COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2022
COM(2022) 666 final
2022/0391(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 422 final} - {SWD(2022) 367 final} - {SWD(2022) 368 final} - {SWD(2022) 369 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os direitos sobre os desenhos ou modelos industriais protegem a aparência dos produtos. É graças ao seu desenho ou modelo industrial que um produto é apelativo. A atração visual é um dos principais fatores que influenciam a escolha dos consumidores ao preferirem um produto em relação a outro. Os produtos que têm um bom desenho ou modelo conferem aos produtores uma importante vantagem competitiva. Para incentivar a inovação e a criação de novos desenhos ou modelos de produtos na era digital, é cada vez mais necessário garantir uma proteção jurídica dos direitos sobre os desenhos ou modelos capaz de responder aos desafios do futuro e que seja acessível, eficaz e coerente.
O sistema de proteção de desenhos ou modelos industriais na Europa tem mais de vinte anos. As legislações dos Estados-Membros relativas aos desenhos ou modelos industriais foram parcialmente alinhadas pela Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998 («diretiva»).
Paralelamente aos sistemas nacionais de proteção de desenhos ou modelos, o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 («regulamento»), estabeleceu um sistema autónomo de proteção de direitos unitários que produz os mesmos efeitos em toda a UE, sob a forma de desenho ou modelo comunitário registado («DMCR») e de desenho ou modelo comunitário não registado. O regulamento só foi alterado uma vez, em 2006, para dar execução à adesão da UE ao sistema de registo internacional de Haia.
Além disso, continua a aplicar-se um regime jurídico transitório à proteção de desenhos ou modelos de peças sobresselentes de reparação. Não tendo sido possível chegar a acordo sobre este ponto, a diretiva inclui uma «cláusula de manutenção» (freeze-plus clause) que permite aos Estados-Membros manterem a sua legislação sobre a proteção eventual das peças sobresselentes até à alteração da diretiva sob proposta da Comissão. Por esse motivo, o Regulamento (CE) n.º 6/2002 isenta as peças sobresselentes de reparação da proteção dos desenhos ou modelos comunitários até que o Conselho decida a sua política nesta matéria com base numa proposta da Comissão.
Uma proposta apresentada pela Comissão em 2004 destinada a alinhar a proteção dos desenhos ou modelos das peças sobresselentes visíveis através da introdução de uma «cláusula de reparação» na diretiva (como introduzida no regulamento) não obteve apoio suficiente no Conselho, apesar do apoio esmagador do Parlamento Europeu, tendo sido retirada em 2014.
Em conformidade com o objetivo da iniciativa «Legislar Melhor» da Comissão de rever periodicamente as políticas da UE, em 2014 a Comissão lançou uma avaliação do funcionamento dos sistemas de proteção dos desenhos ou modelos na UE, incluindo dos seus aspetos económicos e jurídicos, com base em vários estudos. Em 11 de novembro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou um conjunto de conclusões sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos ou modelos industriais na União. O Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para rever a legislação da UE relativa aos desenhos ou modelos, com vista a modernizar os respetivos sistemas de proteção e a tornar essa proteção mais atraente para os criadores individuais e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME).
Com base nos resultados finais da avaliação, na sua comunicação de 25 de novembro de 2020 «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», a Comissão anunciou que iria rever a legislação da UE relativa aos desenhos ou modelos, na sequência da reforma bem-sucedida da legislação da UE sobre as marcas. Em 25 de junho de 2021, o Conselho adotou novas conclusões sobre a política de propriedade intelectual, instando a Comissão a dar prioridade à apresentação atempada de uma proposta, com a maior brevidade possível, sobre a revisão e modernização da legislação em matéria de desenhos ou modelos industriais. Além disso, no seu parecer favorável sobre o plano de ação da propriedade intelectual, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de rever o sistema de proteção dos desenhos ou modelos, uma vez que foi criado há 20 anos.
Considerado no seu conjunto um pacote de medidas adotado no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), o principal objetivo comum desta iniciativa e da proposta paralela de reformulação da diretiva é promover a excelência, a inovação e a competitividade dos desenhos ou modelos na UE. Para cumprir esse objetivo, é necessário assegurar que o sistema de proteção de desenhos ou modelos, na sua globalidade, é adequado à era digital e será substancialmente mais acessível e eficiente para os criadores individuais, as PME e as indústrias de utilização intensiva de desenhos ou modelos, em termos de redução de custos e complexidade e maior celeridade, previsibilidade e segurança jurídica.
Especificamente, a presente iniciativa de alteração do regulamento tem os seguintes objetivos:
–Modernizar e melhorar as disposições existentes, alterando as disposições obsoletas, reforçando a segurança jurídica e clarificando os direitos em termos de âmbito de aplicação e de limitações;
–Melhorar a acessibilidade, a eficiência e a acessibilidade em termos de custos da proteção dos DMCR, simplificando e racionalizando os procedimentos, e ajustando e otimizando o nível e a estrutura das taxas cobradas.
•Coerência com as disposições legislativas existentes neste domínio
A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho. Juntamente com a proposta paralela de reformulação da Diretiva 98/71/CE, a presente proposta constitui um pacote coerente no âmbito da aplicação do plano de ação em matéria de propriedade intelectual e com o objetivo de modernizar e harmonizar a atual legislação da UE relativa à proteção dos desenhos ou modelos.
A presente proposta é igualmente coerente com o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia. É o caso, por exemplo, do âmbito de aplicação dos direitos sobre desenhos ou modelos, que, tal como o âmbito de aplicação das marcas da UE, é alargado de modo a abranger as mercadorias contrafeitas em trânsito e outras situações aduaneiras. É também o caso de algumas disposições relativas a procedimentos que, atualmente, apenas fazem parte do regime de marcas da UE e cuja inserção se propõe na revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002, como as relativas à continuação do processo ou à revogação de decisões (ver também infra a secção sobre o alinhamento com os processos relativos a marcas da UE). Além disso, por razões de coerência, propõe-se conferir à Comissão os mesmos poderes delegados e de execução que os conferidos pelo Regulamento (UE) 2017/1001.
•Coerência com outras políticas da UE
Dado que a presente proposta prevê substituir a cláusula transitória de reparação, que atualmente consta do artigo 110.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, por uma disposição permanente que figurará no novo artigo 20.º-A proposto desse regulamento, em consonância com a inserção de uma cláusula de reparação na diretiva, a proposta complementa e é coerente com o Regulamento (UE) n.º 461/2010 (Regulamento relativo à isenção por categoria no setor dos veículos automóveis) no domínio da política antitrust.
A proposta de manter essa cláusula de reparação no Regulamento (CE) n.º 6/2002 também complementa e é complementar com os esforços desenvolvidos no âmbito da Iniciativa Produtos Sustentáveis que visa promover as reparações e a economia circular.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE, que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecer medidas para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus em toda a UE, incluindo a criação de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da UE.
Trata-se de uma alteração da base jurídica aplicada ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, que, tal como o primeiro regulamento sobre a marca comunitária [Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária], se baseava no artigo 308.º do Tratado CE.
O artigo 118.º foi introduzido pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitui agora uma base jurídica expressa para os direitos de propriedade intelectual à escala da UE, sendo também atualmente a base jurídica do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE só pode ser aplicado à criação de títulos europeus de propriedade intelectual. O sistema de desenhos ou modelos da União é um regime autónomo criado por um regulamento da UE e aplica-se independentemente de qualquer sistema nacional.
O EUIPO (anteriormente IHMI) é uma agência reguladora dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, que foi criada pelo Conselho para gerir o sistema de registo dos DMCR e marcas comunitárias (atualmente, marcas da UE). Tal como sucedeu com as alterações introduzidas no regime das marcas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1001, a análise efetuada ao avaliar o impacto da presente iniciativa demonstrou que é necessário alterar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002, em especial para melhorar e racionalizar o sistema de registo dos DMCR.
•Proporcionalidade
A proposta foi concebida de modo a reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para as empresas e os criadores individuais que utilizam o sistema de desenhos ou modelos comunitários e para o EUIPO. A proposta envolve alterações específicas de um regulamento autónomo — o Regulamento (CE) n.º 6/2002 — e não excede o que é necessário para alcançar os objetivos identificados.
•Escolha do instrumento
Os objetivos da presente proposta só podem ser alcançados através de um ato legislativo que altere as disposições substantivas e processuais vigentes que regem os desenhos ou modelos comunitários sob a forma de regulamento. Por conseguinte, é necessário um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.º 6/2002.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão procedeu a uma avaliação global da diretiva e do regulamento em vigor, que foi publicada em novembro de 2020. A avaliação concluiu que a legislação da UE em matéria de proteção de desenhos ou modelos tinha cumprido os objetivos visados e continuava, em grande medida, a ser adequada à sua finalidade.
No entanto, no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, a avaliação identificou algumas lacunas. Em especial, os procedimentos de registo dos DMCR estão em parte desatualizados ou implicam encargos administrativos desnecessários, e o nível e estrutura das taxas cobradas são inadequados.
Com base nas conclusões dessa avaliação, a Comissão Europeia realizou uma avaliação de impacto e decidiu subsequentemente rever a legislação. As várias etapas da avaliação de impacto, desde a identificação das deficiências e respetivas causas até à definição dos objetivos e possíveis opções políticas, basearam-se nas conclusões do relatório de avaliação.
•Consultas das partes interessadas
Entre 18 de dezembro de 2018 e 30 de abril de 2019, foi realizada uma primeira consulta pública alargada com vista a: i) recolher elementos de prova e opiniões suficientes junto das partes interessadas que sustentassem a avaliação da legislação da UE relativa aos desenhos ou modelos e ii) determinar em que medida essa legislação continua a funcionar como previsto e pode ainda ser considerada adequada à sua finalidade.
Quase dois terços dos respondentes consideraram que o sistema de proteção de desenhos ou modelos industriais na UE (ou seja, os sistemas nacionais adotados neste domínio ao abrigo da diretiva e o regime de desenhos ou modelos comunitários considerados no seu conjunto) funciona bem. Simultaneamente, quase metade dos respondentes alertou para as lacunas existentes e consequências indesejadas do regulamento e/ou diretiva.
Complementarmente a essa consulta alargada, a Comissão realizou uma segunda consulta pública, entre 29 de abril e 22 de julho de 2021, para obter mais dados e opiniões junto das partes interessadas sobre questões específicas, as opções estratégicas possíveis e os seus impactos, tendo em vista a revisão da legislação em matéria de desenhos ou modelos.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A avaliação de impacto sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE baseou-se, em especial, em dois estudos externos, que analisaram os aspetos económicos e jurídicos do funcionamento dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na UE. Além disso, no que se refere especificamente à questão da proteção de peças sobresselentes, a avaliação de impacto baseou-se em dois outros estudos sobre o efeito da proteção nos preços e na dispersão de preços, bem como sobre a estrutura do mercado de peças sobresselentes para veículos a motor na UE.
Foram obtidas outras informações para apoiar a avaliação de impacto em estreita colaboração com o EUIPO, e vários outros estudos e relatórios elaborados por este instituto, bem como diversos estudos e dados de autoridades públicas nacionais e internacionais, incluindo os institutos nacionais de propriedade intelectual, entidades académicas e outras partes interessadas.
Dado que a presente proposta é apresentada em pacote juntamente com a proposta de revisão da Diretiva 98/71/CE, a Comissão realizou uma avaliação de impacto conjunta da presente iniciativa e da proposta paralela de reformulação da Diretiva 98/71/CE. A referida avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 27 de outubro e recebeu um parecer favorável do Comité em 26 de novembro de 2021. A avaliação de impacto final tem em conta as observações formuladas nesse parecer.
Na avaliação de impacto, a Comissão considerou dois problemas principais:
1. As perturbações no comércio intra-UE e os obstáculos à concorrência em alguns Estados-Membros no que diz respeito às peças sobresselentes de reparação.
2. O desencorajamento das empresas, em especial das PME e dos criadores individuais, de procurarem a proteção de desenhos ou modelos registados a nível da UE ou a nível nacional, devido aos elevados custos, encargos e atrasos na obtenção da proteção e à sua reduzida previsibilidade.
Se a questão das peças sobresselentes (primeiro problema) e a questão das disposições (processuais) divergentes, que constitui um aspeto do segundo problema, são abordados na revisão paralela da diretiva, importa abordar na revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002 a desatualização parcial dos procedimentos de registo dos desenhos ou modelos comunitários e a inadequação das taxas inadequadas a pagar pelos desenhos ou modelos comunitários registados.
Para responder à complexidade dos procedimentos de registo dos DMCR e tornar a proteção mais acessível e eficiente, foi considerada a seguinte opção única (sem variantes):
Opção 2: simplificação e racionalização dos procedimentos de DMCR (nomeadamente através do alinhamento com a reforma das marcas da UE). Esta opção implica, nomeadamente, a atualização dos requisitos de representação de desenhos ou modelos, a supressão da obrigação nos pedidos múltiplos de desenhos ou modelos de todos os pedidos pertencerem à mesma classe e a harmonização dos procedimentos de DMCR com os procedimentos aplicáveis às marcas da UE.
Para responder à questão da inadequação das taxas cobradas pelos DMCR e tornar a proteção dos DMCR mais acessível em termos de preços, foi considerada a seguinte opção com subopções:
Opção 3: redução da taxa de registo de DMCR e facilitação dos pedidos múltiplos. Esta opção exige a supressão da obrigação de todos os pedidos pertencerem à mesma classe no caso de pedidos múltiplos e o ajustamento dos montantes das taxas cobradas. A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre requerentes independentemente do volume de pedidos apresentados, o ajustamento dos montantes das taxas cobradas implica também aplicar uma taxa fixa por desenho ou modelo adicional e, assim, eliminar as reduções concedidas a diferentes níveis em função do número de desenhos ou modelos contidos nos pedidos múltiplos.
Para compensar estes benefícios na fase de depósito dos pedidos, a medida acima referida é acompanhada de um aumento das taxas de renovação posteriores. Este modelo facilita o acesso à proteção de DMCR, em especial para as PME (tornando menos onerosas a aquisição do direito e a primeira renovação) e garante simultaneamente que só permanecem no registo os DMCR utilizados no mercado, aumentando progressivamente as taxas de renovação posteriores, para a segunda, terceira e quarta renovações.
Tanto na subopção 3.1 como na subopção 3.2, a taxa global para obter um único DMCR seria reduzida de 350 EUR para 250 EUR. Em seguida, por cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo, a taxa seria de 125 EUR na subopção 3.1 e de 100 EUR na subopção 3.2.
As taxas para as renovações ao abrigo da subopção 3.1 são as seguintes:
–
primeira renovação: 70 EUR,
–
segunda renovação: 140 EUR,
–
terceira renovação: 280 EUR,
–
quarta renovação: 560 EUR.
Nesta subopção, a soma das taxas das duas primeiras renovações é equivalente à fixada segundo o nível de taxas atual, ou seja, 210 EUR no total.
Em contrapartida, na subopção 3.2, todas as taxas de renovação seriam mais elevadas do que no sistema atual.
De qualquer modo, o ajustamento das taxas seria acompanhado de uma simplificação da sua estrutura eliminando a taxa de publicação, que passaria a estar incluída na taxa de registo. Para harmonizar as regras relativas aos DMCR com as regras das marcas da UE, a taxa de transmissão dos DMCR seria suprimida.
Os benefícios da redução de taxas ajudariam primeiramente os utilizadores do sistema de DMCR. As empresas obteriam uma melhor relação qualidade/preço e não teriam de pagar mais pelos serviços do EUIPO do que o estritamente necessário. Tal permitiria às PME e aos criadores individuais, em especial, limitar os seus custos e competir com as empresas de maior dimensão em condições mais vantajosas, o que beneficiaria os consumidores e, em última análise, a sociedade no seu conjunto.
Para que a proteção de DMCR seja mais acessível e a preços comportáveis para as empresas e possa acompanhar os progressos tecnológicos, a opção 2, relativa à simplificação e racionalização dos procedimentos, combinada com a subopção 3.1, relativa às taxas (que não implica um aumento excessivo e desproporcionado das taxas de renovação, em comparação com a opção 3.2), promete gerar impactos positivos e benefícios claros para as empresas, em especial as PME, e os criadores individuais.
•Adequação e simplificação da regulamentação
A presente proposta e a proposta paralela de reformulação da Diretiva 98/71/CE foram incluídas no anexo II do programa de trabalho da Comissão para 2022, pelo que fazem parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
A presente proposta visa adaptar o sistema de proteção de DMCR na UE à era digital e torná-lo mais acessível e eficiente para os requerentes. Em termos de digitalização, a atualização proposta dos requisitos de representação de desenhos ou modelos permitiria aos requerentes reproduzir os seus desenhos ou modelos de uma forma clara e precisa utilizando as tecnologias geralmente disponíveis, o que facilitaria, em especial, o depósito de novos tipos de desenhos ou modelos digitais.
A revisão pormenorizada dos requisitos de representação (ao abrigo dos novos atos de direito derivado cuja adoção está prevista) seria muito benéfica tanto para as empresas requerentes como para o EUIPO, pois reduziria consideravelmente o risco de lacunas e aumentaria a segurança jurídica.
