91/251/CEE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1991, que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n° IV/MO42 - Alcatel/Telettra) Regulamento (CEE) n° 4064/89 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1991 p. 0048 - 0055
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1991 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo no IV/MO42 - Alcatel/Telettra) Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/251/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o, Tendo em conta a decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1991 de dar início a um processo neste caso, Tendo concedido às empresas em causa a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista relativamente às obrigações propostas pela Comissão, Após consulta do comité consultivo em matéria de concentração de empresas (2), Considerando o seguinte: I. OS FACTOS Natureza do processo (1) O presente processo refere-se a um projecto de operação de concentração notificado em 10 de Dezembro de 1990 nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 4064/89, que consiste na aquisição pela Alcatel NV (Alcatel) à Fiat SpA (Fiat) de uma participação de controlo de 69,2 % das acções da Telettra SpA (Telettra). Por seu turno, a Telettra adquirirá 100 % da Alcatel Face SpA, uma filial da Alcatel. A Fiat continuará a deter 25,4 % da Telettra. As restantes acções da Telettra são actualmente propriedade de um operador de telecomunicações espanhol, a Telefónica de España (Telefónica). As partes (2) A Alcatel é uma empresa detida a 70 % pela Alcatel Alsthom Compagnie Générale d'Electricité (Alcatel Alsthom), anteriormente conhecida como CGE. A Alcatel é essencialmente uma empresa fornecedora de sistemas e equipamentos de telecomunicações, tendo registado em 1989 um volume de negócios a nível mundial de 12 800 milhões de ecus. A Alcatel Alsthom teve um volume de negócios consolidado a nível mundial de 20 700 milhões de ecus em 1989, sendo o saldo principalmente representado pelos sectores da energia e transportes, nuclear, engenharia eléctrica e baterias. Em 1989, o volume de negócios da Alcatel Alsthom a nível comunitário foi de 16 500 milhões de ecus, não tendo mais de dois terços desse volume de negócios sido realizados num único Estado-membro. (3) A Telettra é essencialmente uma empresa fornecedora de sistemas e equipamentos de telecomunicações. Em 1989, teve um volume de negócios a nível mundial de 1 100 milhões de ecus, dos quais 950 milhões com origem na Comunidade Económica Europeia, mas não tendo sido realizados mais de dois terços desse volume de negócios comunitário num único Estado-membro. Contexto do acordo (4) O acordo relativo à tomada de controlo da Telettra constitui um dos componentes do acordo-quadro celebrado entre a Fiat e a Alcatel Alsthom. Os outros componentes do acordo-quadro são: - a aquisição pela Magneti Marelli, uma filial da Fiat, de uma participação de controlo na CEAC, uma empresa de baterias filial da Alcatel Alsthom. Este projecto de concentração, dependente da realização do acordo Alcatel/Telettra, foi notificado e está a ser tratado separadamente no âmbito do processo no IV/MO43 (3), - o projecto de aquisição de uma participação de controlo na Fiat Ferroviaria, uma filial da Fiat que produz equipamento de caminhos-de-ferro, pela GEC-Alsthom que é controlada conjuntamente pela GEC e pela Alcatel Alsthom, - a criação de uma empresa europeia de gestão de participações sociais que será propriedade conjunta da Fiat e da Alcatel Alsthom, destinada ao desenvolvimento de iniciativas de interesse mútuo no domínio da investigação e desenvolvimento. As várias componentes do acordo-quadro devem ser apreciadas separadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4064/89 ou do artigo 85o do Tratado CEE. Os mercados de produtos afectados (5) No sector dos sistemas e equipamentos de telecomunicações, são quatro os mercados de produtos afectados pela operação de concentração, a saber, a comutação pública, os sistemas de transmissão por linha, os sistemas de hiperfrequências e a comutação privada. Estes quatro mercados representam 72 % do total do mercado de equipamentos de telecomunicações que ascendeu a 16 700 milhões de ecus na Comunidade Económica Europeia em 1989, incluindo outras áreas de equipamentos de telecomunicações como a radiotelefonia, subconjuntos, estações terrestres e cabos de telecomunicações. Em termos de valor, o mercado de telecomunicações mais importante é o mercado de comutação pública, com um valor de 5 600 milhões de ecus em 1989, que representa 34 % do mercado de equipamentos