EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Os veículos elétricos híbridos e os veículos exclusivamente elétricos, também chamados veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS), emitem som de nível bastante reduzido em comparação com os veículos com motor de combustão interna, o que resulta em benefícios ambientais. No entanto, esta redução de ruído eliminou uma fonte importante de sinais audíveis que alertam os utentes vulneráveis das vias públicas, mormente as pessoas com deficiência visual ou os ciclistas, da aproximação, da presença ou do afastamento do veículo.
Os requisitos de homologação no que respeita às emissões sonoras aplicáveis aos veículos das categorias M e N são estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 540/2014. No presente regulamento, são igualmente estabelecidos requisitos mínimos em matéria de emissões sonoras para a instalação do sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS) nos VTRS, visando advertir os utentes vulneráveis da via pública para a sua segurança relativamente à presença de tais veículos.
É agora necessário definir em pormenor e, assim, melhorar os requisitos para o AVAS no Regulamento (UE) n.º 540/2014, tendo em conta o trabalho a nível da UNECE, que resultou recentemente no Regulamento n.º 138 das Nações Unidas relativo à homologação de VTRS. Ao mesmo tempo, a Comissão deve cumprir a obrigação legislativa de especificar os requisitos do AVAS, tal como enunciado no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 540/2014.
O presente ato visa alterar o anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 540/2014 com os requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para o AVAS, mediante referência ao Regulamento n.º 138 da ONU.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
No âmbito da elaboração do presente ato, a Comissão levou a efeito as consultas adequadas a nível de peritos, incluindo as partes interessadas do setor, parceiros sociais e peritos dos Estados-Membros.
O presente ato foi sujeito a uma consulta pública no portal «Legislar Melhor» entre 3 de abril e 1 de maio de 2017; os comentários recebidos foram devidamente tidos em conta.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
a)Base jurídica
A base jurídica do presente ato delegado é o Regulamento (UE) n.° 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE.
b)Escolha dos instrumentos
Um regulamento é o instrumento adequado para alterar o Regulamento (UE) n.º 540/2014.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 26.6.2017
que altera o Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos do sistema de aviso sonoro do veículo para efeitos da homologação UE de veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE, nomeadamente o artigo 8.º, segundo parágrafo, e o artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 540/2014 estabelece requisitos para a homologação UE de todos os veículos novos das categorias M (veículos destinados ao transporte de passageiros) e N (veículos destinados ao transporte de mercadorias) no que respeita ao seu nível sonoro. Esse regulamento estabelece também medidas relativas ao sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS) para veículos elétricos híbridos e veículos exclusivamente elétricos, tendo em vista avisar os utentes vulneráveis das vias públicas.
(2)Na sequência da adoção, na 168.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), que teve lugar de 8 a 11 de março de 2016, do Regulamento das Nações Unidas n.º 138 relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 540/2014 deve ser revisto, a fim de melhorar a precisão dos requisitos do AVAS relativos ao tipo e ao volume do som emitido, ao método de geração do som, ao interruptor de pausa e ao som do veículo imobilizado.
(3)A ficha de informações nos termos do anexo I da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e a adenda ao certificado de homologação UE devem ser revistas de modo a refletir os requisitos pormenorizados relativos ao AVAS.
(4)Além disso, para permitir a homologação de veículos elétricos híbridos e veículos exclusivamente elétricos que estejam equipados com um AVAS, é conveniente introduzir requisitos de ensaio para os níveis mínimos de emissões sonoras do AVAS em marcha avante e marcha-atrás, bem para a mudança de frequência do som emitido.