Em termos de simplificação, a proposta de eliminar a obrigação de todos os pedidos pertencerem à mesma classe permitiria às empresas depositarem (mais) pedidos múltiplos de desenhos ou modelos, combinando vários desenhos ou modelos num único pedido, não limitados a produtos da mesma natureza. Além disso, o ajustamento e a simplificação propostos da tabela de taxas dos DMCR reduziriam os encargos administrativos (nomeadamente através da supressão da taxa de publicação e da introdução de uma taxa fixa por cada desenho ou modelo adicional depositado por meio de um pedido múltiplo) e tornaria o registo mais fácil e transparente para os requerentes de DMCR.
As economias de custos relevantes são especificadas e resumidas no quadro 8.1 da avaliação de impacto.
A iniciativa melhoraria as possibilidades de os criadores protegerem os seus direitos, o que teria um impacto positivo nos direitos fundamentais, como o direito de propriedade e o direito a uma reparação efetiva. Para tornar o sistema de proteção de desenhos ou modelos na UE mais equilibrado, a iniciativa procura igualmente estabelecer uma lista mais completa de limitações aplicáveis aos direitos sobre desenhos ou modelos, tendo em conta considerações relacionadas com a equidade e a concorrência.
A presente proposta não tem impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não é acompanhada da ficha financeira prevista no artigo 35.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012].
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão utilizará os relatórios anuais e as estatísticas do EUIPO para monitorizar, em especial, a evolução dos depósitos de desenhos ou modelos junto do EUIPO, a utilização da proteção de desenhos ou modelos pelas PME (com base na futura desagregação de dados estatísticos) e as alterações i) no número de pedidos múltiplos, ii) no número de desenhos ou modelos cuja proteção foi renovada e iii) no número de renovações.
As atividades de monitorização teriam em conta o período de implementação necessário (nomeadamente, para adotar o novo direito derivado necessário conferindo poderes delegados e de execução à Comissão), bem como um período suficiente para garantir a adaptação dos participantes no mercado à nova situação.
Para avaliar as alterações, seriam considerados os indicadores relevantes referidos no capítulo 9 da avaliação de impacto. Essa avaliação seria efetuada cinco anos após a plena execução de todas as alterações necessárias, incluindo a nível do direito derivado necessário para completar e executar as disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
– Atualização da terminologia e das disposições relativas à governação do EUIPO
Por razões de coerência, e após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a utilização do termo «Comunidade» tornou-se obsoleta. Por conseguinte, a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.º 6/2002 é harmonizada com o Tratado de Lisboa e com o Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da UE. Doravante, os desenhos ou modelos comunitários registados, ou DMCR, passam a denominar-se «desenhos ou modelos da UE registados» ou «DMUER».
– Disposições relativas à governação do EUIPO (título XI)
Dado que as principais disposições relativas à governação do EUIPO foram alteradas no Regulamento (UE) 2017/1001, as disposições complementares constantes do Regulamento (CE) n.º 6/2002 são adaptadas em conformidade.
– Definição de desenho ou modelo e de produto (artigo 3.º)
As definições são atualizadas, clarificadas e alargadas com o objetivo de: i) adequar a proposta de regulamento aos desafios do futuro, à luz dos progressos tecnológicos e ii) garantir maior segurança jurídica e transparência quanto ao objeto elegível em matéria de proteção de desenhos ou modelos.
Em especial, e em resposta ao aparecimento de novos desenhos ou modelos tecnológicos não incorporados em produtos físicos, propõe-se atualizar e alargar a noção de «produto», de modo a melhor abranger e distinguir os produtos visualizados em gráficos, incorporados em objetos físicos ou resultantes da disposição espacial de elementos destinados a formar um ambiente interior.
– Objeto da proteção (artigo 18.º-A)
Para uma maior segurança jurídica em relação ao «requisito de visibilidade», propõe-se o aditamento de uma disposição específica em virtude da qual a proteção de desenhos ou modelos só é conferida às características da aparência que sejam visivelmente mostradas no pedido de registo.
– Âmbito dos direitos conferidos por um desenho ou modelo registado (artigo 19.º)
Para que os titulares de direitos sobre desenhos ou modelos possam responder de forma mais eficaz aos desafios colocados pela crescente implantação de tecnologias de impressão 3D, propõe-se ajustar em conformidade o âmbito dos direitos sobre desenhos ou modelos.
Além disso, na sequência da reforma das marcas da UE, considera-se importante para o combate eficaz contra as atividades de contrafação, cada vez mais frequentes, aditar também ao quadro jurídico relativo aos DMCR uma disposição correspondente que permita aos titulares de direitos impedir a circulação de produtos contrafeitos pelo território da UE ou a sua colocação sob outro regime aduaneiro sem que sejam introduzidos em livre prática nesse território.
– Limitação dos direitos conferidos (artigo 20.º)
A fim de garantir um melhor equilíbrio dos interesses legítimos envolvidos e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), propõe-se completar a lista de utilizações autorizadas, aditando a «utilização referencial» e a utilização para «crítica e paródia».
– Cláusula de reparação (artigo 20.º-A)
Em consonância com a inserção de uma cláusula de reparação na diretiva, propõe-se que a cláusula transitória relativa à reparação atualmente constante do artigo 110.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 seja substituída por uma disposição permanente.
Por razões de coerência com a cláusula de reparação inserida na diretiva e tendo em conta a jurisprudência do TJUE, propõe-se restringir explicitamente o âmbito da referida cláusula aos componentes cuja aparência dependa da aparência do produto complexo em causa.
Além disso, deve ser explicitado que a cláusula de reparação só pode ser invocada como meio de defesa contra ações por infração se os consumidores forem devidamente informados da origem do produto que será utilizado para reparar o produto complexo.
– Aviso de desenho ou modelo (artigo 26.º-A)
É disponibilizado aos titulares de desenhos ou modelos da UE registados um aviso de desenho ou modelo que lhes permite informar o público de que o mesmo foi registado.
– Princípio da cumulação (artigo 96.º, n.º 2)
Mantém-se o princípio da cumulação da proteção de direitos de autor e de desenhos ou modelos, tendo simultaneamente em conta que, desde a adoção da legislação original, a harmonização registou progressos no domínio dos direitos de autor.
– Requisitos aplicáveis à representação de desenhos ou modelos (artigos 36.º e 36.º-A)
A alteração proposta do artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 6/2002 visa garantir que a representação do desenho ou modelo permita distinguir claramente e publicar todos os pormenores do objeto para o qual se requer proteção, independentemente dos meios de representação utilizados. Dado o escasso número de exemplares ou amostras depositados, propõe-se ainda suprimir a possibilidade de depositar um exemplar ou amostra em vez de uma representação do desenho ou modelo.
O objetivo do novo artigo 36.º-A proposto consiste em conferir à Comissão poderes para especificar os pormenores que devem constar do pedido de registo de desenho ou modelo da UE, incluindo a atualização das normas de representação de desenhos ou modelos para que sejam adequadas à era digital (ver também supra a secção relativa à adequação e simplificação da regulamentação).
– Pedidos múltiplos (artigo 37.º)
Propõe-se a supressão da obrigação de apresentar pedidos para produtos pertencentes à mesma classe no caso de pedidos múltiplos, permitindo aos requerentes combinar vários desenhos ou modelos num único pedido múltiplo não limitados aos produtos da mesma classe de Locarno e beneficiar de uma redução sobre as taxas a pagar.
– Harmonização com os procedimentos aplicáveis à marca da UE
São propostas várias alterações para tornar os procedimentos dos DMCR mais eficientes, assegurando simultaneamente a coerência com o regime das marcas da UE. Essas alterações incluem: i) o abandono da possibilidade de depositar um pedido de DMCR através de um dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros ou do Instituto Benelux de Propriedade Intelectual, ii) a introdução da possibilidade de requerer a continuação de um processo ou a revogação de uma decisão do EUIPO e iii) a extensão das regras relativas à representação profissional a todo o Espaço Económico Europeu.
– Taxas cobradas (anexo I)
Dada a importância fundamental de que se revestem os montantes das taxas dos DMCR para o funcionamento global do sistema de proteção de desenhos ou modelos na UE e a sua complementaridade com os sistemas nacionais de proteção de desenhos ou modelos, bem como por razões de coerência com o Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da UE, propõe-se que os montantes das taxas dos DMCR e as regras de pagamento atualmente previstas no Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão (regulamento relativo às taxas) sejam integrados no Regulamento (CE) n.º 6/2002. Por conseguinte, o regulamento relativo às taxas tornar-se-á obsoleto, pelo que se propõe a sua revogação.
Em comparação com o montante das taxas dos DMCR atualmente fixado no regulamento relativo às taxas, propõe-se ainda reduzir o nível da taxa de depósito, o que, juntamente com a supressão da obrigação de apresentar pedidos para produtos da mesma classe no caso de pedidos múltiplos, tornará menos oneroso o acesso à proteção de desenhos ou modelos registados na UE, em especial para as PME e os criadores individuais, que tendem a depositar menos pedidos de desenhos ou modelos do que as empresas de maior dimensão.
Além disso, propõe-se simplificar o calendário das taxas dos DMCR (por exemplo, fundindo a taxa de registo com a taxa de publicação e cobrar uma única taxa pelo pedido), de modo a melhorar a acessibilidade, a transparência e a facilidade de utilização do sistema para as empresas e os criadores que solicitam a proteção de desenhos ou modelos da UE registados.
– Harmonização com os artigos 290.º e 291.º do TFUE
O regulamento confere à Comissão poderes para adotar determinadas normas. Essas regras estão atualmente previstas: i) no Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e ii) no Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão, de 16 de dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno.
Dado que tal ainda não foi feito, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do regulamento com os artigos 290.º e 291.º do TFUE. Por conseguinte, a proposta prevê novas competências específicas para que a Comissão adote atos delegados e atos de execução.
2022/0391 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho criou um sistema de proteção dos desenhos ou modelos específico da União Europeia que garante a proteção desses desenhos ou modelos a nível da União, paralelamente à proteção de que podem beneficiar a nível dos Estados-Membros em conformidade com as respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de desenhos ou modelos, harmonizadas pela Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)Em conformidade com a Comunicação «Legislar melhor» e com respetivo compromisso de rever periodicamente as políticas da União, a Comissão realizou uma extensa avaliação dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na União, que incluiu uma avaliação aprofundada dos aspetos económicos e jurídicos, com base em vários estudos.
(3)Nas suas conclusões de 11 de novembro de 2020 sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse propostas de revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE. Essa revisão deveria ter por objetivo modernizar os sistemas de proteção relativos aos desenhos ou modelos industriais na União e tornar a proteção mais atrativa para os criadores individuais e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME).
(4)Desde a criação do sistema de desenhos ou modelos comunitários, a experiência demonstrou que os criadores individuais e as empresas da União e de países terceiros aceitaram o sistema, que se tornou um complemento ou alternativa eficaz e viável à proteção dos desenhos ou modelos a nível nacional nos Estados-Membros.
(5)No entanto, os sistemas nacionais de proteção de desenhos ou modelos continuam a ser necessários para os criadores individuais e as empresas que não pretendem que os seus desenhos ou modelos sejam protegidos ao nível da União, ou que não podem obter essa proteção, quando nada se opõe à obtenção de uma proteção nacional. Deve ficar ao critério de cada pessoa decidir se pretende obter a proteção do desenho ou modelo unicamente como desenho ou modelo nacional num ou em vários Estados-Membros, ou unicamente como desenho ou modelo da UE, ou ambos.
(6)Embora a avaliação da legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos tenha confirmado largamente a sua adequação, a Comissão anunciou, na sua comunicação «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», de 25 de novembro de 2020, que, na sequência da reforma bem-sucedida da legislação da UE no domínio das marcas, iria rever a legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos, com vista a melhorar a disponibilidade e a acessibilidade dos preços da proteção de desenhos ou modelos na União.
(7)Paralelamente às melhorias e alterações do sistema de desenhos ou modelos da UE, a legislação e as práticas nacionais relativas aos desenhos ou modelos devem ser mais harmonizadas entre si e com o sistema de desenhos ou modelos da UE, a fim de assegurar, tanto quanto possível, a igualdade de condições em matéria de registo e proteção de desenhos ou modelos em toda a União. Esta harmonização deve ser complementada por esforços adicionais do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO, «Instituto»), dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual para promover a convergência das práticas e dos instrumentos no domínio dos desenhos ou modelos no âmbito do quadro de cooperação estabelecido no artigo 152.º do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8)É necessário atualizar a terminologia do Regulamento (CE) n.º 6/2002 a fim de cumprir o Tratado de Lisboa, o que implica substituir a expressão «desenho ou modelo comunitário» por «desenho ou modelo da União Europeia» («desenho ou modelo da UE»). Além disso, é necessário garantir a harmonização com a terminologia do Regulamento (UE) 2017/1001, o que implica nomeadamente substituir a denominação «Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)» por «Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia».
(9)Desde a criação do sistema de desenhos ou modelos comunitários, a expansão das tecnologias da informação implicou o aparecimento de novos desenhos ou modelos que não estão incorporados em produtos físicos, exigindo alargar a definição dos produtos elegíveis para proteção de um desenho ou modelo, de modo a abranger claramente os produtos visualizados em gráficos, incorporados num objeto físico ou resultantes da disposição espacial de elementos destinados a formar nomeadamente um ambiente interior. Neste contexto, convém também reconhecer que o movimento, a transição ou a animação de características podem contribuir para a aparência visual dos desenhos ou modelos, em especial dos desenhos ou modelos não incorporados num objeto físico.
(10)A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente clarificar que a proteção é conferida ao titular do direito para as características do desenho ou modelo de um produto, na sua totalidade ou em parte, que sejam visivelmente mostradas no pedido de registo de desenho ou modelo da UE e que sejam divulgadas ao público mediante publicação ou consulta do processo correspondente. Embora, quanto ao restante, não seja necessário que as características do desenho ou modelo de um produto sejam visíveis, em qualquer momento ou em qualquer situação de utilização concreta, para beneficiar da proteção do desenho ou modelo, deve aplicar-se uma exceção à proteção de desenhos ou modelos de componentes de um produto complexo que tenham de permanecer visíveis durante a utilização normal desse produto.
(11)A utilização das tecnologias de impressão 3D em diferentes setores da indústria está a aumentar, o que coloca desafios aos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos para impedir eficazmente a cópia ilegítima dos seus desenhos ou modelos protegidos. Por conseguinte, importa estabelecer que a criação, o descarregamento, a cópia e a disponibilização de qualquer suporte ou software que registe o desenho ou modelo para efeitos de reprodução de um produto que viole o desenho ou modelo equivale a uma utilização do mesmo sujeita à autorização do titular do direito.
(12)A fim de assegurar a proteção dos desenhos ou modelos e combater eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), que prevê a liberdade de trânsito, e, relativamente aos medicamentos genéricos, a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, o titular de um desenho ou modelo da UE registado deve ter o direito de impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos forem provenientes de países terceiros e incorporarem, sem autorização, um desenho ou modelo idêntico ou quase idêntico ao desenho ou modelo da UE registado, ou caso seja aplicado um desenho ou modelo a esses produtos que seja idêntico ou quase idêntico ao desenho ou modelo da UE registado.
(13)Para esse efeito, os titulares de desenhos ou modelos da UE registados devem poder impedir a entrada de produtos de contrafação e a sua colocação sob qualquer regime aduaneiro, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado da União. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras devem efetuar os controlos pertinentes com base em critérios de análise de risco.
(14)É necessário conciliar a necessidade de assegurar o respeito efetivo dos direitos sobre desenhos ou modelos com a necessidade de evitar prejudicar o livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos. Por conseguinte, o direito conferido ao titular do desenho ou modelo da UE registado deve cessar se, durante o processo perante o tribunal dos desenhos ou modelos da União Europeia («tribunal dos desenhos ou modelos da UE») competente para decidir se existiu infração do desenho ou modelo da UE, o declarante ou o titular dos produtos puder provar que o titular do desenho ou modelo da UE registado não tem direito a proibir a colocação dos produtos no mercado do país de destino final.
(15)Os direitos exclusivos conferidos por um desenho ou modelo da UE registado devem estar sujeitos a um conjunto adequado de limitações. Além da utilização privada e não comercial e dos atos realizados para fins experimentais, a utilização autorizada deve incluir atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, a utilização referencial no contexto de publicidade comparativa e a utilização para efeitos de comentário, crítica ou paródia, desde que esses atos sejam compatíveis com práticas de comércio leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo. A utilização de um desenho ou modelo da UE registado por terceiros para fins de expressão artística deve ser considerada lícita desde que respeite práticas honestas em matéria industrial e comercial. Além disso, as regras relativas aos desenhos ou modelos da UE devem ser aplicadas de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
(16)A Diretiva (UE) [xxx] harmoniza as legislações dos Estados-Membros relativas à utilização de desenhos ou modelos protegidos com o objetivo de possibilitar a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, quando o desenho ou modelo é aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo de cuja aparência o desenho ou modelo protegido dependa. Consequentemente, a atual cláusula transitória de reparação constante do Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve ser substituía por uma disposição permanente. Uma vez que o efeito pretendido desta disposição consiste em tornar inaplicáveis os direitos sobre desenhos ou modelos comunitários registados e não registados quando o desenho ou modelo do componente de um produto complexo é utilizado para a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, a regra de reparação deve figurar entre os meios de defesa disponíveis contra a violação dos direitos sobre desenhos ou modelos da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 6/2002. Acresce que, por razões de coerência com a cláusula de reparação introduzida na Diretiva (UE) [XXX], e a fim de garantir que o âmbito da proteção de desenhos ou modelos só é limitado para impedir que sejam efetivamente concedidos monopólios de produtos a titulares de direitos sobre desenhos ou modelos, é necessário limitar explicitamente a aplicação da cláusula de reparação estabelecida no Regulamento (CE) n.º 6/2002 aos componentes de um produto complexo de cuja aparência o desenho ou modelo protegido depende. Além disso, de modo a garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro, mas possam tomar decisões informadas sobre os produtos concorrentes que podem ser utilizados para a reparação, convém também explicitar na legislação que a cláusula de reparação não pode ser invocada pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente que não tenha informado devidamente os consumidores sobre a origem do produto a utilizar para a reparação do produto complexo.
