|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 209/01 |
||
|
2019/C 209/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9323 — RheinEnergie/SPIE/TankE) ( 1 ) |
|
|
2019/C 209/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9363 — Koito/Elbit/BWV/JV) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 209/04 |
||
|
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
|
Órgão de Fiscalização da EFTA |
|
|
2019/C 209/05 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 209/06 |
||
|
2019/C 209/07 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2019/C 209/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9314 — Sogeclair/AddUp/PrintSky) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2019/C 209/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9382 — Toyota Financial Services Corporation/Mazda Motor Corporation/SMM Auto Finance JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima
(2019/C 209/01)
|
Aviso importante A presente comunicação foi elaborada ao abrigo do artigo 2.o da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de ajudar as empresas em causa a divulgarem informações não financeiras de uma forma pertinente, útil, coerente e mais comparável. Constitui um documento complementar das orientações sobre a comunicação de informações não financeiras adotadas pela Comissão em 2017 [C(2017)4234 final]. Fornece orientações não vinculativas, não criando novas obrigações jurídicas. Sempre que a presente comunicação interpreta a Diretiva 2014/95/UE, a posição da Comissão não prejudica qualquer interpretação da diretiva que o Tribunal de Justiça da União Europeia possa vir a fazer. As empresas que utilizarem estas orientações poderão igualmente recorrer a sistemas internacionais, da UE ou nacionais. A presente comunicação não constitui uma norma técnica; nem os responsáveis pela elaboração de demonstrações não financeiras nem qualquer outra parte, independentemente de atuar ou não em nome de um responsável por essa elaboração, podem alegar a conformidade de demonstrações não financeiras com o presente documento. |
Índice
|
1. |
Introdução | 2 |
|
1.1. |
Por que são apresentadas novas orientações sobre divulgações relacionadas com o clima? | 2 |
|
1.2. |
Benefícios para as empresas responsáveis pela comunicação de informações | 3 |
|
2. |
Como utilizar estas orientações? | 3 |
|
2.1. |
Considerações gerais | 3 |
|
2.2. |
Materialidade | 4 |
|
2.3. |
Riscos, dependências e oportunidades inerentes ao clima | 5 |
|
2.4. |
Estrutura das divulgações propostas | 8 |
|
2.5. |
Coerência com sistemas e normas reconhecidas de comunicação de informações | 8 |
|
3. |
Divulgações recomendadas e orientações complementares | 8 |
|
3.1. |
Modelo empresarial | 8 |
|
3.2. |
Políticas e processos de diligência devida | 9 |
|
3.3. |
Resultados | 10 |
|
3.4. |
Principais riscos e respetiva gestão | 11 |
|
3.5. |
Indicadores-chave de desempenho | 12 |
|
Anexo I: |
Orientações complementares para os bancos e as empresas de seguros | 21 |
|
Anexo II: |
Levantamento dos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e das divulgações recomendadas pelo GTDIFC | 29 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Porque são apresentadas novas orientações sobre divulgações relacionadas com o clima?
O Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (outubro de 2018) instam a uma ação célere e decisiva para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e criar uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. A UE estabeleceu objetivos ambiciosos para 2030 no que diz respeito à redução das emissões de GEE, à energia renovável e à eficiência energética (2), e aprovou regras em matéria de emissões de GEE resultantes da utilização dos solos, bem como objetivos de redução das emissões para os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros. Em 2018, a Comissão publicou a sua visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima até 2050. (3)
As empresas e instituições financeiras desempenham um papel determinante na transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Em primeiro lugar, é necessário um investimento anual adicional de 180 mil milhões de EUR para cumprir os objetivos energéticos e climáticos da UE para 2030, e serão necessários mais fundos para alcançar a neutralidade climática até 2050. Muitos destes investimentos representam oportunidades de negócio significativas, e grande parte do financiamento terá de vir do capital privado. Em segundo lugar, as empresas e as instituições financeiras necessitam de melhor compreender e eliminar os riscos de um impacto negativo no clima resultante das suas atividades empresariais, bem como os riscos que as alterações climáticas comportam para estas últimas. As catástrofes relacionadas com fenómenos meteorológicos foram a causa de danos económicos recorde de 283 mil milhões de EUR, em 2017, e poderão afetar até dois terços da população europeia até 2100, em comparação com os atuais 5 %. Uma melhor divulgação pelas empresas das informações relacionadas com o clima pode contribuir para a execução do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o qual insta os governos a avaliar, registar, partilhar e divulgar publicamente os prejuízos resultantes das catástrofes.
Em março de 2018, a Comissão publicou o plano de ação «Financiar um crescimento sustentável» com o objetivo de reorientar os capitais privados para investimentos sustentáveis, de gerir os riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas e outros problemas ambientais e sociais, bem como de promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades económicas e financeiras. (4) O plano de ação prevê a publicação de novas orientações sobre a divulgação pelas empresas de informações relacionadas com o clima.
Uma série de outras ações previstas no plano de ação depende, em certa medida, de as empresas divulgarem informações pertinentes relacionadas com a sustentabilidade. Tal inclui, a título de exemplo, as propostas de regulamentos que estabelecem um enquadramento (taxonomia) para promover o investimento sustentável (5), a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade por investidores institucionais e gestores de ativos (6) e os índices de referência relativos ao carbono (7).
Sem informações sobre sustentabilidade suficientes, fiáveis e comparáveis por parte das sociedades participadas, o setor financeiro não pode direcionar, de forma eficiente, o capital para investimentos que ofereçam soluções para a crise de sustentabilidade que enfrentamos, e não consegue identificar nem gerir, de forma eficaz, os riscos para os investimentos que resultarão dessas crises.
A divulgação pelas empresas de informações relacionadas com o clima melhorou nos últimos anos. No entanto, ainda existem lacunas significativas, pelo que são urgentemente necessárias melhorias na quantidade, qualidade e comparabilidade das informações divulgadas, para dar resposta às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas.
Em junho de 2017, o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações Financeiras sobre o Clima (GTDIFC), criado pelo Conselho de Estabilidade Financeira do G20, publicou recomendações para incentivar as instituições financeiras e as empresas não financeiras a divulgarem informações sobre os riscos e as oportunidades inerentes ao clima (8). As recomendações do GTDIFC são amplamente consideradas orientações sólidas sobre a comunicação de informações financeiras pertinentes («materiais») relacionadas com o clima, e a Comissão convida as empresas a adotá-las. Vários governos e autoridades reguladoras dos mercados financeiros à escala mundial subscreveram as referidas recomendações e estão a integrá-las nos seus quadros de orientação e políticos. Refira-se, a título de exemplo, a Austrália, o Canadá, Hong Kong, o Japão, Singapura e a África do Sul, bem como os Estados-Membros da UE.
O presente documento complementar integra as recomendações do GTDIFC e fornece às empresas orientações consonantes com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e as recomendações do GTDIFC.
O Grupo Técnico de Peritos sobre Financiamento Sustentável, nomeado pela Comissão em junho de 2018, emitiu recomendações sobre a divulgação de informações relacionadas com o clima, recomendações essas nas quais se baseiam as presentes orientações. Estas últimas têm em conta as reações das partes interessadas às recomendações do Grupo Técnico de Peritos sobre Financiamento Sustentável e os resultados das consultas seletivas realizadas em linha pelos serviços da Comissão Europeia em fevereiro e março de 2019 (9).
1.2. Benefícios para as empresas responsáveis pela comunicação de informações
Uma melhor divulgação das informações relacionadas com o clima pode proporcionar benefícios para as empresas responsáveis pela comunicação das informações, nomeadamente:
|
— |
uma maior consciência e compreensão dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima na empresa, uma melhor gestão dos riscos e uma tomada de decisões e um planeamento estratégico mais fundamentados; |
|
— |
uma base de investidores mais diversificada e um custo de capital potencialmente mais baixo, resultantes, por exemplo, da inclusão em carteiras de investimento geridas ativamente e em índices orientados para a sustentabilidade, e de melhores notações do risco de crédito para a emissão de obrigações e de avaliações da fiabilidade creditícia mais adequadas para empréstimos bancários; |
|
— |
um diálogo mais construtivo com as partes interessadas, em particular investidores e acionistas; |
|
— |
uma melhor reputação e manutenção da licença social para operar. |
2. COMO UTILIZAR ESTAS ORIENTAÇÕES?
2.1. Considerações gerais
As empresas devem ponderar o presente documento complementar no contexto da legislação nacional que transpõe a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (2014/95/UE), bem como da própria diretiva, se necessário.
Devem igualmente ter em conta as orientações não vinculativas sobre a comunicação de informações não financeiras, publicadas pela Comissão em junho de 2017 (10), as quais contêm seis princípios fundamentais para a comunicação adequada dessas informações, segundo os quais as informações divulgadas devem ser: 1) materiais; 2) rigorosas, equilibradas e compreensíveis; 3) abrangentes, mas concisas; 4) estratégicas e prospetivas (11); 5) orientadas para as partes interessadas; e 6) lógicas e coerentes. Estes princípios e as outras secções das orientações não vinculativas são considerados pertinentes para o presente documento complementar.
As empresas também são convidadas a ter em conta as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações Financeiras sobre o Clima e, se pertinente, as orientações complementares destinadas ao setor financeiro e às empresas que operam nos setores da energia, dos transportes, dos materiais e dos edifícios, bem como dos produtos agrícolas, alimentares e silvícolas. (12).
À semelhança das orientações gerais publicadas em 2017, o presente documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima não é vinculativo. As empresas podem optar por abordagens alternativas à comunicação de informações relacionadas com o clima, desde que cumpram os requisitos jurídicos.
As presentes orientações reconhecem que o teor das divulgações relacionadas com o clima pode variar entre empresas em função de um conjunto de fatores, designadamente o setor de atividade, a área geográfica, bem como a natureza e dimensão dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima.
As metodologias e melhores práticas em matéria de comunicação de informações relacionadas com o clima estão em rápida evolução. Por conseguinte, as presentes orientações reconhecem que é necessária uma abordagem flexível. As empresas e outras organizações são fortemente encorajadas a continuar a inovar e melhorar a comunicação de informações relacionadas com o clima, indo além do conteúdo das presentes orientações. As empresas devem igualmente assegurar que a sua abordagem da comunicação de informações relacionadas com o clima é atualizada regularmente, com base nos dados científicos mais recentes.
As presentes orientações não visam incentivar uma comunicação autónoma das informações relacionadas com o clima. Nos seus relatórios, as empresas são convidadas a integrar essas informações noutras, financeiras e não financeiras, conforme adequado.
Em conformidade com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, o local predefinido para inclusão das demonstrações não financeiras é o relatório de gestão das empresas, embora muitos Estados-Membros tenham optado por permitir às empresas publicar as respetivas demonstrações não financeiras num relatório separado. O GTDIFC propõe que as suas divulgações recomendadas devam ser incluídas nos «registos financeiros anuais» gerais das empresas (13).