de telecomunicações total. No mesmo ano, o mercado dos sistemas de transmissão por linha ascendeu a 3 900 milhões de ecus (23 %), o de comutação privada a 2 000 milhões de ecus (12 %) e o dos sistemas de hiperfrequências a 600 milhões de ecus (3 %). (6) As partes de mercado das partes e dos seus principais concorrentes nestes mercados de produtos em 1989 constam do anexo (4). Os mercados de equipamentos de telecomunicações públicas (7) A indústria fornecedora de equipamentos de telecomunicações caracteriza-se por um aumento constante e por um nível muito elevado de despesas em investigação e desenvolvimento, o que se deve ao conteúdo crescente em termos de suportes lógicos dos produtos de telecomunicações e à diminuição do ciclo de vida dos produtos. Tecnicamente, a Telettra adequa-se à gama básica de produtos da Alcatel e a tomada de controlo proporciona à Alcatel acesso à tecnologia da Telettra em matéria de conexão cruzada. (8) A comutação pública, os equipamentos de transmissão por linha e os equipamentos de hiperfrequências são fundamentalmente mercados de equipamentos de telecomunicações públicas em que os operadores de telecomunicações constituem os únicos ou de longe os clientes mais importantes. Por exemplo, a Telefonica, o operador de telecomunicações espanhol, é o único comprador em Espanha de centrais públicas de comutação, e é responsável por 90 % das compras de equipamento de transmissão por linha e de 60 % do equipamento de hiperfrequências nesse Estado-membro. (9) Em princípio, os operadores de telecomunicações públicas têm políticas de aquisição diversificadas destinadas a tirar partido da criação e manutenção da concorrência entre os fornecedores, por um lado, e a minimizar os custos decorrentes das diferenças de produtos, por outro. Em relação à comutação pública, por exemplo, não se considera normalmente exequível ter mais de dois ou três fornecedores devido ao elevado custo e à complexidade técnica deste tipo de equipamento. Relativamente aos equipamentos de transmissão, em termos gerais, é normal ter mais fornecedores, isto é, entre três e cinco, apesar de também existir, a este nível, uma limitação de ordem prática. (10) As práticas em matéria de aquisições públicas variam de operador para operador e segundo as categorias de equipamento, mas em princípio baseiam-se numa combinação de processos por negociação e de concursos. (11) As práticas relativas às aquisições públicas dos operadores de telecomunicações da Comunidade Económica Europeia estão a evoluir. Tradicionalmente, as redes públicas em todos os Estados-membros eram exploradas por entidades de telecomunicações de propriedade estatal que efectuavam as suas encomendas de equipamentos de telecomunicações a um pequeno grupo de fornecedores nacionais. Frequentemente, isto era acompanhado por normas técnicas nacionais específicas, que implicavam custos de adaptação para os fornecedores externos. (12) O actual ritmo de mudança que se verifica na política das aquisições públicas varia consideravelmente de Estado-membro para Estado-membro. Neste contexto, iniciou-se, no âmbito da realização do mercado único, um processo de liberalização e de desregulamentação do sector das telecomunicações. As directivas da Comissão relativas à liberalização dos serviços de telecomunicações, por exemplo, destinam-se a permitir uma maior concorrência mediante a supressão dos monopólios dos operadores da rede a nível da prestação de serviços. Quanto ao lado da oferta, as directivas relativas às aquisições públicas e ao reconhecimento mútuo da aprovação de equipamentos terminais destinam-se a abrir os mercados a concorrentes de outros Estados-membros. Além disso, trabalha-se no sentido de conseguir uma normalização em toda a Comunidade do equipamento de telecomunicações no âmbito do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI). (13) Prevê-se que a aplicação da Directiva 90/531/CEE do Conselho (5), relativa às aquisições públicas, contribuirá para reformular ainda mais as tradicionais políticas de aquisição dos operadores de telecomunicações, baseadas na compra de produtos nacionais. Os Estados-membros têm de executar esta directiva até 1 de Janeiro de 1993, com excepção da Espanha, que o deve fazer até 1 de Janeiro de 1996, e da Grécia e de Portugal, que o devem fazer até 1 de Janeiro de 1998. (14) Relativamente à normalização dos produtos nos mercados em causa, a ETSI, que foi criada em 1987, tenciona emitir 22 normas e 11 relatórios técnicos na área das transmissões no seu programa de trabalho para 1990-1993. Actualmente, a adopção das normas ETSI pelos operadores de