(17)A fim de facilitar a comercialização de produtos protegidos por desenhos ou modelos, em especial por parte das PME e dos criadores individuais, e de aumentar o conhecimento sobre os regimes de registo de desenhos ou modelos existentes tanto a nível da União como a nível nacional, deve estar disponível um aviso comummente aceite constituído pelo símbolo (D) para utilização pelos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos e por terceiros com o seu consentimento.
(18)Tendo em conta o número insignificante de pedidos de desenhos ou modelos da UE depositados nos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e a fim de harmonizar o sistema de pedidos de desenhos ou modelos da UE com o sistema estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1001, doravante só deve ser possível depositar um pedido de desenho ou modelo da UE no Instituto.
(19)Tanto o progresso tecnológico como a experiência adquirida com a aplicação do atual sistema de registo de desenhos ou modelos da UE revelaram a necessidade de melhorar certos aspetos processuais. Consequentemente, devem ser adotadas medidas para atualizar, simplificar e agilizar os procedimentos, se adequado, e para reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, se necessário.
(20)Para o efeito, é essencial garantir os meios adequados para permitir uma representação clara e precisa de todos os desenhos ou modelos, adaptável à evolução técnica da visualização dos desenhos ou modelos e às necessidades da indústria da União. A fim de garantir que a mesma representação gráfica possa ser utilizada para os pedidos de registo de desenhos ou modelos num ou em vários Estados-Membros e para os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, o Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual devem cooperar entre si para estabelecer normas comuns relativas aos requisitos formais que a representação deve cumprir.
(21)Para uma maior eficiência, convém igualmente facilitar o depósito de pedidos múltiplos de registo de desenhos ou modelos da UE, permitindo aos requerentes combinar desenhos ou modelos num único pedido sem estarem sujeitos à obrigação de os produtos em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados pertencerem todos à mesma classe da Classificação de Locarno. No entanto, deve prever-se um limite máximo de forma a evitar eventuais abusos relacionados com o depósito de pedidos múltiplos.
(22)Por razões de eficiência e a fim de simplificar os procedimentos, os meios de notificação e de comunicação devem ser exclusivamente eletrónicos.
(23)De modo a tornar o acesso à proteção de desenhos ou modelos registados na UE mais transparente e menos oneroso, em especial para as PME e os criadores individuais, que tendem a depositar menos pedidos de desenhos ou modelos em comparação com as empresas de maior dimensão, é oportuno ajustar a estrutura e o montante das taxas aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos registados da UE.
(24)Dada a importância essencial dos montantes das taxas a pagar ao Instituto para o funcionamento do sistema de proteção de desenhos ou modelos da UE e a sua relação de complementaridade com os sistemas nacionais de desenhos ou modelos, e de forma a harmonizar a abordagem legislativa com o Regulamento (UE) 2017/1001, é conveniente fixar os montantes das taxas diretamente no Regulamento (CE) n.º 6/2002 sob a forma de anexo. Os montantes das taxas devem ser fixados de modo a garantir que as receitas resultantes são em princípio suficientes para o equilíbrio do orçamento do Instituto e que o sistema de desenhos ou modelos da UE e os sistemas de desenhos ou modelos nacionais coexistem e são complementares, tendo também em conta a dimensão do mercado abrangido pelos desenhos ou modelos da UE e as necessidades das PME.
(25)O Regulamento (CE) n.º 6/2002 confere poderes à Comissão para adotar as normas de execução do referido regulamento. Em consequência da entrada em vigor do Tratado, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 6/2002 devem ser alinhados com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(26)A fim de assegurar um exame e registo eficaz, eficiente e célere dos pedidos de desenhos ou modelos da UE pelo Instituto, de acordo com procedimentos transparentes, rigorosos, corretos e equitativos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, para especificar os pormenores do procedimento de alteração dos pedidos.
(27)Para assegurar que um desenho ou modelo da UE registado possa ser objeto de uma declaração de nulidade de uma forma eficaz e eficiente, através de um procedimento transparente, rigoroso, correto e equitativo, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, para especificar o procedimento de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado.
(28)A fim de permitir uma apreciação eficaz, eficiente e completa das decisões do Instituto pelas Câmaras de Recurso, de acordo com um procedimento transparente, rigoroso, correto e equitativo, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para especificar os pormenores dos processos de recurso quando os procedimentos relativos aos desenhos ou modelos da UE exijam derrogações às disposições estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2017/1001.
(29)A fim de assegurar um funcionamento eficaz, eficiente e harmonioso do sistema de desenhos ou modelos da UE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, para especificar os requisitos do processo oral e as disposições pormenorizadas de instrução, as disposições pormenorizadas de notificação, os meios de comunicação e os formulários a utilizar pelas partes no processo, as regras aplicáveis ao cálculo e à duração dos prazos, os procedimentos de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições no registo dos desenhos ou modelos da UE, as disposições pormenorizadas de reatamento do processo e os pormenores da representação junto do Instituto.
(30)A fim de assegurar uma utilização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, para especificar os pormenores da organização das Câmaras de Recurso nos casos em que os processos relativos a desenhos ou modelos da UE exijam uma derrogação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 168.º do Regulamento (UE) 2017/1001.
(31)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(32)A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (UE) n.º 6/2002, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação dos pormenores referentes aos pedidos, certificados, reivindicações, regulamentações, notificações e qualquer outro documento sujeito aos requisitos processuais relevantes estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 6/2002, bem como no que se refere às taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente incorridas, aos pormenores referentes às publicações no Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia e no Jornal Oficial do Instituto, às modalidades do intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades nacionais, às disposições pormenorizadas relativas às traduções dos documentos comprovativos nos procedimentos escritos e aos tipos exatos de decisões a tomar por um único membro das Divisões de Anulação. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(33)Tendo em conta o avanço da harmonização da legislação em matéria de direitos de autor na União, é conveniente adaptar o princípio da cumulação da proteção consagrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e da legislação em matéria de direitos de autor, permitindo que os desenhos ou modelos protegidos pelos direitos da UE relativos aos desenhos ou modelos sejam protegidos enquanto obras com direitos de autor, desde que sejam cumpridos os requisitos da legislação da União em matéria de direitos de autor.
(34)Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve ser alterado e o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 deve ser revogado.
(35)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza autónoma do sistema de desenhos ou modelos da UE em relação aos sistemas nacionais, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(36)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e emitiu parecer em …,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 6/2002 é alterado do seguinte modo:
(1)O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho de 12 de dezembro de 2001 relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia»;
(2)No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento é a seguir designado por “desenho ou modelo da União Europeia” (“desenho ou modelo da UE”).»;
(3)Em todos os artigos, a expressão «desenho ou modelo comunitário» é substituída pela expressão «desenho ou modelo da UE», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;
(4)Em todo o regulamento, a expressão «tribunal dos desenhos ou modelos comunitários» é substituída pela expressão «tribunal dos desenhos ou modelos da UE», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;
(5)No artigo 1.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.º 1, no artigo 96.º, n.º 1, no artigo 98.º, n.º 1, no artigo 98.º, n.º 5, no artigo 106.º-A, n.º 1, no artigo 106.º-A, n.º 2, no artigo 106.º-D, n.º 1, no artigo 106.º-D, n.º 2, e no artigo 110.º-A, n.º 1, a expressão «Comunidade» é substituída pela expressão «União», efetuando-se as alterações gramaticais necessárias;
(6)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (“Instituto”), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho*, desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
* Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;
(7)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 2.º-A
Capacidade jurídica
Para efeitos do presente regulamento, são equiparadas a pessoas coletivas as sociedades e outras entidades jurídicas que, nos termos da legislação aplicável, tenham capacidade própria, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrarem contratos ou praticarem outros atos jurídicos, e capacidade judiciária.»;
(8)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
(1)“Desenho ou modelo”, a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura, materiais do próprio produto e/ou sua decoração, incluindo o movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação dessas características;
(2)“Produto”, qualquer artigo industrial ou de artesanato, com exceção dos programas informáticos, independentemente de estar incorporado num objeto físico ou de se materializar em formato digital, incluindo:
(a)embalagens, conjuntos de artigos, formas de apresentação, a disposição espacial de objetos destinados a formar, em especial, um ambiente interior, e componentes para montagem num produto complexo;
(b)As obras gráficas ou os símbolos gráficos, os logótipos, os motivos em relevo, os carateres tipográficos e as interfaces gráficas de utilizador;
(3)“Produto complexo”, qualquer produto composto por componentes múltiplos que possam ser substituídos, permitindo a desmontagem e remontagem do produto.»;
(9)No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Um desenho ou modelo é protegido enquanto desenho ou modelo da UE na medida em que seja novo e possua caráter singular.»;
(10)No artigo 7.º, n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º, a divulgação de um produto não é tida em consideração se o desenho ou modelo divulgado, que seja idêntico ou não difira na sua impressão global do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo da UE registado, tiver sido divulgado ao público:»;
(11)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Início e duração da proteção do desenho ou modelo da UE registado
1. A proteção conferida por um desenho ou modelo da UE registado, de um desenho ou modelo que cumpra os requisitos estabelecidos na secção 1, começa no momento de registo pelo Instituto.
2. O prazo de validade do registo dos desenhos ou modelos registados da UE é de cinco anos a contar da data do depósito do pedido de registo. O titular do direito pode obter a prorrogação do período de proteção por um ou vários períodos de cinco anos cada, até um máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido de registo.»;
(12)O artigo 13.º é suprimido.
(13)Os artigos 15.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Reivindicação de direito a desenho ou modelo da UE
1. No caso de um desenho ou modelo da UE não registado ser divulgado ou reivindicado por uma pessoa sem direito ao desenho ou modelo nos termos do artigo 14.º, ou de um desenho ou modelo da UE registado ser requerido ou registado em nome dessa pessoa, a pessoa com direito a esse desenho ou modelo nos termos da referida disposição pode, sem prejuízo de qualquer outro meio de reparação a que possa recorrer, reivindicar junto do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa que seja reconhecida como legítimo titular do desenho ou modelo da UE.
2. Qualquer pessoa que possua juntamente com outras o direito a um desenho ou modelo da UE pode, nos termos do n.º 1, reivindicar o seu reconhecimento como cotitular.
3. As ações a que se referem os n.os 1 ou 2 prescrevem no prazo de três anos a contar da data da publicação do desenho ou modelo da UE registado ou da data da divulgação do desenho ou modelo da UE não registado. Esta disposição não é aplicável se a pessoa sem direito ao desenho ou modelo da UE tiver atuado de má-fé no momento em que o desenho ou modelo foi apresentado para registo, divulgado ou adquirido.
4. A pessoa com direito a um desenho ou modelo da UE nos termos do artigo 14.º pode apresentar ao Instituto um pedido de alteração da titularidade nos termos do n.º 1 do presente artigo, acompanhado de uma decisão definitiva do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
5. No caso de um desenho ou modelo da UE registado, devem constar do registo dos desenhos ou modelos da UE a que se refere o artigo 72.º (“Registo”) os seguintes elementos:
(a)A indicação de que foi instaurada uma ação judicial nos termos do n.º 1 perante o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro em causa;
(b)A data e os elementos da decisão definitiva do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo;
(c)Qualquer alteração da titularidade do desenho ou modelo da UE registado decorrente da decisão definitiva do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Artigo 16.º
Efeitos da sentença relativa à titularidade de um desenho ou modelo da UE registado
1. Sempre que ocorra uma alteração integral da titularidade de um desenho ou modelo da UE registado, na sequência de uma ação judicial nos termos do artigo 15.º, n.º 1, as licenças e outros direitos cessam no momento da inscrição no Registo do novo titular do desenho ou modelo da UE registado.
2. Se, antes da inscrição no Registo da propositura da ação judicial nos termos do artigo 15.º, n.º 1, o titular ou um licenciado do desenho ou modelo da UE registado tiver explorado o desenho ou modelo na União ou tiver realizado preparativos sérios e efetivos para esse fim, esse titular ou licenciado pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir, no prazo de três meses a contar da data de inscrição no Registo do novo titular, uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no Registo. A licença deve ser concedida por um período razoável e em condições razoáveis.
3. O n.º 2 não é aplicável se o titular do desenho ou modelo da UE registado ou o licenciado tiver agido de má-fé na altura em que deu início à exploração do desenho ou modelo ou à realização dos preparativos para esse fim.»;
(14)Ao artigo 18.º é aditado o seguinte período:
«Esse direito inclui o direito de inscrever no Registo uma alteração do nome do criador ou da equipa.»;
(15)A seguir ao título da secção 4, é inserido o seguinte artigo 18.º-A:
«Artigo 18.º-A
Objeto da proteção
É conferida proteção às características da aparência de um desenho ou modelo da UE registado que sejam visivelmente mostradas no pedido de registo.»;
(16)Os artigos 19.º a 21.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Direitos conferidos pelo desenho ou modelo da UE
1. Um desenho ou modelo da UE registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento.
2. Ao abrigo do n.º 1, pode ser proibido, nomeadamente:
(a)O fabrico, a oferta, a colocação no mercado ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado;
(b)A importação ou exportação de um produto referido na alínea a);
(c)A armazenagem de um produto referido na alínea a) para os fins mencionados nas alíneas a) e b);
(d)A criação, o descarregamento, a cópia e a partilha ou a distribuição a terceiros de qualquer suporte ou software que registe o desenho ou modelo com o objetivo de permitir o fabrico de um produto referido na alínea a).
3. Em derrogação do artigo 10.º, n.º 1, o titular de um desenho ou modelo da UE registado tem o direito de impedir que terceiros, no quadro de operações comerciais, coloquem na União produtos originários de países terceiros que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, sempre que o desenho ou modelo seja incorporado ou aplicado de forma idêntica nesses produtos, ou o desenho ou modelo não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais desses produtos, e não tenha sido concedida uma autorização.
O direito referido no primeiro parágrafo cessa se, durante o processo para determinar se houve violação do desenho ou modelo da UE, instaurado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular do desenho ou modelo da UE registado não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.
4. O titular de um desenho ou modelo da UE não registado só pode proibir os atos mencionados nos n.os 1 e 2 se a utilização contestada resultar de uma cópia desse desenho ou modelo.
A utilização contestada acima referida não é considerada resultante de uma cópia do desenho ou modelo da UE não registado se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador sobre o qual não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular.
5. O n.º 4 aplica-se igualmente ao desenho ou modelo registado da UE que seja objeto de uma medida de adiamento da publicação, desde que as inscrições relevantes no Registo e o processo não tenham ainda sido divulgados ao público nos termos do artigo 50.º, n.º 4.
Artigo 20.º
Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE
1. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE não podem ser exercidos em relação a:
(a)Atos do domínio privado e sem finalidade comercial;
(b)Atos para fins experimentais;
(c)Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos;
(d)Atos para efeitos de identificação ou referência a um produto enquanto produto do titular do direito sobre o desenho ou modelo;
(e)Atos para efeitos de comentário, crítica ou paródia;
(f)Equipamento a bordo de navios e aeronaves registados num país terceiro e que transitam temporariamente no território da União;
(g)Importação para a União de acessórios e peças sobresselentes para efeitos de reparação de navios e aeronaves a que se refere a alínea f);
(h)Execução de reparações em navios e aeronaves a que se refere a alínea f).
2. O n.º 1, alíneas c), d) e e), só é aplicável quando os atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e, no caso da alínea c), quando seja mencionada a origem do produto em que o desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado.
Artigo 20.º-A
Cláusula de reparação
1. Não é conferida proteção aos desenhos ou modelos da UE que constituam componentes de produtos complexos, cuja aparência condicione o desenho ou modelo dos componentes, e que sejam utilizados, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, unicamente para possibilitar a reparação desses produtos complexos de modo a restituir-lhes a sua aparência original.
2. O n.º 1 não pode ser invocado pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente de um produto complexo que não tenha informado devidamente os consumidores, através de uma indicação clara e visível no produto ou de outra forma adequada, sobre a origem do produto a utilizar para a reparação do produto complexo, de modo que aqueles possam fazer uma escolha informada entre os produtos concorrentes suscetíveis de serem utilizados para a reparação.
Artigo 21.º
Esgotamento dos direitos
Os direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE não abrangem os atos que incidam sobre um produto em que tenha sido incorporado ou aplicado um desenho ou modelo abrangido pela proteção conferida pelo desenho ou modelo da UE, quando esse produto tenha sido colocado no mercado no território do Espaço Económico Europeu (EEE) pelo titular do desenho ou modelo da UE ou com o seu consentimento.
* Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).»;
(17)No artigo 24.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Um desenho ou modelo da UE pode ser declarado nulo, mesmo depois de ter caducado ou ter sido objeto de renúncia, se o requerente demonstrar um interesse legítimo em obter uma decisão quanto ao mérito.»;
(18)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Causas de nulidade
1. Um desenho ou modelo da UE só pode ser declarado nulo nas seguintes situações:
(a)Se o desenho ou modelo da UE não corresponder à definição dada no artigo 3.º, ponto 1;
(b)Se o desenho ou modelo da UE não preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 9.º;
(c)Se, por força de uma decisão do tribunal ou da autoridade competente, o titular do desenho ou modelo da UE não tiver direito ao mesmo nos termos do artigo 14.º;
(d)Se o desenho ou modelo da UE estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público e que esteja protegido desde uma data anterior à data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, à data de prioridade do desenho ou modelo da UE:
i) por um desenho ou modelo da UE registado ou por um pedido de registo deste tipo, sob reserva do seu registo,
ii) por um direito sobre um desenho ou modelo registado de um Estado-Membro, ou por um pedido de obtenção de um direito deste tipo, sob reserva do seu registo, ou
iii) por um desenho ou modelo registado ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais, de 1999 («Ato de Genebra»), que produza efeitos na União, ou por um pedido de obtenção de um direito deste tipo, sob reserva do seu registo;
(e)Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito da União ou a legislação do Estado‑Membro que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;
(f)Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor;
(g)Se o desenho ou modelo constituir um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-B da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (“Convenção de Paris”), ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo referido artigo e que se revistam de particular interesse público num Estado-Membro.
2. As causas de nulidade previstas no n.º 1, alíneas a) e b), podem ser invocadas por:
(a)Qualquer pessoa singular ou coletiva;
(b)Qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, desde que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, esse agrupamento ou organismo tenha capacidade para comparecer em juízo.
3. A causa de nulidade prevista no n.º 1, alínea c), apenas pode ser invocada pelo titular do desenho ou modelo da UE nos termos do artigo 14.º.
4. As causas de nulidade previstas no n.º 1, alíneas d), e) e f), apenas podem ser invocadas:
(a)Pelo requerente ou pelo titular do direito anterior;
(b)Pelas pessoas que, de acordo com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, estejam habilitadas a exercer os direitos em questão;
(c)Por um licenciado autorizado pelo titular de uma marca ou de um direito sobre um desenho ou modelo.
5. A causa de nulidade prevista no n.º 1, alínea g), apenas poderá ser invocada pela pessoa ou entidade afetada pelo uso indevido.
6. Em derrogação dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as causas de nulidade referidas no n.º 1, alíneas d) e g), possam também ser invocadas pelas respetivas entidades competentes por sua própria iniciativa.
7. O desenho ou modelo da UE não pode ser declarado nulo se o requerente ou o titular de um dos direitos referidos no n.º 1, alíneas d) a g), tiver dado o seu consentimento expresso para o registo desse desenho ou modelo antes de apresentar o pedido de nulidade ou o pedido reconvencional.
8. O requerente ou o titular de um dos direitos referidos no n.º 1, alíneas d) a g), que tenha pedido previamente a declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE ou apresentado um pedido reconvencional num processo de infração, não pode apresentar novo pedido de nulidade nem apresentar novo pedido reconvencional baseado em qualquer dos outros direitos referidos nessas alíneas que pudessem ter sido invocados em apoio do primeiro pedido ou do pedido reconvencional.»;
(19)No artigo 26.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Considera-se que um desenho ou modelo da UE declarado nulo não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.»;
(20)A seguir ao artigo 26.º é inserido o seguinte título:
«Secção 6
Aviso de registo»;
(21)A seguir ao título da secção 6, é inserido o seguinte artigo 26.º-A:
«Artigo 26.º-A
Símbolo de registo
O titular de um desenho ou modelo da UE registado pode informar o público de que este foi registado indicando no produto em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado a letra D rodeada de um círculo. Esta indicação no desenho ou modelo pode ser acompanhada do número de registo do desenho ou modelo ou conter uma hiperligação para a entrada do desenho ou modelo no Registo.»;
(22)O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Transmissão do desenho ou modelo da UE registado
1. A cessão de um desenho ou modelo da UE registado deve ser feita por escrito e assinada pelas partes no contrato, salvo se resultar de sentença.
A cessão de um desenho ou modelo da UE registado que não cumpra os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo é considerada nula.
2. A transmissão de um desenho ou modelo da UE registado é inscrita no Registo e publicada, a pedido de uma das partes.
3. O pedido inscrição no Registo de uma transmissão deve conter informações que identifiquem o desenho ou modelo da UE registado, o novo titular e, se for caso disso, o mandatário do novo titular. Contém igualmente documentos que comprovem a transmissão nos termos do n.º 1.
4. No caso de não estarem preenchidas as condições para o registo de uma transmissão previstas no n.º 1, ou nos atos de execução referidos no artigo 28.º-A, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo da transmissão.
5. Pode ser apresentado um único pedido de registo de transmissão para dois ou mais desenhos ou modelos da UE registados, desde que em cada pedido o titular registado e o sucessor legítimo sejam os mesmos para todos esses desenhos ou modelos da UE registados.
6. Enquanto a transmissão não for inscrita no Registo, o sucessor legítimo não pode prevalecer-se dos direitos decorrentes do registo do desenho ou modelo da UE registado.
7. Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o sucessor legítimo pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto receba o pedido de registo da transmissão.
8. Todos os documentos que devam ser notificados ao titular do desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 66.º, são dirigidos à pessoa registada na qualidade de titular no Registo.»;
(23)É inserido o seguinte artigo 28.º-A:
«Artigo 28.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à transmissão
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem:
(a)Os pormenores que o pedido de registo de uma transmissão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, deve conter;
(b)O tipo de documentação exigido para comprovar uma transmissão a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, tendo em conta o consentimento dado pelo titular registado e pelo sucessor legítimo.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(24)Os artigos 31.º a 34.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Processos de insolvência
1. O único processo de insolvência em que um desenho ou modelo da UE pode ser incluído é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor.
2. No caso das empresas de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e das instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, o principal centro de interesses a que se refere o n.º 1 é o Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada.
3. Em caso de cotitularidade de um desenho ou modelo da UE, o n.º 1 é aplicável à quota-parte do cotitular.
4. Quando um desenho ou modelo da UE estiver envolvido num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente é feita uma inscrição nesse sentido no Registo, a qual é publicada.
Artigo 32.º
Licença
1. Um desenho ou modelo da UE pode ser objeto de licença para a totalidade ou parte da União. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.
2. O titular pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo da UE em oposição a um licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença no que respeite:
(a)Ao prazo de validade da licença;
(b)À forma como o desenho ou modelo pode ser utilizado;
(c)A gama de produtos para os quais a licença é concedida;
(d)À qualidade dos produtos fabricados pelo licenciado ao abrigo da licença.
3. Salvo indicação em contrário no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo de infração de um desenho ou modelo da UE com o consentimento do titular do mesmo. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após notificação, o titular do desenho ou modelo da UE não instaurar um processo de infração dentro de um prazo adequado.
4. Qualquer licenciado pode intervir no processo de infração instaurado pelo titular do desenho ou modelo da UE, a fim de obter reparação do seu prejuízo.
Artigo 32.º-A
Procedimento de inscrição de licenças e outros direitos no Registo
1. O artigo 28.º, n.os 2 e 3, e as regras adotadas nos termos do artigo 28.º-A e do artigo 28.º, n.º 6, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao registo de direitos reais ou à transmissão de direitos reais a que se refere o artigo 29.º, à execução forçada a que se refere o artigo 30.º, ao envolvimento num processo de insolvência a que se refere o artigo 31.º, bem como ao registo ou à transmissão de licenças a que se refere o artigo 32.º. No entanto, o requisito relativo às provas documentais previsto no artigo 28.º, n.º 3, não é aplicável se o pedido for feito pelo titular do desenho ou modelo da UE.
2. O pedido de registo dos direitos referidos no n.º 1, quando aplicável, só é considerado depositado quando tiver sido paga a taxa aplicável.
3. No pedido de registo de uma licença pode incluir-se um pedido para a sua inscrição no Registo numa ou várias das seguintes formas:
(a)Uma licença exclusiva;
(b)Uma sublicença, caso a licença seja concedida por um licenciado cuja licença esteja inscrita no Registo;
(c)Uma licença limitada a uma gama específica de produtos;
(d)Uma licença limitada a uma parte da União;
(e)Uma licença temporária.
No caso de ser pedido o registo da licença como uma licença referida no primeiro parágrafo, alínea c), d) ou e), o pedido de registo deve indicar a gama de produtos específica, a parte da União ou o período para os quais a licença é concedida.
4. Se não estiverem preenchidas as condições para o registo de licenças e outros direitos estabelecidos no presente regulamento, o Instituto comunica essa irregularidade ao requerente. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo.
Artigo 33.º
Oponibilidade a terceiros
1. Os atos jurídicos relativos a um desenho ou modelo da UE referidos nos artigos 28.º, 29.º e 32.º só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-Membros após a sua inscrição no Registo. Todavia, antes da sua inscrição, esses atos são oponíveis a terceiros que tenham adquirido direitos sobre o desenho ou modelo da UE registado após a data do ato em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.
2. O n.º 1 não é aplicável a uma pessoa que adquira o desenho ou modelo da UE registado ou um direito sobre esse desenho ou modelo por transmissão da empresa na sua totalidade ou por qualquer outra sucessão a título universal.
3. A oponibilidade a terceiros dos atos jurídicos referidos no artigo 30.º é regulada pelo direito do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 27.º.
4. A oponibilidade a terceiros de processos de falência ou de processos análogos é regulada pelo direito do Estado-Membro onde esses processos tenham sido instaurados em primeiro lugar nos termos da lei nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.
Artigo 33.º-A
Procedimento de cancelamento ou de alteração dos registos de licenças e de outros direitos
1. O registo efetuado nos termos do artigo 32.º-A, n.º 1, é cancelado ou alterado a pedido de uma das partes envolvidas.
2. O pedido contém o número de registo do desenho ou modelo da UE registado ou, no caso de um registo múltiplo, o número de cada desenho ou modelo, bem como as indicações relativas ao direito para o qual o cancelamento ou a alteração da inscrição são solicitados.
3. O pedido é acompanhado de documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir, ou de que o licenciado ou o titular de outro direito dá o seu acordo em relação ao cancelamento ou alteração do registo.
4. Se não estiverem preenchidas as condições para o cancelamento ou a alteração, o Instituto comunica essas irregularidades ao requerente. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de cancelamento ou de alteração do registo.
Artigo 34.º
Pedido de registo de desenho ou modelo da UE como objeto de propriedade
Os artigos 27.º a 33.º-A são aplicáveis aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. Sempre que o efeito de uma dessas disposições dependa da inscrição no Registo, essa formalidade é cumprida na sequência da inscrição no Registo do desenho ou modelo da UE registado.
* Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
** Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;
(25)O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Depósito do pedido
1. Os pedidos de registo de desenho ou modelo da UE são depositados no Instituto.
2. O Instituto fornece sem demora ao requerente um recibo que deve incluir pelo menos o número do processo, uma representação, descrição ou outra identificação do desenho ou modelo, a natureza e o número de documentos e a data da sua receção. No caso de pedido múltiplo, o recibo fornecido pelo Instituto deve especificar o primeiro desenho ou modelo e o número de desenhos ou modelos depositados.»;
(26)O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:
«1. O pedido de registo de desenho ou modelo da UE deve incluir:
(a)Um pedido de registo;
(b)Indicações que permitam identificar o requerente;
(c)Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução, que permita distinguir claramente todos os pormenores do objeto para o qual se requer proteção e possibilite a publicação.
2. O pedido deve incluir igualmente a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado.
3. O pedido pode ainda incluir adicionalmente:
(a)Uma descrição explicativa da representação;
(b)Um pedido de adiamento da publicação do registo, de acordo com o disposto no artigo 50.º;
(c)Informações que identifiquem o mandatário, se o requerente o tiver designado;
(d)A classificação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado de acordo com a classe e subclasse do Acordo de Locarno que Estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (“Classificação de Locarno”), como alterado e de acordo com o texto em vigor na data do depósito do desenho ou modelo;
(e)A menção do criador ou da equipa de criadores, ou uma declaração da responsabilidade do requerente, atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados.
4. O pedido implica o pagamento da taxa de depósito. Sempre que seja depositado um pedido de adiamento da publicação nos termos do n.º 3, alínea b), fica sujeito ao pagamento de uma taxa adicional de adiamento da publicação.»;
(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Para além das condições referidas nos n.os 1 a 4, os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE devem satisfazer as condições formais estabelecidas no presente regulamento e nos atos de execução adotados em conformidade com o mesmo. Na medida em que essas condições digam respeito à representação de desenhos ou modelos e aos meios correspondentes a que se refere o n.º 1, alínea c), o diretor executivo determina a forma de numerar as diferentes vistas em caso de representação através de vistas estáticas, os formatos e a dimensão do ficheiro eletrónico, bem como quaisquer outras especificações técnicas pertinentes. Se essas condições previrem a identificação de um objeto para o qual não é solicitada proteção através de determinados tipos de renúncias visuais ou para o depósito de determinados tipos específicos de vistas, o diretor executivo pode determinar outros tipos de renúncias visuais e tipos específicos de vistas.»;
(27)É inserido o seguinte artigo 36.º-A:
«Artigo 36.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita ao pedido
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido de registo de desenho ou modelo da UE deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(28)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. É possível reunir um número máximo de 50 desenhos ou modelos num pedido múltiplo de desenhos ou modelos da UE registados. Cada desenho ou modelo de um pedido múltiplo é numerado pelo Instituto de acordo com o sistema determinado pelo respetivo diretor executivo.
2. Além das taxas referidas no artigo 36.º, n.º 4, o pedido múltiplo implica o pagamento de uma taxa de depósito relativa a cada desenho ou modelo adicional incluído no pedido múltiplo e, se contiver um pedido de adiamento da publicação, o pagamento de uma taxa de adiamento da publicação relativa a cada desenho ou modelo incluído no pedido múltiplo para o qual é solicitado o adiamento.»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O pedido múltiplo deve satisfazer as condições de representação definidas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 37.º-A.»;
c)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos num pedido múltiplo ou num registo baseado nesse pedido pode ser tratado separadamente dos restantes. Esse desenho ou modelo pode ser aplicado, licenciado, ser objeto de um direito real, de execução forçada, de arresto em processo de insolvência, de renúncia, renovação ou cessão ou de publicação diferida, ou ainda ser declarado nulo independentemente dos restantes.»;
(29)É inserido o seguinte artigo 37.º-A:
«Artigo 37.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita aos pedidos múltiplos
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido múltiplo deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(30)Os artigos 38.º e 39.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Data de depósito
A data de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo da UE é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 36.º, n.º 1, são depositados no Instituto pelo requerente, sob reserva do pagamento das taxas de depósito referidas no artigo 36.º, n.º 4, e no artigo 37.º, n.º 2, no prazo de um mês a contar do depósito desses documentos.
Artigo 39.º
Valor de depósito nacional do pedido
O pedido de registo de desenho ou modelo da UE ao qual tenha sido atribuído uma data de depósito tem, nos Estados-Membros, valor de depósito nacional regular, tendo em conta, se for o caso, a prioridade invocada para o pedido de registo de desenho ou modelo da UE.»;
(31)Os artigos 40.º, 41.º e 42.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Classificação e indicações do produto
1. Os produtos em que um desenho ou modelo da UE se destina a ser incorporado ou aplicado são classificados de acordo com a Classificação de Locarno, como alterada e de acordo com o texto em vigor na data do depósito do desenho ou modelo.
2. A indicação do produto deve identificar de forma clara e precisa a natureza dos produtos e permitir que cada produto seja classificado numa única classe e subclasse da Classificação de Locarno, utilizando, se possível, a base de dados harmonizada de indicações de produtos disponibilizada pelo Instituto. A indicação do produto deve estar de acordo com a representação do desenho ou modelo.
3. Os produtos devem ser agrupados de acordo com as classes da Classificação de Locarno; cada grupo deve ser precedido do número da classe a que esse grupo de produtos pertence e apresentado pela ordem das classes e subclasses dessa mesma classificação.
4. Se o requerente utilizar indicações de produtos que não constem da base de dados referida no n.º 2 ou não estejam de acordo com a representação do desenho ou modelo, o Instituto pode propor indicações de produtos extraídas dessa base de dados. O Instituto pode proceder ao exame com base nas indicações de produtos propostas quando o requerente não responder no prazo fixado pelo Instituto.
Artigo 41.º
Direito de prioridade
1. Quem tiver depositado regularmente um pedido de direito sobre um desenho ou modelo de utilidade num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris, ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou os seus sucessores legítimos, goza, para efeitos de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo da UE para o mesmo desenho ou modelo de utilidade, de um direito de prioridade durante um período de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.
2. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que, nos termos da legislação nacional do Estado em que foi efetuado ou por força de acordos bilaterais ou multilaterais, seja suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino que lhe seja dado posteriormente.
3. A fim de determinar a prioridade, é considerado como primeiro pedido um pedido ulterior de registo de um desenho ou modelo que tenha sido objeto de um primeiro pedido anterior no ou para o mesmo Estado, sob reserva de que, à data de depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido sujeito a inspeção pública e sem deixar subsistir os direitos associados, e desde que não tenha servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.
