Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 802 final

2021/0426(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 430 final} - {SWD(2021) 453 final} - {SWD(2021) 454 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios faz parte do pacote Objetivo 55, anunciado no programa de trabalho da Comissão para 2021 [com a designação «Preparados para os 55»] e apresentado em julho de 2021 1 , e complementa as outras componentes desse pacote, estabelecendo a visão para alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050. Tal como indicado no Plano para atingir a Meta Climática em 2030 2 , trata-se de um instrumento legislativo fundamental para alcançar os objetivos de descarbonização estabelecidos para 2030 e 2050. Dá seguimento a algumas das principais componentes dos três domínios prioritários 3 da estratégia Vaga de Renovação 4 , incluindo a intenção de propor padrões (ou «normas») mínimos obrigatórios de desempenho energético, na sequência de uma avaliação de impacto que analise o âmbito, o calendário e a introdução progressiva das mesmas, bem como eventuais políticas de acompanhamento. Dada a necessidade de realizar processos de consulta e de avaliação de impacto adequados, só foi possível apresentar a proposta de revisão com um ligeiro atraso em relação ao primeiro conjunto de iniciativas do pacote Objetivo 55, adotado em julho de 2021.

A proposta é particularmente importante pois os edifícios são responsáveis por 40 % do consumo de energia e 36 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia. Na UE, o aquecimento, o arrefecimento e a água quente para uso doméstico representam 80 % da energia consumida pelos agregados familiares. Para tornar a Europa mais resiliente, é imprescindível renovar os edifícios da UE, tornando-os mais eficientes do ponto de vista energético e menos dependentes dos combustíveis fósseis. A renovação é fundamental para reduzir o consumo de energia dos edifícios, bem como as emissões e as faturas energéticas. Além disso, gera emprego local e crescimento económico. Tendo em conta os longos prazos associados às mudanças no setor da construção, é necessário rever atempadamente a diretiva para, assim, apoiar a realização dos intentos do pacote Objetivo 55.

1.1.Interação com o pacote Objetivo 55 e, nomeadamente, com o novo CELE

O pacote Objetivo 55 consiste num conjunto de propostas interligadas, apoiadas por uma análise da avaliação de impacto que tem em conta esta característica. A análise 5 mostrou que a dependência excessiva de políticas regulamentares reforçadas conduziria a encargos económicos desnecessariamente elevados, ao passo que a tarifação do carbono, por si só, não superaria as deficiências persistentes do mercado nem os obstáculos não económicos. Neste contexto, a combinação de políticas escolhida oferece um equilíbrio delicado entre tarifação, metas, padrões e medidas de apoio. A proposta de revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios insere-se nesse quadro. Consequentemente, qualquer alteração do equilíbrio da combinação global de políticas exigiria um ajustamento de diferentes partes do pacote. O enfraquecimento de medidas relativas à tarifação do carbono e a metas que promovem a descarbonização do setor dos edifícios conduziria à necessidade de introduzir medidas regulamentares mais rigorosas na revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, nomeadamente no que diz respeito à eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e aos padrões mínimos obrigatórios de desempenho energético.

As avaliações de impacto que a Comissão realizou neste domínio demonstraram que a consecução das metas seria menos provável e mais onerosa na ausência de um sinal de preço do carbono para os combustíveis destinados ao aquecimento, como o novo sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) proposto para os edifícios e o transporte rodoviário. Esta solução funciona melhor em paralelo com medidas regulamentares da UE e medidas nacionais complementares, tal como incentivado na proposta de reforço da ambição do Regulamento Partilha de Esforços, da Diretiva Eficiência Energética e da Diretiva Energias Renováveis.

O novo CELE cria incentivos económicos para a descarbonização de edifícios e gera receitas que serão canalizadas para o apoio público, nomeadamente em favor dos agregados familiares vulneráveis. A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios revista aborda os entraves não económicos à renovação 6 , criando um quadro favorável à prestação de apoio financeiro à renovação sem mobilizar diretamente o financiamento necessário. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios poderia contribuir significativamente para a consecução dos objetivos estabelecidos para 2030. A avaliação de impacto da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 7 revela que, na ausência de uma revisão, as reduções globais de emissões nos setores residencial e dos serviços ficarão cerca de metade aquém do necessário para alcançar o objetivo para 2030.

Sem as revisões propostas, seriam necessárias mais medidas a nível dos Estados-Membros para colmatar esta lacuna; porém, a incerteza quanto à eficácia, tempestividade e coerência de tais medidas com o objetivo de descarbonização até 2050 consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima 8 contribuiria para enfraquecer os incentivos a um aumento célere das taxas de renovação. Na ausência de um reforço das medidas regulamentares a nível da UE ou nacional que fomente o crescimento das taxas de renovação, o preço do carbono teria de ser mais elevado 9 e, em última análise, os entraves não económicos às renovações continuariam por resolver.

Durante as negociações, será importante preservar a consistência entre todas as disposições do pacote relativas aos edifícios, a fim de se chegar a acordo sobre um quadro coerente e sólido que permita ao setor dos edifícios cumprir as metas da UE para 2030 e 2050.

1.2.Questões relacionadas com a vulnerabilidade, a acessibilidade dos preços e a pobreza energética

Uma das grandes novidades da revisão é a introdução de padrões mínimos de desempenho energético, com o intuito de desencadear a necessária transformação do setor. A renovação de edifícios tem dois impactos económicos positivos amplamente reconhecidos: 1) redução dos custos de energia e atenuação da pobreza energética; 2) aumento do valor de edifícios com melhor desempenho energético. Oferece ainda outros benefícios, tais como uma melhor qualidade de vida e a redução dos períodos médios de desocupação dos edifícios.

Os benefícios da redução das faturas de energia são ainda mais importantes num contexto de elevados preços da energia. As pessoas que vivem nos edifícios com pior desempenho e as que se encontram em situação de pobreza energética beneficiariam de edifícios renovados e melhores, bem como da redução dos custos de energia, e estariam protegidas de novos aumentos dos preços e da volatilidade do mercado.

Por outro lado, os senhorios podem ser tentados a transferir os custos de renovação para os inquilinos, a fim de cobrir o investimento inicial. Além disso, o reforço da ênfase nas deficiências dos edifícios existentes com pior desempenho poderia reduzir os seus preços de mercado, não obstante existir já uma certa correlação entre as classes de desempenho energético e o valor dos edifícios.

Os padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE foram cuidadosamente concebidos para atenuar eventuais efeitos sociais negativos e maximizar os benefícios sociais, nomeadamente no que diz respeito à melhoria das condições de vida nos edifícios com pior desempenho e à atenuação ou mesmo prevenção da pobreza energética. Os Estados-Membros terão de contribuir para o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético com um quadro facilitador adequado que inclua apoio financeiro, assistência técnica, eliminação de entraves e acompanhamento dos impactos sociais, em especial nos mais vulneráveis.

Os planos nacionais de renovação de edifícios incluirão o acompanhamento da redução do número de pessoas afetadas pela pobreza energética e da população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, paredes ou telhados com fugas) ou de conforto térmico. Os planos apresentarão uma panorâmica das políticas e medidas nacionais que capacitem e protejam os agregados familiares vulneráveis, atenuando a pobreza energética e assegurando a acessibilidade dos preços da habitação.

As medidas constantes da presente proposta são coerentes com políticas e medidas dos diversos instrumentos da UE que apoiam uma transição socialmente justa. Entre estas, incluem-se a comunicação dos progressos realizados na consecução dos objetivos indicativos nacionais de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética no âmbito dos planos nacionais em matéria de energia e de clima e os investimentos previstos para atenuar os efeitos distributivos e promover soluções estruturais — nomeadamente a renovação energética de edifícios, incluindo medidas de melhoria da eficiência energética ou a integração da produção de energia a partir de fontes renováveis, e a descarbonização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento — a fim de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, em consonância com os Planos Sociais para o Clima propostos, bem como a Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética, que apoia os esforços dos Estados-Membros no sentido de atenuar e monitorizar a pobreza energética.

1.3.Disponibilidade de financiamento, fundos da UE e medidas nacionais de apoio

A proposta está bem coordenada com outros instrumentos pertinentes, nomeadamente no que concerne aos fundos da UE e nacionais. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência está a dar origem a investimentos significativos na renovação de edifícios, graças à forte aposta no domínio emblemático «Renovar» registada nos planos nacionais de recuperação e resiliência. Este processo prosseguirá até 2025-2026, abrindo caminho para as melhorias estimuladas pela Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

O atual quadro financeiro plurianual disponibiliza fundos da UE por via de diferentes programas que identificaram o setor imobiliário como uma prioridade: os fundos regionais no âmbito da política de coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o InvestEU são fundamentais neste contexto. Estes fundos são complementados pelo apoio técnico específico e pela assistência que a Comissão Europeia presta às administrações públicas nacionais, a fim de facilitar as reformas necessárias e os preparativos para que os investimentos sejam eficazes.

O Fundo Social para o Clima do novo CELE proposto criaria um quadro de continuidade entre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o período de transição entre o atual quadro financeiro plurianual e o período pós-2027, e mobilizaria 72 200 milhões de EUR, durante o período 2025-2032, para apoiar os agregados familiares, nomeadamente os que vivem nos edifícios com pior desempenho. Este fundo cobriria os custos iniciais e facilitaria o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético propostas na Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios por parte dos agregados familiares com baixos rendimentos. Os investimentos no âmbito dos Planos Sociais para o Clima elaborados pelos Estados‑Membros serão parte integrante das medidas de financiamento descritas nos planos nacionais de renovação de edifícios previstos na Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios.

Para ser classificada como atividade económica sustentável ao abrigo do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, a renovação de edifícios tem de proporcionar economias de energia de 30 %, satisfazer requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a grandes renovações ou consistir em medidas individuais específicas classificadas como sustentáveis. Tipicamente, as renovações que visam o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético a nível da União propostos são conformes com os critérios da taxonomia da UE relacionados com as atividades de renovação de edifícios.

Além disso, a Comissão está a rever o quadro aplicável em matéria de auxílios estatais, com o propósito de o tornar mais propício às necessidades da revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e, em especial, dos padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE. As disposições em matéria de auxílios estatais daí resultantes seriam importantes para incentivar o cumprimento atempado de padrões mínimos de desempenho energético estabelecidas a nível da UE no que respeita à melhoria dos edifícios com pior desempenho.

1.4.Objetivos da proposta

Os principais objetivos desta revisão são a redução das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de energia final dos edifícios até 2030 e a definição de uma visão a longo prazo para os edifícios que contribua para alcançar a neutralidade climática da UE até 2050. Para os atingir, a iniciativa assenta em vários objetivos específicos: aumentar a taxa e a profundidade das renovações de edifícios, melhorar a informação sobre o desempenho energético e a sustentabilidade dos edifícios e assegurar que todos os edifícios cumpram os requisitos conducentes à neutralidade climática até 2050. O reforço do apoio financeiro e da modernização e a integração do sistema são alavancas para concretizar estes objetivos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Tal como explicado acima, a revisão proposta visa promover fatores de estímulo e de atração que apoiem a descarbonização dos edifícios, em conjugação com os incentivos à ação nacional estabelecidos no Regulamento Partilha de Esforços e os impactos do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário na tarifação do carbono 10 . A proposta revê um instrumento legislativo existente. Como tal, não pode substituir uma meta, como as estabelecidas no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços, mas apoia a sua realização. Funciona em paralelo com o novo CELE proposto, por um lado promovendo a descarbonização dos combustíveis e das tecnologias de aquecimento e, pelo outro, reduzindo o consumo de energia.

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios definirá a visão global para os edifícios novos e existentes aplicável às disposições relativas aos edifícios das outras iniciativas do pacote Objetivo 55 11 . Ao intensificar as ações destinadas a reduzir o consumo de energia no setor dos edifícios, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios contribuirá igualmente para a consecução das metas globais de eficiência energética estabelecidas na Diretiva Eficiência Energética. O acréscimo de renovações desencadeado pela proposta de Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e pela obrigação de os edifícios novos serem equipados com sistemas de aquecimento sem emissões diretas de gases com efeito de estufa e integrarem as energias renováveis para se tornarem edifícios com emissões nulas contribuirá para atingir a meta indicativa para 2030 relativa à quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia final dos edifícios, em consonância com a Diretiva Energias Renováveis. A proposta apoiará a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis ineficientes por sistemas sem emissões diretas de gases com efeito de estufa, como bombas de calor e outras tecnologias baseadas em energias renováveis.

A proposta visa modernizar as infraestruturas privadas de carregamento localizadas em parques de estacionamento nos edifícios ou na adjacência dos mesmos, complementando o Regulamento Infraestrutura de Combustíveis Alternativos atualizado mediante um reforço de ambição quanto às metas globais, inclusive no atinente às infraestruturas de carregamento de veículos elétricos acessíveis ao público. Em consonância com o Pacto Ecológico e o novo quadro da UE para a mobilidade urbana, estão igualmente previstas disposições para melhorar as infraestruturas de estacionamento para bicicletas.

A proposta complementa igualmente a legislação relativa aos produtos, por exemplo, o Regulamento Etiquetagem Energética, que incentiva os consumidores a adquirirem produtos e aparelhos da classe de desempenho energético mais elevada para instalação e utilização em edifícios. A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios funciona em conjunto com a Diretiva Conceção Ecológica, que estabelece requisitos de desempenho energético e outros requisitos de desempenho ambiental aplicáveis a produtos relacionados com o consumo de energia, em especial sistemas técnicos dos edifícios (por exemplo, caldeiras, bombas de calor ou fontes de luz) e equipamento utilizado em edifícios (por exemplo, eletrodomésticos). O desempenho dos produtos de construção é abordado no Regulamento Produtos de Construção e a proposta também contribui para progressos contínuos no sentido da adaptação às alterações climáticas, graças às disposições relacionadas com o reforço da resiliência climática dos edifícios.

Paralelamente, o reforço dos meios de informação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, que incluirão também indicadores numéricos de emissões de carbono, ajudará os investidores financeiros a monetizar os benefícios da descarbonização dos edifícios e as famílias ou os operadores comerciais a analisar de modo mais abrangente os benefícios económicos das renovações de edifícios e os respetivos planos de reembolso. Estes aspetos estão igualmente alinhados com os elementos da taxonomia da UE para as atividades sustentáveis 12 relacionados com os edifícios.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a política da União no domínio da energia. As medidas propostas visam «[p]romover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis» [artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do TFUE].

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

2.1.    Necessidade de ação da UE

A política energética é uma competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros e um domínio de intervenção consolidado da UE. Na sua maioria, as alterações propostas da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios refletem a necessidade de a atualizar, a fim de refletir o reforço de ambição das metas da UE em matéria de clima e energia. Tal acresce ao facto de a avaliação do impacto a nível da UE dos planos nacionais em matéria de energia e de clima (PNEC), que a Comissão publicou em setembro de 2020 13 , ter revelado um défice de ambição no que diz respeito à eficiência energética: 2,8 pontos percentuais no caso do consumo de energia primária e 3,1 pontos percentuais no caso do consumo de energia final na UE, em comparação com os objetivos para 2030 atualmente em vigor. Assim, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios revista tem de incluir novas medidas à escala da UE, em consonância com o previsto no Regulamento Governação da União da Energia 14 .

Os edifícios são infraestruturas locais, mas a insuficiência das taxas e da profundidade de renovação constitui um problema comum a todos os Estados-Membros da UE. As causas subjacentes são, na sua maioria, de natureza não económica e encontram-se presentes em todos os Estados-Membros. Assim, o estabelecimento de um quadro comum da UE para a trajetória de descarbonização dos edifícios e requisitos conexos, permitindo simultaneamente a adaptação às circunstâncias nacionais, proporcionaria a tão necessária segurança a todos os intervenientes da cadeia de abastecimento dos setores da renovação e da construção, bem como previsibilidade e prontidão a todas as partes interessadas, desde as indústrias às forças de trabalho locais e nacionais, aos investidores privados e às instituições financeiras. A experiência acumulada com as estratégias de renovação a longo prazo sublinha a importância de assegurar uma combinação mais adequada entre flexibilidade e harmonização de requisitos, a fim de incentivar esforços suficientes em todos os Estados-Membros com vista à consecução das metas a nível da UE.

2.2.    Valor acrescentado da UE

O reforço do quadro comum da UE proporcionará incentivos a Estados-Membros com diferentes níveis de ambição para que acelerem, de forma coordenada e à escala necessária, a transição para edifícios mais eficientes e com melhor desempenho do ponto de vista energético.

O estabelecimento de sinais regulamentares suficientemente fortes — tanto para o parque existente como para os edifícios novos — impulsionará investimentos na renovação de edifícios, criará postos de trabalho, estimulará a inovação, aumentará os benefícios do mercado interno para os produtos de construção e aparelhos e terá um impacto positivo na competitividade do setor da construção e dos setores conexos. Juntamente com o reforço de uma «linguagem partilhada» de padrões comuns e acesso à informação, tal garantirá também que o setor dos edifícios reduz as suas emissões de gases com efeito de estufo da forma mais eficaz em termos de custos, por exemplo, graças a economias de escala.

Os edifícios não circulam além-fronteiras, mas o mesmo não se aplica ao financiamento com eles relacionado nem às tecnologias e soluções neles instaladas, desde isolamento a bombas de calor, passando por vidros eficientes ou painéis fotovoltaicos. A ação da UE conduz a uma modernização das regulamentações nacionais do setor da construção, a fim de cumprir os objetivos de descarbonização, abrindo assim mercados mais vastos para produtos inovadores a nível global e permitindo reduções de custos quando estes são mais necessários, bem como o crescimento industrial.

Por último, a ação da UE por meio da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios revista traz múltiplos benefícios, tais como a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos, a criação de emprego local em prol da recuperação, a atenuação da pobreza energética, a inclusão social, a melhoria das condições de vida, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a resiliência às alterações climáticas e a redução do consumo e dos custos de energia. Está ainda em consonância com a iniciativa Novo Bauhaus Europeu 15 , que insta à combinação da sustentabilidade dos edifícios e do ambiente construído com a qualidade de vida e a inclusão social.

Proporcionalidade

As medidas incluídas na proposta legislativa são consideradas proporcionadas e tiram o máximo partido das disposições vigentes da diretiva original de 2002 e das revisões de 2010 e 2018. Tal como explicado no ponto 3, as preocupações expressas pelo Comité de Controlo da Regulamentação nos seus pareceres negativos quanto à proporcionalidade e ao grau de harmonização a nível da UE da opção identificada como preferida na avaliação de impacto que acompanha a proposta foram abordadas alterando a proposta, a fim de assegurar o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A proposta implica alterações substanciais da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, que já foi alterada em 2018 16 . Por conseguinte, a proposta consiste numa reformulação da diretiva em vigor, em consonância com o compromisso assumido pela Comissão ao abrigo do artigo 46.º do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 17 . O novo ato jurídico substituirá e revogará a Diretiva 2010/31/UE em vigor.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios foi avaliada em 2016 18 . As medidas decorrentes da última revisão da diretiva (2018) foram recentemente transpostas (2020), pelo que ainda não foi possível recolher dados suficientes sobre o seu impacto para que uma nova avaliação seja relevante.

Consulta das partes interessadas

Foram utilizados métodos complementares para permitir um processo de consulta abrangente e a contribuição de todas as partes interessadas:

Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada uma avaliação de impacto inicial (roteiro) no portal «Dê a sua opinião» da Comissão. Este roteiro esteve aberto à apresentação de comentários durante quatro semanas, tendo sido recebidas 243 observações;

Em 30 de março de 2021, foi publicada uma consulta pública no portal «Dê a sua opinião» , a qual esteve disponível durante 12 semanas. Esta consulta baseou-se num questionário estruturado em linha da ferramenta EU Survey e seguiu as regras da Comissão sobre legislar melhor. Abrangia o âmbito, o tipo e a estrutura de possíveis opções políticas, e incluía perguntas abertas e de escolha múltipla. Tal como o roteiro, esteve aberta a todos os interessados. Foram recebidas 535 respostas. A maioria dos respondentes eram associações empresariais e empresas (52 %), seguidas de cidadãos da UE (15 %), ONG (12 %) e autoridades públicas locais e nacionais (7 %);

Entre 31 de março e 3 de junho de 2021, foram organizados cinco seminários específicos e direcionados. Estes eventos foram organizados tematicamente, versando domínios específicos das opções políticas: «Definir uma visão para os edifícios e um parque imobiliário descarbonizado», «Padrões mínimos de desempenho energético para os edifícios existentes», «Reforçar os meios de informação sobre edifícios (com destaque para os certificados de desempenho energético)», «Promover a dupla transição ecológica e digital» e «Financiamento aberto e a preços acessíveis — pobreza energética». Em média, cada seminário contou com mais de 200 participantes;

Foram ainda mantidos contactos pontuais com as partes interessadas.

A Comissão informou igualmente as delegações e as administrações nacionais e recolheu os seus pontos de vista nas reuniões do Grupo da Energia e do Comité do Desempenho Energético dos Edifícios e nas reuniões plenárias da Ação Concertada neste domínio.

3.1.    Resumo dos pontos de vista das partes interessadas

Uma clara maioria de respondentes à consulta pública (75 %) manifestou apoio a padrões mínimos de desempenho energético. Entre os participantes, 61 % concordaram que as disposições da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios relativas às estratégias de renovação a longo prazo deveriam ser alteradas e 89 % apoiaram a opção de reforçar o acompanhamento dos objetivos identificados pelos Estados-Membros nas suas estratégias. A introdução de uma definição de «edifícios com emissões nulas» na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios recebeu o apoio de 84 % dos participantes. Além disso, 73 % consideraram que a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios poderia contribuir para alargar a disponibilidade e o acesso a dados relativos ao desempenho energético dos edifícios. De acordo com uma maioria clara (65 %), os certificados de desempenho energético carecem de uma atualização e de uma melhoria da qualidade, e uma maioria ainda mais significativa (76 %) apoiou a harmonização dos certificados de desempenho energético.

Mais de dois terços dos respondentes (68 %) mostraram-se favoráveis à inclusão na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios de medidas relativas à comunicação das emissões de carbono de todo o ciclo de vida (fabrico e construção, utilização e fim de vida). No que diz respeito à eletromobilidade, os respondentes manifestaram, em geral, apoio ao reforço dos requisitos. Mais de três quartos (77 %) mostraram-se favoráveis a associar o apoio ao financiamento de renovações à profundidade das mesmas e 68 % consideraram que seria benéfico fornecer uma definição jurídica de «renovação profunda». Por último, no que concerne ao financiamento, a opinião geral expressa, inclusive nos seminários, foi a de que deveria ser mais acessível — mediante uma combinação de subvenções diretas, incentivos fiscais, créditos hipotecários centrados na eficiência energética e outros tipos de mecanismos de incentivo — e ser acompanhado de disposições sobre o acesso a balcões únicos. O apoio financeiro direcionado para os agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios foi identificado como a medida política mais importante para combater a pobreza energética.

Os resultados dos seminários sobre as opções políticas convergiram com os da consulta pública em termos de orientação geral e proporcionaram informações adicionais úteis.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A presente proposta baseia-se na avaliação de 2016 e nos dados e na experiência acumulada com a aplicação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. O Centro Comum de Investigação prestou apoio na análise e avaliação da conformidade e das práticas nacionais. A Ação Concertada para a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios produziu uma análise das experiências nacionais de aplicação da diretiva. Além disso, a Comissão baseou-se no conjunto crescente de investigações empíricas avaliadas pelos pares e utilizou vários contratos de apoio em curso ou recentemente concluídos.

A avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos e dos custos administrativos e a análise dos contributos das partes interessadas foram apoiadas por um contrato de assistência técnica específico 19 . A análise realizada no âmbito deste contrato recorreu a um conjunto de ferramentas de modelização para representar o parque imobiliário e os impactos macroeconómicos e sociais mais vastos. As principais estatísticas e dados utilizados, incluindo para preencher o conjunto de dados subjacente aos referidos modelos, provêm de indicadores do Observatório do Parque Imobiliário e do EUROSTAT. Os resultados de vários projetos de investigação e inovação em curso financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020 foram igualmente examinados e contribuíram para a análise.

A presente proposta tira ainda proveito dos elementos recolhidos no âmbito da avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática em 2030, bem como de elementos relevantes compilados noutras iniciativas do Pacto Ecológico. Tal como sucede com outras propostas do pacote Objetivo 55, a base de referência da avaliação tem em conta o cenário de referência da UE atualizado, uma projeção da evolução dos sistemas energéticos nacionais e da UE e das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do atual quadro político, que inclui os impactos da COVID-19.

Avaliação de impacto

A análise efetuada no âmbito da avaliação de impacto confirmou a insuficiência do quadro da atual Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios tendo em vista a consecução dos objetivos climáticos estabelecidos para 2030. Em especial, não prevê qualquer medida específica para eliminar os entraves não económicos que limitam a renovação energética dos edifícios.

Foram apresentados dois projetos de avaliação de impacto ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão. Na sequência de um primeiro parecer negativo, o Comité emitiu um segundo parecer negativo final 20 , no qual sublinhou a necessidade de orientações políticas sobre a possibilidade de a proposta de revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios avançar, e em que condições. O Comité explicou por que manteve o seu parecer negativo, designadamente por o projeto de avaliação de impacto não: 1) identificar claramente a lacuna adicional a colmatar com a revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, tendo em conta as restantes propostas do pacote Objetivo 55; 2) demonstrar de forma convincente a necessidade de medidas harmonizadas a nível da UE, dada a heterogeneidade do setor dos edifícios nos Estados-Membros; 3) esclarecer suficientemente as razões subjacentes à seleção das várias componentes individuais do pacote de opções preferidas.

Os métodos de trabalho da Comissão Europeia habilitam o vice-presidente das Relações Interinstitucionais e Prospetiva a aprovar a continuação de uma iniciativa que haja sido objeto de um segundo parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação.

Dada a importância política desta iniciativa, o seu papel no pacote Objetivo 55 de julho de 2021, a urgência de ação no domínio da renovação de edifícios e a possibilidade de satisfazer satisfatoriamente a necessidade de orientações políticas, expressa pelo Comité de Controlo da Regulamentação, na proposta legislativa adaptada, a Comissão, com o acordo do vice‑presidente das Relações Interinstitucionais e Prospetiva, considerou oportuno proceder à revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

A Comissão considera que a conclusão do Comité no que se refere à falta de clareza sobre o papel da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios no pacote Objetivo 55 reflete a sua avaliação da qualidade do projeto de avaliação de impacto e não uma preocupação fundamental sobre a combinação global de políticas do pacote Objetivo 55. É igualmente importante assinalar que os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação constituem uma avaliação da qualidade do projeto de avaliação de impacto e não uma avaliação das propostas legislativas conexas. A interação entre medidas regulamentares, mecanismos de tarifação e metas foi explicada nas secções anteriores da presente exposição de motivos. Essa interação enquadra a proposta de revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios da mesma forma que enquadrou as demais propostas do pacote Objetivo 55, todas elas apoiadas por avaliações de impacto específicas objeto de pareceres positivos do Comité.