telecomunicações nesta área tem uma base voluntária e o empenhamento nessa adopção é variável. No entanto, a partir da data de execução da Directiva 90/531/CEE, a utilização das normas europeias de telecomunicações (ETS) pelos operadores de telecomunicações será obrigatória nas especificações dos seus anúncios de concurso. (15) O volume de especificações existente varia de Estado-membro para Estado-membro e consoante os produtos. As especificações nacionais para equipamentos de transmissão, por exemplo, são em número reduzido ou mesmo inexistentes em Espanha, mas bastante significativas em Itália. Mercados de transmissões em Espanha (16) Devido à importância da Alcatel e da Telettra, enquanto concorrentes a nível do fornecimento de equipamentos de transmissão por linha em Espanha, a Comissão efectuou um inquérito pormenorizado sobre o impacte estrutural da concentração neste Estado-membro. (17) A Espanha constitui actualmente o mercado de telecomunicações que na Comunidade Económica Europeia tem registado o maior crescimento, com uma previsão de crescimento global de cerca de 5 % por ano em termos reais para os próximos cinco anos, devido ao programa de modernização em curso. Em 1989, o valor do mercado de equipamentos de transmissão por linha foi de 531 milhões de ecus (13 % do mercado comunitário total) e o valor do mercado de equipamentos de hiperfrequências de 117 milhões de ecus (20 % do mercado comunitário). Em oposição a esta tendência geral nos outros mercados de equipamento de telecomunicações, o mercado de equipamento de hiperfrequências está em regressão. Reacção da Telfonica à concentração (18) O operador de telecomunicações mais afectado pela concentração, a Telefonica, não levantou qualquer objecção. Tal como outros operadores de telecomunicações, a Telefonica tem uma política de aquisição diversificada de forma a não se encontrar numa situação de dependência excessiva em relação a qualquer fornecedor. Na sua resposta inicial aos inquéritos da Comissão, a Telefonica declarou que considerava que a concentração entre a Alcatel e a Telettra não afectaria esta política. (19) Em resposta aos inquéritos posteriores da Comissão, a Telefonica especificou que a sua política diversificada em termos de aquisição de equipamentos de transmissões se baseia, nomeadamente, nos seguintes princípios: - as encomendas efectuam-se com base em programas anuais ou bianuais e os fornecedores dos produtos têm conhecimento dos convites para apresentação das respectivas propostas. Os factores determinantes da adjudicação dos contratos são a qualidade, o prazo de entrega, a fiabilidade e o preço, - a Telefonica está disposta quer a estabelecer os contactos pretendidos pelos fornecedores quer a conceder-lhes todas as informações por eles consideradas necessárias para poderem apresentar propostas num plano de igualdade, - tanto os novos como os potenciais fornecedores têm a liberdade de requerer a aprovação técnica dos seus produtos. Os produtos que passem com êxito os testes técnicos são incluídos no catálogo da Telefonica de produtos adequados que podem ser adquiridos. A selecção final dos produtos é efectuada em função de um conjunto de parâmetros, nomeadamente o do desempenho técnico, - uma presença industrial em Espanha não constitui um factor decisivo; no entanto, será necessário manter uma base de segurança no país, - o plano estratégico da empresa para 1991-1995 estabelece, entre outras coisas, a abertura do mercado a novos fornecedores. (20) A Telefonica dispõe de uma participação minoritária nalguns dos seus fornecedores. Em especial, tem uma participação de 21 % na Alcatel Standard Electrica SA, que é uma filial da Alcatel, uma participação de 10 % na Telettra Española SA, que é uma filial da Telettra, e uma participação de 5,4 % na própria Telettra. (21) Foi celebrado um acordo sujeito à aquisição da Telettra pela Alcatel, mediante o qual a Alcatel adquirirá a participação de 5,4 % da Telefonica na Telettra. O mesmo acordo contém uma cláusula mediante a qual a Alcatel tem uma opção de compra na aquisição da participação da Telefonica na Telettra Española SA. Além disso, a Telefonica declarou ter deixado de existir qualquer razão estratégica para continuar a ter participações minoritárias nos seus fornecedores e que está disposta a considerar ofertas adequadas. (22) Nestes termos, em 6 de Fevereiro de 1991 a Alcatel comprometeu-se perante a Comissão: - a adquirir a participação de 5,4 % da Telefonica na Telettra quando tomar o controlo da Telettra, - a exercer a opção de compra para adquirir a participação de 10 % da Telefonica na Telettra Española