento suficiente, estável, transparente, previsível e a longo prazo;

11.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Comissário responsável pelo Alargamento e pela Política de Vizinhança, que tenham em consideração o valor acrescentado do Fundo durante a recém-iniciada revisão da política europeia de vizinhança e que ponderem formas de garantir um financiamento sustentável do Fundo;

12.

Insta a Bélgica a equacionar a possibilidade de canalizar uma parte ou a totalidade das receitas fiscais geradas pelo Fundo e pelo respetivo pessoal para financiar projetos do Fundo; recorda que o Fundo Europeu para a Democracia tem o estatuto de fundação privada de direito belga;

13.

Congratula-se com as contribuições financeiras realizadas pelos Estados-Membros do norte e centro da Europa; apela aos Estados-Membros do sul, alguns dos quais possuem laços históricos, económicos ou culturais especialmente estreitos com a vizinhança meridional, para que façam um esforço especial de contribuição para o Fundo através de financiamento ou do destacamento de pessoal;

14.

Saúda as contribuições financeiras dos parceiros da UE para o Fundo, nomeadamente da Suíça e do Canadá; encoraja outros Estados, em particular os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a contribuírem para o Fundo;

15.

Exorta todos os doadores do Fundo a assegurarem a plena autonomia do Comité Executivo na escolha dos beneficiários, com base no plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Governadores, e apela a que se ponha termo à afetação de fundos pelos doadores a países ou projetos específicos;

Capacidades em matéria de recursos humanos

16.

Apela ao reforço das capacidades do Secretariado do Fundo, que se deve traduzir em recursos humanos adequados que permitam ao Fundo assumir as suas novas atribuições;

17.

Convida os Estados-Membros a darem seguimento ao interesse que manifestaram no sentido de destacar peritos nacionais para o Secretariado do Fundo;

Alargamento do âmbito geográfico do Fundo e equilíbrio Este-Sul

18.

Saúda o levantamento das restrições geográficas iniciais do Fundo, aprovado na reunião do Conselho de Governadores de 3 de dezembro de 2014;

19.

Felicita o Fundo pela manutenção do equilíbrio geográfico entre as vizinhanças meridional e oriental no financiamento dos seus projetos;

Subvenções e beneficiários

20.

Considera fundamental garantir um financiamento sustentável a longo prazo dos beneficiários do Fundo, reforçando as relações de complementaridade com outros doadores bilaterais e com os instrumentos financeiros externos da União Europeia — nomeadamente o IEDDH — que, se for caso disso, poderiam assumir a responsabilidade pelo apoio financeiro a médio prazo de beneficiários «maduros» do Fundo e, neste sentido:

a)

Convida o Fundo e a Comissão Europeia a criarem um grupo de contacto encarregado de identificar as melhores formas de os beneficiários do Fundo transitarem para o apoio financeiro do IEDDH; e

b)

Insta a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a apresentarem propostas específicas sobre mecanismos de programação da interface e da cooperação com o Fundo, a fim de assegurar a coerência e a sustentabilidade a longo prazo;

21.

Solicita ao Fundo que intervenha mais ativamente nos países em que o acesso a assistência externa à sociedade civil seja mais limitado ou em que o financiamento público seja discriminatório e apenas concedido a determinadas organizações ou sociedades civis; apoia os esforços do Fundo no sentido de explorar soluções inovadoras de assistência aos agentes da mudança em ambientes políticos particularmente difíceis;

22.

Exorta vivamente o Conselho de Governadores a manter o apoio a ativistas políticos democráticos e a conceder financiamento a processos políticos inclusivos; considera que o Fundo deve colaborar com partidos políticos que adiram inequivocamente a princípios democráticos e deve apoiar a formação e consolidação de tais partidos, de preferência em parceria com fundações políticas existentes;

23.

Saúda as novas linhas diretrizes do Fundo sobre controlo e avaliação; destaca, no entanto, que estas linhas diretrizes de execução devem ser proporcionais à dimensão do Fundo e às suas capacidades em matéria de recursos humanos;

24.

Convida o Fundo a prosseguir o acompanhamento das novas tecnologias através da integração do apoio tecnológico nas suas subvenções;

25.

Acolhe com agrado a concessão de subvenções pelo Fundo aos intervenientes ucranianos, o que constitui um bom exemplo do rápido apoio prestado a ativistas políticos e da sociedade civil que, mais tarde, se tornam representantes democraticamente eleitos; saúda o apoio do Fundo a todos os ativistas pró-democracia envolvidos na vizinhança oriental da UE, que tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento de regimes democráticos consolidados;

26.

Congratula-se com as subvenções do Fundo concedidas a ativistas nalguns países da vizinhança meridional, visto que revelam o valor acrescentado do trabalho do Fundo no que se refere ao apoio à democracia em ambientes particularmente hostis;

27.

Encoraja vivamente o Fundo a dar maior destaque aos grupos vítimas de exclusão social ou de marginalização política, apoiando, entre outros, movimentos de mulheres que visem reforçar os direitos das mulheres e aumentar a respetiva participação na vida pública, minorias étnicas e linguísticas, ativistas dos direitos humanos LGBTI, minorias religiosas perseguidas e ativistas da sociedade civil associados a comunidades religiosas, bem como movimentos de base, movimentos políticos vulneráveis ou emergentes, sindicatos, bloguistas e novos ativistas dos meios de comunicação social;

28.

Insta o Fundo a melhorar, quando pertinente, a cooperação com ativistas da sociedade civil associados a comunidades religiosas, nomeadamente a minorias religiosas perseguidas; recorda que a Igreja desempenhou um papel fundamental na oposição aos regimes comunistas e nos processos de transformação democrática na Europa Central e de Leste;

29.

Insta o Fundo a reforçar o seu apoio a jovens líderes emergentes e a mulheres, jovens ou representantes de minorias eleitos recentemente em países em transição política;

30.

Apela aos Estados-Membros para que continuem a prestar apoio financeiro à sociedade civil russa e aos meios de comunicação russos através do Fundo; salienta que os recentes acontecimentos, como as restrições impostas a organizações da sociedade civil, a repressão da oposição política e as campanhas de desinformação orientadas e agressivas por parte dos meios de comunicação controlados pelo Estado, parecem ter como finalidade a criação deliberada de condições propícias a um clima político extremamente nacionalista, marcado por um discurso antidemocrático, pela repressão e pela incitação ao ódio;

Cooperação entre o Parlamento e o Fundo

31.

Saúda a apresentação do primeiro relatório anual do Fundo perante a Comissão dos Assuntos Externos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Estatuto do Fundo; salienta a importância de realizar este exercício anualmente e realça que tal constitui uma boa oportunidade para fazer o balanço e desenvolver novas sinergias;

32.

Apela ao estabelecimento de uma verdadeira articulação entre o Fundo, o Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e as comissões parlamentares e delegações permanentes pertinentes; convida os deputados ao Parlamento Europeu a apoiarem o Fundo e a destacarem a respetiva ação em intervenções pertinentes e nas visitas das delegações do Parlamento Europeu a países terceiros, nomeadamente nas reuniões com beneficiários;

33.

Apela ao aprofundamento da cooperação entre o Fundo, os seus beneficiários e a Rede do Prémio Sakharov;

34.

Insta o Fundo a melhorar a sua colaboração com o Fórum de Jovens Líderes do Parlamento;

Coerência e coordenação entre políticas

35.

Convida tanto os Estados-Membros como as instituições europeias a garantirem uma verdadeira coerência interna e externa no que se refere aos esforços em prol da democracia e a reconhecerem o papel do Fundo nesta matéria;

36.

Encoraja as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros nos países em que o Fundo tem atividades a apresentarem ao Fundo potenciais beneficiários e a informarem estes últimos sobre o Fundo; insta o pessoal do Fundo a, por sua vez, colaborar estreitamente com o pessoal diplomático pertinente da UE e dos Estados-Membros no que se refere a potenciais beneficiários que não possam receber apoio através do Fundo, numa base de respeito mútuo pela sensibilidade das informações e pela segurança de todas as partes;

37.

Exorta as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros a cooperarem de forma estruturada no sentido de facilitar o procedimento de pedido de vistos para beneficiários do Fundo que sejam convidados a deslocar-se à União Europeia;

38.

Acolhe com agrado os esforços do SEAE e da Comissão no sentido de divulgarem informações sobre o Fundo junto dos respetivos funcionários, nomeadamente nas delegações da UE;

39.

Apela à realização de uma reunião trienal do Conselho de Governadores do Fundo a nível ministerial, a fim de se refletir sobre a política da UE de apoio à democracia e sobre as futuras prioridades estratégicas do Fundo;

Cooperação com outros intervenientes de apoio à democracia

40.

Apela ao Fundo para que continue a colaborar com organizações europeias, nomeadamente com o Conselho da Europa, o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral e a OSCE, em conformidade com o Estatuto do Fundo;

41.

Insta o Fundo a fomentar a cooperação com intervenientes essenciais e com organizações internacionais, regionais e nacionais ativas no domínio do apoio à democracia, baseadas tanto na União Europeia como nos países em que o Fundo tem atividades;

42.

Convida o Fundo a identificar potenciais canais de cooperação com organizações internacionais da sociedade civil, entre as quais o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental e a Fundação Anna Lindh;

Outras recomendações

43.

Solicita ao Fundo que continue a desenvolver meios e instrumentos inovadores de apoio à democracia, nomeadamente destinados a ativistas ou intervenientes políticos, e que partilhe melhores práticas a fim de se adaptar ao clima de aumento das restrições em vários países com regimes autoritários, em particular no que se refere aos novos meios de comunicação social e às iniciativas de base nesses países; destaca a importância de desenvolver, neste contexto, estratégias específicas por país;

44.

Exorta o Fundo a assegurar que, em nome do seu espírito democrático, a composição do seu Conselho de Governadores represente todos os grupos políticos com base no método de D'Hondt;

45.

Saúda a sensibilização do público relativamente aos resultados alcançados pelo Fundo até ao presente e considera que continuar a destacar o seu caráter único e o seu valor acrescentado e a comunicar de forma regular e ampla sobre este assunto aumentaria a capacidade do Fundo para angariar verbas;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Fundo Europeu para a Democracia.


(1)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 13.

(2)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0076.

(5)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

(6)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 85.

(7)  http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%209908%202009%20INIT

(8)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/gena/111250.pdf

(9)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/118433.pdf

(10)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/122917.pdf

(11)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/126505.pdf

(12)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/131171.pdf (EN)

(13)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/131181.pdf (EN)

(14)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/135130.pdf (EN)

(15)  http://eeas.europa.eu/library/publications/2013/3/2013_eeas_review_pt.pdf

(16)  Artigo 2.o do Estatuto do Fundo Europeu para a Democracia, disponível no seguinte endereço: https://www.democracyendowment.eu/about-eed/


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/137


P8_TA(2015)0275

Situação no Burundi

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação no Burundi (2015/2723(RSP))

(2017/C 265/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Burundi,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi,

Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi,

Tendo em conta a Constituição do Burundi,

Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015, em Dar es Salaam (Tanzânia),

Tendo em conta o apelo urgente de antigos chefes de Estado do Burundi, de partidos políticos e de organizações da sociedade civil, de 28 de maio de 2015, em Bujumbura,

Tendo em conta as decisões adotadas na Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015, sobre o Burundi,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, de 28 de maio de 2015, sobre a suspensão da missão de observação eleitoral da UE ao Burundi, e a declaração do porta-voz da VP/AR, de 29 de junho de 2015, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta a decisão da Mesa da APP ACP-UE, de 14 de junho de 2015, de suspender a missão de observação eleitoral da Assembleia Parlamentar Paritária ao Burundi devido à situação que se vive no país,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão, bem como as conclusões do Conselho, de junho de 2014, onde este se comprometeu a intensificar o trabalho relativo aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 96.o da Constituição do Burundi e o artigo 7.o, n.o 3, do Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha estipulam que um presidente só pode cumprir dois mandatos; que o Presidente Pierre Nkurunziza ocupa o cargo desde 2005, tendo sido reeleito em 2010 numas eleições que a oposição boicotou após acusar o governo de intimidação;

B.

Considerando que o Presidente Nkurunziza anunciou, em 26 de abril de 2015, que se candidatava a um terceiro mandato, alegando a sua elegibilidade pelo facto de ter sido nomeado pelo parlamento para o seu primeiro mandato, mergulhando o país em desordem e desencadeando protestos generalizados e um golpe militar falhado em maio de 2015;

C.

Considerando que, na sequência desse anúncio, 17 oficiais foram detidos, em 14 de maio de 2015, após uma tentativa falhada de golpe de Estado, liderada pelo antigo general do exército Godefroid Niyombare, que fugiu do país, e que na sequência dessa tentativa mais de 70 pessoas morreram devido a atos de violência e a uma série de ataques com granadas;

D.

Considerando que dois membros responsáveis pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) fugiram do país, bem como um alto magistrado do Tribunal Constitucional, encarregado de se pronunciar sobre a legalidade do terceiro mandato do Presidente, e ainda o presidente da Assembleia Nacional, todos eles afirmando recearem pela sua própria segurança; que, em 25 de junho de 2015, o Vice-Presidente do Burundi, Gervais Rufyikiri, também fugiu do país após pôr em causa a elegibilidade do Presidente para um terceiro mandato;

E.

Considerando que a polícia recorreu a força excessiva na repressão dos manifestantes pacíficos, o que resultou na perda de vidas; que, segundo os dados da polícia, foram detidas 892 pessoas em consequência das manifestações, entre 26 de abril e 12 de maio de 2015, e que, posteriormente, 568 foram libertadas; que 280 detidos foram transferidos para o Ministério Público;

F.

Considerando que a situação de violência se tem agravado ainda mais devido às ações da milícia com ligações às autoridades; que as ONG e os defensores dos direitos humanos condenaram a infiltração das forças policiais e das forças armadas por elementos da milícia do CNDD-FDD (Conselho Nacional para a Defesa da Democracia-Forças pela Defesa da Democracia);

G.

Considerando que os partidos da oposição e a sociedade civil boicotaram as eleições, denunciando a utilização facciosa das instituições do Estado, a violência e a intimidação pela milícia composta por jovens (Imbonerakure) do CNDD-FDD, a falta de confiança na CENI (Comissão Eleitoral Nacional Independente do Burundi) e as estratégias do Governo destinadas a reduzir a abrangência do processo eleitoral, incluindo dificuldades no registo dos eleitores e a redefinição de fronteiras eleitorais, que favorecem o partido no poder; que a situação também levou a igreja católica do Burundi a retirar os padres que tinha nomeado para ajudar a organizar as eleições, declarando que «não pode apoiar eleições que têm tantos problemas»;

H.

Considerando que o partido do poder do Burundi boicotou a continuação das conversações de mediação sob a égide do mediador das Nações Unidas, Abdoulaye Bathily, cuja demissão o partido solicitou, e do grupo de «mediação» composto por representantes da ONU, da União Africana (UA), da EAC e da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL);

I.

Considerando que a comunidade internacional desempenha um papel essencial na região, como garante do Acordo de Arusha, e que instituições como o Tribunal Penal Internacional são muito importantes para a realização de inquéritos independentes aos atos de violência e aos crimes cometidos no Burundi;

J.

Considerando que, apesar dos apelos da comunidade internacional no sentido de adiar as eleições e do boicote da sociedade civil e da oposição, as eleições legislativas foram realizadas em 29 de junho de 2015 e as eleições presidenciais estão previstas para 15 de julho de 2015;

K.

Considerando que a UE cancelou a sua missão de observação eleitoral ao Burundi, em 29 de junho de 2015, por julgar que a organização de eleições legislativas sem condições mínimas no país para garantir a sua credibilidade, transparência e abrangência só iria agravar a crise;

L.

Considerando que os observadores das Nações Unidas declararam que as eleições de 29 de junho de 2015 se realizaram «durante uma crise política grave e num clima generalizado de medo e intimidação em algumas partes do país» e, por conseguinte, concluíram que «o ambiente não era propício à realização de eleições livres, credíveis e abrangentes»;

M.

Considerando que o processo eleitoral continua a ser gravemente prejudicado por restrições impostas aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais, factos que levaram a UE a suspender a sua missão de observação eleitoral;

N.

Considerando que a Comunidade da África Oriental (EAC) e a União Africana (UA) declararam que atualmente não existem condições propícias à realização de eleições e que não será possível criar essas condições no prazo previsto pela Constituição do Burundi;

O.

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) afirmou que mais de 127 000 pessoas fugiram do Burundi para os países vizinhos, resultando numa crise humanitária na República Democrática do Congo, no Ruanda e na Tanzânia, onde foi declarado um surto de cólera;

P.

Considerando que o impasse político no Burundi e a deterioração da segurança e da situação económica têm consequências graves para a população e criam riscos para a região no seu conjunto, estando o Burundi a enfrentar a sua crise mais profunda desde a guerra civil de motivação étnica que durou 12 anos e provocou cerca de 300 000 mortos até 2005;

Q.

Considerando que, em resposta a resoluções anteriores do Parlamento Europeu e, em especial, às suas referências ao artigo 96.o do Acordo de Cotonou, os representantes da UE insistiram na necessidade de todas as forças políticas do país participarem de forma inclusiva no processo eleitoral, em conformidade com o roteiro eleitoral e o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral;

R.

Considerando que a UE suspendeu a disponibilização de 1,7 milhões de euros de ajuda eleitoral ao Burundi, uma vez que não estavam reunidas as condições indispensáveis para assegurar a credibilidade e o bom desenrolar do processo eleitoral, de forma pacífica, inclusiva e transparente, no pleno respeito das liberdades políticas, incluindo a liberdade de expressão;

S.

Considerando que a Bélgica também anunciou a suspensão da ajuda eleitoral, tendo optado por reter metade dos 4 milhões de euros que tinha reservado para as eleições e desistido de um acordo de cooperação policial no valor de 5 milhões de euros financiado conjuntamente com os Países Baixos; que a França também suspendeu a cooperação em matéria de segurança com o Burundi e a Alemanha anunciou a suspensão de toda e qualquer cooperação bilateral que envolva o governo do Burundi;

T.

Considerando que o direito à liberdade de expressão é garantido pela Constituição do Burundi e por tratados internacionais e regionais ratificados pelo Burundi, está incluído na estratégia nacional para a boa governação e a luta contra a corrupção e é uma condição essencial para a realização de eleições livres, justas, transparentes e pacíficas; que, não obstante, existe uma repressão total dos meios de comunicação social, atestada pelo encerramento das emissoras privadas em meados de maio, pelo êxodo maciço de jornalistas e pelas ameaças constantes contra os que ainda permanecem no Burundi;

U.

Considerando que a UE dá um contributo significativo para o orçamento anual do Burundi, do qual cerca de metade tem origem em ajuda internacional, e que recentemente atribuiu 432 milhões de euros ao Burundi, um dos países mais pobres do mundo, a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020, nomeadamente para ajudar a melhorar a governação e a desenvolver a sociedade civil;

V.

Considerando que a situação atual tem consequências na vida económica e social dos cidadãos do Burundi; que a maioria das escolas e das universidades estão fechadas em virtude das manifestações violentas na capital, Bujumbura, que a moeda nacional se desvalorizou, que o desemprego aumentou e que as receitas fiscais diminuíram devido ao encerramento de centros comerciais e ao abrandamento das trocas comerciais com os Estados vizinhos;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política e humanitária no Burundi e em toda a região; apela ao fim imediato da violência e da intimidação dos opositores políticos e ao desarmamento imediato de todos os grupos armados compostos por jovens aliados aos partidos políticos; exprime as suas condolências às vítimas da violência e às famílias das pessoas que perderam a vida e solicita assistência humanitária imediata para aqueles que foram forçados a fugir das suas casas;

2.

Condena a decisão do Governo burundiano de prosseguir com as eleições apesar do atual ambiente precário em termos políticos e de segurança, e com o facto de o processo eleitoral ter sido seriamente prejudicado pelas restrições aos meios de comunicação social independentes, pelo uso excessivo de força contra os manifestantes, por um clima de intimidação dos partidos da oposição e da sociedade civil e pela falta de confiança nas autoridades eleitorais; insta as autoridades do Burundi a adiarem as eleições presidenciais de 15 de julho de 2015, em linha com os apelos da União Africana, e a envolverem todas as partes interessadas nos esforços em prol da criação de um ambiente propício a um processo eleitoral pacífico, credível, livre e justo;

3.

Insta todas as partes envolvidas no processo eleitoral, nomeadamente os organismos responsáveis pela organização das eleições e os serviços de segurança, a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Arusha e recorda que este acordo pôs termo à guerra civil e constitui a base em que assenta a Constituição do Burundi; salienta a importância de um acordo consensual sobre o calendário eleitoral com base numa avaliação técnica a realizar pela ONU;

4.

Salienta, uma vez mais, que só através do diálogo e do consenso, envolvendo o Governo do Burundi, a oposição e a sociedade civil, nos termos do Acordo de Arusha e da Constituição do Burundi, é que pode ser encontrada uma solução política duradoura para todo o povo do Burundi, no interesse da segurança e da democracia; insta todas as partes interessadas do Burundi a retomarem o diálogo sobre todos os domínios em que existe desacordo; apoia, por conseguinte, os esforços de mediação conduzidos pela UA, pela EAC e pela ONU e demonstra vontade em apoiar a execução das medidas concretas recentemente anunciadas pela UA;

5.

Manifesta novamente o seu apoio aos esforços constantes envidados pela EAC e salienta a importância das medidas acordadas nas cimeiras realizadas em Dar es Salam, em 13 e 31 de maio de 2015, incluindo o pedido de adiamento das eleições, de cessação imediata dos atos de violência, de desarmamento dos grupos de jovens ligados a partidos políticos, de início do diálogo entre as partes interessadas do Burundi, bem como de compromisso da região de não ter uma atitude passiva caso a situação se deteriore, elementos que oferecem um quadro para uma solução política e consensual da crise;

6.

Recorda que a parceria da UE com o Burundi é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos; observa que o Burundi também assinou e ratificou o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pelo que tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais e a liberdade de expressão; solicita, por conseguinte, ao governo do Burundi que permita a realização de um debate político genuíno e aberto e sem o receio de intimidação, bem como a abster-se da utilização abusiva do poder judicial para excluir rivais políticos;

7.

Regista o diálogo que teve lugar entre a UE e as autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Cotonu; considera, não obstante, que continuam a verificar-se violações dos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos fundamentais e pelos princípios democráticos, pelo que exorta a Comissão a iniciar o processo previsto no artigo 96.o com vista a tomar as medidas adequadas;

8.

Insta igualmente a Comissão, para este efeito, a reavaliar a ajuda da UE com caráter de urgência a fim de a reorientar, a aumentar o apoio financeiro à sociedade civil e a concentrar-se na ajuda humanitária em vez de no apoio orçamental central, tendo igualmente em conta o papel louvável do exército burundiano na missão de manutenção da paz na Somália;

9.

Associa-se ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 22 de junho de 2015, no convite à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que elabore uma lista de medidas restritivas específicas e proibições de vistos e de viagem a aplicar aos responsáveis por atos de violência, repressão e violações graves dos direitos humanos, bem como àqueles que estão a impedir ativamente uma solução política no quadro proposto pela UA e pela EAC, e solicita à VP/AR que tome as medidas necessárias para congelar os bens dessas pessoas nos Estados-Membros da UE;

10.

Manifesta a sua profunda preocupação com o número de vítimas e de casos de violações graves dos direitos humanos registados desde o início da crise, em particular os abusos atribuídos a membros da Imbonerakure; regista a intimidação e os riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e jornalistas e a detenção arbitrária de membros dos partidos da oposição; solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito de reunião pacífica e de liberdade de expressão;

11.

Exige o fim imediato da violência e da intimidação exercidas pela Imbonerakure; insta o CNDD-FDD a tomar medidas imediatas no sentido de desarmar as milícias de jovens e impedi-las de intimidarem e atacarem os opositores, bem como a assegurar que os responsáveis por abusos serão julgados; solicita a realização de uma investigação internacional independente às denúncias de que o CNDD-FDD arma e treina a sua ala jovem; insta, do mesmo modo, os líderes dos partidos da oposição a impedirem os atos de violência contra os seus oponentes;

12.

Reitera que não pode haver impunidade para os autores de violações graves dos direitos humanos e que essas pessoas devem ser responsabilizadas a título individual e prestar contas perante a justiça; considera que é da maior importância começar imediatamente com o destacamento de observadores dos direitos humanos e peritos militares anunciado pela UA;

13.

Observa que as tentativas de algumas forças de transformar os motins num conflito étnico estão a fracassar e que as divisões políticas no Burundi não são de natureza explicitamente étnica; considera que tal demonstra o êxito do Acordo de Arusha no que respeita à criação de um exército e de uma força policial equilibrados do ponto de vista étnico; convida, por conseguinte, a Procuradora do Tribunal Penal Internacional a acompanhar de perto os meios de comunicação social no que diz respeito ao incitamento ao ódio étnico, bem como os discursos dos dirigentes políticos;

14.

Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral e o roteiro eleitoral mediado pela ONU e assinado pelos intervenientes políticos em 2013 e apoia plenamente os esforços regionais e da ONU para evitar um recrudescimento da violência política;

15.

Apela ao levantamento imediato das restrições impostas aos meios de comunicação social e ao acesso à Internet e denuncia, mais uma vez, os ataques repetidos contra a Radio Publique Africaine, que é um dos principais órgãos noticiosos do país; considera que não pode haver eleições legítimas salvo se os meios de comunicação social puderem funcionar sem restrições e os jornalistas puderem informar sem serem alvo de intimidação;

16.

Louva o papel das organizações humanitárias e das autoridades dos países vizinhos que estão a dar resposta às necessidades das pessoas que fogem da crise e a oferecer proteção aos refugiados; congratula-se com o anúncio da Comissão de atribuir um montante adicional de 1,5 milhões de euros para aliviar a situação humanitária; alerta, no entanto, que a UE e os Estados-Membros têm de redobrar os compromissos com caráter de urgência, devido ao enorme fluxo de refugiados para uma região já de si frágil, aos surtos de cólera registados e aos relatos alarmantes de violência sexual; salienta a importância de uma estratégia de longo prazo, não só para a assistência médica e nutricional, mas também para a reintegração e a assistência psicológica às pessoas obrigadas a fugir;

17.

Insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem todos os compromissos relativamente ao plano de resposta regional das Nações Unidas para os refugiados do Burundi, que necessita de 207 milhões de dólares até setembro de 2015, a fim de prestar assistência a cerca de 200 000 refugiados do Burundi, incluindo um reforço suplementar das subvenções existentes para a região;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, aos governos dos países da Comunidade da África Oriental, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/142


P8_TA(2015)0276

Comemoração de Srebrenica

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a comemoração de Srebrenica (2015/2747(RSP))

(2017/C 265/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções, de 7 de julho de 2005 (1) e de 15 de janeiro de 2009 (2), sobre Srebrenica,

Tendo em conta as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que reconhecem o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança, bem como à liberdade de pensamento, consciência e religião,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015,

Tendo em conta as resoluções 827, de 25 de maio de 1993, 1551, de 9 de julho de 2004 e 1575, de 22 de novembro de 2004,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o dia 11 de julho de 2015 assinala o 20.o aniversário do genocídio e da limpeza étnica que ocorreram em Srebrenica e nos seus arredores, durante a guerra bósnia, e que este dia deveria servir para relembrar os perigos que as formas extremas de nacionalismo e intolerância na sociedade representam e que a guerra agrava;

B.

Considerando que, em 11 de julho de 1995, a cidade bósnia de Srebrenica, que tinha sido declarada zona segura pela resolução 819, de 16 de abril de 1993, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi capturada pelas tropas sérvias da Bósnia comandadas pelo General Ratko Mladić, sob as ordens do então Presidente da República Srpska, Radovan Karadžić;

C.

Considerando que, durante os vários dias de carnificina que se seguiram à queda de Srebrenica, mais de 8 000 homens e rapazes muçulmanos, que tinham procurado refúgio nesta zona sob a égide da Força de Proteção das Nações Unidas (FORPRONU), foram executados sumariamente pelas tropas sérvias da Bósnia, comandadas pelo General Mladić, e por unidades paramilitares, nomeadamente unidades irregulares da polícia; considerando que cerca de 30 000 mulheres, crianças e idosos foram expulsos à força, numa campanha de limpeza étnica em grande escala, o que fez deste acontecimento o maior crime de guerra na Europa desde o fim da Segunda Guerra Mundial;

D.

Considerando que os trágicos acontecimentos de Srebrenica deixaram marcas emocionais profundas nos sobreviventes e criaram obstáculos duradouros à reconciliação política entre os grupos étnicos na Bósnia-Herzegovina;

E.

Considerando que o massacre de Srebrenica foi reconhecido como ato de genocídio, tanto pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ), no acórdão recorrido no Processo n.o IT-99-33, de 19 de abril de 2004 (Procurador contra Radislav Krstić), como pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), no acórdão sobre a aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia-Herzegovina contra Sérvia e Montenegro), de 27 de fevereiro de 2007, p. 127, alínea 297 (TIJ);

F.

Considerando que foram perpetradas múltiplas violações da Convenção de Genebra pelas tropas sérvias da Bósnia contra a população civil de Srebrenica, incluindo a expulsão de milhares de mulheres, crianças e idosos e a violação de um grande número de mulheres;

G.

Considerando que, apesar dos esforços para descobrir e proceder à exumação de valas comuns e individuais, ainda não foram encontrados nem identificados os corpos de quase 1 200 homens e rapazes de Srebrenica;

H.

Considerando que, em 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu relatório sobre a queda de Srebrenica, declarou que as Nações Unidas não conseguiram executar o seu mandato, em especial no que respeita à proteção dos chamados «locais seguros» e, por conseguinte, partilha a responsabilidade;

I.

Considerando que a UE se baseia na coexistência pacífica e na cooperação empenhada entre os seus membros; que uma das principais motivações do processo de integração europeia é a vontade de evitar a repetição de guerras e crimes em violação do direito humanitário internacional na Europa;

J.

Considerando que, em 30 de janeiro de 2015, o TPIJ confirmou as condenações de cinco oficiais superiores do exército sérvio da Bósnia, condenados pelo seu envolvimento no genocídio de Srebrenica de 1995; que alguns dos oficiais condenados respondiam diretamente ao antigo líder do exército sérvio da Bósnia, Ratko Mladić, que está atualmente a ser julgado no TPIJ por crimes de guerra, incluindo o crime de genocídio;

1.

Recorda e presta tributo a todas as vítimas do genocídio de Srebrenica e de todas as atrocidades cometidas durante as guerras na antiga Jugoslávia; apresenta as suas condolências e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das vítimas, muitas das quais continuam a viver sem uma confirmação definitiva do destino dos seus familiares;

2.

Condena com a maior veemência o genocídio de Srebrenica; declara solenemente que tais crimes horrendos não deverão jamais repetir-se e afirma que fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar que tais atos sejam de novo cometidos; rejeita toda e qualquer negação, relativização ou má interpretação do genocídio;

3.

Salienta a necessidade de os representantes políticos da Bósnia-Herzegovina reconhecerem o passado, a fim de trabalharem juntos, com êxito, para um futuro melhor para todos os cidadãos do país; destaca o papel importante que os países vizinhos, as autoridades religiosas, a sociedade civil, a arte, a cultura, os meios de comunicação social e os sistemas educativos podem desempenhar neste difícil processo;

4.

Realça a importância do trabalho efetuado pelo TPIJ e a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para acelerar os julgamentos e recursos e para pôr termo aos mesmos sem atrasos indevidos; reitera que deve ser conferida maior atenção aos processos por crimes de guerra em curso a nível nacional;

5.

Reitera o apoio da UE à perspetiva europeia e subsequente processo de adesão da Bósnia-Herzegovina e de todos os países dos Balcãs Ocidentais; considera que a cooperação regional e o processo de integração europeia constituem a melhor forma de promover a reconciliação e superar o ódio e as divisões;

6.

Insta ao desenvolvimento de programas educativos e culturais que promovam a compreensão das causas de tais atrocidades e sensibilizem para a necessidade de fomentar a paz e promover os direitos humanos e a tolerância entre as diferentes religiões; manifesta o seu apoio às organizações da sociedade civil, como a Associação de Mães dos Enclaves de Srebrenica e Žepa, pelo seu papel fundamental na sensibilização e na construção de uma base mais ampla para a reconciliação entre todos os cidadãos do país;

7.

Lamenta que o Conselho de Segurança da ONU, que é o principal responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais, não tenha aprovado uma resolução para comemorar o genocídio de Srebrenica; considera este facto tanto mais lamentável quanto o Tribunal Penal Internacional, que é o principal órgão judicial da ONU, determinou que os crimes cometidos em Srebrenica constituíram um genocídio;

8.

Saúda calorosamente a decisão, tomada unanimemente pelo Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, de proclamar o dia 11 de julho como Dia de Luto na Bósnia-Herzegovina;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Bósnia-Herzegovina e respetivas entidades e aos governos e parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais.


(1)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 468.

(2)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 111.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/144


P8_TA(2015)0277

Os projetos de lei do Camboja sobre ONG e sindicatos

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre os projetos de lei sobre as ONG e os sindicatos no Camboja (2015/2756(RSP))

(2017/C 265/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,

Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, de 22 de junho de 2015,

Tendo em conta as observações finais sobre o segundo relatório periódico do Camboja, da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, de 15 de agosto de 2014,

Tendo em conta as diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.o 87) e a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.o 98),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a dinâmica sociedade civil do Camboja — sobretudo os ativistas em matéria de direitos fundiários, os membros dos sindicatos, os jornalistas e os membros do partido da oposição — têm desempenhado um importante papel corretivo;

B.

Considerando que, em 5 de junho de 2015, o Governo do Camboja aprovou o projeto de lei sobre as associações e organizações não-governamentais (LANGO); considerando que o projeto de lei foi enviado para revisão à Assembleia Nacional do Camboja, em 16 de junho de 2015;

C.

Considerando que a UE é o principal parceiro do Camboja em termos de auxílio ao desenvolvimento, com uma nova dotação de 410 milhões de euros para o período de 2014-2020; considerando que a UE apoia uma vasta gama de iniciativas em matéria de direitos humanos levadas a cabo por organizações não-governamentais (ONG) cambojanas e por outras organizações da sociedade civil e que também observou eleições locais e nacionais, prestando apoio ao processo eleitoral; considerando que o Camboja depende significativamente da ajuda ao desenvolvimento;

D.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação pacíficas declarou que a sociedade civil do Camboja foi excluída do processo de elaboração da LANGO;

E.

Considerando que diversas ONG conceituadas referiram que a LANGO vem no seguimento de anteriores tentativas — posteriormente retiradas na sequência de oposição nacional e internacional — para promulgar uma lei que impõe limitações não justificadas aos direitos à liberdade de associação e de expressão, assim como criar fundamentos jurídicos para vedar ou recusar arbitrariamente o registo de ONG desfavorecidas do ponto de vista político, incluindo as que empregam defensores dos direitos humanos;

F.

Considerando que o direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 41.o da Constituição do Camboja e que o direito de participação política está previsto no artigo 35.o da mesma Constituição;

G.

Considerando que o direito à liberdade de reunião pacífica está consagrado na Constituição do Camboja, no artigo 20.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 21.o da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

H.

Considerando que o direito de participar na orientação dos assuntos públicos está consagrado no artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e que o direito à liberdade de associação, protegido pelo artigo 22.o do mesmo Pacto, é um complemento indispensável e, frequentemente, uma porta de acesso a essa participação; considerando que a transparência e a responsabilização são elementos essenciais ao bom funcionamento da democracia;

I.

Considerando que se prevê que o país venha a perder anualmente entre 600 e 700 milhões de dólares em projetos de desenvolvimento, uma vez aprovada a lei; considerando que a LANGO colocaria restrições aos orçamentos que comprometeriam a capacidade das ONG internacionais para gerir projetos com uma boa relação custo-eficácia;

J.

Considerando que o projeto de lei sobre os sindicatos violaria o direito de organização e limitaria rigorosamente os direitos dos sindicatos independentes, nomeadamente dos atuais sindicatos; considerando que o projeto de lei estabelece um limite mínimo demasiado elevado para o número de trabalhadores cuja adesão é necessária para formar um sindicato (20 %); considerando que o projeto de lei confere amplos poderes aos funcionários do Ministério do Trabalho relativamente à aprovação de greves e à suspensão do processo de registo de sindicatos com base em argumentos duvidosos e sem que seja executado o procedimento devido; considerando que o projeto de lei exclui os trabalhadores domésticos do direito de sindicalização e que impõe requisitos em matéria de literacia aos líderes dos sindicatos, requisitos esses que discriminam as mulheres e os cidadãos estrangeiros, proíbem os contactos com as ONG e aplicam multas tão baixas aos empregadores que violem a lei sobre o trabalho que as tornam ineficazes;

K.

Considerando que desde a consulta de maio de 2014, no âmbito da qual grupos de direitos do trabalho locais foram convidados a participarem, as autoridades cambojanas não realizaram quaisquer consultas públicas sobre projetos de lei subsequentes; considerando que anúncios periódicos feitos por funcionários governamentais aos meios de comunicação social assinalaram que a lei sindical será adotada em 2015;

L.

Considerando que cerca de 5 000 ONG estão registadas no Camboja, prestando assistência em domínios como os direitos humanos, a sociedade civil, os cuidados de saúde e a agricultura;

M.

Considerando que, em 16 de junho de 2015, o Primeiro-Ministro Hun Sen declarou, numa reunião com o Embaixador da UE, Jean-François Cautain, que a assembleia nacional previa realizar uma consulta sobre o projeto de lei sobre as ONG, e manifestou o seu desejo de incluir nessa consulta a sociedade civil e os parceiros para o desenvolvimento;

1.

Exorta o Governo do Camboja a retirar o projeto LANGO;

2.

Insta o Governo cambojano a reconhecer o papel legítimo e útil desempenhado pela sociedade civil, os sindicatos e a oposição política no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico e político global do Camboja; recorda que a sociedade civil é um dos principais pilares para o desenvolvimento de qualquer país; salienta que a lei sobre as associações e as ONG deve criar um ambiente que permita à sociedade civil continuar a contribuir para o desenvolvimento do Camboja;

3.

Insta o Governo do Camboja a retirar o projeto de lei sobre os sindicatos, a divulgar publicamente o atual projeto e a consultar peritos e membros de sindicatos com vista à revisão do mesmo, em conformidade com o direito internacional e com as convenções da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.o 87) e o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.o 98), antes de voltar a apresentar o projeto para apreciação;

4.

Aprova a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, segundo a qual essa legislação só deve ser adotada através de um amplo processo participativo suficientemente inclusivo para garantir que todas as partes interessadas estejam empenhadas na sua substância;

5.

Solicita que seja concedido à sociedade civil e ao povo cambojano tempo suficiente para proceder à análise e a consultas de qualquer legislação, a fim de que possam apresentar as respetivas observações aos seus representantes eleitos antes de a legislação ser votada;

6.

Insta a que qualquer projeto legislativo respeite as normas internacionalmente reconhecidas de liberdade de expressão, associação e reunião, que o Camboja se comprometeu a cumprir com a ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à não imposição de restrições indevidas à capacidade da sociedade civil para funcionar de forma eficaz e livre;

7.

Incentiva o Governo do Camboja a continuar a reforçar a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de reunião;

8.

Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apoiar o apelo à retirada do projeto LANGO e do projeto de lei que regula os sindicatos, bem como a abordar esta questão com o Governo do Camboja sem demora;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da Associação das Nações do Sudeste Asiáticos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Governo e Assembleia Nacional do Reino do Camboja.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/147


P8_TA(2015)0278

A República Democrática do Congo (RDC), em particular o caso de dois ativistas dos direitos humanos detidos, Yves Makwambala e Fred Bauma

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma (2015/2757(RSP))

(2017/C 265/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, nomeadamente a de 12 de setembro de 2013 (1) e a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a matéria,

Tendo em conta as declarações proferidas pelo porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação na República Democrática do Congo, nomeadamente a de 21 de janeiro de 2015,

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente a de 11 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, sobre a República Democrática do Congo,

Tendo em conta a declaração, de 22 de janeiro de 2015, dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos sobre a situação na República Democrática do Congo,

Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 12 de fevereiro de 2015, da Relatora Especial da União Africana (UA) sobre os Defensores dos Direitos Humanos e do Relator Especial da UA para as Prisões e Condições de Detenção em África, sobre a situação dos direitos humanos na sequência dos acontecimentos relacionados com a alteração da lei eleitoral na República Democrática do Congo;

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e a liberdade de expressão «online» e «offline»,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de1966,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela República Democrática do Congo em 1982,

Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, em particular os seus artigos 22.o, 23.o, 24.o e 25.o,

Tendo em conta o apelo «Free Filimbi Activists» («Liberdade para os ativistas da plataforma Filimbi») lançado por mais de 200 grupos de defesa dos direitos humanos, em 15 de junho de 2015,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, entre 19 e 21 de janeiro de 2015, eclodiram protestos a nível nacional sobre um projeto de lei eleitoral que teria permitido a prorrogação do mandato presidencial, em violação das disposições constitucionais e teria envolvido a realização de um recenseamento potencialmente muito moroso antes das eleições nacionais;

B.

Considerando que, de acordo com as autoridades, 27 pessoas morreram nas manifestações de protesto — embora outras fontes indiquem um número de 42 pessoas — e que 350 pessoas foram detidas, algumas das quais ainda estão na prisão sem julgamento, ou desapareceram à força;

C.

Considerando que, durante as manifestações de janeiro de 2015, os serviços de Internet e SMS foram encerrados pelo governo;

D.

Considerando que, por fim, a lei eleitoral adotada pelo Parlamento não incluiu a disposição controversa;

E.

Considerando que, logo no início dos protestos, as autoridades começaram a repressão dos ativistas dos direitos humanos e dos políticos da oposição que tinham demonstrado de forma pacífica contra essa disposição, nomeadamente Christopher Ngoyi, Jean-Claude Muyambo, Vano Kiboko e Cyrille Dowe, que ainda se encontram detidos por razões aparentemente políticas;

F.

Considerando que, em 15 de março de 2015, a Agência Nacional de Informações (ANR) da República Democrática do Congo (RDC) prenderam e detiveram sem culpa formada mais de 30 pessoas durante o lançamento do movimento juvenil pró-democrático Filimbi, nomeadamente participantes internacionais e ativistas da RDC, músicos, empresários e jornalistas;

G.

Considerando que a maioria dos ativistas e apoiantes foram libertados e os estrangeiros expulsos do país, ao passo que Yves Makwambala e Fred Bauma permanecem detidos na prisão de Makala, em Kinshasa, e são acusados de pertencer a uma associação constituída com o objetivo de atacar as pessoas e a propriedade, orquestrar uma conspiração contra o Chefe de Estado e procurar quer destruir quer alterar o «regime constitucional» e incitar as pessoas a lutar contra a autoridade do Estado; que as autoridades acusaram igualmente Fred Bauma de perturbar a paz, e Yves Makwambala de ofender publicamente o Chefe de Estado, enquanto estavam a exercer a sua liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação;

H.

Considerando que Filimbi foi criada como uma plataforma para incentivar os jovens congoleses a cumprirem os seus deveres cívicos de forma pacífica e responsável;

I.

Considerando que, em março e abril de 2015, em Goma, no Leste do Congo, as autoridades detiveram e posteriormente libertaram pelo menos 15 ativistas do movimento de juventude LUCHA que manifestavam pacificamente para exigir a libertação dos seus colegas detidos em Kinshasa; que quatro destes ativistas estão a ser acusados de incitação à desobediência perante o poder público;

J.

Considerando que, em 27 de março de 2015, a Assembleia Nacional da RDC constituiu uma missão parlamentar de informação para recolher informações e elaborar relatórios sobre as detenções; que, no seu relatório, a missão concluiu que não existiam provas de que os líderes e os participantes da Filimbi estivessem envolvidos em crimes terroristas ou outros crimes violentos, ou tivessem planeado tais crimes, e apelou a uma solução política para a sua libertação imediata;

K.

Considerando que, em 15 de junho de 2015, 14 organizações internacionais e 220 organizações de defesa dos direitos humanos da RDC solicitaram a liberação imediata e incondicional dos dois ativistas;

L.

Considerando que, neste contexto, uma vala com um número presumido de 421 corpos foi descoberta em Molucas, a cerca de 80 km do centro de Kinshasa;

M.

Considerando que o Ministro da Justiça reconheceu recentemente que o sistema de justiça na RDC está repleto de problemas, incluindo clientelismo, tráfico de influências, corrupção, impunidade e iniquidade das decisões judiciais;

N.

Considerando que a liberdade de imprensa é limitada por ameaças e ataques contra os jornalistas e que numerosos meios de comunicação social foram encerrados ou censurados de forma ilegal;

O.

Considerando que as próximas eleições nacionais estão previstas para novembro de 2016, com uma agenda difícil no que diz respeito à organização e ao financiamento;

P.

Considerando que a sociedade civil desempenhou um papel importante na RDC no contexto da transição política de 2003, das eleições de 2006 e 2011, da revisão dos contratos de mineração, da suspensão, em 2013, da RDC da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e na elaboração, em 2013, dos projetos de lei eleitoral e de legislação contra a violência sexual;

Q.

Considerando que a reação do Governo perante a participação da sociedade civil é uma tentativa de tratar os ativistas e as organizações de defesa dos direitos humanos enquanto oposição política, a fim de os comprometer;

R.

Considerando que, em junho de 2014, a UE enviou uma missão de observação eleitoral de acompanhamento que destacou a necessidade de assegurar uma atualização da lista eleitoral, de criar condições para uma concorrência leal entre os candidatos e de reforçar a proteção das liberdades públicas, o sistema de resolução de litígios eleitorais e a luta contra a impunidade;

S.

Considerando que o programa indicativo nacional 2014-2020 para a RDC, com um financiamento de 620 milhões de euros provenientes do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento privilegia o reforço da governação e do Estado de direito, incluindo reformas do sistema judiciário, da polícia e das forças armadas;

1.

Lamenta a perda de vidas humanas, a violência arbitrária e as detenções de manifestantes durante os protestos de janeiro de 2015, bem como a repressão dos ativistas e opositores políticos, mormente os eventos ocorridos durante o lançamento do movimento Filimbi em março de 2015;

2.

Insta as autoridades da RDC a procederem à libertação imediata e incondicional de Yves Makwambala e Fred Bauma e a retirarem todas as acusações formuladas contra eles e outros líderes da Filimbi, bem como contra quaisquer outros ativistas, presos de consciência ou opositores políticos arbitrariamente presos e detidos, unicamente em razão das suas opiniões políticas ou por terem participado em atividades pacíficas;

3.

Apoia os apelos da Assembleia Nacional da RDC no sentido de encontrar uma solução política rápida que permita aos membros da Filimbi e a outras associações pacíficas da sociedade civil exercerem a sua liberdade de expressão e de associação, sem receio de opressão ou perseguição;

4.

Insta as autoridades a assegurarem que os detidos não tenham sido ou sejam objeto de qualquer ato de tortura ou maus tratos e a garantirem a plena proteção e o contacto com os seus familiares e advogados;

5.

Considera que o facto de a Agência Nacional de Informações deter as duas pessoas por mais de 48 horas sem culpa formada, impedir o seu acesso a assistência jurídica e não as deixar comparecer perante uma autoridade judiciária competente, constitui uma flagrante violação dos direitos garantidos pela constituição da RDC;

6.

Solicita que seja realizada uma investigação completa, rigorosa e transparente pelo Governo da RDC, juntamente com os parceiros internacionais, sobre os acontecimentos de janeiro e março de 2015 e que sejam identificadas todas as ações ilegais ou denegações de direitos ou liberdades; insiste em que qualquer funcionário suspeito de ter violado direitos ou liberdades garantidos pelos textos nacionais e internacionais seja julgado;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com a persistência das tentativas de limitar a liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e com a crescente violação dessas liberdades pelas autoridades, atendendo a que um clima político correto é indispensável para a consecução de um ciclo eleitoral bem-sucedido na RDC no próximo ano;

8.

Considera particularmente lamentável o facto de estas violações visarem especificamente os líderes da oposição e os movimentos de juventude;

9.

Insta as autoridades da RDC a assegurarem a defesa imediata e incondicional das referidas liberdades, em particular no período eleitoral, tal como garantido pela Constituição da RDC e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

10.

Recorda que o respeito pela diversidade política e pela oposição, um debate político aberto e pacífico e o pleno exercício das liberdades constitucionais de expressão, de reunião pacífica, de associação e informação são indispensáveis para garantir eleições democráticas credíveis, inclusivas, pacíficas e atempadas; realça que tais garantias são fundamentais numa região dos Grandes Lagos particularmente instável e dependem igualmente da aplicação bem-sucedida do Acordo de Paz, Segurança e Cooperação de Adis Abeba; apoia, neste contexto, os esforços dos Enviados Internacionais para a região dos Grandes Lagos;

11.

Incentiva o Parlamento e o Senado da RDC e o seu Presidente, Joseph Kabila, a adotarem todas as medidas necessárias para consolidar a democracia e assegurar uma verdadeira participação na governação do país de todas as forças políticas, da sociedade civil e dos movimentos pró-democráticos que exprimem a vontade da nação congolesa, com base nas regras constitucionais e jurídicas, bem como na realização de eleições livres e equitativas;

12.

Incentiva o desenvolvimento de plataformas como a Filimbi, que permitam às forças pró-democráticas serem ouvidas e favoreçam a participação dos jovens num processo eleitoral de que foram indevidamente excluídos;

13.

Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; insta o Governo da RDC a respeitar estas disposições, em conformidade com os artigos 11.oB, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu e, se tal não for possível, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante em conformidade com o disposto no artigo 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Cotonu;

14.

Insiste em que a natureza e a quantia de um maior apoio da UE ao processo eleitoral na RDC tenham de depender dos progressos realizados na aplicação das recomendações da missão de observação eleitoral da UE de 2011 e da missão de acompanhamento de 2014, no respeito do calendário eleitoral e na apresentação de um orçamento credível;

15.

Exorta a Delegação da UE a acompanhar a evolução da situação e a utilizar todas as ferramentas e todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de apoiar os defensores dos direitos humanos e os movimentos pró-democracia;

16.

Insta as autoridades judiciárias da RDC a afirmarem a sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos, tais como o acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo;

17.

Insta as autoridades congolesas a não minimizarem a importância da vala comum perto de Kinshasa, e reitera o apelo da UE e das Nações Unidas para uma investigação urgente, transparente e credível com vista a tranquilizar as famílias das pessoas desaparecidas e pôr termo às diversas alegações;

18.

Denuncia o encerramento ilegal e a censura abusiva dos meios de comunicação, bem como o bloqueio temporário das telecomunicações;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0388.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/151


P8_TA(2015)0279

Barém, em particular o caso de Nabeel Rajab

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre o Barém e, em particular, o caso de Nabeel Rajab (2015/2758(RSP))

(2017/C 265/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 6 de fevereiro de 2014 sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (1),

Tendo em conta a declaração, de 17 de junho de 2015, da porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre a sentença proferida no Barém contra o Secretário-Geral do partido al-Wefaq, Ali Salman,

Tendo em conta o 24.o Conselho Conjunto UE-Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e a Reunião Ministerial que se realizaram em Doha, no Qatar, em 24 de maio de 2015,

Tendo em conta a decisão do Conselho Ministerial da Liga Árabe, reunido no Cairo em 1 de setembro de 2013, no sentido de constituir um tribunal pan-árabe dos direitos humanos em Manama, a capital do Barém,

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação pelo Governo do Barém das recomendações da Comissão Independente de Inquérito do Barém, de fevereiro de 2014, e as informações atualizadas relativas ao Exame Periódico Universal apresentadas pelo Governo do Barém em setembro de 2014,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, dos quais o Barém é parte,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004 e revistas em 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE e incluem uma secção dedicada à proteção dos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a visita de Stavros Lambrinidis, Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Barém nos finais de maio de 2015,

Tendo em conta os artigos 5.o e 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Barém se comprometeu a realizar progressos nas suas reformas em matéria de direitos humanos no seguimento da publicação do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) em 23 de novembro de 2011 e do seu relatório de acompanhamento em 21 de novembro de 2012;

B.

Considerando que a criação pelo Barém de um Provedor de Justiça do Ministério do Interior, de uma Comissão dos Direitos das Pessoas Presas ou Detidas e de uma unidade especial de inquéritos constitui um sinal positivo; considerando que se deve aumentar a imparcialidade e a transparência destes órgãos, bem como a sua independência relativamente às instituições do Governo;

C.

Considerando que, desde o começo das revoltas de 2011, as autoridades do Barém intensificaram o recurso a medidas de repressão contra os ativistas da sociedade civil e a oposição pacífica; considerando que, em 10 de junho de 2014, 47 Estados, incluindo todos os 28 Estados-Membros da UE, subscreveram uma declaração conjunta na 26.a Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na qual manifestam uma profunda preocupação perante a situação em matéria de direitos humanos no Barém; considerando que a declaração conjunta salientou explicitamente determinadas questões sensíveis, como as pesadas condenações pelo exercício da liberdade de reunião pacífica e de associação, a ausência de garantias de um julgamento imparcial, a repressão de manifestações, o assédio constante e a detenção de pessoas que exerçam os seus direitos de liberdade de opinião e de expressão, as torturas e os maus-tratos infligidos nas instalações de detenção, a privação arbitrária da nacionalidade sem direito a um processo e a falta de responsabilização por violações dos direitos humanos;

D.

Considerando que Nabeel Rajab, defensor dos direitos humanos baremita, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR), secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH) e membro do Comité Consultivo da Secção Médio Oriente da Human Rights Watch, foi sentenciado a seis meses de prisão simplesmente por ter exercido de forma pacífica o seu direito à liberdade de expressão; considerando que Nabeel Rajab foi detido em 1 de outubro de 2014, após a sua visita à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, sob a acusação de ter publicado tuítes (tweets) sobre um grupo de compatriotas que alegadamente colaborava com o Estado Islâmico; considerando que foi formalmente acusado de ultraje a uma instituição pública e ao exército; considerando que, em novembro de 2013, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária descreveu a detenção de Nabeel Rajab como arbitrária;

E.

Considerando que Nabeel Rajab já cumpriu várias penas de prisão desde a criação, em 2002, do Centro para os Direitos Humanos do Barém e enfrenta acusações suplementares relacionadas com o exercício do seu direito à liberdade de expressão, incorrendo numa pena de 10 anos de prisão por ter, alegadamente, «insultado um órgão oficial» e «difundido rumores em tempo de guerra»;

F.

Considerando que, à semelhança de Nabeel Rajab, muitos defensores dos direitos humanos, como Naji Fateel, o dinamarquês Abdulhadi Al-Khawaja, o ativista político sueco Mohammad Habib Al-Muqdad e outros dos chamados «13 do Barém», foram detidos e sujeitos a assédio pelas autoridades do Barém, estando a cumprir longas penas de prisão ou penas de prisão perpétua devido ao seu trabalho de defesa dos direitos do Homem; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física e psicológica;

G.

Considerando que, segundo o Centro para os Direitos Humanos do Barém, mais de 3 000 prisioneiros estão em situação de detenção arbitrária, dos quais muitos são defensores dos direitos humanos detidos e condenados a pesadas penas de prisão ou a prisão perpétua como represália pelas suas atividades; considerando que a maioria destes prisioneiros tem alegadamente sido sujeita a violência, maus-tratos e tortura física ou psicológica;

H.

Considerando que, em 16 de junho de 2015, Ali Salman, Secretário-Geral do al-Wefaq, principal partido da oposição no Barém, foi condenado a quatro anos de prisão no âmbito das manifestações contra o governo que eclodiram em 2011, no auge dos levantamentos populares da Primavera Árabe ocorridos na região; considerando que os seus advogados foram alegadamente impedidos pelo tribunal de apresentar argumentos orais, tendo-lhes sido recusada qualquer oportunidade de estudar as provas; considerando que um grupo de peritos independentes das Nações Unidas, que pertence aos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, exortou as autoridades do Barém a libertar Ali Salman;

I.

Considerando que, desde 2012, o Barém tem utilizado a legislação antiterrorista de forma abusiva com o intuito de privar os ativistas e membros da oposição da respetiva nacionalidade como represália pela sua dissidência, incluindo, pelo menos, 9 menores; considerando que vários relatórios afirmam que, só em 2015, mais de 100 ativistas, manifestantes e políticos foram privados da sua nacionalidade, o que tornou muitos deles apátridas, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia;

J.

Considerando que o recurso à pena de morte em casos de índole política tem aumentado desde 2011; considerando que sete indivíduos, pelo menos, foram condenados à morte em casos políticos desde 2011 e que quatro destas sentenças foram pronunciadas em 2015;

K.

Considerando que a Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), criada por decreto real para investigar e descrever os acontecimentos de fevereiro de 2011 no Barém, emitiu uma série de recomendações sobre direitos humanos e reformas políticas; considerando que se registaram progressos a nível da reforma dos sistemas judicial e de aplicação da lei, embora o Governo não tenha aplicado as principais recomendações da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações, condenados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica; considerando que as negociações em matéria de reconciliação — também conhecidas por Diálogo Nacional — estão num impasse; considerando que alguns grupos ainda permanecem sub-representados no sistema político e que as forças de segurança não são objeto de qualquer controlo;

1.

Apela a que sejam retiradas as acusações contra os defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e outros indivíduos detidos e formalmente acusados de alegadas infrações relacionadas com o exercício do direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e solicita a sua libertação imediata e incondicional, incluindo Nabeel Rajab, Ali Salman e os membros dos «13 do Barém»;

2.

Reconhece os compromissos assumidos pelas autoridades do Barém no sentido de aplicar as recomendações de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI) e as recomendações do Exame Periódico Universal do Barém realizado pelas Nações Unidas, bem como as recomendações emitidas por outros organismos das Nações Unidas, e regista a recente libertação de vários prisioneiros acusados de crimes relacionados com o exercício do respetivo direito à liberdade de associação política e de expressão; exorta o Governo do Barém a aplicar de imediato todas as recomendações do relatório da BICI e do EPU, a pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e a respeitar os direitos e liberdades fundamentais, em conformidade com as obrigações assumidas internacionalmente pelo Barém em matéria de direitos do Homem;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a utilização abusiva da legislação antiterrorista no Barém com o intuito de violar direitos humanos, nomeadamente através da privação da nacionalidade;

4.

Condena o recurso continuado por parte das autoridades do Barém à tortura e a outras penas ou outros tratamentos cruéis e degradantes infligidos a prisioneiros, manifestantes pacíficos e membros da oposição, e insta o Governo do Barém a respeitar as suas obrigações e os seus compromissos internacionais decorrentes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;

5.

Insta o Governo do Barém a cooperar com os relatores especiais das Nações Unidas (nomeadamente sobre a tortura, a liberdade de reunião, a independência dos juízes e dos advogados, e os defensores dos direitos humanos) e a estender-lhes um convite permanente;

6.

Regista os esforços envidados pelo Governo do Barém para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e apoia a continuação deste processo; exorta o Governo do Barém a tomar todas as medidas necessárias para garantir um sistema judicial justo e imparcial, processos equitativos e a imparcialidade do Provedor de Justiça, da unidade especial de inquérito e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem;

7.

Solicita a ratificação imediata do protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura, do segundo protocolo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa abolir a pena de morte, da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

8.

Apela às autoridades do Barém para que prossigam o diálogo sobre um consenso nacional, a fim de alcançar uma reconciliação nacional duradoura e inclusiva, bem como soluções políticas sustentáveis para a crise; faz notar que, num processo político sustentável, a expressão legítima e pacífica de críticas deve poder fazer-se livremente; recorda às autoridades do Barém, neste contexto, que uma colaboração com a maioria xiita e com os seus representantes políticos pacíficos assente na dignidade humana, no respeito e na equidade constitui um elemento indispensável de qualquer estratégia credível para a reconciliação nacional e para um programa de reforma sustentável;

9.

Saúda a libertação antecipada do líder da oposição Ibrahim Sharif em junho de 2015, após a concessão de um indulto real; considera esta decisão um passo positivo e importante no processo de fomento da confiança no Barém;

10.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante que evoque a importância das reformas e da reconciliação em todos os seus contactos com o Governo do Barém; insta vivamente à criação de um grupo de trabalho UE-Barém sobre direitos humanos, salientando, porém, que um diálogo UE-Barém em matéria de direitos humanos não se pode substituir a um diálogo aprofundado entre o Governo e a oposição no Barém;

11.

Toma nota das recomendações do Provedor de Justiça, da Comissão dos Direitos das Pessoas Presas e Detidas e da Instituição Nacional dos Direitos do Homem, em especial no que se refere aos direitos dos reclusos e às suas condições de detenção nas prisões, nomeadamente alegados maus-tratos e atos de tortura; convida esses organismos a prosseguirem o respetivo trabalho de forma independente, imparcial e transparente, e solicita às autoridades do Barém que apliquem plenamente estas recomendações;

12.

Apela a um esforço coletivo rápido da UE no sentido de elaborar uma estratégia global que permita à UE e à Comissão promover ativamente a libertação de ativistas detidos e de presos de consciência; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros que garantam uma aplicação adequada das orientações da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que se refere aos defensores dos direitos humanos e à tortura, através da delegação da UE em Riade e das embaixadas dos Estados-Membros no Barém, e que prestem informações sobre a sua aplicação;

13.

Apela a uma proibição a nível da UE das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamentos de controlo de multidões até que a sua utilização indevida seja adequadamente investigada e que os autores de tais utilizações respondam pelos seus atos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0109.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/155


P8_TA(2015)0280

A situação de dois pastores cristãos no Sudão

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a situação de dois pastores cristãos no Sudão (2015/2766(RSP))

(2017/C 265/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,

Tendo em conta o relatório de 19 de maio de 2014 elaborado por peritos em matéria de direitos humanos no âmbito dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu de 2000,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Liberdade de Religião ou de Convicção, de 2013,

Tendo em conta o plano nacional para os direitos humanos adotado pelo Sudão em 2013 com base nos princípios da universalidade e da igualdade de todas as pessoas,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 62/149 de 18 de dezembro de 2007, 63/168 de 18 de dezembro de 2008, 65/206 de 21 de dezembro de 2010, 67/176 de 20 de dezembro de 2012 e 3/69 de 18 de dezembro de 2014, relativas à questão de uma moratória sobre a aplicação da pena de morte, nas quais aquela solicitou aos países que ainda mantêm a pena de morte que instituam uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a sua abolição,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o pastor Michael Yat, da Igreja Evangélica Presbiteriana do Sudão do Sul, foi detido pelo Serviço Nacional de Informações do Sudão (NISS) após proferir um sermão na igreja de Cartum Norte, pertencente à Igreja Evangélica Presbiteriana sudanesa, durante uma visita ao Sudão, em 21 de dezembro de 2014; considerando que o pastor Michael Yat foi detido imediatamente após o sermão em que alegadamente condenou a controversa proposta de venda de terrenos e propriedades da Igreja e o tratamento dos cristãos no Sudão;

B.

Considerando que o pastor Peter Yen Reith foi preso em 11 de janeiro de 2015 após enviar uma carta ao Gabinete dos Assuntos Religiosos do Sudão em que solicitava notícias do pastor Michael Yat e mais informações sobre a sua detenção;

C.

Considerando que os dois homens estiveram detidos em regime de incomunicabilidade até 1 de março de 2015 e que, em 4 de maio de 2015, ambos foram acusados de múltiplas infrações ao abrigo da Código Penal do Sudão de 1991, nomeadamente, infrações penais conjuntas (artigo 21.o), ameaça ao sistema constitucional (artigo 51.o), fomento de guerra contra o Estado (artigo 50.o), espionagem (artigo 53.o), obtenção ou divulgação ilícita de documentos oficiais (artigo 55.o), incitação ao ódio (artigo 64.o), perturbação da paz (artigo 69.o) e blasfémia (artigo 125.o);

D.

Considerando que as acusações, que têm por base os artigos 50.o e 53.o do Código Penal do Sudão, são puníveis com a pena de morte em caso de veredito de culpa,

E.

Considerando que, em 1 de julho de 2015, as autoridades sudanesas destruíram parte do complexo da Igreja Evangélica de Bahri; considerando que o advogado da igreja, Mohamed Mustafa, que é também o advogado dos dois pastores presos, e o pastor Hafez da Igreja Evangélica de Bahri acusaram o funcionário do governo de estar a destruir a parte errada do complexo; considerando que ambos foram detidos por obstrução a um agente público no exercício das suas funções; considerando que o funcionário público continuou a destruir a parte errada do complexo;

F.

Considerando que as ameaças contra líderes da igreja, a intimidação das comunidades cristãs e a destruição da propriedade da Igreja continuaram a um ritmo acelerado no Sudão desde a secessão do Sudão do Sul em 2011;

G.

Considerando que 12 raparigas cristãs dos Montes Nuba foram detidas em 25 de junho de 2015 quando saíam de uma igreja batista, sendo acusadas de se vestirem de forma indecente; considerando que duas delas foram libertadas sem acusação formada no dia seguinte, e que as restantes 10 foram libertadas sob fiança;

H.

Considerando que estas raparigas cristãs terão de comparecer perante um tribunal, ao abrigo do artigo 152.o do Código Penal do Sudão, nos termos do qual: «Todo aquele que, num local público, praticar um ato indecoroso ou um ato contrário à moral pública ou usar vestuário obsceno ou contrário à moral pública, ou que ofenda a sensibilidade pública, será punido com flagelação, que não pode exceder quarenta chicotadas, ou com coima, ou com ambas.»

I.

Considerando que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Sudão ratificou, prevê o direito à vida e a proibição da tortura, assim como de castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que a pena capital, bem como a amputação, a flagelação e outras formas de castigos corporais, continuam a ser praticadas no país para determinadas infrações penais;

J.

Considerando que o estabelecimento de uma moratória universal sobre a pena de morte com vista à sua abolição total deve continuar a ser um dos principais objetivos da comunidade internacional, conforme reiterado pela Assembleia-Geral da ONU em 18 de dezembro de 2014;

1.

Insta as autoridades sudanesas a retirarem todas as acusações contra o pastor Michael Yat e o pastor Peter Yen Reith e solicita a sua libertação imediata e incondicional; insta, entretanto, o Governo do Sudão a garantir que, na pendência da sua libertação, os dois pastores não sejam sujeitos a atos de tortura ou outros maus tratos e que a sua integridade física e mental seja devidamente respeitada;

2.

Solicita à delegação da UE no Sudão que acompanhe o processo judicial e preste assistência aos pastores; insta a UE a assumir a liderança no destaque e na condenação das violações graves e generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional no país;

3.

Recorda às autoridades sudanesas a sua obrigação a nível nacional e internacional de proteger a liberdade de religião e de crença; reafirma que a liberdade de religião, de consciência e de convicção é um direito humano universal que tem de ser protegido em todos os lugares e para todas as pessoas; condena veementemente todas as formas de violência e de intimidação que comprometam o direito de ter, não ter ou abraçar uma religião, incluindo o recurso a ameaças, força física ou sanções penais, para obrigar os crentes ou não crentes a renunciar à sua religião ou a converter-se;

4.

Condena a detenção das 12 raparigas cristãs; solicita ao Governo do Sudão que ponha termo ao processo contra as 10 jovens que ainda não foram ilibadas das acusações;

5.

Exorta o Governo do Sudão a revogar toda a legislação que discrimine com base na religião e a proteger a identidade dos grupos minoritários, incluindo dos grupos de todas as confissões;

6.

Condena a perseguição dos cristãos e a interferência nos assuntos religiosos; insta o Governo do Sudão a abster-se destas práticas; insta o Sudão a revogar as leis sobre a apostasia e a pôr termo ao encerramento de igrejas e outros locais de culto;

7.

Exorta o Governo do Sudão a reformar o sistema judicial do país de acordo com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a fim de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e de garantir a proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, em particular no que se refere à discriminação das mulheres, das minorias religiosas e dos grupos desfavorecidos;

8.

Reitera a sua condenação da pena de morte em todas as circunstâncias e a necessidade do estabelecimento de uma moratória a nível mundial com vista à sua abolição; insta, por conseguinte, o Governo do Sudão a abolir a pena de morte e também a prática da flagelação, que ainda está em vigor, e a comutar as condenações à morte existentes;

9.

Manifesta a sua viva inquietação com o recrudescimento da repressão contra os membros da oposição e condena firmemente a decisão do tribunal de Oumdourman, de 6 de julho de 2015, de condenar à pena de 20 chicotadas, com aplicação imediata, Mastour Ahmed Mohamed, vice-presidente do Partido do Congresso, e mais dois dos seus dirigentes, Assem Omar e Ibrahim Mohamed; manifesta o seu apoio aos esforços feitos pela ONU, pela UE, pela União Africana e pela Troica (Noruega, Grã-Bretanha e EUA) para chegar a uma solução negociada para a situação no Sudão e para apoiar os esforços da sociedade civil e dos partidos da oposição para promover um processo de paz inclusivo;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo da República do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 7 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/158


P8_TA(2015)0239

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Bettina Michelle Jakobsen

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Bettina Michelle Jakobsen (C8-0122/2015 — 2015/0803(NLE))

(Consulta)

(2017/C 265/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0122/2015),

Tendo em conta o artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0198/2015),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, no decurso da sua reunião de 17 de junho de 2015, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à indigitação por parte do Conselho de Bettina Michelle Jakobsen para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/159


P8_TA(2015)0240

Exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (texto codificado) (COM(2015)0049 — C8-0041/2015 — 2014/0174(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2017/C 265/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0049),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0041/2015),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0203/2015),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0174

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2015/1843.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/160


P8_TA(2015)0241

Defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (texto codificado) (COM(2014)0605 — C8-0171/2014 — 2014/0280(COD))

(Processo legislativo ordinário — codificação)

(2017/C 265/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0605),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0171/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0202/2015),

A.

Considerando que, segundo o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


P8_TC1-COD(2014)0280

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2015 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1035.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/161


P8_TA(2015)0242

Oportunidades de pesca em águas da UE para os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela ao largo da costa da Guiana Francesa ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente ao projeto de decisão do Conselho respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (05420/2015 — C8–0043/2015 — 2015/0001(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (05420/2015),

Tendo em conta o projeto de Declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (05420/2015),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2.o, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8–0043/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A8-0195/2015),

1.

Dá o seu acordo à aprovação da Declaração;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Bolivariana da Venezuela.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/162


P8_TA(2015)0243

Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015: excedente do exercício de 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 da União Europeia para o exercício 2015 — inscrição do excedente do exercício de 2014 (09765/2015 — C8-0161/2015 — 2015/2077(BUD))

(2017/C 265/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente aprovado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente aprovado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015, aprovado pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0160),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09765/2015),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0219/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 visa inscrever no orçamento de 2015 o excedente do exercício de 2014, no valor de 1 435 milhões de EUR;

B.

Considerando que as principais componentes deste excedente são constituídas por um resultado positivo de 1 183 milhões de EUR no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 142 milhões de EUR e diferenças cambiais de 110 milhões de EUR;

C.

Considerando que, do lado das receitas, as duas principais componentes são os juros de mora e multas (634 milhões de EUR) e um resultado positivo no tocante aos recursos próprios (479 milhões de EUR);

D.

Considerando que, do lado das despesas, a subexecução na Secção III é particularmente baixa, com dotações transitadas no montante de 29 milhões de EUR para 2014 e 6 milhões de EUR para 2013, tendo, no entanto, aumentado para 101 milhões de EUR no caso das outras instituições;

E.

Considerando que a baixíssima taxa de subexecução na Secção III põe em evidência a atual escassez de dotações para pagamentos, que continuará a constituir um importante desafio na execução do orçamento de 2015;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 apresentado pela Comissão, que é dedicado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2014, num montante de 1 435 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Recorda que no âmbito das negociações orçamentais relativas a 2015 o Conselho insistiu na transferência dos pagamentos relacionados com a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) nos orçamentos retificativos n.o 5/2014 e n.o 7/2014 para o orçamento de 2015, num montante total 126,7 milhões de EUR;

3.

Considera, tendo em conta o excedente apresentado no projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015, que esses dois orçamentos retificativos de 2014, que cobrem um total de 7 processos do FSUE, poderiam facilmente ter sido pagos a título do orçamento de 2014;

4.

Lamenta, de um modo geral, a tendência do Conselho para não honrar os seus compromissos com países necessitados que preenchiam as condições para a mobilização do FSUE, ao não ter mobilizado os recursos adicionais previstos pelos instrumentos especiais, optando por retirar as verbas dos programas existentes; regozija-se, contudo, com o facto de o Conselho não ter seguido esta abordagem em relação ao projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015;

5.

Recorda que a Comissão apresentou, juntamente com o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015, outro projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 relacionado com a mobilização do FSUE a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália, com um montante total de 66,5 milhões de EUR;

6.

Relembra que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 irá reduzir a quota-parte das contribuições baseadas no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União em 1 435 milhões de EUR, e, por conseguinte, irá mais do que compensar a sua contribuição para o financiamento do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015; salienta, portanto, que os dois processos estão sujeitos a um calendário comum de adoção, visto estarem estreitamente ligados de um ponto de vista político;

7.

Sublinha a sua disponibilidade para adotar, o mais rapidamente possível, tanto o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 como o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015, tal como apresentados pela Comissão;

8.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015;

9.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2015 definitivamente adotado e de o mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/164


P8_TA(2015)0244

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015: mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor da Roménia, da Bulgária e da Itália (09767/2015 — C8-0162/2015 — 2015/2078(BUD))

(2017/C 265/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente adotado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0161),

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e na Itália), adotada pela Comissão em 15 de abril de 2015 (COM(2015)0162),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09767/2015),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0220/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) num montante de 66 505 850 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência de duas inundações ocorridas na Roménia na primavera e no verão de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 8 495 950 EUR, de inundações na Bulgária em julho/agosto de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 1 983 600 EUR, e de inundações em Itália em outubro/novembro de 2014, totalizando os pedidos de ajuda um montante de 56 026 300 EUR;

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 tem a finalidade de inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2015;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015 apresentado pela Comissão e da posição do Conselho em relação ao mesmo;

2.

Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira do FSUE para os países atingidos por estas catástrofes naturais, tendo em conta que o FSUE é solidário com a população das regiões afetadas por catástrofes;

3.

Recorda que, no âmbito das negociações orçamentais relativas a 2015, o Conselho insistiu na transferência dos pagamentos relacionados com a mobilização do FSUE nos orçamentos retificativos n.o 5/2014 e n.o 7/2014 para o orçamento de 2015, num montante total 126,7 milhões de EUR;

4.

Considera que, tendo em conta o excedente apresentado no projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015, estes dois orçamentos retificativos de 2014, que cobrem um total de sete processos do FSUE, poderiam facilmente ter sido pagos a título do orçamento de 2014, tendo em conta que o FSUE tem por objetivo permitir uma resposta rápida, eficaz e flexível a estas situações de emergência;

5.

Lamenta, de um modo geral, a tendência do Conselho para não honrar os seus compromissos com países que passaram por uma catástrofe de grandes proporções, e que, portanto, preenchiam as condições para a mobilização do FSUE, através da mobilização dos recursos adicionais previstos pelos instrumentos especiais, optando por retirar as verbas de outros programas; regozija-se, contudo, com o facto de o Conselho não ter seguido esta abordagem em relação ao projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015;

6.

Salienta, em particular, que a atual situação crítica no que se refere aos pagamentos exclui a possibilidade de recurso a qualquer outra fonte de financiamento que não a proposta pela Comissão, tal como previsto no projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015; recorda que o FSUE é um instrumento especial para o qual as dotações devem ser orçamentadas fora dos limites máximos correspondentes do Quadro Financeiro Plurianual;

7.

Relembra que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2015 irá reduzir a quota-parte das contribuições baseadas no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União em 1 435 milhões de EUR e, por conseguinte, mais do que compensar a sua contribuição para o financiamento do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015; salienta, portanto, que os dois processos estão sujeitos a um calendário comum de adoção, dado estarem estreitamente ligados de um ponto de vista político;

8.

Sublinha a sua disponibilidade para adotar ambos os projetos de orçamento retificativo o mais rapidamente possível, tal como apresentados pela Comissão;

9.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2015;

10.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2015 definitivamente aprovado e de o mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/166


P8_TA(2015)0245

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália) (COM(2015)0162 — C8-0094/2015 — 2015/2079(BUD))

(2017/C 265/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0162 — C8-0094/2015),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0211/2015),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (inundações na Roménia, na Bulgária e em Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1180.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/167


P8_TA(2015)0247

Projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015: Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 (09876/2015 — C8-0172/2015 — 2015/2011(BUD))

(2017/C 265/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, que foi definitivamente aprovado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 adotado pela Comissão em 13 de janeiro de 2015 (COM(2015)0011),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015, adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09876/2015 — C8-0172/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (7),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0221/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 tem por objetivo inserir as modificações necessárias na nomenclatura orçamental, em conformidade com o acordo legislativo sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e prever a necessária reafectação de 1 360 milhões de euros em dotações para autorizações e 10 milhões de euros em dotações para pagamentos;

B.

Considerando que, para o provisionamento do fundo de garantia da UE em 2015, é reafetado um montante total de 1 350 milhões de euros a título do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) (790 milhões de euros), do programa-quadro Horizonte 2020 (70 milhões de euros) e do projeto ITER (490 milhões de euros) em dotações para autorizações;

C.

Considerando que a Comissão tenciona compensar a redução aplicada ao projeto ITER mediante um aumento equivalente durante o período 2018-2020;

D.

Considerando que o financiamento das dotações para autorizações e para pagamentos a favor da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento, que se elevam a 10 milhões de euros em cada um dos casos, provém integralmente da reafetação das dotações do projeto ITER (rubrica orçamental 08 04 01 02);

E.

Considerando que todas as dotações para autorizações e para pagamentos adicionais para a execução do FEIE foram reafetadas, o que deixa inalterado o montante global das dotações para autorizações e para pagamentos no orçamento de 2015;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 apresentado pela Comissão, bem como da posição do Conselho em relação ao mesmo;

2.

Congratula-se com o facto de ter sido possível um rápido acordo sobre o FEIE, graças à determinação de todas as instituições para garantir o seu lançamento o mais rapidamente possível; embora o resultado das negociações seja melhor do que a proposta inicial da Comissão, lamenta o impacto negativo sobre o Horizonte 2020 e o MIE;

3.

Reitera o papel do orçamento da União na criação de valor acrescentado através da partilha de recursos e da garantia de um elevado grau de sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o FEIE, melhorando simultaneamente o efeito multiplicador da contribuição da União; apoia a mobilização de fontes adicionais de financiamento público e privado com o intuito de financiar investimentos para concretizar objetivos de dimensão europeia, em particular no âmbito da resolução de desafios transfronteiras em domínios como as infraestruturas energéticas, ambientais e de transporte;

4.