4. Se o primeiro depósito tiver sido efetuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável apenas na medida em que esse Estado, de acordo com notas publicadas, conceda, com base num primeiro depósito efetuado no Instituto e sujeito a condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, um direito de prioridade com efeitos equivalentes. Se necessário, o diretor executivo solicita à Comissão que pondere a possibilidade de verificar se o Estado a que se refere o primeiro período concede esse tratamento recíproco. Se a Comissão concluir que esse tratamento recíproco é concedido, publica uma comunicação para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
5. O direito de prioridade referido no n.º 4 é aplicável a partir da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação que determina que a reciprocidade de tratamento é concedida, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. As referidas disposições deixam de ser aplicáveis a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão dando a conhecer que a reciprocidade de tratamento deixou de ser concedida, a menos que a comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade.
6. As comunicações referidas nos n.os 4 e 5 são também publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
Artigo 42.º
Reivindicação da prioridade
1. O requerente de registo de desenho ou modelo da UE que pretenda prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve apresentar uma declaração de prioridade juntamente com o pedido ou no prazo de dois meses a contar da data de depósito. Essa declaração de prioridade deve incluir a data e o país do pedido anterior. O número de processo do pedido anterior e a documentação justificativa da reivindicação de prioridade devem ser apresentados no prazo de três meses a contar da data de apresentação da declaração de prioridade.
2. O diretor executivo pode determinar que a documentação a fornecer pelo requerente em apoio da reivindicação de prioridade pode consistir em menos documentos do que os requeridos no âmbito dos atos de execução adotados nos termos do artigo 42.º-A, desde que o Instituto tenha acesso às informações exigidas a partir de outras fontes.»;
(32)É inserido o seguinte artigo 42.º-A:
«Artigo 42.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à reivindicação de prioridade
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(33)O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Efeito do direito de prioridade
Por força do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a data de depósito do pedido de registo de desenho ou modelo da UE para efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º, do artigo 25.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e do artigo 50.º, n.º 1.»;
(34)O artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Prioridade de exposição
1. O requerente de registo de desenho ou modelo da UE que tenha divulgado produtos em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida que se integre no âmbito do disposto na Convenção de 1928 relativa às Exposições Internacionais, com a última redação que lhe foi dada em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira divulgação desses produtos, reivindicar o direito de prioridade a partir dessa data.
2. O requerente que pretenda reivindicar prioridade nos termos do disposto no n.º 1 deve apresentar uma declaração de prioridade juntamente com o pedido ou no prazo de dois meses a contar da data de depósito. No prazo de três meses a contar da declaração de prioridade, o requerente deve apresentar provas de que os produtos em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado foram divulgados na aceção do n.º 1.
3. A prioridade de exposição concedida num Estado-Membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do prazo de prioridade previsto no artigo 41.º.»;
(35)É inserido o seguinte artigo 44.º-A:
«Artigo 44.º-A
Atribuição de poderes de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o tipo e os pormenores dos elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição nos termos do artigo 44.º, n.º 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(36)A epígrafe do título V passa a ter a seguinte redação:
«TÍTULO V
PROCEDIMENTO DE REGISTO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO»
(37)O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Instituto examina se o pedido de registo de desenho ou modelo da UE preenche as condições para que lhe seja concedida uma data de depósito nos termos do artigo 38.º.»;
(b)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. O Instituto examina:
(a)Se o pedido de registo de desenho ou modelo da UE preenche as condições e os requisitos referidos no artigo 36.º, n.º 5, e, no caso de um pedido múltiplo, no artigo 37.º, n.º 3;
(b)Se for caso disso, se a taxa adicional de adiamento da publicação nos termos do artigo 36.º, n.º 4, foi paga no prazo fixado;
(c)Se for caso disso, se as taxas adicionais de depósito para um pedido múltiplo nos termos do artigo 37.º, n.º 2, foram pagas no prazo fixado.
3. Se o pedido de registo de desenho ou modelo da UE não preencher os requisitos do n.º 1, o Instituto convida o requerente a corrigir, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação desse pedido, as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas.
4. Se o requerente não responder à solicitação no que diz respeito aos requisitos referidos no n.º 1, não é dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo da UE. Se o requerente der cumprimento ao pedido no que diz respeito a esses requisitos, o Instituto considera como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades e a falta de pagamento verificadas forem corrigidas.
5. Se o requerente não responder à solicitação no que diz respeito aos requisitos referidos no n.º 2, alíneas a) e b), o Instituto recusa o pedido.
6. Se o requerente não responder à solicitação no que diz respeito aos requisitos referidos no n.º 2, alínea c), não é dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo da UE no que se refere aos desenhos ou modelos adicionais, a não ser que se possa deduzir claramente os desenhos ou modelos que o montante pago se destina a cobrir. Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto trata-os pela ordem numérica consecutiva por que foram representados de acordo com as regras adotadas nos termos do artigo 37.º-A. O pedido não é tratado como pedido de registo de desenho ou modelo da UE relativamente aos desenhos ou modelos cujas taxas adicionais de depósito não tenham sido pagas ou não tenham sido pagas na totalidade.
7. A inobservância dos requisitos relativos a uma reivindicação de prioridade implica a perda do direito de prioridade do pedido.»;
(38)O artigo 46.º é suprimido;
(39)O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Fundamentos para a recusa do pedido de registo
1. Se, ao examinar o pedido nos termos do artigo 45.º, o Instituto verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer proteção não corresponde à definição dada no artigo 3.º, ponto 1, ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, notifica o requerente de que o desenho ou modelo não é suscetível de registo, especificando o motivo de recusa do pedido de registo.
2. Na notificação a que se refere o n.º 1, o Instituto fixa um prazo para o requerente apresentar observações, retirar o pedido ou as opiniões contestadas ou apresentar uma representação alterada do desenho ou modelo que difira apenas em pormenores insignificantes da representação inicialmente depositada.
3. Se o requerente não eliminar os impedimentos que obstam ao registo dentro do prazo, o Instituto recusa o pedido. Se o fundamento para a recusa do registo disser respeito apenas a alguns dos desenhos ou modelos de um pedido múltiplo, o Instituto recusa o pedido apenas no que se refere a esses desenhos ou modelos.»;
(40)É inserido o seguinte artigo 47.º-A:
«Artigo 47.º-A
Retirada e alteração
1. Em qualquer momento, o requerente pode retirar um pedido de desenho ou modelo da UE ou, no caso de um pedido múltiplo, retirar alguns dos desenhos ou modelos incluídos no pedido.
2. Em qualquer momento, o requerente pode alterar a representação do desenho ou modelo da UE requerido no que diz respeito a pormenores insignificantes.»;
(41)É inserido o seguinte artigo 47.º-B:
«Artigo 47.º-B
Delegação de poderes no que respeita à alteração do pedido
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, para completar o presente regulamento, que especifiquem em pormenor o procedimento de alteração do pedido a que se refere o artigo 47.º-A, n.º 2.»;
(42)O artigo 48.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Registo
1. Se estiverem preenchidos os requisitos para um pedido de registo de desenho ou modelo da UE, e desde que o pedido não tenha sido recusado nos termos do artigo 47.º, o Instituto inscreve no Registo o desenho ou modelo contido no pedido e os elementos referidos no artigo 72.º, n.º 2.
2. Se o pedido solicitar o adiamento da publicação, nos termos do artigo 50.º, a indicação do pedido de adiamento e a data de expiração do período de adiamento são também inscritos no Registo.
3. O registo terá a data de depósito do pedido referida no artigo 38.º.
4. As taxas a pagar em conformidade com o disposto no artigo 36.º, n.º 4, e no artigo 37.º, n.º 2, não são restituídas, mesmo que o desenho ou modelo objeto do pedido não seja registado.»;
(43)O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
Publicação
Após o registo, o Instituto publica o desenho ou modelo da UE registado no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alínea a).»;
(44)É inserido o seguinte artigo 49.º-A:
«Artigo 49.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à publicação
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os pormenores a incluir na publicação a que se refere o artigo 49.º Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(45)O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
Adiamento da publicação
1. No momento do depósito do pedido, o requerente de registo de desenho ou modelo da UE pode solicitar que a publicação desse desenho ou modelo seja adiada por um período de 30 meses a contar da data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, da data de prioridade.
2. Na sequência do pedido de adiamento a que se refere o n.º 1 e uma vez preenchidos os requisitos definidos no artigo 48.º, o desenho ou modelo da UE registado é inscrito no registo, mas nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer processo relativo ao pedido será aberto a inspeção pública, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, n.º 2.
3. O Instituto publica no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE a indicação do pedido de adiamento referido no n.º 1. Esta indicação deve ser acompanhada de informações que identifiquem o titular do direito do desenho ou modelo registado, o nome do mandatário, se for o caso, a data de depósito e registo e o número de processo do pedido de registo. Nem a representação do desenho ou modelo nem quaisquer sinais identificadores da sua aparência são publicados.
4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior, a pedido do titular do direito, o Instituto abre à inspeção pública todas as inscrições constantes do Registo e o processo relativo ao pedido de registo e publica o desenho ou modelo da UE registado no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE.
5. O titular do direito pode impedir a publicação do desenho ou modelo da UE registado a que se refere o n.º 4, apresentando um pedido de renúncia ao desenho ou modelo UE em conformidade com o artigo 51.º, o mais tardar, três meses antes do termo do período de adiamento. Os pedidos de inscrição da renúncia no Registo que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 51.º e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 51.º-A, ou que sejam apresentados após o prazo anteriormente referido, são rejeitados.
6. No caso de um registo com base num pedido múltiplo, o titular deve indicar claramente, juntamente com o pedido de publicação em data anterior a que se refere o n.º 4 ou o pedido de renúncia a que se refere o n.º 5, quais os desenhos ou modelos incluídos no pedido que devem ser objeto de publicação em data anterior ou de renúncia e quais os desenhos ou modelos cujo adiamento da publicação deve ser mantido.
7. Se o titular não cumprir o requisito estabelecido no n.º 6, o Instituto solicita-lhe que corrija a irregularidade num prazo por si fixado, que não pode, em caso algum, expirar após o período de adiamento de 30 meses.
8. A não correção da irregularidade referida no n.º 7 dentro do prazo fixado implica que o pedido de publicação antecipada seja considerado como não tendo sido depositado ou que o pedido de renúncia seja rejeitado.
9. A instauração de um processo judicial relativo a um desenho ou modelo da UE registado durante o período de adiamento da publicação está sujeita à condição de as informações incluídas no Registo e no processo relativo ao pedido terem sido comunicadas à pessoa contra a qual é intentada a ação.»;
(46)É inserido o seguinte artigo 50.º-A:
«Artigo 50.º-A
Publicação após o período de adiamento
No termo do prazo de adiamento referido no artigo 50.º ou caso tenha sido solicitada a publicação em data anterior, o Instituto, assim que seja tecnicamente possível:
(a)Publica o desenho ou modelo da UE registado no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE, com as indicações previstas nas regras adotadas nos termos do artigo 49.º-A, juntamente com a indicação do facto de o pedido de registo solicitar o adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º;
(b)Disponibiliza, para inspeção pública, todos os documentos relativos ao desenho ou modelo;
(c)Abre à inspeção pública todas as inscrições no Registo, incluindo as inscrições excluídas de inspeção por força do artigo 74.º, n.º 5.»;
(47)É inserido o seguinte artigo 50.º-B:
«Artigo 50.º-B
Certificados de registo
Após a publicação do desenho ou modelo da UE registado, o Instituto emite um certificado de registo. O Instituto fornece as cópias do certificado, autenticadas ou não, mediante o pagamento de uma taxa, caso sejam emitidas por meios não eletrónicos.»;
(48)São inseridos os seguintes artigos 50.º-C e 50.º-D:
«Artigo 50.º-C
Atribuição de poderes de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores que o certificado de registo a que se refere o artigo 50.º-B deve conter, e a sua forma. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.
Artigo 50.º-D
Renovação
1. O registo do desenho ou modelo da UE é renovado a pedido do titular do direito ou de qualquer pessoa expressamente autorizada por este, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação.
2. O Instituto informa o titular do direito sobre o desenho ou modelo da UE registado e todos os titulares de direitos registados sobre o desenho ou modelo UE do termo de validade do registo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses antes da data desse termo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto e não afeta o termo de validade do registo.
3. O pedido de renovação deve ser apresentado no prazo de seis meses antes do termo da validade do registo. A taxa de renovação deve também ser paga dentro desse prazo. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado e a taxa pode ser paga num prazo suplementar de seis meses a contar do termo da validade do registo, mediante pagamento nesse prazo suplementar de uma sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação.
4. O pedido de renovação referido no n.º 1 inclui:
(a)O nome da pessoa que requer a renovação;
(b)O número de registo do desenho ou modelo da UE a renovar;
(c)No caso de um registo com base num pedido múltiplo, a indicação dos desenhos ou modelos em relação aos quais é solicitada a renovação.
Se as taxas de renovação tiverem sido pagas, considera-se que o pagamento constitui um pedido de renovação desde que contenha todas as indicações necessárias para estabelecer a finalidade do pagamento.
5. No caso de um registo com base num pedido múltiplo, se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado caso se possa determinar claramente quais os desenhos ou modelos que devem ser abrangidos pelo montante pago. Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto trata-os pela ordem numérica consecutiva por que foram representados de acordo com as regras adotadas nos termos do artigo 37.º-A.
6. A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo existente. A renovação é inscrita no Registo.
7. Se o pedido de renovação for depositado nos prazos previstos no n.º 3, mas não estiverem preenchidas as outras condições que regem a renovação, previstas no presente artigo, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas.
8. Se não tiver sido apresentado um pedido de renovação ou se o pedido tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.º 3, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou tiverem sido pagas após o termo do prazo aplicável, ou ainda se as irregularidades a que se refere o n.º 7 não tiverem sido corrigidas dentro desse prazo, o Instituto determina que o registo caducou e informa desse facto o titular do desenho ou modelo da UE. Se essa determinação se tornar definitiva, o Instituto cancela o desenho ou modelo do Registo. O cancelamento produz efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o registo existente tiver caducado. Caso as taxas de renovação tenham sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, essas taxas são restituídas.
9. Pode ser apresentado um único pedido de renovação para dois ou mais desenhos ou modelos, na condição de o titular ou o mandatário ser o mesmo para todos os desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido. A taxa de renovação aplicável é paga em relação a cada desenho ou modelo a renovar.»;
(49)É inserido o seguinte artigo 50.º-E:
«Artigo 50.º-E
Modificação
1. A representação do desenho ou modelo da UE registado não pode ser modificada no Registo durante o período de validade do registo nem aquando da renovação deste, exceto no que se refere a pormenores insignificantes.
2. Qualquer pedido de modificação apresentado pelo titular deve incluir a representação do desenho ou modelo da UE registado na sua versão alterada.
3. O pedido de modificação só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga. Se a taxa não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dá conhecimento do facto ao titular. Pode ser apresentado um único pedido de modificação do mesmo elemento em dois ou mais registos, desde que o titular seja o mesmo para todos os desenhos ou modelos. A taxa de modificação aplicável é paga em relação a cada registo que se pretenda alterar. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à modificação do registo estabelecidas no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 50.º-F, o Instituto comunica essa irregularidade ao titular. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de modificação.
4. A publicação do registo da modificação inclui uma reprodução do desenho ou modelo da UE registado modificado.»;
(50)É inserido o seguinte artigo 50.º-F:
«Artigo 50.º-F
Atribuição de poderes de execução no que respeita à modificação
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido de modificação a que se refere o artigo 50.º-E, n.º 2, deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(51)É inserido o seguinte artigo 50.º-G:
«Artigo 50.º-G
Alteração do nome ou do endereço
1. O titular de um desenho ou modelo da UE deve informar o Instituto de qualquer alteração do seu nome ou endereço que não resulte de uma transmissão ou de uma alteração da titularidade do desenho ou modelo da UE registado.
2. Pode ser apresentado um único pedido de alteração do nome ou do endereço em dois ou mais registos do mesmo titular.
3. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à alteração do nome ou do endereço estabelecidos no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 50.º-H, o Instituto comunica essa irregularidade ao titular do desenho ou modelo da UE. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.
4. Os n.os 1, 2 e 3 são também aplicáveis à alteração do nome ou do endereço do mandatário registado.
5. O Instituto inscreve no Registo os elementos referidos no artigo 72.º, n.º 3, alíneas a) e b).
6. Os n.os 1 a 4 são aplicáveis aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. A alteração é inscrita no processo, mantido pelo Instituto, referente ao pedido de desenho ou modelo da UE.»;
(52)É inserido o seguinte artigo 50.º-H:
«Artigo 50.º-H
Atribuição de poderes de execução no que respeita à alteração do nome ou do endereço
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os pormenores que um pedido de alteração do nome ou do endereço, apresentado nos termos do artigo 50.º-G, n.º 1, deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(53)O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Renúncia
1. A renúncia a um desenho ou modelo da UE registado é declarada por escrito pelo titular ao Instituto. Só produz efeitos após a respetiva inscrição no Registo.
2. Se um desenho ou modelo da UE sujeito a adiamento da publicação for objeto de renúncia é considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.
3. A renúncia só é registada com o acordo do titular do direito inscrito no Registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só é inscrita no Registo se o titular do desenho ou modelo da UE registado provar que o licenciado foi informado da sua intenção de renunciar. A inscrição é efetuada no termo de um prazo de três meses, após a data em que o titular tenha apresentado provas suficientes ao Instituto de que informou o licenciado da sua intenção de renunciar, ou antes do termo desse prazo, logo que o titular prove que o licenciado deu o seu consentimento.
