14.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/3 |
Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros
1. Preâmbulo
a) |
A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá apresentam o seguinte instrumento comum interpretativo por ocasião da assinatura do Acordo Económico e Comercial Global (CETA). |
b) |
O CETA encarna o empenhamento comum do Canadá e da União Europeia e dos seus Estados-Membros no comércio livre e justo numa sociedade dinâmica e orientada para o futuro. É um acordo de comércio moderno e progressivo que contribuirá para fomentar o comércio e a atividade económica, protegendo simultaneamente os nossos valores comuns e as nossas perspetivas sobre o papel da administração pública na sociedade. |
c) |
O CETA cria novas oportunidades para o comércio e o investimento para os europeus e os canadianos, os seus resultados refletem a solidez e a profundidade das relações entre a UE e o Canadá, bem como os valores fundamentais que nos são caros. Em particular, gostaríamos de recordar:
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d) |
A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá continuarão, por conseguinte, a ter a capacidade de alcançar os objetivos legítimos de política pública estabelecidos pelas suas instituições democráticas, tais como a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a promoção e proteção da diversidade cultural. O CETA também não reduzirá o nível das nossas respetivas normas e disposições regulamentares em matéria de segurança dos alimentos, segurança dos produtos, proteção dos consumidores, saúde, ambiente ou proteção laboral. Os bens importados, os prestadores de serviços e os investidores devem continuar a respeitar as suas obrigações a nível nacional, incluindo regras e disposições regulamentares. A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá reafirmam os compromissos relativamente à precaução que assumiram em acordos internacionais. |
e) |
Este instrumento interpretativo inclui, na aceção do artigo 31.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma afirmação clara e inequívoca sobre o que o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram numa série de disposições do CETA que foram objeto de debate e de preocupação públicos e dá uma interpretação acordada desta matéria. Isto inclui, nomeadamente, o impacto do CETA na capacidade dos governos de regulamentar em prol do interesse público, bem como as disposições sobre a proteção do investimento e a resolução de litígios, e sobre o desenvolvimento sustentável, os direitos laborais e a proteção ambiental. |
2. Direito de regulamentar
O CETA preserva a capacidade de a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá adotarem e aplicarem as suas próprias disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à atividade económica no interesse público, de alcançarem objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, bem como a promoção e a proteção da diversidade cultural.
3. Cooperação em matéria de regulamentação
O CETA fornece ao Canadá e à União Europeia e seus Estados-Membros uma plataforma para facilitar a cooperação entre as suas respetivas autoridades reguladoras, com o objetivo de alcançar uma melhor qualidade da regulamentação e uma utilização mais eficaz dos recursos administrativos. Esta cooperação será voluntária: as autoridades reguladoras podem cooperar numa base voluntária, mas não têm a obrigação de o fazer, nem de aplicar os resultados da sua cooperação.
4. Serviços públicos
a) |
A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá afirmam e reconhecem o direito de os governos, a todos os níveis, disponibilizarem e apoiarem a prestação de serviços que considerem públicos, nomeadamente em domínios como a saúde pública e a educação, os serviços sociais, a habitação e a captação, tratamento e distribuição de água. |
b) |
O CETA não impede os governos de definirem e regulamentarem a prestação desses serviços em prol do interesse público. O CETA não exigirá que os governos privatizem nenhum serviço nem impedirá os governos de alargarem a gama de serviços prestados ao público. |
c) |
O CETA não impedirá os governos de prestarem serviços públicos anteriormente fornecidos por prestadores de serviços privados nem de colocarem novamente sob controlo estatal serviços que os governos tenham escolhido privatizar. O CETA não significa que a adjudicação de um serviço público a um fornecedor privado o torne, irreversivelmente, parte do setor privado. |
5. Regime de segurança social ou de seguro
O Canadá e a União e os seus Estados-Membros podem regulamentar a prestação de serviços públicos como os regimes de segurança social ou de seguro no interesse público. A União e os seus Estados-Membros e o Canadá confirmam que os regimes obrigatórios de segurança social e de seguro estão excluídos do Acordo nos termos do artigo 13.2 (5) ou isentos das obrigações de liberalização previstas no Acordo com base nas reservas que a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá formularam relativamente aos serviços sociais e de saúde.