Acolhe com satisfação o facto de um montante adicional de mil milhões de euros em relação à proposta inicial da Comissão ser financiado através da margem global do QFP para dotações para autorizações, proveniente de margens disponíveis nos orçamentos de 2014 e 2015, o que reduz a reafectação a partir do MIE e do programa-quadro Horizonte 2020; recorda que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento QFP, os recursos ao abrigo da margem global do QFP para dotações para autorizações só serão disponibilizados a partir de 2016;

5.

Lamenta, contudo e de forma geral, a reafetação a partir do MIE e do programa-quadro Horizonte 2020, já que são programas essenciais para o emprego e o crescimento na Europa; tenciona, por conseguinte, encontrar uma solução para estas reafectações nos próximos processos orçamentais anuais;

6.

Realça que o investimento nos domínios da investigação e dos transportes é essencial para reforçar o papel e o objetivo do orçamento da União de estimular o crescimento, a competitividade e o emprego e para avançar no sentido da concretização dos objetivos da estratégia «Europa 2020»; recorda, neste contexto, que o programa Horizonte 2020 e o MIE são os principais programas no âmbito da categoria 1A «Competitividade para o crescimento e o emprego»;

7.

Afirma a sua vontade de aprovar o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015 modificado pelo Conselho, em conformidade com o acordo legislativo sobre o FEIE, dado o seu interesse em lançar o FEIE com a maior brevidade possível;

8.

Aprova, por conseguinte, a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2015;

9.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/170


P8_TA(2015)0248

Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 — Dar resposta às pressões migratórias

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 da União Europeia para o exercício de 2015 — Dar resposta às pressões migratórias (09768/2015 — C8-0163/2015 — 2015/2121(BUD))

(2017/C 265/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (2),

Tendo em conta o orçamento retificativo n.o 1/2015, definitivamente adotado em 28 de abril de 2015 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2015/263 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015, adotado pela Comissão em 13 de maio de 2015 (COM(2015)0241),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015, adotada pelo Conselho em 19 de junho de 2015 e transmitida ao Parlamento na mesma data (09768/2015 — C8-0163/2015),

Tendo em conta a sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e as políticas da UE em matéria de migração e asilo (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0212/2015),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 tem por objetivo reforçar os recursos da União para a gestão dos fluxos migratórios e dos fluxos de refugiados, na sequência das recentes tragédias no Mediterrâneo e do aumento da dimensão dos fluxos migratórios;

B.

Considerando que o aumento das dotações para autorizações ascende a 75 722 000 EUR;

C.

Considerando que o aumento das dotações para pagamentos no valor de 69 652 000 EUR é integralmente reafetado a partir do programa Galileo, deixando inalterado o nível global das dotações para pagamentos no orçamento de 2015;

D.

Considerando que o aumento proposto para a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) ascende a um total de 26,8 milhões de EUR em dotações para autorizações e pagamentos resultantes, em parte, de dotações adicionais através do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 e, em parte, de reafetação no Capítulo 18 02 (Segurança Interna) devido ao encerramento de processos antigos no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas;

E.

Considerando que, até agora, os encargos financeiros relacionados com a situação de emergência recaíram principalmente sobre os orçamentos nacionais dos Estados costeiros do Sul da União;

F.

Considerando que, tendo em conta as previsões macroeconómicas a médio prazo e as tendências demográficas opostas que se registam no interior da União e nas zonas vizinhas, especialmente na África Ocidental e Central, o aumento da migração para a Europa não pode ser considerado um fenómeno temporário;

G.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 aumenta também o número de efetivos de 3 agências, ou seja, 16 lugares suplementares para a FRONTEX, 4 lugares para o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e 3 lugares para o Serviço Europeu de Polícia (Europol);

H.

Considerando que, se os fluxos migratórios não forem geridos de forma eficaz e oportuna, podem implicar custos consideráveis noutros domínios;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Congratula-se com o empenho de todas as instituições em aumentar as dotações orçamentais relacionadas com a migração e o asilo, tendo em conta a necessidade óbvia e urgente;

3.

Recorda que, na sua leitura do orçamento para 2015, em outubro de 2014, o Parlamento já havia solicitado dotações substancialmente mais elevadas para estas rubricas orçamentais e pessoal suplementar para as agências em causa;

4.

Lamenta, contudo, o montante limitado dos aumentos propostos no projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015, que não correspondem às necessidades reais atendendo à crise que se vive neste momento no Mediterrâneo, e que irá provavelmente agravar-se, ao risco crescente de um aumento de refugiados da Ucrânia e à necessidade de dar resposta aos desafios migratórios em geral; sublinha, no entanto, a necessidade de um controlo rigoroso do destino desses fundos e, consequentemente, de mais transparência nos procedimentos de celebração de contratos e subcontratos, tendo em conta os vários inquéritos relativos a vários abusos detetados nos Estados-Membros;

5.

Lamenta as divisões entre os Estados-Membros sobre a proposta da Comissão constante do documento «Agenda Europeia da Migração» que surgiram no seio do Conselho; recorda que, devido à natureza do fenómeno migratório, a situação de emergência pode ser gerida de forma mais eficaz ao nível da União;

6.

Considera que as agências pertinentes não devem ser objeto de uma redução ou reafectação de pessoal; considera que essas agências devem afetar o seu pessoal de forma adequada, com o objetivo de responderem às suas responsabilidades crescentes;

7.

Salienta que, dado o elevado número de chegadas às costas meridionais da União, o papel crescente que o EASO tem de desempenhar na gestão da problemática do asilo e o pedido inequívoco de apoio ao reforço das condições de acolhimento, a proposta de aumento da dotação de pessoal do EASO em apenas 4 elementos é claramente insuficiente; solicita, por conseguinte, que o EASO seja dotado do pessoal e do orçamento adequados para 2016, a fim de lhe permitir cumprir eficazmente as suas funções e operações;

8.

Considera que o impacto orçamental e as funções adicionais decorrentes das medidas apresentadas no âmbito da Agenda Europeia da Migração e da Agenda Europeia da Segurança relativamente à Europol deveriam ser avaliados em pormenor pela Comissão, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho ajustem corretamente as necessidades orçamentais e de pessoal da Europol; salienta o papel da Europol no apoio transfronteiriço aos Estados-Membros e no intercâmbio de informações; sublinha a necessidade de assegurar um orçamento e uma dotação de pessoal adequados à Europol para 2016, a fim de permitir que esta cumpra eficazmente as suas funções e operações;

9.

Solicita à Comissão que, no contexto da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual, avalie, com a maior precisão possível, as necessidades do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração até 2020; solicita à Comissão que proponha um aumento adequado e, se for caso disso, um ajustamento da repartição do financiamento entre os diferentes programas e métodos de execução do Fundo, na sequência da revisão das Perspetivas Financeiras;

10.

Expressa a intenção de alterar a nomenclatura orçamental do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, para efeitos de transparência e de um melhor controlo da repartição das dotações anuais entre programas e meios de execução do Fundo, como previsto no Regulamento (UE) n.o 516/2014 (8);

11.

Observa, além disso, que o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 não prevê dotações para pagamentos globais adicionais no orçamento de 2015, recorrendo apenas, mais uma vez, à reafetação de recursos já existentes;

12.

Reitera que a reafetação a partir do programa Galileo deve ser devidamente compensada no orçamento de 2016;

13.

Manifesta, no entanto, a sua disponibilidade para aprovar, o mais rapidamente possível, o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015 tal como apresentado pela Comissão, dada a urgência da situação;

14.

Aprova, por conseguinte, a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2015;

15.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 5/2015 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2015.

(3)  JO L 190 de 17.7.2015.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0176.

(8)  Nos termos do Regulamento (UE) n.o 516/2014, o montante dos recursos globais atribuídos ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de 2014-2020 eleva-se a 3 137 milhões de EUR. Este montante é repartido do seguinte modo:

a)

2 392 milhões de EUR para os programas nacionais (artigo 19.o);

b)

360 milhões de EUR para as ações específicas enumeradas no Anexo II (artigo 16.o), os programas de reinstalação (artigo 17.o) e as transferências (artigo 18.o);

c)

385 milhões de EUR para as ações da União (artigo 20.o), a ajuda de emergência (artigo 21.o), a Rede Europeia das Migrações (artigo 22.o) e a assistência técnica (artigo 23.o).

A nomenclatura orçamental atual não corresponde, de modo algum, a esta repartição.


Quarta-feira, 8 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/173


P8_TA(2015)0253

Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05548/2014 — C8-0127/2014 — 2013/0386(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05548/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (05547/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0127/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0188/2015),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/174


P8_TA(2015)0254

Acordo de Estabilização e de Associação com a Sérvia (protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06682/2014 — C8-0098/2014 — 2014/0039(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06682/2014),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06681/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e do artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0098/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0189/2015),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Sérvia.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/175


P8_TA(2015)0255

Cooperação científica e tecnológica com a Índia: renovação do acordo ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (05872/2015 — C8-0074/2015 — 2014/0293(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (05872/2015),

Tendo em conta a Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0074/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0179/2015),

1.

Aprova a renovação do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Índia.


(1)  JO L 213 de 9.8.2002, p. 29.


11.8.2017   

PT

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C 265/176


P8_TA(2015)0256

Cooperação Científica e Tecnológica com as Ilhas Faroé: Horizonte 2020 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (05660/2015 — C8-0057/2015 — 2014/0228(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05660/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (14014/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 186.o e, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0057/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0180/2015),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Faroé.


11.8.2017   

PT

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C 265/177


P8_TA(2015)0257

Governo das sociedades: envolvimento dos acionistas a longo prazo e declaração sobre o governo das sociedades ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de julho de 2015, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213 — C7-0147/2014 — 2014/0121(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 265/35)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

DIRETIVA (UE) 2015/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades, e a Diretiva 2004/109/CE

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos para o exercício de certos direitos dos acionistas associados às ações com direito de voto nas assembleias gerais das sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

(2)

Apesar de não serem os donos das sociedades, que são entidades jurídicas distintas fora do seu controlo total, os acionistas têm um papel relevante no governo dessas sociedades.  A crise financeira revelou que, em muitos casos, os acionistas apoiaram a excessiva assunção de riscos a curto prazo por parte dos gestores. Além disso, ▌o atual nível de «acompanhamento» e de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos nas sociedades participadas é frequentemente inadequado e demasiado centrado em rentabilidades a curto prazo , o que conduz a um governo e a um desempenho não otimizados das sociedades cotadas.

(2-A)

Uma maior participação dos acionistas no governo das sociedades é um dos instrumentos que podem contribuir para uma melhoria do desempenho tanto financeiro como não financeiro destas últimas. No entanto, e dado que os direitos dos acionistas não constituem o único fator suscetível de contribuir para uma tomada em consideração do longo prazo na governação das empresas, este fator deve ser acompanhado de medidas adicionais destinadas a assegurar um maior envolvimento dos diferentes atores envolvidos, em particular os trabalhadores, as autoridades locais e a sociedade civil.

(3)

No seu Plano de Ação intitulado «Direito das sociedades europeu e governo das sociedades», a Comissão anunciou uma série de ações no âmbito do governo das sociedades, visando nomeadamente incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e aumentar a transparência entre as sociedades e os investidores.

(4)

A fim de simplificar ainda mais o exercício dos direitos dos acionistas e o envolvimento entre as sociedades cotadas e os acionistas, as sociedades cotadas deverão ter o direito de identificar os seus acionistas e comunicar diretamente com os mesmos. Por conseguinte, para melhorar a transparência e o diálogo, a presente diretiva deverá prever um quadro que permita a identificação dos acionistas. [Alt. 29]

(5)

O exercício efetivo dos direitos dos acionistas depende, em grande medida, da eficiência da cadeia de intermediários que mantêm contas de valores mobiliários para os acionistas, especialmente num contexto transfronteiriço. A presente diretiva tem por objetivo melhorar a transmissão de informações por esses intermediários ao longo da cadeia de participações de capital, visando simplificar o exercício dos direitos dos acionistas.

(6)

Tendo em vista o seu importante papel, os intermediários deverão ser obrigados a simplificar o exercício dos direitos pelos acionistas quando estes pretendam exercer esses direitos eles próprios ou nomear um terceiro para o fazer. Se os acionistas não pretenderem exercer os direitos eles próprios e tiverem nomeado um terceiro como intermediário, este último deverá ser obrigado a exercer esses direitos mediante autorização e instruções explícitas dos acionistas e em benefício dos mesmos .

(7)

A fim de promover os investimentos em ações em toda a União e o exercício dos direitos conexos, a presente diretiva deverá estabelecer um elevado grau de transparência dos custos cobrados por serviços prestados por intermediários . A fim de impedir a discriminação baseada nos preços das participações transfronteiriças por oposição às participações puramente nacionais, as diferenças de custos cobrados no exercício nacional face ao exercício transfronteiriço de direitos deverão ser devidamente justificadas e deverão refletir a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços ▌pelos intermediários. Os intermediários de países terceiros que tenham estabelecido uma sucursal na União deverão ser sujeitos às regras em matéria de identificação dos acionistas, de transmissão de informações, de simplificação dos direitos dos acionistas e de transparência dos custos , para assegurar a efetiva aplicação das disposições aplicáveis às ações detidas através desses mesmos intermediários.

(8)

O envolvimento efetivo e sustentável dos acionistas é um elemento relevante do modelo de governo das sociedades cotadas, que depende de controlos e equilíbrios entre os vários órgãos e partes interessadas. O adequado envolvimento das partes interessadas, em particular os trabalhadores, deverá ser considerado como um elemento da maior importância na elaboração de um quadro europeu equilibrado de governo das sociedades.

(9)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas importantes de sociedades cotadas na União e podem portanto desempenhar um papel significativo no governo das empresas em causa, mas também, de um modo mais geral, no que diz respeito à sua estratégia e desempenho a longo prazo. No entanto, a experiência dos últimos anos mostrou que os investidores institucionais e os gestores de ativos muitas vezes não se envolvem convenientemente com as sociedades nas quais detêm participações de capital e ▌que os mercados de capitais frequentemente exercem pressão sobre as sociedades no sentido do desempenho a curto prazo, o que põe em risco o desempenho financeiro e não financeiro a longo prazo das sociedades e conduz, entre várias outras consequências negativas, a um nível de investimento não otimizado, por exemplo em termos de investigação e desenvolvimento, em detrimento dos resultados a longo prazo das sociedades ▌.

(10)

Em muitos casos, os investidores institucionais e os gestores de ativos não são transparentes no que se refere às suas estratégias de investimento, às suas políticas de envolvimento nas sociedades, à forma como lhes dão execução e aos resultados das mesmas . A divulgação pública de tais informações teria um impacto positivo na perceção dos investidores, permitiria aos beneficiários finais, como sejam futuros pensionistas, otimizar as decisões de investimento, facilitaria o diálogo entre as sociedades e os seus acionistas, aumentaria o envolvimento dos acionistas nas sociedades e reforçaria a responsabilização das empresas perante as partes interessadas e a sociedade civil.

(11)

Assim, os investidores institucionais e os gestores de ativos deverão desenvolver uma política de envolvimento dos acionistas que determine, entre outras coisas, como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, como acompanham as sociedades participadas, nomeadamente os seus riscos para o ambiente e a sociedade, como dialogam com as sociedades participadas e as partes nelas interessadas e como exercem os seus direitos de voto. Essa política de envolvimento deverá incluir a política de gestão dos reais ou potenciais conflitos de interesses, nomeadamente quando o investidor institucional ou gestor de ativos, ou empresas que lhes estejam afiliadas, prestam serviços financeiros à sociedade participada. Esta política, bem como a respetiva aplicação e resultados, devem ser divulgados ao público e enviados aos clientes dos investidores institucionais anualmente. Se os investidores institucionais e os gestores de ativos decidirem não desenvolver uma política de envolvimento e/ou decidirem não divulgar a respetiva aplicação e resultados, deverão apresentar uma explicação clara e fundamentada para essa decisão.

(12)

Os investidores institucionais deverão informar anualmente o público sobre a forma como a sua estratégia de investimento ▌está alinhada pelo perfil e duração dos seus passivos e contribui para o desempenho a médio e longo prazo dos seus ativos. Caso recorram a gestores de ativos, quer através de mandatos discricionários que envolvem a gestão dos ativos de forma individual quer através de fundos comuns, deverão divulgar ao público os principais elementos do acordo com o gestor de ativos no que respeita a uma série de questões, como sejam se incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento pelo perfil e duração dos passivos do investidor institucional, se incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base no desempenho da sociedade a médio e longo prazo e a envolver-se nas sociedades, ou a forma como são avaliados o desempenho dos gestores de ativos, a estrutura de remuneração dos serviços de gestão de ativos e a rotação prevista da carteira. Tal contribuiria para uma harmonização adequada de interesses entre os beneficiários finais dos investidores institucionais, os gestores de ativos e as sociedades participadas e, potencialmente, para o desenvolvimento de estratégias de investimento e de relações a mais longo prazo com as sociedades participadas, com envolvimento dos acionistas.

(13)

Os gestores de ativos devem ser obrigados a comunicar publicamente de que forma a sua estratégia de investimento e a respetiva aplicação são conformes com o acordo de gestão de ativos e de que forma a estratégia e as decisões de investimento contribuem para o desempenho a médio e longo prazo dos ativos do investidor institucional. Além disso, os gestores de ativos deverão tornar pública a rotação da carteira, bem como as decisões de investimento tomadas com base em considerações sobre o desempenho a médio e longo prazo da sociedade participada, ▌e se recorrem a consultores em matéria de votação para efeitos do seu envolvimento. Quaisquer informações adicionais deverão ser comunicadas diretamente aos investidores institucionais pelos gestores de ativos, nomeadamente informações sobre a composição da carteira, os custos de rotação da carteira, os conflitos de interesses que ocorreram e o tratamento que lhes foi dado. Estas informações permitirão que os investidores institucionais controlem melhor as atividades dos gestores de ativos, e gerarão incentivos para uma harmonização adequada dos interesses e para uma maior envolvimento dos acionistas.

(14)

A fim de melhorar a informação transmitida ao longo da cadeia de investimento em ações, os Estados-Membros deverão assegurar da melhor forma possível que os consultores em matéria de votação adotem e apliquem medidas adequadas para assegurar que as suas recomendações de voto são precisas e fiáveis, se baseiam numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem e são não afetadas por qualquer real ou potencial conflito de interesses ou relação de negócios. Os consultores em matéria de votação deverão adotar e observar um código de conduta. Afastamentos do código deverão ser declarados e explicados juntamente com as eventuais soluções alternativas que forem adotadas. Os consultores em matéria de votação deverão apresentar um relatório sobre a aplicação do seu código de conduta com periodicidade anual. Os consultores em causa deverão divulgar publicamente certas informações essenciais relacionadas com a preparação das suas recomendações de voto e devem divulgar aos seus clientes e às sociedades cotadas em questão informações sobre qualquer real ou potencial conflito de interesses ou relação de negócios que possam influenciar a preparação das recomendações de voto

(15)

Visto que a remuneração é um dos principais instrumentos de harmonização dos interesses das sociedades com os dos respetivos administradores, e atendendo ao papel crucial dos administradores nas sociedades, é importante que as políticas de remuneração das sociedades sejam definidas de forma adequada, sem prejuízo das disposições relativas à remuneração previstas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) , tendo em conta as diferenças ao nível das estruturas dos conselhos de administração aplicadas pelas sociedades nos diferentes Estados-Membros . O desempenho dos administradores deverá ser avaliado por critérios quer financeiros quer não financeiros, nomeadamente fatores ambientais, sociais e de governação.

(15-A)

A política de remuneração aplicável aos administradores das sociedades deverá contribuir igualmente para o crescimento a longo prazo da sociedade, de molde a assegurar uma prática mais eficaz de governo das sociedades e a não estar, em grande parte ou na íntegra, associada a objetivos de investimento de curto prazo.

(16)

A fim de assegurar que os acionistas sejam efetivamente ouvidos no que se refere à política de remuneração, deverá ter o direito de a votar , com base numa visão clara, compreensível e abrangente da mesma, que deverá ser conforme com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade, para além de incorporar medidas para evitar conflitos de interesses. As sociedades deverão remunerar os seus administradores estritamente de acordo com uma política de remuneração votada pelos acionistas. A política de remuneração votada deverá ser divulgada publicamente, sem demora. [Alt. 30]

(17)

Para garantir que a aplicação da política de remuneração seja conforme com a política , os acionistas deverão ter direito de voto consultivo no que respeita ao relatório sobre as remunerações da sociedade. A fim de assegurar a responsabilização dos administradores, o relatório sobre as remunerações deverá ser claro e compreensível e apresentar uma visão abrangente da remuneração atribuída a cada um dos administradores no último exercício. Caso os acionistas votem contra o relatório sobre as remunerações, a sociedade deverá entabular, se necessário, um diálogo com os acionistas a fim de identificar os motivos da rejeição. A sociedade deverá explicar, no relatório seguinte, de que forma esse voto dos acionistas foi tido em conta.[Alt. 31]

(17-A)

A fim de garantir a confiança e promover a participação dos acionistas e de outros cidadãos da União nas empresas, é essencial o aumento da transparência relativamente às atividades das grandes empresas, especialmente no que se refere aos lucros obtidos, aos impostos pagos sobre os lucros e aos subsídios recebidos. Consequentemente, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios neste domínio pode ser considerada um importante elemento da responsabilidade social das sociedades perante os acionistas e a sociedade.

(18)

A fim de proporcionar às partes interessadas, aos acionistas e à sociedade civil um fácil acesso a todas as informações relevantes no que se refere ao governo das sociedades, o relatório sobre as remunerações deverá integrar a declaração de governo da sociedade que as sociedades cotadas devem publicar nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (5).

(18-A)

É necessário estabelecer uma diferenciação entre os procedimentos para a determinação da remuneração dos administradores e os sistemas de formação de salários dos trabalhadores. Consequentemente, as disposições relativas às remunerações não deverão prejudicar o exercício pleno dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 153.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), os princípios gerais do direito contratual e laboral nacional e os direitos, se for o caso, dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, em conformidade com a legislação e a tradição nacional.

(18-B)

As disposições em matéria de remuneração também não deverão afetar, se aplicável, as disposições em matéria de representação dos trabalhadores no órgão de administração, gestão ou supervisão, tal como previsto na legislação nacional.

(19)

As transações com partes relacionadas podem prejudicar as sociedades ▌, uma vez que podem proporcionar à parte relacionada a oportunidade de se apropriar de uma parte do valor de uma sociedade. Assim, é importante que existam salvaguardas adequadas para a proteção dos interesses das sociedades . Por esta razão, os Estados-Membros devem garantir que as transações relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou de supervisão das sociedades, em conformidade com os procedimentos que impeçam uma parte relacionada de beneficiar da sua posição e ofereçam uma proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam parte relacionada, nomeadamente os acionistas minoritários . No caso de transações significativas com partes relacionadas ▌, as sociedades deverão anunciar publicamente essas transações, o mais tardar no momento da respetiva celebração, e fazer acompanhar esse anúncio de um relatório ▌que deverá avaliar a transação para verificar se foi feita nas condições normais do mercado e confirmar que é justa e razoável do ponto de vista da sociedade , nomeadamente dos acionistas minoritários. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar dessa obrigação as transações celebradas entre a sociedade e «joint ventures» e um ou mais membros do seu grupo, desde que esses membros ou «joint ventures» do grupo sejam total ou parcialmente detidos pela sociedade ou que nenhuma outra parte relacionada da sociedade tenha interesse nos membros ou «joint ventures», e as transações realizadas no decurso normal da atividade e concluídas em condições normais de mercado .

(20)

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (6), será necessário encontrar um equilíbrio entre a simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e o seu direito à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais. As informações de identificação dos acionistas deverão limitar-se ao nome e aos contactos , nomeadamente o endereço completo, o número do telefone e, se for caso disso, o endereço de correio eletrónico, assim como o número de ações e os direitos de voto detidos pelos acionistas correspondentes. As informações de identificação dos acionistas deverão ser precisas e atualizadas, e os intermediários, bem como as sociedades, deverão permitir a retificação ou a supressão de todos os dados incorretos ou incompletos. Essas informações só poderão ser usadas para simplificar o exercício dos direitos dos acionistas, o envolvimento dos acionistas e o diálogo entre a sociedade e os acionistas.

(21)

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos artigos relativos à identificação dos acionistas, à transmissão de informações, à simplificação do exercício dos direitos dos acionistas e ao relatório sobre as remunerações, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição dos requisitos específicos relativos à identificação dos acionistas, à transmissão de informações sobre a identidade dos acionistas, à transmissão de informações entre a sociedade e os acionistas, à viabilização pelo intermediário do exercício de direitos pelos acionistas e à apresentação normalizada do relatório sobre as remunerações . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

A fim de assegurar a aplicação na prática dos requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas suas medidas de execução, qualquer violação desses requisitos deve ser objeto de sanções. Para o efeito, as sanções devem ser suficientemente dissuasivas e proporcionadas.

(23)

Dado que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atendendo à natureza internacional do mercado de capitais da União, e que a intervenção exclusiva dos Estados-Membros é suscetível de dar origem a diferentes conjuntos de regras, o que pode comprometer ou criar novos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, e que esses objetivos podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(24)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos EstadosMembros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (7), os EstadosMembros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«Estabelece ainda requisitos específicos a fim de viabilizar o envolvimento dos acionistas a longo prazo, incluindo a identificação dos acionistas, a transmissão de informações e a simplificação do exercício dos direitos dos acionistas . Além disso , torna mais transparentes as políticas de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos e as atividades dos consultores em matéria de votação, e cria determinados requisitos no que se refere à remuneração dos administradores e às transações com partes relacionadas.»;

a-A)

Depois do n.o 3, é aditado o seguinte número:

«3-A.     As empresas referidas no n.o 3 não podem em caso algum ser isentas das disposições previstas no capítulo I-B.»;

b)

Depois do n.o 3 -A , é aditado o seguinte número:

« 3-B.    O capítulo I-B é aplicável aos investidores institucionais e aos gestores de ativos na medida em que invistam, diretamente ou através de um organismo de investimento coletivo, em nome de investidores institucionais, na medida em que invistam em ações. É igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação.».

b-A)

Depois do n.o 3-B, é aditado o seguinte número:

«3-C.     As disposições da presente Diretiva não prejudicam as disposições estabelecidas na legislação setorial da UE que regulamenta formas específicas de sociedades cotadas ou entidades. As disposições da legislação setorial da UE prevalecem sobre a presente diretiva, na medida em que as obrigações nesta previstas contradigam as exigências da legislação setorial da UE. Sempre que a presente diretiva preveja regras mais específicas ou introduza requisitos em relação às disposições estabelecidas na legislação setorial da UE, tais disposições serão aplicáveis em conjugação com o disposto na presente Diretiva.».

2)

Ao artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

“Intermediário”, uma pessoa coletiva que tem a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia e mantém contas de valores mobiliários para os seus clientes;

d-A)

“Grande empresa”, uma empresa que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2013/34/UE;

d-B)

“Grande grupo”, um grupo que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

e)

“Intermediário de um país terceiro”, uma pessoa coletiva que tem a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal fora da União e mantém contas de valores mobiliários para os seus clientes;

f)

“Investidor institucional”, uma empresa que realiza atividades de seguro de vida na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), e atividades de resseguro que cobrem obrigações de seguro de vida e não se encontra excluída por força dos artigos 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 11.o ou 12.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nos termos do artigo 2.o da mesma, a menos que um Estado-Membro tenha optado por não aplicar a referida diretiva no todo ou em parte a essa instituição de acordo com o artigo 5.o da referida diretiva;

g)

“Gestor de ativos”, uma empresa de investimento de acordo com a definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que presta serviços de gestão de carteira a investidores institucionais, um GFIA (gestor de fundos de investimento alternativos) de acordo com a definição constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) que não preenche as condições para uma isenção nos termos do artigo 3.o dessa diretiva ou uma sociedade de gestão como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12); ou uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE, desde que não tenha designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos dessa diretiva para a gerir;

h)

“Envolvimento dos acionistas”, o acompanhamento por parte de um acionista, isoladamente ou em conjunto com outros acionistas, das empresas em matérias importantes como a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro , o risco, a estrutura de capital, os recursos humanos, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades, a manutenção de um diálogo com as empresas e os seus acionistas sobre estas matérias e o exercício dos direitos de voto e outros direitos associados às ações .

i)

“Consultor em matéria de votação”, uma pessoa coletiva que presta, a título profissional, recomendações aos acionistas sobre o exercício dos seus direitos de voto;

l)

“Diretor”:

qualquer membro dos órgãos de administração, gestão ou supervisão de uma sociedade;

presidentes executivos e vice-presidentes executivos, quando não sejam membros de órgãos de administração, direção ou supervisão;

j)

“Parte relacionada” tem o mesmo significado que nas normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

j-A)

“Ativos”, o valor total do ativo apresentado no balanço consolidado da empresa elaborado em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro;

j-B)

Partes interessadas”, qualquer pessoa, grupo, organização ou comunidade local afetada por ou com interesse na operação e desempenho de uma sociedade;

j-C)

“Informações relativas à identidade do acionista”, informações que permitem estabelecer a identidade de um acionista, e que incluem, pelo menos:

os nomes dos acionistas e os seus dados de contacto (nomeadamente o endereço completo, o número do telefone e o endereço de correio eletrónico) e, nos casos em que os acionistas sejam pessoas coletivas, o seu identificador único ou, caso este não esteja disponível, outros dados de identificação,

o número de ações detidas e os direitos de voto associados a essas ações.».

(8)   Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). "

(9)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10)."

(10)   Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). "

(11)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)."

(12)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)."

(13)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1)."

2-A)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem incluir na definição de administrador a que se refere a alínea l) do primeiro parágrafo, para efeitos da presente diretiva, outras pessoas que desempenhem cargos semelhantes.».

2-B)

Após o artigo 2.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Proteção dos dados

Os Estados-Membros devem assegurar que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva seja efetuado em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE.».

3)

A seguir ao artigo 3.o, são inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO I-A

IDENTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS, TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SIMPLIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

Artigo 3.o-A

Identificação dos acionistas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades tenham o direito de identificar os seus acionistas , tendo em consideração os sistemas nacionais em vigor .

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da sociedade, o intermediário lhe comunica, sem demora injustificada , as informações relativas à identidade dos acionistas. Caso exista mais de um intermediário na cadeia de participações de capital, o pedido da sociedade deve ser transmitido entre os intermediários sem demora injustificada. O intermediário que tem na sua posse as informações relativas à identidade dos acionistas deve transmiti-las diretamente à sociedade.

Os Estados-Membros podem determinar que as Centrais de Valores Mobiliários (CVM) sejam os intermediários responsáveis pela recolha das informações relativas à identidade dos acionistas e pelo seu fornecimento direto à sociedade.

3.   Os acionistas devem ser devidamente informados pelo seu intermediário de que as informações relativas à sua identidade podem ser tratadas de acordo com este artigo e, se for caso disso, de que estas informações foram efetivamente comunicadas à sociedade . Essas informações só podem ser utilizadas para simplificar o exercício dos direitos do acionista , o envolvimento e o diálogo entre a sociedade e o acionista sobre assuntos relacionados com a sociedade . As sociedades serão, em todo o caso, autorizadas a dar a terceiros uma panorâmica da estrutura acionista da sociedade , divulgando as diferentes categorias de acionistas. A sociedade e o intermediário devem garantir que as pessoas singulares e coletivas têm a possibilidade de corrigir ou eliminar quaisquer dados incompletos ou imprecisos . Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades e os intermediários não armazenem as informações relativas à identidade do acionista que lhes foram transmitidas, de acordo com o presente artigo, por mais tempo do que o necessário e, seja como for, mais de 24 meses após a sociedade ou os intermediários terem sido informados de que a pessoa em causa deixou de ser acionista .

4.   Estados-Membros devem assegurar que não se considere que um intermediário que comunica à sociedade as informações sobre a identidade dos acionistas referidas no n.o 2 violou qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para especificar os requisitos mínimos de transmissão das informações previstas nos n.os 2 e 3 no que respeita ao formato das informações a transmitir, ao formato do pedido , nomeadamente os formatos seguros a utilizar, e aos prazos a cumprir. [Alt. 24]

Artigo 3.o-B

Transmissão de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na medida em que uma sociedade não comunique diretamente com seus acionistas, as informações relacionadas com as suas ações sejam disponibilizadas no seu sítio Web e transmitidas a esses mesmos acionistas ou, de acordo com as instruções dadas pelo acionista, a terceiros, pelo intermediário e sem demora injustificada, nos seguintes casos:

a)

As informações são necessárias para exercer um direito do acionista decorrente das suas ações;

b)

As informações são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa classe.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades disponibilizem e entreguem ao intermediário as informações relacionadas com o exercício dos direitos decorrentes das ações, de acordo com o n.o 1, de forma padronizada e atempada.

3.   Os Estados-Membros devem obrigar o intermediário a transmitir à sociedade, de acordo com as instruções recebidas dos acionistas e sem atrasos injustificados, a informação recebida dos acionistas relacionada com o exercício dos direitos decorrentes das suas ações.

4.   Caso exista mais de um intermediário numa cadeia de participações de capital, as informações referidas nos n.os 1 e 3 devem ser transmitidas entre os intermediários sem demora injustificada.

5.    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para especificar os requisitos de transmissão das informações previstos nos n.os 1 a 4, nomeadamente no que respeita ao conteúdo a transmitir, aos prazos a cumprir e aos tipos e formato das informações a transmitir , nomeadamente os formatos seguros a utilizar .

Artigo 3.o-C

Facilitar o exercício dos direitos dos acionistas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários facilitem o exercício dos direitos do acionista, nomeadamente o direito de participar e votar nas assembleias gerais. Essa simplificação deve incluir, no mínimo, uma das seguintes opções:

a)

O intermediário toma as medidas necessárias para que o acionista ou um terceiro nomeado pelo acionista possa exercer os direitos por si próprio;

b)

O intermediário exerce os direitos decorrentes das ações mediante autorização explícita e instruções do acionista e em benefício deste.

2.   Os Estados -Membros devem assegurar que as sociedades divulguem publicamente, no seu sítio Web, as atas das assembleias gerais e os resultados das votações . Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades confirmem os votos expressos nas assembleias gerais pelos acionistas ou em nome dos mesmos, quando os votos são expressos por meios eletrónicos . No caso de ser o intermediário a votar, deve transmitir a confirmação do voto ao acionista. Caso exista mais de um intermediário na cadeia de participações, a confirmação deve ser transmitida entre os intermediários sem demora injustificada.

3.    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para especificar os requisitos destinados a simplificar o exercício dos direitos dos acionistas previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito ao tipo e ao conteúdo da simplificação, à forma de confirmação do voto e aos prazos que devem ser cumpridos.

Artigo 3.o-D

Transparência em relação aos custos

1.   Os Estados-Membros podem permitir que os intermediários cobrem os custos do serviço a prestar pelas sociedades no âmbito do presente capítulo. Os intermediários devem divulgar publicamente os preços, as taxas e quaisquer outros encargos separadamente para cada serviço a que se refere o presente capítulo.

2.    Caso os intermediários sejam autorizados a cobrar custos de acordo com o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários divulguem, publicamente e separadamente para cada serviço, os custos dos serviços a que se refere o presente capítulo .

Os Estados-Membros devem assegurar que os custos que possam ser cobrados por um intermediário aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários sejam não discriminatórios, razoáveis e proporcionados. As diferenças nas taxas cobradas pelo exercício de direitos a nível nacional e transfronteiriço devem ser autorizadas se forem devidamente fundamentadas, e devem refletir a variação dos custos efetivos decorrentes da prestação dos serviços .

Artigo 3.o-E

Intermediários de países terceiros

Os intermediários de um país terceiro que tenham estabelecido uma sucursal na União ficam abrangidos pelo presente capítulo.

CAPÍTULO I-B

TRANSPARÊNCIA DOS INVESTIDORES INSTITUCIONAIS, GESTORES DE ATIVOS E CONSULTORES EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

Artigo 3.o-F

Política de envolvimento

1.    Sem prejuízo do artigo 3.o-F, n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos elaborem uma política de envolvimento dos acionistas (“política de envolvimento”). Essa política de envolvimento deve determinar de que forma os investidores institucionais e os gestores de ativos atuam nos seguintes casos:

a)

Para integrar o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento;

b)

Para efetuar o acompanhamento das sociedades participadas, nomeadamente no que se refere ao seu desempenho não financeiro e à diminuição dos respetivos riscos sociais e ambientais ;

c)

Para dialogar com as sociedades participadas;

d)

Para exercer direitos de voto;

e)

Para utilizar os serviços prestados pelos consultores em matéria de votação;

(f)

Para cooperar com outros acionistas.

f-A)

Para dialogar e cooperar com outros acionistas das sociedades participadas.

2.    Sem prejuízo do artigo 3.o-F, n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que a política de envolvimento inclua políticas destinadas a gerir os conflitos de interesses reais ou potenciais no que diz respeito ao envolvimento dos acionistas. Essas políticas devem, nomeadamente, ser desenvolvidas de modo a abranger as seguintes situações:

a)

O investidor institucional ou gestor de ativos ou outras sociedades afiliadas aos mesmos disponibilizam produtos financeiros à sociedade participada ou têm outras relações comerciais com a mesma;

b)

Um administrador do investidor institucional ou do gestor de ativos é também administrador da sociedade participada;

c)

Um gestor de ativos que gere os ativos de uma instituição de planos de pensões profissionais investe numa sociedade que contribui para essa instituição;

d)

O investidor institucional ou o gestor de ativos é afiliado de uma sociedade sobre cujas ações foi lançada uma oferta pública de aquisição.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos divulguem anualmente ao público a sua política de envolvimento, bem como a forma como a mesma foi executada e os respetivos resultados. As informações referidas na primeira frase devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade. Os investidores institucionais devem fornecer anualmente essas informações aos seus clientes.

Os investidores institucionais e os gestores de ativos devem, relativamente a cada sociedade em que detêm ações, divulgar publicamente se votam nas assembleias gerais das sociedades em causa e o seu sentido de voto, assim como apresentar uma explicação do mesmo. Se um gestor de ativos votar em nome de um investidor institucional, este deve indicar de que modo essas informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor dos ativos. As informações referidas no presente número devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade .

4.   Se os investidores institucionais e os gestores de ativos decidirem não elaborar uma política de envolvimento ou decidirem não divulgar a respetiva execução e resultados, devem apresentar uma explicação clara e fundamentada para essa decisão. [Alt. 25]

Artigo 3.o-G

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com gestores de ativos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais divulguem ao público de que forma a sua estratégia de investimento (“estratégia de investimento”) corresponde ao perfil e à duração dos seus passivos e contribui para o desempenho a médio e longo prazo dos seus ativos. As informações referidas na primeira frase devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web da sociedade, se for aplicável , e devem ser enviadas anualmente aos clientes da sociedade juntamente com as informações sobre a sua política de envolvimento .