De qualquer modo, as empresas devem tentar assegurar que os utilizadores a quem se destinam as informações relacionadas com o clima têm fácil acesso às mesmas. Se as empresas recorrerem a referências cruzadas a outros relatórios ou documentos, devem fazê-lo de forma simples e intuitiva, por exemplo, aplicando uma regra prática que limite o acesso à referência em causa a um clique, no máximo, fora do relatório.
As presentes orientações destinam-se a ser utilizadas pelas empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (14). Porém, podem igualmente ser úteis para outras empresas que pretendam divulgar informações relacionadas com o clima.
2.2. Materialidade
Nos termos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, uma empresa deve divulgar informações sobre questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, à corrupção e às tentativas de suborno, na medida em que tais informações são necessárias para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades (15). Pode considerar-se que as informações relacionadas com o clima se incluem na categoria das questões ambientais.
Conforme indicado nas orientações não vinculativas sobre a comunicação de informações não financeiras de 2017 da Comissão, a referência ao «impacto das atividades da empresa» introduziu um novo elemento a ter em conta na avaliação da materialidade das informações não financeiras. Com efeito, a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras apresenta uma dupla perspetiva da materialidade:
|
— |
A referência «[à] evolução, [a]o desempenho [e à] posição» da empresa indica materialidade financeira no sentido lato de afetar o valor da empresa. As informações relacionadas com o clima devem ser comunicadas se forem necessárias para compreender a evolução, o desempenho e a posição da empresa. Esta perspetiva é normalmente de maior interesse para os investidores. |
|
— |
A referência ao «impacto das atividades da empresa» indica materialidade ambiental e social. As informações relacionadas com o clima devem ser comunicadas se forem necessárias para compreender os impactos externos da empresa. Esta perspetiva é normalmente de maior interesse para os cidadãos, os consumidores, os trabalhadores, os parceiros comerciais, as comunidades e as organizações da sociedade civil. Todavia, são cada vez mais os investidores que também necessitam de conhecer os impactos climáticos das sociedades participadas, a fim de melhor compreender e medir os impactos climáticos das suas carteiras de investimento. |
As empresas devem ponderar utilizar as divulgações propostas nas presentes orientações, se concluírem que o clima constitui uma questão material de alguma das duas perspetivas apresentadas.
Estas duas perspetivas de risco já se sobrepõem em alguns casos e são cada vez mais suscetíveis a sobreposições no futuro. Com a evolução dos mercados e das políticas públicas em resposta às alterações climáticas, os impactos positivos e/ou negativos de uma empresa no clima irão traduzir-se cada vez mais em oportunidades e/ou riscos empresariais financeiramente materiais.
A perspetiva da materialidade da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras abrange tanto a materialidade financeira como a materialidade ambiental e social, ao passo que o GTDIFC apenas tem uma perspetiva de materialidade financeira.
Figura 1
A dupla perspetiva de materialidade da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras no contexto da comunicação de informações relacionadas com o clima
Ao avaliar a materialidade das informações relacionadas com o clima, as empresas devem ponderar um horizonte temporal mais longo do que aquele que é normalmente previsto para as informações financeiras. As empresas são aconselhadas a não concluir prematuramente que o clima não constitui uma questão material apenas porque alguns riscos inerentes ao clima têm à partida um efeito prolongado na natureza.
Ao avaliar a materialidade das informações relacionadas com o clima, as empresas devem ter em conta toda a sua cadeia de valor, tanto a montante como a jusante da cadeia de aprovisionamento.
Dados os impactos sistémicos e generalizados das alterações climáticas, a maioria das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva é passível de concluir que o clima constitui uma questão material. As empresas que concluam o contrário são aconselhadas a apresentar uma declaração para esse efeito, em que expliquem como chegaram a essa conclusão.
2.3. Riscos, dependências e oportunidades inerentes ao clima
Riscos inerentes ao clima
No contexto da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, as informações relacionadas com o clima devem, na medida do necessário, incluir tanto os principais riscos para a evolução, o desempenho e a posição da empresa resultantes das alterações climáticas como os principais riscos de um impacto negativo no clima resultantes das atividades da empresa. As divulgações propostas nas presentes orientações refletem estas duas perspetivas de risco.
Salvo indicação em contrário no texto, deve entender-se que as referências aos riscos dizem respeito tanto aos riscos de impactos negativos na empresa (riscos de transição e riscos físicos — ver infra) como aos riscos de impactos negativos no clima.
Ambos os tipos de risco — riscos de impactos negativos na empresa e riscos de impactos negativos no clima — podem resultar das próprias operações das empresas e podem ocorrer ao longo de toda a cadeia de valor, tanto a montante como a jusante da cadeia de aprovisionamento.
1) Riscos de impactos negativos no clima
Alguns exemplos de riscos de impactos negativos no clima são:
|
— |
As instalações de produção industrial de uma empresa podem emitir gases com efeito de estufa (GEE) diretamente para a atmosfera. |
|
— |
A energia que a empresa compra para as suas operações é passível de ter sido produzida a partir de combustíveis fósseis. |
|
— |
O produto que a empresa produz pode exigir a utilização de combustíveis fósseis, como é, por exemplo, o caso dos veículos que funcionam a gasolina ou a gasóleo. |
|
— |
A produção dos materiais utilizados pela empresa pode resultar na emissão de GEE a montante da sua cadeia de valor. Este pode ser o caso de empresas que utilizam materiais como o cimento ou o alumínio nos seus processos de produção. De igual modo, uma empresa que produza ou transforme produtos silvícolas ou agrícolas, nomeadamente em setores como o alimentar, do vestuário ou da transformação da madeira, pode causar, direta ou indiretamente, alterações na utilização dos solos, incluindo a desflorestação e a degradação das florestas e as emissões de GEE daí resultantes. |
2) Riscos de impactos negativos na empresa
Os riscos de alterações climáticas para o desempenho financeiro da empresa podem ser classificados de riscos físicos ou riscos de transição. (16)
Os riscos de transição são riscos para a empresa resultantes da transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Abrangem, nomeadamente:
|
— |
Riscos políticos, resultantes, por exemplo, de requisitos em matéria de eficiência energética, de mecanismos de fixação dos preços do carbono que aumentam os preços dos combustíveis fósseis ou de políticas para incentivar uma utilização sustentável dos solos. |
|
— |
Riscos jurídicos, como, por exemplo, o risco de litígio devido à falta de prevenção ou de redução dos impactos adversos no clima, ou devido à não adaptação às alterações climáticas. |
|
— |
Riscos tecnológicos, se, por exemplo, uma tecnologia menos prejudicial para o clima substituir uma tecnologia que lhe é mais prejudicial. |
|
— |
Riscos de mercado, se, por exemplo, os consumidores e os clientes das empresas passarem a preferir produtos ou serviços menos prejudiciais para o clima. |
|
— |
Riscos de reputação, como, por exemplo, a dificuldade de uma empresa em atrair ou manter clientes, trabalhadores, parceiros comerciais e investidores por ter a reputação de prejudicar para o clima. |
Em termos gerais, uma empresa com um maior impacto negativo no clima estará mais exposta a riscos de transição.
Os riscos físicos são riscos para a empresa que resultam dos efeitos físicos das alterações climáticas (17). Abrangem, nomeadamente:
|
— |
Riscos físicos agudos, resultantes de fenómenos específicos, especialmente meteorológicos, como intempéries, inundações ou vagas de calor, que podem danificar instalações de produção e causar perturbações nas cadeias de valor. |
|
— |
Riscos físicos crónicos, resultantes de alterações climáticas a longo prazo, como variações de temperatura, aumento do nível do mar, menor disponibilidade de água, perda de biodiversidade e alterações na produtividade da terra e do solo. |
A exposição de uma empresa aos riscos físicos não depende diretamente de a mesma ter ou não um impacto negativo no clima.
Dependências dos capitais natural, humano e social
Muitas empresas dependem do capital natural. (18) Se este estiver a ser ameaçado pelas alterações climáticas, a empresa ficará exposta a riscos inerentes ao clima, especialmente riscos físicos. Por conseguinte, as empresas devem analisar cuidadosamente a sua dependência do capital natural ao identificarem e comunicarem os seus riscos inerentes ao clima. Por exemplo, uma empresa de produção agrícola pode depender de vários capitais naturais — como a água, a biodiversidade e a produtividade da terra e do solo — e todos eles serem vulneráveis às alterações climáticas. A empresa em causa deverá descrever essas dependências ao comunicar os seus riscos inerentes ao clima.
Muitas empresas também dependem do capital humano e social, como, por exemplo, as competências e a motivação dos trabalhadores e o nível de confiança que as partes interessadas externas depositam na empresa. Se necessário, as empresas devem incluir elementos relativos ao capital humano e social nas informações que comunicarem sobre as questões climáticas. Por exemplo, os trabalhadores podem ser fundamentais para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores e hipocarbónicos.
Oportunidades inerentes ao clima
Os riscos inerentes ao clima podem, muitas vezes, ser transformados em oportunidades pelas empresas que disponibilizam produtos e serviços que contribuem para atenuação ou adaptação às alterações climáticas.
A adaptação às alterações climáticas significa prever os efeitos nocivos das alterações climáticas e tomar medidas adequadas para prevenir ou atenuar os danos que possam causar. Essa prevenção inclui oportunidades de negócio como, por exemplo, novas tecnologias que permitem utilizar recursos hídricos escassos de forma mais eficiente ou a construção de novas infraestruturas de proteção contra inundações.
A atenuação das alterações climáticas refere-se aos esforços para reduzir ou prevenir as emissões de GEE. Como exemplos de oportunidades de negócio associadas à atenuação, são de referir as energias renováveis ou a construção de edifícios e sistemas de transporte mais eficientes em termos energéticos.
A taxonomia das atividades económicas sustentáveis, proposta pela Comissão no âmbito do plano de ação «Financiar um crescimento sustentável», visa a identificação e classificação das oportunidades inerentes ao clima.
A figura 2 ilustra a relação entre os riscos e as oportunidades inerentes ao clima.
Figura 2
Riscos e oportunidades inerentes ao clima
Riscos e oportunidades inerentes ao clima ao longo da cadeia de valor
Ao comunicarem riscos, dependências e oportunidades inerentes ao clima, as empresas devem, sempre que for possível e proporcionado, ter em conta toda a sua cadeia de valor, tanto a montante como a jusante. Para as empresas envolvidas em atividades de transformação, isso implica adotar uma abordagem baseada no ciclo de vida dos produtos, que tenha em conta as questões climáticas na cadeia de aprovisionamento e no fornecimento de matérias-primas, bem como durante a utilização do produto e quando este chega ao fim de vida. As empresas que prestam serviços, incluindo serviços financeiros, também deverão analisar os impactos no clima das atividades que apoiam ou promovem.
Se existirem PME na cadeia de valor, as empresas devem ajudá-las a prestar as informações necessárias.
2.4. Estrutura das divulgações propostas
As presentes orientações propõem divulgações relacionadas com o clima em cada um dos cinco domínios de comunicação enumerados na Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras: a) Modelo empresarial; b) Políticas e processos de diligência devida; c) Resultados das políticas; d) Principais riscos e gestão de riscos; e e) Indicadores-chave de desempenho.