6. Proteção dos investimentos
a) |
O CETA contém regras de investimento modernas que mantêm o direito dos governos de regulamentarem em prol do interesse público, mesmo quando essa regulamentação afeta um investimento estrangeiro, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos investimentos e fornecendo mecanismos de resolução de litígios justos e transparentes. O CETA não fará com que os investidores estrangeiros sejam tratados de forma mais favorável do que os investidores nacionais. O CETA não privilegia o recurso ao sistema judicial em matéria de investimento instituído pelo Acordo. Os investidores podem, em vez disso, optar por interpor recurso junto dos tribunais nacionais. |
b) |
O CETA esclarece que os governos podem alterar a sua legislação, independentemente da questão de saber se essa alteração pode afetar negativamente um investimento ou as expectativas de um investidor em termos de lucros. Além disso, o CETA esclarece que qualquer indemnização devida a um investidor terá por base uma determinação objetiva de um tribunal e não será superior aos prejuízos sofridos pelo investidor. |
c) |
O CETA contém normas de proteção dos investimentos claramente definidas, incluindo no que diz respeito ao tratamento justo e equitativo e à expropriação, e fornece orientações claras aos tribunais de resolução de litígios sobre o modo como estas normas devem ser aplicadas. |
d) |
O CETA exige uma ligação económica real às economias do Canadá ou da União Europeia para que uma empresa possa beneficiar do acordo e impede as empresas «de fachada» ou «de apartado postal» estabelecidas no Canadá ou na União Europeia por investidores de outros países de intentarem ações contra o Canadá ou a União Europeia e os seus Estados-Membros. A União Europeia e o Canadá estão determinados a examinar regularmente o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo, a fim de garantir que este reflete as suas intenções (incluindo as indicadas na presente declaração) e que não será interpretado de forma mais ampla do que por aqueles prevista. |
e) |
A fim de garantir que os tribunais respeitam, em todas as circunstâncias, as intenções das Partes tal como definidas no acordo, o CETA contém disposições que permitem às Partes formular notas de interpretação vinculativas. O Canadá e a União Europeia e seus Estados-Membros estão empenhados em utilizar essas disposições para evitar e retificar qualquer interpretação errónea do CETA por parte dos tribunais. |
f) |
O CETA afasta-se decisivamente da abordagem tradicional da resolução de litígios no domínio do investimento e institui tribunais de investimento independentes, imparciais e permanentes, que se pautam pelos princípios dos sistemas judiciais da União e dos seus Estados-Membros e do Canadá, bem como dos tribunais internacionais como o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; Por conseguinte, os membros destes tribunais serão pessoas qualificadas para exercer funções jurisdicionais nos respetivos países, que serão nomeadas pela União Europeia e pelo Canadá por um período fixo. Os processos serão apreciados por três membros selecionados aleatoriamente. Foram estabelecidas regras éticas rigorosas aplicáveis a estes profissionais, a fim de garantir a sua independência e imparcialidade, a ausência de conflito de interesses, de parcialidade ou aparência de parcialidade. A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá acordaram em retomar imediatamente os trabalhos sobre um código de conduta para reforçar a imparcialidade dos membros dos tribunais, sobre o método e o nível da sua remuneração e o processo para a sua seleção. O objetivo comum consiste em concluir os trabalhos até à entrada em vigor do CETA. |
g) |
O CETA é o primeiro acordo que inclui um mecanismo de recurso que permitirá a correção de erros e garantirá a coerência das decisões do tribunal de primeira instância. |
h) |
O Canadá e a União Europeia e seus Estados-Membros estão empenhados em acompanhar o funcionamento de todas estas regras de investimento, a fim de dar uma resposta atempada a quaisquer falhas que possam surgir e explorar as formas de melhorar continuamente o seu funcionamento ao longo do tempo. |
i) |
Por conseguinte, o CETA representa uma mudança importante e radical nas regras de investimento e na resolução de litígios. O acordo estabelece a base para um esforço multilateral destinado a aprofundar esta nova abordagem da resolução de litígios, através da criação de um tribunal multilateral de investimentos. A UE e o Canadá envidarão todos os esforços com vista à rápida criação do tribunal multilateral de investimentos. Este tribunal deverá ser estabelecido logo que esteja reunida uma massa crítica mínima de participantes e substituir imediatamente os sistemas bilaterais como o do CETA e estar plenamente aberto à adesão de qualquer país que subscreva os princípio subjacentes ao tribunal. |
7. Comércio e desenvolvimento sustentável
a) |
O CETA confirma uma vez mais o empenho de longa data do Canadá e da União Europeia e dos seus Estados-Membros no desenvolvimento sustentável, e destina-se a promover o contributo do comércio para a realização deste objetivo. |
b) |
Por conseguinte, o CETA inclui compromissos abrangentes e vinculativos para a proteção dos direitos dos trabalhadores e do ambiente. A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá atribuem a mais elevada prioridade a garantir que o CETA produza resultados tangíveis nesses domínios, maximizando, desta forma, os benefícios que o acordo trará aos trabalhadores e ao ambiente. |
