20.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2011

sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de actividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia

[notificada com o número C(2011) 117]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/30/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder ao registo de todos os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da Comunidade cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na Comunidade. O artigo 45.o, n.o 3, da mesma directiva prevê que os Estados-Membros submetam esses auditores e entidades de auditoria aos respectivos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções.

(2)

A Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (2), permitiu que os auditores e entidades de auditoria dos países terceiros enumerados no anexo dessa decisão pudessem continuar as suas actividades na União Europeia para efeitos dos relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados entre 29 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2010.

(3)

A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da Decisão 2008/627/CE. Essas avaliações contaram com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores. Os princípios que regem os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria desses países terceiros e territórios foram avaliados à luz dos critérios definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Directiva 2006/43/CE, que regulamentam os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. O objectivo derradeiro da cooperação entre os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria nos Estados-Membros e nos países terceiros é a procura de uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respectiva equivalência.

(4)

No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que a Austrália, o Canadá, a China, a Croácia, o Japão, Singapura, a África do Sul, a Coreia do Sul e a Suíça aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que funcionam de acordo com regras similares às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Directiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria desses países terceiros como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros.

(5)

No caso da África do Sul, a legislação exige o consentimento prévio do auditor ou da entidade de auditoria para a transferência de informações entre as autoridades competentes desse país e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Essa exigência de consentimento prévio pode colocar dificuldades à efectiva aplicação do artigo 46.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE. Assim, até que sejam introduzidas na legislação sul-africana as alterações necessárias, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir que os auditores e entidades de auditoria renunciem à obrigação de consentimento prévio no quadro do registo de auditores e entidades de auditoria que fornecem relatórios de auditoria de sociedades constituídas na África do Sul.

(6)

Os Estados Unidos da América aplicam um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que funciona de acordo com regras similares às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Directiva 2006/43/CE. No entanto, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América não consideram que o objectivo final da cooperação com os Estados-Membros seja alcançar uma situação de confiança mútua com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão pública, pelo controlo de qualidade e pela inspecção e sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros. Enquanto essa situação de confiança mútua não for alcançada, as disposições do artigo 46.o, n.o 1, não podem ser integral e permanentemente aplicadas pelos Estados-Membros no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos Estados Unidos da América. Assim os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América devem ser reavaliados no sentido de avaliar os progressos realizados no sentido de uma situação de confiança mútua. Por esses motivos, a presente decisão deve vigorar por um período limitado e deixar de produzir efeitos em 31 de Julho de 2013 no que respeita aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América.

(7)

A partir do momento em que a Comissão tenha adoptado uma decisão de reconhecimento da equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de um país terceiro ou território para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE, os Estados-Membros podem deixar de aplicar ou alterar com base na reciprocidade os requisitos do artigo 45.o, n.os 1 e 3, em relação aos auditores e às entidades de auditoria desse país terceiro ou território. As condições em que os requisitos do artigo 45.o, n.os 1 e 3, irão deixar de ser aplicados ou ser alterados devem ser definidas através de um acordo de cooperação nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Directiva 2006/43/CE entre o Estado-Membro e o país terceiro ou território relevante e comunicadas à Comissão.

(8)

O Abu Dhabi, o Brasil, o Centro Financeiro Internacional do Dubai, Guernsey, Hong Kong, a Índia, a Indonésia, a Ilha de Man, Jersey, a Malásia, a Maurícia, a Rússia, Taiwan, a Tailândia e a Turquia já criaram ou estão a criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, a informação disponível sobre o funcionamento e sobre as regras que regem esses sistemas é insuficiente. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão final sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros e territórios, será necessário obter da sua parte informações adicionais. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2008/627/CE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e territórios.

(9)

Embora não constasse da Decisão 2008/627/CE, o Egipto criou entretanto um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão final de equivalência em relação ao Egipto, será necessário obter da sua parte informações adicionais. Assim, afigura-se apropriado incluir no período de transição os auditores e firmas de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas no Egipto.

(10)

As Bermudas, as Ilhas Caimão, Israel e a Nova Zelândia ainda não criaram um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, esses países terceiros e territórios assumiram perante a Comissão um claro compromisso público em relação a um plano de acção concreto para a criação de um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria com base em regras equivalentes às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Directiva 2006/43/CE. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2008/627/CE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e territórios. A Comissão deverá, contudo, analisar os progressos realizados em 2011 por esses países e territórios em termos da adopção de legislação para criar um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria, bem como a eventual necessidade de encurtar o período de transição em relação a esses países terceiros e territórios.

(11)

Os auditores e entidades de auditoria que apresentam relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas na Argentina, nas Bahamas, no Chile, no Cazaquistão, em Marrocos, no México, no Paquistão e na Ucrânia beneficiaram do período de transição concedido pela Decisão 2008/627/CE. Entretanto, não forneceram informações em relação aos respectivos sistemas regulamentares de auditoria e supervisão. Nessas circunstâncias, afigura-se que esses países terceiros não estão dispostos a prosseguir o processo de reconhecimento pela Comissão da equivalência dos seus sistemas de regulamentação da auditoria com os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros. Logo, o período de transição que lhes foi concedido pela Decisão 2008/627/CE não deve ser prorrogado no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros.

(12)

A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo da presente decisão só deverão poder continuar as suas actividades de auditoria durante o período de transição na União Europeia sem necessidade de estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE se facultarem as informações exigidas. Desde que transmitam as referidas informações, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas actividades relacionadas com os relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de Julho de 2010 e 31 de Julho de 2012. A presente decisão não afecta os direitos dos Estados-Membros no sentido de aplicarem os seus próprios sistemas de inspecção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria.