A Comissão analisou cuidadosamente a opinião do Comité de que o projeto de avaliação de impacto não fornecia elementos suficientemente sólidos que apoiassem o conjunto preferido de medidas políticas, nomeadamente no que diz respeito ao grau de harmonização a nível da UE nele proposto. Neste contexto, a Comissão afastou-se da opção, indicada no projeto de avaliação de impacto, de introduzir um reforço gradual e calendarizado dos padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE para certos tipos de edifícios, juntamente com a obrigação de os Estados-Membros introduzirem padrões mínimos de desempenho energético nacionais para os restantes edifícios. Na atual redação, os padrões mínimos de desempenho energético nacionais são propostos como medida de natureza voluntária e as diferenças entre os parques imobiliários nacionais são tidas em conta de modo mais adequado, dando-se maior flexibilidade aos Estados-Membros na elaboração dos seus planos para alcançar o objetivo de um parque imobiliário com emissões nulas até 2050.

No entanto, foram mantidos padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE para os edifícios com o pior desempenho em absoluto, a fim de assegurar um esforço inicial suficiente por parte de todos no que respeita aos edifícios em que é possível alcançar os maiores ganhos de eficiência energética e reduções das emissões de gases com efeito de estufa, bem como mais benefícios conexos para a sociedade. Os Estados-Membros terão a liberdade de estabelecer calendários específicos para estes edifícios atingirem classes de desempenho energético mais elevadas até 2040 e 2050. Caso os Estados-Membros estabeleçam padrões mínimos de desempenho energético nacionais, estes deverão ser fixados tendo em conta o roteiro nacional e as metas nacionais para 2030, 2040 e 2050 que os Estados-Membros fixarão como parte dos planos nacionais de renovação de edifícios para alcançar o objetivo global de descarbonização até 2050.

Fundamentalmente, os edifícios com o pior desempenho em absoluto abrangidos pelos padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE são também os edifícios que carecem de esforços de renovação mais profundos e para os quais os incentivos proporcionados pelos preços do carbono são muito provavelmente insuficientes, tendo em conta as deficiências generalizadas do mercado que afetam este subsetor em todos os Estados-Membros. Importa realçar que, uma vez que o segmento residencial desses edifícios é também aquele em que os agregados familiares mais vulneráveis tendem a viver, a medida proposta (e o respetivo quadro financeiro de apoio) é considerada crucial para uma transição climática que não deixe ninguém para trás. Além disso, a proposta prevê prazos mais longos para a introdução progressiva e o cumprimento das normas mínimas de desempenho energético a nível da UE por parte dos edifícios residenciais, em comparação com os edifícios detidos por organismos públicos e outros edifícios não residenciais.

A proposta foi ainda alterada no respeitante aos certificados de desempenho energético, tendo um número significativo de elementos passado a ser facultativos. Em comparação com a opção preferida no projeto de avaliação de impacto, na qual a maioria das medidas eram obrigatórias, a presente proposta concede maior flexibilidade aos Estados-Membros. Foi também dada prioridade a mecanismos existentes, face a eventuais novos requisitos, nomeadamente por via da redução dos requisitos aplicáveis aos planos nacionais de renovação de edifícios e da plena integração destes nos PNEC.

A proposta resultante deixa uma grande margem de manobra aos Estados-Membros para adaptarem as políticas de regulamentação e financiamento do setor dos edifícios às circunstâncias nacionais e locais, com vista a alcançarem uma ambição global comum. O contributo da revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios para a globalidade dos objetivos do pacote Objetivo 55 não é diminuída, mas a principal responsabilidade pela sua consecução recai mais nos Estados-Membros do que inicialmente previsto, no devido respeito do princípio da subsidiariedade. Os Estados-Membros são instados a conceber e executar planos nacionais de renovação de edifícios suficientemente ambiciosos, tendo devidamente em conta as metas nacionais previstas no Regulamento Partilha de Esforços e o limite proposto para as emissões resultantes da utilização de combustíveis para aquecimento no setor dos edifícios. A Comissão avaliará os planos nacionais de renovação de edifícios neste contexto.

A cláusula de revisão faz referência explícita à avaliação que a Comissão efetuará, o mais tardar até ao final de 2027, para determinar se as medidas da UE relacionadas com os edifícios, incluindo a tarifação do carbono, proporcionarão melhorias suficientes para alcançar um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se será necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, tais como padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE reforçados.

O anexo I da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém observações mais específicas sobre as conclusões do Comité. A avaliação de impacto apresenta uma análise do problema e identifica possíveis medidas para aumentar as taxas e a profundidade de renovação, permitir a descarbonização de edifícios novos e existentes e aumentar a modernização dos edifícios possibilitada pela digitalização. Essas medidas estão agrupadas em quatro opções principais, representando um incremento progressivo do nível de ambição: ambição reduzida, moderada, elevada e muito elevada. A opção 3 é identificada como a preferida. Na sequência das conclusões do Comité de Controlo da Regulamentação quanto a essa opção, a proposta de Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios foi revista e baseia‑se agora numa combinação da opção 2 (ambição moderada) para os edifícios existentes e da opção 3 (ambição elevada) para os meios de informação e os edifícios novos.

Adequação e simplificação da regulamentação

Um dos principais objetivos da revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios realizada em 2018 era reduzir os encargos administrativos. Estimou-se que, no seu conjunto, as medidas da opção preferida reduziriam os encargos administrativos em quase 100 milhões de EUR por ano 21 .

O principal intento da presente revisão é, juntamente com os elementos das outras propostas do pacote Objetivo 55 relacionados com os edifícios, alinhar o setor dos edifícios com o reforço da ambição climática da União. Para garantir a eficácia, são necessários requisitos novos e atualizados. Esses requisitos afetarão sobretudo autoridades administrativas a nível nacional e local nos Estados-Membros e, em menor medida, proprietários de edifícios, e basear-se-ão maioritariamente em procedimentos e estruturas já existentes. Têm o nível de ambição adequado para, por um lado, alcançar as metas do Pacto Ecológico e, simultaneamente, dar às empresas e aos consumidores finais o tempo necessário para se adaptarem.

Em contrapartida, e tal como indicado na avaliação de impacto, a digitalização dos certificados de desempenho energético e as novas disposições sobre intercâmbio de dados e bases de dados deverão reduzir os custos administrativos e de conformidade e facilitar os procedimentos administrativos relacionados com as renovações de edifícios.

Direitos fundamentais

A proposta é conforme com o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 22 , que exige que as políticas da União integrem e assegurem um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

A proposta foi concebida no respeito do direito de propriedade consagrado no artigo 17.º da Carta e baseia-se no artigo 34.º da Carta, que «reconhece e respeita o direito […] a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.»

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE. Altera uma diretiva existente e baseia-se, em grande medida, em estruturas e regras já em vigor.

5.    OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Depois de os colegisladores adotarem a presente diretiva reformulada, a Comissão tomará as seguintes medidas para facilitar a sua transposição:

Elaborar um quadro de correspondência que sirva de lista de controlo da transposição tanto para os Estados-Membros como para a Comissão;

Organizar reuniões com peritos dos Estados-Membros responsáveis pela transposição das diferentes partes da diretiva, para debater a forma de as transpor e resolver dúvidas, no contexto da Ação Concertada da Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios (CA-EPBD) ou em formato de comité;

Mostrar-se disponível para reuniões e chamadas bilaterais com os EstadosMembros caso surjam questões específicas sobre a transposição da diretiva.

Após o termo do prazo de transposição, proceder a uma avaliação exaustiva para determinar se os Estados-Membros transpuseram completa e corretamente a diretiva.

A proposta complementa o Regulamento Governação 23 , que garante a vigência de um sistema transparente e fiável de planeamento, comunicação e acompanhamento, baseado nos PNEC e em relatórios de progresso simplificados elaborados pelos Estados-Membros. A partir de 2023, os Estados-Membros devem apresentar relatórios bienais sobre os progressos realizados na execução dos planos e, além disso, até 30 de junho de 2023, devem notificar à Comissão os respetivos projetos de atualização dos planos, devendo as atualizações finais ser apresentadas em 30 de junho de 2024. A apresentação dos planos de renovação de edifícios seguirá os ciclos dos planos nacionais em matéria de energia e de clima, com exceção do primeiro plano de renovação de edifícios.

Documentos explicativos (para as diretivas)

O artigo 32.º, n.º 1, estabelece que os Estados-Membros devem comunicar as suas medidas de transposição juntamente com um quadro de correspondência. Tal está em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-543/17, segundo o qual os Estados‑Membros devem acompanhar as suas notificações de medidas nacionais de transposição com informações suficientemente claras e precisas, indicando quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Tal deve ser previsto para cada obrigação, e não apenas ao «nível dos artigos». Se os Estados-Membros cumprirem esta obrigação, não terão, em princípio, de enviar à Comissão documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Diretiva 2010/31/UE é alterada como abaixo descrito, a fim de alinhar as disposições relativas a edifícios novos e existentes, bem como aos meios de informação, com o Pacto Ecológico Europeu, de atualizar o conteúdo à luz do progresso técnico, de simplificar a estrutura e de assegurar o reforço dos mecanismos de financiamento e execução:

O objeto é alterado para sublinhar que a proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios estabelece a visão que permitirá alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050, bem como para refletir um novo indicador numérico de emissões de carbono, complementar aos existentes, que servirá para orientar as escolhas no sentido de soluções descarbonizadas. Embora a proposta se centre na redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, são tomadas medidas iniciais para abordar as emissões de carbono de todo o ciclo de vida dos edifícios.

No artigo 2.º, é introduzida uma nova definição de «edifício com emissões nulas»: edifício com um desempenho energético muito elevado, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas, sempre que tal seja tecnicamente viável, por energia proveniente de fontes renováveis produzida no edifício, nas proximidades ou na comunidade (nomeadamente energia produzida no local, por uma comunidade de energia renovável ou a partir de fontes renováveis ou calor residual proveniente de um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento). Os edifícios com emissões nulas passam a ser a referência para os edifícios novos, o nível a atingir pelas renovações profundas a partir de 2030 e a visão para o parque imobiliário em 2050. O artigo 2.º clarifica igualmente a definição de «edifício com necessidades quase nulas de energia», que continua a ser a referência para os edifícios novos até à aplicação do padrão relativo aos edifícios com emissões nulas, e passa a ser o nível a atingir pelas renovações profundas até 2030. Definem-se pela primeira vez os conceitos de «renovação profunda» — enquanto padrão de excelência para a renovação de edifícios — e «renovação profunda por etapas» — forma de facilitar a concretização daquela. O artigo 2.º introduz ainda uma definição de «normas aplicáveis à carteira hipotecária»: mecanismo destinado a incentivar os mutuantes a melhorarem o desempenho energético das suas carteiras imobiliárias, bem como a encorajar os potenciais clientes a melhorarem o desempenho energético das suas propriedades.

O artigo 3.º sobre os planos nacionais de renovação de edifícios (anteriormente designados «estratégias de renovação a longo prazo») torna-se mais operacional. O quadro de acompanhamento é reforçado mediante a introdução de uma avaliação dos projetos de planos nacionais de renovação de edifícios e a emissão de recomendações no âmbito do processo de elaboração dos PNEC, responsabilidades que incumbem à Comissão. Para facilitar a apresentação de informações e a avaliação destas pela Comissão e melhorar a comparabilidade dos planos nacionais, é apresentado no anexo II um modelo comum, com elementos obrigatórios e facultativos. Entre outros aspetos, será obrigatório prestar informações sobre as abordagens de bairro e de vizinhança, incluindo o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Os planos de renovação de edifícios devem ser apresentados como parte dos PNEC e respetivas atualizações; excecionalmente, o primeiro projeto de plano deve ser apresentado até 30 de junho de 2024, para ter em conta o tempo necessário para a adoção e a entrada em vigor da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios revista. Os progressos no sentido da consecução das metas nacionais e o contributo dos planos de renovação de edifícios para atingir as metas nacionais e da União serão notificados no âmbito da comunicação bienal prevista no Regulamento Governação.

O artigo 4.º (antigo artigo 3.º) sobre a metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios, em conjugação com o anexo I, é atualizado a fim de clarificar a possibilidade de usar medições do consumo de energia para calcular o desempenho energético e verificar a exatidão do cálculo da utilização de energia. O artigo especifica como contabilizar a utilização no local de energia proveniente de fontes renováveis, por exemplo para a operação de pontos de carregamento, e a energia fornecida por comunidades de energia.

O artigo 5.º (antigo artigo 4.º) relativo ao estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético é alterado para adaptar ao progresso técnico a isenção total anteriormente concedível a edifícios protegidos, o que permitirá melhorar o desempenho energético desses edifícios sem alterar o seu caráter técnico ou aspeto.

O artigo 6.º (antigo artigo 5.º) sobre o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade é alinhado com o Pacto Ecológico, especificando-se que os custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia, devem ser tidos em conta na determinação dos custos mais baixos. A Comissão irá rever a metodologia de cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade até 30 de junho de 2026.

O artigo 7.º reúne todas as disposições relativas a edifícios novos:

a)Especifica-se que, a partir de 2030, os edifícios novos terão de ser edifícios com emissões nulas, sendo que, no caso dos edifícios públicos novos, a obrigação é aplicável a partir de 2027. Os requisitos específicos aplicáveis aos edifícios com emissões nulas são estabelecidos no anexo III;

b)A partir de 2030, ter-se-á de calcular o potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida de edifícios novos em conformidade com o quadro Level(s), o que permitirá informar sobre as emissões de todo o ciclo de vida das novas construções. As emissões de todo o ciclo de vida são particularmente importantes no que diz respeito a grandes edifícios, pelo que a obrigação será aplicável a edifícios com uma área útil superior a 2 000 m2 já a partir de 2027;

c)Os Estados-Membros terão em conta, no tocante aos edifícios novos, outras questões importantes para lá do desempenho energético, nomeadamente a salubridade das condições climáticas no interior dos edifícios, a adaptação às alterações climáticas, a segurança contra incêndios, os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e a acessibilidade para pessoas com deficiência. Abordarão igualmente as remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios.

Os artigos 8.º a 10.º e 15.º sobre os edifícios existentes e o apoio financeiro incluem:

a)As atuais disposições relativas a grandes renovações — que oferecem a possibilidade de aplicar requisitos mínimos de desempenho energético em vigor (para assegurar uma profundidade de renovação mínima), bem como de incidir em melhorias estruturais, na adaptação às alterações climáticas, na remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e na acessibilidade para pessoas com deficiência —, que são complementadas por novos padrões mínimos de desempenho energético a nível da UE (que desencadearão um aumento das taxas de renovação) aplicáveis aos edifícios públicos (ou seja, edifícios e frações autónomas detidas por organismos públicos) e não residenciais com pior desempenho. Estes padrões exigem que os edifícios não residenciais com certificados de desempenho energético da classe G sejam renovados e melhorados de maneira que atinjam, pelo menos, a classe F de desempenho energético até 2027 e a classe E, o mais tardar, até 2030; por sua vez, os edifícios residenciais com pior desempenho terão de atingir, pelo menos, a classe F até 2030 e a classe E até 2033. A ênfase nos segmentos do parque imobiliário com classes de desempenho mais baixas garante que os esforços se centram nos edifícios com maior potencial em termos de descarbonização, atenuação da pobreza energética e distribuição alargada de benefícios sociais e económicos. Os Estados-Membros deverão estabelecer também, como parte dos planos nacionais de renovação de edifícios, calendários específicos para os edifícios abrangidos pelo artigo 9.º, n.º 1, atingirem classes de desempenho energético mais elevadas até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas. Além dos padrões mínimos de desempenho energético previstos no artigo 9.º, n.º 1, os EstadosMembros têm a possibilidade de introduzir padrões mínimos de desempenho energético nacionais nos respetivos planos nacionais de renovação. Os Estados-Membros terão de contribuir para o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético com um quadro facilitador que inclua apoio financeiro — especialmente direcionado para os agregados familiares vulneráveis e as pessoas afetadas pela pobreza energética ou que vivem em habitação social —, assistência técnica e mecanismos de acompanhamento. As disposições propostas permitem aos Estados-Membros excluir várias categorias de edifícios da obrigação de cumprir os padrões mínimos de desempenho energético;

b)A introdução de passaportes de renovação voluntários para equipar os proprietários de edifícios que planeiem intervenções de renovação por etapas. Os Estados-Membros terão de introduzir um regime de passaportes de renovação baseado no quadro comum que a Comissão criará até ao final de 2024, a fim de permitirem que os seus cidadãos possam utilizar este instrumento;

c)Disposições mais rigorosas sobre a eliminação de obstáculos e entraves à renovação, bem como sobre a mobilização de incentivos financeiros, com balcões únicos acessíveis a todas as partes interessadas do setor dos edifícios, de modo que sejam abordados todos os entraves à renovação dos edifícios, e não apenas os relacionados com custos, e que os Estados-Membros promovam uma formação adequada. Os incentivos financeiros e as medidas de assistência técnica mais significativas são direcionadas para projetos de renovação profunda e projetos que visem um número considerável de edifícios e conduzam a poupanças globais de energia consideráveis. Tendo em mente o mesmo objetivo, e uma vez que, considerando a vida útil normal, uma caldeira comprada em meados da década de 2020 ainda poderá estar em uso em 2050, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a subsidiar caldeiras a combustíveis fósseis a partir de 2027;

d)Para incentivar a rápida implantação de sistemas de aquecimento sem emissões diretas e evitar que os investimentos em novas gerações de caldeiras a combustíveis fósseis se tornem ativos irrecuperáveis, os edifícios com emissões nulas não devem gerar emissões de carbono no local e os Estados-Membros podem optar por aplicar um fator de energia primária para a eletricidade alinhado com a média da UE 24 ;

e)Por último, os Estados-Membros são instados a concentrar o seu apoio financeiro na atenuação da pobreza energética e a apoiar a habitação social, bem como a proteger os inquilinos de rendas desproporcionadas na sequência de obras de renovação.

No seguimento dos pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação, a opção selecionada para os padrões mínimos de desempenho energético não corresponde diretamente a nenhuma das quatro opções analisadas no projeto de avaliação de impacto apresentado ao Comité. A proposta foi cuidadosamente alterada à luz dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, para ter em conta as diferenças entre os parques imobiliários dos Estados‑Membros e dar flexibilidade aos Estados-Membros na forma como abordam as suas circunstâncias específicas e alcançam as melhorias necessárias dos parques imobiliários nacionais. À escala da UE, a tónica é colocada nos 15 % de edifícios com pior desempenho de cada parque imobiliário nacional, a fim de maximizar os efeitos em termos de poupanças de energia, relação custo-eficácia e atenuação da pobreza energética, bem como os benefícios sociais e económicos conexos mais vastos, associados à consecução dos objetivos da UE em matéria de clima e energia.

O anterior artigo 8.º foi reestruturado. O artigo 11.º centra-se apenas nos sistemas técnicos dos edifícios e introduz uma base jurídica clara para a proibição, a nível nacional, de caldeiras a combustíveis fósseis, permitindo que os Estados-Membros estabeleçam requisitos para os geradores de calor com base nas emissões de gases com efeito de estufa ou no tipo de combustível utilizado. Vários Estados-Membros consideram que tais medidas são essenciais para alcançar um parque imobiliário descarbonizado e melhorar a qualidade do ar e a saúde. Esta disposição responde à atual incerteza jurídica quanto à permissibilidade de tais proibições face ao artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva Conceção Ecológica e às regras de mercado livre previstas nos Tratados. Reconhecendo a importância de uma boa qualidade do ar interior para garantir a salubridade dos edifícios, exige-se a instalação de dispositivos de medição e controlo para fins de monitorização e regulação da qualidade do ar interior em edifícios novos e, sempre que possível, em edifícios existentes sujeitos a grandes renovações.

O artigo 12.º relativo às infraestruturas para a mobilidade sustentável é alinhado com o aumento da ambição climática, mediante o reforço dos atuais requisitos. A instalação de pré-cablagem passa a ser a norma para todos os edifícios novos e para edifícios sujeitos a grandes renovações, sendo reforçada, em particular, a implantação de pontos de carregamento em edifícios de escritórios novos e renovados. Os pontos de carregamento terão de permitir o carregamento inteligente e os Estados-Membros deverão eliminar os entraves à instalação de pontos de carregamento em edifícios residenciais, garantindo o «direito de ligar à corrente» em conformidade com as disposições aplicáveis da proposta de Regulamento Infraestrutura de Combustíveis Alternativos. Além disso, introduz-se a obrigação de criar lugares de estacionamento para bicicletas em edifícios novos e em edifícios sujeitos a grandes renovações, a fim de eliminar os entraves à utilização da bicicleta como elemento central de uma mobilidade sustentável e sem emissões.

O artigo 13.º reforça, a partir de 2026, o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes no que respeita aos grandes edifícios não residenciais. Para facilitar o desenvolvimento de novos serviços relacionados com edifícios, um novo artigo 14.º sobre os dados relativos aos edifícios garante que os proprietários, inquilinos e gestores, bem como terceiros, consigam aceder aos dados dos sistemas dos edifícios. A Comissão estabelecerá, por meio de um ato de execução, novas regras em matéria de interoperabilidade dos dados e acesso aos dados.

Os artigos 16.º a 19.º melhoram as disposições já existentes relativas aos certificados de desempenho energético, à sua emissão e afixação e às bases de dados que os agregam:

a)Para assegurar a comparabilidade em toda a União, até 2025, todos os certificados de desempenho energético devem passar a basear-se numa escala harmonizada de classes de desempenho energético e seguir o modelo estabelecido no anexo V;

b)As classes de desempenho energético serão reescalonadas à luz da visão comum para alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050, tendo simultaneamente em conta as diferenças entre os parques imobiliários nacionais: a classe mais elevada (classe A) representa um edifício com emissões nulas, ao passo que a classe mais baixa (classe G) inclui os 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário nacional. Este reescalonamento assegurará que todos os Estados-Membros envidem esforços comparáveis para cumprirem os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União previstas no artigo 9.º. O indicador que serve de base à classificação dos edifícios [consumo de energia primária, expresso em kWh/(m2.ano)] mantém-se inalterado e é complementado indicadores sobre emissões operacionais de gases com efeito de estufa e energias renováveis. Há ainda um conjunto de indicadores voluntários que os Estados-Membros podem escolher adotar, disponibilizando-se assim uma abordagem multiferramentas ajustável às condições nacionais;

c)A validade dos certificados de desempenho energético das classes inferiores (D a G) é reduzida para cinco anos, com o propósito de garantir que aqueles contêm informações atualizadas que ajudem os cidadãos a reduzir o consumo de energia. Devem ser adotados procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético em certos casos simples e os certificados de desempenho energético devem ser emitidos em formato digital. São introduzidas medidas para aumentar a fiabilidade dos certificados emitidos (visitas ao local e controlo da qualidade);

d)A emissão de certificados de desempenho energético para uma maior proporção do parque imobiliário é uma condição prévia para a sua melhoria, mas, ao mesmo tempo, os Estados-Membros terão de assegurar a acessibilidade dos preços de emissão. A obrigação de possuir um certificado de desempenho energético é alargada aos edifícios sujeitos a grandes renovações, aos edifícios cujo contrato de arrendamento é renovado e a todos os edifícios públicos. Os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento deverão possuir um certificado de desempenho energético e todos os anúncios imobiliários deverão indicar a classe e o indicador de desempenho energético, garantindo, assim, a importância do desempenho energético no mercado de venda e arrendamento de imóveis. Todos os edifícios ocupados por autoridades públicas e frequentemente visitados pelo público, independentemente da dimensão, deverão exibir um certificado de desempenho energético;

e)Os Estados-Membros são incumbidos de criar bases de dados nacionais de certificados de desempenho energético de edifícios, que também permitam recolher dados relacionados com passaportes de renovação de edifícios e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes. A Comissão desenvolverá um modelo a utilizar para transferir as informações constantes das bases de dados nacionais para o Observatório do Parque Imobiliário.

As atuais disposições em matéria de inspeções são agrupadas e clarificadas para facilitar a sua aplicação, passando igualmente a incluir os sistemas de ventilação como parte das medidas da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios que visam garantir a qualidade do ar interior. Para garantir a qualidade e a fiabilidade dos trabalhos de renovação ou de construção de raiz, prevê-se a criação de programas nacionais de inspeção ou de instrumentos alternativos para verificar se os trabalhos de construção e de renovação realizados permitem alcançar o desempenho energético previsto e melhoram a satisfação e a confiança dos cidadãos. Na mesma ordem de ideias, os prestadores de obras de renovação integradas devem ter acesso a sistemas de certificação ou qualificação para garantir uma qualidade fiável dessas obras. O limiar para a instalação obrigatória de sistemas de automatização e controlo de edifícios deverá ser reduzido, no tocante aos edifícios não residenciais, a partir de 2030, e os edifícios residenciais novos ou sujeitos a grandes renovações devem ser equipados com determinadas funcionalidades de monitorização e controlo que permitam melhorar e otimizar a sua gestão e funcionamento.

A execução da política no domínio dos edifícios é fundamental para garantir progressos efetivos no terreno. Os atuais sistemas de controlo independente são alargados, passando a incluir os passaportes de renovação e os indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes. O acompanhamento e a execução, inclusive mediante a aplicação de sanções, centrar-se-ão, em especial, nos padrões mínimos de desempenho energético e na melhoria do parque imobiliário existente.

Disposições finais e cláusula de revisão: tendo em conta que a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios foi revista em 2021 no contexto da concretização do Pacto Ecológico, a próxima revisão nos termos do artigo 25.º deverá ser realizada, o mais tardar, até ao final de 2027. A cláusula de revisão faz referência explícita à avaliação que a Comissão efetuará para determinar se as medidas legislativas da UE relacionadas com os edifícios, incluindo a tarifação do carbono, proporcionarão melhorias suficientes para alcançar um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se será necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, tais como o reforço das disposições relativas ao desempenho energético mínimo. O artigo 32.º relativo à transposição esclarece que os Estados-Membros devem fornecer um quadro de correspondência com as respetivas medidas de transposição.

🡻 2010/31/UE

2021/0426 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 25 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 26 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

🡻 2010/31/UE considerando 1 (adaptado)

(1)A Diretiva 2002/91/CE  2010/31/UE  do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios 28 , foi  várias vezes  alterada  de modo substancial  29 . Devendo ser introduzidas novas alterações substanciais, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação  da referida diretiva .

 texto renovado

(2)As partes no Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. A consecução dos objetivos do Acordo de Paris está no cerne da Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de dezembro de 2019 30 . No contributo determinado a nível nacional atualizado, apresentado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020, a União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(3)Tal como anunciado no Pacto Ecológico, a Comissão apresentou, em 14 de outubro de 2020, uma estratégia denominada Vaga de Renovação 31 . A referida estratégia inclui um plano de ação com medidas regulamentares, financeiras e facilitadoras específicas, que visam, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética de edifícios até 2030 e promover renovações profundas. A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é um passo indispensável para cumprir os objetivos da Vaga de Renovação. Além disso, contribuirá para a concretização da iniciativa Novo Bauhaus Europeu e da missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes.

(4)O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , também denominado por «Lei europeia em matéria de clima», consagra na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050 e estabelece um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

(5)O pacote legislativo Objetivo 55, anunciado no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021, visa a consecução desses objetivos. O referido pacote abrange um leque de domínios de intervenção, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis, o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços, o comércio de licenças de emissão e a infraestrutura para combustíveis alternativos. A revisão da Diretiva 2010/31/UE é parte integrante desse pacote.