(5)O Regulamento (UE) n.º 540/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(6)Dado que o Regulamento (UE) n.º 540/2014 é aplicável desde 1 de julho de 2016 e que não pode ser integralmente aplicado sem as alterações ao Anexo VIII incluídas no presente ato, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 540/2014
O Regulamento (UE) n.º 540/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
No apêndice 1, é aditado o seguinte ponto 12.8:
«12.8. AVAS
12.8.1. Número de homologação de um modelo de veículo no que se refere às emissões sonoras nos termos do Regulamento UNECE n.º 138 (1)
ou
12.8.2. Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014 (1)»;
b) No apêndice 2, a adenda é alterada do seguinte modo:
i) o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. AVAS instalado: sim/não (1)»;
ii) é aditado o seguinte ponto 4:
«4. Observações .................................................................................................».
2) O texto do anexo VIII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26.6.2017
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
do
Regulamento Delegado (UE) .../… da Comissão
que altera o Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos do sistema de aviso sonoro do veículo para efeitos da homologação UE de veículos
«ANEXO VIII
MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE AVISO SONORO DO VEÍCULO (AVAS)
SECÇÃO I
O presente anexo estabelece medidas relativas ao sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS) para veículos elétricos híbridos e exclusivamente elétricos.
1. Sem prejuízo do disposto no ponto 2, alíneas a) e b), são aplicáveis as disposições da secção II a um AVAS instalado:
a) em qualquer veículo homologado antes 1 de julho de 2019;
b) em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea a) antes de 1 de julho de 2021.
2. As disposições da Secção III aplicam-se aos AVAS instalados:
a) em qualquer veículo homologado antes de 1 de julho de 2019, se o fabricante o desejar;
b) em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea a);
c) em qualquer veículo homologado a partir de 1 de julho de 2019;
d) em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea c);
e) em qualquer veículo a partir de 1 de julho de 2021;
SECÇÃO II
II.1Desempenho do sistema
Se for instalado num veículo, o AVAS deve preencher os requisitos referidos nos pontos II.2 e II.3.
II.2.Condições de funcionamento
a)Método de produção do som
O AVAS deve produzir automaticamente um som na gama mínima de velocidade do veículo, do arranque até cerca de 20 km/h e em marcha-atrás. Se o veículo estiver equipado com um motor de combustão interna que funcione na gama de velocidades do veículo acima definida, o AVAS não deve produzir som.
Para os veículos com um dispositivo de aviso sonoro em marcha-atrás, não é necessário que o AVAS produza um som aquando da marcha-atrás.
b)Interruptor
O AVAS deve estar equipado com um interruptor facilmente acessível ao condutor do veículo para permitir o engate e o desengate do sistema. Quando se faz arrancar novamente o veículo, o AVAS fica definido por defeito na posição «ligado».
c)Atenuação
O nível sonoro do AVAS pode ser atenuado durante alguns períodos de funcionamento do veículo.
II.3.Tipo e volume do som
a)O som produzido pelo AVAS deve ser um som contínuo que assinale um veículo em funcionamento aos peões e outros utentes das vias públicas. O som deverá assinalar claramente o comportamento do veículo e ser semelhante ao som de um veículo da mesma categoria equipado com um motor de combustão interna.
b)O som produzido pelo AVAS deverá assinalar claramente o comportamento do veículo através, por exemplo, da variação automática do nível sonoro ou das suas características em sincronização com a velocidade do veículo.
c)O nível sonoro produzido pelo AVAS não deve ultrapassar o nível sonoro aproximado de um veículo da categoria M1 equipado com um motor de combustão interna e que esteja a funcionar nas mesmas condições.
SECÇÃO III
III.1.Desempenho do sistema
O AVAS deve cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos III.2 a III.6.
III.2.Condições de funcionamento
a)Método de produção do som
O AVAS deve produzir automaticamente um som na gama mínima de velocidade do veículo, do arranque até cerca de 20 km/h e em marcha-atrás. Se o veículo estiver equipado com um motor de combustão interna que funcione nessa gama de velocidades do veículo, o AVAS não deve produzir som.