2.   Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional deve divulgar anualmente ao público os principais elementos do seu acordo com o gestor de ativos no que diz respeito às seguintes questões:

a)

Se e em que medida incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e decisões de investimento pelo perfil e duração dos seus ativos;

b)

Se e em que medida incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base no desempenho da sociedade a médio e longo prazo, nomeadamente em termos de desempenho não financeiro, e a envolver-se nas sociedades como forma de melhorar o respetivo desempenho e obter retorno do investimento;

c)

O método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e, em particular, se e como essa avaliação leva em conta o desempenho absoluto a longo prazo por oposição ao desempenho em relação a um índice de referência ou a outros gestores de ativos que seguem estratégias de investimento semelhantes;

d)

O modo como a estrutura de remuneração dos serviços de gestão de ativos contribui para o alinhamento das decisões de investimento do gestor de ativos pelo perfil e duração dos passivos do investidor institucional;

e)

O objetivo fixado em termos da rotação ou intervalo de rotação da carteira, o método utilizado para calcular essa rotação e se está estabelecido algum procedimento para a eventualidade de o gestor dos ativos ultrapassar os limites estabelecidos;

f)

A duração do acordo com o gestor de ativos.

Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos referidos nas alíneas a) a f), o investidor institucional deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para o facto.[Alt. 26]

Artigo 3.o-H

Transparência dos gestores de ativos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos informem, tal como especificado nos n.os 2 e 2-A, de que forma a sua estratégia de investimento e a respetiva execução estão em conformidade com o acordo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea g).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos prestem anualmente ao público as seguintes informações:

a)

Se, e de que forma, tomam decisões de investimento com base em considerações relativas ao desempenho a médio e longo prazo, nomeadamente não financeiro, da sociedade participada;

b)

O nível de rotação da carteira, o método utilizado para o calcular e uma explicação no caso de a rotação ultrapassar o objetivo fixado;

c)

Se surgiram conflitos de interesses reais ou potenciais relativos às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, uma descrição dos mesmos, bem como da forma como o gestor de ativos lidou com a situação;

d)

Se e de que forma o gestor de ativos recorre aos serviços de consultores em matéria de votação para efeitos das suas atividades de envolvimento;

e)

De que forma, em geral, a estratégia de investimento e a respetiva execução contribuem para o desempenho a médio e a longo prazo dos ativos do investidor institucional.

2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos prestem anualmente ao investidor institucional com o qual tenham celebrado o acordo referido no artigo 2.o-G, n.o 2, as seguintes informações:

a)

De que forma a carteira foi composta e uma explicação sobre todas as alterações significativas ocorridas nessa carteira durante o período anterior;

b)

Os custos da rotação da carteira;

c)

A sua política de empréstimo de valores mobiliários e a respetiva execução.

3.   As informações divulgadas nos termos do n.o 2 devem estar pelo menos disponíveis, gratuitamente, no sítio Web do gestor de ativos. As informações divulgadas nos termos do n.o 2 devem ser fornecidas gratuitamente e, no caso de o gestor de ativos não gerir os ativos de forma discricionária, cliente a cliente, devem também ser fornecidas a outros investidores, mediante pedido.

3-A.     Os Estados-Membros podem prever que, em casos excecionais, um gestor de ativos possa ser autorizado, se aprovado pela autoridade competente, a abster-se de divulgar uma determinada parte das informações que devem ser divulgadas nos termos do presente artigo, se essa parte disser respeito a informações relativas a acontecimentos iminentes ou a matérias em curso de negociação, e se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial do gestor de ativos.

Artigo 3.o-I

Transparência dos consultores em matéria de votação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação adotem e apliquem medidas adequadas para garantir , na medida das suas capacidades, que a sua investigação e as suas recomendações de voto sejam precisas e fiáveis, com base numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem , e elaboradas no interesse exclusivo dos seus clientes .

1-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação façam referência ao código de conduta que aplicam. Caso se afastem de alguma das recomendações do referido código de conduta, devem declarar esse facto, explicar os motivos e indicar quais as eventuais medidas alternativas adotadas. Esta informação, juntamente com a referência ao código de conduta por eles aplicado, devem ser publicadas no sítio Web dos consultores em matéria de votação.

Os consultores devem apresentar anualmente um relatório sobre a aplicação desse código de conduta. Os relatórios anuais devem ser publicados no sítio Web dos consultores em matéria de votação e permanecerão disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos após a data de publicação.

2.    Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação divulguem anualmente ao público todas as informações que se seguem no que se refere à preparação da sua investigação e das suas recomendações de voto:

a)

As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b)

As principais fontes de informação que utilizam;

c)

Se, e, em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e empresariais ;

c-A)

As características essenciais da investigação realizada e das políticas de voto aplicadas a cada mercado;

d)

Se mantêm comunicação ou diálogos com as sociedades relativamente às quais realizam investigação e recomendações de voto e com os seus acionistas e , em caso afirmativo, a extensão e natureza dos mesmos;

d-A)

A política relativa à prevenção e à gestão de potenciais conflitos de interesses;

e)

O número total e as qualificações dos colaboradores envolvidos na preparação das recomendações de voto;

f)

O número total de recomendações de voto emitidas no ano anterior.

Essas informações devem ser publicadas no sítio Web dos consultores em matéria de votação e devem permanecer disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a contar da data de publicação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação identifiquem e divulguem sem demora indevida junto dos seus clientes qualquer conflito de interesses real ou potencial ou relação de negócios que possa influenciar a investigação e a preparação das recomendações de voto e as medidas que tomaram para eliminar ou mitigar esse conflito de interesses real ou potencial.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Direito de voto relativamente à política de remuneração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades elaborem uma política de remuneração dos administradores e a submetam ao voto vinculativo da assembleia-geral de acionistas . As sociedades só devem pagar uma remuneração aos seus administradores que seja conforme com uma política de remuneração submetida a votação na assembleia-geral de acionistas. Qualquer alteração dessa política deve ser submetida a votação em assembleia geral de acionistas e, em qualquer caso, a política deve ser submetida a aprovação em assembleia geral , pelo menos, de três em três anos.

Contudo, os Estados-Membros podem estabelecer que a votação em assembleia geral relativamente à política de remuneração tenha caráter consultivo.

Caso nenhuma política de remuneração tenha sido aplicada anteriormente e os acionistas rejeitem o projeto de política que lhes foi apresentado, a sociedade pode remunerar os seus administradores em conformidade com as práticas existentes enquanto reformula o projeto e por um período não superior a um ano antes de o projeto ser adotado.

Nos casos em que existe uma política de remuneração adotada e os acionistas rejeitam o projeto de política que lhes foi apresentado em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, a sociedade pode, durante a reformulação do projeto e por um período não superior a um ano até o projeto ser adotado, pagar uma remuneração aos seus administradores em conformidade com a política de remuneração em vigor.

2.   ▌ A política deve ser clara, compreensível e conforme com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da sociedade, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

3.   A política deve incluir uma explicação da forma como contribui para a sustentabilidade e os interesses a longo prazo da sociedade. Deve definir critérios claros para a atribuição da remuneração fixa e variável, incluindo todos os bónus e todos os benefícios, independentemente da sua forma.

A política deve indicar a proporção relativa adequada correspondente às diferentes componentes da remuneração fixa e variável. Deve explicar a forma como as condições de emprego e remuneração dos empregados da empresa foram tomadas em consideração no estabelecimento da própria política ou da remuneração dos administradores.

No que respeita à remuneração variável, a política deve indicar os critérios financeiros e não financeiros a utilizar , incluindo, se for caso disso, a tomada em consideração dos programas relacionados com a responsabilidade social das empresas e os resultados obtidos, e explicar de que modo contribuem para a sustentabilidade e os interesses a longo prazo da sociedade, bem como os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos. Deve especificar os períodos de diferimento, os prazos de aquisição de direitos no que respeita à remuneração baseada em ações e a conservação das mesmas após a aquisição de direitos fornecer informações sobre a possibilidade de a empresa solicitar a restituição de uma remuneração variável.

Os Estados-Membros devem assegurar que o valor das ações não seja uma componente decisiva dos critérios de desempenho financeiro.

Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração que tem por base ações não represente a parte mais substancial da remuneração variável dos administradores. Os Estados-Membros podem prever exceções às disposições do presente parágrafo, sob condição de a política de remuneração incluir uma explicação clara e fundamentada sobro como é que essas exceções contribuem para os interesses de longo prazo e a sustentabilidade da sociedade.

A política deve indicar as principais cláusulas dos contratos dos administradores, incluindo a respetiva duração, os períodos de pré-aviso aplicáveis e os termos de cessação e os pagamentos associados à cessação dos contratos , bem como as características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada . Sempre que a legislação nacional autorize as sociedades a chegarem a acordo com administradores sem contrato, a política deve indicar as principais cláusulas dos acordos com os administradores, incluindo a respetiva duração, os períodos de pré-aviso aplicáveis e os termos de cessação e os pagamentos associados à cessação dos acordos, bem como as características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada.

A política deve especificar os procedimentos da sociedade para a determinação da remuneração dos administradores, nomeadamente o papel e o funcionamento do comité de remuneração.

A política deve explicar o processo específico de tomada de decisões que conduziu à sua determinação. Se a política for revista, deve ser apresentada uma explicação de todas as alterações significativas e da forma como as votações e as opiniões dos acionistas relativamente à política e aos relatórios , pelo menos, dos três anos anteriores consecutivos foram tidas em conta.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no seguimento da aprovação pelos acionistas, a política seja imediatamente tornada pública e disponibilizada gratuitamente no sítio Web da sociedade, pelo menos enquanto for aplicável. [Alt. 27 rev.]

Artigo 9.o-B

Informações a fornecer no relatório sobre as remunerações e direito de voto relativamente a esse relatório

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade elabore um relatório sobre as remunerações claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações individualmente atribuídas , em conformidade com a política de remuneração prevista no artigo 9.o-A, aos administradores no último exercício, incluindo todos os benefícios independentemente da forma que assumam e abrangendo tanto os administradores recentemente recrutados como os antigos administradores. Deve, quando aplicável, conter os seguintes elementos:

a)

A remuneração total atribuída , paga ou devida , discriminada pelos diferentes componentes, a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável e uma explicação do modo como a remuneração total está associada ao desempenho dos administradores a longo prazo e informação sobre a aplicação dos critérios de desempenho financeiro e não financeiro .

b)

A evolução relativa da remuneração dos administradores executivos ao longo dos três últimos exercícios, a sua relação com a evolução do desempenho geral da sociedade e da remuneração média dos seus empregados no mesmo período ;

c)

Qualquer remuneração recebida pelos administradores da sociedade , ou por pagar, proveniente de qualquer sociedade pertencente ao mesmo grupo;

d)

O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, bem como as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

e)

Informação sobre a utilização da possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

f)

Informações sobre a forma como foi estabelecida a remuneração dos administradores, incluindo o papel do comité de remuneração.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o direito à privacidade das pessoas singulares seja protegido em conformidade com a Diretiva 95/46/CE no que se refere ao tratamento dos dados pessoais dos administradores.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os acionistas disponham de direito de voto consultivo , durante a assembleia-geral anual, relativamente ao relatório sobre as remunerações do exercício anterior. Sempre que os acionistas votem contra o relatório sobre as remunerações, a sociedade deve , se necessário, encetar um diálogo com os acionistas a fim de identificar os motivos da rejeição. A sociedade deve explicar no relatório sobre as remunerações seguinte de que modo o voto dos acionistas foi tido em conta.

3-A.     As disposições em matéria de remunerações referidas no presente artigo e no artigo 9.o-A não prejudicam os sistemas nacionais de formação de salários dos trabalhadores e, se for caso disso, as disposições nacionais relativas à representação dos trabalhadores nos conselhos de administração.

4.    A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para especificar a apresentação normalizada das informações referidas no n.o 1 do presente artigo. [Alt. 28]

Artigo 9.o-C

Direito de voto relativamente a transações com partes relacionadas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades, no caso de transações significativas com partes relacionadas ▌ anunciem publicamente tais transações no momento em que forem realizadas e façam acompanhar esse anúncio de um relatório ▌que avalie se teve ou não lugar em condições normais de mercado e confirme que a transação é justa e razoável do ponto de vista da sociedade , nomeadamente dos acionistas minoritários , e que explique as avaliações em que a análise se baseia. O anúncio deve conter informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas, o nome da parte relacionada, o valor da transação e quaisquer outras informações relevantes necessárias para avaliar a justiça económica da mesma do ponto de vista da sociedade, nomeadamente dos acionistas minoritários .

Os Estados-Membros devem definir regras específicas no que se refere ao relatório a adotar nos termos do primeiro parágrafo, incluindo o responsável pelo fornecimento dos relatórios, que deve ser uma das seguintes pessoas:

um terceiro independente;

o órgão de supervisão da sociedade; ou

uma comissão de administradores independentes.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as transações relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração ou de supervisão das sociedades, em conformidade com os procedimentos que impeçam uma parte relacionada de beneficiar da sua posição e ofereçam uma proteção adequada aos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas, em particular dos acionistas minoritários .

Os Estados-Membros podem determinar que os acionistas tenham direito de voto sobre as transações relevantes aprovadas pelo órgão de administração ou de supervisão da sociedade.

Pretende-se assim evitar que as partes relacionadas tirem vantagem de uma posição especial e assegurar uma proteção adequada dos interesses da sociedade.

2-A.     Os Estados-Membros asseguram que as partes relacionadas e os seus representantes sejam excluídos da elaboração do relatório referido no n.o 1 e das votações e decisões que tenham lugar em conformidade com o n.o 2. Quando a transação com partes relacionadas envolver um acionista, o mesmo será excluído de todas as votações relacionadas com a transação. Os Estados-Membros podem permitir que o acionista que é parte relacionada participe na votação, desde que a legislação nacional preveja garantias adequadas aplicáveis durante o processo de votação para proteger os interesses dos acionistas que não sejam partes relacionadas, nomeadamente os acionistas minoritários, impedindo a parte relacionada de aprovar a transação, pese embora o parecer contrário da maioria dos acionistas que não são partes relacionadas ou o parecer contrário da maioria dos administradores independentes.

3.    Os Estados-Membros devem assegurar que as transações realizadas com uma mesma parte relacionada num período de 12 meses ou no mesmo exercício financeiro, e que não tenham estado sujeitas às obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3, sejam agregadas para efeitos da aplicação desses números .

4.   Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas nos n.os 1, 2 e 3:

as transações realizadas entre a sociedade e um ou mais membros do seu grupo ou “joint ventures” , desde que esses membros do grupo ou “joint ventures” sejam totalmente detidos pela sociedade ou nenhuma outra parte relacionada da sociedade tenha interesse nos membros ou “joint ventures”;

as transações realizadas no decurso normal da atividade e concluídas em condições normais de mercado.

4-A.     Os Estados-Membros definem as transações relevantes com partes relacionadas. As transações relevantes com partes relacionadas são definidas tomando em consideração:

a)

A influência que as informações sobre a transação possam ter nas decisões dos envolvidos no processo de aprovação;

b)

O impacto da transação sobre os resultados, os ativos, a capitalização ou o volume de negócios da sociedade e a posição da parte relacionada;

c)

Os riscos que a transação comporte para a sociedade e para os seus acionistas minoritários.

Ao definirem as transações relevantes com partes relacionadas, os Estados-Membros podem estabelecer um ou mais rácios quantitativos, com base no impacto da transação sobre os rendimentos, os ativos, a capitalização ou o volume de negócios da sociedade, ou ter em conta a natureza da transação e a posição da parte relacionada.».

5)

Após o artigo 14.o, é inserido o seguinte capítulo II-A:

«CAPÍTULO II-A

ATOS DELEGADOS E SANÇÕES

Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o-A, n.o 5, 3.o-B, n.o 5, e 3.o-C, n.o 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de…*.

3.     A delegação de poderes referida nos artigos 3.o-A, n.o 5, 3.o-B, n.o 5, e 3.o-C, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o-A, n.o 5, 3.o-B, n.o 5, e 3.o-C, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de tais disposições , o mais tardar até [[data de transposição]], ▌ e notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior que as afete.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

-1)

Ao artigo n.o 2.o é aditado o seguinte ponto:

«17)

Por “decisão fiscal” entende-se qualquer interpretação ou aplicação antecipada de uma norma jurídica relativamente a uma situação ou transação transfronteiriça de uma sociedade que possa conduzir a uma perda de receitas fiscais para os Estados-Membros ou a poupanças fiscais para a sociedade devido a transferências de lucros intragrupo artificiais.».

-1-A)

Ao artigo 18.o, é aditado o seguinte número após o n.o 2:

«2-A.     Nas notas às demonstrações financeiras, as grandes empresas e todas as entidades de interesse público devem também divulgar, de forma consolidada para o exercício financeiro em questão e especificando por Estado-Membro e por país terceiro onde estejam estabelecidas, as seguintes informações:

a)

Denominação ou denominações, natureza da atividade e localização geográfica;

b)

Volume de negócios;

c)

Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

Valor dos ativos e custo anual da manutenção desses ativos;

e)

Vendas e compras;

f)

Resultados antes de impostos;

g)

Impostos sobre os resultados;

h)

Subvenções públicas recebidas;

i)

As empresas-mãe devem fornecer uma lista das filiais que operem em cada Estado-Membro ou país terceiro, juntamente com os dados pertinentes.».

-1-B)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Os Estados-Membros podem prever que o n.o 1, alínea b), e o n.o 2 não se apliquem às demonstrações financeiras anuais de uma empresa se essa empresa estiver incluída nas demonstrações financeiras consolidadas exigidas pelo artigo 22.o, desde que tais informações sejam fornecidas nas notas às demonstrações financeiras consolidadas.».

-1-C)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Divulgação adicional para grandes empresas

1.     Nas notas às demonstrações financeiras, além das informações exigidas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o e em quaisquer outras disposições da presente diretiva, as grandes empresas devem divulgar publicamente, fornecendo uma discriminação por Estado-Membro e por país terceiro onde a grande empresa em questão tenha uma filial, os elementos essenciais e informações relativos a decisões fiscais. São conferidos poderes à Comissão para estabelecer por meio de um ato delegado nos termos do artigo 49.o o formato e o conteúdo da publicidade.

2.     As empresas com não mais de 500 trabalhadores em base consolidada em média durante o exercício e que, na respetiva data do balanço, não ultrapassem em base consolidada 86 milhões de euros no total do balanço ou 100 milhões de euros em volume de negócios líquido ficam dispensadas da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo.

3.     A obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a empresas regidas pela legislação de um Estado-Membro cuja empresa-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa empresa-mãe, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

4.     As informações referidas no n.o 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE.».

1)

O artigo 20.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)

O relatório sobre as remunerações definido no artigo 9.o-B da Diretiva 2007/36/CE.»;

(b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O revisor oficial de contas ou sociedade de auditoria deve expressar uma opinião de acordo com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, no que se refere às informações elaboradas em conformidade com as alíneas c) e d) do n.o 1 do presente artigo e deve verificar se as informações referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.o 1 do presente artigo foram prestadas.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação :

«4.   Os Estados-Membros podem isentar as sociedades referidas no n.o 1 que apenas emitiram valores mobiliários que não ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação das alíneas a), b), e), f), g) e h) do n.o 1 do presente artigo, a menos que tais sociedades tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE.».

Artigo 2.o-A

Alteração da Diretiva 2004/109/CE

A Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«r)

“Decisão fiscal”, qualquer interpretação ou aplicação antecipada de uma norma jurídica relativamente a uma situação ou transação transfronteiriça de uma sociedade que possa conduzir a uma perda de receitas fiscais para os Estados-Membros ou a poupanças fiscais para a sociedade devido a transferências de lucros intragrupo artificiais.».

2)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Divulgação adicional para emitentes

1.     Os Estados-Membros exigem que cada emitente divulgue publicamente, todos os anos, as seguintes informações em base consolidada para o exercício financeiro, desagregadas por Estado-Membro e por país terceiro em que tenha um estabelecimento:

a)

Denominação ou denominações, natureza da atividade e localização geográfica;

b)

Volume de negócios;

c)

Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

Resultados antes de impostos;

e)

Impostos sobre os resultados;

f)

Subvenções públicas recebidas;

2.     A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável a emitentes regidos pelo Direito de um Estado-Membro cuja empresa-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa empresa-mãe, em conformidade com o n.o 1.

3.     As informações referidas no n.o 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo das demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, das demonstrações financeiras consolidadas do emitente em questão.

Artigo 16.o-B

Divulgação adicional para emitentes

1.     Os Estados-Membros exigem que cada emitente divulgue publicamente, todos os anos, em base consolidada, para o exercício financeiro, fornecendo uma discriminação por Estado-Membro e por país terceiro onde tenha uma filial, os elementos essenciais e informações relativos a decisões fiscais. São conferidos poderes à Comissão para estabelecer por meio de atos delegados nos termos do artigo 27.o, n.os 2-A, 2-B e 2-C, o formato e o conteúdo da publicidade.

2.     A obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a emitentes regidos pela legislação de um Estado-Membro cuja sociedade-mãe esteja sujeita às leis de um Estado-Membro e cujas informações sejam incluídas nas informações divulgadas por essa sociedade-mãe, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.     As informações referidas no n.o 1 são auditadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE e publicadas, se possível, como anexo às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas do emitente em questão.».

3)

No artigo 27.o, o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A)     O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 9.o, n.o 7, no artigo 12.o, n.o 8, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o-A, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.o 4, no artigo 21.o, n.o 4, e no artigo 23.o, n.os 4, 5 e 7 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 27.o-A.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva , o mais tardar até [18 meses após a data de entrada em vigor] ▌. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros as adotarem, tais disposições devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros devem determinar de que forma essa referência deve ser feita.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no que se refere às matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0158/2015).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 87.

(3)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(14)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/198


P8_TA(2015)0258

Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (COM(2014)0020 — C8-0016/2014 — 2014/0011(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 265/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0016/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de junho de 2014 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de maio de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0029/2015),

1.

Aprova a posição que se segue em primeira leitura;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 46.


P8_TC1-COD(2014)0011

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2015/1814.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/199


P8_TA(2015)0259

Marítimos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos marítimos e que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE (COM(2013)0798 — C7-0409/2013 — 2013/0390(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 265/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0798)),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 153.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0409/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de maio de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0127/2015),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 35.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 50.


P8_TC1-COD(2013)0390

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2015, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/1794.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/200


P8_TA(2015)0260

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Suíça: Horizonte 2020 e atividades do ITER ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (05662/2015 — C8-0056/2015 — 2014/0304(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 265/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05662/2015),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (15369/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), n.o 7 e n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0056/2015),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0181/2015),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Confederação Suíça.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/201


P8_TA(2015)0261

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2015)0098 — C8-0075/2015 — 2015/0051(NLE))

(Consulta)

(2017/C 265/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0098),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0075/2015),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0205/2015),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho capazes de reagir à evolução económica, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e de progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Em função das práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego , destinada a contrariar os efeitos graves do desemprego, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho capazes de reagir à evolução económica, social e ambiental, nomeadamente, através da promoção específica de formação nos setores da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática e através da adaptação dos sistemas de ensino, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e de progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Devem ser desenvolvidos esforços especiais para aumentar o emprego dos trabalhadores com níveis muito baixos de escolaridade ou de competências e dos que não são capazes de ter formação ou adquirir competências rapidamente, bem como para reduzir o crescente desemprego de larga escala e de longa duração, com particular atenção às regiões que estão mais atrasadas. Em função das práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego como uma prioridade e uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho. A União deve acompanhar esses esforços de propostas políticas com vista a concretizar os objetivos do Tratado e a garantir um mercado de trabalho inclusivo e integrado, bem como condições de trabalho dignas em toda a União, incluindo salários adequados resultantes também de negociações coletivas.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Segundo as estimativas do Eurostat, existiam 23 815 000 desempregados na União em janeiro de 2015, 18 059 000 dos quais na área do euro.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Atualmente é necessário estabelecer indicadores seguros sobre a condição de pobreza em que se encontram muitos cidadãos da União, em relação aos dados anteriores constantes da Decisão 2010/707/UE do Conselho  (1bis) , que apontavam para a necessidade de proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A União deve combater a exclusão social e a discriminação, garantir a igualdade de acesso aos direitos fundamentais e promover a justiça e a proteção social. Ao definir e implementar as suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências associadas à garantia de uma proteção social adequada, à luta contra a exclusão social e a um nível elevado de educação e formação.

(2)

A União deve combater a exclusão social , todas as formas de pobreza e de discriminação, garantir a igualdade de acesso aos direitos fundamentais e promover a justiça e a proteção social. Os efeitos secundários de outras legislações ou políticas não devem colocar em perigo este objetivo global. Ao definir e implementar as suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências associadas à garantia de uma proteção social adequada, à luta contra a exclusão social e a um nível elevado de educação e formação.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros e da União.

(4)

Os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e sociais como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. O Conselho deve adotar orientações em matéria de emprego e orientações gerais para as políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros e da União.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

A fim de assegurar um processo de tomada de decisão mais democrático sobre orientações integradas, que afetam os cidadãos e os mercados de trabalho em toda a União, é importante que o Parlamento Europeu e o Conselho analisem em conjunto as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas. As orientações integradas devem permitir aos Estados-Membros adotar, prioritariamente, modelos económicos sustentáveis e integrados a nível europeu, nacional e local.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Em conformidade com as disposições do Tratado, a União concebeu e implementou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental e das políticas macroestruturais. O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão económica e orçamental multilateral integrada. A racionalização e a consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do Crescimento 2015 da Comissão, contribuirão para melhorar o seu funcionamento.

(5)

Em conformidade com o Tratado, a União concebeu e implementou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental e das políticas macroestruturais que têm um forte impacto na situação social e do emprego na União . Essas políticas podem resultar numa tendência de estagnação e deflação em algumas partes da União, o que poderia desencorajar o crescimento e o emprego. A esse respeito, é essencial ter em consideração os novos indicadores sociais e os choques assimétricos que alguns Estados-Membros sofreram como resultado da crise económica e financeira. O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, de emprego e sociais, e deve estar mais bem preparado para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 . A racionalização e a consolidação do Semestre Europeu, tal como referidas na Análise Anual do Crescimento de 2015 da Comissão, pode contribuir para melhorar o seu funcionamento , mas esse instrumento ainda não melhorou a situação económica nos Estados-Membros mais afetados pela crise .

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

De acordo com o Observatório Social Europeu, 26 Estados-Membros já dispõem de regimes de apoio ao rendimento e de proteção social  (1bis) . A Comissária para o Emprego, Assuntos sociais, Competências e Mobilidade Laboral, Marianne Thyssen, declarou que «se pudesse decidir o que acontece em todos os Estados-Membros na Europa, então haveria um rendimento mínimo em todos os países europeus».

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Não existe competência regulamentar a nível da União para a criação de um quadro regulamentar para o salário mínimo europeu.

Alteração 47

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A crise económica e financeira revelou e exacerbou importantes fragilidades na economia da União e dos seus Estados-Membros . Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se nos coloca é conduzir a União a uma situação de crescimento forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, o que implica uma ação política coordenada e ambiciosa , quer a nível da União quer dos Estados-Membros , em sintonia com as disposições do Tratado e da governação económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais e a promoção de uma atitude responsável em matéria orçamental.

(6)

A crise económica e financeira revelou e exacerbou fragilidades graves nas economias dos Estados-Membros e nos mecanismos de coordenação da UE . Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se nos coloca é conduzir a União a uma situação de crescimento forte, sustentável e inclusivo e de criação de emprego, que implica pôr termo aos grandes focos de desemprego que surgiram em determinadas áreas do seu território. Tal implica uma ação política firme, coordenada , ambiciosa e, acima de tudo, eficaz, quer a nível da União quer a nível nacional , em sintonia com as disposições do Tratado e da governação económica da União. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, nomeadamente ao investimento destinado a desenvolver as pequenas e médias empresas, as microempresas, as empresas inovadoras em fase de arranque e as empresas que promovem empregos verdes, por um compromisso renovado para com reformas estruturais e pela promoção de uma atitude responsável em matéria orçamental. Essas ações também devem incluir a criação de um mercado de trabalho mais inclusivo baseado em direitos laborais e acompanhado de proteção social adequada. Devem igualmente incluir medidas de proteção social, como, por exemplo, um rendimento mínimo garantido, que serão adotadas segundo as práticas nacionais, a fim de combater a pobreza extrema e a exclusão social.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Os Estados-Membros e a União devem ainda dar resposta ao impacto social da crise e ter por objetivo a criação de uma sociedade coesa , na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que garantir a todas a igualdade de acesso e de oportunidades e reduzir a exclusão social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de previdência social e eliminando obstáculos à participação no emprego. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e todas as regiões tiram partido dos benefícios do crescimento económico.

(7)

Os Estados-Membros e a União devem ainda dar resposta ao impacto social da crise , fornecendo dados mais fiáveis sobre a pobreza extrema, e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva e mais justa , na qual as pessoas disponham dos meios de antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Há que garantir a todos acesso e oportunidades não discriminatórios e reduzir substancialmente a exclusão social, assegurando para tal o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de previdência social adequados e eliminando barreiras administrativas desnecessárias e obstáculos à participação no emprego , nomeadamente os que afetam as pessoas com deficiência . Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que todos os cidadãos e todas as entidades regionais e locais tiram partido dos benefícios do crescimento económico. O painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego no relatório conjunto sobre o emprego constitui uma ferramenta particularmente útil neste contexto, ajudando a detetar os problemas sociais e de emprego e as divergências essenciais de forma atempada e a identificar as áreas em que a resposta política seja mais necessária. No entanto, as futuras edições do painel de avaliação também devem incluir dados repartidos por género.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

O Tribunal de Contas Europeu identificou três riscos para o sucesso da implementação da Garantia para a Juventude: a adequação do financiamento total, a definição de «oferta de boa qualidade» e a forma como a Comissão acompanha e presta informações sobre os resultados do regime.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)

A Decisão 2010/707/UE  (1bis) do Conselho definia os seguintes objetivos: aumentar a taxa de emprego para mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020; reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %; aumentar para pelo menos 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente; e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão. A concretização da Estratégia Europa 2020 no domínio social e do emprego continua a ser um objetivo fundamental da política de emprego dos Estados-Membros.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Uma ação conforme com as orientações contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa 2020. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de materializarem os efeitos positivos das reformas estruturais coordenadas e garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.

(8)

Uma ação conforme com as orientações contribuirá significativamente para a consecução das metas da estratégia Europa 2020 , que ainda não foram atingidas . O resultado da consulta pública de 2014 sobre a Estratégia Europa 2020 demonstrou claramente que os objetivos em matéria de emprego, de pobreza, de exclusão social e de educação ainda permanecem extremamente relevantes, são igualmente importantes e interdependentes e reforçam-se mutuamente. As orientações constituem um conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, que os Estados-Membros e a União devem implementar a fim de materializarem os efeitos positivos das reformas coordenadas , com o objetivo de reduzir as desigualdades e aumentar o bem-estar dos cidadãos, e garantirem a conjugação certa de políticas económicas e um contributo mais coerente das políticas europeias para os objetivos da estratégia Europa 2020.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Ainda que estas orientações tenham como destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar uma governação eficaz quando definirem e aplicarem políticas nacionais. Ainda que estas orientações tenham como destinatários os Estados-Membros e a União, é desejável que sejam aplicadas , acompanhadas e avaliadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, procurando associar estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

As orientações gerais para as políticas económicas guiam os Estados-Membros na implementação das reformas , refletindo assim a interdependência entre as economias . Estão também em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações devem constituir a base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros.

(10)

As orientações gerais para as políticas económicas e as orientações para o emprego guiam os Estados-Membros na implementação das reformas e devem constituir a base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros. Tendo a conta a grande interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, o Conselho, ao adotar as recomendações específicas por país, deve ter em conta a situação dos países vizinhos, bem como dos países com os quais o Estado-Membro tem claras ligações segundo uma tendência migratória de trabalhadores ou segundo outro indicador relevante. Neste contexto, a Comissão deve dispor de estatísticas e de dados precisos e atualizados para a eventualidade de ser necessário ajustar as recomendações específicas por país.

Alteração 18

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem facilitar a criação de emprego, reduzir os obstáculos à contratação de efetivos, promover o empreendedorismo e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de pequenas empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem também promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.

Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem resolver de forma eficaz e célere o problema grave do desemprego, facilitar e investir na criação de emprego de qualidade e sustentável , abordar a questão da acessibilidade para os grupos expostos a riscos e reduzir os obstáculos à contratação de efetivos nos vários níveis de competências e setores do mercado de trabalho, incluindo através da redução da burocracia, mantendo o respeito das normas laborais e sociais , promover o empreendedorismo jovem e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem promover ativamente , entre outros, o emprego verde, branco e azul, a economia social e fomentar a inovação social.

Alteração 19

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas com medidas favoráveis ao crescimento . A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para aquelas pessoas que dele estão mais afastadas.

Há que transferir a carga fiscal sobre o trabalho para outras fontes de tributação que sejam menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e permitir despesas destinadas ao investimento público, à inovação e à criação de emprego . A redução da tributação do trabalho deve incidir sobre as componentes relevantes da carga fiscal , o combate à discriminação e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com deficiência e aquelas que dele estão mais afastadas , respeitando as normas laborais em vigor .

Alteração 20

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta à evolução da produtividade. Neste contexto, há que ter em conta as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local , bem como as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas . Ao fixar salários mínimos, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, na criação de emprego e na competitividade.

As políticas que garantem que os salários permitem um rendimento adequado para viver continuam a ser importantes para criar emprego e reduzir a pobreza na União. Por conseguinte, em conjugação com os parceiros sociais, os Estados-Membros devem respeitar e incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma capacidade de resposta dos salários reais à evolução da produtividade , ajudando a corrigir divergências passadas sem alimentar a pressão deflacionista . Esses mecanismos devem assegurar recursos suficientes para satisfazer as necessidades básicas, tendo em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro. Neste contexto, as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local devem ser devidamente avaliadas, a fim de garantir um salário digno para viver em toda a União . Ao fixar salários mínimos segundo a legislação e as práticas nacionais , os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir a sua adequação e considerar o seu impacto na pobreza dos que trabalham, no rendimento do agregado familiar, na procura agregada, na criação de emprego e na competitividade.

Alteração 21

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 5 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos sobre as pequenas e médias empresas, uma vez que estas contribuem significativamente para a criação de emprego.

Alteração 22

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes. Devem fazer os investimentos necessários nos sistemas de ensino e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de competências da mão-de-obra, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Os Estados-Membros devem intensificar esforços no sentido de melhorar o acesso a uma aprendizagem de qualidade para todos os adultos e pôr em prática estratégias em prol de um envelhecimento ativo que permita vidas profissionais mais longas.

Os Estados-Membros devem promover a produtividade sustentável e a empregabilidade de qualidade , através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes disponibilizados e acessíveis a todos . Deve ser dada especial atenção aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e aos serviços de transportes que têm falta de pessoal ou que a virão a ter a médio prazo. Os Estados-Membros devem fazer investimentos eficazes nos sistemas de ensino inclusivos e de elevada qualidade, desde tenra idade, e de formação profissional, ao mesmo tempo que melhoram a sua eficácia e eficiência para elevarem o nível de conhecimentos e de competências da mão-de-obra, aumentando a diversidade das competências, permitindo-lhe assim antecipar mais eficazmente e dar respostas à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Para esse efeito, deve ser tido em conta o facto de as competências sociais, como a comunicação, estarem a adquirir um papel cada vez mais importante num grande número de profissões.

Alteração 23

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem promover o empreendedorismo entre os jovens, nomeadamente através da criação de cursos de empreendedorismo facultativos e promovendo a criação de empresas de estudantes em escolas secundárias e em faculdades. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem intensificar os esforços para evitar o abandono escolar e assegurar uma transição mais suave da educação e da formação para a vida profissional, a fim de melhorar o acesso e eliminar os obstáculos à aprendizagem de elevada qualidade para adultos, com particular atenção aos grupos de alto risco e às suas necessidades, oferecendo a reciclagem de competências quando os despedimentos e a evolução do mercado de trabalho exigem uma reintegração ativa. Simultaneamente, os Estados-Membros devem adotar estratégias de envelhecimento ativo, a fim de permitir trabalhar de forma saudável até à idade real de reforma

Alteração 24

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem ter em conta que os empregos menos qualificados são igualmente necessários e que existem melhores oportunidades de emprego para os altamente qualificados do que para os que possuem competências médias ou reduzidas, ao mesmo tempo que asseguram o nível necessário de competências exigidas por um mercado de trabalho em constante mutação e apoiam o ensino e a formação, bem como programas de educação de adultos.

Alteração 25

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os serviços acessíveis, de elevada qualidade, de educação e acolhimento na primeira infância devem ser uma prioridade das políticas e do investimento abrangentes, juntamente com o apoio aos pais e à família, bem como medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho com a vida familiar, como um contributo para prevenir o abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.

Alteração 26

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Há que solucionar o problema do elevado desemprego e prevenir o desemprego de longa duração. O número de desempregados de longa duração deve ser significativamente reduzido , através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos específicos para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por dotar as instituições relevantes dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude.

O problema do desemprego , nomeadamente do desemprego de longa duração e do desemprego regional elevado, dever ser resolvido de forma eficaz e célere e evitado através da conjugação de medidas do lado da oferta e da procura . O número de desempregados de longa duração e o problema da inadequação e da obsolescência das competências deve ser resolvido , através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos personalizados com base nas necessidades, bem como em regimes de proteção social adequados, para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho de forma informada e responsável . A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por uma estratégia global de emprego dos jovens. Tal inclui investir em setores que possam criar emprego de qualidade para os jovens e dotar os intervenientes relevantes , como serviços de apoio aos jovens, prestadores de formação, organizações de juventude e serviços públicos de emprego, dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude , mas também pela rápida mobilização dos recursos pelos Estados-Membros . O acesso ao financiamento para os que pretendem iniciar uma atividade deve ser facilitado através da disponibilização mais ampla das informações, da redução do excesso de burocracia e da possibilidade de converter vários meses de prestações de desemprego em subvenções para o arranque inicial, após a apresentação de um plano de atividades e em conformidade com a legislação nacional.

Alteração 27

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem ter em consideração as disparidades locais e regionais na elaboração e execução de medidas de luta contra o desemprego e devem trabalhar em conjunto com os serviços locais de emprego.

Alteração 28

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis de habilitações, considerar sistemas de aprendizagem em alternância e atualizar a formação profissional , ao mesmo tempo que facilitam o reconhecimento de aptidões obtidas fora do sistema de educação formal.

Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce , e deve ser promovido o ensino abrangente de elevada qualidade desde o nível mais básico . Para tal é necessária flexibilidade nos sistemas de ensino e uma orientação prática. Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem aumentar a qualidade das habilitações, tornando o ensino acessível a todos, definir e melhorar os sistemas de aprendizagem em alternância , adaptados às suas necessidades, melhorando a formação profissional e os quadros existentes, como o Europass, assegurando, quando necessário, a reconversão e o reconhecimento adequado de aptidões adquiridas fora do sistema de educação formal. As ligações entre o ensino e o mercado de trabalho devem ser reforçadas, assegurando, ao mesmo tempo, que o ensino é suficientemente amplo para proporcionar às pessoas uma base sólida para a sua empregabilidade ao longo da vida.

Alteração 29

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem adaptar os seus sistemas de formação ao mercado de trabalho, a fim de melhorar a transição da formação para o emprego. O emprego verde e a prestação de cuidados de saúde são essenciais, em especial no contexto da digitalização e em termos das novas tecnologias.

Alteração 30

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Há que reduzir os obstáculos à participação no mercado de trabalho , em especial das mulheres, dos trabalhadores mais velhos, dos jovens, das pessoas com deficiência e dos migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com qualidade e a preços suportáveis.