🡻 2010/31/UE considerando 2

Uma utilização prudente, racional e eficiente da energia deverá abranger, nomeadamente, os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais e, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

🡻 2010/31/UE considerando 3 (adaptado)

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(6)Os edifícios representam 40 % do consumo de energia  final   e 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia  total na União. O setor está em expansão, pelo que será de esperar um aumento do seu consumo de energia. Por conseguinte, a redução do consumo de energia  , em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética previsto no artigo 3.º [da Diretiva Eficiência Energética revista] e definido no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios constituem medidas importantes necessárias para reduzir a dependência energética da União e as emissões de gases com efeito de estufa na União. Conjugadas com uma utilização de energia proveniente de fontes renováveis, as medidas tomadas para reduzir o consumo de energia na União permitirão à União cumprir o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e honrar o seu compromisso a longo prazo de manter a subida da temperatura global abaixo dos 2 °C e o seu compromisso de reduzir até 2020 as emissões globais de gases com efeito de estufa em pelo menos 20 % em relação aos níveis de 1990, e em 30 % no caso de se alcançar um acordo internacional. A redução do consumo de energia e o aumento da utilização de energia proveniente de fontes renováveis têm igualmente um importante papel a desempenhar na  diminuição da dependência energética da União, na  promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção  e  dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas  insulares e  rurais.

 texto renovado

(7)Os edifícios são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes, durante e após a sua vida útil. A visão para 2050 de um parque imobiliário descarbonizado vai além da atual ênfase nas emissões operacionais de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário ter progressivamente em conta as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios, começando pelos edifícios novos. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos ao longo de muitas décadas, e as opções de conceção influenciam sobremaneira as emissões de todo o ciclo de vida dos edifícios novos e dos edifícios renovados. O desempenho dos edifícios em todo o ciclo de vida deve ser tido em conta não só nas novas construções, mas também nas renovações, mediante a integração de políticas de redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida nos planos de renovação de edifícios dos Estados-Membros.

(8)Para minimizar as emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios, é necessária uma utilização eficiente e circular dos recursos. Tal pode também ser combinado com a transformação de partes do parque imobiliário num sumidouro de carbono temporário.

(9)O potencial de aquecimento global de todo o ciclo de vida indica a contribuição global de um edifício para as emissões conducentes às alterações climáticas. Este indicador agrega as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos produtos de construção e as emissões diretas e indiretas da fase de utilização. A obrigação de calcular o potencial de aquecimento global do ciclo de vida dos novos edifícios constitui, por conseguinte, um primeiro passo no sentido de uma maior atenção ao desempenho dos edifícios ao longo de todo o ciclo de vida e de uma economia circular.

(10)Os edifícios estão na origem de cerca de metade das emissões primárias de partículas finas (PM2,5) na UE, responsáveis por mortes e doenças prematuras. A melhoria do desempenho energético dos edifícios pode e deve reduzir simultaneamente as emissões de poluentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 .

🡻 2010/31/UE considerando 4

A gestão da procura de energia é um instrumento importante, que permite à União influenciar o mercado global da energia e, por conseguinte, a segurança do abastecimento energético a médio e longo prazo.

🡻 2010/31/UE considerando 5 (adaptado)

O Conselho Europeu de março de 2007 sublinhou a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de alcançar o objetivo de redução de 20 % do consumo de energia até 2020 e apelou a uma aplicação rápida e completa das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». Este Plano de Ação identificou o potencial significativo de poupança de energia em condições economicamente rentáveis no setor dos edifícios. Na sua Resolução de 31 de janeiro de 2008, o Parlamento Europeu preconizou o reforço das disposições da Diretiva 2002/91/CE, tendo apelado por diversas vezes, a última das quais na sua Resolução de 3 de fevereiro de 2009, relativa à Segunda Análise Estratégica da Política Energética, para que o objetivo de eficiência energética de 20 % em 2020 passe a ter caráter vinculativo. Além disso, a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020 35 , fixa objetivos vinculativos de redução de CO2 para os quais a eficiência energética no setor dos edifícios será essencial, e a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis 36 , prevê a promoção da eficiência energética no contexto de um objetivo vinculativo para a energia proveniente de fontes renováveis equivalente a 20 % do consumo de energia total da União em 2020.

🡻 2010/31/UE considerando 6 (adaptado)

O Conselho Europeu de março de 2007 reafirmou o compromisso da União no desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis à escala da União, tendo subscrito como objetivo obrigatório uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2020. A Diretiva 2009/28/CE estabelece um quadro comum para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis.

🡻 2010/31/UE considerando 7 (adaptado)

É necessário instituir ações mais concretas para realizar o grande potencial não concretizado de poupança de energia nos edifícios e para reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste setor.

🡻 2010/31/UE considerando 8 (adaptado)

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(11)As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios deverão ter em conta as condições climáticas  , incluindo a adaptação às alterações climáticas,  e  as condições  locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não deverão afetar outros requisitos relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, a segurança  contra incêndios e sismos  e a utilização prevista do edifício.

🡻 2010/31/UE considerando 9

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(12)O desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa metodologia que poderá ser diferenciada a nível nacional e regional. Esta metodologia abrange, para além das características térmicas, outros fatores com influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a aplicação de energia proveniente de fontes renováveis,  os sistemas de automatização e de controlo de edifícios, as soluções inteligentes,  os sistemas de aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar interior, a luz natural adequada e a conceção dos próprios edifícios. A metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante a estação do ano em que o aquecimento  ou o ar condicionado  é necessário. Essa metodologia deverá ter em conta as normas europeias em vigor.  A metodologia, baseada em períodos horários ou sub-horários, deverá representar condições reais de funcionamento e permitir o recurso a medições do consumo de energia para verificar a exatidão e estabelecer comparações. A fim de incentivar a utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis no local, e em acréscimo ao quadro geral comum, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para que os benefícios da maximização do recurso a essa energia, incluindo para outras utilizações (tais como pontos de carregamento de veículos elétricos), sejam reconhecidos e incluídos na metodologia de cálculo. 

🡻 2010/31/UE considerando 10 (adaptado)

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(13)É da exclusiva responsabilidade dos Os Estados-Membros  deverão  estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios e dos elementos construtivos., Esses requisitos deverão ser estabelecidos tendo em vista alcançar um equilíbrio ótimo em termos de rentabilidade entre os investimentos efetuados e os custos de energia economizados ao longo do ciclo de vida do edifício, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de fixarem requisitos mínimos mais eficientes em termos energéticos do que os níveis de eficiência ótimos em termos de minimização de custos. Deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros procederem periodicamente à revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético em função do progresso técnico.

🡻 2010/31/UE considerando 11

O objetivo de alcançar níveis rentáveis ou ótimos de eficiência energética pode justificar, em certas circunstâncias, como, por exemplo, variações climáticas, que os Estados-Membros fixem, para componentes de edifícios, requisitos de desempenho rentáveis ou ótimos que, na prática, limitariam a instalação de produtos de construção que cumprem as normas estabelecidas pela legislação da União, desde que esses requisitos não constituam um entrave injustificável ao mercado.

 texto renovado

(14)Dois terços da energia consumida para o aquecimento e o arrefecimento de edifícios ainda provêm de combustíveis fósseis. Para descarbonizar o setor dos edifícios, é particularmente importante abolir de forma progressiva a utilização de combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento. Assim, os Estados-Membros deverão indicar nos seus planos de renovação de edifícios as políticas e medidas nacionais que visem eliminar progressivamente os combustíveis fósseis no setor do aquecimento e arrefecimento e não poderão conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis a partir de 2027, ou seja, ao abrigo do próximo quadro financeiro plurianual, com exceção de projetos selecionados para investimento, antes de 2027, ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. A existência de uma base jurídica clara para a proibição de determinados geradores de calor com base nas emissões de gases com efeito de estufa ou no tipo de combustível utilizado deverá apoiar as políticas e medidas nacionais de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis.

🡻 2010/31/UE considerando 12

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(15) Os requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos edifícios deverão aplicar-se a sistemas completos, tal como instalados em edifícios, e não a componentes autónomos, que são abrangidos pelo âmbito dos regulamentos relativos a produtos específicos adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE.  Ao estabelecerem requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros deverão utilizar, sempre que disponível e adequado, instrumentos harmonizados, nomeadamente métodos de ensaio e de cálculo e categorias de eficiência energética desenvolvidos ao abrigo de medidas de aplicação da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia 37 , e da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) 38  do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , a fim de garantir a coerência com iniciativas conexas e de minimizar, na medida do possível, a eventual fragmentação do mercado.

🡻 2010/31/UE considerando 13

(16)A presente diretiva não prejudica os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Consequentemente, o termo «incentivo» utilizado na presente diretiva não deverá ser interpretado como constituindo um auxílio estatal.

🡻 2010/31/UE considerando 14 (adaptado)

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(17)A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia comparativa para calcular os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.  Este quadro deverá ser revisto, a fim de permitir o cálculo do desempenho em matéria de energia e de emissões e ter em conta efeitos ambientais e sanitários externos, bem como o alargamento do CELE e os preços do carbono.  Os Estados-Membros deverão utilizar este  esse  quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho energético que tenham aprovado. Caso se verifiquem discrepâncias significativas, isto é, que excedam 15 %, entre os níveis ótimos de rentabilidade calculados para os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor, os Estados-Membros deverão justificar a diferença ou prever medidas adequadas para reduzir essa discrepância. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um seu componente deverá ser fixado pelos Estados-Membros, tendo em conta as práticas correntes e a experiência na definição de ciclos de vida económicos típicos. Os resultados dessa comparação e os dados utilizados para os obter deverão ser regularmente comunicados à Comissão. Esta poderá assim avaliar e comunicar os progressos efetuados pelos Estados-Membros para atingir os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

🡻 2010/31/UE considerando 15

Os edifícios têm impacto no consumo de energia a longo prazo. Por conseguinte, dado o longo ciclo de renovação para os edifícios existentes, os edifícios novos e os edifícios existentes sujeitos a grandes obras de renovação deverão cumprir requisitos mínimos de desempenho energético adaptados ao clima local. Uma vez que a aplicação de sistemas alternativos de fornecimento de energia não é em geral aproveitada em todo o seu potencial, deverão ser tidos em conta sistemas alternativos de fornecimento de energia para os novos edifícios, independentemente da sua dimensão, em conformidade com o princípio de garantir antes de mais que as necessidades energéticas para aquecimento e arrefecimento sejam reduzidas aos níveis óptimos de rentabilidade.

🡻 2010/31/UE considerando 16

(18)As grandes renovações de edifícios existentes, independentemente da sua dimensão, constituem uma oportunidade para tomar medidas rentáveis para melhorar o desempenho energético. Por razões de rentabilidade, deverá ser possível limitar os requisitos mínimos de desempenho energético às partes renovadas mais relevantes para o desempenho energético do edifício. Os Estados-Membros poderão optar por definir «grandes obras de renovaçãoões» quer em termos de uma percentagem da superfície envolvente do edifício, quer em termos do valor do edifício. Se um EstadoMembro decidir definir as grandes obras de renovaçãoões em termos do valor do edifício, poderão ser utilizados valores como o valor atuarial ou o valor corrente baseado no custo da reconstrução, excluindo o valor do terreno no qual o edifício se encontra.

🡻 2010/31/UE considerando 17

São necessárias medidas para aumentar o número de edifícios que não se limitem a cumprir os actuais requisitos mínimos de desempenho energético, mas que os ultrapassem, reduzindo assim tanto o consumo de energia como as emissões de dióxido de carbono. Para tal, os Estados-Membros deverão elaborar planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia e comunicá-los regularmente à Comissão.

 texto renovado

(19)O reforço da ambição da União em matéria de clima e energia impõe uma nova visão para o parque imobiliário, na qual este é constituído por edifícios com emissões nulas, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis, sempre que tecnicamente viável. Todos os edifícios novos deverão ser edifícios com emissões nulas e todos os edifícios existentes deverão ser transformados em edifícios com emissões nulas até 2050.

(20)Existem diferentes opções para satisfazer as necessidades energéticas de um edifício eficiente com energia proveniente de fontes renováveis: produção de energia renovável no local (por exemplo, energia solar térmica, energia solar fotovoltaica, bombas de calor e biomassa), fornecimento de energia renovável por comunidades de energia renovável ou comunidades de cidadãos para a energia e redes urbanas de aquecimento e arrefecimento baseadas em energias renováveis ou calor residual.

(21)A imprescindível descarbonização do parque imobiliário da União exige um esforço de renovação energética em grande escala: quase 75 % desse parque imobiliário é ineficiente, de acordo com as normas de construção em vigor, sendo que 85 % a 95 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050. Porém, a taxa anual ponderada de renovação energética tem-se mantido baixa — cerca de 1 %. Ao ritmo atual, a descarbonização do setor dos edifícios demoraria vários séculos. O estímulo e o apoio à renovação de edifícios, incluindo a transição para sistemas de aquecimento sem emissões, constituem, por isso, um objetivo fundamental da presente diretiva.

(22)Os padrões mínimos de desempenho energético são o instrumento regulamentar essencial para desencadear a renovação em grande escala de edifícios existentes, uma vez que eliminam os principais entraves à renovação, tais como incentivos contraditórios e estruturas de compropriedade, que não podem ser ultrapassados recorrendo a incentivos económicos. A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá conduzir à eliminação gradual dos edifícios com pior desempenho e à melhoria contínua dos parques imobiliários nacionais, contribuindo para o objetivo a longo prazo de descarbonizar todo o parque imobiliário até 2050.

(23)Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível da União deverão centrar-se na renovação dos edifícios com maior potencial em termos de descarbonização, atenuação da pobreza energética e distribuição alargada de benefícios sociais e económicos, em especial os edifícios com o pior desempenho em absoluto, que têm de ser renovados prioritariamente.

(24)Quanto ao restante parque imobiliário nacional, os Estados-Membros são livres de decidir se pretendem introduzir padrões mínimos de desempenho energético concebidas a nível nacional e adaptadas às condições de cada país. Ao rever a presente diretiva, a Comissão deverá aferir a necessidade de introduzir novos padrões mínimos de desempenho energético vinculativos, a fim de alcançar a descarbonização do parque imobiliário até 2050.

(25)A introdução de padrões mínimos de desempenho energético deverá ser acompanhada de um quadro facilitador que inclua assistência técnica e medidas financeiras. Os padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos a nível nacional não equivalem a «normas da União», na aceção das regras em matéria de auxílios estatais; por sua vez, os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União podem ser considerados como «normas da União» nessa aceção. Em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais revistas, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais à renovação de edifícios para que estes cumpram os padrões de desempenho energético a nível da União, nomeadamente, para que alcancem uma determinada classe de desempenho energético, até que essas normas da União se tornem obrigatórias. Daí em diante, os Estados-Membros podem continuar a conceder auxílios estatais para a renovação de edifícios e frações autónomas abrangidas pelos padrões de desempenho energético a nível da União, desde que as obras de renovação visem alcançar uma classe de desempenho energético superior à classe mínima especificada.

(26)A taxonomia da UE classifica atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a economia, incluindo no setor dos edifícios. Nos termos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, a renovação de edifícios é considerada uma atividade sustentável se proporcionar economias de energia de, pelo menos, 30 %, satisfizer requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a grandes renovações de edifícios existentes ou consistir em medidas específicas relacionadas com o desempenho energético de edifícios, tais como a instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética ou de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, desde que essas medidas específicas cumpram os critérios estabelecidos. Tipicamente, a renovação de edifícios com vista a cumprir padrões mínimos de desempenho energético a nível da União será conforme com os critérios da taxonomia da UE relacionados com as atividades de renovação de edifícios.

(27)Os padrões mínimos de desempenho energético a nível da União deverão basear-se em classes de desempenho energético harmonizadas. Graças à definição da classe de desempenho energético mais baixa — classe G — como os 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário de cada Estado-Membro, a harmonização das classes de desempenho energético assegura esforços semelhantes por parte de todos os Estados-Membros. Por sua vez, a definição da classe de desempenho energético mais elevada — classe A — assegura a convergência da escala harmonizada de classes de desempenho energético com a visão comum de um parque imobiliário com emissões nulas.

(28)Os atos que precederam a presente diretiva já continham requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e componentes de edifícios existentes, os quais se deverão manter em vigor. Enquanto os padrões mínimos de desempenho energético agora introduzidas estabelecem um nível mínimo de desempenho energético dos edifícios existentes e asseguram a renovação de edifícios ineficientes, os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e componentes de edifícios existentes garantem que as obras de renovação realizadas atingem a profundidade necessária.

(29)Para alcançarem um parque imobiliário altamente eficiente em termos energéticos e descarbonizado e concretizarem a transformação de edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050, os Estados-Membros deverão estabelecer planos nacionais de renovação de edifícios, que substituirão as estratégias de renovação a longo prazo e constituirão instrumentos de planeamento mais poderosos e plenamente operacionais para os Estados-Membros, dando maior ênfase ao financiamento e garantindo a disponibilidade de trabalhadores devidamente qualificados para a realização de obras de renovação de edifícios. Os Estados-Membros deverão fixar as suas próprias metas nacionais de renovação de edifícios nos respetivos planos de renovação de edifícios. Em conformidade com o artigo 21.º, alínea b), ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/1999 e com as condições habilitadoras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , os EstadosMembros devem apresentar uma descrição das medidas financeiras, bem como das necessidades de investimento e dos recursos administrativos com vista à execução dos seus planos de renovação de edifícios.

(30)Os planos nacionais de renovação de edifícios deverão basear-se num modelo harmonizado, a fim de assegurar a comparabilidade dos planos. A Comissão deverá analisar os projetos de planos e formular recomendações aos Estados-Membros, para garantir que aqueles possuem o nível de ambição necessário.

(31)Os planos nacionais de renovação de edifícios deverão estar estreitamente ligados aos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, elaborados por força do Regulamento (UE) 2018/1999, e os Estados-Membros deverão notificar, no âmbito da comunicação bienal prevista no mesmo regulamento, os progressos no sentido da consecução das metas nacionais e o contributo dos planos de renovação de edifícios para atingir as metas nacionais e da União. Tendo em conta a urgência de intensificar a renovação com base em planos nacionais sólidos, os primeiros planos nacionais de renovação de edifícios deverão ser apresentados o mais brevemente possível.

(32)O faseamento das renovações pode ser uma solução para os elevados custos iniciais e os eventuais impactos nos habitantes decorrentes de renovações realizadas de uma só vez. No entanto, esse faseamento tem de ser cuidadosamente planeado, a fim de evitar que uma etapa de renovação impeça que se avance para etapas subsequentes necessárias. Os passaportes de renovação providenciam um roteiro claro para renovações por etapas, ajudando proprietários e investidores a fixar o melhor calendário e o melhor âmbito das intervenções. Por conseguinte, os passaportes de renovação deverão ser disponibilizados como um instrumento voluntário aos proprietários de edifícios em todos os Estados-Membros.

(33)O conceito de «renovação profunda» ainda não foi definido na legislação da União. Para alcançar a visão a longo prazo para os edifícios, afigura-se adequado introduzir uma definição progressiva de «renovação profunda»: numa primeira fase, será entendida como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com necessidades quase nulas de energia e, numa segunda fase, como uma intervenção de renovação que transforma um edifício existente num edifício com emissões nulas. Esta definição serve o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios. As renovações profundas centradas no desempenho energético constituem uma excelente oportunidade para abordar outros aspetos, como as condições de vida dos agregados familiares vulneráveis, o aumento da resiliência às alterações climáticas, a resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo a atividade sísmica, a segurança contra incêndios, a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(34)A fim de promoverem as renovações profundas, um dos objetivos da estratégia Vaga de Renovação, os Estados-Membros deverão prestar um maior apoio financeiro e administrativo às mesmas.

(35)Os Estados-Membros deverão apoiar as melhorias do desempenho energético dos edifícios já existentes que contribuam para assegurar a salubridade do ambiente interior, inclusive mediante a remoção de amianto e de outras substâncias nocivas, prevenir a remoção ilegal de substâncias nocivas e facilitar o cumprimento de atos legislativos em vigor, como as Diretivas 2009/148/CE 41 e (UE) 2016/2284 42 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(36)Os veículos elétricos deverão desempenhar um papel central na descarbonização e eficiência do sistema elétrico, nomeadamente graças à prestação de serviços de flexibilidade, compensação e armazenamento, em especial por via da agregação. É necessário explorar plenamente este potencial dos veículos elétricos para se integrarem no sistema elétrico e contribuírem para a eficiência deste e para uma maior absorção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. O carregamento em edifícios é um aspeto particularmente importante, uma vez que é aí que os veículos elétricos são estacionados regularmente e durante longos períodos de tempo. O carregamento lento é económico e a instalação de pontos de carregamento em espaços privados pode fornecer armazenamento de energia ao edifício em causa, bem como a integração de serviços de carregamento inteligente e serviços de integração de sistemas em geral.

(37)Em combinação com um aumento da quota da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia, os veículos elétricos produzem menos emissões de gases com efeito de estufa. Os veículos elétricos constituem uma importante componente do processo de transição para uma energia limpa assente em medidas de eficiência energética, combustíveis alternativos, energia renovável e soluções inovadoras de gestão da flexibilidade energética. As normas de construção podem ser utilizadas eficazmente para introduzir requisitos específicos que apoiem a implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios residenciais e não residenciais. Os Estados-Membros deverão remover os entraves, como os incentivos contraditórios, e os encargos administrativos com que os proprietários se deparam quando tentam instalar pontos de carregamento nos seus espaços de estacionamento.

(38)A instalação de pré-cablagem cria as condições adequadas à rápida implantação de pontos de carregamento se e quando tal for necessário. A disponibilização atempada de infraestruturas diminuirá os custos de instalação de pontos de carregamento a suportar pelos proprietários e garantirá que os utilizadores de veículos elétricos tenham acesso a pontos de carregamento. O estabelecimento, a nível da União, de requisitos de eletromobilidade relativos ao pré-equipamento dos espaços de estacionamento e à instalação de pontos de carregamento é uma forma eficaz de promover os veículos elétricos no futuro próximo e permitir, ao mesmo tempo, novos desenvolvimentos a custos reduzidos neste domínio, a médio e longo prazo. Sempre que tal seja tecnicamente viável, os Estados-Membros deverão assegurar o acesso das pessoas com deficiência a pontos de carregamento.

(39)As tecnologias de carregamento inteligente e de carregamento bidirecional permitem integrar os edifícios no sistema energético. Os pontos de carregamento situados nos locais em que os veículos elétricos permanecem habitualmente estacionados durante longos períodos, por as pessoas aí residirem ou trabalharem, são extremamente relevantes para a integração do sistema energético, pelo que é necessário assegurar funcionalidades de carregamento inteligentes. Nas situações em que o carregamento bidirecional possa contribuir para uma maior utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, por frotas de veículos elétricos no setor dos transportes e no sistema elétrico em geral, essa funcionalidade deve também ser disponibilizada.

(40)A promoção da mobilidade ecológica é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu e os edifícios podem desempenhar um papel importante na disponibilização das infraestruturas necessárias, não só para o carregamento de veículos elétricos, mas também para as bicicletas. A transição para soluções de mobilidade não motorizada, como os velocípedes, pode reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes. Tal como referido no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, o aumento das quotas de modos de transporte públicos e privados não poluentes e eficientes, como a bicicleta, reduzirá drasticamente a poluição causada pelo setor dos transportes e trará grandes benefícios para os cidadãos e as comunidades. A falta de lugares de estacionamento para bicicletas constitui um grande entrave à utilização deste modo de transporte, tanto em edifícios residenciais como não residenciais. As normas de construção podem apoiar eficazmente a transição para uma mobilidade mais limpa, obrigando à disponibilização de um número mínimo de lugares de estacionamento para bicicletas.

(41)As prioridades do mercado único digital e da União da Energia deverão ser consonantes e servir objetivos comuns. A digitalização do sistema energético está a alterar rapidamente o panorama energético, desde a integração das energias renováveis até às redes inteligentes e aos edifícios aptos a receber tecnologias inteligentes. A fim de digitalizar o setor da construção, as metas da União em matéria de conectividade e as suas ambições para a implantação de redes de comunicações de elevada capacidade são importantes para as casas inteligentes e as comunidades com boas ligações entre si. É necessário criar incentivos adaptados que promovam sistemas aptos a receber tecnologias inteligentes e soluções digitais nas áreas construídas. Tal criará novas oportunidades para poupanças de energia, ao permitir que os consumidores acedam a informações mais exatas sobre os seus padrões de consumo e que os operadores dos sistemas giram a rede de uma forma mais eficaz.

(42)Os Estados-Membros deverão assegurar o acesso direto das partes interessadas aos dados dos sistemas dos edifícios, com o propósito de fomentar um mercado competitivo e inovador de serviços de edifícios inteligentes que contribua para a utilização eficiente da energia e a integração das energias renováveis nos edifícios e de apoiar os investimentos na renovação. A fim de evitar custos administrativos excessivos para terceiros, os Estados-Membros deverão promover a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União.

(43)O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá ser utilizado para aferir a capacidade dos edifícios para utilizar tecnologias de informação e comunicação e sistemas eletrónicos com vista a adaptar o funcionamento do edifício às necessidades dos ocupantes e à rede, bem como para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deverá sensibilizar os proprietários e ocupantes de edifícios para o valor inerente à automatização dos edifícios e à monitorização eletrónica dos sistemas técnicos dos edifícios e deverá dar maior confiança aos ocupantes quanto às poupanças efetivas destas novas funcionalidades avançadas. O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes é particularmente proveitoso para edifícios de grandes dimensões, com necessidades de energia elevadas. Quanto aos demais edifícios, a aplicação, pelos Estados-Membros, do regime para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes deverá ser facultativa.

🡻 2010/31/UE considerando 18 (adaptado)

 texto renovado

(44) O acesso a financiamento suficiente é um fator crucial para o cumprimento das metas de eficiência energética fixadas para 2030 e 2050.  Estão a ser  Foram  postos em prática ou adaptados os instrumentos financeiros da União e outras medidas com o objetivo de  apoiar o desempenho energético dos edifícios  estimular a adoção de medidas de eficiência energética. As iniciativas mais recentes para aumentar a disponibilidade de financiamento a nível da União incluem, entre outras, a componente emblemática «Renovar» do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 e o Fundo Social para o Clima criado pelo Regulamento (UE) …/…. Vários outros programas fundamentais da UE, incluindo os fundos da política de coesão e o Fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , podem apoiar a renovação energética ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027. No âmbito de programas-quadro de investigação e inovação, a União investe, por meio de subvenções ou empréstimos, na promoção de tecnologias mais avançadas e na melhoria do desempenho energético dos edifícios, incluindo no contexto de parcerias com a indústria e os Estados-Membros, como as parcerias europeias Transição para Energias Limpas e Built4People.  Esses instrumentos financeiros a nível da União incluem, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 45 , alterado para permitir maiores investimentos em eficiência energética na habitação; a parceria público-privada relativa a uma iniciativa intitulada «Edifícios europeus eficientes em termos energéticos», destinada a promover as tecnologias verdes e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados; a iniciativa do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulada «Iniciativa de financiamento da energia sustentável da UE», destinada a permitir nomeadamente investimentos na eficiência energética, e o Fundo «Marguerite», liderado pelo BEI: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas; a Directiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa às taxas reduzidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado 46 ; o instrumento dos fundos estruturais e de coesão Jeremie (Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas); o Mecanismo de Financiamento em matéria de Eficiência Energética; o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, que inclui o Programa «Energia Inteligente-Europa II», centrado especificamente na eliminação de entraves ao mercado relativos à eficiência energética e à energia proveniente de fontes renováveis através, por exemplo, do mecanismo de assistência técnica ELENA (Assistência Europeia à Energia Local); o Pacto de Autarcas; o Programa Empreendedorismo e Inovação; o Programa de Apoio à Política das TIC – 2010, e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Refira-se também o apoio financeiro do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento às medidas relacionadas com a promoção da eficiência energética.