Em cada domínio de comunicação, as orientações estabelecem um número limitado de divulgações recomendadas. As empresas devem ponderar o recurso a estas divulgações na medida em que sejam necessárias para elucidar a evolução, o desempenho, a posição e o impacto das suas atividades.
Após as divulgações recomendadas relativamente a cada domínio de comunicação, são fornecidas orientações complementares. As orientações complementares consistem em sugestões dirigidas às empresas, no sentido de estas ponderarem a inclusão de informações mais pormenorizadas nas divulgações recomendadas. Além disso, o anexo I fornece orientações complementares destinadas a bancos e empresas de seguros.
Ao decidirem se — e em que medida — recorrem às divulgações recomendadas e às sugestões mais pormenorizadas integradas nas orientações complementares, incluindo as orientações complementares destinadas a bancos e empresas de seguros do anexo I, as empresas devem ter em conta os princípios da boa comunicação de informações não financeiras constantes das orientações não vinculativas da Comissão, de 2017, sobre a comunicação de informações não financeiras, nomeadamente o princípio segundo o qual as informações divulgadas devem ser materiais; rigorosas, equilibradas e compreensíveis; abrangentes mas concisas.
A dimensão dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima estabelecida pela empresa constituirá um fator importante para esta decidir se — e em que medida — recorrerá às divulgações recomendadas e às orientações complementares.
2.5. Coerência com sistemas e normas reconhecidas de comunicação de informações
As empresas são convidadas a divulgar informações em conformidade com normas e sistemas de comunicação amplamente aceites, de modo a maximizar a comparabilidade para as suas partes interessadas. A fim de contribuir para a convergência aos níveis da UE e mundial, as presentes orientações referem um conjunto de sistemas e normas reconhecidas de comunicação de informações.
Em particular, incorporam as divulgações recomendadas do GTDIFC, as quais estão, por seu turno, em consonância com outros sistemas importantes. As divulgações recomendadas pelo GTDIFC são indicadas separadamente nas presentes orientações. O anexo II apresenta os requisitos de divulgação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, comparando-os com as divulgações recomendadas pelo GTDIFC.
Além do GTDIFC, as presentes orientações também têm especialmente em conta as normas e os sistemas desenvolvidos pela Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios (Global Reporting Initiative — GRI), pelo CDP, pelo Conselho de Normas de Divulgação do Clima (Climate Disclosure Standards Board — CDSB), pelo Sustainability Accounting Standards Board (SASB), pelo Comité Internacional de Informação Integrada (International Integrated Reporting Council — IIRC) e pelo Sistema da UE de Ecogestão e Auditoria (EMAS). (19)
3. DIVULGAÇÕES RECOMENDADAS E ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1. Modelo empresarial
É muito importante para as partes interessadas compreender a forma como a empresa encara o impacto que as alterações climáticas têm no seu modelo empresarial e na sua estratégia, bem como os eventuais efeitos das suas atividades no clima a curto, médio e longo prazos. Para comunicar corretamente as questões relativas ao clima, as empresas necessitarão de formar uma perspetiva a mais longo prazo do que aquilo que é habitual para a comunicação de informações financeiras.
Os riscos e as oportunidades inerentes ao clima de uma empresa dependem do tipo de atividade que exerce, da sua localização geográfica e do seu perfil na transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas.
A fim de incorporar corretamente os potenciais efeitos das alterações climáticas nos seus processos de planeamento, as empresas devem analisar a forma como os riscos e as oportunidades inerentes ao clima podem evoluir, bem como as respetivas potenciais consequências para as atividades empresariais em diferentes condições. O recurso à análise de cenários constitui uma forma de avaliar essas implicações.
As empresas que não analisem devidamente o seu modelo empresarial e a sua estratégia à luz das alterações climáticas podem causar efeitos nocivos no clima e sofrer impactos negativos nas suas atividades empresariais, nomeadamente na demonstração de resultados, no financiamento, na carga regulamentar futura e na «licença para operar». Por outro lado, a identificação de novas oportunidades inerentes ao clima permite fortalecer o modelo empresarial e as perspetivas de rendibilidade de uma empresa.
Quadro 1
Divulgação de informações sobre o modelo empresarial
|
Descrever o impacto dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima no modelo empresarial, na estratégia e no planeamento financeiro da empresa [Abrange a alínea b) da recomendação «Estratégia» do GTDIFC]. |
|
Descrever as formas tanto positivas como negativas em que o modelo empresarial da empresa pode ter impacto no clima. |
|
Descrever a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa, ponderando diversos cenários climáticos em vários horizontes temporais, incluindo, pelo menos, um cenário «igual ou inferior a 2 °C» e um cenário «superior a 2 °C» (20). [Abrange a alínea c) da recomendação «Estratégia» do GTDIFC]. |
Orientações complementares:
|
— |
Descrever eventuais alterações no modelo empresarial e na estratégia da empresa com vista a eliminar os riscos de transição e físicos e tirar proveito das oportunidades de negócio inerentes ao clima. |
|
— |
Descrever as dependências de capitais naturais da empresa, como, por exemplo, a água, o solo, os ecossistemas ou a biodiversidade, que estejam em risco devido às alterações climáticas. |
|
— |
Descrever a forma como certas alterações no modelo empresarial e na estratégia da empresa com vista à atenuação e/ou adaptação às alterações climáticas poderão modificar as necessidades de capital humano da empresa. |
|
— |
Descrever as oportunidades relacionadas com a eficiência de recursos e a redução de custos, a adoção de fontes de energia hipocarbónicas, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, o acesso a novos mercados e o reforço da resiliência ao longo da cadeia de valor. |
|
— |
Divulgar a forma como a empresa selecionou os cenários. |
|
— |
Descrever a forma como as atividades da empresa contribuem para as alterações climáticas através das emissões de GEE, nomeadamente em consequência da desflorestação, da degradação das florestas e de alterações na utilização dos solos. |
3.2. Políticas e processos de diligência devida
Os sistemas de governação e controlo são fundamentais para as partes interessadas apreenderem a solidez da abordagem de uma empresa às questões relativas ao clima. As informações sobre o envolvimento dos órgãos de gestão –, em particular as respetivas responsabilidades no domínio das alterações climáticas — permitem àquelas partes conhecer o nível de sensibilização da empresa para as questões relativas ao clima. Ao descrever o papel do órgão de gestão, a empresa poderá desejar fazer referência a uma declaração sobre a governação da empresa, que tenha de publicar.
As partes poderão também ter interesse nas políticas da empresa, e em quaisquer metas afins, que demonstrem empenho na atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como no processo de diligência devida. Poderão, assim, compreender a capacidade da empresa para gerir as suas atividades empresariais no sentido de minimizar os riscos inerentes ao clima, limitar os impactos negativos no clima e maximizar os impactos positivos em toda a cadeia de valor.
As políticas e os processos relativos a temas no domínio climático podem ser separados de outras políticas e processos operacionais ou neles integrados. Os processos de diligência devida que têm em conta o clima, por exemplo, podem ser integrados no quadro de gestão dos riscos da empresa. Esta poderá pretender explicar a sua abordagem de gestão das questões relativas ao clima e a razão pela qual optou por essa abordagem.
Quadro 2
Divulgação de informações sobre políticas e processos de diligência devida
|
Descrever eventuais políticas da empresa no domínio do clima, nomeadamente que visem a atenuação ou adaptação às alterações climáticas. |
|
Descrever eventuais metas climáticas que a empresa tenha estabelecido no âmbito das suas políticas, especialmente no que toca às emissões de GEE, bem como a relação das metas da empresa com as metas nacionais e internacionais e, em particular, com o Acordo de Paris. |
|
Descrever a supervisão pelo órgão de gestão dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima [Abrange a alínea a) da recomendação «Governação» do GTDIFC]. |
|
Descrever o papel do órgão de gestão na avaliação e gestão dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima e explicar a lógica subjacente à abordagem [Abrange a alínea b) da recomendação «Governação» do GTDIFC]. |
Orientações complementares:
|
— |
Descrever o envolvimento da empresa na sua cadeia de valor, no que diz respeito às questões relativas ao clima, explicando a forma como colabora com os parceiros a montante e a jusante para promover a atenuação e/ou adaptação às alterações climáticas. |
|
— |
Explicar a forma como as questões relativas ao clima se integram nos processos de tomada de decisões operacionais da empresa. |
|
— |
Descrever o eventual envolvimento da empresa em políticas públicas no domínio do clima, nomeadamente a filiação a organizações ou grupos de interesse relevantes. |
|
— |
Descrever se, de que forma e a que níveis (em particular no contexto dos órgãos de gestão) a empresa tem acesso a conhecimentos especializados sobre questões relativas ao clima, recorrendo quer às suas capacidades internas quer a fontes externas. |
|
— |
Descrever eventuais políticas no domínio do clima que abranjam os trabalhadores, como, por exemplo, investimentos em competências necessárias à transição para tecnologias hipocarbónicas ou medidas destinadas a assegurar que os trabalhadores realizam as suas tarefas de forma segura num clima em mudança. |
|
— |
Descrever se — e de que forma — a política de remuneração da empresa tem em conta o desempenho climático, nomeadamente à luz das metas estabelecidas. |
|
— |
Divulgar eventuais metas energéticas estabelecidas pela empresa no âmbito das suas políticas (ver secção 3.5). |
|
— |
Explicar a lógica subjacente à seleção de eventuais metas climáticas utilizadas pela empresa. |
|
— |
No caso de empresas que utilizam solos nas suas atividades, descrever eventuais metas relacionadas com os «sumidouros» de GEE (absorção de GEE). |
3.3. Resultados
Divulgar os resultados políticos no domínio climático ajuda as partes interessadas a acompanhar e a avaliar a evolução, a posição, o desempenho e o impacto de uma empresa em consequência das suas políticas. Na avaliação do seu desempenho através da fixação de metas e da comunicação de informações com base nessas metas, a empresa demonstra a coerência das suas estratégias, ações e decisões no domínio das alterações climáticas.
Os aspetos quantitativos, como indicadores que servem de apoio às análises, são abordados na secção 3.5 — Indicadores-chave de desempenho das presentes orientações.
Quadro 3
Divulgação de informações sobre resultados
|
Descrever os resultados da política da empresa em matéria de alterações climáticas, nomeadamente o seu desempenho à luz dos indicadores utilizados e das metas estabelecidas para gerir os riscos e as oportunidades inerentes ao clima [Abrange a alínea c) da recomendação «Indicadores e metas» do GTDIFC]. |
|
Descrever a evolução das emissões de GEE à luz das metas estabelecidas e dos respetivos riscos ao longo do tempo. [Abrange a alínea b) da recomendação «Indicadores e metas» do GTDIFC]. |
Orientações complementares:
|
— |
Descrever a forma como o desempenho da empresa, no que diz respeito ao clima, influencia o seu desempenho financeiro, referindo, sempre que possível, ICD financeiros. |
3.4. Principais riscos e respetiva gestão
É muito importante para os investidores e outras partes interessadas saber de que forma a empresa define os riscos inerentes ao clima e conhecer os principais riscos que tenha identificado, bem como a forma como os gere.