SA, - a iniciar imediatamente negociações de boa fé com a Telefonica destinadas a adquirir a um preço justo a participação de 21 % da Telefonica na Alcatel Standard Electrica SA. Reacção dos concorrentes à concentração (23) A American Telephone and Telegraph Company (AT& T) constitui a empresa fornecedora de equipamentos de transmissão por linha que lidera o mercado mundial. Desenvolve a sua actividade em Espanha através de uma empresa comum, a AT& T-NS España, criada em 1987. Esta empresa é propriedade conjunta da AT& T, que tem 51 % do capital, e da Amper SA, com 49 %. As primeiras vendas de equipamentos de transmissão da empresa comum ocorreram em 1988, vendas que registaram grandes aumentos em 1989 e 1990. A AT& T-NS España oferece actualmente uma gama completa de produtos de transmissão por linha em Espanha. A AT& T considera que é possível vender um volume maior do que o previsto de equipamentos de transmissão em Espanha. A AT& T-NS España tem possibilidade e capacidade de produção para o fazer e a AT& T pode fornecer produtos de outras filiais neste mercado. Actualmente, a AT& T não vende produtos de transmissão de hiperfrequências em Espanha. A AT& T-NS España tenciona continuar a participar em concursos públicos para fornecimento de equipamentos de rádio de hiperfrequências. (24) A Telefonaktiebolaget LM Ericsson (Ericsson) é uma empresa sueca que, devido ao seu mercado interno relativamente pequeno, tem sempre desempenhado um papel activo em termos de concorrência internacional. Quase 50 % do seu volume de negócios global tem origem na Europa, com exclusão da Suécia. A Ericsson está já estabelecida em Espanha. Apesar de ser essencialmente um fornecedor de equipamentos de comutação pública para a Telefonica, fornece igualmente equipamentos de transmissão digital. A Ericsson considera que poderia reforçar a oferta existente do produto e que, se necessário, poderia facilmente aumentar a capacidade local ou fornecer produtos de outras filiais. Actualmente, a Ericsson tem vendas limitadas de radioligações de alcance e capacidade reduzidas no mercado de equipamentos de hiperfrequências em Espanha. A empresa declarou tencionar desenvolver a sua posição neste Estado-membro e que não existe qualquer exigência em termos de adaptação do produto na perspectiva de desenvolvimento. (25) Presentemente, a Siemens ocupa apenas uma posição marginal nos mercados de transmissões em Espanha, tendo efectuado vendas no valor de cerca de 10 milhões de ecus de equipamentos de hiperfrequências em 1989. Em termos mundiais, a Siemens constitui o terceiro maior fornecedor de equipamentos de telecomunicações, logo a seguir à Alcatel e à AT& T, pelo que é o mais significativo concorrente potencial nos mercados de transmissões em Espanha. Em resposta aos inquéritos da Comissão, a Siemens considerou que existem actualmente duas importantes barreiras comerciais no acesso ao mercado espanhol. Estas barreiras residem na integração vertical da Telefonica com os seus fornecedores e o facto de a Directiva 90/531/CEE só ter de ser aplicada em Espanha em 1996. (26) Na sua notificação, a Alcatel refere a possibilidade de uma entrada considerável nos mercados da Comunidade de outras empresas de grandes dimensões, nomeadamente a Northern Telecom, do Canadá, e a Fujitsu e a NEC, do Japão. No entanto, para estas empresas os custos da adaptação dos produtos são substanciais, dado que existem actualmente grandes diferenças a nível das especificações técnicas. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA Concentração (27) A operação notificada é uma operação de concentração nos termos do no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 4064/89, já que, ao adquirir 69,2 % das acções da Telettra, a Alcatel adquirirá o controlo daquela empresa. Dimensão comunitária (28) Os limiares definidos no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 4064/89 são atingidos, uma vez que o volume de negócios total realizado à escala mundial pela Alcatel Alsthom e pela Telettra é superior a 5 mil milhões de ecus e o volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por cada uma destas empresas é superior a 250 milhões de ecus, não realizando nenhuma delas mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-membro. Consequentemente, a operação de concentração tem dimensão comunitária. Compatibilidade com o mercado comum a) Mercados de produtos relevantes (29) A concentração implica um aumento das partes de mercado em quatro mercados: comutação pública, equipamentos de transmissão por linha, equipamentos de hiperfrequências e comutação privada. Cada um destes mercados