(13)

Os Estados-Membros devem assegurar-se, em relação às sociedades constituídas num dos países terceiros e territórios enumerados no artigo 1.o da presente decisão cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação no país terceiro ou território em que foram constituídas, de que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam cobertos pelos acordos de cooperação celebrados com o país terceiro ou território em causa quanto aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções que esse país terceiro ou território irá aplicar aos auditores dessas sociedades. Se os trabalhos de auditoria forem realizados por um auditor ou entidade de auditoria de outro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão cooperar entre si para assegurar que o trabalho de auditoria seja abrangido por um dos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções.

(14)

Os Estados-Membros devem, em relação às sociedades constituídas num dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da presente decisão cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação no país terceiro ou território em que foram constituídas, cooperar com o país terceiro ou território pertinente no sentido de garantir que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam cobertos por um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções. Se os trabalhos de auditoria forem realizados por um auditor ou entidade de auditoria de outro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão cooperar entre si para assegurar que o trabalho de auditoria seja abrangido por um dos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções.

(15)

Durante o período de transição, os Estados-Membros não devem tomar decisões sobre a equivalência a nível nacional. O facto de os auditores e as entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo da presente decisão poderem, nos termos da presente decisão, prosseguir as suas actividades de auditoria relativamente às sociedades referidas no artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE não deve impedir os Estados-Membros de estabelecerem acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes de um país terceiro ou território em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade.

(16)

A Comissão deverá acompanhar o funcionamento dos mecanismos de transição e analisar os progressos realizados pelos países terceiros e territórios que beneficiem de um período de transição ou em relação aos quais o período de transição tenha sido prorrogado. No final do período de transição, a Comissão poderá tomar uma decisão sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos países terceiros e territórios em causa. A Comissão deverá verificar se os Estados-Membros encontram alguma dificuldade em obter da parte dos países terceiros e territórios abrangidos pela presente decisão o reconhecimento da equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros.

(17)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros são considerados equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros no que respeita às actividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 2 de Julho de 2010:

1.

Austrália

2.

Canadá

3.

China

4.

Croácia

5.

Japão

6.

Singapura

7.

África do Sul

8.

Coreia do Sul

9.

Suíça

10.

Estados Unidos da América

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros não aplicam o artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo da presente decisão, conforme previsto no artigo 45.o, n.o 1, dessa directiva, relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de Julho de 2010 e 31 de Julho de 2012, desde que o auditor ou a entidade de auditoria em causa faculte às autoridades competentes do Estado-Membro todos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do auditor ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;

b)

Descrição da rede a que eventualmente pertença o auditor ou a entidade de auditoria;

c)

Normas de auditoria e requisitos de independência aplicados à auditoria em causa;

d)

Descrição do sistema de controlo interno da qualidade da entidade de auditoria;

e)

Indicação de se e quando teve lugar a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria e, salvo quando essa informação seja fornecida pela autoridade competente do país terceiro, a informação necessária sobre o resultado dessa verificação. Se a informação sobre o resultado da última verificação do controlo de qualidade não for pública, as autoridades competentes dos Estados-Membros tratam tal informação com carácter confidencial

2.   Os Estados-Membros devem garantir que o público seja informado sobre o nome e endereço dos auditores e das entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo da presente decisão e sobre o facto de que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções desses países e territórios ainda não foram reconhecidos como equivalentes ao abrigo do artigo 46.o, n.o 2, da Directiva 2006/43/CE. Para esse efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE podem igualmente registar os auditores e entidades de auditoria que procedem à auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo da presente decisão.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas de inspecção e sanções aos auditores e às entidades de auditoria que procedem à auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo.

4.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações do controlo de qualidade entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um país terceiro ou território enumerado no anexo, desde que tais acordos preencham integralmente os seguintes critérios:

a)

Incluam a realização de verificações do controlo de qualidade com base num tratamento igualitário;

b)

Tenham sido previamente comunicados à Comissão;

c)

Não obstem a nenhuma decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE.

Artigo 3.o

A Comissão acompanha a evolução da situação nos países terceiros e territórios enumerados no anexo. A Comissão verifica, nomeadamente, se as autoridades administrativas competentes dos países terceiros e territórios enumerados no anexo que assumiram perante a Comissão um compromisso público no sentido da criação de um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria criaram efectivamente esse sistema, com base nos seguintes princípios:

a)

Os sistemas são independentes da profissão de auditor;

b)

Garantem uma supervisão adequada das auditorias de sociedades cotadas;

c)

O seu funcionamento é transparente e garante a fiabilidade do resultado das verificações do controlo de qualidade;

d)

Baseiam-se, de forma eficaz, em inspecções e sanções.

No que respeita às Bermudas, às Ilhas Caimão, a Israel e à Nova Zelândia, a Comissão deve, nomeadamente, analisar os progressos realizados em termos da adopção de legislação para criar um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria em 2011. Quando necessário, a Comissão altera o anexo da presente decisão em conformidade.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 10, deixa de produzir efeitos em 31 de Julho de 2013.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)   JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.


ANEXO

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS

 

Abu Dhabi

 

Bermudas

 

Brasil

 

Ilhas Caimão

 

Centro Financeiro Internacional do Dubai

 

Egipto

 

Guernsey

 

Hong Kong

 

Índia

 

Indonésia

 

Ilha de Man

 

Israel

 

Jersey

 

Malásia

 

Maurícia

 

Nova Zelândia

 

Rússia

 

Taiwan

 

Tailândia

 

Turquia