As divulgações devem abranger o risco de a empresa ter um impacto negativo no clima e o risco de as alterações climáticas terem um impacto negativo na empresa (riscos de transição e físicos), bem como se — e de que forma — ambos estes riscos estão relacionados. Aconselha-se as empresas a ter em conta as definições de risco apresentadas na secção 2.3, ao decidirem que informações sobre riscos irão divulgar.
Ao divulgarem informações sobre os riscos inerentes ao clima, as empresas devem ponderar horizontes temporais mais longos do que os que utilizam normalmente para os riscos financeiros.
A existência de lacunas nos dados e nas metodologias pode, em alguns casos, dificultar a apresentação de informações quantitativas sobre os riscos inerentes ao clima, especialmente no que se refere a horizontes temporais mais longos. Nesses casos, as empresas são incentivadas a apresentar informações qualitativas até à resolução adequada dos problemas nos dados e nas metodologias.
Quadro 4
Divulgação de informações sobre os principais riscos e respetiva gestão
|
Descrever os processos da empresa para identificar e avaliar os riscos inerentes ao clima a curto, médio e longo prazo, e indicar a forma como a empresa define «curto, médio e longo prazo» (21) [Abrange a alínea a) da recomendação «Gestão de riscos» do GTDIFC]. |
|
Descrever os principais riscos inerentes ao clima que a empresa identificou a curto, médio e longo prazo em toda a cadeia de valor, e eventuais pressupostos feitos aquando da identificação desses riscos [Abrange a alínea a) da recomendação «Estratégia» do GTDIFC]. Esta descrição deve incluir os principais riscos resultantes de eventuais dependências de capitais naturais ameaçados pelas alterações climáticas, como a água, a terra, os ecossistemas ou a biodiversidade. |
|
Descrever os processos de gestão dos riscos inerentes ao clima (se for caso disso, o modo como toma decisões para atenuar, transferir, aceitar ou controlar esses riscos), e a forma como a empresa gere os riscos inerentes ao clima específicos que identificou [Abrange a alínea b) da recomendação «Gestão de riscos» do GTDIFC]. |
|
Descrever a forma como os processos de identificação, avaliação e gestão dos riscos inerentes ao clima se integram na gestão global dos riscos da empresa [Abrange a alínea c) da recomendação «Gestão de riscos» do GTDIFC]. Um aspeto importante desta descrição é a forma como a empresa determina a importância relativa dos riscos inerentes ao clima em relação aos outros riscos. |
Orientações complementares:
|
— |
Descrever eventuais medidas de adaptação às alterações climáticas adotadas pela empresa no âmbito do seu processo de gestão dos riscos. |
|
— |
Discriminar de forma minuciosa os principais riscos inerentes ao clima por cada atividade empresarial. |
|
— |
Discriminar de forma minuciosa os principais riscos inerentes ao clima por área geográfica. |
|
— |
Identificar os locais que são fundamentais para as cadeias de valor, como operações, fornecedores e mercados. |
|
— |
Descrever a forma como a empresa define e controla os riscos inerentes ao clima, incluindo eventuais mecanismos utilizados para remeter as questões à apreciação do órgão de gestão. |
|
— |
Descrever os processos para tornar prioritários os riscos inerentes ao clima, incluindo eventuais limiares aplicados, e indicar quais os riscos existentes na cadeia de valor que considera mais significativos. |
|
— |
Classificar os principais riscos inerentes às alterações climáticas para o desempenho financeiro da empresa em riscos de transição (políticos, jurídicos, tecnológicos, de mercado e de reputação) ou riscos físicos (agudos e crónicos). |
|
— |
Divulgar eventuais levantamentos de riscos, nomeadamente de riscos inerentes ao clima. |
|
— |
Apresentar definições para a terminologia utilizada no domínio do risco ou referências para os sistemas de classificação de riscos existentes. |
|
— |
Descrever a frequência dos exames e das análises no contexto da identificação e avaliação dos ricos. |
|
— |
Descrever as relações entre os principais riscos inerentes ao clima e os CD financeiros. |
|
— |
Divulgar a forma como os cenários e/ou a fixação interna dos preços do carbono são utilizados para as ações de gestão dos riscos, nomeadamente a atenuação, a transferência ou a adaptação. |
|
— |
Divulgar os impactos financeiros dos fenómenos meteorológicos extremos, incluindo eventuais indicadores relativos aos dias em que as atividades empresariais são interrompidas e os custos associados, os custos de reparação, os danos causados a ativos fixos, as perturbações nas cadeias de valor e a perda de receitas. |
|
— |
Descrever a forma como o desempenho da empresa é afetado pela instabilidade do clima, em particular para as empresas mais suscetíveis à instabilidade das temperaturas e da precipitação. |
3.5. Indicadores-chave de desempenho
Em conformidade com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, as empresas devem divulgar os indicadores-chave de desempenho pertinentes para a sua atividade específica. Devem ponderar a utilização de indicadores para apoiar as suas outras divulgações relacionadas com o clima, nomeadamente sobre os resultados ou os principais riscos e a respetiva gestão, e permitir a agregação e comparabilidade entre empresas e jurisdições. Os indicadores devem ser integrados noutras divulgações, a fim de apoiar e explicar a descrição. Contudo, considera-se igualmente uma boa prática publicar um quadro adicional que reúna, no mesmo local, todos os indicadores.
Para corresponder às expectativas do GTDIFC, as empresas devem divulgar os indicadores e as metas que utilizam para avaliar os riscos e as oportunidades inerentes ao clima em consonância com a sua estratégia e os seus processos de gestão dos riscos [Abrange a alínea a) da recomendação «Indicadores e metas» do GTDIFC].
A solidez e fiabilidade dos dados são essenciais para que seja possível utilizar as informações nos processos de tomada de decisões. Quando tal não seja evidente, as empresas devem apresentar uma descrição de eventuais alterações aos métodos utilizados para calcular ou estimar os indicadores.
Indicadores recomendados (22)
Sob reserva da avaliação da materialidade da empresa, e por forma a facilitar uma maior comparabilidade das informações não financeiras divulgadas pelas empresas, estas devem equacionar a divulgação dos indicadores na presente secção.
Emissões de gases com efeito de estufa
A presente secção contém quatro indicadores distintos para as emissões de GEE: emissões de GEE diretas; emissões de GEE indiretas através da produção de eletricidade, vapor, aquecimento ou refrigeração adquiridos ou utilizados; todas as outras emissões de GEE indiretas que ocorrem na cadeia de valor da empresa responsável pela comunicação de informações; e meta para as emissões de GEE em termos absolutos. As empresas que decidam utilizar algum ou todos os indicadores referidos devem:
|
— |
calcular as suas emissões de GEE em consonância com a metodologia do Protocolo sobre GEE ou a norma ISO 14064-1:2018 e, se for caso disso, a Recomendação 2013/179/UE da Comissão, sobre os métodos comuns para a medição do desempenho em termos de GEE utilizando uma abordagem de ciclo de vida («pegada ambiental das organizações» e «pegada ambiental dos produtos»). Tal permitirá a agregação e a comparabilidade entre empresas e jurisdições; |
|
— |
indicar o estatuto de verificação/fiabilidade de um terceiro que se aplique às suas emissões de GEE de âmbito 1, âmbito 2 e âmbito 3 comunicadas. |
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||
|
Emissões de GEE diretas de fontes detidas ou controladas pela empresa (âmbito 1) |
Toneladas métricas CO2 eq. (23) |
270 900 t CO2 eq. |
Este ICD assegura que as empresas medem corretamente as suas pegadas carbónicas resultantes de emissões diretas. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 305, Quadro CDSB, SASB, EMAS |
Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) Quadro para o clima e a energia até 2030 |
||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||
|
Emissões de GEE indiretas através da produção de eletricidade, vapor, aquecimento ou refrigeração adquiridos ou consumidos (denominados coletivamente «eletricidade») (âmbito 2); |
Toneladas métricas CO2 eq. |
632 400 t CO2 eq. |
Este ICD assegura que as empresas medem as emissões geradas por eletricidade, vapor, aquecimento ou refrigeração comprados ou adquiridos. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 305, Quadro CDSB, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||
|
Todas as emissões de GEE indiretas (não incluídas no âmbito 2) que ocorram na cadeia de valor da empresa responsável pela comunicação de informações, incluindo as emissões a montante e a jusante (âmbito 3) |
Toneladas métricas CO2 eq. |
4 383 000 t CO2 eq. |
Para a maioria das empresas, a maior parte das emissões é produzida indiretamente por atividades na cadeia de valor. O ICD ajuda a medir o rigor dos processos contabilísticos das empresas e a compreender a forma como as empresas analisam as suas pegadas carbónicas. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 305, Quadro CDSB, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||||||||
|
Meta para as emissões de GEE em termos absolutos |
Toneladas métricas de CO2 eq. alcançadas, ou % de redução a partir do ano de referência |
20 % de redução das emissões em termos absolutos, equivalente a uma redução de 1 500 000 t CO2 eq. até 2025, em relação ao ano de referência de 2018. |
A fixação de metas proporciona orientação e estrutura à estratégia ambiental. Este ICD ajuda a compreender o nível de empenho de uma empresa em reduzir as emissões, e se esta tem um objetivo para o qual está a harmonizar e a concentrar os seus esforços relacionados com as emissões. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 103-2 e 305, Quadro CDSB, SASB, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
||||||||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||||||||
Energia
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||||
|
Consumo e/ou produção total de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis |
MWh |
292 221 MWh consumidos a partir de fontes renováveis; 1 623 453 MWh consumidos a partir de fontes não renováveis |
O consumo e a produção de energia representam uma percentagem significativa das emissões de GEE. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 302, Quadro CDSB, SASB, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030; Diretiva Eficiência Energética |
||||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||||
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||
|
Meta de eficiência energética |
Percentagem |
Melhoria de 6,5 % até 2025 em relação ao ano de referência de 2018 para produtos, elementos de saída (outputs) e atividades. |
Este ICD ajuda os utilizadores de dados a compreender a ambição das empresas de utilizar a energia de forma mais eficiente, o que pode diminuir os seus custos de energia e reduzir as emissões de GEE. Tal fornece mais informações sobre a forma como a empresa pretende alcançar as suas metas de redução das emissões. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 103-2 e 302, SASB, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030; Diretiva Eficiência Energética |
||
|
Orientações complementares:
|
|||||||
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||
|
Meta de consumo e/ou produção de energias renováveis |
% de aumento da percentagem da energia renovável consumida/produzida em relação ao ano de referência |
13 % de aumento da percentagem da energia renovável consumida até 2025, em relação ao ano de referência de 2018 |
Este ICD ajuda os utilizadores de dados a compreender a ambição das empresas de produzir ou consumir energia com baixas emissões de GEE. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, questionário sobre as alterações climáticas do CDP, GRI 103-2 e 302, EMAS |
Quadro para o clima e a energia até 2030; Diretiva Energias Renováveis |
||
|
Orientações complementares:
|
|||||||
Os riscos físicos
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||
|
Ativos afetados a regiões passíveis de estarem mais expostas a riscos climáticos agudos ou crónicos. |
Percentagem |
15 % do valor contabilístico dos ativos reais expostos |