🡻 2010/31/UE considerando 19

 texto renovado

(45)Os instrumentos financeiros da União deverão ser utilizados para conferir efeito prático aos objetivos da presente diretiva, sem no entanto substituir as medidas nacionais.  Em virtude da escala dos esforços de renovação necessários,  Ddeverão ser utilizados, nomeadamente, para proporcionar meios adequados e inovadores de financiamento para catalisar o investimento  no desempenho energético dos edifícios  em medidas de eficiência energética. Poderão desempenhar um papel importante no desenvolvimento de fundos, instrumentos ou mecanismos de eficiência energética nacionais, regionais e locais, que ofereçam essas possibilidades de financiamento aos proprietários privados, às pequenas e médias empresas e às empresas de serviços energéticos.

 texto renovado

(46)Os Estados-Membros deverão promover ativamente mecanismos financeiros, incentivos e a mobilização das instituições financeiras para renovações energéticas dos edifícios, atribuindo-lhes um papel central nos planos nacionais de renovação de edifícios. Essas medidas deverão incluir o incentivo à concessão de empréstimos hipotecários para renovações que melhorem a eficiência energética de edifícios certificados, a promoção de investimentos das autoridades públicas num parque imobiliário eficiente em termos energéticos, por exemplo, graças a parcerias públicoprivadas ou contratos de desempenho energético, ou a redução do risco percecionado dos investimentos.

(47)O financiamento não permitirá, por si só, satisfazer as necessidades de renovação. A disponibilização de meios de aconselhamento e de instrumentos de assistência acessíveis e transparentes, como facilitadores ou balcões únicos que prestem serviços integrados de renovação energética, bem como a execução de outras medidas e iniciativas, como as referidas na iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes» da Comissão, são, a par do financiamento, indispensáveis para proporcionar o quadro facilitador adequado e eliminar os entraves à renovação.

(48)Os edifícios ineficientes estão frequentemente associados a pobreza energética e problemas sociais. Os agregados familiares vulneráveis estão particularmente expostos a aumentos dos preços da energia, uma vez que gastam uma parte mais substancial do seu orçamento em produtos energéticos. A renovação de edifícios pode retirar pessoas da pobreza energética, bem como evitar que caiam nessa situação, graças à redução dos montantes excessivos das faturas de energia. Por outro lado, a renovação de edifícios não é gratuita, pelo que é essencial manter sob controlo o impacto social dos custos de renovação dos edifícios, nomeadamente nos agregados familiares vulneráveis. A vaga de renovação não deve deixar ninguém para trás e deverá ser aproveitada como uma oportunidade para melhorar a situação dos agregados familiares vulneráveis e garantir uma transição justa para a neutralidade climática. Por conseguinte, os incentivos financeiros e outras medidas políticas deverão visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, e os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar ações de despejo associadas a renovações. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática faculta um quadro comum e um entendimento recíproco das políticas e investimentos abrangentes necessários para garantir que a transição é justa.

🡻 2010/31/UE considerando 20

A fim de proporcionar informação adequada à Comissão, os Estados-Membros deverão elaborar listas de medidas em vigor e de medidas propostas, inclusive de natureza financeira, para além das previstas na presente directiva, susceptíveis de promover os objectivos da presente directiva. As medidas em vigor e as medidas propostas identificadas pelos Estados-Membros podem incluir, nomeadamente, medidas destinadas a reduzir os entraves jurídicos e de mercado existentes e a fomentar investimentos e/outras actividades que visem aumentar a eficiência energética dos edifícios novos e existentes, contribuindo potencialmente para reduzir a pobreza energética. Tais medidas podem incluir, nomeadamente, assistência e aconselhamento técnico gratuitos ou subsidiados, subsídios directos, sistemas de empréstimo subsidiados, empréstimos a baixo juro, regimes de subsídios e regimes de garantia de empréstimos. As autoridades públicas e outras entidades poderão ligar a aplicação dessas medidas financeiras ao desempenho energético indicado e às recomendações dos certificados de desempenho energético.

🡻 2010/31/UE considerando 21

A fim de limitar a sobrecarga que os relatórios representam para os Estados-Membros, deveria ser possível integrar os relatórios exigidos pela presente directiva nos planos de acção para eficiência energética a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos 47 . O sector público dos Estados-Membros deverá dar o exemplo no domínio do desempenho energético dos edifícios e, consequentemente, os planos nacionais deverão estabelecer objectivos mais ambiciosos para os edifícios ocupados por autoridades públicas.

🡻 2010/31/UE considerando 22 (adaptado)

 texto renovado

(49) Para assegurar que os potenciais compradores ou inquilinos possam ter em conta o desempenho energético dos edifícios numa fase inicial do processo, os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento deverão possuir um certificado de desempenho energético e todos os anúncios imobiliários deverão indicar a classe e o indicador de desempenho energético. Os potenciais compradores  ou  e inquilinos de um edifício ou de uma fração autónoma deverão receber, através do certificado de desempenho energético, informações corretas sobre o desempenho energético do edifício e conselhos práticos sobre a forma de o melhorar. As campanhas de informação podem servir para incentivar os proprietários e inquilinos a melhorar o desempenho energético dos seus edifícios ou fracções. Os proprietários e inquilinos de edifícios comerciais deverão ser igualmente incentivados a trocar informações sobre o consumo de energia real, a fim de garantir que estejam disponíveis todos os dados para tomarem decisões informadas sobre as melhorias necessárias. O certificado deverá conter também informações sobre o impacto real dos sistemas de aquecimento e arrefecimento nas necessidades energéticas do edifício, no seu consumo de energia primária  , a produção de energias renováveis  e nas suas emissões  operacionais de gases com efeito de estufa do edifício  de dióxido de carbono.

 texto renovado

(50)A disponibilidade de dados recolhidos por ferramentas digitais, que permitem reduzir os custos administrativos, facilita a monitorização do parque imobiliário. Assim, deverão ser criadas bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios, cujas informações deverão ser transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário da UE.

🡻 2010/31/UE considerando 23

As autoridades públicas deverão dar o exemplo e procurar executar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético. Os Estados-Membros deverão incluir nos respectivos planos nacionais medidas destinadas a incentivar as autoridades públicas a adoptarem atempadamente melhorias em matéria de eficiência energética e a executarem as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético logo que possível.

🡻 2010/31/UE considerando 24

 texto renovado

(51)Os edifícios ocupados por autoridades públicas e os edifícios frequentemente visitados pelo público deverão dar o exemplo mostrando que as considerações ambientais e energéticas são tomadas na devida conta, pelo que deverão ser sujeitos regularmente à certificação energética. A divulgação ao público de informações sobre o desempenho energético deverá ser reforçada afixando de forma visível os certificados de desempenho energético, em especial nos edifícios acima de certa dimensão ocupados por autoridades públicas ou frequentemente visitados pelo público, como  câmaras municipais, escolas,  lojas e centros comerciais, supermercados, restaurantes, teatros, bancos e hotéis.

🡻 2010/31/UE considerando 25 (adaptado)

(52)Nos últimos anos tem vindo a aumentar o número de aparelhos de ar condicionado nos países europeus. Este  Tal  facto cria importantes dificuldades nas horas de ponta, devido ao aumento do preço da energia elétrica e à deterioração do equilíbrio energético. Deverá ser dada prioridade a estratégias que contribuam para melhorar o desempenho térmico dos edifícios durante o verão. Para tal, deverão privilegiar-se medidas que evitem o sobreaquecimento, tais como a proteção solar e uma inércia térmica suficiente na construção do edifício, e o desenvolvimento e aplicação de técnicas de arrefecimento passivo, principalmente as que melhoram a qualidade do clima interior e o microclima em torno dos edifícios.

🡻 2010/31/UE considerando 26

 texto renovado

(53)A manutenção e a inspeção regular dos sistemas de aquecimento  , de ventilação  e de ar condicionado por pessoal qualificado contribuem para manter estes dispositivos corretamente regulados de acordo com as suas especificações e garantem o seu funcionamento otimizado do ponto de vista do ambiente, da segurança e da energia. Deverá proceder-se a uma avaliação independente de todo o sistema de aquecimento  , de ventilação  e de ar condicionado a intervalos regulares durante o seu ciclo de vida, e em especial antes da sua substituição ou modernização. Para minimizar os encargos administrativos para os proprietários e inquilinos, os EstadosMembros deverão procurar combinar, na medida do possível, as inspeções e as certificações.

🡻 2010/31/UE considerando 27 (adaptado)

 texto renovado

(54)Uma abordagem comum da certificação do desempenho dos edifícios  , dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes  e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por peritos qualificados e/ou  certificados  acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios objetivos, contribui para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no setor dos edifícios e proporcionará transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético  , dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes  e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo independente em cada Estado-Membro.

🡻 2010/31/UE considerando 28

(55)As autoridades locais e regionais são essenciais para a correta aplicação da presente diretiva, pelo que deverão ser consultadas e chamadas a participar, sempre que adequado e nos termos da legislação nacional aplicável, nas questões de planeamento, no desenvolvimento dos programas destinados a providenciar informação e formação e a aumentar a sensibilização do público, e na aplicação da presente diretiva a nível nacional e regional. Essas consultas podem servir igualmente para promover a prestação de orientação adequada aos responsáveis locais pelo planeamento e aos inspetores dos edifícios no desempenho das tarefas necessárias. Além disso, os Estados-Membros deverão habilitar e incentivar os arquitetos e responsáveis pelo planeamento a ponderar a combinação ótima das melhorias em matéria de eficiência energética, o recurso a energia proveniente de fontes renováveis e às redes urbanas de aquecimento e arrefecimento no planeamento, conceção, construção e renovação de zonas industriais ou residenciais.

🡻 2010/31/UE considerando 29

(56)Os instaladores e os construtores são essenciais para a correta aplicação da presente diretiva. Nessa medida, um número adequado de instaladores e de construtores deverá possuir, através de formação e de outras medidas, as qualificações adequadas para a instalação e integração das tecnologias necessárias eficientes em termos energéticos e que utilizem energias renováveis.

🡻 2010/31/UE considerando 30

Os Estados-Membros deverão ter em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 48 , no que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos peritos profissionais contemplados na presente diretiva, e a Comissão deverá prosseguir as suas atividades ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa sobre as orientações e recomendações relativas às normas para a formação desses peritos profissionais.

🡻 2010/31/UE considerando 31 (adaptado)

A fim de reforçar a transparência do desempenho energético no mercado imobiliário não residencial da União, deverão ser estabelecidas condições uniformes para um regime facultativo comum para a certificação do desempenho energético dos edifícios não residenciais. Nos termos do artigo 291.º do TFUE, as regras e princípios gerais aplicáveis ao controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução conferidas à Comissão deverão ser previstos previamente num regulamento aprovado de acordo com o processo legislativo ordinário. Continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 49 , com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

🡻 2010/31/UE considerando 32 (adaptado)

 texto renovado

(57) Para que se atinja mais facilmente o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar  Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para aprovar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, destinados a adaptar ao progresso técnico certas partes do enquadramento geral estabelecido no anexo I, e a elaborar um quadro metodológico para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético  , a adaptar os limiares para os edifícios com emissões nulas e a metodologia de cálculo do potencial de aquecimento global do ciclo de vida, a estabelecer um quadro europeu comum para os passaportes de renovação e a criar um regime da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes  . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos  , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 50 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados  .

 texto renovado

(58)Tendo em vista assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente diretiva, a Comissão apoia os Estados-Membros por vários meios, tais como o instrumento de assistência técnica 51 , que fornece conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as destinadas a aumentar a taxa anual de renovação energética de edifícios residenciais e não residenciais até 2030 e a promover renovações energéticas profundas. A assistência técnica diz respeito, por exemplo, ao reforço da capacidade administrativa, ao apoio à elaboração e execução de políticas e à partilha de boas práticas.

🡻 2010/31/UE considerando 33 (adaptado)

 texto renovado

(59)Atendendo a que o objetivo  os objetivos  da presente diretiva, a saber, a melhoria do desempenho energético  e a redução das emissões de gases com efeito de estufa  dos edifícios, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à complexidade do setor dos edifícios e à incapacidade dos mercados imobiliários nacionais para dar uma resposta adequada aos desafios da eficiência energética, e pode, pois  mas podem , devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo  os referidos objetivos  .

 texto renovado

(60)A base jurídica da presente iniciativa é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, que habilita a União a adotar as medidas necessárias para alcançar os objetivos da União em matéria de política energética. A proposta contribui para a consecução dos objetivos da política energética da União enunciados no artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em especial a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, ajudando, assim, a preservar e melhorar o ambiente.

🡻 2010/31/UE considerando 36 (adaptado)

 texto renovado

(61)Nos termos do ponto 4434 do Acordo Interinstitucional sobre «Llegislar Mmelhor» 52 , os Estados-Membros são incentivados a  deverão  elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a divulgá-los,.  De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica (processo C-543/17). 

🡻 2010/31/UE considerando 34 (adaptado)

(62)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à  versão anterior da diretiva  Diretiva 2002/91/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa  versão anterior da  diretiva.

🡻 2010/31/UE considerando 35 (adaptado)

(63)A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e  às datas  de aplicação  das  da Diretiva 2002/91/CE.  diretivas, conforme previsto no anexo VIII, parte B. 

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

APROVARAM ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

1.    A presente diretiva promove a melhoria do desempenho energético  e a redução das emissões de gases com efeito de estufa  dos edifícios na União,  com o propósito de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050,  tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade.

2.    A presente diretiva estabelece requisitos no que se refere:

a)Ao quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das frações autónomas;

b)À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e das frações autónomas novas;

c)À aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dose:

i)edifícios  e frações autónomas  existentes, frações autónomas e componentes de edifícios sujeitoas a grandes renovações,

ii)elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos, e

iii)sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado;

 texto renovado

d)À aplicação de padrões mínimos de desempenho energético a edifícios e frações autónomas existentes;

e)A passaportes de renovação;

f)A planos nacionais de renovação de edifícios;

g)A infraestruturas de mobilidade sustentável nos edifícios e espaços adjacentes aos mesmos;

h)A edifícios inteligentes;

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

d)Aos planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia;

ie)À certificação  do desempenho energético  energética dos edifícios ou das frações autónomas;

jf)À inspeção regular das instalações de aquecimento  , de ventilação  e de ar condicionado nos edifícios; e

kg)Aos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético  , dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes  e dos relatórios de inspeção.

3.    Os requisitos previstos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o  TFUE  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e notificadas à Comissão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Edifício», uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o clima interior;

 texto renovado

2.«Edifício com emissões nulas», um edifício com desempenho energético muito elevado, determinado em conformidade com o anexo I, cujas necessidades residuais de energia são totalmente supridas por energia proveniente de fontes renováveis produzida no local, por uma comunidade de energia renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou por um sistema urbano de aquecimento e arrefecimento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III;

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

32.«Edifício com necessidades quase nulas de energia», um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I  , o qual não pode ser inferior ao nível ótimo de rentabilidade de 2023 comunicado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e cujas  . As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser  são  cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades;

 texto renovado

4.«Padrões mínimos de desempenho energético», regras que exigem que edifícios existentes cumpram um requisito de desempenho energético no âmbito de um vasto plano de renovação de um parque imobiliário ou aquando de uma operação de mercado (venda ou arrendamento), num determinado período ou numa data específica, desencadeando assim a renovação de edifícios existentes;

5.«Organismos públicos», «autoridades adjudicantes» na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ;

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 1, alínea a)

 texto renovado

63.«Sistema técnico do edifício», o equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração  e o armazenamento  de energia  renovável  elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma;

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 1, alínea b)

73-A.«Sistema de automatização e controlo do edifício», um sistema que engloba todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil desses sistemas de automatização;

🡻 2010/31/UE

84.«Desempenho energético de um edifício», a energia calculada ou medida necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação;

95.«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;

 texto renovado

10.«Fator de energia primária não renovável», a energia primária não renovável de um determinado vetor energético — incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização —, dividida pela energia fornecida;

11.«Fator de energia primária renovável», a energia primária renovável proveniente de uma fonte no local, nas proximidades ou distante que é fornecida por um determinado vetor energético — incluindo a energia fornecida e as perdas estimadas de transporte e distribuição até aos pontos de utilização —, dividida pela energia fornecida;

12.«Fator de energia primária total», a soma ponderada dos fatores de energia primária renovável e não renovável de um determinado vetor energético;

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

136.«Energia proveniente de fontes renováveis», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente  energia  eólica, solar  (térmica e fotovoltaica)  , aerotérmica,  e  geotérmica, hidrotérmica  energia ambiente, das marés, das ondas  e  outras formas de energia  dos oceanos, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogás biogases;

147.«Envolvente do edifício», o conjunto dos elementos de um edifício que separam o seu ambiente interior do exterior;

158.«Fração autónoma», uma secção, um andar ou um apartamento num edifício, concebidos ou modificados para serem usados autonomamente;

169.«Componente de um edifício», um sistema técnico do edifício ou um elemento da sua envolvente;

 texto renovado

17.«Alojamento», uma divisão ou um conjunto de divisões num edifício permanente ou uma parte estruturalmente separada de um edifício, concebida para servir de habitação a um agregado familiar durante todo o ano;

18.«Passaporte de renovação», um documento que estabelece um roteiro adaptado para a renovação de um determinado edifício em várias etapas que melhorarão significativamente o desempenho energético deste;

19.«Renovação profunda», uma intervenção de renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma:

a)Até 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia;

b)A partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas;

20.«Renovação profunda por etapas», uma renovação profunda realizada em várias fases, previstas num passaporte de renovação elaborado em conformidade com o artigo 10.º;

🡻 2010/31/UE

2110.«Grandes renovações», as obras de renovação de um edifício em que:

a)O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado,; ou

b)É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

   Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b).

 texto renovado

22.«Emissões operacionais de gases com efeito de estufa», as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao consumo de energia dos sistemas técnicos do edifício durante a utilização e o funcionamento do edifício;

23.«Emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida», o conjunto das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em todas as fases do seu ciclo de vida, desde o «berço» (extração das matérias-primas utilizadas na construção do edifício), passando pela produção e transformação de materiais e pela fase de funcionamento do edifício, até à «sepultura» (demolição do edifício e reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização ou eliminação dos materiais que o compõem);

24.«Potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida», um indicador que quantifica as contribuições de um edifício para o potencial de aquecimento global ao longo de todo o seu ciclo de vida;

25.«Incentivos contraditórios», incentivos contraditórios na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

26.«Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 49, da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

27.«Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados com rendimentos médios mais baixos, particularmente expostos a elevados custos de energia e que não dispõem de meios para renovar o edifício que ocupam;

🡻 2010/31/UE (adaptado)

2811.«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, posta à disposição do público;

2912.«Certificado de desempenho energético», um certificado reconhecido por um Estado-Membro ou por uma pessoa coletiva por ele designada, que indica o resultado do cálculo do desempenho energético do edifício ou de uma fração autónoma segundo uma metodologia aprovada nos termos do artigo 4.º3.º;

3013.«Cogeração», a geração simultânea, num só processo, de energia térmica e elétrica e/ou de energia mecânica;

3114.«Nível ótimo de rentabilidade», o desempenho energético que leva ao custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado, em que:

a)O custo mais baixo é determinado tendo em conta: 

 texto renovado

i) a categoria e a utilização do edifício em causa,

🡻 2010/31/UE

 texto renovado

ii) os custos de investimento  relacionados com a energia, baseados em previsões oficiais ,

iii) os custos de manutenção e de funcionamento relacionados com a energia, (incluindo custos e poupanças de energia  , tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, 

 texto renovado

iv) os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia,

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

v) , a categoria do edifício em causa e as receitas resultantes da energia produzida)  no local  , quando aplicável,

vi) e os custos de  gestão de resíduos  eliminação, quando aplicável; e

b)O ciclo de vida económico estimado é determinado pelos Estados-Membros. Diz  e diz  respeito ao ciclo de vida económico restante estimado de um edifício, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para o edifício no seu conjunto; ou ao ciclo de vida económico de um componente, se os requisitos de desempenho energético forem fixados para os componentes do edifício.

O nível ótimo de rentabilidade situa-se dentro dos níveis de desempenho se a análise de custo-benefício calculada em função do ciclo de vida económico estimado for positiva;

 texto renovado

32.«Ponto de carregamento», um ponto de carregamento na aceção do artigo 2.º, ponto 41, do [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos];

33.«Microrrede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 2022, tenha sido inferior a 500 GWh e que não esteja ligada a outras redes;

34.«Carregamento inteligente», carregamento inteligente na aceção do artigo 2.º, ponto 14-L, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

35.«Carregamento bidirecional», carregamento bidirecional na aceção do artigo 2.º, ponto 14-N, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

36.«Normas aplicáveis à carteira hipotecária», mecanismos que incentivem os mutuantes de créditos hipotecários a aumentar o desempenho energético médio da carteira imobiliária abrangida pelos seus créditos hipotecários e a encorajar os potenciais clientes a tornarem as suas propriedades mais eficientes do ponto de vista energético, em consonância com o objetivo de descarbonização da União e com as metas conexas respeitantes ao consumo de energia nos edifícios, tendo por base a definição de atividades económicas sustentáveis estabelecida na taxonomia da UE;

37.«Boletim digital do edifício», um repositório comum de todos os dados importantes relativos a um edifício, incluindo dados relacionados com o desempenho energético, tais como certificados de desempenho energético, passaportes de renovação e indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes, que facilita a tomada de decisões informadas e a partilha de informações no setor da construção, entre os proprietários e ocupantes de edifícios, as instituições financeiras e as autoridades públicas;

🡻 2010/31/UE

3815.«Sistema de ar condicionado», a combinação dos componentes necessários para fornecer uma forma de tratamento do ar interior, em que a temperatura é controlada ou pode ser baixada;

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 1, alínea c)

 texto renovado

3915-A.«Sistema de aquecimento», a combinação dos componentes necessários para proporcionar uma forma de tratamento do ar interior em que a temperatura é aumentada;

4015-B.«Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil  para as aplicações práticas identificadas no anexo I,  utilizando um ou mais dos seguintes processos:

a)Combustão de combustíveis, por exemplo numa caldeira;

b)Efeito de Joule nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;

c)Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, ou da água ou de fonte) térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor;

4115-C.«Ccontrato de desempenho energético», um contrato de desempenho energético na aceção do artigo 2.º, ponto 2729, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 54 ;

🡻 2010/31/UE

4216.«Caldeira», o conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir a fluidos o calor libertado por um processo de queima;

4317.«Potência nominal útil», a potência calorífica máxima, expressa em kW, fixada e garantida pelo construtor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando o rendimento útil por ele anunciado;

18.«Bomba de calor», uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;

4419.«Redes urbanas de aquecimento» ou «Rredes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.;

 texto renovado

45.«Área útil», a superfície de um edifício necessária como parâmetro para quantificar as condições específicas de utilização expressas por unidade de área e para fins de aplicação das simplificações e das regras de zonamento e (re)afetação;

46.«Área de referência», a superfície utilizada como dimensão de referência para fins de avaliação do desempenho energético de um edifício, calculada como a soma das áreas úteis dos espaços abrangidos pela envolvente do edifício que são objeto de avaliação do desempenho energético;

47.«Limite da avaliação», o limite onde se efetua a medição ou cálculo da energia fornecida e exportada;

48.«Local», as instalações e o terreno em que se situa o edifício, bem como o próprio edifício;

49.«Energia proveniente de fontes renováveis produzida nas proximidades», a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro de um perímetro local ou urbano do edifício avaliado e que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a)Só pode ser distribuída e utilizada dentro desse perímetro local ou urbano por intermédio de uma rede de distribuição específica;

b)Permite o cálculo de um fator de energia primária específico, válido apenas para a energia proveniente de fontes renováveis produzida dentro desse perímetro local ou urbano;

c)Pode ser utilizada no local do edifício avaliado, graças a uma ligação específica à fonte de produção de energia, ligação, essa, que requer equipamento específico para o fornecimento seguro e a medição do consumo de energia para utilização própria do edifício avaliado;

50.«Serviços de desempenho energético de edifícios», os serviços, como o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a iluminação e outros, cuja utilização de energia é tida em conta no cálculo do desempenho energético dos edifícios;

51.«Necessidades energéticas», a energia a fornecer a um espaço condicionado ou a dele extrair para manter as condições espaciais previstas durante um determinado período, independentemente de eventuais ineficiências dos sistemas técnicos do edifício;

52.«Utilização de energia», o consumo de energia de um sistema técnico do edifício que presta um serviço de desempenho energético de edifícios, destinado a satisfazer uma necessidade energética;

53.«Utilização própria», parte da energia renovável produzida no local ou nas proximidades que é utilizada por sistemas técnicos no local para a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios;

54.«Outras utilizações no local», a energia utilizada no local para outros fins que não a prestação de serviços de desempenho energético de edifícios, podendo incluir aparelhos, consumos diversos e acessórios ou pontos de carregamento de eletromobilidade;

55.«Intervalo de cálculo», o intervalo de tempo discreto utilizado para o cálculo do desempenho energético;

56.«Energia fornecida», a energia, expressa por vetor energético, fornecida aos sistemas técnicos do edifício através do limite da avaliação para satisfazer as utilizações tidas em conta ou para produzir a energia exportada;

57.«Energia exportada», a proporção da energia renovável que é exportada para a rede energética em vez de ser consumida no local para utilização própria ou para outras utilizações no local, expressa por vetor energético e por fator de energia primária.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 1, alínea d)

20.«Microrrede isolada«, uma microrrede isolada na aceção do artigo 2.º, ponto 27, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 55 .

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 2 (adaptado)

Artigo 3.º2.º-A

 Plano nacional de renovação de edifícios  Estratégia de renovação a longo prazo

🡻 2018/1999 artigo 53.º, ponto 1, alínea a)

 texto renovado

1.    Cada Estado-Membro estabelece uma estratégia de longo prazo  um plano nacional de renovação de edifícios  para apoiar  assegurar  a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, facilitando a transformação rentável dos  com o objetivo de transformar  edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia  emissões nulas  .