A discriminação no mercado de trabalho , bem como no acesso ao mesmo, deve continuar a ser reduzida, especialmente para os grupos que são vítimas de discriminação e de exclusão, como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os jovens, as pessoas com deficiência e os migrantes legais. Deve assegurar-se a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com elevada qualidade e a preços suportáveis , e à flexibilidade necessária para evitar a exclusão dos que interrompem a carreira profissional devido a responsabilidades familiares, como os que prestam cuidados a familiares . Nesse sentido, a Diretiva relativa a mulheres em conselhos de administração deve ser desbloqueada pelos Estados-Membros.

Alteração 31

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as taxas de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são mais elevadas para as mulheres do que para os homens e que a evolução do fenómeno NEET deve-se principalmente ao aumento do desemprego dos jovens e também à inatividade ligada ao facto de não estudarem ou seguirem qualquer formação.

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 6 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para melhorar o emprego, a inclusão social, a educação e a administração pública.

Os Estados-Membros devem fazer uso pleno , eficaz e eficiente dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para combater a pobreza, melhorar a qualidade do emprego, a inclusão social, a educação, a administração pública e os serviços públicos . O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e as suas plataformas de investimento também devem ser mobilizados para assegurar a criação de emprego de qualidade e que os trabalhadores estejam equipados com as competências necessárias para a transição da União para um modelo de crescimento sustentável.

Alteração 33

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho. As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários ou os trabalhadores com contratos independentes. Há que assegurar a qualidade do emprego em termos de segurança socioeconómica, oportunidades de educação e formação , condições de trabalho (incluindo saúde e segurança) e equilíbrio entre vida profissional e familiar.

Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho , combatendo o emprego precário, o subemprego, o trabalho não declarado e os contratos «zero horas» . As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão-de-obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários , a tempo parcial ou atípicos, ou os trabalhadores com contratos independentes , através do envolvimento ativo dos parceiros sociais e da promoção das negociações coletivas . Há que assegurar a qualidade do emprego para todos em termos de segurança socioeconómica, durabilidade, salários adequados, direitos no trabalho, condições de trabalho dignas (incluindo saúde e segurança), proteção social, igualdade de género, oportunidades de educação e formação . Por conseguinte, é necessário promover o ingresso dos jovens no mercado de trabalho, a reintegração dos desempregados de longa duração e o equilíbrio entre vida profissional e familiar , a prestação de cuidados de saúde a preços razoáveis e a modernização da organização do trabalho . Deve ser promovida uma maior convergência das condições de trabalho em toda a União.

Alteração 34

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O acesso ao mercado de trabalho deve facilitar o empreendedorismo, a criação de emprego sustentável em todos os setores, incluindo o emprego verde, a assistência social e a inovação, a fim de tirar o maior partido das competências das pessoas, promover o seu desenvolvimento ao longo da vida e incentivar a inovação impulsionada pelos trabalhadores.

Alteração 35

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais e os parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional.

Em consonância com o princípio de parceria e em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais , as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional , especialmente nos países com problemas graves de desvalorização salarial causados pela recente desregulamentação dos mercados de trabalho e o enfraquecimento da negociação coletiva .

Alteração 36

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas passivas . Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento da correspondência entre oferta e procura no mercado de trabalho e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com os serviços públicos de emprego a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais através de investimento em capital humano. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.

Os Estados-Membros devem garantir normas básicas de qualidade das políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas de apoio, como a segurança social . Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento do acesso ao mercado de trabalho , reforçar a negociação coletiva e o diálogo social e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com serviços públicos de emprego altamente qualificados a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais e as condições económicas e sociais em mutação através de investimento em capital humano. Os Estados-Membros devem introduzir, como uma das medidas possíveis para reduzir a pobreza e em conformidade com as práticas nacionais, um rendimento mínimo proporcional à sua situação socioeconómica específica. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.

Alteração 37

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores, designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento das qualificações. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, salvaguardar as regras existentes contra possíveis abusos .

Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores como um direito fundamental e uma questão de liberdade de escolha , designadamente pelo reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento efetivo das qualificações e competências, bem como a eliminação da burocracia e de outros obstáculos existentes . Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, superar os obstáculos linguísticos, melhorando os sistemas de formação nesta matéria . Os Estados-Membros também devem fazer uma utilização adequada da rede EURES, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores. O investimento em regiões com fluxos de saída de mão-de-obra deve ser incentivado, com vista a atenuar a fuga de cérebros e a incentivar o regresso dos trabalhadores móveis.

Alteração 38

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7-A (nova) — título

Texto da Comissão

Alteração

 

Melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis

Alteração 39

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 7-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem tornar o acesso a cuidados e à educação pré-escolar de qualidade e a preços acessíveis uma prioridade, uma vez que ambos são medidas de apoio importantes para os intervenientes do mercado de trabalho e contribuem para aumentar a taxa de emprego global, ao mesmo tempo que apoiam as pessoas nas suas responsabilidades. Os Estados-Membros devem prever as políticas abrangentes e o investimento necessários para melhorar o apoio familiar e parental e as medidas de reconciliação que ajudam os pais a conciliar o trabalho e a vida familiar, a fim de contribuir para a prevenção do abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.

Alteração 40

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — Título

Texto da Comissão

Alteração

Garantir justiça, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades

Garantir justiça social , combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades

Alteração 41

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem modernizar os respetivos sistemas de proteção social de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e adequada em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando a justiça e corrigindo as desigualdades. É necessário simplificar e melhorar a orientação das políticas sociais, complementadas por estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde acessíveis, acesso a serviços básicos como uma conta bancária e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a exclusão social.

Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem melhorar os respetivos sistemas de proteção social , assegurando normas de base, de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e sustentável em todos as fases da vida dos indivíduos, assegurando uma vida digna, a solidariedade, o acesso à proteção social, o pleno respeito dos direitos sociais, a justiça e corrigindo as desigualdades , bem como garantindo a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e para os grupos mais vulneráveis . É necessário simplificar, melhorar e ser mais ambicioso na orientação das políticas sociais, incluindo estruturas de ensino e acolhimento de crianças, de qualidade e a preços suportáveis, assistência eficaz na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde de elevada qualidade acessíveis a todos , acesso a serviços básicos como contas bancárias e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a pobreza extrema, a exclusão social e, mais genericamente, todas as formas de pobreza . A pobreza infantil, em particular, devem ser resolvida de forma decisiva.

Alteração 42

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados.

Com este fim, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar em complementaridade, nomeadamente serviços de ativação da mão-de-obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. A este respeito, cabe a cada Estado-Membro estabelecer os níveis de rendimento mínimo, em conformidade com as práticas nacionais e proporcionais à sua situação económica específica. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, sem discriminação, apoiarem o investimento em capital humano e ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza e a exclusão social , ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados , como problemas de saúde ou o desemprego . Importa prestar especial atenção às crianças em situação de pobreza como resultado do desemprego de longa duração dos pais.

Alteração 43

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os regimes de pensões devem ser alvo de reformas que visem garantir a sua viabilidade e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, num contexto de longevidade acrescida e evolução demográfica, designadamente através da ligação da idade legal de reforma à esperança de vida, do aumento da idade de reforma efetiva e do desenvolvimento de mecanismos de poupanças que complementem as pensões .

Os regimes de pensões devem ser estruturados de forma a garantir que a sua viabilidade , segurança e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, sejam asseguradas através do reforço dos regimes de pensões de reforma, com vista a um rendimento de reforma digno, no mínimo, acima do limiar de pobreza . Os regimes de pensões devem permitir a consolidação, o desenvolvimento adicional e a melhoria dos três pilares dos sistemas de poupança de reforma. Associar a idade de reforma à esperança de vida não é o único instrumento para resolver o desafio do envelhecimento da população. As reformas dos regimes de pensões também devem, designadamente, refletir as tendências do mercado de trabalho, a taxa de natalidade, a situação demográfica, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica. A melhor forma de resolver o desafio do envelhecimento é aumentar a taxa global de emprego, com base, nomeadamente, nos investimentos sociais na promoção do envelhecimento ativo.

Alteração 44

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem melhorar a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade orçamental .

Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade, a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como dos serviços sociais e as condições de trabalho dignas em setores conexos, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade financeira destes sistemas, melhorando o financiamento solidário .

Alteração 45

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem fazer uso pleno dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União, a fim de lutar contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, para promover a igualdade entre homens e mulheres e a melhorar a administração pública.

Alteração 46

Proposta de decisão

Anexo — Orientação 8 — parágrafo 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os objetivos principais da Estratégia Europa 2020, com base nos quais os Estados-Membros fixam os seus objetivos nacionais, tendo em conta os respetivos pontos de partida e as circunstâncias nacionais, tem por objetivo aumentar a taxa de emprego de mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020, reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %, aumentar para pelo menos 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger pelo menos 20 milhões de pessoas contra o risco de pobreza e de exclusão  (1bis)


(1bis)   Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(1bis)   http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/revenu-minimum_-etude-ose_-vfinale_en--2.pdf

(1bis)   Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).

(1bis)   Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (em risco de pobreza, privação material, agregado familiar sem emprego), deixando que sejam os Estados-Membros a definir os seus objetivos nacionais com base nos indicadores mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/223


P8_TA(2015)0262

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» — Finlândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia) (COM(2015)0232 — C8-0135/2015 — 2015/2125(BUD))

(2017/C 265/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0232 — C8-0135/2015),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0210/2015),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das candidaturas ao FEG (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 568 despedimentos na empresa Broadcom Communications Finland, que opera na divisão 46 da NACE Rev. 2 («Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e de motociclos») (4), e em dois fornecedores ou produtores a jusante;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 1 365 000 EUR ao abrigo do referido regulamento;

2.

Observa que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 30 de janeiro de 2015 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão em 2 de junho de 2015; congratula-se com a celeridade da avaliação, que demorou menos de cinco meses;

3.

Recorda que, durante a década de 2000, o número de pessoas a trabalhar em filiais finlandesas em todos os continentes aumentou, mas a partir de 2004 a Ásia surgiu como o maior empregador da indústria eletrónica e eletrotécnica, e o número de efetivos começou a diminuir na Europa; considera que os despedimentos na Broadcom se enquadram, em parte, na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa e que culminou com o anúncio de despedimentos em larga escala pela da Nokia, em 2011; conclui, todavia, que esses acontecimentos estão substancialmente relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, devido à globalização;

4.

Observa que esses despedimentos vão agravar ainda mais a situação do desemprego, em particular na região da Ostrobótnia Setentrional (parte da região de nível NUTS (5) 2 FI 1A), onde ocorreram 424 dos 568 despedimentos; observa que, nessa região, a taxa de desemprego é constantemente superior à média nacional em alguns pontos percentuais; regista que, em agosto de 2014, a taxa de desemprego nacional era de 12,2 %, enquanto na Ostrobótnia Setentrional correspondia a 14,1 % e em Oulu, a cidade mais afetada, a 16,1 %, e que essa região foi gravemente afetada pelos despedimentos maciços da Nokia a partir de 2011;

5.

Considera que os inquéritos e as visitas a empresas são iniciativas que podem beneficiar os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura, mas também contribuir para reforçar a informação sobre problemas de emprego neste setor, em caso de futuros despedimentos; observa que estas ações específicas são a continuação de uma medida semelhante levada a cabo durante um anterior pedido de mobilização do FEG na Finlândia («EGF/2013/001 FI/Nokia»);

6.

Observa que, até à data, o setor do «Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos» foi objeto de outra candidatura ao FEG («EGF/2010/012 NL/Noord Holland ICT»), que também se baseou no critério da globalização;

7.

Regista com satisfação a decisão das autoridades finlandesas de, a fim de concederem um apoio rápido aos trabalhadores, darem início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de agosto de 2014, muito antes da decisão, e mesmo da candidatura, relativa à concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

8.

Verifica que a Finlândia está a planear três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: i) ajuda na transição para um novo emprego, ii) ajuda na criação de empresas próprias e iii) oferta de ações de formação ou educação;

9.

Regista que as autoridades planeiam utilizar 17,46 % da totalidade dos custos em subsídios e incentivos sob a forma de subvenções salariais (como parte do salário referente a cada emprego criado para um trabalhador visado) e de subsídios de deslocação, alojamento pontual e mudança de residência, o que corresponde a metade do máximo autorizado de 35 % da totalidade dos custos nessas medidas;

10.

Regozija-se com os procedimentos seguidos pelas autoridades finlandesas para consultar os beneficiários visados, os seus representantes ou os parceiros sociais, bem como as autoridades locais e regionais;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

12.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

13.

Regozija-se com a complementaridade das propostas de intervenção do FEG com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União;

14.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação em vigor e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

15.

Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o impacto potencial na eficácia da instrução do processo;

16.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

17.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura «EGF/2015/001 FI/Broadcom», apresentada pela Finlândia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/1477.)


11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/226


P8_TA(2015)0263

Orçamento de 2016 — Mandato para o trílogo

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, sobre o mandato para o trílogo relativo ao projeto de orçamento para 2016 (2015/2074(BUD))

(2017/C 265/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 312.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que a Comissão adotou em 24 de junho de 2015 (COM(2015)0300),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2016, Secção III — Comissão (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, sobre as orientações orçamentais para 2016,

Tendo em conta o Título II, Capítulo 8, do seu Regimento,

Tendo em conta as cartas da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0217/2015),

Projeto de orçamento para 2016: respeitar os compromissos e as prioridades de financiamento

1.

Recorda que, na sua resolução de 11 de março de 2015 acima referida, o Parlamento colocou no centro das suas prioridades para o orçamento de 2016 a criação de emprego digno e de qualidade, o desenvolvimento de empresas e o empreendedorismo (os «3 E») em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no conjunto da União, a par da solidariedade interna e externa numa Europa segura; reitera o seu empenhamento em respeitar os compromissos, tanto legais, como políticos, e o pedido endereçado às instituições no sentido de cumprirem as suas promessas;

2.

Salienta, neste contexto, o facto de que o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020 estabelece limites máximos para todas as categorias, embora preveja igualmente uma flexibilidade específica e tão grande quanto possível para permitir que a União cumpra as suas obrigações legais, assim como instrumentos especiais que permitem à União reagir a circunstâncias específicas imprevistas, ou financiar despesas claramente identificadas para além dos limites máximos;

3.

Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento geral da União Europeia para 2016, apresentado pela Comissão, reforçar as prioridades referidas e propõe a intensificação do apoio da UE ao investimento, ao conhecimento, ao emprego e aos programas orientados para o crescimento, nomeadamente a um programa emblemático de mobilidade como o Erasmus+; considera que o projeto de orçamento para 2016 constitui um passo positivo no sentido de ajudar os Estados-Membros a fazer face aos desafios estruturais, designadamente à perda de competitividade; regozija-se pelo facto de, além dos aumentos legitimamente aguardados no conjunto das Categorias 3 (Segurança e Cidadania) e 4 (Europa Global), a Comissão estar a enfrentar o desafio de dar resposta aos novos desenvolvimentos, como as crises na Ucrânia, na Síria e no Mediterrâneo, reagindo às necessidades da UE e dos Estados-Membros no domínio da segurança e da migração e demonstrando uma inabalável vontade política no domínio da ação externa, a par de um compromisso orçamental em relação aos países de origem e de trânsito;

4.

Congratula-se com a inclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) no orçamento de 2016 e, nomeadamente, com a mobilização da margem global para autorizações destinada a cobrir parte das despesas necessárias ao financiamento dos 8 mil milhões de euros do Fundo de Garantia do FEIE, em vez de se basear apenas nas reduções no Programa Horizonte 2020 e no Mecanismo Interligar a Europa (MIE); salienta que o Parlamento procurou atenuar ao máximo o impacto sobre estes dois programas e que o acordo alcançado pelos colegisladores aprofundou ainda mais esses cortes em mil milhões de euros no total, poupando nomeadamente em investigação em áreas fundamentais; espera que o Acordo FEIE definitivo se reflita o mais rapidamente possível no orçamento de 2016 com base numa carta retificativa;

5.

Recorda, contudo, que a decisão sobre as dotações anuais sujeitas a autorização para a constituição do fundo de garantia do FEIE só serão tomadas pela autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual; compromete-se, neste contexto, a continuar a compensar os cortes que afetem o Programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que permanecerão significativos, a fim de permitir que esses programas cumpram plenamente os objetivos acordados há apenas dois anos em resultado das negociações sobre as respetivas bases jurídicas; tenciona de igual modo analisar cuidadosamente se os cortes se devem concentrar entre 2016 e 2018, como propõe a Comissão, ou se devem prolongar-se até 2019-2020, como forma de reduzir ao mínimo o impacto nos referidos programas;

6.

Lamenta o facto de o Programa para a Competitividade das Empresas e as Pequenas e Médias Empresas (COSME) ter sofrido um corte nominal nas dotações para autorizações de 2015 para 2016; salienta o sinal muito negativo que uma tal redução constituiria, numa altura em que o potencial das PME enquanto entidades inovadoras e criadoras de emprego tão necessário é para estimular o relançamento da UE, minorar as lacunas do investimento e contribuir para a prosperidade futura da União; recorda que promover o empreendedorismo, melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, incluindo as empresas sociais, e fomentar o acesso ao financiamento das PME que significativamente contribuam para a economia e a competitividade da Europa constituem prioridades claramente partilhadas por todas as instituições, que têm justificado a antecipação de despesas e o reforço das dotações para o COSME durante os últimos dois anos, tendo em conta as elevadas taxas de execução deste programa; tenciona, portanto, assegurar que o referido programa evolua positivamente em 2016;

7.

Reitera a sua preocupação relativamente ao financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) enquanto instrumento essencial na luta contra o desemprego dos jovens na União, o que constitui uma prioridade de topo para todos os decisores europeus; regista a antecipação da totalidade da dotação financeira da IEJ em 2014 e 2015; lamenta a ausência de propostas para novos compromissos propostos em 2016; recorda que está prevista no QFP uma margem global de autorizações a disponibilizar para além dos limites máximos para 2016 em prol de objetivos políticos ligados ao crescimento e emprego, em particular para os jovens; relembra que, em consequência, o Regulamento do Fundo Social Europeu prevê que os recursos para IEJ possam ser revistos em alta para os anos de 2016 a 2020 no âmbito do processo orçamental; solicita, portanto, que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens prossiga, utilizando para o efeito qualquer disposição de flexibilidade contida no QFP, e tenciona garantir que o orçamento de 2016 preveja os montantes indispensáveis;

8.

Nota que, graças a um acordo atempado sobre a reprogramação das autorizações de gestão partilhada no QFP 2014-2020 devida à adoção tardia da regulamentação e dos programas relevantes, a Comissão inclui no seu projeto de orçamento para 2016 (Categorias 2 e 3), um montante de 4,5 mil milhões de euros de dotações para autorizações que não puderam ser utilizadas em 2014; recorda que o orçamento retificativo n.o 1/2015 já permitia uma transição de 16,5 mil milhões de euros de 2014 para 2015 a título das Categorias 1b, 2 e 3; salienta, porém, que se tratou aqui de simples transições já acordadas de dotações de 2014, pelo que, para efeitos de comparação, deveriam ser deduzidas de qualquer avaliação da evolução do orçamento de 2016 relativamente ao de 2015; salienta, portanto, que os programas em questão estão de facto a beneficiar de dotações para autorizações reforçadas no projeto de orçamento para 2016;

9.

Declara-se preocupado com o arranque mais lento do que o previsto de novos programas abrangidos pelo QFP 2014-2020, devido à aprovação tardia das bases jurídicas e dos programas operacionais, bem como à escassez de dotações para pagamentos em 2014; tenciona examinar se as dotações para autorizações e pagamentos requeridas permitirão, de facto, que esses novos programas atinjam a velocidade de cruzeiro; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias à recuperação dos atrasos na sua execução;

10.

Nota que o projeto de orçamento da UE para 2016 totaliza 153,5 mil milhões de euros em dotações para autorizações (incluindo 4,5 mil milhões de euros reprogramados de 2014) e 143,5 mil milhões de euros em dotações para pagamentos; salienta que, não obstante o efeito da reprogramação em 2015 e 2016, isto corresponde a um aumento de 2,4 % em autorizações e 1,6 % em pagamentos, em comparação com o orçamento de 2015; salienta que, globalmente, estes aumentos moderados, na sequência do caminho traçado pelo QFP e tendo em conta a inflação, representam um aumento quase nulo em termos reais, o que acentua a importância da eficiência e da eficácia da despesa;

11.

Salienta que a Comissão deixa sob os limites máximos do QFP margens de 2,2 mil milhões de euros em dotações para autorizações (dos quais, 1,2 mil milhões na Categoria 2) e 1,6 mil milhões de euros em dotações para pagamentos; recorda que as margens disponíveis em autorizações e pagamentos, assim como os pagamentos não executados, alimentam as margens globais a utilizar em exercícios subsequentes, quando a necessidade se fizer sentir; nota que a Margem Global para Autorizações está a ser disponibilizada pela primeira vez, parte da qual a ser utilizada no âmbito do FEIE; regizija-se, em princípio, com a proposta de utilização do Instrumento de Flexibilidade em despesas claramente identificadas enquanto parte de novas iniciativas da UE no domínio do asilo e migração que não possam ser financiadas dentro dos limites da Categoria 3; tenciona utilizar parte das margens remanescentes e das disposições de flexibilidade relevantes previstas pelo QFP para reforçar prioridades cruciais;

Pagamentos: restaurar a confiança

12.

Recorda que a escassez de pagamentos, em grande parte devida a limites máximos de pagamentos insuficientes e à suborçamentação, atingiu máximos sem precedentes em 2014 e permanece muito acentuada em 2015; receia que este facto continue a comprometer a boa execução dos novos programas do QFP 2014-2020 e a penalizar os beneficiários, em especial as autoridades locais, regionais e nacionais, que atualmente se deparam com restrições no plano económico e social; sublinha a sua apreensão, apesar de apoiar a gestão ativa dos pagamentos pela Comissão, ante o adiamento de convites à apresentação de propostas, a redução de pré-financiamentos e os atrasos de pagamentos, que poderão revelar-se prejudiciais à consecução dos objetivos da coesão económica, social e territorial; reitera a sua preocupação com os cortes ad hoc nos pagamentos introduzidos pelo Conselho na sua leitura dos orçamentos anuais, incluindo os programas para a competitividade e para o crescimento e o emprego ao abrigo da Subcategoria 1a; insta a Comissão a preparar um relatório sobre o impacto nos beneficiários que sofreram atrasos nos pagamentos da União em 2013-2015 e sobre o impacto na execução dos programas, o mais tardar, até 31 de março de 2016;

13.

Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento da Comissão refletir a declaração comum sobre um plano de pagamentos para 2015-2016 acordado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, na sequência do diagnóstico partilhado e do compromisso assumido pelas três instituições de reduzir os atrasos; recorda que, nos termos do artigo 310.o do TFUE, o orçamento da UE deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas; observa que, de acordo com as estimativas da Comissão, as dotações para pagamento solicitadas no projeto de orçamento diminuiriam o atraso das despesas não liquidadas para um nível sustentável de cerca de 2 mil milhões de euros; consequentemente, declara o seu apoio sem reservas à proposta da Comissão e espera que o Conselho honre os seus próprios compromissos a este respeito;

14.

Salienta que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a evitar o futuro desenvolvimento de qualquer atraso insustentável de dívidas de liquidação pendente no fim do ano, embora respeitando e implementando plenamente os acordos alcançados enquanto parte do Quadro Financeiro Plurianual e dos processos orçamentais anuais; neste contexto, reitera a necessidade de acompanhar de perto e de forma ativa a evolução deste atraso; reitera a sua preocupação pelo facto de as especificidades dos ciclos de pagamento exercerem uma pressão adicional sobre o nível das dotações para pagamentos, sobretudo no final do QFP; recorda à Comissão o compromisso que assumiu, na declaração comum sobre um plano de pagamentos, para desenvolver instrumentos de previsão a médio e longo prazo e instituir um sistema de alerta precoce, com o objetivo de apresentar as primeiras previsões de pagamento em julho, a fim de que a autoridade orçamental possa tomar decisões devidamente informadas no futuro;

15.

Congratula-se com o facto de o equilíbrio do total de dotações para pagamentos estar finalmente a deslocar-se de forma significativa do encerramento dos anteriores programas de 2007-2013 para a execução dos novos programas de 2014-2020; sublinha, porém, que o nível de pagamentos do projeto de orçamento de 2016, nomeadamente no caso da Subcategoria 1b, é baixo, em comparação com o nível das autorizações, o que implica um risco de atraso similar nos pagamentos pendentes no final do atual QFP; questiona, por isso, em que medida este facto estará em consonância com a perspetiva de longo prazo do plano de pagamentos;

Subcategoria 1a — Competitividade para o crescimento e o emprego

16.

Nota que, em comparação com 2015, a proposta da Comissão para 2016 corresponde a um aumento em autorizações de +6,1 % na Subcategoria 1a, que ascendem 18,6 mil milhões de euros; nota que este incremento das autorizações é em grande parte devido à integração do FEIE, a aumentos para o Erasmus+ e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e, em menor escala, a aumentos para os Programas Alfândegas, Fiscalis, Luta Antifraude e Emprego e Inovação Social; prestará particular atenção à redução das desigualdades entre o trabalho sob a forma de aprendizagem e o ensino superior na Europa, nomeadamente mediante a garantia da igualdade de acesso à mobilidade;

17.

Lamenta, porém, as reduções de dotações para grandes projetos de infraestruturas e os Programas Horizonte 2020 e COSME, assim como uma progressão mais lenta no caso do MIE-Transportes devido à reafectação a favor do FEIE; recorda que a proposta inicial da Comissão sobre o FEIE deveria resultar numa redução de 170 milhões de euros no Programa Horizonte 2020 em 2016 relativamente a 2015, enviando assim um sinal contraditório sobre um programa amplamente reconhecido como prioridade emblemática ao abrigo do atual QFP; lamenta as repercussões em cadeia sobre o financiamento da investigação, inclusive nas áreas da energia, das PME, do clima e do ambiente, das ciências sociais e da ciência na sociedade; vincula-se à tentativa de compensar ainda mais as reduções propostas nestes programas através de reforços durante o processo orçamental, utilizando a margem de 200 milhões de euros ainda disponível aquém do limite máximo da Subcategoria 1a; salienta que o financiamento destinado ao investimento, à investigação, ao desenvolvimento e à inovação deve centrar-se nos domínios em que pode ser alcançado o maior valor acrescentado, como a melhoria da eficiência energética, as TIC, as subvenções para a investigação fundamental e as tecnologias hipocarbónicas e das energias renováveis;

18.

Reitera o apoio ao programa ITER e declara-se empenhado em assegurar o seu financiamento adequado; receia, contudo, que a apresentação de uma revisão do calendário e do planeamento financeiro do ITER prevista para novembro de 2015 não permita à autoridade orçamental ter em conta as novas informações no quadro do processo orçamental anual referente a 2016; insta, além disso, o ITER e a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão a apresentarem sem demora os relatórios solicitados sobre a sua quitação de 2013 e a darem andamento às recomendações do PE;

19.

Salienta que a suborçamentação passada de dotações para pagamentos ampliou o diferencial entre autorizações e pagamentos em diversos programas da Subcategoria 1a, contribuindo assim para um aumento acentuado de remanescentes a liquidar (RAL) em comparação com outras categorias; declara-se apreensivo com o facto de a Comissão ter tido de baixar o montante de pré-financiamento e, mais preocupante ainda, ter tido de adiar novos convites à apresentação de propostas e atrasar a assinatura de contratos; nota, por exemplo, que, no que diz respeito ao Programa Horizonte 2020, a Comissão considera que «num cenário de implementação normal sem limites de dotações para pagamentos, teriam sido gastos até ao fim de 2014 cerca de mais mil milhões de euros»; embora se congratule com os esforços da Comissão para manter a situação dos pagamentos sob controlo, reitera que não aceitará, em circunstância alguma, que um abrandamento dos programas de 2014-2020 seja considerado como forma de resolver a questão da escassez de pagamentos;

20.

Regozija-se, pois, com o aumento de +11,4 % das dotações para pagamentos, que passam para 17,5 mil milhões de euros, em comparação com 2015, e com o aumento do rácio pagamentos/autorizações para 2016; nota, em particular, que, para diversos programas (Copernicus, Erasmus+, Horizonte 2020, MIE-Transportes, segurança e desativação nuclear), os pagamentos superam o nível de dotações para autorizações;

Subcategoria 1b — Coesão económica, social e territorial

21.

Toma nota do montante proposto de 50,8 mil milhões de euros em autorizações (+3,2 % relativamente a 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e de 49,1 mil milhões de euros em pagamentos (-4 %) para a Subcategoria 1b, deixando uma pequena margem de 15,3 milhões de euros sob o limite máximo de autorizações; recorda que a política de coesão é a principal política de investimento da UE destinada a reduzir as disparidades entre as regiões europeias por meio do reforço da coesão económica, social e territorial; sublinha que instrumentos como o FSE, o FEDER, o Fundo de Coesão ou a Iniciativa para o Emprego dos Jovens são essenciais para promover a convergência, reduzir as disparidades de desenvolvimento e apoiar a criação de empregos sustentáveis e de qualidade; salienta o papel essencial da política de coesão da UE na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

22.

Sublinha o facto de que 44 % das dotações para pagamentos propostas para 2016 cobrem os pedidos de pagamento de liquidação pendente dos períodos de programação precedentes, deixando apenas 26,8 mil milhões de euros em pagamentos para o arranque dos programas da coesão 2014-2020; considera, portanto, que o montante proposto de dotações para pagamentos é o mínimo dos mínimos de que esta subcategoria necessita;

23.

Recorda que é necessário no orçamento de 2006 um montante de 21,6 mil milhões de euros para fazer baixar o nível dos pedidos de pagamento de liquidação pendente para os programas da coesão de 2007-2013, de 24,7 mil milhões de euros no fim de 2014 e 20 mil milhões no fim de 2015 para cerca de 2 mil milhões de euros no fim de 2016, como indicado na avaliação da Comissão anexa à declaração comum sobre um plano de pagamentos para 2015-2016; requer que se evite semelhante acumulação «anormal» de pagamentos por liquidar no futuro, a fim de não comprometer a credibilidade da UE;

24.

Frisa que, a par do seu apelo à prossecução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, é crucial que se acelere de maneira eficiente e efetiva a respetiva execução nos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para porem a funcionar, com caráter de prioridade, os regimes nacionais da Garantia para a Juventude, tendo em conta, sempre que necessário, as recomendações do Tribunal de Contas Europeu constantes do Relatório Especial n.o 3/2015; reitera que o recém-aprovado aumento da taxa de pré-financiamento para 30 %, vigorosamente apoiado pelo PE, está dependente da apresentação rápida dos pedidos de pagamentos intercalares pelos Estados-Membros no prazo de um ano, o que deverá concretizar-se em 2016; insiste em que o reforço do pré-financiamento da IEJ não deve afetar negativamente a execução de outras componentes do Fundo Social Europeu (FSE);

Categoria 2 — Crescimento sustentável: recursos naturais

25.

Toma nota dos 63,1 mil milhões de euros propostos em autorizações (-0,1 % em comparação com 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e de 55,9 mil milhões de euros em pagamentos (-0,2 %) para a Categoria 2, deixando uma margem de 1,2 mil milhões de euros aquém do limite máximo de autorizações e uma margem de 1,1 mil milhões de euros aquém do sublimite máximo para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); salienta que o mecanismo de disciplina financeira só é aplicado para estabelecer a reserva para crises no setor agrícola; aguarda a carta retificativa da Comissão, prevista para outubro de 2015, que deverá basear-se em informações atualizadas sobre o financiamento do FEAGA; salienta que as transferências entre os dois pilares da PAC resultam num aumento global do montante disponível para o desenvolvimento rural;

26.

Salienta que o projeto de orçamento para 2016 apresenta uma redução em matéria de necessidades de intervenções nos mercados agrícolas, em comparação com o orçamento de 2015, principalmente devido ao impacto em 2015 das medidas de emergência relativas ao embargo russo sobre importações de certos produtos agrícolas da UE; nota que, de acordo com a Comissão, não são necessárias mais medidas no orçamento de 2016; salienta os objetivos do aumento da competitividade e da sustentabilidade da agricultura europeia e solicita a disponibilização de recursos adequados ao cumprimento destes objetivos;

27.

Salienta que a política comum das pescas reformada proporciona um quadro legal ambicioso para responder aos desafios da pesca responsável, inclusive no plano da recolha de dados, e congratula-se com o facto de o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas beneficiar de uma transferência de dotações não utilizadas de 2014 para 2015, sendo certo que, com o impacto desta reprogramação neutralizado, as dotações para autorizações deste Fundo patenteiam um reforço suplementar para 2016; nota, porém, que, nos pagamentos, a desativação do último programa só é parcialmente compensada pelo arranque de novo programa, o que redunda num montante de dotações inferior em 2016;

28.

Congratula-se com o aumento de dotações a favor do Programa LIFE para o Ambiente e as Alterações Climáticas, tanto em autorizações, como em pagamentos; saúda os primeiros passos da ecologização do orçamento da UE e destaca a necessidade de continuar a acelerar o ritmo deste processo;

Categoria 3 — Segurança e Cidadania

29.

Congratula-se com o facto de o projeto de orçamento para 2016 aumentar o seu apoio ao conjunto de todos os programas abrangidos pela Categoria 3, atingindo 2,5 mil milhões de euros em dotações para autorizações (+12,6 % em relação ao orçamento de 2015, com o impacto da reprogramação neutralizado) e em 2,3 mil milhões de euros em dotações para pagamentos (+9,7 %); salienta que estes montantes não deixam qualquer margem para novos reforços ou projetos-piloto e ações preparatórias da Categoria 3; considera que, na atual situação geopolítica, devido designadamente à pressão crescente dos fluxos migratórios, o nível dos limites máximos estabelecidos para a que é, de longe, a mais pequena categoria do QFP poderá encontrar-se desatualizado, devendo ser corrigido no contexto da próxima revisão pós-eleitoral do QFP;

30.

Saúda a Agenda Europeia da Migração da Comissão e reitera o seu apoio ao reforço dos meios da UE e ao desenvolvimento de uma cultura de partilha equitativa dos encargos e de solidariedade nos domínios do asilo, das migrações e da gestão das fronteiras externas; enaltece, por conseguinte, o aumento das dotações para autorizações destinadas ao Fundo para a Segurança Interna e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, incluindo o desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA); congratula-se com a proposta da Comissão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade num montante de 124 milhões de euros para dar resposta à atual crise no Mediterrâneo; interroga-se sobre se o financiamento proposto será suficiente; sublinha a necessidade de um controlo rigoroso do destino dessas verbas;

31.

Salienta que, dado o grande número de chegadas à costa meridional da União e o papel crescente que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) é chamado a desempenhar na gestão dos pedidos de asilo, a proposta de dotar o pessoal do EASO de apenas mais 6 pessoas é claramente insuficiente; solicita, por conseguinte, uma afetação de pessoal e um orçamento adequados ao EASO em 2016, de modo a permitir que a agência desempenhe eficazmente a sua função e as suas missões;

32.

Entende que o impacto orçamental e as missões suplementares das medidas apresentadas como parte integrante da Agenda Europeia da Migração e da Agenda Europeia de Segurança no que diz respeito à Europol devem ser avaliados em pormenor pela Comissão, a fim de permitir que a autoridade orçamental adapte em conformidade as necessidades da Agência em termos orçamentais e de pessoal; salienta o papel da Europol, quer no apoio transfronteiras aos Estados-Membros, quer no intercâmbio de informações; sublinha a necessidade de salvaguardar a adequação do orçamento e do pessoal da Agência em 2016, a fim de que ela possa desempenhar com eficácia a sua função e as suas missões;

33.

Considera que as agências relevantes não devem ser sujeitas a uma redução ou reafetação de meios humanos, tendo de repartir o seu pessoal de forma adequada com o objetivo de dar resposta às suas próprias responsabilidades crescentes;

34.

Recorda também o apoio inequívoco prestado pelo Parlamento Europeu de forma coerente ao financiamento adequado de programas no domínio da cultura e dos meios de comunicação social; saúda, por conseguinte, o aumento das dotações do Programa Europa Criativa, incluindo as ações multimédia, em comparação com as dotações do Programa previstas no orçamento de 2015, embora manifeste reservas quanto à divisão administrativa entre as vertentes da Cultura e dos meios de comunicação social; apoia também o aumento proposto para o Programa Europa para os Cidadãos, já que se trata de um programa vital para a participação cívica no processo democrático na Europa; é de opinião que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um instrumento central da democracia participativa na UE e solicita que a sua visibilidade e acessibilidade sejam melhoradas; salienta, neste contexto, o papel positivo das redes pan-europeias constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, como a EuranetPlus;

35.

Salienta que a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a defesa do consumidor e a saúde são áreas de importância primordial para os cidadãos da UE; congratula-se, portanto, com os aumentos das dotações para autorizações destinadas ao Programa relativo aos Alimentos para Consumo Humano e Animal, ao Programa Saúde e ao Programa Consumidores, em comparação com o orçamento de 2015;

Categoria 4 — Europa Global

36.

Congratula-se com o aumento global do financiamento da Categoria 4, que atinge 8,9 mil milhões de euros em dotações para autorizações (+5,6 % relativamente ao orçamento de 2015), deixando no entanto uma margem de 261,3 milhões de euros sob o limite máximo; nota que isto demonstra um elevado nível de solidariedade com países terceiros; considera que o orçamento da UE constitui um instrumento útil para chegar às pessoas necessitadas e para promover os valores europeus fundamentais; congratula-se com o facto de as dificuldades económicas e sociais encontradas pela UE durante os últimos anos não terem diminuído a atenção prestada ao resto do mundo; considera, no entanto, que o reforço adicional de certos domínios prioritários, como o Instrumento Europeu de Vizinhança, incluindo o apoio ao processo de paz no Médio Oriente, à Palestina e à UNRWA (Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente), tornar-se-á muito provavelmente imprescindível, devido à atual crise humanitária e política nas zonas limítrofes e para além delas;

37.

Congratula-se com o aumento de dotações para pagamentos pedido pela Comissão para o conjunto de todos os programas da Categoria 4 (+28,5 %, passando para 9,5 mil milhões de euros), de tal modo que os pagamentos ultrapassam as autorizações, especialmente nas áreas do desenvolvimento, da ajuda humanitária e da assistência da UE à Palestina e à UNRWA; considera que tais aumentos são plenamente justificados pela necessidade de corrigir os efeitos das enormes insuficiências de pagamentos com que esta categoria se confrontou em 2014 e 2015, que obrigaram a Comissão a reduzir pré-financiamentos e a adiar compromissos legais; recorda que, em 2015, foi necessário pagar 1,7 milhões de euros de juros por atrasos de pagamentos na Categoria 4; espera que o desnível entre autorizações e pagamentos venha a ser progressivamente reduzido e que o volume de dívidas de liquidação pendente volte para um nível normal; salienta que tal avanço é indispensável para a sustentabilidade financeira dos beneficiários vulneráveis e para que a UA aja como um parceiro fiável perante as organizações internacionais;

38.