Os fenómenos meteorológicos extremos podem resultar em interrupções ou limitações na capacidade de produção ou no encerramento precoce de instalações operacionais. O valor dos ativos em zonas expostas a fenómenos meteorológicos extremos reflete as potenciais implicações na avaliação dos ativos. É importante analisar este ICD juntamente com as divulgações relativas às estratégias e políticas de adaptação da empresa. |
«Indicadores e metas» do GTDIFC, todos os códigos 450a.1 do SASB em indústrias específicas. |
Estratégia de Adaptação da UE |
||
|
Orientações complementares:
|
|||||||
Produtos e serviços
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Referência política da UE |
||
|
Percentagem do volume de negócios, no ano de referência, de produtos ou serviços associados a atividades que cumprem os critérios para contribuir de forma substancial para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas, conforme estabelecido no regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável (taxonomia da UE). E/ou Percentagem de investimento (despesas de capital) e/ou despesas de exploração, no ano de referência, relativamente a ativos ou processos associados a atividades que cumprem os critérios para contribuir de forma substancial para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas, conforme estabelecido no regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável (taxonomia da UE). |
Percentagem |
12,5 % (volume de negócios) de produtos ou serviços associados a atividades que contribuem de forma substancial para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas 8 % (despesas de capital) em produtos associados a atividades que contribuem de forma substancial para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas |
Estes ICD fornecem informações úteis aos investidores interessados em empresas cujos produtos e serviços contribuem de forma substancial para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas, sem prejudicar significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais da UE. |
Proposta de regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável |
||
|
Orientações complementares:
|
||||||
Financiamento «verde»
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
||||||
|
Rácio de obrigações «verdes» no domínio das alterações climáticas: Montante total de obrigações em dívida no final do ano dividido por uma média móvel de 5 anos do montante total de obrigações em dívida. E/ou Rácio de dívida «verde» no domínio das alterações climáticas: Montante total de todos os instrumentos de dívida por liquidar (no final do ano) dividido por (uma média móvel de 5 anos do) montante total de todas as dívidas por liquidar. |
Percentagem |
20 % das obrigações |
Este ICD ajuda as empresas a comunicarem a forma como o seu plano de transição para uma economia hipocarbónica é apoiado por atividades de financiamento de dívida e como o capital é mobilizado para os projetos, em curso e novos, que são benéficos para o clima. |
ISO/CD 14030-1 Obrigações «verdes» — Desempenho ambiental de projetos e ativos nomeados (PROJETO) |
Plano de Ação «Financiar um crescimento sustentável» |
||||||
|
Orientações complementares:
|
|||||||||||
Além dos indicadores supra, as empresas devem igualmente ter em conta o seguinte:
|
— |
Indicadores específicos por setor pertinentes para a indústria em causa. As empresas dos setores da energia, dos transportes, dos materiais, imobiliário, agrícola e não só devem basear-se nas orientações complementares do GTDIFC para grupos não financeiros e noutros sistemas de comunicação de informações no domínio do clima, a fim de assegurar a comparabilidade dos ICD transmitidos entre setores e empresas (25). |
|
— |
Indicadores sobre questões ambientais conexas. As empresas cujos modelos empresariais dependam de capitais naturais ameaçados pelas alterações climáticas poderão ter de divulgar indicadores relacionados com esses capitais naturais (p. ex., água, produtividade ou biodiversidade do solo). As empresas que produzam impactos nocivos no clima devido a alterações na utilização dos solos, incluindo a desflorestação e a degradação das florestas, devem ponderar a divulgação de indicadores sobre estas questões (26). |
|
— |
Indicadores sobre questões de capital humano e social conexas, como a formação e o recrutamento de trabalhadores. |
|
— |
Indicadores relacionados com as oportunidades. As empresas envolvidas na transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas — em consonância com as principais políticas da UE nesta matéria (27) — que realizem atividades de atenuação/adaptação às alterações climáticas suscetíveis de se traduzir em oportunidades para a empresa, devem ponderar a divulgação de ICD que reflitam esses esforços como, por exemplo, receitas de produtos hipocarbónicos, receitas de produtos ou serviços que aplicam o modelo de economia circular e despesas em I&D com a produção na economia circular. |
(1) JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.
(2) https://ec.europa.eu/clima/policies/strategies/2030_en
(3) https://ec.europa.eu/clima/policies/strategies/2050_en
(4) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52018DC0097
(5) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52018PC0353
(6) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52018PC0354
(7) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52018PC03543A52018PC0355
(8) https://www.fsb-tcfd.org/
(9) https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2019-non-financial-reporting-guidelines_en
(10) JO C 215 de 5.7.2017, p. 1.
(11) Tal não obsta a que as informações comercialmente sensíveis sejam devidamente tomadas em consideração. As informações pertinentes podem ser prestadas em termos mais gerais que, ainda assim, transmitam informações úteis aos investidores e às restantes partes interessadas e cumpram o objetivo global de transparência.
(12) https://www.fsb-tcfd.org/wp-content/uploads/2017/12/FINAL-TCFD-Annex-Amended-121517.pdf
(13) Ver anexo II «Levantamento dos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e das divulgações recomendadas pelo GTDIFC».
(14) Em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, grandes entidades de interesse público, com um número de trabalhadores superior a 500.
(15) Artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE (disposição introduzida pela Diretiva 2014/95/UE — Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras).
(16) Esta descrição dos riscos de transição e físicos é, em grande medida, baseada no relatório do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações Financeiras sobre o Clima.
(17) Para orientações complementares sobre a comunicação de riscos físicos, consultar Advancing TCFD Guidance on Physical Climate Risks and Opportunities, BERD e Centro Global de Excelência para a Adaptação às Alterações Climáticas.
https://www.physicalclimaterisk.com/media/EBRD-GCECA_draft_final_report_full.pdf
(18) Para explicações e orientações complementares sobre o capital natural, ver o sítio Web do Natural Capital Coalition https://naturalcapitalcoalition.org/
(19) O Corporate Reporting Dialogue está a trabalhar para uma melhor harmonização das divulgações relacionadas com o clima do IIRC, SASB, GRI, CDP e CDSB. As empresas são aconselhadas a ter em conta este trabalho quando estiver concluído.
(20) As empresas são incentivadas a ponderar um cenário de «1,5 °C» à luz das conclusões do Relatório Especial de 2018 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC). Para mais informações sobre como realizar uma análise de cenários para aferir a resiliência estratégica de uma empresa, consultar o documento complementar técnico The Use of Scenario Analysis in Disclosure of Climate-related Risks and Opportunities, disponível em:
https://www.fsb-tcfd.org/wp-content/uploads/2017/06/FINAL-TCFD-Technical-Supplement-062917.pdf
(21) A definição de «curto, médio e longo prazo» depende, muito provavelmente, do modelo empresarial da empresa e do ciclo de vida dos seus ativos e passivos.
(22) Nesta secção, a fim de facilitar a utilização, logo após cada indicador recomendado, são apresentadas orientações complementares pertinentes.
(23) Um equivalente de dióxido de carbono — ou equivalente de CO2 (CO2 eq.) — é uma medida métrica utilizada para comparar as emissões de vários gases com efeito de estufa com base no seu potencial de aquecimento global, convertendo a quantidade de outros gases para a quantidade equivalente de dióxido de carbono com o mesmo potencial de aquecimento global.
(24) Definição de «energia renovável» constante das orientações relativas à comunicação de informações sobre as alterações climáticas de 2018 do CDP.
(25) GTDIFC (2017): Adoção das Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações Financeiras sobre o Clima, https://www.fsb-tcfd.org/wp-content/uploads/2017/06/FINAL-TCFD-Annex-062817.pdf. Outras normas e sistemas de comunicação de informações que fornecem ICD por indústria no domínio das alterações climáticas são, nomeadamente, os questionários do CDO sobre as alterações climáticas, a segurança da água e as florestas, as normas GRI 305: Emissões 2016 e GRI 302: Energia 2016 ou as normas do SASB para a indústria.
(26) Para orientações complementares, consultar o conjunto de ferramentas em linha denominado «Natural Capital Protocal Toolkit», em:
https://naturalcapitalcoalition.org/protocol-toolkit/, e a Recomendação 179/2013 da Comissão, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações («pegada ambiental das organizações» e «pegada ambiental dos produtos»).
(27) Designadamente, o Pacote Economia Circular, a Diretiva Energias Renováveis, a Diretiva Eficiência Energética, o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou o Pacote Transportes Não Poluentes. Para mais informações, ver https://ec.europa.eu/clima/policies/strategies/2050_en
ANEXO I
Orientações complementares para os bancos e as empresas de seguros
Os requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras aplicam-se a grandes empresas cotadas em bolsa, bancos e empresas de seguros. A diretiva impõe os mesmos requisitos a todas as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, independentemente do setor em que operam. Por conseguinte, não impõe mais requisitos aos bancos e às empresas de seguros do que a outras empresas.
As divulgações propostas na secção 3 destinam-se a todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, independentemente do setor de atividade, incluindo os bancos e as empresas de seguros. Estes e estas devem analisar as divulgações recomendadas na secção 3 da perspetiva específica das suas atividades empresariais, nomeadamente concessão de empréstimos, investimento, subscrição de seguros, bem como atividades de gestão de ativos. (1) O presente anexo visa ajudar os bancos e as empresas de seguros nesse exercício, e contém orientações complementares que podem utilizar, se considerarem adequado, ao divulgarem as informações recomendadas na secção 3.
O presente anexo não se refere a outras empresas do setor financeiro, designadamente empresas de gestão de ativos ou fundos de pensões, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Porém, essas empresas poderão considerar úteis algumas das divulgações propostas no presente anexo.
O plano de ação «Financiar um crescimento sustentável» enfatiza a importância sistémica do setor financeiro para promover a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Ao contrário da maioria das outras empresas, os bancos e as empresas de seguros são simultaneamente fornecedores e utilizadores de informações relacionadas com o clima. Os bancos e as empresas de seguros podem agravar os riscos inerentes ao clima se os seus investimentos e as suas políticas de subscrição de seguros apoiarem atividades que contribuam para as alterações climáticas através das emissões de GEE, nomeadamente a desflorestação, a degradação das florestas e alterações na utilização dos solos. Por outro lado, podem promover a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas e aumentar a sensibilização para essa transição, integrando, nas suas políticas e procedimentos, uma avaliação do potencial impacto dos seus investimentos, empréstimos e contratos de seguro futuros nas alterações climáticas.
Quando necessário, as orientações complementares infra fazem uma distinção entre as divulgações que podem ser pertinentes para todos os bancos e empresas de seguros e as que apenas são pertinentes para uma atividade empresarial específica (concessão de empréstimos, investimento, subscrição de seguros ou gestão de ativos).