8. Proteção laboral
a) |
O CETA vincula o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros a melhorarem as respetivas legislações e políticas com o objetivo de assegurarem níveis elevados de proteção laboral. O CETA prevê que as respetivas leis laborais não podem ser flexibilizadas com o objetivo de incentivar o comércio ou de atrair investimentos e, em caso de violação deste compromisso, os Governos podem sanar essas violações independentemente das eventuais consequências negativas para um investimento ou das expectativas de lucro do investidor. O CETA não altera os direitos de os trabalhadores negociarem, celebrarem e aplicarem convenções coletivas nem de realizarem ações coletivas. |
b) |
O CETA estabelece que a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá devem a ratificar e aplicar de forma efetiva as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Canadá ratificou sete das convenções fundamentais e lançou o processo para a ratificação da Convenção restante [Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, 1949 (n.o 98)]. |
c) |
O CETA cria igualmente um quadro para o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros cooperarem sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse comum, nomeadamente através do envolvimento da OIT e de um diálogo permanente com a sociedade civil, a fim de assegurar que o CETA incentiva as trocas comerciais de molde a beneficiar os trabalhadores e de forma a apoiar as medidas de proteção laboral. |
9. Proteção do ambiente
a) |
O CETA obriga a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá a preverem e incentivarem nas respetivas legislações e políticas níveis elevados de proteção do ambiente, e a diligenciarem também no sentido de continuarem a melhorar essas legislações e políticas e os respetivos níveis de proteção. |
b) |
O CETA reconhece explicitamente o direito de o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros definirem as suas próprias prioridades ambientais, estabelecerem os seus próprios níveis de proteção do ambiente e adotarem ou alterarem as respetivas legislações e políticas em conformidade, tendo em conta as suas obrigações internacionais, incluindo as estabelecidas em acordos multilaterais em matéria de ambiente. Ao mesmo tempo, no âmbito do CETA, a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá acordaram em não reduzir os níveis de proteção ambiental a fim de incentivar o comércio ou o investimento e, em caso de violação deste compromisso, os Governos podem sanar essas violações independentemente das eventuais consequências negativas para um investimento ou das expectativas de lucro do investidor. |
c) |
O CETA inclui compromissos no sentido de uma gestão sustentável das florestas, da pesca e da aquicultura. Dele constam também compromissos no sentido de cooperar sobre questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse comum, como as alterações climáticas, em que a implementação do Acordo de Paris constituirá uma importante responsabilidade partilhada para a União Europeia e os seus Estados-Membros e para o Canadá. |
10. Mecanismos de revisão e consulta das partes interessadas
a) |
Os compromissos relacionados com o comércio e o desenvolvimento sustentável, com o comércio e o trabalho e com o comércio e o ambiente são objeto de mecanismos específicos e vinculativos de avaliação e de revisão. O Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados em utilizar eficazmente esses mecanismos durante toda a da vigência do Acordo. Além disso, comprometem-se a dar início a uma revisão antecipada dessas disposições, nomeadamente com vista à aplicabilidade efetiva das disposições do CETA em matéria de comércio e laboral, e em matéria de comércio e ambiente. |
b) |
As partes interessadas, incluindo os empregadores, os sindicatos, as organizações empresariais e de trabalhadores e os grupos ambientais, têm um papel fundamental a desempenhar no apoio à aplicação efetiva do CETA. A União Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá estão empenhados em procurar regularmente o parecer das partes interessadas, a fim de avaliar a aplicação do CETA. Apoiam a sua participação ativa, nomeadamente através da criação de um fórum da sociedade civil no âmbito do CETA. |
11. Água
O CETA não obriga o Canadá ou a União Europeia e os seus Estados-Membros a autorizarem a utilização comercial de água se não desejarem fazê-lo. O CETA preserva integralmente a possibilidade de estes decidirem como utilizar e proteger as fontes de água. Além disso, o CETA não impedirá a anulação de uma decisão destinada a autorizar a utilização comercial de água.
12. Contratos públicos
O CETA mantém a capacidade de as entidades adjudicantes na União Europeia e nos seus Estados-Membros e no Canadá, em conformidade com o direito interno, utilizarem critérios ambientais, sociais e relacionados com o trabalho, como por exemplo a obrigação de respeitar e subscrever acordos coletivos, no âmbito de concursos públicos. O Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros serão livres de utilizar esses critérios nos respetivos contratos públicos, de forma não discriminatória e que não constitua um entrave desnecessário ao comércio internacional. Poderão continuar a atuar dessa forma no âmbito do CETA.