constitui um mercado de produto relevante para efeitos da determinação ao abrigo do Regulamento (CEE) no 4064/89. b) Mercados geográficos (30) Considera-se que, até agora, os mercados de telecomunicações na Comunidade têm estado amplamente fragmentados em termos de mercados nacionais. As principais razões residem, nomeadamente: - na exploração das redes públicas por entidades de telecomunicações nacionas que tradicionalmente têm efectuado as suas encomendas de equipamento de telecomunicações a um grupo reduzido de fornecedores nacionais e - nas diferentes normas nacionais que originam elevados custos de adaptação para os fornecedores estrangeiros. Esta situação está a evoluir, tal como descrito nos pontos 7 a 15 supra. (31) Em termos muito gerais, a normalização, por exemplo, está a progredir mais rapidamente no que se refere aos equipamentos de transmissão do que a nível da comutação pública. Além disso, a substituição da tecnologia analógica pela tecnologia digital permitirá derrubar ainda mais algumas das barreiras técnicas existentes a médio e a longo prazos. (32) Apesar de se prever que a médio prazo as barreiras técnicas se tornarão menos significativas, o actual ritmo de mudança da política comercial dos operadores da rede varia substancialmente de Estado-membro para Estado-membro. (33) A combinação da Alcatel e da Telettra tem um impacte significativo na concorrência somente nos mercados de transmissões em Espanha. É suficiente, assim, examinar se os mercados espanhóis devem ser considerados mercados geográficos relevantes. (34) Até agora, as características estruturais mais significativas têm sido as seguintes: - o operador de telecomunicações espanhol, a Telefonica, adquiria tradicionalmente aos fornecedores estabelecidos localmente, apesar desta situação estar a alterar-se, - nos próximos cinco anos não existe em Espanha obrigação legal de aplicar os procedimentos de aquisição estabelecidos na Directiva 90/531/CEE, - existem vínculos verticais entre a Telefonica e os seus maiores fornecedores de equipamentos e, em especial, com a Alcatel e a Telettra, devido à detenção de participações minoritárias. A existência de vínculos verticais entre os operadores de telecomunicações e os seus fornecedores é susceptível de falsear as condições normais de concorrência pela atribuição a esses fornecedores de uma posição privilegiada no mercado. Pode ser este o caso mesmo quando os operadores de telecomunicações apenas têm participações minoritárias, visto que tais vínculos colocam normalmente os outros fornecedores numa situação de desvantagem. (35) Dadas as actuais características estruturais dos mercados de transmissões em Espanha, conclui-se que o mercado espanhol deve ser considerado como um mercado geográfico relevante independente para efeitos de determinar se a concentração pode dar origem a uma posição dominante susceptível de entravar de forma significativa uma concorrência efectiva, nos termos do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 4064/89. c) Impacte da operação de concentração proposta Impacte global (36) Em relação à comutação pública, o mercado italiano é o único a ser afectado, uma vez que a Alcatal e a Telettra em conjunto detêm 21 % do mercado com base em dados de 1989. Dado que a Italtel constitui de longe o concorrente mais destacado no mercado italiano, tendo mantido uma parte de mercado de 50 % nos últimos anos, está excluído que a operação de concentração origine uma posição dominante para a entidade combinada neste mercado de produto, mesmo que o mercado italiano fosse considerado o mercado geográfico relevante. Relativamente à comutação privada, a Telettra não é um concorrente significativo em qualquer Estado-membro, dado que apenas tem uma presença pouco significativa no mercado italiano. A operação de concentração não produz qualquer efeito estrutural significativo, quer no mercado italiano quer no mercado comunitário. Nestes termos, apenas tem de ser considerado o impacte da operação de concentração nos mercados relativos aos equipamentos de transmissão por linha e de equipamentos de hiperfrequências (os mercados de transmissões) em Espanha. Mercados de transmissões em Espanha (37) Com base nas actuais partes de mercado da Alcatel e da Telettra em 1989, a operação de concentração origina partes de mercado conjuntas muito elevadas nos mercados de transmissões em Espanha para a nova entidade, dado que as duas empresas são actualmente os dois principais fornecedores da Telefonica. Os dados são os seguintes: - equipamentos de transmissão por linha: Alcatel: 40 %, Telettra: 41 %, - equipamentos de