88/376/CEE, Euratom: Decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
Jornal Oficial nº L 185 de 15/07/1988 p. 0024 - 0028
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1988 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (88/376/CEE, EURATOM) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199g. e 201g., Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 171g. e o seu artigo 173g., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho, de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4 % o limite para cada Estado-membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1 % pela decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (5), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»; Considerando que o limite de 1,4 % se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade; Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu; que o artigo 8g.A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992; Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns; que tais receitas devem ter por base as despesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988; Considerando as conclusões do Conselho Europeu reunido em 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas; Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2 % do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados-membros, a seguir designado «PNB»; Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado; que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03 % do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas; Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,30 % dos PNB dos Estados-membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada; Considerando que a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado-membro com a sua capacidade contributiva é necessário alterar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade; que, para o efeito, convém: - fixar em 1,4 % a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado, de cada Estado-membro, nivelada, se for caso disso, a 55 % do seu PNB, - introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados-membros; nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do Produto Nacional Bruto a preços de mercado; Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários; Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984 relativas à correcção dos desequilíbrios orçamentais se mantêm aplicáveis durante o período de vigência da presente decisão; que o mecanismo de compensação actual deve no entanto ser adaptado para ter em conta o nivelamento da matéria colectável do IVA e a introdução de um recurso complementar e que deve prever um financiamento da correcção com base numa chave PNB; que esta adaptação deve assegurar que a parte do Reino Unido nos recursos do IVA seja substituída pela parte dos pagamentos do Reino Unido relativos ao terceiro e quarto recursos (respectivamente os provenientes do IVA e do PNB) e que, para um dado ano, o efeito resultante para o Reino Unido do nivelamento da matéria colectável do IVA e da introdução do quarto recurso, que não é compensado por esta alteração, será corrigido por um ajustamento à compensação do ano considerado; que as contribuições de Espanha e de Portugal deverão ser reduzidas nos termos das disposições previstas nos artigos 187g. e 374g. do Acto de Adesão de 1985; Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas da Comunidade; Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previram a criação no orçamento comunitário de uma reserva monétaria, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», destinada a compensar as consequências das variações significativas e imprevistas da paridade entre o ECU e o dólar para as despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia (FEOGA), secção «Garantia»; que esta reserva deve ser objecto de disposições específicas; Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão 85/257/CEE, Euratom e o regime que resultará da presente decisão; Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. ADOPTOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: Artigo 1g. Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem. Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades. Artigo 2g. 1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes: a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar; b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados-membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados-membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado-membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55 % do seu PNB; d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados-membros, determinados segundo as regras comunitárias que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n° 2 do artigo 8g. da presente decisão. 2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201g. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173g. do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 3. A título de despesas de cobrança, os Estados-membros reterão 10 % dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n° 1. 4. A taxa uniforme referida no n° 1, alínea c), corresponde ao montante resultante: a) Da aplicação de 1,4 % à matéria colectável do IVA para os Estados-membros; e b) Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n° 2 do artigo 4g.. O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados-membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 2g. Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ECUs. 5. A taxa fixada na alínea d) do n° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado-membro. 6. Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados-membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que poderão ser aprovadas nos termos do n° 2 do artigo 8g. devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento. 7. Em derrogação do n° 1, alínea c), se, em 1 de Janeiro do exercício em causa, não forem ainda aplicadas em todos os Estados-membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado-membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do Produto Nacional Bruto a preços de mercado deste Estado no total dos produtos nacionais brutos a preços de mercado dos Estados-membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados-membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA. 8. Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o Produto Nacional Bruto do ano a preços de mercado. Artigo 3g. 1. O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,20 % do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos. O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1988 a 1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa: - 1988: 1,15 %, - 1989: 1,17 %, - 1990: 1,18 %, - 1991: 1,19 %, - 1992: 1,20 %. 2. Durante o período de 1988 a 1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,30 % do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n° 1 para os anos seguintes. 3. Os limites máximos globais referidos nos números 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada. Artigo 4g. É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência. 1) O montante de base é estabelecido: a) Calculando a diferença no decurso do exercício precedente, entre - a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n° 1, alíneas c) e d), do artigo 2g., efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores, e - a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas; b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas; c) Multiplicando o resultado por 0,66. 2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c), infra corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n° 1, alínea d), do artigo 2g. A compensação de referência é estabelecida: a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre - a parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n° 1, alíneas c) e d), do artigo 2g. se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas, e - a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas; b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas; c) Multiplicando o resultado por 0,66; d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n° 1 dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n° 2; e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d). 3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência. Artigo 5g. 1. O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados-membros de acordo com as seguintes regras: Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados-membros nos pagamentos referidos no n° 1, alínea d), do artigo 2g., excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo. 2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 2g. O encargo financeiro assumido pelos outros Estados-membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado-membro, da aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 2g. até 1,4 % da matéria colectável IVA e do n° 1, alínea d), do artigo 2°. 3. A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4g. e do presente artigo. 4. Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados-membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado. Artigo 6g. As receitas referidas no artigo 2g. serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados-membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n° 2 do artigo 8g. O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados-membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130g.L do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Artigo 7g. O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA-Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios. Artigo 8g. 1. Os recursos próprios comunitários a que se refere o n° 1, alíneas a) e b), do artigo 2g. serão cobrados pelos Estados-membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-membros, informará os Estados-membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados-membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n° 1, alíneas a) a d) do artigo 2g. 2. Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206g.A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209g. daquele Tratado, o Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação, à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2g. e 5g. Artigo 9g. O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 a favor do Reino de Espanha e da República Portuguesa pelos artigos 187g. e 374g. do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n° 1, alíneas c) e d), do artigo 2g. da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados-membros decorrentes da aplicação do n° 2 do artigo 5g. da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida. Artigo 10g. Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Artigo 11g. 1. A presente decisão será notificada aos Estados-membros pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros notificarão sem demora o secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. 2. a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão 85/257/CEE, Euratom é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão 85/257/CEE, Euratom deverá entender-se como reportando-se à presente decisão; b) O artigo 3g. da Decisão 85/257/CEE, Euratom continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n° 3, subalíneas (i), (ii) e (iii), da alínea b) do artigo 3g. da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n° 1 do artigo 5g. da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n° 2 do artigo 5g. da presente decisão. Sempre que tiver de se aplicar o n° 7 do artigo 2g., os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere, relativamente aos Estados-membros abrangidos; c) O n° 2 do artigo 4g. da Decisão 85/257/CEE, Euratom mantém-se aplicável às contribuições financeiras necessárias ao financiamento da conclusão do programa complementar de 1984 a 1987 «Exploração do Reactor HFR». Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente M. BANGEMANN (1) JO n° C 102 de 16. 4. 1988, p. 8. (2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficcial). (3) JO n° C 175 de 4. 7. 1988. (4) JO n° L 128 de 14. 5. 1985, p. 15. (5) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.