1. Modelo empresarial
Os bancos e as empresas de seguros devem equacionar a inclusão das seguintes informações no âmbito das divulgações recomendadas sobre o modelo empresarial, referidas na secção 3:
|
— |
A forma como os riscos e as oportunidades inerentes ao clima das carteiras de investimento, concessão de empréstimos e subscrição de seguros podem afetar o modelo empresarial da instituição financeira. |
|
— |
Se — e de que forma — a instituição tem em conta o facto de as suas contrapartes tomarem em conta os riscos e as oportunidades inerentes ao clima. |
|
— |
A forma como a avaliação dos riscos e das oportunidades inerentes ao clima é integrada nas estratégias de investimento, na concessão de empréstimos e na subscrição de seguros relevantes, e como cada estratégia poderá ser afetada pela transição para uma economia hipocarbónica. |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: a forma como os potenciais impactos das alterações climáticas podem influenciar o tomador de seguro, a empresa cedente, o ressegurador e a respetiva seleção pela empresa de seguros. |
2. Políticas e processos de diligência devida
Os bancos e as empresas de seguros devem equacionar a inclusão das seguintes informações nas divulgações recomendadas sobre as políticas e os processos de diligência devida, referidas na secção 3.
|
— |
A forma como a instituição financeira promove uma melhor divulgação e práticas relacionadas com os riscos inerentes ao clima, a fim de melhorar a disponibilidade dos dados, bem como eventuais esforços no sentido de sensibilizar em maior medida as contrapartes, e, de um modo mais geral, os clientes, para a importância das questões relativas ao clima no que diz respeito aos seus processos de concessão de empréstimos, investimento e subscrição de seguros, incluindo, por exemplo, através de serviços de consultoria especializados em riscos inerentes ao clima. |
|
— |
Eventuais atividades de gestão relacionadas com a estratégia para o clima da instituição financeira, como a colaboração com outras empresas, resultados e votos por procuração (p. ex., resoluções apresentadas ou apoiadas). |
|
— |
Eventuais carteiras de investimento, concessão de empréstimos e subscrição de seguros que contribuam para a atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como qualquer meta pertinente neste domínio, por exemplo, relativamente a receitas de seguros relacionadas com a eficiência energética e tecnologias hipocarbónicas. |
|
— |
Atividades de investimento: a forma como as questões relativas ao clima são consideradas fatores que geram valor nos processos de tomada de decisões de investimento da instituição financeira. |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: se estão a ser desenvolvidos produtos específicos relacionados com o clima, como a tomada de riscos associados a infraestruturas ecológicas e soluções baseadas na natureza (2). |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: se algum dos produtos de seguro de vida da empresa incorporam considerações relativas ao clima na modelação dos riscos biométricos (Vida). |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: se a empresa de seguros integra parcerias público-privadas para promover a sensibilização para os riscos inerentes ao clima, a resiliência aos riscos de catástrofe e/ou investimentos na adaptação ao clima. |
|
— |
Atividades de gestão de ativos: a forma como são incorporadas considerações sobre o clima nas avaliações de adequação, a fim de tomar conhecimento das preferências e do nível de sensibilização dos clientes no que toca aos riscos e às oportunidades inerentes ao clima. |
|
— |
Atividades de gestão de ativos: a forma como a instituição financeira assegura que o seu desempenho em relação ao clima é consonante com a estratégia para o clima dos seus clientes. |
|
— |
Atividades de gestão de ativos: as metas associadas à exposição relacionada com o clima dos ativos sob gestão em todas classes de ativos (p. ex., capitais próprios / obrigações / infraestruturas / ativos imobiliários / produtos estruturados / títulos garantidos por créditos hipotecários / produtos derivados). |
3. Resultados
Os bancos e as empresas de seguros devem equacionar a inclusão das seguintes informações nas divulgações recomendadas sobre resultados, referidas na secção 3.
|
— |
A tendência de evolução da quantidade de ativos relacionados com o carbono nas diversas carteiras à luz de eventuais metas pertinentes estabelecidas e dos riscos associados ao longo do tempo. |
|
— |
A tendência de evolução da intensidade carbónica média ponderada relativamente às diversas carteiras à luz de eventuais metas pertinentes estabelecidas e dos riscos associados ao longo do tempo. As instituições financeiras devem divulgar as alterações no setor e na distribuição geográfica dos seus investimentos, relativamente ao ano de referência anterior, explicando o impacto dessas alterações na intensidade carbónica média ponderada das suas carteiras. |
4. Riscos e gestão de riscos
Os bancos e as empresas de seguros devem equacionar a inclusão das seguintes informações nas divulgações recomendadas sobre os riscos e a gestão de riscos, referidas na secção 3.
|
— |
Se os processos de gestão dos riscos, incluindo os testes de esforço internos, têm em conta os riscos inerentes ao clima. |
|
— |
Eventuais exposições, nas diversas atividades de concessão de empréstimos, investimento e de subscrição, a setores que à partida contribuem para as alterações climáticas, o pode criar riscos de reputação para a instituição financeira. |
|
— |
Os riscos inerentes ao clima identificados nas diferentes atividades de concessão de empréstimos, investimento e subscrição e a forma como a instituição financeira avalia e gere esses riscos. |
|
— |
A exposição dos ativos financeiros, ativos não financeiros e ativos sob gestão aos principais riscos inerentes ao clima, devendo os riscos ser divididos em riscos físicos e riscos de transição. |
|
— |
A forma como a instituição financeira avaliou a exposição dos ativos financeiros e dos ativos não financeiros aos riscos inerentes ao clima em diferentes cenários climáticos. |
|
— |
Caracterização dos seus riscos inerentes ao clima no contexto das categorias de risco tradicionais da indústria, designadamente risco de crédito, risco de mercado e risco operacional. (3) |
|
— |
A forma como os riscos inerentes ao clima podem afetar as necessidades globais de solvência das empresas de seguros e os requisitos de capital regulamentar atuais e futuros dos bancos. Para o efeito, os bancos podem utilizar os resultados dos seus processos de autoavaliação da adequação do capital interno (ver artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE), e as empresas de seguros podem utilizar os resultados dos cálculos realizados nas suas autoavaliações do risco e da solvência [ver artigo 45.o da Diretiva 2009/138/CE e artigo 262.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão] e os resultados dos testes de esforço e das análises de sensibilidade [ver artigo 295.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão], em particular quando essas técnicas utilizam dados relativos ao clima (4). |
|
— |
Atividades de concessão de empréstimos: volume das garantias altamente expostas a riscos inerentes ao clima e impacto dos cenários selecionados com base no seu valor. |
|
— |
Atividades de concessão de empréstimos: volume das garantias imobiliárias por classe de eficiência energética de acordo com os certificados de desempenho energético. Em particular, volume das garantias imobiliárias altamente expostas a riscos de transição, incluindo as garantias com as classes de eficiência energética mais baixas em comparação com o conjunto das garantias. |
|
— |
Atividades de concessão de empréstimos: volume de garantias imobiliárias altamente expostas a riscos físicos em comparação com o conjunto das garantias. |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: processos para identificar e avaliar os riscos inerentes ao clima nos (res)seguros por área geográfica, divisão empresarial ou segmentos de produtos. |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: ações de atenuação, tais como acordos de resseguros ou estratégias de cobertura aplicadas pela instituição para reduzir os riscos inerentes ao clima e o efeito de eventuais alterações a essas técnicas. |
|
— |
Atividades de subscrição de seguros: quantidade de exposições de subscrição relacionadas com o carbono em termos de receitas de seguros. |
5. ICD
Ao divulgarem os indicadores relacionados com as emissões de GEE, os bancos e as empresas de seguros devem concentrar-se nas suas emissões de GEE de âmbito 3, não obstante os desafios bem conhecidos. As emissões de GEE de âmbitos 1 e 2 (emissões diretas e emissões indiretas a partir da produção de energia adquirida) são suscetíveis de serem reduzidas quando comparadas com outras emissões indiretas (âmbito 3).
Quando for pertinente e proporcionado, as emissões de GEE de âmbito 3 dos bancos e das empresas de seguros devem incluir não só as emissões de GEE de âmbitos 1 e 2 das suas contrapartes, mas também as emissões de GEE de âmbito 3 das suas contrapartes. Se existirem PME na cadeia de valor, os bancos e as empresas de seguros devem ajudá-las a apresentar as informações necessárias.