hiperfrequência: Alcatel: 18 %, Telettra: 65 %. Disputa dos mercados de transmissões em Espanha (38) Uma parte de mercado muito elevada pode indiciar a existência de uma posição dominante. Esta ilação em relação a um fornecedor pode ser afastada, por exemplo, através do poder de compra de um comprador de carácter monopsónico. Neste caso, as elevadas partes de mercado da Alcatel e da Telettra nos mercados de transmissões em Espanha resultam da escolha destas empresas pela Telefonica como seus fornecedores principais. Esta escolha derivou, no entanto, do facto de a Alcatel e a Telettra serem concorrentes activos no passado. (39) Dado que, até agora, a Telefonica tem mantido uma política de aquisições diversificada, não é provável que a nova entidade combinada venha a manter as mesmas partes de mercado que anteriormente, isto é, quando as partes eram concorrentes. (40) A Telefonica tem a possibilidade de aumentar as suas aquisições a outros fornecedores de equipamento de transmissões de forma a evitar qualquer dependência em relação à nova entidade. A AT& T tem capacidade para aumentar imediatamente as suas entregas de toda a gama de equipamentos de transmissão por linha. A AT& T ainda não fornece produtos de hiperfrequência em Espanha, mas a AT& T-NS España continua a candidatar-se aos concursos públicos lançados. Apesar de a Ericsson ainda não cobrir a gama integral dos produtos de transmissão por linha, é capaz de aumentar as entregas de produtos digitais, dado que estes produtos constituem o segmento de maior importância no que se refere a novas instalações. Actualmente, a Ericsson tem vendas reduzidas no que se refere aos equipamentos de hiperfrequências em Espanha, mas declarou tencionar desenvolver a sua posição nesse Estado-membro. Consequentemente, os dois principais concorrentes reais têm capacidade para aumentar a oferta. (41) Além disso, parece possível que alguns dos concorrentes actualmente representados de forma pouco significativa em Espanha se tornem fornecedores na estrutura alterada. Apesar de os procedimentos previstos na Directiva 90/531/CEE, relativa às aquisições públicas, não terem de ser imediatamente introduzidos, a Telefonica declarou: - estar disposta quer a estabelecer quaisquer contactos pretendidos pelos fornecedores quer a conceder-lhes todas as informações por eles consideradas necessárias para poderem apresentar propostas num plano de igualdade, - tanto os novos como os potenciais fornecedores têm a liberdade de requerer a aprovação técnica dos seus produtos. Os produtos que passem com êxito os testes técnicos são incluídos no catálogo da Telefonica de produtos adequados que podem ser adquiridos. A selecção final dos produtos é efectuada em função de um conjunto de parâmetros, nomeadamente o do desempenho técnico, - uma presença industrial em Espanha não constitui um factor decisivo. (42) Nestas circunstâncias, deixarão de existir quaisquer barreiras significativas do lado da procura à entrada no mercado espanhol de concorrentes fortes como a Siemens. A Siemens está já de alguma forma presente no mercado de equipamentos de hiperfrequências. Actualmente, os custos técnicos de adaptação não constituem, em si próprios, uma barreira considerável à entrada de concorrentes de base europeia. Também não existe presentemente qualquer indicação no sentido de os direitos de propriedade intelectual virem a ser explorados de forma a constituírem um entrave a esses concorrentes. No âmbito da normalização da ETSI, a Comissão tem todo o interesse em evitar o aparecimento de tais entraves. (43) Consequentemente, no que se refere a concorrentes até agora de base não europeia, tais como a Northern Telecom, a Fujitsu e a NEC, não é necessário determinar se tais empresas constituem verdadeiros concorrentes potenciais em Espanha num futuro previsível no mercado de equipamentos de transmissão por linha. É provável que continue a existir uma barreira técnica ao acesso até à entrada em vigor do programa de normalização da Comunidade e à adopção integral por parte da Telefonica das normas a definir pela ETSI nesta área. As normas norte-americanas e japonesas são presentemente consideravelmente diferentes das adoptadas pelos diferentes operadores de rede europeus. Logo que sejam definidas e aplicadas normas comuns europeias, o volume mínimo necessário para justificar a adaptação pode tornar-se uma possibilidade mais real. Ligações estruturais entre a Telefonica e as partes na concentração (44) No contexto do caso em apreço, a participação da Telefonica no capital da Alcatel e da Telettra, dada a importante posição detida por estas