13. Benefícios para Pequenas e Médias Empresas
O CETA prevê também benefícios para a pequenas e médias empresa (PME) que se debatem permanentemente com o desafio de satisfazer as exigências dos clientes em termos de preços. O CETA dará resposta a esta questão permitindo a exportação de praticamente todos os bens produzidos com isenção de direitos aduaneiros; reduzindo os trâmites administrativos nas fronteiras e tornando a circulação de bens mais barata, mais rápida, mais previsível e mais eficiente; reduzindo obstáculos regulamentares, nomeadamente prevendo a possibilidade de poderem ensaiar e certificar os seus produtos para corresponderem às normas canadianas dentro da UE e vice-versa; facilitando a circulação de prestadores de serviços, como fornecedores de contratos, profissionais independentes e pessoas em viagem de negócios de curta duração, por forma a que as PME possam encontrar mais facilmente os seus clientes e oferecer serviços de pós-venda; alargando grandemente o acesso às oportunidades de contratação pública para as PME a nível público central, intermédio e local. Os pequenos agricultores beneficiarão igualmente de um acesso mais fácil aos mercados e de melhores oportunidades de venda, incluindo para produtos de qualidade distintiva.
14. Preferências para os povos autóctones do Canadá
O Canadá incluiu no CETA exceções e exclusões para garantir a possibilidade de adotar medidas que preservem os direitos e preferências dos povos autóctones. O Canada está empenhado em dialogar ativamente com os parceiros indígenas a fim de assegurar que a implementação do CETA em curso continua a refletir os seus interesses.
Quadro de correspondências — Instrumento Comum Interpretativo com remissões para o texto do CETA
O presente quadro tem o propósito de ajudar a interpretar o CETA, relacionando a declaração de intenções das Partes no presente instrumento com as disposições pertinentes do CETA. O quadro de correspondências abaixo pretende ser o mais completo possível, não sendo, no entanto, exaustivo.
Pontos do Instrumento Comum Interpretativo |
Remissão para o texto do CETA |
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1. c) e d) |
Preâmbulo do CETA, Artigo 5.4, Artigo 6.1.5, Artigo 21.2.1, Artigo 21.2.2, Artigo 22.1, Artigo 23.3, Artigo 23.4, Artigo 24.3, Artigo 24.4, Artigo 24.5 e Artigo 28.3 |
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Preâmbulo do CETA, Artigo 5.4, Artigo 6.1.5, Artigo 8.9, Anexo 8-A, Artigo 21.2.1, Artigo 21.2.2, Artigo 22.1, Artigo 23.3, Artigo 23.4, Artigo 24.3, Artigo 24.4, Artigo 24.5 e Artigo 28.3 |
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Artigo 21.2.6 |
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Artigo 8.2.2 (b), Artigo 8.9, Artigo 8.15, Artigo 9.2.2 (a) (b) (f) e (g), Artigo 9.7, Artigo 13.2.5, Artigo 13.10, Artigo 13.16, Artigo 13.17, Artigo 28.3, Anexo I Reservas e Anexo II Reservas |
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Artigo 13.2.5, Artigo 13.10, Artigo 28.3 Anexo I Reservas e Anexo II Reservas |
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6. a) |
Preâmbulo, Artigo 8.2.2 (b), Artigo 8.36, Artigo 8.6, Artigo 8.9, Anexo 8-A, Artigo 8.22.1 (f, g) e Artigo 28.3 |
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6. b) |
Artigo 8.9.1, 8.12, Anexo 8-A e Artigo 8.39.3 |
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6. c) |
Artigo 8.9, Artigo 8.10, Artigo 8.11, Artigo 8.12 e Anexo 8-A |
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6. d) |
Artigo 8.1 e Artigo 8.18.3, |
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6. e) |
Artigo 8.31.3 |
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6. f) |
Artigo 8.27, Artigo 8.28, Artigo 8.30 e Artigo 8.44 |
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6. g) |
Artigo 8.28 |
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6. h) |
Artigo 8.31.3 e Artigo 8.44.3 |
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6. i) |
Artigo 8.29 |
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Artigo 22.1, Capítulos 23 e 24 |
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8. a) |
Artigo 23.2, Artigo 23.3.1, Artigo 23.4.2, Artigo 23.4.3 |
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8. b) |
Artigo 23.3.4 |
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8. c) |
Artigo 23.7 e Artigo 23.8 |
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9. a) |
Artigo 24.3 |
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9. b) |
Artigo 24.3 e Artigo 24.5 |
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9. c) |
Artigo 24.10, Artigo 24.11 e Artigo 24.12 |
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10. a) |
Artigo 22.3.3, Artigo 22.4, Artigo 23.8, Artigo 23.9, Artigo 23.10 e Artigo 23.11 |
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10. b) |
Artigo 22.1.3, Artigo 22.4.3, Artigo 22.4.4, Artigo 23.6, Artigo 23.8.4, Artigo 24.13, Artigo 24.14, Artigo 24.15, Artigo 24.16 e Artigo 24.7, |
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Artigo 1.9 |
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Artigo 19.9.6 e Artigo 19.3.2 |
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Anexo 2-A, Capítulo 4, Capítulo 6, Capítulo 19, Capítulo 20-subseção C |
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Artigo 12.2.2 e reservas canadianas relevantes |