Ao divulgarem os indicadores-chave de desempenho especificamente relativos às suas atividades, e para apoiar as suas outras divulgações qualitativas relacionadas com o clima, tal como recomendado na secção 3, os bancos e as empresas de seguros devem equacionar divulgar os seguintes indicadores:
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
|
Quantidade ou percentagem de ativos relacionados com o carbono em cada carteira em milhões de EUR ou como percentagem do atual valor da carteira. (5) |
«M» na moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações/percentagem |
20 M de EUR ou 20 % dos ativos relacionados com o carbono da carteira de capitais próprios do banco |
Demonstrar conhecimento da exposição da carteira a setores afetados, em graus diferentes, por riscos e oportunidades inerentes ao clima. |
«Pegada de carbono comum e indicadores de exposição» do GTDIFC |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
|
Intensidade carbónica média ponderada de cada carteira, se existirem dados ou estes puderem ser razoavelmente estimados. (6) |
Receitas em t CO2 eq./M na moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Um banco comunica a intensidade carbónica da sua carteira de capitais próprios em termos de t CO2 eq. por M de EUR utilizando dados relativos ao carbono de um terceiro. |
Demonstrar conhecimento da exposição da carteira a setores afetados, em graus diferentes, por riscos e oportunidades inerentes ao clima. |
«Pegada de carbono comum e indicadores de exposição» do GTDIFC |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
|
Volume de exposições por setor de contraparte. |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações % da exposição total a riscos |
1 250 M de EUR no setor da energia, que representam 17 % do investimento total |
Demonstrar a concentração de exposições relativamente aos setores hipercarbónicos e hipocarbónicos. |
|
Roteiro Economia Hipocarbónica da UE |
Atividades de Concessão de Empréstimos e Investimento
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
|
Exposições a riscos de crédito e volumes de garantias por área geográfica/país onde se situa a atividade ou a garantia, com uma indicação dos países/das áreas geográficas altamente expostos a riscos físicos. |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
750 M de EUR |
Demonstrar a concentração de exposições e garantias nos países e nas áreas geográficas altamente expostos a riscos físicos. |
|
Roteiro Economia Hipocarbónica da UE |
|
Volume de garantias relacionadas com ativos ou atividades em setores de atenuação das alterações climáticas. |
% do volume total de garantias |
12 % das garantias |
Demonstrar o volume de garantias «verdes», p. ex., com baixas exposições a baixas emissões de carbono. |
|
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
|
Volume de ativos financeiros que financiam atividades económicas sustentáveis que contribuem substancialmente para a atenuação e/ou adaptação às alterações climáticas (valores absolutos e em comparação com as exposições totais) em conformidade com a taxonomia da UE. |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações % da exposição total a riscos |
650 M de EUR, que representam 12 % da carteira de concessão de empréstimos |
Demonstrar as concentrações de investimentos «verdes» e a sua resiliência às alterações climáticas. |
|
Roteiro Economia Hipocarbónica da UE |
|
Montante total das carteiras de rendimento fixo investido em obrigações «verdes» certificadas de acordo com uma eventual norma relativa às obrigações «verdes» da UE, se e quando tal norma for aprovada, ou de acordo com qualquer outro enquadramento em matéria de obrigações «verdes» (no final do ano) amplamente reconhecido, dividido por (uma média móvel de 5 anos do) montante total de participações nas carteiras de rendimento fixo. |
Percentagem e montante total na moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Obrigações «verdes» comparadas com obrigações do tipo «plain vanilla» subscritas ou emitidas |
Este indicador demonstra o compromisso com o financiamento «verde», bem como a estratégia e o percurso de transição do investidor para o alinhamento com um cenário muito inferior a 2 o. Ajuda a demonstrar os antecedentes, e os dados prospetivos podem servir de base para a estratégia de transição do investidor com um indicador-chave de desempenho sólido. |
O projeto de norma ISO 14030 proposto (outubro de 2018) sobre as obrigações «verdes» já prevê a comunicação de informações sobre este indicador. |
Futuro rótulo ecológico da UE para determinados produtos financeiros. (7) |
Atividades de subscrição de seguros
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
|
Discriminação das exposições subscritas por ramo de atividade a setores económicos (vida / não vida / resseguros). |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Quantidade e % de prémios líquidos emitidos e de provisões técnicas, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE, que decorrem dos seguros de infraestruturas de tomadores de seguros no setor da energia. |
Demonstrar o conhecimento das atuais exposição e concentração económicas (se existirem) nas indústrias afetadas pelas alterações climáticas em graus diferentes. |
Taxonomia da UE SASB Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
|
Percentagem de produtos que incorporam riscos inerentes ao clima no processo de subscrição para contratos individuais (vida / não vida / resseguros). |
0-100 % |
Os produtos podem estar relacionados com um tipo de risco específico ou com um segmento da clientela que tem uma exposição particular a riscos inerentes ao clima. |
Demonstrar a resiliência da carteira de produtos às alterações climáticas. |
SASB |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
|
Número e valor dos produtos de subscrição relacionados com o clima oferecidos (não vida / resseguros). A empresa desenvolveu uma oferta específica para áreas geográficas particularmente expostas a fenómenos meteorológicos extremos e divulga informações quantitativas sobre a adesão ao produto. |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações Número |
A empresa desenvolveu uma oferta específica para áreas geográficas particularmente expostas a fenómenos meteorológicos extremos e divulga informações quantitativas sobre a adesão ao produto. |
Demonstrar capacidade para aproveitar oportunidades decorrentes da atenuação e adaptação às alterações climáticas. |
N/D |
Quadro para o clima e a energia até 2030 Estratégia de Adaptação da UE |
|
Perda Máxima Esperada resultante de catástrofes naturais causadas pelas alterações climáticas (vida / não vida / resseguros). |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Uma empresa divulga a sua Perda Máxima Esperada Líquida por perigo e região Com base na probabilidade de excedência de um nível previsto para determinado fenómeno (Occurrence Exceedance Probability — OEP) em mil milhões de EUR. Os perigos são, nomeadamente, furacões, inundações, incêndios florestais e secas. |
Demonstrar maturidade na gestão dos riscos e resiliência empresarial a condições adversas. |
SASB FN-IN-450a.1, AODP ASTM |
Quadro para o clima e a energia até 2030 Estratégia de Adaptação da UE |
|
Prejuízo total imputável a pagamentos de seguro relativamente a 1) catástrofes naturais previstas e 2) catástrofes naturais imprevistas, por tipo de fenómeno e segmento geográfico (com e sem dedução do resseguro). |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Uma empresa divulga os resultados principais da sua gestão dos riscos de catástrofes naturais. |
Demonstrar maturidade na gestão dos riscos e resiliência empresarial a condições adversas. |
SASB FN-IN-450a.2, GRI 201-2 |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
Atividades de gestão de ativos
|
ICD |
Unidade de medida |
Exemplo |
Fundamentação |
Alinhamento com outros sistemas de comunicação de informações |
Referência política da UE |
|
Discriminação dos ativos sob gestão por setor empresarial em todas as classes de ativos (capitais próprios/obrigações/infraestruturas/ativos imobiliários/produtos estruturados/títulos garantidos por créditos hipotecários/produtos derivados). (8) |
Moeda utilizada no âmbito da comunicação das informações |
Comunicar o valor líquido dos ativos em capitais próprios discriminados por indústria. |
Demonstrar o conhecimento das atuais exposição e concentração económicas (se existirem) nas indústrias afetadas pelas alterações climáticas em graus diferentes. |
Taxonomia da UE EIOPA SASB FN-IN-410a. GRI 201 -2 |
Quadro para o clima e a energia até 2030 |
(1) Ao lerem e utilizarem estas divulgações propostas, as instituições financeiras devem ter em devida conta eventuais requisitos em matéria de confidencialidade.
(2) http://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbshttp://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbs
(3) Exemplos de riscos inerentes ao clima em todas as operações e atividades de seguro: Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros 2018 https://www.iaisweb.org/page/supervisory-material/issues-papers/file/76026/sif-iais-issues-paper-on-climate-changes-risk
(4) À luz da evolução regulamentar em matéria prudencial, os bancos e as empresas de seguros devem assegurar a coerência entre as informações divulgadas exigidas pelas regras prudenciais e quaisquer outras informações divulgadas nos relatórios gerais.
(5) O GTDIFC reconhece que o termo «ativos relacionados com o carbono» não se encontra bem definido. As entidades necessitam de utilizar uma definição coerente para apoiar a comparabilidade. O GTDIFC sugere que os ativos relacionados com o carbono sejam definidos como os ativos associados aos setores da energia e dos serviços públicos ao abrigo da Global Industry Classification Standard [norma de classificação global industrial], excluindo os serviços de abastecimento de água e as indústrias independentes de produção de energia e de energia elétrica renovável.
(6) As instituições financeiras devem divulgar as alterações no setor e na distribuição geográfica dos seus investimentos, relativamente ao ano de referência anterior, explicando o impacto dessas alterações na intensidade carbónica média ponderada das suas carteiras. Recomenda-se que as instituições financeiras examinem anualmente a importância e utilidade deste indicador, atendendo à rápida evolução das metodologias de análise de cenários e dos indicadores de riscos relacionados com o clima, importantes para a tomada de decisões.
O GTDIFC está consciente dos desafios e das limitações dos atuais indicadores da pegada de carbono, em especial do facto de não deverem necessariamente ser interpretados como indicadores de risco. Reconhece que a intensidade carbónica média ponderada que alguns gestores de ativos comunicam pode referir-se apenas a uma parte dos ativos que gerem, atendendo à disponibilidade de dados e às metodologias. As entidades podem comunicar outros indicadores de pegada de carbono e de exposição que constem das orientações complementares do GTDIFC para o setor financeiro, descrevendo a metodologia utilizada (anexo GTDIFC, p. 43).
(7) Rótulo ecológico europeu atualmente a ser desenvolvido pela Comissão Europeia com o apoio do Centro Comum de Investigação (CCI) da CE.
(8) Os montantes por indústria e/ou por setor da contraparte de acordo com os registos financeiros. Especificar as definições utilizadas.
Comunicar a exposição de alto nível a setores com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia (NACE) — códigos de um dígito. Em particular, comunicar a exposição a setores intensivos com elevadas emissões de carbono — A, B, C, D, E, F, H.
A entidade deve divulgar a sua exposição, no mínimo, às 10 maiores indústrias, por montante monetário de exposição, ou às indústrias que representam, pelo menos, 2 % da exposição monetária total.
ANEXO II
Levantamento dos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e das divulgações recomendadas pelo GTDIFC
As divulgações propostas no presente documento complementar correspondem aos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, e também foram formuladas tendo em vista a sua integração nas divulgações recomendadas do GTDIFC.
O gráfico infra ilustra a forma como o presente documento atribui cada uma das divulgações recomendadas pelo GTDIFC a um requisito de divulgação da referida diretiva. Apresenta-se assim uma opção para verificar a correspondência entre as divulgações recomendadas pelo GTDIFC e as divulgações exigidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Uma vez que a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e o GTDIFC utilizam termos e conceitos diferentes, esta correspondência pode ser efetuada de outras formas. As empresas poderão desejar explorar outras opões e são convidadas a fazê-lo.
Figura 3
Levantamento dos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e das divulgações recomendadas pelo GTDIFC
As empresas abrangidas pelos requisitos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras que pretendam adotar as recomendações do GTDIFC poderão ter interesse nas informações que se seguem:
|
— |
O GTDIFC propõe que as suas divulgações recomendadas sejam publicadas nos «registos financeiros anuais» gerais das empresas (1). A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras confere aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às empresas que publiquem a suas demonstrações não financeiras num relatório separado em determinadas condições, tendo a maioria dos Estados-Membros aderido a esta possibilidade. Se uma empresa abrangida pela referida diretiva pretender adotar as recomendações do GTDIFC relativas ao local de publicação das suas divulgações relacionadas com o clima, deverá fazer essa publicação no seu relatório de gestão. |
|
— |
A perspetiva da materialidade da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras abrange tanto a materialidade financeira como a materialidade ambiental e social, ao passo que o GTDIFC apenas tem uma perspetiva de materialidade financeira. Por conseguinte, em princípio, as informações consideradas materiais da perspetiva do GTDIFC devem igualmente ser materiais da perspetiva da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. |
|
— |
O GTDIFC indica que as divulgações recomendadas relativas à estratégia e aos indicadores e metas devem ser sujeitas a uma avaliação da materialidade financeira. Não refere, contudo, que as divulgações recomendadas relativas à governação e à gestão de riscos também devem ser objeto de uma avaliação da materialidade, sugerindo implicitamente que podem ser realizadas independentemente da materialidade. Por conseguinte, uma empresa que pretenda adotar as recomendações do GTDIFC poderá ter de divulgar certas informações não exigidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. |
(1) Adoção das Recomendações do GTDIFC — Apêndice 2 — Glossário: Por «registos financeiros» entende-se os pacotes de comunicação anuais nos quais as organizações devem indicar os seus resultados financeiros auditados em conformidade com a legislação em matéria de sociedades, conformidade e valores imobiliários das jurisdições em que operam. Embora os requisitos de comunicação de informações divirjam a nível internacional, os registos financeiros contêm geralmente as demonstrações financeiras e outras informações, como as declarações sobre a governação das empresas e o relatório de gestão.