Cada estratégia de renovação de longo prazo  plano nacional de renovação de edifícios  engloba:

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 2

 texto renovado

a)Uma panorâmica do parque imobiliário nacional  , abrangendo diferentes tipos de edifícios, períodos de construção e zonas climáticas,  baseada, se adequado, numa amostragem estatística e na quota de edifícios renovados prevista para 2020  na base de dados nacional de que constam os certificados de desempenho energético, criada nos termos do artigo 19.º, uma panorâmica dos entraves e das deficiências do mercado e uma panorâmica das capacidades dos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis  ;

b)A identificação das abordagens rentáveis das renovações relevantes para o tipo de edifício e para a zona climática, tendo em conta, se for o caso, os potenciais limiares pertinentes no ciclo de vida do edifício;

c)Políticas e ações destinadas a incentivar renovações profundas e rentáveis de edifícios, incluindo renovações profundas por etapas, e a apoiar a adoção de medidas e a realização de renovações específicas rentáveis, introduzindo, nomeadamente, um regime facultativo de passaportes de renovação dos edifícios;

d)Uma panorâmica das políticas e ações que visam os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional, os dilemas da fragmentação dos incentivos e as deficiências do mercado, e um esboço das ações nacionais relevantes que contribuam para reduzir a precariedade energética;

e)Políticas e ações dirigidas a todos os edifícios públicos;

f)Uma panorâmica das iniciativas nacionais destinadas a promover as tecnologias inteligentes e a construção de edifícios e comunidades com boas ligações entre si, bem como as qualificações profissionais e a educação nos setores da construção e da eficiência energética; e

g)Uma estimativa, com base em dados factuais, das poupanças de energia esperadas e de outros benefícios possíveis, nomeadamente a nível da saúde, da segurança e da qualidade do ar.

 texto renovado

b)Um roteiro com metas e indicadores de progresso mensuráveis fixados a nível nacional, tendo em vista o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, que vise assegurar a criação de um parque imobiliário nacional descarbonizado e de elevada eficiência energética e a transformação dos edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050;

c)Uma panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas, que apoiam a execução do roteiro nos termos da alínea b);

d)Uma descrição das necessidades de investimento para a execução do plano de renovação de edifícios, das fontes e medidas de financiamento, bem como dos recursos administrativos para a renovação de edifícios.

O roteiro referido na alínea b) deve incluir: metas nacionais para 2030, 2040 e 2050, respeitantes à taxa anual de renovação energética, ao consumo de energia primária e final do parque imobiliário nacional e às reduções das emissões operacionais de gases com efeito de estufa; calendários específicos para os edifícios atingirem classes de desempenho energético mais elevadas do que as previstas no artigo 9.º, n.º 1, até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas; uma estimativa, assente em dados factuais, das poupanças de energia esperadas e de outros benefícios possíveis; estimativas do contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado-Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119.

2.    Cada Estado-Membro elabora e apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, um projeto de plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado-Membro apresenta o seu projeto de plano de renovação de edifícios como parte do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e, no caso de um projeto de atualização, como parte do projeto de atualização a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo regulamento, os EstadosMembros apresentam à Comissão o primeiro projeto de plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2024.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 2

 texto renovado

2.    Na sua estratégia de renovação a longo prazo, cada Estado-Membro estabelece um roteiro com medidas e indicadores de progresso mensuráveis fixados a nível nacional, tendo em vista o objetivo de longo prazo estabelecido para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União entre 80 e 95% relativamente aos níveis de 1990, assegurar a criação de um parque imobiliário nacional descarbonizado e de elevada eficiência energética e facilitar a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. O roteiro inclui metas indicativas para 2030, 2040 e 2050 e especifica a forma como estas contribuem para atingir os objetivos de eficiência energética da União em consonância com o disposto na Diretiva 2012/27/UE.

3.    A fim de apoiar a mobilização dos investimentos na renovação necessária para atingir os objetivos a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros facilitam o acesso a mecanismos adequados de:

a)Agrupamento de projetos, nomeadamente de plataformas ou grupos de investimento e consórcios de pequenas e médias empresas, de modo a permitir o acesso dos investidores e a adoção de pacotes de soluções para potenciais clientes;

b)Redução do risco percebido das operações de eficiência energética para os investidores e o setor privado;

c)Utilização de financiamento público para estimular investimentos suplementares do setor privado ou corrigir deficiências específicas do mercado;

d)Orientação dos investimentos para um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em sintonia com as orientações do Eurostat; e

e)Criação de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como «balcões únicos» para os consumidores e serviços de aconselhamento energético sobre as obras de renovação de edifícios orientadas para a eficiência energética e sobre os instrumentos de financiamento disponíveis.

4.    A Comissão colige e divulga, pelo menos junto das autoridades públicas, as boas práticas em matéria de planos de financiamento público e privado de obras de renovação orientadas para a eficiência energética que tenham produzido bons resultados, assim como informações sobre planos de agrupamento de pequenos projetos de renovação energética. A Comissão define e divulga as boas práticas em termos de incentivos financeiros à renovação na perspetiva dos consumidores, tendo em conta as diferenças verificadas entre os Estados-Membros no que respeita à relação custo/eficiência.

35.    A fim de apoiarem a elaboração das suas estratégias de renovação a longo prazo  do respetivo plano de renovação de edifícios , cada Estado-Membro efetua uma consulta pública sobre  o projeto de plano de renovação de edifícios antes de o apresentar  as respetivas estratégias de renovação antes de as apresentarem à Comissão.  A consulta pública envolve, em especial, as autoridades locais e regionais e outros parceiros socioeconómicos, incluindo a sociedade civil e organismos que trabalhem com agregados familiares vulneráveis.  Cada Estado-Membro publica um resumo dos resultados da sua consulta pública em anexo à sua estratégia de renovação a longo prazo  ao respetivo projeto de plano de renovação de edifícios  .

Durante a aplicação das suas estratégias de renovação a longo prazo, cada Estado-Membro estabelece, de forma inclusiva, a forma e os termos dessa consulta.

 texto renovado

4.    A Comissão avalia os projetos de planos nacionais de renovação de edifícios, aferindo, em especial, se:

a)O nível de ambição das metas estabelecidas pelos Estados-Membros é suficiente e está em consonância com os compromissos nacionais no domínio do clima e da energia assumidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima;

b)As políticas e medidas são suficientes para alcançar as metas estabelecidas a nível nacional;

c)A afetação de recursos orçamentais e administrativos é suficiente para a execução do plano;

d)A consulta pública realizada nos termos do n.º 3 foi suficientemente inclusiva;

e)Os planos cumprem os requisitos do n.º 1 e seguem o modelo constante do anexo II.

Após consulta do comité criado pelo artigo 30.º, a Comissão pode formular recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

No atinente aos primeiros projetos de planos de renovação de edifícios, a Comissão pode formular recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros até seis meses após a apresentação dos respetivos planos.

5.    Os Estados-Membros devem ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão nos planos de renovação de edifícios finais. Se um Estado-Membro não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar uma justificação à Comissão e tornar públicas as suas razões.

6.    Cada Estado-Membro apresenta à Comissão, de cinco em cinco anos, o seu plano de renovação de edifícios, utilizando o modelo constante do anexo II. Cada Estado-Membro apresenta o seu plano de renovação de edifícios como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e, no caso de uma atualização, como parte da atualização a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 2, do mesmo regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão o primeiro plano de renovação de edifícios até 30 de junho de 2025.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 2

 texto renovado

76.    Cada Estado-Membro anexa à estratégia nacional de renovação a longo prazo  a cada novo plano de renovação de edifícios final  informação pormenorizada sobre a aplicação da sua estratégia de renovação a longo prazo  ou do seu plano de renovação de edifícios mais recente  e sobre as políticas e ações projetadas.  Cada Estado-Membro indica se as suas metas nacionais foram atingidas. 

 texto renovado

8.    Cada Estado-Membro inclui nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, apresentados em conformidade com os artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1999, informações sobre a concretização das metas nacionais a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo e sobre o contributo do plano de renovação de edifícios para a consecução, pelo Estado-Membro em causa, da meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Partilha de Esforços revisto], das metas de eficiência energética da União previstas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] e das metas de utilização de energia de fontes renováveis da União, incluindo a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios, previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], bem como da meta climática para 2030 e do objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 2

7.    Cada Estado-Membro pode utilizar as suas estratégias de renovação a longo prazo para fazer face aos riscos relacionados com incêndios ou com uma intensa atividade sísmica que afetem as renovações para melhorar a eficiência energética e que afetem a vida útil dos edifícios.

🡻 2018/1999 artigo 53.º, ponto 1, alínea b)

8.    A estratégia de renovação de longo prazo de cada Estado-Membro deve ser apresentada à Comissão como parte da versão final do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 . Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do referido regulamento, a primeira estratégia de renovação de longo prazo nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser apresentada à Comissão até 10 de março de 2020.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 4.º3.º

Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

Os Estados-Membros aplicam uma metodologia para o cálculo do desempenho energético dos edifícios em conformidade com o quadro geral comum estabelecido no anexo I.

Esta  Essa  metodologia é aprovada a nível nacional ou regional.

Artigo 5.º4.º

Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios ou das frações autónomas a fim de  , no mínimo,  alcançar níveis ótimos de rentabilidade. O desempenho energético é calculado de acordo com a metodologia a que se refere o artigo 4.º3.º. Os níveis ótimos de rentabilidade são calculados de acordo com o quadro de metodologia comparativa a que se refere o artigo 6.º5.º , quando esse quadro estiver definido.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético para os elementos construtivos que façam parte da envolvente do edifício e que tenham um impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem substituídos ou reabilitados, a fim de alcançar  , no mínimo,  níveis ótimos de rentabilidade.

Ao estabelecer estes requisitos, os Estados-Membros podem fazer uma distinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

Estes  Esses  requisitos devem ter em conta as condições gerais de clima interior a fim de evitar possíveis impactos negativos, como uma ventilação inadequada, e as condições locais, a utilização a que se destina o edifício e a sua idade.

Os Estados-Membros não são obrigados a estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético que não sejam rentáveis durante o ciclo de vida económico estimado.

Os  Estados-Membros devem rever os seus  requisitos mínimos de desempenho energético devem ser revistos periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, e, se necessário,  devem atualizá-los  actualizados a fim de refletir o progresso técnico no setor dos edifícios  , os resultados do cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade previsto no artigo 6.º e as metas e políticas nacionais atualizadas em matéria de energia e clima  .

 texto renovado

2.    Os Estados-Membros podem decidir adaptar os requisitos referidos no n.º 1 no respeitante a edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, se o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético for suscetível de alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto de tais edifícios.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

32.    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.º 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

ab)Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

bc)Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

cd)Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

de)Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

Artigo 6.º5.º

Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético

1.    Até 30 de Junho de 2011, a A Comissão estabelece, por meio de  fica habilitada a adotar  atos delegados ao abrigo dos artigos 29.º 23.º, 24.º e 25.º,  relativos a  um quadro para uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e dos componentes de edifícios.  Até 30 de junho de 2026, a Comissão revê o quadro para a metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético no que respeita a edifícios existentes sujeitos a grandes renovações e a componentes individuais de edifícios. 

O quadro para a metodologia comparativa é estabelecido de acordo com o anexo VIIIII e deve distinguir entre edifícios novos e edifícios existentes e entre diferentes categorias de edifícios.

2.    Os Estados-Membros calculam os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético utilizando o quadro para a metodologia comparativa estabelecido em conformidade com o n.º 1 e parâmetros relevantes, como as condições climáticas e a acessibilidade prática da infraestrutura energética, e comparam os resultados deste  desse  cálculo com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com todos os dados e hipóteses utilizados para estes cálculos, e os resultados desses cálculos. Os Estados-Membros  atualizam e  apresentam estes relatórios à Comissão a intervalos regulares não superiores a cinco anos. O primeiro relatório é apresentado até 30 de Junho de 2012.  O primeiro relatório baseado no quadro para a metodologia revisto nos termos do n.º 1 é apresentado até 30 de junho de 2028. 

3.    Caso o resultado da comparação efetuada nos termos do n.º 2 mostre que os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor são  mais de 15 %  menos eficientes do ponto de vista energético do que os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho, o Estado-Membro em causa  deve incluir no relatório a apresentar  justifica essa diferença à Comissão no relatório a que se refere o n.º 2, e, se essa diferença não puder ser justificada, junta um plano indicando as medidas apropriadas para que essa diferença possa ser reduzida de forma significativa até à próxima revisão dos requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do artigo 4.º.

4.    A Comissão publica um relatório sobre os progressos dos Estados-Membros para atingirem os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 3

Artigo 7.º6.º

Edifícios novos

 texto renovado

1.    Os Estados-Membros asseguram que os edifícios novos sejam edifícios com emissões nulas, em conformidade com o anexo III, a partir das seguintes datas:

a)A partir de 1 de janeiro de 2027, no caso de edifícios novos ocupados ou detidos por autoridades públicas;

b)A partir de 1 de janeiro de 2030, no respeitante a todos os edifícios novos.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

 texto renovado

1.  Até à aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo,  Oos Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que  asseguram que todos  os edifícios novos  sejam, no mínimo, edifícios com necessidades quase nulas de energia e  cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos nos termos do artigo 5.º5.º.

 texto renovado

2.    Os Estados-Membros asseguram que o potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida seja calculado em conformidade com o anexo III e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício:

a)A partir de 1 de janeiro de 2027, no caso de edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2;

b)A partir de 1 de janeiro de 2030, no respeitante a todos os edifícios novos.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 29.º, que completem a presente diretiva, nomeadamente adaptando o anexo III ao progresso tecnológico e à inovação, fixando, no referido anexo, limiares máximos de desempenho energético adaptados para edifícios renovados e adaptando os limiares máximos de desempenho energético para edifícios com emissões nulas.

4.    Os Estados-Membros têm em conta, no respeitante aos edifícios novos, questões relacionadas com a salubridade das condições climáticas no interior dos edifícios, a adaptação às alterações climáticas, a segurança contra incêndios, os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e a acessibilidade para pessoas com deficiência. Os Estados-Membros têm igualmente em conta as remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 3

2.    Os Estados-Membros asseguram que, antes do início da construção de edifícios novos, seja tida em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, caso estejam disponíveis.

🡻 2010/31/UE

Artigo 8.º7.º

Edifícios existentes

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, aquando da realização de grandes renovações em edifícios, o desempenho energético do edifício ou da sua parte renovada seja melhorado, a fim de cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos em conformidade com o artigo 5.º4.º, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os requisitos são aplicáveis ao edifício renovado ou à fração autónoma no seu conjunto. Adicionalmente ou em alternativa, podem ser aplicados requisitos aos componentes renovados.

2.    Os Estados-Membros tomam, além disso, as medidas necessárias para assegurar que quando um elemento da envolvente do edifício e que tenha um impacto significativo no seu desempenho energético for renovado ou substituído, o desempenho energético desse satisfaça os requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

Os Estados-Membros determinam esses requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.º.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 4 (adaptado)

 texto renovado

3.    No que diz respeito aos edifícios sujeitos a grandes renovações, os Estados-Membros incentivam a introdução de sistemas alternativos altamente eficientes, se tal for exequível do ponto de vista técnico, e funcional, e economicamente viável,.  Os Estados-Membros têm em conta, no respeitante aos edifícios sujeitos a grandes renovações, questões relacionadas com a salubridade das  que proporcionem condições climáticas saudáveis no interior dos edifícios,  a adaptação às alterações climáticas,   a segurança contra incêndios,  e que façam face aos riscos relacionados com incêndios e com uma intensa atividade sísmica  , a remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, e a acessibilidade para pessoas com deficiência  .

 texto renovado

Artigo 9.º

Padrões mínimos de desempenho energético

1.    Os Estados-Membros asseguram que:

a)Os edifícios e as frações autónomas pertencentes a organismos públicos atingem, o mais tardar:

i)após 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe F de desempenho energético,

ii)após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético;

b)Os edifícios e as frações autónomas não residenciais e não pertencentes a organismos públicos atingem, o mais tardar:

i)após 1 de janeiro de 2027, pelo menos a classe F de desempenho energético,

ii)após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe E de desempenho energético;

c)Os edifícios e as frações autónomas residenciais atingem, o mais tardar:

i)após 1 de janeiro de 2030, pelo menos a classe F de desempenho energético,

ii)após 1 de janeiro de 2033, pelo menos a classe E de desempenho energético;

No roteiro a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), cada Estado-Membro estabelece calendários específicos para os edifícios referidos no presente número atingirem classes de desempenho energético mais elevadas até 2040 e 2050, em consonância com o percurso de transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas.

2.    Além dos padrões mínimos de desempenho energético estabelecidos no n.º 1, cada Estado-Membro pode estabelecer padrões mínimos de desempenho energético aplicáveis à renovação dos demais edifícios existentes.

Tais padrões mínimos de desempenho energético são fixados tendo em conta o roteiro nacional e as metas para 2030, 2040 e 2050, constantes do plano de renovação de edifícios do Estado-Membro, e a transformação do parque imobiliário nacional num parque composto por edifícios com emissões nulas até 2050.

3.    Em conformidade com o artigo 15.º, os Estados-Membros apoiam o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético por via de todas as medidas a seguir enumeradas:

a)Adoção das medidas financeiras adequadas, em especial as que visem os agregados familiares vulneráveis e as pessoas afetadas pela pobreza energética ou que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]; 

b)Prestação de assistência técnica, incluindo por meio de balcões únicos;

c)Conceção de regimes de financiamento integrados;

d)Remoção de entraves não económicos, incluindo incentivos contraditórios;

e)Acompanhamento dos impactos sociais, em especial nos mais vulneráveis.

4.    Se um edifício for renovado com o intuito de cumprir um padrão mínimo de desempenho energético, o Estado-Membro em causa assegura o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis aos componentes do edifício nos termos do artigo 5.º e, no caso de grandes renovações, dos requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis aos edifícios existentes nos termos do artigo 8.º.

5.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os padrões mínimos de desempenho energético a que se referem os n.os 1 e 2 às seguintes categorias de edifícios:

a)Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, se o cumprimento dos padrões for suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b)Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c)Edifícios temporários com um período de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial nacional sobre desempenho energético;

d)Edifícios residenciais utilizados ou destinados a ser utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

e)Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2.

6. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos padrões mínimos de desempenho energético referidas nos n.os 1 e 2, incluindo o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e sanções adequadas, em conformidade com o artigo 31.º.

Artigo 10.º

Passaporte de renovação

1.    Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 29.º, que completem a presente diretiva mediante a criação de um quadro europeu comum para os passaportes de renovação, tendo por base os critérios estabelecidos no n.º 2.

2.    Até 31 de dezembro de 2024, os Estados-Membros introduzem um regime de passaportes de renovação baseado no quadro comum criado nos termos do n.º 1.

3.    O passaporte de renovação obedece aos seguintes requisitos:

a)É emitido por um perito qualificado e certificado, na sequência de uma visita ao local;

b)Inclui um roteiro de renovação que indique uma sequência de etapas de renovação complementares, com o objetivo de transformar o edifício num edifício com emissões nulas, o mais tardar, até 2050;

c)Indica os benefícios esperados em termos de poupanças de energia, redução das faturas de energia e redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa, bem como benefícios mais vastos relacionados com a saúde e o conforto e com a melhoria da capacidade de adaptação do edifício às alterações climáticas;

d)Contém informações sobre potencial apoio financeiro e técnico.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 11.º8.º

Sistemas técnicos de construção, eletromobilidade e indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.    Para efeitos de otimização da utilização de energia nos sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros estabelecem requisitos relativos ao desempenho energético geral, à instalação correta e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados nos edifícios  novos ou  existentes. Os Estados-Membros podem aplicar igualmente esses requisitos aos sistemas técnicos a instalar nos edifícios novos.  Ao estabelecerem os requisitos, os Estados-Membros consideram as condições de projeto e as condições de funcionamento típicas ou normais. 

Os requisitos dos sistemas são estabelecidos para a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios e para a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, e são aplicados na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, económico e funcional.

 texto renovado

Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa dos geradores de calor ou com o tipo de combustível que estes utilizam, desde que tais requisitos não constituam um entrave ao mercado injustificável.

Os Estados-Membros asseguram que os requisitos previstos para os sistemas técnicos dos edifícios atinjam, pelo menos, os níveis ótimos de rentabilidade mais recentes.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5

2.    Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os Estados-Membros tornam obrigatório que os edifícios novos estejam equipados com dispositivos autorregulados que regulem separadamente a temperatura em cada divisão ou, caso se justifique, numa determinada zona aquecida da fração autónoma do edifício. Em edifícios existentes, caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, a instalação de dispositivos autorregulados passa a ser obrigatória quando os geradores de calor forem substituídos.

 texto renovado

3.    Os Estados-Membros exigem que os edifícios com emissões nulas sejam equipados com dispositivos de medição e controlo para fins de monitorização e regulação da qualidade do ar interior. Nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações, a instalação desses dispositivos é obrigatória, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.

4.    Os Estados-Membros asseguram que, aquando da instalação de um sistema técnico do edifício, se avalie o desempenho energético geral da parte alterada e, se for o caso, de todo o sistema alterado. Os resultados devem ser documentados e transmitidos ao proprietário do edifício, para que fiquem disponíveis e possam ser utilizados para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos termos do n.º 1 e da emissão de certificados de desempenho energético.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 12.º

 Infraestruturas para a mobilidade sustentável 

12.    Em relação aos edifícios não residenciais novos e aos edifícios não residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de dez  cinco  lugares de estacionamento, os Estados-Membros asseguram:

a)aA instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento na aceção da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 57 ;

 texto renovado

b)A instalação de pré-cablagem em todos os lugares de estacionamento, de maneira que permita a instalação, numa fase posterior, de pontos de carregamento para veículos elétricos;

c)A existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis,

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

e de infraestruturas de condutas, ou seja, condutas para cabos elétricos, pelo menos num em cada cinco lugares de estacionamento, por forma a permitir, numa fase posterior, a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, caso: a) O parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do edifício; ou b) O o parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluíream o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

 texto renovado

Os Estados-Membros asseguram que a pré-cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização simultânea do número previsto de pontos de carregamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), no caso dos edifícios de escritórios novos e dos edifícios de escritórios sujeitos a grandes renovações com mais de cinco lugares de estacionamento, os Estados-Membros asseguram a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dois lugares de estacionamento.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o potencial contributo de uma política imobiliária da União para a promoção da eletromobilidade e propõe, se for caso disso, medidas para o efeito.

23.     No atinente a  Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros estabelecem os requisitos para a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento em todos os edifícios não residenciais com mais de vinte lugares de estacionamento  , os Estados-Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2027, a instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento por cada dez lugares de estacionamento e a existência de, pelo menos, um lugar de estacionamento para bicicletas por cada lugar de estacionamento para automóveis. No caso de edifícios detidos ou ocupados por autoridades públicas, os Estados-Membros asseguram, até 1 de janeiro de 2033, a instalação de pré-cablagem em, pelo menos, metade dos lugares de estacionamento. 

 texto renovado

3.    Os Estados-Membros podem ajustar os requisitos relativos ao número de lugares de estacionamento para bicicletas, estabelecidos nos n.os 1 e 2, para categorias específicas de edifícios não residenciais cujos utilizadores, geralmente, recorrem menos a bicicletas como meio de transporte.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5

 texto renovado

4.    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no caso dos edifícios que são propriedade e estão ocupados por pequenas e médias empresas, tal como definidas no título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 58 .

45.    Em relação aos edifícios residenciais novos e aos edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações com mais de dez  três  lugares de estacionamento, os Estados-Membros asseguram:

a)que estejam instaladas infraestruturas de condutas, ou seja, condutas para cabos elétricos  A instalação de pré-cablagem  em todos os lugares de estacionamento, por forma a permitir, numa fase posterior, a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos;,

 texto renovado

b)A existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento,

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

caso: a)    O parque de estacionamento esteja localizado dentro do edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluírem o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do edifício; ou b)    O o parque de estacionamento seja fisicamente adjacente ao edifício, e, para grandes renovações, as medidas de renovação incluíream o parque de estacionamento ou as infraestruturas elétricas do parque de estacionamento.

 texto renovado

Os Estados-Membros asseguram que a pré-cablagem seja dimensionada de modo que permita a utilização simultânea de pontos de carregamento em todos os lugares de estacionamento. Se, no contexto de grandes renovações, não for possível garantir dois lugares de estacionamento para bicicletas por cada alojamento, os Estados-Membros asseguram a existência do número adequado de lugares de estacionamento para bicicletas.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

56. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 12, 23 e 45 a categorias específicas de edifícios, caso: a) Em relação aos n.os 2 e 5, tenham sido apresentados pedidos de licença de construção ou pedidos equivalentes até 10 de março de 2021; b) As as infraestruturas de  pré-cablagem  condutas exigidas dependam de microrredes isoladas ou os edifícios estejam em regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.º do TFUE, caso tal acarrete problemas significativos para o funcionamento do sistema energético local e ponha em perigo a estabilidade da rede local;.

c)O custo das instalações de carregamento e das condutas exceda 7% do custo total das grandes renovações do edifício;

d)Um edifício público esteja já abrangido por requisitos comparáveis, de acordo com a transposição da Diretiva 2014/94/UE.

 texto renovado

6.    Os Estados-Membros asseguram que os pontos de carregamento a que se referem os n.os 1, 2 e 4 sejam capazes de desempenhar a funcionalidade de carregamento inteligente e, se for caso disso, de carregamento bidirecional, e que funcionem com base em protocolos e normas de comunicação não exclusivas e não discriminatórias, de forma interoperável e em conformidade com quaisquer normas e protocolos jurídicos constantes dos atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos].

7.    Os Estados-Membros incentivam os operadores de pontos de carregamento não acessíveis ao público a operá-los em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE).../... [Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos], se aplicável.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

87.    Os Estados-Membros preveem medidas destinadas a simplificar a instalação de pontos de carregamento em edifícios novos e existentes, residenciais e não residenciais, e a superar eventuais  remover  obstáculos regulamentares, nomeadamente procedimentos de autorização e aprovação, sem prejuízo do direito de propriedade e leis do arrendamento dos Estados-Membros.  Os Estados-Membros eliminam os entraves à instalação de pontos de carregamento em edifícios residenciais com lugares de estacionamento, em especial a necessidade de obter o consentimento do senhorio ou dos condóminos para a instalação de um ponto de carregamento privado para uso próprio. 

 texto renovado

Os Estados-Membros asseguram a prestação de assistência técnica aos proprietários e aos inquilinos de edifícios que pretendam instalar pontos de carregamento.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

 texto renovado

98.    Os Estados-Membros devem ponderar a necessidade de adotar políticas coerentes  asseguram a coerência das políticas  em matéria imobiliária, de mobilidade suave e verde e de planeamento urbano.

9.    Os Estados-Membros asseguram que, aquando da instalação, substituição ou atualização do sistema técnico do edifício, seja avaliado o desempenho energético geral da parte alterada e, se for o caso, de todo o sistema alterado. Os resultados devem ser documentados e transmitidos ao proprietário do edifício, para que fiquem disponíveis e possam ser utilizados para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo e de emissão de certificados de desempenho energético. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os Estados-Membros decidem se tornam obrigatório a emissão de um novo certificado de desempenho energético.

Artigo 13.º

 Aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes 

110.    Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 29.º23.º, no que diz respeito a complementar a presente diretiva criando  relativos a  um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. A classificação baseia-se na avaliação das capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

Nos termos do anexo IVI-A, esse regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes  estabelece  :

a)Fixa o O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes; e

b)Define uma Uma metodologia para o seu cálculo.

 texto renovado

2.    Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 29.º, estabelecendo a obrigação de aplicar o regime comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, descrito no anexo IV, aos edifícios não residenciais cujos sistemas de aquecimento ou sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 5 (adaptado)

311.    Até 31 de dezembro de 2019 e após consulta aos intervenientes relevantes, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a forma e os termos técnicos de aplicação efetiva do regime a que se refere o n.º 110 do presente artigo, incluindo um calendário aplicável a uma fase de ensaios não vinculativos a nível nacional, e clarifique a relação de complementaridade entre o regime e os certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 16.º11.º.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º26.º, n.º 3.

 texto renovado

4.    Até 31 de dezembro de 2025 e após consulta aos intervenientes relevantes, a Comissão adota um ato de execução que especifique a forma e os termos técnicos de aplicação efetiva e obrigatória do regime a que se refere o n.º 2 aos edifícios não residenciais cujos sistemas de aquecimento ou sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.