empresas nos mercados de transmissões em Espanha, é considerada equivalente a uma barreira à entrada de outros concorrentes. (45) A Alcatel assumiu um compromisso perante a Comissão mediante o qual a Alcatel adquirirá à Telefonica a sua participação minoritária na Telettra e na Telettra España SA e dará início a negociações para adquirir a participação minoritária da Telefonica na Alcatel Standard Electrica SA. Nestes termos, os vínculos verticais entre a Telefonica e a Telettra desaparecerão e, dada a disposição da Telefonica em considerar ofertas adequadas, existe a probabilidade de também desaparecer o vínculo vertical entre a Telefonica e a Alcatel, dado o compromisso da Alcatel nesse sentido. (46) Os compromissos da Alcatel referem-se à eliminação de uma considerável barreira estrutural à entrada no mercado de transmissões em Espanha, pelo que se considera necessário que a Comissão garanta o cumprimento de tais compromissos o mais rapidamente possível após a realização da operação de concentração, fazendo acompanhar a sua decisão das obrigações adequadas. d) Conclusão (47) Perante as considerações anteriores, afigura-se que os concorrentes da Alcatel e da Telettra têm possibilidades de, num futuro próximo, aumentarem os seus fornecimentos à Telefonica no mercado das transmissões. Devido à sua política de aquisições diversificada e ao desparecimento dos vínculos verticais com a Alcatel e a Telettra, parece igualmente que a Telefonica será capaz de, no futuro próximo, aumentar as suas aquisições a outros fornecedores. (48) Nestas circunstâncias, não se considera que as elevadas partes de mercado actuais da Alcatel e da Telettra nos mercados de transmissões em Espanha permitam à nova entidade adoptar um comportamento independente dos seus concorrentes e principal cliente. (49) Consequentemente, a operação de concentração não cria ou reforça uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 2o, a operação de concentração proposta entre a Alcatel e a Telettra é declarada compatível com o mercado comum. Artigo 2o As obrigações que companham a presente decisão são as seguintes: a) A Alcatel deve adquirir a participação de 5,4 % da Telefonica na Telettra SpA após a tomada de controlo da Telettra SpA, devendo informar a Comissão logo que isso tenha lugar; b) A Alcatel deve exercer a sua opção de compra para adquirir a participação de 10 % da Telefonica na Telettra Española SA, logo que possível e o mais tardar nos 12 meses seguintes à tomada de controlo da Telettra, devendo a Alcatel informar a Comissão quando isso tiver lugar; c) A Alcatel deve iniciar imediatamente negociações de boa fé com a Telefonica tendentes a adquirir a um preço justo a participação de 21,14 % da Telefonica na Alcatel Standard Electrica SA, no prazo de uma semana a contar da celebração do acordo com a Fiat para adquirir a Telettra, devendo a Alcatel informar a Comissão logo que o tiver feito; - a Alcatel deve informar a Comissão logo que se chegar a um resultado positivo, - se não se chegar a um resultado positivo no prazo de três meses, a Alcatel deve informar a Comissão sobre o decorrer das negociações e posteriormente proceder à actualização dessa informação trimestralmente, - no caso de não se registar um resultado positivo ou de tal resultado não intervir num prazo de 12 meses, a Alcatel deve fornecer à Comissão todos os pormenores da oferta apresentada (incluindo o preço e as condições), de forma a permitir à Comissão verificar que as negociações, tal como acima estabelecido, foram conduzidas de boa fé; d) De forma a garantir que o efeito dos compromissos não é neutralizado, a Alcatel não pode vender à Telefonica acções de qualquer empresa do grupo Alcatel que tenha actividades na Comunidade sem aprovação prévia da Comissão, até esta revogar esta obrigação. A obrigação extinguir-se-á, o mais tardar, na data de aplicação integral em Espanha da Directiva 90/531/CEE, que é a de 1 de Janeiro de 1996. Artigo 3o São destinatários da presente decisão: Alcatel NV, Paris Headquarters SA, 33, rue Emeriau, F-75015 Paris e Telettra SpA 19, Via E. Cornalia I-20124 Milano. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1991. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO no L 359 de 30. 12. 1989, p. 1, tal como alterado no JO no L 257 de 21. 9. 1990, p. 13 (2) JO no C 127 de 17. 5. 1991, p. 2. (3) JO no C 315 de 14. 12. 1990, p. 14. (4) Este anexo constitui um segredo comercial que deve ser suprimido, nos termos do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4064/89, para efeitos de publicação. (5) JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.