Considera que os instrumentos de financiamento externo disponibilizam meios para debelar, de forma multifacetada e a par dos correspondentes objetivos, as causas profundas dos desafios ao nível da segurança interna e da migração que estão no cerne do próximo orçamento, com particular ênfase para as fronteiras meridionais e orientais da União e, em termos mais gerais, para as zonas atingidas por conflitos; salienta, nomeadamente, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança, mas também políticas cujos aumentos são mais moderados, como a ajuda humanitária, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, a Política Externa e de Segurança Comum e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos; solicita à Comissão que identifique claramente áreas que possam ajudar a tratar destes desafios temáticos e em que eventuais reforços possam ser eficientemente absorvidos; recorda, a este propósito, a importância da prestação de apoios com vista à redução e, a prazo, à erradicação da pobreza, bem como a necessidade de manter os Direitos Humanos, a igualdade entre homens e mulheres, a coesão social e a luta contra as desigualdades no cerne das atividades de ajuda externa da UE;

39.

Sublinha o aumento notável do montante a atribuir pelo orçamento de 2016 ao Fundo de Garantia para Ações Externas, gerido pelo Banco Europeu de Investimento, e nota que tal se fica a dever, entre outros fatores, ao lançamento de empréstimos de assistência macrofinanceira à Ucrânia;

40.

Solicita à Comissão e ao SEAE que assegurem a aplicação de uma abordagem conjunta em países estratégicos que beneficiem de montantes relativamente significativos de financiamento proveniente de múltiplas fontes da UE, como a Ucrânia e a Tunísia; considera que pode ser conseguido um impacto político e económico mais forte da parte da UE, se for assegurada uma maior coerência e coordenação entre os principais atores na UE e no terreno, simplificando e encurtando os procedimentos e proporcionado uma imagem mais clara da ação da UE;

Categoria 5 — Administração

41.

Nota que as despesas da Categoria 5 aumentam 2,9 % relativamente ao orçamento de 2015, passando para 8 908,7 milhões de euros, um montante que abrange globalmente as despesas administrativas das instituições (+2,2 %) e as pensões e Escolas Europeias (+5,4 %); nota que foi deixado sob o limite máximo um montante de 574,3 milhões de euros; salienta que a parcela da Categoria 5 no orçamento da UE se mantém estável, com um valor correspondente a 5,8 %; recorda, porém, que este valor não tem em conta a assistência técnica considerada como despesa operacional;

Instrumentos especiais

42.

Reafirma que os instrumentos especiais se revestem de importância crucial para o pleno cumprimento e a execução do QFP e devem, pela sua própria natureza, ser considerados para além dos limites máximos, tanto em autorizações, como em pagamentos, nomeadamente para efeitos de cálculo da Margem Global para Pagamentos; congratula-se com a paridade proposta entre autorizações e pagamentos para a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE); nota que os montantes reservados ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e ao Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) no projeto de orçamento para 2016 são globalmente estáveis, ou aumentam ligeiramente;

Projetos-piloto — ações preparatórias

43.

Salienta a importância dos projetos-piloto (PP) e das ações preparatórias (AP) como instrumentos para formular prioridades políticas e introduzir novas iniciativas suscetíveis de se tornarem atividades e programas permanentes da UE, incluindo iniciativas destinadas a refletir e a acompanhar as mutações económicas, ecológicas e sociais no quadro da União; nota com apreensão que a Comissão não previu dotações para a prossecução de PP-AP notavelmente bem sucedidos, em especial na Categoria 3; tenciona proceder à identificação de um pacote equilibrado de PP-AP; nota que, na atual proposta, a margem de algumas categorias é bastante limitada, ou mesmo inexistente, e tenciona explorar formas de criar espaço para possíveis PP-AP;

Agências descentralizadas

44.

Salienta o papel crucial das agências descentralizadas na formulação das políticas da UE e declara-se determinado a avaliar caso a caso as necessidades orçamentais e de pessoal de todas as agências, a fim de assegurar dotações e meios humanos adequados a cada uma delas e, nomeadamente, às que assumiram recentemente novas missões ou se confrontam com uma sobrecarga de trabalho, devido ao estabelecimento de prioridades políticas ou a outros motivos; está particularmente decidido a dotar as agências da área da justiça e assuntos internos com os recursos necessários para enfrentar os atuais desafios migratórios; salienta, uma vez mais, a sua oposição ao núcleo de reafetação e espera encontrar, no decurso do processo orçamental, uma solução para pôr cobro aos cortes suplementares no pessoal das agências descentralizadas; reitera, além disso, a sua intenção de tirar proveito do grupo de trabalho sobre as agências descentralizadas para encontrar uma plataforma de entendimento entre as instituições no que diz respeito ao tratamento das agências em termos orçamentais, tendo igualmente em vista a conciliação sobre o orçamento para 2016;

o

o o

45.

Apela a que seja realizado um esforço sustentado através do orçamento para facultar uma formação e reconversão apropriadas em setores carecidos de mão de obra e em setores fundamentais com um elevado potencial de criação de emprego, como a economia «verde», a economia circular, os cuidados de saúde e as TIC; salienta que o orçamento para 2016 deve prestar um apoio adequado ao fomento da inclusão social e às ações destinadas a erradicar a pobreza, capacitando as pessoas em situação de pobreza e exclusão social; recorda que a questão da igualdade de género deve ser integrada em todas as políticas da UE e considerada a todos os níveis do processo orçamental; insiste na necessidade de apoiar financeiramente todos os programas que contribuam para a criação de emprego e a inclusão social das pessoas afetadas por múltiplas desvantagens, como os desempregados de longa duração, os portadores de deficiências, as pessoas pertencentes a minorias e os inativos e desmotivados;

46.

Recorda que, com os programas a atingirem previsivelmente o pleno funcionamento, a integração de novas iniciativas importantes nas áreas do investimento e da migração, a oportunidade de resolver questões do passado, como as relativas aos pagamentos e aos instrumentos especiais, e a primeira ativação de novas disposições do QFP, como a Margem Global para Pagamentos, o processo orçamental de 2016 constituirá um teste à abordagem do Conselho ao plano de pagamentos e à avaliação do atual QFP; relembra que recai sobre a Comissão a obrigação jurídica de apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP até ao final de 2016 e de fazer acompanhar essa revisão orçamental de uma proposta legislativa de revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o QFP para o período 2014-2020; recorda ainda que, paralelamente a este processo, a Comissão deverá igualmente avaliar novas iniciativas em matéria de recursos próprios com base nos resultados do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre Recursos Próprios, cuja apresentação está prevista para 2016;

47.

Reconhece o amplo consenso por que se pautou a apreciação dos projetos de orçamento retificativo em 2015, assim como a negociação do plano de pagamentos até ao momento, o que demonstra uma vontade partilhada de respeitar o QFP, implementar as bases jurídicas cuidadosamente negociadas e assegurar o financiamento de novos programas; apela à prossecução de um espírito de cooperação entre a Comissão e os dois ramos da autoridade orçamental da UE, na expectativa de que este facto conduza, em última instância, a um combate às causas da escalada de atrasos relativos ao processo orçamental; espera que o mesmo espírito prevaleça nas negociações do orçamento para 2016 e na procura de soluções para enfrentar desafios do futuro, emergentes e imprevistos;

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0061.


ANEXO I: DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS DATAS DO PROCESSO ORÇAMENTAL E AS MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DE CONCILIAÇÃO EM 2015

A.

Em conformidade com a Parte A do Anexo ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam nas seguintes datas essenciais para o processo orçamental de 2016:

1.

Será convocado um trílogo em 14 de julho antes de ser adotada a posição do Conselho.

2.

O Conselho diligenciará por adotar a sua posição e transmiti-la ao Parlamento Europeu até à 38.a semana (terceira semana de setembro), a fim de chegar a acordo com o Parlamento Europeu em tempo útil.

3.

A Comissão Parlamentar dos Orçamentos diligenciará por votar as alterações à posição do Conselho o mais tardar até ao final da 42.a semana (meados de outubro).

4.

Será convocado um trílogo para 19 de outubro, antes da leitura do Parlamento Europeu.

5.

O Plenário do Parlamento Europeu votará sobre a sua leitura na 44.a semana (sessão plenária de 26-29 de outubro).

6.

O período de conciliação começará em 29 de outubro. Em conformidade com o disposto no artigo 314.o, n.o 4, do TFUE, o tempo disponível para a conciliação expirará em 18 de novembro de 2015;

7.

O Comité de Conciliação reunir-se-á em 9 de novembro nas instalações do Parlamento Europeu e em 13 de novembro nas instalações do Conselho e as reuniões poderão ser retomadas conforme adequado; as sessões do Comité de Conciliação serão preparadas em trílogo(s). Está marcado um trílogo para 11 de novembro. Podem ser convocados outros trílogos durante o período de conciliação de 21 dias.

B.

As regras de funcionamento do Comité de Conciliação constam da Parte E do Anexo ao referido Acordo Interinstitucional.


ANEXO II: DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UM PLANO DE PAGAMENTOS 2015-2016

Com base na declaração comum relativa a um plano de pagamento acordado em dezembro de 2014, no âmbito do acordo alcançado a respeito dos orçamentos de 2014 e 2015, as três instituições avaliaram conjuntamente a situação e as perspetivas de pagamentos no orçamento da UE com base no documento apresentado pela Comissão em 23 de março de 2015.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam no seguinte:

1.   Ponto da situação

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da avaliação exaustiva efetuada pela Comissão no documento intitulado «Elementos de um plano de pagamentos para fazer regressar o orçamento da UE a uma rota sustentável» (em anexo), que constitui uma base de análise para identificar os principais fatores subjacentes ao nível acrescido de pagamentos de liquidação pendente no final do exercício e para alcançar o objetivo de reduzir o nível de faturas não pagas, sobretudo no que diz respeito à execução dos programas da política de coesão de 2007¬ 2013.

a)

As restrições relativas a dotações de pagamento autorizadas em orçamentos anteriores, juntamente com o ciclo de execução dos programas de coesão, levaram à acumulação progressiva de um atraso insustentável dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício, atingindo um nível sem precedentes de 24,7 mil milhões de euros no final de 2014. No entanto, as instituições reconhecem que as decisões difíceis que foram tomadas relativamente aos orçamentos de 2014 e 2015 estabilizaram, em grande medida, este atraso.

b)

Além disso, a escassez de dotações para pagamentos conduziu a um abrandamento na execução dos programas de 2014¬ 2020 noutras rubricas, nomeadamente a fim de cumprir as obrigações contratuais decorrentes de compromissos assumidos no passado, evitando assim o risco de juros de mora, num momento em que se espera que os principais programas contribuam para o crescimento e o emprego na Europa e para assegurar o papel da União na cena internacional.

2.   Perspetivas

c)

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota das perspetivas apresentadas pela Comissão para 2015 e 2016: essa análise indica que poderá ser possível reduzir o atraso insustentável dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício relativos aos programas de coesão de 2007¬ 2013 para um nível de cerca de 2 mil milhões de euros até ao final de 2016, tendo especialmente em conta que estes programas estão prestes a atingir a fase de encerramento, e desde que sejam autorizadas suficientes dotações de pagamento no orçamento de 2016. Tal deverá contribuir para evitar repercussões negativas e atrasos desnecessários na execução dos programas para o período 2014- 2020.

d)

O Parlamento Europeu e o Conselho reiteram o seu compromisso de eliminar progressivamente a acumulação insustentável de pedidos de pagamento por liquidar relativos aos programas de coesão de 2007¬ 2013. Comprometem¬ se também a cooperar plenamente a fim de autorizar um nível de dotações de pagamento no orçamento de 2016 que permita alcançar esse objetivo. As suas deliberações terão em conta as perspetivas atuais, que deverão ser refletidas e aperfeiçoadas pela Comissão nas estimativas para o projeto de orçamento de 2016.

e)

A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do número de pedidos em atraso e, se necessário, proporá medidas adequadas para assegurar uma progressão ordenada das dotações de pagamento em consonância com as dotações de autorização aprovadas.

f)

As três instituições relembram o seu compromisso de acompanhar ativamente, ao longo de 2015, a situação da execução dos pagamentos. No âmbito da sua troca periódica de pontos de vista, as referidas instituições confirmam a sua vontade de organizar reuniões interinstitucionais específicas em 26 de maio, 14 de julho e 19 de outubro, no intuito de assegurar a sustentabilidade do processo de orçamentação. A este respeito, essas reuniões interinstitucionais devem igualmente abordar as previsões a longo prazo sobre a evolução esperada dos pagamentos até ao final do atual QFP, relativamente às quais a Comissão é convidada a apresentar, se for caso disso, cenários alternativos.

g)

A fim de facilitar o processo de monitorização da situação dos programas de 2007¬ 2013, a Comissão irá apresentar, em julho e outubro, relatórios sobre a execução do orçamento, tanto relativamente às previsões mensais do exercício como relativamente aos totais acumulados do ano anterior, bem como sobre a evolução dos atrasos dos pagamentos de liquidação pendente na subrubrica 1b.

h)

Empenhados em evitar uma acumulação idêntica de atrasos no futuro, o Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a controlar de perto a execução dos programas de 2014¬ 2020 e a criar de um sistema de alerta rápido. Para alcançar este objetivo, a Comissão compromete¬ se a desenvolver as ferramentas adequadas para apresentar, no decurso do processo orçamental, as previsões evolutivas de pagamentos por (sub)rubrica no que diz respeito às (sub)rubricas 1b, 2 e 5 e por programas no que diz respeito às (sub)rubricas 1a, 3 e 4, com enfoque nos anos N e N+1, incluindo a evolução das faturas por liquidar e o remanescente a liquidar (RAL); estas previsões serão atualizadas regularmente com base em decisões orçamentais e em quaisquer desenvolvimentos pertinentes que tenham impacto nos perfis de pagamento dos programas; as previsões de pagamentos serão apresentadas em julho, no quadro das reuniões interinstitucionais sobre pagamentos previstos no ponto 36, terceiro parágrafo, do anexo do Acordo Interinstitucional;

i)

Tal deverá permitir à autoridade orçamental tomar as decisões necessárias, em devido tempo, a fim de evitar uma futura acumulação de atrasos insustentáveis dos pagamentos de liquidação pendente no final do exercício, respeitando e aplicando na íntegra os acordos alcançados no âmbito do quadro financeiro plurianual e dos processos orçamentais anuais.

ANEXO DO ANEXO II: ELEMENTOS DE UM PLANO DE PAGAMENTOS PARA FAZER REGRESSAR O ORÇAMENTO DA UE A UMA ROTA SUSTENTÁVEL  (1)

Síntese

A crescente diferença entre dotações para pagamentos autorizadas e os compromissos passados que as Instituições Europeias assumiram tem sido um dos principais desenvolvimentos no que diz respeito ao orçamento da UE, particularmente desde 2012. Este diferencial de pagamentos conduziu a um certo número de consequências negativas em diferentes áreas de despesas e, sobretudo, a uma crescente acumulação de dívidas de liquidação pendente relativas aos programas da política de coesão do período de 2007-2013 (Categoria 1b), que atingiu um máximo sem precedentes no fim de 2014.

Esta crescente acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente deve-se à interseção do auge do ciclo de programa de 2007-2013 com a queda, em 2014, do limite máximo de pagamentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), num contexto geral de consolidação das finanças públicas a nível nacional. Dois diferentes fatores são, portanto, essenciais para compreender esta evolução.

Em primeiro lugar, o aumento cíclico dos pedidos de pagamento resultante da implementação sustentada dos programas da política de coesão de 2007-2013, a liquidar nos primeiros anos do período de 2014-2020. Após um arranque lento dos programas em 2007-2009, resultante (entre outros) dos efeitos da crise financeira e das contramedidas tomadas, a execução acelerou-se desde 2012, com os pedidos de pagamento a aumentarem anualmente para um máximo histórico de 61 mil milhões de euros em 2013 no domínio da política de coesão, devido aos prazos para a implementação e às regras de anulação automática estabelecidas na legislação relativa à política de coesão (2).

Tem sido difícil compatibilizar no orçamento da UE um aumento tão abrupto dos pedidos de pagamento relativos aos programas da política de coesão 2007-2013 com outros programas em velocidade de cruzeiro, limites máximos mais baixos de dotações para pagamentos em 2014 e um contexto de consolidação orçamental em curso nos Estados-Membros.

Com efeito, o segundo fator essencial para explicar este desenvolvimento é a redução significativa dos limites máximos de dotações para pagamentos no novo QFP, que foi particularmente acentuada (menos 8 mil milhões de euros) em 2014. A resultante escassez de dotações para pagamentos afeta, não só a Coesão (categoria 1b), como também outras áreas de despesas e, em particular, os domínios de intervenção do Crescimento e Emprego (Categoria 1a), a Europa Global (Categoria 4) e Segurança (Categoria 3).

A fim de fazer face a este desafio, a Comissão estabeleceu medidas para uma gestão ativa das dotações para pagamentos escassas, nomeadamente: acelerar a ação de recuperação de todos e quaisquer montantes indevidos; limitar os montantes inativos em contas fiduciárias; reduzir as percentagens de pré-financiamento; utilizar o melhor possível os prazos máximos de pagamentos permitidos; adiar convites à apresentação de propostas e a respetiva contratação e dar maior prioridade a países sob assistência financeira.

Além disso, a autoridade orçamental foi atempadamente informada dos diferentes desafios e desenvolvimentos, tendo sido propostos diferentes orçamentos retificativos para aumentar as dotações para pagamentos autorizadas.

Apesar dos reforços de dotações para pagamentos através de orçamentos retificativos aprovados pelo Parlamento e o Conselho (3), e não obstante a gestão ativa das dotações para pagamentos disponíveis pela Comissão, a acumulação de pedidos de pagamento por liquidar continuou a aumentar: só para a política de coesão em 2007-2013, atingiu 24,7 mil milhões de euros no final de 2014  (4).

Mercê das medidas de atenuação tomadas pela Comissão, o desenvolvimento de uma acumulação foi em grande medida contido em outros domínios de intervenção por si geridos diretamente por esta última. A maioria das dotações para pagamentos disponíveis em 2014 foi utilizada para honrar obrigações contratuais resultantes do período de programação anterior, minimizando assim as sanções por atrasos de pagamentos que, não obstante, apresentaram um aumento anual quintuplicado (passando para 3 milhões de euros) (5). Apesar de estas medidas terem evitado um impacto financeiro negativo maior sobre o orçamento da UE, implicaram a passagem de um certo número de datas-limite de pagamento para 2015, com um impacto sobre as legítimas expectativas das partes interessadas que poderão ter tido que adiar o arranque dos seus projetos ou cofinanciá-los temporariamente em maiores proporções.

Está a aproximar-se a fase de encerramento dos programas da coesão de 2007-2013. Em 2014, o nível total de pedidos de pagamento recebidos diminuiu para 53 mil milhões de euros (de 61 mil milhões de euros em 2013). Nas suas últimas previsões (janeiro de 2015), os Estados-Membros esperam apresentar pedidos de pagamentos de cerca de 48 mil milhões de euros em 2015 e 18 mil milhões de euros em 2016. Porém, estes montantes não podem ser considerados como valor nominal, já que em 2015-2016 haverá um plafonamento dos pedidos pagáveis a 95 % do montante global do programa, como estabelecido na legislação relevante (6). Os pedidos a pagar resultantes para 2015 são estimados pela Comissão em cerca de 35 mil milhões de euros e até 3,5 mil milhões de euros em 2016.

O orçamento de 2015 autoriza quase 40 mil milhões de euros em dotações para pagamentos para a política de coesão 2007-2013. Este orçamento abrangerá, tanto pagamentos em atraso (24,7 mil milhões de euros que consomem 62 % do orçamento da política de coesão 2007-2013) e novos pedidos recebidos em devida altura para serem pagos (por um montante estimado em 35 mil milhões de euros). Assim, prevê-se que o atraso acumulado no fim de 2015 venha a diminuir para um nível de 20 mil milhões de euros.

Nesta fase, a Comissão estima que serão necessários até 23,5 mil milhões de euros para cobrir os pedidos de pagamento remanescentes antes do encerramento e neutralizar a acumulação. No seu projeto de orçamento para 2016 ajustará com maior precisão as dotações para pagamentos da categoria 1b, a fim de assegurar que isto seja conseguido a par de uma implementação adequada dos programas de 2014-2020.

Orçamento de 2015 para a política de coesão (mil milhões de euros)

Dotações para pagamentos no orçamento de 2015

(1)

39,5

Dos quais, atraso acumulado no fim de 2014

(2)

24,7

Dos quais, previsões 2015 limitadas ao máximo de 95 %

(3)

~35

Atraso acumulado esperado no fim de 2015

…(1)…(2)…(3)

~20


Orçamento de 2016 para a política de coesão (mil milhões de euros)

Atraso acumulado esperado no fim de 2015

(1)

~20

Máximo de pedidos de pagamento que se prevê serem recebidos em 2016, antes do encerramento

(2)

~3,5

Máximo de pedidos de pagamento a cobrir pelo orçamento de 2016

…(1)…(2)…(3)

~23,5

De igual modo, o nível de dotações para pagamentos a propor para os outros domínios de intervenção no orçamento de 2016 deverá permitir honrar as obrigações decorrentes de autorizações anteriores e minimizar o risco de pagar juros de mora, mas também assegurar um nível adequado de implementação e contratação para os programas de 2014-2020.

O carácter plurianual de uma parte significativa do orçamento da UE explica a existência de um desfasamento temporal entre o momento em que as autorizações são registadas e aquele em que são efetuados os pagamentos correspondentes. O empolamento de um volume estrutural de autorizações de liquidação pendente (conhecido como «RAL», acrónimo francês de «reste à liquider») é, portanto, normal e esperado. Dado o prazo legal para o pagamento dos pedidos pela Comissão (7), a concentração no fim do ano de pedidos ligados ao requisito de evitar anulações e possíveis interrupções, a existência de um certo montante de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do exercício é considerada «normal». Porém, a dimensão crescente da acumulação de atrasos ao longo dos últimos anos atingiu níveis «anormais» (8), o que cativa uma parte crescente do orçamento do ano seguinte e não é sustentável em termos de boa gestão.

A Comissão considera que metade da acumulação de pedidos de pagamento por liquidar no domínio da política de coesão no fim de 2013 e 2014 foi «anormal», ou seja, ligada à escassez de dotações para pagamentos autorizadas no orçamento, criando um «efeito de bola de neve». Com a fase de encerramento a aproximar-se, serão necessários níveis mais baixos de pagamentos em 2015 e 2016 e os atrasos acumulados virão automaticamente a reduzir-se. Também se prevê que o nível de interrupções e suspensões venha a diminuir à medida que os programas chegam à fase de encerramento. Com dotações para pagamentos de cerca de 21,5 mil milhões de euros para os programas de 2007-2013 em 2016, prevê-se que o atraso acumulado seja de cerca de 2 mil milhões de euros no fim de 2016.

Programas da política de coesão 2007-2013: evolução do atraso acumulado de pedidos de pagamento por liquidar no fim de 2007-2016

Image

A necessidade de neutralizar a acumulação «anormal» de atrasos de pagamentos que se avolumou foi reconhecida pelos dois ramos da autoridade orçamental, o Conselho e o Parlamento Europeu que, durante as negociações sobre o orçamento de 2015, acordaram juntamente em «reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP», tendo-se comprometido a empenhar-se «na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007-2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual».

O referido documento presta uma base sólida para um entendimento comum entre os dois ramos da autoridade orçamental, que se espera fazerem o necessário para tomar decisões que permitam a neutralização da acumulação «anormal» de faturas por pagar, relativas aos programas de 2007-2013, até ao fim de 2016.

Este plano de pagamento oferece também a oportunidade de extrair algumas lições para a gestão orçamental no futuro:

1.

O acordo sobre o orçamento retificativo n.o 2/2014 (9) no fim de 2014 foi muito importante para estabilizar a acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente a um nível que possa ser neutralizado ao longo de dois anos. As instituições assumiram as suas responsabilidades perante a situação orçamental muito difícil de muitos Estados-Membros.

2.

As medidas de gestão ativa do orçamento tomadas pela Comissão revelaram-se indispensáveis para tratar o problema da escassez de dotações para pagamentos em muitos domínios de intervenção. Será necessário manter tais medidas por tanto tempo quanto necessário para evitar ruturas desproporcionadas para os beneficiários e/ou o pagamento de juros de mora.

3.

Embora exista um ciclo recorrente na implementação dos programas da política de coesão, a amplitude dos altos e baixos pode ser atenuada implementando os programas o mais rapidamente possível numa fase precoce do período de programação. Isto é particularmente desejável nas atuais condições económicas em que o investimento é extremamente necessário para estimular a recuperação económica e a competitividade.

4.

É necessário que os pedidos sejam apresentados regularmente. Os Estados-Membros devem evitar atrasos administrativos desnecessários ao enviarem os seus pedidos de pagamento ao longo do ano. A apresentação regular dos pedidos melhora a gestão orçamental e ajuda a minimizar a sua acumulação no fim do ano.

5.

Por outro lado, a inscrição orçamental de dotações para pagamentos suficientes é uma condição necessária para implementar adequadamente o orçamento e evitar a acumulação de um nível insustentável de pagamentos de liquidação pendente no fim do ano. Além disso, será necessário aplicar a «flexibilidade específica e máxima», mencionada nas Conclusões do Conselho Europeu e na declaração do Presidente Barroso em fevereiro de 2013, a fim de honrar as obrigações legais da União. Acresce que as decisões da autoridade orçamental devem, tanto quanto possível, permitir um perfil regular de pagamentos ao longo da duração do QFP.

6.

A capacidade de previsão tem que ser reforçada. Além das diversas análises já apresentadas (10), a Comissão deverá melhorar as suas previsões de médio e longo prazo, a fim de identificar eventuais problemas com a maior antecipação possível. Em particular, deverá informar os dois ramos da autoridade orçamental assim que detetar quaisquer desenvolvimentos na implementação dos programas de 2014-2020 que apresentem riscos para um perfil regular dos pagamentos.

1.   ANTECEDENTES

Desde 2011, a Comissão tem sido confrontada com um crescente nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano, apesar da plena utilização dos limites máximos das dotações para pagamentos em 2013 e 2014 e do recurso à margem para imprevistos para pagamentos em 2014. Apesar de praticamente todas as dotações para pagamentos autorizadas nos orçamentos anuais terem sido utilizadas, a acumulação de pagamentos em atraso no fim do ano relativos à política de coesão (Categoria 1b) e a programas específicos de outras categorias (como a Categoria 4, «Europa Global») continuou a aumentar constantemente.

A Comissão aceitou o convite do Parlamento e do Conselho de monitorizar a situação ao longo do ano, tendo ocorrido reuniões interinstitucionais ad hoc ao longo dos últimos anos para compartilhar a avaliação sobre a situação nessa altura. Desde 2011, a Comissão teve que apresentar projetos de orçamentos retificativos (POR) destinados a aumentar significativamente o nível de dotações para pagamentos para resolver a questão da escassez de pagamentos. Os níveis iniciais mais baixos de dotações para pagamentos autorizadas conduziram a POR recorrentes, o que tornou mais complexo o processo de tomada de decisões sobre o projeto de orçamento, fazendo com que fosse o principal tema da conciliação. Os orçamentos retificativos foram aprovados tarde, aumentando a dificuldade de gerir o processo de pagamento.

Perante uma situação de níveis regularmente crescentes de dotações para autorizações, o gráfico seguinte ilustra os cada vez mais escassos orçamentos anuais de dotações para pagamentos e limites máximos, assim como a progressiva redução da diferença entre limites máximos de pagamentos e as dotações aprovadas, culminando com a necessidade de utilizar a margem para imprevistos em 2014.

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Em Dezembro de 2014, no âmbito do acordo alcançado sobre os orçamentos de 2014 e 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram sobre a seguinte Declaração Comum:

 

As instituições concordam com o objetivo de reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP.

A fim de atingir este objetivo:

a Comissão concorda em apresentar, juntamente com as conclusões comuns sobre o orçamento de 2015, previsões mais atualizadas do nível de faturas não pagas no final de 2014; em março de 2015, a Comissão atualizará os valores e dará a conhecer cenários alternativos, num momento em que já haverá uma visão global do nível de faturas não pagas no final de 2014 relativamente aos principais domínios de intervenção;

neste contexto, as três instituições procurarão chegar a acordo sobre o nível máximo de faturas não pagas no final de cada exercício que possa ser considerado sustentável;

nesta base e respeitando o regulamento QFP, as dotações globais acordadas para os programas, bem como todos os outros acordos vinculativos, as três instituições irão empenhar-se na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007-2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual. O referido plano será acordado entre as três instituições em tempo útil antes da apresentação do projeto de orçamento de 2016. Dado o nível excecionalmente elevado de faturas não pagas, as três instituições concordam em considerar eventuais meios para reduzir o nível dessas faturas.

Todos os anos a Comissão decide fazer acompanhar o seu projeto de orçamento de um documento que avalia o nível de faturas não pagas e explica de que forma o projeto de orçamento contribuirá para a redução desse nível e em que medida. Esse documento anual fará o balanço dos progressos realizados até ao momento e proporá ajustamentos ao plano em conformidade com os valores atualizados.

Dando seguimento imediato à Declaração Comum, a Comissão apresentou, em 15 de dezembro de 2014, uma previsão atualizada do nível de pagamentos de liquidação pendente no fim de 2014, tal como consta no Anexo 1.

O presente documento apresenta uma perspetival geral da situação da implementação no fim de 2014, centrando-se sobre o atraso acumulado no que diz respeito aos programas da política de coesão de 2007-2013, com vista à sua redução para um nível a ser acordado aquando da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual em 2016. O documento trata também da evolução do atraso acumulado de outras categorias, embora este problema seja muito menos acentuado em termos de dimensão absoluta que no caso da categoria 1b: a acumulação de pagamentos de liquidação pendente nas outras categorias manteve-se, no fim de 2014, em cerca de 1,8 mil milhões de euros.

2.   SITUAÇÃO EXISTENTE NO FIM DE 2014

2.1.   Implementação no fim de 2014

No fim de 2014, a execução das dotações para pagamentos (antes de transições de dotações) atingiu 134,6 mil milhões de euros (99 % das dotações finais autorizadas no orçamento de 2014). A subexecução de pagamentos (após transições de dotações) foi a mais baixa jamais registada, por um montante de 32 milhões de euros, em comparação com 107 milhões de euros 2013 e 66 milhões euros em 2012. Um nível tão elevado de execução, apesar da adoção tardia do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, é uma confirmação das apertadas restrições impostas às dotações para pagamentos, nomeadamente para a conclusão dos programas de 2007-2013. Em muitos casos, as rubricas orçamentais correspondentes também foram reforçadas com dotações inicialmente previstas para pagar o pré-financiamento de programas recém-aprovados de 2014-2020.

Durante 2014, as dotações para pagamentos dos programas da coesão de 2007-2013 foram reforçadas com 4,6 mil milhões de euros, dos quais, 2,5 mil milhões de euros através do orçamento retificativo n.o 3/2014, 0,6 mil milhões de euros pela transferência do fim do ano (11) e 1,5 mil milhões de euros através de transferências internas a partir dos programas de 2014-2020. Estes reforços contribuíram para estabilizar, no fim de 2014, o atraso relativo aos programas da coesão de 2007-2013.

Um grande montante de dotações para autorizações não utilizadas foi transitado ou reprogramado para 2015, não só para a política de coesão, mas também para programas relativos ao desenvolvimento rural (Categoria 2) e os fundos para a migração e segurança (Categoria 3). Em consequência, o montante das autorizações de liquidação pendente (RAL) diminuiu para 189 mil milhões de euros no final de 2014, o equivalente a uma redução de 32 mil milhões de euros em comparação com o RAL no fim de 2013.Porém, esta diminuição é um pouco artificial pois resulta principalmente da subexecução de dotações para autorizações para programas de 2014-2020 que foram transitadas ou reprogramadas para os anos de 2015 e seguintes, altura em que «reaparecerá». Se todas as dotações para novos programas tivessem sido autorizadas em 2014, o RAL deveria ter permanecido muito mais próximo do nível de 2013 (224 mil milhões de euros).

O gráfico seguinte indica a evolução do nível do RAL ao longo do período de 2007-2014 e a sua projeção para o final de 2015, para o orçamento no seu conjunto e também para os programas de gestão partilhada nas Categorias 1b, 2 e 3 e outros programas/categorias. Como se mostra no gráfico, espera-se que o nível global do RAL no fim de 2015 regresse a um nível comparável ao do fim de 2013. Porém, o gráfico mostra também a distinção entre os programas sob gestão partilhada nas Categorias 1b, 2 e 3, em que se prevê uma redução do RAL no fim de 2015 em comparação com o de 2013, e os outros programas/categorias, em que se espera que o RAL no fim de 2015 venha a aumentar.

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2.2.   Medidas de atenuação tomadas em 2014

Em 28 de maio de 2014, a Comissão apresentou o seu projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, requerendo dotações para pagamentos adicionais para 2014. Após um processo de aprovação moroso, o POR n.o 3/2014 foi finalmente aprovado em 17 de dezembro de 2014. Aguardando a adoção do orçamento retificativo, a Comissão estabeleceu, durante o ano de 2014, uma série de medidas de atenuação destinadas a honrar as suas obrigações legais resultantes de compromissos passados, lançando entretanto a nova geração de programas, no contexto de um quadro orçamental excecionalmente restrito.

No que diz respeito às políticas acordadas com dotações autorizadas no orçamento, a Comissão seguiu uma abordagem de gestão ativa do orçamento, tendo em consideração os três princípios seguintes:

Minimizar o impacto financeiro para o orçamento da UE de juros de mora e eventuais responsabilidades;

Maximizar a implementação dos programas;

Minimizar o eventual impacto negativo das decisões sobre partes terceiras e a economia no seu conjunto.

Assim, as medidas destinadas a assegurar uma gestão ativa das escassas dotações para pagamentos incluíam as seguintes: recuperação ativa de quaisquer montantes indevidos, limitação dos montantes inativos em contas fiduciárias, redução das percentagens de pré-financiamento, melhor utilização possível dos prazos máximos de pagamento permitidos, adiamento de concursos e convites à apresentação de propostas e respetiva contratação.

Estas medidas de atenuação ajudaram a Comissão a manter o seu estatuto de investidor de primeira classe e a sua reputação de parceiro fiável e seguro. A Comissão conseguiu minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos da escassez de pagamentos, por exemplo, ao limitar o montante dos juros de mora por atrasos de pagamento. Apesar de um aumento de quase cinco vezes em comparação com 2013, o montante dos juros pagos até ao fim de 2014 ainda permanecia limitado (3 milhões de euros). No que diz respeito às Categoria 1a (Competitividade para o Crescimento e o Emprego) e à Categoria 4 (Europa Global), o aumento relativamente acentuado, como indicado no quadro seguinte, ilustra a pressão sobre as dotações para pagamentos.

Juros pagos por atrasos de pagamento (em euros)

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Categoria 1a

294 855

157 950

173 748

329 615

137 906

243 748

1 047 488

Categoria 1b

1 440

5 324

6 220

11 255

31 726

71 620

103 960

Categoria 2

27 819

1 807

9 576

15 713

61 879

30 991

61 985

Categoria 3

13 417

59 852

48 673

50 397

29 375

13 060

7 252

Categoria 4

250 204

178 468

257 818

1 266 425

335 820

247 786

1 797 825

Categoria 5

43 915

442 678

237 367

60 825

142 254

46 187

8 614

Total

631 651

846 079

733 403

1 734 230

738 960

653 392

3 027 124

No que diz respeito à política de coesão (Categoria 1b), os juros pagos por atrasos de pagamento não são significativos pois os programas de gestão partilhada constituem a maior parte desta categoria e a gestão partilhada não implica juros de mora. Porém, em termos de credibilidade, o incumprimento dos prazos regulamentares para as políticas de gestão partilhada é altamente prejudicial.

3.   TERMINOLOGIA

Esta secção explica um certo número de definições utilizadas no presente documento.

3.1.   Ciclo do projeto

Antes de aprovar um programa operacional ou um projeto, a Comissão reserva as dotações criando uma autorização numa rubrica orçamental por um montante determinado. Esta operação consome parte das dotações para autorizações aprovadas.

Muito frequentemente, a assinatura do contrato para um projeto ou a aprovação de um programa operacional dá lugar a um certo nível de pré-financiamento, o que permite ao beneficiário iniciar o projeto sem ter que contrair um empréstimo. Atingir metas intermédias definidas permite ao beneficiário apresentar pedidos de pagamento intermédios e ser reembolsado por despesas incorridas com o projeto.

Porém, no caso de programas importantes, como a Investigação (Horizonte 2020), os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu das Pescas e o Desenvolvimento Rural, uma vez atingida uma certa fase de execução, os pedidos de pagamentos intermédios já não dão lugar a pagamentos, pois estão cobertos pelo pré-financiamento. Além disso, uma percentagem do total dos fundos autorizados para o projeto ou programa apenas é paga na altura do encerramento, quando a Comissão tiver verificado que todo o trabalho foi realizado em conformidade com o acordo inicial. Se não for o caso, os fundos são parcialmente anulados. Em certos casos, a Comissão pode também emitir ordens de recuperação dos pagamentos não justificados.

3.2.   Autorizações de liquidação pendente (RAL)

As autorizações de liquidação pendente são frequentemente referidas como «RAL», a partir do acrónimo francês para «Reste à Liquider». Trata-se da parte de uma autorização que não foi consumida por qualquer pagamento em dado ponto do tempo. No caso dos projetos plurianuais, as autorizações são concedidas no início do projeto com um pré-financiamento limitado, enquanto que são efetuados pagamentos intermédios numa fase ulterior, quando o projeto está a ser executado, e o pagamento final é efetuado aquando do encerramento.

Uma grande parte do orçamento da UE diz respeito a investimentos cuja execução está repartida ao longo de um certo número de anos. A diferença entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos autorizadas no orçamento anual determina a alteração do nível global do RAL. Por sua vez, a velocidade a que as autorizações aumentam e o ritmo de implementação do programa determinam a evolução normal do RAL. Porém, este último aumenta mais quando não são orçamentadas dotações para pagamentos suficientes. Neste último caso, o efeito é aumentar o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano.

O rácio entre o RAL e as autorizações do ano, constitui um bom indicador para comparar a dimensão do RAL de programas específicos com o montante global destes últimos. Por exemplo, os programas e ações de caráter anual, como o Programa Erasmus ou a ajuda humanitária, têm um rácio de RAL/autorizações inferior a 1, o que indica que a maioria das autorizações foram pagas dentro de um ano. Os programas da coesão, por outro lado, têm tipicamente um rácio de RAL/autorizações situado entre 2½ e 3, o que reflete o impacto das regras de anulação automática estabelecidas na regulamentação (as chamadas regras «N+2»/«N+3», ver mais adiante a secção 4.1). Certos programas da Categoria 4 têm um rácio mais elevado devido ao ciclo complexo de negociações ligadas à implementação. Nos pedidos de pagamento que recebe, a Comissão tem estes indicadores em conta.

3.3.   Limitações de caixa vs. escassez de dotações para pagamentos

O fluxo de caixa da Comissão é principalmente determinado pelos montantes mobilizados mensalmente a partir dos Estados-Membros, de acordo com as regras relativas aos recursos próprios. A Comissão não pode contrair empréstimos para cobrir situações de escassez do fluxo de caixa. As restrições de tesouraria podem conduzir a atrasos temporários no pagamento aos beneficiários de fundos da UE, não obstante o facto de estarem autorizadas dotações para pagamentos suficientes no orçamento do exercício. Isto pode ocorrer, geralmente na primeira parte do ano, porque o montante dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano precedente dos pedidos a pagar nos primeiros meses do ano em curso (por exemplo, no caso no Fundo Europeu de Garantia Agrícola) é maior que o montante mensal máximo recebido por conta dos recursos próprios disponibilizados à Comissão. Uma vez que a acumulação do ano anterior é neutralizada e que o afluxo mensal de recursos continua ao longo do resto do ano, as limitações de caixa já não são restritivas durante os meses seguintes.