4. Se for interposta no tribunal ou na autoridade competente uma ação de reivindicação do direito a um desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 15.º, o Instituto não inscreve a renúncia no Registo sem o acordo do requerente.
5. Se não estiverem preenchidos os requisitos de renúncia estabelecidos no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 51.º-A, o Instituto comunica essas irregularidades ao declarante. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este não inscreve a renúncia no Registo.»;
(54)É inserido o seguinte artigo 51.º-A:
«Artigo 51.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à renúncia
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem:
(a)Os pormenores que uma declaração de renúncia de um registo feita nos termos do artigo 51.º, n.º 1, deve conter;
(b)O tipo de documentação exigido para comprovar o acordo de um terceiro nos termos do artigo 51.º, n.º 3, e o de um requerente nos termos do artigo 51.º, n.º 4.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(55)O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sob reserva do artigo 25.º, n.os 2 a 5, qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado.»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O pedido de declaração de nulidade não é admissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de ação, e envolvendo as mesmas partes, tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo Instituto quer por um tribunal dos desenhos ou modelos da UE, tal como referido no artigo 80.º, e a decisão do Instituto ou do tribunal dos desenhos ou modelos da UE sobre esse pedido for definitiva.»;
(56)O artigo 53.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Exame do pedido
1. Se o Instituto considerar que o pedido de declaração de nulidade deve ser recebido, examina se as causas de nulidade referidas no artigo 25.º impedem a manutenção do desenho ou modelo da UE registado.
2. No decurso do exame do pedido de declaração de nulidade, o Instituto convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações emitidas pelas outras partes ou pelo próprio Instituto.
3. Se o titular do desenho ou modelo da UE registado o solicitar, o requerente de uma declaração de nulidade que invoque uma marca da UE ou nacional anterior como sinal distintivo na aceção do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), deve apresentar prova da utilização genuína dessa marca, em conformidade com o artigo 64.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 e com as regras adotadas nos termos do artigo 53.º-A do presente regulamento.
4. A decisão do Instituto relativa ao pedido de declaração de nulidade é objeto de uma menção inscrita no Registo, logo que seja definitiva.
5. O Instituto pode convidar as partes a conciliarem-se.»;
(57)É inserido o seguinte artigo 53.º-A:
«Artigo 53.º-A
Delegação de poderes no que respeita à declaração de nulidade
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento especificando em pormenor o procedimento de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE a que se referem os artigos 52.º e 53.º, incluindo a possibilidade de examinar um pedido de declaração de nulidade com caráter prioritário se o titular do desenho ou modelo da UE registado não contestar as causas de nulidade ou a reparação solicitada.»;
(58)O artigo 55.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Decisões suscetíveis de recurso
1. São suscetíveis de recurso as decisões do Instituto referidas no artigo 102.º, alíneas a), b), c) e e).
2. Os artigos 66.º a 72.º do Regulamento (UE) 2017/1001 são aplicáveis aos recursos tratados pelas Câmaras de Recurso ao abrigo do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.»;
(59)É inserido o seguinte artigo 55º-A:
«Artigo 55.º-A
Delegação de poderes no que respeita aos processos de recurso
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento, que especifiquem as informações relativas aos processos de recurso ao abrigo do presente regulamento.»;
(60)São suprimidos os artigos 56.º a 61.º;
(61)O artigo 62.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
Decisões e comunicações do Instituto
1. As decisões do Instituto devem ser fundamentadas. Essas decisões devem basear-se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão deve ser notificada às partes por escrito.
2. Todas as decisões, comunicações e avisos emanados do Instituto devem indicar o departamento ou divisão do Instituto, bem como o nome do funcionário ou dos funcionários responsáveis. Devem ser assinados por esse funcionário ou funcionários ou, em vez da assinatura, ser validados com o selo do Instituto. O diretor executivo pode determinar que possam ser utilizados outros meios de identificação do departamento ou divisão do Instituto e do nome do funcionário ou dos funcionários responsáveis, ou uma outra validação que não seja um selo, no caso de as decisões, comunicações ou avisos serem transmitidos por qualquer meio técnico de comunicação.
3. As decisões do Instituto que sejam suscetíveis de recurso são acompanhadas de uma comunicação por escrito que indique que o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto, no prazo de dois meses, a contar da data de notificação da decisão em causa. Essa comunicação deve chamar igualmente a atenção das partes para o disposto nos artigos 66.º, 67.º, 68.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2017/1001, que também se aplicam aos recursos apresentados ao abrigo do presente regulamento nos termos do respetivo artigo 55.º, n.º 2. As partes não podem invocar qualquer omissão do Instituto de comunicar a possibilidade de recurso.»;
(62)No artigo 63.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No decurso do processo, o Instituto procede ao exame oficioso dos factos. Contudo, em ações de nulidade, o exame limita-se aos fundamentos, às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.»;
(63)O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Processo oral
1. O Instituto recorre ao processo oral, quer oficiosamente, quer a pedido de uma parte no processo, caso o considere útil.
2. O processo oral perante os examinadores e o serviço incumbido da manutenção do Registo não é público.
3. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, perante as Divisões de Anulação e as Câmaras de Recurso é tornado público, salvo decisão em contrário da instância a que a causa foi submetida, no caso de a publicidade poder apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.»;
(64)É inserido o seguinte artigo 64.º-A:
«Artigo 64.º-A
Delegação de poderes no que respeita ao processo oral
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas dos processos orais a que se refere o artigo 64.º, nomeadamente as disposições pormenorizadas de utilização das línguas, nos termos do artigo 98.º.»;
(65)O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:
(a)Ao n.º 3 é aditado o seguinte período:
«O prazo previsto em tal citação é, no mínimo, de um mês, a não ser que uma das partes, uma testemunha, ou um perito acordem num prazo mais curto.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 5:
«5. O diretor executivo determina os montantes das despesas a pagar, incluindo adiantamentos relativamente aos custos da instrução referida no presente artigo.»;
(66)É inserido o seguinte artigo 65.º-A:
«Artigo 65.º-A
Delegação de poderes no que respeita à instrução
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas à instrução a que se refere o artigo 65.º.»;
(67)O artigo 66.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
Notificação
1. O Instituto notifica oficiosamente as pessoas em causa de todas as decisões e convocatórias, bem como de todos os avisos e comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, ou cuja notificação seja ordenada pelo diretor executivo.
2. A notificação é efetuada por via eletrónica. Os pormenores respeitantes aos meios eletrónicos são determinados pelo diretor executivo.
3. Se a notificação se revelar impossível por parte do Instituto, é efetuada por anúncio público. O diretor executivo determina as modalidades da publicação do anúncio público e fixa a data de início do prazo de um mês findo o qual o documento é considerado notificado.»;
(68)É inserido o seguinte artigo 66.º-A:
«Artigo 66.º-A
Delegação de poderes no que respeita à notificação
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas à notificação a que se refere o artigo 66.º.»;
(69)São inseridos os seguintes artigos 66.º-B e 66.º-C:
«Artigo 66.º-B
Notificação da perda de direitos
Se o Instituto considerar que do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, resulta uma perda de direitos sem que tenha sido tomada qualquer decisão, comunica o facto aos interessados nos termos do artigo 66.º. Os interessados podem solicitar que seja tomada uma decisão sobre a questão no prazo de dois meses a contar da notificação da comunicação, se considerarem que a conclusão do Instituto é incorreta. O Instituto só adota uma tal decisão caso não concorde com a opinião dos requerentes. Se não for esse o caso, o Instituto corrige a sua conclusão e informa os requerentes da sua decisão.
Artigo 66.º-C
Comunicações ao Instituto
As comunicações dirigidas ao Instituto são efetuadas por via eletrónica. O diretor executivo determina os meios eletrónicos a utilizar, bem como o modo e as condições técnicas em que esses meios eletrónicos devem ser utilizados.»;
(70)É inserido o seguinte artigo 66.º-D:
«Artigo 66.º-D
Delegação de poderes no que respeita às comunicações ao Instituto
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento especificando as regras relativas às comunicações dirigidas ao Instituto a que se refere o artigo 66.º-C, bem como os formulários para essa comunicação que devem ser disponibilizados pelo Instituto.»;
(71)É inserido o seguinte artigo 66.º-E:
«Artigo 66.º-E
Prazos
1. Os prazos são fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. A duração dos prazos não pode ser inferior a um mês nem superior a seis meses, salvo disposição em contrário do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.
2. O diretor executivo determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o Instituto não está aberto para receção de documentos.
3. O diretor executivo determina a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção efetiva da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos admitidos.
4. No caso de circunstâncias excecionais, como uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo com o Instituto, ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social na zona geográfica afetada pela circunstância excecional, ou que tenham designado mandatários com domicílio profissional nessa zona, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início dessa circunstância excecional sejam prorrogados até uma determinada data. Ao determinar essa data, o diretor executivo avalia se a circunstância excecional cessou. Se a circunstância afetar a sede do Instituto, a referida decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.»;
(72)É inserido o seguinte artigo 66.º-F:
«Artigo 66.º-F
Delegação de poderes no que respeita ao cálculo e à duração dos prazos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento, que especifiquem as modalidades de cálculo e a duração dos prazos referidos no artigo 66.º-E.»;
(73)São inseridos os seguintes artigos 66.º-G e 66.º-H:
«Artigo 66.º-G
Correção de erros e de lapsos manifestos
1. O Instituto corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, ou os erros relativos ao registo de um desenho ou modelo da UE ou à publicação do seu registo.
2. Caso a correção de erros no registo de um desenho ou modelo da UE ou a publicação desse registo sejam solicitadas pelo titular, aplica-se o artigo 50.º-G, com as necessárias adaptações.
3. As correções dos erros no registo de um desenho ou modelo da UE e na publicação do registo são publicadas.
Artigo 66.º-H
Cancelamento de inscrições no Registo e revogação de decisões
1. Caso o Instituto efetue uma inscrição no Registo ou profira uma decisão que enferme de um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Caso exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os seus direitos, procede-se ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão, ainda que o erro não seja manifesto para a parte.
2. O cancelamento da inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.º 1 são promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no Registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos do desenho ou modelo UE em questão que estejam inscritos no Registo. O Instituto mantém registos desses cancelamentos ou revogações.
4. O presente artigo não prejudica o direito de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 55.º e 55.º-A, nem a possibilidade de correção de erros e de lapsos manifestos nos termos do artigo 66.º-G. Caso seja interposto recurso contra uma decisão do Instituto que contenha um erro, o recurso deixa de ter objeto depois de o Instituto revogar a sua decisão, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Nesse caso, a taxa de recurso é reembolsada ao recorrente.»;
(74)É inserido o seguinte artigo 66.º-I:
«Artigo 66.º-I
Delegação de poderes no que respeita ao cancelamento de inscrições e à revogação de decisões
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento do procedimento de cancelamento de uma inscrição no Registo ou de revogação de uma decisão a que se refere o artigo 66.º-H.»;
(75)O artigo 67.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 2, o quarto período passa a ter a seguinte redação:
«Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento da taxa de renovação, o pedido deve ser depositado e o ato omisso concluído no prazo de 12 meses, a contar do termo do prazo suplementar de seis meses, após o termo do prazo do registo previsto no artigo 50.º-D, n.º 3, terceiro período.»;
(b)Ao n.º 3 é aditado o seguinte período:
«Se o pedido de restituição integral (restitutio in integrum) for deferido, a taxa é reembolsada.»;
(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O incumprimento dos prazos previstos no n.º 2 e no artigo 67.º-A não implica o restabelecimento dos direitos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.»;
(76)São inseridos os seguintes artigos 67.º-A e 67.º-B:
«Artigo 67.º-A
Continuação do processo
1. O requerente ou o titular de um desenho ou modelo da UE registado ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante pedido, a continuação do processo desde que, no momento do pedido, o ato omisso tenha sido cumprido. O pedido de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O pedido só é considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.
2. A continuação do processo não é concedida em caso de incumprimento dos prazos previstos:
(a)No artigo 38.º, no artigo 41.º, n.º 1, no artigo 44.º, n.º 1, no artigo 45.º, n.º 3, no artigo 50.º-D, n.º 3, e no artigo 67.º, n.º 2;
(b)No artigo 68.º e no artigo 72.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, em conjugação com o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento;
(c)No n.º 1 do presente artigo.
3. A instância competente para deliberar sobre o ato omisso decide do pedido de continuação.
4. Se o Instituto der provimento ao pedido de continuação, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo desse prazo e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato omisso revê a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, toma uma decisão diferente. Se, após a revisão, o Instituto concluir que a decisão inicial não precisa de ser alterada, confirma essa decisão por escrito.
5. Se o Instituto indeferir o pedido de continuação, a taxa é reembolsada.
Artigo 67.º-B
Interrupção do processo
1. O processo perante o Instituto é interrompido em caso de:
(a)Morte ou incapacidade legal do requerente ou do titular de um desenho ou modelo da UE registado, ou da pessoa habilitada a agir em seu nome nos termos da lei nacional aplicável;
(b)Impossibilidade jurídica do requerente ou do titular de um desenho ou modelo da UE registado para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens;
(c)Morte ou incapacidade legal do mandatário de um requerente ou do titular de um desenho ou modelo da UE registado, ou impossibilidade jurídica do mandatário para prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma ação instaurada contra os seus bens.
Na medida em que a morte ou a incapacidade legal a que se refere a alínea a), primeiro parágrafo, não afete os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 78.º, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário.
2. O processo perante o Instituto pode ser retomado logo que seja estabelecida a identidade da pessoa autorizada a prossegui-lo ou que o Instituto tenha esgotado todas as tentativas razoáveis para estabelecer a identidade dessa pessoa.»;
(77)É inserido o seguinte artigo 67.º-C:
«Artigo 67.º-C
Delegação de poderes no que respeita ao reatamento do processo
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo junto do Instituto a que se refere o artigo 67.º-B, n.º 2.»;
(78)O artigo 68.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
Referência a princípios gerais
Na falta de disposições processuais no presente regulamento ou nos atos adotados nos termos do mesmo, o Instituto toma em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.»;
(79)No artigo 69.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. O direito do Instituto de exigir o pagamento de taxas prescreve no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que a taxa se tornar exigível.
2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de montantes por este cobrados em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que o direito se constituir.»;
(80)O artigo 70.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Repartição das custas
1. A parte vencida num processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado ou num processo de recurso suporta as taxas pagas pela outra parte pelo pedido de declaração de nulidade e pelo recurso. A parte vencida também suporta as custas indispensáveis para efeitos processuais da outra parte, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um mandatário na aceção do artigo 78.º, n.º 1, dentro dos limites das taxas máximas fixadas para cada categoria de custas previstas no ato de execução adotado nos termos do artigo 70.º-A.
2. Na medida em que as partes sejam vencidas respetivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decide uma repartição das custas diferente da prevista no n.º 1.
3. A parte que puser termo a um processo mediante a retirada do pedido de desenho ou modelo da UE, do pedido de declaração de nulidade, ou do recurso, mediante a não renovação do registo do desenho ou modelo da UE ou mediante renúncia àquele, suporta as taxas e as custas da outra parte nas condições previstas nos n.os 1 e 2.
4. Se não houver lugar a decisão, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decidem livremente sobre as custas.
5. Se as partes concordarem perante a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.os 1 a 4, a instância interessada regista esse acordo.
6. A Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso fixa oficiosamente o montante das custas a reembolsar por força dos n.os 1 a 5 do presente artigo, caso as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, a secretaria da Câmara de Recurso ou da Divisão de Anulação fixa, mediante pedido, o montante das custas a pagar. O pedido só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado, e é acompanhado de uma relação das custas, com os respetivos comprovativos. Para as despesas de representação nos termos do artigo 78.º, n.º 1, basta que o mandatário confirme que se trata de despesas efetivamente incorridas. Em relação a outras custas, basta o estabelecimento da respetiva plausibilidade. Nos casos em que o montante das custas é fixado nos termos do primeiro período do presente número, as despesas de representação são concedidas de acordo com os montantes estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do artigo 70.º-A, independentemente do facto de terem sido efetivamente incorridas.
7. As decisões que fixam o montante das custas adotadas nos termos do n.º 6 devem indicar os motivos nos quais se baseiam e podem, mediante pedido apresentado no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão, ser revistas pela Divisão de Anulação ou pela Câmara de Recurso. O pedido só é considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. Conforme o caso, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso pode tomar uma decisão sobre o pedido de revisão da decisão que fixa o montante das custas sem recurso a processo oral.»;
(81)É inserido o seguinte artigo 70.º-A:
«Artigo 70.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita às taxas máximas das custas
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora, tal como referido no artigo 70.º, n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.
Ao especificar as taxas máximas no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão deve tomar em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do mandatário, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação na aceção do artigo 78.º, n.º 1, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. Além disso, as despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho*. A parte vencida suporta apenas as custas de uma única parte no processo e, se aplicável, de um único mandatário.
* Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).»;
(82)No artigo 71.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A execução forçada regula-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada. Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.º 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.»;
(83)O artigo 72.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
Registo dos desenhos ou modelos da UE
1. O Instituto deve manter um Registo dos desenhos ou modelos da UE atualizado.
2. O Registo inclui as seguintes inscrições respeitantes aos registos de desenhos ou modelos da UE:
(a)A data de depósito do pedido;
(b)O número de processo atribuído ao pedido e o número de processo atribuído a cada um dos desenhos ou modelos incluídos num pedido múltiplo;
(c)A data de publicação do registo;
(d)O nome, a cidade e o país do requerente;
(e)O nome e o endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 77.º, n.º 3, primeiro período;
(f)A representação do desenho ou modelo;
(g)Os nomes dos produtos, precedidos dos números das classes e subclasses da Classificação de Locarno;
(h)Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade nos termos do artigo 42.º;
(i)Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade de exposição nos termos do artigo 44.º;
(j)A menção do criador ou da equipa de criadores, nos termos do artigo 18.º, ou uma declaração atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados;
(k)A língua em que o pedido foi depositado e a segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, nos termos do artigo 98.º, n.º 3;
(l)A data de registo do desenho ou modelo no Registo e o número de registo nos termos do artigo 48.º;
(m)A indicação de qualquer pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º, n.º 3, especificando a data do termo do período de adiamento;
(n)A indicação de que foi depositada uma descrição nos termos do artigo 36.º, n.º 3, alínea a).
3. O Registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:
(a)Alterações do nome, da cidade e do país do titular, nos termos do artigo 50.º-G;
(b)Alterações do nome ou do endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 77.º, n.º 3, primeiro período;
(c)Caso seja designado um novo mandatário, o seu nome e endereço profissional;
(d)Alterações do nome do criador ou da equipa de criadores, nos termos do artigo 18.º;
(e)Retiradas, alterações e correções do desenho ou modelo, nos termos do artigo 47.º-A, bem como correções de erros e de lapsos manifestos, nos termos do artigo 66.º-G;
(f)Alterações do desenho ou modelo nos termos do artigo 50.º-E;
(g)A indicação de que foram instauradas ações judiciais de reivindicação perante o tribunal competente, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, alínea a);
(h)A data e os elementos da decisão definitiva ou de qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, alínea b);
(i)Uma alteração da titularidade nos termos do artigo 15.º, n.º 5, alínea c);
(j)Uma transmissão nos termos do artigo 28.º;
(k)A constituição ou cessão de um direito real, nos termos do artigo 29.º, e a natureza desse direito;
(l)A execução forçada nos termos do artigo 30.º e os processos de insolvência nos termos do artigo 31.º;
(m)A concessão ou transmissão de uma licença, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, ou do artigo 32.º e, se aplicável, o tipo de licença nos termos do artigo 32.º-A, n.º 3;
(n)A renovação do registo, nos termos do artigo 50.º-D, e a data a partir da qual essa renovação produz efeitos;
(o)O termo de validade de um registo, nos termos do artigo 50.º-D, n.º 8;
(p)Uma declaração de renúncia pelo titular nos termos do artigo 51.º, n.º 1;
(q)A data de apresentação e os elementos de um pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 52.º, de um pedido reconvencional de declaração de nulidade nos termos do artigo 84.º, n.º 5, ou de um recurso nos termos do artigo 55.º;
(r)A data e os elementos da decisão definitiva sobre o pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 53.º, da decisão definitiva sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da decisão definitiva sobre um recurso nos termos do artigo 55.º, ou de qualquer outra decisão que ponha termo ao processo nos termos desses artigos;
(s)O cancelamento de um mandatário inscrito, nos termos do n.º 2, alínea e);
(t)A alteração ou a anulação do Registo das menções a que se refere o n.º 3, alíneas l), m) e n);
(u)A anulação de uma decisão ou inscrição no Registo nos termos do artigo 66.º-H, caso a anulação diga respeito a uma decisão ou inscrição publicada.
4. O diretor executivo pode decidir que sejam inscritos no Registo outros elementos para além dos previstos nos n.os 2 e 3.
5. O Registo pode ser mantido sob forma eletrónica. O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 3, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.º 8. O Instituto mantém o Registo facilmente acessível para inspeção pública.
6. As alterações introduzidas no Registo devem ser comunicadas aos titulares de desenhos ou modelos da UE registados.
7. Se o acesso ao Registo não for limitado nos termos do artigo 74.º, n.º 5, o Instituto pode fornecer extratos do Registo, autenticados ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa, caso esses extratos sejam emitidos por meios não eletrónicos.
8. O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.os 2 e 3, incluindo quaisquer dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:
(a)Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e em quaisquer atos adotados nos termos do mesmo;
(b)Manutenção de um Registo público para informação das autoridades públicas e dos operadores económicos, e inspeção pelos mesmos, a fim de que possam exercer os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e ser informados acerca da existência de direitos prévios pertencentes a terceiros;
(c)Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema de registo de desenhos ou modelos da UE.
9. Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições referidas nos n.os 2 e 3 são considerados de interesse público e estão acessíveis a terceiros, salvo disposição em contrário do artigo 50.º, n.º 2. As inscrições no Registo são mantidas por um prazo indeterminado.»;
(84)São inseridos os seguintes artigos 72.º-A e 72.º-B:
«Artigo 72.º-A
Base de dados
1. Para além da obrigação de manter um Registo nos termos do artigo 72.º, o Instituto deve recolher e armazenar numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos titulares ou por qualquer outra parte no processo ao abrigo do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.
2. A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no Registo nos termos do artigo 72.º, na medida em que tais dados sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais são efetuados para os seguintes efeitos:
(a)Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;
(b)Acesso às informações necessárias para executar os processos pertinentes de forma mais fácil e eficiente;
(c)Comunicação com os requerentes e com outras partes no processo;
(d)Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.
3. O diretor executivo define as condições de acesso à base de dados e o modo como o conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.º 2 do presente artigo, mas incluindo os dados enumerados no artigo 72.º, pode ser disponibilizado sob forma legível por máquina, incluindo os encargos por esse acesso.
4. O acesso aos dados pessoais referidos no n.º 2 é limitado e esses dados não são disponibilizados ao público a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso.
5. Os dados são mantidos indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão dos seus dados pessoais da base de dados, decorridos 18 meses, a contar da expiração do desenho ou modelo da UE registado ou do encerramento do processo pertinente inter partes. O interessado tem o direito de obter a correção de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento.
Artigo 72.º-B
Acesso em linha às decisões
1. As decisões do Instituto relativas aos desenhos ou modelos da UE registados são disponibilizadas em linha para informação e consulta do público em geral. As partes no processo que conduziu à adoção da decisão podem pedir a supressão de todos os dados pessoais incluídos na decisão.
2. O Instituto pode facultar o acesso em linha a decisões dos tribunais nacionais e da União Europeia relacionadas com as suas atribuições, a fim de sensibilizar a opinião pública para as questões da propriedade intelectual e de promover a convergência das práticas seguidas. O Instituto respeita as condições da publicação inicial no que se refere aos dados pessoais.»;
(85)O artigo 73.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
Publicações periódicas
1. O Instituto publica periodicamente:
(a)Um Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia que contenha as publicações das inscrições feitas no Registo, bem como outros elementos relativos a registos de desenhos ou modelos da UE cuja publicação seja exigida nos termos do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo;
(b)Um Jornal Oficial do Instituto contendo comunicações e informações de ordem geral emanadas do diretor executivo, bem como outras informações relativas ao presente regulamento e à sua execução.
As publicações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser feitas por via eletrónica.
2. A forma e a periodicidade da publicação do Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia são determinadas pelo diretor executivo.
3. O Jornal Oficial do Instituto é publicado nas línguas do Instituto. No entanto, o diretor executivo pode determinar que certos elementos sejam publicados no Jornal Oficial do Instituto nas línguas oficiais da União.»;
(86)É inserido o seguinte artigo 73.º-A:
«Artigo 73.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita às publicações periódicas
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem:
(a)A data que deve ser considerada como data de publicação no Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia;
(b)O modo de publicação das inscrições relativas ao registo de desenhos ou modelos que não contenham alterações comparando com a publicação do pedido;
(c)Os formulários através dos quais as edições do Jornal Oficial do Instituto podem ser disponibilizadas ao público.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(87)O artigo 74.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso os processos sejam abertos a inspeção pública nos termos do n.º 2 ou 3, são excluídas da inspeção as seguintes partes do processo:
(a)Os documentos relativos à exclusão ou à recusa, nos termos do artigo 169.º do Regulamento (UE) 2017/1001;
(b)Os projetos de decisão e pareceres, e todos os outros documentos internos utilizados para a preparação de decisões e pareceres;
(c)As partes do processo que a parte interessada tenha manifestamente desejado manter confidenciais antes de ser feito o pedido de inspeção, salvo se a inspeção dessa parte do processo se justificar pela existência de interesses legítimos preponderantes da parte que requer a inspeção.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 5:
«5. Caso o registo esteja sujeito a um adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º, n.º 1, o acesso ao Registo por outras pessoas que não o titular é limitado ao nome do titular, ao nome do eventual mandatário, às datas de depósito e de registo, ao número do processo atribuído ao pedido e à indicação de que a publicação foi adiada. Nesses casos, os extratos do Registo, certificados conformes ou não, devem incluir apenas o nome do titular, o nome do eventual mandatário, as datas de depósito do pedido e de registo, o número do processo atribuído ao pedido e a indicação de que a publicação foi adiada, a menos que o pedido de extratos tenha sido feito pelo titular ou pelo seu mandatário.»;
(88)São inseridos os seguintes artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C:
«Artigo 74.º-A
Normas para a inspeção dos processos
1. A inspeção dos processos referentes a desenhos ou modelos da UE registados visa os documentos originais, ou cópias desses documentos, ou os respetivos suportes de conservação, caso os processos sejam conservados por meios técnicos. Não se considera apresentado o pedido de inspeção dos processos enquanto não tiver sido paga a taxa aplicável. Não é devida qualquer taxa se a inspeção dos meios técnicos de conservação tiver sido efetuada em linha. O diretor executivo determina os meios de inspeção.
2. Caso o pedido de inspeção dos processos diga respeito a um pedido de registo de desenho ou modelo da UE ou a um desenho ou modelo da UE registado que tenha sido objeto de adiamento da publicação e de renúncia antes ou na data do termo do prazo de adiamento, o pedido deve incluir elementos de prova de que:
(a)O requerente ou o titular do desenho ou modelo da UE deu o seu acordo em relação à inspeção; ou
(b)A pessoa que solicita a inspeção provou um interesse legítimo na inspeção do processo.
3. A inspeção dos processos é feita nas instalações do Instituto. Mediante pedido, a inspeção dos processos é efetuada através do fornecimento de cópias dos documentos neles contidos. O fornecimento dessas cópias implica o pagamento de uma taxa. O Instituto fornece também, mediante pedido, cópias, autenticadas ou não, dos pedidos de desenho ou modelo da UE, mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 74.º-B
Comunicação de informações constantes dos processos
Sob reserva das restrições previstas no artigo 74.º do presente regulamento, o Instituto pode comunicar informações constantes dos processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos da UE ou a desenhos ou modelos da UE registados, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. No entanto, caso considere adequado em virtude da quantidade de informações a prestar, o Instituto pode exigir que a pessoa que requer a inspeção efetue a inspeção do processo in situ nas instalações do Instituto.
Artigo 74.º-C
Conservação dos processos
1. O Instituto conserva os processos respeitantes aos pedidos de desenhos ou modelos da UE e aos desenhos ou modelos da UE registados. O diretor executivo determina a forma como esses processos são conservados.
2. Caso os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os ficheiros eletrónicos, ou cópias de segurança, são conservados indefinidamente. Os documentos originais apresentados pelas partes no processo, que constituam a base dos referidos ficheiros eletrónicos, são destruídos após a sua receção pelo Instituto, num prazo a determinar pelo diretor executivo.
3. Caso, e na medida em que, os processos ou as partes dos processos sejam mantidos noutra forma que não eletrónica, os documentos ou elementos de prova que façam parte desses processos são conservados por um prazo mínimo de cinco anos, a contar do final do ano em que:
(a)O pedido foi rejeitado ou retirado;
(b)O registo do desenho ou modelo da UE expirou definitivamente;
(c)A renúncia ao desenho ou modelo da UE registado foi inscrita no Registo, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento;
(d)O desenho ou modelo da UE registado foi definitivamente suprimido do Registo.»;
(89)O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Cooperação administrativa
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das legislações nacionais, o Instituto e os órgãos judiciais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-se assistência mútua, a pedido, trocando informações ou abrindo os processos para inspeção. Sempre que o Instituto abra os processos à inspeção de órgãos jurisdicionais, ministérios públicos ou serviços centrais da propriedade industrial, a inspeção não fica sujeita às restrições previstas no artigo 74.º.
2. O Instituto não cobra taxas pela comunicação de informações nem pela abertura de processos para inspeção.»;
(90)É inserido o seguinte artigo 75.º-A:
«Artigo 75.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à cooperação administrativa
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros e a abertura de processos para inspeção a que se refere o artigo 75.º, tendo em conta as restrições às quais está sujeita a inspeção de processos relativos a pedidos ou registos de desenhos ou modelos da UE, nos termos do artigo 74.º, quando abertos a terceiros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(91)O artigo 76.º é suprimido;
(92)O artigo 77.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 77.º
Princípios gerais de representação
1. Sob reserva do disposto no n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar perante o Instituto.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, segundo período, do presente artigo, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no EEE devem fazer-se representar junto do Instituto nos termos do artigo 78.º, n.º 1, em todos os processos previstos no presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE.
3. A representação junto do Instituto de uma pessoa singular ou coletiva que tenha o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no território do EEE pode ser feita por um empregado dessa pessoa. O empregado de uma pessoa coletiva a que o presente número se aplica pode representar também outras pessoas coletivas economicamente ligadas à primeira pessoa coletiva, mesmo que essas outras pessoas coletivas não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no EEE. Os empregados que representem pessoas, na aceção do presente número, fornecem ao Instituto, a pedido do Instituto ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.
4. Nos casos em que haja mais do que um requerente ou mais do que um terceiro agindo conjuntamente, é designado um mandatário comum.»;
(93)O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 1 a 6 passam a ter a seguinte redação:
«1. A representação de pessoas singulares ou coletivas em processos perante o Instituto, nos termos do presente regulamento, só pode ser assegurada por uma das seguintes entidades:
(a)Um profissional de justiça habilitado a exercer no território de um dos Estados-Membros do EEE e que tenha o seu domicílio profissional no EEE, desde que possa agir nesse Estado-Membro na qualidade de mandatário em matéria de propriedade industrial;
(b)Um mandatário autorizado cujo nome conste da lista mencionada no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001;
(c)Um mandatário autorizado cujo nome conste da lista especial de mandatários autorizados para desenhos ou modelos mencionada no n.º 4.
2. As pessoas mencionadas no n.º 1, alínea c), só estão habilitadas a representar terceiros no âmbito de processos relativos a desenhos ou modelos intentados perante o Instituto.
3. Os mandatários junto do Instituto fornecem ao Instituto, a pedido deste ou, se adequado, da outra parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.
4. O Instituto deve estabelecer e manter uma lista especial de mandatários autorizados em matéria de desenhos ou modelos («lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos»). Pode ser inscrita nessa lista qualquer pessoa singular que preencha cumulativamente as seguintes condições:
(a)Possua a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE;
(b)Tenha o seu domicílio profissional ou o seu local de emprego no EEE;
(c)Esteja habilitada a representar, em matéria de desenhos ou modelos, pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro do EEE.
Caso a habilitação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), não esteja condicionada à exigência de qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a sua inscrição na lista do Instituto e que ajam em matéria de desenhos ou modelos junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou de um instituto central da propriedade industrial, devem ter exercido essa atividade regularmente durante, pelo menos, cinco anos. Todavia, não precisam de ter exercido essa profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar a representação de pessoas singulares ou coletivas, em matéria de desenhos ou modelos, junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou de um instituto central da propriedade industrial, seja oficialmente reconhecida de acordo com a regulamentação estabelecida pelo país em causa.
5. A inscrição na lista dos mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos é feita mediante pedido acompanhado de uma declaração fornecida pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou pelo instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa indicando que se encontram preenchidas as condições constantes do n.º 4. As inscrições na lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
6. O diretor executivo pode isentar dos requisitos previstos:
(a)No n.º 4, alínea a), no caso de profissionais altamente qualificados, desde que os requisitos previstos no n.º 4, alíneas b) e c), sejam cumpridos;
(b)No n.º 4, segundo parágrafo, primeiro período, se a pessoa que requer a inscrição na lista fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida.»;
(b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos a seu pedido ou quando deixe de ter capacidade para agir como mandatário autorizado. As alterações da lista de mandatários autorizados desenhos ou modelos são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.»;
(c)É aditado o seguinte número:
«8. Os mandatários junto do Instituto são inscritos na base de dados a que se refere o artigo 72.º-A e obtêm um número de identificação. O Instituto pode exigir que o mandatário prove a natureza real e efetiva do seu estabelecimento ou emprego em qualquer dos endereços identificados. O diretor executivo pode determinar os requisitos formais para a obtenção de um número de identificação, nomeadamente para as associações de mandatários e para as inscrições dos mandatários na base de dados.»;
(94)É inserido o seguinte artigo 78.º-A:
«Artigo 78.º-A
Delegação de poderes no que respeita à representação profissional
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 208.º, para completar o presente regulamento especificando:
(a)As condições e o procedimento para a nomeação do mandatário comum a que se refere o artigo 77.º, n.º 4;
(b)As condições exigidas aos empregados referidos no artigo 77.º, n.º 3, e aos mandatários autorizados referidos no artigo 78.º, n.º 1, para depositarem no Instituto a procuração assinada para efeitos de representação, e o conteúdo dessa procuração;
(c)As circunstâncias em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos referida no artigo 78.º, n.º 7.»;
(95)O artigo 79.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
Aplicação das normas da União em matéria de jurisdição e de reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial
1. Salvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a desenhos ou modelos da UE e a pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em desenhos ou modelos da UE e em desenhos ou modelos nacionais, as disposições das normas da União em matéria de jurisdição e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
2. No que respeita aos processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 81.º:
(a)Não são aplicáveis os artigos 4.º e 6.º, o artigo 7.º, pontos 1, 2, 3 e 5, e o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
(b)Os artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 são aplicáveis dentro dos limites previstos no artigo 82.º, n.º 4, do presente regulamento;
(c)As disposições do capítulo II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-Membro aplicam-se igualmente às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-Membro, mas que aí tenham um estabelecimento.