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/31 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9323 — RheinEnergie/SPIE/TankE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 209/02)
Em 13 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9323. |
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/31 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9363 — Koito/Elbit/BWV/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 209/03)
Em 14 de junho de 2019, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32019M9363. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/32 |
Taxas de câmbio do euro (1)
19 de junho de 2019
(2019/C 209/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1207 |
|
JPY |
iene |
121,49 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4671 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,89020 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,6868 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1176 |
|
ISK |
coroa islandesa |
141,50 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,7815 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,635 |
|
HUF |
forint |
323,97 |
|
PLN |
zlóti |
4,2670 |
|
RON |
leu romeno |
4,7275 |
|
TRY |
lira turca |
6,5618 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6303 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4990 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7683 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7173 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5323 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 318,62 |
|
ZAR |
rand |
16,2693 |
|
CNY |
iuane |
7,7378 |
|
HRK |
kuna |
7,4023 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 991,83 |
|
MYR |
ringgit |
4,6760 |
|
PHP |
peso filipino |
58,176 |
|
RUB |
rublo |
71,7360 |
|
THB |
baht |
35,050 |
|
BRL |
real |
4,3324 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,4542 |
|
INR |
rupia indiana |
78,0755 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/33 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
(2019/C 209/05)
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
|
Data de adoção da decisão |
: |
2 de abril de 2019 |
||||
|
N.o do processo |
: |
82159 |
||||
|
N.o da decisão |
: |
020/19/COL |
||||
|
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Leangbukten Båtforenings Andelslag |
||||
|
Forma do auxílio |
: |
Nenhum auxílio |
||||
|
Nome e morada da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/34 |
Aviso da caducidade de certas medidas antissubvenções
(2019/C 209/06)
1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.
|
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de expiração (3) |
|
Determinadas trutas-arco-íris |
Turquia |
Direito de compensação |
Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia |
28.2.2020 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caducará à meia-noite do dia referido na presente coluna.
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/35 |
Aviso de reabertura dos inquéritos na sequência dos acórdãos de 10 de abril de 2019 nos processos T-300/16 e T-301/16, no que diz respeito aos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que instituem um direito de compensação definitivo e um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
(2019/C 209/07)
Acórdãos
Nos seus acórdãos de 10 de abril de 2019, nos processos T-300/16 (1) e T-301/16 (2), Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA contra Comissão Europeia («acórdãos»), o Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») anulou respetivamente o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (3) («regulamento antissubvenções em causa») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (4), com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 (5) («regulamento antidumping em causa»).
No processo T-300/16, o Tribunal Geral considerou que, no regulamento antissubvenções em causa, o cálculo do montante da vantagem decorrente das restrições à exportação em vigor aplicáveis ao minério de ferro, no que diz respeito à Jindal Saw Ltd («Jindal Saw), violava as disposições do artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (6) («regulamento antissubvenções de base»). Em concreto, o Tribunal Geral considerou que os custos efetivamente suportados pela Jindal Saw com o transporte entre a mina e a sua fábrica na Índia eram superiores aos custos médios que a Comissão tomara em consideração e incluíra no cálculo do preço médio de compra do minério de ferro na Índia. No entender do Tribunal Geral, esta diferença a nível dos custos de transporte significa que o preço a que a Jindal Saw se abasteceu de minério de ferro no mercado da Índia foi, na realidade, superior ao preço de compra médio aceite pela Comissão para determinar o nível de remuneração, o que se repercutiu inevitavelmente na vantagem que poderia ser concedida a esse produtor-exportador. Por conseguinte, o Tribunal considerou que a Comissão violou o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, alínea d), do regulamento antissubvenções de base ao selecionar, erradamente, de forma aleatória determinados elementos nos custos de entrega da Jindal Saw para calcular o custo médio de transporte normal, bem como o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base ao fixar o direito de compensação a um nível superior às subvenções passíveis de medidas de compensação.
Em ambos os processos T-300/16 e T-301/16, o Tribunal Geral pronunciou-se igualmente sobre os cálculos da subcotação dos preços efetuados pela Comissão nos regulamentos antissubvenções e antidumping em causa. O Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, que, tendo a Comissão utilizado os preços das vendas efetuadas pelas entidades de venda coligadas com o principal produtor da União para determinar o preço do produto similar da indústria da União sem, contudo, tomar em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta empresa, não se podia considerar que os cálculos da subcotação tinham sido feitos com base na comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização. No entender do Tribunal Geral, o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação dos preços do produto em causa no que diz respeito aos produtos da Jindal Saw fez com que a subcotação desse preço fosse tida em conta, sem que se tivesse estabelecido corretamente o seu montante ou mesmo a sua existência.
Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou, respetivamente, o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (7) («regulamento antidumping de base»). Uma vez que a subcotação calculada nos regulamentos antissubvenções e antidumping em causa serviu de base à conclusão de que as importações do produto em causa estavam na origem do prejuízo para a indústria da União, o Tribunal Geral considerou que também a conclusão da existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria da União, enquanto condição necessária para a instituição de um direito de compensação, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, e com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento antidumping de base, poderia estar viciada.
O Tribunal Geral concluiu ainda que não era de excluir que, se a subcotação dos preços tivesse sido corretamente calculada, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível inferior ao da taxa de subvencionamento e da margem de dumping. Nesse caso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo. Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento antidumping de base, o montante do direito antidumping deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar esse prejuízo.
Tendo em conta o que precede, o Tribunal anulou respetivamente os regulamentos antissubvenções e antidumping em causa na medida em que dizem respeito à Jindal Saw Ltd.
Consequências
O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito antidumping ou antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (8).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (9), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antidumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas antidumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo antidumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo antidumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (10), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início. O prosseguimento do procedimento administrativo não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (11).
No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou os regulamentos antidumping e antissubvenções em causa por um motivo comum (nomeadamente, o facto de a Comissão não ter efetuado uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização ao determinar a existência de uma subcotação significativa). Este erro é suscetível de viciar quer a análise do nexo de causalidade quer a margem de prejuízo.
O Tribunal Geral anulou ainda o regulamento antissubvenções em causa porque apurou que a Comissão calculara erradamente o montante da vantagem conferida à Jindal Saw Ltd, uma vez que não foram tidos em conta todos os custos de transporte suportados pela Jindal Saw no cálculo do preço do minério de ferro no mercado interno da Índia.
As conclusões apresentadas nos regulamentos antissubvenções e antidumping em causa que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral, ou que não foram examinadas pelo Tribunal Geral, e que, consequentemente, não conduziram à anulação do regulamento em causa, permanecem, em princípio, válidas.
Procedimento de reabertura
Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu reabrir os inquéritos antissubvenções e antidumping relativos às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia que conduziram à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388, na medida em que dizem respeito à Jindal Saw Ltd. A reabertura dos inquéritos retoma-os no ponto em que ocorreu a irregularidade.
A reabertura dos inquéritos iniciais tem por objetivo corrigir os erros identificados pelo Tribunal Geral e avaliar se a aplicação correta das regras é suscetível de justificar, ou não, a reinstituição das medidas ao nível inicial ou a um nível revisto a partir da data em que os regulamentos antissubvenções e antidumping entraram inicialmente em vigor.
As partes interessadas são informadas da reabertura mediante a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Observações por escrito
Convidam-se todas as partes interessadas e, em especial, a Jindal Saw, a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (12). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral do Comércio |
|
Direção H |
|
Gabinete: CHAR 04/039 |
|
1049 Bruxelas |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
TRON.tdi: |
|
https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi |
|
Correio eletrónico: |
|
TRADE-DUCTILE-ADAS@ec.europa.eu |
Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento antidumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento antidumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer
Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm
Informação a todas as partes interessadas
As partes interessadas, incluindo os importadores, são informadas de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorrerão das conclusões do presente reexame.
Uma vez que, nesta fase, se desconhece o montante final em dívida resultante do reexame, a Comissão solicita às autoridades aduaneiras nacionais que aguardem o resultado do presente inquérito antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos antidumping e/ou de compensação anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Jindal Saw Limited.
Por conseguinte, os direitos antidumping e de compensação pagos em virtude dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388, respetivamente, sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exceção dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia, produzidos pela Jindal Saw Limited (código adicional TARIC C054) não devem ser objeto de reembolso nem de dispensa de pagamento até à conclusão do presente inquérito.
Divulgação
Todas as partes interessadas que se tenham registado como tal no decurso do inquérito que deu azo à adoção dos regulamentos antissubvenções e antidumping em causa serão posteriormente informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.
(1) ECLI:EU:T:2019:235.
(2) ECLI:EU:T:2019:234.
(3) JO L 73 de 18.3.2016, p. 1.
(4) JO L 73 de 18.3.2016, p. 53.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).
(6) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(7) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(8) Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(9) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).
(10) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(11) Processo C-256/16 Deichmann [2018], n.o 79.
(12) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(13) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/40 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9314 — Sogeclair/AddUp/PrintSky)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 209/08)
1.
Em 11 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Sogeclair SA («Sogeclair», França), pertencente ao grupo Sogeclair, |
|
— |
AddUp SAS («AddUp», França), pertencente aos grupos Michelin e Fives. |
A Sogeclair e a AddUp adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum («PrintSky»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Sogeclair: engenharia aeronáutica e espacial, engenharia para a conceção de especificações e a produção de veículos especiais civis e militares, bem como fornecimento e desenvolvimento de soluções no domínio da investigação, dos estudos e simuladores de treino, bem como de seminários e software de simulação. A Sogeclair tem atividades à escala mundial, principalmente na França, na Alemanha, na Espanha, no Reino Unido, no Canadá e nos Estados Unidos,
— AddUp: fabrico de soluções industriais de impressão 3D de metais que vão da conceção e fabrico de máquinas, linhas de fabrico e serviços conexos à redefinição e ao fabrico de peças metálicas, em protótipos ou séries, e serviços conexos. Opera em todo o mundo (principalmente na França, na Europa e na América, mas também na Ásia e na Oceânia) nos setores industrial, automóvel, médico, aeronáutico e espacial e do luxo,
— PrintSky: destinada a desenvolver e comercializar soluções de impressão 3D de metais nos setores aeronáutico, aeroespacial e da defesa, consistindo exclusivamente em soluções de prova de conceito, na Europa ou mesmo a nível mundial.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9314 — Sogeclair/AddUp/PrintSky.
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/42 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9382 — Toyota Financial Services Corporation/Mazda Motor Corporation/SMM Auto Finance JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 209/09)
1.
Em 13 de junho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Toyota Financial Services Corporation («TFS», Japão), controlada pela Toyota Motor Corporation («TMC», Japão), |
|
— |
Mazda Motor Corporation («MMC», Japão), |
|
— |
SMM Auto Finance, Inc. («SMMAF», Japão). |
A TFS e a MMC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da SMMAF.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A TFS oferece, à escala mundial, uma série de serviços financeiros, incluindo o financiamento da venda de automóveis, cartões de crédito e seguros, |
|
— |
A MMC dedica-se a atividades de desenvolvimento, fabrico e comercialização de veículos automóveis e respetivas peças e acessórios, à escala mundial, |
|
— |
A SMMAF presta serviços de financiamento automóvel aos consumidores japoneses para veículos automóveis da Mazda comprados no Japão. A SMMAF está ativa exclusivamente no Japão. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9382 — Toyota Financial Services Corporation/Mazda Motor Corporation/SMM Auto Finance JV.
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).