Os veículos com níveis sonoros conformes com os requisitos do ponto 6.2.8 do Regulamento UNECE n.º 138, com uma tolerância de +3 dB(A), não são obrigados a estar equipados com um AVAS. Os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.8 do Regulamento UNECE n.º 138 para bandas de um terço de oitava, bem como os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.3 do Regulamento n.º 138 da UNECE para a mudança de frequência, tal como definido no ponto 2.4 desse mesmo regulamento («mudança de frequências»), não são aplicáveis a esses veículos.
Para os veículos com um dispositivo de aviso sonoro em marcha-atrás, não é necessário que o AVAS produza um som aquando da marcha-atrás, na condição de o dispositivo de aviso sonoro em marcha-atrás cumprir os requisitos estabelecidos no segundo parágrafo do ponto 6.2 e no ponto 6.2.2 do Regulamento UNECE n.º 138.
O som produzido pelo modelo de veículo apresentado para homologação deve ser medido em conformidade com os métodos definidos no anexo 3 e nos pontos 6.2.1.3 e 6.2.2.2 do Regulamento UNECE n.º 138.
b)Interruptor
O AVAS pode ser equipado com um mecanismo que permita ao condutor interromper o funcionamento do AVAS («função pausa»), que seja facilmente acessível ao condutor do veículo para permitir o engate e o desengate do sistema. Se estiver instalada uma função de pausa, o AVAS deve regressar à posição ligado a cada novo arranque do veículo.
Além disso, função de pausa deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.6 do Regulamento UNECE n.º 138.
c)Atenuação
O nível sonoro do AVAS pode ser atenuado durante alguns períodos de funcionamento do veículo. Nesses casos, o nível sonoro do AVAS deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.8 do Regulamento UNECE n.º 138.
III.3.Tipo e volume do som
a)O som produzido pelo AVAS deve ser um som contínuo que assinale um veículo em funcionamento aos peões e outros utentes das vias públicas. O deve assinalar claramente o comportamento do veículo através, por exemplo, da variação automática do nível sonoro ou das suas características em sincronização com a velocidade do veículo. O som deve ser semelhante ao som de um veículo da mesma categoria equipado com um motor de combustão interna.
São aplicáveis as seguintes regras:
i) quando for gerado com o veículo em movimento, o som do AVAS deve cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.2.1, 6.2.2.2 e 6.2.3 do Regulamento UNECE n.º 138, consoante o que for aplicável;
ii) o veículo pode emitir som quando estiver imobilizado, tal como definido no ponto 6.2.4 do Regulamento UNECE n.º 138.
b)O fabricante do veículo pode prever a possibilidade de o condutor selecionar entre diferentes sons, os quais devem cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 6.2.5 do Regulamento UNECE n.º 138.
c)O nível sonoro produzido pelo AVAS não deve ultrapassar o nível sonoro aproximado de um veículo da categoria M1 equipado com um motor de combustão interna e que esteja a funcionar nas mesmas condições. Além disso, são aplicáveis os requisitos do ponto 6.2.7 do Regulamento UNECE n.º 138.
d)O nível sonoro total emitido por um veículo em conformidade com o ponto 2, segundo parágrafo, alínea a), não deve ultrapassar o nível sonoro aproximado de um veículo da categoria M1 equipado com um motor de combustão interna e que esteja a funcionar nas mesmas condições.
III.4Requisitos da pista de ensaio
Até 30 de junho de 2019, a norma ISO 10844:1994 pode ser aplicada, em alternativa à norma ISO 10844:2014, para verificar a conformidade da pista de ensaio conforme descrito no anexo 3, ponto 2.1.2, do presente Regulamento UNECE n.º 138.
III.5.Certificado de homologação
O fabricante do veículo deve apresentar, em anexo ao certificado de homologação UE, um dos seguintes documentos:
a) a comunicação a que se refere o ponto 5.3 do Regulamento UNECE n.º 138, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo 1 desse regulamento;
b) os resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o presente regulamento.
III.6.Marcações
Cada componente do AVAS deve ostentar as seguintes marcações:
a)a marca ou designação comercial do fabricante.
b)um número de identificação designado.
As marcações devem ser indeléveis e claramente legíveis.
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