27.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/215


DECISÃO (UE) 2022/2071 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de outubro de 2022

relativo às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Croácia (BCE/2022/36)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do seu artigo 46.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (3), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2021/1) (4),

Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A adoção do euro pela Croácia, em 1 de janeiro de 2023, significa que as instituições situadas na Croácia estarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adoção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo a Croácia.

(3)

Do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu decorre que o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, colige a informação estatística necessária, das autoridades nacionais competentes, ou diretamente dos agentes económicos, também para garantir a preparação atempada em matéria estatística, com vista à adoção do euro por um Estado-Membro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

Artigo 2.°

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Croácia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), haverá lugar a um período de manutenção transitório, de 1 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023, relativamente às instituições situadas na Croácia.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Croácia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de outubro de 2022. O Hrvatska narodna banka deverá solicitar às instituições situadas na Croácia que lhe comuniquem a sua base de incidência de reservas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2). O Hrvatska narodna banka deverá solicitar às instituições situadas na Croácia que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.os 1 ou 2, ou n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), que calculem a base de incidência para o período de manutenção transitório nos respetivos balanços a 30 de setembro de 2022.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Croácia, quer ao Hrvatska narodna banka. A parte que efetuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efetuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes, no máximo, em 20 de dezembro de 2022. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até 20 de dezembro de 2022, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   O artigo 3.o, n.os 2 a 4, da presente decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Croácia, de modo a que estas, nos seus períodos iniciais de manutenção, possam deduzir das respetivas bases de incidência de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Croácia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

Artigo 3.°

Disposições transitórias referentes a instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro

1.   O período de manutenção de reservas aplicável às instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), não será afetado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Croácia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir deduzir das respetivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 21 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023, bem como entre 8 de fevereiro e 21 de março de 2023, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Croácia, ainda que, na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias, essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que decidam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Croácia, nos termos do n.o 2, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 21 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023, bem como entre 8 de fevereiro e 21 de março de 2023, calcularão as correspondentes reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de outubro de 2022 e a 31 de dezembro de 2022, respetivamente, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), com as instituições situadas na Croácia figurando como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados, de acordo com o quadro 1 da Parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), no qual as instituições situadas na Croácia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1, 2 e 5, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e decidam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Croácia, nos termos do n.o 2, e calcularão as correspondentes reservas mínimas com base nos respetivos balanços referidos a 30 de setembro de 2022, bem como reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), em que as instituições situadas na Croácia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

Em relação aos períodos de manutenção com início em março e maio de 2023, as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que beneficiem de uma derrogação nos termos dos n.os 1, 2 e 5, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2) e decidam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Croácia, nos termos do n.o 2, calcularão as correspondentes reservas mínimas com base nos respetivos balanços referidos a 31 de dezembro de 2022, bem como reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), em que as instituições situadas na Croácia figurem como já se encontrando sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados, de acordo com o quadro 1 constante da Parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2), no qual as instituições situadas na Croácia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

A informação estatística deve ser comunicada de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

Artigo 4.°

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2022.

3.   Na falta de disposições específicas na presente decisão, aplicar-se-á o preceituado no Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) e no Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2).

Artigo 5.°

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Hrvatska narodna banka, as instituições situadas na Croácia e as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de outubro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(4)   JO L 73 de 3.3.2021, p. 1.

(5)   JO L 73 de 3.3.2021, p. 16.