3. As remissões feitas no presente regulamento para o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005.
* Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).»;
(96)No artigo 80.º, é suprimido o n.º 5;
(97)O artigo 82.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 aplicáveis por força do artigo 79.º, os processos resultantes de ações e pedidos referidos no artigo 81.º são intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, de qualquer Estado-Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento.»;
(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3:
(a)É aplicável o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 se as partes acordarem que é competente um outro tribunal dos desenhos ou modelos da UE;
(b)É aplicável o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 se o réu comparecer perante outro tribunal dos desenhos ou modelos da UE.»;
(98)No artigo 84.º, são aditados os seguintes n.os 5 e 6:
«5. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto deve inscrever essas informações no Registo, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 3, alínea q). Se tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo da UE registado antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo de acordo com o artigo 91.º, n.º 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.
6. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE chamado a decidir sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado pode, a pedido do titular do desenho ou modelo da UE registado e após audição das outras partes, suspender o processo e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o artigo 91.º, n.º 3.»;
(99)O artigo 86.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 86.º
Decisões sobre a validade
1. Sempre que, num processo perante um tribunal dos desenhos ou modelos da UE, a validade de um desenho ou modelo da UE tenha sido contestada por meio de um pedido reconvencional:
(a)Se se verificar que alguma das causas referidas no artigo 25.º se opõe à manutenção do desenho ou modelo da UE, o tribunal declara-o nulo;
(b)Se se verificar que nenhuma das causas referidas no artigo 25.º se opõe à manutenção do desenho ou modelo da UE, o tribunal rejeita o pedido reconvencional.
2. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE recusa o pedido reconvencional de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.
3. Caso um tribunal dos desenhos ou modelos da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse acórdão. O Instituto inscreve a menção do acórdão no Registo nos termos do artigo 72.º, n.º 3, alínea r).»;
(100)No artigo 88.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Às questões não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais dos desenhos ou modelos da UE aplicam o direito nacional aplicável.»;
(101)O artigo 89.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
Sanções em processos de infração
1. Sempre que um tribunal dos desenhos ou modelos da UE verifique que o réu infringiu ou ameaçou infringir um desenho ou modelo da UE, profere, salvo se tiver razões especiais para não o fazer, uma decisão proibindo-o de prosseguir os atos de infração ou de ameaça de infração. Toma igualmente, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição.
2. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE pode igualmente aplicar medidas ou proferir decisões ao abrigo do direito aplicável que considere adequadas às circunstâncias do processo.»;
(102)No artigo 90.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Um tribunal dos desenhos ou modelos da UE cuja competência se fundamente no artigo 82.º, n.º 1, 2, 3 ou 4, é competente para ordenar medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que, sob reserva de qualquer processo requerido para fins de reconhecimento e de execução nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, são aplicáveis no território de todos os Estados-Membros. Nenhum outro órgão jurisdicional tem esta competência.»;
(103)O artigo 93.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais que não sejam tribunais de desenhos ou modelos da UE
1. No Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do artigo 79.º, n.º 1, os tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de ações relativas a desenhos ou modelos nacionais desse Estado-Membro têm competência para conhecer das ações relativas a desenhos ou modelos da UE, com exceção das referidas no 81.º.
2. Sempre que, por força do disposto no artigo 79.º, n.º 1, e no n.º 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de uma ação relativa a um desenho ou modelo da UE, com exceção das ações referidas no artigo 81.º, essa ação pode ser intentada perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território está situada a sede do Instituto.»;
(104)No artigo 96.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Qualquer desenho ou modelo protegido como desenho ou modelo da UE beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor, a partir da data em que esse desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma, desde que sejam cumpridos os requisitos da legislação da União em matéria de direitos de autor.»;
(105)O artigo 97.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.º
Aplicação do Regulamento (UE) 2017/1001
Salvo disposição em contrário constante do presente título, os artigos 142.º a 146.º, os artigos 148.º a 158.º, o artigo 162.º e os artigos 165.º a 177.º do Regulamento (UE) 2017/1001 são aplicáveis ao Instituto no que diz respeito às suas funções nos termos do presente regulamento.»;
(106)O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. Sem prejuízo do n.º 4:
(a)Os pedidos ou declarações relativos a um pedido de registo de desenho ou modelo da UE podem ser apresentados na língua utilizada para o depósito desse pedido ou na segunda língua indicada pelo requerente nesse pedido;
(b)Os pedidos ou declarações relativos a um pedido de desenho ou modelo da UE registado que não sejam pedidos de declaração de nulidade nos termos do artigo 52.º ou declarações de renúncia nos termos do artigo 51.º podem ser apresentados numa das línguas do Instituto.
No entanto, se o pedido for apresentado utilizando um dos formulários fornecidos pelo Instituto referidos no artigo 66.º-D, esses formulários podem ser utilizados em qualquer das línguas oficiais da União, desde que o formulário seja preenchido numa das línguas do Instituto no que se refere aos elementos textuais.»;
(b)São aditados os seguintes n.os 6 e 7:
«6. Sem prejuízo dos n.os 3 e 5, e salvo disposição em contrário, nos processos escritos junto do Instituto as partes podem usar qualquer das línguas do Instituto. Se a língua escolhida não for a língua do processo, a parte em questão deve apresentar uma tradução nessa língua no prazo de um mês a contar da data de apresentação do documento inicial. No caso de o requerente de registo de desenho ou modelo da UE ser a única parte no processo perante o Instituto e se a língua utilizada para o depósito do pedido de desenho ou modelo da UE registado não for uma das línguas do Instituto, a tradução pode igualmente ser apresentada na segunda língua indicada pelo requerente no pedido.
7. O diretor executivo estabelece o modo de autenticação das traduções.»;
(107)É inserido o seguinte artigo 98.º-A:
«Artigo 98.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita à necessidade e à qualidade das traduções
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem:
a) Em que medida os documentos comprovativos a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer das línguas da União e a necessidade de apresentar uma tradução;
b) A qualidade exigida para as traduções apresentadas ao Instituto.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(108)O artigo 99.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 99.º
Publicação e inscrição no Registo
1. Todas as informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento ou num ato adotado nos termos do presente regulamento são publicadas em todas as línguas oficiais da União.
2. Todas as inscrições no Registo são feitas em todas as línguas oficiais da União.
3. Em caso de dúvida, faz fé a língua em que tiver sido depositado o pedido de desenho ou modelo da UE. Se o depósito tiver sido efetuado numa língua oficial da União que não seja uma das línguas do Instituto, faz fé o texto redigido na segunda língua indicada pelo requerente.»;
(109)O artigo 100.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 100.º
Competências adicionais do diretor executivo
Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 157.º, n.º 4, alínea o), do Regulamento (UE) 2017/1001, o diretor executivo exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do artigo 37.º, n.º 1, do artigo 41.º, n.º 5, do artigo 42.º, n.º 2, do artigo 62.º, n.º 2, do artigo 65.º, n.º 5, dos artigos 66.º, 66.º-C e 66.º-E, do artigo 72.º, n.º 4, do artigo 72.º-A, n.º 3, do artigo 73.º, do artigo 74.º-A, n.º 1, dos artigos 74.º-C e 78.º, do artigo 98.º, n.º 7, do artigo –106.º-AA, do artigo –106.º-AB, n.º 1, dos artigos –106.º-AC e –106.º-AD, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo.»;
(110)O artigo 101.º é suprimido;
(111)Os artigos 102.º, 103.º e 104.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
Competência
São competentes para tomar decisões no âmbito dos processos previstos no presente regulamento os seguintes serviços:
(a)Os examinadores;
(b)O serviço responsável pelo Registo;
(c)As Divisões de Anulação;
(d)As Câmaras de Recurso;
(e)Qualquer outro serviço ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor executivo.
Artigo 103.º
Examinadores
Os examinadores são competentes para tomar decisões, em nome do Instituto, sobre os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE.
Artigo 104.º
Serviço responsável pelo Registo
1. Para além das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1001, compete ao serviço responsável pelo Registo tomar decisões relativas às inscrições no Registo ao abrigo do presente regulamento e outras decisões decorrentes da execução do presente regulamento que não sejam da competência dos examinadores ou de uma Divisão de Anulação.
2. O serviço responsável pelo Registo é igualmente responsável pela manutenção da lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos.»;
(112)Ao artigo 105.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. As decisões sobre custas ou as decisões processuais são tomadas por um único membro da Divisão de Anulação.»;
(113)É inserido o seguinte artigo 105.º-A:
«Artigo 105.º-A
Atribuição de poderes de execução no que respeita às decisões tomadas por um único membro
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os tipos de decisões que podem ser tomadas por um único membro, tal como previsto no artigo 105.º, n.º 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.º, n.º 2.»;
(114)O artigo 106.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
Câmaras de Recurso
Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 165.º do Regulamento (UE) 2017/1001, as Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas pelas instâncias do Instituto referidas no artigo 102.º, alíneas a), b) e c), e, se for o caso, no artigo 102.º, alínea e), no âmbito dos procedimentos prescritos no presente regulamento.»;
(115)É inserido o seguinte artigo –106.º-A:
«Artigo –106.º-A
Delegação de poderes no que respeita às Câmaras de Recurso
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.º-A, que especifiquem de forma pormenorizada a organização das Câmaras de Recurso nos processos relativos a desenhos ou modelos ao abrigo do presente regulamento, caso esses processos exijam uma organização diferente da estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 168.º do Regulamento (UE) 2017/1001.»;
(116)Ao título XI é aditada a seguinte secção 3:
«Secção 3
Taxas e respetivo pagamento
Artigo –106.º-AA
Taxas, tarifas e datas de pagamento
1. O diretor executivo estabelece o montante a cobrar por quaisquer serviços prestados pelo Instituto que não estejam previstos no anexo, bem como o montante a cobrar pelas publicações efetuadas pelo Instituto. Os montantes das taxas e tarifas são estabelecidos em euros e publicados no Jornal Oficial do Instituto. O montante de cada taxa e tarifa não excede o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pelo Instituto.
2. As taxas e tarifas relativamente às quais não seja especificada uma data de pagamento no presente regulamento são devidas na data de receção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento da taxa ou tarifa.
O diretor executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os serviços referidos no primeiro parágrafo que não dependem do pagamento antecipado das taxas ou tarifas correspondentes.
Artigo –106.º-AB
Pagamento de taxas e tarifas
1. As taxas e tarifas devidas ao Instituto são pagas através dos métodos de pagamento determinados pelo diretor executivo, com o consentimento do Comité Orçamental.
As decisões tomadas nos termos do primeiro parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto. Todos os pagamentos são efetuados em euros.
2. Os pagamentos realizados através de métodos de pagamento diferentes dos referidos no n.º 1 consideram-se como não tendo sido efetuados, sendo o montante pago devolvido.
3. Os pagamentos devem conter as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do pagamento.
4. Se a finalidade do pagamento a que se refere o n.º 2 não puder ser imediatamente determinada, o Instituto convida a pessoa que o efetua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito dentro de um determinado prazo. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido nesse prazo, considera-se que o pagamento não foi efetuado e o montante pago é reembolsado.
Artigo –106.º-AC
Determinação da data de pagamento
O diretor executivo fixa a data em que se considera que os pagamentos foram efetuados.
Artigo –106.º-AD
Pagamentos insuficientes e restituições de montantes insignificantes
1. Só se considera que um prazo de pagamento é respeitado se o montante total da taxa ou tarifa tiver sido pago dentro do prazo. Se a taxa ou tarifa não for paga na totalidade, o montante pago é reembolsado após o fim do prazo de pagamento.
2. No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo de pagamento, o Instituto pode dar à pessoa que efetua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta ou, quando o considere justificado, ignorar pequenos montantes em falta, sem prejuízo dos direitos da pessoa que efetua o pagamento.
3. O diretor executivo pode renunciar, com o consentimento do Comité Orçamental, à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável.
4. Quando uma taxa ou tarifa for paga em excesso, o excesso não é reembolsado se o montante for insignificante e se a parte interessada não tiver pedido expressamente o reembolso.
O diretor executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, o montante abaixo do qual não é reembolsada uma quantia excessiva paga por uma taxa ou tarifa.
As decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.»;
(117)O artigo 106.º-D, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:
«3. O Instituto fornece informações sobre os registos internacionais a que se refere o n.º 2 sob a forma de uma ligação eletrónica para a base de dados pesquisável de registos internacionais de desenhos ou modelos mantida pela Secretaria Internacional.»;
(118)O artigo 106.º-E passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º-E
Exame dos fundamentos da recusa
1. Quando o Instituto verificar, no exame efetuado a um registo internacional, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada a proteção não corresponde à definição constante do artigo 3.º, ponto 1, ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, envia à Secretaria Internacional uma notificação de recusa, o mais tardar, seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com artigo 12.º, n.º 2, do Ato de Genebra.
2. Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 77.º, n.º 2, a notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve indicar a obrigação de o titular nomear um mandatário em conformidade com o artigo 78.º, n.º 1.
3. O Instituto especifica o prazo de que o titular do registo internacional dispõe para renunciar ao registo internacional no que se refere à União, limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, ou apresentar observações e, se for o caso, nomear um mandatário. O prazo começa a correr no dia em que o Instituto emite a recusa provisória.
4. Se o titular não designar um mandatário no prazo indicado no n.º 3, o Instituto recusa a proteção do registo internacional.
5. Se, no prazo fixado, o titular apresentar observações consideradas suficientes pelo Instituto, este anula a recusa e notifica a Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Ato de Genebra. Quando, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Ato da Genebra, o titular não apresentar, no prazo fixado, observações consideradas suficientes pelo Instituto, este confirma a decisão de recusa da proteção do registo internacional. Essa decisão é suscetível de recurso nos termos dos artigos 66.º a 72.º do Regulamento (UE) 2017/1001, em conjugação com o artigo 55.º, n.º 2, do presente regulamento.
6. Se renunciar ao registo internacional, ou limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, o titular deve informar a Secretaria Internacional pelo procedimento de inscrição, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alíneas iv) e v), do Ato de Genebra.»;
(119)Ao título XI-A é aditado o seguinte artigo 106.º-G:
«Artigo 106.º-G
Renovações
O registo internacional é renovado diretamente na Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 17.º do Ato de Genebra.»;
(120)O artigo 107.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão adota um ato de execução que estabelece as regras de execução do presente regulamento. Esse regulamento de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 109.º, n.º 2.»;
(b)São suprimidos os n.os 2 e 3;
(121)O artigo 107.º é suprimido;
(122)O artigo 108.º é suprimido;
(123)O artigo 109.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité para as questões relativas às regras de execução criado pelo Regulamento (UE) 2017/1001. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(124)É inserido o seguinte artigo 109.º-A:
«Artigo 109.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 47.º-B, 53.º-A, 55.º-A, 64.º-A, 65.º-A, 66.º-A, 66.º-D, 66.º-F, 66.º-I, 67.º-C, 78.º-A e –106.º-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. A delegação de poderes referida nos artigos 47.º-B, 53.º-A, 55.º-A, 64.º-A, 65.º-A, 66.º-A, 66.º-D, 66.º-I, 67.º-C, 78.º-A e –106.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 47.º-B, 53.º-A, 55.º-A, 64.º-A, 65.º-A, 66.º-A, 66.º-D, 66.º-F, 66.º-I, 67.º-C, 78.º-A e –106.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(125)O artigo 110.º é suprimido;
(126)No artigo 110.º-A, n.º 5, é suprimido o segundo período;
(127)É inserido o seguinte artigo 110.º-B:
«Artigo 110.º-B
Avaliação
1. A partir de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 84 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a execução do presente regulamento.
2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.»;
(128)No artigo 111.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE podem ser depositados no Instituto a partir de 1 de abril de 2003.»;
(129)É aditado o anexo cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (CE) n.º 2246/2002 é revogado.
As referências feitas ao regulamento revogado são interpretadas como sendo referências ao Regulamento (CE) n.º 6/2002 e são lidas em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, pontos ..., e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O artigo 1.º, pontos 18, 19, 22, 24, 26, alínea b), 28, alínea b), 31, 34, 36, 37, alínea b), 38, 39, 40, 43, 47, 49, 51, 53, 56, 58, 60, 61, 65, 67, 69, 71, 73, 75, alínea c), 76, 80, 85, 93, alínea b), 106, 108 e 121 são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente