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25.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/42 |
DECISÃO (UE) 2020/1335 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de setembro de 2020
que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito e que revoga a Decisão (UE) 2019/1377 (BCE/2020/43)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (2), nomeadamente o artigo 3.o;
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas. |
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(2) |
A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes de serviço para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação. |
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(3) |
Na designação dos chefes de serviço, a Comissão Executiva deve ter em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários das decisões delegadas. |
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(4) |
A Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu (BCE/2019/26) (3) especifica os chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23). |
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(5) |
O artigo 10.o-1, da Decisão BCE/2004/2 (4) prevê que a Comissão Executiva decidirá sobre o número, nome e competências respetivas de cada um dos serviços do BCE. |
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(6) |
Em 1 de outubro de 2020, serão introduzidas alterações organizacionais na função de supervisão bancária do BCE, incluindo a criação de duas novas áreas de atividade, a redistribuição de atribuições e a mudança de designação de áreas de atividade. Consequentemente, a Decisão (UE) 2019/1377 (BCE/2019/26) deixará de refletir a estrutura organizativa da função de supervisão bancária do BCE. |
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(7) |
O presidente do Conselho de Supervisão foi consultado sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito. |
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(8) |
A Decisão (UE) 2019/1377 (BCE/2019/26) deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Decisões delegadas sobre a aquisição de participações qualificadas
1. As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que envolvam entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações —, e por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas. |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
Se uma decisão delegada ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) envolver mais do que uma entidade supervisionada, a entidade supervisionada relevante será a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado na qual ou no qual a participação qualificada seja adquirida.
2. As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que não envolvam entidades supervisionadas significativas são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações.
Artigo 2.o
Decisões delegadas sobre a revogação de autorizações
1. As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) respeitantes a entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações — e por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas. |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
2. As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) respeitantes a entidades supervisionadas menos significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 7), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações.
Artigo 3.o
Decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte
As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) são adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas. |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
Artigo 4.o
Revogação e entrada em vigor
1. É revogada a Decisão (UE) 2019/1377 (BCE/2019/26).
2. A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) JO L 224 de 28.8.2019, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu, de 31 de julho de 2019, relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 6).
(4) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).