Artigo 14.º

Intercâmbio de dados

1.    Os Estados-Membros asseguram que os proprietários, inquilinos e gestores de edifícios consigam aceder diretamente aos dados dos sistemas dos seus edifícios. Os dados ou o acesso aos mesmos são disponibilizados a terceiros, mediante pedido. Os Estados-Membros facilitam a plena interoperabilidade dos serviços e o intercâmbio de dados na União, em conformidade com o n.º 6.

Para efeitos da presente diretiva, os dados dos sistemas dos edifícios incluem, pelo menos, todos os dados relativos ao desempenho energético de componentes dos edifícios, ao desempenho energético de serviços dos edifícios, aos sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aos contadores e aos pontos de carregamento para eletromobilidade.

2.    Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis à gestão e ao intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas especificam as regras de acesso aos dados dos sistemas dos edifícios pelas partes elegíveis, de acordo com o disposto no presente artigo e com o regime jurídico da União aplicável.

3.    Não podem ser cobradas taxas adicionais ao proprietário, inquilino ou gestor do edifício pelo acesso aos seus dados ou por um pedido de disponibilização dos mesmos a terceiros. Os Estados-Membros são responsáveis pela fixação das taxas de acesso aos dados por outras partes elegíveis, tais como instituições financeiras, agregadores, fornecedores de energia, prestadores de serviços energéticos e institutos nacionais de estatística ou outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Os Estados-Membros ou, se for caso disso, as autoridades competentes designadas asseguram que as taxas cobradas pelas entidades regulamentadas que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificadas.

4.    As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável. O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 .

5.    A Comissão adota atos de execução que especifiquem requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

🡻 2010/31/UE

Artigo 9.º

Edifícios com necessidades quase nulas de energia

1.    Os Estados Membros asseguram que:

a)O mais tardar em 31 de Dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

b)Após 31 de Dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

Os Estados-Membros elaboram planos nacionais para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Os planos nacionais podem incluir objetivos diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa.

2.    Além disso, os Estados-Membros, seguindo o exemplo do setor público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objetivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais a que se refere o n.º 1.

3.    Os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado-Membro, que reflicta as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano. Os factores de energia primária aplicados para a determinação da utilização de energia primária podem basear-se em valores anuais médios a nível nacional ou regional, e podem ter em conta as normas europeias pertinentes;

b)Objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015, a fim de preparar a execução do disposto no n.º 1;

c)Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo tomadas no contexto dos n.os 1 e 2 para fomentar a criação de edifícios com necessidades quase nulas de energia, incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do n.º 4 do artigo 13.º da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva.

4.    A Comissão avalia os planos nacionais a que se refere o n.º 1, em particular no que se refere à adequação das medidas previstas pelo Estado-Membro relativamente aos objetivos da presente diretiva. A Comissão, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, pode solicitar mais informações específicas a respeito dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. Neste caso, o Estado-Membro em causa apresenta as informações solicitadas ou propõe alterações num prazo de nove meses a contar do pedido da Comissão. Na sequência da sua avaliação, a Comissão pode formular uma recomendação.

🡻 2018/1999 artigo 53.º, ponto 3

5.    No âmbito do seu Relatório sobre o Estado da União da Energia, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Com base nesse relatório, a Comissão deve, se necessário, elaborar um plano de ação, formular recomendações e propor medidas nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999 para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.

🡻 2010/31/UE

6.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 em determinados casos específicos justificáveis em que a análise de custos-benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os princípios subjacentes aos regimes legislativos aplicáveis.

Artigo 15.º10.º

Incentivos financeiros e entraves ao mercado

1.    Tendo em vista a importância de facultar financiamento adequado e outros instrumentos para potenciar o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia, os Estados-Membros tomam medidas apropriadas para ponderar quais são, de entre esses instrumentos, aqueles que assumem maior relevância tendo em conta as circunstâncias nacionais.

 texto renovado

1.    Os Estados-Membros adotam medidas de apoio e disponibilizam financiamento adequado e outros instrumentos capazes de eliminar os entraves ao mercado e estimular os investimentos necessários em renovações energéticas, em consonância com os planos nacionais de renovação de edifícios e tendo em vista a transformação dos seus parques imobiliários em parques compostos por edifícios com emissões nulas até 2050.

2.    Os Estados-Membros tomam as medidas regulamentares adequadas para eliminar os entraves não económicos à renovação de edifícios. No que diz respeito aos edifícios com mais do que uma fração autónoma, essas medidas podem incluir a supressão do preceito de unanimidade nas estruturas de compropriedade ou a permissão da concessão de apoio financeiro direto às estruturas de compropriedade.

3.    Os Estados-Membros utilizam, tão eficazmente quanto possível, o financiamento nacional e o financiamento disponível a nível da União, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social para o Clima, os fundos da política de coesão, o InvestEU, as receitas dos leilões realizados no quadro do sistema de comércio de licenças de emissão criado nos termos da Diretiva 2003/87/CE [Diretiva CELE alterada] e outras fontes de financiamento público.

4.    Para apoiarem a mobilização de investimentos, os Estados-Membros promovem a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento facilitadores, tais como empréstimos e créditos hipotecários para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética, contratos de desempenho energético, incentivos fiscais, regimes de financiamento por via de impostos ou faturas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas, fundos destinados a renovações com um limiar mínimo significativo de poupanças de energia específicas e normas aplicáveis às carteiras hipotecárias. Os Estados-Membros orientam os investimentos com vista à criação de um parque imobiliário público eficiente do ponto de vista energético, em consonância com as orientações do Eurostat sobre o registo dos contratos de desempenho energético nas contas públicas.

5.    Os Estados-Membros facilitam a agregação de projetos para permitir o acesso dos investidores, bem como pacotes de soluções para potenciais clientes.

Os Estados-Membros adotam medidas para assegurar que as instituições financeiras disponibilizem, de forma ampla e não discriminatória, produtos de crédito para a renovação de edifícios centrados na eficiência energética e que estes produtos sejam visíveis e acessíveis aos consumidores. Os Estados-Membros asseguram que os bancos e outras instituições financeiras e os investidores recebam informações sobre oportunidades de participar no financiamento da melhoria do desempenho energético dos edifícios.

6.    Os Estados-Membros asseguram a criação de estruturas de assistência técnica, incluindo balcões únicos, destinadas a todos os envolvidos na renovação de edifícios, nomeadamente proprietários de habitações e agentes administrativos, financeiros e económicos, incluindo pequenas e médias empresas.

7.    Os Estados-Membros tomam medidas e concedem financiamento para promover a educação e a formação, a fim de garantir a existência de mão de obra suficiente e com um nível de competências adequado às necessidades do setor dos edifícios.

🡻 2010/31/UE

 texto renovado

84.    A Comissão apoia, se for caso disso, os Estados-Membros que o solicitem na elaboração de programas nacionais ou regionais de apoio financeiro com o objetivo de  melhorar o desempenho energético  aumentar a eficiência energética dos edifícios, especialmente dos edifícios existentes, favorecendo o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades ou organismos responsáveis a nível nacional ou regional.

A Comissão colige e divulga, pelo menos junto das autoridades públicas, as boas práticas em matéria de planos de financiamento público e privado de obras de renovação orientadas para a eficiência energética que tenham produzido bons resultados, assim como informações sobre planos de agrupamento de pequenos projetos de renovação energética. A Comissão define e divulga as boas práticas em termos de incentivos financeiros à renovação na perspetiva dos consumidores, tendo em conta as diferenças verificadas entre os Estados-Membros no que respeita à relação custo/eficiência.

5.    A fim de melhorar o financiamento destinado a apoiar a execução da presente diretiva, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão apresenta, de preferência até 2011, uma análise que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)A eficácia, a adequação do nível e o montante efetivamente utilizado dos fundos estruturais e dos programas-quadro destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, em particular no setor da habitação;

b)A eficácia da utilização de fundos do BEI e de outras instituições financeiras públicas;

c)A coordenação dos planos de financiamento da União e nacionais e de outras formas de apoio suscetíveis de potenciar o estímulo ao investimento em eficiência energética, e a adequação desses fundos para a consecução dos objetivos da União.

Com base nessa análise, e em conformidade com o quadro financeiro plurianual, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o considerar apropriado, propostas respeitantes a instrumentos da União.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 6

 texto renovado

96.    Os Estados-Membros fazem depender as medidas financeiras que adotarem para a melhoria  do desempenho energético  da eficiência energética aquando da renovação dos edifícios das poupanças de energia planeadas ou conseguidas, tal como determinadas por um ou mais dos seguintes critérios:

a)Desempenho energético dos equipamentos ou materiais utilizados para a renovação. Nesse caso, os equipamentos ou materiais utilizados para a renovação são instalados por um instalador com o nível adequado de certificação ou qualificação  e devem cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis a componentes de edifícios  ;

b)Valores-padrão para o cálculo das poupanças de energia nos edifícios;

c)Melhoria conseguida com essa renovação, comparando os certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação;

d)Resultados de uma auditoria energética;

e)Resultados de outro método pertinente, transparente e proporcionado que evidencie a melhoria do desempenho energético.

 texto renovado

10.    A partir de 1 de janeiro de 2027, o mais tardar, os Estados-Membros deixam de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento, antes de 2027, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, e com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , relativo aos planos estratégicos da PAC.

11.    Os Estados-Membros incentivam, mediante a prestação de maior apoio financeiro, orçamental, administrativo e técnico, as renovações profundas e os programas de dimensão significativa que visem um elevado número de edifícios e conduzam a uma redução global de, pelo menos, 30 % da procura de energia primária.

Os Estados-Membros asseguram que as renovações profundas por etapas que recebam incentivos financeiros públicos sigam as etapas previstas num passaporte de renovação.

12.    Os incentivos financeiros devem visar, prioritariamente, os agregados familiares vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

13.    Se concederem incentivos financeiros a proprietários de edifícios ou frações autónomas arrendadas com vista à sua renovação, os Estados-Membros asseguram que esses incentivos financeiros beneficiem tanto os proprietários como os inquilinos, em especial mediante a concessão de apoio à renda ou a imposição de limites aos aumentos das rendas.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 6

6-A.    As bases de dados referentes aos certificados de desempenho energético permitem recolher dados sobre o consumo de energia medido ou calculado dos edifícios abrangidos, inclusive, pelo menos, dos edifícios públicos para os quais tenha sido emitido, nos termos do artigo 13.º, um certificado de desempenho energético a que se refere o artigo 12.º

6-B.    Pelo menos os dados agregados e anonimizados de acordo com os requisitos da União e nacionais em matéria de proteção de dados são facultados, a pedido, para fins estatísticos e de investigação bem como ao proprietário do edifício.

🡻 2010/31/UE

 texto renovado

7.    O disposto na presente diretiva não impede os Estados-Membros de concederem incentivos para edifícios novos, para renovações ou para componentes que excedam os níveis ótimos de rentabilidade.

Artigo 16.º11.º

Certificado de desempenho energético

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios.

O certificado de desempenho energético deve incluir o desempenho energético do edifício  , expresso por um indicador numérico do consumo de energia primária, em kWh/(m2.ano),  e valores de referência, como, por exemplo, requisitos mínimos de desempenho energético  , padrões mínimos de desempenho energético, requisitos para edifícios com necessidades quase nulas de energia e requisitos para edifícios com emissões nulas  , para que os proprietários ou inquilinos do edifício ou da fração autónoma possam comparar e avaliar o seu desempenho energético. O certificado de desempenho energético pode incluir informações suplementares, tais como o consumo energético anual dos edifícios não residenciais e a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético total.

 texto renovado

2.    Até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, os certificados de desempenho energético devem passar a seguir o modelo constante do anexo V. Cada certificado deve especificar a classe de desempenho energético do edifício em causa, numa escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G. A letra A corresponde a edifícios com emissões nulas, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, e a letra G corresponde aos 15 % de edifícios com pior desempenho do parque imobiliário nacional à data de introdução da escala. Os Estados-Membros asseguram uma repartição uniforme da amplitude dos indicadores de desempenho energético pelas restantes classes de desempenho energético (B a F). Os Estados-Membros asseguram que os certificados de desempenho energético emitidos no seu território possuam uma identidade visual comum.

3.    Os Estados-Membros asseguram a qualidade, a fiabilidade e a acessibilidade do preço dos certificados de desempenho energético. Asseguram ainda que os certificados de desempenho energético sejam emitidos por peritos independentes na sequência de uma visita ao local.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

42.    O certificado de desempenho energético inclui recomendações para uma melhoria rentável ou optimizada em termos de custos do desempenho energético  e para a redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa  de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que  o edifício ou a fração autónoma já cumpra o padrão aplicável a edifícios com emissões nulas  não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético abrangem:

a)As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício; e

b)As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício;.

53.    As recomendações incluídas no certificado de desempenho energético devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa  e fornecer uma estimativa das poupanças de energia e da redução das emissões operacionais de gases com efeito de estufa. Podem e podem também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos-benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

 texto renovado

6.    As recomendações devem incluir uma avaliação da possibilidade de adaptar o sistema de aquecimento ou de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes, como emissores de baixa temperatura para sistemas de aquecimento a água, incluindo a conceção exigida de energia térmica de saída e requisitos de temperatura/fluxo.

🡻 2010/31/UE

 texto renovado

74.    O certificado de desempenho energético indica onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado de desempenho energético. A avaliação da rentabilidade das recomendações deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos. O certificado de desempenho energético contém, além disso, informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações. O proprietário ou o inquilino podem igualmente receber outras informações sobre aspetos afins, tais como auditorias de energia ou incentivos financeiros ou de outro tipo, e possibilidades de financiamento  , bem como conselhos sobre formas de aumentar a resiliência do edifício às alterações climáticas .

5.    Sem prejuízo das regras nacionais, os Estados-Membros incentivam as autoridades públicas a terem em conta o papel exemplar que deverão assumir no domínio do desempenho energético dos edifícios, nomeadamente pondo em prática as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético emitido para os edifícios de que sejam proprietárias dentro do respetivo prazo de validade.

86.    A certificação das frações autónomas pode basear-se:

a)Numa certificação comum de todo o edifício; ou

b)Na avaliação de outra fração autónoma representativa, com as mesmas características relevantes em termos de energia, situada no mesmo edifício.

97.    A certificação de habitações unifamiliares pode basear-se na avaliação de outros edifícios representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, desde que essa correspondência possa ser garantida pelo perito que emite o certificado de desempenho energético.

108.    A validade do certificado de desempenho energético não pode ser superior a 10  cinco  anos.  No entanto, no caso de edifícios de classe A, B ou C de desempenho energético, determinada nos termos do n.º 2, a validade máxima admissível do certificado de desempenho energético é de dez anos. 9.    Até 2011, a Comissão aprova, em consulta com os sectores envolvidos, um regime voluntário comum da União Europeia para a certificação do desempenho energético dos edifícios não residenciais. Essa medida é aprovada pelo procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º. Os Estados-Membros são incentivados a reconhecer ou a aplicar esse regime, ou a utilizá-lo em parte, adaptando-o às circunstâncias nacionais.

 texto renovado

11.    Os Estados-Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que apenas se melhorem elementos individuais (medidas únicas ou isoladas).

Os Estados-Membros adotam procedimentos simplificados para a atualização de certificados de desempenho energético nos casos em que as medidas identificadas nos passaportes de renovação sejam executadas.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 17.º12.º

Emissão dos certificados de desempenho energético

1.    Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético  em formato digital  para:

a)Os edifícios ou frações autónomas construídos,  , sujeitos a grandes renovações,  vendidos ou arrendados a um novo inquilino  ou cujo contrato de arrendamento seja renovado  ; e

b)Os edifícios com uma área útil total ocupada por uma autoridade pública superior a 500 m2  detidos ou ocupados por   organismos públicos  e frequentemente visitada pelo público. Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

O requisito de emissão de um certificado não é aplicável sempre que esteja disponível um certificado válido emitido em conformidade com a Diretiva  2010/31/UE  2002/91/CE ou com a presente diretiva, para o edifício ou para a fração autónoma em causa.

2.    Os Estados-Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou frações autónomas  , ou quando o respetivo contrato de arrendamento for renovado , o certificado de desempenho energético, ou uma cópia, seja mostrado ao potencial novo inquilino ou ao potencial comprador e entregue ao comprador ou ao novo inquilino.

3.    Se um edifício for vendido ou arrendado antes da construção  ou de uma grande renovação  , os Estados-Membros podem exigir que o vendedor forneça uma avaliação do seu desempenho energético futuro, em derrogação ados n.os 1 e 2; neste  nesse  caso, o certificado de desempenho energético é emitido, o mais tardar, logo que o edifício esteja construído  ou renovado e deve refletir o estado atual de construção  .

4.    Os Estados-Membros exigem que , sempre que sejam colocados à venda ou em arrendamento: edifícios com certificado de desempenho energético, fracções autónomas de um edifício com certificado de desempenho energético, e frações autónomas com certificado de desempenho energético,  os edifícios ou as frações autónomas postas à venda ou em arrendamento   possuam um certificado de desempenho energético   e que  o indicador de desempenho energético  e a classe  do certificado de desempenho energético do edifício ou da fração autónoma, conforme o caso, sejam mencionados nos anúncios publicados  na Internet ou noutros meios  nos meios de comunicação comerciais  , incluindo portais Web de pesquisa imobiliária  .

 texto renovado

 Os Estados-Membros efetuam controlos por amostragem ou outros controlos para garantir o cumprimento destes requisitos.  

🡻 2010/31/UE

5.    O disposto no presente artigo é aplicado em conformidade com as regras aplicáveis a nível nacional em matéria de compropriedade.

6.    Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n.os 1, 2, 4, e 5 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

67.    Os eventuais efeitos dos certificados de desempenho energético em termos de ações judiciais são decididos em conformidade com as regras nacionais.

 texto renovado

7.    Os Estados-Membros asseguram que todos os certificados de desempenho energético emitidos sejam carregados na base de dados relativa ao desempenho energético dos edifícios referida no artigo 19.º. O certificado de desempenho energético deve ser carregado na totalidade, incluindo todos os dados necessários para o cálculo do desempenho energético do edifício.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

Artigo 18.º13.º

Afixação dos certificados de desempenho energético

1.    Nos edifícios com uma área útil total ocupadaos por autoridades públicas superior a 500 m2 e frequentemente visitadaos pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral. Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m2 é reduzido para 250 m2.

2.    Nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 frequentemente visitada pelo público, para os quais tenha sido emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 12.º, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o certificado de desempenho energético seja afixado em posição de destaque, claramente visível para o público em geral.

3.    O disposto no presente artigo  nos n.os 1 e 2  não impõe a obrigação de afixar as recomendações incluídas no certificado de desempenho energético.

 texto renovado

Artigo 19.º

Bases de dados relativas ao desempenho energético dos edifícios

1.    Cada Estado-Membro cria uma base de dados nacional relativa ao desempenho energético dos edifícios que permita recolher dados sobre o desempenho energético dos edifícios e sobre o desempenho energético global do parque imobiliário nacional.

A base de dados deve permitir a recolha de dados relacionados com os certificados de desempenho energético, as inspeções, os passaportes de renovação, o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e o consumo de energia calculado ou medido dos edifícios abrangidos.

2.    A base de dados deve ser acessível ao público, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados. Os Estados-Membros asseguram o acesso ao certificado de desempenho energético completo por parte dos proprietários, inquilinos e gestores dos edifícios, bem como das instituições financeiras, no que diz respeito aos edifícios incluídos na carteira de investimentos destas. No caso dos edifícios postos em arrendamento ou à venda, os Estados-Membros asseguram o acesso ao certificado de desempenho energético completo por parte dos potenciais inquilinos ou compradores.

3.    Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações sobre a percentagem de edifícios do parque imobiliário nacional para os quais foram emitidos certificados de desempenho energético e dados agregados ou anonimizados sobre o desempenho energético dos edifícios abrangidos. As informações disponibilizadas ao público são atualizadas, pelo menos, duas vezes por ano. Os Estados-Membros disponibilizam informações anonimizadas ou agregadas a instituições públicas e de investigação, tais como institutos nacionais de estatística, mediante pedido.

4.    Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos uma vez por ano, as informações constantes das bases de dados nacionais sejam transferidas para o Observatório do Parque Imobiliário.

5.    Até 30 de junho de 2024, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça um modelo comum para a transferência de informações para o Observatório do Parque Imobiliário.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 3.

6.    A fim de garantir a coerência e a consistência das informações, os Estados-Membros asseguram que as bases de dados nacionais relativas ao desempenho energético dos edifícios sejam interoperáveis e integradas com outras bases de dados administrativas que contenham informações sobre edifícios, tais como os registos prediais nacionais e os boletins digitais dos edifícios.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 20.º14.º

Inspeção dos sistemas de aquecimento  Inspeções 

1.    Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspeções periódicas às partes acessíveis dos aos sistemas de aquecimento  , ventilação ou ar condicionado  ou dos sistemas combinados de aquecimento e ventilação, com potência nominal útil superior a 70 kW, nomeadamente o gerador de calor, o sistema de controlo e a bomba ou bombas de circulação utilizados para o aquecimento de edifícios.  A potência nominal útil do sistema corresponde à soma da potência nominal dos geradores de aquecimento e de ar condicionado.  

 texto renovado

2.    Os Estados-Membros estabelecem programas de inspeção separados para as inspeções a sistemas residenciais e não residenciais.

3.    Os Estados-Membros podem estabelecer frequências de inspeção diferentes em função do tipo e da potência nominal útil do sistema, tendo devidamente em conta os custos da inspeção do sistema e as poupanças de energia estimadas suscetíveis de resultar da inspeção. Os sistemas devem ser inspecionados, pelo menos, de cinco em cinco anos. Os sistemas com geradores de potência nominal útil superior a 290 kW devem ser inspecionados, pelo menos, de dois em dois anos.

4.    A inspeção inclui a avaliação do gerador ou dos geradores, das bombas de circulação, dos ventiladores e do sistema de controlo. Os Estados-Membros podem decidir incluir nos programas de inspeção quaisquer outros sistemas de edifícios identificados no anexo I.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7 (adaptado)

 texto renovado

As inspeções incluem uma avaliação do rendimento e do dimensionamento do gerador de calor  ou geradores e dos seus principais componentes  em função das necessidades de aquecimento do edifício e têm em conta, se for caso disso, as capacidades do sistema de aquecimento ou do sistema combinado de aquecimento e ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.  Se for caso disso, a inspeção deve aferir a viabilidade de o sistema funcionar com outras configurações de temperatura mais eficientes, garantindo simultaneamente o funcionamento seguro do sistema. 

 texto renovado

O programa de inspeções inclui uma avaliação do dimensionamento do sistema de ventilação em função das necessidades do edifício e tem em conta as capacidades do sistema de ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7 (adaptado)

 texto renovado

Caso não sejam efetuadas alterações no sistema de aquecimento, no sistema combinado de aquecimento e ventilação ou não se alterarem as necessidades de aquecimento do edifício, após ter sido realizada uma inspeção nos termos do presente  artigo  número, os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatória a repetição da avaliação do dimensionamento do gerador  do componente principal ou da avaliação do funcionamento a diferentes temperaturas  .

52.    Os sistemas técnicos dos edifícios explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética, como, por exemplo, um contrato de desempenho energético ou que sejam operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, estando, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1, desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.º 1.

63.    Em alternativa ao n.º 1, e dDesde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.º 1, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados sobre a substituição dos geradores de calor, outras alterações ado sistema de aquecimento ou ao sistema combinado de aquecimento e ventilação e sobre soluções alternativas para avaliar  o desempenho,  o rendimento e o dimensionamento adequado desses sistemas.

Antes de aplicarem as medidas alternativas referidas no primeiro parágrafo do presente número, em relatório a apresentar à Comissão, cada Estado-Membro, deve documentar a equivalência entre o impacto dessas medidas e o das medidas a que se refere o n.º 1.

🡻 2018/1999 artigo 53.º, ponto 5

Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7

 texto renovado

74.    Os Estados-Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cuja potência nominal útil ou potência do sistema de aquecimento ou do sistema combinado de aquecimento e ventilação seja superior a 290 kW, estejam, equipados com sistemas de automatização e controlo até  31 de dezembro de 2024  2025.  Até 31 de dezembro de 2029, o limiar de potência nominal útil é reduzido para 70 kW. 

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios devem ter capacidade para:

a)Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b)Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e

c)Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.

85.    Os Estados-Membros  devem  podem estabelecer requisitos destinados a assegurar que  , a partir de 1 de janeiro de 2025,  os edifícios residenciais  novos e os edifícios residenciais sujeitos a grandes renovações  estejam equipados com:

a)A funcionalidade de monitorização eletrónica contínua capaz de medir a eficiência dos sistemas e informar os proprietários ou gestores de edifícios de uma eventual diminuição significativa dessa eficiência ou da necessidade de assistência técnica aos sistemas; e

b)Funcionalidades de controlo eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia.

96.    Os edifícios que cumpram o disposto nos n.os 74 ou 85 estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1.

 texto renovado

10.    Os Estados-Membros estabelecem programas de inspeção ou medidas alternativas, incluindo ferramentas digitais, para certificar que os trabalhos de construção e renovação realizados permitem alcançar o desempenho energético previsto e cumprem os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos nas normas de construção.

11.    Os Estados-Membros anexam uma análise sucinta dos programas de inspeção e dos respetivos resultados ao plano de renovação de edifícios a que se refere o artigo 3.º. Os Estados-Membros que optarem pelas medidas alternativas referidas no n.º 6 do presente artigo incluem uma análise sucinta dessas medidas alternativas e dos respetivos resultados.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7

Artigo 15.º

Inspeção dos sistemas de ar condicionado

1.    Os Estados-Membros estabelecem as medidas necessárias para a realização de inspeções periódicas às partes acessíveis dos sistemas de ar condicionado ou dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação com potência nominal útil superior a 70 kW. As inspeções incluem uma avaliação do rendimento do sistema de ar condicionado e do seu dimensionamento em função das necessidades de climatização do edifício e têm em conta, se for caso disso, as capacidades do sistema de ar condicionado ou do sistema combinado de ar condicionado e ventilação para otimizar o seu desempenho em condições de funcionamento típicas ou normais.

Caso não sejam efetuadas alterações no sistema de ar condicionado ou no sistema combinado de ar condicionado e ventilação ou não se alterarem as necessidades de climatização do edifício após ter sido realizada uma inspeção nos termos do presente número, os Estados-Membros podem decidir não tornar obrigatória a repetição da avaliação do dimensionamento do sistema de ar condicionado.

Os Estados-Membros que mantiverem requisitos mais rigorosos nos termos do artigo 1.º, n.º 3, ficam isentos da obrigação de os notificar à Comissão.

2.    Os sistemas técnicos dos edifícios explicitamente abrangidos por um critério de desempenho energético acordado ou por um acordo contratual que preveja um nível acordado de melhoria da eficiência energética, como, por exemplo, um contrato de desempenho energético ou que sejam operados por empresas de serviços de abastecimento público ou por um operador de rede, estando, por conseguinte, sujeitos a medidas de monitorização do desempenho do sistema, estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1, desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.º 1.

3.    Em alternativa ao n.º 1, e desde que o impacto geral desta abordagem seja equivalente ao que resulta da aplicação do n.º 1, os Estados-Membros podem decidir tomar medidas para assegurar que os utilizadores sejam aconselhados sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou dos sistemas combinados de ar condicionado e ventilação, sobre outras alterações ao sistema de ar condicionado ou ao sistema combinado de ar condicionado e ventilação e sobre soluções alternativas para avaliar o rendimento e o dimensionamento adequado desses sistemas.

