8.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/10


REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 foi alterado em 8 de setembro e em 4 de dezembro de 2014 pelos Regulamentos (UE) n.o 960/2014 (3) e (UE) n.o 1290/2014 (4) do Conselho, respetivamente.

(3)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1764, a fim de permitir determinadas operações relativas a dispositivos pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia, necessárias para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro.

(4)

Algumas dessas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

b)

A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

2-B.   A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se refere o n.o 2-A, alíneas a), b) e c), está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 257 de 2.10.2015, p. 42.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (EU) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (JO L 349 de 5.12.2014, p. 20).