As limitações do fluxo de caixa no início do ano são ampliadas pela escassez de dotações para pagamentos, já que a mobilização mensal de fundos se baseia nas receitas previstas no orçamento autorizado sob a forma em que se encontra, antes da aprovação de orçamentos retificativos que aumentem o nível de pagamentos, o que habitualmente ocorre mais para o fim do ano.

Consoante a data precisa de aprovação (i.e., antes ou depois de 16 de novembro do ano em causa), a correspondente mobilização adicional de recursos próprios para cobrir as dotações para pagamentos adicionais autorizadas nos orçamentos retificativos aprovados no fim do ano podem conduzir à existência de disponibilidade de caixa apenas no início do exercício seguinte e, assim, a possíveis dificuldades na implementação dos orçamentos retificativos no mesmo ano.

3.4.   Acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano

Verifica-se, no fim de cada ano, uma acumulação de pedidos de pagamento de liquidação pendente, i.e., de pedidos enviados pelos beneficiários de fundos da UE à Comissão e que têm de ser pagos dentro de um prazo determinado (em geral, menos de 2 meses), mas que ainda não foram pagos (12). Isto ocorre por uma das três razões seguintes:

a)

Interrupções/suspensões em curso: os pagamentos foram interrompidos/suspensos para certos beneficiários/programas. As interrupções de pagamentos são geralmente medidas formais de curto prazo através das quais a Comissão atrasa os pagamentos enquanto aguarda informações que faltam ou verificações do sistema de gestão e controlo.

b)

Calendário: os pedidos de pagamento não foram liquidados porque foram transmitidos nos derradeiros dias do ano, não deixando tempo suficiente para o processamento até ao fim do ano.

c)

Falta de dotações: os pedidos de pagamento não foram liquidados porque as dotações para pagamentos autorizadas na rubrica orçamental em questão estavam esgotadas.

Parte do atraso é considerada «normal» (ver alíneas a) e b)). O crescimento do atraso «anormal» de pagamentos de liquidação pendente, na sua maioria na política de coesão, que está associado à escassez de dotações para pagamentos (alínea e)), tendo em conta as limitações de caixa existentes no início do ano (ver secção 3.3 anterior), também tem impacto. Na secção 4 desenvolve-se o caso da política de coesão.

4.   CATEGORIA 1B: EVOLUÇÃO DO ATRASO ACUMULADO E PERSPETIVA GERAL

O presente capítulo trata do caso específico da política de coesão (Categoria 1b). Em primeiro lugar, são estabelecidas as principais características dos Fundos Estruturais e é explicada a forma como eventos específicos do passado ou a legislação aprovada criaram a presente situação difícil. Seguidamente, é explorada a forma como um atraso «normal» pode ser definida e é apresentada uma análise detalhada da situação no fim de 2014.

4.1.   Implementação dos Fundos Estruturais no período de 2007-2013

Fundos Estruturais 2007-2013: principais aspetos

Os projetos financiados ao abrigo a Categoria 1b estão organizados em programas operacionais. Estes últimos são propostos pelos Estados-Membros e negociados e aprovados pela Comissão no início do período para a duração total deste último. Cada programa operacional é implementado em gestão partilhada através de projetos individuais. Isto significa que são os Estados-Membros que implementam os fundos. A Comissão participa em comités de acompanhamento, quando tem um papel consultivo na seleção do projeto, e monitoriza a sua implementação através de relatórios anuais de execução.

Os programas são cofinanciados pelo orçamento da UE; isto significa que a Comissão não paga a totalidade do custo do programa. Os Estados-Membros devem encontrar o co-financiamento correspondente para a outra parte do custo.

Desde que um programa é aprovado, a União Europeia contrai uma obrigação legal para o conjunto do período. Todos os anos, até ao fim de abril, a Comissão autorizou automaticamente as dotações de 2007 a 2013 com base no plano financeiro do programa e não na implementação efetiva dos projetos do programa. Embora os pagamentos da UE nunca possam ultrapassar as autorizações do orçamento da UE, as despesas são elegíveis desde o início do período (i.e., mesmo antes da aprovação do programa) até ao fim do período de elegibilidade.

Após a aprovação do programa, a Comissão paga um pré-financiamento. Estes pagamentos são feitos automaticamente aos Estados-Membros e permanecem à sua disposição até à sua regularização aquando do encerramento.

Uma vez que a implementação dos diversos programas está em curso, os Estados-Membros apresentam pedidos de pagamentos intercalares através da sua autoridade de certificação. Esses pedidos são pagos pela Comissão com base na taxa de pré-financiamento em vigor e desde que não tenha sido decidida qualquer interrupção ou suspensão.

Este mecanismo funciona enquanto o total do pré-financiamento pago pela Comissão e os pedidos de pagamentos intercalares apresentados pelos Estados-Membros para os programas não tiver atingido 95 % da parte de afetação aos programas. Quando este limite for atingido, os Estados-Membros ainda podem enviar os seus pedidos de pagamento, mas são utilizados para regularizar qualquer pré-financiamento pendente. O restante é regularizado aquando do encerramento do programa. Os Estados-Membros têm de justificar as despesas elegíveis para cobrir o montante de pré-financiamento recebido no início do período e o montante retido para o encerramento (5 % da afetação total).

Após a expiração do prazo de elegibilidade, é previsto um prazo de 15 meses para elaborar e apresentar os documentos de encerramento à Comissão e pedir o pagamento final a liquidar. Antes de efetuar o pagamento final, a Comissão examina o conjunto de documentos de encerramento (i.e., declaração de encerramento, relatório final de implementação e pedido final). Dado que estes documentos devem ser apresentados até 31 de março de 2017, a decisão sobre o encerramento (e os pagamentos finais respetivos) ocorrerão entre 2017 e 2019.

Com base no resultado deste exercício, os 5 % restantes para o encerramento são utilizados para pagar os pedidos de pagamento de liquidação pendente. De contrário, a Comissão não paga o montante completo aquando do encerramento. O montante que não for pago será anulado. Se as correções forem superiores a 5 %, a Comissão procederá à recuperação do montante indevidamente pago.

A regra N+2/N+3

A regra N+2/N+3 foi inicialmente estabelecida para o período de programação de 2000-2006. Prevê que uma autorização concedida no ano N tem que ser coberta pelo mesmo montante de pré-financiamento e pedidos de pagamentos intercalares até 31 de dezembro do ano N+2 (regra N+2). Por exemplo, uma autorização concedida em 2012 tem que ser inteiramente coberta por pedidos de pagamento até 31 de dezembro de 2014. O montante não coberto é anulado, o que significa que o Estado-Membro perde o financiamento. Atualmente, porém, não há registo de anulações N+2/N+3 significativas no passado dos Fundos Estruturais.

A finalidade da regra é assegurar a disciplina financeira na gestão dos fundos da UE. Uma vez que as autorizações são automaticamente concedidas a partir do momento em que o programa tiver sido aprovado, a regra obriga os Estados-Membros a implementarem os projetos de forma dinâmica e para evitar problemas no fim do ciclo. A sua existência permite igualmente dispor de um perfil regular de pagamentos ao obrigar os Estados-Membros a apresentarem os seus pedidos de pagamento a intervalos regulares. Mas, como explicado no próximo capítulo, a «flexibilização» da regra, nomeadamente após a emergência da crise financeira de 2008, reduziu o seu efeito regulamentar.

Esta regra está na origem da concentração de pedidos de pagamento no fim do ano: os Estados-Membros têm que enviar os seus pedidos de pagamento até 31 de dezembro à meia-noite, através de um sistema informático específico. Apesar de não ser legalmente requerido que enviem regularmente os seus pedidos ao longo do ano (13), a experiência passada mostra que muitos aguardam pelas últimas semanas para enviarem pedidos de grande montante.

4.2.   Perfil dos pedidos de pagamento relativos ao período de programação de 2007-2013

Principais fatores do ciclo de pagamento

No início do período, são pagos montantes significativos de pré-financiamento, seguidos, durante alguns anos, de um nível relativamente baixo de pagamentos intermédios, à medida que os programas desenvolvem as suas estruturas e iniciam a realização dos projetos. Posto que a regra N+2/N+3 apenas começa a produzir os seus efeitos, quando muito, no fim do terceiro ano do período de programação, não há pressões no início do quadro para apresentar pedidos. Além disso, o pré-financiamento ainda cobre uma grande parte das autorizações concedidas no início do período de programação. Cerca de 2 a 3 anos antes do fim deste último, o nível anual de pagamentos intermédios começa a aumentar à medida que os programas atingem a maturidade e os pedidos de pagamento chegam à velocidade de cruzeiro. No fim do período/início do período de programação seguinte, é observado um pico, seguido de uma redução para quase zero nos anos seguintes, quando os programas atingem o limite de 95 %. Como anteriormente referido, os pagamentos de encerramento são efetuados entre 1 e 3 anos após a expiração do período de elegibilidade.

Derrogações

Houve três desenvolvimentos no quadro legislativo aplicável ao período de programação de 2007-2013 que amplificaram o carácter cíclico do nível de pagamentos intermédios:

1.

A passagem de N+3 para N+2. Enquanto parte do compromisso global que estabeleceu o QFP de 2007-2013, os novos Estados-Membros e também a Grécia e Portugal foram objeto de uma regra N+3 para as frações de autorizações de 2007-2010, seguida de uma regra N+2 até ao fim do período. Significa isto que, no fim de 2013, este Estados-Membros tiveram que cobrir duas frações de autorizações: a de 2010 e a de 2011. Naturalmente que os Estados-Membros não aguardaram necessariamente até ao prazo de anulação para implementar os programas e apresentar os seus pedidos de pagamento, pelo que não houve uma duplicação dos pedidos de pagamento em 2013. Não obstante, esta regra acentuou fortemente o pico de 2013 com um efeito induzido sobre os anos seguintes através da acumulação de um atraso crescente.

2.

Foi pedido aos Estados-Membros que efetuassem uma verificação de conformidade dos seus sistemas de controlo dos fundos. Os resultados da verificação tiveram que ser aprovados pela Comissão. Os pedidos de pagamentos intercalares poderiam ser apresentados, mas apenas liquidados pela Comissão após a aprovação da verificação de conformidade. Apesar de a maioria dos programas terem sido aprovados em 2007, a apresentação de pedidos (ou, pelo menos, o seu reembolso pela Comissão) foi atrasado, não tendo sido efetuado quase nenhum pagamento intermédio em 2008.

3.

Em resposta à crise financeira, houve fortes pedidos dos Estados-Membros para neutralizar a fração de autorizações de 2007 para a regra N+2/N+3. Isto foi aceite pela Comissão mas, em vez de adiar de um ano o limite de anulação da fração de 2007, as regras N+2/N+3 ainda foram mais enfraquecidas por uma decisão unânime do Conselho de repartir a obrigação relativa à fração de 2007 por seis meses ao longo do conjunto do período. Esta chamada «regra grega» tornou possível apresentar menos pedidos de pagamento no início do período, contrabalançados por mais pedidos de pagamentos no fim do período.

Além disso, também em resposta à crise, o período de elegibilidade das despesas relativas aos programas de 2000-2006 foi prolongado para 2009 do fim de 2008 (através da modificação da decisão de aprovação dos programas pela Comissão) e, portanto, os Estados-Membros continuaram a concentrar-se sobre a execução dos programas de 2000-2006. Em consequência, a execução dos programas de 2007-2013 e a correspondente apresentação de pedidos de pagamentos intermédios relativos a 2007-2013 foi atrasada.

Comparação dos programas de 2000-2006 com os programas de 2007-2013

Tendo em conta que o período de programação de 2007-2013 passou da regra N+3 para N+2 no fim do quarto ano, o período de programação de 2000-2006 apenas teve uma regra N+2, embora com alguns ajustamentos em 2004 devido à adesão de 10 Estados-Membros.

O gráfico seguinte compara os pagamentos intermédios acumulados para o período de 2000-2006, que foram efetuados ao longo dos anos de 2001 a 2007, em percentagem do montante global, com os pagamentos intermédios acumulados para os programas de 2007-2013, que foram efetuados nos anos de 2008 a 2014, mais uma vez em percentagem do montante global.

Gráfico 1: Padrão anual de pagamentos intermédios acumulados (com 1 ano de desfasamento): 2000-2006 (UE-15) vs período de 2007-2013 (% do montante global excluindo pré-financiamento)

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Como representado no gráfico, os pagamentos acumulados dos programas de 2007-2013 permaneceram constantemente abaixo do nível registado no período de 2000-2006, apesar de uma ligeira aproximação ao chegar ao fim do período. Este perfil de atrasos relativamente aos programas de 2007-2013 resultou da combinação de fatores anteriormente exposta. Explica a subexecução de dotações para pagamentos e o limite máximo de pagamentos no início do período, já que o perfil de pagamentos relativos aos programas de 2000-2006 foi utlizado como referência para estabelecer os limites.

Porém, quando numa fase ulterior, os pedidos de pagamentos começaram a recuperar, os pagamentos foram fortemente restringidos pelo nível de dotações para pagamentos autorizadas e/ou pelo limite máximo de pagamentos, o que provocou o desenvolvimento da acumulação de atrasos.

Evolução da acumulação de atrasos 2007-2014

O gráfico seguinte (14) mostra o atraso acumulado relativamente aos programas de 2007-2013 durante o período de 2007-2016.

Gráfico 2: Programas da política de coesão 2007-2013: evolução dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano (em mil milhões de euros)

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Como o gráfico mostra, o atraso acumulado relativamente aos programas de 2007-2013 começou a aumentar em 2011, altura em que atingiu um nível de 11 mil milhões de euros, para chegar a um máximo de 24,7 mil milhões de euros em 2014. Como seguidamente exposto, as projeções apontam para um nível ainda elevado de atrasos no fim de 2015, antes de voltar a um nível «normal» e sustentável no fim de 2016.

4.3.   Componentes e tipos de atraso

Ao longo do ano, a Comissão recebe os seguintes pedidos de pagamento para os Fundos Estruturais:

a)

Pedidos de pagamento elegíveis que são cobertos por pagamentos ao longo do ano.

b)

Pedidos de pagamento que já foram cobertos por pré-financiamento no início do período de programação e que, portanto, não são seguidos de pagamentos adicionais.

c)

Pedidos de pagamento que apenas podem ser pagos após o encerramento e que terão de aguardar até que a Comissão e o beneficiário cheguem a acordo sobre o encerramento.

d)

Pedidos de pagamento não liquidados porque foram transmitidos nos derradeiros dias do ano, demasiado tarde para serem processados antes do fim desse ano.

e)

Pedidos de pagamentos que foram interrompidos/suspensos para certos beneficiários. As suspensões ou interrupções de pagamentos são geralmente medidas formais de curto prazo através das quais a Comissão adia o pagamento enquanto aguarda por documentação em falta ou verificações do sistema de gestão e controlo.

f)

Pedidos de pagamento de liquidação pendente porque as dotações para pagamentos da rubrica orçamental em causa foram esgotadas.

As últimas quatro categorias (de e) a f)) continuam a ser pedidos por liquidar no fim do ano, mas o atraso inclui pedidos de pagamento de liquidação pendente pelas razões indicadas nas alíneas d), e) e f). A existência de um certo nível de pedidos de pagamento por liquidar no fim do ano é considerada «normal» quando corresponde às razoes indicadas nas alíneas d) e e). O atraso«anormal» apenas inclui pedidos de pagamento de liquidação pendente pelas razões indicadas na alínea f).

O gráfico seguinte ilustra o fluxo de pedidos de pagamento na Categoria 1b, desde a sua apresentação pelo Estado-Membro através da identificação de «pedidos pagáveis» até aos atrasos «normal» e «anormal».

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Concentração de pedidos no fim do ano e tempo para efetuar o pagamento

Existe, no mês de dezembro, uma concentração muito elevada de pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros que foi de 27 % a 35 % do total anual durante o período de 2011-2014. Para cada pedido recebido, a Comissão precisa de efetuar controlos antes de proceder ao desembolso. Quanto maior for o número de pedidos recebidos nas últimas semanas do ano, maior é o risco de os pedidos não serem reembolsados até ao fim do ano.

Por essa razão, a Comissão incentiva regularmente os Estados-Membros a enviarem os seus pedidos com maior cadência ao longo do ano.

O gráfico seguinte mostra a evolução mensal da apresentação de pedidos de pagamento para os programas de 2007-2013 entre 2011 e 2014.

Gráfico 3a: Padrão mensal da apresentação de pedidos acumulados de pagamentos intermédios (em % do total)

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Este gráfico anterior mostra claramente um aumento recorrente muito acentuado dos pedidos de pagamento no fim do ano.

Gráfico 3b: Concentração da apresentação de pedidos de pagamento durante os últimos dois meses do ano (percentagem recebida em novembro e dezembro) entre 2011 e 2014

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O gráfico mostra que cada vez mais pedidos foram recebidos próximo do fim do ano, devido à crescente pressão da regra N+2. A supressão da regra N+3 em 2013 significa que todos os Estados-Membros tiveram uma regra N+2, com exceção da Roménia, da Eslováquia e da Croácia. Isto teve um importante impacto sobre o volume de pedidos recebidos esse ano. O volume de pedidos que chegam demasiado tarde para ser pagos no ano depende do montante total dos pedidos recebidos no ano e do seu perfil ao longo do ano.

Impacto das interrupções e suspensões

A Comissão utiliza um certo número de mecanismos preventivos antes de efetuar pagamentos aos Estados-Membros quando suspeita existirem eventuais deficiências. Esses mecanismos são particularmente valiosos para melhorar o sistema de controlo nos Estados-Membros, reduzindo assim a necessidade de correções financeiras adicionais pela Comissão.

Consequentemente, alguns pedidos de pagamento não são imediatamente reembolsáveis, pois foram interrompidos ou suspensos pela Comissão enquanto aguarda melhorias a fazer nos sistemas de controlo. Embora a maioria destes pedidos acabem por ser finalmente aceites, não podem ser imediatamente pagos.

Nos termos da regulamentação (15), a Comissão pode:

interromper o prazo de pagamento por um período máximo de 6 meses no que diz respeito aos programas de 2007-2013 se houver provas que sugiram uma deficiência significativa no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo do Estado-Membro em causa ou se os serviços da Comissão tiverem efetuado verificações adicionais na sequência de informações de que as despesas numa declaração de despesas certificada estão ligadas a uma irregularidade grave que não pôde ser corrigida.

suspender total ou parcialmente um pagamento intermédio a um Estado-Membro relativo a programas de 2007-2013 se houver provas de deficiências graves no sistema de gestão e controlo do programa e o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas corretivas necessárias, ou se as despesas indicadas numa declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida, ou ainda em caso de violação grave por um Estado-Membro das suas obrigações de gestão e controlo. Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode impor uma correção financeira.

Estimativa do atraso «normal»

Como anteriormente exposto, o atraso «normal» é o total dos pedidos que foram interrompidos ou suspensos mais os pedidos que chegaram demasiado tarde para ser pagos no ano. Os pedidos que chegam nos últimos dez dias de calendário do ano podem ser considerados como pedidos que foram recebidos demasiado tarde, pois a Comissão deve dispor de garantias suficientes de que poderá executar inteiramente as dotações disponíveis no orçamento. Porém, alguns pedidos interrompidos ou suspensos também podem fazer parte dos pedidos que chegam demasiado tarde e não devem ser contados duas vezes.

Assim, o atraso «normal» aumentará com o número total de pedidos recebidos ao longo do ano e a sua concentração relativa nos últimos dias do ano.

Para o período de 2010-2014, o gráfico seguinte apresenta uma visão geral dos pedidos de pagamento recebidos, do atraso acumulado no fim do ano e dos pedidos que chegaram demasiado tarde para ser pagos ou suspensos.

Gráfico 4: Categoria 1b: pedidos, atraso e suspensões 2010-2014

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Durante os últimos três anos (2012-2014), o atraso «normal» (i.e., pedidos de pagamento recebidos nos últimos dez dias do ano ou interrompidos/suspensos, mesmo quando recebidos antes dos últimos dez dias) pode ser estimado em cerca de metade do valor do atraso total atingido no fim de cada ano. A outra metade está ligada à escassez de dotações para pagamentos no orçamento, o que criou um efeito de «bola de neve» (16).

Com o nível decrescente de pedidos esperado em 2015 e 2016, a redução prevista de casos de interrupção/suspensão e a ausência de pressão da regra N+2 no fim de 2015 (17), espera-se também que o atraso «normal» diminua acentuadamente.

4.4.   Perspetiva para os (pedidos de) pagamentos relativos a 2007-2013 em 2015 e 2016

Estimativas para 2015 e 2016 baseadas nas previsões dos Estados-Membros

O regulamento que rege os Fundos de 2007-2013 (18) requer que os Estados-Membros transmitam à Comissão uma previsão dos seus prováveis pedidos de pagamentos intermédios para o ano N e o ano N+1 até 30 e abril do ano N, o mais tardar. Durante os últimos anos, os Estados-Membros acordaram em atualizar esta informação em setembro do ano N, a fim de avaliar de forma mais precisa a acumulação crescente de pedidos de pagamento de liquidação pendente e a importante concentração de pedidos de pagamento nos últimos meses do ano.

Porém, o novo Regulamento que rege os Fundos 2014-2020 (19) requer que os Estados-Membros enviem as suas previsões de pedidos de pagamentos intermédios para os anos N e N+1 até 31 de janeiro do ano N (com uma atualização em 31 de julho). Este novo prazo foi aplicado, a título facultativo, por Estados-Membros em 2015 para os seus programas relativos a 2007-2013 com base num pedido da Comissão, confirmado em dezembro de 2014. Segundo os dados recebidos por esta última até 3 de março de 2015, os Estados-Membros preveem atualmente apresentar pedidos de pagamento de cerca de 48 mil milhões de euros (tanto pagáveis, como não pagáveis) em 2015 e de mais ou menos 18 mil milhões de euros em 2016 (20).

Como anteriormente exposto, nem todos os pedidos de pagamento resultam diretamente em pagamentos efetivos, dada a necessidade de ter em conta o «limite de 95 %» de pagamentos estabelecido pelo artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (21). Posto que cada vez mais programas atingem o «limite de 95 %», esta correção tornar-se-á muito mais significativa em 2015 e nos anos subsequentes. Assim, os montantes efetivos dos pedidos pagáveis esperados são mais baixos que os previstos pelos Estados-Membros, já que os pedidos que ultrapassarem o limite de 95 % apenas serão tidos em conta após o encerramento. Com base nestas previsões completadas, a Comissão espera vir a receber um montante total de pedidos de pagamento liquidáveis de cerca de 35 mil milhões de euros em 2015. O montante correspondente para 2016 é atualmente de cerca de 3 mil milhões de euros. Este montante para 2016 tornar-se-á mais preciso (podendo vir a ser ligeiramente superior) após os Estados-Membros apresentarem dados em falta ou reverem dados transmitidos relativamente a alguns programas operacionais.

O Anexo 2 apresenta mais pormenores no que diz respeito às previsões de pedidos de pagamento dos Estados-Membros a apresentar em 2015 e 2016 para os programas da coesão de 2007-2013.

Estimativas da Comissão com base na execução

No fim de 2014, o montante total dos pagamentos de pré-financiamento e intermédios efetuados era de 266,1 mil milhões de euros. O montante global para os programas da política de coesão de 2007-2013 é de 347,3 mil milhões de euros. Tendo em conta as anulações já efetuadas até agora e o risco de anulação devido à implementação da regra N+2/N+3 no fim de 2014, mas ainda de confirmação pendente (um montante total de cerca de 0,9 mil milhões de euros desde o início do período), o montante total ainda por pagar é de cerca de 80,3 mil milhões de euros. Porém, 5 % dos montantes de cada programa apenas têm que ser pagos aquando do encerramento (17,3 mil milhões de euros).

Consequentemente, o nível esperado de pedidos de pagamentos intermédios ainda a pagar em 2015 ou nos anos seguintes é de cerca de 63 mil milhões de euros, ou seja, 18 % do montante global, incluindo o atraso acumulado no fim de 2014 (24,7 mil milhões de euros). O nível máximo de novos pedidos de pagamento liquidáveis a receber em 2015 ou nos anos seguintes, antes do encerramento, é de 38,3 mil milhões de euros. Se um montante máximo de 35 mil milhões de euros de pedidos de pagamento for recebido em 2015, o montante máximo remanescente de 3,5 mil milhões de euros de pedidos deverá ser recebido em 2016.

Atraso estimado no fim de 2015 com base em previsões corrigidas dos Estados-Membros

O nível de dotações para pagamentos autorizado no orçamento de 2015 é de 39,5 mil milhões de euros. Este montante cobrirá, tanto o atraso acumulado pré-2015 (24,7 mil milhões de euros), como novos pedidos (calculados em 35 mil milões de euros). Assim, o atraso esperado no fim de 2015 deverá ser de 20 mil milhões de euros, dos quais, pelo menos cerca de metade, ou seja, cerca de 10 mil milhões de euros, deverá permanecer como atraso anormal.

em mil milhões de euros

Atraso no fim de 2014 (ajustado)

Previsões de pedidos dos Estados-Membros em 2015 corrigidas pelo limite de 95 %

Dotações para pagamentos autorizados no orçamento de 2015

Atraso previsto no fim de 2015

24,7

~35

39,5

~20

4.5.   Pedidos de pagamento esperados para 2016

Como anteriormente referido, prevê-se que o atraso acumulado no fim de 2015 seja de cerca de 20 mil milhões de euros, caso as previsões dos Estados-Membros se revelem corretas. Além disso ainda são esperados antes do encerramento dos programas pedidos pagáveis de montante até 3,5 mil milhões de euros. Tendo em conta este valor relativamente limitado de pedidos de pagamento e dado que já não haverá mais pressão da regra N+2, não há razão para presumir que um grande montante destes pedidos de pagamento venha a chegar demasiado tarde para ser pago em 2016.

A Comissão precisará o seu pedido no projeto de orçamento para 2016, tendo em conta o atraso «normal» no fim de 2016. Este atraso «normal» — abrangendo os pedidos de pagamento demasiado tardios e as interrupções/suspensões — deverá, porém, ser muito baixo em comparação com os anos precedentes, já que o nível de novos pedidos a receber em 2016 também é muito baixo e que a Comissão espera que os Estados-Membros corrijam deficiências e apresentem pedidos «limpos». Poderá ser da ordem de 2 mil milhões de euros. Este atraso «normal» no fim de 2016 terá, portanto, que ser coberto no orçamento de 2017. O montante a incluir no orçamento de 2016 deverá ser, assim, de cerca de 21,5 mil milhões de euros.

4.6.   Resumo das informações utilizadas para calcular os pedidos de pagamento e os atrasos

O quadro seguinte resume as informações sobre o montante global do programa, a utilização esperada das dotações disponíveis no orçamento de 2015 e o máximo de pedidos de pagamento esperado em 2016.

Pagamentos intermédios de liquidação pendente 2015-2017 (em mil milhões de euros)

Montante global do programa

(1)

347,3

Do qual, pagamentos de pré-financiamento e intermédios efetuados até ao fim de 2014

(2)

266,1

Do qual, reservados para o encerramento (5 %) e anulações efetuadas

(3)

18.2

Montante máximo de pagamentos intermédios liquidáveis (2015-2017)

…(1)…(2)…(3)

~63,0

Do qual, atraso no fim de 2014 (pedidos de pagamento de liquidação pendente)

(5)

24,7

Do qual, montante máximo de pagamentos intermédios liquidáveis em 2015-2017

…(6)…(4)…(5)

38,3


Exercício de 2015, em mil milhões de euros

Dotações disponíveis no orçamento de 2015

(1)

39,5

Das quais, atraso no fim de 2014

(2)

24,7

Das quais, previsões 2015 corrigidas pelo limite máximo de 95 %

(3)

~35

Atraso esperado no fim de 2015

…(1)…(2)…(3)

~20


Exercício de 2016, em mil milhões de euros

Atraso esperado no fim de 2015

(1)

~20

Máximo remanescente de pedidos de pagamento de liquidação pendente em 2016, antes do encerramento

(2)

~3,5

Máximo de pedidos de pagamento de liquidação pendente cobertos pelo orçamento de 2016

…(1)…(2)…(3)

~23,5

4.7.   Pagamento e encerramento

O encerramento dos Fundos Estruturais tem a sua própria dinâmica de pagamento. Cada Estado-Membro envia os seus documentos de encerramento por programa até 31 de março de 2017, o mais tardar. A Comissão informa o Estado-Membro da sua opinião sobre o conteúdo da declaração de encerramento num prazo de cinco meses após a data da sua receção, desde que toda a informação tenha sido apresentada no documento inicial de encerramento (22). Em princípio, os pagamentos para o encerramento apenas serão efetuados após 2016. O montante total reservado para o encerramento (5 % da atribuição total) é de 17,3 mil milhões de euros, mas o nível de pagamentos será influenciado pela qualidade da implementação do programa durante o conjunto do período. Na política de coesão, a existência de eventuais anulações aquando do encerramento poderá reduzir as necessidades de pagamentos.

A título de estimativa indicativa, para o período de 2000-2006, a percentagem de anulações aquando do encerramento foi de 2,6 % do montante global do Fundo Social Europeu (FSE) e de 0,9 % no caso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Porém, no caso do FSE, ainda há cerca de 0,5 mil milhões de euros de RAL ligados a situações problemáticas com irregularidades, pelo que a Comissão considerou que a percentagem total de anulações aquando do encerramento será de cerca de 3 % para este Fundo. A Comissão não exclui que as anulações aquando do encerramento possam vir a ser superiores às do pedido passado, de forma que a anteriormente referida previsão poderá ser considerada como uma indicação prudente.

Os pedidos de encerramento não são tidos em conta na análise da redução da parte normal do atraso, já que a maioria desses pedidos será paga em 2017-2019 ou anos subsequentes e, em qualquer caso, nem todos dão lugar a pagamentos, pois os montantes indevidamente pagos serão primeiro regularizados, antes de ser efetuado o pagamento final.

5.   OUTRAS CATEGORIAS: PERSPETIVA GERAL PARA OS PROGRAMAS DE 2007-2013

5.1.   Panorâmica

Após a análise pormenorizada do caso específico da política de coesão (Categoria 1b) como exposta na secção 4 precedente, a presente secção examina a situação das categorias que, resumidamente, é a seguinte:

As dotações para o Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Categoria 2) são não diferenciadas, sendo os pagamentos e as autorizações orçamentados pelo mesmo montante. Consequentemente, não há atrasos no fim do ano;

A gestão dos fundos para o desenvolvimento rural, o Fundo Europeu das Pescas (Categoria 2) e o asilo, migração, fronteiras e segurança (Categoria 3) é partilhada com os Estados-Membros, de forma análoga à política de coesão. Apesar de, no caso do desenvolvimento rural, não haver atrasos até agora, tal não é o caso de outros fundos;

A maioria dos outros programas (Categorias 1a e 4) são geridos pela Comissão. Na perspetiva de haver escassez de pagamentos, muitos desses programas foram sujeitos a medidas de atenuação que a Comissão estabeleceu em 2014 (e, em alguns casos, já em 2013), medidas que vão da redução do pré-financiamento (tendo em devida conta o tipo e solidez financeira dos parceiros de implementação, destinatários e beneficiários) ao adiamento dos pagamentos finais ou de pagamentos com apoio orçamental, à abstenção de assumir novos compromissos e ao retardamento da contratação pública. Porém, a maioria destas medidas de atenuação apenas adiou o prazo de desembolso, enquanto que os compromissos ainda têm que ser honrados.

O quadro seguinte apresenta uma perspetiva geral do atraso para as Categorias 1a e 4. Enquanto que se constata uma tendência clara para o aumento dos atrasos na Categoria 4, que em 2014 atingiu o seu mais alto nível dos últimos anos, a evolução da Categoria 1a é menos clara.

Atraso no fim do ano (em milhões de euros)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Categoria 1a

1 679

507

291

628

604

567

551

541

Categoria 4

172

178

284

226

387

367

389

630

5.2.   Programas de gestão partilhada nas Categorias 2 e 3

5.2.1.   Categoria 2

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA)

Não existe qualquer atraso no Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) já que este Fundo tem por base dotações não diferenciadas.

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Até agora, não tem havido atrasos no caso do desenvolvimento rural: a Comissão tem sempre conseguido liquidar todos os pedidos de pagamento em devida altura. Tendo em conta a dimensão do programa do desenvolvimento rural e o facto de que a regra dos 95 % também se aplica, o nível máximo de pagamentos intercalares que ainda não poderão vir a ser liquidados antes do encerramento é de cerca de 8,7 mil milhões de euros relativamente ao período de 2007-2013. As dotações para pagamentos no orçamento de 2015 para os programas de 2007-2013 ascendem a 5,9 mil milhões de euros. O montante remanescente de 2,8 mil milhões de euros deverá ser pago em 2016, após a apresentação pelos Estados-Membros das suas declarações finais trimestrais, em janeiro de 2016.

O montante total reservado para o encerramento é de cerca de 4,8 mil milhões de euros. O montante efetivo a pagar dependerá das anulações. A título de ilustração, aplicando a taxa de anulações de 1,5 % registada no anterior período de encerramento de 2000-2006, deverão ser anulados cerca de 1,5 mil milhões de euros. Espera-se que os pagamentos de encerramento ocorram entre 2016 e 2019.

Fundo Europeu das Pescas (FEP)

O modo de gestão do FEP é análogo ao da política de coesão (Categoria 1b). Porém, uma vez que não existe regra N+3, o FEP não se depara com os problemas específicos da transformação da regra N+3 em N+2 entre a fração de autorizações de 2010 e a de 2011. Além disso, também não tem a «regra grega», embora o arranque dos programas tivesse sido igualmente atrasado pelas obrigações relativas aos sistemas de controlo e de gestão. Não obstante, nos últimos anos, o atraso do FEP tem sido muito importante. No início de 2014, o nível do atraso estava ao nível das dotações para pagamentos aprovadas para os programas de 2007-2013.

Quanto ao calendário dos pedidos de pagamento ao longo do ano, durante 2010-2014, dois terços dos pedidos de pagamento anuais foram recebidos nos meses de novembro e dezembro. O gráfico seguinte mostra o nível do atraso de 2011 a 2014 para os programas de 2007-2013 relativos ao FEP, juntamente com as dotações para pagamentos iniciais do ano seguinte.

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A principal razão subjacente ao atraso do FEP no fim de 2014 foi a reafectação de todas as dotações para pagamentos disponíveis no interior do capítulo do orçamento (incluindo todas as dotações para pagamentos para a gestão partilhada do FEAMP — devido ao atraso na aprovação da nova base jurídica), bem como o reforço recebido com o orçamento retificativo n.o 3/2014 (aprovado enquanto orçamento retificativo n.o 2/2014) e uma transferência de fim do ano.

O nível mais elevado de pagamentos autorizados no orçamento de 2015 deverá permitir reduzir o atraso para o seu nível normal de cerca de 0,1 mil milhões de euros.

5.2.2.   Categoria 3

Políticas de asilo, migração, fronteiras e segurança

As políticas comuns de asilo, migração, fronteiras e segurança no período de 2007-2013 foram essencialmente implementadas através do Programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (SOLID). Este Programa geral consistia em quatro instrumentos: o Fundo para as Fronteiras Externas (FFE), o Fundo Europeu de Retorno (FR), o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (FEI).

O gráfico seguinte mostra o nível crescente dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano para os programas no domínio do asilo, migração, fronteiras e segurança.

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O RAL aumentou de 150 milhões de euros no início de 2007 para 2,6 mil milhões de euros em 2014, apesar de 300 milhões de euros anulados durante o período de 2007-2014. Continuam por pagar cerca de 1,9 mil milhões de euros relativos a programas de 2007-2013. As dotações para pagamentos autorizadas para os programas em 2015 são ligeiramente superiores a 600 milhões de euros, incluindo as dotações para pagamentos de pré-financiamento anuais dos novos programas 2014-2020.

Tendo em conta o montante que será pago aquando do encerramento (estimado em cerca de 1,0 mil milhões de euros) e o facto de segundos pré-pagamentos não terem podido ser pagos em 2013 e 2014 devido à falta de dotações para pagamentos, as necessidades de pagamentos para reduzir o atraso relativo aos programas de 2007-2013 para um nível normal até ao fim de 2016 estão estimadas em 235 milhões de euros.

5.3.   Programas de gestão direta nas Categorias 1a e 4

5.3.1.   Categoria 1a

A presente secção apresenta uma perspetiva geral da situação dos pagamentos da Categoria 1a no fim de 2014.

Pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano

O gráfico seguinte apresenta a situação dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano relativos aos principais programas da Categoria 1a.

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O elevado número de pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim de 2007 resulta principalmente do ciclo de projeto do 6.o Programa-Quadro para a Investigação (PQ-6) e particularmente do elevado nível de autorizações concedidas nessa altura. Além disso, os contratos de investigação estipulavam que os certificados de auditoria fossem requeridos antes de os pedidos de cobertura de custos serem finalmente pagos.

As medidas de atenuação tomadas pela Comissão em 2014 (ver a secção 2.2 precedente) para tratar o problema da escassez de dotações para pagamentos impediram o aumento dos pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim de 2014. As medidas incluíam a redução do nível de pré-financiamento e o adiamento da assinatura de novos contratos/acordos de subvenção, fazendo assim passar parte dos pagamentos para o ano seguinte. Apesar de conterem o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente, um resultado colateral destas medidas foi o abrandamento da implementação dos programas de 2014-2020. Em alguns casos, foram tomadas medidas mais drásticas, como dar prioridade a pagamentos aos beneficiários mais vulneráveis.

Evolução das autorizações de liquidação pendente (RAL)

O nível globalmente estável dos pedidos de pagamento em atraso no fim do ano relativos aos programas da Categoria 1a apresenta um contraste acentuado relativamente à clara tendência em alta do nível de autorizações de liquidação pendente (RAL), como indicado no gráfico seguinte:

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Em parte, o RAL na Categoria 1a resulta do desequilíbrio crescente entre dotações para autorizações e para pagamentos no caso da investigação, que é o maior programa de despesas desta categoria. Isto é ilustrado pelo gráfico seguinte, que mostra o padrão decrescente do rácio entre pagamentos e autorizações.

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A título de exemplo da forma como os projetos da Categoria 1a estão a ser implementados, é seguidamente descrito o ciclo de projeto dos programas da investigação.

Ciclo de projeto — Investigação

Os programas da investigação são implementados através de programas de trabalho plurianuais que incluem convites à apresentação de propostas, contratação pública, estudos, grupos de peritos, participação em organizações internacionais, seminários e sessões de trabalho, avaliação e monitorização. Cerca de 90 % dos programas de investigação estão ligados a concursos públicos e os restantes 10 % a outras atividades.

O programa de trabalho anual para o ano N é aprovado pela Comissão em meados do ano N-1. A partir do 2.o semestre do ano N-1 são lançados os convites à apresentação de propostas. Na maioria dos casos, a apresentação de propostas ocorre geralmente num período de três meses após a publicação do convite à apresentação de propostas. São concedidas autorizações globais após a apresentação do programa de trabalho para o ano N e, o mais tardar, antes da negociação dos contratos (geralmente no prazo limite do período do convite). A avaliação das propostas (três meses) e a sua seleção (um a dois meses) são seguidas da negociação dos contratos (de um a seis meses) e a respetiva assinatura (num período de até alguns pouco meses). A Comissão/agência de execução tem oito meses entre o prazo para o convite e a assinatura da subvenção (o chamado «prazo para a subvenção»), dos quais, cinco meses para informar os candidatos sobre o resultado da avaliação científica e três meses para a preparação do acordo de subvenção. Uma vez concedia a autorização individual e assinado o contrato, o pré-financiamento deverá ser pago num prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo ou 10 dias antes da data de início da ação consoante a que for a última destas datas. Na sequência das medidas estruturais tomadas pela DG Investigação em 2014, em muitos casos, o pré-financiamento do ano N é agora pago no ano N+1 em vez do ano N. Os pagamentos intermédios baseiam-se nas demonstrações financeiras e estão ligados a relatórios periódicos, geralmente de 18 em 18 meses. O pagamento final de 10 % é efetuado após a aceitação do relatório final.

Para todas as outras ações previstas no programa de trabalho, as autorizações provisionais são concedidas no ano N e os pagamentos antecipados são efetuados no mesmo ano. O restante é pago no ano N+1.

Escassez de pagamentos — Investigação: consequências práticas

A fim de gerir a escassez de dotações para pagamentos nos programas de investigação, foi transferido em 2014 um montante total de 236,5 milhões de euros das rubricas orçamentais «Horizonte 2020» de 2014-2020 para reforçar a execução das rubricas orçamentais 2007-2013 dos mesmos programas, atrasando para 2015 o pré-financiamento dos convites para o Programa Horizonte 2020 lançados em 2014.

A investigação leva tempo e a retenção da assinatura dos contratos e do financiamento não é coerente com o objetivo de intensificar os esforços neste domínio para apoiar o crescimento económico. Espera-se que o aumento do nível de dotações para pagamentos autorizado para o Programa Horizonte 2020 no orçamento de 2015 venha a permitir uma recuperação parcial deste programa essencial.

Erasmus +

O Programa Erasmus+ representa um bom exemplo de programa anual em que o nível de pagamentos segue de perto o nível de autorizações, já que o ciclo de vida da maioria das ações está ligado ao calendário académico.

Devido à escassez de pagamentos, porém, o aumento de dotações para pagamentos em 2014 não corresponde ao aumento de dotações para autorizações que se prevê continuar ao longo do período de 2014-2020. A escassez de pagamentos em 2014 também pode ser visto pelo rácio entre pagamentos e autorizações do gráfico seguinte.

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Por consequência, não foi possível pagar às agências nacionais parte do segundo pré-financiamento de 2014, que se destinava a financiar ações de mobilidade. Apesar de a situação dever vir a melhorar ligeiramente, prevê-se que o Programa Erasmus+ ainda venha a confrontar-se com limitações semelhantes em 2015.

Transportes e energia

O gráfico seguinte mostra a crescente divergência entre o nível de autorizações e de pagamentos nos domínios de intervenção dos transportes e da energia.

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As dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2015 serão suficientes para cobrir o primeiro pré-financiamento dos projetos de 2014-2020 e reduzir parcialmente o RAL de 2007-2013, que se prevê ser de mais de 2 mil milhões de euros.

Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE)

Em comparação com o nível de autorizações em 2009 e 2010, a implementação dos pagamentos para este programa começou lentamente, já que os projetos PREE consistem na sua maioria em projetos de infraestruturas de grande escala.

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Particularmente em 2014, as dotações para pagamentos não foram suficientes para cobrir todos os pedidos de pagamento recebidos durante o ano, mesmo após a aprovação tardia do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, que prestou dotações para pagamentos adicionais. No fim de 2014, o RAL ainda se mantinha em 2 mil milhões de euros, metade do montante inicialmente autorizado para o PREE. O nível de pagamentos autorizado em 2015 é de 407 mil milhões de euros, que se espera virem a cobrir as necessidades previstas do ano.

5.3.2.   Categoria 4

O gráfico seguinte mostra o nível das autorizações de liquidação pendente (RAL) para os programas abrangidos pela Categoria 4 desde 2007.

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A Categoria 4 abrange instrumentos de curto prazo para reação a crises, instrumentos de longo prazo que utilizam a programação plurianual e instrumentos ad hoc como empréstimos e assistência macrofinanceira. Há três grandes instrumentos (o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)) que utilizam a programação plurianual e contam para 73 % das despesas desta categoria. O apoio a países terceiros que é financiado por estes programas tem geralmente um ciclo de vida de cerca de 6-8 anos. Os instrumentos de resposta a crises (Ajuda Humanitária, Instrumento para a Estabilidade e a Paz, Política Externa e de Segurança Comum) e a Assistência Macrofinanceira, em contrapartida, têm ciclos mais curtos, de 12-18 meses.

Desde 2013, a maioria dos instrumentos da Categoria 4 passaram por fases de grande escassez de dotações para pagamentos que afetaram primeiro os instrumentos de ajuda humanitária e ligados a crises, com ciclos de execução de desembolso rápido e, daí em diante, instrumentos como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança, caso em que os pagamentos diziam respeito principalmente a contratos e compromissos existentes. Em 2014, a situação piorou, devido à redução global das dotações para pagamento disponíveis em comparação com 2013. Para alguns dos programas, o reforço através do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 (e outras medidas, como transferências) (23) chegou demasiado tarde e foi insuficiente para cobrir o atraso acumulado.

As medidas adotadas (ver a secção 2.2. precedente) apenas parcialmente puderam mitigar os efeitos da escassez de pagamentos através do adiamento do desembolso, enquanto que os compromissos passados ainda têm que ser honrados.

Pedidos de pagamento de liquidação pendente no fim do ano

Em termos globais, os pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos à Categoria 4 no fim de 2014 aumentaram consideravelmente. Esta situação deve-se essencialmente ao aumento acentuado de pedidos e à falta das dotações para pagamentos correspondentes, como no caso do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, como mostrado no gráfico seguinte.

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Em contrapartida, os reforços de dotações para pagamentos autorizadas nos orçamentos de 2013 e 2014 permitiram corrigir o nível de pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos à Ajuda Humanitária (24):

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Como anteriormente indicado, o RAL da Categoria 4, e dos três grandes instrumentos a longo prazo em particular, veio regularmente a aumentar durante os últimos cinco anos, em linha com os níveis de autorizações do anterior QFP. Por exemplo, os programas inicialmente autorizados em 2010 tiveram que ser formalizados com os respetivos países beneficiários em 2011, sendo os contratos celebrados até 2014. Segue-se que muitos destes programas de maior escala, acordados numa altura em que as autorizações estavam a aumentar acentuadamente, precisam agora de ser pagos. O nível das dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2015 deverá vir a reduzir o diferencial, o que ajudará a estabilizar a situação, mas esta continuará a ser tensa e prevê-se que, tanto o diferencial, como o RAL aumentem no caso de muitos instrumentos, como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

6.   PERSPETIVA PARA OS PROGRAMAS DE 2014-2020

O orçamento para 2016 terá que incluir dotações para pagamentos suficientes, não só para neutralizar o nível anormal de pedidos de pagamento por liquidar, resultantes de autorizações relativas a programas de 2007-2013, mas também para os programas de 2014-2020 das Categorias 1a e 4 cuja execução tem sido dificultada pela escassez de pagamentos. O orçamento para 2016 deve também incluir as dotações para pagamentos necessárias para outros fundos, como o desenvolvimento rural (Categoria 2), a fim de evitar a criação de um novo atraso acumulado que não existia no passado.

No âmbito do projeto de orçamento para 2016, a Comissão avaliará as necessidades de pagamentos em 2016 para os programas de 2014-2020.

7.   CONCLUSÕES

Nos últimos anos, nomeadamente em 2014, o nível de dotações para pagamentos foi insuficiente para cobrir os pedidos de pagamentos recebidos, o que, por sua vez, gerou um atraso acumulado de pagamentos por liquidar no fim do ano, particularmente no que diz respeito aos programas da política de coesão de 2007-2013. A Comissão tomou um certo número de medidas de atenuação para minimizar os efeitos negativos da escassez de pagamentos, satisfazendo, tanto quanto possível, compromissos resultantes de obrigações passadas. Não obstante, com efeito colateral, a execução dos programas de 2014-2020 foi dificultada.

Espera-se que as dotações para pagamentos inscritas no orçamento de 2015 conduzam a uma redução do atraso acumulado de pedidos de pagamento de liquidação pendente relativos aos programas de 2007-2013. A Comissão identificou o nível de pagamentos necessário para neutralizar o nível anormal de pedidos de pagamento por liquidar relativos aos programas de 2007-2013 até ao fim de 2016. No seu projeto de orçamento para 2016, a Comissão propõe dotações para pagamentos conformes com esta situação.

A Comissão considera que, nesta base, as três instituições podem comprometer-se a executar um plano para reduzir o nível de faturas por pagar correspondente à implementação dos programas de 2007-2013 para um nível sustentável até ao fim de 2016.


(1)  A versão inglesa constitui a versão autêntica do presente anexo.

(2)  Isto resulta das chamadas regras «N+2»/«N+3», segundo as quais os pagamentos têm que ser efetuados num prazo de dois (N+2) ou três (N+3) anos após as autorizações correspondentes terem sido concedidas. No fim de 2013 eram simultaneamente aplicáveis as duas regras de anulação.

(3)  O total adicional de dotações para pagamentos autorizado através de orçamentos retificativos foi de 6,7 mil milhões de euros em 2012, 11,6 mil milhões de euros em 2013 e 3,5 mil milhões de euros em 2014.

(4)  A acumulação de pagamentos de liquidação pendente dos programas da coesão de 2007-2013 aumentou no fim do ano de 11 mil milhões de euros em 2011 para 16 mil milhões de euros em 2012, 23,4 milhões de euros em 2013 e 24,7 mil milhões de euros em 2014.

(5)  Importa referir que, no caso das políticas de gestão partilhada, como a política de coesão (caso em que a Comissão reembolsa despesas dos Estados-Membros), não são aplicados juros de mora.

(6)  Os restantes 5 % deverão ser pagos aquando do encerramento do programa que ocorrerá em 2017-2019, após avaliação e confirmação pela Comissão de que o programa foi executado com êxito e de que não será necessário proceder a qualquer correção.

(7)  A legislação da política de coesão prevê um prazo regulamentar de 60 dias.

(8)  A definição de acumulação de atrasos normal e anormal encontra-se nas secções 3.4 e 4.3.

(9)  O orçamento retificativo n.o 2/2014 foi inicialmente apresentado como projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014.

(10)  Relatórios mensais sobre pagamentos intermédios e pedidos de pagamento de liquidação pendente. Alerta de Previsão Orçamental (duas vezes por ano).

(11)  DEC 54/2014.

(12)  Os montantes por liquidar que resultam da redução das taxas de pré-financiamento para aquém do nível legal/normal mínimo não são incluídos na atual definição de «pedidos de pagamento de liquidação pendente»; porém, relativamente a um certo número de programas, foi aplicada alguma redução das taxas de pré-financiamento em 2014 (em certos casos, já em 2013), a fim de adiar os pagamentos para uma data ulterior.

(13)  Art. 87.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho: «… que os pedidos de pagamento intermédio … sejam agrupados, a fim de que, na medida do possível, apenas sejam apresentados à Comissão três vezes por ano.»

(14)  Idêntico ao incluído na síntese.

(15)  Respetivamente, artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 para o período de programação de 2007-2013.

(16)  Devido às limitações de caixa durante os primeiros meses do ano (ver a secção 3.3 precedente), parte dos atrasos poderão não ter sido liquidados dentro dos prazos regulamentares no início do ano.

(17)  Exceto nos casos da Croácia, Roménia e Eslováquia.

(18)  Artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(19)  Artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(20)  As previsões apresentadas pelos Estados-Membros em janeiro de 2015 não abrangem todos os programas operacionais. Para tais casos, a Comissão utilizou as previsões recebidas em setembro passado. Este tipo de extrapolação das previsões que faltam dos Estados-Membros não é possível para 2016, já que as previsões apresentadas em setembro de 2014 apenas abrangem 2014 e 2015 (e ainda não 2016). Significa isto que as previsões para 2016 incluem apenas programas operacionais relativamente aos quais os Estados-Membros transmitiram previsões e que tais previsões poderão ser revistas em alta quando a informação que falta for transmitida.

(21)  Nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, o total acumulado dos pagamentos efetuados a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios efetuados pela Comissão não deve ser superior a 95 % da participação de sete anos dos fundos para o programa operacional; os restantes 5 % apenas são pagos aquando do encerramento do programa operacional.

(22)  Artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(23)  + 406 milhões de euros (aumento líquido em dotações para pagamentos) para a Ajuda Humanitária, + 30 milhões de euros para o ICD e + 250 milhões de euros para o IEV.

(24)  O gráfico não reflete, porém, o impacto do nível reduzido de pré-financiamento.

ANEXO 1: INFORMAÇÃO TRANSMITIDA PELA COMISSÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou o atraso esperado para os programas da coesão de 2007-2013 no fim de 2014 e 2015, da forma seguinte:

 

2010

2011

2012

2013

2014  (*1)

2015  (*1)

Atraso de faturas por pagar no fim do ano (mil milhões de euros)

6,1

10,8

16,2

23,4

Até 25  (1)

19  (2)

A Comissão apresentou também uma repartição do atraso esperado no fim de 2014 para os programas da coesão de 2007-2013. Como indicado no quadro seguinte, o nível total de pedidos de pagamento efetivamente recebidos no fim de 2014 foi de cerca de 1,5 mil milhões de euros inferior às previsões elaboradas pelos Estados-Membros e de cerca de 2,5 mil milhões de euros superior à oscilação mais alta prevista pela Comissão.

ATRASO ACUMULADO PREVISTO NO FIM DE 2014

Mil milhões de euros

(1)

Pedidos de pagamento recebidos até ao fim de 2013 e não pagos até ao fim de 2013 (atraso)

23,4

(2)

Pedidos de pagamento recebidos até ao fim de novembro de 2014

31,4

(3) = (1) + (2)

Pedidos de pagamento apresentados até ao fim de novembro para liquidação em 2014

54,8

(4)

Nível de dotações para pagamentos autorizados (incluindo orçamento retificativo n.o 3/2014)

49,4

(5) = (3) - (4)

Atraso no fim de novembro de 2014, com pagamento requerido até ao fim de 2014

5,4


 

Previsão

Execução efetiva

Previsões dos Estados-Membros de pedidos de pagamento a apresentar em dezembro de 2014

23

21,5

Previsões da Comissão de pedidos de pagamento a apresentar em dezembro de 2014

18 — 19

21,5

Previsões de atrasos de faturas por pagar no fim de 2014: até 25 mil milhões de euros

Por fim, a Comissão apresentou, por país, as previsões de pedidos de pagamento dos Estados-Membros a apresentar para a política de coesão em 2014 (54,33 mil milhões de euros), os pedidos de pagamento enviados até 31 de outubro de 2014 (31,36 mil milhões de euros e, por consequência, os pedidos de pagamento a apresentar em novembro e dezembro (22,97 mil milhões de euros).

A Comissão acrescentou que tendo em conta a taxa média de erro constatada nas previsões em bruto dos Estados-Membros durante os últimos anos e o limite de 95 % de pagamentos antes do encerramento requerido pelo artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, prevê que seja recebido um montante de 18-19 mil milhões de euros de pedidos em dezembro. Esta previsão é conforme com os quadros precedentes.


(*1)  Estimativas da Comissão com base em previsões ajustadas dos Estados-Membros

(1)  Tendo em conta as dotações para pagamentos adicionais do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, como definitivamente aprovado.

(2)  Tendo em conta as dotações para pagamentos adicionais do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, como definitivamente aprovado, e dotações para pagamentos aprovadas no orçamento de 2015.

ANEXO 2: CATEGORIA 1B: ÚLTIMAS PREVISÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

O presente anexo indica as últimas previsões dos Estados-Membros relativas à apresentação de pedidos de pagamento para os programas da coesão de 2007-2013 em 2015 e 2016, fazendo uma distinção entre as previsões aproximadas (indicadas por Estado-Membro) e as previsões completas (ver explicação na secção 4.4).

Previsões dos Estados-Membros (em mil milhões de euros)

Período 2007-2013

2015  (*1)

2016

Previsões aproximadas

Previsões aproximadas

AT

Áustria

0,09

0,00

BE

Bélgica

0,24

0,06

BG

Bulgária

1,35

0,00

CY

Chipre

0,06

0,00

CZ

República Checa

4,01

3,75

DE

Alemanha

2,43

0,95

DK

Dinamarca

0,04

0,03

EE

Estónia

0,09

0,00

ES

Espanha

4,65

1,74

FI

Finlândia

0,21

0,02

FR

França

1,92

0,34

GR

Grécia

0,75

0,00

HR

Croácia

0,22

0,31

HU

Hungria

3,86

1,24

IE

Irlanda

0,03

0,01

IT

Itália

5,07

1,44

LT

Lituânia

0,09

0,00

LU

Luxemburgo

0,01

0,00

LV

Letónia

0,54

0,09

MT

Malta

0,14

0,04

NL

Países Baixos

0,21

0,10

PL

Polónia

8,92

3,99

PT

Portugal

0,52

0,06

RO

Roménia

6,64

2,81

SE

Suécia

0,11

0,00

SI

Eslovénia

0,38

0,18

SK

Eslováquia

2,68

0,64

UK

Reino Unido

1,52

0,25

RC

Cooperação territorial

1,16

0,25

TOTAL

 

47,93

18,32

PREVISÕES COMPLETAS  (*3)

34,74

2,95  (*2)


(*1)  Os montantes das previsões 2015 são calculados utilizando — para os programas operacionais relativamente aos quais os Estados-Membros não enviaram quaisquer previsões em janeiro de 2015 — as previsões correspondentes enviadas em setembro de 2014.

(*2)  O montante máximo liquidável em 2016 é de 3,5 mil milhões de euros, dos quais 3,0 mil milhões de euros já confirmados pelos Estados-Membros nesta fase.

(*3)  As previsões completas consistem na aplicação da regra dos 95 % que prevê que os pagamentos intermédios apenas possam ser efetuados antes do encerramento se o montante dos pagamentos for inferior a 95 % da atribuição aos programas.


Quinta-feira, 9 de julho de 2015

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 265/272


P8_TA(2015)0267

Níveis máximos tolerados de contaminação radioativa na sequência de um acidente nuclear ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (COM(2013)0943 — C7-0045/2014 — 2013/0451(COD))

(Processo legislativo ordinário — primeira leitura)

(2017/C 265/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0943),

Tendo em conta os artigos 31.o e 32.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0045/2014),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014 (1),

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0176/2015),

1.

Aprova a posição que se segue em primeira leitura;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 68.


P8_TC1-COD(2013)0451

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 9 de julho de 2015, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica [Alt. 1. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os artigos 31.o e 32.o 168.o, n.o 4, alínea b), e 114.o , [Alt. 2]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros  (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu  (3) Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário  (4) , [Alt. 3]

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/29/Euratom Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (5) fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das da exposição a radiações ionizantes. [Alt. 4]

(1-A)

Nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá assegurar-se um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União. [Alt. 5]

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioativos que contaminaram géneros alimentícios e alimentos para animais em diversos países europeus a níveis significativos do ponto de vista sanitário , causando condições de saúde e doenças que constituem uma ameaça para a vida humana . Persiste até hoje um elevado nível de contaminação radioativa. Dado que o material radioativo libertado contaminou o ar, a água, o solo e a vegetação, foram adotadas medidas destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente só fossem introduzidos na União em conformidade com preceitos modalidades comuns que salvaguardem a fim de salvaguardar a saúde da população e, simultaneamente, preservem preservar a natureza unificada do mercado e obstem obstar a desvios do comércio dos fluxos comerciais . [Alt. 6]

(2-A)

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento dos níveis estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente através da vigilância das normas de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais. O artigo 168.o, n.o 4, alínea b), prevê a adoção de medidas comuns no domínio veterinário que tenham como objetivo direto a proteção da saúde humana. Por outro lado, o artigo 114.o do TFUE assegura a harmonização adequada para o correto funcionamento do mercado interno. [Alt. 7]

(2-B)

É um facto comprovado que doses elevadas de radiações nocivas têm um efeito extremamente prejudicial e destrutivo sobre as células do corpo, podendo provocar o cancro. [Alt. 8]

(2-C)

É importante fixar limiares baixos para os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios, a fim de ter em conta a maior dose cumulativa causada por alimentos contaminados ingeridos durante um longo período de tempo. [Alt. 9]

(3)

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 do Conselho (7), estabelece níveis máximos tolerados de contaminação radioativa a aplicar na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou que tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Esses níveis máximos tolerados continuam a respeitar as mais recentes recomendações científicas atualmente disponíveis à escala internacional , devendo ser periodicamente revistos e atualizados para ter em conta os novos dados científicos. Os níveis máximos tolerados nos anexos I a III foram revistos e descritos na Publicação n.o 105 da Comissão Internacional relativa à Proteção contra as Radiações. Baseiam-se, nomeadamente, num nível de referência de 1 mSv por ano de aumento da dose individual ingerida, no caso de 10 % dos alimentos consumidos anualmente estarem contaminados . [Alt. 10]

(4)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis limiares de atividade tolerância em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Esta contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foram adotadas medidas que impõem a aplicação de condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Deverão igualmente ser tomadas medidas para controlar e minimizar o risco de consumo de produtos alimentares provenientes de outros países afetados pelas poeiras radioativas de um acidente nuclear ocorrido noutro país . [Alt. 11]

(5)

É necessário estabelecer um sistema que permita à Comunidade União Europeia da Energia Atómica, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa conduzir ou tenha conduzido a uma contaminação radioativa significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, fixar níveis máximos tolerados de contaminação radioativa, a fim de proteger a população garantir um elevado nível de proteção da saúde pública . [Alt. 12]

(6)

Os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa devem ser aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros em função da localização e das circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica , tendo em conta o efeito da radiação natural e cumulativa à medida que progride na cadeia alimentar . Deverão ser efetuadas revisões periódicas destes níveis . [Alt. 13]

(7)

A Comissão deve ser informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioatividade, em conformidade com a Decisão 87/600/Euratom do Conselho ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear da AIEA (8), de 26 de setembro de 1986.

(8)

A fim de ter em conta a possibilidade de variação significativa dos regimes alimentares dos lactentes durante os primeiros seis meses de vida, bem como as incertezas no metabolismo dos lactentes durante o segundo semestre de vida, é oportuno alargar à totalidade dos primeiros 12 meses de vida a aplicação dos mais baixos níveis máximos tolerados para os alimentos destinados a lactentes. Os níveis máximos tolerados para os alimentos consumidos por mulheres grávidas e lactantes deverão ser mais baixos . [Alt. 14]

(9)

Para facilitar a adaptação dos níveis máximos tolerados, em especial no que diz respeito aos conhecimentos científicos, os procedimentos para estabelecer os e aos progressos técnicos a nível internacional , a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta de adaptação dos níveis máximos tolerados devem incluir a consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado. [Alt. 15]

(9-A)

Para facilitar a adaptação de níveis máximos tolerados, convém prever processos destinados a permitir a consulta periódica de peritos. Deverá ser criado pela Comissão um grupo de peritos com base em critérios científicos e deontológicos. A composição do grupo deverá ser tornada pública pela Comissão, bem como as respetivas declarações de interesses. Na adaptação dos níveis máximos tolerados, a Comissão deverá igualmente consultar os peritos de instâncias internacionais no domínio da radioprotecção. [Alt. 16]

(9-B)

O grupo de peritos deverá igualmente avaliar o efeito cumulativo da contaminação radioativa. [Alt. 17]

(9-C)

Os níveis máximos tolerados deverão ser publicados e periodicamente revistos para ter em devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir o imperativo de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 18]

(10)

A fim de assegurar que os géneros alimentícios e os alimentos para animais que excedem os níveis máximos tolerados não são colocados no mercado da União, o cumprimento desses níveis máximos tolerados deve ser objeto de verificações rigorosas efetuadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. Deverão ser aplicadas sanções por incumprimento e o público deverá ser informado em conformidade . [Alt. 19]

(10-A)

As regras para verificar o cumprimento das medidas destinadas a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos de contaminação para os seres humanos ou os animais estão fixadas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) . [Alt. 20]

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, no que respeita a tornar aplicáveis os níveis máximos tolerados previamente estabelecidos, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(12)

O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de atos que tornem aplicáveis os níveis máximos tolerados preestabelecidos de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais. É todavia necessário, no caso de um acidente nuclear ou de qualquer outra situação de emergência radiológica, tomar em devida consideração as circunstâncias e condições particulares pertinentes de cada acidente e, consequentemente, estabelecer um procedimento que permita uma conversão e redução rápida desses níveis pré-estabelecidos em níveis máximos tolerados e, se necessário, a introdução de níveis máximos tolerados para outros radionuclídeos (designadamente o trítio) envolvidos no acidente, a fim de garantir o nível mais elevado possível de proteção da população. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população . [Alt. 21]

(12-A)

A Comissão Europeia é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) . Os Estados-Membros deverão garantir que os seus representantes no referido comité dispõem de conhecimentos adequados em matéria de proteção contra as radiações. [Alt. 22]

(13)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados por determinadas emergências radiológicas suscetíveis de conduzir ou que tenham conduzido a uma importante contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais, imperativos de urgência assim o exijam. A medição e os níveis máximos tolerados deverão ser imediatamente comunicados à população . [Alt. 23]

(13-A)

A adoção dos níveis máximos tolerados do presente regulamento deverá ter por base as exigências de proteção das populações mais expostas e vulneráveis, designadamente as crianças e as pessoas que vivam em zonas geográficas isoladas ou em situações de autossubsistência. Os níveis máximos tolerados deverão ser os mesmos para toda a população e ter por base os níveis mais baixos. [Alt. 24]

(13-B)

Se géneros alimentícios ou alimentos para animais originários da União ou importados de países terceiros representarem um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, a Comissão Europeia deverá adotar, por meio de atos de execução, medidas adicionais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Caso seja possível, os níveis máximos tolerados e as medidas de emergência adicionais deverão ser integrados num único regulamento de execução. [Alt. 25]

(13-C)

Quando da formulação ou revisão dos atos de execução, a Comissão Europeia deverá tomar em conta, essencialmente, as seguintes circunstâncias; o local, a natureza e o alcance do acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica; a natureza e o alcance da libertação de substâncias radiológicas para o ar, a água e o solo, bem como nos géneros alimentícios e alimentos para animais, dentro ou fora da União; os riscos da contaminação radiológica identificada ou potencial dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, bem como as doses de radiação daí resultantes; o tipo e a quantidade de géneros alimentícios e alimentos para animais contaminados que possam chegar ao mercado da União e os níveis máximos tolerados para os géneros alimentícios e os alimentos para animais contaminados de países terceiros. [Alt. 26]

(13-D)

É necessário, em caso de um acidente nuclear e de uma situação de emergência radiológica que tenha desencadeado a aplicação dos níveis máximos tolerados, informar a população sobre os níveis em vigor, tanto por parte da Comissão como de cada Estado-Membro. Para além disso, deverá ser transmitida à população uma informação sobre os géneros alimentícios suscetíveis de concentrar mais fortemente a radioatividade. [Alt. 27]

(13-E)

O cumprimento dos níveis máximos tolerados deverá ser objeto de verificações adequadas e deverá ser previstas sanções para a exportação, importação ou comercialização deliberada de alimentos com um nível de contaminação superior aos níveis máximos tolerados, [Alt. 28]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios fixados no anexo I, os níveis máximos tolerados de géneros alimentícios de menor importância fixados no anexo II e os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais fixados no anexo III, que podem ser colocados no mercado na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que seja suscetível de conduzir ou tenha conduzido a uma importante contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como os procedimentos para tornar aplicáveis estes níveis máximos tolerados. [Alt. 54]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1)

«Género alimentício»: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de ser ingerido pelo ser humano, incluindo bebidas, pastilhas elásticas e quaisquer substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento; não inclui: tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

a)

Alimentos para animais;

b)

Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano;

c)

Plantas, antes da colheita;

d)

Produtos medicinais na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (12) ;

e)

Produtos cosméticos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) ;

f)

Tabaco e produtos à base de tabaco na aceção da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) ;

g)

Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

h)

Materiais residuais e contaminantes. [Alt. 29]

2)

«Género alimentício de menor importância»: género alimentício de menor importância para o regime alimentar, que representa apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população; [Alt. 55]

3)

«Alimento para animais»: qualquer substância ou produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ; [Alt. 30]

4)

«Colocação no mercado»: a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas operação tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ; [Alt. 31]

4-A)

«Materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios/alimentos para animais»: embalagens e outros materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. [Alt. 32]

4-B)

«“Situação” de emergência radiológica»: um acontecimento imprevisto que envolva uma fonte de radiação e que requeira uma intervenção imediata para atenuar eventuais ameaças graves à saúde ou à segurança, ou quaisquer consequências adversas para a qualidade de vida, a propriedade ou o ambiente, ou que represente um perigo suscetível de conduzir a tais consequências adversas. [Alt. 33]

Artigo 2.o-A

Não são autorizadas as práticas que recorrem à mistura de alimentos com concentrações superiores às permitidas pelas normas sobre os limites máximos tolerados de contaminação radioativa para os géneros alimentícios e os alimentos para animais com alimentos não ou pouco contaminados, a fim de obter produtos que cumprem as regras estabelecidas no presente regulamento. [Alt. 34]

Artigo 3.o

1.   Caso a Comissão receba — em especial no âmbito do sistema da Comunidade Europeia da Energia Atómica para a troca rápida de informações em caso de emergência radiológica ou nos termos da Convenção da AIEA de 26 de setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear — informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados para os resultem numa contaminação dos géneros alimentícios, alimentos de menor importância e dos alimentos para animais podem vir a ser ou foram atingidos, a Comissão adotará, se as circunstâncias assim o exigirem no mais breve período de tempo , um regulamento ato de execução que torne aplicáveis esses níveis , fixando os limites máximos tolerados de radioatividade que não poderão exceder os estabelecidos nos anexos do presente regulamento . O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. [Alt. 35]

1-A.     Os níveis máximos tolerados são publicados e periodicamente revistos para ter na devida conta os progressos e as recomendações científicas mais recentes disponíveis à escala internacional, refletir a necessidade de tranquilizar e de garantir um elevado nível de proteção da população e evitar divergências nas regulamentações internacionais. [Alt. 36]

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as circunstâncias do acidente nuclear ou da emergência radiológica, a Comissão adotará um regulamento ato de execução aplicável imediatamente em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o, n.o 3. [Alt. 37]

3.   Quanto apresentar a proposta de regulamento os atos de execução referido referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e a discutir com o comité referido no artigo 5.o, a Comissão tomará em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do Tratado a Diretiva 2013/59 Euratom , incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta , como caráter prioritário, a proteção da saúde da população e considerando os fatores económicos e sociais , nomeadamente das camadas mais vulneráveis da população . Na preparação desses atos, a Comissão é assistida por um grupo independente de peritos em saúde pública, selecionados pelos Estados-Membros com base nos seus conhecimentos e competências em matéria de proteção contra as radiações e segurança dos alimentos («grupo de peritos»). A Comissão deve tornar pública a composição do grupo de peritos, bem como as respetivas declarações de interesses . [Alt. 38]

3-A.     Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 devem ser adotados em conformidade com a natureza e o alcance das radiações e podem ser revistos, tantas vezes quantas forem necessárias, em função da evolução da contaminação. A Comissão compromete-se a efetuar a primeira revisão no prazo de um mês, o mais tardar, na sequência de um acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de alterar, se necessário, os níveis máximos tolerados de radioatividade e a lista dos radionuclídeos. [Alt. 39]

Artigo 4.o

1.   Logo que a Comissão adote um regulamento ato de execução que torne aplicáveis os níveis máximos tolerados, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais não conformes com esses níveis máximos não devem ser colocados no mercado. [Alt. 40]

A Comissão deve pôr em prática um sistema de responsabilidade nuclear destinado a atender às preocupações de todos os Estados-Membros que possam ser afetados por um acidente nuclear. Esse sistema deve prever uma indemnização adequada em caso de acidentes nucleares. [Alt. 41]

Para efeitos da aplicação do presente regulamento considera-se que, os géneros alimentícios, ou os alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se encontram colocados no mercado se forem objeto, no território aduaneiro da União, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro. [Alt. 42]

Os Estados-Membros verificam o cumprimento dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa nos seus territórios. Para esse efeito, os Estados-Membros mantêm um sistema de controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como outras atividades adequadas às circunstâncias, nomeadamente a comunicação pública sobre segurança e riscos alimentares humanos e animais, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. [Alt. 43]

2.   Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados nomeadamente:

a)

O planeamento periódico de testes sobre os níveis máximos tolerados no seu território;

b)

Os casos de violação dos níveis máximos tolerados;

c)

A identificação dos serviços nacionais competentes responsáveis pelos controlos.

A Comissão comunica essas informações aos outros restantes Estados-Membros no mais breve período de tempo.

Os casos de incumprimento dos níveis máximos tolerados devem ser notificados através do Sistema de Alerta Rápido previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

A Comissão adota sanções contra os Estados-Membros que não apliquem sanções em caso de comercialização ou de exportação de géneros alimentícios ou alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados . [Alt. 44]

3.     Os Estados-Membros devem fornecer informações ao público, principalmente através de um serviço em linha, sobre os níveis máximos tolerados, as situações de emergência e os casos de violação dos níveis máximos tolerados. O público deve também ser informado sobre os géneros alimentícios suscetíveis de acumular maiores concentrações de radioatividade e, em particular, sobre a natureza do produto, a marca, a origem e a data de análise. [Alt. 45]

4.    Os níveis máximos tolerados fixados nos anexos do presente regulamento têm em conta o efeito de decaimento parcial dos isótopos radioativos durante o prazo de validade dos alimentos em conserva. Dependendo do tipo de contaminação, por exemplo, por isótopos de iodo, a radioatividade dos alimentos em conserva deve ser continuamente controlada. [Alt. 46]

5.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a oportunidade de criar um mecanismo de compensação aos produtores agrícolas cujos géneros alimentícios tenham sido contaminados acima do nível máximo de contaminação radioativa tolerado e consequentemente não possam ser colocados no mercado. Este mecanismo deve basear-se no princípio do poluidor-pagador. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa destinada a criar o referido mecanismo. [Alt. 47]

Artigo 4.o-A

1.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2017, um relatório sobre a adequação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioativa fixados nos anexos.

2.     Este relatório deve permitir verificar se os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa asseguram a conformidade com o limite da dose eficaz de 1 mSv/ano para a população e conduzem a doses ao nível da tiroide suficientemente inferiores ao valor de referência de 10 mGy recomendado pela OMS para a administração de iodo estável aos grupos críticos.

3.     O relatório prevê a possibilidade de rever a classificação dos radionuclídeos e incluir o trítio e o carbono 14 nos anexos do presente regulamento. Na avaliação dos níveis máximos tolerados, o relatório deve centrar-se na proteção dos grupos mais vulneráveis da população, nomeadamente as crianças, e examinar se será conveniente estabelecer níveis máximos tolerados para todas as categorias da população nessa base. [Alt. 48]

Artigo 5.o

1.   A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (15) . Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 49]

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados nos anexos I, II e III anexos do presente regulamento tenham em conta quaisquer novos dados importantes ou adicionais que venham a estar disponíveis, em especial no que diz respeito a aos mais recentes conhecimentos científicos, serão propostas pela a Comissão alterações aos deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração dos referidos anexos e , se necessário, de revisão da lista dos radionuclídeos, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica artigo 3 .o , n . o 3 . [Alt. 50]

Artigo 6.o-A

Em caso de acidente nuclear ou de qualquer outra causa de emergência radiológica que provoque a contaminação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, indicando as medidas adotadas de acordo com o presente regulamento e as informações notificadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2. [Alt. 51]

Artigo 7.o

O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/1989, e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 (16) e n.o 770/90 (17) da Comissão são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […].

(2)  JO C […] de […].

(3)  JO C […] de […].

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de julho de 2015 e posição do Conselho de … .

(5)  Diretiva 96/29/Euratom Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996 5 de dezembro de 2013 , que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das da exposição a radiações ionizantes , e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1 13 de 17.1.2014, p. 1 ).

(6)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(7)  Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 do Conselho, de 18 de julho de 1989, que altera o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).

(8)  Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(9)   Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(12)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(14)  Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco — Declarações da Comissão (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).

(15)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17).

(17)  Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).

ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios são as seguintes:

 

Géneros alimentícios (Bq/kg)  (1)

Alimentos para lactentes (2)

Produtos lácteos (3)

Outros géneros alimentícios, exceto os de menor importância (4)

Alimentos líquidos (5)

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

75

125

750

125

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131

150

500

2 000

500

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241

1

20

80

20

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134, Cs-137 (6)

400

1 000

1 250

1 000


(1)  O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados é calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.

(2)  Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros doze meses de vida, que satisfaçam, por si, as necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes sob uma das seguintes designações: «fórmulas para lactentes», «fórmulas de transição», «leite para lactentes» e «leite de transição», em conformidade com os artigos 11.o e 12.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão.

(3)  Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (exceto 0402 29 11).

(4)  Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados constam do anexo II.

(5)  Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores são calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável.

(6)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.

ANEXO II

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA

1.   Lista dos géneros alimentícios de menor importância

Código NC

Designação

0703 20 00

Alho comum (fresco ou refrigerado)

0709 59 50

Trufas (frescas ou refrigeradas)

0709 90 40

Alcaparras (frescas ou refrigeradas)

0711 90 70

Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado)

ex 0712 39 00

Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets ; medula de sagueiro

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0903 00 00

Mate

0904

Pimenta, do género Piper ; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta , secos ou triturados ou em pó

0905 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1106 20

Farinhas, sêmolas e pó de sagu, ou das raízes ou dos tubérculos da posição 0714

1108 14 00

Fécula de mandioca

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas naturais (por exemplo: bálsamos)

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1604 31 00

1604 32 00

Caviar

Sucedâneos de caviar

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

2003 90 10

Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético)

2006 00

Vegetais, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

2.   As tolerâncias máximas a aplicar aos géneros alimentícios de menor importância referidos no n.o 1 são as seguintes:

 

(Bq/kg)

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90

7 500

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131

20 000

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239, Am-241

800

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137  (1)

12 500

[Alt. 57]


(1)  O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.

ANEXO III

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

As tolerâncias máximas para o césio-134 e o césio-137 são as seguintes:

Animal

Bq/kg (1), (2)

Suínos

1 250

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas

2 500

Outros

5 000


(1)  Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; por si sós não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.

(2)  Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.

ANEXO IV

Regulamentos revogados

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho

(JO L 371 de 30.12.1987, p. 11)

Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 do Conselho

(JO L 211 de 22.7.1989, p. 1)

Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão

(JO L 101 de 13.4.1989, p. 17)

Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão

(JO L 83 de 30.3.1990, p. 78)

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87

Regulamento (Euratom) n.o 944/89

Regulamento (Euratom) n.o 770/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

 

 

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.os 3 e 4

 

 

Artigo 4.o

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 2

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

 

 

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Artigo 1.o

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Anexo III

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

 

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Artigo 7.o

Artigo 8.o

 

 

Artigo 8.o

Anexo

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

Anexo

Anexo III

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Anexo IV

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Anexo V