Antes de aplicarem as medidas alternativas referidas no primeiro parágrafo do presente número, em relatório a apresentar à Comissão, cada Estado-Membro, deve documentar a equivalência entre o impacto dessas medidas e o das medidas a que se refere o n.º 1.

🡻 2018/1999 artigo 53.º, ponto 6

Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 7

4.    Os Estados-Membros estabelecem os requisitos necessários para assegurar que, se técnica e economicamente viável, os edifícios não residenciais cujos sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação tenham uma potência nominal útil superior a 290 kW, estejam, equipados com sistemas de automatização e controlo até 2025.

Os sistemas de automatização e controlo dos edifícios devem ter capacidade para:

a)Monitorizar, registar e analisar continuamente o consumo de energia, e permitir a sua regulação contínua;

b)Proceder à análise comparativa da eficiência energética do edifício, detetar perdas de eficiência dos sistemas técnicos do edifício e informar a pessoa responsável pelas instalações ou pela gestão técnica do edifício sobre as possibilidades de melhoria da eficiência energética; e

c)Permitir a comunicação com sistemas técnicos ligados e outros equipamentos no interior do edifício e assegurar a interoperabilidade com sistemas técnicos de edifícios com diferentes tipos de tecnologias exclusivas, dispositivos e fabricantes.

5.    Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos destinados a assegurar que os edifícios residenciais estejam equipados com:

a)A funcionalidade de monitorização eletrónica contínua capaz de medir a eficiência dos sistemas e informar os proprietários ou gestores de edifícios de uma eventual diminuição significativa dessa eficiência ou da necessidade de assistência técnica aos sistemas; e

b)Funcionalidades de controlo eficazes para otimizar a geração, distribuição, armazenamento e utilização da energia.

6.    Os edifícios que cumpram o disposto nos n.os 4 ou 5 estão isentos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 21.º16.º

Relatórios sobre a inspeção dos sistemas de aquecimento  , de ventilação  e de ar condicionado

1.    Após cada inspeção de um sistema de aquecimento  , de ventilação  ou de ar condicionado, é emitido um relatório de inspeção. Deste relatório devem constar o resultado da inspeção efetuada em conformidade com o artigo 20.º os artigos 14.º ou 15.º, e recomendações para uma melhoria rentável do desempenho energético do sistema inspecionado.

As  Essas  recomendações podem basear-se numa comparação do desempenho energético do sistema inspecionado com o do melhor sistema disponível viável e com o de um sistema de tipo semelhante no qual todos os componentes relevantes atinjam o nível de desempenho energético exigido pela legislação aplicável.

2.    O relatório de inspeção é entregue ao proprietário ou ao inquilino do edifício.

 texto renovado

3.    O relatório de inspeção é carregado na base de dados nacional relativa ao desempenho energético dos edifícios, nos termos do artigo 19.º.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 22.º17.º

Peritos independentes

1.    Os Estados-Membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios  , a elaboração dos passaportes de renovação, a avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes  e a inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efetuadas de forma independente por peritos qualificados e/ou  certificados  acreditados, atuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de empresas privadas.

Os peritos são acreditados  certificados nos termos do artigo 26.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada]  tendo em conta a sua qualificação.

2.    Os Estados-Membros facultam ao público informações sobre formação e acreditações  certificações  . Asseguram igualmente que sejam facultadas ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados  certificados , ou listas periodicamente atualizadas de empresas acreditadas  certificadas  que ofereçam os serviços desses peritos.

 texto renovado

Artigo 23.º

Certificação de profissionais de construção

1.    Os Estados-Membros asseguram que os profissionais da construção que realizem obras de renovação integradas possuam o nível adequado de competências, em consonância com o artigo 26.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

2.    Se adequado e viável, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de sistemas de certificação ou de qualificação equivalentes para os prestadores de obras de renovação integradas, caso tal não esteja abrangido pelo artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] ou pelo artigo 26.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 24.º18.º

Sistema de controlo independente

1.    Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético  , em conformidade com o anexo VI, bem como sistemas de controlo independente dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias independentes  e dos relatórios de inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros podem estabelecer sistemas separados para o controlo dos certificados de desempenho energético  , dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias independentes  e para o controlo dos relatórios de inspeção de sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

2.    Os Estados-Membros podem delegar as responsabilidades pela aplicação prática dos sistemas de controlo independente.

Caso decidam fazê-lo, asseguram que os sistemas de controlo independente sejam postos em prática em conformidade com o anexo VIII.

3.    Os Estados-Membros exigem que os certificados de desempenho energético  , os passaportes de renovação, os indicadores de aptidão para tecnologias independentes  e os relatórios de inspeção a que se refere o n.º 1 sejam facultados às autoridades ou aos organismos competentes, se estes o solicitarem.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 8 (adaptado)

 texto renovado

Artigo 25.º19.º

Revisão

A Comissão, assistida pelo comité criado pelo  referido no  artigo 30.º26.º, procede ao reexame da presente diretiva até  ao final de 2027  1 de janeiro de 2026, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos progressos realizados durante a sua aplicação, e, se necessário, apresenta propostas.

Nesse âmbito,  a Comissão avalia se a aplicação da presente diretiva em combinação com outros instrumentos legislativos que abordam a eficiência energética e as emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios, nomeadamente por via da tarifação do carbono, proporciona progressos suficientes no sentido da criação de um parque imobiliário totalmente descarbonizado e com emissões nulas até 2050, ou se é necessário introduzir novas medidas vinculativas a nível da União, nomeadamente padrões mínimos obrigatórios de desempenho energético aplicáveis a todo o parque imobiliário.  Nesse âmbito, aA Comissão analisa  também  a forma como os Estados-Membros poderão aplicar abordagens integradas de bairro ou de vizinhança na política europeia em matéria imobiliária e de eficiência energética, respeitando a necessidade de cada edifício cumprir os requisitos mínimos de desempenho energético, nomeadamente através de planos de renovação geral aplicáveis a uma série de edifícios num contexto espacial, e não a um edifício único. A Comissão avalia, em especial, a necessidade de aperfeiçoar os certificados de desempenho energético nos termos do artigo 11.º.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 9 (adaptado)

Artigo 19.º-A

Estudo de viabilidade

Antes de 2020, a Comissão finaliza um estudo de viabilidade que clarifique as possibilidades e o calendário de introdução de inspeções aos sistemas de ventilação autónomos e de um passaporte facultativo de renovação de edifícios que seja complementar aos certificados de desempenho energético, a fim de proporcionar um roteiro a longo prazo e por etapas para a renovação de edifícios específicos com base em critérios de qualidade, na sequência de uma auditoria energética, e que descreva as medidas e obras de renovação pertinentes para melhorar o desempenho energético.

🡻 2010/31/UE

 texto renovado

Artigo 26.º20.º

Informação

1.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar os proprietários ou os inquilinos dos edifícios ou das frações autónomas  e todos os intervenientes no mercado  sobre os vários métodos e práticas que contribuem para a melhoria do desempenho energético.  Em especial, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fornecer informações personalizadas aos agregados familiares vulneráveis. 

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 10

2.    Os Estados-Membros facultam aos proprietários ou aos inquilinos dos edifícios, em especial, informações sobre os certificados de desempenho energético, sobre a sua finalidade e os seus objetivos, sobre medidas rentáveis e, se for caso disso, instrumentos financeiros, para melhorar o desempenho energético do edifício, e ainda sobre a substituição de caldeiras a combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis. Os Estados-Membros facultam as informações através de meios de aconselhamento acessíveis e transparentes, tais como aconselhamento sobre renovações e «balcões únicos».

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

A pedido dos Estados-Membros, a Comissão apoia os Estados-Membros na realização de campanhas de informação para efeitos do n.º 1 e do primeiro parágrafo do presente número, que podem ser objeto de programas da União.

3.    Os Estados-Membros asseguram que os responsáveis pela execução da presente diretiva beneficiem de orientação e formação. A orientação e a formação assim facultadas incidem na importância de melhorar o desempenho energético e permitem que seja ponderada a forma ótima de combinar melhorias em termos de eficiência energética,  redução das emissões de gases com efeito de estufa ,  a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a utilização de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, no contexto do planeamento, da conceção, da construção e da renovação de zonas industriais ou residenciais.  Podem igualmente incidir em melhorias estruturais, na adaptação às alterações climáticas, na segurança contra incêndios, nos riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica, na remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto, nas emissões de poluentes atmosféricos (incluindo partículas finas) e na acessibilidade para pessoas com deficiência. 

4.    A Comissão é convidada a melhorar constantemente os seus serviços de informação, em particular o sítio Webinternet criado como portal europeu para a eficiência energética dos edifícios, destinado aos cidadãos, aos profissionais e às autoridades, a fim de apoiar os Estados-Membros nas suas ações de informação e sensibilização. As informações disponíveis no sítio internet  nesse sítio Web  podem incluir ligações para a legislação pertinente a nível da União Europeia e de âmbito nacional, regional e local, ligações para os sítios Europa que apresentem os planos de ação para a eficiência energética, e ligações para os instrumentos financeiros disponíveis, bem como exemplos de melhores práticas à escala nacional, regional e local. No contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,  do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa,  a Comissão continua a prestar os seus serviços de informação e intensifica-os, a fim de facilitar a utilização dos fundos disponíveis, prestando assistência e informação às partes interessadas, nomeadamente autoridades nacionais, regionais e locais, no que se refere às possibilidades de financiamento, tendo em conta as últimas alterações do quadro regulamentar.

Artigo 27.º21.º

Consulta

A fim de facilitar a execução efetiva da presente diretiva, os Estados-Membros consultam as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e sempre que for pertinente. Essa consulta assume particular importância para a aplicação do disposto nos artigos 9.º e 20.ºno artigo 26.º.

Artigo 28.º22.º

Adaptação do anexo I ao progresso técnico

A Comissão adapta as partes 3 e 4 do anexo I ao progresso técnico por meio de  adota  atos delegados ao abrigo dos artigos 29.º23.º, 24.º e 25.º  com vista a adaptar o anexo I, pontos 4 e 5, ao progresso técnico  .

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 11

 texto renovado

Artigo 29.º23.º

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º5.º,  7.º, 10.º  13.º8.º e 28.º22.º é conferido à Comissão por um prazo  indeterminado  de cinco anos a contar de  [data de entrada em vigor da presente diretiva]  9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.    A delegação de poderes referida nos artigos 6.º5.º,  7.º, 10.º,  13.º8.º e 28.º22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º5.º,  7.º, 10.º,  13.º8.º eou 28.º22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 13

Artigo 30.º26.º

Procedimento de comité

1.    A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.    Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 31.º27.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as referidas disposições até 9 de Janeiro de 2013 e informam-na  a Comissão  sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito às disposições comunicadas por força do artigo 27.º da Diretiva 2010/31/UE  .

Artigo 32.º28.º

Transposição

1.    Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de Julho de 2012,  devem pôr em vigor, até […],  as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 18.º, 20.º e 27.º  1.º a 3.º, 5.º a 26.º, 29.º e 32.º, e aos anexos I a III e V a IX .  Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência.  

No que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013. No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 9 de Janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de Julho de 2013. Os Estados Membros podem adiar até 31 de Dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º no que se refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos seja inferior ao que se teria registado se a Diretiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Devem também incluir uma menção destinada a precisar que as remissões para a Diretiva 2002/91/CE, contidas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas, devem ser entendidas como sendo remissões para a presente diretiva.  Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva.  Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 33.º29.º

Revogação

A Diretiva  2010/31/UE  2002/91/CE, com a redação que lhe foi dada pelo regulamento indicado  pelos atos enumerados  no anexo VIII,  na Pparte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de  […]  1 de Fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e  às datas  de aplicação da referida directiva  das diretivas  , indicados no anexo VIII na Pparte B do anexo IV.

As remissões para a  diretiva revogada  Diretiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IXV.

Artigo 34.º30.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º a 35.º e o anexo IV são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data prevista no artigo 32.º, primeiro parágrafo].

Artigo 35.º31.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    https://ec.europa.eu/clima/news-your-voice/news/delivering-european-green-deal-2021-07-14_en.
(2)    Plano para atingir a Meta Climática em 2030: Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
(3)    Combater a pobreza energética e intervir nos edifícios com pior desempenho; mostrar o caminho por via da intervenção nos edifícios públicos e infraestruturas sociais; descarbonizar o setor do aquecimento e arrefecimento.
(4)    Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida.
(5)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021DC0550&from=PT.
(6)    Orientar a renovação para os edifícios com maior potencial e os obstáculos estruturais mais significativos — aversão ao risco, incentivos contraditórios e estruturas de compropriedade — e estimular as renovações mais profundas e complexas.
(7)    Commission Staff Working Document: Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the energy performance of buildings (recast) (não traduzido para português) [SWD(2021) 453].
(8)    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-27-2021-INIT/pt/pdf).
(9)    Ver o cenário MIX-CP subjacente à avaliação de impacto do CELE: https://ec.europa.eu/energy/data-analysis/energy-modelling/policy-scenarios-delivering-european-green-deal_en .
(10)    Tal como demonstrado na avaliação de impacto correspondente, os parâmetros do novo CELE para o transporte rodoviário e os edifícios foram fixados de forma coerente com o nível da meta de eficiência energética da proposta de revisão da Diretiva Eficiência Energética e com o aumento previsto da taxa de renovação decorrente da proposta de revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios então em preparação.
(11)    Lista de propostas: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/delivering-european-green-deal_pt#renovar-os-edifcios-adequando-os-a-estilos-de-vida-mais-ecolgicos .
(12)     https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/sustainable-finance/eu-taxonomy-sustainable-activities_en .
(13)     https://ec.europa.eu/info/news/commission-publishes-assessment-national-energy-climate-plans-2020-sep-17_en .
(14)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R1999&from=PT .
(15)     https://europa.eu/new-european-bauhaus/system/files/2021-09/COM%282021%29_573_EN_ACT.pdf .
(16)    Em 2018, pela Diretiva (UE) 2018/844.
(17)    JO L 123 de 12 de maio de 2016, p. 1.
(18)    COM(2016) 765 final, https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/swd-2016-408-final_en_0.pdf . 
(19)    Technical assistance for policy development and implementation on buildings policy and renovation. Support for the ex-ante impact assessment and revision of Directive 2010/31/EU on energy performance of buildings [não traduzido para português]; Pedido 2020/28 — ENER/CV/FV2020-608/07; Direção-Geral da Ação Climática — CLIMA.A4/FRA/2019/0011.
(20)     https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/ .
(21)     https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:4908dc52-b7e5-11e6-9e3c-01aa75ed71a1.0023.02/DOC_1&format=PDF . 
(22)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12012P/TXT . 
(23)    Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
(24)    Em consonância com a Diretiva Eficiência Energética.
(25)    JO C […] de […], p. […].
(26)    JO C […] de […], p. […].
(27)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(28)    JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(29)    Ver anexo VIIIIV, parte A.
(30)    Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(31)    Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida [COM(2020) 662 final].
(32)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(34)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(35)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(36)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(37)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(38)    Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(39)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(40)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(41)    Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
(42)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(43)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021).
(44)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(45)    JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(46)    JO L 116 de 9.5.2009, p. 18.
(47)    JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(48)    JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(49)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(50)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(51)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(52)    JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(53)    JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(54)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(55)    Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(56)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(57)    Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(58)    Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(59)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(60)    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(61)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 802 final

ANEXOS

da Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação)

{SEC(2021) 430 final} - {SWD(2021) 453 final} - {SWD(2021) 454 final}


🡻 2010/31/UE

ANEXO I

Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios

(referido no artigo 4.º3.º)

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea a) (adaptado)

 texto renovado

1.    O desempenho energético de um edifício é determinado com base no consumo de energia calculado ou real  medido  e deve refletir o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação e a instalação fixa de iluminação, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios;.  Os Estados-Membros asseguram que o consumo energético típico seja representativo das condições reais de funcionamento de cada tipologia pertinente e reflita o comportamento típico dos utilizadores. Sempre que possível, o consumo energético típico e o comportamento típico dos utilizadores devem basear-se em estatísticas nacionais, normas de construção e dados de medições disponíveis. 

 texto renovado

Se o cálculo do desempenho energético dos edifícios se basear na medição do consumo de energia, a metodologia de cálculo deve permitir identificar a influência do comportamento dos ocupantes e do clima local, que não deve ser refletida no resultado do cálculo. Para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, a medição do consumo de energia deve basear-se, pelo menos, em leituras a intervalos horários e distinguir entre vetores energéticos.

Os Estados-Membros podem utilizar a medição do consumo de energia em condições de funcionamento típicas para verificar a exatidão do cálculo da utilização de energia e comparar o desempenho calculado com o desempenho real. Para efeitos de verificação e comparação, a medição do consumo de energia pode basear-se em leituras mensais.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea a) (adaptado)

 texto renovado

O desempenho energético de um edifício é expresso por um indicador numérico da utilização de energia primária  por unidade de área de referência por ano,  em kWh/(m2.anoy) para efeitos de certificação do desempenho energético, bem como de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético. A metodologia aplicada para a determinação do desempenho energético de um edifício deve ser transparente e aberta à inovação.

Os Estados-Membros descrevem a sua metodologia de cálculo nacional  com base no anexo A  de acordo com os anexos nacionais das normas  europeias mais importantes  gerais  no domínio do desempenho energético dos edifícios  , nomeadamente ISO/EN  as normas EN ISO  52000-1,  EN ISO  52003-1,  EN ISO  52010-1,  EN ISO  52016-1, e  EN ISO  52018-1  EN 16798-1 e EN 17423 ou documentos que as substituam  elaboradas ao abrigo do mandato M/480 conferido ao Comité Europeu de Normalização (CEN). A presente disposição não constitui uma codificação jurídica dessas normas.

 texto renovado

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso de edifícios abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento, os benefícios desse fornecimento sejam reconhecidos e contabilizados na metodologia de cálculo, por meio de fatores de energia primária certificados ou reconhecidos individualmente.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea b) (adaptado)

 texto renovado

2.    As necessidades de energia  e a energia utilizada  para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação, a iluminação, e outros sistemas técnicos dos edifícios são calculadas  com base em intervalos de cálculo horários ou sub-horários, para ter em conta a variabilidade das condições que afetam significativamente o funcionamento e o desempenho do sistema e as condições interiores, bem como para  de modo a otimizar os níveis de saúde, de qualidade do ar interior e de conforto, definidos pelos Estados-Membros a nível nacional ou regional.

 texto renovado

Se os regulamentos relativos a produtos específicos relacionados com o consumo de energia, adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, incluírem requisitos de informação aplicáveis a produtos específicos para efeitos do cálculo do desempenho energético ao abrigo da presente diretiva, os métodos de cálculo nacionais não exigirão informações adicionais.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea b) (adaptado)

 texto renovado

O cálculo da energia primária baseia-se em fatores de energia primária  (distinguindo entre não renovável, renovável e total)  ou em fatores de ponderação por vetor energético, que  têm de ser reconhecidos pelas autoridades nacionais. Esses fatores de energia primária podem basear-se em informações nacionais, regionais ou locais referentes a intervalos anuais,  , por sua vez, podem basear-se em médias anuais, e eventualmente sazonais, ou mensais  , diários ou horários  ponderadas, nacionais, regionais ou locais, ou em informações mais específicas disponibilizadas para cada sistema urbano.

Os fatores de energia primária ou os fatores de ponderação são definidos pelos Estados-Membros.  Estes comunicam as escolhas efetuadas e as fontes de dados utilizadas, em conformidade com a norma EN 17423 ou qualquer documento que a substitua. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um fator de energia primária médio para a eletricidade, estabelecido a nível da UE nos termos da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], em vez de um fator de energia primária que reflita o cabaz elétrico do país.  

Na aplicação destes fatores ao cálculo do desempenho energético, os Estados-Membros devem assegurar que se procura a otimização do desempenho energético da envolvente do edifício.

Nos cálculos dos fatores de energia primária, para efeitos de cálculo do desempenho energético dos edifícios, os Estados-Membros podem tomar em consideração a energia proveniente de fontes renováveis fornecida através do vetor energético e a energia proveniente de fontes renováveis gerada e utilizada no local, desde que tal se aplique numa base não discriminatória.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea c) (adaptado)

 texto renovado

32-A.    Para exprimir o desempenho energético de um edifício, os Estados-Membros podem definir indicadores numéricos adicionais da utilização de energia primária total, renovável e não renovável, e das emissões  operacionais  de gases com efeito de estufa produzidos em kg de equivalente CO2 por (m2.y)  , expressas em kg CO2(e)/(m2.ano) .

🡻 2010/31/UE (adaptado)

43.    A metodologia é estabelecida tendo em conta pelo menos os seguintes aspetos:

a)As seguintes características térmicas reais do edifício, incluindo as suas divisórias internas:

i)capacidade térmica,

ii)isolamento,

iii)aquecimento passivo,

iv)arrefecimento passivo, e

v)pontes térmicas;

b)Instalação de aquecimento e fornecimento de água quente, incluindo as respetivas características de isolamento;

c)Instalações de ar condicionado;

d)Ventilação natural e mecânica, que pode incluir a estanquidade ao ar da envolvente;

e)Instalação fixa de iluminação (em especial no setor não residencial);

f)Conceção, posicionamento e orientação dos edifícios, incluindo as condições climáticas exteriores;

g)Sistemas solares passivos e proteções solares;

h)Condições climáticas interiores, incluindo as de projeto;

i)Cargas internas.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 1, alínea d)

54.    Deve ser tida em conta a influência positiva dos seguintes aspetos:

🡻 2010/31/UE

a)Condições locais de exposição solar, sistemas solares cativos e outros sistemas de aquecimento e produção de eletricidade baseados em energia proveniente de fontes renováveis;

b)Eletricidade produzida por cogeração;

c)Redes urbanas ou coletivas de aquecimento e arrefecimento;

d)Iluminação natural.

65.    Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser devidamente classificados nas seguintes categorias:

a)Habitações unifamiliares de diversos tipos;

b)Edifícios de apartamentos;

c)Edifícios de escritórios;

d)Estabelecimentos de ensino;

e)Hospitais;

f)Hotéis e restaurantes;

g)Instalações desportivas;

h)Edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista;

i)Outros tipos de edifícios que consomem energia.

 texto renovado

ANEXO II

Modelo de plano nacional de renovação de edifícios

(referido no artigo 3.º)

Artigo 3.º da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

Indicadores obrigatórios

Indicadores facultativos / comentários

a) Panorâmica do parque imobiliário nacional

Número de edifícios e área total (m2):

por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos e habitação social),

por classe de desempenho energético,

de edifícios com necessidades quase nulas de energia,

de edifícios com pior desempenho (incluindo uma definição).

Número de edifícios e área total (m2):

por idade do edifício,

por dimensão do edifício,

por zona climática,

de edifícios demolidos.

Número de certificados de desempenho energético:

por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos),

por classe de desempenho energético,

Número de certificados de desempenho energético:

-por período de construção.

Taxas anuais de renovação — número de edifícios e área total (m2):

por tipo de edifício,

conducente a edifícios com necessidades quase nulas de energia,

por profundidade de renovação (média ponderada de renovação),

renovações profundas,

edifícios públicos.

Consumo anual de energia primária e final (ktep):

por tipo de edifício,

por utilização final.

Poupanças de energia (ktep):

por tipo de edifício,

edifícios públicos.

Quota de energias renováveis no setor dos edifícios (MW gerados):

para diferentes utilizações,

no local,

fora do local.

Redução dos custos da energia (EUR) por agregado familiar (média).

Procura de energia primária de um edifício pertencente aos 15 % com melhor desempenho (limiar de «contributo substancial») e aos 30 % com melhor desempenho (limiar de «não prejudicar significativamente») do parque imobiliário nacional, em conformidade com o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE.

Repartição dos sistemas de aquecimento no setor dos edifícios por tipo de caldeira/sistema de aquecimento.

Emissões anuais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos).

Redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

   por tipo de edifício (incluindo edifícios públicos).

Entraves e lacunas do mercado (descrição):

incentivos contraditórios,

capacidade dos setores da construção e da energia.

Panorâmica das capacidades dos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis.

Entraves e lacunas do mercado (descrição):

de natureza administrativa,

de natureza financeira,

de natureza técnica,

por falta de sensibilização,

de outra natureza.

Número de:

empresas de serviços energéticos,

empresas de construção,

arquitetos e engenheiros,

trabalhadores qualificados,

balcões únicos,

PME no setor da construção/renovação.

Projeções relativas à mão de obra no setor da construção:

-arquitetos/engenheiros/trabalhadores qualificados reformados,

-arquitetos/engenheiros/trabalhadores qualificados que entrarão no mercado,

-jovens no setor,

-mulheres no setor.

Panorâmica e previsão da evolução dos preços dos materiais de construção e do mercado nacional.

Pobreza energética (definição):

percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética,

proporção do rendimento disponível das famílias gasto em energia,

população que vive em condições inadequadas de alojamento (por exemplo, telhados com fugas) ou de conforto térmico.

Fatores de energia primária:

por vetor energético,

fator de energia primária não renovável,

fator de energia primária renovável,

fator de energia primária total.

Definição de edifício com necessidades quase nulas de energia aplicável a edifícios novos e existentes.

Panorâmica do quadro jurídico e administrativo.

Níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos aplicáveis a edifícios novos e existentes.

b) Roteiro para 2030, 2040 e 2050

Metas para as taxas anuais de renovação — número de edifícios e área total (m2):

por tipo de edifício,

de edifícios com pior desempenho.

Metas para a quota (%) de edifícios renovados prevista:

por tipo de edifício,

por profundidade de renovação.

Meta para o consumo anual de energia primária e final (ktep) previsto:

por tipo de edifício,

por utilização final.

Poupanças de energia previstas:

por tipo de edifício.

Quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios (MW gerados).

Metas para as emissões de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)] previstas:

por tipo de edifício.

Metas para a redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)]:

   por tipo de edifício.

Repartição entre emissões abrangidas pelo capítulo III [instalações fixas] ou pelo capítulo IV-A [novo sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário] da Diretiva 2003/87/CE e outros edifícios.

 

Outros benefícios possíveis:

   criação de novos postos de trabalho,

   redução da percentagem de pessoas afetadas pela pobreza energética.

   Aumento do PIB (percentagem e valor absoluto, em milhares de milhões de euros).

Contributo para a meta nacional vinculativa de redução das emissões de gases com efeito de estufa prevista no [Regulamento Partilha de Esforços revisto] para o Estado-Membro em causa.

Contributo para as metas de eficiência energética da União estabelecidas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] (percentagem e valor absoluto, em ktep, do consumo primário e final):

face à meta global de eficiência energética.

Contributo para as metas de eficiência energética da União estabelecidas na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada] (percentagem e valor absoluto, em ktep, do consumo primário e final):

face à meta do artigo 8.º da Diretiva Eficiência Energética (obrigação de economias de energia).

Contributo para as metas de energias renováveis da União estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada] (quota, MW gerados):

face à meta global de utilização de energia proveniente de fontes renováveis,

face à meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios.

Contributo para a meta climática para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 que a União estabeleceu no Regulamento (UE) 2021/1119 (percentagem e valor absoluto, em kg CO2(e)/(m2.ano):

face à meta global de descarbonização.

c) Panorâmica das políticas e medidas, aplicadas e previstas

Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:

a) Identificação de estratégias rentáveis de renovação para diferentes tipos de edifício e zonas climáticas, tendo em conta os potenciais limiares pertinentes no ciclo de vida do edifício;

b) Padrões mínimos de desempenho energético, adotadas a nível nacional nos termos do artigo 9.º, e outras políticas e ações que visem os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional;

c) Promoção de renovações profundas de edifícios, incluindo renovações profundas por etapas;

d) Capacitação e proteção de clientes vulneráveis e atenuação da pobreza energética, incluindo políticas e medidas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada], e acessibilidade dos preços da habitação;

e) Criação de balcões únicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento e assistência técnica, administrativa e financeira;

f) Descarbonização do aquecimento e do arrefecimento, incluindo por meio de redes urbanas de aquecimento e arrefecimento, e eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento, com vista a uma eliminação total, o mais tardar, até 2040;

g) Promoção de fontes renováveis de energia nos edifícios, em consonância com a meta indicativa para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios estabelecida no artigo 15.º-A, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada];

h) Redução das emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida dos edifícios — construção, renovação, funcionamento e fim de vida — bem como aumento das remoções de carbono;

i) Prevenção e tratamento de elevada qualidade dos resíduos de construção e demolição, em consonância com a Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente no que diz respeito à hierarquia dos resíduos e aos objetivos da economia circular;

j) Abordagens de bairro e de vizinhança, incluindo o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia;

k) Melhoria dos edifícios detidos por organismos públicos, incluindo políticas e medidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da [Diretiva Eficiência Energética reformulada];

l) Promoção de tecnologias inteligentes e infraestruturas para a mobilidade sustentável nos edifícios;

m) Resposta aos entraves e às lacunas do mercado;

n) Correção de défices de competências e de inadequações dos recursos humanos, e promoção da educação, da formação, da melhoria de competências e da requalificação nos setores da construção, da eficiência energética e das energias renováveis; e

o) Campanhas de sensibilização e outros instrumentos de aconselhamento.

Para todas as políticas e medidas:

nome da política ou medida,

descrição sucinta (âmbito exato, objetivo e modalidades de funcionamento),

objetivo quantificado,    

tipo de política ou medida (por exemplo, legislativa, económica, orçamental, de formação, de sensibilização),

orçamento previsto e fontes de financiamento,

entidades responsáveis pela execução,

impacto esperado,    

estado da execução,    

data de entrada em vigor,

período de execução.    

Políticas e medidas relativas aos seguintes aspetos:

a) Aumento da resiliência dos edifícios às alterações climáticas;

b) Promoção do mercado dos serviços energéticos;

c) Aumento da segurança contra incêndios;

d) Aumento da resiliência contra os riscos de catástrofes, incluindo os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica;

e) Remoção de substâncias perigosas, incluindo o amianto; e

f) Acessibilidade para pessoas com deficiência.

Para todas as políticas e medidas:

— recursos e capacidades administrativas

— aspeto(s) abrangido(s):

edifícios com pior desempenho,

padrões mínimos de desempenho energético,

pobreza energética, habitação social,

edifícios públicos,

edifícios residenciais (unifamiliares, multifamiliares),

edifícios não residenciais,

indústria,

fontes renováveis de energia,

eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento e arrefecimento,

emissões de gases com efeito de estufa de todo o ciclo de vida,

economia circular e resíduos,

balcões únicos,

passaportes de renovação,

tecnologias inteligentes,

mobilidade sustentável nos edifícios,

abordagens de bairro e de vizinhança,

competências, formação,

campanhas de sensibilização e instrumentos de aconselhamento.

d) Descrição das necessidades de investimento, das fontes de financiamento e dos recursos administrativos

Necessidades totais de investimento para 2030, 2040 e 2050 (milhões de EUR);

Investimentos públicos (milhões de EUR);

Investimentos privados (milhões de EUR);

Recursos orçamentais;

Dotação orçamental assegurada.

Dotação orçamental assegurada.

 texto renovado

ANEXO III

Requisitos aplicáveis aos edifícios com emissões nulas, novos e renovados, e cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida

(referidos no artigo 2.º, ponto 2, e no artigo 7.º)

I. Requisitos aplicáveis aos edifícios com emissões nulas

A utilização anual total de energia primária de um edifício com emissões nulas novo deve respeitar os limiares máximos indicados no quadro seguinte.

Zona climática da UE 1

Edifícios residenciais

Edifícios de escritórios

Outros edifícios não residenciais*

Mediterrânica

< 60 kWh/(m2.ano)

< 70 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Oceânica

< 60 kWh/(m2.ano)

< 85 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Continental

< 65 kWh/(m2.ano)

< 85 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

Nórdica

< 75 kWh/(m2.ano)

< 90 kWh/(m2.ano)

< Utilização total de energia primária de um edifício com necessidades quase nulas de energia, definida a nível nacional

* Nota: o limiar deve ser inferior ao limiar de utilização total de energia primária estabelecido a nível do Estado-Membro para edifícios não residenciais com necessidades quase nulas de energia que não sejam edifícios de escritórios.

A utilização anual total de energia primária de um edifício com emissões nulas, novo ou renovado, deve ser totalmente coberta, numa base líquida anual, por:

energia proveniente de fontes renováveis produzida no local e que cumpra os critérios do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada],

energia renovável fornecida por uma comunidade de energia renovável na aceção do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2018/2001 [Diretiva Energias Renováveis alterada], ou

energia renovável e calor residual proveniente de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva Eficiência Energética reformulada].

Um edifício com emissões nulas não pode ser responsável por quaisquer emissões de carbono provenientes de combustíveis fósseis no local.

A utilização anual total de energia primária só pode ser conjuntamente coberta por energia proveniente da rede que cumpra os critérios estabelecidos a nível nacional se, devido à natureza do edifício ou à falta de acesso a comunidades de energia renovável ou a sistemas/redes de aquecimento e arrefecimento urbano elegíveis, não for tecnicamente viável cumprir os requisitos previstos no primeiro parágrafo.

II. Cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

No cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida de edifícios novos, realizado nos termos do artigo 7.º, n.º 2, o PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kg CO2(e)/m2 (de área útil), calculado como média anual de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos devem ser efetuados em conformidade com a família de normas EN 15978 (EN 15978:2011: Sustainability of construction works — Assessment of environmental performance of buildings — Calculation method [não traduzida para português]). O âmbito dos elementos construtivos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE para os edifícios sustentáveis — quadro Level(s) — no respeitante ao indicador 1.2. Caso esteja disponível uma ferramenta de cálculo nacional, ou esta seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, essa ferramenta pode ser utilizada para divulgar as informações exigidas. Podem ser utilizadas outras ferramentas de cálculo que cumpram os critérios mínimos estabelecidos pelo quadro Level(s) da UE. Se disponíveis, devem ser utilizados dados relativos a produtos de construção específicos, calculados em conformidade com o [Regulamento Produtos de Construção revisto].

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 2

ANEXO IVI-A

QUADRO GERAL COMUM PARA CLASSIFICAR A APTIDÃO PARA TECNOLOGIAS INTELIGENTES DOS EDIFÍCIOS

1.    A Comissão deve definir um indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e estabelecer uma metodologia para avaliar as capacidades de um edifício ou de uma fração autónoma para adaptar o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes e à rede e para melhorar a sua eficiência energética e o seu desempenho global.

O indicador de aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios deve abranger elementos relativos à melhoria da poupança energética, à avaliação comparativa e à flexibilidade, bem como as funcionalidades e capacidades melhoradas resultantes de dispositivos inteligentes e mais interligados.

A metodologia deve ter em conta elementos como os contadores inteligentes, os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, os dispositivos autorregulados para a temperatura interior, os aparelhos eletrodomésticos encastrados, os pontos de carregamento para veículos elétricos, o armazenamento de energia e as funcionalidades específicas, bem como a interoperabilidade entre esses elementos, e ainda os benefícios para as condições climáticas de espaços interiores, a eficiência energética, os níveis de desempenho e a flexibilidade permitida.

2.    A metodologia deve apoiar-se em três funcionalidades essenciais relacionadas com o edifício e os seus sistemas técnicos:

(a)A capacidade de manter o desempenho energético e o funcionamento do edifício através da adaptação do consumo de energia, por exemplo mediante a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

(b)A capacidade de adaptar o seu modo de funcionamento em resposta às necessidades dos ocupantes, dedicando a devida atenção à facilidade de utilização, à manutenção de condições climáticas saudáveis no espaço interior e à capacidade de comunicação da utilização de energia; e

(c)A flexibilidade da procura global de eletricidade de um edifício, incluindo a sua capacidade para permitir a participação na resposta à procura ativa e passiva, assim como implícita e explícita, em relação à rede, por exemplo mediante flexibilidade e capacidades de transferência de carga.

3.    A metodologia pode ainda ter em conta:

(a)A interoperabilidade entre sistemas (contadores inteligentes, sistemas de automatização e controlo dos edifícios, aparelhos eletrodomésticos encastrados, dispositivos autorregulados a fim de regular os níveis de temperatura interior do ar do edifício e sensores da qualidade do ar interior e ventilação); e

(b)A influência positiva das atuais redes de comunicação, nomeadamente a existência de infraestruturas físicas no interior dos edifícios preparadas para débitos elevados, tais como o rótulo facultativo «apto para banda larga», e a existência de um ponto de acesso para os edifícios de habitação multifamiliar, em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

4.    A metodologia não pode afetar negativamente os sistemas nacionais de certificação de desempenho energético em vigor e deve tirar partido de iniciativas conexas existentes a nível nacional, tendo simultaneamente em conta os princípios da propriedade, proteção de dados, privacidade e segurança dos ocupantes, em conformidade com a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como as melhores técnicas disponíveis no domínio da cibersegurança.

5.    A metodologia deve definir o formato mais adequado do parâmetro do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e deve ser simples, transparente e facilmente compreensível para os consumidores, proprietários, investidores e participantes no mercado de resposta à procura.

 texto renovado

ANEXO V

Modelo de certificado de desempenho energético

(referido no artigo 16.º)

1. O certificado de desempenho energético apresenta na primeira página, pelo menos, as seguintes informações:

a)    A classe de desempenho energético;

b)    A utilização anual de energia primária calculada, expressa em kWh/(m2.ano);

c)    O consumo anual de energia primária calculado, expresso em kWh ou MWh;

d)    A utilização anual de energia final calculada, expressa em kWh/(m2.ano);

e)    O consumo anual de energia final calculado, expresso em kWh ou MWh;

f)    A produção de energia renovável, expressa em kWh ou MWh;

g)    A quota de energia utilizada proveniente de energias renováveis, expressa em %;

h)    As emissões operacionais de gases com efeito de estufa [kg CO2(e)/(m2.ano)];

i)    A classe de emissões de gases com efeito de estufa (se aplicável).

2. O certificado de desempenho energético pode ainda incluir os seguintes indicadores:

a)    Utilização de energia, carga de ponta, dimensão do gerador ou sistema, principal vetor energético e principal tipo de componente para cada uma das utilizações: aquecimento, arrefecimento, água quente para uso doméstico, ventilação e iluminação fixa;

b)    Energia renovável produzida no local, principal vetor energético e tipo de fonte renovável de energia;

c)    Indicação da realização de um cálculo do potencial de aquecimento global do edifício (sim/não);

d)    Valor do potencial de aquecimento global do ciclo de vida (se disponível);

e)    Informações sobre as remoções de carbono associadas ao armazenamento temporário de carbono no edifício;

e)    Indicação da existência de um passaporte de renovação do edifício (sim/não);

f)    Coeficiente U médio dos elementos construtivos opacos da envolvente do edifício;

g)    Coeficiente U médio dos elementos construtivos transparentes da envolvente do edifício;

h)    Tipo de elemento construtivo transparente mais comum (por exemplo, janela de vidros duplos);

i)    Resultados da análise do risco de sobreaquecimento (se disponíveis);

j)    Presença de sensores fixos que monitorizem os níveis de qualidade do ar interior;

k)    Presença de reguladores fixos que reajam aos níveis de qualidade do ar interior;

l)    Número e tipo de pontos de carregamento para veículos elétricos;

m)    Presença, tipo e dimensão de sistemas de armazenamento de energia;

n)    Viabilidade de adaptar o sistema de aquecimento para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;

o)    Viabilidade de adaptar o sistema de ar condicionado para funcionar com configurações de temperatura mais eficientes;

p)    Consumo de energia medido;

q)    Emissões operacionais de partículas finas (PM2,5).

O certificado de desempenho energético pode incluir as seguintes ligações com outras iniciativas, caso estas sejam postas em prática no Estado-Membro em causa:

a)    Indicação da realização de uma avaliação da aptidão do edifício para tecnologias inteligentes (sim/não);

b)    Resultado da avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes (se disponível);

c)    Indicação da existência de um boletim digital do edifício (sim/não).

As pessoas com deficiência devem ter igual acesso às informações constantes dos certificados de desempenho energético.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

ANEXO VIII

Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspecção

 texto renovado

1.    Definição da qualidade de um certificado do desempenho energético

Os Estados-Membros fornecem uma definição clara do que é considerado um certificado de desempenho energético válido.

A definição de certificado de desempenho energético válido deve assegurar:

🡻 2010/31/UE (adaptado)

🡺1 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 3, alínea a)

 texto renovado

1.    🡺1 As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, selecionam de forma aleatória alguns dos certificados de desempenho energético emitidos anualmente e procedem à sua verificação. A amostra deve ser de dimensão suficiente para assegurar resultados com significado estatístico. 🡸

A verificação baseia-se nas opções adiante indicadas ou em medidas equivalentes:

a) Uma  Vverificação da validade dos dados  (incluindo os obtidos em inspeções no local)  sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos resultados declarados no certificado;

 texto renovado

b)A validade dos cálculos;

c)Um desvio máximo para o desempenho energético de um edifício, de preferência expresso pelo indicador numérico da utilização de energia primária [kWh/(m2.ano)];

d)A análise de um número mínimo de elementos que não sejam valores predefinidos ou normalizados.

🡻 2010/31/UE

b)Verificação dos dados utilizados para emitir o certificado de desempenho energético e dos seus resultados, bem como das recomendações formuladas;

c)Verificação completa dos dados sobre o edifício utilizados para emitir o certificado de desempenho energético, verificação completa dos resultados declarados no certificado de desempenho energético, bem como das recomendações formuladas, e visita ao local do edifício, se possível, para verificar a correspondência entre as especificações contidas no certificado de desempenho energético e o edifício certificado.

2.    As autoridades competentes, ou os organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado as responsabilidades pela aplicação prática do sistema de controlo independente, seleccionam de forma aleatória pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa dos relatórios de inspecção emitidos anualmente e procedem à sua verificação.

 texto renovado

Os Estados-Membros podem incluir elementos adicionais na definição de certificado de desempenho energético válido, tais como o desvio máximo para os valores de determinados dados.

2.    Qualidade do sistema de controlo dos certificados de desempenho energético

Os Estados-Membros fornecem uma definição clara dos objetivos de qualidade e do nível de confiança estatística que o quadro aplicável aos certificados de desempenho energético deve alcançar. O sistema de controlo independente deve assegurar que, pelo menos, 90 % dos certificados de desempenho energético emitidos sejam válidos, com uma confiança estatística de 95 % para o período avaliado, que não pode exceder um ano.

O nível de qualidade e o nível de confiança devem ser aferidos por amostragem aleatória e ter em conta todos os elementos constantes da definição de certificado de desempenho energético válido. Se a gestão do sistema de controlo independente tiver sido delegada em organismos não governamentais, o Estado-Membro em causa deve exigir a verificação por terceiros da avaliação de, pelo menos, 25 % da amostra aleatória.

A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de informações fornecidas pelo perito independente. Essas informações podem incluir certificados de produtos, especificações ou projetos de construção que incluam pormenores sobre o desempenho dos diferentes elementos incluídos no certificado de desempenho energético.

A validade dos dados utilizados deve ser verificada por meio de visitas ao local no que respeita a, pelo menos, 10 % dos certificados de desempenho energético que fazem parte da amostra aleatória utilizada para avaliar a qualidade global do regime.

Além da amostragem aleatória mínima utilizada para determinar o nível global de qualidade, os Estados-Membros podem recorrer a diferentes estratégias para detetar e tratar especificamente a má qualidade dos certificados de desempenho energético, com o objetivo de melhorar a qualidade global do regime. Tal análise orientada não pode servir de base para medir a qualidade global do regime.

Os Estados-Membros aplicam medidas preventivas e reativas para assegurar a qualidade do quadro global aplicável aos certificados de desempenho energético. Essas medidas podem incluir formação adicional para peritos independentes, amostragem orientada, obrigação de voltar a apresentar certificados de desempenho energético, coimas proporcionadas e inabilitações temporárias ou permanentes de peritos.

Sempre que sejam aditadas informações a uma base de dados, as autoridades nacionais podem, para efeitos de monitorização e verificação, identificar a pessoa que está na origem do aditamento.

3.    Disponibilização dos certificados de desempenho energético

O sistema de controlo independente deve verificar a disponibilização de certificados de desempenho energético a potenciais compradores e inquilinos, a fim de assegurar que estes possam ter em conta o desempenho energético do edifício na decisão de compra ou arrendamento.

O sistema de controlo independente deve verificar a visibilidade do indicador e da classe de desempenho energético nos suportes publicitários.

4.    Tratamento de tipologias de edifícios

O sistema de controlo independente deve ter em conta as diferentes tipologias de edifícios, em especial as predominantes no mercado imobiliário, tais como edifícios unirresidenciais, multirresidenciais, de escritórios ou do setor do retalho.

5.    Divulgação pública

Os Estados-Membros publicam regularmente na base de dados nacional de que constam os certificados de desempenho energético, pelo menos, as seguintes informações sobre o sistema de garantia de qualidade:

a)    A definição da qualidade de um certificado de desempenho energético;

b)    Os objetivos de qualidade do regime de emissão de certificados de desempenho energético;

c)    Os resultados da avaliação da qualidade, incluindo o número de certificados avaliados e a dimensão relativamente ao total de certificados emitidos no período em causa (por tipologia);

d)    Medidas de contingência para melhorar a qualidade global dos certificados de desempenho energético.

🡻 2018/844 artigo 1.º, ponto 14, e anexo, ponto 3, alínea b)

3.    Sempre que sejam aditadas informações a uma base de dados, as autoridades nacionais podem identificar a pessoa que está na origem do aditamento, para efeitos de monitorização e verificação.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

 texto renovado

ANEXO VIIIII

Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes

Através do quadro para a metodologia comparativa, os Estados-Membros podem determinar o desempenho energético  e de emissões  dos edifícios e dos seus componentes e os aspetos económicos das medidas relacionadas com o desempenho energético  e de emissões , e estabelecer uma relação entre estes elementos a fim de determinar o nível ótimo de rentabilidade.

O quadro para a metodologia comparativa é acompanhado de orientações quanto à forma como deve ser aplicado no cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade do desempenho.

O quadro para a metodologia comparativa permite ter em conta os padrões de utilização, as condições climáticas exteriores  e as respetivas alterações futuras, de acordo com o mais avançado conhecimento científico disponível  , os custos de investimento, a categoria do edifício, os custos de manutenção e funcionamento (incluindo os custos e as poupanças de energia), as receitas resultantes da energia produzida, quando aplicável,  os efeitos ambientais e sanitários externos da utilização de energia,  e os custos da remoção  da gestão de resíduos  , quando aplicável. O quadro deverá ter como base as normas europeias pertinentes no âmbito da presente diretiva.

A Comissão faculta igualmente:

orientações de acompanhamento do quadro para a metodologia comparativa, destinadas a permitir que os Estados-Membros tomem as medidas adiante enumeradas,

informações sobre a evolução prevista dos preços da energia a longo prazo.

Para efeitos de aplicação do quadro para a metodologia comparativa nos Estados-Membros, são fixadas, a nível nacional, condições gerais expressas por parâmetros.

O quadro para a metodologia comparativa exige que os Estados-Membros:

definam edifícios de referência caracterizados e representativos pela sua funcionalidade e localização geográfica, atendendo inclusive às condições climáticas interiores e exteriores. Os edifícios de referência incluem edifícios residenciais e não residenciais, tanto novos como já existentes,

definam medidas de eficiência energética para serem avaliadas relativamente aos edifícios de referência.  Estas podem  Podem ser medidas para um edifício no seu todo, para componentes individuais ou para uma combinação de componentes,

procedam a uma avaliação das necessidades de energia final e primária  e das consequentes emissões  dos edifícios de referência, bem como dos edifícios de referência com aplicação das medidas de eficiência energética definidas,

efetuem um cálculo dos custos (isto é, do valor atual líquido) das medidas de eficiência energética (tal como referidas no segundo travessão) durante o ciclo de vida económico previsto, aplicadas aos edifícios de referência (tal como referidos no primeiro travessão), com base nos princípios do quadro para a metodologia comparativa.

Ao calcularem os custos das medidas de eficiência energética durante o ciclo de vida económico previsto, os Estados-Membros avaliam a rentabilidade dos diversos níveis de requisitos mínimos de desempenho energético. Tal permitirá determinar os níveis ótimos de rentabilidade para os requisitos de desempenho energético.

🡻 2010/31/UE (adaptado)

ANEXO VIIIIV

PARTE A

Diretiva revogada e alterações subsequentes

(como referido no artigo 29.º)

Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65).

Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 21.11.2008).

apenas o ponto 9.9 do anexo

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(como referido no artigo 29.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/91/CE

4 de Janeiro de 2006

4 de Janeiro de 2009 apenas no que diz respeito aos artigos 7.º, 8.º e 9.º

Parte A


Diretiva revogada e lista das alterações subsequentes (referidas no artigo 33.º)

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 153 de 18.6.2010, p. 13)

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75)

Apenas o artigo 1.º

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

Apenas o artigo 53.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação

(referidas no artigo 33.º)

Diretiva

Prazo de transposição

Datas de aplicação

2010/31/UE

9 de julho de 2012

No que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º — 9 de janeiro de 2013;

No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º — 9 de janeiro de 2013, no atinente a edifícios ocupados pelas autoridades públicas, e 9 de julho de 2013, no atinente a outros edifícios.

(UE) 2018/844

10 de março de 2020

🡻 2010/31/UE (adaptado)

ANEXO IXV

Tabela de correspondência

Diretiva 2002/91/CE  2010/31/UE 

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 2.º, ponto 2

Artigo 2.º, ponto 2

Artigo 2.º, ponto 3

Artigo 2.º, pontos 4 e 5

Artigo 2.º, pontos 3, 3-A, 4 e 5

Artigo 2.º, pontos 6, 7, 8 e 9

Artigo 2.º, pontos 10, 11 e 12

Artigo 2.º, pontos 6, 7, 8 e 9

Artigo 2.º, pontos 13, 14, 15 e 16

Artigo 2.º, pontos 17, 18, 19 e 20

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 21

Artigo 2.º, pontos 22, 23, 24, 25, 9, 26 e 27

Artigo 2.º, pontos 11, 12, 13 e 14

Artigo 2.º, pontos 28, 29, 30 e 31

Artigo 2.º, pontos 32, 33, 34, 35, 9, 36 e 37

Artigo 2.º, ponto 15

Artigo 2.º, ponto 37

Artigo 2.º, pontos 15, 15-A, 15-B, 15-C, 16 e 17

Artigo 2.º, pontos 38, 39, 40, 41, 9, 42 e 43

Artigo 2.º, ponto 18

Artigo 2.º, ponto 19

Artigo 2.º, ponto 44

Artigo 2.º, pontos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57

Artigo 2.º, ponto 20

Artigo 2.º-A

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigos 6.º e 9.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 8.º, n.os 1 e 9

Artigo 11.º

Artigo 8.º, n.os 2 a 8

Artigo 12.º

Artigo 8.º, n.os 10 e 11

Artigo 13.º

Artigo 14.º

Artigo 10.º

Artigo 15.º

Artigo 11.º

Artigo 16.º

Artigo 12.º

Artigo 17.º

Artigo 13.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigos 14.º e 15.º

Artigo 20.º

Artigo 16.º

Artigo 21.º

Artigo 17.º

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 18.º

Artigo 24.º

Artigo 19.º

Artigo 25.º

Artigo 19.º-A

Artigo 20.º

Artigo 26.º

Artigo 21.º

Artigo 27.º

Artigo 22.º

Artigo 28.º

Artigo 23.º

Artigo 29.º

Artigo 26.º

Artigo 30.º

Artigo 27.º

Artigo 31.º

Artigo 28.º

Artigo 32.º

Artigo 29.º

Artigo 33.º

Artigo 30.º

Artigo 34.º

Artigo 31.º

Artigo 35.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo I-A

Anexo IV

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo V

Anexo IX

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Ponto 1 do artigo 2.º

Ponto 1 do artigo 2.º

Pontos 2 e 3 do artigo 2.º

Ponto 2 do artigo 2.º

Ponto 4 do artigo 2.º e Anexo I

Pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º

Ponto 3 do artigo 2.º

Ponto 12 do artigo 2.º

Ponto 4 do artigo 2.º

Ponto 13 do artigo 2.º

Ponto 14 do artigo 2.º

Ponto 5 do artigo 2.º

Ponto 15 do artigo 2.º

Ponto 6 do artigo 2.º

Ponto 16 do artigo 2.º

Ponto 7 do artigo 2.º

Ponto 17 do artigo 2.º

Ponto 8 do artigo 2.º

Ponto 18 do artigo 2.º

Ponto 19 do artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º e Anexo I

N.º 1 do artigo 4.º

N.º 1 do artigo 4.º

N.º 2 do artigo 4.º

N.º 3 do artigo 4.º

N.º 2 do artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

N.º 1 do artigo 6.º

N.os 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigos 8.º, 9.º e 10.º

Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º

N.º 8 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º

Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º

N.º 6 do artigo 11.º

Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 7.º

N.º 6 do artigo 12.º

N.º 2 do artigo 7.º

N.os 1 e 2 do artigo 11.º

N.os 3, 4, 5, 7 e 9 do artigo 11.º

N.os 1, 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º

N.º 3 do artigo 7.º

N.os 1 e 3 do artigo 13.º

N.º 2 do artigo 13.º

Alínea a) do artigo 8.º

N.os 1 e 3 do artigo 14.º

N.º 2 do artigo 14.º

Alínea b) do artigo 8.º

N.º 4 do artigo 14.º

N.º 5 do artigo 14.º

Artigo 9.º

N.º 1 do artigo 15.º

N.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 10.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 11.º, proémio

Artigo 19.º

Alíneas a) e b) do artigo 11.º

Artigo 12.º

N.º 1 e segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 20.º

Primeiro parágrafo do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 21.º

Artigo 13.º

Artigo 22.º

Artigos 23.º, 24.º e 25.º

N.º 1 do artigo 14.º

N.º 1 do artigo 26.º

N.os 2 e 3 do artigo 14.º

N.º 2 do artigo 26.º

Artigo 27.º

N.º 1 do artigo 15.º

Artigo 28.º

N.º 2 do artigo 15.º

Artigo 29.º

Artigo 16.º

Artigo 30.º

Artigo 17.º

Artigo 31.º

Anexo

Anexo I

Anexos II a V

(1)    Mediterrânica: CY, HR, IT, EL, MT, ES, PT; Oceânica: BE, DK, IE, DE, FR, LU, NL; Continental: AT, BG, CZ, HU, PL, RO, SL, SK; Nórdica: EE, FI, LV, LT, SE.
(2)    Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).